Conhecimentos Específicos Aula 00 - Direção Concursos
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Assistente Executivo de Defesa Social
Auxiliar Educacional da SEJUSP MG
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Sumário
SUMÁRIO 2
CONHECIMENTOS BÁSICOS 3
APRESENTAÇÃO 3
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 4
1. CRONOGRAMA 7
2. CRIMES DE TORTURA 9
3. CARREIRA DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO 23
4. QUESTÕES COMENTADAS 51
5. QUESTÕES COM GABARITO 60
6. GABARITO 63
7. RESUMO DIRECIONADO 64
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Conhecimentos Básicos
Apresentação
Antes de iniciarmos nossa jornada de sucesso, permita-me falar um
pouco sobre minha formação e atividades desenvolvidas. Meu nome é Gilson
Maciel, servidor público há 16 anos, professor e escritor, natural de Brasília/DF.
Ingressei no Serviço Público em 2005 e de uma trajetória de muitas experiências,
atualmente sou servidor na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em exercício
no cargo de Diretor de Apoio Operacional e Científico - DIOPE, unidade
responsável pelos setores de perícias, pesquisas, cálculos, precatórios e apoio
científico à atividade finalística da Advocatícia Pública do Distrito Federal.
Fui aprovado em diversos concursos, dentre eles: Polícia Federal, Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, Ibama, TRF 1, MPU, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Professor – Filosofia).
Dentre minhas formações, destaco: Graduação e Mestrado em Filosofia pela Universidade de
Brasília. Área de Pesquisa: Ética, Filosofia do Direito e Antropologia Filosófica, dialogando ainda, com as ciências
humanas e sociais. MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Especialista em Perícia Judicial. Entre 1995 e 2002 atuei como professor de informática e Desenvolvedor de
Sistemas. Possuo também trabalhos de uma vida com temas relacionados à Juventude.
No mais, o interesse pelo exercício da docência me atrai desde antes de minha formação acadêmica
e sinto-me extremamente motivado a ajudar-lhe a conquistar sua vaga. Possuo experiência na docência do
Ensino Superior e na formação de professores, além de ser concurseiro de carteirinha. Há 19 anos estou envolvido
no universo dos concursos públicos e julgo ter adquirido a experiência necessária para auxiliá-lo a descobrir os
melhores caminhos para sua aprovação. Como professor aqui no Direção Concursos ministro as disciplinas
relacionadas à Legislação Específica, Regimentos, Ética e Estatutos de Servidores Públicos, além de disciplinas
afetas às ciências humanas e sociais. Desde já, iremos trabalhar intensamente para sua aprovação neste certame.
Vamos alinhar a experiência, estrutura e profissionalismo do Direção Concursos, com minha experiência
enquanto servidor público, professor e concurseiro, à sua vontade de conquistar uma vaga. Será uma tríplice
aliança de sucesso. Com muita motivação e com as técnicas corretas, buscaremos aquele 100% de
aproveitamento nesta disciplina.
É como diz o ditado: a fé remove montanhas, mas não flutua afogado. Estamos empenhados em te
ajudar, mas você também precisa fazer a sua parte, combinados? Missão dada é missão cumprida. Avante!
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Conhecimentos Específicos
Nesta aula você terá:
Curso completo escrito
teoria e exercícios resolvidos sobre os seguintes pontos:
1. Legislação sobre a tortura.
2. Legislação que institui as Carreira do Grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Fórum de dúvidas
para que todas as suas dúvidas sejam sanadas diretamente com seu professor. Não leve dúvidas para sua prova.
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Metodologia
Seu edital já foi publicado! Por esta razão, é muito importante que tenhamos um planejamento para
pós-edital. Nosso objetivo deve ser então, evoluir dia após dia, para que você chegue 100% preparado.
Inicialmente quero destacar que é um conteúdo denso, não vou iludir você, portanto, é fundamental
estudar com o direcionamento correto para se alcançar alto rendimento.
A banca examinadora do concurso será o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP), para o
provimento de cargo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social (ASEDS) – Auxiliar Educacional do
Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Aqui gostaria de fazer um alerta! Para a maior parte do conteúdo, teremos que nos socorrer de
questões inéditas. Isso porque, como veremos, teremos vários conteúdos que nunca foram objeto de cobrança
em provas de concursos. Mas não se preocupe, faremos todo o esforço necessário para termos questões no estilo
da banca. Para os conteúdos em que tivermos questões disponíveis, faremos uso delas, pois realizar muitas
questões faz parte do nosso treinamento. Mas não será somente isso! Teremos os testes de direção, que são uma
espécie de simulados para que você tenha a certeza de que seu estudo está na direção correta. Pensa que acabou?
Teremos ainda um mapa das questões para que você compreenda os pontos mais críticos e que você precisa dar
maior atenção. Faremos um treinamento intensivo, focado e orientado às peculiaridades da organizadora do seu
concurso. No que depender de mim, sua preparação será em alto rendimento e você irá chegar “voando baixo”.
A parte que nos cabe abrangerá os seguintes tópicos do seu edital, vejamos:
1 - Legislação que institui as Carreira do Grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
2 - Legislação sobre a tortura.
3 - Legislação que regulamenta a execução das medidas sócio educativas destinadas ao adolescente que pratique ato
infracional.
4 - Serviços de Medidas Socioeducativas em meio aberto.
5 - Práticas Restaurativas.
6 - Juventude e Violência no Brasil.
7 - Desigualdade: Classe, etnia e gênero.
8 - Sistema de Garantia de Direitos e Justiça Restauradora.
9 - Mediação de Conflitos e Comunicação não violenta.
10 - Mapa da violência.
11 - Estado e Políticas Públicas.
12 - Juventude e Sociedade: trabalho, educação, cultura e participação.
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Não há fórmula mágica para aprovação em concurso público, o que há é muito trabalho, foco e
disciplina, bem como buscar a melhor direção para, desde o início, acelerar o aumento de produtividade,
alcançando alto rendimento. Não perderemos tempo com o que não for relevante. Foco na produtividade, para
que você obtenha o máximo resultado em sua prova objetiva.
Apresento a você, 5 (cinco) sugestões que podem melhorar seu rendimento em concursos
públicos:
I. Estude por ciclos de estudos.
II. Leia este material com a máxima atenção e respeitando seu ciclo de estudos.
III. Faça suas marcações diretamente no pdf, para não perder tempo.
IV. Faça suas revisões através de questões. Faça e refaça as questões deste curso várias vezes (Em
minha opinião este é o ponto central e chave de uma revisão eficaz. É uma técnica poderosa e capaz de
impulsionar seus resultados para o seleto grupo de aprovados. “A repetição é a alma da retenção”, acredite
nisso). Sou do grupo que acredita que a revisão por questões é extremamente eficiente, desde que feita da
maneira correta. Lembre-se de que você não precisa ser um expert no assunto, mas apenas saber responder se
um item está certo ou errado, ou nas questões de múltipla escolha, verificar qual é o gabarito da questão.
Obviamente estou me referindo à prova objetiva do seu concurso.
V. Não fique com dúvidas, use nosso fórum ativamente. Não confie em fontes duvidosas, estou 100%
disponível para responder aos seus questionamentos.
Ciclos de Estudos
Respeite seus ciclos
pdf como fonte
primária de estudos
Revisões por
questões
fórum de dúvidas
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1. Cronograma
Feita esta apresentação e indicada nossa forma de trabalho e algumas sugestões de formas de
estudos, vejamos como este curso estará organizado. A intenção é preparar você de modo a ajudá-lo a alcançar o
melhor rendimento possível nos conhecimentos específicos. Sem me esquivar da responsabilidade e do desafio
propostos, a minha pretensão é ajudar-lhe a acertar todas as questões. Para isso, farei meu melhor para vocês,
entregando um curso completo e atualizado. Estamos falando de umcurso para lhe deixar seguro e confiante para
responder as questões da prova. Vamos abusar de diversos quadros para facilitar sua memorização, bem como de
muitas questões.
Tenho a convicção de que seguindo estes passos você estará afiadíssimo no dia de sua prova. Confie
em nós e nos acompanhe. Seguiremos a seguinte estrutura programática:
Número
da aula
Data de
disponibilização Assunto da aula
Videoaulas
associadas
00 30/04
- Legislação que institui as
Carreira do Grupo de atividades de
Defesa Social do Poder Executivo.
-
Legislação sobre a tortura.
SIM
01 12/05
Legislação que regulamenta a
execução das medidas sócio
educativas destinadas ao adolescente
que pratique ato infracional
SIM
15/05 Teste a sua direção
02 26/05 Serviços de Medidas
Socioeducativas em meio aberto SIM
03 02/06 Práticas Restaurativas SIM
05/06 Teste a sua direção
04 12/06 - Juventude e Violência no Brasil. SIM
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- Desigualdade: Classe, etnia e
gênero.
05 20/06 Sistema de Garantia de Direitos e
Justiça Restauradora SIM
23/06 Teste a sua direção
06 28/06 Mediação de Conflitos e
Comunicação não violenta SIM
30/06 Teste a sua direção
07 06/07 Mapa da violência SIM
08 10/07
- Estado e Políticas Públicas.
- Juventude e Sociedade:
trabalho, educação, cultura e
participação.
SIM
13/07 Teste a sua direção
Por último e antes de entrarmos efetivamente nos assuntos do edital, permita-me chamar sua
atenção para questões que julgo importantes e você não pode negligenciar.
1º - Em se tratando de questões de legislação, as bancas nem sempre exigem simplesmente a
literalidade das leis. É preciso compreender a literalidade das ideias.
2º - É fácil se perder em questões literais se você apenas “decorou” e não compreendeu as estruturas
da lei. Por isso nosso esforço será para lhe ajudar a compreender tais estruturas. Quanto ao decoreba, não dá para
fugir dele em alguns pontos, vou indicar cada um deles, então a dica é sempre a mesma: Para decorar é preciso
repetir. Mas é fato que existem pontos mais importantes que outros e usaremos mais energias nesses pontos;
3º - Cuidado com normas desatualizadas. Mesmo acessando o sítio de órgãos oficiais, vocês
encontrarão textos normativos desatualizados. Leve esta lição para sua vida de concurseiro. Irei mastigar cada uma
das leis para você e lhe entregar um curso atualizadíssimo.
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Por tudo isso, irei esquematizar e explicar tudo que for importante, a fim de que você compreenda e
evolua na disciplina, entendendo os pormenores e as implicações de cada uma das leis. Na parte mais teórica do
curso, faremos exatamente a mesma coisa. Memorizar será tarefa menos árdua com esquemas, gráficos e
questões, bem como com o direcionamento de energia para o que for mais relevante e com maior potencial de ser
cobrado em prova. Tudo isso facilitará a retenção do seu conhecimento. Será um esforço mútuo. Comprometa-se
com sua aprovação, pois desde já eu já estou comprometido com você.
Não espere que a vida de um concurseiro seja prazerosa, pois estudar para concursos é uma tarefa dura, que exige
abdicação de alguns prazeres da vida. Entretanto, abdique agora de certos prazeres, estude com afinco, zelo e
tenha a certeza de que essa aprovação mudará sua vida para melhor. Chega de papo e vamos aos estudos.
Iniciaremos com a Legislação que institui as Carreira do Grupo de atividades de Defesa Social do Poder
Executivo e a Legislação sobre a tortura, Avante!
2. Crimes de Tortura
A Lei dos Crimes de Tortura é certamente uma lei muito importante. Trata-se de norma pequena, mas
que nos remete a análises prévias. Nossa Carta Magna, traz como princípio o repúdio à tortura e às penas
degradantes, desumanas e cruéis. Vejamos o que diz a nossa Constituição sobre o assunto, logo no capítulo
relacionado aos direitos e garantias fundamentais.
Art. 5°, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
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Vejamos um julgado do Supremo Tribunal Federal, relacionado à temática do nosso concurso:
(...) o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante
desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse
meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura
(...).
[HC 70.389, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]
Notem que o menor que for intimidado e coagido à confessar determinado delito, por policial,
considera o STF ter sofrido crime de tortura.
Ademais, a tortura é um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Cuidado! O crime de
tortura não é imprescritível! Essa característica é aplicável apenas aos crimes de racismo e às ações de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático. Vejamos um quadro
esquemático, sobre a tortura:
INAFIANÇÁVEL
(Cabe fiança?)
IMPRESCRITÍVEL
(Prescreve?)
INSUSCETÍVEL DE
GRAÇA E ANÍSTIA
TORTURA NÃO SIM NÃO
ATENÇÃO!
A Constituição Federal determina que o crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia, entretanto poderá prescrever, ou seja, poderá
haver a perda de pretensão de reparação de direito violado. A aí uma questão
temporal.
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Destaco ainda que já houve decisão do STF no sentido de negar a aplicação do indulto a condenado
que tenha cometido crime de tortura. Neste sentido, o STF já decidiu que o condenado por crime de tortura não
pode ser beneficiado com indulto.
Induto é uma espécie de perdão da pena, que impõe a extinção da pena dos indivíduos beneficiados
pelo direito, conforme registra o artigo 107 do Código Penal. Este perdão é regulado por Decreto Presidencial,
conforme indica o artigo 84, XII da Constituição Federal, e neste decreto são apresentados todos os critérios para
a concessão do perdão. Sabe aquela galera que na época do Natal recebem indulto presidencial? Pois então, ficou
fácil agora não é mesmo? Nada como relacionar o conhecimento teórico a questões práticas.
Apenas para entendermos um pouco melhor o assunto, o indulto é um ato discricionário do
presidente da República, que pode ser individual ou coletivo, e extingue a punibilidade, ou seja, traz o perdão da
pena e encerra o efeito executório da condenação, porém os outros efeitos do campo penal ou civil permanecem.
Dizendo de outro modo, o indultado que vier a cometer novo delito, este será reincidente, para efeitos penais.
Feitos estes esclarecimentos, voltemos aqui a definição de tortura, buscando na Convenção
Internacional contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pelas
Nações Unidas em 1984 e ratificada e promulgada pelo Brasil em 1991, seu fundamento lógico-jurídico.
O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá−la
por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa
ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou
sofrimentos são infligidos por um funcionários público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Notem, que a tortura não está relacionada somente à imposição de dor física. Deste modo,
verificamos que também guarda relação com o sofrimento mental e emocional. É famosa tortura limpa, que não
deixa marcas fáceis de serem identificadas.
Muito bem, passemos agora à análise do texto legal propriamente dito.
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Constitui crime de tortura
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
II - submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma
de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou
de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial
ou religiosa;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Alguns aspectos que você não precisa se preocupar para o nível da sua prova, mas não custa nada saber, vejamos:
Vamos classificar formalmente a tortura? A tortura, em qualquer de suas modalidades, é crime material. É crime
plurissubsistente. Só haverá consumação com o próprio resultado, qual seja: o sofrimento da vítima.
Deste modo, é cabível também tanto a tentativa, como a desistência voluntária.
Além disso, não se admite o arrependimento eficaz e nem o arrependimento posterior. Ademais, o crime de tortura é de ação
penal pública incondicionada.
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Vamos ver as características comuns a todas as modalidades de tortura:
CRIME DE TORTURA
É um crime material
É possível a tentativa e a desistência voluntária
Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
Crime de ação penal pública incondicionada
Analisando com cuidado o teor do art. 1º, podemos concluir que há diferentes modalidades de tortura,
a depender da intenção do agente criminoso. Vamos ver quais são essas modalidades, nos termos da lei e da
Doutrina.
MODALIDADES DE TORTURA
TORTURA-PROVA
ou
TORTURA PERSECUTÓRIA
Infligida com a finalidade de obter
informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa.
Vejamos o exemplo do credor que tortura o devedor para que este confesse a dívida, assim como o policial que tortura alguém para confessar a autoria de um crime.
Este crime consuma-se com o mero constrangimento causador de sofrimento físico ou mental e neste caso, fica dispensada a obtenção da informação/declaração/confissão desejada, sendo esta mero exaurimento a ser considerado na fixação da pena-base.
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Note-se que é perfeitamente possível a tentativa, pois trata-se de um crime plurissubsistente.
TORTURA PARA A PRÁTICA DE CRIME
ou
TORTURA-CRIME
Infligida para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa.
Exemplo: Caim tortura Abel para que este
mate alguém.
O crime consuma-se com o mero constrangimento, sendo dispensável a conduta criminosa por parte do torturado. Dessa forma, no exemplo acima citado, mesmo que Abel não mate ninguém; se, contudo, este último delito se consumar, Caim responderá tanto pela tortura quanto pelo homicídio praticado por Abel, na condição de autor mediato, em concurso material.
Também é possível a tentativa.
TORTURA DISCRIMINATÓRIA
ou
TORTURA-PRECONCEITO
Infligida em razão de discriminação racial ou
religiosa.
Exemplo: constranger alguém por ser negro.
O crime consuma-se com o constrangimento causador de sofrimento físico ou mental, sendo a tentativa perfeitamente possível.
TORTURA-CASTIGO* Infligida como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Exemplo: agente penitenciário que tortura preso ou pai que tortura o próprio filho.
* Sobre a Tortura-Castigo, podemos dizer que é crime próprio, que somente pode ser praticado por
quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima. Neste tipo de crime, exige-se
também uma condição especial por parte do sujeito passivo, pois este precisa estar sob a guarda do torturador.
Os demais tipos de tortura que trouxemos ao quadro acima, são crimes comuns, dado que não exigem
nenhuma qualidade especial do agente ou da vítima.
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§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento
físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Aqui temos a Tortura do Preso ou de pessoa sujeita a medida de segurança. A tipificação específica
de crime cometido contra essas pessoas reforça o que determina tanto a Lei do Abuso de Autoridade, quanto a
própria Constituição Federal, que em seu art. 5º estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na
pena de detenção de um a quatro anos.
O § 2º refere-se à omissão perante a tortura. Sim, a omissão tem relevância penal quando quem se
omite podia agir para evitar certo resultado, mas não o faz.
Há aqui grandes críticas doutrinárias, isso porque, há um entendimento de que esse dispositivo
apenas criminaliza a omissão daquele que tinha o dever de agir para evitar a tortura, entretanto, não inclui aquele
que, apesar de não ter o dever, tinha a possibilidade de impedir o ato de tortura e não o fez.
ATENÇÃO!
Trata-se da única conduta que não exige dolo específico do agente, ou
seja, sua vontade de fazer. Desta forma, basta que a pessoa presa ou sujeita a
medida de segurança seja submetida a sofrimento, físico ou mental, não sendo
exigida nenhuma finalidade especial por parte do torturador.
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§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;
se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Aqui temos as hipóteses de tortura qualificada. Mas é importante para a compreensão das
qualificadoras, que são o resultado lesão corporal grave ou gravíssima, ou morte. Detalhe que a lesão corporal leve
não é qualificadora do crime de tortura.
Vejamos agora as causas de aumento de pena para o crime de tortura.
Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
ATENÇÃO!
Responderá pela omissão perante a tortura, somente aquele que tinha o
dever de agir para evitar o ato de tortura, contudo não o faz.
ATENÇÃO!
A lesão corporal leve não é qualificadora do crime de tortura.
A TORTURA QUALIFICADA ocorre quando houver como resultado lesão
corporal grave ou gravíssima ou, ainda, o resultado morte.
se o crime é cometido por agente público;
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescenteou maior de 60 (sessenta) anos;
se o crime é cometido mediante sequestro.
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Tomemos a definição de agente público, de forma ampla, que nos termos do Código Penal estabelece
que, para efeitos penais, deve ser considerado funcionário público “aquele que, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
Nos casos em que a condição de agente público seja elementar do crime, não poderá ser aplicada esta
agravante. Por exemplo, não faria sentido aplicar a agravante à tortura imprópria, quando o agente prisional se
omite diante de um ato de tortura, pois, se o agente não fosse servidor público, não poderia haver o crime.
Para esclarecer termos que talvez não sejam tão comuns para você, elementar do crime são os
componentes objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador básico ou fundamental. No crime de tortura, no
art. 1º caput, por exemplo, as elementares são “constranger”, “com emprego de violência ou grave ameaça”,
“causando-lhe sofrimento”, “físico” ou “mental” (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.455/1997).
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Aqui temos um efeito extrapenal administrativo da condenação. Notem que, caso o agente do crime
de tortura seja funcionário público, o mesmo perderá seu cargo, função ou emprego, bem como ficará interditado
para seu exercício pelo período equivalente ao dobro da pena.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado.
Como temos feito até aqui, vamos nos socorrer de outras normas ou decisões judiciais importantes,
para não deixar nenhuma brecha, tendo em vista que esta lei que é muitíssimo importante para o seu concurso.
ATENÇÃO!
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram
que esse efeito decore de forma automática da condenação.
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O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em recentes julgados, que não é obrigatório que o
condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento é
decorrente do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que relaciona-se aos crimes hediondos e
equiparados, e dentre os equiparados está o crime de tortura, vejamos.
Vamos um pouco mais fundo?
DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o
art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime
previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar
que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa
interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, §
7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar
essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário
submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea."
(Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 13/5/2014.
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Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional,
sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Por fim, em determinadas situações, a Lei de Tortura poderá ser aplicada mesmo fora do
território nacional, na seguinte forma:
1) IBGP - Guarda Municipal (Pref. Jacutinga)/2019. De acordo com a Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1977, que define os crimes de tortura, assinale a alternativa CORRETA: A - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da Vítima ou de terceira pessoa. B - A condenação não acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, podendo o condenado exercer suas funções normalmente. C - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial, religiosa, ou qualquer outro sofrimento que a Vítima julgue ser vexatório. D - O guarda municipal, quando extremamente necessário poderá submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de Violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Comentário: Gabarito: letra A
Quando a vítima do crime for brasileira;
Quando o agente se encontre em local em que a lei brasileira seja, em geral, aplicável.
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Vejamos o que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 9.455/1997 (Define os Crimes de Tortura):
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Esta foi a única questão sobre a Lei de Tortura, da banca IBGP, que encontrei. Notem que é literalidade de lei. Este é o perfil da banca. Entretanto, certo é que nosso curso vai muito além, ou seja, você estará apto para qualquer questão que a banca trouxer. Vejamos as demais alternativas. B - A condenação não acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, podendo o condenado exercer suas funções normalmente. ERRADO. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. C - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial, religiosa, ou qualquer outro sofrimento que a Vítima julgue ser vexatório. ERRADO. O julgamento não é da vítima, em outras palavras, não há na lei previsão de avaliação pela vítima para que fique caracterizada a tortura. D - O guarda municipal, quando extremamente necessário poderá submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de Violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. ERRADO. Não existe a pretensa causa de exclusão da tipicidade apontada na questão. Caso o Guarda Municipal o faça, incorrerá na prática do crime de tortura. Aqui temos a Tortura do Preso ou de pessoa sujeita a medida de segurança. A tipificação específica de crime cometido contra essas pessoas reforça o que determina tanto a Lei do Abuso de Autoridade, quanto a própria Constituição Federal, que em seu art. 5º estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Portanto, gabarito letra A.
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2) CONSULPLAN - Técnico Judiciário (TRF 2ª Região)/Administrativa/Segurança e Transporte/2017. Os crimes previstos na Lei de Tortura (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997) NÃO terão a sua pena aumentada de um sexto até um terço se o crime for cometido A - por agente público. B - mediante sequestro. C - contra vítima de 55 anos. D - contra portador de deficiência. Comentário: Gabarito: letra C Vejamos o que dispõe o art. 1º, § 4º da Lei nº 9.455/1997 (Define os Crimes de Tortura):
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico
ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na
pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
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Nos termos do § 4º, do art. 1º, II, terá a pena aumentada se for maior de 60 anos e não de 55 anos. Vejamos as demais alternativas. A - por agente público. CERTO. Nos termos do § 4º, do art. 1º, I - se o crime é cometido por agente público. B - mediante sequestro. CERTO. Nos termos do § 4º, do art. 1º, III - se o crime é cometido mediante sequestro. D - contra portador de deficiência. CERTO. Nos termos do § 4º, do art. 1º, II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente. Portanto, gabarito letra C.
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3. Disposições Gerais
Vamos iniciar agora o estudo sobre a Lei nº 15.301/2004. Trata-se da lei que institui as carreiras
pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Os cargos das carreiras especificados na lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos
seguintes órgãos do Poder Executivo:
Vamos organizar em blocos para ficar mais fácil? Vejamos:
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais
Auxiliar Executivo de Defesa Social
Assistente Executivo de Defesa Social
Analista Executivo de Defesa Social
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Auxiliar da Polícia Civil
Técnico Assistente da Polícia Civil
Analista da Polícia Civil
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Assistente Administrativo da Polícia Militar
Analista de Gestão da Polícia Militar
Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Pedagogo/Orientador Educacional
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
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Vejamos agora alguns conceitos trazidos pela lei e que você precisa conhecer:
Grupo de atividades É o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área
de atuação.
Carreira É o conjunto de cargos de provimento efetivo
agrupados segundo sua natureza e complexidade e
estruturados em níveis e graus, escalonados em
função do grau de responsabilidade e das atribuições
da carreira.
Cargo de provimento efetivo É a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com
criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres
de natureza estatutária estabelecidos em lei
complementar.
Quadro de pessoal É o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão de órgão ou entidade
Nível É a posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira, contendo cargos
escalonados em graus, com os mesmos requisitos de
capacitação e mesma natureza, complexidade,
atribuições e responsabilidades.
Grau É a posição do servidor no escalonamento horizontal
no mesmo nível de determinada carreira.
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A lotação dos cargos das carreiras de na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais é definida em decreto e condicionada à anuência dos órgãos
envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da
Administração. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica
condicionada à aprovação da SEPLAG.
A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas pela lei em estudo para órgão ou
entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada.
Os servidores que, após a publicação da lei, ingressaram, por meio de concurso público, nas carreiras
do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
I – 30 ou 40 horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos
das seguintes carreiras: Assistente Executivo de Defesa Social; Analista Executivo de Defesa Social;
II - 40 horas para os servidores ocupantes de cargos das seguintes carreiras: Técnico Assistente da Polícia
Civil; Analista da Polícia Civil;
III - 30 horas para os servidores ocupantes de cargos das seguintes carreiras: Assistente Administrativo da
Polícia Militar; Analista de Gestão da Polícia Militar;
ATENÇÃO!
A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os
órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da
mesma carreira.
Nestes casos, a transferência de servidor fica condicionada à existência de vaga no
órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente,
respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e
entidades envolvidos.
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IV - 24 horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da seguinte carreira: Professor de Educação
Básica da Polícia Militar;
V - 24 horas para os servidores ocupantes de cargos das seguintes carreiras: Pedagogo/Orientador
Educacional - PEDG/OE; Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.
Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o
desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem
na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico
de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho
de 24 (vinte e quatro) horas.
4. Do Ingresso
O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei em estudo, depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos e ocorrerá no primeiro grau do nível inicial da carreira.
O ingresso nas carreiras dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
INTERMEDIÁRIO
Assistente Executivo de Defesa Social
Técnico Assistente da Polícia Civil
Assistente Administrativo da Polícia Militar
SUPERIOR
Analista Executivo de Defesa Social
Analista da Polícia Civil
Analista de Gestão da Polícia Militar
Professor de Educação Básica da Polícia Militar
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As habilitações exigidas serão especificadas no edital do concurso público.
Para ficar claro sobre as habilitações, considera-se:
O concurso público para ingresso nas carreiras será de caráter eliminatório e classificatório e poderá
conter as seguintes etapas sucessivas:
Importante destacar que as instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital,
que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo as seguintes informações:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
nível intermediário
• formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
nível superior
• formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
I - provas, ou provas e títulos
II - prova de aptidão psicológica e
psicotécnica, se necessário
III - prova de condicionamento
físico por testes específicos, se
necessário
IV - curso de formação técnico-
profissional, se necessário
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IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
O curso a que se refere o inciso IV apresentado no quadro acima, será desenvolvido pelo órgão em
parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as
quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação
João Pinheiro.
Agora vejam, concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos
habilitados deverá obedecer à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
Ademais, o prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, e
também poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
E quanto à posse? Bem, para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado
deverá comprovar o seguinte:
I - cumprimento dos seguintes requisitos:
- os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
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b) de estar em dia com as obrigações militares;
- a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira. constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art.
10 desta lei;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da
legislação vigente.
O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo
de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos
adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta
lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Para o cálculo da diferença não serão computados os
adicionais por tempo de serviço e as férias-prêmio adquiridos e a adquirir.
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5. Desenvolvimento na Carreira
O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei em estudo ocorrerá mediante
progressão ou promoção.
Vejamos aqui as informações que você precisa conhecer sobre cada uma delas.
Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no
mesmo nível da carreira a que pertence. Destaque-se que fará jus à progressão o servidor que preencher os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão
anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma
carreira a que pertence. Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade
orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
(Tais atividades serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro).
(As atividades para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia
Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro).
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
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III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção
anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a titulação mínima exigida.
Apenas para melhor ilustrar, vejamos onde se dá a progressão e a promoção.
Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível Nível de
Escolaridade Quantitativo
Grau
A B C D E F G H I J
I Intermediário
1.511
IA IB IC ID IE IF IG IH II IJ
II Intermediário IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH III IIJ
III Intermediário IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH IIII IIIJ
IV Superior IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH IVI IVJ
V Superior VA VB VC VD VE VF VG VH VI VJ
Reparem que na horizontal, temos progressão e na vertical promoção.
O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido ocorrerá no primeiro grau cujo
vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo
grau do nível de ingresso na carreira. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da
segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha
sido aprovado.
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Importante destacar que os títulos apresentados poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado
seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional
de Desempenho - ADE.
Mas notem, perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver
exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício
nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Nesta hipótese, o afastamento ensejará a
suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período
anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho
individual.
ATENÇÃO!
Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos
termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício
necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho
satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação
complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver
posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da
respectiva carreira.
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6. Disposições Transitórias e Finais
Passemos agora ao último tópico de nossa aula. Aqui muitos aspectos referem-se à disposições
transitórias da lei, que tinham maior relevância na época de sua publicação, com o intuito de reorganizar as
carreiras, mas que dificilmente serão objeto de cobrança em prova. É importante dispendermos a maior parte de
nossas energias naquilo que possui maior potencial de cobrança em provas e é exatamente para isso que você deve
ter adquirido este curso, ou seja, para que seu professor possa indicar o que tem potencial de cobrança e o que não
tem. Como fazemos isso? Com base nas questões elaboradas sobre o assunto, não só da sua banca examinadora,
bem como outras com perfil parecido. Entretanto, apenas para que você não precise consultar a lei e possa estudar
única e exclusivamente por este material, vou reproduzir aqui todos os dispositivos. Novamente fica o alerta, não
gaste seu tempo tentando memorizar tais dispositivos, pois o custo-benefício disso é muito ruim. Fetos estes
esclarecimentos, vejamos a seguir uma sequência de cargos transformados, extintos, incorporados, bem como
outros procedimentos.
Art. 19- Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais,
Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do
Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social
e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam
transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social,
ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - trinta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
II - trinta cargos de Motorista;
III - trezentos e trinta e um cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IV - um cargo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;
V - duzentos e quarenta e seis cargos de Agente de Administração.
Art. 20 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social:
I - dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações;
II - vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor;
III - seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário;
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IV - doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.
Art. 21 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da
Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no
Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do
Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico
Administrativo e Técnico de Obras Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de
publicação desta lei transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente
Executivo de Defesa Social;
II - ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa
Social.
Art. 22 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria
de Estado de Defesa Social, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da
Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas e Analista
de Planejamento lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei
transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;
II - ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.
Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de
Serviços Gerais e Motorista lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei
ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil,
ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - oitocentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração;
II - duzentos e cinquenta e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IV - dois cargos de Motorista.
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Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os seguintes cargos
vagos de provimento efetivo:
I - vinte cargos de Agente de Comunicação Social;
II - quarenta e nove cargos de Agente de Telecomunicações;
III - sessenta e nove cargos de Agente de Serviços de Manutenção;
IV - seis cargos de Agente Gráfico;
V - vinte e um cargos de Telefonista.
Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, previsto no
Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente
Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico
Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de
publicação desta lei transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico
Assistente da Polícia Civil;
II - ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil.
Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista da Polícia Civil, previsto no Anexo I
desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de
Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da
Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais na data de publicação desta lei transformados em duzentos e cinquenta e um cargos de provimento
efetivo de Analista da Polícia Civil;
II - ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil.
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência
Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde
lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei
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ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia
Militar, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - cinquenta e oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
II - três cargos de Motorista;
III - um cargo de Telefonista;
IV - seis cargos de Agente de Administração.
Art. 28 - Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de
provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.
Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar,
previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico
Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data
de publicação desta lei transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente
Administrativo da Polícia Militar;
II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.
Art. 30 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, previsto no
Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao
Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de
Gestão da Polícia Militar;
II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.
Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5,
Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de
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Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento
efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional - OE5 e Orientador Educacional - OE6
lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em
vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE.
Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico - SP4 e Supervisor Pedagógico - SP6
lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em
cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.
Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública,
previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração
lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em
doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
II - ficam três cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente
de Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na
função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em três cargos
de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
III - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.
Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública,
previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário
lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em
quarenta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;
II - ficam seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, lotados
na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em seis cargos de provimento efetivo
de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
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III - ficam cinco cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e
Técnico Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em
exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em
cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IV - ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da
Defensoria Pública.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso
I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 36 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor da Defensoria Pública, previsto no Anexo
I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de
Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei
transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
II - ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista
da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na
Defensoria Pública na data de publicação desta lei transformados em trinta e oito cargos de provimento
efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
III - ficam dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de
Defesa Social e cujos ocupantes estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de
publicação desta lei transformados em dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
IV - ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.
Art. 37 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do
art. 48 desta lei, setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de
13 de junho de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a
que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
I - noventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
II - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
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III - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes;
IV - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento;
V - onze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VI - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde;
VII - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde.
Art. 38 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e,
nos termos do art. 48 desta lei, quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à
Constituição nº 49, de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem na função de
Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a que se
referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
I - um servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais;
II - três servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais;
III - um servidor ocupante do cargo de Agente de Administração;
IV - um servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário;
V - cinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VI - um servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo;
VII - seis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
VIII - vinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
IX - um servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário;
X - um servidor detentor de função pública de Telefonista;
XI - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da
Assistência Social à Criança e ao Adolescente.
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Art. 39 - O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder
Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos pela lei será feita
por meio de decreto.
Alguns cargos previstos na lei não permitem mais ingresso, vejamos quais são:
Notem então que os cargos de Auxiliares previstos na lei não permitem mais ingresso, assim
como o cargo de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar. Por esta razão quando estudamos o capítulo
relacionado ao ingresso, eles sequer apareceram.
Art. 41, § 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de
2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no
Anexo II desta lei.
As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas pela lei serão estabelecidas sempre mediante lei, observada a
estrutura prevista no Anexo I da norma que estamos estudando. É suficiente que você guarde apenas que os qualquer
modificação na remuneração dos servidores deverá ser realizada por lei.
Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão
estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;
Auxiliar Executivo de Defesa Social
Auxiliar da Polícia Civil
Auxiliar Administrativo
da Polícia Militar
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar
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III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do
decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data
de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública,
na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação,
após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art.
41 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras
instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será
mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta
lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens
previstas na legislação vigente.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do
titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão.
Art. 49 - O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de
que trata esta lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento
básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento
estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que
se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo a que se refere o "caput" deste artigo fica assegurado o direito à opção
de que trata o art. 42 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.
Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta
lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das
carreiras de que trata esta lei.
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§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de
função pública.
§ 2º - A carga horária de trabalho de que trata o "caput" corresponde a trinta horas semanais para os servidores
da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia
Civil e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Aqui encontramos um dispositivo que pode sim ser explorado, sobretudo por tratar de tema previsto
em seu edital, que guarda relação com crimes de tortura e outros. Desta forma, ao servidor da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais será aplicada imediatamente a medida de suspensão preventiva, assim que for
recebida pelo Poder Judiciário a denúncia decorrente da prática dos seguintes ilícitos:
A suspensão preventiva perdurará durante a sindicância administrativa e o respectivo processo
administrativo.
Ao servidor suspenso preventivamente será aplicada as seguintes medidas:
Aplicada uma das medidas, a autoridade judiciária competente notificará imediatamente a autoridade administrativa
a que o servidor se encontra subordinado sobre o recebimento de denúncia-crime contra o servidor.
crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo
crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
extorsão ou corrupção passiva ou ativa
recolhimento da arma de propriedade do Estado
recolhimento da identidade policial
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3) IBFC – PM/MG – Analista de Gestão da Polícia Militar/2015. Assinale a alternativa correta sobre a carga horária semanal que a Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.301 de 10/08/2004 estabelece para os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais: A - Vinte horas. B - Vinte e quatro horas. C - Trinta horas. D - Trinta e seis horas. Comentário: Gabarito: letra B Vejamos o que dispõe o art. 8º, § 1º da Lei nº 15.301/2004 (INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE
ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO):
Art. 8o – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas
carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
§ 1º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o
desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que
ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho
da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga
horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.
As demais alternativas encontram-se erradas. Portanto, gabarito letra B.
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4) CRS – PM/MG – Assistente Administrativo. A Lei nº 15.301/2004, institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo no Estado de Minas Gerais. Conforme descrito no art 2º da Lei, dentre as definições abaixo, relacione a 1ª coluna de acordo com a 2ª, de alto a baixo, e em seguida marque a alternativa CORRETA. 1. Carreira 2. Quadro de pessoal 3. Nível 4. Grau ( ) posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. ( ) conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade. ( ) conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira. ( ) posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. A - 3 – 2 – 1 – 4. B - 3 – 1 – 2 – 4. C - 4 – 1 – 2 – 3. D - 4 – 2 – 1 – 3. Comentário: Gabarito: letra D Vejamos cada um dos conceitos trazidos pela Lei nº 15.301/2004 (INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO
DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO):
Grupo de atividades É o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área
de atuação.
Carreira É o conjunto de cargos de provimento efetivo
agrupados segundo sua natureza e complexidade e
estruturados em níveis e graus, escalonados em
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função do grau de responsabilidade e das atribuições
da carreira.
Cargo de provimento efetivo É a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com
criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres
de natureza estatutária estabelecidos em lei
complementar.
Quadro de pessoal É o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão de órgão ou entidade
Nível É a posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira, contendo cargos
escalonados em graus, com os mesmos requisitos de
capacitação e mesma natureza, complexidade,
atribuições e responsabilidades.
Grau É a posição do servidor no escalonamento horizontal
no mesmo nível de determinada carreira.
( 4 ) posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. ( 2 ) conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade. ( 1 ) conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira. ( 3 ) posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Portanto, gabarito letra D.
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5) CRS – PM/MG – Assistente Administrativo. A respeito da Lei nº 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo no Estado de Minas Gerais, é CORRETO afirmar que: A - a mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro do mesmo quadro de pessoal. B - na Polícia Militar, são distintos os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo. C - a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor não será permitida em nenhuma hipótese. D - o concurso público para ingresso nas carreiras de que trata a Lei nº 15.301 será de caráter exclusivamente classificatório. Comentário: Gabarito: letra B De fato, na Polícia Militar, sãos distintos os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo.
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de
Defesa Social do Poder Executivo:
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
II - Assistente Executivo de Defesa Social;
III - Analista Executivo de Defesa Social;
IV - Auxiliar da Polícia Civil;
V - Técnico Assistente da Polícia Civil;
VI - Analista da Polícia Civil;
VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;
IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;
X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
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XI - Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE;
XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;
XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
Vejamos as demais alternativas: A - a mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro do mesmo quadro de pessoal. ERRADA. A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Ou seja, não é dentro do mesmo quadro, mas somente dentro da mesma carreira. Dentro de um mesmo quadro seriam por exemplo, os cargos constantes da Secretaria de Estado de Defesa Social. Dentro da mesma carreira, é por exemplo, no cargo de Assistente Executivo de Defesa Social. Ademais, nestes casos, a transferência de servidor fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos. C - a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor não será permitida em nenhuma hipótese. ERRADA. A cessão de servidor
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais
Auxiliar Executivo de Defesa Social
Assistente Executivo de Defesa Social
Analista Executivo de Defesa Social
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Auxiliar da Polícia Civil
Técnico Assistente da Polícia Civil
Analista da Polícia Civil
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Assistente Administrativo da Polícia Militar
Analista de Gestão da Polícia Militar
Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Pedagogo/Orientador Educacional
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
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ocupante de cargo das carreiras instituídas pela lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Ou seja, há sim hipótese prevista. D - o concurso público para ingresso nas carreiras de que trata a Lei nº 15.301 será de caráter exclusivamente classificatório. ERRADA. O concurso público para ingresso nas carreiras será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
Portanto, gabarito letra B.
I - provas, ou provas e títulos
II - prova de aptidão psicológica e
psicotécnica, se necessário
III - prova de condicionamento
físico por testes específicos, se
necessário
IV - curso de formação técnico-
profissional, se necessário
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FIM
Chegamos aqui ao fim da nossa aula 00.
Espero que que você tenha aproveitado ao máximo e continue conosco.
Use o Teste de direção para aprofundar seus conhecimentos. Mantenha suas revisões em dia e faça muitas, mas muitas questões. “Esta é a chave da sua aprovação”, acredite. Não tenha receio em fazer e refazer várias vezes todas as questões deste curso.
Mantenha seu foco e disciplina que a aprovação virá!
Qualquer dúvida que tiver, não hesite em me procurar no fórum de dúvidas ou em minhas redes sociais.
Conte comigo. Muito obrigado. Um forte abraço.
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7. Questões comentadas
1) IBGP - Guarda Municipal (Pref. Jacutinga)/2019. De acordo com a Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1977, que define os crimes de tortura, assinale a alternativa CORRETA: A - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da Vítima ou de terceira pessoa. B - A condenação não acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, podendo o condenado exercer suas funções normalmente. C - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial, religiosa, ou qualquer outro sofrimento que a Vítima julgue ser vexatório. D - O guarda municipal, quando extremamente necessário poderá submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de Violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Comentário: Gabarito: letra A Vejamos o que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 9.455/1997 (Define os Crimes de Tortura):
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Esta foi a única questão sobre a Lei de Tortura, da banca IBGP, que encontrei. Notem que é literalidade de lei. Este é o perfil da banca. Entretanto, certo é que nosso curso vai muito além, ou seja, você estará apto para qualquer questão que a banca trouxer.
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Vejamos as demais alternativas. B - A condenação não acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, podendo o condenado exercer suas funções normalmente. ERRADO. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. C - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial, religiosa, ou qualquer outro sofrimento que a Vítima julgue ser vexatório. ERRADO. O julgamento não é da vítima, em outras palavras, não há na lei previsão de avaliação pela vítima para que fique caracterizada a tortura. D - O guarda municipal, quando extremamente necessário poderá submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de Violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. ERRADO. Não existe a pretensa causa de exclusão da tipicidade apontada na questão. Caso o Guarda Municipal o faça, incorrerá na prática do crime de tortura. Aqui temos a Tortura do Preso ou de pessoa sujeita a medida de segurança. A tipificação específica de crime cometido contra essas pessoas reforça o que determina tanto a Lei do Abuso de Autoridade, quanto a própria Constituição Federal, que em seu art. 5º estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Portanto, gabarito letra A.
2) CONSULPLAN - Técnico Judiciário (TRF 2ª Região)/Administrativa/Segurança e Transporte/2017. Os crimes previstos na Lei de Tortura (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997) NÃO terão a sua pena aumentada de um sexto até um terço se o crime for cometido A - por agente público. B - mediante sequestro. C - contra vítima de 55 anos. D - contra portador de deficiência. Comentário:
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Gabarito: letra C Vejamos o que dispõe o art. 1º, § 4º da Lei nº 9.455/1997 (Define os Crimes de Tortura):
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico
ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na
pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Nos termos do § 4º, do art. 1º, II, terá a pena aumentada se for maior de 60 anos e não de 55 anos. Vejamos as demais alternativas. A - por agente público. CERTO. Nos termos do § 4º, do art. 1º, I - se o crime é cometido por agente público. B - mediante sequestro. CERTO. Nos termos do § 4º, do art. 1º, III - se o crime é cometido mediante sequestro. D - contra portador de deficiência. CERTO. Nos termos do § 4º, do art. 1º, II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente. Portanto, gabarito letra C.
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3) IBFC – PM/MG – Analista de Gestão da Polícia Militar/2015. Assinale a alternativa correta sobre a carga horária semanal que a Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.301 de 10/08/2004 estabelece para os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais: A - Vinte horas. B - Vinte e quatro horas. C - Trinta horas. D - Trinta e seis horas. Comentário: Gabarito: letra B Vejamos o que dispõe o art. 8º, § 1º da Lei nº 15.301/2004 (INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE
ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO):
Art. 8o – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas
carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
§ 1º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o
desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que
ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho
da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga
horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.
As demais alternativas encontram-se erradas. Portanto, gabarito letra B.
4) CRS – PM/MG – Assistente Administrativo. A Lei nº 15.301/2004, institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo no Estado de Minas Gerais. Conforme descrito no art 2º da Lei, dentre as definições abaixo, relacione a 1ª coluna de acordo com a 2ª, de alto a baixo, e em seguida marque a alternativa CORRETA. 1. Carreira 2. Quadro de pessoal
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3. Nível 4. Grau ( ) posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. ( ) conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade. ( ) conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira. ( ) posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. A - 3 – 2 – 1 – 4. B - 3 – 1 – 2 – 4. C - 4 – 1 – 2 – 3. D - 4 – 2 – 1 – 3. Comentário: Gabarito: letra D Vejamos cada um dos conceitos trazidos pela Lei nº 15.301/2004 (INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO
DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO):
Grupo de atividades É o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área
de atuação.
Carreira É o conjunto de cargos de provimento efetivo
agrupados segundo sua natureza e complexidade e
estruturados em níveis e graus, escalonados em
função do grau de responsabilidade e das atribuições
da carreira.
Cargo de provimento efetivo É a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com
criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres
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de natureza estatutária estabelecidos em lei
complementar.
Quadro de pessoal É o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão de órgão ou entidade
Nível É a posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira, contendo cargos
escalonados em graus, com os mesmos requisitos de
capacitação e mesma natureza, complexidade,
atribuições e responsabilidades.
Grau É a posição do servidor no escalonamento horizontal
no mesmo nível de determinada carreira.
( 4 ) posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. ( 2 ) conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade. ( 1 ) conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira. ( 3 ) posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Portanto, gabarito letra D.
5) CRS – PM/MG – Assistente Administrativo. A respeito da Lei nº 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo no Estado de Minas Gerais, é CORRETO afirmar que: A - a mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro do mesmo quadro de pessoal. B - na Polícia Militar, são distintos os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo.
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C - a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor não será permitida em nenhuma hipótese. D - o concurso público para ingresso nas carreiras de que trata a Lei nº 15.301 será de caráter exclusivamente classificatório. Comentário: Gabarito: letra B De fato, na Polícia Militar, sãos distintos os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo.
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de
Defesa Social do Poder Executivo:
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
II - Assistente Executivo de Defesa Social;
III - Analista Executivo de Defesa Social;
IV - Auxiliar da Polícia Civil;
V - Técnico Assistente da Polícia Civil;
VI - Analista da Polícia Civil;
VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;
IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;
X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
XI - Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE;
XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;
XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
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Vejamos as demais alternativas: A - a mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro do mesmo quadro de pessoal. ERRADA. A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Ou seja, não é dentro do mesmo quadro, mas somente dentro da mesma carreira. Dentro de um mesmo quadro seriam por exemplo, os cargos constantes da Secretaria de Estado de Defesa Social. Dentro da mesma carreira, é por exemplo, no cargo de Assistente Executivo de Defesa Social. Ademais, nestes casos, a transferência de servidor fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos. C - a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor não será permitida em nenhuma hipótese. ERRADA. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas pela lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Ou seja, há sim hipótese prevista.
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais
Auxiliar Executivo de Defesa Social
Assistente Executivo de Defesa Social
Analista Executivo de Defesa Social
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Auxiliar da Polícia Civil
Técnico Assistente da Polícia Civil
Analista da Polícia Civil
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Assistente Administrativo da Polícia Militar
Analista de Gestão da Polícia Militar
Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Pedagogo/Orientador Educacional
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar
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D - o concurso público para ingresso nas carreiras de que trata a Lei nº 15.301 será de caráter exclusivamente classificatório. ERRADA. O concurso público para ingresso nas carreiras será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
Portanto, gabarito letra B.
I - provas, ou provas e títulos
II - prova de aptidão psicológica e
psicotécnica, se necessário
III - prova de condicionamento
físico por testes específicos, se
necessário
IV - curso de formação técnico-
profissional, se necessário
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8. Questões com Gabarito
1) IBGP - Guarda Municipal (Pref. Jacutinga)/2019. De acordo com a Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1977, que define os crimes de tortura, assinale a alternativa CORRETA: A - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da Vítima ou de terceira pessoa. B - A condenação não acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, podendo o condenado exercer suas funções normalmente. C - Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de Violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial, religiosa, ou qualquer outro sofrimento que a Vítima julgue ser vexatório. D - O guarda municipal, quando extremamente necessário poderá submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de Violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
2) CONSULPLAN - Técnico Judiciário (TRF 2ª Região)/Administrativa/Segurança e Transporte/2017. Os crimes previstos na Lei de Tortura (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997) NÃO terão a sua pena aumentada de um sexto até um terço se o crime for cometido A - por agente público. B - mediante sequestro. C - contra vítima de 55 anos. D - contra portador de deficiência.
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3) IBFC – PM/MG – Analista de Gestão da Polícia Militar/2015. Assinale a alternativa correta sobre a carga horária semanal que a Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.301 de 10/08/2004 estabelece para os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais: A - Vinte horas. B - Vinte e quatro horas. C - Trinta horas. D - Trinta e seis horas.
4) CRS – PM/MG – Assistente Administrativo. A Lei nº 15.301/2004, institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo no Estado de Minas Gerais. Conforme descrito no art 2º da Lei, dentre as definições abaixo, relacione a 1ª coluna de acordo com a 2ª, de alto a baixo, e em seguida marque a alternativa CORRETA. 1. Carreira 2. Quadro de pessoal 3. Nível 4. Grau ( ) posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. ( ) conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade. ( ) conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira. ( ) posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. A - 3 – 2 – 1 – 4. B - 3 – 1 – 2 – 4. C - 4 – 1 – 2 – 3. D - 4 – 2 – 1 – 3.
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5) CRS – PM/MG – Assistente Administrativo. A respeito da Lei nº 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo no Estado de Minas Gerais, é CORRETO afirmar que: A - a mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro do mesmo quadro de pessoal. B - na Polícia Militar, são distintos os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo. C - a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor não será permitida em nenhuma hipótese. D - o concurso público para ingresso nas carreiras de que trata a Lei nº 15.301 será de caráter exclusivamente classificatório.
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9. Gabarito
1. A
2. C
3. B
4. D
5. B
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10. Resumo direcionado
CRIMES DE TORTURA
A Lei dos Crimes de Tortura é certamente uma lei muito importante. Trata-se de norma pequena, mas
que nos remete a análises prévias. Nossa Carta Magna, traz como princípio o repúdio à tortura e às penas
degradantes, desumanas e cruéis. Vejamos o que diz a nossa Constituição sobre o assunto, logo no capítulo
relacionado aos direitos e garantias fundamentais.
Art. 5°, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Vejamos um julgado do Supremo Tribunal Federal, relacionado à temática do nosso concurso:
(...) o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante
desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse
meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura
(...).
[HC 70.389, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]
Ademais, a tortura é um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Cuidado! O crime de
tortura não é imprescritível! Essa característica é aplicável apenas aos crimes de racismo e às ações de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático. Vejamos um quadro
esquemático, sobre a tortura:
INAFIANÇÁVEL
(Cabe fiança?)
IMPRESCRITÍVEL
(Prescreve?)
INSUSCETÍVEL DE
GRAÇA E ANÍSTIA
TORTURA NÃO SIM NÃO
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Feitos estes esclarecimentos, voltemos aqui a definição de tortura, buscando na Convenção
Internacional contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pelas
Nações Unidas em 1984 e ratificada e promulgada pelo Brasil em 1991, seu fundamento lógico-jurídico.
O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá−la
por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa
ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou
sofrimentos são infligidos por um funcionários público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Constitui crime de tortura
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
II - submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma
de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou
de terceira pessoa;
ATENÇÃO!
A Constituição Federal determina que o crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia, entretanto poderá prescrever, ou seja, poderá
haver a perda de pretensão de reparação de direito violado. A aí uma questão
temporal.
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b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial
ou religiosa;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Alguns aspectos que você não precisa se preocupar para o nível da sua prova, mas não custa nada saber, vejamos:
Vamos classificar formalmente a tortura? A tortura, em qualquer de suas modalidades, é crime material. É crime
plurissubsistente. Só haverá consumação com o próprio resultado, qual seja: o sofrimento da vítima.
Deste modo, é cabível também tanto a tentativa, como a desistência voluntária.
Além disso, não se admite o arrependimento eficaz e nem o arrependimento posterior. Ademais, o crime de tortura é de ação
penal pública incondicionada.
Vamos ver as características comuns a todas as modalidades de tortura:
CRIME DE TORTURA
É um crime material
É possível a tentativa e a desistência voluntária
Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
Crime de ação penal pública incondicionada
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Analisando com cuidado o teor do art. 1º, podemos concluir que há diferentes modalidades de tortura,
a depender da intenção do agente criminoso. Vamos ver quais são essas modalidades, nos termos da lei e da
Doutrina.
MODALIDADES DE TORTURA
TORTURA-PROVA
ou
TORTURA PERSECUTÓRIA
Infligida com a finalidade de obter
informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa.
Vejamos o exemplo do credor que tortura o devedor para que este confesse a dívida, assim como o policial que tortura alguém para confessar a autoria de um crime.
Este crime consuma-se com o mero constrangimento causador de sofrimento físico ou mental e neste caso, fica dispensada a obtenção da informação/declaração/confissão desejada, sendo esta mero exaurimento a ser considerado na fixação da pena-base.
Note-se que é perfeitamente possível a tentativa, pois trata-se de um crime plurissubsistente.
TORTURA PARA A PRÁTICA DE CRIME
ou
TORTURA-CRIME
Infligida para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa.
Exemplo: Caim tortura Abel para que este
mate alguém.
O crime consuma-se com o mero constrangimento, sendo dispensável a conduta criminosa por parte do torturado. Dessa forma, no exemplo acima citado, mesmo que Abel não mate ninguém; se, contudo, este último delito se consumar, Caim responderá tanto pela tortura quanto pelo homicídio praticado por Abel, na condição de autor mediato, em concurso material.
Também é possível a tentativa.
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TORTURA DISCRIMINATÓRIA
ou
TORTURA-PRECONCEITO
Infligida em razão de discriminação racial ou
religiosa.
Exemplo: constranger alguém por ser negro.
O crime consuma-se com o constrangimento causador de sofrimento físico ou mental, sendo a tentativa perfeitamente possível.
TORTURA-CASTIGO* Infligida como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Exemplo: agente penitenciário que tortura preso ou pai que tortura o próprio filho.
ATENÇÃO!
Trata-se da única conduta que não exige dolo específico do agente, ou
seja, sua vontade de fazer. Desta forma, basta que a pessoa presa ou sujeita a
medida de segurança seja submetida a sofrimento, físico ou mental, não sendo
exigida nenhuma finalidade especial por parte do torturador.
ATENÇÃO!
Responderá pela omissão perante a tortura, somente aquele que tinha o
dever de agir para evitar o ato de tortura, contudo não o faz.
ATENÇÃO!
A lesão corporal leve não é qualificadora do crime de tortura.
A TORTURA QUALIFICADA ocorre quando houver como resultado lesão
corporal grave ou gravíssima ou, ainda, o resultado morte.
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Vejamos agora as causas de aumento de pena para o crime de tortura.
Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
Por fim, em determinadas situações, a Lei de Tortura poderá ser aplicada mesmo fora do
território nacional, na seguinte forma:
se o crime é cometido por agente público;
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescenteou maior de 60 (sessenta) anos;
se o crime é cometido mediante sequestro.
ATENÇÃO!
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram
que esse efeito decore de forma automática da condenação.
Quando a vítima do crime for brasileira;
Quando o agente se encontre em local em que a lei brasileira seja, em geral, aplicável.
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Lei nº 15.301/2004
Os cargos das carreiras especificados na lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos
seguintes órgãos do Poder Executivo:
Vamos organizar em blocos para ficar mais fácil? Vejamos:
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais
Auxiliar Executivo de Defesa Social
Assistente Executivo de Defesa Social
Analista Executivo de Defesa Social
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Auxiliar da Polícia Civil
Técnico Assistente da Polícia Civil
Analista da Polícia Civil
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Assistente Administrativo da Polícia Militar
Analista de Gestão da Polícia Militar
Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Pedagogo/Orientador Educacional
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
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Alguns conceitos trazidos pela lei e que você precisa conhecer:
Grupo de atividades É o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área
de atuação.
Carreira É o conjunto de cargos de provimento efetivo
agrupados segundo sua natureza e complexidade e
estruturados em níveis e graus, escalonados em
função do grau de responsabilidade e das atribuições
da carreira.
Cargo de provimento efetivo É a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com
criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres
de natureza estatutária estabelecidos em lei
complementar.
Quadro de pessoal É o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão de órgão ou entidade
Nível É a posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira, contendo cargos
escalonados em graus, com os mesmos requisitos de
capacitação e mesma natureza, complexidade,
atribuições e responsabilidades.
Grau É a posição do servidor no escalonamento horizontal
no mesmo nível de determinada carreira.
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Os servidores que, após a publicação da lei, ingressaram, por meio de concurso público, nas carreiras
do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
I – 30 ou 40 horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos
das seguintes carreiras: Assistente Executivo de Defesa Social; Analista Executivo de Defesa Social;
II - 40 horas para os servidores ocupantes de cargos das seguintes carreiras: Técnico Assistente da Polícia
Civil; Analista da Polícia Civil;
III - 30 horas para os servidores ocupantes de cargos das seguintes carreiras: Assistente Administrativo da
Polícia Militar; Analista de Gestão da Polícia Militar;
IV - 24 horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da seguinte carreira: Professor de Educação
Básica da Polícia Militar;
V - 24 horas para os servidores ocupantes de cargos das seguintes carreiras: Pedagogo/Orientador
Educacional - PEDG/OE; Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.
Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o
desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem
na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico
ATENÇÃO!
A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os
órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da
mesma carreira.
Nestes casos, a transferência de servidor fica condicionada à existência de vaga no
órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente,
respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e
entidades envolvidos.
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de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho
de 24 (vinte e quatro) horas.
O ingresso nas carreiras dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
As habilitações exigidas serão especificadas no edital do concurso público.
Para ficar claro sobre as habilitações, considera-se:
nível intermediário
• formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
nível superior
• formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
INTERMEDIÁRIO
Assistente Executivo de Defesa Social
Técnico Assistente da Polícia Civil
Assistente Administrativo da Polícia Militar
SUPERIOR
Analista Executivo de Defesa Social
Analista da Polícia Civil
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Professor de Educação Básica da Polícia Militar
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O concurso público para ingresso nas carreiras será de caráter eliminatório e classificatório e poderá
conter as seguintes etapas sucessivas:
Importante destacar que as instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital,
que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo as seguintes informações:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
I - provas, ou provas e títulos
II - prova de aptidão psicológica e
psicotécnica, se necessário
III - prova de condicionamento
físico por testes específicos, se
necessário
IV - curso de formação técnico-
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E quanto à posse? Bem, para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado
deverá comprovar o seguinte:
I - cumprimento dos seguintes requisitos:
- os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
- a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira. constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art.
10 desta lei;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da
legislação vigente.
Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no
mesmo nível da carreira a que pertence. Destaque-se que fará jus à progressão o servidor que preencher os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão
anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
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Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma
carreira a que pertence. Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade
orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
(Tais atividades serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro).
(As atividades para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia
Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro).
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção
anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a titulação mínima exigida.
Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no
segundo grau do nível de ingresso na carreira. A contagem do prazo para fins da primeira promoção
e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor
tenha
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Mas notem, perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver
exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício
nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Nesta hipótese, o afastamento ensejará a
suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período
anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho
individual.
ATENÇÃO!
Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos
termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício
necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho
satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação
complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver
posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da
respectiva carreira.
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