CONHECIMENTOSBANCARIOS-APOSTILAOBJETIVAATUALIZADA

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Estrutura do Sistema Financeiro Nacional

Conselho Monetrio Nacional Lidera o SFN e composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), pelo Ministro-chefe da Secretaria de Planejamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. (Medida Provisria 542, de 30 de junho de 1994) Criou-se tambm, subordinado ao CMN, a Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito, com a competncia bsica de regulamentar as matrias da Medida Provisria 542, de responsabilidade do CMN. Seus componentes so o Presidente do BACEN, o Presidente da CVM, os Secretrios do Tesouro Nacional e da Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda, os Diretores de Poltica Monetria, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organizao do Sistema Financeiro, todos do BACEN. Funcionam tambm, junto ao CMN, as seguintes comisses consultivas: - Normas e Organizao do Sistema Financeiro; - Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros; - Crdito Rural; - Crdito Industrial; - Endividamento Pblico; - Poltica Monetria e Cambial; - Processos Administrativos. O CMN rene-se ordinria e/ou extraordinariamente para discutir assuntos de interesse do SFN e suas decises so tomadas atravs de Resolues. Entre suas principais atribuies podemos destacar as seguintes: - adaptar o volume de meios de pagamento s reais necessidades da economia e de seu processo de desenvolvimento; - regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna ou externa, as depresses econmicas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos conjunturais; - regular o valor externo da moeda e o equilbrio da balana de pagamentos do pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira; - orientar a melhor aplicao dos recursos das instituies financeiras pblicas e privadas nas diferentes regies do pas, gerando condies - favorveis ao desenvolvimento da economia nacional;

- propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos financeiros, com vistas maior eficcia do sistema de pagamentos e de mobilizao de recursos; - zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras; - coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal e da dvida pblica interna e externa, em conjunto com o Congresso Nacional; - autorizar as emisses de papel-moeda pelo BACEN e as normas reguladoras do meio circulante; - determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas; - aprovar os oramentos monetrios preparados pelo BACEN; - fixar diretrizes e normas da poltica cambial; - disciplinar o crdito em suas modalidades e as formas das operaes creditcias; - estabelecer limites para a remunerao das operaes e servios bancrios ou financeiros; - determinar as taxas do recolhimento compulsrio das instituies financeiras; - outorgar ao BACEN o monoplio de operaes de cmbio quando o balano de pagamento o exigir; - estabelecer normas a serem seguidas pelo BACEN nas transaes com ttulos pblicos; - regular a constituio, o funcionamento e a fiscalizao de todas as instituies financeiras que operam no pas; - aplicar as penalidades previstas e limitar sempre que necessrio as taxas de juros, descontos, comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes, inclusive as prestadas pelo BACEN. Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31.12.64, com a promulgao da Lei n 4.595. Antes da criao do Banco Central, o papel de autoridade monetria era desempenhado pela Superintendncia da Moeda e do Crdito - SUMOC, pelo Banco do Brasil - BB e pelo Tesouro Nacional. A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetrio e preparar a organizao de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatrias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistncia financeira de liquidez, bem como os juros sobre depsitos bancrios. Alm disso, supervisionava a atuao dos bancos comerciais, orientava a poltica cambial e representava o Pas junto a organismos internacionais. O Banco do Brasil desempenhava as funes de banco do governo, mediante o controle das operaes de comrcio exterior, o recebimento dos depsitos compulsrios e voluntrios

dos bancos comerciais e a execuo de operaes de cmbio em nome de empresas pblicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crdito Agrcola, Comercial e Industrial. O Tesouro Nacional era o rgo emissor de papel-moeda. Aps a criao do Banco Central buscou-se dotar a instituio de mecanismos voltados para o desempenho do papel de "bancos dos bancos". Em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separao das contas e das funes do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos oramentos das duas instituies, eliminando-se os suprimentos automticos que prejudicavam a atuao do Banco Central. O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu at 1988, quando as funes de autoridade monetria foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atpicas exercidas por esse ltimo, como as relacionadas ao fomento e administrao da dvida pblica federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional. A Constituio Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuao do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exerccio exclusivo da competncia da Unio para emitir moeda e a exigncia de aprovao prvia pelo Senado Federal, em votao secreta, aps argio pblica, dos nomes indicados pelo Presidente da Repblica para os cargos de presidente e diretores da instituio. Alm disso, vedou ao Banco Central a concesso direta ou indireta de emprstimos ao Tesouro Nacional. A Constituio de 1988 prev ainda, em seu artigo 192, a elaborao de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que dever substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuies e estrutura do Banco Central do Brasil. Misso Institucional Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional. Macroprocessos Formulao e gesto das polticas monetria e cambial, compatveis com as diretrizes do Governo Federal. Regulao e superviso do sistema financeiro nacional. Administrao do sistema de pagamentos e do meio circulante. Macroobjetivos

Consolidar as polticas monetria e cambial no sentido de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda. Assegurar que a regulao e a fiscalizao do Sistema Financeiro observem padres e prticas internacionais. Consolidar a implantao do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro. Concluir o processo de saneamento e reestruturao dos bancos oficiais. Implantar modelo de administrao gerencial para atuao do Banco Central. Como banco do governo, o BC administra a dvida pblica mobiliria federal interna, ao financiar o Tesouro Nacional, adquirindo ttulos por ele emitidos, quando seus gastos superam suas receitas (da mesma forma que ns recorremos aos bancos quando o nosso salrio acaba antes do final do ms). Administra, tambm, tanto as reservas como a dvida pblica externas, alm de fiscalizar e supervisionar a dvida pblica de estados e municpios, para evitar que seu eventual descontrole prejudique a poltica fiscal do governo. Como banco das instituies financeiras monetrias (bancos comerciais), administra suas reservas bancrias, que nada mais so do que os depsitos que essas instituies mantm junto ao BC (da mesma forma que cada um de ns tem uma conta corrente em um banco comercial). Uma parte desses depsitos fica compulsriamente retida no BC com o objetivo, neste caso, de controlar o estoque de recursos que os bancos podem disponibilizar como crdito aos seus clientes e, dessa forma, tentar estabelecer o nvel ideal de aumento de consumo sem aumento de inflao para cada momento da economia. Se o objetivo for aumentar ou mesmo diminuir o volume de reservas bancrias disponveis para o crdito e, conseqentemente, tentar diminuir ou aumentar o preo deste crdito, o BC diminui ou aumenta o depsito compulsrio sobra as reservas dos bancos, originadas pelos nossos depsitos vista. Resultado: aumento ou diminuio da taxa de juros. Como fiscal do sistema financeiro, o BC procura garantir o correto funcionamento de todas as suas instituies, antecipando-se aos problemas de liquidez que algumas delas possam vir a ter e, assim, preservando a integridade do sistema financeiro como um todo e das economias de cada um de ns em particular. Como gestor da poltica cambial, estabelece as regras de gesto e operao dos bancos em relao moeda estrangeira, mais especificamente ao dlar, de forma a permitir que, dependendo das condies internas de nossa economia e de sua relaes com o exterior, o

preo do nosso real em relao ao dlar (a taxa de cmbio) garanta um fluxo de moeda positivo do Pas com o exterior (recebemos mais dlares do exterior do que somos obrigados a enviar) sem aumento de inflao. Como gestor da poltica monetria, sua principal e mais crtica funo, o BC procura determinar o estoque e o fluxo de moeda na economia que permitam, para cada momento econmico, seu crescimento sustentado, ou seja, sem inflao. Para atingir esse objetivo, o BC age diretamente sobre o sistema financeiro, utilizando mecanismos diretos de controle das reservas bancrias, quais sejam: O depsito compulsrio sobre os depsitos vista, o qual, pelo seu poder de multiplicao de crdito, tem um tratamento todo especial; O emprstimo de liquidez, mais conhecido como redesconto, como uma ajuda temporria aos bancos para recompor sua capacidade futura de crdito; O contingenciamento de crdito, atravs do estabelecimento de regras restritivas para concesso de crdito, a partir das reservas disponveis para isso nos bancos; O mercado aberto de ttulos pblicos - open market, ou seja, a compra e a venda consistentes e programadas de ttulos pblicos pelo BC, de forma a retirar recursos do mercado pela venda dos ttulos, ou colocar pela compra (resgate) desses mesmos ttulos. Podemos concluir que no fcil a vida do BC e, tambm, como so fundamentais a sua ao e a participao do sistema financeiro em todo o processo econmico. bom lembrar que, sem desenvolvimento econmico e social, a estabilidade monetria no se justifica, mas sem estabilidade monetria o desenvolvimento econmico no se sustenta e muito menos o social. Esse o grande dilema. Sua soluo responsabilidade do governo, do BC, do sistema financeiro, das empresas e, tambm, de todos ns. Presidente Henrique de Campos Meirelles Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN A RSFN a estrutura de comunicao de dados, implementada por meio de tecnologia de rede, criada com a finalidade de suportar o trfego de mensagens entre as instituies financeiras titulares de conta Reservas Bancrias, as cmaras e os prestadores de servios de compensao e de liquidao, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e o Banco Central do Brasil, no mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. Essa plataforma tecnolgica utilizada principalmente para acesso ao Sistema de Transferncia de Reservas - STR e ao Sistema de Transferncia de Fundos - Sitraf, o primeiro operado pelo Banco Central do Brasil e o segundo pela Cmara Interbancria de Pagamentos - CIP.

Sob o ponto de vista operacional, a RSFN formada por duas redes de telecomunicao independentes. Cada participante, obrigatoriamente, usurio das duas redes, podendo sempre utilizar uma delas no caso de falha da outra. A rede utiliza XML (Extensible Markup Language) no formato padro de mensagem, sendo que seu funcionamento regulado por manuais prprios, nomeadamente o Manual Tcnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional, que estabelece as condies de acesso, o Manual de Segurana de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e o Catlogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Para acompanhar o funcionamento da rede e promover seu contnuo desenvolvimento, foram constitudos trs grupos tcnicos (rede, mensagens e segurana), sendo que a coordenao de cada um deles privativa do Banco Central do Brasil. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO O QUE O SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO? um conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e sistemas operacionais integrados, utilizados para transferir recursos do pagador para o recebedor. Os clientes das instituies financeiras utilizam o sistema de pagamentos sempre que efetuam movimentaes atravs de cheques, enviam DOC, utilizam carto de dbito etc. Alm do Sistema de Compensao, h ainda outros mecanismos que possibilitam a liquidao das operaes realizadas pelas Instituies Bancrias no Mercado Financeiro, como as operaes em moeda estrangeira e aquelas realizadas no mbito da Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM & F. Em nenhum destes sistemas, entretanto, h mecanismos de controle e/ou mitigao dos riscos de insolvncia de qualquer um dos seus participantes. No caso das instituies financeiras, existem ainda outros sistemas que permitem a liquidao das operaes realizadas entre elas. Entretanto em nenhum desses sistemas existe mecanismos de gerenciamento de riscos capaz de absorver a insolvncia de qualquer um dos seus participantes. O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) est reestruturado. O novo SPB implementa mais agilidade e segurana s transaes bancrias. Por isso, importante estar atento a uma srie de detalhes. Aqui voc vai conhecer melhor o que o SPB e saber o porqu das mudanas. Possibilidade de transferncia imediata de dinheiro: um cliente de um banco em Parintins (AM) pode transferir, no mesmo dia, dinheiro de sua conta corrente para a conta de outra pessoa em outro banco, em Santana do Livramento (RS), por exemplo.

Agilidade: os recursos ficam disponveis no dia da transferncia. Segurana e confiabilidade: reduo do risco de crdito nos pagamentos, que so irreversveis (no podem ser sustados ou devolvidos por falta de fundos, como pode ocorrer com cheques). O Brasil, agora, tem um sistema de pagamentos similar aos melhores do mundo. O SPB ajuda a melhorar a imagem do Pas internacionalmente e a reduzir o Risco Brasil. A funo bsica de um sistema de pagamentos transferir recursos, bem como processar e liquidar pagamentos para pessoas, empresas, governo, Banco Central e instituies financeiras. Ou seja, praticamente todos os agentes atuantes em nossa economia. O cliente bancrio utiliza-se do sistema de pagamentos toda vez que emite cheques, faz compras com carto de dbito e de crdito ou ainda quando envia um DOC - Documento de Crdito. O Banco Central (BC) e o sistema bancrio teve boas razes para reestruturar o SPB: reduzir significativamente riscos e manter o sistema financeiro nacional entre os mais modernos do mundo - seguro, eficiente, gil e transparente. Anteriormente os clientes transferiam seus recursos usando cheques ou DOCs. O dinheiro assim remetido, em geral, s ficava disponvel aps a compensao tradicional, que demorava, no mnimo, um dia til, havendo o risco, por exemplo, de devoluo do cheque por falta de fundos. A partir de 22 de abril de 2002, esse quadro mudou para melhor. Entrou em operao o novo SPB, um sistema eletrnico que permite aos clientes transferirem dinheiro, no mesmo dia, para pagamentos e outras finalidades. Pessoas, empresas, governo e instituies financeiras agora podem transferir dinheiro para pagamentos, cobertura de saldos, aplicaes e outras finalidades com muito mais segurana e sem a espera necessria ao processamento de cheques ou DOCs no sistema de compensao antigo. O novo SPB oferece uma nova opo para transferncia de recursos de um banco para outro denominada Transferncia Eletrnica Disponvel - TED. Utilizando a TED o valor creditado na conta do favorecido e est disponvel para uso assim que o banco destinatrio recebe a mensagem de transferncia. Essa nova opo oferece vantagem em relao aos cheques e DOCs, que continuaro sendo processados normalmente no atual Sistema de Compensao. O cliente pode transferir dinheiro via TED se os recursos estiverem efetivamente disponveis em sua conta corrente. Para os clientes que possuem cheque especial ou conta garantida possvel efetuar transferncias nos limites e condies contratadas com o banco. Os recursos provenientes de depsitos em cheques e DOCs em sua conta podem ser utilizados somente depois da compensao desses documentos.

Os bancos continuam processando cheques de valor igual ou superior a R$ 5.000,00, mas so obrigados a recolher parte expressiva dos seus valores no Banco Central. Isso eleva o custo desse servio para a instituio, que pode aumentar seu preo para o cliente. Alm disso, o valor do cheque s est disponvel, para quem recebe, findo o prazo de bloqueio. Por isso, os bancos recomendam aos clientes que desejam economizar com tarifas que dem preferncia TED, nas transferncias acima de R$ 5.000,00. Assim como os demais servios, os preos das transferncias - eletrnicas ou no - podero variar de banco para banco. As aplicaes em fundos de investimentos feitas mediante saldo disponvel em conta corrente e/ou atravs de TED rendem j a partir do dia da sua realizao. Os bancos, a seu critrio, podem agendar aplicaes de recursos bloqueados na conta corrente (depsitos em cheques ou DOCs) para datas futuras. J as aplicaes em depsitos a prazo (CDB e RDB) podem ser acolhidas independentemente da condio do recurso na conta corrente, porm, sob remunerao diferenciada, a critrio de cada banco. CDBs e RDBs emitidos a partir de 1 de outubro de 2001, quando vencerem aps 22 de abril de 2002, devero ser resgatados em valores disponveis na data de seu vencimento. O novo SPB foi implantado e testado pelo Banco Central, pelas instituies financeiras e pelas Cmaras (de Pagamentos, de Ativos, de Cmbio e de Derivativos), criadas para permitir seu funcionamento a partir da mais avanada tecnologia e experincia internacionais em sistemas similares e da anlise das particularidades do Sistema Financeiro Nacional. Ao adotar um padro consagrado internacionalmente, o Brasil entra para o grupo de pases que monitoram em tempo real as reservas de seus bancos. Dessa forma, evita surpresas e turbulncias que possam dificultar o funcionamento do sistema financeiro e da economia e reduz os riscos das transaes para todos aqueles que recebem pagamentos e transferncias em geral. O sistema financeiro brasileiro se modernizou e apresenta atualmente uma srie de condies que nos permitem consider-lo um dos mais slidos do mundo, mas ainda realiza a maioria dos pagamentos, inclusive os de grande valor, por intermdio do Sistema de Compensao tradicional, sem garantias e com resultados que somente se concretizam ao final do dia til seguinte. A implantao do SPB absorver, em valores, a maior parcela dessas transaes e aumentar ainda mais essa solidez, reduzindo a possibilidade de uma instituio financeira que enfrente dificuldade para liquidar seus compromissos dirios afetar as demais instituies, seus clientes, investidores e o Banco Central.

Para realizar transferncias financeiras pelo novo SPB, as instituies tem que contar com recursos efetivamente disponveis, depositados no Banco Central e garantias previamente constitudas, em valores diariamente atualizados na CIP . Seria ideal que todas as transaes pudessem ser feitas por sistemas eletrnicos de forma mais rpida, cmoda, segura e barata, tanto para os clientes quanto para os bancos, e com risco reduzido para a economia e a autoridade supervisora, responsvel por sua fiscalizao. Por isso, o Banco Central decidiu implantar o novo SPB e estimular a sociedade a utilizar mecanismos mais seguros para a transferncia de fundos - como a TED - para as transaes de maior valor, reduzindo riscos e custos para todos. A obrigao dos bancos de recolherem compulsoriamente ao Banco Central parcela expressiva do valor dos cheques e DOCs superiores a R$ 5.000,00 cria um custo adicional para bancos e clientes, com o objetivo de desestimular a realizao dessas transferncias pelos meios tradicionais. No afeta, contudo, a grande maioria dos clientes. As transaes superiores a esse valor representam menos de 2% do total de documentos emitidos pelos clientes e usurios dos bancos. Os cheques de valor inferior a R$ 5.000,00 no sero afetados. COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS A CVM rgo oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministrio da Fazenda, nos termos do art. 5 da Lei n 6.385/76. Sua funo primordial concentra-se na fiscalizao das atividades do mercado de valores mobilirios. Nenhuma emisso pblica de valores mobilirios poder ser distribuda, no mercado, sem prvio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuio a venda, promessa de venda, oferta venda ou subscrio, aceitao de pedido de venda ou subscrio de valores mobilirios. OBJETIVOS: De acordo com a lei que a criou, a Comisso de Valores Mobilirios exercer suas funes, a fim de: assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco; proteger os titulares de valores mobilirios contra emisses irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobilirios; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo de valores mobilirios negociados no mercado;

assegurar o acesso do pblico a informaes sobre valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; assegurar a observncia de prticas comerciais eqitativas no mercado de valores mobilirios; estimular a formao de poupana e sua aplicao em valores mobilirios; promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social das companhias abertas. LOCALIZAO: A SEDE DA CVM est localizada no Rio de Janeiro possuindo duas superintendncias regionais: So Paulo e Braslia. ORGANIZAO: A Comisso de Valores Mobilirios, com sede na cidade do Rio de Janeiro, administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da Repblica. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define polticas e estabelece prticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instncia executiva da CVM. O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da comisso auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional. Esses trabalhos so orientados, especificamente, para atividades relacionadas empresas, aos intermedirios financeiros, aos investidores, fiscalizao externa, normatizao contbil e de auditoria, aos assuntos jurdicos, ao desenvolvimento de mercado, internacionalizao, informtica e administrao. O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de comunicao social, da Assessoria Econmica e da Auditoria Interna. A estrutura executiva da CVM completada pelas Superintendncias Regionais de So Paulo e Braslia. ATRIBUIES: A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Aes (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobilirios e a atuao de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermedirios financeiros e os investidores, alm de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuao dos diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matrias referentes ao mercado de valores mobilirios. Cabe CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matrias: registro de companhias abertas; registro de distribuies de valores mobilirios; credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobilirios; organizao, funcionamento e operaes das bolsas de valores; negociao e intermediao no mercado de valores mobilirios; administrao de carteiras e a custdia de valores mobilirios; suspenso ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizaes; suspenso de emisso, distribuio ou negociao de determinado valor mobilirio ou decretar recesso de bolsa de valores. O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informaes ao investidor. Essas informaes, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contbil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na deciso do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia. A CVM no exerce julgamento de valor em relao qualquer informao divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronizao. A atividade de credenciamento da CVM realizada com base em padres prestabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados. A Lei atribui CVM competncia para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inqurito administrativo, atravs do qual, recolhe informaes, toma depoimentos e rene provas com vistas a identificar claramente o responsvel por prticas ilegais, oferecendolhe, a partir da acusao, amplo direito de defesa. O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vo desde a simples advertncia at a inabilitao para o exerccio de atividades no mercado, passando pelas multas pecunirias. A CVM mantm, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientao aos investidores ou acolher denncias e sugestes por eles formuladas.

Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobilirios, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a CVM atua como "amicus curiae" assessorando a deciso da Justia. Em termos de poltica de atuao, a Comisso persegue seus objetivos atravs da induo de comportamento, da auto-regulao e da auto-disciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento no se mostrar eficaz. No que diz respeito definio de polticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negcios com valores mobilirios, a CVM procura junto a instituies de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discusso de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alterao das prticas vigentes seja feita com suficiente embasamento tcnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expresso de um desejo comum. A atividade de fiscalizao da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participam e aos valores mobilirios negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspees destinadas apurao de fatos especficos sobre o desempenho das empresas e dos negcios com valores mobilirios. ANLISE DA SUA FUNO: A CVM rgo regulador e controlador mximo do mercado de valores mobilirios. Ela tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuao dos diversos integrantes do mercado. O que so valores mobilirios? Valor mobilirio ttulo de investimento que a sociedade annima emite para a obteno de recursos. investimento social oferecido ao pblico, pela companhia. Alm das aes, a Lei das Sociedades por Aes (LSA) contempla como suas modalidades as partes beneficirias e as debntures. Tambm trata dos valores considerados pela doutrina como subprodutos de valores mobilirios; os bnus de subscrio e os certificados de emisso de garantia. Na verdade, so valores mobilirios derivados. A negociao em mercado: - Primria - Secundria

A negociao primria opera-se por meio do lanamento pblico de aes, devidamente registrado na CVM e com a intermediao obrigatria das instituies integrantes do sistema de distribuio de valores mobilirios. No caso, o investidor subscreve as aes, revertendo o produto dessa subscrio para a companhia. Incumbe CVM a anlise de pedido de registro de distribuio pblica de valores mobilirios. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municpios e pelo Distrito Federal, ouvir, previamente, o Banco Central quanto ao atendimento s disposies da Resolues do Senado federal sobre o endividamento pblico. Quanto colocao no mercado secundrio, as aes so negociadas pelas Bolsas de Valores ou no mercado de balco. Nos demais casos, essas operaes, a juzo do investidor, poder ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opes. O prazo para liquidao fsica e financeira das operaes realizadas em Bolsas de Valores, por meio de seus sistemas de preges, em todos os mercados que operarem, at o segundo dia subseqente ao do fechamento da operao. Penalidades: A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrncia de irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vigente o princpio do devido processo legal na esfera administrativa. As sanes para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobilirios, sobretudo as normas editadas pela CVM, so: advertncia, multa, suspenso ou inabilitao para o exerccio do cargo, ou cassao da autorizao ou do registro, bem como a proibio por prazo determinado para o exerccio de atividades e operaes do sistema de distribuio. Tambm o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no mercado. importante frisar que a CVM tem a obrigao de comunicar ao Ministrio Pblico quaisquer indcios de ilcito penal verificados nos processos sobre irregularidades no mercado. Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo Secretaria da Receita Federal. Em matria criminal, a Lei n 10.303/2001 acrescentou lei n 6.385/76 trs delitos dolosos contra o mercado de valores mobilirios: manipulao de mercado; uso indevido de informao privilegiada; e exerccio irregular de cargo, profisso, atividade ou funo.

O bem jurdico tutelado o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores mobilirios. AS SOCIEDADES ANNIMAS Mercado Primrio Mercado Secundrio O que Mercado Primrio e Mercado Secundrio? O Mercado Primrio compreende o lanamento de novas aes no mercado, com aporte de recursos companhia. Uma vez ocorrendo o lanamento inicial ao mercado, as aes passam a ser negociadas no Mercado Secundrio, que compreende mercados de balco, organizados ou no, e bolsas de valores. Operaes como a colocao inicial, junto ao pblico, de grande lote de aes detido por um acionista podem caracterizar operaes de abertura de capital, exigindo registro na CVM. Apesar da semelhana com o mercado primrio, os recursos captados vo para o acionista vendedor (e no para a companhia), determinando, portanto, uma distribuio no Mercado Secundrio. Como funciona o Mercado Primrio? As Letras, Letras Financeiras e Notas Federais so inicialmente oferecidas em leiles dos quais participam o Banco Central e as instituies financeiras. Atravs desses leiles, fundos destinados ao financiamento de novo dficit so levantados e dvidas preexistentes so refinanciadas ou "roladas". Os leiles de ttulos emitidos pelo Tesouro obedecem a uma programao previamente estabelecida e so divulgados por meio de comunicados s instituies financeiras atravs do sistema do Banco Central, o Sisbacen, e publicados no Dirio Oficial da Unio, detalhando as condies especficas da oferta, tais como os ttulos a serem ofertados, as quantidades, a data de liquidao financeira, o horrio para recebimento das ofertas e outras informaes importantes. Os leiles do Tesouro geralmente so realizados s teras- feiras, para liquidao no dia til seguinte. Como funcionado o Mercado Secundrio? Uma vez que os ttulos so emitidos e colocados em circulao, eles passam a ser negociados no mercado secundrio. As instituies financeiras, negociando tanto para sua

conta prpria como para seus clientes, fornecem cotaes de compra e venda nos mais variados papis. A negociao secundria de ttulos pblicos ocorre no mercado de balco e na Bolsa de Valores, e de longe o maior e mais abrangente segmento do mercado financeiro, dado o nmero de participantes que nele esto envolvidos, quer como intermedirios, quer como investidores. As instituies financeiras carregam estoques de ttulos e buscam obter um lucro com esse carregamento. Elas tambm giram as suas carteiras com a expectativa de obter ganhos com oscilaes favorveis nos preos dos ttulos. E, finalmente, elas obtm comisses comprando e vendendo papis para os seus clientes. No mercado de balco, os negcios so fechados entre as instituies financeiras pelo telefone. um mercado gil, com um grande nmero de participantes, mas os seus maiores problemas que ele no oferece a transparncia que alguns investidores demandam e nem um mecanismo de centralizao de preos, isto , os investidores no sabem se esto obtendo o melhor preo do momento para os seus negcios. Na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ao contrrio, as negociaes ocorrem atravs de um sistema eletrnico, que tem terminais instalados em todas as instituies participantes do mercado, nas quais se pode visualizar as ofertas e os preos dos negcios a medida que eles vo acontecendo. A Bolsa, ademais, distribui essas informaes para as agncias de notcias e as empresas especializadas em disseminar cotaes do mercado, beneficiando no s as instituies financeiras mas tambm os investidores de modo geral. Mais importante, pelas regras da Bolsa, os negcios tm que ser fechados ao melhor preo disponvel no mercado no momento, desde que outras condies, tais como a quantidade mnima desejada pelo contraparte para fechar o negcio, sejam atendidas. Com isso, os investidores tm sempre a certeza de terem realizado o melhor negcio possvel. Procedimentos do Mercado de Ttulos Pblicos: 1. Os ttulos pblicos federais so vendidos pelo Banco Central no mercado primrio,

por meio de leiles, com os rendimentos definidos pelas ofertas das instituies e que so garantidos pelo Governo e pagos nos vencimentos (a exceo de uma ruptura do sistema econmico vigente). 2. 3. no mercado primrio que ocorrem a colocao de aes, ttulos pblicos relativos a Aps a venda no mercado primrio, esses ttulos podem passar de uma instituio emisses novas. para outra, configurando o mercado secundrio, cujos negcios podem ter preos bem diferentes daqueles "contratados" por ocasio da compra do papel.

4.

No mercado secundrio ocorrem as negociaes dos ttulos adquiridos no mercado

primrio, proporcionando a liquidez necessria. 5. Essas diferenas de preos, at bem pouco tempo, eram mais comuns e acentuadas

nos papeis prefixados, tendo em vista que a prefixao da rentabilidade impedia seu alinhamento as novas taxas praticadas pelo mercado. Em funo disso, o risco de taxa era maior. Nos ttulos ps-fixados, atrelados a variao da taxa Selic, essas diferenas eram muito pequenas, considerando que o mercado, por entender que risco de taxa era irrisrio, cotava os preos desses papeis com remuneraes muito prximas ao SELIC/CDI. Recentemente, em razo da elevao dos riscos no Pas, essa realidade mudou, sobretudo para os papeis de longo prazo. 6. As carteiras dos Fundos de Investimentos possuem em suas carteiras ttulos pblicos federais, alm de outros papeis. Para que os resgates possam ser pagos aos clientes, os Fundos precisam vender esses ttulos no mercado secundrio. Havendo diferenas entre o preo dos ttulos da carteira e a cotao do mercado, o Fundo poder registrar provises ou prejuzos.

R E S U M O: A Comisso de Valores Mobilirios o rgo mximo em matria de valores mobilirios. Possui poderes quase que ilimitados no controle, fiscalizao e normatizao do setor. Desta forma ela controla tudo o que acontece no Mercado Primrio e Secundrio de aes, debntures e correlatos. As Sociedades Annimas esto presentes fundamentalmente no mercado mobilirio. Elas so as companhias responsveis pela emisso de aes e debntures. No Mercado Primrio so emitidas as aes subscritas e so onde acontecem os grandes lobbies financeiros (nas sociedades annimas de capital fechado). As sociedades annimas emitem aes que so divididas em diversos grupos: a) Valor real (patrimnio social dividido pelo nmero de aes); b) Valor nominal (capital social dividido pelo nmero de aes); c) Valor corrente (o valor de mercado, o que est sendo negociado na bolsa); d) Valor de mercado ( a diferena entre o valor real e o valor corrente) - ele gera o gio, se estiver dando lucro; e e) Valor contbil (valor do patrimnio lquido dividido pelo nmero de aes) - o valor que segue no balano.

A CVM controla de perto todo o movimento do mercado de aes onde esto engajadas as Sociedades Annimas, corretoras, bolsas de valores, etc. o centro nevrlgico do mercado financeiro. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi criado pelo Decreto n 91.152, de 15.03.85. Transferiu-se do Conselho Monetrio Nacional - CMN para o CRSFN a competncia para julgar, em segunda e ltima instncia administrativa, os recursos interpostos das decises relativas aplicao das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1 do referido Decreto. Permanece com o CMN a competncia residual para julgar os demais casos ali previstos, por fora do disposto no artigo 44, 5, da Lei 4.595/64. Com o advento da Lei n 9.069, de 29.06.95, mais especificamente em razo do seu artigo 81 e pargrafo nico, ampliou-se a competncia do CRSFN , que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decises do Banco Central do Brasil relativas a aplicao de penalidades por infrao legislao cambial, de capitais estrangeiros, de crdito rural e industrial. O CRSFN tem o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto n 1.935, de 20.06.96, com a nova redao dada pelo Decreto n 2.277, de 17.07.97, dispondo sobre as competncias, prazos e demais atos processuais vinculados s suas atividades. Atribuies So atribuies do Conselho de Recursos: julgar em segunda e ltima instncia administrativa os recursos interpostos das decises relativas s penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comisso de Valores Mobilirios e pela Secretaria de Comrcio Exterior, nas infraes previstas: a) no inciso XXVI do art. 4 e no 5 do art. 44 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964; b) no art. 3 do Decreto-Lei n 448, de 3 de fevereiro de 1969; c) no 4 do art. 11 da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976; d) no 2 do art. 43 da Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964; e) no 2 do art. 2 do Decreto-Lei n 1.248, de 29 de novembro de 1972; e f) no art. 74 da Lei n 5.025, de 10 de junho de 1966; II - de decises do Banco Central do Brasil:

a) relativas a penalidades por infraes legislao cambial, de capitais estrangeiros e de crdito rural e industrial; b) proferidas com base no art. 33 da Lei n 8.177, de 1 de maro de 1991, relativas aplicao de penalidades por infrao legislao de consrcios; c) proferidas com base no art. 9 da Lei n 9.447, de 14 de maro de 1997, referentes adoo de medidas cautelares; e d) referentes desclassificao e descaracterizao de operaes de crdito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuria - PROAGRO. Art. 3 Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofcio, dos rgos e entidades competentes, contra decises de arquivamento dos processos que versarem sobre as matrias relacionadas no inciso I e nas alneas "a" a "c" do inciso II do art. 2. Estrutura O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional constitudo por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de cmbio, de capitais, e de crdito rural e industrial, observada a seguinte composio: I - um representante do Ministrio da Fazenda (Minifaz); II - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); III - um representante da Secretaria de Comrcio Exterior (MIDIC); IV - um representante da Comisso de Valores Mobilirios (CVM); V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista trplice. As entidades de classe que integram o CRFSN so as seguintes: Abrasca (Associao Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associao Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comisso de Bolsas de Valores), Febraban (Federao Brasileira das Associaes de Bancos), Abel (Associao Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associao das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associao de Comrcio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades tm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes. Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, so nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma nica vez.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuio de zelar pela fiel observncia da legislao aplicvel, e um Secretrio-Executivo, nomeado pelo Ministrio da Fazenda, responsvel pela execuo e coordenao dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comisso de Valores Mobilirios e a Secretaria de Comrcio Exterior proporcionam o respectivo apoio tcnico e administrativo. O representante do Ministrio da Fazenda o presidente do Conselho e o vice presidente o representante designado pelo Ministrio da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho. RECURSO - APRESENTAO, TRMITE E ACOMPANHAMENTO Ao receber intimao decisria de processo administrativo oriundo de um dos rgos adiante nominados (Banco Central, Comisso de Valores Mobilirios, Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio-Secretaria de Comrcio Exterior - SECEX e Ministrio da Fazenda-Secretaria da Receita Federal), o(s) interessado(s) poder(o) interpor recurso a este Conselho, no prazo estipulado na intimao, devendo entreg-lo mediante recibo ao respectivo rgo instaurador. O rgo processante, aps receber a(s) pea(s) recursal(ais) e fazer a devida juntada nos autos respectivos, encaminha o processo originrio a este Conselho, que o autua e a seguir o envia a um dos Procuradores da Fazenda Nacional para elaborar parecer. Concludo o parecer, o Recurso devolvido Secretaria-Executiva, onde relacionado para sorteio de Relator e de Revisor em sesso pblica. Definidos relator e revisor, o processo vai ao relator para elaborao de Relatrio e a seguir, com trnsito pela Secretaria-Executiva, distribudo ao revisor. Uma vez revisado, o processo entrar em pauta para ser julgado, tambm em sesso pblica, na qual facultada aos recorrentes e ou seus representantes legais a sustentao oral. O acompanhamento das fases processuais efetuado preferencialmente via internet. Se, ao consultar o andamento do feito, a resposta for : "Registro no encontrado", significa que o processo ainda no foi autuado pela Secretaria Executiva.

Sesso de Julgamento - Defesa Oral Nas Sesses de Julgamento, faculta-se sustentao oral em favor dos interesses das pessoas (fsicas ou jurdicas) arroladas nos processos administrativos. O pronunciamento feito pelo recorrente/recorrido e, em carter alternativo ou complementar, por seu advogado.

Assim dispe o 3 do art. 20 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n 1.935, de 17.07.97, verbis: Se o sujeito passivo, ou seu representante legal, desejar fazer sustentao oral, concluda a leitura do relatrio, o Presidente franquear-lhe- a palavra pelo perodo de quinze minutos, prorrogvel por igual perodo. Bancos Comerciais Os Bancos Comerciais nos atendem em nossas necessidades do dia a dia e/ou de curto prazo (at um ano), atravs de suas agncias bancrias, home banking ou Internet. So eles que recebem os nossos pagamentos e nossas cobranas, evitando que tenhamos que faz-las diretamente junto a origem (imagine a trabalheira de ir pagar nossas contas em cada um dos emissores dos recibos), na verdade, so eles, tambm, que nos emprestam o dinheiro para suprir o capital de giro de nossa vida pessoal ou nossos negcios. Principais Operaes: Ativas descontar ttulos; abertura de crdito simples ou em conta corrente; crdito rural, de cmbio e comrcio internacional; Passivas captar depsitos vista; Conta corrente captar depsitos a prazo fixo; CDB - certificado de depsito bancrio ttulo de renda fixa, pr / ps-fixado, transfervel. RDB - registro de depsito bancrio -titulo de renda fixa, pr / ps-fixado, intransfervel; obter recursos junto a instituies oficiais para repasse a clientes; obter recursos externos; Efetuar prestao de servios, inclusive mediante convnio. Cobrana de ttulos e arrecadao de tarifas e tributos pblicos. Caixas Econmicas

So

instituies

eminentemente

de

cunho

social,

concedendo

emprstimos

e

financiamentos a programas e projetos nas reas de assistncia social, sade, educao, trabalho, transportes urbanos e esporte. Atualmente existem somente uma federal e uma estadual e que equiparam-se nos aspectos operacionais: a CEF e a Caixa Econmica do Estado do Rio Grande do Sul. Sua principal atividade, porm, esta ligada ao Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo (SBPE), ligada ao Sistema Financeiro da Habitao (SFH), onde sua principal fonte de recursos, a caderneta de poupana, canaliza as economias da sociedade para a aplicao no crdito imobilirio de habitaes populares, na infra-estrutura e no saneamento bsico das cidades. Outras atividades: - captar depsitos vista e a prazo; - realizar operaes ativas e de prestao de servios, basicamente s pessoas fsicas; - tm o monoplio das operaes de emprstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignao; - vender bilhetes das loterias; - centralizao do recolhimento e da posterior aplicao dos recursos do FGTS. RELAO CEF/BNH Em 21 de novembro de 1986 (DL 2291), foi decretada a extino do BNH, por incorporao CEF, que assumiu o conjunto de atribuies antes de responsabilidade do BNH. Assim, toda orientao, disciplinamento e controle do SFH est ao cargo da CEF. DECRETO N 55.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispe sobre a adaptao das Caixas Econmicas Federais do Sistema Financeiro da Habitao. O PRESIDENTE DA REPBLICA , usando as atribuies que lhe confere o art. 87, item I, da Constituio Federal, e tendo em vista o disposto no pargrafo nico do art. 68 da Lei nmero 4.380, de 21 de agosto de 1964, DECRETA: Art 1. As Caixas Econmicas Federais, so um dos instrumentos de ao do Governo Federal no setor habitacional, operando de acordo com o disposto na Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, no Decreto n 24.427, de 19 de junho de 1934, e na restante legislao complementar e especfica. Art 2 O Banco Nacional de Habitao exercer suas atribuies orientadoras, disciplinadoras e controladoras das Caixas Econmicas Federais, no que tange ao sistema

Financeiro da habitao, atravs do Conselho Superior das Caixas Econmicas Federais, sempre que couber aplicao do disposto nos artigos 3 14 e 15 do Decreto n 24.427, de 19 de junho de 1934. Art 3 As Sucursais, Filiais e Agncias das Caixas Econmicas Federais podero ser usadas pelo Banco Nacional da Habitao, como agentes e representantes deste. 1 O Banco Nacional da Habitao para plena execuo do que prev este artigo, dever firmar acordos ou convnios com as respectivas Caixas Econmicas Federais, os quais obedecero s normas e condies gerais previamente aprovadas pelo Conselho Superior. 2 Desses acordos ou convnios devero constar, obrigatoriamente, as taxas remuneratrias dos servios a serem prestados pelas Caixas Econmicas Federais, bem como as condies gerais e especficas tendo em vista a natureza dos mesmos servios. Art 4 As entidades governamentais, autrquicas, paraestatais e de economia mista, que, na data da publicao da Lei n 4.380 de 21 de agosto de 1964, depositava, suas disponibilidades nas Caixas Econmicas Federais podero continuar a faz-lo. Art 5 O Ministro da Fazenda fixar, periodicamente, a percentagem dos depsitos das Caixas Econmicas Federais que dever ser obrigatoriamente aplicada em depsitos no Banco Nacional de Habitao. 1 Na fixao da percentagem acima referida sero sempre considerados os fatores pertinentes aos investimentos j realizados no setor habitacional e os relativos as necessidades operacionais das carteiras no compreendidas naquele setor. 2 No caso de manifesta deficincia de disponibilidades, a critrio do Ministro da Fazenda mediante promoo do Conselho Superior os depsitos das Caixas Econmicas Federais aplicados no Banco Nacional da Habitao podero ser liberados, no todo ou em parte. 3 Os depsitos das Caixas Econmicas Federais no Banco Nacional da Habitao tero o reajustamento monetrio previsto na Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art 6 As dotaes das Carteiras destinadas a atender ao setor habitacional sero estabelecidas atravs de "Planos de Inverses" que integraro, obrigatoriamente, os oramentos semestrais das Caixas Econmicas Federais. Pargrafo nico. Os "Planos de Inverses" tero em vista as peculiaridades e as necessidades regionais e locais, na forma do que resolverem os Conselhos Administrativos das respectivas Caixas Econmicas Federais, ad referendum do Conselho Superior, consideradas as possibilidades econmico-financeiras de cada autarquia.

Art 7 Os recursos destinados ao setor habitacional pelas Caixas Econmicas Federais distribuir-se-o, permanentemente, da seguinte forma: I - pelo menos 70% (setenta por cento) devero ser aplicados em habitaes de valor unitrio inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salrio-mnimo mensal vigente no Pas; II - No mximo 15% (quinze por cento) podero estar aplicados em habitaes de valor unitrio compreendido entre 200 (duzentas) e 300 (trezentas) vezes o maior salrio-mnimo mensal vigente no Pas vedadas as aplicaes em habitaes de valor unitrio superior a 300 (trezentas) vezes o maior salrio mnimo mensal citado. 1 Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em habitaes de valor unitrio inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salrio mnimo do Pas, o Banco Nacional da Habitao fixar, para cada regio ou localidade, a percentagem mnima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados eliminao de favelas, mocambos e outros aglomeraes em condies sub-humanas de habitabilidade. 2 Nas aplicaes a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imvel no poder ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo. 3 As Caixas Econmicas Federais podero aplicar at 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere este artigo em habitaes e valor unitrio igual ou superior a 60 (sessenta) vezes o maior salrio-mnimo mensal vigente no Pas, porm inferior a 200 (duzentas) vezes o mesmo salrio-mnimo. Art 8 A partir do terceiro ano de aplicao da Lei n 4.380 de 21 de agosto de 1964, o Banco Nacional da Habitao poder alterar os critrios de distribuio das aplicaes previstas no artigo anterior. Art 9 Os contratos de seguro de vida de renda temporria, de que trata o artigo 14 da Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, podero ser feitos com o Servio de Assistncia e Seguro Social dos Economirios quando os financiamentos forem realizados por intermdio das Caixas Econmicas Federais. Pargrafo nico. At que o Banco Nacional da Habitao assegure as reservas tcnicas necessrias, previstas no 1 do art. 24 da Lei mencionada neste artigo, as operaes de seguro relativas a financiamentos no realizados pelas Caixas Econmicas Federais podero ser efetuadas por intermdio do Servio de Assistncia e Seguro Social dos Economirios, em face de acordos ou convnios. Art 10. As Caixas Econmicas Federais mantero depsitos especiais de acumulao de poupana, para os pretendentes a financiamentos de casa prpria, cujos titulares tero preferncia na obteno desses financiamentos, obedecidas as condies gerais

estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitao e tendo sempre em vista as condies econmico-financeiras de cada autarquia. Art 11. Os contratos de venda ou construo de habitaes para pagamento a prazo ou emprstimos para aquisio ou construo de habitaes, realizados pelas Caixas Econmicas Federais, prevero o reajustamento das prestaes mensais de amortizao e juros, coma conseqente correo do valor monetrio da vida, toda vez que o salrio mnimo legal for alterado. 1 O disposto neste artigo, quando o adquirente for servidor pblico ou autrquico poder ser aplicado tomando como base a vigncia da lei que lhe altere o vencimentos. 2 Os critrios para efeito da correo monetria sero os estabelecidos na Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art 12. As Caixas Econmicas Federais podero assegurar reajustamento monetrio, nas condies previstas na Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, aos depsitos especiais casa prpria, desde que de prazo no inferior a 1 (um) ano e vinculados s operaes imobilirias. Pargrafo nico. Esses depsitos no podero ser movimentados por meio de cheques, mas os respectivos juros sero livremente movimentados pelo depositante. Art 13. As restries constantes das alneas a e b do artigo 6 da Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, no obrigam as Caixas Econmicas Federais, cujas aplicaes so regidas pelo disposto nos artigos 10 e 11 da mesma lei. Art 14. As pessoas que j forem proprietrias, promitentes compradoras ou cessionrias de imvel residencial na mesma localidade, no podero adquirir imveis objeto de aplicao pelo sistema financeiro da habitao. Art 15. A disponibilidades das Sociedades de Crdito Imobilirio sero mantidas em depsito no Banco Nacional da Habitao no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da Unio e dos Estados e nas Caixas Econmicas Federais. Art 16. As Caixas Econmicas Federais criaro, obrigatoriamente, Carteiras de Habitao para a plena execuo do Plano Nacional de Habitao. Pargrafo nico. Os titulares dessas Carteiras sero designados pelos respectivos Conselhos Administrativos na forma do art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto

nmero 24.427, de 19 de junho de 1934, os quais, exercero as suas funes cumulativamente com as Carteiras de que j sejam titulares. Art 17. Quando verificada a falta de iniciativa local pblica ou privada, as Caixas Econmicas Federais podero elaborar e executar projetos de construo de conjuntos habitacionais, dentro das coordenadas estabelecidas pela Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, e do presente decreto. Pargrafo nico. A venda das unidades de conjuntos habitacionais ser feita por concorrncia pblica ou quando destinados a operrios servidores pblicos e autrquicos diretamente, mediante planos gerais previamente aprovados pelo Conselho Superior das Caixas Econmicas Federais. Art 18. Os recursos aplicados, ou com aplicao contratada, nos setor habitacional, at 11 de setembro de 1964 pelas Caixas Econmicas Federais, no sero computados nas percentagens de aplicao a que se refere o artigo 7, do presente decreto. Pargrafo nico. Os processos das Caixas Econmicas Federais, j deferidos pelos rgos e autoridades competentes, at a data a que se refere o presente artigo, no ficaro sujeitos s condies estabelecidas no mencionado artigo 7. Art 19. O Conselho Superior das Caixas Econmicas Federais prover no sentido de que sejam: I - cumpridas pelas Caixas Econmicas Federais as determinaes da Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, e do presente decreto; II - adaptado, no prazo de noventa dias, o seu Regimento e adaptados e padronizados os Regimentos Internos, das Caixas Econmicas Federais, a fim de que, inclusive, sejam fixados novos critrios e limites para os recursos ex offcio ; III - Estabelecidos mtodos, processos e rotinas, que facultem o maior rendimento dos servios e a segurana e a rapidez na tramitao dos processo e papis, na forma do previsto no artigo 60, da Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art 20. Os pedidos de financiamento de competncia dos Conselhos Administrativos das Caixas Econmicas Federais sero a estes submetidos com fiel observncia da ordem cronolgica da sua entrada nos Gabinetes dos Diretores das respectivos Carteiras, desde que devidamente instrudos. Pargrafo nico. A apreciao dos recursos ex offcio ser realizada pelo Conselho Superior das Caixas Econmicas Federais, observando , tambm fielmente, a ordem cronolgica, desde que devidamente instrudos.

Art 21. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo enviar mensagem ao Congresso dispondo sobre a nova Lei Orgnica das Caixas Econmicas Federais, cujo anteprojeto dever ser encaminhado pelo Conselho Superior Presidncia da Repblica, por intermdio do Ministrio da Fazenda aps audincia do Banco Nacional da Habitao, no que lhe disser respeito, tendo em vista o disposto na Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art 22. Ficam revogados os Decretos ns. 50.316, de 6 de maro de 1961; 1.382, de 12 de setembro de 1962; 51.882, de 2 de abril de 1963; 52.013, de 17 de maio de 1963, todos referentes a operaes das Caixas Econmicas Federais, regendo-se as operaes das mesmas, fora do Sistema Financeiro da Habitao, pelo Decreto n 24.427, de 19 de junho de 1934. Art 23. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, 22 de dezembro de 1964; 143 da Independncia e 76 da Repblica. H. CASTELLO BRANCO Octvio Gouveia de Bulhes

CAIXA ECONMICA FEDERAL A Caixa Econmica Federal: a CEF caracteriza-se por estar voltada ao financiamento habitacional e ao saneamento bsico. um instrumento governamental de financiamento social. Tem como misso, promover a melhoria contnua da qualidade de vida da sociedade, intermediando recursos e negcios financeiros de qualquer natureza, atuando, prioritariamente, no fomento ao desenvolvimento urbano e nos segmentos de habitao, saneamento e infra-estrutura, e na administrao de fundos, programas e servios de carter social, tendo como valores fundamentais: Direcionamento de aes para o atendimento das expectativas da sociedade e dos clientes; Busca permanente de excelncia na qualidade de servios; Equilbrio financeiro em todos os negcios; Conduta tica pautada exclusivamente nos valores da sociedade;

Respeito e valorizao do ser humano. Cooperativas de Crdito Sociedades cooperativas so sociedades de pessoas, com forma e natureza jurdica prprias, constitudas para prestar servios aos associados, cujo regime jurdico, atualmente, institudo pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971. As sociedades cooperativas so classificadas como: cooperativas singulares, ou de 1 grau, quando destinadas a prestar servios diretamente aos associados; cooperativas centrais e federaes de cooperativas, ou de 2 grau, aquelas constitudas por cooperativas singulares e que objetivam organizar, em comum e em maior escala, os servios econmicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilizao recproca dos servios; e confederaes de cooperativas, ou de 3 grau, as constitudas por centrais e federaes de cooperativas e que tm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o mbito de capacidade ou convenincia de atuao das centrais ou federaes. Cooperativas de crdito so instituies financeiras constitudas sob a forma de sociedades cooperativas, tendo por objeto a prestao de servios financeiros aos associados, como concesso de crdito, captao de depsitos vista e a prazo, cheques, prestao de servios de cobrana, de custdia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convnio com instituies financeiras pblicas e privadas e de correspondente no Pas, alm de outras operaes especficas e atribuies estabelecidas na legislao em vigor. As cooperativas de crdito so um importante instrumento de desenvolvimento em muitos pases. Na Alemanha, as cooperativas de crdito possuem cerca de quinze milhes de associados e, respondem por cerca de 20% de todo o movimento financeiro-bancrio do Pas. Na Holanda, o banco cooperativa Rabobank atende a mais de 90% das demandas financeiras rurais. Nos EUA, h mais de doze mil unidades de atendimento cooperativo apenas no sistema CUNA (Credit Union National Association), que rene cooperativas de crdito mtuo do tipo desjardins. Alm dessas, os bancos cooperativos agrcolas, por sua parte, respondem por mais de 1/3 dos financiamentos agropecurios norte-americanos. Ainda, estima-se que 25% dos norte-americanos sejam associados a uma cooperativa de crdito. 46% do total das instituies de crdito da Europa eram cooperativas, participando com cerca de 15% da intermediao financeira.

Esses nmeros demonstram o potencial de crescimento do cooperativismo de crdito no Pas, segmento considerado ainda extremamente modesto se comparado ao de outros pases mais desenvolvidos. O cooperativismo de crdito no Brasil respondia, em dezembro de 2004, por 2,30% das operaes de crdito realizadas no mbito da rea bancria do SFN e possua 2,56% do patrimnio lquido total da rea bancria do SFN, atendendo a mais de dois milhes de pessoas. Como resposta aos diversos aperfeioamentos regulamentares, o cooperativismo de crdito no Brasil iniciou um processo de franca expanso, sem deixar de lado os aspectos prudenciais e de segurana, necessrios a um crescimento em bases consistentes. De fato, cada vez mais os regulamentos aplicveis s cooperativas de crdito esto se aproximando daqueles exigidos para as demais instituies financeiras, sem contudo deixarem de resguardar os princpios prprios do cooperativismo. Em 25 de junho de 2003, o CMN aprovou a Resoluo 3.106, que tornou a possibilitar a constituio de cooperativas de crdito de livre admisso de associados dentro de sua rea de atuao, respeitados certos limites populacionais, o que poder vir a possibilitar uma expanso ainda mais acentuada do cooperativismo de crdito no Brasil, tornando-o cada vez mais assemelhado com ao que praticado nos principais centros econmicos mundiais. Apesar do potencial de crescimento do segmento no Brasil e da importncia que vem adquirindo, grande o desconhecimento sobre cooperativismo de crdito em nosso Pas, tanto por parte do pblico em geral, quanto mesmo por parte de conceituados autores. As cooperativas de crdito so classificadas como instituies financeiras no-bancrias, voltadas a viabilizar crditos a seus associados, alm de prestar determinados servios. O surgimento do cooperativismo de crdito no Brasil A primeira sociedade brasileira a ter em sua denominao a expresso Cooperativa foi, provavelmente, a Sociedade Cooperativa Econmica dos Funcionrios Pblicos de Ouro Preto, fundada em 27 de outubro de 1889, na ento capital da provncia de Minas, Ouro Preto. Embora criada como cooperativa de consumo, os artigos 41 a 44 de seu estatuto social previam a existncia de uma caixa de auxlios e socorros, com o objetivo de prestar auxlios e socorros s vivas pobres de associados e a scios que cassem na indigncia por falta absoluta de meio de trabalho. Muito embora o estatuto dessa sociedade no previsse a captao de depsitos junto aos associados, essa caixa de auxlios e socorros guarda alguma semelhana com as sees de crdito das cooperativas mistas constitudas no sculo seguinte, mas com finalidade primordialmente assistencial.

Em obra publicada, em 1997, pelo Sindicato e Organizao das Cooperativas de Minas Gerais (Ocemg), entretanto, h referncia a uma Sociedade Beneficente de Juiz de Fora, fundada em 15 de maro de 1885; portanto, antes da citada cooperativa de Ouro Preto. Esta obra cita que tal sociedade possua, em 1894, 1.003 scios, que se denominavam consrcios. Ainda segundo a Ocemg, esta sociedade cuidava da educao, sade e seguridade de seus 'consrcios', regendo-se, indubitavelmente, pelos princpios cooperativistas. No encontramos na literatura nenhuma referncia sociedade cooperativa no Brasil anterior a essa sociedade de Juiz de Fora. Apenas dois anos aps a fundao da primeira cooperativa de crdito das Amricas, em Quebec, no Canad, foi constituda em 28 de dezembro de 1902 a primeira cooperativa de crdito brasileira, na localidade de Linha Imperial, municpio de Nova Petrpolis (RS): a Caixa de Economia e Emprstimos Amstad, posteriormente batizada de Caixa Rural de Nova Petrpolis. Essa cooperativa, do tipo raiffeisen, continua em atividade at hoje, sob a denominao de Cooperativa de Crdito Rural de Nova Petrpolis. Entre 1902 e 1964 ainda surgiriam 66 cooperativas de crdito do tipo raiffeisen no Rio Grande do Sul. Em 1 de maro de 1906, no municpio de Lajeado (RS), foi constituda a primeira cooperativa de crdito do tipo luzzatti no Brasil, denominada Caixa Econmica de Emprstimo de Lajeado. Essa cooperativa continua em atividade, sob a denominao de Cooperativa de Crdito de Lajeado. J em 6 de janeiro de 1903, o Decreto do Poder Legislativo 979, posteriormente regulamentado pelo Decreto 6.532, de 20 de junho de 1907, permitira aos sindicatos a organizao de caixas rurais de crdito agrcola, bem como cooperativas de produo ou de consumo, sem qualquer detalhamento do assunto (art. 10). O Decreto 6.532 estabelecia que sindicatos agrcolas poderiam fundar unies de sindicatos ou sindicatos centrais (art. 40), e que essas unies de sindicatos ou sindicatos centrais poderiam admitir como associados, alm dos sindicatos agrcolas, as associaes agrcolas ou de industriais rurais e, do mesmo modo, os scios destas instituies (art. 43). A primeira norma a disciplinar o funcionamento das sociedades cooperativas, no entanto, foi o Decreto do Poder Legislativo 1.637, de 5 de janeiro de 1907. As cooperativas poderiam ser organizadas sob a forma de sociedades annimas, sociedades em nome coletivo ou em comandita, sendo regidas pelas leis especficas (art. 10). Como comando especfico para cooperativas de crdito, dispunha o artigo 23: As cooperativas de crdito agrcola que se organizarem em pequenas circunscries rurais, com ou sem capital social, sob a responsabilidade pessoal, solidria e ilimitada dos associados, para o fim de emprestar dinheiro aos scios e receber em depsito suas economias, gozaro de iseno de selo para as operaes e transaes de valor no excedente a 1:000$ (um conto de ris) e para os seus depsitos. Permitia-se, ainda, s

cooperativas receberem dinheiro a juros, no s dos scios, como de pessoas estranhas sociedade (art. 25, 3). No dia 19 de setembro de 1912, foi fundada em Porto Alegre uma cooperativa central mista com seo de crdito, a Unio das Cooperativas Riograndense de Responsabilidade Ltda., provavelmente a primeira cooperativa central a operar com crdito no Brasil. As filiadas dessa central eram cooperativas agrcolas. No incio da dcada de 20 do sculo passado, foi constituda, na cidade do Rio de Janeiro, a Federao dos Bancos Populares e Caixas Rurais do Brasil, primeira federao de cooperativas de crdito do Brasil. Essa federao organizou pelo menos nove congressos de cooperativismo de crdito na cidade do Rio de Janeiro, entre 1923 e 1932. Em 8 de setembro de 1925, foi constituda em Porto Alegre (RS), pela reunio de dezoito cooperativas, a Central das Caixas Rurais da Unio Popular do Estado do Rio Grande do Sul, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, a primeira cooperativa central unicamente de crdito do Brasil. Essa Central, que congregava cooperativas de crdito singulares do tipo raiffeisen no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, deliberou em assemblia geral de 19 de agosto de 1967 sua transformao em cooperativa singular: a Cooperativa de Crdito Sul Riograndense Ltda., cooperativa do tipo luzzatti, ainda em funcionamento. Na data da assemblia que deliberou a transformao, a Central possua 55 filiadas. A Lei 4.984, de 31 de dezembro de 1925, excluiu as cooperativas de crdito que obedecessem aos sistemas raiffeisen e luzzatti da exigncia de expedio de carta patente e de pagamento de quotas de fiscalizao, atribuindo ao Ministrio da Agricultura a incumbncia da fiscalizao, sem nus algum, do cumprimento das prescries do Decreto 1.637. Menos de um ano depois, o Decreto 17.339, de 2 de junho de 1926 aprovou o regulamento destinado a reger a fiscalizao gratuita da organizao e funcionamento das caixas rurais raiffeisen e banco luzzatti. Coube ento ao Servio de Inspeo e Fomento Agrcolas, rgo do Ministrio da Agricultura, Indstria e Comrcio, a tarefa de fiscalizar as cooperativas de crdito. A partir da vigncia do Regulamento aprovado pelo Decreto 17.339, as cooperativas de crdito dos tipos raiffeisen e luzzatti passaram a remeter Diretoria do Servio de Inspeo e Fomento Agrcolas os seguintes documentos (art. 7 do Regulamento): a) cpia dos estatutos, da ata da assemblia de instalao e da lista nominativa dos scios fundadores; b) mensalmente, os balancetes demonstrativos do respectivo movimento; c) semestralmente, a lista nominativa dos scios e quaisquer alteraes feitas no estatuto; d) anualmente, o balano geral acompanhado da conta de lucros e perdas.

Ainda poderia a Diretoria do Servio de Inspeo e Fomento Agrcolas (art. 6 do Regulamento): a) expedir instrues complementares e os modelos necessrios perfeita organizao e funcionamento das cooperativas de crdito; b) impor multas s cooperativas de crdito que se recusassem a prestar informaes ou prestassem informaes falsas; c) promover, junto aos poderes pblicos, a cassao dos favores e mais regalias de que porventura gozem as cooperativas de crdito, em cuja organizao e funcionamento fossem encontradas infraes dos dispositivos legais ou violao dos fins e formas dos dois sistemas clssicos de Raiffeisen e de Luzzatti, e excluir as referidas cooperativas, reincidentes em tais irregularidades, da fiscalizao gratuita do Ministrio da Agricultura, dando disso cincia Inspetoria Geral de Bancos. Em 20 de fevereiro de 1929, o Ministro dos Negcios da Agricultura, Indstria e Comrcio aprovaria as Instrues Complementares para a boa execuo do regulamento que baixou com o Decreto 17.339, estabelecendo os procedimentos de fiscalizao, as caractersticas das caixas rurais raiffeisen e dos bancos populares luzzattis e as regras a serem observadas pelas federaes de cooperativas raiffeisen e luzzatti. Essas Instrues Complementares estabeleceram caractersticas das caixas rurais raiffeisen e dos bancos populares luzzatti que seriam repetidas quase na ntegra pelo Decreto 22.239, estabelecendo: a) para as cooperativas raiffeisen (art. 4): ausncia de capital social; responsabilidade pessoal, solidria e ilimitada dos scios; rea de operaes reduzida a uma pequena circunscrio rural, que no poderia exceder o territrio de um municpio; emprstimos concedidos exclusivamente para atividades produtivas, sendo vedado os emprstimos destinados a mero consumo; proibio de atuar em atividades especulativas; singularidade de voto para as cooperativas raiffeisen, inclusive para as federaes dessas cooperativas, tambm conhecidas como caixas regionais ou caixas centrais; gratuidade das atividades dos conselheiros de administrao; alm de outras caractersticas relativas a forma e modo das operaes de crdito; b) para os banco populares luzzatti (art. 5): capital social dividido em aes de pequeno valor; responsabilidade limitada ao valor das aes subscritas; rea de operaes circunscrita ao municpio sede, podendo ser includo os municpios pertencentes zona economicamente tributria da sede; igualdade de direitos e deveres dos todos para com a sociedade e soberania da assemblia geral; dividendo mximo a distribuir aos scios de 12% ao ano; proporcional ao valor realizado das aes de cada um; alm de outras caractersticas relativas forma e modo das operaes de crdito, composio e modo de

atuao do conselho de administrao; retribuio dos membros da diretoria e a algumas atividades proibidas. O Decreto 22.239: a adeso aos princpios rochdalianos O Decreto do Poder Legislativo 22.239, de 19 de dezembro de 1932, reformou as disposies do Decreto 1.637, na parte referente s sociedades cooperativas. Essa norma trazia como comando especfico para cooperativas de crdito o artigo 30. As cooperativas de crdito foram definidas como aquelas que tm por objetivo principal proporcionar a seus associados crdito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa mdica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrcola, industrial, ou comercial ou profissional, e, acessoriamente, podendo fazer, com pessoas estranhas sociedade, operaes de crdito passivo e outros servios conexos ou auxiliares do crdito. O pargrafo primeiro, ao dispor que as cooperativas de crdito poderiam revestir vrias modalidades, entre as quais os tipos clssicos das caixas rurais raiffeisen e dos bancos populares luzzatti, permitiu a constituio de outros tipos de cooperativas de crdito, alm dos referidos. Estabeleceu ainda que dependiam de autorizao do governo para se constiturem as cooperativas que se propusessem efetuar (art. 12): a) operaes de crdito real, emitindo letras hipotecrias; b) operaes de crdito de carter mercantil, salvo as que forem objeto dos bancos de crdito agrcola, caixas rurais e sociedades de crdito mtuo; c) seguros de vida, em que os benefcios ou vantagens dependam de sorteio ou clculo de mortalidade. As caixas rurais raiffeisen: O Decreto 22.239 estabeleceu as seguintes caractersticas a serem observadas pelas cooperativas tipo raiffeisen (art. 30, 3): a) ausncia de capital social e indivisibilidade, entre os associados, de quaisquer lucros; b) responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, pessoal, solidria e ilimitada, de todos os associados; c) atribuio dada assemblia geral para controlar essa responsabilidade, fixando, anualmente, pelo menos a quantia mxima dos compromissos da sociedade, o valor mximo de cada emprstimo e o total dos emprstimos; d) rea de operaes reduzida a uma pequena circunscrio rural, de preferncia o distrito municipal, mas que no poderiam, em caso algum, exceder o territrio de um municpio; e) emprstimos concedidos, exclusivamente, aos associados, lavradores ou criadores, que fossem solvveis, dignos de crdito e domiciliados na circunscrio onde a caixa tivesse sua

rea de ao ou a possussem uma propriedade agrcola - destinados a serem aplicados, em sua atividade agrria - e para certo e determinado fim, declarado pelo solicitante e julgado til e reprodutivo pelo conselho de administrao, sendo absolutamente proibidos os emprstimos de mero consumo. Os bancos populares luzzatti: J os bancos populares do tipo luzzatti tinham as seguintes caractersticas (art. 30, 4): a) capital social dividido em quotas-partes de pequeno valor, acessveis a todas as bolsas; b) responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, limitada ao valor da quota-parte do capital que o associado se obrigou a realizar; c) rea de operaes circunscrita, tanto quanto possvel, ao territrio do municpio em que tiver a sua sede, s podendo estabelecer rea maior, fora desse territrio, quando municpios prximos abrangessem zonas economicamente tributrias daquele em que estiver, no se incluindo, entretanto, no limite da rea aquelas operaes que consistiam em cobranas ou permutao de fundos; d) emprstimos concedidos exclusivamente aos associados domiciliados na circunscrio considerada como rea de operaes, dando a administrao sempre preferncia s operaes de menor valor e ao crdito pessoal sobre o de garantia real; e) administrao constituda por um conselho de administrao, composto, pelo menos, de cinco membros, eleitos pela assemblia geral, sendo o presidente do conselho e o diretorgerente da sociedade designados diretamente na ata da eleio e este dois, permanentemente, e mais um conselheiro a cada ms de turno, formando a diretoria executiva, cabendo ao corpo coletivo as atribuies mais gerais e de regulamentao e diretoria as funes mais particularizadas e executivas. Outros tipos de cooperativas de crdito de 1 grau que surgiram aps o Decreto 22.239 foram: a) Cooperativas de crdito agrcola; b) Cooperativas de crdito mtuo; c) Cooperativas populares de crdito urbano; d) Cooperativas de crdito profissionais, de classe ou de empresas.

As cooperativas de crdito agrcola: Bastante difundidas ao lado das caixas rurais raiffeisen, as cooperativas de crdito agrcola se destinavam propagao do crdito entre os produtores rurais. Na falta de maiores

detalhes referentes a essa categoria, o Ministrio da Agricultura baixou a Portaria 26, de 29 de agosto de 1938, posteriormente alterada pela Portaria 191, de 6 de fevereiro de 1958, estabelecendo, dentre outras coisas, a obrigatoriedade de constar a expresso Agrcola na denominao e de terem, no mnimo, permanentemente, 60% de agricultores em seu quadro social. A Portaria 1.098, de 11 de dezembro de 1961 alterou parcialmente as citadas normas, passando a exigir que as cooperativas de crdito agrcolas e as agrcolas mistas com seo de crdito somente admitissem como associados agricultores e criadores, alm da obrigatoriedade de destinarem s operaes de crdito agrcola ou para aplicao em atividades agrcolas pelo menos 70% do valor de seus emprstimos. As cooperativas de crdito mtuo: As cooperativas de crdito mtuo so cooperativas originadas do sistema desjardins, que exige um vnculo entre os associados. O prprio Decreto 22.239 deu guarida a esse tipo de cooperativa, ao dispor em seu artigo 5, pargrafo 8, que lcito dispor nos estatutos que s podero ser admitidos como associados, pessoas de determinada profisso, classe ou corporao. A Portaria 1.098 do Ministrio da Agricultura estabeleceu que: VI - So cooperativas de crdito mtuo as que tm como associados somente pessoas vinculadas a uma determinada entidade, corporao ou empresa, com rea de ao reduzida, e que realizem operaes ativas e passivas nica e exclusivamente com os associados. A primeira cooperativa de crdito mtuo no Brasil foi a Cooperativa de Crdito dos Funcionrios da Matriz do Banrisul Ltda., constituda em 2 de maro de 1946. Essa cooperativa continua em atividade, sob a denominao de Cooperativa de Crdito Mtuo dos Empregados do Banrisul Ltda. As cooperativas populares de crdito urbano: Cooperativas populares de crdito urbano eram cooperativas de crdito tipicamente urbanas, de livre admisso de associados, que se diferenciavam dos bancos populares luzzatti por no adotarem todas as caractersticas previstas no artigo 30, pargrafo 4, do Decreto 22.239. Essas cooperativas necessitavam de autorizao do governo para funcionar. As cooperativas de crdito profissionais, de classe ou de empresas:

As cooperativas de crdito profissionais, de classe ou de empresas, embora semelhantes s cooperativas de crdito mtuo, diferenciavam-se por no exigir vnculo entre os associados, mas simples afinidade, como os associados exercerem a mesma profisso, e por realizarem operaes passivas com no-associados. Ao contrrio das cooperativas de crdito mtuo, essas cooperativas necessitavam de autorizao do governo para funcionar. As cooperativas mistas com seo de crdito: O Decreto 22.239 permitiu a existncia de sees de crdito nas cooperativas de diversas categorias, classificando as que as tivessem como cooperativas mistas (art. 35, nico). O tipo mais comum era o das cooperativas mistas de crdito agrcola (crdito e produo), mas tambm se encontravam outros tipos, como cooperativas mistas de seguros (e crdito) e cooperativas mistas de habitao (e crdito). A mais antiga cooperativa singular mista com seo de crdito da qual encontramos registro no Servio de Economia Rural (SER) do Ministrio da Agricultura a Cooperativa Agrcola Mista de Benedito Novo Ltda., cooperativa fundada em 3 de novembro de 1912, em Rodeio (SC). Essa cooperativa mista teve sua autorizao para operar com crdito cancelada em 1 de junho de 1967. As cooperativas centrais: Tambm foi prevista a possibilidade de fundao de cooperativas centrais, sendo tambm consideradas cooperativas centrais os bancos centrais populares, que visassem a financiar as cooperativas, e os bancos centrais agrcolas, que tivessem por objeto financiar um ou mais determinados produtos agrcolas, diretamente aos lavradores, ou por intermdio das cooperativas locais, caixas rurais e bancos agrcolas municipais (art. 36, 1). Outros tipos de cooperativas centrais foram comuns. As cooperativas centrais de crdito agrcola foram definidas como aquelas situadas nas capitais dos estados ou cidades que constituem centros econmicos de produo (...) constitudas por agricultores e criadores e por cooperativas de crdito agrcolas sediadas na rea de ao da Central. Destinam-se a financiar exclusivamente a produo agropecuria, aos agricultores e criadores diretamente associados, ou por intermdio das cooperativas de crdito agrcola filiadas. A rea de ao das cooperativas centrais de crdito agrcola poder abranger o territrio de um estado e estender-se a regies econmicas limtrofes de outros estados (Portaria 1.098, IV). As cooperativas centrais de crdito popular deveriam observar as seguintes normas (Portaria 1.098, VII): a) ter sede nas capitais dos estados ou em cidades que constituam mercados de exportao ou sejam centro de zona econmica dependente; b) admitir como associadas apenas cooperativas de determinada espcie ou tipo, sediadas na rea de ao;

c) realizar operaes ativas somente com as cooperativas associadas.

Bancos Comerciais Cooperativos Bancos Cooperativos so bancos comerciais, constitudos sob a forma de sociedades annimas que diferenciam-se dos demais por terem como acionistas, exclusivamente, as Cooperativas de Crdito. Devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua denominao a expresso "Banco Cooperativo" e tm sua atuao restrita s Unidades da Federao em que estejam situadas as sedes das pessoas jurdicas (cooperativas) controladoras. Podem firmar convnio de prestao de servios com cooperativas de crdito localizadas em sua rea de atuao. vedada a sua participao no capital social de instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Na constituio de um Banco Cooperativo devem ser seguidos os procedimentos pertinentes para a constituio de banco comercial (ver roteiro especfico), com a seguinte particularidade: apenas as pessoas jurdicas controladoras devem publicar declarao de propsito e comprovar capacidade econmica compatvel com o empreendimento.

Bancos de Investimento e Desenvolvimento Os Bancos de Investimento fornecem os recursos que necessitamos para os investimentos empresariais de longo prazo, o chamado capital de investimento, seja atravs de emprstimos, financiamentos ou lanamento de ttulos, tais como aes ou debntures. Nota: BNDES o principal agente do govrno para o financiamento de longo e mdio prazos. Existem instituies de fomento regional, as principais so o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Banco da Amaznia (BASA). Os bancos estaduais de desenvolvimento (controlados pelos governos dos estados) destinam-se ao fornecimento de crdito de mdio e longo prazos s emprsas localizadas nos respectivos estados. Geralmente operam com repasse de rgos financeiros do Governo Federal. BNDES- BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES, ex-autarquia federal criada pela Lei n 1.628, de 20 de junho de 1952, foi enquadrado como uma empresa pblica federal, com personalidade jurdica de direito privado e patrimnio prprio, pela Lei n 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES um rgo vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do pas. Desta ao resultam a melhoria da competitividade da economia brasileira e a elevao da qualidade de vida da sua populao. Desde a sua fundao, em 20 de junho de 1952, o BNDES vem financiando os grandes empreendimentos industriais e de infra-estrutura tendo marcante posio no apoio aos investimentos na agricultura, no comrcio e servio e nas micro, pequenas e mdias empresas, e aos investimentos sociais, direcionados para a educao e sade, agricultura familiar, saneamento bsico e ambiental e transporte coletivo de massa. Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercializao de mquinas e equipamentos novos, fabricados no pas, bem como para o incremento das exportaes brasileiras. Contribui, tambm, para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiria integral, investe em empresas nacionais atravs da subscrio de aes e debntures conversveis. O BNDES considera ser de fundamental importncia, na execuo de sua poltica de apoio, a observncia de princpios tico-ambientais e assume o compromisso com os princpios do desenvolvimento sustentvel. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem s necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no pas. A parceria com instituies financeiras, com agncias estabelecidas em todo o pas, permite a disseminao do crdito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES. Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimento As Sociedades de Crdito Financiamento e Investimento, mais conhecidas como Financeiras, so as nicas autorizadas pela nossa atual legislao a financiar a aquisio de bens de consumo tais como, por exemplo, a compra da geladeira ou de um carro. O processo de funcionamento de uma financeira o descrito abaixo. 1. um lojista possui um bem de consumo durvel para a venda, a financeira possui o capital necessrio para a compra desse bem a vista e o consumidor, que no possui capital. para a aquisio desse bem a vista, se dispe a pag-lo a prazo com juros,

2. o lojista entrega o bem ao consumidor; 3. a financeira repassa o valor do bem para o lojista; . 4. o consumidor fica obrigado a pagar o valor do bem, com juros, a financeira em um determinado momento futuro. Principais Operaes: Ativas concesso do emprstimo para aquisio do bem de consumo durvel. Passivas no podem manter contas-correntes; colocao de Letras de Cmbio. Nota: Por ser uma atividade de grande risco, suas operaes no podem ultrapassar o limite de 12 vezes o montante de seu capital realizado mais as reservas. Sociedades de Arrendamento Mercantil So Instituies que trabalham com operaes de leasing. Esta operao assemelha-se a uma locao tendo o cliente, ao final do contrato as opes de: renov-la adquirir o equipamento pelo valor residual; devolv-lo empresa. Operaes Ativas prprio leasing. Passivas captao de recursos de longo prazo. Nota: As operaes de leasing foram regulamentadas pelo CMN atravs da Lei No. 6099 de setembro de 1974, e a integrao das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional se deu atravs da Resoluo No. 351 de 1975. Sociedades Corretoras de Ttulos e Valores Mobilirios

As sociedades corretoras so instituies financeiras membros das bolsas de valores devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil, pela CVM e pelas prprias bolsas, e esto habilitadas a negociar valores mobilirios no prego. As corretoras podem ser definidas como intermedirias especializadas na execuo de ordens e operaes por conta prpria e determinadas por seus clientes, alm da prestao de uma srie de servios a investidores e empresas, tais como: ?- diretrizes para seleo de investimentos; ?- intermediao de operaes de cmbio; ?- assessoria a empresas na abertura de capital, emisso de debntures e debntures conversveis em aes, renovao do registro de capital etc. As sociedades corretoras contribuem para um fundo de garantia, mantido pelas bolsas de valores, com o propsito de assegurar a seus clientes eventual reposio de ttulos e valores negociados em prego, e atender a outros casos previstos pela legislao. As sociedades corretoras so fiscalizadas pelas bolsas de valores, representando a certeza de uma boa orientao e da melhor execuo do negcios de seus investidores. Sociedades Distribuidoras de Ttulos e Valores Mobilirios Valores Mobilirios: So ttulos emitidos pelas empresas que conferem a seus proprietrios direitos patrimoniais ou creditcios sobre as mesmas: Conceito: Instituies semelhantes s Sociedades Corretoras, porm com uma faixa operacional mais restrita que a das corretoras, j que elas no tm acesso s bolsas de valores e mercadorias. suas atividades bsicas so subscrio de ttulos e valores para revenda; intermediao da colocao de emisses de capital aberto operaes no mercado aberto (desde que satisfaam as condies exigidas pelo BC). Observaes: Junto s CCVM e DTVM encontram-se os agentes autnomos de investimento, que so pessoas fsicas credenciadas por BI, Financeiras, CCVM e DTVM, que, sem vnculo empregatcio e em carter individual, exercem, por conta das instituies credenciadas colocao de: ttulos e valores mobilirios; quotas de fundos de investimentos;

outras atividades de intermediao.

Bolsas de Valores As bolsas de valores so associaes civis, sem fins lucrativos e com funes de interesse pblico. Atuando como delegadas do poder pblico, tm ampla autonomia em sua esfera de responsabilidade. Alm de seu papel bsico de oferecer um mercado para a cotao dos ttulos nelas registrados, orientar e fiscalizar os servios prestados por seus membros, facilitar a divulgao constante de informaes sobre as empresas e sobre os negcios que se realizam sob seu controle, as bolsas de valores propiciam liquidez s aplicaes de curto e longo prazos, por intermdio de um mercado contnuo, representado por seus preges dirios. por meio das bolsas de valores que se pode viabilizar um importante objetivo de capitalismo moderno: o estmulo poupana do grande pblico e ao investimento em empresas em expanso, que , diante deste apoio, podero assegurar as condies para seu desenvolvimento. Na atualidade, as mais importantes Bolsas de Valores do mundo so as de Nova York, Londres, Paris e Tquio. No Brasil, antes de 1800 j se negociava com papis, mas s em 1845 surgiu a primeira regulamentao governamental. 0 Cdigo Comercial Brasileiro de 1850 refere-se s "praas de comrcio", precursoras das atuais Bolsas. Em 1893, estabeleceu-se a primeira Bolsa: a Bolsa de Fundos Pblicos, com sede no Rio de janeiro. Atualmente, as mais importantes bolsas do pas pela ordem, so as de So Paulo, do