Conhecimentos Bancários - César Frade - 2011

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Ol pessoal! Estamos aqui para apresentar para vocs um Curso Completo de

Conhecimentos Bancrios para os concursos na rea bancria. Esse curso contempla os Editais do Banco do Brasil, Caixa Econmica Federal, BASA, BNB, BRB e qualquer outro na mesma rea. Primeiramente, Dicler quanto irei fazer uma breve apresentao minha e expor a

metodologia da minha parte do curso e, posteriormente, tanto o Professor o Professor Erick faro o mesmo com a parte deles. Posteriormente, mostraremos o cronograma do curso. Meu nome Csar de Oliveira Frade, sou funcionrio de carreira do Banco Central do Brasil aprovado no concurso de 1997. No incio de 2010, retornei ao Banco Central aps ficar cedido por alguns anos a outro rgo federal e de ter gozado licena interesse para dar aulas para concursos pblicos. De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda, auxiliando em todas as mudanas legais e infralegais, principalmente aquelas que tinham ligao direta com o Conselho Monetrio Nacional CMN. Sou professor de Finanas, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema

Financeiro Nacional, Mercado de Valores Mobilirios, Estatstica e Econometria. Leciono na rea de concursos pblicos desde 2001, tendo dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em vrias cidades do pas, desde presenciais at via satlite. No incio da carreira pblica, trabalhei com a emisso de ttulos da dvida pblica externa no Banco Central do Brasil, assim que tomei posse. Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais UFMG. Possuo uma Ps-graduao em Finanas e Mercado de Capitais pelo IBMEC, outra em Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F e uma especializao em Derivativos Agrcolas pela Chicago

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Board of Trade CBOT1. Sou Mestre em Economia2 com nfase em Finanas na Universidade de Braslia e no Doutorado, pela mesma Universidade, est faltando apenas a defesa da Tese3, sendo que os crditos j foram concludos. Vamos ao que interessa! Como ser o curso? Essa matria no das mais tranqilas para se estudar. Temos muita legislao e devemos explorar essas Leis e Regulamentos. Tentarei sempre que possvel traduzir o que est escrito nos normativos, mas acho que impossvel ministrar essa matria sem que sejam feitas citaes e cpias de uma parcela da Legislao. A minha parte ser dividida em trs grandes blocos: as instituies, o mercado e os produtos. importante ressaltar que no seguiremos apenas uma banca pois esses concursos esto, constantemente, sendo feitos cada hora por uma banca examinadora. Possuo um estilo peculiar de dar aulas. Prefiro tanto em sala quanto em aulas escritas que elas transcorram como conversas informais. Entretanto, quando tenho que dar aulas de Teoria gosto de explicar no apenas a matria mas tambm a forma como vocs devem raciocinar para acertar a questo. Acredito que todos aqui esto muito mais interessados em passar no concurso do que aprender tudo Microeconomia. Desta forma, estarei fazendo uma mescla entre um papo informal (papo que ocorrer sempre que for possvel) e a teoria formal. Mas nunca deixarei de ensinar qual o raciocnio que vocs devem utilizar para acertar as questes. Acredito que a matria sendo exposta de forma informal torna a leitura mais tranqila e isso pode auxiliar no aprendizado de uma forma geral. Exatamente por isso, utilizo com freqncia o Portugus de uma forma coloquial. Dessa forma, a Aula Demonstrativa mostrar para vocs um pouco do que ser esse curso. Essa aula servir para vocs sentirem o gostinho dessa matria. J deixo claro que, em muitos momentos, vocs vero que alm da matria no ser muito fcil um pouco chata tambm, principalmente a parte

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A Chicago Board of Trade - CBOT a maior bolsa de derivativos agrcolas do mundo. A dissertao Contgio Cambial no Interbancrio Brasileiro: Uma Anlise Emprica defendida em 2003 foi publicada na Revista da BM&F, o paper aceito na Estudos Econmicos e em alguns dos mais importantes Congressos de Economia da Amrica Latina LAMES. Versava sobre o risco sistmico a ser propagado via mercado de cmbio e as contribuies da Cmara de Compensao de Cmbio da BM&F para a mitigao desse risco. 3 Tese de Doutorado um parto e a gestao j est durando alguns anos. Acho que pode ser que ela no saia.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura das instituies. Mas garanto que quando chegarmos na parte do mercado e produtos, a matria ficar muito interessante. Acho que j falei demais, agora irei apresentar o Professor Dicler e, em seguida, abrir espao para que o Professor Erick se apresente. Assim que ele terminar, volto para colocar o contedo programtico do curso. O Professor Dicler Forestieri Ferreira ministra aulas presenciais e distncia dos Direitos Civil e Penal em diversos cursos do eixo Rio x So Paulo e, atualmente, ocupa o cargo de Auditor-Fiscal do Municpio de So Paulo (AFTMSP). Antes desses cargos foi Auditor-Fiscal do Estado da Paraba e Oficial da Marinha do Brasil. bacharel em Cincias Navais, formado pela Escola Naval em 2001 e Ps-Graduado em Auditoria Fiscal Tributria, pela Universidade Gama Filho em 2007. Ficar a cargo do Professor Dicler a parte de garantias e lavagem de dinheiro. Vai l, Erick, apresente-se.... Estimados(as) Concurseiros(as), Sou Erick Moura, moro em Braslia e tenho 38 anos. Estou no servio pblico federal desde fevereiro de 1988, quando ingressei na Marinha do Brasil, por meio de concurso pblico prestado para o Colgio Naval. Graduei-me em Cincias Navais, pela Escola Naval, no ano de 1994. Sem dvida, nesses mais de 22 anos de servio pblico, o estudo sempre foi presente em minha vida. Assim, no poderia deixar de ser diferente o gosto pelo desafio dos Concursos Pblicos nos quais colecionei sucessos ao longo de minha trajetria. Desde 2007, aps alguns concursos prestados, estou na Controladoria-Geral da Unio CGU, onde exero o cargo de Analista de Finanas e Controle, considerado um dos melhores cargos do servio pblico federal. Aps algum tempo em exerccio na CGU, decidi contribuir para as pessoas que ainda no obtiveram xito em alcanar a aprovao em um concurso pblico.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Desta forma, iniciei trabalhos de coordenao em renomados cursos preparatrios de Braslia e do Rio de Janeiro, onde convivi com candidatos e professores, muitos destes autores de livros nos quais estudei. Neste convvio aprendi muito com todos, principalmente com os alunos, e percebi o quanto importante o auxlio de algum que queira efetivamente contribuir. Durante essa experincia gratificante, recebi da famlia, dos amigos, dos alunos, dos professores e dos diretores de cursos um grande incentivo para iniciar uma nova trajetria: ministrar aulas. Assim, avalio que chegada a nossa hora de fazermos um trabalho de colaborao, em uma via de duas mos, onde estaremos juntos na busca de um objetivo: aprender a fazer prova. Isso mesmo! Concurseiro(a) no precisa aprender a matria, precisa aprender a FAZER A PROVA DE DETERMINADA MATRIA! bom que o(a) Concurseiro(a) se conscientize de outra regra bsica: NO PODE BRIGAR COM A BANCA ! Ou seja, torne-a sua amiga. Veja suas tendncias de abordagens. No seja teimoso em deixar que sua viso seja a mais brilhante de todas, pois preciso ter humildade ao se fazer uma prova de concurso pblico. Ento, humildemente me proponho a iniciar um trabalho com vocs em relao ao curso de TEORIA E EXERCCIOS sobre CONHECIMENTOS BANCRIOS - HABILIDADE NO ATENDIMENTO PARA DIVERSOS CARGOS NA REA BANCRIA. Aceitam o convite? Erick, como que funciona esse curso? A metodologia desse produto baseada na realizao de 5 AULAS, em um total estimado de 200 pginas com 100 itens comentados, com uma linguagem simples e objetiva, onde se priorizam quadros e esquemas, a fim de facilitar uma rpida recuperao da informao terica. Erick, muito legal isso, mas como funciona esse resgate? como um filme. Se formos falar sobre aquele filme onde o casal se abraa ao vento na proa de um navio, logo lembramos do ttulo de determinado filme (no posso falar, porque vo me cobrar direitos autorais.....rs, mas vocs sabem, certo?).Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Nossos quadros e esquemas serviro para facilitar seu crebro em recuperar a teoria e resolver a questo. Assim como no filme baseado na vida de John Nash, vocs vo perceber que as palavras destacadas viro sua mente na hora da prova. Alm de poder imprimir as aulas, esse curso se adequa perfeitamente s novas tecnologias de ensino disponveis, tais como notebooks, leitores de livros digitais (e-readers), smartfones, bem aos revolucionrios dispositivos em formato tablet recentemente lanados. Em nossos encontros, vamos trazer questes comentadas dos assuntos ao estilo das principais Bancas de concurso, alm de algumas questes inditas. Assim fica melhor, certo ? A ttulo de informao, na prova do MPU 2010, tivemos questes que estavam no frum de dvidas. Os Fruns dos cursos do Ponto so muito importantes, pois eles ajudam a complementar o material e a fixar conceitos e discusses interessantes, alm de possibilitar o alcance de pontos preciosos para uma prova de concurso. Esse comentrio refora ainda mais a campanha que o Ponto est a fazer para que NO VENHAM PIRATEAR nosso material, afinal, o que ns da sociedade poderemos esperar de futuros servidores que agem assim e iro trabalhar no BANCO DO BRASIL, na CAIXA ECONMICA FEDERAL, no BASA, no BNB, no BRB, no SENADO FEDERAL, na DEFENSORIA PBLICA, na RECEITA FEDERAL, na CGU, no MPU, no TCU, na Polcia Federal, nos Tribunais, etc ? Bem, nosso Curso ser baseado nos editais publicados mais recentemente e a sequncia de nossas aulas adequou-se melhor didtica para compreenso do assunto. Minha vez de novo. Mais tarde o professor Erick mostrar no Cronograma de Aulas a parte que ele ministrar. Esse curso foi dividido em quatro mdulos. O primeiro versar sobre as instituies presentes no Sistema Financeiro Nacional SFN. O segundo falar sobre as operaes no mercado de capitais, regras e disposies. O terceiro ser sobre atendimento e o ltimo sobre os produtos.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Os primeiros dois mdulos sero mostrados em paralelo com uma diferena de quinze dias entre cada aula. No entanto, observe que teremos aula toda quarta-feira. Em seguida, os mdulos sero tratados em separado e com aulas semanais. Vamos ao cronograma do curso? Contedo Programtico (uma aula por semana - quarta): Mdulo I Sistema Financeiro Nacional Aula 0 06/02/2011 Professor Csar Frade Conselho Monetrio Nacional e Sistema Financeiro Nacional. Aula I.1 09/03/2011 Professor Csar Frade Conselho Nacional de Previdncia Complementar CNPC; Conselho Nacional de Seguros Privados; Banco Central do Brasil; COPOM Comit de Poltica Monetria; Aula I.2 23/03/2011 Professor Csar Frade Comisso de Valores Mobilirios; Superintendncia de Seguros Privados; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar PREVIC; BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social; Aula I.3 06/04/2011 Professor Csar Frade Bancos Mltiplos; bancos comerciais; caixas econmicas; cooperativas de crdito; bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades Bancos de Cmbio; de crdito, financiamento Hipotecrias; e investimento; de Fomento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crdito imobilirio; Companhias Agncias associaes de poupana e emprstimo.

Aula I.4 20/04/2011 Professor Csar Frade sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios; sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios; bolsas de valores; bolsas deProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidao e Custdia (SELIC); Central de Liquidao Financeira e de Custdia de Ttulos (CETIP). Aula I.5 04/05/2011 Professor Csar Frade Resseguradores; sociedades seguradoras; sociedades de capitalizao; entidades abertas e entidades fechadas de previdncia privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de seguro-sade. Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras de cartes de crdito.

Mdulo II Mercado Aula II.1 16/03/2011 Professor Csar Frade Mercado de capitais: aes caractersticas e direitos; debntures; diferenas entre companhias abertas e companhias fechadas; operaes de underwriting; mercado de balco; operaes com ouro. Aula II.2 30/03/2011 Professor Csar Frade Mercado de cmbio: instituies autorizadas a operar; operaes bsicas; contratos de cmbio caractersticas; taxas de cmbio; remessas; SISCOMEX. Funcionamento do mercado vista de aes Aula II.3 13/04/2011 Professor Csar Frade Operaes com derivativos: caractersticas bsicas do funcionamento do mercado a termo, do mercado de opes, do mercado futuro e das operaes de swap. Parte 1 Aula II.4 27/04/2011 Professor Csar Frade Operaes com derivativos: caractersticas bsicas do funcionamento do mercado a termo, do mercado de opes, do mercado futuro e das operaes de swap. Parte 2

Aula II.5 11/05/2011 Professor Dicler Ferreira

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Preveno e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei n 9.613/98 e suas alteraes, Circular Bacen 3.461/2009 e suas alteraes e Carta-Circular Bacen 2.826/98.

Mdulo III Atendimento Aula III.1 18/05/2011 Professor Erick Moura Principais tpicos da Lei n. 8.078/1990 - Cdigo de Defesa do Consumidor. Aula III.2 25/05/2011 Professor Erick Moura Cdigo de Defesa do Consumidor Bancrio. Lei n 10.048/2000 - D prioridade de atendimento s pessoas que especifica. Lei n 10.098/2000 - Estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida. Aula III.3 01/06/2011 Professor Erick Moura Decreto n 5.296/2004 10.098/2000. Aula III.4 08/06/2011 Professor Erick Moura Decreto n 6.523/2008 - Regulamenta a Lei n 8.078/1990, para fixar normas gerais sobre o Servio de Atendimento ao Consumidor SAC. Resoluo CMN n. 3.694/2009. Resoluo CMN n 3.849/2010 - Dispe sobre a instituio de componente organizacional de ouvidoria pelas instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo BACEN. Aula III.5 15/06/2011 Professor Erick Moura Marketing em empresas de servios. Satisfao, valor e reteno de clientes. Como lidar com a concorrncia. Propaganda e promoo. Venda. Telemarketing. Etiqueta empresarial: comportamento, aparncia, cuidados no atendimento pessoal e telefnico. que regulamenta as Leis nos 10.048/2000 e

Mdulo IV ProdutosProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Aula IV.1 22/06/2011 Professor Csar Frade Produtos e servios financeiros: depsitos vista; depsitos a prazo (CDB e RDB); letras de cmbio; cobrana e pagamento de ttulos e carns; transferncias automticas de fundos; arrecadao de tributos e tarifas pblicas; home/office banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de plstico. Aula IV.2 29/06/2011 Professor Csar Frade Commercial papers; Fundos de Investimento. Aula IV.3 06/07/2011 Professor Csar Frade Conceitos de corporate finance; hot money; contas garantidas; crdito rotativo; descontos de ttulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crdito direto ao consumidor. Aula IV.4 13/07/2011 Professor Csar Frade Crdito rural; cadernetas de poupana; financiamento importao e exportao repasses de recursos do BNDES; cartes de crdito; ttulos de capitalizao; planos de aposentadoria e penso privados; planos de seguros. Fundo Garantidor de Crdito (FGC). Autorregulao Bancria. CCB Cdula de Crdito Bancrio Aula IV.5 20/07/2011 Professor Dicler Ferreira Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiana; penhor mercantil; alienao fiduciria; hipoteca; fianas bancrias. Este curso ter mais 800 pginas e vamos resolver mais de 350 questes sobre a matria. Cada mdulo, individualmente, ter mais de 150 pginas e mais de 80 exerccios. Estaremos trabalhando, SEMPRE, com questes de anos anteriores. Mesmo que o conceito j tenha mudado interessante colocarmos e alertar para as mudanas recentes. E, se durante o curso, alguma regra mudar, nos comprometemos a colocar uma aula extra explicando as mudanas, pois como vocs sabem o SFN muito dinmico e, mensalmente, existem mudanas.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Espero que este curso seja bastante til a voc e que possa, efetivamente, auxili-lo na preparao para o concurso da rea Bancria e na conseqente conquista da to sonhada vaga. Saliento que as aulas aqui postadas esto sendo preparadas para o curso on-line do Ponto dos Concursos. Lembro que sempre importante se preparar com antecedncia para concursos dessa magnitude. As dvidas sero sanadas por meio do frum do curso, a que todos os matriculados tero acesso. As crticas ou sugestes podero ser enviadas para: [email protected] [email protected] [email protected] Finalmente, gostaria de dizer a vocs que muito mais do que saber toda a matria, importante que voc saiba fazer uma prova e esteja tranqilo neste momento! Portanto, tente aprender a matria, mas certifique-se que voc entendeu como deve proceder para marcar o X no lugar certo. No interessa saber a matria, interessa marcar o X no lugar certo e ver o nome na lista.

Prof. Csar Frade Fevereiro/2011

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura 1. Organograma Resumido do Sistema Financeiro Nacional4

Ministrio da Fazenda

Ministrio da Previdncia Social

Conselho Monetrio Nacional - CMN Conselho de Recursos do SFN - CRSFN

Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP Conselho de Recursos do SNSP

Conselho Nacional de Previdncia Complementar - CNPC Cmara de Recursos da Previdncia Complementar - CRPC

Banco Central do Brasil - BACEN

Comisso de Valores Mobilirios - CVM

Superintendncia de Seguros Privados -

Superintendncia de Previdncia Complementar - PREVIC

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Na prxima aula ser mostrado o Organograma Completo do SFN.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Entende-se como rgos reguladores os Conselhos, ou seja, o Conselho Monetrio Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho Nacional de Previdncia Complementar. Entende-se como entidades supervisoras o Banco Central do Brasil, Comisso de Valores Mobilirios, Superintendncia de Seguros Privados e Superintendncia de Previdncia Complementar. Por sua vez, os Conselhos ou Cmaras de Recursos so os rgos recursais de ltima instncia da esfera administrativa.

2. Conselho Monetrio Nacional CMN O Conselho Monetrio Nacional CMN foi criado pela Lei 4.595/64 e veio para substituir o conselho da SUMOC Superintendncia da Moeda e do Crdito com o objetivo de normatizar o sistema financeiro nacional. A Legislao dispe que a criao do CMN se deu com a finalidade de formular a poltica da moeda e do crdito, objetivando o progresso econmico e social do Pas. Na verdade, o CMN uma reunio que tem como objetivo bsico formular as mais variadas regras para o desenvolvimento e bom funcionamento Sistema Financeiro Nacional SFN. O CMN possui algumas atribuies importantes. No entanto, na prova, muito comum a cobrana literal da Legislao. Exatamente por este motivo, me darei o direito de fazer algumas transcries de trechos importantes para que vocs tenham informa. condies de ler acho pelo que menos uma vez o que a Legislao decorar, Entretanto, muito complexo tentar do

principalmente, os objetivos e competncias. Portanto, com o objetivo de facilitar os estudos e para no precisar ficar decorando minha sugesto que vocs tenham em mente aquilo que cada rgo faz de forma geral, pois assim, podero encontrar a resposta correta na questo. O CMN um rgo que legisla sobre assuntos correlatos aos interesses, principalmente, do BACEN e CVM, com objetivos claros e definidos em Lei. No Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 12

Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura entanto, cabe a esse Conselho a definio, por meio de Resoluo, de onde sero permitidas as aplicaes de recursos auferidos por abertas quanto fechadas. Com relao aos objetivos do CMN, a legislao dispe que: Art. 3 A poltica do Conselho Monetrio Nacional objetivar: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna ou externa, as depresses econmicas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira; IV - Orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras, quer pblicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regies do Pas, condies favorveis ao desenvolvimento harmnico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos financeiros, com vistas maior eficincia do sistema de pagamentos e de mobilizao de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras; VII - Coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal e da dvida pblica, interna e externa. A prpria Lei 4.595/64 estabelece quais so as competncias atribudas ao Conselho Monetrio Nacional, conforme transcrito abaixo:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

seguradoras,

empresas de capitalizao, resseguradoras e previdncias privadas, tanto

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Art. 4 Compete ao Conselho Monetrio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Repblica: I - Autorizar as emisses de papel-moeda as quais ficaro na prvia dependncia de autorizao legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da Repblica do Brasil, das operaes de crdito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. O Conselho Monetrio Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da Repblica do Brasil a emitir, anualmente, at o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigncias das atividades produtivas e da circulao da riqueza do Pas, devendo, porm, solicitar autorizao do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da Repblica, para as emisses que, justificadamente, se tornarem necessrias alm daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetrio Nacional autorizar as emisses que se fizerem indispensveis, solicitando imediatamente, atravs de Mensagem do Presidente da Repblica, homologao do Poder Legislativo para as emisses assim realizadas. II - Estabelecer condies para que o Banco Central da Repblica do Brasil emita moeda-papel de curso forado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os oramentos monetrios, preparados pelo Banco Central da Repblica do Brasil, por meio dos quais se estimaro as necessidades globais de moeda e crdito; IV - Determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da poltica cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operaes em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura VI - Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades e as operaes creditcias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestaes de quaisquer garantias por parte das instituies financeiras; VII - Coordenar a poltica de que trata o art. 3 desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituio, funcionamento e fiscalizao dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicao das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessrio, as taxas de juros, descontos comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes e servios bancrios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da Repblica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperao e fertilizao do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificao rural; - mecanizao; - irrigao; - investimentos indispensveis s atividades agropecurias; X - Determinar a percentagem mxima dos grupo de empresas; XI - Estipular ndices e outras condies tcnicas sobre encaixes, mobilizaes e outras relaes patrimoniais a serem observadas pelas instituies financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pelas instituies financeiras; recursos que as

instituies financeiras podero emprestar a um mesmo cliente ou

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura XIII - Delimitar, com periodicidade no inferior a dois anos o capital mnimo das instituies financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localizao de suas sedes e agncias ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de at 60% (sessenta por cento) do total dos depsitos e/ou outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja na forma de subscrio de letras ou obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condies que o Conselho Monetrio Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em funo; - das regies geo-econmicas; - das prioridades que atribuir s aplicaes; - da natureza das instituies financeiras; b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies Monetrio Nacional. XV - Estabelecer para as instituies financeiras pblicas, a deduo dos depsitos de pessoas jurdicas de direito pblico que lhes detenham o controle acionrio, bem como refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at o ltimo dia do ms subsequente, relatrio e mapas demonstrativos da aplicao dos recolhimentos compulsrios, XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condies, as operaes de redesconto e de emprstimo, efetuadas com quaisquer instituies financeiras pblicas e privadas de natureza bancria; XVIII - Outorgar ao Banco Central da Repblica do Brasil o monoplio das operaes de cmbio quando ocorrer grave desequilbrio no balano de pagamentos ou houver srias razes para prever a iminncia de tal situao;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

fixadas pelo Conselho

dos das respectivas

autarquias e sociedades de economia mista, no clculo a que se

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da Repblica do Brasil em suas transaes com ttulos pblicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da Repblica do Brasil e as instituies financeiras pblicas federais a efetuar a subscrio, compra e venda de aes e outros papis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos pblicos; XXII - Estatuir normas para as operaes das instituies financeiras pblicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, at quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite alm do qual os excedentes dos depsitos das instituies financeiras sero recolhidos ao Banco Central da Repblica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua prpria organizao; elaborando seu regimento interno no prazo mximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura tcnica e administrativa do Banco Central da Repblica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionrios, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; XXVI - Conhecer dos recursos de decises do Banco Central da Repblica do Brasil; XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu oramento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferncia deProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio. XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pas as mesmas vedaes ou restries equivalentes, que vigorem nas praas de suas matrizes, em relao a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instruo dos processos de emprstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para cumprimento do disposto no art. 63, n II, da Constituio Federal; XXX - Expedir normas e regulamentao para as designaes e demais efeitos do art. 7, desta lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operaes de cmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condies. XXXII - regular os depsitos a prazo de instituies financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionrio ou coligadas. Este Conselho j teve a sua formao alterada inmeras vezes. A ltima alterao ocorreu em 1995 com a Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real). Esta estabelece que o Conselho Monetrio Nacional ser composto de apenas trs membros, quais sejam: Ministro da Fazenda Presidente Ministro do Planejamento Presidente do Banco Central Funo de Secretaria A Lei ainda coloca as seguintes disposies: Art. 8 - O Conselho Monetrio Nacional, criado pela Lei n 4595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto; III - Presidente do Banco Central do Brasil. 1 O Conselho deliberar mediante resolues, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgncia e relevante interesse, "ad referendum" dos demais membros. 2 Quando deliberar "ad referendum" do Conselho, o Presidente submeter a deciso ao colegiado, na primeira reunio que se segue quela deliberao. 3 O Presidente do Conselho poder convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades pblicas ou privadas, para participar das reunies no lhes sendo permitido o direito de voto. 4 O Conselho reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, e, extraordinariamente, Presidente. 5 O Banco Central do Brasil funcionar como Secretaria Executiva do Conselho. 6 O Regimento Interno do Conselho Monetrio Nacional ser aprovado por decreto do Presidente da Repblica, no prazo mximo de trinta dias, contados da publicao desta Lei. 7 A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetrio Nacional nomeados at aquela data. Observe que a Legislao determina que o Conselho Monetrio Nacional ir se reunir mensalmente5 de forma ordinria e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente. Aps a reunio far a sua deliberao por meio da edio de Resolues. Caso exista um assunto5

sempre

que

for

convocado

por

seu

No confunda o CMN com o COPOM. As reunies do CMN so mensais enquanto que o COPOM se rene a cada 45 dias.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura que seja urgente e relevante, o Presidente do CMN (Ministro da Fazenda) poder deliberar de forma monocrtica6 e, posteriormente, ter que submeter sua subsequente. deciso ao colegiado, para aprovao na reunio

Portanto, o normativo a ser expedido pelo CMN so as Resolues. Entretanto, como a Secretaria do CMN atividade do Banco Central, cabe a esta autarquia dar publicidade ao ato e, por este motivo que as Resolues so encontradas no stio do Banco Central e com a assinatura de seu Presidente. No entanto, guarde que Resolues so do CMN e as normas do BACEN so as Circulares. J sei. Voc no entendeu bem o que fazer o servio de Secretaria, certo? Pois , como o CMN , na verdade, uma reunio. Quando os ministros chegam nesta reunio, eles precisam ter vrios papis em cima da mesa, xerocados para que ela tenha incio. Essa reunio precisa ser convocada. Os itens a serem discutidos precisam ser enviados para o corpo tcnico de cada um dos rgos cujos titulares participam da reunio, pois dever haver uma anlise prvia do assunto para que os ministros saibam exatamente aquilo que est sendo proposto. Ou seja, imagine que o Banco Central esteja querendo propor a votao de determinado assunto no CMN. Ele deve enviar um voto para a Secretaria do CMN com uma certa antecedncia (em geral, uma semana). Essa Secretaria7 ir distribuir esse voto para as pessoas indicadas pelo Ministrio da Fazenda e Ministrio do Planejamento. Dentro desses Ministrios, o corpo tcnico que trata daquele assunto especfico ser chamado para dar sua opinio acerca do assunto em questo. Essa opinio sintetizada em um documento que ir para o Chefe da pasta (Ministro). Dessa forma, esse item discutido no CMN aps as possveis arestas terem sido aparadas pelo corpo tcnico.

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Apesar de existir essa regra, no me lembro nenhum normativo em que ela tenha sido utilizada. O normal a convocao de uma reunio extraordinria mesmo que seja pelo telefone. 7 No Banco Central, a Secretaria do CMN funciona como se fosse um Departamento do BACEN. Estando ela ligada, diretamente, ao Secretrio-Executivo da instituio.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Questo 1 (ESAF BACEN 2002) Dentre as atribuies do Conselho Monetrio Nacional, definidas pela Lei n 4595/64 e legislaes posteriores, no se inclui: a) disciplinar o crdito em todas as suas modalidades. b) fixar as diretrizes e normas da poltica cambial. c) executar a poltica monetria. d)expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pelas instituies financeiras. e) disciplinar as atividades das bolsas de valores.

Questo 2 (FCC CVM Analista 2003) O Conselho Monetrio Nacional o rgo maior do sistema financeiro, sendo sua competncia a) desempenhar atividade executiva. b) exercer a fiscalizao de instituies financeiras. c) zelar pela liquidez das instituies financeiras. d) supervisionar os servios de compensao de cheques. e) receber depsito compulsrio dos bancos.

Questo 3 (CESPE CEF 2009) Junto ao CMN funciona a Comisso Consultiva de a) Mercado de Ttulos e Valores Mobilirios. b) Cooperativas de Crdito. c) Mercado de Capitais. d) Comrcio e Indstria. e) Servios Financeiros.

Questo 4 (Cespe Banco do Brasil 20033) Compete ao Conselho Monetrio Nacional prescrever os critrios de constituio das sociedades seguradoras, Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 21

Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura das sociedades de capitalizao, das entidades de previdncia privada aberta e dos resseguradores, com fixao dos limites legais e tcnicos das respectivas operaes.

Questo 5 (Cespe/ Banco do Brasil 2001) Em 1964, foi institudo o CMN, no contexto da reforma bancria realizada por meio da Lei n. 4.595/1964. poca, o CMN era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB; pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico; por seis membros nomeados pelo presidente da Repblica e aprovados pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade em assuntos econmico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reunies o ministro da Indstria e Comrcio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve sua composio modificada diversas vezes, a ltima em 1995. Dos seus integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s) a) o ministro da Fazenda. b) o presidente do BB. c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico, hoje denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social. d) seis membros nomeados pelo presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade em assuntos econmico-financeiros, atualmente com mandato de quatro anos. e) o ministro da Indstria e Comrcio, Desenvolvimento, Indstria e Comrcio. hoje denominado ministro do

Enunciado para as questes 6 a 10 O Conselho Monetrio Nacional a entidade superior do Sistema Financeiro Nacional, tendo por competncia

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Questo 6 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Estabelecer as condies para o exerccio de quaisquer cargos de direo nas instituies financeiras privadas.

Questo 7 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Zelar pela liquidez e pela solvncia das instituies financeiras.

Questo 8 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de desenvolvimento.

Questo 9 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular o valor externo da moeda e o equilbrio do balano de pagamentos do pas.

Questo 10 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura

QUESTES RESOLVIDASQuesto 1 (ESAF BACEN 2002) Dentre as atribuies do Conselho Monetrio Nacional, definidas pela Lei n 4595/64 e legislaes posteriores, no se inclui: a) disciplinar o crdito em todas as suas modalidades. b) fixar as diretrizes e normas da poltica cambial. c) executar a poltica monetria. d) expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pelas instituies financeiras. e) disciplinar as atividades das bolsas de valores. Resoluo: So atribuies do Conselho Monetrio Nacional CMN segundo

disposio da Lei n 4.595/64 : I - Autorizar as emisses de papel-moeda as quais ficaro na prvia dependncia de autorizao legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da Repblica do Brasil, das operaes de crdito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. II - Estabelecer condies para que o Banco Central da Repblica do Brasil emita moeda-papel de curso forado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os oramentos monetrios, preparados pelo Banco Central da Repblica do Brasil, por meio dos quais se estimaro as necessidades globais de moeda e crdito; IV - Determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas;

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura V - Fixar as diretrizes e normas da poltica cambial grifo meu -, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operaes em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; VI - Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades grifo meu - e as operaes creditcias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestaes de quaisquer garantias por parte das instituies financeiras; VII - Coordenar a poltica de que trata o art. 3 desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituio, funcionamento e fiscalizao dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicao das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessrio, as taxas de juros, descontos comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes e servios bancrios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da Repblica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperao e fertilizao do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificao rural; - mecanizao; - irrigao; - investimentos indispensveis s atividades agropecurias; X - Determinar a percentagem mxima dos grupo de empresas; XI - Estipular ndices e outras condies tcnicas sobre encaixes, mobilizaes e outras relaes patrimoniais a serem observadas pelas instituies financeiras; recursos que as

instituies financeiras podero emprestar a um mesmo cliente ou

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pelas instituies financeiras grifo meu; XIII - Delimitar, com periodicidade no inferior a dois anos o capital mnimo das instituies financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localizao de suas sedes e agncias ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de at 60% (sessenta por cento) do total dos depsitos e/ou outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja na forma de subscrio de letras ou obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condies que o Conselho Monetrio Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em funo; - das regies geo-econmicas; - das prioridades que atribuir s aplicaes; - da natureza das instituies financeiras; b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies Monetrio Nacional. XV - Estabelecer para as instituies financeiras pblicas, a deduo dos depsitos de pessoas jurdicas de direito pblico que lhes detenham o controle acionrio, bem como refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at o ltimo dia do ms subsequente, relatrio e mapas demonstrativos da aplicao dos recolhimentos compulsrios; XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condies, as operaes de redesconto e de emprstimo, efetuadas com quaisquer instituies financeiras pblicas e privadas de natureza bancria; dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no clculo a que se fixadas pelo Conselho

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura XVIII - Outorgar ao Banco Central da Repblica do Brasil o monoplio das operaes de cmbio quando ocorrer grave desequilbrio no balano de pagamentos ou houver srias razes para prever a iminncia de tal situao; XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da Repblica do Brasil em suas transaes com ttulos pblicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da Repblica do Brasil e as instituies financeiras pblicas federais a efetuar a subscrio, compra e venda de aes e outros papis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores - grifo meu - e dos corretores de fundos pblicos; XXII - Estatuir normas para as operaes das instituies financeiras pblicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, at quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite alm do qual os excedentes dos depsitos das instituies financeiras sero recolhidos ao Banco Central da Repblica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua prpria organizao; elaborando seu regimento interno no prazo mximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura tcnica e administrativa do Banco Central da Repblica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionrios, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; XXVI - Conhecer dos recursos de decises do Banco Central da Repblica do Brasil;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu oramento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferncia de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio. XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pas as mesmas vedaes ou restries equivalentes, que vigorem nas praas de suas matrizes, em relao a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instruo dos processos de emprstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para cumprimento do disposto no art. 63, n II, da Constituio Federal; XXX - Expedir normas e regulamentao para as designaes e demais efeitos do art. 7, desta lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operaes de cmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condies. XXXII - regular os depsitos a prazo de instituies financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionrio ou coligadas. Dessa forma, vemos que os itens que aparecem na questo esto dispostos nos incisos V, VI, XII e XXI. Assim sendo, o nico que no constitui uma atribuio do CMN e sim do BACEN a execuo da poltica monetria, conforme disposto no artigo 10 da mesma Lei, incisos IV e V. J sei, j sei. Vocs devem estar pensando que impossvel decorar isso para a prova e o examinador pode lev-los ao erro. Mas podemos fazer uma analogia.

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Quando tive aulas de Constitucional (e isso faz muito tempo), o professor da matria disse que, na poca, caiam muitas questes dos artigos 21 a 24 da Constituio. Se no me falhe a memria so os artigos que falam de competncia. Meus professores poca me ensinaram que era melhor olhar para o verbo e tentar dizer qual era o artigo do que tentar decor-los e assim eu fazia. Faremos aqui da mesma forma. Lembre-se que na Estrutura do Sistema Financeiro, existem diversos Conselhos e esses agentes no so fiscalizadores, donos de uma agenda ativa. Eles so Legisladores. Logo, verbos como EXECUTAR, FAZER, FISCALIZAR no sero funo dos Conselhos. Entretanto, verbos como LEGISLAR, REGULAR, BAIXAR NORMAS, FIXAR, entre outros constituem, em geral, funo dos Conselhos.

Ateno!!!

Existem excees. Para a Poltica Monetria cabe ao Banco Executar. Isso muito

Central o dever de Legislar, Formular e BACEN nesse sentido. Gabarito : C

importante, principalmente nos dias atuais em que se discutem vrias aes do

Questo 2 (FCC CVM Analista 2003) O Conselho Monetrio Nacional o rgo maior do sistema financeiro, sendo sua competncia a) desempenhar atividade executiva. b) exercer a fiscalizao de instituies financeiras. c) zelar pela liquidez das instituies financeiras. d) supervisionar os servios de compensao de cheques. e) receber depsito compulsrio dos bancos. Resoluo: Esse outro tipo de exerccio bastante comum. Observe os verbos e veja que aquele que pode ser competncia do CMN o item zelar pela liquidez dasProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura instituies financeiras. Os verbos supervisionar e exercer no pode mostrar funo do CMN. Vemos que a resposta a letra C. Gabarito: C

Questo 3 (CESPE CEF 2009) Junto ao CMN funciona a Comisso Consultiva de a) Mercado de Ttulos e Valores Mobilirios. b) Cooperativas de Crdito. c) Mercado de Capitais. d) Comrcio e Indstria. e) Servios Financeiros. Resoluo: Segundo o artigo 7 da Lei 4.595/64, funcionam junto ao CMN cinco Comisses Consultivas so elas: a) b) c) d) bancria; de mercado de capitais; de crdito rural; das Instituies Financeiras Pblicas Estaduais ou Municipais, que operem em crdito rural; e e) crdito industrial. No entanto, pelas regras atuais, essas no so as Comisses Consultivas que funcionam junto com o CMN. Essas Comisses foram determinadas na Lei 4.595/64, assim como os integrantes do CMN. No entanto, as modificaes tanto dos integrantes quanto das Comisses, foram feitas pela Lei 9.069/95 que criou o Real e no houve qualquer manifestao de revogao expressa desses artigos, mas eles esto revogados. No entanto, gravem uma coisa. muito comum que o examinador faa uma prova dessa matria pegando a Lei e perguntando algo que nela est escrito. Como a Lei 4.595/64 no mostra, em seu artigo 7, que houve revogao do mesmo, fica complicado para o examinador saber que no funciona daquela forma. A Legislao atual ( essa que vale), determina as seguintes Comisses:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Segundo o artigo 11 da Lei 9.069/95, temos o seguinte: Art. 11. Funcionaro, tambm, junto ao Conselho Monetrio Nacional, as seguintes Comisses Consultivas: I - de Normas e Organizao do Sistema Financeiro; II - de Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros; III - de Crdito Rural; IV - de Crdito Industrial; V - de Crdito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana; VI - de Endividamento Pblico; VII - de Poltica Monetria e Cambial. Esse tipo de equvoco bem mais comum do que voc pensa. E a sua pergunta : O que devo fazer? Duas so as respostas. A primeira rezar para que no ocorra esse tipo de equvoco na sua prova. E a segunda estude das duas formas e saiba o que vale e o que no vale pois se o examinador errar, voc deve marcar a que ele acha verdadeira para no ficar dependendo do recurso que faremos posteriormente. Observe que esse examinador usou a legislao antiga de forma equivocada. Sendo assim, o gabarito oficial a letra C. Gabarito: C Questo 4 (Cespe Banco do Brasil 20033) Compete ao Conselho Monetrio Nacional prescrever os critrios de constituio das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalizao, das entidades de previdncia privada aberta e dos resseguradores, com fixao dos limites legais e tcnicos das respectivas operaes. Resoluo: Ao Conselho Monetrio Nacional compete a prescrio de constituio das instituies financeiras, bolsas de valores, sociedades corretoras e distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, dentre outros. Ou seja, cabe aoProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura CMN a regulamentao dos rgos que so fiscalizados por Banco Central do Brasil e Comisso de Valores Mobilirios. As sociedades seguradoras, sociedades de capitalizao, entidades de

previdncia privada aberta e resseguradores so agentes fiscalizados e normatizados pela SUSEP. Dessa forma, seus critrios de constituio competem ao rgo que normatiza a atuao da Superintendncia de Seguros Privados, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP. Gabarito : E

Questo 5 (Cespe Banco do Brasil 2001) Em 1964, foi institudo o CMN, no contexto da reforma bancria realizada por meio da Lei n. 4.595/1964. poca, o CMN era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB; pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico; por seis membros nomeados pelo presidente da Repblica e aprovados pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade em assuntos econmico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reunies o ministro da Indstria e Comrcio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve sua composio modificada diversas vezes, a ltima em 1995. Dos seus integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s) a) o ministro da Fazenda. b) o presidente do BB. c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico, hoje denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social. d) seis membros nomeados pelo presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade em assuntos econmico-financeiros, atualmente com mandato de quatro anos. e) o ministro da Indstria e Comrcio, Desenvolvimento, Indstria e Comrcio. Resoluo:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

hoje denominado ministro do

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Atualmente, fazem parte do Conselho Monetrio Nacional o Ministro da Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central. No entanto, participam da reunio do Conselho, sem direito a voto, alguns diretores do Banco Central, o Secretrio do Tesouro Nacional, o Secretrio de Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda e os Secretrios-Executivos dos Ministrios da Fazenda e do Planejamento. Alm desses, podem participar da reunio Ministros de Estado, bem como representantes de entidades pblicas ou privadas desde que convidados pelo Ministro da Fazenda na qualidade de Presidente do Conselho Monetrio Nacional. Todas as pessoas que participam do Conselho Monetrio Nacional sem direito a voto, se renem previamente na COMOC Comit da Moeda e do Crdito, alm do Presidente do Banco Central. Neste Comit, so discutidos tecnicamente os itens que sero deliberados no CMN. Normalmente, a COMOC ocorre no dia anterior ao CMN. Gabarito: A Enunciado para as questes 6 a 10 O Conselho Monetrio Nacional a entidade superior do Sistema Financeiro Nacional, tendo por competncia Questo 6 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Estabelecer as condies para o exerccio de quaisquer cargos de direo nas instituies financeiras privadas. Resoluo: Segundo a Lei 4.595/64, que criou o CMN, sua poltica objetivar: adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna ou externa, as depresses econmicas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos conjunturais;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira; orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras, quer pblicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regies do Pas, condies favorveis ao desenvolvimento instituies e dos harmnico da instrumentos economia nacional; propiciar o aperfeioamento

das

financeiros, com vistas maior eficincia do sistema de pagamentos e de mobilizao de recursos; zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras; coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal e da dvida pblica, interna e externa. Conforme podemos ver acima, a questo est ERRADA pois essa no uma atribuio do Conselho Monetrio Nacional segundo a Lei 4.595/64. Gabarito: E

Questo 7 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Zelar pela liquidez e pela solvncia das instituies financeiras. Resoluo: A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles est o seguinte: zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras; Dessa forma, podemos ver que a questo est CERTA. Gabarito: C

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Questo 8 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de desenvolvimento. Resoluo: A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles est o seguinte: adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; Dessa forma, podemos ver que a questo est CERTA. Gabarito: C

Questo 9 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular o valor externo da moeda e o equilbrio do balano de pagamentos do pas. Resoluo: A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles est o seguinte: regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira; - grifo meu Dessa forma, podemos ver que a questo est CERTA. Gabarito: C

Questo 10 (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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Curso Online Conhecimentos Bancrios rea Bancria em Geral BB, CEF, BNB, BASA, BRDES, BNB Teoria e Exerccios Profs. Csar Frade, Dicler Ferreira e Erick Moura Resoluo: Segundo os objetivos do CMN disposta na Lei 4.595/64, no est entre eles a regulao dos servios de compensao de cheques e outros papis. Dessa forma, a questo est ERRADA. Gabarito: E

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GABARITO1- C 6- E 2- C 7- C 3- C 8- C 4- E 9- C 5- A 10- EProf. Csar de Oliveira Frade

Galera, Essa uma amostra do que ser o nosso curso de Conhecimentos Bancrios. Espero que tenham gostado, pois passaremos o semestre juntos. Mas tudo por uma boa causa, uma vaga no servio pblico, uma vaga em uma importante instituio. Abraos, Csar Frade

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Ol pessoal! Estamos aqui para a nossa primeira aula de Conhecimentos Bancrios Mdulo Sistema Financeiro Nacional. Como j falei, o Sistema Financeiro Nacional o conjunto de regras que regulamentam a transferncia de recursos dos agentes superavitrios para os agentes deficitrios. E, boa parte da aula, ser a exposio da legislao. Sei que a matria chata mas necessria. As crticas ou sugestes podero ser enviadas para: [email protected].

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE 3. Organograma Completo do Sistema Financeiro Nacional

Arauj720893001 59 rauj72089300 A 159 Negry N egry Henrique enrique H Luiz uiz L

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Entende-se como rgos reguladores os Conselhos, ou seja, o Conselho Monetrio Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho Nacional de Previdncia Complementar. Entende-se como entidades supervisoras o Banco Central do Brasil, Comisso de Valores Mobilirios, Superintendncia de Seguros Privados e Superintendncia de Previdncia Complementar. Por sua vez, os Conselhos ou Cmaras de Recursos so os rgos recursais de ltima instncia da esfera administrativa. Tanto os rgos reguladores quanto as entidades supervisoras fazem parte daquilo que denominado subsistema normativo. Essas entidades supervisoras so as responsveis pela fiscalizao dos produtos em seus mercados. Esses produtos so comercializados pelos agentes que fazem parte do subsistema de intermediao ou subsistema de distribuio. So utilizadas essas duas nomenclaturas.

4. Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP O Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP foi criado pelo Decreto-Lei no 73/66 e o principal rgo normativo das atividades de seguros no Pas. Na poca de sua criao tinha como objetivo bsico fixar as diretrizes e normas da poltica governamental para os segmentos de Seguros Privados e Ttulos de Capitalizao. Entretanto, a partir de 1977 suas atribuies foram estendidas Previdncia Privada Aberta. Assim como o Conselho Monetrio Nacional, ao longo dos anos sua composio foi sendo alterada. Atualmente, o CNSP possui seis membros, quais sejam: Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante Presidente; Superintendente da Superintendncia de Seguros Privados VicePresidente; Representante do Banco Central; Representante da Comisso de Valores Mobilirios;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Representante do Ministrio da Previdncia Social; Representante do Ministrio da Justia. Sei que no to simples memorizar as pessoas que fazem parte do CNSP mas a vai uma dica valiosa. Dois dos seis cargos so de pessoas especficas, ou seja, um cargo ocupado pelo Ministro da Fazenda (mas pode mandar representante) e o outro cargo ocupado pelo Superintendente da SUSEP. Observe que a estrutura do CNSP est sob o comando do Ministrio da Fazenda, logo, o Ministro o Presidente. E como o rgo fiscalizador das normas emanadas pelo CNSP a SUSEP, seu superintendente (cargo mais alto na instituio) o vice-presidente. Os outros quatro cargos so ocupados por representantes de rgos importantes. Lembre-se que tanto o mercado de seguro quanto o mercado de previdncia privada arrecadam, anualmente, um montante enorme de recursos. Esses recursos fazem parte da poupana popular e, nos dois casos, sero aplicados e guardados pelas instituies que gerenciam os contratos para uma possvel futura devoluo ou indenizao, dependendo da natureza. Portanto, h uma quantidade muito grande de recursos que invadem o mercado financeiro. Dessa forma, representantes do Banco Central BACEN e Comisso de Valores Mobilirios CVM so importantes para auxiliar na normatizao. Tendo em vista o fato de o CNSP regular o mercado de Previdncia Privada Aberta, h tambm um representante do Ministrio da Previdncia Social. Alm desses representantes ainda h um do Ministrio da Justia. Acredito que essa seja a forma mais simples de memorizar a composio do CNSP. O mesmo Decreto-Lei que cria o CNSP tambm institui o Sistema Nacional de Seguros Privados SNSP e determina que ele ser constitudo pelos seguintes integrantes: Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP; Superintendncia de Seguros Privados SUSEP; Resseguradores; Sociedades autorizadas a operar em Seguros Privados; e Corretores habilitados

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Segundo a Legislao, compete privativamente ao CNSP: I - Fixar as diretrizes e normas da poltica de seguros privados; II - Regular a constituio, organizao, funcionamento e fiscalizao dos que exercerem atividades subordinadas a ste Decreto-Lei, bem como a aplicao das penalidades previstas; III - Estipular ndices e demais condies tcnicas sbre tarifas, investimentos e outras relaes patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as caractersticas gerais dos contratos de seguros; V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; VI delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos

resseguradores; VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operaes de resseguro; VIII - disciplinar as operaes de co-seguro; IX - (Revogado pela Lei Complementar n 126, de 2007) X - Aplicar s Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no Pas as mesmas vedaes ou restries equivalentes s que vigorarem nos pases da matriz, em relao s Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nles desejem estabelecer-se; XI Prescrever os critrios de constituio das Sociedades

Seguradoras, com fixao dos limites legais e tcnicos das operaes de seguro; XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profisso de corretor;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE XIII - (Revogado pela Lei Complementar n 126, de 2007) XIV - Decidir sbre sua prpria organizao, elaborando o respectivo Regimento Interno; XV - Regular a organizao, a composio e o funcionamento de suas Comisses Consultivas; XVI - Regular a instalao e o funcionamento das Bolsas de Seguro. XVII - fixar as condies de constituio e extino de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurdica, seus rgos de administrao e a forma de preenchimento de cargos administrativos; XVIII - regular o exerccio do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; XIX - disciplinar a administrao das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixao de emolumentos, comisses e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. Por outro lado, o stio da Superintendncia de Seguros Privados informa que so atribuies do CNSP: Fixar diretrizes e normas da poltica de seguros privados; Regular a constituio, organizao, funcionamento e fiscalizao dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicao das penalidades previstas; Fixar as caractersticas gerais dos contratos de seguro, previdncia privada aberta, capitalizao e resseguro; Estabelecer as diretrizes gerais das operaes de resseguro; Conhecer dos recursos de deciso da SUSEP e do IRB;

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Prescrever os critrios de constituio das Sociedades Seguradoras, de Capitalizao, Entidades de Previdncia Privada Aberta e Resseguradores, com fixao dos limites legais e tcnicos das respectivas operaes; Disciplinar a corretagem do mercado e a profisso de corretor.

Juntamente com o CNSP, assim como no Consultivas. Veja o que determina a Legislao:

CMN, funcionaro Cmaras

Art 34. Com audincia obrigatria nas deliberaes relativas s respectivas finalidades especficas, funcionaro junto ao CNSP as seguintes Comisses Consultivas: grifo meu I - de Sade; II - do Trabalho; III - de Transporte; IV - Mobiliria e de Habitao; V - Rural; VI - Aeronutica; VII - de Crdito; VIII - de Corretores. 1 - O CNSP poder criar outras Comisses Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade. 2 - A organizao, a composio e o funcionamento das Comisses Consultivas sero regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integraro, mediante indicao das entidades participantes delas.

Enunciado para as questes 11 a 13 O Decreto-Lei n. 73, de 21/11/1966, instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), composto por diversas organizaes pblicas e privadas. A respeito desse sistema, julgue os itens abaixo.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Questo 11 (CESPE Banco do Brasil 2002) Fazem parte do SNSP: o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a SUSEP, o IRB Brasil Resseguros S.A. (IRB), as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalizao, as entidades de previdncia privada aberta e os corretores habilitados.

Questo 12 (CESPE Banco do Brasil 2002) As atribuies do CNSP incluem fixar diretrizes e normas da poltica de seguros privados e estabelecer as diretrizes gerais das operaes de resseguro.

Questo 13 (CESPE Banco do Brasil 2002) O CNSP composto pelo ministro da Fazenda, que o preside, pelo superintendente da SUSEP, que exerce a funo de presidente substituto, e por representantes do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social e da CVM.

Questo 14 (CESPE Banco do Brasil 2002) Entre outras, atribuio do IRB prover os servios de secretaria executiva do CNSP.

5. Conselho Nacional de Previdncia Complementar CNPC Em 2009, a Lei 12.154/09 Previdncia passaria a se determinou que o Conselho de Gesto de chamar Conselho Nacional de Previdncia

Previdncia Complementar que era um rgo integrante do Ministrio da Complementar, continuaria a ser um rgo integrante da estrutura bsica doProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Ministrio e exerceria a funo de rgo regulador do regime de previdncia complementar operado pelas entidades fechadas de previdncia complementar. A Lei define que o CNPC possui 8 integrantes com direito a voto, sendo que cada um tem dois anos de mandato e possvel a reconduo ao cargo. So integrantes do CNPC: 5 integrantes do poder pblico; 3 indicados, respectivamente: a) pelas entidades fechadas de Previdncia Complementar; b) pelos patrocinadores ou instituidores; c) pelos participantes e assistidos. Alm destes oito integrantes, a Lei determina que o Ministro de Estado da Previdncia Social ser o Presidente do Conselho de Previdncia Complementar. No entanto, o Decreto que regulamenta a Lei nomina os outros 8

representantes do Conselho que pela Legislao em vigor so: Art. 6o O CNPC ser integrado pelo Ministro de Estado da Previdncia Social, que o presidir, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto: I - Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar - Previc; II - Secretaria de Polticas de Previdncia Complementar do Ministrio da Previdncia Social; III - Casa Civil da Presidncia da Repblica; IV - Ministrio da Fazenda; V - Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto; VI - entidades fechadas de previdncia complementar; VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefcios das entidades fechadas de previdncia complementar; e VIII - participantes e assistidos de planos de benefcios das entidades fechadas de previdncia complementar.

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE o 1 O Presidente do CNPC exercer, alm do voto ordinrio, o voto de qualidade no caso de empate. 2o O CNPC deliberar por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros. 3o Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdncia Social ter como suplente, pela ordem, o SecretrioExecutivo do Ministrio, o Secretrio de Polticas de Previdncia Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro. 4o Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes sero designados pelo Ministro de Estado da Previdncia Social, por indicao: I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput; II - da Associao Brasileira das Entidades Fechadas de Previdncia Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput; III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministrio da Previdncia Social, no caso do inciso VII do caput; e IV - da Associao Nacional dos Participantes de Fundos de Penso Anapar, no caso do inciso VIII do caput. importante ressaltar alguns aspectos acerca desse Conselho. Ele possui nove membros e no oito como alguns podem ter pensado. Observe que o Presidente do CNPC, ou seja, o Ministro de Estado da Previdncia Social alm de participar da votao ordinria exercer o voto de qualidade (voto de desempate) caso haja necessidade. Lembre-se que os membros do CNPC possuem, diferentemente dos outros Conselhos do SFN, mandato de dois anos, sendo permitida uma reconduo. Entretanto, nem o Presidente da PREVIC possui vaga cativa neste Conselho. O nico que est sempre presente o Ministro de Estado da Previdncia Social. Este Ministro tambm o responsvel por designar os participantes do

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Conselho aps indicao dos Ministros de Estados das pastas que possuem vaga. Existem algumas situaes que o Decreto prev a perda de mandato para o membro titular do Conselho Nacional de Previdncia Complementar CNPC. Abaixo segue a transcrio do artigo do Decreto que define esses casos: Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Previdncia Social, sem prejuzo dos demais procedimentos e cominaes legais, atendendo a solicitao fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, aps regular apurao, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipteses em que: I - retiver em seu poder injustificadamente, alm dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribudos ou que estejam sob sua responsabilidade; II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que comparea o suplente, a trs sesses consecutivas ou a cinco no consecutivas; III - demonstrar insuficincia de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo; IV - entrar em exerccio em qualquer cargo, emprego ou funo pblica, inclusive mandato eletivo, que seja incompatvel com o exerccio da funo de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados; V exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatveis com a funo de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicncia ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas: a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais; b) praticar, no exerccio da funo, quaisquer atos de comprovado favorecimento; c) apresentar, durante o exerccio do mandato, conduta incompatvel com o decoro da funo, mediante aes ou omisses; ou

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE d) praticar outra conduta legalmente descrita como ilcito administrativo, qual seja aplicada a penalidade de suspenso ou mais gravosa. 1o O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das razes previstas neste artigo no poder ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publicao oficial do ato que decretar a perda do mandato. 2o Na apurao de faltas disciplinares ou ilcitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposies da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 11. Em caso de encerramento, renncia, perda ou cessao do mandato, ser designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato. 1o Ocorrendo a cessao do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6o ou no inciso II do caput do art. 7o, qualquer que seja o motivo, concomitantemente o mandato do respectivo suplente. cessa

2o Nas hipteses de trmino do mandato previstas no caput e no 1o ou no caso de seu cumprimento sem que haja reconduo, devero ser restitudos ao respectivo rgo colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da funo, no prazo mximo de cinco dias teis. No poder ser designado ou reconduzido como membro do CNPC pessoa que mantenha vnculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco at o terceiro grau com membros participantes do Conselho Nacional de Previdncia Complementar ou da Cmara de Recursos de Previdncia Complementar. Se determinada pessoa foi membro do CNPC por dois mandatos consecutivos, mesmo que no tenha cumprido o prazo integralmente, seja como titular ou

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE suplente, no poder participar desse rgo novamente at que se complete dois anos do prazo de encerramento do seu ltimo mandato. Importante ressaltar que diferentemente dos Conselhos Fiscais que vrios funcionrios do Tesouro Nacional ou de outros Ministrios fazem parte, a participao no CNPC no enseja qualquer tipo de remunerao mas ser considerado servio pblico relevante e se for necessrio que o membro dedique tempo integral aos trabalhos do colegiado, ele no ter prejuzos de seus direitos e vantagens que possa vir a ter no seu respectivo cargo. As deliberaes do CNPC ocorrem por meio de Resolues ou recomendaes. So atribuies do Presidente do CNPC: I - orientar as atividades do respectivo colegiado; II - aprovar o calendrio das sesses ordinrias; III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias; IV - apreciar: a) no mbito do CNPC, pedidos de deliberao sobre matria no relacionada na pauta, de preferncia para a incluso de matria na pauta da sesso seguinte ou de adiamento da deliberao sobre matria includa na pauta; ou b) no mbito da CRPC, pedidos de preferncia ou de adiamento de julgamento de processo includo na pauta; V - comunicar ao Ministro de Estado da Previdncia Social a ocorrncia de casos que impliquem trmino do mandato e encaminhar representao sobre quaisquer irregularidades praticadas no mbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivao das medidas cabveis; VI - representar o colegiado perante autoridades e entidades pblicas e privadas; eProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE VII - exercer outras atribuies estabelecidas em regimento interno. 1o O Presidente do CNPC poder constituir comisses temticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades especficas do Conselho. So atribuies dos demais membros do CNPC: I - participar das sesses ordinrias e extraordinrias; II - manifestar-se a respeito das matrias discusso; III - apresentar moo ou proposio sobre assunto de interesse do regime fechado de previdncia complementar; IV - apresentar, por escrito, relatrio, voto ou parecer sobre processo ou matria cuja apreciao esteja sob sua responsabilidade; V - pedir vista para exame de matria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sesso ordinria subsequente; e VI - solicitar Consultoria Jurdica do Ministrio da Previdncia Social, por intermdio do Presidente, parecer sobre questo jurdica relativa ao processo em apreciao, quando necessrio. O CNPC ter uma reunio ordinria trimestral caso no haja matria para ser includa na pauta. No entanto, podero ser convocadas reunies extraordinrias a qualquer momento para o exame de matrias ou questes urgentes, a juzo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado. As convocaes para essas reunies extraordinrias devem ser expedidas com, no mnimo, trs dias teis de antecedncia. As reunies ordinrias ocorrem nos dias estabelecidos no calendrio das sesses ordinrias. Caso haja alterao de data, local ou horrio, h aProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

ou processos em

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE necessidade de deliberao do Presidente. O Decreto no estabelece limite mnimo de tempo para a alterao de local ou horrio, no entanto, determina que mudanas na data devem ensejar convocaes com prazo mnimo de cinco dias teis de antecedncia. No ato de convocao, seja para as reunies ordinrias ou extraordinrias, constar a pauta da sesso e quando estiver prevista a apreciao de proposta de resoluo ou recomendao, ser enviado juntamente com a convocao, a minuta a ser votada, a exposio de motivos e parecer jurdico. Os suplentes aos cargos do CNPC podero acompanhar os titulares nas sesses, podero ter o direito a voz, ou seja, podero expor suas opinies e discutir os assuntos da pauta, mas no tero direito a voto. As propostas de resolues ou recomendaes no podero ser propostas por qualquer um dos membros do CNPC. Este fato se deve, provavelmente, pelo fato de este ser o nico Conselho que possui agentes do setor privado e agentes regulados fazendo parte do mesmo. Portanto, essas propostas devero ser formuladas: pelo Ministro de Estado da Previdncia Social; pelo Secretrio de Polticas de Previdncia Complementar; pela Diretoria Colegiada da Previc; ou por, no mnimo, trs membros do Conselho. Observe que a nica hiptese de uma proposta ser formulada pelos

participantes privados do Conselho, ocorre no caso em que, os trs membros fazem conjuntamente. Na verdade, existe a possibilidade de a proposta ser formulada com participao privada, mas inteiramente privada, apenas com a participao de todos os membros. Como as necessidades dos membros privados so antagnicas, se houver uma situao em que os trs participantes privados efetuem uma proposta, possivelmente, ela ser interessante e importante para o sistema como um todo. O Decreto ainda determina:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE Art. 24. As propostas de resolues ou recomendaes do CNPC sero formuladas: I - pelo Ministro de Estado da Previdncia Social; II - pelo Secretrio de Polticas de Previdncia Complementar; III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou IV - por, no mnimo, trs membros do Conselho. 1o Antes da deliberao colegiada, as propostas sero submetidas anlise jurdica da Consultoria Jurdica do Ministrio da Previdncia Social. 2o Na elaborao da pauta observar-se- a ordem cronolgica de recebimento das matrias pela Secretaria-Executiva do CNPC. 3o A votao dar-se- na ordem inversa da enumerao do art. 6o, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessrio. Art. 25. O CNPC poder solicitar parecer ou informaes Previc sobre matria em exame. Art. 26. As sesses do CNPC sero abertas ao pblico, salvo quando se tratar de apreciao de matria sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberao justificada do colegiado. Importante ressaltar que o artigo 6 do referido Decreto expe a seguinte ordem: Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar - Previc; Secretaria de Polticas de Previdncia Complementar do Ministrio da Previdncia Social; Casa Civil da Presidncia da Repblica; Ministrio da Fazenda; Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto; entidades fechadas de previdncia complementar;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS CONHECIMENTOS BANCRIOS MDULO I - SFN PROFESSOR CSAR FRADE patrocinadores e instituidores de planos de benefcios das entidades fechadas de previdncia complementar; e participantes e assistidos de planos de benefcios das entidades fechadas de previdncia complementar. Como a ordem de votao a inversa a essa, em primeiro lugar votam os agentes privados e depois os pblicos. Dentro de cada um dos agentes, votam primeiro aqueles que possuem menor importncia no mbito do Ministrio da Previdncia e/ou na hierarquia do Governo quando se tratar de outros Ministrios. Ou seja, a ordem de votao agentes Privados, depois agentes pblicos de outros Ministrios e agentes pblicos do Ministrio da Previdncia Social.

6. Banco Central do Brasil BACEN O Banco Central do Brasil uma autarquia que foi criada pela Lei 4.595/64 com o intuito de substituir a Superintendncia da Moeda e do Crdito SUMOC no que tange fiscalizao do sistema financeiro e tambm nas medidas de polticas monetrias. importante relembrar que o Banco Central do Brasil foi a primeira instituio fiscalizadora do Sistema Financeiro Nacional SFN criada no Brasil. Seu papel anteriormente era exercido pela SUMOC e pelo Banco do Brasil. Observe que a criao da SUSEP ocorre com o Decreto-Lei 73/66, a criao da CVM ocorre com a Lei 6.385/76 e, por fim, a criao da PREVIC ocorreu com a Lei 12.154/09. Portanto, importante entendermos o contexto histrico existente como pano de fundo da Lei que criou o Banco Central. Naquela ocasio, quando de sua criao,