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Conic 2015: A questo da priso do depositrio infiel e a hierarquia dos tratados internacionais.Alunos: Fernando Jos, Joo Pedro, Joo Victor Maciel Barros. Turma A Matutino.

A Constituio Federal probe expressamente a priso por dvida, salvo nos casos de inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel. Essas excees, em uma anlise precipitada, nos levam a entender que cabe priso por dvida nas duas excees j citadas. verdade que, no caso de inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia no h controvrsias sobre a possibilidade da priso por dvida. Porm, desde que o Brasil assinou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (art. 11) e o Pacto de San Jos da Costa Rica (art. 7, 7), ambos do ano de 1992, o caso do depositrio infiel gerou grandes controvrsias, pois esses pactos, dentre outras coisas, probem a priso civil do depositrio infiel.A existncia, no atual Cdigo Civil, de um artigo que autoriza a priso civil do depositrio infiel deixa a questo mais difcil ainda de ser resolvida.

Art. 652. Seja o depsito voluntrio ou necessrio, o depositrio que no o restituir quando exigido ser compelido a faz-lo mediante priso no excedente a um ano, e ressarcir os prejuzosO STF, atuando como ltimo rgo da jurisdio nacional, entendia que os tratados internacionais em geral tinham eficcia de lei ordinria, podendo ser, inclusive, revogados por outras leis ordinrias (ADI MC 1.480/DF de 04 de setembro de 1997). Assim, prevalecia o entendimento de que o Pacto Internacional dos Diretos Civis e Polticos e o Pacto de San Jos da Costa Rica no afastavam a hiptese de priso por dvida do depositrio infiel no ordenamento jurdico brasileiro. Existia, inclusive, a Smula 619 (hoje revogada), que autorizava a priso do depositrio infiel, com a seguinte redao.

Smula 619: A priso do depositrio judicial pode ser decretada no prprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ao de depsito.

Acontece que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, o Supremo Tributal Federal reformulou seu entendimento, diante da adio de um pargrafo terceiro no art. 5 da Constituio Federal, que se transcreve a seguir.

3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

Ainda restariam dvidas quanto queles tratados internacionais sobre direitos humanos que no fossem aprovados nos moldes do 3 do art. 5 da Constituio Federal e quanto aos tratados internacionais que no versavam sobre direitos humanos.O ltimo intrprete da Constituio Federal se prestou a resolver tais dvidas, passando a entender que os tratados internacionais sobre direitos humanos que no seguiram o processo de aprovao do 3 do art. 5 da Constituio Federal teriam status supra legal (RE 466.343-1/SP, de 03 de dezembro de 2008), ou seja, teriam hierarquia superior lei, porm estariam abaixo da Constituio. Quanto aos tratados internacionais que no tinham como objeto os direitos humanos, ainda prevalecia o entendimento do STF de que estes teriam hierarquia de lei ordinria, podendo ser revogado por outra lei ordinria posterior.Assim, tendo em vista que no passaram pelo processo de aprovao de emenda Constituio, os tratados internacionais no revogaram o dispositivo da Constituio Federal que permite a priso por dvida do depositrio infiel, mas o deixaram inaplicvel, uma vez que a lei no pode mais regular o dispositivo constitucional em questo sem desrespeitar os tratados internacionais. Portanto, o art. 652 do Cdigo Civil Nacional, j citado, no mais aplicado atualmente.At hoje prevalece esse entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo, trouxemos um julgado recente, do ano de 2014.

PRISO CIVIL DEPOSITRIO INFIEL INCOMPATIBILIDADE CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS PRECEDENTES DO PLENO: HC 87. 585, RECURSOS EXTRAORDINRIOS Ns 349.703 E 466.343. Conforme entendimento consolidado do Supremo, a priso civil de depositrio infiel incompatvel com a ordem jurdica em vigor.(STF - AI: 526078 SP , Relator: Min. MARCO AURLIO, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicao: ACRDO ELETRNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014).

Os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino resumem brilhantemente a questo tratada neste trabalho.

Em suma, ao passar a reconhecer status de supralegalidade aos tratados internacionais sobre direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que desde a ratificao pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e da Conveno Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San Jos da Costa Rica, no h base legal paa aplicao da parte final do art. 5., inciso LXVII, da Constituio, ou seja, para a priso civil do depositrio infiel. (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 13 Ed. p. 207).

Finalmente, imprescindvel lembrar que o Supremo Tribunal Federal revogou a ento smula 619 e editou a Smula Vinculante 25, com a seguinte redao: ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade de depsito. Portanto, no atual ordenamento jurdico, o depositrio infiel no pode mais ser preso, tendo em vista que os Pactos Internacional dos Direitos Civis e Polticos e San Jos da Costa Rica tm hierarquia supralegal e tornam inaplicveis quaisquer leis que autorizem a priso do depositrio infiel.

Da posio equivocada do Supremo Tribunal Federal.J foram expostos todos os fatos e razes que levaram o STF a adotar sua posio atual. Acontece que, numa anlise crtica e aprofundada desse posicionamento, fica fcil a percepo de erros gritantes na posio do ltimo Intrprete da Constituio.Antes de tudo, cabe enfatizar que entendemos ser nobre a tentativa de expandir ainda mais os direitos fundamentais, porm a adoo de malabarismos interpretativos pode levar o ordenamento jurdico nacional a uma sria crise.Um dos direitos fundamentais mais importantes, assegurado logo no caput do art. 5 da Constituio, a segurana jurdica, foi claramente desrespeitado. Alm disso, a separao dos poderes, clusula ptrea, tambm corre srios riscos. A razo ser exposta a seguir.Em primeiro lugar, a nossa Corte Suprema entendeu que qualquer tratado internacional, antes da emenda 45, entraria no ordenamento jurdico brasileiro com fora de lei ordinria, podendo, inclusive, ser revogado por uma lei ordinria. Sendo assim, a parte do pacto de San Jos da Costa Rica e do pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, ambos ingressos em 1992, no Brasil, que proibia a priso civil do depositrio infiel foi revogada pelo Cdigo Civil de 2002.Com a entrada em vigor da emenda 45, o Tribunal Excelso, mudou seu posicionamento, entendendo assim que os tratados que tratassem de direitos humanos no aprovados pelo processo de emenda constitucional passariam a ter fora supra-legal, inclusive aqueles anteriores emenda 45. Nesse sentido, o STF passou a dizer que os tratados estudados neste trabalho teriam fora supralegal, deixando os atos normativos primrios inaplicveis. Mas esses tratados no foram revogados pelo Cdigo Civil de 2002? Com tal entendimento, o Supremo estaria adotando a repristinao tcita, rechaada por este prprio tribunal em outras oportunidades.Em segundo lugar, o entendimento j citado de que os tratados internacionais que tratem de direitos humanos no aprovados pelo processo de emenda teriam fora supralegal no tem base constitucional. O STF criou um novo status de hierarquia a seu bel-prazer. Estaria o STF legislando? Isto abre um perigoso precedente para que o Supremo decida o que quiser, quando quiser, do jeito que quiser, mesmo sem parmetro constitucional ou at mesmo ferindo a Constituio Federal, abrindo margem para a predominncia do poder judicirio sobre os outros poderes.Em terceiro lugar e no menos importante, o STF se posicionou claramente contra o sistema hierrquico adotado pelo Brasil. Como poderia uma norma inferior tornar uma norma superior inaplicvel? Um tratado internacional, mesmo adotando a posio hierrquica supra-legal, ainda infraconstitucional, portanto no pode, de maneira alguma contrariar o Texto Soberano nem torna-lo inaplicvel.Com a exposio de tais crticas, fica indubitvel o prejuzo segurana jurdica e separao dos poderes. Nesse sentido, se a Corte responsvel pela defesa da Constituio Federal est fazendo malabarismos interpretativos para subverter o texto constitucional expresso, quem ir controlar o ltimo rgo do Poder Judicirio, se nem mesmo os comandos emanados do Poder Constituinte, representantes da vontade do povo, o Supremo obedece?A margem aberta por tal situao pode ser muito prejudicial sociedade como um todo, que se sustenta em grande parte devido segurana do texto positivo das leis em sentido amplo.Ante o exposto, entendemos ser equivocada e perigosa a posio do Supremo. Mas cabe ressaltar que a crtica feita aqui no se trata da promoo dos direitos humanos, mas sim do mau uso do direito, que abre precedentes para um poder absoluto do ltimo intrprete da Constituio.

Tem um texto bom aqui:http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=2050e03ca119580f