Conhecimentos_Bancários CAIXA

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS: Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho MonetárioNacional; COPOM - Comitê de Política Monetária.Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; (Noçõesgerais).Produtos Bancários: Noções de cartões de crédito e débito, créditodireto ao consumidor, crédito rural, caderneta de poupança, capitali-zação, previdência, investimentos e seguros.

Noções do Mercado de capitais e de Câmbio.Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhormercantil; alienação fiduciária; hipoteca; fianças bancárias;Fundo Garantidor de Crédito (FGC).Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Prevenção ecombate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suasalterações,Circular Bacen 3.461/2009 e suas alterações eCarta-Circular Bacen 2.826/98. Autorregulação Bancária.

Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário

Nacional; COPOM - Comitê de Política Monetária. Banco Cen-tral do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; (Noções ge-rais).

O Sistema Financeiro Nacional é um conjunto de instituições, órgãos eafins que controlam, fiscalizam e fazem as medidas que dizem respeito àcirculação da moeda e de crédito dentro do país. O Brasil, em sua Constitu-ição Federal, cita qual o intuito do sistema financeiro nacional: “O Sistema

Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimentoequilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas aspartes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regu-lado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participaçãodo capital estrangeiro nas instituições que o integram".

O Sistema Financeiro Nacional pode ser divido em duas partes dis-tintas: Subsistema de supervisão e subsistema operativo. O de supervisãose responsabiliza por fazer regras para que se definam parâmetros paratransferência de recursos entre uma parte e outra, além de supervisionar ofuncionamento de instituições que façam atividade de intermediação mone-tária. Já o subsistema operativo torna possível que as regras de transferên-cia de recursos, definidas pelo subsistema supervisão sejam possíveis.

O subsistema de supervisão é formado por: Conselho Monetário Na-cional, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, BancoCentral do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho Nacional deSeguros Privados, Superintendência de Seguros Privados, Brasil Ressegu-ros (IRB), Conselho de Gestão da Previdência Complementar e Secretariade Previdência Complementar.

Dos que participam do subsistema de revisão, podemos destacar asprincipais funções de alguns: O Banco Central (BACEN) é a autoridade quesupervisiona todas as outras,além de banco emissor de dinheiro e executorda política monetária. O Conselho Monetário Nacional (CMN) funciona paraa criação da política de moeda e do crédito, de acordo com os interessesnacionais. A Comissão de Valores Mobiliários tem a função de possibilitar aalta movimentação das bolsas de valores e do mercado acionário ( issoinclui promover negócios relacionados à bolsa de valores, proteger investi-dores e ainda outras medidas).

O outro subsistema, o operativo, é composto por: Instituições Finan-ceiras Bancarias, Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, Sistemade Pagamentos, Instituições Financeiras Não Bancárias, Agentes Especi-ais, Sistema de Distribuição de TVM.

 As partes integrantes do subsistema operativo, citados acima, sãogrupo que compreendem instituições que são facilmente achadas em nossodia a dia. As Instituições Financeiras Bancárias, por exemplo, representamas Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito, Bancos comerciais eCooperativos. As instituições Financeiras Não Bancárias são, por exemplo,

Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, Companhias Hipotecárias, Agêcias de Desenvolvimento.

 As autoridade do Sistema Financeiro Nacional também podem serdivididas em dois grupos: Autoridades Monetárias e Autoridades de Apoio.

 As autoridades monetárias são as responsáveis por normatizar e executaras operações de produção de moeda. O Banco Central do Brasil (BACEN)e o Conselho Monetário Nacional (CMN).

Já as autoridades de apoio são instituições que auxiliam as autori-

dades monetárias na prática da política monetária. Um exemplo desse tipode instituição é o Banco do Brasil. Outro tipo de autoridade de apoio sãoinstituições que têm poderes de normatização limitada a um setor específi-co. O exemplo desse tipo de autoridade é a Comissão de Valores Mobiliá-rios.

 As Instituições financeiras, termo muito usado para definir algumasempresas, são definidas como as pessoas jurídicas, públicas ou privadas eque tenham sua função principal ou secundária de guardar, intermediar ouaplicar os recursos financeiros (tanto dos próprios recursos como recursosde terceiros), que sejam em moeda de circulação nacional ou de fora dopaís e também a custódia de valor de propriedade de outras pessoas.

Pessoas físicas que façam atividades paralelas às características a-cima descritas também são consideradas instituições financeiras, sendo

que essa atividade pode ser de maneira permanente ou não. No entanto,exercer essa atividade sem a prévia autorização devida do estado podeacarretar em ações contra essa pessoa. Essa autorização deve ser dadapelo Banco Central e, no caso de serem estrangeiras, a partir de um decre-to do presidente da república.

 As decisões tomadas pelo conselho monetário nacional, logo pelosistema financeiro nacional tem total ligação com o estado da economia dopaís. Suas mudanças são determinantes, para o funcionamento do merca-do financeiro. A chamada bolsa de valores ( mercado onde as mercadoriassão ações ou outros títulos financeiros) tem empresas, produtos e açõesque variam de acordo com o que esse sistema faz. Considerando o altovalor de dinheiro investido nesse mercado, a bolsa de valores é um espelhodas grandes proporções que as decisões tomadas por esse sistema podemafetar a vida de todas as esferas da sociedade. 

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Credití-

cias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDo Sistema Financeiro Nacional

 Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pelapresente Lei, será constituído:

I - do Conselho Monetário Nacional;

II - do Banco Central do Brasil;  (Redação dada pelo Del nº 278, de28/02/67)

III - do Banco do Brasil S. A.;

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo IIDo Conselho Monetário Nacional

 Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda edo Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com afinalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nestalei, objetivando o progresso econômico e social do País.

 Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidadesda economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

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  II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corri-gindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou exter-na, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenô-menos conjunturais;

III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço depagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos emmoeda estrangeira;

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras,

quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regi-ões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico daeconomia nacional;

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentosfinanceiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e demobilização de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal eda dívida pública, interna e externa.

 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizesestabelecidas pelo Presidente da República:  (Redação dada pela Lei nº6.045, de 15/05/74) (Vetado)

I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão naprévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem aofinanciamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das opera-ções de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 destaLei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)

O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Centralda República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez porcento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do anoanterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circula-ção da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do PoderLegislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para asemissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquelelimite.

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamentodessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacionalautorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediata-mente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação doPoder Legislativo para as emissões assim realizadas:

II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República doBrasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limitesdecorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulan-te;

III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Cen-tral da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessida-des globais de moeda e crédito;

IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e dasmoedas;

V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto acompra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais deSaque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de14/05/69)

VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as opera-ções creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e presta-ções de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a deinvestimentos do Governo Federal;

VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que

exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação daspenalidades previstas;

IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontoscomissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviçosbancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da

República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentosque se destinem a promover:

- recuperação e fertilização do solo;

- reflorestamento;

- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

- eletrificação rural;

- mecanização;

- irrigação;

- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;

X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as institui-ções financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo deempresas;

XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes,mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelasinstituições financeiras;

XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a seremobservadas pelas instituições financeiras;

XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capitalmínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua nature-za, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do totaldos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, sejana forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional oucompra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimentoem espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, naforma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, poden-do este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)

a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Delnº 1.959, de 14/09/82)

- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de

14/09/82)

- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Delnº 1.959, de 14/09/82)

- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº1.959, de 14/09/82)

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que te-nham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favoreci-dos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Reda-ção dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Vide art 10, inciso III)

XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a deduçãodos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham ocontrole acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades

de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;

XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último diado mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dosrecolhimentos compulsórios, (Vetado).

XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, asoperações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquerinstituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopóliodas operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balançode pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de talsituação;

XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da

República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidadesde que participe o Estado;

XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituiçõesfinanceiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de

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ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades deeconomia mista e empresas do Estado;

XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretoresde fundos públicos;

XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiraspúblicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aosobjetivos desta lei;

XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado ereservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos dasinstituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República doBrasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimentointerno no prazo máximo de trinta (30) dias;

XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Centralda República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabele-cer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e direto-res, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas;(Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)

XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central daRepública do Brasil; (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central doBrasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilida-de, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultadospara o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal deContas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987)(Vide art 10, inciso III)

XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País asmesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças desuas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelasdesejem estabelecer - se;

XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processosde empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;

XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações edemais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (VideLei nº 9.069, de 29.6.1995)

XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusiveswaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras edemais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.(Redação dada pelo Decrto-lei nº 2.290, de 1986)

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuiçõesprevistas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Centralda República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novasinstituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.

§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhara execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao ConselhoMonetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenien-tes.

§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contrarecolhimento (Vetado) de igual montante em cédulas.

§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades,pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessá-rios.

§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, seo Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetu-

ada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos daLei nº 1059, de 10/04/1950.

§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao CongressoNacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situaçãomonetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minu-

dentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivosestabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes dasemissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento dasatividades produtivas.

§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento deexecução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistemafinanceiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário,sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do ConselhoMonetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto àexecução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais emcontrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

 Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-sede responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra"b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusi-ve autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetemo mercado financeiro e o de capitais.

 Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintesmembros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº8.392, de 1991) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Leinº 5.362, de 30.11.1967)

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº5.362, de 30.11.1967)

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)

IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, apósaprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibadareputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, commandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelaLei nº 5.362, de 30.11.1967)

§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos,com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidentetambém o voto de qualidade.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional(VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntosde Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarãoobrigatòriamente da ata das reuniões.

§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda serásubstituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministroda Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntosde Planejamento e Economia.

§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representaçãofundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar aexoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo.

§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com

observância do disposto no inciso IV dêste artigo, para completar o tempodo substituído.

§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere oinciso IV dêste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, oquanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País.

 Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguin-tes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (Vide Lei nº9.069, de 29.6.1995)

I - Bancária, constituída de representantes:1 - do Conselho Nacional de Economia;2 - do Banco Central da República do Brasil;3 - do Banco do Brasil S.A.;4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;

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  10 - dos Bancos Privados;11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;12 - das Bolsas de Valores;13 - do Comércio;14 - da Indústria;15 - da Agropecuária;16 - das Cooperativas que operam em crédito.II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;

2 - do Conselho Nacional da Economia.3 - do Banco Central da República do Brasil;4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;5 - dos Bancos Privados;6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;7 - das Bolsas de Valores;8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;9 - da Caixa de Amortização;III - de Crédito Rural, constituída de representantes:1 - do Ministério da Agricultura;2 - da Superintendência da Reforma Agrária;3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;4 - do Banco Central da República do Brasil;5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.

A.; 6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;10 - do Instituto Brasileiro do Café;11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;12 - dos Banco privados;13 - da Confederação Rural Brasileira;14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais,

que operem em crédito rural;15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.IV - (Vetado)1 - (Vetado)2 - (Vetado)

3 - (Vetado)4 - (Vetado)5 - (Vetado)6 - (Vetado)7 - (Vetado)8 - (Vetado)9 - (Vetado)10 - (Vetado)11 - (Vetado)12 - (Vetado)13 - (Vetado)14 - (Vetado)15 - (Vetado)V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:

1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento eEconomia;

3 - do Banco Central da República do Brasil;4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;6 - dos Banco privados;7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;8 - da Indústria.

§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivasserão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendonormas que:

a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;

b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargosnas referidas Comissões;

c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, peloConselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalida-

des específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que seimpuser sigilo.

§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicadospelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho MonetárioNacional.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) deseus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas,bem como admitir a participação de representantes de entidades não

mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacio-nadas com suas atribuições.

CAPÍTULO IIIDo Banco Central da República do Brasil

Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transforma-da em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob adenominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade

 jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, di reitos e valoresque lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos

 juros e rendas resultantes, na data da vigência desta le i, do disposto no art.9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é ex-pressamente revogado.

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil,consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, apartir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência etransferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuí-zos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de25/11/87)

Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir efazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigore as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República doBrasil:

I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limitesautorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado)).

II - Executar os serviços do meio-circulante;

III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dosdepósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeisdas instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ouObrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida PúblicaFederal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casosentregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determi-nadas, podendo: (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)

a) adotar percentagens diferentes em função: (Incluído pela Lei nº7.730, de 31.1.1989)

1. das regiões geoeconômicas; (Incluído pela Lei nº 7.730, de31.1.1989)

2. das prioridades que atribuir às aplicações; (Incluído pela Lei nº7.730, de 31.1.1989)

3. da natureza das instituições financeiras; (Incluído pela Lei nº7.730, de 31.1.1989)

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que te-nham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favoreci-dos e outras condições por ele fixadas. (Incluído pela Lei nº 7.730, de31.1.1989)

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o incisoanterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financei-ras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19. (Redação dada pela Lei nº7.730, de 31/01/89)

V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituiçõesfinanceiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no §4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renu-merado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

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  VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangei-ra e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas equaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetá-rio Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renume-rado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as

penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que

possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive noexterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual detítulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures,letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acio-nário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quais-quer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assimcomo para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscaise semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo ConselhoMonetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações decompra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº7.730, de 31/01/89)

XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registremos cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de umano. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX desteartigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho MonetárioNacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos quelhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleite-ada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes aointeresse público.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições finan-ceiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, median-te decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituiçõesfinanceiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação deempréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dosrespectivos serviços;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial,da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço depagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moedaestrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusiveas referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados decâmbio financeiro e comercial;  (Redação dada pelo Del nº 581, de14/05/69)

IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economiamista e empresas do Estado;

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condi-ções estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques eoutros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e decapitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nessesmercados e em relação às modalidades ou processos operacionais queutilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os servi-ços de sua Secretaria.

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e docu-mentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acioná-rio de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto noartigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, comautorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa paradistribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões ado-tadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº2.321, de 25/02/87)

Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamen-te com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operaçõesbancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ouprivado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central,quando por ele não executados diretamente, serão contratados de prefe-rência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autori-zados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278,de 28/02/67)

Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoriade cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos peloConselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no incisoIV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)(Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985)

§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será subs-tituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.

§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Mem-bro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda dafunção de Diretor do Banco Central da República do Brasil.

Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil,a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribui-ções do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que depende-rão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos,presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outrosDiretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez porsemana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação

do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quais-quer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87)

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de moraaplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada peloDel nº 2.376, de 25/11/87)

CAPÍTULO IVDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO IDa caracterização e subordinação

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  Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos dalegislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenhamcomo atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicaçãode recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ouestrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor,equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçamqualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente oueventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar noPaís mediante prévia autorização do Banco Central da República doBrasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, dassociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômi-cas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativasque a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta leino que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e decapitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios emimóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emis-são ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam,por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra evenda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados finan-ceiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executadospelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscaliza-ção que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre institui-ções financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Veta-do) nos termos desta lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da Repúblicado Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, prati-cadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo parasubscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

SEÇÃO IIDO BANCO DO BRASIL S. A.

Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob asupervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execu-ção da política creditícia e financeira do Governo Federal:

I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, semprejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado odisposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:

a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenien-tes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto dasoperações de que trata o art. 49, desta lei;

b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução doOrçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com asautorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as

quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se referea letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquernatureza ao Tesouro Nacional;

c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa auto-rização legal;

d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;

e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;

f) ser agente pagador e recebedor fora do País;

g) executar o serviço da dívida pública consolidada;

II - como principal executor dos serviços bancários de interesse doGoverno Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com

exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, com-preendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, institui-ções de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, enti-dades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou

 jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5ºdeste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressa-

mente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta doBanco Central da República do Brasil;

III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de quetrata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros pa-péis;

V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º doDecreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, destalei;

VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda demoeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil,nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de inte-resse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação naforma do art. 13, desta lei;

VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado).

IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média proprieda-

de rural, nos termos da legislação que regular a matéria;X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favoreci-

mento referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei;

XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciaissuplementando a ação da rede bancária;

a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às neces-sidades creditícias das diferentes regiões do País;

b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490de 19.11.1992)

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicosque possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, oatendimento dos encargos previstos nesta lei.

§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma doinciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição doBanco Central da República do Brasil, observadas as normas que foremestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder asnecessidades normais de movimentação das contas respectivas, em fun-ção dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto decontratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta represen-tada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da Repúblicado Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exataexecução desta lei.

§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também pode-rão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condiçõesfixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República doBrasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursosdo primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que tratao inciso III, do artigo 4º desta lei.

Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverãoser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.

§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feitapelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A.

não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que oPresidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)

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SEÇÃO IIIDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares daexecução da política de crédito do Governo Federal.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacida-de e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais,que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade porele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se

ajustem à política de crédito do Governo Federal.§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições

financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes edesignação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1ºe 2º, desta lei.

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenadanos termos do art. 4º desta lei.

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o princi-pal instrumento de execução de política de investimentos do GovernoFederal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de26/11/1956.

Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas

às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada aforma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, noque couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislaçãoem vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, incisoXIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

SEÇÃO IVDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas decrédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima,devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada porações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacionalas instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50%de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e aoportador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no pará-grafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.(Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá serfeita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias oude ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dosestatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declara-ções sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe deações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setem-

bro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das

ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de açõescom direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais,emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressa-mente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de07/10/71)

Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadasserá sempre realizado em moeda corrente.

Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos emmoeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50%

(cinqüenta por cento) do montante subscrito.§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas

no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central daRepública do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respec-tivo processo.

§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, emmoeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data dasolução do respectivo processo.

Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moedacorrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normasexpedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcelados bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instala-ções, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados peloConselho Nacional de Economia.

Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de prefe-rência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do públicoque recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais,admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estadoe Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componen-tes da mesma região geoeconômica.

Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as deinvestimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades comprévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada

 justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos degarantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter

geral, pelo Conselho Monetário Nacional.Parágrafo único (Vetado)

Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observânciadas regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar aoBanco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretorese membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15dias da data de sua ocorrência.

Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar aoBanco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de direto-res e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15

dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X,desta lei.

§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que nãoatender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere oparágrafo anterior.

§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normasreferidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação doBanco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º desteartigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.

Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou

adiantamentos:I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou adminis-

trativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;

II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o incisoanterior;

III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, commais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Cen-tral da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operaçõeslastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra evenda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conse-lho Monetário Nacional, em caráter geral;

IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10%

(dez por cento);V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%

(dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própriainstituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, atéo 2º grau.

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  § 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime esujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um aquatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código deProcesso Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituiçõesfinanceiras públicas.

Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:

I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os

recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução,caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar dorecebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central daRepública do Brasil.

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósi-tos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autoriza-das pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.  (Redação dada peloDecreto-lei nº 2.290, de 1986)

Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações emimóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, exce-dam o valor de seu capital realizado e reservas livres.

Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nosartigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos,ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, naforma por ele determinada, os dados ou informes ju lgados necessários parao fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcio-namento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presentelei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá aseguinte redação:

"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondemsolidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante suagestão, até que elas se cumpram.

Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária secircunscreverá ao respectivo montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974)

Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a con-cessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato nãoconstituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas oucivis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adianta-mento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, aodisposto no art. 44, desta lei.

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições

financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais esemelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outrasestabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária variável.

III - Suspensão do exercício de cargos.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargosde direção na administração ou gerência em instituições financeiras.

V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições finan-ceiras públicas, exceto as federais, ou privadas.

VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.

VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.

§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância dasdisposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sançõesnela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de infor-

mações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada emdesacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, incisoXII, desta lei.

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maiorsalário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, pornegligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixa-rem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da

República do Brasil;b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de

reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviçose operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive asvedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concor-rência (art. 18, § 2º);

c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da Repúblicado Brasil.

§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhi-mento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalva-do o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com oacréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data daaplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplica-das quando forem verificadas infrações graves na condução dos interessesda instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamentecaracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão apli-cadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, comefeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15dias, contados do recebimento da notificação.

§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão reco-lhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil.

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como institui-ção financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central daRepublica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detençãode 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus direto-res e administradores.

§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, destalei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituiçõesfinanceiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas noparágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente creden-ciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se anegativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena demulta, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas esanções cabíveis.

§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será

aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Centralda República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infraçõesanteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV desteartigo.

Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadasestão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuadapelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de quetrata este artigo não poderão impetrar concordata.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do

Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exerci-das pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e(VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.

Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional,mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circu-

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lante o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redes-contos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.

§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquida-ção das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco doBrasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídasaté a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado PoderLegislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assimamortizados.

§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidadesdo Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicita-ção da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa deMobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativoproposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a essefim.

Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior,a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Cen-tral da República do Brasil.

Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receitaorçamentaria ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmenteautorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações,apólices ou letras do Tesouro Nacional.

§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, daConstituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficitque poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional direta-mente ao Banco Central da República do Brasil.

§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização doConselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentaria do exercício,poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão depapel-moeda.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério,a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão doTesouro Nacional.

§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal,

a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autoriza-dos após a lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especifi-camente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas,estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, adiscriminação prevista neste artigo.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinarque o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da Repúbli-ca do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissãode papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sidodecretado.

§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação aoConselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia

da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando osmotivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homolo-gação.

§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação dereceita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) diasdo encerramento do exercício respectivo.

§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviarámensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letrasdo Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas.

§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo peloBanco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenhaa maioria das ações. (Vide Decreto-lei nº 1.079, de 1970)

Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da Repúblicado Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco doBrasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito daAmazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusivefiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três,

últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estãosujeitos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios deque atualmente gozam as instituições financeiras.

Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência destaLei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de expor-tação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materi-ais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.

(Vide Lei nº 5.025, de 1966)Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho

Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.

Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasilserá constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998)

I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas oude títulos e provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que se processarcom inobservância destas exigências;

II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituiçõesfinanceiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações;

III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando

serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano,contado da data da publicação desta lei.

§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90(noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários eservidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos aseus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes sãoinerentes.

§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigoas instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhescabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelasestivessem.

§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todasas despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anteri-

or, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidadedas instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas propor-cionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.

§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão comseus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho ede previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.

§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigênciadesta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os inciso II e III desteartigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoalpróprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:

a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem,consoante determina o inciso I, deste artigo;

b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos;c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do

Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazomáximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento.

CAPÍTULO VIIDisposições Transitórias

Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do ConselhoMonetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa)dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei queinstitucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize asmodalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso.

Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará asses-

soramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da propostaque estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venhama ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da redebancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seucusto.

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  Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil asatribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerneà autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de créditode qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que atenham.

Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do BrasilS. A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direi-tos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil.

Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa deMobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da Repú-blica do Brasil, sem solução de continuidade.

Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional asatribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executi-vas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A.,nos termos desta lei.

Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco doBrasil S. A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao BancoCentral da República do Brasil.

Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídase eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os dasoperações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigênciadesta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal,serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central daRepública do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade doTesouro Nacional.

§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central daRepública do Brasil, provenientes das transferências de que trata esteartigo serão regularizados com recursos orçamentários da União.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorren-tes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, denatureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Fede-ral.

Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio

Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, eregulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, comoórgão executor da política de comércio exterior, (VETADO)

Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termosdesta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República doBrasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S.A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-secomo suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.

Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A.tomará providências no sentido de que seja remodelada sua estruturaadministrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos eexecutar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumentode execução da política de crédito do Governo Federal.

Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências nosentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para oBanco Central da República do Brasil se processe sem solução de continu-idade dos serviços atingidos por esta lei.

Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho MonetárioNacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectiva-mente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos.

Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) anoda vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras àsdisposições desta lei.

§ 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderáprorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada aadaptação a que se refere este artigo.

§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, oprazo para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei.

Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º daRepública.

A função do Sistema Financeiro Nacional-SFN é a de ser um conjuntode órgãos que regulamenta, fiscaliza e executa as operações necessárias àcirculação da moeda e do crédito na economia. É composto por diversasinstituições. Se o dividirmos, teremos dois subsistemas. O primeiro é onormativo, formado por instituições que estabelecem as regras e diretrizesde funcionamento, além de definir os parâmetros para a intermediaçãofinanceira e fiscalizar a atuação das instituições operativas. Tem em suacomposição: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central doBrasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as InstituiçõesEspeciais (Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal).

O segundo subsistema é o operativo. Em sua composição estão as ins-tituições que atuam na intermediação financeira e tem como função opera-cionalizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e ostomadores de recursos, a partir das regras, diretrizes e parâmetros defini-dos pelo subsistema normativo. Estão nessa categoria as instituiçõesfinanceiras bancárias e não-bancárias, o Sistema Brasileiro de Poupança eEmpréstimo (SBPE), além das instituições não financeiras e auxiliares.

A atuação das instituições que integram o subsistema operativo é ca-racterizada pela sua relação de subordinação à regulamentação estabele-cida pelo CMN e pelo Bacen. As instituições podem sofrer penalidades

caso não cumpram as normas editadas pelo CMN. As multas vão desde aspecuniárias até a própria suspensão da autorização de funcionamentodessas instituições e seus dirigentes.

Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximodo Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizesgerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições deconstituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras edisciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente),pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente doBanco Central do Brasil (Bacen). Os serviços de secretaria do CMN sãoexercidos pelo Bacen.

Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito(Comoc), composta pelo Presidente do Bacen, na qualidade de Coordena-dor, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Secre-tário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo SecretárioExecutivo do Ministério da Fazenda, pelo Secretário de Política Econômicado Ministério da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministérioda Fazenda e por quatro diretores do Bacen, indicados por seu Presidente.

Está previsto o funcionamento também junto ao CMN de comissõesconsultivas de Normas e Organização do Sistema Financeiro,de Mercado deValores Mobiliários e de Futuros, de Crédito Rural, de Crédito Industrial, deCrédito Habitacional e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana, de Endi-vidamento Público e de Política Monetária e Cambial. 

Comitê de Política Monetária

O Comitê de Política Monetária  (Copom) é um órgão criado peloBanco Central em 20 de junho de 1996, por meio da circular 2.698, e temcomo objetivo estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir ataxa básica de juros. Ainda, tem a competência específica de manipular aliquidez econômica, por meio dos instrumentos de política monetária.

O Copom é composto pelos oito membros da Diretoria Colegiada doBanco Central e é presidido pelo presidente da autoridade monetáriaTambém integram o grupo de discussões os chefes de departamentos,consultores, o secretário-executivo da diretoria, o coordenador do grupo decomunicação institucional e o assessor de Imprensa.

Definição e histórico

O Copom foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo deestabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. Acriação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritualadequado ao processo decisório, a exemplo do que já era adotado peloFederal Open Market Committee (FOMC) do Banco Central dos Estados

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Unidos e pelo Central Bank Council, do Banco Central da Alemanha. Em junho de 1998, o Banco da Inglaterra também instituiu o seu MonetaryPolicy Committee (MPC), assim como o Banco Central Europeu, desde acriação da moeda única em janeiro de 1999. Atualmente, uma vasta gamade autoridades monetárias em todo o mundo adota prática semelhante,facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com opúblico em geral.

Desde 1996, o Regulamento do Copom sofreu uma série de alteraçõesno que se refere ao seu objetivo, à periodicidade das reuniões, àcomposição, e às atribuições e competências de seus integrantes. Essasalterações visaram não apenas aperfeiçoar o processo decisório no âmbitodo Comitê, como também refletiram as mudanças de regime monetário.

Destaca-se a adoção, pelo Decreto 3.088, em 21 de junho de 1999, dasistemática de "metas para a inflação" como diretriz de política monetária.Desde então, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumpriras metas para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional.Segundo o mesmo Decreto, se as metas não forem atingidas, cabe aopresidente do Banco Central divulgar, em Carta Aberta ao Ministro daFazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências eprazo para o retorno da taxa de inflação aos limites estabelecidos.

Formalmente, os objetivos do Copom são "implementar a políticamonetária, definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés, e analisar o

'Relatório de Inflação'". A taxa de juros fixada na reunião do Copom é ameta para a Taxa Selic (taxa média dos financiamentos diários, com lastroem títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação eCustódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias doComitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é aprerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direçãodo viés, a meta para a Taxa Selic a qualquer momento entre as reuniõesordinárias.

 As reuniões ordinárias do Copom dividem-se em dois dias: a primeirasessão às terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. Mensais desde2000, o número de reuniões ordinárias foi reduzido para oito ao ano a partirde 2006, sendo o calendário anual divulgado até o fim de outubro do anoanterior. O Copom é composto pelos membros da Diretoria Colegiada doBanco Central do Brasil: o presidente, que tem o voto de qualidade; e osdiretores de Política Monetária, Política Econômica, Estudos Especiais,

 Assuntos Internacionais, Normas e Organização do Sistema Financeiro,Fiscalização, Liquidações e Desestatização, e Administração. Tambémparticipam do primeiro dia da reunião os chefes dos seguintesDepartamentos do Banco Central: Departamento Econômico (Depec),Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin),Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos(Deban), Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab),Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep), além do gerente-executivoda Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores (Gerin).Integram ainda a primeira sessão de trabalhos três consultores e osecretário-executivo da Diretoria, o assessor de imprensa, o assessorespecial e, sempre que convocados, outros chefes de departamentoconvidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.

No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento e o gerente-executivo apresentam uma análise da conjuntura doméstica abrangendoinflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finançaspúblicas, balanço de pagamentos, economia internacional, mercado decâmbio, reservas internacionais, mercado monetário, operações demercado aberto, avaliação prospectiva das tendências da inflação eexpectativas gerais para variáveis macroeconômicas.

No segundo dia da reunião, do qual participam apenas os membros doComitê e o chefe do Depep, sem direito a voto, os diretores de PolíticaMonetária e de Política Econômica, após análise das projeções atualizadaspara a inflação, apresentam lternativas para a taxa de juros de curto prazoe fazem recomendações acerca da política monetária. Em seguida, osdemais membros do Copom fazem suas ponderações e apresentam

eventuais propostas alternativas. Ao final, procede-se à votação daspropostas, buscando-se, sempre que possível, o consenso. A decisão final- a meta para a Taxa Selic e o viés, se houver - é imediatamente divulgadaà imprensa ao mesmo tempo em que é expedido Comunicado através doSistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

 As atas em português das reuniões do Copom são divulgadas às 8h30da quinta-feira da semana posterior a cada reunião, dentro do prazoregulamentar de seis dias úteis, sendo publicadas na página do BancoCentral na internet ("Notas da Reunião do Copom") e para a imprensa. Aversão em inglês é divulgada com uma pequena defasagem de cerca de 24horas.

 Ao final de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), oCopom publica, em português e em inglês, o documento "Relatório deInflação", que analisa detalhadamente a conjuntura econômica e financeirado País, bem como apresenta suas projeções para a taxa de inflação.

Fonte: Banco Central do Brasil, informação pública e gratuita.

Banco Central do Brasil

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Banco Central do Brasil

Edifício-sede do Banco Central, em Brasília

O Banco Central do Brasil (BC ou BACEN e, mais atualmente, BCB)é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendovinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil. Assim como os outros bancoscentrais do mundo, o brasileiro é uma das principais autoridadesmonetárias do país, sendo a principal o Conselho Monetário Nacional -CMN. O BCB recebeu esta competência de três instituições diferentes: a

Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil (BB)e o Tesouro Nacional.

O Banco Central foi criado em 31 de dezembro de 1964, com apromulgação da Lei nº 4.595.

História

 Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetáriaera desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito(SUMOC), pelo Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional.

 A SUMOC, criada em 1945, com a finalidade de exercer o controlemonetário e preparar a organização de um banco central, tinha aresponsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dosbancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de

liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso,supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a políticacambial e representava o país junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo,mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos

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depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execuçãode operações de câmbio em nome de empresas públicas e do TesouroNacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e peloBanco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial.

O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.

Após a criação do Banco Central buscou-se dotar a instituição demecanismos voltados para o desempenho do papel de "banco dos bancos".Em 1985, foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a

separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil eTesouro Nacional. Em 1986, foi extinta a conta movimento e o fornecimentode recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramenteidentificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se ossuprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central.

O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeuaté 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidasprogressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto asatividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas aodesenvolvimento e à administração da dívida pública federal, foramtransferidas para o Tesouro Nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantespara a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício

exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência deaprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguiçãopública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargosde presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao BancoCentral a concessão direta ou indireta de empréstimos ao TesouroNacional.

A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboraçãode Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, ainda não editada,que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura doBanco Central do Brasil.

A instituição do Banco Central desempenha hoje papel crucial napolítica econômica do país, e portanto guarda relevante valor naorganização financeira do país, sendo assim toda sua organização para o

intuito de melhor aplicabilidade das normas e funções econômicas.Competências

É de competência exclusiva do Banco Central do Brasil:

Emitir moeda (observação: a fabricação de correspondentes em papelmoeda e moeda metálica é feita pela Casa da Moeda)

Executar serviços de meio circulante

Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais

Realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência àliquidez às instituições financeiras

Regular a execução dos serviços de compensação de cheques eoutros papeis

Autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras

Controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o corretofuncionamento do mercado cambial

Formas de ingresso

Concurso Público

A exceção da diretoria colegiada, a única forma de ingresso no Bacené mediante concurso de provas e títulos. O aprovado pode ser lotado emqualquer uma das 10 praças onde há representações do Bacen.

Nomeação

A diretoria colegiada do Bacen, composta por presidente e diretores, é

de livre nomeação pelo presidente da república, após aprovação doSenado Federal. Os membros da Diretoria não tem mandato por tempo fixo,como ocorre em outros bancos centrais do mundo.

Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculadaao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei 6.385, de 7 dedezembro de 1976,[1] alterada pela Lei nº 6.422, de 8 de junho de 1977, Leinº 9.457, de 5 de maio de 1997, Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001,Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, Lei nº 10.411, de 26 defevereiro de 2002, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, e

 juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76)

disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e aatuação de seus protagonistas.

A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuaçãodos diversos integrantes do mercado. Seu poder de normalizar abrangetodas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

Responsabilidades

Cabe a CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:

Registro de companhias abertas;

Registro de distribuições de valores mobiliários;

Credenciamento de auditores independentes e administradores decarteiras de valores mobiliários;

Organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;

Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

Administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

Suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ouautorizações;

Suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinadovalor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores;

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliáriosexercerá suas funções, a fim de:

assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa ede balcão;

proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregularese atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhiasou de administradores de carteira de valores mobiliários;

evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas acriar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valoresmobiliários negociados no mercado;

assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliáriosnegociados e as companhias que os tenham emitido;

assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercadode valores mobiliários;

estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores

mobiliários;promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do

mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações docapital social das companhias abertas.

A Lei também atribui à CVM competência para apurar, julgar e punirirregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquersuspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual,recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas aidentificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, apartir da acusação, amplo direito de defesa. Fonte  – Wikipédia

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

ESTRUTURA ATUAL

Uma conceituação bastante abrangente de sistema financeiro poderiaser a de um conjunto de instituições que se dedicam, de alguma forma, aotrabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de umfluxo de recursos entre poupadores e investidores. O mercado financeiroonde se processam essas transações — permite que um agente econômico

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qualquer (um indivíduo ou empresa), sem perspectivas de aplicação, emalgum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, sejacolocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento supe-ram as respectivas disponibilidades de poupança.

Destarte, o mercado financeiro pode ser considerado como elementodinâmico no processo de crescimento econômico, uma vez que permite aelevação das taxas de poupança e investimento.

Dentro desta linha de abordagem, no que toca às instituições financei-ras, a Lei de Reforma Bancária (4.595/64), em seu Art. 0 17, caracteriza-ascom mais exatidão:

“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislaçãoem vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham comoatividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação derecursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou es-trangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiro s.”  

E complementa, em seu parágrafo único: ‘”Para os efeitos desta Lei eda legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas

físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, deforma permanente ou eventual.”  

 Após essas breves considerações, parece interessante caracterizar es-sas instituições em dois grandes grupos: os intermediários financeiros e aschamadas instituições auxiliares.

 As primeiras distinguem-se das últimas, basicamente, no seguinte: emi-tem seus próprios passivos, ou seja, captam poupança diretamente dopúblico por sua própria iniciativa e responsabilidade e, posteriormente,aplicam esses recursos junto às empresas, através de empréstimos efinanciamentos. Incluem-se neste segmento os bancos comerciais, deinvestimento, de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades decrédito Imobiliário (SCI) e as associações de poupança e empréstimos(APE), entre outras.

 Ao contrário destas, as instituições ditas auxiliares propõem-se a colo-car em contato poupadores com investidores, facilitando o acesso destes

àqueles. Nestes casos, figuram, por exemplo, as bolsas de valores, cujafinalidade, em última instância, consiste em propiciar liquidez aos títulosemitidos pelas empresas (ações), através de institucionalização do merca-do secundário para esses haveres.

Este processo garante as condições fundamentais para aceitação doslançamentos primários (subscrição) das empresas. Na mesma situaçãoencontram-se as sociedades corretoras e distribuidoras, constituindo-se noelemento de ligação entre poupadores e investidores, atuando na coloca-ção de papéis das empresas junto ao público.

Outra caracterização de instituição financeira poderá ser dada sob a ó-tica da capacidade que ela tem de criar ou não moeda escritural.

Na forma afirmativa, ou seja, criando a moeda escritural, estão inseri-das aquelas instituições que, em conjunto, compõem o chamado sistemamonetário — uma derivação do sistema financeiro que tem como principalfonte de recursos os depósitos à vista (movimentáveis por cheques) —, queé representado pelo Banco do Brasil, pelos bancos comerciais (oficiais eprivados) e, pelos bancos múltiplos com carteira comercial. A capacidadede criar moeda origina-se do fato de trabalharem em um sistema de reser-vas fracionárias, mantendo em caixa apenas uma parte dos depósitos querecebem do público.

AUTORIDADES MONETÁRIAS

Conselho Monetário Nacional (CMN)Como órgão normativo, por excelência, não lhe cabe funções executivas,

sendo o responsável pela fixação das diretrizes da política monetária credití-cia e cambial do País. Pelo envolvimento destas políticas no cenário econô-mico nacional, o CMN acaba transformando-se num conselho de políticaeconômica.

 Ao longo de sua existência, o CMN teve diferentes constituições de

membros, de acordo com as exigências políticas e econômicas de cadamomento a saber:

Governo Número de Membros DoCMNCastelo Branco 6Costa e Silva 4Médici 10Geisel 8Figueiredo 8

Collor 11Itamar 13

 A Medida Provisória n0 542, de 30/06/94, que criou o Plano Real simplifi-cou a composição do CMN, que passou a ser integrado pelos seguintesmembros: Ministro da Fazenda (Presidente), Ministro-Chefe da Secretaria dePlanejamento e Presidente do Banco Central.

Criou também, subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda edo Crédito com a competência básica de regulamentar as matérias da MP542, de responsabilidade do CMN. Seus componentes são:

  Presidente do Banco Central;

  Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

  Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministé-rio da Fazenda;

  Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e deNormas e Organização do Sistema Financeiro, todos do Banco Cen-tral.

Funcionam, também, junto ao CMN as seguintes comissões consultivasde:

  Normas e Organização do Sistema Financeiro;

  Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

  Crédito Rural;

  Crédito Industrial,

  Endividamento Público;

  Política Monetária e Cambial;

  Processos Administrativos.

O CMN é a entidade superior do sistema financeiro, sendo de sua com-petência:

  adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades daeconomia nacional e seu processo de desenvolvimento;

  regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtosinflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa;

  regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de paga-mentos do País;

  orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicasou privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvi-mento equilibrado da economia nacional;

  propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos fi-nanceiros, de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento emobilização de recursos;

  zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras; e  coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária fiscal e da

divida pública interna e externa.

 A partir dessas funções básicas, o CMN fica responsável por todo umconjunto de atribuições específicas, cabendo destacar:

  autorizar as emissões de papel moeda;

  aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BC;

  fixar diretrizes e normas da política cambial;

  disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operaçõescreditícias;

  estabelecer limites para a remuneração das operações e serviçosbancários ou financeiros;

  determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições fi-

nanceiras;  regulamentar as operações de redesconto de liquidez;

  outorgar ao BC o monopólio de operações de câmbio quando o ba-lanço de pagamento o exigir;

  estabelecer normas a serem seguidas pelo BC nas transações com

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títulos públicos;  regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as

instituições financeiras que operam no país.

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC OU BACEN)O BC é a entidade criada para atuar como órgão executivo central do sis-

tema financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumpriras disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedi-das pelo CMN.

São de sua privativa competência as seguintes atribuições:  emitir papel moeda e moeda metálica nas condições e limites autori-

zados pelo CMN;  executar os serviços do meio circulante;  receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os

depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que o-peram no País;

  realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições finan-ceiras dentro de um enfoque de política econômica do Governo oucomo socorro a problemas de liquidez;

  regular a execução dos serviços de compensação de cheques e ou-tros papéis;

  efetuar, como instrumento de política monetária, operações de com-

pra e venda de títulos públicos federais;  emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condi-

ções estabelecidas pelo CMN;  exercer o controle de crédito sob todas as suas formas;  exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando

necessário;  autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de

todas as instituições financeiras;  estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de di-

reção nas instituições financeiras privadas;  vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e

de capitais;  controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcio-

namento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda

ou operações de crédito no exterior.

Dessa forma, o BC pode ser considerado como:Banco dos Bancos Depósitos compulsóriosRedescontos de liquidezGestor do Sistema Normas/autorizaçõesFinanceiro Nacional Fiscalização/intervenção

Executor da Política Controle dos meios de Monetária pagamento(liquidez no mercado)

Orçamento monetário! Instrumentos de política monetária

Banco Emissor Emissão do meio circulanteSaneamento do meio circulante

Banqueiro do Governo Financiamento ao Tesouro Nacional(via emissão de títulos públicos)Administração da divida públicainterna e externaGestor e fiel depositário das reservasinternacionais do PaísRepresentante junto às instituiçõesfinanceiras internacionais

Em resumo, é por meio do BC que o Estado intervém diretamente no sis-tema financeiro e, indiretamente, na economia.

Em países como Alemanha, Japão e Estados Unidos, o Banco Central éindependente, ou seja, seus diretores são designados pelo Congresso, eleitoscom um mandato fixo de oito a 14 anos. Não há subordinação ao Tesouro.

Ele atua como um verdadeiro guardião da moeda nacional, garantindo apujança e o equilíbrio do mercado financeiro e da economia, protegendo seuvalor, impedindo que os gastos do Governo sejam bancados pela emissão dedinheiro, fator de desvalorização da moeda. E um quarto poder, além doExecutivo, Legislativo e Judiciário.

Os tesouros desses governos emitem títulos federais para se endivida-rem, enquanto os bancos centrais lançam papéis para garantir a liquidez dosistema. Se a inflação sobe, o banco central local vende mais papéis, aumen-tando a taxa de juros para recolher dinheiro do mercado e controlar a deman-da da população, reduzindo o ritmo de alta dos preços.

AUTORIDADES DE APOIO

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)E o órgão normativo do sistema financeiro, especificamente voltado para

o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobili-ários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional, basica-mente o mercado de ações e debêntures.

E uma entidade auxiliar, autárquica autônoma e descentralizada mas vin-culada ao

Governo. Seus objetivos fundamentais são:  estimular a aplicação de poupança no mercado acionário;  assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores

e instituições auxiliares que operem neste mercado;  proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregula-

res e outros tipos de atos ilegais que manipulem preços de valoresmobiliários nos mercados primários e secundários de ações;

  fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação de títu-los emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto.

O fortalecimento do Mercado de Ações é o objetivo final da CVM.

BANCO DO BRASIL (BB)Esta instituição teve uma função típica de autoridade monetária até janei-

ro de 1986, quando, por decisão do CMN, foi suprimida a conta movimento,

que colocava o BB na posição privilegiada de banco co-responsável pelaemissão de moeda, via ajustamento das contas das autoridades monetárias edo Tesouro Nacional.

Hoje, o BB é um banco múltiplo tradicional embora ainda opere, em mui-tos casos, como agente financeiro do Governo federal E o principal executorda política oficial de crédito rural. Conserva, ainda, algumas funções que nãosão próprias de um banco comercial comum como, por exemplo, a Câmarade Compensação de cheques e outros papéis.

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ESOCIAL (BNDES) 

É a instituição responsável pela política de investimentos de longo prazodo Governo federal, sendo a principal instituição financeira de fomento doPaís; tendo como objetivos básicos:

  impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País;  fortalecer o setor empresarial nacional;  atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pulos de produ-

ção;  promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, in-

dustriais e de serviços;  promover o crescimento e a diversificação das exportações.

Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos eprogramas especiais de fomento, como, por exemplo; Finame, Finem, Funtece, Finac.

Após o Plano Collot, o BNDES ficou encarregado de gerir todo o proces-so de privatização das empresas estatais.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)A Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável pela

operacionalização das políticas do governo federal para habitação popular esaneamento básico, caracterizando-se cada vez mais como o banco de apoioao trabalhador de baixa renda. Certamente, nesta linha, no longo prazo,novas atribuições lhe serão designadas pelo Governo federal.

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INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS— O MNIO MNI (Manual de Normas e Instruções), preparado e editado pelo Banco

Central, estabelece, entre outras, as normas operacionais de todas as institui-ções financeiras.

No agrupamento das instituições financeiras, os bancos comerciais porsuas múltiplas funções, constituem a base do sistema monetário e, devidoaos serviços prestados são, sem dúvida, a mais conhecida das instituiçõesfinanceiras.

Podemos agrupar as instituições financeiras, segundo a peculiaridade desuas funções de crédito em segmentos, a saber:

Instituições de Crédito Bancos Comerciaisa Curto Prazo Caixas Econômicas

Bancos Cooperativos/Cooperativas de Crédito

Instituições de Crédito de Bancos de DesenvolvimentoMédio e Longo Prazos Bancos de Investimento

Instituições de Crédito Sociedades de Crédito,para FinanciamentoFinanciamento de Bens de Investimento

Consumo Duráveis Caixas EconômicasSistema Financeiro da Caixas EconômicasHabitação Associações de Poupança e EmpréstimoSociedades de Crédito Imobiliário

Instituições de Intermediação Sociedades Corretoras (CCVM)no Mercado de Capitais Sociedades Distribuidoras (DTVM)Investidores Institucionais

Instituições de Seguros Seguradorase Capitalização Corretoras de Seguros

Entidades abertas de Previdência PrivadaEntidades fechadas de Previdência PrivadaSociedades de Capitalização

Instituições de Arrendamento Sociedades de Arrendamento MercantilMercantil

As atividades e funções de cada uma das instituições financeiras serãodescritas a seguir, de forma resumida.

BANCOS COMERCIAIS (BC)De acordo com o MNI, seu objetivo precípuo é proporcionar o suprimento

oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto emédio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços eas pessoas físicas.

Para atender a esses objetivos, os bancos comerciais podem: descontartítulos; realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corren-

te (contas garantidas); realizar operações especiais, inclusive de crédito rural,de câmbio e comércio internacional; captar depósitos à vista e a prazo fixo;obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes; obterrecursos externos para repasse; efetuar a prestação de serviços inclusive,mediante convênio com outras instituições.

É importante frisar que a captação de depósitos à vista, que nada maissão do que as contas correntes, livremente movimentáveis, é a atividadebásica dos bancos comerciais, configurando-os como instituições financeirasmonetárias. Tal captação de recursos, junto com a captação via CDB e RDB,via cobrança de títulos e arrecadação de tributos e tarifas públicas, permiteaos bancos repassá-las às empresas, sob a forma de empréstimos que vãogirar a atividade produtiva (estoques, salários etc.).

Em resumo, são intermediários financeiros que recebem recursos dequem tem e os distribuem através do crédito seletivo a quem necessita derecursos, naturalmente, criando moeda através do efeito multiplicador docrédito.

CAIXAS ECONÔMICAS (CE)

Como sua principal atividade, integram o Sistema Brasileiro de Poupançae Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habitação, sendo, juntamente comos bancos comerciais, as mais antigas instituições do Sistema FinanceiroNacional.

Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podemcaptar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação deserviços, embora basicamente dirigidas às pessoas físicas.

Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de con-sumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução detítulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhorde bens pessoais e sob consignação.

Têm ainda a competência para a venda de bilhetes das loterias, cujo pro-duto da administração constitui-se em mais uma fonte de recursos para suagestão.

Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em cadernetade poupança, que são os instrumentos de captação privativos das entidadesfinanciadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo ii captação daseconomias das classes de baixa renda, por protegê-las contra a erosãoinflacionária e lhes dar liquidez imediata.

Sua mais nova atuação está dirigida à centralização do recolhimento e àposterior aplicação de todos os recursos oriundos do FGTS.

São, portanto, instituições de cunho eminentemente social, concedendoempréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistên-cia social, saúde, educação, trabalho, transportes urbanos e esporte, sendoseu mais ilustre e praticamente único representante a Caixa EconômicaFederal (CEF), resultado da unificação, pelo DL-759 de 12 de agosto de 1969,das 23 Caixas Econômicas Federais até então existentes. As Caixas Econô-micas Estaduais equiparam-se operacionalmente à CEF, sendo, em outubrode 96, a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul a única existente.

BANCOS DE DESENVOLVIMENTO (BD)Como já visto anteriormente, o BNDES é o principal agente do Governo

para financiamentos de médio e longo prazos aos setores primário, secundá-rio e terciário.

As principais instituições de fomento regional são o Banco do Nordestedo Brasil (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA).

Os bancos estaduais de desenvolvimento incluem-se em um conjunto deinstituições financeiras controladas pelos governos estaduais e destinados aofornecimento de crédito de médio e longo prazos às empresas localizadas nosrespectivos estados. Normalmente, operam com repasses de órgãos financei-ros do Governo Federal.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO (CC)

As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor primário da eco-nomia, com o objetivo de permitir uma melhor comercialização de produtosrurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para oscentros consumidores, destacando que os usuários finais do crédito queconcedem são sempre os cooperados.

Nascem a partir da associação de funcionários de uma determinada em-presa e suas operações ficam restritas aos cooperados, portanto, aos funcio-nários desta empresa.

Basicamente, elas oferecem possibilidades de crédito aos funcionários apartir de uma pequena contribuição mensal, muitas vezes descontada nafolha de pagamento, podendo ser na forma de um percentual fixo (entre 1 e 5%) sobre o salário.

Uma outra forma de captação permitida pelo Banco Central às cooperati-vas é a de operar contas com depósitos à vista e a prazo. Uma parte dosrecursos depositados é recolhida ao Banco do Brasil como reserva técnica,mas a maior parte é repassada aos associados na forma de mais emprésti-mos.

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  A conta com depósitos à vista é uma forma de captação de recursos com

custo zero diante das contribuições que tem de ser remuneradas, assim comoos depósitos a prazo neste caso chamados de Recibo de Depósito de Coope-rativas (RDC). Assim elas também podem oferecer produtos como contacorrente, cheque especial, recebimento de contas de serviços públicos e oprocessamento da folha de pagamento dos funcionários da empresa.

Para efeito de constituição, a Lei Cooperativistan0 5.764, de 16/12/71, es-

tabeleceu que as cooperativas de créditos singulares são constituídas pelonúmero mínimo de 20 pessoas físicas.

 A cooperativa só se tornará viável, economicamente, a partir de pelo me-nos 200 cooperados.

 A cooperativa equipara-se a uma instituição financeira (Lei n0 4.595, de31/12/64).

 As operações são restritas aos cooperados e, operacionalmente, a con-tabilidade enquadra-se no padrão estabelecido pelo plano de contas dasCooperativas de Crédito Mútuo, normas e circulares do BC, de conformidadecom o Cosif.

BANCOS DE INVESTIMENTO (BL)Foram criados para canalizar recursos de médio e longo prazos para su-primento de capital fixo ou de giro das empresas.

Seu objetivo maior é o de dilatar o prazo das operações de empréstimose financiamento, sobretudo para fortalecer o processo de capitalização dasempresas, através da compra de máquinas e equipamentos e da subscriçãode debêntures e ações. Não podem manter contas correntes e captam recur-sos pela emissão de CDB e RDB, através de captação e repasses de recur-sos de origem interna ou externa ou pela venda de cotas de fundos de inves-timento por eles administrados.

Devem orientar, prioritariamente, a aplicação dos seus recursos repassa-dos, no fortalecimento do capital social das empresas, via subscrição ouaquisição de títulos; na ampliação da capacidade produtiva da economia, via

expansão ou relocalização de empreendimentos; no incentivo à melhoria daprodutividade, através da reorganização, da racionalização e da moderniza-ção das empresas; na promoção de uma melhor ordenação da economia emaior eficiência das empresas, através de fusões, cisões ou incorporações(corporate finance); na promoção ao desenvolvimento tecnológico, via treina-mento ou assistência técnica.

Eles apóiam, basicamente, a estrutura capitalista privada, tendo, inclusi-ve, limites para apoiar os órgãos e empresas do estado.

Os financiamentos ao capital fixo são precedidos de cuidadosas avalia-ções de projeto. Não podem destinar recursos a empreendimentos mobiliá-rios.

Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas pelos BI são:  empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital

fixo;

  empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capitalde giro;

  aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos e valoresmobiliários para investimento ou revenda no mercado de capitais (o-perações de underwriten)

  repasses de empréstimos obtidos no exterior;

  repasses de recursos obtidos no País;

  prestação de garantia de empréstimos no País ou provenientes doexterior.

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras)

Sua função é financiar bens de consumo duráveis por meio do popular-mente conhecido “crediário” ou crédito direto ao consumidor.

Não podem manter contas-correntes e os seus instrumentos de captaçãorestringem-se à colocação de letras de câmbio (LC) que são títulos de créditosacados pelos financiados e aceitos pelas financeiras para colocação junto ao

público.

Por ser uma atividade de grande risco, suas operações passivas não po-dem ultrapassar o limite de 12 vezes o montante de seu capital realizado maisas reservas. Está também limitada à sua responsabilidade direta por cliente.

Na esfera das financeiras, giram as chamadas promotoras de vendas,constituídas, em geral, sob a forma de sociedades civis servindo de elo deligação entre o consumidor final, o lojista e a financeira, por meio de contratos

específicos, em que figuram com poderes especiais, inclusive para sacarletras de câmbio na qualidade de procuradores dos financiados e, também,prestando garantia dei credere dos contratos intermediados. Tais promotorastêm suas atividades disciplinadas pela Resolução n0 562 de 30 de setembrode 1979 do CMN.

Sociedades Corretoras (CCVM)São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra,

venda e distribuição de títulos e valores mobiliários (inclusive ouro) por contade terceiros. Elas fazem a intermediação com as bolsas de valores e demercadorias. Sua constituição depende de autorização do BC e o exercício desua atividade depende de autorização da CVM e, como tal, operam nosrecintos das bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públi-cos de ações; administram carteiras e custodiam valores mobiliários; institu-

em, organizam e administram fundos de investimento; operam no mercadoaberto e intermediam operações de câmbio.

Sociedades Distribuidoras (DTVM)Suas atividades têm uma faixa operacional mais restrita que a das corre-

toras, já que elas não têm acesso às bolsas de valores e de mercadorias.

Suas atividades básicas são constituídas de:

  subscrição isolada ou em consórcio de emissão de títulos e valoresmobiliários para revenda;

  intermediação da colocação de emissões de capital no mercado;

  operações no mercado aberto, desde que satisfaçam as condiçõesexigidas pelo BC.

Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autônomos de in-vestimento, que são pessoas físicas credenciadas pelos BI, Financeiras,CCVM e DTVM, que, sem vinculo empregatício e em caráter individual,exercem, por conta das instituições credenciadas, a colocação de títulos evalores mobiliários, quotas de fundos de investimento e outras atividades deintermediação autorizadas pelo BC.

Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing)Tais sociedades nasceram do reconhecimento de que o lucro de uma ati-

vidade produtiva pode advir da simples utilização do equipamento e não desua propriedade. Em linhas gerais, a operação de leasing se assemelha auma locação tendo o cliente, ao final do contrato, as opções de renová-la, deadquirir o equipamento pelo valor residual fixado em contrato ou de devolvê-loà empresa

 As operações de leasing foram regulamentadas pelo CMN através da Lein0 6.099 de setembro de 1974, e a integração das sociedades arrendadorasao Sistema Financeiro Nacional se deu através da Resolução n 0 351, de1975.

 As empresas de leasing normalmente captam recursos de longo prazo,como, por exemplo, através da emissão de debêntures, títulos que têm comocobertura o patrimônio da empresa que os emitiu. As debêntures não têmprazo fixo de resgate e suas características podem ser bem diferenciadas,sendo corrigidas por diferentes índices, inclusive com cláusula cambial.

Associações de Poupança e Empréstimo (APE)Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, com base no dis-

positivo da Lei n0 4.380/64, que previu a criação, no âmbito do SFH, de funda-

ções, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou aquisi-ção da casa própria sem finalidade de lucro.

Constituem-se obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, restritasa determinadas regiões, sendo de propriedade comum de seus associados.Suas operações ativas e passivas são fundamentalmente semelhantes às

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sociedades de crédito imobiliário.

As operações ativas são constituídas basicamente por financiamentosimobiliários.

As operações passivas são constituídas basicamente por cadernetas depoupança que, neste caso, remuneram os juros como se dividendos fossem,

 já que os depositantes adquirem vinculo societário como direito à participaçãonos resultados operacionais líquidos das APE.

Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI)Estas sociedades foram criadas pela Lei 4.380/64 e fazem parte do Sis-

tema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), criado pelo Governo parafinanciar o mercado imobiliário, utilizando a caderneta de poupança comoinstrumento de captação.

Junto com a APE, como entidades financeiras privadas de apoio ao SFH,foram criadas para, serem voltadas para as camadas da população de maiorrenda, em contraponto com as Caixas Econômicas, que visam ao público debaixa renda.

As SCI podem captar depósitos a prazo com correção monetária, atravésdas letras imobiliárias (LI), e elas podem estabelecer convênios com bancos

comerciais para funcionarem como agentes do SFH.Suas operações passivas se baseiam na colocação de LI, na captação

de depósitos de poupança e nos repasses da CEF.

Suas operações ativas concentram-se em financiamentos imobiliários di-retos ao mutuário final ou através da abertura de crédito a favor de empresá-rios para empreendimentos imobiliários.

lnvestidores Institucionais (II)Em síntese, podem ser agrupados em: fundos mútuos de investimento,

entidades fechadas de previdência privada, fundações e seguradoras.

FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO

São constituídos sob a forma de condomínio aberto e representam a reu-nião de recursos de poupança, destinados à aplicação em carteira diversifica-da de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos seus con-dôminos valorizacão de cotas, a um custo global mais baixo, ao mesmotempo que tais recursos se constituem em fonte de recursos para investimen-to em capital permanente das empresas.

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADASão instituições restritas a determinado grupo de trabalhadores, mantidas

através da contribuição periódica dos seus associados e de sua mantenedoraque, com o objetivo de valorização de seu patrimônio, são orientados, porforça da Lei n0 6.435 de 15 de julho de 1977, regulamentada pela Resoluçãode 11 de janeiro de 1983, a aplicar parte de suas reservas técnicas no merca-do acionário.

SEGURADORASA chamada Lei da Reforma Bancária (Lei n0 4.595 de 31 de dezembro de

1964), que reformulou o Sistema Financeiro Nacional, enquadrou as segura-doras como instituições financeiras, subordinando-as a novas disposiçõeslegais, sem, contudo, introduzir modificações de profundidade na legislaçãoespecífica aplicável à atividade.

As seguradoras são orientadas pelo BC quanto aos limites de aplicaçãode suas reservas técnicas nos mercados de renda fixa e renda variável.

COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS (CH)A Resolução 2.122 do BC estabeleceu as regras para a constituição e o

funcionamento das Companhias Hipotecarias.

A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependemde autorização do Banco Central do Brasil.

As companhias hipotecárias tem por objeto social:  conceder financiamentos destinados a produção, reforma ou comer-

cializacão de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;  comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de

terceiros;  administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;  administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada

pela Comissão de Valores Mobiliários— CVM;  repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da

aquisição de imóveis residenciais;  realizar outras operações que venham a ser expressamente autori-

zadas pelo Banco Central do Brasil.É facultado as companhias hipotecárias:  emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autoriza-

ção do Banco Central do Brasil;  emitir debêntures;  obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior;  realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser

expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Às companhias hipotecárias, não se aplicam as normas do Sistema Fi-nanceiro da Habitacão — SFH — e é vedada sua transformação em bancomúltiplo.

AGÊNCIAS DE FOMENTO (AF)

Em sua reunião de 19/12/96, o CMN regulamentou as Agências de Fo-mento que foram uma das alternativas criadas pela MP 1.514, de saneamentodos bancos estaduais.

Tendo sua origem nos bancos estaduais, ficou caracterizada a responsa-bilidade do governo do estado no caso de futuros problemas de liquidez.

Vão obter recursos do orçamento da União, estados e municípios e cap-tar linhas de crédito de longo prazo de instituições de desenvolvimento oficiaisnacionais (BNDES) e estrangeiras (BID, Banco Mundial) para repasse asempresas para financiamento de capital fixo e de giro. Não poderão captarrecursos junto ao público nem terão acesso à conta de reservas do BC, bemcomo ao mercado interbancário e às linhas de redesconto, mas serão fiscali-zadas e supervisionadas pelo BC.

O capital mínimo deve ser de R$ 4 milhões e o PL deve ser compatívelàs regras estabelecidas no Acordo de Basiléia.

BANCOS MÚLTIPLOS (BM)Os bancos múltiplos surgiram através da Resolução n0 1.524/ 88, emitida

pelo BC por decisão do CMN, a fim de racionalizar a administração dasinstituições financeiras. Como o próprio nome diz, permite que algumasdessas instituições, que muitas vezes eram empresas de um mesmo grupo,possam constituir-se em uma única instituição financeira com personalidade

 jurídica própria e, portanto, com um único balanço, um único caixa e, conse-qüentemente, significativa redução de custos. Em termos práticos, mantém asmesmas funções de cada instituição em separado, com as vantagens decontabilizar as operações como uma só instituição.

As carteiras de um banco múltiplo envolvem carteira comercial (regula-mentação dos BC), carteira de investimento (regulamentação dos BI), carteirade crédito imobiliário (regulamentação das SCI), carteira de aceite (regula-mentação das SCFI) e carteira de desenvolvimento (regulamentação dos BD).Em 1994, quando da adesão ao Acordo de Basiléia, foi incluída a carteira deleasing.

Para configurar a existência do banco múltiplo, ele deve possuir pelo me-nos duas das carteiras mencionadas.

BANCOS COOPERATIVOS (BCo)O Banco Central, através da Resolução n0 2.193, de 31/08/95, autorizou

a constituição de bancos comerciais com participação exclusiva de cooperati-vas de crédito, com atuação restrita à Unidade de Federação de sua sede,

cujo PLA deverá estar enquadrado nas regras do Acordo de Basiléia, repre-sentando 15% dos ativos ponderados pelo risco.

Ela deu autorização para que as cooperativas de crédito abrissem seuspróprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro bancocomercial já faz: ter talão de cheques, emitir cartão de crédito, fazer direta-

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mente a compensação de documentos e, principalmente, passar a administrara carteira de crédito antes sob responsabilidade das cooperativas. A constitui-ção do banco cooperativo vai permitir também levantar recursos no exterior,atividade vetada às atuais cooperativas de crédito.

No Banco Cooperativo a vantagem para o sistema é que o produto rural éo gerador e o controlador do fluxo do dinheiro, ao mesmo tempo, que mantémestes recursos. Em síntese isto significa que o dinheiro fica na região onde égerado para reaplicação no desenvolvimento de novas culturas. A demora de

sua criação se deve, provavelmente, ao fato de até 96, o Governo garantirpata o campo recursos suficientes e com juros subsidiados

Na Europa os bancos cooperativos existem há mais de 100 anos e, entreos 20 maiores bancos do mundo, três foram formados a partir de cooperati-vas: o holandês Rabobank, o alemão DG Bank e o francês Crédit Agricole.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) A articulação deste sistema resultou da necessidade de gerar condições

para a intermediação de recursos financeiros no específico setor da constru-ção de habitações e urbanização/saneamento, tendo em vista o violentocrescimento populacional urbano.

Cristalizou-se na reforma de 64/65, através da instituição da correção

monetária nos contratos de interesse social, da criação do Banco Nacional deHabitação (BNH), da criação do fundo de garantia por tempo de serviço(FGTS) e organização do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo(SBPE).

 Ao ser decretada a extinção do BNH (DL 2.291 de 21 de novembro de1986) por incorporação à CEF, esta assumiu o compromisso de manter seuconjunto de atribuições, quais sejam:

  orientar, disciplinar e controlar o SFH;  disciplinar o acesso das instituições de crédito imobiliário ao mercado

nacional de capitais;  manter os serviços de redesconto e de seguro para garantia das apli-

cações do SFH e dos recursos a ele entregues, assegurando a liqui-dez do sistema;

  estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplica-ções do SFH quanto a limites de risco, prazo, condições de paga-mento, juros e garantias;

  fixar os limites mínimos de diversificação de aplicações a serem ob-servados pelas instituições integrantes do sistema, assim como os li-mites de emissão e as condições de colocação e vencimentos das le-tras imobiliárias;

  prestar garantias em financiamentos obtidos, no País ou no exterior,pelas instituições integrantes do SFH, após prévia aprovação do BC;

  estimular e controlar a formação, a mobilização e a aplicação de pou-panças e outros recursos destinados ao planejamento, à produção eà comercialização de habitações; planejamento e realizações de o-bras e serviços de infra-estrutura urbana e comunitária, especialmen-te os relativos ao saneamento básico (abastecimento de água, cons-trução de redes de esgoto, drenagem, irrigação e controle de inunda-

ções); elaboração e implementação de projetos relacionados à indús-tria de material de construção civil; implantação de novos pólos eco-nômicos de penetração no espaço territorial do País e, de coloniza-ção.

O SFH, com a extinção do BNH, limitou-se às instituições integrantes doSBPE, cuja constituição remonta ao biênio 66/67, sendo formado por socie-dades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, ecarteiras imobiliárias das caixas econômicas estaduais, da Caixa EconômicaFederal e dos bancos múltiplos.

São os recursos captados por estas instituições, notadamente atravésdas cadernetas de poupança, que, somados aos oriundos do FGTS, viabili-zam o programa de investimentos gerido pelo SFH.

Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)Na década de 70, a custódia dos títulos públicos no Brasil ainda era feita

por processo manual, o que incluía desde o arquivamento por instituição até amovimentação física nos cofres dos bancos, com grande risco de fraude e deextravio dos papéis. Com o objetivo de proporcionar mais segurança e trans-

parência às operações, a ANDIMA e o Banco Central do Brasil firmaramconvênio para criar o SELIC, um sistema eletrônico de teleprocessamentoque permitiu a atualização diária das posições das instituições financeiras,assegurando maior controle sobre as reservas bancárias.

Títulos e cheques foram substituídos por simples registros eletrônicos,gerando enorme ganho em eficiência e agilidade, já que as operações sãofechadas no mesmo dia em que se realizam. Além disso, o sistema passou agarantir que, em caso de inadimplência de qualquer das partes, a operação

não se concretiza. Hoje, o SELIC movimenta diariamente mais de R$ 100bilhões.

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SelicO Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacio-

nal e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamen-te a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custó-dia. O sistema processa também a liquidação das operações definitivas ecompromissadas registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 deentrega contra pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidosexclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira decada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interli-gado.

O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele ope-rado em parceria com a Andima, tem seus centros operacionais (centroprincipal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro.O horário normal de funcionamento é das 6h30 às 18h30, em todos os diasconsiderados úteis. Para comandar operações, os participantes liquidantese os participantes responsáveis por sistemas de compensação e de liquida-ção encaminham mensagens por intermédio da RSFN, observando padrõese procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demaisparticipantes utilizam outras redes, conforme procedimentos previstos noregulamento do sistema.

Participam do sistema, na qualidade de titular de conta de custódia, a-lém do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais,bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuido-ras e corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de

serviços de compensação e de liquidação, fundos de investimento e diver-sas outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sãoconsiderados liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação finan-ceira de operações, além do Banco Central do Brasil, os participantestitulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se nessa situação,obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteiracomercial e as caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de inves-timento. Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio departicipantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentrode limites fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar osserviços de mais de um participante liquidante, exceto no caso de opera-ções específicas, previstas no regulamento do sistema, tais como paga-mento de juros e resgate de títulos, que são obrigatoriamente liquidadaspor intermédio de um liquidante-padrão previamente indicado pelo partici-

pante não-liquidante.

Os participantes não-liquidantes são classificados como autônomos oucomo subordinados, conforme registrem suas operações diretamente ou ofaçam por intermédio de seu liquidante-padrão. Os fundos de investimentosão normalmente subordinados e as corretoras e distribuidoras, normal-mente autônomas. As entidades responsáveis por sistemas de compensa-ção e de liquidação são obrigatoriamente participantes autônomos. Tam-bém obrigatoriamente, são participantes subordinados as sociedadesseguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas deprevidência, as entidades fechadas de previdência e as resseguradoraslocais. O sistema conta com cerca de 4.500 participantes (set/06).

Tratando-se de um sistema de liquidação em tempo real, a liquidaçãode operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociadona conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de recursos por partedo comprador. Se a conta de custódia do vendedor não apresentar saldosuficiente de títulos, a operação é mantida em pendência pelo prazo máxi-mo de 60 minutos ou até 18h30, o que ocorrer primeiro (não se enquadramnessa restrição as operações de venda de títulos adquiridos em leilão

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primário realizado no dia). A operação só é encaminhada ao STR paraliquidação da ponta financeira após o bloqueio dos títulos negociados,sendo que a não liquidação por insuficiência de fundos implica sua rejeiçãopelo STR e, em seguida, pelo Selic.

Na forma do regulamento do sistema, são admitidas algumas associa-ções de operações. Nesses casos, embora ao final a liquidação seja feitaoperação por operação, são considerados, na verificação da disponibilidadede títulos e de recursos financeiros, os resultados líquidos relacionados

com o conjunto de operações associadas. 

Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP)A CETIP é a entidade escolhida pela FEBRABAN para prestar os servi-

ços de operacionalização da CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos,constituída para adaptar o fluxo de pagamentos no sistema bancário àsnormas do novo SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro. A CETIP é aresponsável pela provisão de sistemas, centros de processamento e suportede informática necessários à operação da nova empresa.

O modelo conceitual adotado pela clearing de pagamentos da FEBRA-BAN é o mesmo implantado este ano nos Estados Unidos pelo CHIPS -Clearing House Interbank Payments Systems. O novo sistema, denominadoCHIPS 2001, reúne as vantagens da certeza imediata da liquidação dospagamentos em Reserva Bancária com o menor custo de transação doprocessamento por lotes.

A CIP está integralmente de acordo com as especificações estabelecidaspelo Relatório Lamfalussy, documento que reúne os padrões recomendadospelo BIS - Bank for International Settlements (Banco para CompensaçõesInternacionais), para o projeto e a operação de sistemas de compensação eliquidação.

Para atender à operação da clearing, a CETIP está criando três centrosde processamento de dados, sendo dois no Rio de Janeiro e o terceiro emSão Paulo. O centro principal ficará na sede da CETIP e o segundo, tambémlocalizado no Rio de Janeiro, estará capacitado para atuar como hot stand-by ;o centro de processamento em São Paulo será warm stand-by .

Cada operação de pagamento efetuada na clearing é processada no cen-tro principal e seus dados são imediatamente replicados para o centro secun-dário hot stand-by , para que a operação seja considerada como completada.O procedimento permite que o segundo centro comece a operar imediata-mente, na eventualidade de falha ou interrupção do equipamento principal.Caso ocorra uma interrupção no centro secundário, simultânea à impossibili-dade operacional do centro principal, é acionado o centro warm stand-by , queassumirá então o comando do processamento da clearing.

A CETIP efetua a custódia de títulos e valores mobiliários de emissãoprivada, derivativos, títulos emitidos por estados e municípios, ativos utili-zados como moeda de privatização e outros títulos de emissão do TesouroNacional. A custódia é escritural, feita através do registro eletrônico naconta aberta em nome do titular, onde são depositados os ativos por ele

adquiridos. Isso é uma garantia de que os ativos existem, estão registradosem nome do legítimo proprietário e podem ser controlados de forma segre-gada. Ao utilizarem os serviços de custódia da CETIP, as instituiçõesfinanceiras podem ter Contas Próprias e Contas de Administração deCustódia de Terceiros.

Os diferentes ativos estão sujeitos a normas específicas, relacionadascom o pagamento de juros, dividendos e resgates. Por isso, a CETIP adotaprocedimentos diferenciados de custódia, que asseguram o tratamentoadequado a cada tipo de ativo. A transferência da custódia, integrada aossistemas de negociação e de registro, é automática e processada de acor-do com o conceito DVP – Delivery versus Payment. 

Produtos Bancários: Noções de cartões de crédito e débito,crédito direto ao consumidor, crédito rural, caderneta de pou-pança, capitalização, previdência, investimentos e seguros.

  Depósitos à vista;

  Depósitos a prazo (CDB e RDB);  Letras de câmbio;  Cobrança e pagamento de títulos e carnês;  Transferências automáticas de fundos;  Commercial papers;  Arrecadação de tributos e tarifas públicas;  Home/office banking , remote banking , banco virtual,

dinheiro de plástico;  Conceitos de corporate finance;  Fundos mútuos de investimento;  Hot money ;  Contas garantidas;  Crédito rotativo;  Descontos de títulos;  Financiamento de capital de giro;  Vendor finance/compror finance;  Leasing (tipos, funcionamento, bens);  Financiamento de capital fixo;  Crédito direto ao consumidor;  Crédito rural;  Cadernetas de poupança;  Financiamento à importação e à exporta  Repasses de recursos do BNDES;  Cartões de crédito;  Títulos de capitalização;  Planos de aposentadoria e pensão privados;  Planos de seguros.

DEPÓSITOSOs depósitos são operações bancárias passivas e, em condições ele-

mentares, constituem a razão de ser da instituição bancária. A história daatividade bancária indica que a característica de guarda de valores tem sidoo ponto alto no desempenho dessa atividade.

Época houve em que os montes - termo que foi “germanizado” pela pa-lavra  banck   e, posteriormente italianizado como ”banco” - tinham comofunção não só a guarda de valores e a obtenção de empréstimos paracustear obras públicas, como também a guarda de donativo.

Em que consiste a operação de Depósito? De modo elementar, poderí-amos dizer que consiste em colocar recursos sob a guarda do banco. Osbancos modernos, especificamente os bancos comerciais, têm uma ativida-de própria de negócio que faz com que a atividade de “Depósito” não serestrinja à simples guarda de moeda. No desempenho dessa atividade -captação de depósito - existe a negociação por compra e venda da moeda.O banqueiro quando recebe moeda de um cliente, que não para pagamentoimediato, assume a obrigação de registrar o crédito desse cliente pelorecebimento da moeda, o que não vai caracterizar um depósito, no estritosentido do termo, já que o cliente está cedendo a absoluta propriedade damoeda para o banco. Em contrapartida, o cliente recebe um crédito. Ocor-re, então, uma compra de moeda, e em troca o cliente recebe um crédito deigual valor lançado nos registros do banco.

Observe que ao banco lhe é permitido dispor dos recursos ou gerenciá-los, conforme lhe aprouver, dentro dos limites permitidos pela legislação eseus estatutos. Ao cliente compete sacar ou receber, quando lhe aprouver,recursos idênticos àqueles postos à disposição do banco.

Procuramos suscitar esse aspecto em vista da necessidade que nota-mos cada vez mais premente de que as organizações bancárias procedama levantamento de custos pelo dinheiro captado, e de todos os demaiscustos de conversão - para produzir a oferta de crédito e demais operações

subsidiárias da sua atividade.

Também podemos dizer que depósito pecuniário ou bancário é o con-trato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, quese obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições esti-

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puladas.

Modalidades de DepósitosPodemos classificar as várias modalidades de depósito bancário:I - Quanto ao objetivo, ou seja, o escopo econômico visado pelo de-

positante - neste caso o depósito pode ser:  a vista,  a prazo,  de poupança, ou  interfinanceiro.

Depósito à vista é aquele que fica à disposição do depositante paraser sacado a qualquer momento. É a designação dada ao depósito de livremovimentação. Independentemente da questão dos juros, os depósitostambém se caracterizam quanto à sua movimentação: o cliente depositarecursos seus, pela manhã, e pode sacá-los à tarde ou na mesma manhãou quando lhe aprouver. O mesmo não ocorre com o depósito à prazo.Neste o cliente e o banco estabelecem um prazo para que o depósito sejamovimentável.

Depósito à prazo  é o suscetível de retirada só depois de decorridosum certo termo prefixado no contrato (a prazo fixo) ou estabelecido poste-riormente pelo depositante em uma notificação ao banco ( aviso prévio),

que ,conforme o item 10 da Resolução 15 do Banco Central, é de 30 a 120dias. Nas duas formas de depósito a prazo o depositante tem direito a juros, e na modalidade prazo fixo, também à correção monetária .levando-se em conta a certeza que o banco tem a cerca do lapso de tempo de quepode dispor das quantias para suas aplicações.

Os depósitos a prazo fixo são feitos contra simples recibo de emissãode certificado de depósito bancário, título de crédito equiparado a notapromissória, negociável, transferível por endosso.

O depósito de poupança é um sistema de captação de recursos po-pulares, incentivado pelo governo, com a finalidade de possibilitar o financi-amento de bens móveis de uso durável ou de imóveis. A esse tipo dedepósito se creditam a cada, 30 dias, juros e correção monetária, computa-da esta de acordo com a variação da Taxa Referencial (TR)

Depósito conjunto é aquele constituído a benefício de várias pessoas,podendo ser simples e solidário.

Depósito conjunto simples é aquele em que o beneficiário pode retirarsozinho apenas o correspondente à sua quota, sendo que o total do depósi-to só pode ser levantado por todos os titulares. Mais usual, porém, é odepósito conjunto solidário, em que cada titular pode, sozinho, fazer retira-das, tendo o direito de exigir do banco a importância total, e esse, a entre-gando , se libera em relação a todos.

CDB, RDB, OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOO certificado de Depósito Bancário, o famoso CDB e o Recibo de De-

pósito Bancário, o RDB, são os mais antigos e utilizados títulos de captação

de recursos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos dedesenvolvimento e bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras,sendo oficialmente conhecidos como depósitos a prazo.

Os recursos captados através desses instrumentos são repassadosaos clientes na forma de empréstimos.

O prazo mínimo é de 30 dias para os títulos prefixados, que embutemuma expectativa inflacionária na taxa nominal, já que o ganho real (nominal- inflação) só será conhecido no dia do resgate.

Para os títulos pós -fixados em TR o prazo mínimo é de 4 meses data adata.

CDB é transferível (resgatado, a critério da instituição financeira, antesdo vencimento) por endosso nominativo (endosso em preto), desde querespeitados os prazos mínimos. O endossante responde pela existência docrédito mas, não pelo seu pagamento.

Além disso, não podem ser prorrogados mas, renovados de comum

acordo, por nova contratação.

Os RDB podem ser rescindidos em caráter excepcional desde que como de acordo da instituição depositária. Neste caso só pode ser devolvido oprincipal.

Mesmo no caso dos CDB existirá, na venda antes do prazo final, umaperda de rentabilidade, já que o comprador, no caso a instituição financeira,exigirá um spread ou deságio para gerar liquidez.

Para circular a rentabilidade líquida de um CDB, será necessário calcu-lar o imposto de renda (IR) incidente sobre o ganho de capital que, até31/12 /94 estava sujeito a uma taxa de 30%. O ganho de capital era calcu-lado sobre a variação mensal da Ufir (unidade fiscal de referência). De01/01/95 até 31/12/95, a rentabilidade líquida era obtida aplicando-se umaalíquota de 10% de IR sobre o ganho nominal. A partir de 01/01/96, aalíquota de IR, sobre o ganho nominal, passou a ser de 15%.

Letra de CâmbioMuito parecida com o cheque a letra de câmbio é também uma Ordem

de pagamento. só que não é uma ordem dada apenas a bancos. Pode serdada a qualquer pessoa. Também não é só "a vista". Pode ser com datacerta de vencimento.

A letra de câmbio é, portanto, uma ordem de pagamento, emitida porum credor a seu devedor, para que este porque uma determinada quantiaou ao próprio credor, ou a terceira pessoa.

O ato de emitir a letra de câmbio chama-se "saque". Quem a emite é o"sacado" e o devedor, que cumprirá a ordem, chama-se "sacado". O "toma-dor" é a pessoa beneficiária da ordem.

São requisitos necessários à validade da letra de câmbio:a)  denominação "letra de câmbio" (na língua em que for redigida a

ordem);b)  o valor em dinheiro, que deverá ser pago, bem como a espécie de

moeda (cruzeiro, dólar, etc.);c)  o nome do sacado (essa indicação poderá constar na parte de

baixo do formulário);d)  o nome de tomador (pessoa a quem será paga a ordem; nada

impede que a letra de câmbio indique como tomador o própriosacador, ou, então, seja "ao portador"); 

e)  o nome e assinatura (de próprio punho) do sacador (ou seuprocurador, com poderes especiais).

Sem esses requisitos a letra de câmbio não terá validade.

Na letra de câmbio o aceite é importante, embora seja facultativo: de-verá o título ser a ele apresentado, para que este firme no título a declara-ção de que está de acordo com a dívida.

Curioso anotar que a letra de câmbio devem ser, previamente, enviada

ao sacado para que ele aceite. Deverá ele devolver a letra de câmbio aocredor. Se não o fizer, segundo o art. 885 do Código de Processo CivilBrasileiro, poderá ter sua prisão decretada, caso o portador da letra decâmbio prove ao juiz que entregou o titulo e o devedor se recusou a devol-vê-lo.

Como se trata de uma variação de "depositário infiel", essa modalidadede prisão foi preservada pela Nova Constituição. 

Poderá constar, ainda, da letra de câmbio o "lugar" e a "data" de suaemissão, bem como o "lugar de pagamento". São, entretanto, requisitosacidentais, cuja falta não acarreta a invalidade do título.

Se não constar nenhum desses vencimentos, será considerado "a vis-ta". E se não constar o lugar do pagamento, presume-se que será o domicí-lio do devedor (sacado).

O vencimento do cheque, como vimos, é apenas "a vista", enquanto osdemais títulos (nota promissória e duplicata) tanto podem ser a vista, comodata certa de vencimento).

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 A letra de câmbio pode ser sacada para pagamento:a)  a vista;b)  a dia certo;c)  a tempo certo da data; ed)  a tempo certo de vista.

No vencimento "a vista" o pagamento deve-se dar quando a letra decâmbio for apresentada ao devedor.

Se o vencimento forma dia certo", o pagamento deverá ser realizadono dia marcado no título (esse é o mais comum tipo de vencimento).

Caso o vencimento seja "a tempo certo da data", é fixado um "tempo"(30 dias, 90 dias, etc.), que começa a contar do dia seguinte ao da data deemissão (se a letra de câmbio foi emitida em 2 de maio, com vencimento "a90 dias", só será exigível no 90º dia a partir da emissão: 1º dia = 3 de maio;30º dia = 1º de junho - lembre-se que maio tem 31 dias -, 60º dia = 1º de

 julho e 90º dia = 31 de julho - julho também tem 31 dias).

Finalmente, se o vencimento for "a tempo certo de vista", seu venci-mento ocorrerá depois do "tempo" marcado (30, 60, 90... dias), que começaa correr após a data do aceite (quando o devedor teve "vista").

Aval e Endosso da Letra de CâmbioTudo o que se disse sobre o aval e o endosso do cheque, da nota pro-

missória e da duplicata, terá a plena validade para as letras de câmbio.

PrescriçãoA letra de câmbio, como todo título de crédito, tem a chamada força

executiva. A cobrança da letra de câmbio em ação executiva, contra oaceitante (sacado) ou seus avalistas, deve ser promovida em três anos, acontar do vencimento do título.

Essa ação poderá ser promovida diretamente, sem qualquernecessidade de protesto.

Já a ação para cobrar dos endossantes (na hipótese de os aceitantes

ou avalistas não pagarem), dependerá de prévio protesto e deverá serpromovida em um ano, a contar da data em que ele foi feito o protesto (notempo legal).

Se algum endossante pagou a dívida e pretender cobrar dos demaisendossantes, deverá promover sua ação executiva em seis meses a contardo dia em que ele pagou a letra, ou do dia em que ele foi acionado

PRODUTOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁ-RIOS

O banco desempenha importante papel de agente arrecadador e agen-te pagador. Esse papel cresce de importância quando efetuado junto aosórgão públicos (municipais, estaduais e federais) . Com relação a essesorganismos públicos, os bancos comerciais já têm, no seu Plano Contábil,

contas específicas para registrar recebimentos de tributos e encargosdiversos. É o caso , por exemplo, da conta “Recebimentos de ContribuiçõesPrevidenciárias”, ou, ainda conta “Recebimentos de FGTS”. 

Mas o banco presta um grande número de serviços dentre os quaispodemos destacar:

  Cobrança e aceitação de títulos: a venda a prazo se constitui nomodo mais freqüente de operar dos empresários, que fazem representarseus respectivos valores por títulos de crédito ou por simples “carnês”pagáveis nos bancos onde eles possuem conta corrente, de modo que acobrança e o pagamento dos créditos da empresa é hoje inconcebível sema intervenção dos bancos ou dos estabelecimentos financeiros, que porsua rede de sucursais, correspondentes, por sua organização administrati-va e técnica são aptos a efetuá-los a menor custo.

Os Bancos podem adotar diversas formas de procedimentos, que têmcustos diferenciados para os cedentes dentre elas: a cobrança convencio-nal; cobrança pré-impressa sem registro e com registro, cobrança escriturale por teleprocessamento.

Caso o banco seja incumbido de proceder a recebimentos em praçasdiferentes de sua sede, onde não possua agência ou sucursal, surge anecessidade das convenções de correspondência que possibilita ao bancooperar, a serviço de seus cliente, em praça onde não possua agência ousucursal.

  Custódia de Valores e Títulos - é um serviço prestado aos clien-tes com o propósito de mantê-los no círculo de seu relacionamento profis-

sional, potencialmente interessados em suas operações financeiras. Acustódia ou guarda pressupõe a disponibilidade, pelo banco , de instala-ções e serviços adequados, perfeitamente encontrados na atualidade.

Três são as espécies de custódia de títulos e valores: o depósito de tí-tulos e valores em simples custódia, o depósito em administração e odepósito cerrado.

  Cofres de segurança: o contrato de cofre de segurança ou de co-fre-forte, é aquele pelo qual o banco coloca à disposição um com-partimento ou cavidade para a guarda de dinheiro, objetos precio-sos ou documentos, mediante remuneração. Esse serviço se reves-te de dois aspectos fundamentais: a vigilância e o segredo.

  Débito em conta corrente: é o procedimento pelo qual, mediantea autorização do cliente, o banco procede ao débito de em conta

corrente, na data de vencimento, das diversas obrigações tais co-mo contas de água, luz, telefone, mensalidades de escolas, etc.  Ordens de Pagamento: é o documento através do qual é possível

transferir valores entre clientes da mesma ou de instituição bancá-ria diversa, podendo ser tomada em cheque ou em dinheiro.

Commercial Paper  Nota promissória emitida no mercado externo por uma empresa com o

objetivo de captar recursos a curto prazo, gerando, portanto, uma dívida decurto prazo para a empresa. É uma modalidade de captação de recursosno exterior que visa atender às necessidades financeiras de uma empresa(expansão, investimentos, etc).

Vendor financeÉ uma operação de financiamento de vendas, baseado no princípio da

cessão de crédito , que permite a uma empresa vender seu produto a prazoe receber o pagamento à vista. O vendor supõe que a empresa compradoraseja cliente tradicional da vendedora, pois esta é que irá assumir o risco donegócio, junto ao banco. Em resumo, é uma modalidade de financiamentode vendas para empresas, na qual quem contrata o crédito é o vendedor dobem, mas quem paga o crédito é o comprador.

Compror financeÉ uma operação de financiamento de compras onde a iniciativa parte

do comprador, que concentra em si o risco de crédito. O Compror visafinanciar as compras de clientes do banco junto aos fornecedores. O riscoda operação concentra-se no comprador, não existindo regresso contra ofornecedor (vendedor).

Corporate financeCorporate Finance ou Corporações Financeiras é a denominação de

corporações especializadas em fusões, aquisições e reestruturação finan-ceira de empresas.

Pagamentos de títulos e carnêsOs títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títu-

los a receber (cobrança).

A ordem de pagamento (OP) é utilizada para pagamentos ou depósitosdentro do mesmo banco, para agências em praças diferentes.

Transferência automática de fundosServiço prestado ao cliente que, por gerenciamento de seu caixa, ne-

cessite ter uma ou mais contas em uma ou mais agências do banco.

HOME / OFFICE BANKING, REMOTE BANKING – BANCOVIRTUAL

Com o avanço tecnológico cada vez mais os clientes dispõe de como-

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didade e serviços rápidos e simples. Surge um grande número de serviçoscolocados à disposição do cliente e cada vez menos necessidade destecomparecer à agencia para efetuar suas transações bancárias.

No início dessa revolução tecnológica surgiram os terminais eletrônicosatravés dos quais era possível ter acesso a vários serviços através de umasenha pessoal. Atualmente, já é possível fazer todas as transações emcasa ou no escritório, bastando para tanto ter um microcomputador pesso-al, acessar o banco via internet ou até mesmo pelo telefone.

Assim surgiu o - Banco Doméstico - "Home/Personal Banking", cujoacesso aos serviços bancários ocorre via microcomputador pessoal e/ouInterne.

Ë possível falar em Banco Virtual - ou Remote Banking - o qual nãonecessita de agências pois todos os serviços podem ser prestados viamicrocomputador, Internet ou telefone.

PRODUTOS DE CAPTAÇÃODentre os produtos de captação mais conhecidos estão a caderneta de

poupança e os fundos de investimento.

Caderneta de Poupança  - os rendimentos são mensais, entretanto

pode-se efetuar saques ou depósitos qualquer dia do mês, devendo-seapenas respeitar a data de aniversário para não perder os rendimentos. Osrendimentos consistem em juros de 6% ao ano acrescidos da variação daTR. É isenta de Imposto de Renda ( IR).

Fundos de Investimento: abrigam investimentos do público em geral,em sistema de fundo de investimento em condomínio aberto, sendo que osparticipantes são denominados quotistas, recebendo os rendimentos aufe-ridos pela Administradora, de forma igualitária.

PRODUTOS DE EMPRÉSTSIMOOs empréstimos são a atividade mais importante dos bancos comerci-

ais e podem ser classificados de várias maneiras, incluindo finalidade, tipode garantia, vencimento, método de pagamento e origem.

Uma classificação comum dos empréstimos é por finalidade ou uso queserá feito dos fundos. Os empréstimos para pessoas físicas são usadosprincipalmente na compra de veículos e outros bens de consumo. A catego-ria “Outros empréstimos e  leasings” consiste largamente em outros em-préstimos a outras instituições financeiras, governos estaduais e locais epara a compra de valores mobiliários.

Empréstimos com e sem Garantia.Os empréstimos com garantia envolvem o empenho de uma garantia

específica. A garantia empenhada em um empréstimo pode consistir emuma variedade de ativos, como imóveis, recibos de armazéns gerais,contas a receber, instalações e equipamentos, recibos fiduciários, conhe-cimentos de carga negociáveis corridas de petróleo, ações corporativas eobrigações. A exigência básica de tais ativos é sua facilidade de comercia-

lização. O principal motivo para a exigência de que um empréstimo sejagarantido é reduzir o risco de perda do banco na eventualidade de o toma-dor não querer ou ficar impossibilitado de quitar o empréstimo no vencimen-to. A garantia não assegura o pagamento do empréstimo; no entanto, reduzo risco já que o banco torna-se credor preferencial em caso de liquidação etem precedência sobre os credores gerais na liquidação de quaisquerativos penhorados pelo banco como garantia.

Vários órgãos federais foram criados pelo Congresso desde a décadade 30, os quais, entre outras funções, garantem os empréstimos concedi-dos pelos bancos comerciais e alguns outros emprestadores. A FederalHousing Administration e a Small Business Administration são dois dessesórgãos.

Os empréstimos sem garantia baseiam-se em integridade e condiçãofinanceira do tomador, receita esperada no futuro e registros passados.Contrariamente à crença popular, os maiores empréstimos e os volumesmais altos em dólares são concedidos pelo bancos sem exigência degarantias. Os maiores tomadores de empréstimos comerciais conseguemobter fundos sem apresentação de garantias. Algumas empresas são

consideradas pelos bancos tomadores preferenciais e, em muitos casos,recebem as taxas de juros mais favoráveis do mercado. Tais empresas têmadministração competente, produtos e serviços muito bem aceitos nomercado, lucros relativamente estáveis e uma forte condição financeira.Eles fornecem aos bancos demonstrações financeiras segundo as quais érelativamente fácil determinar sua condição financeira e acompanhar seuprogresso.

As empresas não são as únicas que conseguem empréstimos sem ga-

rantia - muitas pessoas físicas também desfrutam desse privilégio. Pessoasque possuem imóvel próprio, têm emprego estável e registros de prontopagamento de suas dívidas em geral obtêm empréstimos sem precisaroferecer garantias.

Vencimento  - Os empréstimos bancários podem ser classificados deacordo com o vencimento do contrato em empréstimos de curso, médio elongo prazo. Os empréstimos de curto prazo são geralmente definidoscomo aqueles cujo vencimento se dará em um ano ou menos, os emprés-timos de médio prazo têm vencimento entre mais de um anos e até se ouoito e os empréstimos de longo prazo têm vencimentos maiores.

Métodos de Pagamento - os empréstimos bancários podem ser pagosde uma só vez ou em prestações. Os empréstimos pagos de uma só vez

são chamados também de empréstimos diretos, o que significa que ocontrato exige quitação de todo o principal na data do vencimento. Os juros, porém, podem ser pagos em períodos diferentes ou no vencimentodo empréstimo. Os empréstimos em prestações exigem pagamentos perió-dicos do principal. Os pagamentos podem ser mensais, trimestrais, semes-trais ou anuais. O empréstimo em prestações admite o princípio da amorti-zação segundo o qual o valor do principal é amortizado ao longo da vidado contrato. Assim, os pagamentos não se constituem em um ônus tãogrande para o tomador quanto se ele tivesse de fazer todo o pagamento deuma só vez.

Origem - A carteira de empréstimo dos bancos comerciais deriva prin-cipalmente de quatro grandes fontes: diretamente dos tomadores, da com-pra de promissórias de comerciantes de automóveis e outros bens deconsumo, da compra de “participações” em empréstimos originados em

outros bancos e da compra de promissórias de negociantes de papéiscomerciais. De longe, o maior número de empréstimos é feito diretamenteaos tomadores que os solicitam nas agências bancárias. Incluídos nessacategoria estão os empréstimos que resultam de compras com cartão decrédito, já que os portadores do cartão primeiro fizeram uma solicitação aobanco para que ele lhes fosse concedido.

Muitos bancos derivam uma grande parte da sua carteira de emprésti-mo de compra de promissórias de negociantes de vários produtos. Umafonte final de empréstimos menos importante do que aquelas já discutidas éa compra de papéis comerciais e aceites bancários.

Linhas de Crédito - Os empréstimos comerciais de curto prazo em ge-ral são obtidos através de linhas de crédito. Para que a linha seja aberta,

tanto o tomador quanto o banco planejam com bastante antecedênciaquando os fundos serão necessários. O tomador pode comprar produtos oudar início à produção sabendo que os fundos poderão ser sacados quandonecessário. Entretanto, a linha de crédito, normalmente não é consideradaum vínculo legal para o banco. Se ocorrer algo na empresa do tomadordepois de aberta a linha de crédito que crie expectativa suficiente de que obanco está estendendo fundos excessivamente arriscados, a linha poderáser cancelada.

A linha de crédito freqüentemente permite saques de diferentes valo-res, que precisam ser pagos da mesma maneira.

O método para determinar os juros cobrados pela linha de credito é es-tabelecido no momento de sua abertura. A taxa de uma linha de menos de$ 1 milhão provavelmente flutuará com a taxa preferencial. Ela poderá serdefinida, em dois ou três pontos percentuais acima da preferencial, oupode ser fixada em uma porcentagem da preferencial, talvez 115%. Assim,se a taxa preferencial estiver em 10% os juros do empréstimos serão de11,5 %. Um saldo compensatório de mais ou menos 10% pode ser exigidoantes que qualquer fundo seja sacado, com um adicional de 10% sobre os

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fundos utilizados.

Devido à concorrência do mercado de papéis comerciais e dos bancosestrangeiros nos últimos anos, os bancos grandes estão entrando cada vezmais na fixação de preço dos grandes empréstimos, incluindo as linhas decrédito, de acordo com o mercado monetário. Os juros desses empréstimosflutuam com uma taxa de referência do mercado monetário, digamos, ataxa sobre os grandes certificados de depósitos, ao qual um  spread  apro-priado é acrescentado. Os juros destes empréstimos quase sempre ficam

abaixo da taxa preferencial.

Empréstimos com Aval  - Muitos empréstimos comerciais de curtoprazo são garantidos pelo endosso ou aval de terceiros. Quando o tomadoré uma corporação os principais acionistas podem ser solicitados a endossarou avalizar o empréstimo a fim de comprometer, até certo ponto, os ativospessoais de cada um com o pagamento do empréstimo. O emprestadordeve considerar não apenas o valor dos ativos que cada acionista possuifora da empresa ( tanto no presente como no futuro), mas também até queponto cada acionista está disposto a fornecer garantias semelhantes aterceiros. Um empréstimo pode ser endossado ou avalizado por uma corpo-ração ou por um indivíduo.

Transferência de Contratos - As empresas de construção que forne-

cem materiais sob contrato em geral precisam de empréstimos para asoperações que estão aguardando pagamento. Neste caso, uma empresapode transferir seu contrato ao banco emprestador como garantia de umempréstimo de curto prazo. Depois, quando os pagamentos começarem aser efetuados, eles são feitos diretamente ao banco pela outra parte. Àsvezes, a empresa que recebe o empréstimo é uma subcontratada, caso emque os pagamentos podem ser feitos ao banco pelo contratante principal.

Desconto de Duplicatas  - O desconto de duplicatas em bancos co-merciais cresceu substancialmente nas três últimas décadas, particular-mente nos bancos de maior porte. As duplicatas são freqüentemente usa-das como garantia tanto de empréstimos sazonais de curto prazo quanto decréditos rotativos. Quando um empréstimo é garantido por duplicatas, ovalor do crédito disponível ao tomador tende a aumentar à à medida queaumenta a necessidade de crédito. Normalmente, um empréstimo sazonal

é pago quando os estoques e as contas a receber diminuem, depois de umperíodo de alta produção e vendas. No caso do crédito rotativo, por outrolado, o empréstimo pode ser mais ou menos contínuo; se o tomador foruma empresa em crescimento, o valor do crédito poderá continuar a cres-cer ao longo de um período considerável.

O máximo que um banco empresta sobre um determinado número deduplicatas em geral varia de 50 a 90% de seu valor nominal. Se as perdasdo tomador com os maus pagadores forem grandes, o banco poderá decidirnão conceder o empréstimo ou limitá-lo a uma pequena porcentagem dosrecebimentos.

Os bancos preferem descontar duplicatas de valor mais alto porque aburocracia é menor e pode envolver menos devoluções e disputas por

itens. Por outro lado, os bancos não gostam de ver recebimentos fortemen-te concentrados em poucas contas, a menos que elas sejam de clientesaltamente cotados em termos de crédito. Normalmente, o empréstimomáximo é de 75 a 80% do total das contas empenhadas.

EMPRÉSTIMOS AO CONSUMIDORSão feitos para o consumo financeiro, em comparação com os emprés-

timos feitos para fins de produção ou de compra de ativos que produzemum fluxo de fundo, como ações e obrigações. Os empréstimos ao consumi-dor possibilitam o consumo de bens e serviços antes que o consumidortenha que pagar por eles; conseqüentemente, eles conseguem desfrutarde um padrão de vida mais alto. Esses empréstimos são feitos para váriosfins, incluindo a compra de automóveis, eletrodomésticos, móveis, serviçosmédicos, férias, etc. Embora o vencimento dos empréstimos ao consumidorvariem, em geral, eles são feitos por um período de menos de cinco anos.Com o crescimento da receita e dos gastos dos consumidores, o crédito aoconsumidor, incluindo aquele oferecido pelos bancos comerciais , há muitosanos vem aumentando rapidamente.

O DINHEIRO DE PLÁSTICO

O dinheiro de plástico será liderado pelos cartões inteligentes (smatcards) ou cartões de armazenamento, externamente semelhantes aoscartões de crédito, possuem microchips que armazenam unidades digitaisde valor que podem ser trocadas por bens e serviços, como o dinheirotradicional (sistema semelhante ao que é usado pelo cartão telefônico).

Atualmente ainda podemos dizer que o dinheiro de plástico de nossosdias é o cartão de crédito, pois permite a aquisição de bens e serviços sema apresentação instantânea do dinheiro em espécie.

Os cartões de crédito tornaram-se um importante veículo de pagamen-to e crédito na nossa sociedade. A popularidade dos cartões de crédito,deve-se às muitas vantagens que eles oferecem como meio de pagamento.Estas vantagens criaram dois padrões distintos e genéricos de uso entre osseus portadores - conveniência e crédito rotativo. Muitos portadores pagamo valor total de suas compras uma vez por mês; conseqüentemente, nãoincorrem em cobrança de taxas de financiamento. Na verdade, quasemetade dos portadores de cartão de crédito podem ser classificados comusuários de conveniência. Os outros portadores usam seus cartões comofonte de crédito e raramente pagam todo o saldo devido. Ambos os usostêm vantagens distintas sobre dinheiro, cheques e outros meios de paga-mento. A conveniência minimiza a necessidade de andar com dinheiro nacarteira, permite ao usuário adiar um pouco o pagamento de mercadorias e

serviços e estabelece um registro favorável de pagamento, que é importan-te nas avaliações de crédito. Os usuários do crédito rotativo têm as mes-mas vantagens, mais uma - aumentam sua capacidade de comprar mer-cadorias e serviços sem a burocracia envolvida na obtenção de um emprés-timo pessoal. Ademais, o portador de cartão de crédito tem considerávelflexibilidade para definir quando a dívida vai ser paga e quanto vai serabatido.

Os bancos comerciais entraram na área de cartões de crédito no inícioda década de 50. Eles não foram os primeiros a emiti-los; alguns bancosencontraram dificuldades para gerar um volume suficiente de negócios paratornar o serviço rentável e retiraram-se desse tipo de empréstimo em pres-tações. Embora muitos bancos de todo o país tenham contribuído para osucesso dos cartões de crédito, a persistência do Bank of America foinotável.

Vários fatores motivaram os bancos a entrar na área dos cartões decrédito. Eles permitem aos bancos oferecer novos serviços ao atuais clien-tes e é um veículo excelente para atrair novos cliente - pessoas físicas evarejistas. Os planos de cartão de crédito aumentam as oportunidades depromoção dos outros serviços do banco. Embora isto não tenha sido umfator decisivo, muitos bancos provavelmente entraram nesta área de em-préstimo ao consumidor para ficar a par dos avanços que podem acabarpor levar aos sistemas de transferência eletrônica de dinheiro. Em últimaanálise, é claro, os bancos foram motivados a adotar os planos de cartãode crédito por causa da possibilidade de aumentar os lucros.

Os cartões de crédito dos bancos diferem do crédito com cheque emvários aspectos importantes. Os planos de cartão de crédito não estão

ligados à conta corrente como os planos de crédito com cheque. Os planosde cartão de crédito envolvem um acordo entre três partes - o portador docartão, o banco e um comerciante. O cartão de plástico emitido para osconsumidores serve de evidência aos lojistas de que o banco concedeuuma linha de crédito ao portador daquele cartão. Ele também serve comomeio preciso de imprimir comprovantes de venda. As lojas fazem um acor-do com o banco de aceitar o cartão para pagamento de mercadorias eserviços. As lojas que têm conta com o banco emissor do cartão podemdepositar os boletos de venda no banco ou em uma de suas agências ereceber crédito imediato subtraído de um pequeno desconto. Na realidade,o banco está financiando as contas a receber do lojista e, com isto, libera-odos custos envolvidos na operação de um departamento de crédito. Se aloja não tem conta com o banco mas um contrato de compensação docartão de crédito, o banco é obrigado a fazer o pagamento à loja por meiode cheque. O Regulamento B do Banco Central proíbe qualquer exigênciade que os comerciantes tenham conta com um banco cujo cartão de créditoseja aceito no estabelecimento.

Quando o banco oferece serviços de cartão de crédito aos clientes, temduas alternativas: pode oferecer um cartão próprio entrando em um acordo

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de licença ou franquia no qual torna-se membro ou associado de grupo debancos ou atua como agente. Ou então pode oferecer o cartão de um outrobanco.

Embora o custo operacional de um plano de cartão de crédito variecom o banco e a área coberta, a operação geralmente é cara já que sãonecessários tempo, experiência e promoção consideráveis para fazer deleum sucesso. Por este motivo, o número de cartões de crédito de bancosdiminuiu e dois cartões nacionais - Visa e MasterCard - comandam grande

parte dos negócios nesse setor.

Muitos bancos oferecem agora o privilégio do saque a descoberto jun-tamente com o cartão de crédito. Por exemplo, se o portador recebeu limitede saque de $ 500, este privilégio entra em vigor no momento em que eleemite um cheque que exceda o saldo da sua conta. O empréstimo passariaa ser um empréstimo de cartão bancário e seria pago de acordo com asregras que governam a cobrança de taxas para cartões de crédito. Algumasdescrições interessantes foram aplicadas a este tipo de acordo. Um bancochama-as de ACT - transferência automática de dinheiro ( Automatic Cash Transfer) e outro usa o termo “Reserva Disponível” (Ready Reserve) .

HOT MONEYÉ o empréstimo de curtíssimo prazo, normalmente por um dia, ou um

pouco mais, no máximo em 10 dias.E comum, de forma a simplificar os procedimentos operacionais, para

os clientes tradicionais neste produto, criar-se um contrato fixo de hot,estabelecendo as regras deste empréstimo e permitindo a transferência derecursos ao cliente a partir de um simples telex, telefonema ou fax, garanti-dos por uma NP já previamente assinada, evitando-se assim o fluxo corridode papéis para cada operação.

A formação de taxa para o hot money é definida pela taxa do CDI dodia da operação acrescido do custo do PIS (0,75%) sobre o faturamento daoperação.

Por ser uma operação de curto prazo, o hot money tem a vantagem depermitir uma rápida mudança de posição no caso de uma mudança bruscapara baixo nas taxas de juros. E uma operação conhecida como o “segurodos executivos financeiros contra o desemprego”. 

O IPMF tinha um enorme peso no hot money, já que era cobrado duasvezes —uma vez quando o dinheiro creditado na conta do tomador derecursos era utilizado pelo mesmo, e outra vez quando os recursos saiamde sua conta para quitar o débito da operação.

Sua extinção favoreceu a tomada de recursos através deste mecanis-mo.

Contas Garantidas/Cheques EspeciaisAbre-se uma conta de crédito (conta garantida) com um valor limite que

normalmente é movimentada diretamente pelos cheques emitidos ,pelo

cliente, desde que não haja saldo disponível na conta corrente de movi-mentação. A medida que, nessa última, existam valores disponíveis, estessão transferidos de volta, para cobrir o saldo devedor da conta garantida.

Para o cliente, o produto garante uma liquidez imediata para suas e-mergências. Para o banco, é um instrumento mercadológico forte, mas que,se mal administrado, pode representar uma perda significativa, tendo emvista seu impacto sobre a administração de reservas bancárias, já que énecessário deixar recursos de suas reservas de livre movimentação emstand by para atender à eventual demanda e, portanto, sem aplicação.

Algumas contas garantidas têm caráter apenas de conta devedora,funcionam separadas da conta corrente e, normalmente, exigem do clienteo aviso com antecedência dos valores a serem sacados, razão pela qual

trabalham com taxas de juros menores.Os juros sobre esse produto são calculados diariamente sobre o saldo

devedor e cobrados normalmente, no primeiro dia útil do mês seguinte aode movimentação.

O IOF é calculado sobre o saldo devedor na base de 0,0041% ao diapara pessoa jurídica (1,5% a.a.) e 0,0164 ao dia para pessoa física (6%a.a.).

CRÉDITO ROTATIVO (CABCR)Os contratos de abertura de crédito rotativo são linhas de crédito aber-

tas com um determinado limite e que a empresa utiliza à medida de suasnecessidades, ou mediante apresentação de garantias em duplicata. Osencargos (juros e IOF) são cobrados de acordo com a utilização dos recur-

sos, da mesma forma que nas contas garantidas.

DESCONTOS DE TÍTULOS (NP/DUPLICATAS)E o adiantamento de recursos aos clientes, feito pelo banco, sobre va-

lores referenciados em duplicatas de cobrança ou notas promissórias, deforma a antecipar o fluxo de caixa do cliente.

O cliente transfere o risco do recebimento de suas vendas a prazo aobanco e garante o recebimento imediato dos recursos, que, teoricamente,só teria disponíveis no futuro.

O banco deve selecionar cuidadosamente a qualidade de crédito dasduplicatas ou NP de forma a evitar a inadimplência.

Normalmente, o desconto de duplicatas é feito sobre títulos com prazomáximo de 60 dias e prazo médio de 30 dias. O IOF é calculado sobre oprincipal, com alíquota de 0,0041% ao dia para pessoa jurídica (1,5% a.a.)e 0,0328 ao dia para pessoa física (12% a.a.), limitado aos valores anuais,caso o prazo seja maior que doze meses.

A operação de desconto dá ao banco o direito de regresso, ou seja, novencimento, caso o título não seja pago pelo sacado, o cedente assume aresponsabilidade do pagamento, incluindo multa e/ou juros de mora peloatraso.

Outros tipos de operações de desconto também são feitas sobre os re-cibos de venda de cartões de crédito e os cheques pré-datados. Estas duasalternativas são uma forma criativa de adiantamento de recursos para asempresas comerciais. Os cheques pré-datados ficam em caução, como

garantia do empréstimo.

FINANCIAMENTO DE TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICASÉ o adiantamento de recursos às empresas normalmente por um ou

dois aias, sobre os valores que deverão ser recolhidos para pagamento deseus compromissos. Na prática, funciona como um hot money.

Para o cliente, é a possibilidade, em função dos volumes a serem reco-lhidos em IPI, ICM, lAPAS e IR, principalmente, de reduzir o custo dessesvalores e seu impacto sobre eventuais desequilíbrios no seu fluxo de caixa.

Para o banco, é a oportunidade de ancorar o cliente através de umaoperação que, periodicamente, se repete e, além disso, uma oportunidadeadicional de receita, desde que o estudo do valor a financiar seja feito

através de cuidadoso modelo, que leve em conta não só o impacto dorecolhimento do cliente sobre suas reservas bancárias e, portanto, sobre odepósito compulsório e o crédito rural mas, também, o ganho do float.

O IPI sobre fumo e bebidas, por exemplo, é recolhido até o terceiro diaútil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e, o IPIsobre os demais produtos até o último dia útil. Se a venda for em 30 diaspara pagamento, a empresa estará adiantando o valor do tributo sobre umvalor que ainda não recebeu do cliente comprador. Daí a importância dofinanciamento.

EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIROSão as operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato

específico que estabeleça prazo, taxas, valores e garantias necessárias e

que atendem às necessidades de capital de giro das empresas.O plano de amortização é estabelecido de acordo com os interesses e

necessidades das partes.

Esse tipo de empréstimo normalmente é garantido por duplicatas em

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geral numa relação de 120 a 1500/o do principal emprestado. Nesse caso,as taxas de juros são mais baixas. Quando a garantia envolve outras ga-rantias, como aval e notas promissórias, os juros são mais altos.

Nos grandes bancos, os contratos podem ter características informais,como “garantia” de crédito para as empresas que optam por dar algum tipode reciprocidade aos bancos, como, por exemplo, manter sobra de caixaaplicada em Fundo de Curto Prazo ou CDB.

INTERMEDIAÇÃO BANCARIA NO PAGAMENTO

Exposição As instituições financeiras, além de realizarem as operações financei-

ras que constituem seu escopo principal na intermediação do crédito,praticam outros negócios considerados acessórios com vistas a seu fim,alguns dos quais representam típica prestação de serviço, caracterizando-se não só pelo favorecimento do cliente, mas pelos benefícios imediatos dacontrapartida. Entre as operações acessórias podemos encontrar a inter-mediação bancária no pagamento.

Os Bancos, como é sabido, realizam pagamento a terceiro por conta deseus clientes. Se esses pagamentos ocorrem por mero cumprimento deordem, sobressai o caráter acessório, não assim se dará se a operação vier

casada com alguma espécie de crédito concedido pela instituição, quandoentão a prestação de serviço será apenas decorrência. E da mesma formaque paga, também presta serviço de recebimento em nome de clientes, istoé, cobra. Seja o cliente quem paga ou recebe através do banqueiro, esteterá sido simplesmente um intermediador no pagamento a ou de terceiro.

Dito isso, temos que a intermediação bancária no pagamento tanto a-contece no pagar como no cobrar. Pertence a este capítulo de estudo ocontrato de giro ou traspasso numa ponta e noutra, o de cobrança decréditos.

Ambas as operações propiciam uma fonte de captação a custo extra-ordinariamente baixo, permitindo à instituição financeira dispor dessesrecursos por alguns dias enquanto o crédito não chega à conta ou aoconhecimento do beneficiário ou, ainda, enquanto este deles não fizer uso.

TRASPASSO BANCÁRIO OU GIROConceitoO traspasso bancário ou giro é um negócio jurídico de transferência de

fundos ou valores de uma conta-corrente para outra ou de uma pessoapara outra. O transferente propõe ao Banco o encargo da remessa quetanto pode ser a favor do próprio interessado quanto de terceiro. O giropode dar-se entre uma conta e outra na mesma agência ou em outra agên-cia do mesmo ou de Outro Banco ou até mesmo entre pessoas sem conta.Consubstancia-se em creditação em conta ou sem conta, convertida estaem pagamento direto, observadas, caso existentes, as condições ditadaspelo transferente.

O pagamento por mera transferência contábil, operado pelo giro, é um

importante instrumento de controle monetário, que tanto serve para contera emissão quanto para baixar o custo do dinheiro, pela preservação doestoque de dinheiro dos Bancos.

Natureza jurídicaO traspasso bancário não tem sido muito estudado em doutrina. Alguns

autores nem chegaram a dedicar-lhe atenção por tê-lo como simples ope-ração contábil. Verdade é que algumas operações de transferência defundos, conquanto nenhuma possa prescindir de qualificação jurídica,estariam perto disso, compreendidas no mandato geral outorgado pelocorrentista ao banqueiro. São as ordens de crédito que o próprio Bancoexecuta entre correntistas seus, debitando uma(s) conta(s) e abonandooutra(s). Todavia, há operações mais complexas que escapam ao âmbitolimitado da relação de conta-corrente.

O assunto merece reflexão dos estudiosos do Direito Bancário, especi-almente quando a transferência deva ser cumprida fora da praça do orde-nante, hipótese que ganhará desdobramentos conforme sejam as figurassubjetivas do negócio de transferência clientes ou não do banqueiro.

Garrigues as estudou singelamente como transferências bancárias semincursionar por canais mais profundos. Embora se negue a reduzi-las ameras operações contábeis, situa-as entre os chamados serviços de caixa,contidos na conta-corrente.

Há referências na doutrina a muitas teses que explicam a natureza ju-rídica do traspasso bancário. Mossa (Lo check e I’assegno circolare secon-do la nuova legge, Milano, 1939) definiu-o como contrato de prestação deobra ou serviço. Greco (Le operazioni di banca) identifica-o como mandato.

Santini (Il banco-giro, Bologna, 1948) tinha-no como um mandato geralconferido ao Banco para prestação de uma série de serviços, posição quemuito lembra a de Garrigues. Rospatt (Bankarchiv, v. XXXIII, 1934) qualifi-ca-o como contrato a favor de terceiro e Gierke (Handelsrecht und Schzffa-hrtsrecht, 6.ª ed., 503), como locação de serviço.

Dominante hoje, especialmente em França (Lyon-Caen y Renault, Pla-niol-Ripert) e na Itália (Messineo, Fiorentino, Colagrosso), fundamentada nadisciplina de seus Códigos Civis, é a tese que o configura como uma dele-gação.

A doutrina intemacional serve geralmente como paradigma para os es-tudiosos, mas só como paradigma, pois nem sempre os usos e costumesdo comércio bancário de um país conhecem as mesmas práticas que os de

Outro e, em não as conhecendo, suas leis relativas ao tema não ensejamconvergência doutrinária. Por isso, forçoso é que se proceda a um examepercuciente do instituto a fim de saber o que lhe convém como natureza

 jurídica a seu conteúdo negocial.

Mesmo entre os italianos não há uniformidade de teses.

Para Messineo, trata-se o giro de uma delegação obrigatória ativa, me-diante a qual o cliente ordena ao Banco, seu devedor (delegado) queprometa o pagamento ao beneficiário (delegatário). O que seria transferidodo devedor ao credor, no caso, seria o crédito (cessão). Já não é o quepensa, v. g., Fiorentino, para o qual o devedor (delegante) assina ao credor(delegatário) um novo devedor (delegado), ocorrendo, portanto, uma dele-gação obrigatória passiva (assunção de dívida).

O problema cresce de importância e sutileza na medida em que há ins-titutos assemelhados no Direito Bancário, aos quais não se dispensa omesmo tratamento. O pagamento com cheque possui a mesma estrutura emecânica, pelo menos entre nós, que a ordem de pagamento incondicionalpor cheque, em que o cheque é enviado pelo ordenante diretamente aofavorecido para que este o desconte no Banco. No entanto, aquele negócioencontra-se contido no mandato geral que inere à conta-corrente bancária.Semelhante mecânica possui também a carta de ordem do crédito docu-mentário, que ultrapassa em muito as forças da conta-corrente. É precisoresolver esta aparente contradição.

O contrato de giro enquanto relação entre ordenante e Banco mantém-se rigorosamente dentro do conteúdo do mandato. A dissensão se estabe-lece no momento em que o delegado avisa o beneficiário, sobre a natureza

da relação que aí se cria, se de vínculo obrigacional ou mero aviso. Se seentender que o aviso é vinculativo, e dependendo de menção que se façano negócio fundamental, poderá haver acreditivo, mas existirá inequivoca-mente delegação cumulativa. Com razão estariam as doutrinas francesa eitaliana. Se, porém, o aviso for meramente informativo, insuficiente paragerar obrigação, ineludivelmente encontramo-nos diante de negócio deintermediação: mandato ou prestação de serviço.

Na Itália e França a notificação do traspasso é constitutiva de obriga-ção cumulativa, solidária portanto. Todavia, no Brasil, é documento desimples informação. Dada essa razão, optamos por qualificá-lo como ummandato especial. Não se trata de delegação mesmo por que a delegaçãoé indelegável, isto é, nela não há qualquer possibilidade de retransmissãode poderes, enquanto no mandato isso é admissível através do substabele-cimento. E comum na prática bancária o uso de correspondentes em luga-res onde a instituição financeira não possui agências ou sucursais, aosquais é confiado o encargo do cumprimento dos giros. Aliás, esta é umadas importantes características que devemos ressaltar no Direito Bancário.

Seria, portanto, uma das espécies de mandato bancário, formando día-

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de com a cobrança de títulos e documentos na intervenção bancária nopagamento, em que os Bancos atuam em ambas as pontas do evento

 jurídico: pagando e recebendo. Mandato atípico pelo fato de poder nascerbilateral, com outra particularidade digna de nota: sem representação. Naprática bancária brasileira o negócio de giro é executado pelo Banco,atuando como ele próprio Banco, não em nome do cliente, mas unicamentepor conta do cliente. Assume a posição de intermediário prestador deserviço especializado.

É negócio jurídico que tanto pode ser unilateral quanto bilateral. A uni-lateralidade, chamou-nos a atenção para esta particularidade mestre Pon-tes (TDP, v. LII, n. 5.437), resulta em ordem de correntista quanto a fundosem mãos do banqueiro para crédito ou pagamento a terceiro. E a bilaterali-dade nasce da contratação do giro com não cliente ou com cliente cujaprovisão tenha que ser feita, por não se encontrar em conta suscetível dedébito.

Além disso, define-se como real, por dependente da entrega da provi-são que é prévia e essencial, seja em moeda ou disponibilidade em conta.E instantâneo e de execução imediata, uma vez que é ordem de crédito oupagamento à vista. E, finalmente, é oneroso em qualquer de suas formas,sendo comutativo somente o bilateral.

Modalidades do giroO giro apresenta-se sob duas modalidades:a)  ordem de crédito; eb)  ordem de pagamento.

A ordem de crédito é transferência de uma conta bancária a outra. Estetipo de transferência, quando operada internamente no âmbito de um únicobanqueiro, fica inteiramente contida nos poderes outorgados à instituiçãofinanceira em contrato de conta-corrente, compreendido no serviço decaixa. Efetua-se por saque bancário (via cheque), ou por simples ordem detransferência escrita ou verbal. Quando importa a intervenção de outrobanqueiro, depositário do correntista destinatário do crédito, as relações,por mais complexas, exigem negócio especial de remessa de crédito,aparecendo então uma relação especial de mandato, chamado giro outraspasso, da mesma forma como quando a praça de pagamento for outra

da do domicílio da conta debitada ou do ordenante.

A ordem de pagamento já nasce como giro, mesmo que o ordenanteseja cliente, os recursos sejam debitados da conta, e não haja remessa docrédito, sendo pagável na mesma praça —  o que não é usual na práticabancária, todavia não há vedação. Já nasce como giro pela simples razãode que o dinheiro, saia ou não da conta, entra na disponibilidade imediatado banqueiro para determinado fim que está no contrato de traspasso. E naordem de pagamento em outra praça porque há remessa.

Conteúdo do contratoO contrato de traspasso bancário não toca na matriz que o gera. A re-

lação fundamental que vincula obrigacionalmente ordenante e beneficiárionada tem a ver com o giro. Pouco importa que haja nele menção ao giro.

Salvo se houve intervenção do Banco e/ou ele aquiesceu intervir no paga-mento, assumindo a dívida. Mas já aí não teremos giro ou o teremos junta-mente com acreditivo ou com delegação, o que nada tem a ver com onegócio autônomo e solitário do giro.

Para que se tenha perfeita caracterização do traspasso bancário é pre-ciso ter como estabelecido que o devedor da relação fundamental poderiaconcluir seu contrato e cumprir a(s) prestação(ões) diretamente, por sipróprio, sem a utilização do intermediário bancário ou com sua utilizaçãoinessencial. E essa inessencialidade do giro a pedra de toque de suaautonomia e complementariedade. As partes resolvem se usar do giro porcomodidade e segurança, tendo sido a previsão desse uso contemporâneaà constituição do vínculo ou posterior. “A” quando comprou de “B” aceitoucomo praça de pagamento a do domicílio de “B”, pois lá pretendia retomarao tempo da obrigação. Todavia, chegado o momento, a viagem se tornaimpossível. Então “A” comunica a “B” que não irá, mas fará a remessa dovalor via Banco, contra entrega de recibo com quitação. O Banco quecumprirá o pagamento não assume a dívida, apenas solve o compromissoa mando de “A”. O que a instituição financeira faz é prestar serviço especi a-lizado a “A”, seja ou não cliente.  

A relação que se constitui entre ordenante e Banco é uma relação deprovisão. O ordenante traz os fundos e os entrega ao banqueiro, para queeste, através de agência ou correspondente, realize o pagamento ao bene-ficiário. Não há traspasso sem provisão. Se o ordenante for cliente e nãodispuser dos fundos, em outra operação de financiamento, que com estanão se liga nem comunica, poderá o Banco antecipar-lhe os recursosnecessários para operar a transferência. O valor é creditado em conta-corrente e remetido. Teremos, nesse caso, um negócio fundamental entre

ordenante e beneficiário e dois negócios entre ordenante e mandatário,consistente em traspasso e financiamento.

Se o beneficiário é cliente e não há providência a exigir-se dele, basta-rá o simples crédito em conta, mediante aviso, para consumar o pagamentoe a desoneração de devedor-ordenante. Não sendo, comunicar-lhe-á obanqueiro, através de aviso meramente informativo, que se acha a suadisposição o valor constante do giro. A recepção do aviso pelo beneficiárionão obriga o Banco ao cumprimento da ordem de crédito ou pagamento.Há correlação com a Carta de Ordem do Crédito Documentário, só não háa modalidade “confirmada” que seria vinculativa. Portanto, mesmo tendoexpedido o aviso referente ao crédito, se ainda não houve quer o pagamen-to quer a creditação em conta, inexigível pelo beneficiário será o cumpri-mento do giro. Todavia, se houve creditação o pagamento realizou-se, não

há como estornar-se a quantia da conta.Se, em virtude de razões muito pessoais, o Banco resolve garantir ao

beneficiário o pagamento, já não se tratará mais de traspasso, ou teráhavido negócio complementar fora dele.

Assim é a prática bancária brasileira relativa ao negócio de giro.

ExtinçãoO contrato de giro se extingue no momento em que o Banco cumpre a

prestação junto ao favorecido ou, na hipótese de cancelamento, no momen-to em que opera o giro de volta, efetivando a devolução da quantia aoordenante.

O cancelamento pode ocorrer por decisão do ordenante ou em razão

de fato do favorecido: não ser encontrado, ter recusado o recebimento ouqualquer outro motivo que inviabilize o pagamento.

COBRANÇA DE TÍTULOS E DOCUMENTOSConceito A cobrança de títulos e documentos é serviço que os Bancos normal-

mente colocam à disposição de seus clientes. Operando com títulos cambi-ários e cambiariformes, como instrumento formal de seus negócios financei-ros, as instituições bancárias necessitam manter serviço próprio de cobran-ça, montando, para isso, carteira especializada e pessoal treinado para odesempenho desse mister. Unindo, portanto, a necessidade de defender ospróprios créditos, à exigência de maximizar o desempenho da equipetécnica, combatendo possível ociosidade, abrem as portas à prestação deserviços a terceiros, angariando clientes, reforçando a captação e diminuin-

do o custo do dinheiro.

O contrato de cobrança é negócio jurídico de outorga de poder, quetem fim específico e conteúdo limitado.

Natureza jurídicaA natureza jurídica da cobrança é a do mandato sem representação. O

cobrador age como mero intermediário, alguém autorizado à prática de atosde preservação de direito e de quitação, sub-rogação, cessão ou outro deconteúdo equivalente. O titular do crédito por ele não se faz presente.

Se a cobrança contratada for de títulos de crédito cambiários ou cam-biariformes o mandato é outorgado pela formalização de endossomandato,sendo possível a sub-rogação do mandatário, pelo substabelecimentoatravés de outro endosso, caso não haja proibição expressa. Nestes casos,o chamado borderô de cobrança atua apenas como relação dos títulosentregues ao e recebidos pelo cobrador.

Se, como sói acontecer no sistema bancário brasileiro, o endosso parafins de cobrança ocorrer sob a forma de endosso-pleno, teremos que a

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outorga do mandato deu-se extracambiária ou extracambiariformemente. Eentão ou está no borderô o contrato ou este é tácito, funcionando o endos-so-pleno como endosso-fidúcia. Esta modalidade, se por um lado, facilita anegociação bancária (a cobrança pode converter-se em desconto ou ante-cipação ou caução etc.), por outro, expõe o endossatário a ser demandadoem nome próprio como se fosse o titular do direito creditório, não podendoescapar às exceções que lhe forem próprias.

É contrato oneroso, sendo cobrada comissão pelo serviço. Via-de-regra

é unilateral por estabelecer obrigações somente para uma das partes,todavia, pode tomar-se bilateral imperfeito, especialmente se mal sucedido,tendo gerado despesas. Além disso, é consensual, só sua eficácia é quedepende da entrega da coisa, instantâneo e típico, constituindo modalidadede mandato mercantil. Regula a espécie os arts. 140 a 164 do C. Com.,sendo aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil e, em setratando de mandato em endosso, a lei específica que regula o título decrédito em que o mesmo ocorra.

Conteúdo obrigacionalO mandato se perfaz com o endosso por parte do mandante e a acei-

tação pelo mandatário. Não havendo proibição de novo endosso, o substa-belecimento de poderes iguais ou mais limitados é tacitamente consentido,não podendo gerar prejuízos a terceiros de boa-fé. Entre mandante e

mandatário, todavia, vale a vedação do art. 146 do C. Com. Pelos atos domandatário contidos dentro do mandato responde o mandante, sendo,pelos que excederem, responsabilizado o próprio autor, como se se tratas-se de gestão de negócios, bem como por aqueles nos quais atue em nomepróprio, ainda que por conta do mandante.

O mandatário tem direito de retenção sobre bens objeto do mandato,por dívida do mandante perante si decorrente dessa operação.

O mandatário se obriga a exercer o mandato com zelo e proficiência,respondendo por todo e qualquer dano que possa causar e que decorra deprestação de serviço negligente, inábil e incompetente.

O mandante assume a obrigação de prover as despesas decorrentesdo encargo a que foi incumbido o mandatário e a ressarcir os gastos por

este suportados na execução das tarefas encomendadas.

ExtinçãoA cobrança se extingue pelo cumprimento do mandato, por comum a-

cordo, mediante distrato, por revogação do mandato, por denúncia domandatário ou por morte de qualquer das partes, a partir do conhecimentodo fato, salvo morte do mandante, em que já tenha o mandatário iniciado ocumprimento do mandato, em negócio que não admita interrupção sobpena de prejuízo aos sucessores.

CARTÕES DE CRÉDITOConceitoEste nome exprime várias realidades jurídicas. Em sentido amplo pode

significar: 1. cartão de credenciamento para acesso: a) à conta-corrente; b)

a crédito previamente aberto junto ao próprio emissor ou a terceiro; e 2.cartão de garantia de cheque.

Como nosso objeto de estudo é o cartão de crédito bancário, interessa-nos aprofundar o conhecimento relativo ao instituto que consiste fundamen-talmente na hipótese 1, b, 2.ª parte, isto é, cartão de credenciamento paraacesso a crédito previamente aberto junto a terceiros, que envolve relaçõespelo mínimo trilaterais. Este tipo em sua evolução terminou por incorporar oreferido em 1, a, cartão de credenciamento para acesso à conta-corrente(cartão saque) e o 2, cartão de garantia de cheque.

Em sentido estrito cartão de crédito é o objeto material, normalmenteum retângulo de plástico, que identifica o acreditado em qualquer dashipóteses dos sistemas acima indicados.

Importa-nos, portanto, é mergulhar na direção do institucional, do ne-gócio jurídico complexo, formado por vários contratos. Assim visto, o cartãode crédito é um sistema operacional de credenciamento dirigido ao consu-mo, que reúne clientes do emitente, constituídos por comerciantes e con-sumidores. Visa manter uma clientela cativa, fortalecendo o conglomerado

financeiro ao qual é filiado, oferecendo em troca qualificado serviço desegurança e desregulamentação do crédito.

Natureza jurídicaNão haveremos de misturar os tipos de cartões de crédito. Todos eles

são, como coisa material, cartão de credenciamento e especialmente oacreditivo (credit cards), embora com características para não ser, tornou-se, porque o sistema tem sido omisso, título de legitimação erroneamente.Todos eles identificam o usuário e o apresentam como digno de crédito. Os

cartões, como coisa física, não passam disso, produzindo o mesmo efeito.

O alcance de cada tipo será determinado pelas relações jurídicas quelhe geraram. O que os fará diferentes serão os contratos que os dotarão deconteúdo diverso.

Assim, v. g., o cartão de garantia de cheque constitui uma credencialde certa categoria de usuário de cheque. Mas o que irá determinar a acei-tação do respectivo cheque que garante é um contrato de garantia decheque firmado pelo emitente do cartão e o estabelecimento conveniado.Ele é apenas uma chave, um instrumento que incidindo no campo dasrelações contratuais movimenta-o. Constitui-se praticamente numa senha.Reúne, pois, duplo aspecto: de credencial e de senha, sintetizado numa sóunidade. E um cartão de credencial-senha.

O cartão para saque bancário ou em caixas automáticas é, como todosos demais, credencial. Mas não contém senha. Sua eficácia, todavia, ficadependente da adjudicação de uma senha que o usuário dispõe e só elesob sigilo. Toda atenção é pouca para este detalhe. O saque eletrônico — enão o cartão de saque como se tem dito por aí — é meio de pagamentoque substitui o cheque. E o que faz as vezes da assinatura que se põe nocheque no saque eletrônico é a senha. Por trás do cartão de saque hácontratos de conta-corrente e/ou depósitos envolvendo o usuário e o saca-do.

Já o cartão de crédito emitido por um estabelecimento a favor de clien-te, para uso exclusivo na relação entre ambos, representa uma abertura decrédito facultativa em bens ou serviços. Muitas vezes ou geralmente éresultado de uma oferta unilateral, sem qualquer conteúdo obrigacional.

O mais importante dos cartões de crédito, único a justificar estudo es-pecífico, e que constitui um instituto jurídico, é o cartão acreditivo que formaum sistema que em bases mínimas já nasce pela criação de relaçõestrilaterais. Se outra parte ou outras às três originais se juntar, esta(s) ex-cepcionará(ão) o negócio jurídico específico do sistema de credit cards,será(ão) aderente(s) ao complexo, realizará(ão) negócio suplementar ounegócio autônomo aderente.

No Brasil não se faz distinção entre cartão de crédito e cartão de débitoou pagamento, porque ambos convivem em nosso sistema sob a denomi-nação correta de cartão de crédito. Entre nós são na realidade cartõesmistos, tendo em vista que em alguns países, como v. g. a França, essasmodalidades não convivem, sendo chamados, impropriamente, cartão de

débito ou de pagamento àquele que deve ser pago integralmente quandoda apresentação da fatura e de crédito o outro cujo pagamento pode serparcelado. A impropriedade reside no fato de confundirem o débito que dizrespeito à fatura, constituindo seu conteúdo, com o cartão que só tem comofinalidade propiciar crédito, pois o usuário ao usá-lo compra bem ou serviçocom pagamento diferido.

Acima ficou dito que o verdadeiro cartão de crédito nasce em basesmínimas trilateral, porque sem as três partes não se tem o acreditivo. E seadmite suplementação é só de parte de cartões de crédito imperfeitos, osnão bancários, que demandariam uma fonte de financiamento alheia para oprolongamento do prazo de pagamento dos débitos, isto é, para seu parce-lamento. Nessa hipótese o emissor é entidade não pertencente ao sistemafinanceiro que toma junto a Banco empréstimo em nome de seu cliente,repassando-lhe os encargos financeiros. Porém, o negócio permanececircunscrito entre ambos e estranho ao negócio jurídico complexo do cartãode crédito. De qualquer sorte a responsabilidade pelo pagamento da faturaperante o vendedor do bem ou do serviço é o estabelecimento emissor, talqual ocorre entre os cartões perfeitos, bancários.

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O sistema operacional do cartão de crédito é composto por um conjun-to de três negócios jurídicos que regem e disciplinam três relações distintasentre as três partes envolvidas, formando os lados de um triângulo.

Diversas teses produziu a doutrina para explicar a natureza jurídicadessas relações. Apontaram para a assunção de dívida, a cessão de crédi-to, a sub-rogação, a estipulação em favor de terceiro, o mandato, meio depagamento, ordem de pagamento, título de crédito e muitas outras. Entre-tanto, vê-se que qualquer dessas teses olha apenas para um dos lados do

triângulo, enxergando somente uma única relação. E preciso que se disse-quem todas as relações que se perfazem totalmente para operacionalizar ocartão. São elas de três espécies.

 A primeira a se constituir ontogeneticamente vincula a instituição emi-tente ao comerciante ou prestador de serviços disposto a abrir-lhe crédito, atomar-se cliente e a aderir ao sistema, sujeitando-se às normas operacio-nais. Este abre crédito em bens ou serviços à administradora do cartão. Ouo crédito é em favor de terceiro incerto, mas realizado em nome e por contado creditado emissor ou é em favor do próprio emitente que o usará atravésde procurador, usuário.

 A segunda, pela ordem da montagem estrutural, é a que estabelece di-reitos e obrigações entre instituição emitente e cliente-usuário, e que se

consuma pela identificação, credenciamento e abertura de crédito rotativopara saque de dinheiro e/ou compra de mercadorias e/ou serviços nosestabelecimentos conveniados. Vale observar que o saque de dinheiro éfunção enxertada no cartão acreditivo, não fazendo parte de seu conteúdo

 jurídico essencial.

 A terceira e última é que constitui o verdadeiro acreditivo, na relação decompra e venda entre usuário do cartão e estabelecimento conveniado,com estipulação de terceiro, no caso a instituição emitente, para ocorrer opagamento. Afasta-se do acreditivo, inovando-o, apenas no aspecto libera-tório do usuário.

Desta forma, temos que o cartão de crédito bancário é um negócio jurí-dico complexo, de que participam no mínimo três partes. E contrato deduração, adesão, oneroso, comutativo, atípico.

Conteúdo obrigacionalO emissor do cartão obriga-se perante o estabelecimento conveniado a

fornecer-lhe o material de expediente apropriado e a pagar-lhe as faturasque lhe sejam apresentadas nas condições e prazos previstos contratual-mente, resguardando-o das fraudes ou irregularidades que não possarazoavelmente constatar. E obriga-se perante o usuário a garantir-lhe ofuncionamento do sistema para uso do qual cobra a prestação de serviçose a garantir-lhe a segurança operacional uma vez avisado do roubo ouextravio do cartão.

O estabelecimento conveniado obriga-se para com o emissor a venderpara o usuário pelo mesmo preço praticado nas vendas à vista; a observaro limite de crédito do usuário e só ultrapassá-lo quando especialmente

autorizado pelo emitente, pagando-lhe por ocasião da liquidação das fatu-ras a comissão devida por sua participação no sistema. Obriga-se ainda — coisa que na prática não vem sendo cumprida sem risco algum — a identifi-car o portador do cartão, controlando seu prazo de validade e inexistênciade restrições pelo exame e cotejo com as listas que lhe são enviadas peloemissor.

O usuário obriga-se perante o emissor a assinar as faturas de suascompras e a pagá-las quando lhe forem apresentadas na forma ajustadacontratualmente e/ou fixada pela lei, bem como a ocorrer a liquidação dosencargos que lhe são devidos pela sua participação no sistema, avisando-lhe de eventual roubo, perda ou extravio do cartão, respondendo peloeventual uso indevido que até essa data possa ter havido. Obriga-se damesma forma pela liquidação das faturas de responsabilidade dos cartõesadicionais que tiver solicitado.

Responsabilidade civil A questão da responsabilidade civil com relação ao furto, perda ou ex-

travio do cartão tem sofrido notável evolução. Em seus primórdios, a res-ponsabilidade pesava exclusivamente sobre o usuário até que sua comuni-

cação fosse incluída nas listas negras e estas chegassem a seu destino,aos estabelecimentos conveniados. Porém, a clara compreensão de quediante do universo de usuários do sistema os casos da espécie são inex-pressivos, não tendo significação econômica, os estudiosos do problemapassaram a entender que era um risco imanente ao próprio negócio quebem poderia ser administrado pelo emissor, ou absorvendo o prejuízo oucontratando seguro. A prática mostrou também que na maioria dos casos omau uso não teria acontecido se o estabelecimento conveniado não tivesseagido com negligência. Acresça-se a isso o fato de não se saber se o

usuário não fosse compelido a firmar contrato de adesão, se teria aceito acláusula que o responsabiliza e permite que o dano causado pela negligên-cia de associado do instituidor lhe seja transferido.

Sensível a esse questionamento, doutrina e jurisprudência começarama repensar o direito e a reposicionar-se, o que obrigou o emitente a mudara cláusula, fazendo cessar a responsabilidade do usuário no momento dacomunicação do fato imprevisto e indesejado.

Vê-se na prática o total desinteresse do comerciante com a identifica-ção do usuário e, algumas vezes, com o exame comparativo da assinatura.Ora, isso faz parte de sua obrigação contratual, pois não basta a condiçãode portador do cartão para o exercício do direito, sendo exigível que dete-nha a titularidade. O cartão é intransferível. Legitimidade e titularidade

andam sempre juntas neste caso. O instituidor poderá, havendo conveniên-cia, voltar-se contra o estabelecimento conveniado para ressarcir-se dodano que a desídia deste lhe venha causar.

Bastará, portanto, ao usuário desapossado do cartão proceder o regis-tro policial da ocorrência e comunicar imediatamente o emissor de formainequívoca, de preferência por escrito para fins de prova, fazendo cessarassim sua responsabilidade.

Inadimplemento e extinçãoInadimplindo o usuário tem o emitente contra ele execução de título ex-

trajudicial com base no próprio contrato, bastando juntar a ele o(s) extra-to(s) não pago(s). Mesma execução tem o estabelecimento conveniadocontra o emissor se este deixar de atender ao pagamento de seu créditooriundo das vendas. A base jurídica é o contrato.

Outra espécie de inadimplemento contratual dará ensejo à resoluçãoou à denúncia; por qualquer das partes, sendo recomendável notificaçãocom prazo de 10 dias da recepção (art. 137 do C. Com.).

O CRÉDITO RURALO Decreto-lei 167, de 14.2.1967, dispôs que o financiamento rural fos-

se executado mediante a emissão de cédulas de crédito rural. Em seu art.2º referido diploma legal prescreve que o emitente da cédula fica obrigado aaplicar o financiamento para os fins ajustados, devendo comprovar talcircunstância perante a “instituição financiadora”. Embora use o termo“financiadora” e não financeira, tem-se no art. 1º, que o financiamento éconcedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de “crédito rural “,pelo que se compreende dentro das operações bancárias. Em se tratandode financiamento, o banco tem o direito de fiscalizar a aplicação da quantia

financiada, a qual vencerá juros conforme taxas fixadas pelo ConselhoMonetário Nacional. Quando o financiamento for concedido para utilizaçãoparcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento conta vincula-da à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, sa-ques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos.

Características das cédulas de crédito rural. As cédulas de crédito rural são promessas de pagamento sem, ou com

garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensandodocumento à parte. A garantia poderá ser ofertada pelo próprio financiado,ou por um terceiro. Embora o art. 10 considere a cédula de crédito rural umtítulo civil, é evidente sua comercialidade, por sujeitar-se à disciplina doDireito Cambiário. Constituindo-se cedularmente a garantia, ou seja, porincorporação no próprio título, quando se tratar de hipoteca, ocorrem derro-gações ao direito comum com a dispensa de escritura pública e da outorgauxória, mas em virtude da ausência desta última, o cônjuge obriga apenasseus bens particulares e os comuns até o limite de sua meação. Para teremeficácia contra terceiros, as cédulas de crédito rural devem ser registradano Cartório de Registro de Imóveis. Sua cobrança se processa mediante aação de rito especial (execução), com a originalidade de permitir a venda,

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pelo credor, após a penhora, dos bens dados em garantia, contestada ounão a ação, podendo, desde logo, mediante caução idônea, levantar oproduto líquido da venda. Em se tratando de cooperativas rurais, institui-ções financeiras públicas e o Banco do Brasil, não há necessidade decaução.

Cédula Rural Pignoratícia:É um título que consubstancia uma promessa de pagamento com ga-

rantia de bens móveis que, porém, permanecem de posse do devedor.

O formalismo do título impõe-lhe os seguintes requisitos:I - a denominação “cédula rural pignoratícia” II - a data e as condições de pagamento; havendo prestações peri-

ódicas, ou prorrogações de vencimentos, de acrescentar-se aexpressão “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abai-xo” ou, em sendo o caso, “nos temos da cláusula Ajuste de pro r-rogação abaixo”; 

III - o nome do credor e a cláusula “à or dem”; IV - o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por exten-

so, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o fi-nanciamento concedido e a forma de sua utilização;

V - a descrição dos bens vinculados ao penhor, que se indicarão pe-la espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produ-

ção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmosbens se encontrarem;VI - a taxa de juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se hou-

ver, e o tempo de seu pagamento;VII - a praça de pagamento;VIII - a data e o lugar da emissão;IX - a assinatura do próprio punho do emitente ou de representante

com poderes especiais.

Cédula rural hipotecária:Podem os bancos, também conceder financiamentos mediante a emis-

são, pelo devedor, de cédula com garantia hipotecária. Pelo artigo 811 doCódigo Civil “a hipoteca abrange todas as acessões, melhor amentos ouconstruções do imóvel”. A lei específica ( Dec.-lei 167/67) faz com que agarantia seja prestada não só pelo imóvel e suas acessões, mas também

pelos bens originariamente móveis, que se incorporam ao imóvel devido àsua destinação, tais como máquinas, aparelhos e instalações, sejam osexistentes no momento da constituição da hipoteca, sejam os adquiridoscom os recursos financeiros que o banco fornece ao devedor.

A cédula rural hipotecária deverá conter os seguintes requisitos:I - a denominação “cédula rural hipotecária”; II - a data e condições de pagamento; havendo prestações peri-

ódicas ou prorrogações de vencimento, é acrescentada a ex-pressão “nos termos da cláusula For ma de Pagamento abaixo”ou “nos termos da cláusula Ajuste de prorrogação aba ixo”; 

III - o nome do credor e a cláusula “à or dem”; IV - o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por

extenso, com a indicação da finalidade ruralista a que se destina

o financiamento e a forma de sua utilização;V - a descrição do imóvel hipotecado com indicação donome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, títuloe data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do regis-tro imobiliário;

VI - as taxas dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, sehouver, e tempo de seu pagamento;

VII - a praça do pagamento;VIII - a data e o lugar da emissão;IX - a assinatura do próprio punho do emitente ou de representante

com poderes especiais.

A cédula rural hipotecária confere direito real inter partes desde a suaemissão, embora seu registro seja necessário para que tenha eficáciacontra terceiros (erga omnes).

Embora destinada a servir de garantia de financiamentos para fins ru-rais, essa pode constituir-se cedularmente por imóveis rurais ou urbanos.

Cédula rural pignoratícia e hipotecária: aqui a garantia é prestada por

bens imóveis e também móveis, só que estes, diferentemente do queocorre com a cédula rural hipotecária, não são apenas aqueles incorpora-dos ao imóvel pela sua destinação (máquinas, aparelhos e instalações),mas também os existentes em local diferente do imóvel, por isso se carac-terizando o penhor e a hipoteca.

Os requisitos do título são:I - denominação ”cédula rural pignoratícia e hipotecária” II - a data e as condições de pagamento; havendo prestações

periódicas ou prorrogações de vencimentos, acrescentar “nostermos da cláusula Forma de Pagamento abaixo “ou “nostermos da cláusula Ajuste de prorrogação abaixo”; 

III - o nome do credor e a cláusula à ordem;IV - o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por exten-

so, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o fi-nanciamento concedido e a forma de sua utilização;

V - descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarãopela espécie, quantidade, qualidade, marca ou período de pro-dução, se for o caso, além do local ou depósito dos mesmosbens;

VI - a descrição do imóvel hipotecado com a indicação do nome, sehouver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data deaquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobili-

ário;VII - a taxa de juros a pagar e da comissão de fiscalização, se hou-ver, e tempo de seu pagamento;

VIII - praça do pagamento;IX - a data e o lugar da emissãoX - a assinatura do próprio punho do emitente ou de representante

com poderes especiais.

Nota de crédito rural É também um título destinado ao financiamento rural, mas destituído

de qualquer garantia real, conferindo, entretanto, ao credor privilégio sobreos bens enumerados no art. 1.563 do Código Civil.

São seus requisitos:I - a denominação “Nota de Crédito Rural” 

II - a data e as condições de pagamento; havendo prestações pe-riódicas ou prorrogações de vencimentos, acrescenta-se as ex-pressões: “nos ter mos da cláusula Forma de Pagamento abaixo”ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;

III - o nome do credor e a cláusula à ordem;IV - o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por exten-

so, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o fi-nanciamento concedido e a forma de sua utilização;

V - a taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se hou-ver, e tempo de seu pagamento;

VI - a praça de pagamento;VII - a data e o lugar de emissão;VIII - a assinatura do próprio punho do emitente ou de representante

com poderes especiais.

Não obstante destituída de garantia real, a nota de crédito rural estásujeita a registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição emque esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamentocedular. Compreende-se a exigência para o fim de estabelecer-se suaeficácia em relação a terceiros.

AS OPERAÇÕES DE LEASINGLeasing (do inglês "to lease") significa alugar. No Brasil, também é co-

nhecido como arrendamento mercantil. É uma operação contratual pelaqual urna empresa (arrendadora), adquire ou fabrica determinado bem quecede para uso da arrendatária, que pode ser Pessoa Física ou Jurídica,mediante pagamento de contraprestações periódicas. No final do contrato,a arrendatária pode renová-lo, devolver o bem à arrendadora ou adquirindopelo valor residual.

HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE LEASINGO leasing já existia no antigo Egito onde terras eram alugadas para a-

gricultura. A partir do século XIX, teve grande incremento nos EstadosUnidos com aluguel de navios e outros equipamentos de transporte. Porém,

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somente após a 2a. Guerra mundial, o leasing ganhou espaço naquele paíscom as primeiras empresas surgindo na década de 50. Graças ao arren-damento mercantil, grandes empresas americanas projetaram-se mundial-mente como a I-B.M. e a Xerox. A técnica do leasing foi importada pelaEuropa e espalhou-se pelo mundo.

No Brasil, as operações de leasing já existiam na década de 50, embo-ra somente em 1974, através da Lei 6099, tivessem suas contraprestaçõesconsideradas como custo ou despesas operacionais da arrendatária.

Em 17.11.75, tendo em vista o caráter financeiro das operações, oBanco Central, através da Resolução 351, baixou regulamento disciplinan-do-as. As multinacionais foram as primeiras a operar com leasing, pois jáconheciam esta atividade em seus países de origem.

Nas décadas de 80 e 90, muitas resoluções do Banco Central discipli-naram ou proibiram certas operações. Recentemente o B.C. procurouincentivá-las, abrindo-as às Pessoas Físicas.

"FUNDING” DAS EMPRESAS DE LEASINGAs empresas de leasing não podem levantar recursos, como os ban-

cos, através de depósitos. Assim, buscam-nos de outras maneiras, taiscomo:

- Debêntures - são títulos de longo prazo, emitidos pelas arrendado-ras e colocados no mercado através de bancos ou de corretorasnacionais ou internacionais. É a forma mais usual de funding dasempresas de leasing.

- Empréstimos obtidos no Brasil ou no exterior.- Cessão de direitos - as contraprestações podem ser negociadas

com bancos ou financeiras que adiantam os recursos às arrenda-doras mediante uma taxa de desconto.

- Repasses governamentais - como já vimos, a Finame, empresa dosistema B.N.D.E.S., também financia operações de leasing.

- C.D.I. - Certificado de Depósito Interfinanceiro - assim como outrasinstituições financeiras, as empresas de leasing também os utili-zam.

TIPOS DE LEASING

Leasing operacional - é aquele geralmente praticado pelas próprias fa-bricantes do bem. Sendo realmente um aluguel, dispensa a intermediaçãode una instituição financeira, tendo ainda as seguintes características:

- geralmente o bem arrendado é equipamento de rápida obsolescên-cia;

- pode haver ou não opção de compra no final do contrato;- o prazo dos contratos é mais curto;- a manutenção do bem é feita pela arrendadora, que também forne-

ce assistência técnica;- o arrendatário pode rescindir o contrato mediante condições prede-

terminadas.

Leasing financeiro - é o mais comum entre nós, realizados pelos ban-cos múltiplos ou empresas de arrendamento, sendo, na verdade uma

operação de financiamento. Neste caso, a arrendatária escolhe o bem e ofornecedor, cabendo à arrendadora adquiri-lo e entregá-lo em condições deuso. Tem também as seguintes características:

- apesar de poder optar pela devolução do bem, a arrendatária ge-ralmente compra-o ao final do contrato, pelo valor residual, que ésempre baixo;

- prazos mais longos, de acordo com a vida útil do bem;- as despesas de instalação, frete e seguros podem ser incluídas no

contrato e pagas pela arrendatária através das contraprestações;- o contrato não pode ser rescindido unilateralmente;- apesar de ser considerado um financiamento, a propriedade do

bem é da arrendadora até o final do contrato, quando a arrendatá-ria pode comprá-lo.

Lease-back - se uma empresa necessita de capital de giro e não querendividar-se, pode vender a uma empresa de leasing uma máquina ouequipamento de sua propriedade e, imediatamente, alugá-lo. O bem nãosai da empresa, porém sua propriedade passa à arrendadora até o final docontrato. Na verdade, é um empréstimo com a garantia do bem, com avantagem de diminuir o imobilizado da empresa. Também chamado Salele-

ase-back.

Leasing imobiliário - consiste na compra de um imóvel pela arrendado-ra que o aluga a uma Pessoa Física ou Jurídica. Pode ser um terreno, umprédio, ou mesmo uma fábrica. No caso da arrendatária já possuir o imóvel,pode ser feito um lease-back como explicado anteriormente.

VANTAGENS DO LEASINGAs vantagens do leasing são tantas que podemos classificá-las em dois

tipos:A - vantagens fiscais e contábeis:- deduções das contraprestações, pela arrendatária, para efeito de

imposto de renda;- eliminação do lucro inflacionário provocado pela correção monetá-

ria do imobilizado, já que no leasing não há imobilização. Com aqueda da inflação e a eliminação da correção monetária pelo go-verno, esta vantagem desaparecerá;

- melhora nos índices de endividamento e de imobilização da empre-sa.

B - vantagens operacionais:- os prazos são mais longos para a aquisição de máquinas e equi-

pamentos;- o financiamento é de 100% do bem, podendo incluir fretes, segu-

ros, instalação, etc. ;- sendo uma operação de aluguel, não exige controle de ativo fixonem o cálculo de sua depreciação que é feita pela arrendadora;

- alívio do capital de giro da arrendatária pela não imobilização dobem.

DESVANTAGENS DO LEASINGTalvez o termo mais adequado seja inadequações do Leasing:- se a empresa não tiver qualquer ativo em seu nome poderá Ter di-

ficuldades em obter empréstimos. Os gerentes de bancos ou ana-listas de crédito gostam de emprestar para empresas que têm, pelomenos, algum ativo fixo para servir como garantia eventual;

- se a empresa não paga imposto de renda, o atrativo da deduçãofiscal desaparece.

TENDÊNCIAS ATUAISA atividade de leasing, no Brasil, tende a aumentar pelo incremento na

demanda de bens duráveis, principalmente automóveis. Por outro lado,bancos estrangeiros estão desenvolvendo operações de leasing imobiliárioque promete ser outro filão de mercado, objetivando as Pessoas Físicas, jáque todo brasileiro sonha com sua casa própria. A concorrência entre asFinanceiras e as empresas de leasing tende a aumentar, principalmente nosegmento de automóveis.

FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO E À IMPORTAÇÃOUma das funções mais importantes executadas pelos bancos ligados à

área internacional é o financiamento das exportações e importações e docomércio entre países estrangeiros. Assim como o comércio domésticorequer vários métodos de financiamento, há várias maneira de financiar o

comércio internacional: adiantamento de caixa, conta aberta, cobrançadocumentária e cartas de crédito. De todos esses métodos, o mais impor-tante é a carta de crédito.

Embora as condições do adiantamento de caixa envolvam poucos ris-cos e sejam altamente vantajosas para os exportadores, elas não são muitopopulares como meio de financiar o comércio exterior por causa das muitasdesvantagens apresentadas ao comprador estrangeiro. Este é forçado a teruma quantidade considerável de capital de giro vinculada por longos perío-dos e à mercê do exportador por causa da possibilidade de entrega demercadoria de qualidade inferior, atrasos nas remessas e até mesmofalência. O não pagamento de contas estrangeiras muitas vezes acontecedevido a condições econômicas e políticas instáveis, que são freqüentes, eà dificuldade de obter informações adequadas de crédito sobre os clientesestrangeiros. Assim, o método do adiantamento de caixa é usado basica-mente quando o risco de que o pagamento não seja recebido é bastantealto.

As vendas no esquema de conta aberta inverte o risco envolvido no a-diantamento de caixa. Assim como este método apresenta certas desvan-

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tagens ao comprador estrangeiro, a conta aberta apresenta desvantagenssemelhantes ao exportador. Se o comprador externo demorar a pagar suascontas, o exportador terá um dreno no eu capital de giro que, em últimaanálise, afetará adversamente a rotatividade do seu estoque. A principalobrigação a este método de financiamento é que o exportador não temnenhum instrumento negociável que evidencie a obrigação, o que pode vira ser muito importante na eventualidade de uma disputa sobre entrega,perda ou qualidade do produto. O financiamento com conta aberta tem,porém uma grande vantagem - é muito simples. Ademais, é uma maneira

de evitar as taxas de financiamento e de serviços que são cobradas nosoutros acordos de credito. As vendas por conta aberta são usadas quandoos exportadores lidam com compradores que eles conhecem muito bem eque estão localizados em mercados bastante estabelecidos. Este métodotambém é usado quando as vendas são feitas para agências ou subsidiá-rias de empresas domésticas no exterior.

Balança comercialRelação entre as exportações e as importações realizadas por um país

ou estado durante um determinado período. Quando as exportações exce-dem as importações, ocorre superávit da balança comercial. Com o inverso,o resultado se chama déficit. A balança comercial é um dos itens quecompõem o balanço de pagamentos. Muitos fatores influem na balançacomercial. Uma alta de preços, por causa da inflação ou valorização acen-

tuada da taxa de câmbio, provoca queda no volume de exportações. Adiminuição da safra de um produto de primeira necessidade eleva as expor-tações dos países que oferecem esse produto.

A importação também é utilizada, muitas vezes, como instrumento decontrole de preços. Se um artigo fica muito caro, o governo autoriza aimportação de similares estrangeiros para aumentar a oferta de produto eforçar uma baixa de preço.

Os países em desenvolvimento, muito endividados nas últimas déca-das, preocupam-se em produzir superávits na balança comercial parafinanciar o crescimento e ao mesmo tempo pagar os juros da dívida exter-na. Para obter resultados positivos, esses países precisam exportar grandequantidade de matérias-primas e reduzir a importação de produtos industri-alizados.

FINANCIAMENTO À IMPORTRAÇÃOO financiamento de Importação pode ser direto quando ocorre direta-

mente do exportador ao importador brasileiro ou quando o financiamento éconcedido ao importador por outra instituição e pode ser indireto quandorealizados através de linhas de crédito concedidas por um Banco estrangei-ro para um Banco brasileiro.

O financiamento do comércio exterior também pode ocorrer através dacompra de cambiais sem direito de regresso, resultantes de exportação ouimportação realizadas. Essas cambiais, geralmente são avalizadas por umbanco e possuem o aceite do importador.

FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO

Com relação ao financiamento à exportação de bens e serviços, temoso PROEX, cujas normas estão estabelecidas na Resolução nº 1844 doBanco Central do Brasil.

RESOLUÇÃO N. 001844

ESTABELECE AS NORMAS BÁSICAS RELATIVAS AOS FINANCIA-MENTOS DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS AO AMPARO DO PRO-GRAMA DE FINANCIAMENTOAS EXPORTAÇÕES (PROEX).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9. Da lei n. 4.595, de31.12.64, torna publico que o Conselho Monetário Nacional, em sessãorealizada em 31.07.91, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos V, XVIIe XXXI, da referida lei e na lei n. 8.187,de 01.06.91,

RESOLVEU:Art. 1. As exportações de bens e serviços de origem nacional pode-

rão ser assistidas com recursos do Programa de Financiamento as Expor-tações (PROEX), de que trata o art. 1. da lei n. 8.187, de 01.06.91, obser-vadas as disposições desta resolução e das normas baixadas pelo Minis-

tro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e pelo Banco Centraldo Brasil.

Art. 2. A assistência financeira do PROEX consistirá em:I - desconto de títulos, no caso de exportação de bens;II - financiamento, no caso de exportação de serviços.Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido financia-

mento no caso de exportação de bens, quando destinada a governosestrangeiros.

Art. 3. As operações relativas a exportação de bens amparadas peloPROEX observarão as seguintes condições:

I - objeto da operação: títulos emitidos por exportador brasileiro, re-presentativos da exportação dos bens discriminados em portariado ministro de estado da economia, fazenda e planejamento;

II - prazo máximo do empréstimo: variável, de acordo com o es-tipulado em Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fa-zenda e Planejamento;

III - valor do empréstimo: até 85% (oitenta e cinco por cento) do va-lor FOB da exportação;

IV - contrapartida: prévia comprovação do ingresso, no país, dasdivisas referentes a parcela não coberta pelo empréstimo;

V - taxa mínima de juros: as taxas a seguir relacionadas serão fixas

para todo o período do financiamento e aplicadas segundo a ca-tegoria do pais importador, conforme lista a ser divulgada emPortaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Plane-

 jamento, cabendo ao Banco Central do Brasil revisa-las, perio-dicamente, adequando-as aquelas praticadas no mercado inter-nacional, nas operações da espécie:

a - países enquadrados na categoria I - 8,5% a. a. (oito e meio porcento ao ano);

b - países enquadrados na categoria II - 8,0% a. a. (oito por centoao ano).

VI - juros de mora: 1 (um) ponto percentual acima da taxa contratual;VII - moeda de pagamento da exportação: dólar dos Estados Unidos

ou outra moeda aceita internacionalmente, a critério do BancoCentral do Brasil;

VIII - índice de nacionalização:

a - bens com índice de nacionalização igual ou superior a 80% (oi-tenta por cento): o empréstimo corresponderá a 100% (cem porcento) da parcela financiável;

b - bens com índice de nacionalização inferior a 80% (oitenta porcento): o empréstimo corresponderá a percentual igual ao índi-ce de nacionalização, acrescido de 20 (vinte) pontos percentu-ais aplicados sobre a parcela financiável.

IX - garantias: aval ou fiança concedidos por estabelecimento decrédito ou financeiro no exterior, aprovados pelo Banco do Bra-sil S. A., ou garantia de liquidação automática, nos casos deoperações cursadas ao amparo dos convênios de créditos recí-procos (CCR) da Associação Latino-americana de Integração(ALADI),vedada a dispensa de direito de regresso para o riscocomercial;

X - amortização:a - em parcelas iguais e consecutivas, vencíveis trimestral ou se-mestralmente, a partir da data do embarque, de acordo com oregime de amortização;

b - no caso de bens com elevada complexidade tecnológica e com-provada necessidade de prazo adicional para transporte,montagem, testes e posta em marcha, poderá, a critério doComitê previsto no art. 6. desta Resolução, ser concedida ca-rência para pagamento do principal, devendo os juros serliquidados, conforme o caso, por trimestre ou semestre vencido.

Parágrafo 1. As taxas de juros indicadas nas alíneas do item V,deste artigo, referem-se a operações em dólares dos Estados Unidos.

Parágrafo 2. Nas operações em moedas distintas daquela referida noparágrafo anterior as taxas de juros serão devidamente compatibilizadas.

Art. 4. É vedada a destinação de recursos do PROEX para o paga-mento de comissões eventualmente devidas a agentes ou representantescomerciais, bem como para o estabelecimento de linhas de crédito rotati-vas para entidades estrangeiras publicas ou privadas.

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Art. 5. Serão definidas, caso a caso, pelo Comitê previsto no art. 6.desta Resolução, as concessões dos financiamentos destinados as expor-tações de serviços e aos empréstimos relativos à exportação de navios eaviões.

Parágrafo 1. Nas operações de financiamento serão exigidas, além doaval do governo do pais importador, outras garantias, a critério do Comitê.

Parágrafo 2. Nas operações de empréstimos, relativos a exportaçãode navios e aviões, as garantias serão aquelas previstas no item IX do art.3. desta Resolução.

Art. 6. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamentoregulamentará a execução orçamentária do PROEX e constituirá umComitê para aprovar as operações do programa, que será operado peloBanco do Brasil S. A., agente financeiro da União.

Art. 7. Os bancos autorizados a operar em câmbio, o Banco Nacionalde Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Agência Especial deFinanciamento Industrial (FINAME) poderão conceder, com recursos pró-prios, empréstimos para as exportações de bens e serviços brasileiros,observado o disposto no art. 3. desta Resolução e nas normas do BancoCentral do Brasil.

Parágrafo único. As disposições deste artigo também se apl icamàs exportações para pagamento a prazo, ainda que assistidas com recur-

sos de outras fontes.Art. 8. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento

e o Banco Central do Brasil expedirão as instruções necessárias ao cum-primento desta Resolução.

Art. 9. Terão prosseguimento, no âmbito do PROEX, os financia-mentos anteriormente autorizados ao amparo da Resolução n. 68, de14.05.71, do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), obser-vadas as condições originalmente pactuadas.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃOOs Títulos de capitalização tem por objetivo a capitalização dos prê-

mios recebidos dos investidores a fim de constituir, no final do prazo fixadono título, um capital garantido.

Podem ser à vista ou à prazo e sua vigência, no caso de ambos, co-meça no 1º dia posterior ao da compra (após a aceitação da proposta deaquisição).

No caso dos títulos à prazo, suas mensalidades vencerão sempre no 1ºdia útil de cada mês. A mora ou inadimplência da mensalidade (não pagaaté 30 dias do vencimento) acarreta a suspensão do título, perdendo odireito de concorrer aos sorteios. Mas o subscritor não fica desobrigado dopagamento das demais mensalidades, para tanto, deve dirigir-se a umrepresentante da instituição para o cumprimento das formalidades.

Também pode ocorrer a caducidade do título, depois de decorrido oprazo de três meses para a reabilitação deste, estando ao subscritor so-mente, após o prazo de carência, o resgate do valor assumido pela provi-são matemática do título mais atualização monetária.

A reabilitação dos títulos suspensos ocorre com o pagamento da parce-las vencidas até três meses.

No caso de ter ocorrido a caducidade, estes títulos podem ser reabilita-dos até o final do prazo de carência com a retomada dos pagamentos dasmensalidades e prorrogação dos prazos de pagamento e capitalização nomesmo número de meses que permaneceu em atraso.

No término do prazo previsto para o pagamento do título e estando es-te em vigor, cessa o pagamento das mensalidades considerando-se esteremido.

Depois de vencido o prazo de carência o subscritor poderá solicitar orecebimento do valor do resgate, equivalente ao saldo da provisão matemá-tica, apurado na data de solicitação do resgate.

A aquisição de títulos de capitalização (subscrição) é feita através daproposta de aquisição, devendo o proponente definir o valor do título , aforma de pagamento e no caso de pagamento à prazo, o prazo do paga-mento. Ainda deve indicar beneficiário no caso de seu falecimento.

Os títulos da capitalização são nominativos, mas podem ser cedidos aterceiros, respeitando-se as formalidades legais.

Os subscritores de títulos à vista concorrerão aos sorteios semanal-mente. Os subscritores de títulos à prazo, que estiverem com suas mensa-lidades quitadas até a data do sorteio, também terão direito de concorrer aeste semanalmente.

Os valores serão atualizados monetariamente, tendo por índice a TR ea atualização das mensalidades será feita com base no IGP-M

O subscritor do título, que esteja em vigor em 31 de dezembro de cadaexercício social, tem direito de receber uma participação nos resultados daSociedade, apurados no balanço anual. Esta participação atinge os títulosque completarem o 2º aniversário de vigência e nos próximos, contados dadata em que entrar em vigor.

Capital nominal é o valor que o título atinge no final do prazo de capita-lização de 10 anos, correspondente ao valor assumido pela provisão ma-temática no mesmo prazo final de capitalização e equivalente a 100% dovalor pago, atualizado monetariamente.

Crédito Direto ao ConsumidorO Crédito Direto ao Consumidor é uma linha de empréstimo que está

diretamente ligada à compra de bens. É a linha que se encontra em lojas,na compra de eletrodomésticos, roupas ou mesmo automóveis. O créditopode ser prefixado, quando já se conhece o valor de todas as prestaçõesno ato da compra, ou pós-fixado, quando o valor das prestações vai sendocalculado no vencimento das mesmas.

Os prazos de financiamento são os mais variados. Dependem das

condições da economia, do tipo de bem financiado e do fôlego do compra-dor. Bens mais caros costumam ter financiamentos por prazos mais longos.Em períodos de instabilidade econômica, os prazos ficam mais curtos. Evice-versa, quando há maior estabilidade.

No CDC, um dos maiores cuidados que o comprador deve ter é com astaxas de juros. Algumas são realmente muito abusivas. Às vezes o custo do

 juro nem fica claro para o cliente. O Código de Defesa do Consumidor exigeque a loja informe exatamente o juro que está sendo cobrado do cliente,mas nem sempre esta disposição é respeitada. Se for financiar, veja se ataxa de juro cobrada é razoável. Não basta que a prestação caiba no orça-mento.

Muitas lojas oferecem também a alternativa de financiar a compra com

o cheque pré-datado. Neste caso, é o lojista que assume o risco do crédito junto ao cliente. Muitos clientes preferem o cheque pré-datado para não terque enfrentar o cadastro junto à instituição financeira, e porque é mais fácilde negociar condições fora de padrão.

SEGUROS, PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTAA previdência privada é uma forma de poupança de longo prazo para

evitar que a pessoa na aposentadoria sofra uma redução muito grande desua renda. Qualquer pessoa que receba mais do que o teto de benefício daPrevidência Social (INSS) deve se preocupar em formar uma poupança,seja através da previdência privada ou de recursos administrados por suaprópria conta.

Tecnicamente falando, o processo de poupança consiste de duas fa-ses. Na primeira, o poupador acumula um capital. Durante todo esse pro-cesso, este capital receberá rendimentos. Na segunda fase, que coincidecom a aposentadoria para a maioria das pessoas - mas não necessaria-mente -, é o momento de receber os benefícios.

Regra geral, nesta fase, o poupador não faz novas acumulações, em-

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bora continue se beneficiando do rendimento sobre o capital acumulado.Naturalmente, o valor dos benefícios deve ter uma relação de proporçãocom o capital acumulado. Quanto maior o capital, maior o benefício.

A forma de fazer este cálculo é bastante complexa, mas, de uma formasimples, é fácil entender que os saques mensais, aqui chamados de bene-fícios, devem ter uma relação com o capital acumulado. Não é possívelfazer saques expressivos sobre o capital sem correr o risco de o dinheiropoupado acabar muito rápido.

Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes seobriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la doprejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (art. 1.432 doCódigo Civil). É um contrato formal pois exige-se que seja escrito.

O seguro pode ser firmado por um único documento subscrito por am-bas as partes. Pode dar-se também através da emissão de um simplesbilhete de seguro, como ocorre no seguro obrigatório de veículos. Mas, naforma mais comum, o segurado assina isoladamente uma proposta deseguro, recebendo em troca a apólice, que completa o contrato.

  Segurador  é o que assume o risco.  Segurado é o que transfere o risco para o segurador.  Risco é a exposição de pessoa, coisa ou interesse a dano futuro

e imprevisível. Prêmio é o pagamento que o segurado faz à segu-radora.

  Indenização é a prestação da seguradora ao beneficiário em ca-so de sinistro.

  Sinistro é a ocorrência efetiva do dano.  Estipulante é que, num seguro de vida, institui um terceiro bene-

ficiário.  Beneficiário é o que foi nomeado para receber a indenização.

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo queefetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

Há vários tipos de seguros aos quais estamos familiarizados tais comoo seguro de vida, o seguro de veículos, o seguro residencial, seguro-

saúde.

SISTEMA BNDESO Sistema BNDES formado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social —  BNDES e suas subsidiárias Agência Especial deFinanciamento Industrial-FINAME e BNDES Participações S/A-BNDESPARtem como objetivo prestar colaboração financeira às empresas sediadas noPaís cujos projetos sejam considerados prioritários no âmbito das “PolíticasOperacionais do Sistema BNDES”, que estabelecem as linhas gerais deação e os critérios para atuação do sistema.

O Sistema BNDES opera direta ou indiretamente, neste caso atravésda rede de Agentes Financeiro públicos e privados credenciados, quecompreende os Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento,

Bancos Comerciais, Financeiras e Bancos Múltiplos.

As solicitações de financiamento ao BNDES devem ser iniciadas comuma consulta prévia na qual são especificadas as características básicasda empresa solicitante e do seu empreendimento, necessários ao enqua-dramento da operação nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES. Estaconsulta prévia deve ser encaminhada diretamente ou por intermédio deum dos agentes financeiros à Carteira Operacional de Enquadramento daÁrea de Crédito do Sistema BNDESAC/CEREN

Políticas Operacionais

a) IntroduçãoO Sistema BNDES apóia nos setores de atividade de Indústria, Infra-

Estrutura, Agropecuária e Comércio e Serviços os projetos que tenham porobjetivos  Implantação;  Expansão;  Relocalização;  Modernização;

  Capacitação tecnológica;  Exportação de máquinas e equipamentos;  Melhoria de qualidade e aumento de produtividade;  Reestruturação e racionalização empresarial;  Conservação do meio ambiente;  Conservação de energia;  Gastos com infra-estrutura econômica e social;  Participação de capitais privados nos investimentos em infra-

estrutura.

Os itens de investimento passíveis de apoio financeiro, consideradospara calculo do nível máximo de participação do Sistema BNDES sãodeterminados e específicos para cada setor de atividade.

b) ProdutosPara cada setor de atividade está disponibilizado um conjunto de pro-

dutos com valores predeterminados, condições e participações de acordocom a caracterização jurídica, o porte e a localização regional no País daempresa demandadora de recursos.

  Financiamento à Empresa -FINEM;  BNDES Automático;  Financiamento à Marinha Mercante e à Construção Naval;  FINAME Agrícola;  FINAME Automático;  FINAME Especial;  FINAME Construção Naval;  Financiamento à Importação de Máquinas e Equipamentos;  Financiamento à Exportação de Máquinas e Equipamentos —  FI-

NAMEX;  Garantia de Subscrição de Valores mobiliários;  Subscrição de Valores Mobiliários;

.. Subscrição Direta na Empresa;

.. Condomínio de Capitalização de Empresas de Base Tecnológica— CONTEC;.. Apoio a Companhias Regionais de Capital de Risco— CCR;

  Financiamento ao Acionista — FINAC;  Prestação de Aval e Fiança.

Para todos estes produtos será necessário a constituição de garantiasnas operações de financiamento.

c) Condições Financeiras Básicas A participação do Sistema BNDES, incidente sobre o valor total do in-

vestimento financiável varia por produto e por setor de atividade, podendoser ampliado em até 10% nos casos em que o empreendimento se localizeem região incentivada, respeitadas as condições específicas de cada setorde atividade.

O custo financeiro dos financiamentos concedidos pelo Sistema BN-DES é composto da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP acrescido deum spread pata cada produto, setor de atividade e região que inclui a

comissão do agente repassador, quando for o caso.

O Prazo total máximo (carência e amortização) varia com o produto eserá concedido de acordo com a capacidade de pagamento do empreen-dimento, da empresa ou do grupo econômico.

Poderão existir, conforme o caso, outros encargos tais como comissãode estudo, de reserva de crédito, de fiscalização ou de expediente.

Financiamento à Empresa — FINEM Atende aos quatro setores de atividade —  Indústria, Infra-Estrutura,

Comércio e Serviços e Agropecuária —  financiando os investimentos emoperações de valor superior a R$ 1 milhão.

Os financiamentos entre R$ 1 milhão e R$ 3 milhões deverão ser ope-racionalizados, preferencialmente, através dos agentes financeiros doBNDES. Operações superiores a R$ 3 milhões poderão ser efetuadasdiretamente pelo BNDES. Os itens financiáveis são predeterminados alémde serem estabelecidas restrições e exclusões aos financiamentos como demáquinas e equipamentos novos ou usados, terrenos e benfeitorias.

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 BNDES Automático 

 Atende aos quatro setores de atividade -Indústria, Infra-Estrutura, Co-mércio e Serviços e Agropecuária — financiando o investimento de empre-sas privadas através dos agentes financeiros credenciados no BNDES emoperações de até R$ 3 milhões por empresa/ano. Os itens financiáveis sãopredeterminados. Este produto não financia a aquisição de máquinas eequipamentos (novos ou usados), de terrenos e benfeitorias. Vejamos ascondições de financiamento da Indústria e da Infra-Estrutura.

FINAME AgrícolaFinancia para o setor agrícola a aquisição de máquinas e implementos

agrícolas novos, produzidos no País e cadastrados no FINAME. Esteproduto é operacionalizado somente através dos agentes financeiros doFINAME. Podem obter recursos através deste produto, as empresas dequalquer porte classificadas no setor agrícola, inclusive cooperativas epessoas físicas.

FINAME AutomáticoFinancia, para todos os setores, a aquisição de máquinas e equipa-

mentos novos fabricados no País, cadastrados no FINAME e sem limite devalor. Este produto é operacionalizado somente através dos agentes finan-ceiros do FINAME.

FINAME EspecialDestina-se ao financiamento, para todos os setores, exceto o de co-

mércio e serviços, de máquinas e equipamentos integrantes de empreen-dimentos que necessitem de condições mais adequadas para sua viabiliza-ção. Este produto poderá apoiar ainda as empresas fabricantes já negocia-das e empresas sob controle de capital estrangeiro com a utilização derecursos externos e, com condições especiais.

Existe uma linha do FINAME especial para concorrência internacionalque permite à indústria nacional melhorar as condições de competição comas estrangeiras nestas licitações. O custo desta linha é fornecido pelacorreção cambial, mais a Libor, mais o spread do BNDES de 5% a.a., maiso del credere do agente de 2% a.a.. O prazo máximo de amortização é de10 anos e a participação do FINAME no financiamento e de 80%. Se o

fabricante do equipamento tiver ISO 9001 e 9002 e sua máquina estiverregistrada no “Cadastro Tecnológico” do FINAME, as condições de partic i-pação sobem para 88%. Outro beneficio se dá se o fabricante estiver nacategoria dos que investem mais de 2% de seu faturamento em pesquisa edesenvolvimento. Tal fato reduz o spread do BNDES para 0,3% a.a.

FINAME Construção NavalDestina-se ao financiamento da comercialização de embarcações ca-

dastradas na FINAME, produzidas por empresas sediadas no País, desti-nadas à utilização pela empresa compradora.

Financiamento à Importação de Máquinas e EquipamentosDestina-se ao financiamento da importação de máquinas e equipamen-

tos, sujeita à disponibilidade de recursos específicos e à aprovação do

pedido de financiamento pela instituição credora dos recursos, podendo serutilizado no apoio a empresas sob controle de capital estrangeiro somentequando a importação constituir um dos itens de investimento apoiado pelosistema BNDES.

O apoio à importação de máquinas e equipamentos somente poderáser concedido através da prestação de garantia, do repasse de linha derecursos externos e da aplicação do retorno desses recursos.

 Aquela operação, cujo valor do financiamento externo seja inferior aoequivalente a R$ 3.000.000,00, poderá ser operacionalizada de acordo como processamento adotado para o BNDES Automático. Neste caso, serãoobedecidas as condições operacionais estipuladas para o financiamento àimportação de máquinas e equipamentos e atendidos os limites para apoiodo Sistema BNDES a pleitos de pequeno valor.

 As operações destinadas a financiar a importação de máquinas e equi-pamentos que não sejam associadas a empreendimentos apoiados peloSistema BNDES serão limitadas a R$ 5.000.000,00.

Financiamento à Exportação de Máquinas e Equipamentos — FI-NAMEX

Este produto destina-se ao financiamento, exclusivamente através dos Agentes Financeiros do Sistema BNDES, da exportação de máquinas eequipamentos novos fabricados no país e cadastrados na FINAME.

O financiamento através do FINAMEX pode ocorrer para o pré-embarque ou pós-embarque das máquinas e equipamentos, podendo sercomplementares e utilizados simultaneamente para a mesma exportação.

O FINAMEX Pré-embarque financia a produção de máquinas e equi-pamentos a serem exportados.

O FINAMEX Pós-embarque financia a comercialização no exterior demáquinas e equipamentos através do refinanciamento ao exportador,mediante desconto de títulos cambiais ou cessão de direitos de carta decrédito.

O apoio do FINAMEX Pós-embarque poderá ser realizado através deduas modalidades:

  operação com países da América Latina membros da AssociaçãoLatino-Americana de Integração-ALADI ao amparo dos Convêniosde Créditos Recíprocos-CCR com liquidação automática;

 demais operações.

Nas operações com CCR, os agentes da FINAME participam da opera-ção na qualidade de mandatários, sem assumir o risco, sendo remuneradospor uma comissão de administração.

Nas demais operações, os Agentes Financeiros assumem o risco sen-do as taxas de desconto e de risco fixadas para cada operação.

Leasing Finame

  Operações de financiamento feitas sem a intermediação de agen-tes financeiros (exceção no Finame), sendo feita diretamente comas empresas de leasing cadastradas no Finame.

  Repassa até 80% do valor do bem para micro e pequenas empre-sas e 70% se a arrendatária for média ou grande. Nos dois casos,este valor pode crescer em até 10% se o fornecedor tiver um certi-ficado ISO 9000 já que a idéia é estimular a competitividade dasempresas através das qualidades e capacitação tecnológica.

   A taxa de juros é mais cara do que nas linhas tradicionais, sendode: TJLP + 9,5% a.a. sendo 3% destinado as empresas de leasing

  Os prazos de financiamento ficam entre 24 e 48 meses, no entanto,as prestações relativas ao pagamento da Finame podem ser quita-das 6 meses após a assinatura do contrato.

   A parcela correspondente à quitação do valor aplicado pela leasing

está entre 30 e 35% ao ano mais a variação da TR (prática do mer-cado em 12/95).

  custo final do contrato é um mix entre o custo do Finame e das em-presas de leasing.

  Sua aplicação será restrita a máquinas e equipamentos, não inclu-

indo micros e veículos.  Por questões legais as arrendadoras estrangeiras não poderão uti-

lizar recursos ordinários do BNDES.

Garantia de Subscrição de Valores MobiliáriosEste produto tem como objetivo viabilizar, mediante prestação de ga-

rantia firme, f) operações de subscrição de valores mobiliários.

O volume e as condições da garantia serão estabelecidos em conjuntocom os participantes da operação —  Instituições Financeiras e Empresa,respeitados os limites da subscrição estabelecidos a seguir:

Subscrição de Valores Mobiliários. Este produto com ênfase nas o-perações de capital de risco tem por objetivo o fortalecimento da estrutura

patrimonial das empresas privadas nacionais e sua inserção no mercado decapitais, envolvendo:

  ações — as participações acionárias decorrentes da subscrição deações pela BNDESPAR deverão ser, necessariamente, transitória,minoritária e limitada ao máximo de 1/3 do capital total da empresa

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apoiada. No caso de empresas de base tecnológica, este limite po-derá alcançar 40%.

  debêntures conversíveis em ações — terão taxas de juros, indexa-dores e prazos de amortização e carência variando de acordo comas características da emissão. O volume subscrito e as cláusulasde conversão respeitarão, no momento da operação, o limite esta-belecido para a participação acionária da BNDESPAR. bônus — deverão ser utilizados em operações que exijam ajustes na partici-pação, de acordo com índice de performance, ou acoplados a de-

bêntures simples, tornando o produto similar a uma debênture con-versível.

  warrants, opções ou demais produtos derivados —  quando do e-xercício dos direitos implícitos a esses produtos, deverão ser res-peitados os limites para a participação acionária, estabelecidos nasPolíticas Operacionais para o sistema BNDES.

 A alienação dos títulos subscritos deverá ocorrer, preferencialmente,em mercado de capitais, através de block-trades, leilões especiais oucolocação pulverizada em Bolsa de Valores.

Subscrição Direta na Empresa.  A BNDESPAR poderá subscrever tí-tulos e valores mobiliários de empresas de capital aberto, em emissõesprivadas ou públicas, ou de empresas fechadas com perspectiva de abertu-

ra de capital a curto ou médio prazos, em emissões privadas.

Condomínio de Capitalização de Empresas de Base Tecnológica— CONTEC. O CONTEC tem como finalidade o apoio, através de subscriçãode valores mobiliários, a pequenas e médias empresas de base tecnológi-ca, em fase de implantação, expansão e modernização.

Por empresa de base tecnológica entende-se aquela que fundamentasua atividade produtiva no desenvolvimento de novos produtos ou proces-sos baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos etecnológicos e na utilização de técnicas consideradas inovadoras ou pionei-ras.

Nas aplicações diretas, o primeiro aporte a cada empresa será limitadoa um máximo de R$ 2.000.000,00 podendo alcançar, em novos aportes, até

R$ 6.000.000,00.

Os aportes do CONTEC poderão representar até 100% do investimen-to, a critério da BNDESPAR, e serão limitados a 40% do capital total daempresa apoiada.

Apoio a Companhias Regionais de Capital de Risco — CCR As CCR sociedades anônimas, cuja maioria do capital votante está em

poder de capitais privados, têm como objetivo o apoio a pequenas e médiasempresas de capital nacional localizadas no âmbito da região de sua sede.

 A participação do CONTEC será limitada a 30% do capital de cadaCCR, podendo ainda chegar a 40% se, no mínimo, 20% de seus investi-mentos forem realizados em empresas de base tecnológica.

O apoio às CCR deverá ser limitado a um risco máximo de R$4000.000,00.

 A aplicação das CCR em cada empresa está limitada a um risco máxi-mo de R$ 1.000.000,00 ou 40% do capital total da empresa.

Os acionistas das CCR deverão se comprometer a integralizar o equi-valente a R$ 8.000.000,00 no prazo de 36 meses.

Financiamento ao Acionista— FINACO FINAC pode ser operado através do BNDES ou da BNDESPAR.

Quando a operação tiver por objetivo o financiamento ao acionista con-trolador, visando à subscrição de aumento de capital de empresa privadanacional de capital fechado, será realizada pelo BNDES e as condiçõesoperacionais para este produto serão as mesmas do FINEM.

Quando a operação com acionistas e investidores (novos acionistas)for realizada através de intermediários financeiros com objetivo de viabilizar

a subscrição, em emissões públicas garantidas pelo BNDES, de açõesdecorrentes de aumento de capital e debêntures conversíveis, será realiza-da pela BNDESPAR.

 A BNDESPAR poderá ainda financiar, complementarmente, em emis-sões públicas garantidas pelo BNDES, os intermediários financeiros nasubscrição de ações e debêntures conversíveis para carteira própria.

O financiamento à subscrição de debêntures conversíveis em ações

somente será concedido se a conversão ocorrer na mesma data da subs-crição das debêntures.

 As operações da BNDESPAR, no âmbito do FINAC, terão, necessari-amente, que contar com a participação do BNDES no undenvriting comocoordenador ou garantidor.

Prestações de Aval e FiançaEste produto destina-se à prestação de fiança e aval a financiamentos

internos e externos, bem como garantia bancária em operações de comér-cio exterior.

 As condições financeiras para estas operações serão definidas pelaanálise, levando em consideração o risco da operação.

Programas EspeciaisPeriodicamente, de acordo com as políticas econômicas e sociais do

governo federal, o Sistema BNDES cria programas de atendimento especí-ficos para determinadas regiões do País ou setores de atividades específi-cas, como por exemplo:

Programa Nordeste Competitivo. Com o programa Nordeste Competiti-vo, o BNDES amplia sua atuação mediante aplicação de recursos adicio-nais destinados ao incremento do apoio às atividades para as quais aregião desfruta de vantagens competitivas inquestionáveis, havendo assimgrande potencial para os novos empreendimentos, mais empregos e melho-ria da renda.

O Programa Nordeste Competitivo prevê a aplicação de recursos adi-

cionais do Sistema BNDES de até R$1.000.000.000,00 nos 3 anos que seseguem, a partir de 21/05/93, apoiando as atividades de hortifruticulturairrigada, turismo, beneficiamento de pedras ornamentais e de gipsita, têxtile confecções. Para estes setores são oferecidas condições operacionais — tais como nível de participação, prazos e taxas de juros —mais favoráveisdo que as atuais.

Programa Amazônia Integrada. Sem prejuízo da continuidade do a-poio tradicional do Sistema BNDES aos empreendimentos localizados naRegião Amazônica, foram selecionadas as atividades de bioindústria,agroindústria, aquicultura, turismo, indústria de beneficiamento de madeira,mineração e metalurgia e, construção naval, que terão condições privilegia-das no âmbito deste programa.

Desta forma, serão destinados recursos adicionais do Sistema BNDESpara o Programa Amazônia Integrada de até R$ 1.000.000.000,00, notriênio que segue, a partir de 21/07/94, não considerados, neste montante,os recursos para financiamento de projetos de infra-estrutura.

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS  A intervenção do Estado nas atividades de seguro remonta há vários

anos. Pelo Decreto nº 24.782, de 14 de julho de 1934, foi criado o Depar-tamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, emsubstituição à Inspetoria de Seguros, extinta pelo mesmo Decreto. PeloDecreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, foi extinto esse Departa-mento e criada, em substituição, a Superintendência de Seguros Privados.Mesmo Decreto-Lei nº 73/66 instituiu o Sistema Nacional de SegurosPrivados e criou o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Histórico O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normati-

vo das atividades securitícias do país, foi criado pelo Decreto-Lei nº 73, de21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou, também, o SistemaNacional de Seguros Privados, do qual o citado Colegiado é o órgão de

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cúpula.

A principal atribuição do CNSP, na época da sua criação, era a de fixaras diretrizes e normas da política governamental para os segmentos deSeguros Privados e Capitalização, tendo posteriormente, com o advento daLei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, suas atribuições se estendido à Previ-dência Privada, no âmbito das entidades abertas.

Conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de

1991, o CNSP teve o prazo da vigência para funcionar como órgão Colegi-ado, prorrogado até a data de promulgação da Lei Complementar de quetrata o Art. 192 da Constituição Federal.

O CNSP tem se submetido a várias mudanças em sua composição,sendo a última através da edição da Lei nº10.190, de 14 de fevereiro de2001, que lhe determinou a atual estrutura.

SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDÊNCIA COMPLE-MENTAR:

  Conselho Nacional de Seguros Privados;  Superintendência de Seguros Privados;  Conselho de Gestão da Previdência Complementar;  Secretaria de Previdência Complementar;  Instituto de Resseguros do Brasil;  Sociedades seguradoras;  Sociedades de capitalização;  Entidades abertas e entidades fechadas de previdência priva-

da;  Corretoras de seguros; sociedades administradoras de segu-

ro-saúde.

Conselho Nacional de Seguros Privados A intervenção do Estado nas atividades de seguro remonta há vários

anos. Pelo Decreto nº 24.782, de 14 de julho de 1934, foi criado o Depar-tamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, emsubstituição à Inspetoria de Seguros, extinta pelo mesmo Decreto. Pelo

Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, foi extinto esse Departa-mento e criada, em substituição, a Superintendência de Seguros Privados.Mesmo Decreto-Lei nº 73/66 instituiu o Sistema Nacional de SegurosPrivados e criou o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Histórico O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normati-

vo das atividades securitícias do país, foi criado pelo Decreto-Lei nº 73, de21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou, também, o SistemaNacional de Seguros Privados, do qual o citado Colegiado é o órgão decúpula.

A principal atribuição do CNSP, na época da sua criação, era a de fixaras diretrizes e normas da política governamental para os segmentos deSeguros Privados e Capitalização, tendo posteriormente, com o advento da

Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, suas atribuições se estendido à Previ-dência Privada, no âmbito das entidades abertas.

Conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de1991, o CNSP teve o prazo da vigência para funcionar como órgão Colegi-ado, prorrogado até a data de promulgação da Lei Complementar de quetrata o Art. 192 da Constituição Federal.

O CNSP tem se submetido a várias mudanças em sua composição,sendo a última através da edição da Lei nº10.190, de 14 de fevereiro de2001, que lhe determinou a atual estrutura.

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.  

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula asoperações de seguros e resseguros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confe-re o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:CAPÍTULO I Introdução 

Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País fica-rão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos nesteDecreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de

seguro.

Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros decoisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei osseguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especialpertinente.

Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cos-seguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortale-cer as relações econômicas do mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a ope-rar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidaspara as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)

Art 5º A política de seguros privados objetivará:I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condi-

ções operacionais necessárias para sua integração no processoeconômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resulta-dos do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro,condicionando a autorização para o funcionamento de empresase firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de ori-gem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos

do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para

as políticas monetária, creditícia e fiscal.

CAPÍTULO IIDo Sistema Nacional De Seguros Privados

Art 7º Compete privativamente ao Governo Federal formular a políticade seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar asoperações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de1967)

Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, reguladopelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº126, de 2007)d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO IIIDisposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pe-lo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emis-são das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão debilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§ 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padroni-zando as cláusulas e os impressos necessários.

§ 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 doCódigo Civil.

Art 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo

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de 1967)

CAPÍTULO IVDo Conselho Nacional de Seguros Privados

Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, aoqual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de1967)

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscaliza-ção dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, in-vestimentos e outras relações patrimoniais a serem observadaspelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem ob-

servadas pelas Sociedades Seguradoras;VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos ressegura-

dores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;VIII - disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 126, de 2007)

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas afuncionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalen-tes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Soci-edades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles de-sejem estabelecer-se;

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Segura-doras, com fixação dos limites legais e técnicos das operaçõesde seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo

Regimento Interno;XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de su-

as Comissões Consultivas;XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes mem-bros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabe-lecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

II - representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com novaredação pela Lei nº 10.190, de 2001)

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190,de 2001)

V - representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido comnova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

VI –  representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Res-

tabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)§ 1o  O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, nasua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com novaredação pela Lei nº 10.190, de 2001)

§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respec-tivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintesComissões Consultivas:

I - de Saúde;Il - do Trabalho;III - de Transporte;IV - Mobiliária e de Habitação;V - Rural;VI - Aeronáutica;VII - de Crédito;VIII - de Corretores.§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que

ocorra justificada necessidade.

§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das ComissõesConsultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente de-signar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entida-des participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

CAPÍTULO VDa Superintendência de Seguros Privados

SEÇÃO I

Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comér-cio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomiaadministrativa e financeira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro,Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, emBrasília.

Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política tra-çada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização,funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organiza-ção, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferên-

cia de controle acionário e reforma dos Estatutos das SociedadesSeguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação

das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem

utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de

conformidade com o critério fixado pelo CNSP;e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem

como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº296, de 1967)

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigato-riamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capitalvinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatís-

tica fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o

exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes,disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e apli-car as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiveremcassada a autorização para funcionar no País;

 j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

SEÇÃO IIDa Administração da SUSEP

Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superinten-dente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do

Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidasno Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portariado mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seuRegimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-leinº 168, de 1967)

SEÇÃO III

Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidas medi-ante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direçãoe os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de servi-ços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-leinº 168, de 1967)

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação traba-lhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, comobservância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada peloDecreto-lei nº 168, de 1967)

SEÇÃO IV

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Dos Recursos Financeiros

Art 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações finan-ceiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parce-la necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários;IV - A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previstono art. 16;

V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas ativi-dades.

CAPÍTULO VIDo Instituto de Resseguros do Brasil

SEÇÃO IDa Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de persona-lidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia adminis-

trativa e financeira.Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dele porseu Presidente e responderá no foro comum.

Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais,ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Leinº 9.482, de 1997)

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam,no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº9.482, de 1997)

SEÇÃO IIDa Administração e do Conselho Fiscal

Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Adminis-

tração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, elei-

tos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,

dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)a) o Presidente do Conselho; (Incluída pela Lei nº 9.482, de 1997)b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

(Incluída pela Lei nº 9.482, de 1997)II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e

orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações pre-

ferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de

ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presi-dente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da Repú-blica, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitospelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a U-nião, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado odireito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração doIRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRBterão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efeti-vos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Reda-ção dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro deEstado da Fazenda, dentre os quais um representante do Te-souro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em sepa-

rado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordiná-rias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas deten-tores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto res-trito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espéciede ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permane-cer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais seráfacultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do

IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Adminis-tração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

SEÇÃO IIIDo Pessoal

Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido me-diante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aosEstatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos,vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente,depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicasespecializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte,higiene e limpeza.

§ 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentesde normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lu-cros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação dalegislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

SEÇÃO IVDas Operações

CAPÍTULO VIIDas Sociedades Seguradoras

SEÇÃO I

Legislação Aplicável

Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislaçãogeral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presen-te decreto-lei.

Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto noart. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhedá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer ou-tro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO IIDa Autorização para Funcionamento

Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através dePortaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimentofirmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermé-dio da SUSEP.

Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade teráo prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimentode Todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido acarta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras de-penderão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio,ouvidos a SUSEP e o CNSP.

SEÇÃO IIIDas Operações das Sociedades Seguradoras

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Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros pa-ra os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas enormas aprovadas pelo CNSP.

Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidadescujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acordo comas normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades as-sumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas einstruções em vigor.

Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados peloCNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão aresponsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moedanacional, para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.

Art 84. Para garantia de Todas as suas obrigações, as Sociedades Se-guradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de

conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas efundos determinados em leis especiais.§ 1o  O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser

inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorren-te do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamenta-ção baixada pelo CNSP. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

§ 2o  O passivo não operacional será constituído pelo valor total dasobrigações não cobertas por bens garantidores.(Incluído pela Lei nº 10.190,de 2001)

§ 3o  As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto nes-te artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso,por decisão do CNSP. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsõesserão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos

alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autoriza-ção, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravamesconstituídos com violação deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº296, de 1967)

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obriga-toriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis,mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pelaSUSEP.

Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indeni-zação ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técni-cas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro,de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº126, de 2007)

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiáriosmencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido,relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garan-tidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades segu-radoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 126, de 2007)

Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ouquaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde queessa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital ereserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerãoàs normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de segurossobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem comolhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos desuas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgãofiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aosresseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas

e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito àspenas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objeti-vos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

CAPÍTULO VIIIDo Regime Especial de Fiscalização

(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou

de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critérioda SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusivefiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas daSociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagensque lhe forem indicadas pelo CNSP.

§ 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos inte-resse s dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cum-primento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica ese as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorremde dificuldades econômico-financeira da empresa. (Renumerado peloDecreto-lei nº 1.115, de 1970)

Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, aSUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para

funcionamento da Sociedade Seguradora.Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo odisposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluí-do pela Lei nº 10.190, de 2001)

Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscalpor Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Socie-dade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afasta-mento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão sus-pensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crimepor atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamenteseu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-leinº 296, de 1967)

Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora parafuncionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá deautorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terápoderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover olevantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públi-cos.

CAPÍTULO VIIICAPÍTULO IX

Da Liquidação das Sociedades Seguradoras(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras pode-

rá ser:a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos

termos deste Decreto-lei.

Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretoresrequererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento daautorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo decinco dias da respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encami-nhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis,ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradoraque:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada

ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo

do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do

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órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complemen-tar nº 126, de 2007)

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Segura-doras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº296, de 1967)

Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União,

produzindo imediatamente os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que ti-veram início anteriormente, quando intentadas por credores comprivilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de Todas as obrigações civis ou comerciais da Socie-dade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais doscontratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se amassa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração daSociedade liquidanda.

§ 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva con-tra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296,de 1967)

§ 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizaçõestrabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que serefere a parte final da alínea a deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº296, de 1967)

§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quantoàs questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que con-travenham o disposto na alínea a deste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nosprocessos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, pararealização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos equaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízodo estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decre-to-lei nº 296, de 1967)

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariaissobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento demultas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em

interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aoscréditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº296, de 1967)

Art 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará in-vestida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradoraliquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capitalpelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;c) fixar os vencimentos de funcionários;d) outorgar ou revogar mandatos;e) transigir;f) vender valores móveis e bens imóveis.

Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento,a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Segura-dora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respecti-vas avaliações, especificando os garantidores das reservas técni-cas ou do capital;

b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capitalgarantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com aindicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias eprocedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordocom a legislação de falências.

Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credo-res, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinzedias.

Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no DiárioOficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal,sob AR.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministroda Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos con-tra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações aque se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios

a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferiorà reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhescompetir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservarácota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata esteartigo.

Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o paga-mento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seismeses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordocom a cota apurada em rateio.

Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mes-mo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com

relatório da SUSEP.Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o a-

tivo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendentearbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarrega-dos de executá-los.

Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legisla-ção de falências, desde que não contrariem as disposições do presenteDecreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operaçõesde um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parteaplicável.

CAPÍTULO X

Do Regime Repressivo(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador deseguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidadesadministrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidaspor este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o

exercício de cargo ou função no serviço público e em empresaspúblicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiá-rias, entidades de previdência complementar, sociedades de ca-pitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras eresseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126,de 2007)

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um mi-lhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126,de 2007)

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ouresseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

IX - (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

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§ 1o  A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será im-putada ao agente responsável, respondendo solidariamente o resseguradorou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito deregresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidadesconstantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela LeiComplementar nº 126, de 2007)

§ 2o  Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, noprazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 3o  O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inci-so IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovadopelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador deseguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pelaLei Complementar nº 126, de 2007)

§ 4o  Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o ór-gão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa)dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 5o  Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro emrelação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regula-dor de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Socieda-

des Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuí-zos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüênciado descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operaçõesde seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela faltade constituição das reservas obrigatórias.

Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordocom a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, deque decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas àgarantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normassobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria inde-pendente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedadesde capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de

2007)b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de

2007)c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de

2007)d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de

2007)e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de

2007)f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Reda-

ção dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de

2007)h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de2007)

§ 1o  Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resse-guradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização eàs entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmen-te, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo noexercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complemen-tar nº 126, de 2007)

§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores deserviços de auditoria independente responderão administrativamente pe-rante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões emque houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria inde-pendente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedadesde capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 3o  Instaurado processo administrativo contra resseguradores, socie-

dades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas deprevidência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada agravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas asubstituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluídopela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 4o  Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador deserviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo,serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 5o  Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste arti-go forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliáriosou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto nesteartigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscali-zar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria indepen-dente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstasna legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmenteobrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislaçãoaplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da

importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela LeiComplementar nº 126, de 2007)

Art 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações deseguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou noexterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segu-rada ou ressegurada.

Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ra-mo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica oufinanceira dos respectivos negócios.

Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infrin-gência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reinci-dência na proibição estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos

do presente Decreto-lei.

Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativoque tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivandofatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações,recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos pro-cessualísticos.

Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto nesteCapítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigosprecedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia doprocesso ao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO XIDos Corretores de Seguros

(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermedi-ário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entreas Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de DireitoPrivado.

Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende deprévia habilitação e registro.

§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de ca-pacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas peloCNSP.

§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha edesignará, dentre eles, o que o substituirá.

§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obe-

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diência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretorde seguros devidamente habilitado.

Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Segura-

dora.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo apl icam-se também aosSócios e Diretores de Empresas de corretagem.

Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segu-rados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omis-são, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, aocorretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor,ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Segurado-ras ou aos segurados.

Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;c) cancelamento do registro.Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em pro-

cesso regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada peloDecreto-lei nº 296, de 1967)

CAPÍTULO XIIDisposições Gerais e Transitórias

(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

SEÇÃO IDo Seguro-Saúde

Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscosde assistência médica e hospitalar.

Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em di-nheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídicaprestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia,de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória noscontratos referidos no artigo anterior.

Art 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP esta-belecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais departicipação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regionaldos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da

ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.§ 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará emconta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde de-penderá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibi-lite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de1967)

Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência fi-nanceira com assistência médico-hospitalar.

Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança desaúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outradenominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integralou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero,ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decre-to-lei nº 296, de 1967)

§ 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto

neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusi-vamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustadoante da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral peloregime do Seguro-Saúde.

§ 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurí-dicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, oraregulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devidapelas pessoas físicas optantes.

§ 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Socie-

dades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promul-gação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissio-nais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visandoa institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para amelhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais,isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas pró-prios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas aoque dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e àfiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados eCapitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indús-tria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superin-tendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-leinº 168, de 1967)

§ 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a elaconferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadaspelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

§ 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e doComércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacio-nal de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada peloDecreto-lei nº 168, de 1967)

§ 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministérioda Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes

nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do DelegadoRegional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168,de 1967)

Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continua-rão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comér-cio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração públi-ca federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos evantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decre-to-lei nº 168, de 1967)

Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP,

do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitado, desdeque consultados os interesse s da Autarquia e dos Servidores. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica naaceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempode serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o e-xercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEPexcluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vanta-gens de Pessoal Permanente.

Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola,competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aprovei-tamento de seu pessoal.

Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Ru-ral:

a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo

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3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo De-creto-lei nº 296, de 1967)

b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de20 de outubro de 1964.

Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privadosenquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-Lei no prazo decento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Socieda-de Anônima ou Cooperativa.

§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuose os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcio-namento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facul-tado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

§ 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país a-daptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo desteartigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada peloDecreto-lei nº 296, de 1967)

Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oi-tenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previs-tos no artigo 20 deste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296,de 1967)

Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdi-ção e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposiçõeslegais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que foremcabíveis.

Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial deCr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967,destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vi-gorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazode 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dosEstatutos do IRB".(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos efunções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pelasociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembrode 1965.

Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela le-gislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90dias.

Art 153. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas expressamente Todas as disposições de leis, decretos eregulamentos que dispuserem em sentido contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º daRepública.

LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007  

Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação,as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e asoperações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Leino 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei n o 8.031, de 12 de abril de 1990;e dá outras providências.

O VICE –PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDO OBJETO

Art. 1o  Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de resseguro,

retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contrata-ções de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setorsecuritário.

CAPÍTULO IIDA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2o  A regulação das operações de co-seguro, resseguro, retroces-são e sua intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros,

conforme definido em lei, observadas as disposições desta Lei Complemen-tar.§ 1o  Para fins desta Lei Complementar, considera-se:I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de res-

seguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;II - co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais socie-

dades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entresi, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem soli-dariedade entre elas;

III - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedentepara um ressegurador, ressalvado o disposto no inciso IV desteparágrafo;

IV - retrocessão: operação de transferência de riscos de ressegurode resseguradores para resseguradores ou de resseguradores

para sociedades seguradoras locais.§ 2o  A regulação pelo órgão de que trata o caput deste artigo não pre-

 judica a atuação dos órgãos reguladores das cedentes, no âmbito exclusivode suas atribuições, em especial no que se refere ao controle das opera-ções realizadas.

§ 3o  Equipara-se à cedente a sociedade cooperativa autorizada a ope-rar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que aesta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo órgãoregulador de seguros.

Art. 3o  A fiscalização das operações de co-seguro, resseguro, retro-cessão e sua intermediação será exercida pelo órgão fiscalizador de segu-ros, conforme definido em lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãosfiscalizadores das demais cedentes.

Parágrafo único. Ao órgão fiscalizador de seguros, no que se refereaos resseguradores, intermediários e suas respectivas atividades, caberãoas mesmas atribuições que detém para as sociedades seguradoras, corre-tores de seguros e suas respectivas atividades.

CAPÍTULO IIIDOS RESSEGURADORES

Seção IDa Qualificação

Art. 4o  As operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadascom os seguintes tipos de resseguradores:

I - ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído

sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo arealização de operações de resseguro e retrocessão;II - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com

escritório de representação no País, que, atendendo às exigên-cias previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveisà atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastradocomo tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar opera-ções de resseguro e retrocessão; e

III - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira se-diada no exterior sem escritório de representação no País que,atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar enas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão,tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de segurospara realizar operações de resseguro e retrocessão.

Parágrafo único. É vedado o cadastro a que se refere o inciso III docaput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais,assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ouque a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cujalegislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pesso-as jurídicas ou à sua titularidade.

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 Seção II

Das Regras Aplicáveis

Art. 5o  Aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiari-dades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e asdisposições do órgão regulador de seguros:

I - o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leisaplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem

à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabili-dade de administradores; eII - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.

Art. 6o  O ressegurador admitido ou eventual deverá atender aos se-guintes requisitos mínimos:

I - estar constituído, segundo as leis de seu país de origem, parasubscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em quepretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais opera-ções no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos;

II - dispor de capacidade econômica e financeira não inferior à mí-nima estabelecida pelo órgão regulador de seguros brasileiro;

III - ser portador de avaliação de solvência por agência classificado-ra reconhecida pelo órgão fiscalizador de seguros brasileiro, com

classificação igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo ór-gão regulador de seguros brasileiro;IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com amplos poderes

administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, paraquem serão enviadas todas as notificações; e

V - outros requisitos que venham a ser fixados pelo órgão reguladorde seguros brasileiro.

Parágrafo único. Constituem-se ainda requisitos para os ressegurado-res admitidos:

I - manutenção de conta em moeda estrangeira vinculada ao órgãofiscalizador de seguros brasileiro, na forma e montante definido pe-lo órgão regulador de seguros brasileiro para garantia de suas ope-rações no País;

II - apresentação periódica de demonstrações financeiras, na formadefinida pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

Art. 7o  A taxa de fiscalização a ser paga pelos resseguradores locais eadmitidos será estipulada na forma da lei.

CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CESSÃO

Art. 8o  A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exteri-or será feita mediante negociação direta entre a cedente e o resseguradorou por meio de intermediário legalmente autorizado.

§ 1o  O limite máximo que poderá ser cedido anualmente a ressegura-dores eventuais será fixado pelo Poder Executivo.

§ 2o  O intermediário de que trata o caput deste artigo é a corretora au-torizada de resseguros, pessoa jurídica, que disponha de contrato de

seguro de responsabilidade civil profissional, na forma definida pelo órgãoregulador de seguros, e que tenha como responsável técnico o corretor deseguros especializado e devidamente habilitado.

Art. 9o  A transferência de risco somente será realizada em operações:I - de resseguro com resseguradores locais, admitidos ou eventuais; eII - de retrocessão com resseguradores locais, admitidos ou eventuais,

ou sociedades seguradoras locais.§ 1o  As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobre-

vivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradoreslocais.

§ 2o  O órgão regulador de seguros poderá estabelecer limites e condi-ções para a retrocessão de riscos referentes às operações mencionadas no§ 1o deste artigo.

Art. 10. O órgão fiscalizador de seguros terá acesso a todos os contra-tos de resseguro e de retrocessão, inclusive os celebrados no exterior, sobpena de ser desconsiderada, para todos os efeitos, a existência do contratode resseguro e de retrocessão.

Art. 11. Observadas as normas do órgão regulador de seguros, a ce-dente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locaispara, pelo menos:

I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (três)primeiros anos após a entrada em vigor desta Lei Complementar; e

II - 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro, após decor-ridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1o  (VETADO).§ 2o  (VETADO)

§ 3o (VETADO)§ 4o  (VETADO)§ 5o  (VETADO)§ 6o  (VETADO)

CAPÍTULO VDAS OPERAÇÕES

Seção IDisposições Gerais

Art. 12. O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes paraas operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguroe para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores

admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.Parágrafo único. O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às

operações de resseguro e retrocessão;II - prazos para formalização contratual;III - restrições quanto à realização de determinadas operações de

cessão de risco;IV - requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de

operações intragrupo; eV - requisitos adicionais aos mencionados nos incisos I a IV deste

parágrafo.

Art. 13. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondoque, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades doressegurador perante a massa liquidanda, independentemente de os pa-

gamentos de indenizações ou benefícios aos segurados, participantes,beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente,ressalvados os casos enquadrados no art. 14 desta Lei Complementar.

Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responde-rão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistidopelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as ceden-tes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquida-ção ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segura-do, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização oubenefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respec-tiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem peloressegurador à cedente, quando:

I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma defini-da pelo órgão regulador de seguros;II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento di-

reto.

Art. 15. Nos contratos com a intermediação de corretoras de ressegu-ro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relaçãodireta entre as cedentes e os resseguradores nem se poderão conferirpoderes ou faculdades a tais corretoras além daqueles necessários epróprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários indepen-dentes na contratação do resseguro.

Art. 16. Nos contratos a que se refere o art. 15 desta Lei Complemen-tar, é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se acorretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro ou acoletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefí-cios.

Parágrafo único. Estando a corretora autorizada ao recebimento ou àcoleta a que se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentosserão observados:

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I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquerresponsabilidade pelo pagamento efetuado ao ressegurador; e,

II - o pagamento de indenização ou benefício à corretora só libera oressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.

Art. 17. A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundosdos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantiadas obrigações dos resseguradores admitidos será efetuada de acordo comas diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Seção IIDas Operações em Moeda Estrangeira

Art. 18. O seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuadosno País em moeda estrangeira, observadas a legislação que rege opera-ções desta natureza, as regras fixadas pelo CMN e as regras fixadas peloórgão regulador de seguros.

Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura e manutenção de con-tas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, ressegu-radores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

Seção IIIDo Seguro no País e no Exterior

Art. 19. Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o dis-posto no art. 20 desta Lei Complementar:

I - os seguros obrigatórios; eII - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais resi-

dentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no territórionacional, independentemente da forma jurídica, para garantia deriscos no País.

Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais re-sidentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacionalé restrita às seguintes situações:

I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro noPaís, desde que sua contratação não represente infração à le-gislação vigente;

II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoanatural residente no País, para o qual a vigência do seguro con-tratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segu-rado se encontrar no exterior;

III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referenda-dos pelo Congresso Nacional; e

IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicaçãodesta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.

Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exte-rior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação aoórgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determi-nadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 21. As cedentes, os resseguradores locais, os escritórios de re-presentação de ressegurador admitido, os corretores e corretoras de segu-ro, resseguro e retrocessão e os prestadores de serviços de auditoriaindependente bem como quaisquer pessoas naturais ou jurídicas quedescumprirem as normas relativas à atividade de resseguro, retrocessão ecorretagem de resseguros estarão sujeitos às penalidades previstas nosarts. 108, 111, 112 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas doórgão regulador de seguros.

Parágrafo único. As infrações a que se refere o caput deste artigo se-rão apuradas mediante processo administrativo regido em consonânciacom o art. 118 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O IRB-Brasil Resseguros S.A. fica autorizado a continuar exer-cendo suas atividades de resseguro e de retrocessão, sem qualquer solu-

ção de continuidade, independentemente de requerimento e autorizaçãogovernamental, qualificando-se como ressegurador local.

Parágrafo único. O IRB-Brasil Resseguros S.A. fornecerá ao órgão fis-calizador da atividade de seguros informações técnicas e cópia de seuacervo de dados e de quaisquer outros documentos ou registros que esseórgão fiscalizador julgue necessários para o desempenho das funções defiscalização das operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão.

Art. 23. Fica a União autorizada a oferecer aos acionistas preferenciais

do IRB-Brasil Resseguros S.A., mediante competente deliberação societá-ria, a opção de retirada do capital que mantêm investido na sociedade, coma finalidade exclusiva de destinar tais recursos integralmente à subscriçãode ações de empresa de resseguro sediada no País.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 24. O órgão fiscalizador de seguros fornecerá à Advocacia-Geralda União as informações e os documentos necessários à defesa da Uniãonas ações em que seja parte.

Art. 25. O órgão fiscalizador de seguros, instaurado inquérito adminis-trativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamentodo sigilo nas instituições financeiras de informações e documentos relativosa bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu

poder fiscalizador.Parágrafo único. O órgão fiscalizador de seguros, o Banco Central doBrasil e a Comissão de Valores Mobiliários manterão permanente intercâm-bio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem,dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempreque as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.

Art. 26. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação ede liquidação autorizados a funcionar pela legislação em vigor bem comoas instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comis-são de Valores Mobiliários fornecerão ao órgão fiscalizador de seguros,desde que por ele declaradas necessárias ao exercício de suas atribuições,as informações que possuam sobre as operações:

I - dos fundos de investimento especialmente constituídos para a re-cepção de recursos das sociedades seguradoras, de capitalização

e entidades abertas de previdência complementar; eII - dos fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados

exclusivamente a planos de previdência complementar ou a segu-ros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estrutura-dos na modalidade de contribuição variável, por eles comercializa-dos e administrados.

Art. 27. Os arts. 8o, 16, 32, 86, 88, 96, 100, 108, 111 e 112 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 8o c) dos resseguradores;.. ” (NR) “Art. 16.  Parágrafo único. (VETADO).” (NR) 

“Art. 32. VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos ressegura-dores;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro;IX - (revogado);XIII - (revogado);................................................................................. ” (NR) 

“Art. 86.  Os segurados e beneficiários que sejam credores por indeni-zação ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técni-cas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro,de resseguro e de retrocessão.

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiáriosmencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido,relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garan-tidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades segu-radoras e, posteriormente, aos resseguradores.” (NR) 

“Art. 88.  As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerãoàs normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros

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Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída naalínea "h" deste artigo." (NR)

"Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordatae não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada aliquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelomenos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundadosindícios da ocorrência de crime falimentar." (NR)

"Art. 84. ...................................§ 1o  O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser

inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorren-te do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamenta-ção baixada pelo CNSP.

§ 2o  O passivo não operacional será constituído pelo valor total dasobrigações não cobertas por bens garantidores.

§ 3o  As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto nes-te artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso,por decisão do CNSP." (NR)

"Art. 90. ...................................Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o

disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)

Art. 2o  Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei no 73, de 1966, com

a seguinte redação:"Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;II - representante do Ministério da Justiça;III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -

SUSEP;V - representante do Banco Central do Brasil;VI –  representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.§ 1o  O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na

sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.§ 2o  O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno."

(NR)

Art. 3o  Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de

previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2o e 15 do Decre-to-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1o a 8o da Lei no 9.447, de 14de março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3 o a 49 da Lei no 6.024, de 13de março de 1974.

Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pe-las Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência deSeguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras,de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta.

Art. 4o  Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o dispostono art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 1966.

Art. 5o  O art. 56 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigo-rar com a seguinte redação:

"Art. 56 ...................................§ 3o  A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da en-tidade nem o curso regular de seus negócios.

§ 4o  Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a socieda-de em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições comoutros interessados, participar de processo de aquisição do controle acio-nário da sociedade interventiva." (NR)

Art. 6o O art. 9o da Lei no 5.627, de 1o de dezembro de 1970, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 9o Parágrafo único. Excepcionalmente, e em prazo não superior aum ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério daSUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário desociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo." (NR)

Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na MedidaProvisória no 2.069-30, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o art. 3o da Lei no 7.682, de 2 de dezembro de1988.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180 o da Independên-cia e 113o da República

Senador Antonio Carlos MagalhãesPresidente

CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR (CGPC) 

O Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) é umórgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Sociale cuja competência é regular, normatizar e coordenar as atividades dasEntidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão).Também cabe ao CGPC julgar, em última instância, os recursos interpostoscontra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras pro-vidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IINTRODUÇÃO

Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e or-ganizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdênciasocial, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam obenefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, obser-vado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades

de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir eexecutar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta LeiComplementar.

Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objet ivo de:I - formular a política de previdência complementar;II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas

por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticasprevidenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeirae atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvên-cia e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e decada entidade de previdência complementar, no conjunto de su-as atividades;

IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às in-formações relativas à gestão de seus respectivos planos de be-nefícios;

V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas ope-rações e aplicar penalidades; e

VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planosde benefícios.

Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas emfechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e contro-le das atividades das entidades de previdência complementar serão reali-zados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em

lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IIDOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

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Disposições Comuns

Art. 6o  As entidades de previdência complementar somente poderãoinstituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorizaçãoespecífica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscaliza-dor, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixadospelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transpa-

rência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planosde benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definidae contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefíciosque reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime deprevidência complementar.

Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; eII - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício

de prestação continuada.

Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservastécnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas

fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provi-sões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes esta-belecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limitesmínimos de aplicação.

Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios,das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condiçõesmínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante en-tregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:

I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam aadmissão e a manutenção da qualidade de participante, bemcomo os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos bene-

fícios;II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e mate-

rial explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,as características do plano;

III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o incisoII do art. 26 desta Lei Complementar; e

IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgãoregulador e fiscalizador.

§ 2o Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídasinformações diferentes das que figurem nos documentos referidos nesteartigo.

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participan-

tes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdênciacomplementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativaprópria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observadoso regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regula-mentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia refe-rida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma dalei.

Seção IIDos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão serinstituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art.31 desta Lei Complementar.

Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor deum plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser cele-brado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação acada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante

prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamen-tação do Poder Executivo.

§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituido-res, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente previs-ta no convênio de adesão.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabe-lecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade deplano de benefício.

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo

empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidorantes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedidoquando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outroplano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano peloparticipante, descontadas as parcelas do custeio administrativo,na forma regulamentada; e

IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição ea do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remune-ração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos

níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros defi-nidos em normas regulamentares.

§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação dovínculo empregatício do participante com o patrocinador.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carênciapara o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput desteartigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitosespecíficos, os seguintes:

I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publica-ção desta Lei Complementar;

II - a modalidade do plano de benefícios.

§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado

para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dosrecursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participantefor utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazodeterminado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em quea respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos,observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior,fica estabelecido que:

I - a portabilidade não caracteriza resgate; eII - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem

pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas consti-

tuídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorá-

vel.

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, ofereci-dos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos institui-dores.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aosempregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores,conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinado-res e instituidores.

§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste ar-tigo.

§ 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em ex-tinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos partici-pantes esteja vedado.

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos apli-cam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de suaaprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumu-lado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para

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obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação dasdisposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível aum benefício de aposentadoria.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabele-cerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garanti-doras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas,em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscaliza-dor.

§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefí-

cios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atua-rial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cadaplano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, deapresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverãoguardar relação com as características da massa e da atividade desenvol-vida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefí-cios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente àcobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios,ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscaliza-dor.

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão

como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciá-rio, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no

respectivo plano; eII - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço

passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entida-des fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamenta-res relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição dereserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte ecinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentesserá constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecuti-vos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribui-ções, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre ascontribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assisti-dos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadasserá equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na propor-ção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressivacontra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à enti-dade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre ou-tras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de

contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder,observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos,

sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional paracobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes aodéficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração deresponsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivosvalores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcionaldas contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as enti-dades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avalia-ções atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profis-sional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados aoórgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assisti-dos.

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabi-lidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador,

consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e execu-tam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as de-monstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos contro-les por plano de benefícios.

Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das in-formações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos umavez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão

regulador e fiscalizador.Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo partici-pante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçõesde interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade noprazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção deplano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores einstituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissosassumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes,assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, asituação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deveráser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão

encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.Seção III

Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas pode-rão ser:

I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ouII - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previden-

ciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a umapessoa jurídica contratante.

§ 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

§ 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aoscasos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate

plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas asuas filiadas.

§ 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderãoser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados deum mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controla-das ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituí-das, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheirose dependentes econômicos.

§ 4o  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveisaos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes decargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contra-tante.

§ 5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante con-trato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a

serem estabelecidos pelo órgão regulador.§ 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo compessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros,planos de benefícios coletivos.

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critériosfixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito àportabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e aoresgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ouparcialmente.

§ 1o A portabilidade não caracteriza resgate.§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qual-

quer forma; eII - a transferência de recursos entre participantes.

Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões edos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a serregulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa peloreferido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos

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alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de plenodireito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.

§ 1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivoregistro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediantecomunicação do órgão fiscalizador.

§ 2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direi-tos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, semprévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os grava-mes constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lheforem conferidas por lei:

I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planosde benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no con-

 junto de suas atividades;II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode de-

terminar a suspensão da comercialização ou a transferência, en-tre entidades abertas, de planos de benefícios; e

III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informa-ções e fornecimento de dados relativos aos planos de benefí-cios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos debenefícios das entidades abertas.Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a

legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.

CAPÍTULO IIIDAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regu-lamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aosservidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios, entes denominados patrocinadores; e

II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profis-sional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundaçãoou sociedade civil, sem fins lucrativos.

§ 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos noinciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técni-cas e provisões mediante a contratação de instituição especializadaautorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgãocompetente;

II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contri-buição definida, na forma do parágrafo único do art. 7 o  desta LeiComplementar.

§ 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso Ido parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados oseu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.

§ 4o

 Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fis-calizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seunúmero mínimo de associados.

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e exe-cução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação dequaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado odisposto no art. 76.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regula-dor e fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem co-mo a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dosplanos de benefícios e suas alterações;

II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outraforma de reorganização societária, relativas às entidades fecha-das;

III - as retiradas de patrocinadores; eIV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de

planos e de reservas entre entidades fechadas.

§ 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transfe-rência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituí-das para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordocom normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contri-buição definida que mantiveram esta característica durante a fase de per-cepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em

caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dosbenefícios para entidade de previdência complementar ou companhiaseguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, como objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas asnormas aplicáveis.

Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinteforma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador efiscalizador:

I - de acordo com os planos que adminis tram:a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos

acessíveis ao universo de participantes; eb) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos

de benefícios para diversos grupos de participantes, com indepen-

dência patrimonial;II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador

ou instituidor; eb) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador

ou instituidor.

Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima com-posta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

§ 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assis-tidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo umterço das vagas.

§ 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidadesqualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número departicipantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o

montante dos respectivos patrimônios.§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deve-

rão atender aos seguintes requisitos mínimos:I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas fi-

nanceira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou deauditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; eIII - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legisla-

ção da seguridade social ou como servidor público.

§ 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nívelsuperior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 5o  Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsávelpelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da

diretoria-executiva.§ 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidaria-mente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danose prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complemen-tar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscalpoderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com alegislação aplicável.

§ 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por centodos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nívelsuperior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão depelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resul-tar número inferior à unidade.

CAPÍTULO IVDAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a formade sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos debenefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda conti-

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nuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar ex-

clusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos debenefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposiçõesdesta Lei Complementar.

Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lheforem conferidas por lei, estabelecer:

I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de

órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pre-tendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitadaem julgado, penalidade administrativa por infração da legislaçãoda seguridade social ou como servidor público;

II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatísticaa serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto àpadronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetese outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodi-cidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessaao órgão fiscalizador;

III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patri-moniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observadoque seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivopassivo não operacional; e

IV - as condições que assegurem acesso a informações e forneci-mento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividadesdas entidades abertas.

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscali-zador:

I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bemcomo as disposições de seus estatutos e as respectivas altera-ções;

II - a comercialização dos planos de benefícios;III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administra-

dores e membros de conselhos estatutários; eIV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fu-

são, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganiza-ção societária.

Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento adminis-trativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador,no prazo e na forma estabelecidos:

I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de adminis-tradores e membros de conselhos estatutários; e

II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas,provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responde-rão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II desteartigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenhamconcorrido.

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de ca-da mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balançosgerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgãoregulador.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar pla-nos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, deforma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, deacordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidadesde previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscaliza-dor terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar eapreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qual-quer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá

solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspec-tos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aosrespectivos planos de benefícios.

§ 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e osinstituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das ativida-des das suas respectivas entidades fechadas.

§ 3o  As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta LeiComplementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou escla-recimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competênciadas autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades defiscalização tributária.

Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entida-des fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade,com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com oobjetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada nasua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44e 48 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabeleceráas condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas,

desde que se verifique uma das condições previstas no art. 44 desta LeiComplementar, nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério,e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.

§ 1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições es-tabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar suaremuneração.

§ 2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade abertaou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou daliquidação extrajudicial.

§ 3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nemaos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liqui-dação extrajudicial da entidade aberta.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção IDa Intervenção

Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos pode-rá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar,desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas téc-nicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garan-tidores;

II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fun-dos de forma inadequada ou em desacordo com as normas ex-pedidas pelos órgãos competentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigaçõesprevistas nos regulamentos dos planos de benefícios, convêniosde adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inci-so II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da li-quidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e daentidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada;VI - outras anormalidades definidas em regulamento.

Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exameda situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à suarecuperação.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do ór-gão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposi-ção do patrimônio.

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recupera-ção da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidaçãoextrajudicial.

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Seção IIDa Liquidação Extrajudicial

 Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e nãoestão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.

 Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida ainviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou

pela ausência de condição para seu funcionamento.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se

por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdênciacomplementar:

I - (VETADO)II - (VETADO)III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo ór-

gão regulador e fiscalizador.

 Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato,os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e in-teresses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade porobrigações vencidas em decorrência da decretação da liquida-ção extrajudicial;

IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integral-mente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidadeem liquidação;

VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza

administrativa;VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos

participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de bene-fícios.

§ 1o  As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, nocaso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente,

em relação às suas atividades de natureza previdenciária.§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de

natureza tributária.

 Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará oativo e liquidará o passivo.

§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefíciosficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejamestes sendo recebidos ou não.

§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefíciosterão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicase, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respecti-vos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já

tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial,terão preferência sobre os demais participantes.§ 4o  Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não

têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

 Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação daliquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balan-ço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessá-rias à determinação do valor das reservas individuais.

 Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levan-tada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recupe-ração da entidade de previdência complementar.

 Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-ácom a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais doliquidante e com a baixa nos devidos registros.

Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativospara satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverátal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidosregistros, para o encerramento do processo de liquidação.

Seção IIIDisposições Especiais

 Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e repre-sentação e o liquidante plenos poderes de administração, representação eliquidação.

 Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos

de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem comonomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liqui-dante.

 Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perdado mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutáriosdas entidades, sejam titulares ou suplentes.

 Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, emcaso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especialsobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.

Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadoresserão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidadesde previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das

contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafoúnico do art. 63 desta Lei Complementar.

 Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada moti-vada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo nãorecolhimento de contribuições de participantes, os administradores daque-les também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

 Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhosestatutários das entidades de previdência complementar sob intervençãoou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponí-veis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ouonerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decre-tar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que

tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.§ 2o  A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas

que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, daspessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguroselementos de convicção de que se trata de simulada transferência com ofim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

§ 3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens consideradosinalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4o  Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objetode contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão dedireitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados aocompetente registro público até doze meses antes da data de decretaçãoda intervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 5o  Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas

no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidadesfechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos total-mente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta quepoderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador,desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimespor elas praticados.

 Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade debens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará editalpara conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relati-vamente a esses bens, impedida de:

I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos pú-blicos ou particulares;

II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de co-tas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; eIV - processar a transferência de propriedade de veículos automoto-

res, aeronaves e embarcações.

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intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Com-plementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC),relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, porintermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Supe-rintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente,à regulação e fiscalização das entidades abertas.

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direitoàs prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados

os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, naforma do Código Civil.

Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta LeiComplementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assis-tenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecidoum custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabiliza-ção e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao planoprevidenciário.

§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser ex-tintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecen-do em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.

§ 2o  Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira,para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento

situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades segu-

radoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei n o 6.435, de 15de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao dispostonesta Lei Complementar.

§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas afuncionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica comosociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, depessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:

I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na formaregulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicaçãode recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;

II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.

§ 2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referidano inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas

 jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e associedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso Ido parágrafo anterior.

§ 3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradorae/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condiçõesestabelecidas nos §§ 1o  e 2o, no mesmo prazo previsto no caput desteartigo.

§ 4o As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertasde previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publica-ção da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garanti-das por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro deprograma gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador

sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador noprazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta LeiComplementar.

§ 5o O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajustea que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vintemeses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgãofiscalizador.

§ 6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publica-ção desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistên-cia filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeitode cobrança, adicionar às contribuições de seus planos de benefícios valordestinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas peloórgão regulador.

§ 7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sobpena de cancelamento da autorização previamente concedida, à prestaçãoanual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgãocompetente.

§ 8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste ar-tigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos edas sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao

Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo daresponsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omis-são, à entidade.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-ção.

Art. 79. Revogam-se as Leis no  6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462, de 9 de novembro de 1977.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da Repú-blica.

A SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SPC) A Secretaria de Previdência Complementar (SPC) é um órgão do Mi-

nistério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades dasEntidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). ASPC se relaciona com os órgãos normativos do sistema financeiro naobservação das exigências legais de aplicação das reservas técnicas,fundos especiais e provisões que as entidades sob sua jurisdição sãoobrigadas a constituir e que tem diretrizes estabelecidas pelo ConselhoMonetário Nacional. À SPC compete: propor as diretrizes básicas para oSistema de Previdência Complementar; harmonizar as atividades das

entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvi-mento social e econômico-financeira do Governo; fiscalizar, supervisionar,coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdên-cia complementar fechada; analisar e aprovar os pedidos de autorizaçãopara constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, trans-ferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar,bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, osregulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; examinar eaprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e porinstituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio e decretar aadministração especial em planos de benefícios operados pelas entidadesfechadas de previdência complementar, bem como propor ao Ministro adecretação de intervenção ou liquidação das referidas entidades.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL(IRB)

Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) - sociedade de economia mistacom controle acionário da União, jurisdicionada ao Ministério da Fazenda,com o objetivo de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, alémde promover o desenvolvimento das operações de seguros no País. Maio-res informações poderão ser encontradas no endereço: www.irb-brasilre.com.br

DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL 

Seção I Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência  

Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de perso-nalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia admi-

nistrativa e financeira.Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dele porseu Presidente e responderá no foro comum.

Art 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e aretrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações deseguro, segundo as diretrizes do CNSP.

Art 43. O capital do IRB será de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões decruzeiros) divididos em 700.000 (setecentas mil ações) no valor unitário deCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), das quais 50% (cinqüenta por cento) depropriedade das Entidades federais de previdência social (acionistas classe"A") e as restantes 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras(acionistas classe "B").

§ 1º O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ouo valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária doseu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovaçãodo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e caute-las múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que

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constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das opera-ções das Sociedades Seguradoras.

§ 3º  A transferência de ações só poderá ocorrer entre acionistas damesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico doIRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas,fundos e provisões do Instituto.

Art 44. Compete ao IRB:I - Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retro-

cessão:a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro eretrocessão;

b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior;c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não

convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cober-tura;

e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações come-tidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retroces-sionárias;

f ) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão in-tegral de seguros;

g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os crité-

rios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retivere colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capaci-dade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura forado País convenha aos interesses nacionais;

i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros ami-gáveis ou judiciais;

 j) publicar revistas especializadas e toda capacidade do mercado na-cional de seguros.

II  - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações deseguro, dentre outras atividades:

a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicosem seguro;

b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e delesparticipar;

c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas;

d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves,vistoriadores e corretores;

e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;f ) publicar, revistas especializadas e outras obras de natureza técni-

ca.

INÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA NO BRASIL A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos

ao comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros afuncionar no país foi a "Companhia de Seguros BOA-FÉ", em 24 de feverei-ro daquele ano, que tinha por objetivo operar no seguro marítimo.

Neste período, a atividade seguradora era regulada pelas leis portu-guesas. Somente em 1850, com a promulgação do "Código ComercialBrasileiro" (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foipela primeira vez estudado e regulado em todos os seus aspectos.

O advento do "Código Comercial Brasileiro" foi de fundamental impor-tância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o apare-cimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com oseguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas, também, como seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibidoexpressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob ofundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quandofeito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do setor, asempresas de seguros estrangeiras começaram a se interessar pelo merca-do brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de segu-radoras sediadas no exterior.

Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeirosobtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão dedivisas. Assim, visando proteger os interesses econômicos do País, foi

promulgada, em 5 de setembro de 1895, a Lei n° 294, dispondo exclusiva-mente sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, determinandoque suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursosaplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.

Algumas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das dispo-sições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais.

O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento

satisfatório no final do século XIX. Concorreram para isso, em primeirolugar, o Código Comercial, estabelecendo as regras necessárias sobreseguros marítimos, aplicadas também para os seguros terrestres e, emsegundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras, comvasta experiência em seguros terrestres.

SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA PRIVADAO século XIX também foi marcado pelo surgimento da "previdência pri-

vada" brasileira, pode-se dizer que inaugurada em 10 de janeiro de 1835,com a criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servido-res do Estado -proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba,que, pela primeira vez, oferecia planos com características de facultativida-de e mutualismo. A Previdência Social só viria a ser instituída através daLei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923.

A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE SEGUROSO Decreto n° 4.270, de 10/12/1901, e seu regulamento anexo, conhe-

cido como "Regulamento Murtinho", regulamentaram o funcionamento dascompanhias de seguros de vida, marítimos e terrestres, nacionais e estran-geiras, já existentes ou que viessem a se organizar no território nacional.Além de estender as normas de fiscalização a todas as seguradoras queoperavam no País, o Regulamento Murtinho criou a "SuperintendênciaGeral de Seguros", subordinada diretamente ao Ministério da Fazenda.Com a criação da Superintendência, foram concentradas, numa únicarepartição especializada, todas as questões atinentes à fiscalização deseguros, antes distribuídas entre diferentes órgãos. Sua jurisdição alcança-va todo o território nacional e, de sua competência, constavam as fiscaliza-ções preventiva, exercida por ocasião do exame da documentação dasociedade que requeria autorização para funcionar, e repressiva, sob a

forma de inspeção direta, periódica, das sociedades. Posteriormente, em12 de dezembro de 1906, através do Decreto n° 5.072, a SuperintendênciaGeral de Seguros foi substituída por uma Inspetoria de Seguros, tambémsubordinada ao Ministério da Fazenda.

O CONTRATO DE SEGURO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIROFoi em 1º de janeiro de 1916 que se deu o maior avanço de ordem ju-

rídica no campo do contrato de seguro, ao ser sancionada a Lei n° 3.071,que promulgou o "Código Civil Brasileiro", com um capítulo específicodedicado ao "contrato de seguro". Os preceitos formulados pelo CódigoCivil e pelo Código Comercial passaram a compor, em conjunto, o que sechama Direito Privado do Seguro. Esses preceitos fixaram os princípiosessenciais do contrato e disciplinaram os direitos e obrigações das partes,de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados. Foram esses

princípios fundamentais que garantiram o desenvolvimento da instituição doseguro.

SURGIMENTO DA PRIMEIRA EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃOA primeira empresa de capitalização do Brasil foi fundada em 1929,

chamada de "Sul América Capitalização S.A". Entretanto, somente 3 anosmais tarde, em 10 de março de 1932, é que foi oficializada a autorizaçãopara funcionamento das sociedades de capitalização através do Decreto n°21.143, posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 22.456, de 10 defevereiro de 1933, também sob o controle da Inspetoria de Seguros. Oparágrafo único do artigo 1 o do referido Decreto definia: "As únicas socie-dades que poderão usar o nome de "capitalização" serão as que, autoriza-das pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acordo complanos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capitalmínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moedacorrente, em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessoa que subs-crever ou possuir um titulo, segundo cláusulas e regras aprovadas e men-cionadas no mesmo titulo".

CRIAÇÃO DO DNSPC

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Em 28 de junho de 1933, o Decreto n° 22.865 transferiu a "Inspetoriade Seguros" do Ministério da Fazenda para o Ministério do Trabalho, Indús-tria e Comércio. No ano seguinte, através do Decreto n° 24.782, de14/07/1934, foi extinta a Inspetoria de Seguros e criado o DepartamentoNacional de Seguros Privados e Capitalização -DNSPC, também subordi-nado àquele Ministério.

PRINCÍPIO DE NACIONALIZAÇÃO DO SEGUROCom a promulgação da Constituição de 1937 (Estado Novo), foi esta-

belecido o "Princípio de Nacionalização do Seguro", já preconizado naConstituição de 1934. Em conseqüência, foi promulgado o Decreto n°5.901, de 20 de junho de 1940, criando os seguros obrigatórios para co-merciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, pessoasfísicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transportes (ferroviário,rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre), nas condições estabeleci-das no mencionado regulamento.

CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRBNesse mesmo período foi criado, em 1939, o Instituto de Resseguros

do Brasil (IRB), através do Decreto-lei n° 1.186, de 3 de abril de 1939. Associedades seguradoras ficaram obrigadas, desde então, a ressegurar noIRB as responsabilidades que excedessem sua capacidade de retençãoprópria, que, através da retrocessão, passou a compartilhar o risco com as

sociedades seguradoras em operação no Brasil. Com esta medida, oGoverno Federal procurou evitar que grande parte das divisas fosse con-sumida com a remessa, para o exterior, de importâncias vultosas relativas aprêmios de resseguros em companhias estrangeiras.

É importante reconhecer o saldo positivo da atuação do IRB, propician-do a criação efetiva e a consolidação de um mercado segurador nacional,ou seja, preponderantemente ocupado por empresas nacionais, sendo queas empresas com participação estrangeira deixaram de se comportar comomeras agências de captação de seguros para suas respectivas matrizes,sendo induzidas a se organizar como empresas brasileiras, constituindo eaplicando suas reservas no País.

O IRB adotou, desde o início de suas operações, duas providências e-ficazes visando criar condições de competitividade para o aparecimento e o

desenvolvimento de seguradoras de capital brasileiro: o estabelecimento debaixos limites de retenção e a criação do chamado excedente único. Atra-vés da adoção de baixos limites de retenção e do mecanismo do excedenteúnico, empresas pouco capitalizadas e menos instrumentadas tecnicamen-te -como era o caso das empresas de capital nacional -passaram a tercondições de concorrer com as seguradoras estrangeiras, uma vez quetinham assegurada a automaticidade da cobertura de resseguro.

CRIAÇÃO DA SUSEPEm 1966, através do Decreto-lei n° 73, de 21 de 'novembro de 1966,

foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído oSistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacionalde Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados(SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a

operar em seguros privados; e corretores habilitados.

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização -DNSPC -foi substituído pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP -entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de DireitoPúblico, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Minis-tério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculadaao Ministério da Fazenda.

Em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n° 22.456/33, que regulamenta-va as operações das sociedades de capitalização, foi revogado pelo Decre-to-lei n° 261, passando a atividade de capitalização a subordinar-se, tam-bém, a numerosos dispositivos do Decreto-lei n° 73/66. Adicionalmente, foiinstituído o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo CNSP,SUSEP e pelas sociedades autorizadas a operar em capitalização. Fonte:Anuário Estatístico da SUSEP.

DAS SOCIEDADES SEGURADORAS 

Seção I 

Da Legislação aplicável 

Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislaçãogeral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presen-te decreto-lei.

Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer ou-tro ramo de comércio ou indústria.

LEI N.º 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planosprivados de assistência à saúde e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisórianº 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, AntonioCarlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafoúnico do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadra-do no art. 1o, inciso I e § 1o, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, desdeque estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro,devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos oumodalidades.

§ 1o

 As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata ocaput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverãoprovidenciar a sua especialização até 1o de julho de 2001, a ser processada

 junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ououtro ato societário pertinente.

§ 2o As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste arti-go, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional deSaúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislaçãoque regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidadesprevistas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no 9.961, de 28 de janeiro de2000.

§ 3o Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar -CONSU, nos termos da Lei no 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Leino 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto àsmatérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656,

de 1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operaçãodas sociedades seguradoras especializadas.

§ 4o Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua es-pecialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscaliza-ção da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 5o As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nostermos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplica-ções dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conse-lho Monetário Nacional - CMN.

Art. 2o  Para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência àsaúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadorade plano de assistência à saúde.

Art. 3o A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nestaLei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade segura-dora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privadosde assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessãosegundo as normas fixadas pela ANS.

Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo limite de 1o de julho de2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput desteartigo.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na MedidaProvisória no 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Indepen-dência e 113o da República

O PAPEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS No atual arranjo do sistema financeiro, as principais instituições estão

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constituídas sob a forma de banco múltiplo (banco universal), que ofereceampla gama de serviços bancários. Outras instituições apresentam certograu de especialização, conforme exemplos a seguir:

  bancos comerciais, que captam principalmente depósitos à vista edepósitos de poupança e são tradicionais fornecedores de créditopara as pessoas físicas e jurídicas, especialmente capital de girono caso das empresas;

  bancos de investimento, que captam depósitos a prazo e são espe-cializados em operações financeiras de médio e longo prazo;

  caixas econômicas, que também captam depósitos à vista e depó-sitos de poupança e atuam mais fortemente no crédito habitacional;

  bancos cooperativos e cooperativas de crédito, voltados para aconcessão de crédito e prestação de serviços bancários aos coope-rados, quase sempre produtores rurais;

  sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança eempréstimo, também voltadas para o crédito habitacional;

  sociedades de crédito e financiamento, direcionadas para o créditoao consumidor; e

  empresas corretoras e distribuidoras, com atuação centrada nosmercados de câmbio, títulos públicos e privados, valores mobiliá-rios, mercadorias e futuros.

Dentre as instituições relacionadas, ocupam posição de destaque no

âmbito do sistema de pagamentos os bancos comerciais, os bancos múlti-plos com carteira comercial, as caixas econômicas e, em plano inferior, osbancos cooperativos e as cooperativas de crédito. Essas instituições cap-tam depósitos à vista e, em contrapartida, oferecem aos seus clientescontas movimentáveis por cheque, muito utilizadas pelo público em geral,pessoas físicas e jurídicas, para fins de pagamentos e transferências defundos. O sistema financeiro conta com 1.577 instituições financeiras daespécie, incluindo cooperativas de crédito, totalizando cerca de 17.000agências e 90 milhões de contas (dez/04).

Seguro Saúde Seguro saúde não é uma novidade, já que foi proposto pela primeira

vez em 1694 por Hugh the Elder Chamberlain. Entretando, muito mudou noconceito de seguro desde então, e o seguro saúde é hoje em dia uma das

opções mais importantes e populares de plano seguro em quase todos ospaíses do mundo. Explicando de maneira simplificada, podemos dizer queo seguro saúde é quando o segurador (uma agência do governo ou umacompanhia privada) paga dinheiro para cobrir custos médicos no caso dosegurado ficar doente, desde que as causas da doença estejam cobertaspelo plano de seguro.

Como planos de saúde podem ser mantidos tanto por órgãos públicosquanto por privados, vejamos alguns detalhes sobre cada uma dessascategorias.

Seguro saúde privado  – quando uma pessoa decide comprar um planode seguro saúde, ela deverá preencher um histórico médico com questõessobre seu estilo de vida, doenças passadas, histórico familiar e outrosfatores que podem influenciar na saúde do segurado. Para uma companhia

de seguros, existe algo chamado seleção adversa, que é uma tendênciaque as pessoas com riscos de saúde tem de procurar por planos de saúde.Pessoas que fumam, bebem em demasia ou tem doenças congênitas nafamília são exemplos dessa situação.

Seguro saúde público  –  Nos EUA, assim como em outras partes domundo, o seguro saúde público é a primeira opção para a maioria daspessoas. Ainda que seja relativamente uma instituição sólida, existemdiversas desvantagens em usar o seguro público, como vemos a seguir:

- Problemas com a qualidade e principalmente velocidade do aten-dimento.

- O segurado não pode escolher seu médico, já que os profissionaissão designados pela agência do governo.

- Existem muitos poucos recursos em países com saúde pública pa-

ra serem investidos em pesquisa e desenvolvimento médicos.- Em alguns lugares, o seguro saúde público pode ser ineficiente oulento.

SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING ), SOCIEDADES

ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.

É a prestação continua e cumulativa de assessoria mercadológica ecreditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamentode contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição decréditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de presta-ção de serviços, realizadas a prazo. Esta definição foi aprovada na Con-venção Diplomática de Ottawa-Maio/88 da qual o Brasil foi uma da 53nações signatárias, consta do Art. 28 da Lei 8981/95, ratificado pela Reso-

lução 2144/95, do Conselho Monetário Nacional

Factoring é o contrato em que um comerciante (faturizado) cede a ou-tro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos decorrentes de suasvendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração,consistente no desconto sobre os respectivos valores, ou seja, conforme omontante de tais créditos, mais uma taxa de serviço, Conforme ensinamen-to de Amold Wald, in Curso de Direito Civil, Vol. II, p. 466, Ed. RT, 1992:

"O contrato de factoring, ou de faturização, consiste na aquisição, poruma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ouindustrial, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa defactoring, ou seja o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente,da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, oufazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor dos

mesmos".

Segundo orientação doutrinária de Fran Martins, o faturizador "...só te-rá direito de ação contra o faturizado se a dívida estava eivada de vício quea invalidasse" (Contralos e Obrigações Comerciais. Forense, 4ª ed., ns. 417e ss.).

De acordo com Luis Lemos Leite, ("Factoring no Brasil", p. 51), "o fac-toring é o mecanismo destinado a otimizar a capacidade gerencial dopequeno e médio empresário e a suprir-lhe as necessidade de capital degiro". Além de aquisição dos ativos, representa uma relação duradouraentre as empresas e, portanto, uma ampla assessoria ao faturizado.

1. Caracteres JurídicosSão traços jurídicos importantes do contrato de factoring :- Presença do faturizador, do faturizado e do comprador;- Ocorrência de venda a prazo;- Transferência, para o faturizador, das contas do faturizado relativas

a seus clientes;- Exclusividade;- Onerosidade.

2. VantagensO factoring apresenta às partes as seguintes vantagens:- Garantia prestada pelo factor, que consistirá na liquidação dos cré-

ditos cedidos, no seu vencimento ou antes dele;- Gestão comercial do faturizador, que simplificará os serviços admi-

nistrativos e contábeis do faturizado, com uma correspondente re-dução de custos;

- Financiamento da empresa faturizada, na medida em que o faturi-zador adquire seus créditos, pagando-os ao faturizado, e assume orisco com a cobrança e o não-pagamento dos títulos, sem ter direi-to de regresso contra aquele;

- Compra de matéria-prima e outros insumos junto a fornecedores;- Assunção do risco da cobrança no vencimento dos títulos.

3. ModalidadesO factoring  assume as seguintes modalidades:- Faturização interna;- Faturização externa;- Faturização no vencimento (maturity factoring); - Faturização tradicional (convencional factoring ).

4. Efeitos JurídicosDo contrato de factoring  defluem os seguintes efeitos:- Cessão de crédito, a título oneroso, feita pelo faturizado ao faturi-

zador;- Sub-rogação do faturizador nos direitos do faturizado, passando a

ser comprador;

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- Relações entre o comprador e o faturizado;

De acordo com entendimento de Roque Jacintho, em seu livro Contra-tos & Alterações Distratos, Ed. Brasiliense Ltda., vol. 1, 1991, pág.301, bem como ampliado na presente obra, temos que:

São obrigações do faturizador:- Notificação do sacado - cliente do faturizado;- Pagar ao faturizado as importâncias relativas às faturas que lhe fo-

ram apresentadas;- Assumir o risco do não-pagamento dessas faturas pelo devedor,sacado, representadas por duplicatas com cláusula, "sem garantia"implicitamente admitida pelo artigo 15 da Lei Uniforme;

- Prestar assistência ao faturizado, fornecendo-lhe informações so-bre o comércio e sobre cada cliente.

São direitos do faturizador:- Selecionar os créditos - adquirindo os que escolheu (aquisição total

ou parcial);- Cobrar as faturas pagas;- Deduzir a sua remuneração das importâncias creditadas ao faturi-

zado;- Examinar os livros e papéis do faturizado.

São deveres do faturizado:- Pagar ao faturizador as comissões devidas pela faturização;- Submeter ao faturizador as contas dos clientes;- Remeter as contas ao faturizador, relacionando-as num borderô;- Prestar informações e dar toda assistência ao faturizador, em rela-

ção aos clientes e ao recebimento das dívidas;- Informar seu cliente da cessão de título ao factor.

São direitos do faturizado:- Receber o pagamento das faturas;- Transferir ao faturizador as faturas;- Ser informado e assistido pelo faturizador;- Obrigação do comprador de pagar ao cessionário, se notificado da

transferência do crédito.

5. ExtinçãoSão causas extintivas do negócio jurídico de faturização:- Fluência do prazo previsto para sua duração;- Distrato;- Mudança de estado de um dos contraentes;- Resilição unilateral;- Inadimplemento de obrigações contratuais;- Morte de uma das partes, se ela for comerciante individual;

6. Vedação do direito de regressoÉ vedado ao fator o direito de regresso contra a empresa faturizada.

Assume, com isto, a posição de credor direto contra o sacado.

Como podemos ver, a empresa de factor é, por essência, uma empre-sa comercial, e não uma instituição financeira, tendo inclusive penalidadesaplicadas a ela, caso atue como tal. Preceitua a Lei 7.492, de 16 de junhode 1986, em seu art. 16:

"Fazer operar, sem a devida autorização, ou com a autorização obtidamediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuiçãode valores mobiliários ou de câmbio.

Pena de reclusão de um (01) a quatro (04) anos e multa."

A atividade de factoring, como tal, não é vedada, posto que, como ve-remos, em muito se diferencie da atividade dos bancos, como, por exem-plo, na captação de dinheiro no mercado, garantias, empréstimos e outros.

Assim, conquanto o factoring  não seja instituição financeira, por outrolado é de suma importância ressaltar que tal prática vem, sem nenhumadúvida, suprindo uma grande lacuna em nosso sistema econômico.

Ocorre que muitas empresas concordatárias, ou aquelas com restri-ções cadastrais para operarem com bancos, têm nas empresas factoring  a

possibilidade de suprimento de capital, à medida que o nível de exigência eburocracia em nada se assemelham aos bancos, que exigem dos empresá-rios e demais clientes, saldo médio, reciprocidades, seguros e outros en-cargos.

Aliás, como já foi referido, as empresas de factoring são, via de regra,clientes em potencial dos bancos.

E que o factoring, como empresa comercial, negocia com os bancos os

créditos adquiridos de seus clientes, faturizados. Para o banco, o factoring  passa a ser um cliente importante, posto que irá concentrar um grandenúmero de títulos em sua carteira de cobrança ou de descontos.

Na prática, o que ocorre é que os bancos passam a fornecer umagrande faixa de crédito à empresa de factoring , crédito esse que seráutilizado junto a seus clientes - faturizados - na compra de seus créditos.

Portanto, a mesma parceria existente entre factoríng e faturizado have-rá entre o factoring   e o banco, que passa a ser o grande fornecedor dematéria-prima (dinheiro) às empresas de factoring.

Assim, o factor não concorre com os bancos, pois trata-se de uma ou-tra relação, muito embora sejam atividades paralelas.

Deve-se ressaltar que a compra de contas a receber, principal objetodo factoring , constitui-se, via de regra, em negócios de pequenos valores(valores de cada título), necessitando de um acompanhamento corpo-a-corpo por parte da empresa factor. Desta forma, tal atividade exercida pelofactor dificilmente poderia ser ministrada pelo banco, uma vez que o mesmoopera de forma diferente. Aliás, comenta Tom Pizzo, vice-presidente daCiticorp, que "Banqueiros gostam de fazer grandes empréstimos a poucostomadores. Factoring é um mercado muito diversificado e ativo".

Tal assertiva evidencia que os bancos operam de forma diferente dofactor.

ORIGEM DA FACTORO comércio tem a idade da humanidade. Frise-se que, nos primórdios

da civilização, entre os comerciantes da Babilônia, imperava o sistema detrocas, porque ainda não existia a moeda.

Com o aparecimento da moeda, o comércio se desenvolve, dinamiza efortifica, possibilitando uma vasta e ágil circulação de mercadorias.

Ocorre que, na maioria das vezes, a venda de produtos resulta em umcrédito, e não em dinheiro à vista, Assim, importante a transformação docrédito em capital de giro, que será utilizado para nova aquisição de maté-ria-prima, e nova venda, fechando assim o ciclo comercial,

Assevera Pontes de Miranda que "crédito, na expressão abertura decrédito, é a confiança, a promessa de prestar, sem o imediato correspecti-vo. O creditador, em vez de se fazer credor, faz-se devedor. O creditado,

que nada prestou que correspondesse ao seu crédito, é credor. No concei-to, crédito aparece com os dois sentidos: crédito, direito, diante do débitodo creditador; e crédito o que merece quem precisa dever, quem temnecessidade, ou talvez tenha necessidade de se fazer devedor".

A expressão factoring  é de origem anglo-saxônica, sendo em vernáculotratada por faturização, vocábulo proposto pelo professor Fábio KonderComparato.

Segundo o professor Fran Martins, o instituto tem seu inicio na antigüi-dade, na Grécia e em Roma, onde os comerciantes incumbiam agentes(Factors), disseminados por diversos lugares, da guarda e venda de mer-cadorias de sua propriedade. Posteriormente, o costume se propagou naIdade Média, especialmente entre os comerciantes dos países mediterrâ-neos.

Entretanto, a atual instituição da faturização guarda maior relação his-tórica com a Inglaterra do século XVIII, em atividades comerciais, especial-mente na área têxtil.

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Durante o século XVIII, predominou inteiramente a atividade dos fac-tors ingleses, no comércio têxtil. Somente a partir da segunda metade doséculo XIX, com enorme desenvolvimento da indústria americana, é que osEUA passam a despontar na atividade produtiva e, com ela, acarretando odesenvolvimento e a especialização da faturização, como ocorre até osdias atuais.

Já na Europa, o vazio provocado pelo deslocamento da atividade fatu-rizadora para os EUA foi suprido pelo desconto bancário.

Saliente-se que, muito embora o desconto de títulos seja uma opera-ção diferente da faturização, ambos têm por escopo o mesmo papel, qualseja, o fornecimento de capital de giro ao empresário, na grande maioriadas vezes, de pequeno e médio porte, para a continuidade e o desenvolvi-mento de seu negócio.

Modalidades de factor

Várias são as modalidades em que se pode apresentar o factoring .Dentre elas, temos:

a) Convencional factoring  - Ocorre quando o comerciante ou industrialtransfere, por endosso ou cessão, ao factor , os créditos origináriosde suas atividades. Pela alienação dos títulos, o factor  paga ao fa-turizado o valor dos mesmos, descontados a comissão e os encar-

gos. Existe nessa modalidade um financiamento.b) Maturity factoring  - Nessa modalidade, o factoring se compromete apagar os créditos que lhe foram cedidos, nos vencimentos, dedu-zindo uma comissão que, na verdade, é uma remuneração, equiva-lente aos riscos assumidos em relação aos crédito s adquiridos.Nessa modalidade não existe, pois, financiamento.

c) Podemos ainda falar de outra modalidade, o Import - export facto-ring , que está inspirada nas duas modalidades acima referidas, cu-

 jo campo de aplicação é o comércio internacional.As modalidades acima citadas referem-se à Old line factoring , queé uma manifestação do instituto. A FCI - Factor Chain International  é uma instituição internacional, com sede em Amsterdam, que dáapoio às empresas de factoring  que atuam no ramo de importaçãoe exportação. A grande maioria dos factorings  exportadores per-tence a bancos.

d) Outra modalidade do instituto, que mais se assemelha à atividadebancária, é a New  Style factor  ou New Line factoring ", que compre-ende, além das modalidades da Old Line factoring , as seguintes:No Modification factoring, undiscloused factoring, commercial finan-cing, equipment financing, inventory financing, fediscouting, realescage mortage financing e o confirming .Podemos afirmar que é muito difícil denominar certas técnicas defaturização, embora muito se assemelhem a ela.

e) Nos EUA, ainda podemos citar duas outras formas de factoring ,quais sejam, aquela em que o cliente se ocupa, ele mesmo, de co-brar suas faturas comerciais, para, posteriormente, entregar os va-lores ao factor  e, neste caso, está excluída a cobrança dos títulos,e aquela através da qual o factor  antecipa a seu cliente uma deter-minada soma de dinheiro em função do valor das faturas comerci-

ais, que não se entendem cedidas, porém apenhadas a favor dofactor  como garantia da antecipação.

Sussefeld entende haver grandes diferenças entre a modalidade Con-firmatio de Commande e a faturização.

Refere, ainda, o autor francês, o exemplo americano do agente facto-ring  ou drop shipment   factoring , espécie de faturização a serviço dos em-presários ligados à moda, não-fabricantes, que contratam com o factoring ,onde esta se obriga a garantir ao fabricante efetivo dos artigos comerciali-zados o pagamento das mercadorias liberadas ao signatário do contrato esobre pedidos previamente aprovados pelo factor .

No plano internacional, há o surgimento do factor estrangeiro, que visaa desenvolver esta operação, numa complexa atividade que vai desde aanálise dos riscos das partes envolvidas, bem como proceder a uma efetivacobrança dos títulos negociados.

Tem o faturizador internacional como meta orientar seu cliente, estabe-lecendo as condições do contrato, a partir da verificação do cadastro dos

compradores, consultoria comercial e, finalmente, confiar ao corresponden-te no exterior (o faturizador estrangeiro) tudo o que se refere às relaçõesentre faturizador e devedor.

É de praxe, nos contratos de faturização internacional, constar umacláusula segundo a qual o faturizador nacional fica autorizado a transferir aseus correspondentes no exterior os créditos por ele recebidos em cessão,propiciando, assim, na praça onde está sediado o devedor, o exercício deuma ação direta contra este, exercida pelo faturizador no exterior.

Leciona Bianchi que a necessidade de dois agentes financeiros (faturi-zador nacional e faturizador estrangeiro) não deverá representar motivos deapreensão por parte do exportador, visto que o faturizador estrangeiroagiliza as operações de exportação durante a fase de negociação, possibili-tando o encontro de dois operadores residentes no mesmo país, perfeita-mente consoantes às normas e os usos correntes, além das vicissitudesque estão a condicionar o momento econômico.

Na Inglaterra temos uma modalidade de factoring encoberta do inglêsundisclosed factoring , e que alguns autores italianos, como Bianchi, (Ilfactorifig i o problemi gestionalli che comporta, G. Giappicheli, StamperiaEditorale Rattero, Via Piria 11, Torino, 1970), denominam de quasi facto-ring; aparece apenas como comprador de seu cliente e, em seguida, o

nomeia seu agente de vendas.Nas Ilhas Britânicas, as operações de factoring   se desenvolvem com

base em uma Lei de Propriedade Geral, de 1925. A cessão de créditoscomerciais do cliente ao factor   deve constar de documento escrito e sernotificada aos compradores.

Como vimos, o factoring  pode ter uma gama variável de formas de or-dem eminentemente comercias e em relação aos efeitos jurídicos.

Leve-se em consideração, nos dias atuais, especialmente no Brasil, odinheiro, por uma política de restrição creditícia está escasso. As autorida-des monetárias arrocharam a economia, objetivando conter o consumo.

Desta forma, os bancos, que, pelo menos consensualmente, têm como

mercadoria primeira o dinheiro, restringem a venda do mesmo através dodesconto bancário, bem como outros tipos de mútuos. Há grandes empre-sas, aparentemente seguras, oferecendo, portanto, menos riscos, emdetrimento dos pequenos e médios comerciantes.

No que tange à concessão de crédito, o banco é muito seletivo. O co-merciante carece de crédito.

Assim, os mesmos afortunados empresários vêem-se limitados paradesenvolver seus negócios, posto que necessitam de capital presente porconta de um crédito futuro.

Ora, se o banco, que exige uma gama imensa de reciprocidade e ga-rantias, não atende a esses empresários, como os mesmos irão desenvol-

ver os seus negócios?

É na figura do factor, como veremos no desenvolver do trabalho, quese dá tal suprimento, através de um moderno mecanismo do instituto para aconcessão de crédito e fomento, tão importante para o comerciante.

Assim, convém, inicialmente, colocar que o factoring não é empréstimo;não é desconto de duplicatas; não é agiotagem.

O instituto viceja em zona específica, qual seja, na atividade mercantil,não-financeira, que está respaldada na Circular nº 1.359, de 30-09-88, daDiretoria do Banco Central, e consubstanciada no art. 5º, inciso XIII, da CF,arts. 191 a 220 do Código Comercial brasileiro, com as definições dosartigos 1065 a 1078 do Código Civil; da Lei 8.891/95, art. 28, de matériatributária, e da Resolução nº 2.144/95, do Banco Central, que fornecem oarcabouço do complexo contrato de fomento mercantil.

Aliás, é uma colcha de retalhos, face à inexistência, até o momento, deLei regulamentando a matéria.

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O factoring   no Brasil existe há aproximadamente 15 anos. Passou adesenvolver-se entre nós, com mais intensidade, a partir de 1992, com osurgimento da Associação Nacional de Factoring - ANFAC, congregandoatualmente cerca de 650 empresas de fomento mercantil, regendo assimuma atividade auto-regulamentada no Brasil, dispondo de normas discipli-nadoras do instituto.

Portanto, as empresas de factoring , posto exerçam atividade mercantil,adquirindo ativos, bem como filtrando assessoramento ao faturizado, atuam

de forma diversificada das instituições financeiras, realizando transações decunho comercial, com aspectos de direito civil e de comercial.

Em 1986, o Tribunal Federal de Recursos, ao julgar, em 13.5.86, o re-curso de Apelação em Mandado de Segurança nº 99.964 (4498011), nãoreconheceu no Banco Central, como órgão fiscal executor das medidasemanadas do Governo, autoridade para intervir nas funções de registrocomercial, reguladas pela Lei nº 4.726/65, funções essas da exclusivacompetência das Juntas Comerciais, sob a supervisão e orientação técnicado Departamento Nacional do Registro de Comércio. Ao mesmo tempo,aquela Corte Federal determinava, enquanto não regulada por lei a consti-tuição ou registro de sociedade que pretenda obter o registro da atividadede factoring , não caber às autoridades administrativas opor-lhes, a priori,restrições de qualquer natureza. Em virtude dessa decisão, o BACEN

oficiou ao DNRC, solicitando a este órgão o reinício do acatamento, pelasJuntas Comerciais, dos pedidos de constituição de empresas destinadas àexploração da atividade de factoring .

Vige, desde 1987, o Código de Ética, Disciplina e Auto-regulamentaçãodo factoring , cujos preceitos são aplicados por um Conselho de Ética eDisciplina. Esse código tem como escopo ditar regras, contratos, enfim todoo arsenal, visando a regular a atividade dos factorings.

Antes de entrar na discussão do contrato, objeto, crédito, forma de fac-toring , deve-se ressaltar que está prestes a ser aprovado pelo Legislativo oProjeto de Lei nº 230, do Senado Federal, apresentado pelo Senador JoséFogaça.

A atividade do factoring , no Brasil, desdobra-se dentro do plano da le-

galidade, posto ainda careça de regulamentação legal mais abrangente epormenorizada. Muito embora prestes a ser aprovada lei especifica, estáabrigada nas normas de direito positivo, no de outros Institutos, direitocomparado, doutrina e Jurisprudência.

O referido projeto veio em hora oportuna, posto que, até o momento,carecemos de legislação específica, muito embora a atividade de fomentomercantil do factoring  seja largamente utilizada no País, o que tem geradomuitas distorções na prática comercial. Foi sem dúvida essa rarefaçãonormativa que determinou fossem travadas enormes discussões judiciaisacerca da matéria.

A atividade de factoring  não se confunde com as atividades privativasdas instituições financeiras, reguladas pela Lei 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, e a legislação pertinente.

Muito embora seja este o entendimento acerca do instituto, recenteprojeto de lei encaminhado pelo Governo ao Congresso Nacional alterandoas regras do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para 1997, classificafactoring  como instituição financeira. O motivo para tal classificação é quehaveria assim aumento da carga tributária sobre as mesmas.

FACTORING NO BRASIL

O instituto do factoring  no Brasil existe há aproximadamente uma dé-cada e meia. O factoring constitui uma atividade de fomento mercantil quese destina a ajudar, sobretudo, o segmento das pequenas e médias empre-sas a expandir seus ativos e aumentar suas vendas. É uma atividade amplae complexa, que exige conhecimentos de mercado, matemático-financeirode estratégia empresarial, com sentido de parceria.

Ao contratar serviços de factoring , o empresário deverá preocupar-setão-só com o desenvolvimento do seu negócio, deixando ao factor  a atribui-ção de provimento de recursos e administração financeira.

A Resolução n° 2.144 conceitua factoring  como sendo "a atividade deprestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de con-tas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes devendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços."

O factoring  constitui-se de um contrato de cunho mercantil, formal, one-roso, bilateral, comutativo e de trato sucessivo, prolongando-se no tempo,pelo qual uma empresa faturizada vende seu faturamento ou parte dele,

proveniente de vendas a prazo, sendo que o factor adquire estes créditos,passando a ser o credor direto dos sacados, assumindo risco de eventualinadimplemento.

A faturizada responsabiliza-se tão-somente pela existência, legitimida-de e validade dos créditos cedidos, provenientes de uma venda ou de umaprestação de serviços a prazo.

Segundo Comparato:"A transferência dos créditos ao faturizado se opera de modo definitivo,

sem direito de regresso. Basta que os créditos sejam certos quanto a suaexistência, lícitos quanto a sua origem e regulares quanto a suas formalida-des." (Comparato, apud Leite, 1994,p.65).

Portanto, o risco do inadimplemento dos créditos adquiridos passa aser do factor.

A compra dos direitos creditórios deve ser definitiva, pro soluto, semregresso, de modo a caracterizar, de forma inequívoca, não se tratar deoperação de desconto, privativa de Instituição Financeira.

Diga-se de passagem que tal risco é inerente ao negócio faturização,motivo pelo qual as taxas cobradas, os deságios e as comissões não sãobaixos.

Por este motivo é que, via de regra, a critério de cada factor, opera-sea compra de todo ativo (créditos) do faturizado, pulverizando-se assim orisco. Muitos preferem não concentrar a aquisição em títulos de expressivosvalores, mas, sim, em vários títulos de baixo valor, o que torna o risco

menor, em relação ao cliente do faturizado.

O art. 1° da Resolução n° 2.144 estabeleceu que:"Esclarecer que qualquer operação privada por empresa de fomento

mercantil (factoring ) que não se ajuste ao art. 28, parágrafo primeiro, alíneac.4 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e que caracterize operaçãoprivativa de instituição financeira, nos termos do art, 17 da Lei n° 4.595, de31 de dezembro de 1964, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595/64) ecriminal (Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986). (Artigo 1° da Resolução nº2.144).

Através da Circular n° 1359, de 30/09/88, o Banco Central do Brasil li-berou o factoring , com a condição de que não fosse praticada nenhumaoperação privativa das Instituições Financeiras, em consonância com as

Leis nºs

4.595 /64 e 7.492 /86.

Da doutrina estrangeira, transcrevemos a definição de Annie ClaireFurno sobre factoring:

"Convenio de efectos permanentes, estabecido entre el contratante y elfactor, según el cual el contratante se compromete a transferir al factortodas o parte de las facturas que posee de terceros deudores, y a notificar-les esa transmisión; en contrapartida, el factor se encarga de efectuar elcobro de essas deudas, de garantizar el resultado final, incluso en caso demorosidade del deudor, y de pagar su importe, bien por anticipado, fechafija, o mediante deducción de sus gastos de intervención."

Portanto, o factoring  é uma atividade bastante complexa, cuja principalfundamentação é a prestação de serviço, de forma plena e abrangente, ouseja, não só a compra, aquisição dos ativos do faturizado, mas uma amplaassessoria mercantil, visando, sem nenhuma duvida, ao desenvolvimentoda relação entre as partes envolvidas.

Por conseguinte, factoring não é cessão de direito, nem assessoria,nem mandato, nem financiamento, nem desconto. É um contrato mercantil

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específico, egresso do direito estrangeiro, com feições próprias. E umaatividade semelhante ao desconto bancário, mas não igual; existe no facto-ring  uma relação complexa entre factor e faturizado.

Para o mestre italiano Aldo Fragnani, o factoring  abrange uma comple-xa relação, que se estabelece através de um contrato, com base no qual ofactor se obriga a adquirir de um empresário, a título oneroso, sem regres-so, créditos dos quais o empresário é ou virá a ser titular, em razão davenda de bens de sua produção ou comercialização de serviços.

No Brasil, bem como em outros países, pode-se detectar empresas epessoas físicas que praticam clara agiotagem, ou seja, descontam oucompram créditos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mas suasatividades nem de longe se assemelham ao factoring. 

Então a empresa de factoring , como já referimos, presta uma amplaassessoria ao faturizado, tendo, como veremos mais adiante, outras fun-ções que não sejam somente a compra de ativos.

Partes integrantes do contrato de factoringUrgem na relação de factoring, três partes:a) A empresa factor - Tem como finalidade adquirir créditos proveni-

entes de vendas mercantis a prazo, com pagamento imediato ou no

vencimento dos mesmos, assumindo o risco do não-pagamento.b) O faturizado - Em regra, é empresa mercantil de pequeno e médioporte, com dificuldade para operar com bancos, pelo nível de reci-procidade e exigências, garantias e outros, que seja transferir parao faturizador os seus créditos, referentes a vendas efetuadas comseus clientes, sacados.

c) O devedor da empresa faturizada - É o cliente, o sacado da empre-sa faturizada, o devedor, elemento este que não é parte no contratode faturização, mas é nele referido, em especial nos contratos adi-tivos, onde há a necessidade de relacionar o título cedido; logo, onome do sacado.

Nesta linha, estabelece-se um contrato de faturização entre factor e fa-turizado, a título oneroso, criando obrigações para ambas as partes.

Quanto à forma, o contrato de factoring  não requer nenhuma formali-dade especial para sua validade como contrato mercantil.

Várias cláusulas deverão estar expressas no contrato de factoring, taiscomo a cláusula de globalidade, que tem por escopo assegurar ao factorque o cliente lhe cederá os créditos com exclusividade; a cláusula de apro-vação, onde o cliente fica obrigado a submeter ao factor suas operações devenda, não podendo levá-las a cabo sem sua prévia aquiescência; a cláu-sula de entrega de documento, onde o faturizado compromete-se a entre-gar toda a gama de documentos ao factor, tais como, entre outros, notasfiscais, faturas, pedidos e relação de títulos faturizados; cláusula de examede contabilidade; cláusula de legitimidade dos créditos adquiridos, onde afaturizada assegura a legitimidade dos títulos adquiridos ao faturizado;cláusula de notificação, onde o faturízado deverá informar ao seu cliente,

sacado, que o crédito foi vendido à empresa de factor; cláusula de paga-mento, onde se estipulam as comissões, dentre outras cláusulas.

CARTÃO DE CRÉDITO

O que é Cartão de Crédito? É um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir

bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciadosmediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação égeralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartãoao estabelecimento comercial.

O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chama-do genericamente de administradora de cartão de crédito, que pode ser umbanco.

O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máqui-nas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartãode crédito, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da adminis-tradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administra-

dora, de acordo com os contratos firmados entre essa partes. Periodica-mente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura aousuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

Qual a relação estabelecida entre o consumidor e a empresa queemitiu o cartão? 

A empresa emitente do cartão, de acordo com o contrato firmado como consumidor, fica responsável pelo pagamento das aquisições feitas porele com o uso do cartão, até o valor limite combinado.

Qual a relação estabelecida entre a empresa emitente do cartão eos fornecedores de bens e serviços? 

A empresa emitente do cartão, também de acordo com o contrato fir-mado com o fornecedor de bens e serviços, fica responsável, diretamenteou por meio de empresa especializada, pelo pagamento das aquisiçõesefetuadas pelo usuário do cartão de crédito.

E qual é a relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedorde bens e serviços?

A relação entre o consumidor e o fornecedor não se altera pela formade pagamento, sendo mantida a característica de um contrato, escrito ounão, de compra e venda ou de prestação de serviços.

O Banco Central autoriza ou fiscaliza empresas administradorasde cartão de crédito? O Banco Central não autoriza e nem fiscaliza essa empresa mas ape-

nas as instituições financeira e assemelhadas. As instituições financeiras,únicas que podem conceder financiamentos quando o usuário opta por nãopagar total ou parcialmente a fatura mensal, estão subordinadas ao BancoCentral. As operações realizadas pelas instituições financeiras, inclusive ofinanciamento aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estãosujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo Conselho MonetárioNacional e pelo Banco Central. Fonte: Banco Central

Administradoras de cartõesAs Administradoras de Cartão de Crédito não são empresas financeiras

e sim empresas prestadoras de serviços, que fazem a intermediação entreos portadores de cartões, os estabelecimentos afiliados, as bandeiras

(Visa, Master Card...... etc.) e as instituições financeiras.

Noções do Mercado de capitais e de Câmbio.

  Ações  – características e direitos; debêntures, diferençasentre companhias abertas e companhias fechadas, operaçõesde underwriting , funcionamento do mercado à vista de ações,mercado de balcão, operações com ouro.

CONCEITOS

Mercado de ações: é o um subsistema do mercado de capitais, onde

se realizam as operações de compra e venda de ações. Suas funçõesprincipais são: avaliação dos valores transacionados, liquidez e capitaliza-ção das empresas.

Outros conceitos referentes aos mercado de ações:  Ação: título negociável, representativo de propriedade de uma

fração do capital social de uma sociedade anônima.  Ação cheia  - Ação que ainda não recebeu ou exerceu direitos

(dividendos e/ou bonificações, e/ou subscrições) concedidos pelaempresa emissora.

  Ação endossável - Ação nominativa que pode ser transferida noLivro de Registro de Ações Nominativas a partir do endosso daprópria cautela.

  Ação escritural - O estatuto da companhia pode autorizar ou es-

tabelecer que todas as ações da empresa, de uma ou mais clas-ses, sejam mantidas em constas de depósito, em nome de seus ti-tulares na instituição que designar, sem emissão de certificados.

  Ação de fruição - São ações de posse e propriedade dos funda-dores da companhia, já amortizadas, onde o titular recebeu, anteci-

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padamente, o valor contábil que elas representam. Não são nego-ciáveis.,

  Ação fungível - Ação que se encontra em custódia em uma insti-tuição financeira, que fica obrigada a devolver ao depositante aquantidade de ações recebidas com as modificações resultantes dealterações no capital social ou no número das ações da companhiaemissora, independentemente do número de ordem das ações oudos certificados recebidos em depósito.

  Ação listada em bolsa - Ações de empresas que satisfazem aos

requisitos das Bolsas de Valores para efeito de negociação de seustítulos em pregão.

  Ação nominativa - Ação que identifica o nome de seu proprietá-rio. Sua transferência deve ser registrada no livro especial da em-presa, denominado “Livro de Registro de Ações Nominativas.  

  Ação ordinária  - Ação que tem a característica de conceder aseu titular o direito de voto em Assembléia.

  Ação preferencial - ação que dá aos seu possuidor prioridade norecebimento de dividendos e/ou, em caso de dissolução da empre-sa, no reembolso do capital. Normalmente não tem direito a votoem Assembléia.

  Ação com valor nominal - é o valor mencionado na carta de re-gistro de uma empresa e atribuído a uma ação representativa docapital.

  Ação sem valor nominal - Ação para a qual não se convencionavalor de emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião dolançamento.

  Ação vazia  - Ação que já exerceu os direitos (dividendos/ bon./subscrição) concedidos pela empresa emissora.

  Comando Acionário  - Poder exercido pelo acionista ou grupomajoritário.

  Acionista - proprietário de uma ou mais ações de uma sociedadeanônima.

  Acionista majoritário  - Acionista que detém uma quantidade talde ações com direito a voto que lhe permite (dentro da distribuiçãovigente de participação acionária) manter o controle acionário deuma empresa.

  Acionista minoritário - Acionista proprietário de ações com direi-to a voto, cujo total não lhe garante o controle da sociedade.

  Bolsa em alta - Diz-se que a bolsa está em alta, quando o índicemédio do dia considerada é superior ao índice médio do dia anteri-or.

  Bolsa em baixa  - Diz-se que a Bolsa está em baixa, quando oíndice médio do dia considerado é inferior ao índice médio do diaanterior.

  Bolsa estável - Diz-se que a Bolsa está estável, quando o índicemédio do dia considerado é igual ao índice médio do dia anterior.

  Bolsa de valores  - Associação civil sem fins lucrativos. Seu ob- jetivo básico consiste em manter local adequado ao encontro deseus membros e 1a realização, entre eles, de transações de com-pra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e a-

berto, especialmente organização e fiscalizado por seus membrose pelas autoridades monetárias.

  Índice da Bolsa de Valores - Pode ser definido como o índice dalucratividade de uma carteira de ações, carteira hipotética e supos-ta, como sendo a carteira pertencente ao mercado. Deste modo, aevolução deste índice mostra a evolução dos ganhos do mercado,como um todo, e a sua representação gráfica constitui instrumentosutilizado pelos analistas para avaliação de tendências futuras dosnegócios em Bolsa.

  Mercado aberto: Mercado de compra e venda de títulos públicose privados sob a orientação do Banco Central, atuam no mercadoaberto as instituições financeiras que negociam entre si sempre portelefone, sem necessidade de estarem presentes no mesmo local(como as Bolsas de valores) para realizarem seus negócios.

  Mapa de controle do movimento de ações  - proporciona ao in-vestidor o controle do movimento de ações de empresas que inte-gram sua carteira. Deverão ser utilizados tantos mapas quantas fo-rem as empresas componentes da carteira.

  Mapa de levantamento de posição da carteira de ações. Tem

a finalidade de apurar em um dado momento, o valor da carteira deações do investidor, assim como o resultado que ele está tendo noconjunto de sua ações.

BOLSA DE VALORESLocal onde se negociam títulos emitidos por empresas privadas ou es-

tatais. O título dá ao portador o direito de propriedade sobre uma quantiaem dinheiro, pela qual responde o emissor do documento. Tais operaçõesservem para as empresas captarem recursos dos quais não dispõem.

As bolsas de valores têm origem nas feiras de mercadorias da Antigui-dade. Na forma atual surgem em 1487, quando é criada em Bruges, naBélgica, a primeira bolsa. Elas facilitam o desenvolvimento econômico daépoca, sobretudo por permitir a mobilização de grandes somas de capitais,essenciais para o financiamento das expedições colonizadoras.

As bolsas de valores funcionam como uma associação, um clube, cujossócios são as corretoras de valores. Elas representam os interesses dasempresas e negociam em nome delas. As bolsas negociam ações e debên-tures. O volume maior é o de ações.

Ações –Títulos que indicam a participação do possuidor na propriedadede uma determinada companhia e lhe dão direito a parte dos lucros. O tipo

e o número de ações adquiridas definem a extensão da participação napropriedade. Quando uma empresa precisa de recursos, procura umacorretora de valores credenciada na bolsa, que divide o capital da empresaem frações. Quando uma empresa passa por esse processo, está abrindoseu capital e ganha a denominação legal de sociedade anônima. Em rela-ção aos direitos que conferem, as ações se dividem em dois tipos: ordiná-rias e preferenciais. As ordinárias dão direito a voto nas decisões adminis-trativas importantes, como eleição de diretoria. Mas representam riscomaior. De fato, esses acionistas só recebem os dividendos depois dosportadores de ações preferenciais. Estes têm prioridade na distribuição delucros. Em compensação, não têm direito a voto nas assembléias de acio-nistas. O poder de um acionista de influir na administração ou de receberdividendos, ou as duas coisas, está relacionado à soma de dinheiro investi-da na empresa e, portanto, ao número e tipo de ações que possui.

Debênture –A debênture é um título emitido para obtenção de emprés-timos a longo prazo. Ao contrário das ações, representa uma dívida daempresa, garantida pela hipoteca de seu patrimônio. É utilizada por com-panhias que auferem lucros regularmente e possuem patrimônio sólido.

Pregão  –É onde as transações acontecem. Só participam dele opera-dores de corretoras credenciadas que negociam verbalmente os contratos.A oferta e a procura determinam o preço pelo qual um título é negociado.Assim que se fecha um contrato, os operadores registram a transação emterminais. A informação vai para um telão que indica a posição dos títulos.Existem dois tipos de contrato: à vista e a termo. No primeiro caso, o com-prador tem de pagar em três dias. No contrato a termo, paga em parcelasmensais em até 180 dias.

Dentro do pregão, as ações são classificadas da seguinte maneira: asações mais negociadas e com maior valor são chamadas de bluechips oude primeira linha. As ações de grandes empresas ou instituições financeirassão as de segunda linha nobre. As de segunda linha dizem respeito àsempresas de médio e grande porte. E as de terceira linha correspondem aações de empresas de pequeno porte. São negociadas somente a longoprazo, o que lhes confere pouca liquidez.

No final do pregão apura-se um índice que representa o volume de ne-gócios e a tendência geral do mercado - de queda ou valorização. Esseíndice é calculado com base no comportamento das principais ações nego-ciadas na bolsa, geralmente bluechips. Para cada ação é conferido umpeso, determinado pelo volume de negócios daquele título. A comparaçãodas transações naquele dia com o peso (revisto em períodos regulares) dáum determinado número de pontos. Comparados aos do dia anterior,resultam numa variação porcentual que traduz o comportamento da bolsa./par No Brasil há duas bolsas de valores importantes: em São Paulo e noRio de Janeiro. Nelas, a maior parte dos negócios se concentra em poucasações, aspecto típico de mercados emergentes. As ações da Telebrás, porexemplo, representam 50% do movimento da Bolsa de Valores de São

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Paulo (Bovespa).

MERCADO À VISTAMercado à Vista é aquele onde as liquidações com ações se proces-

sam até cinco dias úteis após a data de realização de uma operação comações.

MERCADO A TERMOMercado a Termo  - onde as liquidações com ações se processam a

prazos determinados, conforme o termo do contrato ( 30, 60, 90 120 e 180dias)

MERCADO DE OPÇÕES Mercado de Opções - Instrumento de investimento no mercado de ca-

pitais. A opção de compra de ações é um contrato que confere ao compra-dor o direito de adquirir, durante a sua vigência, um lote de ações dedeterminada empresa a um preços prefixado. Isto significa, por exemplo,que alguém paga uma determinada quantia ao proprietário de um lote deações para que ele garanta um preço de venda determinado ( fixo) durantealgum tempo. Durante a vigência deste contrato, o comprador poderá, aqualquer tempo, concretizar o negócio, pagando o preço combinado, aindaque as ações estejam sendo negociadas a preço superior. Deste modo, adiferença entre o preço combinado e o preço de mercado das ações é que

vai representar o lucro do comprador.

ADR / IDR / BDRADR = “American Depositary Receipts” IDR = “International Depositary Receipts” BDR = “Brasilian Depositary Reicepts”. São certificados de ações ou outros valores mobiliários que são emiti-

dos no exterior por instituição depositária, com lastro em valores mobiliáriosdepositados em custódia específica no Brasil.

 As disposições mais importantes acerca dos DR’s (Depositary Receipts= ADR / IDR / BDR) encontram-se na Circular nº2741 do Banco Central doBrasil. Leia atentamente os artigos abaixo:

Art. 2. O Programa de "Depositary Receipts" deverá ter sido previa-

mente registrado junto ao Banco Central do Brasil, nos moldes das disposi-ções contidas no Regulamento Anexo V a Resolução n.1.289, de 20.03.87,e disposições complementares.

Art. 3.  As transferências para o exterior, por parte de pessoas físicase jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de invest i-mento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, decorren-tes de investimentos mediante aquisição de "Depositary Receipts" repre-sentativos de ações emitidas pôr companhias brasileiras, tem comolimite o valor da sua aquisição, em mercado de balcão organizado ou embolsa de valores do pais em que emitido o certificado de deposito,acrescido das despesas correspondentes.

Parágrafo único. Em se caracterizando irregularidade na aquisição aque se refere o caput deste artigo, a instituição intermediária na compra

de "Depositary Receipts" respondera solidária e ilimitadamente perante oBanco Central do Brasil pela operação ilegítima.

Art. 4.  As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimentoe outras entidades de investimento coletivo residentes, domicil iados oucom sede no Brasil, detentoras de valores mobiliários em circulação, podemefetuar o deposito desses títulos na instituição, no Pais, autorizada pelaComissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custodia, para o fimespecifico de emissão de "Depositary Receipts" no exterior.

 Acerca das ADR’s e IDR’s recomenda-se a leitura atenta da Resolução1848 do Banco Central do Brasil, que passamos a transcrever integralmen-te:

RESOLUÇÃO N. 001848AUTORIZA E DISCIPLINA OS INVESTIMENTOS DE CAPITAIS

ESTRANGEIROS EM AÇÕES DE EMPRESAS BRASILEIRAS PELOMECANISMO DE "AMERICAN DEPOSITARY RECEIPTS" (ADR) E"INTERNATIONAL DEPOSITARY RECEIPTS" (IDR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9. Da lei n. 4.595, de31.12.64, torna publico que o Conselho Monetário Nacional, em sessãorealizada em 31.07.91, tendo em vista o disposto nas leis n. s. 4.131, de03.09.62, 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos decretos-lei n.s. 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,

RESOLVEU:Art. 1..  Aprovar o regulamento anexo a esta resolução, que passa a

fazer parte integrante da resolução n. 1.289, de 20.03.87, como anexo v,

que disciplina os investimentos de capitais estrangeiros em ações deempresas brasileiras pelo mecanismo de "AMERICAN DEPOSITARYRECEIPTS" (ADR) e "INTERNATIONAL DEPOSITARY RECEIPTS"(IDR).

 Art. 2..  Autorizar o Banco Central do Brasil e a comissão de valoresmobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competência, a expediras normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias aexecução do disposto nesta resolução.

Art. 3.. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília (DF), 31 de julho de 1.991FRANCISCO ROBERTO ANDRE GROSPRESIDENTE

REGULAMENTO ANEXO V A RESOLUÇÃO N. 1.289, DE 20.03.87,QUE DISCIPLINA OS INVESTIMENTOS DE CAPITAIS ESTRANGEIROSEFETUADOS PELO MECANISMO DE "AMERICAN DEPOSITARYRECEIPTS" (ADR) E "INTERNATIONAL DEPOSITARY RECEIPTS"(IDR).

Art. 1. Os recursos ingressados no pais para aquisição de ações e-mitidas por empresas brasileiras, com a finalidade de integrar programasde "american depositary receipts" (ADR) e "international depositary re-ceipts" (IDR) ficarão sujeitos as normas constantes deste regulamento.

Art. 2. Qualificam-se para fins de registro nos programas de ADR/IDRos recursos ingressados no pais para aquisição, tanto no mercado primá-rio quanto no secundário, de ações de companhias abertas registradas

perante a comissão de valores mobiliários, a qual competira o exame e aaprovação previa dos contratos firmados entre a companhia emissora, obanco custodiante e o banco emissor.

Parágrafo 1. Entende-se como banco custodiante a instituição integran-te do sistema financeiro nacional credenciada pela comissão de valoresmobiliários a prestar serviços de custodia de ações para o fim especifico deemissão de ADR/IDR.

Parágrafo 2. Entende-se por banco emissor a instituição financeira que,com base nas ações custodiadas no pais, emitir os correspondentes A-DR/IDR, no exterior.

Parágrafo 3. A emissão de ADR/IDR lastreada na compra de ações junto a bolsas de valores brasileiras devera ser previamente aprovada pelacomissão de valores mobiliários, assim como os programas que envolvam acolocação primaria de ações no exterior.

Parágrafo 4. Os contratos referidos no "caput" deste artigo deverãoconter clausula estipulando a obrigatoriedade de fornecimento a comissãode valores mobiliários e ao Banco Central do Brasil, pelos bancos custodi-ante e emissor, a qualquer tempo, de quaisquer informações relativas aostítulos emitidos.

CAPITULO IDO REGISTRO DOS RECURSOS EXTERNOS INGRESSADOS 

Art. 3.. os recursos ingressados no pais estarão sujeitos a registro noBanco Central do Brasil, para efeito de controle de capital estrangeiro e defuturas remessas, para o exterior,de rendimentos, retorno e de ganhos decapital.

Parágrafo 1.. O registro de capital estrangeiro será requerido pelobanco custodiante, em nome do banco emissor dos ADR/IDR, na qualida-de de agente dos investidores.

Parágrafo 1. O registro de capital estrangeiro será requerido pelobanco custodiante, em nome do banco emissor dos ADR/IDR, na qualida-de de agente dos investidores.

Parágrafo 2. O registro dos recursos externos ingressados será con-

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siderado efetuado quando da emissão do respectivo certificado pelo BancoCentral do Brasil, tendo como receptora do investimento a empresa brasilei-ra emitente das ações.

Parágrafo 3. A cada ingresso de divisas no pais, para aquisição deações pelo mecanismo de ADR/IDR, correspondera acréscimo no registrode investimento em moeda estrangeira em nome do banco emissor do

 ADR/IDR, na qualidade de agente dos investidores.Parágrafo 4.. nos casos de bonif icação em ações, o registro de ca-

pital estrangeiro será alterado apenas no que tange a quantidade de ações

detida pelo investidor e ao valor e constituição do capital social da empresabrasileira.

Art. 4. O certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelobanco central do Brasil e o instrumento hábil para se efetivar as remessasde dividendos, do produto da alienação de direitos de subscrição de açõesou outros direitos inerentes as ações, bem como a titulo de retorno eganhos de capital.

Parágrafo 1.. As remessas serão processadas pelo banco custodian-te, através de bancos autorizados a operar em cambio, correspondendo, acada tipo de remessa, fechamento de cambio distinto.

Parágrafo 2.. Exceto no que concerne aos dividendos e bonificaçõesem dinheiro, as demais remessas para o exterior deverão ter como limite ovalor de alienação, em bolsa de valores, das ações ou dos direitos a elas

inerentes, deduzidas as despesas correspondentes.

Art. 5. Por ocasião das remessas, o banco custodiante devera en-tregar aos bancos intervenientes nas operações de cambio copia dosdocumentos a seguir relacionados, devidamente formalizados:

I - no caso de dividendos e do produto da alienação de direitosde subscrição ou outros direitos inerentes as ações:

a - ata da reunião dos órgãos de administração em que tenha sidoautorizada a distribuição de dividendos ou bonificação em di-nheiro, ou que tenha gerado outros direitos, observado, no quetange a rendimentos apurados em balanços intermediários, olimite estabelecido no parágrafo 1. do art. 204 da lei n. 6.404, de15.12.76;

b - demonstrações financeiras da empresa brasileira emissora dasações a que se refere o investimento estrangeiro, com base

nas quais os dividendos ou as bonificações em dinheiro estive-rem sendo pagos;

c - comprovante de alienação dos direitos de subscrição de açõesou outros direitos em bolsa de valores; e

d - prova de recolhimento do imposto de renda.II - nos casos de retorno e de ganho de capital:a - comprovante de alienação das ações em bolsa de valores; eb - demonstrativo evidenciando o numero de ações alienadas e os

valores de aquisição e venda, bem como o ganho de capital,se houver.

Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer a neces-sidade de apresentação de outros documentos para fins de comprovaçãodos valores objeto de remessa.

Parágrafo 2. Deverão os bancos intervenientes nas remessas enca-

minhar ao Banco Central do Brasil/ Departamento de Capitais estrangeiros(FIRCE), ate o final do expediente do dia útil seguinte ao da liquidação docambio, os documentos entregues pelo banco custodiante na forma desteartigo, juntamente com copia do contrato de cambio respectivo ou indicaçãodos dados que o identificam.

Art. 6. O banco custodiante devera encaminhar ao Banco Centraldo Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), dentro de 5(cinco) dias, a contar da efetivação de cada remessa, as seguintes informa-ções e documentos para fins de controle e,quando cabível, atualização doregistro:

I - Nos casos de dividendos ou alienação de direitos de subscriçãoou outros direitos inerentes as ações:

a - demonstrativo evidenciando os direitos e os valores de aquisiçãoe venda, bem como a apuração dos valores bruto e liquido daremessa, com indicação do numero do certificado de registro decapital estrangeiro correspondente; e

b - nos casos de remessas decorrentes de alienação de direitos desubscrição e outros direitos, demonstrativo fornecido pela insti-tuição interveniente na venda ou por bolsa de valores, indicando

os preços médios de venda e as quantidades dos direitos e dasações negociadas nos 15 (quinze) pregoes imediatamente ante-riores a data de alienação, nas duas bolsas onde os direitos eas ações tiverem sido mais negociados.

II - Nos casos de retorno e de ganhos de capital:a - demonstrativo evidenciando o numero de ações alienadas e os

valores de aquisição e venda, bem como o ganho de capital, sehouver;

b - indicação das baixas que devam ser efetuadas no registro de

capital estrangeiro; ec - demonstrativo fornecido pela instituição interveniente na venda

ou por bolsa de valores, indicando os preços médios de vendae a quantidade de ações negociadas nos 15 (quinze) pregoesimediatamente anteriores a data de alienação, nas duas bolsasonde a ação tiver sido mais negociada.

Art. 7. Na efetivação das remessas previstas no art. 5. deste regula-mento, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação documprimento, por parte do banco custodiante e de acordo com a naturezada transferência, dos dispositivos deste regulamento, cabendo-lhes,ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras aoexterior, inclusive no que tange as anotações cabíveis nas folhas anexasao certificado de registro.

CAPITULO II

DO RESGATE DE ADR/IDR

Art. 8.  os investidores estrangeiros que detenham ADR/IDR poderãoresgata-los a fim de:

I - efetuar, no mercado brasileiro, a alienação das ações corres-pondentes aos ADR/IDR resgatados;

II- retirar as ações do banco custodiante, passando a condição deinvestidor direto, nos termos e condições do anexo IV da Reso-lução n. 1.289, de 20.03.87, quando se tratar de investidor insti-tucional ou outras entidades de investimento coletivo;

III - retirar as ações do banco custodiante, passando a condição deinvestidor direto, nos termos das regras gerais estabelecidaspara investimentos sob a lei n. 4.131, de 03.09.62, e regulamen-

tação subseqüente, quando se tratar de qualquer outro investi-dor estrangeiro que ano atenda aos requisitos do anexo IV daresolução n. 1.289, de 20.03.87, observado o disposto no pa-rágrafo 2.deste artigo.

Parágrafo 1.. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do resgate dos ADR/IDR, ou da remessa ao exterior do produto da alienação das ações, obanco custodiante solicitara ao Banco Central do Brasil a competenteatualização do certificado de registro de capital estrangeiro.

Parágrafo 2.. Os investidores que se enquadrarem no anexo IV daResolução n. 1.289, de 20.03.87, poderão, igualmente, optar pelo inves-timento direto nos termos do item III deste artigo, devendo apresentar, porocasião do pedido de registro de que trata o art. 10 deste regulamento,compromisso no sentido de que as respectivas ações ano integrarão, emhipótese alguma, carteira constituída nos termos do mencionado anexo IV.

Art. 9.. Os valores apurados com a venda das ações objeto de res-gate de ADR/IDR, a que se refere o item I do art. 8. deste regulamento,poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do resgate de A-DR/IDR, ser remetidos ao exterior ao amparo do certificado de registroreferido no art. 4., observadas as disposições deste regulamento.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias a que se refe-re este artigo, o investidor e o investimento deverão enquadrar-se nasdisposições dos itens II e III do art. 8. deste regulamento.

Art. 10.  Nos casos a que se referem os itens II e III do art. 8. desteregulamento, devera o administrador da carteira ou o investidor estrangeiro(ou a empresa brasileira receptora do investimento), conforme o caso,solicitar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangei-ros (FIRCE), no prazo de 10(dez) dias úteis, contados do resgate, o regis-tro do investimento direto relativo as ações correspondentes aos ADR/IDRcancelados.

Parágrafo 1.. O valor de registro, em moeda estrangeira, do investi-mento detido diretamente pelo investidor estrangeiro em conseqüência doresgate dos ADR/IDR, será calculado mediante aplicação da seguinte

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formula:VR = (QA X PMB)/TC, sendo que:VR = valor do novo registro de capital estrangeiro;QA = quantidade de ações detidas diretamente pelo investidor estran-

geiro em conseqüência do resgate dos Adr/Idr;PMB = preço médio das ações nas duas bolsas de valores em que a

ação tiver maior numero de negócios na data do resgate, ou, se não tiverhavido negociação desses títulos nessa data, a sua cotação media nos 15(quinze) pregoes imediatamente anteriores, nas mesmas duas bolsas;

TC  = taxa de cambio de venda da moeda ingressada no pais ou, aopaco do investidor, do dólar dos Estados Unidos, divulgada na data doresgate através do sistema de informações banco central (SISBACEN),transação ptax 800/opaco 5/taxas paracontabilidade; na hipótese deemprego da cotação media do pmb nos últimos 15 (quinze) pregoes,adotar-se-á a media das taxas de cambio de venda divulgadas, pelomesmo sistema, nos dias que tenham servido de referencia para o estabe-lecimento do pmb.

Parágrafo 2. O pedido de registro do investimento devera estar acom-panhado de demonstrativo dos cálculos referidos no parágrafo 1 desteartigo, elaborado ou certificado por bolsa de valores ou por instituição quea integre.

CAPITULO III

DAS DESPESASArt. 11. As empresas brasileiras emitentes de ações que integrem

programas de ADR/IDR poderão ressarcir as despesas efetivamenteincorridas pelas instituições financeiras estrangeiras envolvidas no pro-cesso, desde que usuais no mercado internacional e previamente aprova-das pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo 1.. O valor das despesas a que se refere este artigo pode-rá, a critério do Banco Central do Brasil, ser remetido simultaneamente aoingresso dos recursos captados no exterior por intermédio do programa deADR/IDR.

Parágrafo 2.. Qualquer remessa ao exterior dependera de previa au-torização do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangei-ros (FIRCE), por intermédio de Certificado de Autorização para Remessa(CAR) ou de Certificado de Registro (CR),conforme o caso.

Parágrafo 3.. Para fins de registro de capital estrangeiro, nos termosdo capitulo I deste regulamento, será considerado o valor dos recursosefetivamente ingressados no pais.

Art. 12. A empresa brasileira e o banco custodiante pactuarão li-vremente a remuneração a ser paga a este ultimo pelos serviços prestadosde acordo com o presente regulamento.

CAPITULO IVDOS ASPECTOS FISCAIS

Art. 13. Fica estendido o tratamento fiscal previsto no art. 1. do decre-to-lei n. 2.285, de 13.07.86, aos bancos estrangeiros emitentes de adr/idr,bem como aos respectivos adquirentes no exterior, desde que estes últi-

mos sejam entidades que tenham por objetivo a aplicação de recursos nosmercados de capitais e das quais participem pessoas físicas ou jurídicasresidentes, domiciliadas ou com sede no exterior, inclusive fundos eentidades de investimento coletivo.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os ganhos de capital auferi-dos na alienação de ações correspondentes aos ADR/IDR resgatados nostermos do item I do art. 8. e do art. 9. deste regulamento estão isentos depagamento de imposto de renda.

Art. 14. A eventual diferença verificada em moeda estrangeira entre ovalor originalmente ingressado e aquele calculado na forma do parágrafo1. do art. 10 deste regulamento estará isenta do pagamento do imposto derenda sobre o ganho de capital.

Parágrafo 1.. Na hipótese do item III do art. 8. deste regulamento, oimposto incidira, no caso de futura venda das ações para fontes adquiren-tes situadas no pais, sobre o valor que exceder o montante do registro doinvestimento estrangeiro em questão.

Parágrafo 2.. No caso de resgate de ADR/IDR a fim de efetuar, nomercado brasileiro, a alienação das ações correspondentes, nos termos doitem i do art. 8. e do art. 9. deste regulamento, e em se tratando de investi-

dores estrangeiros que ano tenham por objetivo a aplicação de recursosnos mercados de capitais, aplicar-se-á o disposto nos arts. 10 e 14 e res-pectivos parágrafos para a apuração do valor do novo registro de investi-mento estrangeiro, bem como para o calculo do eventual ganho de capitalno caso de venda das ações para fontes adquirentes situadas no pais.

Art. 15. os dividendos e as bonificações em dinheiro atribuídos aosinvestidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, detentoresde ações abrangidas por programas de ADR/IDR, bem como valores

referentes a alienação de direitos de subscrição de ações ou outros direitosinerentes as ações, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte a alíquotade 15% (quinze por cento).

Parágrafo Único. Em se tratando de investidores residentes, domicili-ados ou com sede em países com os quais o Brasil mantenha acordodestinado a evitar a dupla tributação, a alíquota do imposto de renda ficaraautomaticamente alterada, prevalecendo a que for menor.

CAPITULO VDISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. O banco custodiante responde solidária e ilimitadamente pe-rante o departamento da receita federal, o Banco Central do Brasil e acomissão de valores mobiliários no que diz respeito a todas as obrigações

previstas neste regulamento, inclusive aquelas de natureza tributaria.Art. 17. Aplica-se ao banco custodiante e aos seus administradores

responsáveis pelas funções previstas neste regulamento, o disposto nocapitulo V da lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da lei n. 6.385, de07.12.76, independentemente de outras sanções legais cabíveis.

Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o banco custodi-aste que descumprir este regulamento fica responsável pelo recolhimentointegral dos tributos considerados devidos.

MERCADO DE BALCÃOMercado de Balcão é o mercado de títulos sem lugar fixo para o de-

senrolar das negociações. Os negócios são fechados via telefone entreinstituições financeiras. São negociadas ações de empresas não registra-

das em Bolsa de Valores e outras espécies de títulos.

AS OPERAÇÕES COM OURO

OUROAs operações com ouro são realizadas junto à BM&F, sendo neces-

sário para tanto o cadastro dos investidores, e visam atender àquelaspessoas, físicas ou jurídicas que desejam segurança para seus investimen-tos e liquidez de longo ou médio prazo.

Existe uma quantidade mínima para aquisição e movimentação que gi-ra em torno de 250 gramas para mercado SPOT e mútuo e cerca de 10gramas para mútuo em ouro em conta, sendo referidas quantidades variá-veis de uma instituição para outra.

São modalidades de operações do mercado de ouro:  SPOT - são operações de compra e venda realizadas em pregão,

de contratos autorizados pela BM&F para pronta entrega, com li-quidação no primeiro dia útil após a operação.

  MÚTUO: são operações de “aluguel”por parte do proprietário deuma posição de ouro físico junto a uma Corretora, por um períododeterminado, cobrando por isso, taxa de juros de acordo com omercado não cobrando taxa de custódia.

  EM CONTA: operações de compra e venda por investidores emquantidades mínimas de 10 gramas e seus múltiplos, com proce-dimento contábil de movimentação financeira com liquidação noprimeiro dia útil após a operação.

Ainda existem outras operações no mercado de ouro tais como as rea-

lizadas em , opções, a termo, etc.

COMPANHIAS ABERTAS E FECHADASAs Companhias fechadas deverão sempre ter valor nominal. As aber-

tas não, o mercado é quem vai dizer quanto elas valem.

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 A Lei nº 6.404/76 ("Lei de Sociedades por Ações") distingui dois tiposde companhias: (i) as companhias fechadas e (ii) as companhias abertas.

 As companhias abertas têm seus valores mobiliários negociados em bolsasde valores ou no mercado de balcão, sendo-lhes permitido captar recursos

 junto ao público investidor.

Em razão da possibilidade de captação de recursos junto ao público in-vestidor, as companhias abertas submetem-se a uma série de obrigaçõesespecíficas, impostas por lei e dispositivos regulamentares, expedidos,

principalmente, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (autarquiafederal, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei nº 6.385, de07/12/1986, tendo por objetivo a normatização, a regulamentação, o de-senvolvimento, o controle e a fiscalização do mercado de valores mobiliá-rios no Brasil), cuja finalidade precípua é a proteção do investidor.

 Assim, enquanto as companhias fechadas têm grande liberdade paraestabelecerem suas regras de funcionamento da forma que melhor atendaaos interesses de seus acionistas, as companhias abertas sofrem determi-nadas restrições, gozando de menor flexibilidade para a elaboração deregras próprias de funcionamento no estatuto social.

 As companhias abertas devem, além de respeitar os preceitos da Leidas Sociedades por Ações, obter os registros necessários para negociação

de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.

Vale notar ainda, que apenas as companhias abertas poderão emitirrecibos de depósitos (DR's), isto é, certificados representativos de suasações, para negociação no mercado externo, possibilitando a captação derecursos de investidores estrangeiros.

RESOLUÇÃO Nº 436 DE 20 DE JULHO DE 1977.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 dedezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, emsessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965 e nas Leis nºs 6.385 de 7 de dezembro de1976 e 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:I - Consideram-se companhias abertas, para os efeitos das Leis nºs

6.385 de 7 de dezembro de 1976 e 6.404, de 15 de dezembro de1976, até a regulamentação do art. 21 da referida Lei nº 6.385:

a - As registradas no Banco Central, nos termos da Resolução nº88, de 30 de janeiro de 1968;

b - as sociedades anônimas cujos valores mobiliários estejam admi-tidos a negociação em Bolsa de Valores, de acordo com o itemXXIV do regulamento anexo à mencionada Resolução nº 88,desde que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados dadata desta Resolução, junto ao Banco Central, ao registro nostermos do item I do referido Regulamento.

II - Somente poderão ser negociados nos mercados de bolsa e bal-cão os valores mobiliários emitidos por companhias abertas.

III - Considerar-se-ão automaticamente registradas na Comissão deValores Mobiliários, independentemente de qualquer formalida-de:

a - De acordo com o inciso I do art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de de-zembro de 1976, para negociação de seus valores em Bolsas deValores, as companhias que estejam registradas no Banco Cen-tral nos termos da citada Resolução nº 88 e que tenham seusvalores mobiliários admitidos a negociação em Bolsa de Valores;

b - de acordo com o inciso II do art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de de-zembro de 1976, para negociação de seus valores em mercadode balcão:

1 - As companhias que, tendo obtido registro no Banco Central, nostermos do item XII da Resolução nº 88, de 30 de janeiro de1968, para emissão de valores a serem distribuídos no mercado,não tenham seus valores mobiliários admitidos a negociação emBolsa de Valores;

2 - As companhias que cancelaram o registro para negociação, emBolsa, de valores mobiliários de sua emissão.

IV - Os valores mobiliários emitidos por companhias registradas emBolsa de Valores somente poderão ser negociados no mercado

de balcão quando resultantes da emissão realizada nos termosdo art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, durante operíodo de distribuição da respectiva emissão.

V - Até que a Comissão de Valores Mobiliários expeça as normasprevistas no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 dedezembro de 1976, as companhias abertas estão obrigadas aprestar ao Banco Central as informações previstas na Resoluçãonº 88, de 30 de janeiro de 1968 e no parágrafo 4º do art. 157 daLei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

VI - A Comissão de Valores Mobiliários expedirá normas regulandoas condições que deverão ser satisfeitas pelas companhias a-bertas para que elas possam cancelar os registros de que trata oart. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

VII - No exercício financeiro de 1978, ano-base 1977, somente terãodireito às vantagens fiscais asseguradas na legislação do Impos-to de Renda as companhias abertas que possuíam, em 1º de ja-neiro de 1977, certificado de sociedade de capital aberto em vi-gor, expedido pelo Banco Central, nos termos da Resolução nº106, de 11 de dezembro de 1968, ou que tenham obtido essecertificado entre aquela data e 31 de dezembro de 1977.

VIII - Perderão as vantagens fiscais as companhias abertas que tive-rem cancelada sua admissão a negociação em Bolsa de Valo-res.

IX - Até 31 de dezembro de 1977, fixar-se-ão as condições segundoas quais as companhias abertas serão consideradas sociedadesanônimas de capital aberto, para efeito da legislação do Impostode Renda, a partir do exercício financeiro de 1979.

Brasília, 20 de julho de 1977.

UNDERWRITINGUnderwriting é a nome dado para designar o esquema de lançamento

de ações mediante subscrição pública, para o qual uma empresa encarregauma instituição financeira que será responsável pela sua colocação nomercado. Seu lançamento pode ocorrer através da emissão de debênturesconversíveis, distribuição de ações já existentes ou através da emissão denovas ações e vis proporcionar a abertura do capital de empresas públicasou privada que desejam captar recursos visando o seu crescimento.  

MERCADO DE CÂMBIO:

ESTRUTURA Para fazer pagamentos internacionais, é preciso converter uma moeda

em outra. Quer a transação envolva a compra ou a venda de mercadorias,turismo ou movimentos de capital para fins de investimento ou arbitragemde juros, sempre há necessidade de trocar uma moeda por outra. Estademanda é atendida pelo mercado de câmbio, que é dominado pelosbancos comerciais. Embora este mercado seja um mercado de troca dedinheiro, não há um mercado central como o que existe para ações eobrigações na Bolsa de Valores de New York ou para grãos no ChicagoBoard of Trade. O mercado de câmbio é um mecanismo e não um local. Eleé bastante informal e não tem horário fixo. Nos Estados Unidos ele é com-

posto por aproximadamente 25 bancos e alguns corretores de câmbio. Forado Estados Unidos, os principais participantes são os bancos centrais dosvários países e os grandes bancos comerciais. O comércio é feito portelefone ou telex. O mercado de câmbio não tem regras por escrito; suaatividade é conduzida de acordo com os princípios e um código de éticaque evoluíram ao longo do tempo. A principal estrutura do mercado é umsistema de comunicação direta entre os participantes.

CONCEITOSMercado de câmbio  é um mercado no qual uma moeda nacional de

um país (por exemplo, o real) é trocada por moeda nacional de outro país(por exemplo), guardando as devidas proporções de acordo com as cota-ções do câmbio na oportunidade em que as moedas são trocadas.

Muitos bancos de todos os países oferecem serviços de câmbio, masapenas alguns criam e mantêm um mercado - assumem posição ou man-têm um estoque de moedas estrangeiras. Estes bancos são realmente ocentro ou o alicerce do mercado de câmbio.

Para oferecer a seus clientes serviços de câmbio, alguns bancos ame-

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ricanos precisam ter estoques de moedas estrangeiras na forma de depósi-tos nos bancos estrangeiros. Estes depósitos ou estoques são mantidoscom a compra e venda de saldo tanto de bancos estrangeiros quanto debancos domésticos, pessoas físicas e empresas. Os estoques tambémpodem ser aumentados com a compra e venda de letras de câmbio, che-ques de viagem, cupons de obrigações, garantias de dividendos e outrosativos em moeda estrangeira. O valor do estoque e a variedade de moedasdependem da atividade que um banco tem em uma determinada moeda.Obviamente, a porcentagem maior do estoque irá para aquelas moedas

que apresentarem maior demanda. Em outras palavras, o estoque contémmoedas dos países com os quais temos comércio, em que investimos paraonde viajamos.

A troca de moedas dá-se conforme o “curso do câmbio”, que expr ime ovalor de uma moeda em relação à outra. Num sistema de livre mercado esendo a moeda equiparável à mercadoria, a fixação do “curso do câ mbio”deveria dar-se pela lei da oferta e da procura. Entretanto, a relevânciadesse tipo de operação levou não só à sua oficialização pelos órgãosgovernamentais, como também a que ficasse a eles reservada a função defixar o “curso do câmbio”. Entretanto, nos chamados países de “moedafraca”, isto é, em que o valor das importações supera o das exportaçõesviceja o mer cado livre, ou paralelo, onde, na realidade, o “curso do câmbio”é estabelecido pela lei da oferta e da procura.

 Taxa de câmbio é o preço de uma moeda nacional com relação aoutra moeda.

  Tarifa é um imposto sobre bens importados, e pode ser aplicadasob a forma de uma tarifa específica ou de uma tarifa “ad valorem”. 

  Quota é uma restrição na quantidade de um produto que pode serimportado.

  Reservas cambiais  são depósitos em moedas estrangeiras deposse do governo ou Banco Central.

OPERAÇÕES DE CÂMBIOO câmbio, no seu conceito mercantil, como já estudamos, consiste na

operação de troca de moeda. Caso a moeda fosse universal, única emtodas as regiões do mundo, não haveria necessidade de efetuar operaçõesde câmbio.

Entretanto, como sabemos, a moeda única não constitui realidade, e oque temos é um pluralismo de moedas em que se situam aquelas conheci-das como moedas arbitráveis - isto é, livremente convertidas em outras - emoedas não arbitráveis - aquelas que não tem curso livre, internacional.

Quando se trata de transações comerciais e financeira, entre países demoeda não conversível, entre si ou com outros de moeda conversível, aoperação se processa através de débitos reembolsáveis ou créditos aserem liquidados junto a banqueiros de países de moeda conversível.

Pela operação de compra, a instituição adquire moeda estrangeira emespécie ou crédito existente no exterior, entregando em contrapartida oequivalente em moeda nacional.

Na operação de venda de câmbio, o banco faz a entrega em espécie,de moeda ou efetua pagamentos no exterior por conta de um cliente nopaís, recebendo em contrapartida, o equivalente em moeda nacional.

Há duas espécies fundamentais de operações de câmbio: o manuale o escritural.

Operação de câmbio manual é a que consiste na troca imediata damoeda nacional por estrangeira. Esse tipo de operação atende geralmenteàs necessidades das pessoas que se deslocam para o estrangeiro, asquais, em troca da moeda de seu país, recebem bilhetes de banco oucheques de viagem em moeda alienígena. Trata-se como se percebe, deoperação de menor vulto, atendendo às necessidades de turismo ou denegócio.

As operações de câmbio mais numerosas, e envolvendo importânciasmaiores, são as escriturais, destinadas à exportação e à importação, e quese perfazem por lançamentos contábeis: “...os bancos negociam haveresem conta, isto é , vendem a seus clientes nacionais somas descontadas

sobre seus haveres no estrangeiro e recebem, em contrapartida francos.Em sentido contrário, quando se trata de “repatriar divisas” (em seguida auma exportação, por exemplo), a conta do banqueiro francês mantida noestrangeiro, recebe o equivalente em francos “ (Rodière e Riges-Lange).

Portanto, o banco vende ao interessado, do pais, somas tiradas deseus haveres no estrangeiro, recebendo moeda nacional, nos casos deimportação. Ou compra a moeda, estrangeira, pagando ao vendedor emmoeda nacional, quando se trata de exportação.

Se as operações de câmbio manual se aperfeiçoam instantaneamente,ou seja, a vista, as escriturais, praticadas pelos importadores e exportado-res, são geralmente a termo, nas quais o curso do câmbio é determinadono dia em que a ordem é dada, mas a realização material permanece emsuspenso: a entrega das divisas e seu pagamento são reportados a umadata ulterior determinada. No caso de inadimplemento do contrato decâmbio por parte do exportador, que conseguiu o adiantamento do banco, oinstrumento, devidamente protestado servirá para a propositura da execu-ção contra aquele, desde que as importâncias correspondentes estejamaverbadas no contrato, com anuência do devedor.

De seu lado, o banco incorre em responsabilidade se não se houvercom a devida exação, pois o câmbio é também um serviço que o bancofornece a seu cliente; na medida em que ele aceitou fornecer esse serviço,

o banco assume uma obrigação de prudência e de diligência: assim, umbanco deve reparar o prejuízo resultante para seu cliente, do fato da dife-rença de suas taxas de câmbio quando ele não executou prontamente aordem recebida.

Controle de câmbio  - as operações de câmbio encontram-se, atual-mente, sob controle oficial, cumprindo ao Banco Central do Brasil não sóautorizá-las, como também fixar as respectivas taxas. O fenômeno daregulamentação é de âmbito universal, variando seu rigor de país a país.Com ele se objetiva preservar o valor da moeda nacional, não só peloestabelecimento do “curso do câmbio”, como também zelando pelo equil í-brio no balanço de pagamento. Por isso é que se diz que a regulamenta-ção do câmbio não preenche seu papel, se não comportar o controle detodas as relações econômicas e financeiras com o estrangeiro. Para poderefetuar um tal controle , o Estado se arroga o monopólio das operações de

câmbio. A regulamentação do câmbio exerce uma ação profunda sobre aeconomia do país: as trocas de moeda são, essencialmente, motivadaspelas importações e exportações; a regulamentação do câmbio conduz ogoverno a frear umas e estimular as outras. O turismo, os transportes, osseguros, são igualmente afetados por esta regulamentação. Não se tratamais nos textos de controle ou regulamentação do câmbio, mas de contro-le das relações financeiras com o estrangeiro. Nesta ordem de procedimen-to têm sido uma constante, nas legislações do mundo inteiro, as restriçõesà importação de divisas, de mercadorias , ou de ambas, desde 1931, emconseqüência da grave crise financeira irrompida em 1929.

CONTRATO DE CÂMBIOÉ o documento formal através do qual o comprador do câmbio e o

vendedor (banco) contratam uma operação de câmbio, para entrega pronta

ou futura, permitindo a que tanto comprador como vendedor exerçam seusdireitos, apoiados nesse documento.

Quando se trata do câmbio manual, o contrato tem simples função es-tatística já que, operando no “prazo pronto”, a liquidação é imediata .

Obs.: Em câmbio, diz-se “prazo pronto” o câmbio para entrega à vistaou para liquidação no prazo de dois dias úteis. Nas operações de câmbiomanual, o banco somente opera no prazo “pronto”.

A Circular 2.231 do BACEN fornece a definição do Contrato de Câm-bio: “Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmadoentre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual semencionam as características das operações de câmbio e as condiçõessob as quais se realizam.” 

E prossegue a Circular 2231do BACEN: “ 6. O contrato de câmbiodeverá ter impressão legível e não deverá conter qualquer espécie derasura ou emenda, ressaltando-se a absoluta importância quanto ao corre-to preenchimento dos seus campos e da sua adequada u tilização.” 

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“10. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acom-panhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações decâmbio, deverá ser observado que:

a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbioconstitui requisito indispensável na via destinada a instituição auto-rizada ou credenciada, negociadora do cambio;

b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos decâmbio, bem como dos demais documentos vinculados à opera-ção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercí-

cio em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalva-das as operações cuja documentação deva ser mantida em arqui-vo por prazo e na forma expressamente prevista em normativosespecíficos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Centraldo Brasil.” 

“13. Constarão obrigatoriamente do contrato de cambio, conforme ocaso, as seguintes cláusulas:

a) para todas as contratações:"Cláusula 1: O presente contrato subordina-se as normas, condições

e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

"Cláusula 2: O(s) registro(s) de exportação / importação constante(s)no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a

constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."b) Na formalização das operações de câmbio de exportação:"Cláusula 3: o vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável,

a entregar ao comprador os documentos referentes a exportação até adata estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, noprazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque damercadoria, ainda que se trate de embarques parciais. Ocorrendo,em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, anteci-pação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbiopertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantosdias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência,considerar-se-á correspondentemente alterada a data ate a qual deveráser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidadede qualquer espécie.

O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, aocomprador, dos documentos representativos da exportação no prazoestipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipa-do das obrigações decorrentes do presente contrato, independentementede aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondenteaos documentos não entregues".

c) Na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, acláusula 3 prevista na alínea anterior, deverá ser adi tada conformeindicado a seguir:

"Clausula 4: Em aditamento à clausula 3 do presente contrato, ficapactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelovendedor, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o ven-

dedor se obriga a entregar ao comprador, no prazo estipulado nareferida cláusula 3, o original do saque, exceto quando dispensada suaemissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representati-vos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qualdeverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido deque o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado atra-vés do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidaspelo comprador."

d) para as alterações contratuais:"Clausula 5: A presente alteração subordina-se às normas, condições

e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendoinalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento dealteração".

e) para as transferências para a posição especial:"Cláusula 6: Valor transferido para posição especial na forma do dis-

posto no capitulo 5 do regulamento das normas cambiais de exportação,divulgado pela circular n. 2.231, de 25.09.92".

TIPOS DE CONTRATOS DE CÄMBIO E SUAS APLICAÇÕESO registro de contratação de câmbio serra efetuado com utilização das

seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no item 1deste titulo:

Contratação:a) exportação - tipo 01 destinado à contratação de câmbio de expor-

tação de mercadorias ou de serviços.

b) importação - tipo 02 destinado à contratação de câmbio de impor-tação de mercadorias, não amparadas em certificados de registrodo Banco Central do Brasil.

c) transferências financeiras do/para o exterior- compras - tipo 03- vendas - tipo 04 destinados à contratação de câmbio referente a

operações de natureza financeira, importações financiadas ampa-radas em certificados de registro do Banco Central do Brasil, sim-bólicas e as de câmbio manual, previstas no mercado de câmbiode taxas livres.

d) operações de câmbio entre instituições, entre departamentos e dearbitragens

- compras - tipo 05- vendas - tipo 06

Restrita a contratação de câmbio:- entre bancos;- entre operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de

taxas flutuantes;- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no

pais;- entre departamentos de um mesmo banco no pais;- de operações de arbitragens no pais e com banqueiros no exterior.e) alteração de contrato de câmbio- compras - tipo 07- vendas - tipo 08f) cancelamento de contrato de câmbio- compras - tipo 09- vendas - tipo 10

SISCOMEXO SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior , gerencia

todas as operações referentes à Importação e Exportação. No ambiente deimportação (perfil importador) o SISCOMEX controla a emissão da Declara-ção de Importação (DI) e a solicitação dos Licenciamentos de Importação(LI). No ambiente de exportação (perfil exportador) controla a emissão doRegistro de Exportação (RE) e da Solicitação de Despacho (SD). As infor-mações da Declaração de Importação são inseridas no sistema pelo próprioimportador ou por seu representante legal devidamente credenciado pelosÓrgãos Gestores. Os dados coletados são processados pelos computado-res servidores do sistema na Rede Serpro de Teleprocessamento. Efetiva-do o registro da DI, será emitido o extrato da Declaração de Importação,que deverá ser entregue à Aduana, juntamente com os demais documentosnecessários para instrução do despacho. Concluído o desembaraço, a

Receita Federal registrará as informações no Sistema, possibilitando aemissão do Comprovante de Importação (C.I.) e a liberação das mercadori-as.

Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhormercantil; alienação fiduciária; hipoteca; fianças bancárias;

  Aval, fiança, penhor mercantil, alienação fiduciária, hipote-ca, fianças bancárias, Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Todas as vezes que pessoas contratam entre si, estabelecendo mútuae reciprocamente, direitos e obrigações, a primeira preocupação dê ambasas partes e todos os contratantes é assegurar-se de que a parte contráriacumprirá com todos seus deveres contratuais, pagando sua par te do

contrato.

Fácil de perceber, portanto, que, afora a parte principal do contrato,pode haver também um contrato a parte, cujo objetivo seja garantir ocumprimento do principal.

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 Assim, quando, por exemplo, alguém toma um dinheiro emprestado,

deve dar à pessoa, que lhe forneceu o dinheiro, alguma garantia de quepagará o débito no vencimento. A nota promissória não é uma garantia dodébito, mas o documento que comprova o crédito do credor e o débito dodevedor. Nessa nota promissória poderá intervir uma terceira pessoa,dizendo que garante o pagamento do débito.

Esse mesmo empréstimo, dado no exemplo, poderia ter sido docu-

mentado num contrato e, nesse mesmo contrato constar que um determina-do bem ficaria vinculado ao débito, garantindo-o.

Na primeira hipótese, uma pessoa interveio, dando sua "palavra" (escri-ta); temos, portanto, uma garantia pessoal (baseada na confiança queinspira essa pessoa). Trata-se de garantia fidejussória.

No segundo exemplo, teremos uma garantia real, pois não se baseianesse valor abstrato (confiança), mas numa coisa concreta, real, que é obem.

São modalidades de garantia fidejussória ou pessoal, a fiança e o aval.

Já a hipoteca, o penhor, a anticrese, a caução e a alienação fiduciária

são formas de garantia real.GARANTIAS PESSOAIS (FIDEJUSSÓRIAS): A FIANÇADá-se a fiança, quando uma pessoa se obrigar a satisfazer

determinada obrigação, caso o respectivo devedor não na tenha cumprido.

Já se pode, portanto, perceber, que a fiança é uma garantia que secontrata subsidiariamente: O fiador só será obrigado ao pagamento, depoisde, devidamente, cobrado o afiançado.

A fiança será sempre dada por escrito (não existe, assim, fiançaverbal).

A fiança tanto pode ser só do principal, como só do acessório (juros,correção monetária, multa, etc.), como do principal mais acessório. É livresua contratação pelas partes interessadas.

Sempre, porém, que o contrato de fiança não estabelecer qual seulimite, a responsabilidade do fiador compreenderá desde o débito principal,até os acessórios, e, até mesmo, as despesas judiciais para a respectivacobrança.

Quem pode ser fiador? Qualquer um, desde que tenha capacidade ju-rídica. Naturalmente, se o fiador irá garantir um débito, cabe ao credoraceitá-lo ou não. Para tanto, certamente, avaliará sua capacidade nãoapenas jurídica, como econômica, financeira e moral.

IMPORTANTE: se o fiador for pessoa casada (homem ou mulher),deverá contar com a expressa autorização de seu cônjuge (se o fiador forhomem, sua mulher deverá assinar o contrato, juntamente com ele; e vice-

versa). A autorização da esposa chama-se "outorga uxória". A do marido,"outorga marital".

Tanto as pessoas físicas (naturais), como as pessoas jurídicas (socie-dades) podem prestar fiança. Os bancos até têm um serviço de prestaçãode fiança a clientes, para o qual cobram uma determinada taxa.

FIANÇA COM CLÁUSULA DE PRINCIPAL PAGADORComo já vimos, a fiança é a assunção de uma obrigação subsidiária,

ou seja, o fiador apenas responderá caso o afiançado deixe de pagar.

Nada impede, entretanto, que, quando da contratação da fiança, ocredor exija que o fiador renuncie a esse privilégio (de só ser cobra-odepois da cobrança feita e frustrada ao devedor-principal).

Nesse caso, bastará que conste do contrato uma cláusula, estabele-cendo que o fiador renuncia ao "benefício de ordem do art, 1941 do CódigoCivil" e, automaticamente, o fiador será tão devedor quanto o principaldevedor.

Em termos práticos significará que o credor não mais precisará cobrar,primeiramente, ao devedor-principal, para, só então, poder cobrar ao fiador.Poderá, desde o início, escolher a quem cobrará: se ao afiançado, ou aofiador, ou a ambos conjuntamente. Claro que, se receber de qualquer umdos dois, não mais poderá cobrar do outro.

FIANÇA CONVENCIONAL E FIANÇA LEGALComumente, a fiança resulta da manifestação voluntária das partes in-

teressadas, num contrato. Quando é ela contratada, consoante os princí-

pios de liberdade contratual, temos a fiança convencional.

Caso há, entretanto, que a lei, ou o juiz, determinam a prestação de fi-ança. O juiz, para garantir um processo e evitar que, qualquer das partessofra um irreparável prejuízo, poderá determinar que a parte contráriapreste uma fiança (chama-se caução judicial). A lei, igualmente, às vezesdetermina que uma pessoa preste uma caução, para garantir outras pesso-as. Por exemplo, quando o tutor não dispõe de bens imóveis para garantir aadministração de bens de um menor-tutelado, por lei é ele obrigado aprestar uma caução fidejussória, garantindo que, caso ele dê prejuízo aomenor-tutelado, terá com que indenizá-lo.

Nessas hipóteses em que a fiança (caução) é prestada compulso-riamente, por determinação da lei ou de um juiz, a fiança chama-se "fiança

legal".GARANTIAS PESSOAIS (FIDEJUSSÒRIAS): O AVALTambém no aval a garantia de cumprimento de uma obrigação baseia-

se na confiança do avalista.

A diferença fundamental entre o aval e a fiança está no fato de que oprimeiro só é prestado em títulos de crédito, enquanto o segundo em todo equalquer tipo de contrato.

Outra importante diferença é que o avalista é sempre um co-principaldevedor, enquanto o fiador, de regra, é um devedor subsidiário. significaque o credor tanto poderá cobrar o título diretamente do avalista, comoapenas do avalizado, ou de ambos concomitantemente.

Também, enquanto na fiança é indispensável a autorização do cônjuge(sob pena de nulidade), no aval não há tal necessidade: pode-se prestaraval, mesmo sendo casado, até contra a vontade do cônjuge.

Diferença ainda importante é que a fiança tanto pode ser de toda a dí-vida, como de parte dela, enquanto o aval é sempre da totalidade do valordo título de crédito, englobando juros, correção, etc.

Quem pode ser avalista? Qualquer pessoa, desde que tenha capa-cidade para assumir obrigações em título de crédito. Assim não há ne-cessidade de que o avalista seja terceira pessoa, desvinculada do título decrédito. Poderá ser, até mesmo, um dos próprios co-obrigados: por exem-plo, um endossante.

Aliás, na prática bancária -- particularmente em operações de desconto-- é comuníssimo os bancos exigirem que o endossador do título de crédito,que o apresenta para desconto, assine-o também como avalista do princi-pal devedor.

O resultado prático é de muita vantagem para o banco e para os clien-tes. Para o banco supre a necessidade de protestar o titulo não pago novencimento (e que, para cobrar então tal título do endossante, deveria,primeiramente, protestar o título). É que o endossante não responderiamais como endossante, mas sim na qualidade de avalista, o que dispensao banco da necessidade de prévio protesto do título. E para o cliente,poupa o vexame do protesto, o que preserva seu bom relacionamento como banco.

Esse exemplo bem se presta a demonstrar o quanto o aval é diferente,também, do endosso: no aval há responsabilidade paralela (principal) esolidária, enquanto no endosso há transferência de crédito de título e oendossante tem responsabilidade subsidiária (só paga se o devedor nãopagou).

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A prestação de aval se dá no próprio titulo de crédito, devendo oavalista apor sua assinatura, lançando a expressão "por aval a fulano,assinatura”.

Caso não conste o nome do avalizado, ocorrerá o chamado aval embranco: presumir-se-á que o aval foi dado para garantir o devedor principal(nos títulos de crédito que se aperfeiçoam com o aceite, se inexistir este, oaval será considerado como dado ao sacador).

Observe-se que o aval em preto (com a indicação do nome do ava-lizado) tanto poderá ser dado em favor do devedor principal (emitente,aceitante ou sacado), quanto de algum dos endossantes ou, até mesmo, deum outro avalista (aval de aval).

O aval pode ser lançado até mesmo após o vencimento do título, desdeque, porém, antes do protesto.

Nada impede, também, que num mesmo título de crédito haja váriosavalistas.

AS GARANTIAS REAISNesta modalidade, o credor prefere confiar num valor patrimonial, ou

seja, no potencial econômico de um bem, que será vendido (leiloado) e odinheiro apurado será empregado para pagar ao credor, caso o devedor

não tenha pago.Quando esse bem for um bem móvel, então teremos um penhor; se o

bem for um imóvel, ocorrerá a hipoteca. Cada tipo de garantia real tem umtipo de bem, que representa um valor econômico destinado a garantir ocumprimento da obrigação.

O PENHORQualquer tipo de obrigação (dívida) poderá ser garantida por penhor;

teremos aí a chamada garantia pignoratícia (lembra-se da cédula pignoratí-cia – lá em títulos de crédito???).

Assim, por exemplo, a Caixa Econômica tem um conhecido serviço deempréstimo de dinheiro, mediante garantia pignoratícia: lá vamos, pedimoso dinheiro emprestado e oferecemos um relógio (por exemplo) como

garantia; o funcionário examina o relógio, avalia-o e, se ele valeR$2.000,00, a Caixa nos dá um empréstimo de mais ou menos R$ 1.200,00(a margem de diferença é para cobrir eventuais despesas de cobrança,

 juros, etc.). Para se consumar o penhor, nosso relógio ficara guardado naCaixa. Nesse exemplo, temos um contrato de mútuo, com garantiapignoratícia.

Observe-se que esse relógio ficará com a Caixa e, caso eu não pagueo empréstimo feito, será o relógio levado a leilão e, com o dinheiro apuradoem sua venda, será pago o valor do empréstimo, com juros e despesas, sesobrar alguma quantia, será ela entregue ao devedor (não fica com ocredor, pois este só pode ter interesse no recebimento de seu crédito -- e obem só garante a dívida e não serve para o credor se enriquecer às custasdo devedor).

Assim, para se constituir o penhor o devedor deverá entregar a coisaao credor (essa entrega chama-se "tradição"). Deverá o credor guardar acoisa empenhada como autêntico depositário, ou seja, será seu deverconservá-la e, depois de paga a dívida, devolvê-la, juntamente com even-tuais frutos. Se perder a coisa, ou deixar que ela se deteriore, o credordeverá indenizar ao devedor-proprietário.

O ato de dar um bem em garantia pignoratícia chama-se empenhar ouapenhar. Não confundir com penhora que é um ato do juiz, determinandoque um bem seja vinculado a um processo de execução de dívida. Só sepode empenhar (ou apenhar) bem móvel. A penhora admite qualquer tipode bem (móvel ou imóvel).

PENHOR LEGALNormalmente, o penhor resulta da livre vontade das partes con-

tratantes. Poderá ocorrer, entretanto, que a lei, expressamente, dê a algumtipo de credor o direito de penhor sobre coisa alheia, para garantia dealgum débito. Nesse caso teremos o chamado penhor legal: mesmo que odevedor não queira dar tal bem como garantia da dívida, o bem servirá

como garantia da dívida, porque a lei assim o determinou.

Dessa forma haverá o penhor legal da bagagem dos hóspedes, seusmóveis, jóias ou dinheiro, como garantia das despesas de hospedagem empensões, hotéis, pousadas , ou restaurantes.

PENHOR AGRÍCOLA - INDUSTRIAL - COMERCIALLembra-se de nosso estudo sobre títulos de crédito, em que vimos as

Cédulas de Crédito Rural, as Cédulas de Crédito Industrial e as Cédulas de

Crédito Comercial. Pois bem: elas são títulos que representam um emprés-timo e já contêm a menção da garantia pignoratícia, com descrição dosbens empenhados.

Uma particular diferença nesse tipo de penhor é que o bem empe-nhado continua na posse do devedor (este é que ficará como depositário,podendo até responder como depositário infiel). No penhor comum o bemapenhado é entregue ao credor; no penhor agrícola, ou industrial, ou co-mercial, o bem continua com o devedor.

Esse penhor é comuníssimo na atividade bancária, particularmente ade concessão de créditos para fomento da agricultura, da indústria e docomércio.

EXTINÇÃO DO PENHORComo termina o penhor? Há várias hipóteses:a) extinguindo-se a obrigação principal (naturalmente, se o penhor

visa a garantir o cumprimento de uma obrigação, morrendo ela, nãohá razão para subsistir o penhor – morrerá obrigação principal, porexemplo, se for paga, perdoada, anistiada, revogada, etc.);

b) perecendo a coisa (a essência do penhor é a coisa, ou seja, o bemdado em garantia: se este perde valor, ou se deteriora, au-tomaticamente, deixará de ser garantia; por exemplo, se a coisa seperde, ou é incendiada, etc.);

c) se o credor renuncia (obviamente, o penhor beneficia ao credor; eeste tem liberdade para abrir mão de sua garantia);

d) dando-se a adjudicação judicial (já vimos que o bem móvel serálevado a leilão; nesse, se ninguém quiser comprar (arrematar) acoisa, poderá o próprio credor pedir ao juiz que lha entregue, pelo

valor da dívida e despesas - anote-se bem: só será possível, se noleilão ninguém arrematou a coisa);

e) venda amigável da coisa empenhada (o credor e o devedor entramem acordo e vendem o bem, pagando-se ao credor e ficando odevedor com o saldo apurado) ;

f) confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e donoda coisa (chama-se confusão). Por exemplo, um sobrinho tomouR$1 milhão emprestado de um tio e, garantindo a dívida,empenhou um automóvel. Falece o tio, deixando o sobrinho comoúnico herdeiro. Como herdeiro, receberá ele os bens e os direitosdo tio. Dentre estes direitos, terá direito ao crédito de R$ 1 milhão(do qual ele é o próprio devedor), garantido com o penhor doautomóvel. Veja que se confundem numa mesma e única pessoa ocredor (novo credor, o herdeiro) e o devedor.

A CAUÇÃOÉ equiparada, juridicamente, ao penhor. Consiste no depósito de um

valor mobiliário, ou para garantir a prática de certos atos, ou para garantir oexercício de certos poderes, ou mesmo para garantir a existência de certasrelações jurídicas.

É comum, por exemplo, exigir-se de uma pessoa, que atuará como cai-xa num estabelecimento, que ele faça uma caução, garantindo eventuaisdiferenças ou prejuízos de caixa. O Código Civil prevê que “o proprietáriotem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparaçãonecessária, quando este ameace cair (ruína), e de exigir que este prestecaução pelo dano iminente (que pode acontecer)”. 

No sistema bancário a caução é usualmente empregada em operaçãoconhecida pelo mesmo nome "caução": espécies de empréstimo. Nestas ocliente entrega ao Banco títulos de crédito (duplicatas, comumente), queficam em poder do Banco. O Banco, por sua vez, empresta dinheiro aocliente. Claro que o Banco estará garantido, pois as duplicatas serão rece-bidas e, caso o cliente não pague seu débito, terá o Banco como se pagar.

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 A caução tanto pode ser de títulos da dívida pública (OTN, LTN, etc.),

quanto de títulos de crédito pessoal (nota promissória, duplicata, etc.). Emambas haverá necessidade da tradição (entrega) do título, equiparando-sea caução ao penhor.

A caução de bens e valores mobiliários chama-se caução real. Ela seráfidejussória, quando se basear, exclusivamente, na confiança inspiradapela pessoa: nesta hipótese, equipara-se à fiança.

HIPOTECAOutra modalidade de garantia real, diferenciando, porém, por ter como

objeto um bem imóvel.

Significa que não serão objetos de penhor, mas apenas de hipoteca osseguintes bens:

a)  os imóveis;b)  os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles (o trator é um

bem móvel, mas integrado a uma fazenda, poderá ser dado emhipoteca, juntamente com a fazenda);

c)  as estradas de ferro (linhas, estações, locomotivas e vagões,conjuntamente) ;

d)  as minas e as pedreiras, independentemente do solo onde se

acham (a lei separa a propriedade das jazidas em relação aoimóvel em que se situam -- quer dizer que uma pedreira situadadentro de uma fazenda, poderá ser dada em hipoteca, sem que afazenda seja hipotecada) ;

e)  os navios (embora se mova, a lei o equipara ao imóvel, para fim deser objeto de garantia real) ;

f)  as locomotivas (da mesma forma que os navios, elas se movem,mas são objeto de hipoteca, não de penhor).

Para que tenha validade contra terceiros, a hipoteca não apenas deve-rá ser contratada por documento público (escritura pública), como deveráser inscrita (registrada) no registro de imóveis, em que estiver tambémregistrado o bem imóvel. As hipotecas contratadas pelo Sistema Financeiroda Habitação, excepcionalmente, são admitidas por documento particular (aque a lei deu força de documento público, para baratear o custo do negó-cio, em face de seu caráter social).

A hipoteca extingue-se (devendo, assim, ser levantada sua inscrição noregistro de imóveis), sempre que:

a)  ocorrer a extinção da obrigação principal (se a hipoteca visa agarantir uma obrigação, cumprida esta, desaparecendo, perde osentido a hipoteca, que não precisa garantir o nada) ;

b)  pela destruição da coisa (imagine o incêndio do imóvel, ou seudesabamento, ou mesmo, sua desapropriação) ;

c)  pela renúncia do credor (a garantia protege ao credor: tem ele livredisponibilidade sobre a hipoteca: se não quiser mais a garantia,preferindo confiar no devedor, ou dela abrir mão por qualquerrazão, poderá fazê-lo);

d)  pela remissão (perdão da dívida) ;e)  pela prescrição (depois de passado determinado tempo, previsto

em lei, sem que o credor tenha exercitado o direito de exigir seucrédito -- "dormiu, não cobrou, não poderá mais cobrar e a hipotecatambém fica extinta);

f)  pela arrematação (quando alguém adquire o imóvel, em leilãopúblico, isto é, em hasta pública)

g)  pela adjudicação (se o bem não foi arrematado, poderá o credorpedir ao juiz que dê a ele o imóvel, em pagamento do débito - sóserá possível se ninguém quis ficar com o imóvel).

Um mesmo bem poderá ser objeto de uma ou várias hipotecas. Querdizer que o fato de já haver uma hipoteca sobre um imóvel, não impede queoutras, novas e sucessivas hipotecas sejam contratadas. Como ficará ocredor? Obviamente, as dívidas principais serão pagas na ordem dascontratações das hipotecas: primeiramente receberá o credor da primeirahipoteca, depois o da segunda e, assim, sucessivamente.

A hipoteca, mesmo que seja contratada para garantir um negócio co-mercial, ou entre comerciantes, será sempre disciplinada pela lei civil, a elanão se aplicando a lei comercial.

A ANTICRESEÉ o direito que se confere ao credor, de reter a coisa pertencente ao

devedor e auferir os frutos e rendimentos dessa coisa, enquanto não for adívida principal resgatada.

Em nosso direito, a anticrese só se aplica a bens imóveis: o imóvel éentregue pelo devedor ao credor; este (chama-se credor anticrético) auferi-rá os frutos e rendimentos do imóvel, pagando-se da dívida ou apenas dos

 juros (tudo conforme for contratado por ambos).

Observe-se que, enquanto no penhor e na hipoteca o bem apenas ga-rante a dívida, na anticrese o uso do bem destina-se, diretamente, aopagamento da dívida.

Por se referir, exclusivamente, a imóveis, a anticrese só pode ser con-tratada por escritura pública, e deve ser inscrita no registro de imóveis.

A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIANesta, um agente financeiro (banco, etc.) empresta um dinheiro a uma

pessoa, para que compre um bem. A propriedade desse bem ficará emnome do agente financeiro e só será transferida ao comprador, caso estepague o empréstimo tomado. O bem será entregue ao comprador desde oinicio, mas apenas a título de depósito.

Assim, o comprador será o depositário do bem, obrigando-se aentregá-lo (devolvê-lo) ao agente financeiro (que consta como o legítimoproprietário), caso não pague o financiamento. Se não entregar, poderá atéser preso, como depositário infiel.

"A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio reso-lúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente datradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidordireto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lheincumbem de acordo com a lei civil e penal".

É muito parecida com a venda com reserva de domínio, com a especialdiferença que a lei a reservou especial para as instituições financeiras (sóestas podem fazer contrato de alienação fiduciária).

A pessoa que toma o empréstimo e compra o bem chama-se fiduciário,enquanto a instituição financeira, que terá a propriedade do bem, enquantonão for pago o financiamento, chama-se fiduciante.

Fiança bancáriaÉ uma obrigação escrita na qual o banco (fiador) garante o cumprimen-

to de uma obrigação que a empresa-cliente (afiançada) assumiu junto a umcredor (beneficiário). Ou seja, a Fiança Bancária é um contrato realizadoentre a empresa e o banco através do qual o banco assume a responsabili-dade de cumprir uma obrigação adquirida pela empresa, caso esta não acumpra.

A operação é composta de uma Carta de Fiança, na qual são definidasas condições das garantias concedidas e um Contrato de Contragarantia e

Prestação de Fiança.

O FUNDO GARANTIDOR DO CRÉDITO - FGC

O Fundo Garantidor de crédito é uma associação civil, sem fins lucrati-vos, cujo objetivo é a prestação de garantia de crédito contra instituiçõesque dele participem na ocorrência das seguintes hipóteses:

  decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência deinstituição.

  reconhecimento pelo Banco Central do Brasil, do estado de insol-vência da instituição, que nos temos da legislação vigente, não estiversujeita aos regimes da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Seus associados são instituições financeiras e associações de pou-

pança e empréstimo em funcionamento no país.

Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Prevenção ecombate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 esuas alterações,

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 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e

valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitosprevistos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras -COAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin-

te Lei:

CAPÍTULO IDos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposi-ção, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenien-tes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II –  de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº

10.701, de 9.7.2003)III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material desti-

nado à sua produção;IV - de extorsão mediante seqüestro;V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou

para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem,como condição ou preço para a prática ou omissão de atos ad-ministrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;VII - praticado por organização criminosa.VIII –  praticado por particular contra a administração pública estrangei-

ra (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 dedezembro de 1940  – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utiliza-

ção de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimesantecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aosverdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou va-

lores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes ante-cedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimentode que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática decrimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 doCódigo Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstosnos incisos I a VI do caput  deste artigo, se o crime for cometido de formahabitual ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cum-prida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-lapor pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborarespontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos queconduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localiza-ção dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

CAPÍTULO IIDisposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:I –  obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos

crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes

referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;III - são da competência da Justiça Federal:a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem eco-

nômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou inte-resses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresaspúblicas;

b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Fe-deral.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência docrime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda quedesconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto

no art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança eliberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidiráfundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou repre-sentação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte equatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso doinquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitosou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimesprevistos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decre-to-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas

se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados dadata em que ficar concluída a diligência.§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreen-

didos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o compareci-

mento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atosnecessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art.366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro debens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o MinistérioPúblico, quando a sua execução imediata possa comprometer as investiga-ções.

Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Mi-nistério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos

bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo decompromisso.

Art. 6º O administrador dos bens:I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita

com o produto dos bens objeto da administração;II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da si-

tuação dos bens sob sua administração, bem como explicações edetalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendi-dos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público,que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO III

Dos Efeitos da CondenaçãoArt. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Pe-nal:

I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto decrime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de ter-ceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquernatureza e de diretor, de membro de conselho de administração oude gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobrodo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

CAPÍTULO IVDos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangei-

ro

Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou con-venção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competen-te, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos decrimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado

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ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridadesolicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores a-preendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeiracompetente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidosentre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado odireito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO V

Das Pessoas Sujeitas À Lei

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pesso-as jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como ativida-de principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeirosde terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II –  a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo fi-nanceiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, inter-mediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de pre-

vidência complementar ou de capitalização;III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões decrédito, bem como as administradoras de consórcios para aqui-sição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ouqualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, quepermita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing ) e as de fo-mento comercial (factoring );

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquerbens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, conce-dam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou métodoassemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçamno Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que

de forma eventual;VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autoriza-

ção de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, decapitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, queoperem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, co-missionárias ou por qualquer forma representem interesses deente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidasneste artigo;

X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imo-biliária ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras emetais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII –  as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo

ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande vo-lume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de9.7.2003)

CAPÍTULO VIDa Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos

termos de instruções emanadas das autoridades competentes;II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou es-

trangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais,ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ul-trapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termosde instruções por esta expedidas;

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente,as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, quese processarão em segredo de justiça.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identi-ficação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas

autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo

deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partirdo encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este quepoderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado tambémquando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado,em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado

pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando ocadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bemcomo de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VIIDa Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de

instruções emanadas das autoridades competentes, possam cons-tituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou comeles relacionar-se;

II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de talato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapas-

sarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e naforma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada aidentificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redaçãodada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

b)  a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I desteartigo.

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso Ideste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas característi-cas, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização,instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal,possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo,

não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou

regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselhode Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabe-lecida.

CAPÍTULO VIIIDa Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradoresdas pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nosarts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridadescompetentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valorda operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou quepresumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou,ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exer-cício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidasno art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cum-primento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º,por negligência ou dolo:

I –  deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, noprazo assinalado pela autoridade competente;

II –  não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisosI e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos ter-mos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a

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que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadasinfrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes destaLei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizadaem transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidên-cia específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista noinciso III do caput  deste artigo.

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas nesteCapítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampladefesa.

CAPÍTULO IXDo Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho deControle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar,aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrênciassuspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da compe-tência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencio-

nadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ouregulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos,a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumera-das no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de coo-peração e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficien-tes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública asinformações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas ematividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a ins-tauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência decrimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou dequalquer outro ilícito.

Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputaçãoilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro deEstado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo doBanco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superin-tendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacio-nal, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do PoderExecutivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das RelaçõesExteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatroúltimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redaçãodada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da Re-pública, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas adminis-

trativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em esta-tuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da Repú-blica.

Lavagem de dinheiro

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Lavagem de dinheiro  (ou, também chamada em Portugal,branqueamento de capitais) é uma expressão que se refere a práticaseconômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder aorigem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, deforma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos,

a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada dedignidade a dinheiro de origem ilegal.

Origem da expressão

A expressão inglesa money laundering   resulta do fato que o dinheiroadquirido ilegalmente é sujo  devendo ser lavado  ou branqueado  . Umaorigem lendária leva a Al Capone que teria comprado em 1928, emChicago, uma cadeia de lavanderias (laundromats), da marca SanitaryCleaning Shops. Esta fachada legal ter-lhe-ia permitido fazer depósitos

bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas delavanderia - mas resultantes afinal do comércio de bebidas alcoólicasinterdito pela Lei Seca e de outras atividades criminosas como a exploraçãoda prostituição, do jogo e a extorsão.

Ainda que a associação da Máfia ao termo não seja precisa, papel dedestaque nos modernos processos de lavagem tem o mafioso MeyerLansky (nascido Majer Suchowliński em 1904), especialmente quanto aouso de offshores no processo.

De fato, a expressão "laundering" aparece pela primeira vez no jornalinglês "Guardian" e populariza-se nos anos 1970 quando do CasoWatergate. Um informante, batizado de "Garganta Profunda" (William MarkFelt), aconselhou o repórter Bob Woodward, do Washington Post: "- Siga odinheiro". O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos,

Richard Nixon, envolvera-se em transações financeiras que direcionavamfundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para osEstados Unidos, através de uma companhia em Miami. A história foicontada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert Redford eDustin Hoffman.

Evolução

A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráterinternacional surgiu no final dos anos 80 - mais exatamente com aConvenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variadosinstrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. Oimpulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico dedrogas.

Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a

prevenção e o combate ao crime organizado e particularmente suaassociação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial, quefacilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gerelucros. As 40 recomendações é o documento-referência sobre prevenção ecombate à lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force on MoneyLaudering   - ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro  (GAFI/FATF)- escritas em 1990, foram revisadas em 1996.

Em 2000, doze grandes bancos privados internacionais criam o TheWolfsberg Group, voltado para o desenvolvimento de melhores práticas naprestação de serviços financeiros, especialmente enfatizando as políticasde conhecer o cliente (Know Your Customer, ou KYC) e desenvolver açõesde prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismointernacional.

Na sequência dos ataques de 11 de setembro de 2001, passa a serseriamente considerada a questão correlata do financiamento aoterrorismo.

Terrorismo

Dadas suas características específicas, o crime de terrorismo égeralmente tratado, nas convenções internacionais, como assunto correlatoà lavagem de dinheiro. Trata-se de uma exceção: no caso do terrorismo, aorigem do dinheiro não precisa ser necessariamente ilícita - contrariando adefinição clássica de lavagem. Um milionário pode financiar um grupoterrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negócios regulares. Terá,curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou seja, dar legalidade aum gasto ilegal, e não a um ganho.

Para tratar do terrorismo, foi necessária a edição das RecomendaçõesEspeciais sobre Financiamento do Terrorismo. Em junho de 2002, osministros das Relações Exteriores do G-8 endossaram um conjuntorevisado de recomendações sobre combate ao terrorismo que previa umcompromisso para a total implementação da Resolução UNSCR 1373, daONU - sobre repressão aos terroristas e suas atividades - e recomendações

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especiais para a Força-Tarefa de Ação Financeira (Financial Action TaskForce - FATF) sobre o assunto.

Métodos e fases

Os métodos usados para atingir esta finalidade estão para aimaginação. É muito comum a divisão do processo de lavagem em trêsfases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração. No processo deColocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido noSistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos.

Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidossistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneiraa despistar o tráfego e ao mesmo tempo, concentrar os valores,aglutinando-os progressivamente.

Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economiaformal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praçasonde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, deforma a confundir-se com a economia formal. Pode-se, com a utilização dedoleiros, remeter os valores em espécie para paraísos fiscais e, de lá,trazer os valores de volta, como se fossem investimentos externos - este ocaso detectado pela Operação Satiagraha, da Polícia Federal brasileira:investimentos sistemáticos do exterior em um país de economia emergente

Pode-se lavar ativos: se o lavador conseguir que pedras preciosas ou

obras de arte sejam validados com certificados legais - através dacorrupção de agentes públicos ou privados, o dinheiro proveniente dessasvendas não precisará ser lavado, pois sua origem será, supostamente,lícita. Assim, o que foi lavado não foi o dinheiro, mas o ativo original[4].

O objetivo da lavagem de dinheiro não é o lucro, mas a dissimulaçãoda origem ilícita dos valores, o que pode acarretar custos. Assim, oslavadores podem fazer negócios que seriam considerados "muito ruins" ou"desaconselháveis" pelas regras da Economia e os princípios daAdministração. Isso pode acontecer, por exemplo, quando se utiliza datécnica de compra de passivos: empresas endividadas ou falidas sãocompradas por preços irreais e usadas mais tarde como fachada paranovas transações.

É possível fazer a lavagem de dinheiro através de cassinos, utilizando

combinações de apostas que se destinam a não perder muito dinheiro, ouquase nenhum, como por exemplo através de apostas que se cancelammutuamente.

Criminalização

A criminalização da lavagem de dinheiro foi exigida por váriosinstrumentos de Direito Internacional, com destaque para a Convenção deViena de 1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de2000, e a Convenção Contra a Corrupção de 2003. O Grupo de AçãoFinanceira Internacional sugeriu a criminalização logo nas suas primeirasrecomendações, emitidas em 1990.

Em Portugal, a criminalização foi introduzida por lei de 1993, sob ainfluência da primeira Directiva comunitária. Em 2004, o crime foiintroduzido no Código Penal (Lei n. 11/2004, de 27 de Março, que aditou o

artigo 368-A).Em Macau, a criminalização foi introduzida em 1997 pela chamada lei

do crime organizado. A matéria foi reformada em 2006 através da Lei n.2/2006, de 3 de Abril.

O Brasil assinou a Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovoua Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Em 09 de julhode 2012, foi aprovada a Lei 12.683, que revoga a lista de crimesantecedentes necessários para que haja condenação por lavagem. A partirdessa data, todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro sãoconsiderados crimes antecedentes.

A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas, como os seguintes: definiçãodo bem jurídico protegido, elementos objectivos (designadamente, a ligaçãocom o crime precedente), elementos subjectivos (designadamente, apunibilidade do dolo eventual), concurso de normas com o crimeprecedente, e outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.

Do ponto de vista da acção penal, as principais dificuldades consistemem provar que os bens são de origem ilícita e provar que o agente conheceessa origem.

No Brasil, em julho de 2007, foi inaugurado o primeiro Laboratório deTecnologia contra Lavagem de Dinheiro, na capital, Brasília. Mais trêsLaboratórios serão inaugurados: no Rio de Janeiro, São Paulo e Alagoas.Pretende-se construir uma rede de Laboratórios, interligando dados efacilitando os trabalhos de investigação e montagem de processos. Oslaboratórios são unidades-modelo para uso de soluções de análisetecnológica em grandes massas de dados. Também serão usados paradifundir estudos sobre melhores práticas e tecnologias nas investigaçõesmodernas, de forma a facilitar o trabalho de construção de evidências.

Software de antilavagem de dinheiro (AML)

O software de antilavagem de dinheiro (AML, na sigla em inglês) é umtipo de programa de computador usado pelas instituições financeiras paraanalisar os dados do cliente e detectar operações suspeitas. Antilavagemde sistemas de dados de clientes de filtro, classificá-lo de acordo com onível de desconfiança e inspecioná-lo para as anomalias. Tais anomaliasincluem-se aumento repentino e substancial dos fundos ou a retirada degrande porte. Tanto nos Estados Unidos e Canadá, todas as transações deUS $ 10.000 ou mais devem ser comunicados. operações menores quesatisfazem determinados critérios pode também ser sinalizado comosuspeito. Por exemplo, uma pessoa que quer evitar a detecção, por vezes,depositar uma grande quantia em várias quantias menores dentro de umbreve período de tempo. Essa prática, conhecida como "estruturante",conduzirá igualmente a transacções sinalizada. O software bandeirasnomes que foram colocados na lista negra e as transações envolvendo ospaíses que são considerados como hostis ao país anfitrião. Uma vez que osoftware tem minado dados e sinalizadas transacções suspeitas, ele geraum relatório.

Aspecto importante da AML software

Detecção de Atividade Suspeitos

Know Your Customer Management (KYC)

Atenção / Management & Watch List Verificação de clientes / clientes

potenciais

Classificação de Risco do Cliente

Link Tracing

Operação Cash Grande Reportagem

Relatório de Regulamentação

KPI / KRI Dashboards para Oficiais Chief Compliance

AML Online e Lista de Verificação para operações de remessas

GAFI: Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro

Formada em 1989 pelo G-7, o Financial Action Task Force on MoneyBranqueamento de Capitais (GAFI) é um organismo intergovernamentalcujo objetivo é desenvolver e promover uma resposta internacional paracombater lavagem de dinheiro. Em outubro de 2001, o GAFI expandiu suamissão para incluir o combate ao financiamento do terrorismo. O GAFI é umorganismo de decisão política, que reúne peritos jurídicos, financeiras epoliciais para conseguir a legislação nacional e AML regulamentares ereformas CFT. É formada por 31 países e territórios e duas organizaçõesregionais. Além disso, o GAFI trabalha em colaboração com váriosorganismos e organizações internacionais. Estas entidades têm estatuto deobservador junto do GAFI, que não dão direito a voto, no entanto permite aplena participação em sessões plenárias e grupos de trabalho.

Prevenção e detecção

As regras e recomendações internacionais apontam no sentido dacriação de mecanismos específicos de prevenção e detecção da lavagem

de dinheiro, a instituir por bancos, seguradoras, casinos, advogados,notários e outras entidades. Tais mecanismos giram à volta de trêsaspectos centrais: identificação dos clientes; conservação de registos dasoperações e de documentos de identificação; e informação sobre indíciosde transções suspeitas às autoridades competentes para a investigação.

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Em Portugal, veja-se a Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.

Em Macau, veja-se a Lei n. 2/2006, de 3 de Abril, a Lei n. 3/2006, de 10de Abril, o Regulamento Administrativo n. 7/2006, de 15 de Maio, e ainda aregulamentação complementar emitida pelas diversas entidadesencarregues da supervisão nas várias áreas.

No Brasil, pode-se consultar: Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, Lein° 9.613 de 3 de março de 1998; Lei nº 12,683, de 9 de julho de 2012,Decreto nº 2.799, de 08.10.98; Portaria nº 330, de 18 de dezembro de

1998, do Ministro de Estado da Fazenda; Portaria nº 350, de 16.10.02, doMinistro de Estado da Fazenda; Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001.

 Além disso, o Banco Central do Brasil publicou, em 22 de dezembro de2006, a Circular 3.339, que dispõe acerca dos procedimentos a seremobservados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para oacompanhamento das movimentações financeiras de pessoaspoliticamente expostas ou PEPs (da sigla inglesa para  politically exposed

 persons) - voltada especialmente para detentores de cargos políticos,membros do poderes Executivo e Judiciário e profissionais que ocupamcargos relevantes na Administração Pública, bem como seus familiares emprimeiro grau, que passam a ser acompanhados com mais rigor.

Circular Bacen 3.461/2009 e suas alterações e

CIRCULAR Nº 3461

Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na pre-venção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizadaem 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11,inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na ConvençãoInternacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotadapela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999,promulgada por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005,

D E C I D I U:

 Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas eprocedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização naprática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 1º As políticas de que trata o caput devem:

I - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos inte-grantes de cada nível hierárquico da instituição;

II - contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobreclientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da práticados mencionados crimes;

III - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e a-companhamento da situação econômico-financeira dos empregados dainstituição;

IV - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica daprevenção dos mencionados crimes;

V - ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência,pela diretoria da instituição;

VI - receber ampla divulgação interna.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidasprévia e expressamente estabelecidas, que permitam:

I - confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os be-neficiários finais das operações;

II - possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politi-camente expostas.

§ 3º Para os fins desta circular, considera-se cliente eventual ou per-manente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido,

respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamentodestinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operaçãofinanceira.

§ 4º Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforçados parainício de relacionamento com:

I - instituições financeiras, representantes ou correspondentes localiza-dos no exterior, especialmente em países, territórios e dependências quenão adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos

nesta circular;

II - clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrônico, mediantecorrespondentes no País ou por outros meios indiretos.

§ 5º As políticas e procedimentos internos de controle de que trata ocaput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiá-rias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Circularnº 3.583, de 12/3/2012)

§ 6º O diretor responsável pela implementação e cumprimento das me-didas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar porescrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ouregulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º asuas dependências e subsidiárias situadas no exterior. (Incluído pela Circu-lar nº 3.583, de 12/3/2012)

Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas

 Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manteratualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes,incluindo, no mínimo:

I - as mesmas informações cadastrais solicitadas de depositantes pre-vistas no art. 1º da Resolução no 2.025, de 24 de novembro de 1993, com aredação dada pela Resolução no 2.747, de 28 de junho de 2000;

II - os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas natu-rais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no casode pessoas jurídicas;

III - declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação denegócio com a instituição.

§ 1º As informações relativas a cliente pessoa natural devem abrangeras pessoas naturais autorizadas a representá-la.

§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica de-vem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem comoa cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracteri-zada como beneficiário final.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídassob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para asquais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturaisautorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administrado-res e diretores, se houver.

§ 4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimentodevem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as informações de quetrata o inciso I relativas às pessoas responsáveis por sua administração.

§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de ve-rificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequa-ção dos dados cadastrais de seus clientes.

 Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintesinformações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e dodestinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:

I - quando pessoa natural, o nome completo e o número de inscriçãono Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e (Redação dada pela Circular nº

3.517, de 7/12/2010)

II - quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição noCNPJ.

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Parágrafo único. Admite-se o desenvolvimento de procedimento internodestinado à identificação de operações ou serviços financeiros eventuaisque apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou definanciamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência deobtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimen-to do disposto nos demais artigos desta circular. (Redação dada pelaCircular nº 3.517, de 7/12/2010)

Pessoas Politicamente Expostas

 Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clien-tes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não comopessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvi-dos nas transações dos clientes assim caracterizados.

§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públi-cos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos,no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos,empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representan-tes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legis-lativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de ministro de estado ou equiparado;

c)  de natureza especial ou equivalente;

Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autar-quias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economiamista;

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ouequivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribu-nal Federal e dos tribunais superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procu-rador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procu-rador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subpro-curadores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geraldo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes detribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes detribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do DistritoFederal;

VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Es-

tados.

§ 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput,as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos uma dasseguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classifica-ção;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamenteexpostas;

IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizadosno documento "As Quarenta Recomendações", do Grupo de Ação Financei-

ra contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi),não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ouinferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela queexerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro,tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos

servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível,dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroati-vamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data emque o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na li-nha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, oenteado e a enteada.

§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que tam-bém seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade gover-namental assemelhada ao Banco Central do

Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politica-mente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde queassegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados eprocedimentos adotados.

Início ou Prosseguimento de Relação de Negócio

 Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qual-quer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente como cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º,conforme o caso. (Redação dada pela Circular nº 3.583, de 12/3/2012)

Registros de Serviços Financeiros e Operações Financeiras

 Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros detodos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financei-ras realizadas com os clientes ou em seu nome.

§ 1º No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes,os registros devem conter informações consolidadas que permitam verificar:

I - a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividadeeconômica e capacidade financeira do cliente;

II - a origem dos recursos movimentados;

III - os beneficiários finais das movimentações.

§ 2º O sistema de registro deve permitir a identificação:I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglome-

rado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, porinstituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez milreais);

II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configu-rem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle eregistro.

Registros de Depósitos em Cheque, Liquidação de Cheques De-positados em Outra Instituição Financeira e da Utilização de Instru-mentos de Transferência de Recursos

 Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros es-

pecíficos das operações de transferência de recursos.§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação:

I - das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transfe-rência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo,cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis demesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra institui-ção financeira;

II - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pa-gamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), deTED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando devalor superior a R$1.000,00 (mil reais).

§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por institu ição

depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e aonúmero do cheque depositado, o código de compensação da instituiçãosacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas. (Reda-ção dada pela Circular nº 3.517, de 7/12/2010)

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§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituiçãosacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao númerodo cheque, o código de compensação da instituição depositária, os núme-ros da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituiçãodepositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu códigode compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depo-sitárias (Redação dada pela Circular nº 3.517, de 7/12/2010)

§ 4º No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque edepósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recur-sos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de tercei-ros, os registros de que trata o inciso I do § 1º devem conter, no mínimo, osdados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aosnúmeros das agências sacada e depositária e das respectivas contas dedepósitos.

§ 5º Os registros de que trata o inciso II do § 1º devem conter, no mí-nimo, as seguintes informações:

I - o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o no-me e o número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou noCNPJ;

II - quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição,o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao che-

que utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de chequesacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidosneste artigo;

III - no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatá-ria no sistema de liquidação de transferência de fundos e os números daagência, da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPFou no CNPJ do respectivo titular;

IV - no caso de ordem de pagamento:

a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária eda conta de depósitos depositária;

b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destina-tária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.

§ 6º Em se tratando de operações de transferência de recursos envol-vendo pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF,na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aidentificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", pode ser efetuada

pelo número do respectivo passaporte, complementada com a naciona-lidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacionalde que seja representante para o exercício de funções específicas no País.

§ 7º A identificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", não seaplica às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa

 jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição noCNPJ, na forma definida pela RFB.

§ 8º A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a ins-

tituição depositária deve informar à instituição sacada, quando requeridas,no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de solici-tação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da contasacada e da conta depositária referentes às operações de transferência devalores efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordemde pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e àliquidação de cheques depositados em outra instituição financeira. (Incluídopela Circular nº 3.517, de 7/12/2010)

Registros de Cartões Pré-Pagos

 Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros es-pecíficos da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos.

§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação da:

I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos,em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais)ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;

II - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que apresenteindícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localiza-ção, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos evalores.

§ 2º Para fins do disposto no caput, define-se cartão pré-pago como ocartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ouestrangeira oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial oude transferência a débito de contas de depósito.

§ 3º Os registros das ocorrências de que tratam os incisos I e II do § 1ºdevem conter as seguintes informações:

I - o nome ou razão social e o respectivo número de inscrição no CPFou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável pela emissão ourecarga de valores em cartão pré-pago, no caso de emissão ou recargaefetuada por residente ou domiciliado no País;

II - o nome, o número do passaporte e o respectivo país emissor, nocaso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago efetuada porpessoa natural não residente no País ou domiciliada no exterior;

III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da pessoa na-tural a quem se destina o cartão pré-pago;

IV - a identificação das instituições, das agências e das contas de de-

pósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas erespectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recargade valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito decontas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas naturais;

V - a identificação das instituições, das agências e das contas de depó-sito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respec-tivos números de inscrição no CNPJ, bem como os nomes das pessoasnaturais autorizadas a movimentá-las e respectivos números de inscriçãono CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pagooriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupançatituladas por pessoas jurídicas;

VI - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartãopré-pago;

VII - o propósito da emissão do cartão pré-pago;

VIII - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das pessoasnaturais que representem as pessoas jurídicas responsáveis pela emissãoou recarga de valores em cartão pré-pago.

Registros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie

 Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancosmúltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades decrédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as coopera-tivas de crédito devem manter registros específicos das operações dedepósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio decartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.

§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:

I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meiode cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valorigual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

II - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie pormeio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, queapresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, dalocalização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens,direitos e valores;

III - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro ins-trumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, devalor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º Os registros de que trata o caput devem conter as informações

abaixo indicadas:

I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ,conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da pessoaque efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de provisionamen-to para saque;

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II - o tipo e o número do documento, o número da instituição, da agên-cia e da conta corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a quese destinam os valores ou de onde o valor será sacado, conforme o caso;

III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ,conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se namesma instituição;

IV - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no caso desaque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja residente

ou domiciliado no País;

V - o nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, nocaso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador sejanão residente no País ou domiciliado no exterior;

VI - a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque emespécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque.

Especial Atenção

 Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especialatenção a:

I - operações ou propostas cujas características, no que se refere àspartes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados,

ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco deocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com elesrelacionados;

II - propostas de início de relacionamento e operações com pessoaspoliticamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de paísescom os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras ecomerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;

III - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro es-tabelecidos nesta circular;

IV - clientes e operações em que não seja possível identificar o benefi-ciário final;

V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que apli-

cam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informaçõesdivulgadas pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Circular nº3.517, de 7/12/2010)

VI - situações em que não seja possível manter atualizadas as informa-ções cadastrais de seus clientes.

§ 1º A expressão “especial atenção” inclui os seguintes procedimentos:

I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentosmais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;

II - análise com vistas à verificação da necessidade das comunicaçõesde que tratam os arts. 12 e 13;

III - avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manu-tenção do relacionamento com o cliente.

§ 2º Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou funçãode nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente responsável pelaautorização do relacionamento com o cliente.

Manutenção de Informações e Registros

 Art. 11. As informações e registros de que trata esta circular devem sermantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos, contadosa partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamentocom o cliente permanente ou da conclusão das operações:

I - 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7º;

II - 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que tratam osarts. 6º, 8º e 9º.

III - 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts.2º e 3º. (Incluído pela Circular nº 3.517, de 7/12/2010)

Parágrafo único. As informações de que trata o art. 2º devem ser man-tidas e conservadas juntamente com o nome da pessoa incumbida daatualização cadastral, o nome do gerente responsável pela conferência e

confirmação das informações prestadas e a data de início do relacionamen-to com o cliente permanente.

Comunicações ao Coaf

 Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Con-selho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinadapelo Banco Central do Brasil:

I - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no prazo de até 5

(cinco) dias úteis após o encerramento do mês calendário;II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da

operação.

Parágrafo único. Devem também ser comunicadas ao Coaf as propos-tas de realização das operações de que trata o caput.

 Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf,na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:

I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igualou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partesenvolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizadosou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existên-cia de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;

II - as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitu-alidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os meca-nismos de identificação, controle e registro;

III - as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer queseja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ouintentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seucometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por elescontrolados direta ou indiretamente;

IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.

§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também às entidades pertencen-tes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas,bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu

comando.§ 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos III e IV

devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas.

§ 3º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realiza-ção das operações e atos descritos nos incisos I a IV.

 Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão serefetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 1º As comunicações relativas a cliente identificado como pessoa poli-ticamente exposta devem incluir especificamente essa informação.

§ 2º A alteração ou o cancelamento de comunicação efetuados após oquinto dia útil seguinte ao da sua inclusão devem ser acompanhados de

 justificativa da ocorrência.

 Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 relativas a ins-tituições integrantes de conglomerado financeiro e a instituições associadasa sistemas cooperativos de crédito podem ser efetuadas, respectivamente,pela instituição líder do conglomerado econômico e pela cooperativa centralde crédito.

 Art. 16. As instituições de que trata o art. 1º devem manter, pelo prazode 5 (cinco) anos, os documentos relativos às análises de operações oupropostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunica-ções de que tratam os arts. 12 e 13.

Procedimentos Internos de Controle

 Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não,as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabe-

lecida no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições men-cionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem decumprir as obrigações estabelecidas nesta circular.

 Art. 18. As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao BancoCentral do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento

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das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicaçõesde que tratam os arts. 12 e 13.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se queo diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto arelativa à administração de recursos de terceiros.

§ 2º No caso de conglomerados financeiros, admite-se a indicação deum diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidasestabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às

respectivas instituições integrantes.

 Art. 19. O Banco Central do Brasil divulgará:

I - os procedimentos para efetuar as comunicações de que tratam osarts. 12 e 13;

II - operações e situações que podem configurar indício de ocorrênciados crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;

III - situações exemplificativas de relacionamento próximo, para fins dodisposto no art. 4º.

 Art. 20. A atualização das informações cadastrais relativas a clientespermanentes cujos relacionamentos tenham sido iniciados antes da entradaem vigor desta circular deve ser efetuada em conformidade com os testes

de verificação de que trata o § 5º do art. 2º. Art. 21. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo

efeitos 30 (trinta) dias após a data de publicação para os relacionamentoscom clientes permanentes ou eventuais estabelecidos a partir dessa data.

 Art. 22. Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3 de dezembro de1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de novembro de2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005.

Brasília, 24 de julho de 2009. 

CARTA-CIRCULAR Nº 2.826, DO BACEN, DE 04/12/98

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indíciode ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03/03/98, e estabe-

lece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.1 - A realização das operações ou a verificação das situações abaixo

descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas derealização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômicoou legal, podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Leinº 9.613 , de 03/03/98, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, parágrafoúnico , e 4º , caput, da Circular nº 2.852 , de 03/12/98: I - situações relacio-nadas com operações em espécie ou em cheques de viagem: a) movimen-tação de valores superiores ao limite estabelecido no art. 4º, inciso I, daCircular nº 2.852/98 , ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade eforma, configurem artifício para a burla do referido limite; b) saques a des-coberto, com cobertura no mesmo dia; c) movimentações feitas por pessoafísica ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivampor meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento; d)

aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa físicaou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteri-ormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anterior-mente não relacionado com o cliente; e) depósitos mediante numerosasentregas, de maneira que o total de cada depósito não é significativo, maso conjunto de tais depósitos o é; f) troca de grandes quantidades de notasde pequeno valor por notas de grande valor; g) proposta de troca de gran-des quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa; h)depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentosfalsificados; i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização demeios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal dobanco; j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordensde pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamen-te ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, semevidências de propósito claro; l) movimentação de recursos em praças

localizadas em fronteiras. II - situações relacionadas com a manutenção decontas correntes: a) movimentação de recursos incompatível com o patri-mônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidadefinanceira presumida do cliente; b) resistência em facilitar as informaçõesnecessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou

prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; c) atuação, deforma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeiraidentidade do beneficiário; d) numerosas contas com vistas ao acolhimentode depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados,resultem em quantia significativa; e) contas que não demonstram ser resul-tado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebi-mento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara definalidade ou relação com o titular da conta ou seu negócio; f) existência deprocesso regular de consolidação de recursos provenientes de contas

mantidas em várias instituições financeiras em uma mesma localidadepreviamente às solicitações das correspondentes transferências; g) retiradade quantia significativa de conta até então pouco movimentada ou de contaque acolheu depósito inusitado; h) utilização conjunta e simultânea decaixas separados para a realização de grandes operações em espécie oude câmbio; i) preferência à utilização de caixas-fortes, de pacotes cintadosem depósitos ou retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel;

 j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimentode crédito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, deoutros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, seriamvaliosas para qualquer cliente; l) mudança repentina e aparentementeinjustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos detransação utilizados; m) pagamento inusitado de empréstimo problemáticosem que haja explicação aparente para a origem dos recursos; n) solicita-

ções freqüentes de elevação de limites para a realização de operações; o)atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, emarquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada; p) recebi-mento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens depagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos aterceiros; q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, devárias localidades, com transferência para terceiros; r) transações envol-vendo clientes não residentes; s) solicitação para facilitar a concessão definanciamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda docliente não está claramente identificada; t) abertura e/ou movimentação deconta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato; u)abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passagei-ros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atraçãoturística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regu-larmente instalada nesses locais; v) proposta de abertura de conta corrente

mediante apresentação de documentos de identificação e número do CPF -Cadastro de Pessoa Física emitidos em região de fronteira ou por pessoaresidente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países frontei-riços; x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos ecréditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício paraburla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiáriosdos saques. III - situações relacionadas com atividades internacionais: a)operação ou proposta no sentido de sua realização, com vínculo direto ouindireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenhasede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde é observadaa prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98; b)solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação demoeda estrangeira; c) operações de interesse de pessoa não tradicional nobanco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financei-

ro em outra praça; d) pagamentos antecipados de importação e exportaçãopor empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatívelcom o montante negociado; e) negociação com ouro por pessoas nãotradicionais no ramo; f) utilização de cartão de crédito em valor não compa-tível com a capacidade financeira do usuário; g) transferências unilateraisfreqüentes ou de valores elevados, especialmente a título de doação. IV -situações relacionadas com empregados das instituições e seus represen-tantes: a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento doempregado ou representante; b) modificação inusitada do resultado opera-cional do empregado ou representante; c) qualquer negócio realizado porempregado ou representante - quando desconhecida a identidade do últimobeneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de opera-ção de que se trata. 2 - A comunicação, nos termos do art. 4º da Circular nº2.852/98 , das situações relacionadas nesta Carta-Circular, bem como deoutras que, embora não mencionadas, também possam configurar a ocor-rência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 , deverá ser realizada pormeio de transação do Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central aser oportunamente divulgada, até o dia útil seguinte àquele em que verifi-cadas. Enquanto não divulgada a mencionada transação, a referida comu-nicação deve ser encaminhada ao Defis - Departamento de Fiscalização,

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via transação PMSG750 daquele Sistema. 3 - Com vistas ao atendimentodo disposto no art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.852/98: I - os dados relati-vos às operações ali mencionadas devem ser mantidos à disposição doBanco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte: a) tipo; b)valor em reais; c) data de realização; d) número do CPF ou do CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do titular. II - deve ser considerado oconjunto de movimentações financeiras ativas e passivas realizadas noPaís, como, por exemplo: a) depósitos de qualquer espécie; b) colocaçãode títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento; c)

venda de metais preciosos; d) venda de cheques administrativos ou deviagem; e) ordens de pagamento; f) pagamento ou amortizações antecipa-das de empréstimos. III - relativamente às operações que envolvam transfe-rências internacionais, bem como àquelas relacionadas a pagamentos erecebimentos em decorrência da utilização de cartão de crédito de validadeinternacional, devem ser observados os procedimentos de registro noSisbacen e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, estabele-cidos nas normas cambiais em vigor. 4 - Esta Carta-Circular entra em vigorna data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente à adoção dosprocedimentos e das providências de que tratam os itens 2º e 3º, a partir de01/03/99

Autorregulação Bancária

 A Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN cumprindo sua voca-

ção de representar o setor bancário e de fortalecer a sua relação com asociedade liderou, em conjunto com os maiores bancos do País, a criaçãodo Sistema Brasileiro de Autorregulação Bancária.

 A autorregulação possibilitará aos bancos, em conjunto com a socieda-de, harmonizar o sistema bancário, suplementando as normas e os meca-nismos de controle já existentes.

 A plena concorrência é essencial para a manutenção dos direitos doconsumidor. Assim, a FEBRABAN desenvolveu a autorregulação como umsistema voluntário, focado na sadia concorrência do mercado, na elevaçãode padrões e no aumento da transparência em benefício dos consumido-res. Ao se tornar voluntário na integração do sistema de autorregulação,aderindo aos mais elevados padrões ético e de conduta, cada banco atestao comprometimento com os seus consumidores e com a sociedade brasilei-

ra.Os bancos fazem parte do dia-a-dia das pessoas, possibilitando desde

o pagamento e o recebimento de salários, aposentadorias, impostos, taxas,contas e compras, até a tomada de empréstimos e aplicação em investi-mentos. Apenas em 2007, foram realizadas algo em torno de 41 bilhões detransações, muitas das quais nas mais de 18.000 agências distribuídas noPaís. Números dessa magnitude mostram o quanto um sistema bancáriosaudável, ético e eficiente é essencial para o desenvolvimento econômico esocial do Brasil.

 As atividades bancárias, por sua importância, complexidade e dina-mismo, são reguladas por um número considerável de normas voltadas àestruturação do Sistema Financeiro e ao relacionamento entre os bancos eseu público. Diversas entidades asseguram que tais normas sejam devida-

mente respeitadas. Dentre elas, o Banco Central, os órgãos de defesa doconsumidor, os tribunais, as organizações não-governamentais e os veícu-los de comunicação. Esse sistema de normas e mecanismos de controle éreconhecidamente sólido e eficaz. Não obstante, sempre haverá o que seraperfeiçoado.

AUTORREGULAÇÃO BANCÁRIA

APRESENTAÇÃO A efetiva implantação do Sistema de Autorregulação Bancária repre-

senta, para a FEBRABAN, a concretização de um projeto tão antigo quantorelevante.

 A construção do Sistema começou a ganhar vida, de fato, em 2007, apartir da definição, pela Diretoria da FEBRABAN, daquele que deveria ser oprimeiro foco temático a ser trabalhado: o relacionamento entre os bancos

e seus consumidores pessoa física.Com a participação de 7 dos maiores bancos do país e de profissionais

da equipe da própria FEBRABAN, e com o apoio de uma empresa deconsultoria contratada especificamente para esse fim, aqui foi criado umGrupo de Trabalho que deu início aos trabalhos a partir de um levantamen-

to bastante minucioso dos principais pontos objeto de demandas de con-sumo, em face dos bancos, junto aos Procons, ao Banco Central e às suasOuvidorias, nos últimos anos.

Concluído esse levantamento, entabulados os dados, teve início o pro-cesso de construção normativa do Sistema, que levou à redação de seusdois instrumentos básicos: o Código de Autorregulação Bancária (que tratado funcionamento do Sistema) e as Regras de Autorregulação Bancária(Normativo 001 do Sistema, que estabelece uma série de normas de con-duta a serem seguidas pelos bancos signatários da Autorregulação).

Depois de aprovados pela alta gestão dos bancos envolvidos, em mar-ço de 2008, esses textos foram, então, encaminhados a alguns interlocuto-res relevantes do setor, tais como o Banco Central e alguns órgãos eentidades de defesa do consumidor, para que conhecessem o trabalho epara que pudessem apresentar as críticas e sugestões que entendessemoportunas.

Com base nas contribuições recebidas, aquelas versões do texto pas-saram, ainda, por uma nova modificação, visando à incorporação de algu-mas das propostas recebidas e, por fim, os textos finais foram aprovados esancionados na primeira reunião do Conselho de Autorregulação, realizadana sede da FEBRABAN, em 04.12.2008, determinando-se o início de suavigência para o dia 02.01.2009.

Desde então, o Sistema vem crescendo e diversificando as áreas te-máticas tratadas em seus Normativos (além do Código, já são 6 Normativos

vigentes, todos eles disponíveis, nas íntegra, neste portal) e, ao mesmotempo, vem sendo criadas as estruturas operacionais necessárias à garan-tia de seu correto funcionamento, no âmbito da Diretoria de Autorregulaçãoda FEBRABAN.

CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA28 de agosto de 2008

Art. 1. O Sistema de Auto-Regulação Bancária é regido (a) por esteCódigo de Auto-Regulação Bancária (o "Código"), (b) pelas orientações,resoluções e regras formal e publicamente estabelecidas pelo Conselho de

 Auto-Regulação (os "Normativos"), incluindo as Regras da Auto-RegulaçãoBancária de que trata o Art. 6, (c) pelas decisões da Diretoria de Auto-Regulação aprovadas pelo Conselho de Auto-Regulação, incluindo aquelasconcernentes aos Relatórios de Conformidade de que trata o Art. 9(iii), e

(d) pelos julgados dos Comitês Disciplinares (sendo o Código, as orienta-ções, os Normativos, as decisões e os julgados conjuntamente denomina-dos as "normas da auto-regulação").

Art. 2.  As normas da auto-regulação não se sobrepõem, mas se har-monizam à legislação vigente, destacadamente ao Código de Defesa doConsumidor, às leis e normas especificamente direcionadas ao sistemabancário e à execução de atividades delegadas pelo setor público a institui-ções financeiras.

Art. 3.  As normas da auto-regulação abrangem todos os produtos eserviços ofertados ou disponibilizados pelas Signatárias a qualquer pessoafísica, cliente ou não cliente (o "consumidor").

Art. 4. São participantes do Sistema de Auto-Regulação Bancária assignatárias do Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação Bancária,cujo modelo está anexo a este Código (as "Signatárias").

§ 1. Podem solicitar a participação no Sistema de Auto-RegulaçãoBancária os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,caixas econômicas, cooperativas de crédito ou sociedades de crédito,financiamento e investimento, desde que associados à Febraban.

§ 2. Conforme o Art. 11(i) e o Art. 21(i), cabe ao Conselho das Signatá-rias admitir ou referendar a admissão de Signatárias.

§ 3. A assinatura do Termo de Adesão ao Sistema de Auto-RegulaçãoBancária bastará para formalizar o ingresso de nova Signatária.

§ 4. O Conselho de Auto-Regulação divulgará na página eletrônica re-ferida no Art. 31(vi) a relação das Signatárias.

§ 5. A Signatária poderá utilizar um selo denotando a sua participaçãono Sistema de Auto-Regulação Bancária (o "Selo da Auto-Regulação"),exceto quando suspensa do Sistema de Auto-Regulação Bancária.

Capítulo II. Princípios GeraisArt. 5. As Signatárias deverão observar os seguintes princípios gerais:

(i) Ética e Legalidade - adotar condutas benéficas à sociedade, aofuncionamento do mercado e ao meio ambiente. Respeitar a livre concor-rência e a liberdade de iniciativa. Atuar em conformidade com a legislaçãovigente e com as normas da autoregulação.

(ii) Respeito ao Consumidor . tratar o consumidor de forma justa e

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transparente, com atendimento cortês e digno. Assistir o consumidor naavaliação dos produtos e serviços adequados às suas necessidades egarantir a segurança e a confidencialidade de seus dados pessoais. Con-ceder crédito de forma responsável e incentivar o uso consciente de crédi-to.

(iii) Comunicação Eficiente . fornecer informações de forma precisa,adequada, clara e oportuna, proporcionando condições para o consumidortomar decisões conscientes e bem informadas. A comunicação com oconsumidor, por qualquer veículo, pessoalmente ou mediante ofertas ou

anúncios publicitários, deve ser feita de modo a informá-lo sobre os aspec-tos relevantes do relacionamento com a Signatária.

(iv) Melhoria Contínua - aperfeiçoar padrões de conduta, elevar aqualidade dos produtos, níveis de segurança e a eficiência dos serviços.

Capítulo III. Regras da Auto-Regulação BancáriaArt. 6. O Conselho de Auto-Regulação estabelecerá um Normativo

contendo regras específicas sobre práticas bancárias intitulado "Regras da Auto-Regulação Bancária" (as .Regras").

§ 1. Na elaboração das Regras considerar-se-ão as normas aplicáveisàs instituições financeiras, destacadamente as leis e normas do SistemaFinanceiro Nacional, os usos e costumes em matéria comercial e bancáriae os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2. As Signatárias deverão disponibilizar as Regras ao público em ge-ral, conforme a política de comunicação referida no Art. 48.

Art. 7. O Conselho de Auto-Regulação revisará as Regras periodica-mente, sendo que a primeira revisão terá início em no máximo 1 (um) anoapós a publicação das Regras, e as revisões subseqüentes, no mínimo acada 2 (dois) anos.

Art. 8. Os trabalhos de revisão serão desenvolvidos por um comitê re-visional composto por no mínimo 7 (sete) representantes das Signatáriasnão suspensas, sendo 1 (um) representante por conglomerado financeiro.

Os trabalhos de revisão poderão ser facilitados ou liderados por umaempresa de consultoria.

Capítulo IV. Responsabilidades das SignatáriasArt. 9. Para manter-se em conformidade com este Código, cada Signa-

tária deve:(i) Respeitar e fazer com que suas controladas e coligadas sujeitas à

fiscalização do Banco Central do Brasil respeitem as normas da auto-regulação.

(ii)  Apontar um profissional com cargo estatutário, preferencialmentecom a atribuição de ouvidor ou de diretor responsável pela ouvidoria, paraser o interlocutor da Diretoria de Auto-Regulação.

(ii) Enviar à Diretoria de Auto-Regulação semestralmente, e sempreque necessário, um relatório sobre a sua aderência às normas da auto-regulação (o "Relatório de Conformidade"). O Relatório de Conformidade,desenvolvido conforme indicado no Art. 21(v), constitui o documento pararegistro (a) do cumprimento das metas de aderência da Signatária àsnormas da autoregula ção e (b) dos planos de ação para adequação daSignatária às normas da auto-regulação.

(iv) Enviar à Diretoria de Auto-Regulação os mesmos relatórios produ-zidos por suas Ouvidorias e remetidos semestralmente ao Banco Central doBrasil, contendo informações descritivas e estatísticas sobre reclamaçõesde clientes.

Capítulo V. Conselho das SignatáriasArt. 10. O Conselho das Signatárias do Sistema de Auto-Regulação

Bancária (o .Conselho das Signatárias.) é composto pelos membros doConselho Diretor da Febraban que sejam representantes de Signatárias,bem como por representantes das demais Signatárias, desde que elegíveispara a posição de Conselheiro Diretor da Febraban.

Art. 11. Compete ao Conselho das Signatárias:(i) Deliberar sobre a admissão de novas Signatárias.(ii) Sortear as Signatárias que serão representadas no Conselho de

 Auto-Regulação e nomear Conselheiros Natos, conforme disposto no Art.16.

(iii) Estabelecer eventual verba remuneratória para os Conselheiros In-dependentes.

Art. 12. O Conselho das Signatárias reunir-se-á sempre que os inte-resses do Sistema de Auto-Regulação Bancária o exigirem.

§ 1.  A convocação do Conselho das Signatárias será feita pelo Presi-dente do Conselho de Auto-Regulação com antecedência mínima de 5(cinco) dias, através de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado

 junto à Diretoria de Auto-Regulação. O aviso de convocação mencionará odia, hora, local e assuntos da pauta.

§ 2. O Conselho das Signatárias poderá ser convocado por iniciativa de½ (metade) das Signatárias.

Art. 13. O Conselho das Signatárias instalar-se-á em primeira convo-cação, com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) das Signatárias e,em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 14.  As deliberações serão tomadas por maioria de votos dosmembros presentes à reunião, sendo que cada Signatária tem direito a 1(um) voto.

Capítulo VI. Conselho de Auto-Regulação

Art. 15. O .Conselho de Auto-Regulação. é o órgão normativo e deadministração do Sistema de Auto-Regulação Bancária, composto porConselheiros do Sistema, Conselheiros Independentes (conjuntamentedenominados .Conselheiros Natos.) e por Conselheiros Setoriais (sendo osConselheiros Natos e os Conselheiros Setoriais conjuntamente denomina-dos "Conselheiros").

Art. 16. O corpo de Conselheiros Natos, limitado a 20 (vinte) pessoas,é integrado:

(i) em até 50% (cinqüenta por cento), por representantes das 10 (dez)Signatárias com as maiores bases de clientes, conforme divulgado peloBanco Central do Brasil;

(ii) em até 25% (vinte e cinco por cento), por representantes das de-mais Signatárias (sendo os membros referidos no Art. 16(i) e neste Art.16(ii) conjuntamente denominados "Conselheiros do Sistema"); e

(iii) em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), por representantes dasociedade civil, de ilibada reputação e notório conhecimento acerca dostemas tratados nas normas da auto-regulação (os "Conselheiros Indepen-dentes").

§ 1. Em havendo mais de 15 (quinze) Signatárias, o Conselho das Sig-natárias sorteará aquelas que serão representadas no Conselho de Auto-Regulação, observando o sistema de rodízio.

§ 2.  A Signatária sorteada na forma do parágrafo anterior indicará 1(um) de seus profissionais estatutários para servir como Conselheiro doSistema, o qual será nomeado pelo Conselho das Signatárias.

§ 3. Caberá ao Conselho das Signatárias nomear Conselheiros Inde-pendentes, com base nas indicações de quaisquer Signatárias.

 As indicações ao Conselho das Signatárias serão formalizadas em ma-terial anexo à correspondência de convocação da sessão que deliberará anomeação.

§ 4. Os Conselheiros Natos nomeados pelo Conselho das Signatáriasapontarão o presidente do Conselho de Auto-Regulação (o "Presidente doConselho de Auto-Regulação") e o vice-presidente (o .Vice-Presidente doConselho de Auto-Regulação.), observando o sistema de rodízio.

§ 5. O Conselho de Auto-Regulação não contará, a qualquer tempo,com mais de 1 (um) Conselheiro Nato por conglomerado financeiro. Nãohaverá suplentes.

Art. 17.  A Entidade Setorial conveniada ao Sistema de Auto-Regulação, nos termos do Art. 29, indicará, ao Conselho de Auto-Regulação, 1 (um) de seus integrantes para servir como representante noConselho de Auto-Regulação (o .Conselheiro Setorial.). Os ConselheirosSetoriais não serão considerados para fins dos percentuais estabelecidosno Art. 16.

Art. 18. Cada Conselheiro terá um mandato de 3 (três) anos. A cada 18

(dezoito) meses 1/2 (metade) do corpo de Conselheiros Natos será renova-do.Art. 19. Os Conselheiros permanecerão com os mesmos poderes e

cargos após o término de vigência dos respectivos mandatos, até a possede seus substitutos.

§ 1. Caso um Conselheiro do Sistema ou Conselheiro Setorial renunci-e, sofra perda de mandato ou seja destituído do Conselho de Auto-Regulação por sua Signatária ou pela Entidade Setorial, conforme o caso,ensejando nova nomeação, a Signatária que o indicou (desde que nãosuspensa), ou a Entidade Setorial, terá a prerrogativa de indicar outrorepresentante em até 30 (trinta) dias após o evento, para que complete orestante do mandato do Conselheiro substituído.

§ 2. A ausência injustificada, por parte de um Conselheiro, a mais de2(duas) reuniões consecutivas ou a mais de 3 (três) reuniões alternadas emum período de 12 (doze) meses, implicará a perda do mandato.

Art. 20. Os Conselheiros do Sistema e os Conselheiros Setoriais nãofarão jus a qualquer verba remuneratória ou reembolso em razão do de-sempenho de suas funções. Os Conselheiros Independentes poderãoreceber verba remuneratória e ser reembolsados por despesas diretamenterelacionadas ao desempenho de suas funções, conforme determinado pelo

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Conselho das Signatárias.Art. 21. Compete ao Conselho de Auto-Regulação:(i) Admitir Signatárias, ad referendum do Conselho das Signatárias.(ii) Suspender Signatárias.(iii) Publicar as Regras e deliberar alterações a este Código e às Re-

gras.(iv) Editar Normativos versando sobre assuntos de interesse coletivo,

incluindo aqueles concernentes às práticas das Signatárias.(v) Estabelecer, por meio de resoluções, as diretrizes, políticas e pro-

cedimentos do Sistema de Auto-Regulação Bancária, incluindo (a) a políticade comunicação referida no Art. 48, (b) o modelo de Relatório de Conformi-dade, bem como o procedimento para seu preenchimento pelas Signatáriase critérios de análise para a Diretoria de Auto-Regulação, (c) o Selo da

 Auto-Regulação, e (d) o relatório anual contendo informações sobre asatividades desempenhadas e resultados alcançados pelo Conselho de

 Auto-Regulação e pela Diretoria de Auto-Regulação (o "Relatório Anual").(vi) Efetuar a revisão periódica das Regras, conforme indicado no Art.

7.(vii) Nomear e destituir o responsável pela Diretoria de Auto-

Regulação, bem como supervisionar a Diretoria de Auto-Regulação.(viii) Firmar convênios com Entidades Setoriais e instituir Comitês Se-

toriais, conforme indicado no Art. 27.(ix) Deliberar sobre assuntos que entenda relevantes ao Sistema de

 Auto-Regulação.Art. 22. O Conselho de Auto-Regulação reunir-se-á ordinariamente acada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses doSistema de Auto- Regulação Bancária o exigirem.

§ 1. A convocação do Conselho de Auto-Regulação será feita pelo Pre-sidente do Conselho de Auto-Regulação com antecedência mínima de 5(cinco) dias, através de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado

 junto à Diretoria de Auto-Regulação. O aviso de convocação mencionará odia, hora, local e assuntos da pauta.

§ 2. O Conselho de Auto-Regulação poderá ser convocado por iniciati-va de 1/2 (metade) dos Conselheiros Natos.

Art. 23. O Conselho de Auto-Regulação instalar-se-á com a presençade no mínimo 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros Natos, devendoser observada ainda a proporcionalidade prevista no Art. 16 entre Conse-lheiros do Sistema e Conselheiros Independentes.

Art. 24.  As deliberações serão tomadas por maioria de votos dosmembros presentes à reunião, sendo que cada Conselheiro tem direito a 1(um) voto.

§ 1. O Conselheiro Setorial poderá avocar competência e deliberarqualquer item da pauta da reunião do Conselho de Auto-Regulação quetenha repercussão relevante sobre o setor que representa, salvo manifes-tação contrária por parte de 75% (setenta e cinco por cento) dos Conselhei-ros presentes à reunião.

§ 2. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Auto-Regulaçãoou, em caso de impedimento, o Vice-Presidente, proferirá o voto de quali-dade.

§ 3. As deliberações do Conselho de Auto-Regulação constarão da atada respectiva reunião.

§ 4. Terão assento nas reuniões do Conselho de Auto-Regulação, sem

direito a voto, o Diretor Geral da Febraban e o responsável pela Diretoria de Auto-Regulação, cabendo a este último elaborar as pautas e secretariar asreuniões.

Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação (a)convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de

 Auto-Regulação, (b) instaurar procedimentos disciplinares, conforme dis-posto no Art. 34, e (c) apreciar alegações de suspeição e impedimento,conforme disposto no Art. 35§ 2.

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Auto-Regulaçãosubstituir o Presidente do Conselho de Auto-Regulação em caso de impe-dimento.

Capítulo VII. Comitês SetoriaisArt. 27. O Conselho de Auto-Regulação poderá celebrar convênios

com entidades representativas do setor financeiro (as .Entidades Setori-ais.), integrando-as ao Sistema de Auto-Regulação Bancária mediantecriação de comitês setoriais com competência temática (os "Comitês Seto-riais").

Art. 28. Compete ao Comitê Setorial:(i) No âmbito de sua competência temática, propor e interpretar Norma-

tivos.

(ii) Em procedimento disciplinar, emitir parecer sobre casos diretamen-te relacionados à sua competência temática.

(iii) Criar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre sua es-trutura, funcionamento e rito para emitir parecer em procedimento discipli-nar, o qual conterá dispositivo análogo àquele disposto no Art. 35§ 2, quetrata de suspeição.

Art. 29. A Entidade Setorial designará os integrantes do Comitê Setori-al, indicando seu coordenador e vice-coordenador.

§ 1. O coordenador do Comitê Setorial será nomeado Conselheiro Se-

torial pelo Conselho de Auto-Regulação.§ 2. O Conselheiro Setorial representará o Comitê Setorial nas reuni-

ões do Conselho de Auto-Regulação e nos Comitês Disciplinares de queparticipe.

Capítulo VIII. Diretoria de Auto-RegulaçãoArt. 30. A .Diretoria de Auto-Regulação. é o órgão executivo do Siste-

ma de Auto-Regulação, subordinado ao Conselho de Auto-Regulação.Cabe à Diretoria da Febraban prover infra-estrutura operacional à Diretoriade Auto-Regulação.

Art. 31. Compete à Diretoria de Auto-Regulação:(i) Implementar as orientações do Conselho de Auto-Regulação.(ii) Desenvolver propostas relacionadas ao desenvolvimento do Siste-

ma de Auto-Regulação, incluindo aquelas listadas no Art. 21(v), para deli-beração do Conselho de Auto-Regulação.

(ii) Orientar as Signatárias quanto ao correto preenchimentodos Relató-rios de Conformidade. Aprovar o teor dos Relatórios de Conformidade,monitorando o cumprimento das obrigações ali consignadas, de acordocom a política definida pelo Conselho de Auto-Regulação.

(iv) Desenvolver e gerenciar processos e sistemas para monitorar aaderência das Signatárias às normas da autoregulação.

(v) Registrar denúncias por parte das Signatárias. Notificar, ao Presi-dente do Conselho de Auto-Regulação, indícios de violação às normas daauto-regulação e inadequação nos Relatórios de Conformidade, conformeindicado no Art. 34.

(vi) Estruturar e manter, na página eletrônica da Febraban, uma áreaespecificamente destinada ao Sistema de Auto-Regulação, de forma adisponibilizar (a) a lista das Signatárias ativas e suspensas, (b) o Código,as Regras e demais Normativos, (c) os pareceres e orientações sobre oCódigo e as Regras, (d) o ementário dos julgados dos Comitês Disciplina-

res, (e) as informações relativas aos sistemas das Signatárias para atendi-mento a consumidores, (f) um sistema para receber denúncias e manifesta-ções do público em geral, e (g) o Sistema de Divulgação de Tarifas deProdutos e Serviços Financeiros da Febraban . STAR.

(vii) Participar de atividades e eventos relevantes ao Sistema de Auto-Regulação.

(viii) Secretariar o processo de renovação do Conselho de Auto-Regulação.

(ix) Elaborar o orçamento referente ao Sistema de Auto-Regulação,que comporá o orçamento da Febraban.

Art. 32.  A Diretoria de Auto-Regulação, ouvido o Conselho de Auto-Regulação, poderá instituir e coordenar grupos de trabalho para efetuarestudos e promover discussões relacionados com o aperfeiçoamento econhecimento do Sistema de Auto-Regulação, incluindo o conteúdo e a

interpretação do Código e das Regras, e temas para futuros Normativos (os"Grupos de Trabalho"). Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos porrepresentantes das Signatárias, por membros de Comissões Técnicas daFebraban e por outros convidados, conforme a conveniência e os temas aserem tratados.

Capítulo IX. Procedimento DisciplinarArt. 33. A Diretoria de Auto-Regulação, em decorrência da constatação

de indício de violação às normas da auto-regulação ou ainda da verificaçãode inadequação no Relatório de Conformidade, notificará a Signatária paraque apresente, em 10 (dez) dias, a sua versão dos fatos narrados na notifi-cação e, se for o caso, as ações corretivas pertinentes, consignando-as noRelatório de Conformidade.

Art. 34. Caso a Signatária não apresente resposta tempestiva e fun-damentada, ou caso não altere adequadamente o Relatório de Conformi-dade, a Diretoria de Auto- Regulação dará conhecimento ao Presidente doConselho de Auto- Regulação, que convocará, em até 10 (dez) dias, umcomitê disciplinar adhoc (o "Comitê Disciplinar") para apurar os fatos e

 julgar o caso.Art. 35. O Comitê Disciplinar será formado por 5 (cinco) Conselheiros,

sendo no mínimo 2 (dois) Conselheiros Independentes, todos com direito a

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1 (um) voto.§ 1. Excetuado o disposto no Art. 35§ 3, respeitado o regime de rodízio,

o Comitê Disciplinar será formado mediante sorteio, do qual não participaráo Conselheiro impedido por representar a Signatária instada. O relator serásorteado dentre os membros do Comitê Disciplinar.

§ 2. Os Conselheiros apontados para integrar o Comitê Disciplinar po-derão declarar-se suspeitos ou impedidos. É facultado aos membros doConselho de Auto-Regulação argüir o impedimento ou a suspeição dequalquer Conselheiro apontado para integrar o Comitê Disciplinar. A decla-

ração e o requerimento de suspeição ou impedimento deverão ser devida-mente justificados, cabendo sua apreciação ao Presidente do Conselho deAuto-Regulação.

§ 3. Caso o procedimento disciplinar verse sobre matéria de competên-cia técnica de um Comitê Setorial, o Presidente do Conselho de Auto-Regulação nomeará relator o coordenador daquele Comitê Setorial. Emcaso de impedimento ou suspeição do

coordenador, será nomeado relator o vice-coordenador. Os demais in-tegrantes do Comitê Disciplinar serão definidos conforme indicado no Art.35§ 1.

§ 4. O Presidente do Conselho de Auto-Regulação não participará deComitê Disciplinar.

Art. 36. O relator enviará, no prazo de 7 (sete) dias a contar da instau-ração do procedimento, mediante correspondência escrita, notificação para

que a Signatária apresente a sua defesa, por escrito, em até 10 (dez)dias.Art. 37. Na apresentação da defesa, a Signatária poderá encaminharuma proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-sea cessar ou corrigir seus atos.

§ 1. O relator encaminhará a proposta de celebração de termo de com-promisso imediatamente aos demais integrantes do Comitê Disciplinar e,conforme o caso, ao Comitê Setorial envolvido.

§ 2. O Comitê Disciplinar poderá apresentar contraproposta, outorgan-do poderes ao relator para estipular as condições do termo de compromis-so, e indicando um prazo para que o relator apresente as condições finaispactuadas com a Signatária.

§ 3. Na apreciação da proposta de termo de compromisso, o ComitêDisciplinar levará em consideração a conveniência e a oportunidade, bemcomo a natureza da infração. Concordando com a proposta de termo decompromisso, o Comitê Disciplinar

estabelecerá as condições que deverão ser observadas pela Signatáriaem seu cumprimento.

§ 4. O termo de compromisso será consignado no Relatório de Con-formidade, e só poderá ser celebrado uma única vez por

Signatária, relativamente a apurações da mesma natureza.§ 5. A celebração do termo de compromisso suspenderá o curso do

procedimento disciplinar, que somente será arquivado após cumprimentointegral e comprovado das obrigações assumidas pela Signatária.

§ 6. Uma vez verificado o cumprimento das obrigações assumidas pelaSignatária no termo de compromisso, o relator encaminhará a matéria aoComitê Disciplinar, que deliberará o arquivamento do procedimento discipli-nar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 7. O termo de compromisso não importará confissão quanto à maté-ria de fato, nem reconhecimento de infração.

§ 8. Na impossibilidade de se chegar a um acordo quanto ao termo decompromisso, ou na hipótese de descumprimento de qualquer das obriga-ções assumidas em termo de compromisso, o procedimento será retomado.

Art. 38. Recebida ou não a defesa, o relator elaborará, quando cabível,um roteiro das providências para apuração dos fatos, os quais serãoregistrados em relatório. A apuração de fatos poderá ser efetuada por umaempresa de auditoria independente.

Art. 39. O relator encaminhará aos demais membros do Comitê Disci-plinar e, conforme o caso, aos membros do Comitê Setorial, cópia dorelatório e da defesa da Signatária, em até 10 (dez) dias após o término doprazo fatal para a apresentação da defesa de que trata o Art. 36, desig-nando data para julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez)dias. O relator dará conhecimento à Signatária sobre todos os atos e do-cumentos ocorridos ou produzidos antes da sessão de julgamento.

Art. 40. A sessão de julgamento será instalada com a presença de to-dos os membros do Comitê Disciplinar e iniciará com a leitura do relatóriopelo relator que, em seguida, dará a palavra aos representantes da Signa-tária para o oferecimento das razões finais da defesa pelo prazo máximo de30 (trinta) minutos.

Art. 41. Terminado o prazo para o oferecimento das razões finais da

defesa, o relator e os demais membros do Comitê Disciplinar, nessa ordem,proferirão os respectivos votos em sessão fechada, sem a presença daSignatária.

§ 1. A decisão será tomada por maioria de votos dos membros do Co-mitê Disciplinar, vedada a abstenção.

§ 2. Na hipótese do Art. 35§ 3, o relator proferirá seu voto em confor-midade com o parecer do Comitê Setorial.

Art. 42. A Signatária que descumprir as normas da auto-regulação es-tará sujeita a:

(i) Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta,encaminhada através de carta reservada.(iii) Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua condu-

ta, encaminhada através de carta com o conhecimento de todas as Signa-tárias, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 1 (uma)e 10 (dez) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada daFebraban.

(iv) Suspensão de sua participação no Sistema de Auto-RegulaçãoBancária, com a interrupção do direito de uso do Selo da Auto-Regulação ea perda do mandato de seu Conselheiro no Conselho de Auto-regulação,cumuladacom a obrigação de pagar uma contribuição entre 5 (cinco) e 15(quinze) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada daFebraban.

§ 1. O Comitê Disciplinar determinará a medida considerando a gravi-

dade, o impacto para o Sistema de Auto-Regulação Bancária e a reincidên-cia da infração.§ 2. Na imposição de suspensão, referendada pelo Conselho de Auto-

Regulação conforme disposto no Art. 21(ii), o Comitê Disciplinar estabele-cerá o prazo e as condições a serem observadas pela Signatária para acessação da referida medida.

§ 3. A obrigação de pagar contribuição ao Sistema de Auto-RegulaçãoBancária poderá ser complementada pela obrigação de custear ou adotarações específicas para fortalecer a credibilidade do Sistema Financeiroperante o público em geral, limitada a 5 (cinco) vezes o valor da menoranuidade paga por uma Associada da Febraban.

§ 4. A imposição de qualquer das medidas previstas neste Artigo impli-cará obrigação de pagamento dos custos diretos decorrentes do procedi-mento disciplinar, especialmente do custo associado à empresa de audito-ria independente referida no Art. 38. A obrigação de pagamento referida

neste parágrafo é limitada a 2 (duas) vezes o valor da menor anuidadepaga por uma Associada da Febraban.

§ 5. Reverterão em favor da dotação orçamentária do Sistema de Auto-Regulação Bancária os valores arrecadados pela imposição das contribui-ções tratadas neste Artigo.

Art. 43. Concluído o julgamento, o relator lavrará a decisão, dando ci-ência inequívoca à Signatária.

§ 1. O relator redigirá um resumo do julgamento, com seus fundamen-tos e conclusões, para conhecimento público. Na hipótese do Art. 42(i), aspartes serão mantidas em sigilo.

§ 2. Na reunião do Conselho de Auto-Regulação subseqüente ao jul-gamento, caberá ao relator ou ao Conselheiro condutor do voto vencedorexpor de forma sumarizada o histórico do julgamento.

Art. 44. A decisão do Comitê Disciplinar poderá ser revista pelo Conse-

lho de Auto-Regulação (a) quando se tratar de decisão não unânime fun-damentada em interpretação das normas da auto-regulação diversa da quehaja dado outro Comitê Disciplinar, (b) quando houver fato novo ou Norma-tivo novo que altere o dispositivo sobre o qual a decisão tenha se funda-mentado, ou (c) em caso de irregularidade do procedimento disciplinar quepossa invalidá-la.

§ 1. O pedido de revisão poderá ser proposto em até 1 (um) ano, con-tado da data do julgamento.

§ 2. A revisão pelo Conselho de Auto-Regulação dar-se-á em até 90(noventa) dias do pedido, observado o disposto no Art. 35§ 2, que trata deimpedimento e suspeição.

Art. 45. Os participantes dos procedimentos descritos neste Capítulo IXdeverão guardar absoluto sigilo sobre as informações e documentos a quetenham acesso.

Capítulo X. Disposições Gerais e TransitóriasArt. 46. O Conselho das Signatárias nomeará o primeiro corpo de Con-

selheiros em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Código.Art. 47. Em exceção à regra disposta no Art. 18, metade do 1º corpo

de Conselheiros terá mandato até Abril de 2010 e a outra metade terámandato até Outubro de 2011.

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Art. 48. O Conselho de Auto-Regulação terá o prazo de 60 (sessenta)dias, contados da entrada em vigor deste Código, para publicar as Regrase aprovar uma política de comunicação versando sobre (a) a forma pelaqual a Signatária comunicará a existência e o acesso às Regras a toda asua base de clientes ativos, (b) os documentos que, em conjunto com asRegras e o Código, serão utilizados pelas Signatárias para dar publicidadeao Sistema de Auto-Regulação Bancária, (c) a campanha publicitária delançamento do Sistema de Auto-Regulação Bancária, incluindo o seucusteio pelas Signatárias e Febraban, e (d) outros temas relacionados à

comunicação e publicidade do Sistema de Auto-Regulação Bancária.Art. 49. O Conselho de Auto-Regulação terá o prazo de 60 (sessenta)

dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste Código, paraaprovar o modelo de Relatório de Conformidade. Após receberem omodelode Relatório de Conformidade, as Signatárias terão o prazo de 60 (sessen-ta) dias para preencher tal documento e entregá-lo à Diretoria de Auto-Regulação.

Art. 50. As Signatárias deverão adaptar seus produtos, serviços e pro-cedimentos ao disposto nas Regras até 1º de janeiro de 2009, data em quepoderão iniciar a utilização do Selo da Auto-Regulação, nos termos do Art.4 §

Art. 51. Os prazos indicados neste Código computar-se-ão em diascorridos, excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento."

PROVA SIMULADA

1. O Banco do Brasil durante muitos anos funcionou como autoridademonetária graças à Conta Movimento do Tesouro. Esta conta foi en-cerrada em:

(A) 1984.(B) 1985.(C) 1986.(D) 1987.(E) 1988.

2. Dentre os instrumentos clássicos de Política Monetária, assinaleaquele que se destaca como o mais ágil, para os objetivos do Banco

Central, de permanente regulagem da oferta monetária e do custoprimário do dinheiro.(A) Operações no Mercado Aberto.(B) Depósito Compulsório.(C) Controle de Crédito.(D) Empréstimo de Liquidez.(E) Emissão de Moeda.

3. Sabemos que, para seu funcionamento, os bancos comerciais e osbancos múltiplos com carteira comercial são obrigados a manter, comexclusividade, contas de depósito no Banco Central - BC, por ondecirculam suas reservas bancárias. Tais bancos são debitados (per-dem) em suas reservas quando:

(A) recolhem tributos ao BC em volume menor do que os depósitosefetuados em conta corrente pelos clientes.

(B) recolhem tributos ao BC em volume maior do que os depósitos efetu-ados em conta corrente pelos clientes.

(C) arrecadam tributos em volume maior do que os saques efetuados emconta corrente pelos clientes.

(D) arrecadam tributos em volume menor do que os depósitos efetuadosem conta corrente pelos clientes.

(E) movimentam mais depósitos do que saques dos clientes em contacorrente.

4. Podemos afirmar que os objetivos básicos do PROER foram:(A) assegurar a liquidez e solvência do Sistema Financeiro Nacional e

resguardar os interesses de depositantes e investidores.(B) salvar as instituições financeiras em dificuldade e garantir o patrimônio

dos investidores em fundos de investimento.

(C) salvar as instituições financeiras em dificuldade e garantir o patrimôniodos seus administradores.

(D) melhorar a imagem do País no exterior e adaptar o Sistema Financei-ro Nacional ao processo de globalização.

(E) enquadrar o Sistema Financeiro Nacional no Acordo de Basiléia egarantir o futuro do Mercosul.

5. O Certificado de Depósito Bancário - CDB é um dos títulos utilizadospara captação de depósitos a prazo fixo, por parte dos bancos co-merciais, bancos de investimento e bancos múltiplos com uma destascarteiras. Os prazos mínimos, em vigor em fevereiro de 98, entre suasdatas de emissão e de resgate nas modalidades pré- e pós- fixadassão de:

(A) 30 dias na pré- e 90 dias na pós-.(B) 30 dias na pré- e 120 dias na pós-.

(C) 30 dias na pré- e 4 meses data a data na pós-.(D) 60 dias na pré- e 120 dias na pós-.(E) 60 dias na pré- e 4 meses data a data na pós-.

6. Nas operações de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, as taxas de juros cobradas pela Financeira e/ou Banco Múltiplo com esta carteirasão, via de regra, maiores que as taxas de juros cobradas nas opera-ções de Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência - CDCI. Talfato se deve à (ao):

(A) impacto nos Depósitos à vista.(B) prática de mercado.(C) maior complexidade operacional do CDC.(D) maior custo administrativo do CDC.(E) menor risco de crédito inerente ao CDCI.

7. Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial têm a obri-gatoriedade de aplicar um percentual dos saldos médios de seus de-pósitos à vista em empréstimos ao setor primário da economia, consti-tuindo um dos pilares do assim chamado crédito rural. O valor destepercentual, em vigor em fevereiro de 98, era de:

(A) 30%(B) 25%(C) 22%(D) 20%(E) 15%

8. Nas operações de leasing financeiro, o arrendatário (cliente) paga aoarrendador (empresa de leasing) contraprestações (aluguéis) durantea vigência do contrato, com a opção de compra do bem ao final do

contrato, por um valor nele explicitado, usufruindo, assim, os benefí-cios fiscais do leasing. Caso a opção de compra seja exercida (paga)antes do final do contrato...

(A) os benefícios se mantêm, e a operação segue normalmente até seufinal.

(B) renegocia-se uma nova operação de leasing pelo valor restante apagar, mas o cliente perde os benefícios.

(C) renegocia-se uma nova operação de leasing pelo valor restante apagar, mantendo-se os benefícios.

(D) a operação se encerra neste momento, os benefícios se mantêm e háum acerto de contas.

(E) a operação passa a se caracterizar como uma operação de compra evenda a prestações, e o cliente perde os benefícios.

9. Um banco, autorizado pelo Banco Central a operar no mercado decâmbio, e que, inicialmente, se mantinha numa posição nivelada, ven-de US$ 100.000,00 no mercado futuro ao mesmo tempo que compraUS$ 50.000,00 no spot (mercado à vista). A posição atual deste bancopassa a ser:

(A) comprada em US$ 150.000,00.(B) comprada em USS 50.000,00.(C) vendida em USS 100.000,00.(D) vendida em USS 50.000,00.(E) nivelada.

10. As operações de compra e venda de "performance" de exportaçãoocorrem quando, em resumo, um exportador que:

(A) não tomou um ACC, negocia seu produto com outro exportador quetomou um ACC, mas não tem mercadoria para exportar.

(B) não tomou um ACC, negocia seu produto com outro exportador quetambém não tomou um ACC, mas tem mercadoria para exportar.

(C) tomou um ACC, negocia seu produto com outro exportador que tam-bém tomou um ACC, mas não tem mercadoria para exportar.

(D) tomou um ACC, mas não precisa mais dos recursos, transfere para

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 23. Os ausentes, para serem considerados absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil, devem(A) encontrar-se em lugar incerto e não sabido.(B) encontrar-se nessa situação por mais de 12 meses.(C) ser declarados como tais por ato do juiz.(D) ser declarados como tais por autoridade policial da jurisdição de seu

domicílio.(E) encontrar-se nessa situação por mais de 24 meses.

24. Quando os estatutos das pessoas jurídicas não o designarem, estasserão representadas, ativa e passivamente nos atos judiciais e extra-

 judiciais, pelos seus(A) executivos.(B) diretores.(C) executivos categorizados.(D) administradores comerciais.(E) gerentes administrativos.

25. Quando os estatutos de uma pessoa jurídica de direito privado nãoelegerem domicilio especial, pelo código civil, será considerado comosendo o do local onde funcionarem as respectivas

(A) atividades fins.

(B) atividades industriais, se este for seu objeto.(C) atividades mercantis, se este for seu objeto.(D) diretorias e administrações.(E) atividades de prestação de serviços, se este for seu objeto.

26. Constitui título de crédito, a(A) nota fiscal de venda.(B) fatura.(C) duplicata.(D) nota fiscal de simples remessa.(E) nota fiscal de serviços.

27. É ordem de pagamento(A) a ação ordinária.(B) a fatura.

(C) a nota promissória.(D) o warrant.(E) a letra de câmbio.

28. Se o aval de um cheque não indicar o avalizado, considera-se comotal o

(A) emitente.(B) sacado.(C) endossante ou os endossantes.(D) primeiro endossante.(E) último endossante.

29. A "chave" utilizada para as "ordens de pagamento", constitui medidade segurança

(A) da existência de fundos suficientes.(B) na identificação do destinatário.(C) da autenticidade da ordem de pagamento.(D) na identificação do remetente.(E) da destinação da ordem de pagamento.

30. O modelo confeccionado e em uma única via e a cor da impressão empapel branco, do "Documento de Crédito, - DOC", é

(A) A, sépia.(B) B, sépia.(C) C, verde escuro.(D) A, verde escuro.(E) C, sépia.

31. É garantia real que pode ser transcrita ou averbada no registro deimóveis,

(A) a hipoteca somente.(B) o penhor, somente(C) a caução, somente.(D) a alienação fiduciária, somente.

(E)  a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária.

32. A fiança diferencia-se do aval, por ser uma(A) obrigação acessória.(B) garantia cambial plena.(C) garantia cambial autônoma.(D) garantia cambial a obrigado.(E) garantia cambial a coobrigado.

33. A sociedade comercial em que a responsabilidade de todos os sóciosé ilimitada é a(A) em comandita simples.(B) anônima.(C) em comandita por ações.(D) em nome coletivo.

(E)  de capital e indústria.

34. "Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades daeconomia nacional e seu processo do desenvolvimento, constitui polí-tica do:

(A) Conselho Monetário Nacional(B) Sistema Financeiro Nacional(C) Banco do Brasil

(D) Banco do Estado do S. Paulo(E) Banco Central

35. Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penali-dades previstas é competência:

(A) do Banco do Brasil .(B) do Conselho Monetário Nacional.(C) do Banco central.(D) da Caixa Econômica Federal(E) do Ministério da Fazenda

36. Representam bens e direitos:(A) Contas de Lucros e Perdas(B) Contas do Patrimônio Líquido(C) Contas do Passivo

(D) Contas do Capital Social(E) Contas do Ativo

37. As instituições financeiras privadas fazem parte do:(A) Conselho Monetário Nacional(B) Sistema Econômico Nacional(C) Sistema Financeiro Nacional(D) Ministério do Fazenda(E) Sistema de Desenvolvimento Econômico

38. O cheque com a cláusula "ou à sua ordem", denomina-se:(A) cheque visado(B) cheque nominativo(C) cheque ao portador

(D) cheque cruzado(E) cheque especial

39. É documento representativo de parte do capital de uma sociedadeanônima:

(A) a quota(B) a apólice(C) o cheque(D) a parcela(E) a ação

40. O cheque é:(A) uma promessa de pagamento a prazo(B) uma ordem de pagamento à vista(C) uma declaração de dívida(D) uma certeza de pagamento(E) a transferência de valores de um banco para outro

41. "WARRANT" é usada para designar:(A) uma ordem de pagamento interbancária

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(B) um documento para exportação(C) uma declaração de dívida para pagamento posterior(D) um título de crédito descontável em bancos oficiais(E) um título de penhor transferível e negociável, representativo de mer-

cadorias depositadas em armazéns gerais

42. Entende-se por Letra de câmbio uma:(A) ordem de pagamento emitida pelo credor(B) ordem de pagamento emitida pelo devedor

(C) promessa de pagamento emitida pelo devedor(D) promessa de pagamento emitida pelo credor(E) ordem de pagamento emitida pelo credor e devedor

43. A Letra de câmbio em moeda estrangeira ou nacional denomina-se:(A) Nota Promissória(B) Cautela(C) Cambial(D) Debênture(E) Câmbio Oficial

44. Dentre os requisitos apresentados, o que NÃO se aplica à duplicata é:(A) cláusula ao portador(B) denominação duplicata

(C) assinatura do emitente(D) número da fatura(E) Praça do pagamento

45. A operação por meio da qual um banco obtém um financiamento e otransfere aos seus clientes denomina-se:

(A) título descontado(B) repasse(C) redesconto(D) refinanciamento(E) transferência de financiamento

46. Só pode ser pago a um determinado banco, o cheque:(A) cruzado normal(B) ao portador

(C) nominal pessoa física(D) nominal pessoa jurídica

47. Constitui documento de natureza comercial e fiscal emitido em opera-ções comerciais e obrigado por lei:

(A) a duplicata(B) a fatura(C) a nota fiscal(D) o contrato legal(E) o recibo

48. Conta movimentada nos empréstimos garantidos equivale a:(A) empréstimos em conta(B) adiantamento à depositantes'

(C) títulos caucionados(D) títulos descontados(E) empréstimos garantidos

49. A operação garantida por jóias é:(A) caução(B) penhor(C) hipoteca(D) fiança(E) aval

INSTRUÇÕES:Para as questões de números 50 a 52 indique a alternativa que con-

templa todas as operações de um só tipo.

50. OPERAÇÕES ATIVAS:(A) empréstimos em conta-cheque especial - títulos descontados(B) empréstimos em conta-adiantamento a depositantes - depósitos à

vista(C) cheque especial - depósitos a prazo - títulos descontados

(D) adiantamentos a depositantes - cheques de viagem - cheques especi-ais

(E) repasses - redescontos - ordem de crédito

51. OPERAÇÕES PASSIVAS:(A) depósitos à vista - depósitos a prazo - ordem de pagamento(B) depósitos à vista - repasses - ordem de pagamento(C) depósitos à prazo - obrigações por empréstimos - redescontos(D) depósitos à prazo - ordem de pagamento - cheque especial

(E) empréstimos em conta - depósitos - cheque especial

52. OPERAÇÕES ACESSÓRIAS:(A) ordem de pagamento - ordem de crédito - redesconto(B) ordem de pagamento - cheque de viagem - depósitos(C) garantias bancárias - títulos e valores em custódia - cobrança(D) depósitos à vista - títulos e valores em custódia - redesconto(E) empréstimo em conta - obrigações por empréstimos - ordem de

pagamento.

53. Número e valor da Fatura que lhe deu origem são requisitos essenci-ais da:

(A) ordem do pagamento(B) fatura

(C) nota fiscal(D) duplicata(E) ordem de crédito

54 Avalista é a pessoa que:(A) deve pagar uma ordem de pagamento(B) transfere seus direitos sobre um título(C) garante o pagamento de um título caso o devedor não o faça(D) emite uma promissória(E) abona um devedor

55 Cheques emitidos pelo próprio banco sacado e vendido aos seusclientes para serem descontados em outras praças ou até mesmo poroutros bancos são:

(A) cheques vinculados

(B) cheques nominativos(C) cheques especiais(D) cheques com cartão de crédito(E) cheques de viagem

56 Cobrança caucionada é a cobrança de títulos:(A) por conta dos clientes (duplicatas, recibos, nota promissória)(B) recebidos em garantia de empréstimos(C) descontados pelo banco(D) vinculados à operações de empréstimos (sem caução)(E) garantidos pelo banco

57 São títulos emitidos por empresas de capital aberto representativosda dívida dessas empresas:

(A) ações(B) warrants(C) debêntures(D) títulos cambiais(E) duplicatas

58 Assinale a alternativa que completa corretamente a seguinte frase: ALetra de Câmbio é emitido pelo ....., o cheque pelo ..... e a nota pro-missória pelo .....

(A) credor - sacador - devedor(B) credor - devedor - sacador(C) credor - sacado - devedor(D) devedor - emitente - sacador(E) devedor - sacador - emitente

59 Valores em garantia a Depositantes do valores em garantia, represen-tam:

(A) liquidação da garantia(B) entrada da garantia(C) baixa da garantia

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(D) depósito em conta vinculada(E) baixa do conta vinculada

60 Depósitos de Pessoas Jurídicas a Títulos Descontados, correspondea:

(A) liquidação de um empréstimo em conta(B) título descontado não paga pela sacado e lançado na conta do cliente(C) título redescontado junto ao Banco Central(D) crédito do valor líquido do título descontado

(E) pagamento do título descontado, pelo sacado

61. Caixa da Obrigações por empréstimos, corresponde a empréstimo:(A) liquidado pelo Banco(B) obtido pelo Banco(C) concedido a um cliente do Banco(D) creditado a um cliente do Banco(E) liquidado por um cliente do Banco

62. Mandatários por cobrança a Cobrança de Conta Alheia, representa:(A) títulos recebidos em cobrança simples cobráveis em outras praças(B) títulos recebidos em cobranças simples, cobráveis na própria praça(C) baixa da entrada de títulos em cobrança simples, cobrados em outras

praças

(D) títulos descontados, cobráveis em outras praças(E) títulos descontados, cobráveis na própria praça

63. Depósitos de pessoas físicas a caixa, representa:(A) retirada por conta de depósito(B) cobrada de numerário na conta do cliente(C) aplicação de numerário a prazo fixo(D) aplicação de numerário sem prazo fixado

(E)  retirada da aplicação

GABARITO OFICIAL

1-c 11-e 21-b 31-e 41-e 51-c 61-b

2-a 12-b 22-a 32-a 42-a 52-c 62-a

3-b 13-d 23-c 33-d 43-c 53-d 63-a4-a 14-d 24-b 34-a 44-a 54-c

5-c 15-a 25-d 35-c 45-b 55-e

6-e 16-c 26-c 36-e 46-d 56-b

7-b 17-e 27-e 37-c 47-c 57-c

8-e 18-b 28-a 38-c 48-a 58-a

9-d 19-c 29-c 39-e 49-b 59-b

l0-a 20-c 30-b 40-b 50-a 60-b

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