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BANCO DA AMAZÔNIA – CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – TÉCNICO BANCÁRIO Módulo 01/02 – Conteúdo Programático Ptof. Roberto Duarte Produtos e serviços financeiros Depósitos à vista Depósitos a prazo (CDB e RDB); Letras de câmbio; Cobrança e pagamento de títulos e carnês; Transferências automáticas de fundos; Commercial papers; Arrecadação de tributos e tarifas públicas. Home/office banking; Remote banking; Banco virtual; Dinheiro de plástico; Corporate finance; Fundos mútuos de investimento; Hot Money; Contas garantidas; Crédito rotativo; Descontos de títulos; Financiamento de capital de giro; Vendor finance; Compror finance; Leasing (tipos, funcionamento, bens); Financiamento de capital fixo; Crédito direto ao consumidor; Crédito rural; Cadernetas de poupança; Financiamento à importação e à exportação: repasses de recursos do BNDES; Cartões de crédito; Títulos de capitalização; Planos de aposentadoria e pensão privados; Planos de seguros. Crime de lavagem de dinheiro. Conceito e etapas. Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro. Lei nº 9.613/1998 e suas alterações Circular Bacen nº 2.852/1998. Circular Bacen nº 3.339/2006. Carta-Circular Bacen nº 2.826/1998. Carta-Circular Bacen nº 3.098/2003 PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS DEPÓSITOS À VISTA A captação de depósitos a vista, livre- mente movimentáveis, é realizada pelas instituições financeiras monetárias, as quais têm a capacidade de criar a moeda escritural. São elas: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos. A conta de depósitos à vista é o produto básico de relação entre o cliente e o banco. Através dela são movimentados os recursos do cliente, utilizando: depósitos, saques, cheques, ordens de pagamento e outros. Cheques cheque é uma ordem de pagamento a vista; deve ser apresentado no prazo 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde deve ser pago), caso contrário em 60 dias; o portador do cheque tem o prazo de 6 meses, após o prazo de apresentação, para promover a execução (ação de cobrança judicial do cheque) contra seu emitente ou avalista sob pena de prescrição (perder o direito a esta ação judicial); o cheque pré-datado não é juridica- mente válido, mas na prática tem sido bastante utilizado; cheque administrativo: emitido pelo banco contra ele mesmo; cheque visado: o banco atesta que o cheque tem fundos; Cheques cruzados: devem ser depositados ou colocados em cobrança em outros bancos, nunca recebidos nos caixas. Recusa de pagamentos de cheques. Os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos casos de: insuficiência de fundos (cheques sem fundo), divergência ou insuficiência na assi- natura do emitente; irregularidade formal (erro no preen- chimento); BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 1

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BANCO DA AMAZÔNIA – CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – TÉCNICO BANCÁRIO

Módulo 01/02 – Conteúdo Programático

Ptof. Roberto Duarte

Produtos e serviços financeiros Depósitos à vista Depósitos a prazo (CDB e RDB); Letras de câmbio; Cobrança e pagamento de títulos e carnês; Transferências automáticas de fundos; Commercial papers; Arrecadação de tributos e tarifas públicas. Home/office banking; Remote banking; Banco virtual; Dinheiro de plástico; Corporate finance; Fundos mútuos de investimento; Hot Money; Contas garantidas; Crédito rotativo; Descontos de títulos; Financiamento de capital de giro; Vendor finance; Compror finance; Leasing (tipos, funcionamento, bens); Financiamento de capital fixo; Crédito direto ao consumidor; Crédito rural; Cadernetas de poupança; Financiamento à importação e à exportação:

repasses de recursos do BNDES; Cartões de crédito; Títulos de capitalização; Planos de aposentadoria e pensão privados; Planos de seguros.

Crime de lavagem de dinheiro. Conceito e etapas. Prevenção e combate ao crime de lavagem de

dinheiro. Lei nº 9.613/1998 e suas alterações Circular Bacen nº 2.852/1998. Circular Bacen nº 3.339/2006. Carta-Circular Bacen nº 2.826/1998. Carta-Circular Bacen nº 3.098/2003

PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS

DEPÓSITOS À VISTA

A captação de depósitos a vista, livremente movimentáveis, é realizada pelas instituições financeiras monetárias, as quais têm a capacidade de criar a moeda escritural. São elas: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos. A conta de depósitos à vista é o produto básico de relação entre o cliente e o banco. Através dela são movimentados os recursos do cliente, utilizando:

depósitos, saques, cheques, ordens de pagamento e outros.Cheques cheque é uma ordem de pagamento a vista; deve ser apresentado no prazo 30 dias da emissão

(quando emitido no lugar onde deve ser pago), caso contrário em 60 dias;

o portador do cheque tem o prazo de 6 meses, após o prazo de apresentação, para promover a execução (ação de cobrança judicial do cheque) contra seu emitente ou avalista sob pena de prescrição (perder o direito a esta ação judicial);

o cheque pré-datado não é juridicamente válido, mas na prática tem sido bastante utilizado;

cheque administrativo: emitido pelo banco contra ele mesmo;

cheque visado: o banco atesta que o cheque tem fundos;

Cheques cruzados: devem ser depositados ou colocados em cobrança em outros bancos, nunca recebidos nos caixas.

Recusa de pagamentos de cheques. Os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos casos de: insuficiência de fundos (cheques sem fundo), divergência ou insuficiência na assinatura do

emitente; irregularidade formal (erro no preenchimento); contra-ordem escrita do emitente (bloqueio); encerramento de contas.Cheques nominativos x ao portador Após o plano Collor, todos os cheques são

nominativos, quer para saque, depósito ou pagamento

os cheques acima de R$ 100,00 são obrigatoriamente nominativos.

Os cheques abaixo de R$ 100,00 podem ser nominativos ou ao portador.

Perguntas Frequentes

1. Quais os tipos de conta que posso ter?Os principais tipos de conta são a conta de depósito à vista, a conta de depósito de poupança e a "conta-salário".A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento.A poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente.A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 2. O que é necessário para abrir uma conta de depósitos?Para abertura de conta de depósito, é necessário preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e cliente; dispor de quantia mínima, caso exigida pelo banco; e apresentar os originais dos seguintes documentos:

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no caso de pessoa física: documento de identificação (carteira de identidade ou equivalente, como, por exemplo, a carteira nacional de habilitação nos moldes previstos na Lei 9.503, de 1997); inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); e comprovante de residência.

no caso de pessoa jurídica: documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial); documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Lembramos que, sendo o contrato de abertura de conta um acordo entre as partes, a instituição financeira não é obrigada a abrir uma conta específica.3. O menor de idade pode ser titular de conta bancária?Sim. O jovem menor de 16 anos precisa ser representado pelo pai, mãe ou responsável legal. O maior de 16 e menor de 18 anos não-emancipado deve ser assistido pelo pai, mãe ou pelo responsável legal.4. Que informações o banco deve me prestar no ato de abertura da minha conta?Informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como: condições para fornecimento de talonário de

cheques; necessidade de você comunicar, por escrito,

qualquer mudança de endereço ou número de telefone;

condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);

informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos;

tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados;

saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta.

Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na ficha-proposta.5. Quais os cuidados que devo tomar antes de abrir uma conta?Você deve: ler atentamente o contrato de abertura de conta

(ficha-proposta); não assinar nenhum documento antes de

esclarecer todas as dúvidas, inclusive referentes a tarifas, juros e outros encargos;

solicitar cópia dos documentos que assinou.6. Quais os cuidados que o banco deve ter por ocasião da abertura de minha conta?As informações incluídas na ficha-proposta e todos os documentos de identificação devem ser conferidos, nos originais, pelo funcionário encarregado da abertura da conta, que assina a ficha juntamente com o gerente responsável. Os nomes desses dois funcionários devem estar claramente indicados na ficha-proposta.Em caso de abertura de contas para deficientes visuais o banco deve providenciar a leitura de todo o contrato, em voz alta.7. O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta pode ser transferido, pelo banco, para qualquer

modalidade de investimento sem minha autorização?Não. Somente com sua autorização feita por escrito ou por meio eletrônico.8. O banco pode fazer débitos em minha conta sem minha autorização?Não. O banco só pode debitar sua conta se tiver sido autorizado por você. Essa autorização pode ocorrer no momento da assinatura do contrato, ou em contratos de financiamento e empréstimo em que você concorde com o débito em sua conta, ou ainda nas situações de agendamento de pagamento solicitado por você.O débito relativo a tarifas bancárias normalmente é autorizado no momento da assinatura do contrato. Observe que, mesmo autorizado, o débito referente à cobrança de tarifa em conta corrente e em conta de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, sendo que o saldo disponível compreende o saldo em sua conta mais o limite de cheque especial, quando houver. O débito referente à cobrança de tarifa em conta de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.9. O que é necessário  para encerrar a minha conta no banco?Sendo um contrato voluntário e por tempo indeterminado, uma conta bancária pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.Quando a iniciativa do encerramento for do banco, ele deve comunicar o fato a você, solicitando-lhe a regularização do saldo e a devolução dos cheques por acaso em seu poder e anotar a decisão na ficha-proposta.O banco deverá encerrar a conta se forem verificadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao Banco Central. No caso da inclusão no CCF, o encerramento da conta depende da decisão do próprio banco, mas não poderá continuar fornecendo talão de cheque a você.Quando a iniciativa do encerramento for sua, você deverá observar os seguintes cuidados: entregar ao banco correspondência solicitando o

encerramento da sua conta, exigindo recibo na cópia, ou enviar pelo correio, por meio de carta registrada;

verificar se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada);

entregar ao banco as folhas de cheque ainda em seu poder, ou apresentar declaração de que as inutilizou;

manter recursos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais.

A instituição financeira deve lhe informar a data do efetivo encerramento da conta, por correspondência ou por meio eletrônico.

DEPÓSITOS A PRAZO – CDB / RDB

Definição do Produto. Títulos nominativos pré ou pós fixados, em que a taxa e o prazo são negociados entre o investidor e a instituição financeira.

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Público Alvo. Pessoas físicas e jurídicas que buscam negociar a rentabilidade e o prazo de suas aplicações. Investem em aplicação com baixo nível de risco.O que é um CDB?Os Certificados de Depósitos Bancários são instrumentos de captação financeira utilizados pelas instituições bancárias para buscar dinheiro no mercado ao menor custo possível.A quantia captada no mercado pelas instuições junto aos investidores serão futuramente repassadas aos clientes na forma de empréstimos. Para captar dinheiro no mercado os bancos podem ofertar CDB’s com taxas pré-fixadas, pós-fixadas ou flutuantes. Neste último caso a rentabilidade fica associada a algum índice, como por exemplo o IPCA.As aplicações em CDB são consideradas depósitos à prazo e portanto possuem data mínima de aplicação, que varia de acordo com o tipo de remuneração prevista. Caso o período mínimo de aplicação não seja respeitado o investidor não receberá nenhum rendimento no momento do resgate.Os CDB’s, por serem títulos (certificado), podem vir a ser transferidos ou negociados em mercados secundários.O que é um RDB?O Recibo de Depósito Bancário funciona de forma muito parecida com o CDB, com a diferença que não pode vir a ser transferido ou negociado no mercado secundário.Principais Taxas de Remuneração Prefixadas – Taxas pactuadas com o cliente na

data da aplicação. Pós-fixadas – Correção da aplicação do cliente

baseada em indexadores (TR, Índices de Preço, TBF) + taxa de juros pactuada com o cliente na data da aplicação.

Taxas Flutuantes: percentuais da taxa SELIC ou CDI, utilizadas nas aplicações de valores elevados.

Prazos Mínimos da Aplicação Prefixado – 1 dia. Pós-fixados

TR e TJLP – 1 mês. TBF – 2 meses. Índices de Preços – 1 ano.

Flutuante (SELIC e CDI) – 1 dia.Vantagens para os Clientes Melhor remuneração para valores elevados, face

possibilidade de negociação da taxa de remuneração.

Conhecimento prévio do resgate para aplicação prefixada.

Remuneração baseada em indexador no caso de aplicação pós-fixada.

Possibilidade de transferência do CDB para terceiros.

Valores Mínimos de Aplicações De um modo geral, cada instituição estabelece

valores mínimos para operações prefixadas, operações pós-fixadas e operações com taxa flutuante.

Tributação Os rendimentos produzidos a partir de 2005 serão

tributados, no resgate, de acordo com o prazo da aplicação, conforme as seguintes alíquotas: 22,5%

- em aplicações com prazos de até 180 dias; 20% - em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias; 17,5% - em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e 15% - em aplicações com prazo acima de 720 dias.

IOF – não há a incidência nas aplicações a partir de 30 dias. Porém, Incide IOF regressivo nos resgates realizados antes de 30 dias.

LETRAS DE CÂMBIO (LC)

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado de saque. Diferente dos demais títulos de crédito, para a existência e operacionalização da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber: o sacador como sendo aquela parte que faz o

saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento;

o sacado que representa a parte a quem a ordem é data, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento;

o beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem.

O título é emitido pelo sacador e em seguida entregue ao beneficiário ou tomador, cabendo a este procurar o sacado para que proceda ao aceite. Isto concretizado, na data do vencimento o sacado deverá pagar ao beneficiário a quantia estabelecida na letra. Destacamos ainda que é possível que a letra de câmbio seja garantida por aval, isso ocorrendo, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado. Não sendo efetivado o pagamento na data de vencimento, poderá ser efetuado protesto, possibilitando assim posterior ação judicial visando o recebimento da dívida. O aceite genericamente pode ser definido como sendo a declaração unilateral do sacado aposta em determinados títulos de crédito, a exemplo de letra de câmbio e duplicata. É através do aceite que o sacado se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando expressamente a obrigação representada pelo título e crédito. Em se tratando de letra de câmbio, o aceite não é obrigatório se a letra for à vista, sendo porém obrigatório, nas modalidades com vencimento a prazo. Em caso de recusa do aceite por parte do sacado, a letra de câmbio deve ser encaminhada para protesto, tendo o seu vencimento antecipado à data de referido protesto. A letra de câmbio é o instrumento de captação específico das sociedades de crédito financiamento e investimento (financeiras), sempre emitido com base numa transação comercial, tendo como finalidade obter os recursos para o financiamento do crédito ao consumidor final.

COBRANÇA E PAGAMENTO DE TÍTULOS E CARNÊS

A cobrança serve para aumentar o relacionamento instituição financeira x empresa; aumentar os recursos transitórios e permitir maiores aplicações destes recur-sos em títulos públicos. A cobrança é feita através de

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bloquetes que podem circular pela compensação, permitindo aos bancos cobrar títulos em qualquer praça (desde que pagos até o vencimento. Após o ven-cimento o pagamento somente poderá ser feito no banco emissor do bloquete). Os valores resultantes da operação de cobrança são automaticamente creditados na conta corrente da empresa cliente no prazo estipulado entre o banco e o cliente.Vantagens da cobrança de títulos: Para o Banco:

aumento dos depósitos à vista; aumento das receitas pela cobrança de tarifas; consolidação do relacionamento com o cliente inexistência do risco de crédito.

Para o Cliente: capilaridade da rede bancária crédito imediato dos títulos cobrados consolidação do relacionamento com o banco garantia do processo de cobrança (quando

necessário o protesto)Nota fiscal x fatura x duplicata nota fiscal é um documento fiscal, comprovante

obrigatório da saída de mercadoria de um estabelecimento comercial ou industrial;

fatura é uma relação de notas fiscais que correspondem a uma venda a prazo;

duplicata é um título de crédito formal e nominativo emitido pelo vendedor com a mesma data, valor global e vencimento da fatura que lhe deu origem e representa um direito de crédito do sacador (vendedor) contra o sacado (comprador). A propriedade da duplicata pode ser transferida por endosso.

PAGAMENTOS DE TÍTULOS E CARNÊS

Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a receber (cobrança). O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso, entrega de comprovantes ne-cessários ao pagamento. De posse desses dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de pagamento do cliente, via débito em conta, DOC ou ordem de pagamento, informando ao cliente todos os passos executados. O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes. A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes.

TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE FUNDOS

Serviço prestado ao cliente que, por gerenciamento de seu caixa, necessite ter uma ou mais contas em uma ou mais agências do banco. O cliente informa previamente ao banco em que contas deseja manter esse ou aquele nível de saldo. O banco, automaticamente, ao final do dia, movimenta contas do cliente, de forma a fechar o saldo diário dessas contas de acordo com o determinado pelo cliente. Normalmente estas operações envolvem a cobertura do saldo da conta corrente, através de transferências oriundas de poupança e fundos de investimentos.

COMMERCIAL PAPERS (NOTA PROMISSÓRIA)

São títulos de curto prazo que as empresas por sociedades anônimas emitem, visando captar recursos no mercado interno para financiar suas necessidades de capital de giro. As instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil (empresas de leasing), não podem emitir esses títulos. Os commercial papers costumam ser negociados com descontos, sendo seu valor de face pago por ocasião do resgate. Os títulos podem ser adquiridos no mercado ou por meio de fundos de investimentos. Eles podem ser transferidos de titularidade mediante endosso em preto. A empresa emissora deverá possuir registro atualizado junto à CVM.

ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ETARIFAS PÚBLICAS

São serviços prestados às instituições públicas através de acordos e convênios que estabelecem as condições de arrecadações e repasses. Os prazos de retenção dos produtos arrecadados, os fluxos dos documentos e as formas e prazos de repasses são próprios de cada tributo/tarifa. O resultado das arrecadações de tributos sofrem o efeito do compulsório, como os depósitos à vista, o que não acontece com as tarifas de serviços públicos. Os Bancos obtêm vantagens com esta operação, já que através do float (prazo de permanência dos recursos no Banco), podem aumentar sua rentabilidade, além das tarifas já negociadas. São exemplos: Recebimentos de contas de água, energia elétrica, telefone e gás; Recebimentos e pagamentos ligados ao INSS, PIS/PASEP e FGTS; Arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.;

HOME/OFFICE BANKING

Discorrer em sala de aula.

REMOTE BANKING

Dentro do processo de redução de custos de intermediação financeira, os bancos, mais recentemente, concluíram sobre a importância de reduzir o trânsito e as filas de clientes em suas agências e adotaram, como conseqüência, instalações fora das agências. Como por exemplo: Pontos de atendimentos externos (bancos 24h); Pontos de atendimento interno em empresas (caixa

eletrônico); Depósitos expressos em caixas coletoras; Depósitos em cheque em domicílio e, Débito automático de empresas conveniadas; Entrega de talonários de cheques; Pagamentos fora dos caixas dos bancos;O remote banking está associado à idéia de banco virtual, no qual o banco diversifica os seus canais de distribuição ultrapassando os limites físicos das suas

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agências. A Internet viabilizou de forma definitiva esta solução.

BANCO VIRTUAL

As instituições bancárias desenvolveram sites com o fito de concretizar o denominado internet banking, serviço pelo qual é possível, mediante emprego de senha pessoal e um simples microcomputador com conexão, realizar virtual e comodamente pagamentos, transferências, consultas e pedido de empréstimos, escapando de filas. Os bancos virtuais permitiram às respectivas instituições reduzir despesas com agências físicas, enxugar o quadro de funcionários, desburocratizar tarefas, superar limitações geográficas e diminuir assaltos.

DINHEIRO DE PLÁSTICO

No mundo globalizado, uma das grandes coisas que tem tido grande ascensão é o cartão de credito ou de debito, que também é conhecido popularmente como dinheiro de plástico.A facilidade que as lojas propõem a quem paga com o cartão de credito é a chave para o sucesso desse tipo de promoção. Cartões Magnéticos: são os emitidos pelos bancos, possibilitando o acesso direto do cliente aos terminais de auto-atendimento para saques, até determinada quantia diária, consultas de saldos, extratos, transferência de valores etc., inclusive nos bancos 24h. A porta de entrada para o mundo dos serviços financeiros é a conta corrente, que dá direito automaticamente a um cartão magnético. Cartões de Débito (Private Labels): são os do próprio banco, utilizados para aquisição de bens ou serviços nos pontos de emissão específicos, normalmente lojas de departamentos ou qualquer outro ponto comercial de porte. Cartões de Crédito: são utilizados para a aquisição de bens e serviços nos estabelecimentos credenciados. São indutores ao crescimento das vendas. Para o usuário do cartão, quando os valores são pagos no vencimento seguinte, a compra representa a vantagem de ganhos reais. Quanto à utilização eles podem ser de uso exclusivo no território nacional ou de uso internacional. Quando a compra é efetuada no exterior a fatura é em dólar, com a conversão para o real do dia do pagamento da fatura.Cartões de loja (retailer cards). Os cartões de loja, emitidos principalmente por grandes redes varejistas, normalmente só podem ser usados nas lojas da rede emissora. A utilização do cartão de loja geralmente implica a postergação do pagamento (algumas vezes o emissor do cartão admite o parcelamento da obrigação, sem encargos financeiros explícitos). No vencimento, quase sempre tendo de voltar ao estabelecimento comercial, o devedor utiliza dinheiro em espécie ou outro instrumento de pagamento (dinheiro em espécie, cheque ou cartão de débito) para liquidar sua obrigação.Cartões com valor armazenado (charge cards). O cartão com valor armazenado é utilizado para pagamento de serviços específicos, relacionados

principalmente com o uso de telefones e meios de transporte públicos, ou compras de pequeno valor. No primeiro caso, atualmente o mais comum, os emissores são as próprias concessionárias dos serviços públicos e a aquisição do cartão é feita principalmente em pequenos estabelecimentos comerciais credenciados. Nessa situação, os serviços são pré-pagos e o cartão, quando esgotado seu limite de utilização, é geralmente descartado. No segundo caso, o cartão é emitido por instituição bancária que o carrega com certo valor, para utilização pelo cliente nos estabelecimentos comerciais credenciados. Esse tipo de cartão pode ser recarregado várias vezes, observando-se, em cada uma delas, valor limite de carregamento fixado pelo emissor. Cartões Inteligentes (chip). Cartões dotados de processador e módulo de memória, possuindo a capacidade de armazenar dados em até 200 vezes maior que os cartões normais. São difíceis de falsificar e podem suportar operações não bancárias como agenda, ficha médica, etc. Cartões Virtuais (cripto). Habilitados para uso via internet, não existindo fisicamente;Cartões de Afinidade (sem fins lucrativos). Exibem marcas e logotipos de organizações beneficentes, clubes, etc para a divulgação em sua área de abrangência. Têm as propriedades de um cartão de crédito comum;Cartões Co-Branded (parceria). Variação dos cartões de afinidade com a diferença que trazem vantagens para os seus associados.Cartões de valor agregado (pré-pago). Dinheiro eletrônico em sua essência, normalmente utilizado para pagamento de despesas em máquinas específicas.

CONCEITOS DE CORPORATE FINANCE

São operações complexas que envolvem a ntermediação de fusões, cisões, aquisições e incorporações de empresas.Neste segmento, juntamente com empresas de consultoria especializadas, as instituições financeiras utilizam todo o seu conhecimento do mundo das operações financeiras e de investimento, de forma a vi-abilizar tais operações, seja com recursos nacionais ou recorrendo a recursos do exterior.Operações específicas de Corporate Finance.1. Leverage buyout (LBO) É um negócio em que um grupo de investidores

adquire o controle acionário de uma empresa utilizando empréstimos e usando como garantia a própria empresa,

O empréstimo pode representar até 90% do preço de aquisição e pode ser pago com o fluxo de caixa da empresa ou com venda de parte de seus ativos.

2. Management buyout É um LBO em que a administração atual

permanece no controle da empresa e participa de seu controle acionário.

3. Takeover bid3, É a aquisição do controle acionário de uma

empresa através do mercado de ações. Amigável (quando consentida pelos atuais

acionistas majoritários).

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Hostil (quando não consentida pelos atuais acionistas majoritários).

4. Tender offer Oferta de compra que envolva um prêmio sobre o

valor de mercado.

FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO

São constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado e representam a reunião de recursos de poupança, destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos seus condôminos valorização de cotas, a um custo global mais baixo, ao mesmo tempo que tais recursos se constituem em fonte de recursos para investimento em capital permanente das empresas. Assim como no caso de ações, onde o capital da empresa está dividido em várias parcelas (as ações), nos fundos o capital do fundo também está dividido em parcelas: as cotas. Os investidores (ou cotistas) são proprietários de partes da carteira (número de cotas) proporcionais ao dinheiro que investiram no fundo. O valor das cotas é atualizado diariamente, de forma que para saber quanto está valendo o dinheiro que foi investido investiu em fundo específico, só é necessário precisa multiplicar o número de cotas que possui pelo valor da cota no dia. A composição da carteira de investimentos deve refletir o tipo de fundo (ações, renda fixa, mistos, cambiais etc.) e a estratégia de investimento do gestor.No regulamentos dos fundos devem existir os objetivos de investimento, rentabilidade, risco, e regras de entrada e saída do fundo de investimento. Taxas e Impostos As taxas e impostos têm grande importância na rentabilidade do fundo, sendo que as taxas cobradas variam entre fundos e instituições e podem acabar reduzindo substancialmente o retorno do seu fundo. Taxa de administração: Forma de remuneração

do gestor pela administração dos recursos do fundo. Cobrada sobre o valor aplicado, sendo apropriada diariamente e cobrada mensalmente. O valor da cota do fundo já vem descontado da taxa de administração e o percentual informado no regulamento é anual.

Taxa de performance: além da taxa de administração, alguns gestores também cobram um taxa pelo seu desempenho, ou performance. A taxa é anual e cobrada sobre a parcela da rentabilidade do fundo que excede a variação de um índice pré-determinado (benchmark). O benchmark muda de acordo com o tipo de fundo. Os fundos de renda fixa normalmente adotam o CDI ou o IGP-M como comparativo, os fundos cambiais usam como benchmark o dólar e os fundos de renda variável costumam adotar o IBOVESPA. Os períodos de cálculo da taxa de perfomance variam de acordo com o tipo do fundo.

Impostos sobre aplicações em fundos Imposto de Renda (IR): Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Todos os fundos devem ter uma instituição financeira que é a responsável legal perante os órgãos

reguladores (CVM e Banco Central). Apesar disso, cada fundo deve ser constituído como uma pessoa jurídica distinta da instituição gestora, de forma que o dinheiro que você aplicou no fundo de investimento seja protegido de qualquer dificuldade financeira que a instituição gestora possa a ter. Apesar de muitas vezes os dois termos serem utilizados como se fossem equivalentes, administrador e gestor não significam a mesma coisa. Os administradores de fundos são as instituições financeiras responsáveis legais pelo fundo, enquanto os gestores são os profissionais responsáveis pela escolha dos ativos financeiros que serão incluídos na carteira de investimentos do fundo. Tipos de FundosDependendo da composição da carteira do fundo de investimento o órgão regulador pode ser a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou o Banco Central (Bacen). Os fundos de renda fixa são regulados pelo Bacen, enquanto a CVM é responsável pela regulamentação dos fundos de ações, isso porque para ser regulado pela CVM um fundo deve ter pelo menos 51% dos seus recursos aplicados em ações de empresas de capital aberto. Vale lembrar que como os fundos de investimentos funcionam como um consórcio, eles não se beneficiam do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Fundos de Renda FixaEsses fundos devem aplicar no mínimo 51% de seu patrimônio em títulos de renda fixa (CDBs, debêntures, títulos públicos ou federais) e portanto podem ser pré ou pós-fixados. No máximo 10% do patrimônio do fundo pode estar investido em um único título emitido por uma mesma instituição, ou sociedades a ela coligadas. Além disso, no máximo 20% dos recursos podem ser aplicados em papéis (vários títulos) de uma única instituição, ou sociedades coligadas a elas. Títulos de renda fixa pré-fixados: são títulos cuja

remuneração é fixada no momento da aplicação. Títulos de renda fica pós fixados: o rendimento

desses títulos está ligado ao desempenho de um determinado indicador, portanto você só sabe quanto irá receber no final da aplicação.

Referenciados: nesse grupo estão incluídos os fundos cuja estratégia de administração da carteira é passiva, isto é, o gestor tenta replicar o retorno de um índice de referência, ou benchmark (CDI, dólar, Ibovespa). No mínimo 95% do patrimônio desses fundos deve estar aplicado em títulos de renda fixa que seguem o desempenho do benchmark, pelo menos 80% do patrimônio deve estar aplicado em títulos federais ou de empresas com baixo risco de crédito, assim como não podem investir em futuros ou derivativos. Dentre os fundos referenciados podemos citar: Fundos DI: retorno atrelado à variação do CDI, sendo que a indexação é feita por meio de derivativos financeiros como swaps. Esses fundos têm um perfil bastante conservador e são recomendados em cenários de alta de taxa de juros. Fundos Cambiais: esses fundos são recomendados para pessoas que querem manter o valor do seu patrimônio constante em dólar, pois em geral aplicam seus recursos em títulos de renda-fixa indexados ao dólar como por exemplo as export notes. Esses fundos são recomendados para pessoas que têm dívidas em

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dólar, ou que acreditam em um cenário de desvalorização do real.Não Referenciados: não precisam seguir o desempenho de um benchmark específico, e por isso podem aplicar seus recursos em títulos de renda fixa pré ou pós-fixados. Dentre os fundos não referenciados estão incluídos os fundos de renda fixa tradicionais, cujo retorno deve variar em função da estratégia adotada pelo gestor do fundo.Genéricos: em geral são fundos com um perfil de investimento um pouco mais agressivo do que o dos referenciados e não referenciados, pois têm liberdade para decidir como investir seus recursos. Até 49% do patrimônio do fundo pode estar investido em ações, e as aplicações em derivativos também são permitidas. Fundos Derivativos: esses fundos aplicam em ativos de renda fixa pré ou pós-fixados e tendem a investir de forma agressiva em mercados mais sofisticados como futuros, opções e swaps de forma a maximizar o retorno. Fundos multicarteira: esses fundos investem parte do seu patrimônio em renda fixa e parte em ações, podendo incluir também derivativos. Fundos FIEX: investem em ativos externos, no mínimo 80% do patrimônio investido em títulos da dívida externa brasileira, e até 20% em qualquer título de crédito negociado no mercado internacional, com um limite de concentração máximo de 10% em títulos de um mesmo emitente. Findos de Renda VariávelEsses fundos são mais conhecidos como fundos de ações, e precisam ter pelo menos 51% do seu patrimônio aplicado em títulos de renda variável como ações e não existem restrições quanto ao uso de derivativos. Em geral são recomendados para investidores com um perfil mais agressivo, pois apesar da rentabilidade mais alta, possuem alto risco, possibilidade de altos retornos e também de eventuais perdas. Existem três categorias de fundos de ações: fundos passivos, fundos ativos e setoriais. Fundos passivos: nesse grupo estão incluídos os

fundos cuja estratégia de administração da carteira é passiva, isto é o gestor tenta replicar o retorno de um dos índices de ações, como por exemplo: Ibovespa, IBA, IEE.

Fundos ativos: têm como objetivo atingir uma rentabilidade superior ao de um indexador de referência, e por isso têm uma estratégia de investimento mais agressiva.

Fundos setoriais: esses fundos investem apenas em ações de um setor específico, que pode ser energia, bancos, tecnologia etc.

Outros tipos de fundos Fundos mútuos de privatização: são fundos que

aplicam os recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Até o momento esses fundos são compostos por ações de uma única empresa, a Petrobrás. Cerca de 90% do patrimônio desses fundos está investido em ações da Petrobrás e o restante está aplicado em títulos públicos federais de baixo risco. Esses fundos surgiram em meados de 2000, quando o Governo promoveu a distribuição do excedente de

ações da Petrobrás que tinha em carteira. O governo tem planos de criar novos FMPs para investimento em outras empresas.

Fundos de previdência privada: esse grupo inclui os famosos FAPIs e PGBLs, que são fundos desenhados para aposentadoria. Esses fundos foram desenvolvidos para substituir os antigos planos de retorno garantido que caíram em desuso com a redução nas taxas de juros, pois ficou cada vez mais difícil garantir um retorno de IGPM+6% ao ano.

HOT MONEY

No Brasil, o termo hot money, amplamente empregado por bancos comerciais, aplica-se a empréstimos de curtíssimo prazo (de 1 a 29 dias). Esses empréstimos têm a finalidade de financiar o capital de giro das empresas para cobrir necessidades imediatas de recursos, sem contrato de empréstimo de caráter complexo.

CONTA GARANTIDA

É um limite de crédito que disponibiliza recursos na conta corrente da empresa, conforme necessidade, sem a obrigatoriedade de comprovar seu uso. A Conta Garantida garante cobertura diária ao

saldo devedor da conta da empresa durante a vigência do contrato. Possui ainda diversas modalidades de garantias, taxas pré (ou pós) fixadas, de acordo com negociação junto ao banco e possibilidade de amortização de encargos a qualquer momento;

Praticidade - Os encargos só incidirão quando a empreas utilizar o recurso;

Competitividade - O lastro de recebíveis proporciona taxas mais competitivas à operação, com incidência de encargos apenas sobre o montante utilizado.

CHEQUE ESPECIAL

O cheque especial funciona como um crédito pré aprovado que a maioria dos bancos colocam à disposição dos seus clientes, levando em conta o cadastro e o tempo de relacionamento.A obtenção e disponibilidade do recurso ocorrem de forma automática. O valor que pode ser utilizado é estabelecido pelo limite de crédito, sempre que existir um débito na conta corrente superior ao saldo disponível. O limite utilizado, sujeito a juros, é sempre recomposto assim que o cliente cobrir o saldo devedor.

CRÉDITO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Considera-se Crédito Rotativo o limite adicional fornecido pela Administradora de Cartões de Crédito ao cliente, permitindo que este efetue saque de dinheiro em caixas eletrônicos como o do Banco24horas e dos demais bancos.Efetuado o saque, o usuário do cartão pagará à administradora de cartões os juros equivalentes ao

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valor do saque, desde o dia em que foi efetuado o saque até o dia de vencimento da fatura.

CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE DUPLICATAS

O contrato de abertura de crédito rotativo com caução de duplicatas ou outras garantias,estabelece um limite de crédito para empresas que pode ser utilizado de acordo com suas necessidades. Os juros são calculados sobre o sldo devedor diário e são cobrados mensalmente.

DESCONTO DE NOTA PROMISSÓRIA

É um empréstimo destinado a financiar o capital de giro das empresas, através da emissão de Nota Promissória pelo devedor a favor da instituição financeira, Normalmente é solicitada uma garantia subsidiária na nota promissória: o aval.O valor da nota promissória (valor nominal) é o valor do empréstimo acrescido dos encargos (juros, taxas, impostos, etc.), valor esse que deverá ser pago em um prazo certo numa data certa.

DESCONTO DE DUPLICATAS

Operação de crédito para empresas. O banco empresta dinheiro para a empresa e recebe duplicatas, de clientes desta empresa, como garantia da operação. Se alguma duplicata deixar de ser paga, regra geral, cabe à empresa que entregou as duplicatas pagar a dívida e depois ir tentar recuperar sua perda diretamente com seu cliente (direito de regresso). Modalidade de financiamento em que a instituição financeira faz um adiantamento para a empresa com base nos recursos que a mesma têm a receber de suas vendas a prazo. A principal vantagem desse tipo de financiamento é que a sua empresa pode conceder crédito aos seus clientes, enquanto, através do desconto, recebe fundos para suprir suas necessidades de caixa. As operações de desconto podem envolver cheques, promissórias ou outros títulos a receber. A liquidação do financiamento se dá com o pagamento dos títulos.

FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO

São a operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato específico que estabeleça prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas. O plano de amortização é estabelecido de acordo com os interesses e necessidades das partes.Esse tipo de financiamento normalmente é garantido por duplicatas em geral numa relação de 120 a 150% do principal emprestado. Nesse caso, as taxas de juros são mais baixas. Quando a garantia envolve outras garantias, como aval, hipotecas e notas promissórias, os juros são mais altos.

VENDOR FINANCE

É uma operação de financiamento de vendas, baseado no princípio da cessão de crédito, que permite a uma empresa vender seu produto a prazo e receber o

pagamento à vista. O vendor supõe que a empresa compradora seja cliente tradicional da vendedora, pois esta é que irá assumir o risco do negócio, junto ao banco. Em resumo, é uma modalidade de financiamento de vendas para empresas, na qual quem contrata o crédito é o vendedor do bem, mas quem paga o crédito é o comprador.Características: A empresa vendedora assume o risco de não

pagamento da dívida pela empresa compradora. A base de cálculo dos tributos e contribuições

incidentes sobre o faturamento fica diminuída, uma vez que os juros não estão embutidos no preço faturado (base de cálculo desses tributos)

não incidirão IPI, ICMS, PIS, COFINS incidirá IOF sobre o crédito. A taxa de financiamento da instituição financeira é

geralmente menor que a taxa praticada pela empresa vendedora no caso

autofinanciamento da venda, uma vez que o risco é rateado por varias operações.

COMPROR FINANCE

É uma operação de financiamento de compras, sendo que a iniciativa parte do comprador e nele se concentra o risco de crédito. O compror consiste no financiamento a clientes do banco, para suas compras junto aos fornecedores. O risco da operação concentra-se no comprador, não existindo regresso contra o fornecedor (vendedor).

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing, é uma operação realizada mediante contrato, no qual o dono do bem (Arrendador), concede a outro (arrendatário), o direito de utilização do mesmo, por um prazo previamente determinado e que estabelece quanto o arrendatário pagará no total e mensalmente ao arrendador.Tipos de LeasingLeasing operacional. É a operação, regida por contrato, praticada diretamente entre o produtor de bens e seus usuários, sendo aquele o responsável pela manutenção do bem arrendado ou de qualquer outro tipo de assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento. O prazo mínimo é de 90 dias.Leasing financeiro. É uma operação de financiamento de médio a longo prazo, com base em um contrato de bens móveis oi imóveis, onde intervém uma empresa de leasing (arrendador), a empresa produtora do bem objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que necessita utilizá-lo (arrendatário).Sale and lease back. Variante do leasing financeiro, pelo qual uma empresa vende bens do seu imobilizado a uma empresa e, simultaneamente, os arrenda de volta com opção de compra exercitável após o término do prazo contratual.Leasing imobiliário. Existem 4 tipos de arrendamento imobiliário, todos com pessoa jurídica, pois o imóvel deve, obrigatoriamente, destinar-se à atividade econômica da empresa. São os seguintes:

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a) Normal. Consiste na compra de um imóvel pronto e acabado. A arrendadora adquire o imóvel especificado pela arrendatária, à vista, e o arrenda.b) Construção de edifícios. O terreno pode ser comprado de terceiros ou ser feito o lease back do terreno da arrendatária.c) Lease back imobiliário. Consiste na venda do imóvel pela empresa proprietária à empresa de leasing.d) Operações sindicalizadas. São utilizadas para viabilizar grandes projetos. Várias empresas de leasing se reúnem formando um pool, objetivando viabilizar o projeto.

Perguntas Frequentes

1. O que é uma operação de leasing?O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.2. O leasing é uma operação de financiamento?O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.3. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.4. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.5. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.6. Incide IOF no arrendamento mercantil?

Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre Serviços (ISS).7. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento.

FINANCIAMENTO DE CAPITAL FIXO

O Financiamento de capital fixo (imóveis, máquinas e equipamentos), também conhecido como financiamento para investimento, sofre restrições geradas pela cultura de nossos poupadores de não aplicar recursos a prazos médios e longos. Elas não dispõem de funding suficiente para emprestar recursos para este tipo de financiamento, Portanto, para as operações com estas características, as fontes são quase que exclusivamente as entidades e instituições financeiras governamentais principalmente o BNDES, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste ou então com recursos de fundos específicos das agências de fomento.  Também existem operações de repasses de bancos internacionais, onde geralmente eles financiam um percentual do investimento.

CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC

É São financiamentos concedidos pelos Bancos, ou pelas chamadas Financeiras, a pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de bens ou serviços. A quitação do financiamento é feita normalmente em prestações mensais, iguais e sucessivas. Sua contratação é simples e rápida, bastando que você escolha o bem de sua necessidade. O CDC é uma alternativa de financiamento de veículos leves e pesados, máquinas e equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de informática, serviços diversos, entre outros. Geralmente são apresentadas as seguintes condições:PrazosDe 1 a 48 meses, dependendo do bem financiado.Entrada Mínima (sob consulta) Varia em função do prazo da operação e do tipo de bem ou serviço escolhido. Tributação:IOFImportante: para os contratos de CDC, o seguro é obrigatório. O bem adquirido serve de garantia da operação, ficando a ela vinculado pela figura da alienação fiduciária (a propriedade do bem adquirido fica com a financeira até a quitação do empréstimo).

CRÉDITO RURAL

É o suprimento de recursos financeiros para aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias. Apenas os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial, compulsoriamente, operam neste mercado através de recursos próprios:

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25% dos volumes médios dos depósitos à vista e outros recursos compulsórios

os bancos podem optar por terem estes recursos recolhidos ao Banco Central, sem remuneração.

Perguntas Frequentes

1. Quais são os objetivos do crédito rural? estimular os investimentos rurais feitos pelos

produtores ou por suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);

favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

fortalecer o setor rural; incentivar a introdução de métodos racionais no

sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais.

2. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural? custeio das despesas normais de cada ciclo

produtivo; investimento em bens ou serviços cujo

aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos;

comercialização da produção. 3. Como se classifica o custeio? custeio agrícola; custeio pecuário; custeio de beneficiamento ou industrialização. 4. A que pode se destinar o crédito de custeio?À despesas normais tais como: do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de

entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;

de exploração pecuária; de beneficiamento ou industrialização de produtos

agropecuários. 5. Quem pode se utilizar do crédito rural? produtor rural (pessoa física ou jurídica) e suas

associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);

cooperativa de produtores rurais; e pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo

produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades: pesquisa ou produção de mudas ou sementes; pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial; prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo; prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais; e exploração de pesca, com fins comerciais.

6. A contratação de assistência técnica é obrigatória?Cabe ao produtor decidir a necessidade de assistência técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador

ou quando exigidos em operações com recursos oficiais.7. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural? idoneidade do tomador; apresentação de orçamento, plano ou projeto,

exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural;

oportunidade, suficiência e adequação de recursos; observância de cronograma de utilização e de

reembolso; fiscalização pelo financiador. 8. O que é Nota Promissória Rural?Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.9. O que é Duplicata Rural?Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.10. É necessário a apresentação de garantias para obter financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?Sim. As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de: penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular; alienação fiduciária; hipoteca comum ou cedular; aval ou fiança; outros bens que o Conselho Monetário Nacional

admitir. 11. A que tipo despesas está sujeito o crédito rural? remuneração financeira; imposto sobre operações de crédito, câmbio e

seguro, e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;

custo de prestação de serviços; adicional do Programa de Garantia da Atividade

Agropecuária (Proagro); sanções pecuniárias; prêmio de seguro rural. Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.12. Como se classificam os recursos do crédito rural?Controlados. Os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista), os oriundos do Tesouro Nacional e os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos (diferença de

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encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional).Não controlados. Todos os demais13. Quais são as taxas de juros segundo a origem dos recursos aplicados? recursos controlados: 8,75% a. a., exceto para o

Programa Nacional de Financiamento Agrícola Familiar - Pronaf (ver módulo específico);

recursos não controlados: livremente pactuadas; e recursos das Operações Oficiais de Crédito

destinados a investimentos: a serem fixadas por ocasião da divulgação da respectiva linha de crédito.

14. Como pode-se obter financiamentos ao amparo desses Programas?Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES.15. Como pode ser liberado o crédito rural?De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços.16. Como deve ser pago o crédito rural?De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso são estabelecidos em função da sua capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.17. O banco é obrigado a fiscalizar a aplicação da quantia financiada?Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 60 mil (10% desses créditos).18. Como deve ser a fiscalização do crédito rural? crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no

curso da operação antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;

Empréstimo do Governo Federal (EGF), conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;

demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições. Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

19. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?De acordo com o Decreto-lei 167, de 14.02.67, a formalização do crédito rural pode ser realizado por meio dos seguintes títulos: Cédula Rural Pignoratícia (CRP); Cédula Rural Hipotecária (CRH); Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); Nota de Crédito Rural. Obs.: Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de inadequação aos títulos acima mencionados.20. O que são esses títulos de crédito?

São promessas de pagamento com ou sem com garantia real, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. 21. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?Com garantia real: penhor: Cédula Rural Pignoratícia; hipoteca: Cédula Rural Hipotecária; penhor e hipoteca: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Sem garantia real: Nota de Crédito Rural. 22. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?A cédula rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

CADERNETAS DE POUPANÇA

A poupança é um dos investimentos mais populares do Brasil, já que é um tipo de investimento financeiro de baixo risco e, consequentemente, rendimento baixo, mas garantido pelo governo até um determinado valor. A poupança é regulada pelo BACEN e sua remuneração é de 0,5% ao mês mais a variação do TR. Os recursos investidos em uma caderneta de poupança, têm destinação para investimentos do governo na área de infra-estrutura habitacional.O que é TR?O TR é um índice criado pelo governo, para complementar os juros pagos na poupança e é calculado a partir da SELIC e da média das taxas de CDB, pré-fixado, de 30 dias. No geral para clientes moderados ou que queiram guardar um dinheiro, a caderneta de poupança é o investimento mais recomendado, já que não apresentam riscos, como investimentos na Bolsa de Valores e/ou em ações.

FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO

Operações de adiantamento de recursos antes do embarque adiantamento de contratos de câmbio (ACC) câmbio travado Finamex pré-embarque pré-pagamento (pagamento antecipado) pró-commoditiesOperações de adiantamento de recursos após o embarque adiantamento de contratos de exportação (ACE) Finamex pós-embarque ProexOperações de desconto de cambias já aceitas pelo importador suppleir`s credit buyer`s credit forfaiting factoringOperações de financiamento com títulos de emissão do exportador export notes debêntures cambiais

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desconto de warrants securitização de exportaçõesAdiantamento de Contratos de Câmbio (ACC) financiamento às empresas na fase pré-embarque

(desde a contratação do câmbio até a entrada dos documentos representativos da exportação)

liquidação do ACC: com a entrega dos documentos, quando estes representam imediata entrega de divisas, através de letras de câmbio, cheques, espécie, etc. Se os documentos não representarem imediata entrega de divisas, o ACC é transformado em ACE

objetivo: proporcionar recursos antecipados ao exportador, amparado por uma linha de crédito externa, intermediada pelo banco negociador, que é autorizado a operar em câmbio

prazo de concessão do ACC: até 180 dias antes do embarque

Câmbio Travado o exportador fecha o câmbio com o banco antes de

embarcar a mercadoria, mas não recebe em troca o valor equivalente em reais. O exportador vende ao banco, para liquidação futura, os dólares oriundos da exportação

no momento em que se faz a trava, fixa-se a taxa de conversão da moeda estrangeira. O exportador deixa de ter a correção cambial do período, porém, se as taxas pagas pelo banco forem superiores à desvalorização cambial, a operação será vantajosa para o exportador

Finamex pré-embarque financia a produção de bens de capital destinados

à exportação, via agentes financeiros do FINAME (BNDES)

objetivo: estender ao comércio exterior os serviços prestados pelo banco na comercialização, no mercado interno, de produtos fabricados pela indústria nacional de máquinas e equipamentos

Pré-pagamento (Pagamento Antecipado) o exportador faz empréstimo num banco

estrangeiro e quando o embarque é efetuado, o importador é quem salda o crédito

funciona como pagamento antecipado da exportação pelo importador. O exportador assume uma dívida comercial, que se liquidará com a exportação das mercadorias, sem necessidade de remessa financeira no futuro. O risco de o exportador não embarcar a mercadoria vendida com pagamento antecipado, normalmente é coberto por uma fiança dada por um banco no Brasil

Pró-commodities é uma linha de crédito que envolve o empréstimo

de recursos de bancos estrangeiros para a produção rural destinada à exportação, com a aplicação de juros de 12% ao ano mais a correção cambial

o pagamento do empréstimo deve ser feito pelo importador

Adiantamento de Contratos de Exportação (ACE) o ACE é um adiantamento sobre cambiais

entregues. Eqüivale a um desconto de cambial, sendo concedido contra entrega dos documentos de embarque da mercadoria

esse adiantamento é liquidado com a efetiva entrega da moeda estrangeira, ocasião em que se dá, também, a liquidação do contrato de câmbio

Finamex pós-embarque operacionalizado através dos agentes financeiros

do FINAME objetivo: refinanciar as exportações das indústrias

brasileiras de bens de capital, mediante o desconto de títulos e documentos representativos das respectivas operações a prazo, devidamente garantidas através de carta de crédito ou aval bancário

Proex – Programa de Financiamento às Exportações é um programa instituído pelo governo federal que

objetiva proporcionar às exportações, condições de financiamento equivalentes às do mercado internacional, nas modalidades financiamento e equalização. A modalidade equalização é um crédito ao exportador ou importador de bens e serviços brasileiros, realizadas pelas instituições financeiras, na qual o PROEX assume parte dos encargos financeiros, tornando-os compatíveis com os praticados no mercado internacional

beneficiários: instituições financeiras ou de crédito, tanto no Brasil como no exterior. O exportador negocia livremente com o financiador: garantia taxa de juros prazo do financiamento percentual financiável

única exigência: os juros devem ser pagos de acordo com o período de capitalização (trimestral ou semestral), não estando sujeitos à carência

a primeira parcela vence após decorridos 3 ou 6 meses do embarque da mercadoria

Supplier`s Credit é um financiamento concedido por um banco ao

exportador, mediante desconto de cambiais representativas de vendas a prazo

o financiador tem direito de regressoBuyer`s Credit é um financiamento concedido diretamente ao

importador estrangeiro um banco estrangeiro financia a operação ao

importador, que juntamente com os avalistas permanecerão responsáveis junto ao banco, pelo pagamento das cambiais de exportação

não há o direito de regresso contra o exportador brasileiro

Forfaiting é uma cessão de crédito, através da qual, com a

intermediação de um banco, um exportador pode vender suas mercadorias a prazo e receber à vista

é uma compra das obrigações do importador, ou seja, saques cambiais sem o direito de regresso

Factoring são operações de desconto de saques cambiais,

envolvendo operações de menor valor são conduzidas sem direito de regressoExport Notes são contratos de cessão de créditos de exportação,

onde o exportador cede ao tomador, através de um

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título, os direitos creditícios de uma operação a ser realizada no futuro

o exportador não tem a obrigação de embarcar a mercadoria. Para garantir a operação, a empresa emite uma nota promissória, na moeda em que ela foi contratada, responsabilizando-se pelo embarque e pelo pagamento da mercadoria

Debêntures Cambiais são títulos emitidos pelo mercado interno, por

empresas exportadoras, com cláusula de variação cambial, com prazo mínimo de 3 anos e valor nominal de face igual ou múltiplo do equivalente em reais a US$ 1 milhão

o resgate não pode ser antecipado, mas, em alguns casos, podem pagar juros periódicos

Desconto de Warrant é o empréstimo obtido através do desconto no

mercado interno dos certificados de garantia de depósito da mercadoria, os warrant, em armazém para exportação

Securitização de Exportações emissão de um título no mercado internacional com

lastro em vendas futuras no exterior o exportador emite um papel de, no mínimo, um

ano de prazo, para buscar financiamento junto aos investidores e/ou instituições financeiras internacionais

FINANCIAMENTOS À IMPORTAÇÃO

Financiamento ao importador, por banco no país, através de repasses de linhas de crédito obtidas no exterior, podendo ou não existir a necessidade de aval ou carta de crédito Finamin

é um tipo de financiamento específico para a importação de máquinas e equipamentos, com recursos repassados pelo BNDES diretamente ou através de seus agentes financeiros

atende empresas privadas de qualquer porte Contratação do Câmbio de Importação

pode ser contratado para liquidação pronta ou futura

o prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação, em toda e qualquer operação, é de 360 dias

Eximbank: Export-Import Bank of the USA agência governamental americana

independente. Facilita o financiamento de exportações americanas

programas oferecidos: seguro de crédito para exportação: exportadores e bancos proporcionam aos compradores estrangeiros créditos mais longos; garantias de empréstimos: estimula vendas de exportação a compradores estrangeiros com bom crédito, acarretando prazos longos e garantia de pagamento para o banco; financiamento de projetos de recurso limitado: financia projetos de compra de equipamentos e serviços dos EUA.

CARTÕES DE CRÉDITO

É o instrumento que configura a condição de uma pessoa como usuário do cartão, na aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados. Nas transações comerciais, os stabelecimentos comerciais registram a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, tudo mediante contratos firmados previamente.O BACEN não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento das administradoras de cartões de crédito, por não serem instituições financeiras.Em caso de o usuário pagar parte do valor total da fatura, a diferença é financiada por instituições financeiras.etc.) e as instituições financeiras.É importante esclarecer os termos técnicos utilizados nesse segmento: Portador: é a pessoa física ou jurídica usuária do

cartão Bandeira:  é a instituição que autoriza o emissor a

gerar cartões com sua marca e que coloca estabelecimentos à disposição do portador.

Emissor:  é a administradora vinculada a uma instituição financeira autorizada pela bandeira a emitir cartões de crédito com o seu nome, nome de terceiros ou cartões de afinidade.

Acguirer:  é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema de cartões de crédito da bandeira da qual é associada. Tem a função de gerenciar, pagar e dar manutenção aos estabelecimentos afiliados da bandeira.

Estabelecimento:  é a loja ou prestadora de serviços que aceita os cartões de crédito de uma determinada bandeira para pagamento de bens e serviços.

Instituição Financeira: são os bancos autorizados pelas bandeiras a emitir o cartão.

O banco pode debitar em conta os valores relativos à fatura do cartão de crédito, somente se estiver previsto no contrato ou se houver autorização expressa para isso.O cancelamento do cartão antes de terminar de pagar as compras parceladas depende do que estiver previsto no contrato. Em geral, as instituições financeiras não permitem o cancelamento do cartão enquanto a dívida não tiver sido liquidada.

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

São investimentos com características de um jogo onde se pode recuperar parte do valor gasto na aposta. Sem a ajuda da sorte, o rendimento será inferior ao de um fundo ou de uma caderneta de poupança.O valor aplicado pelo investidor é dividido em três partes, a saber para a poupança para o sorteio; para cobrir as despesas do fundo.

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A liquidez é limitada, existindo carência para a retirada das parcelas depositadas.São regulamentados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).Características: o valor a ser resgatado é o capital nominal;; o título pode ser sorteado para concorrer a

prêmios; o prazo não pode ser inferior a um ano; a parcela da prestação que ira compor o premio,

denomina-se provisão para sorteio; a taxa de administracão é chamada de

carregamento; A parcela que vai compor a poupança do investidor

chama-se provisão matemática - a carência para resgate não pode ser superior a 24

meses e se o prazo de pagamento for inferior a 48 meses, a carência não pode ser superior a 12 m.

PLANOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PRIVADOS

FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) – Investimento, por qualquer pessoa física, sob a forma de condomínio, voltado ao planejamento de uma aposentadoria individual): ADESÃO: abertura de uma conta específica

em banco múltiplo, comercial, de investimento, caixa econômica ou seguradora;

PÚBLICO-ALVO: pessoas físicas que não dispõem de fundos de pensão, tais como profissionais liberais, empresários e funcionários de pequenas e médias empresas;

FUNCIONAMENTO: aplicação dos recursos no mercado, conforme regulamento estabelecido pelo BACEN;

BENEFÍCIO: ao final do período de contribuição o investidor poderá sacar os recursos acumulados, dando-lhe o destino que lhe aprouver.

PLANO GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES – PGBL (alternativa de complementação de aposentadoria a ser oferecida por bancos, cujos recursos serão repassados para uma seguradora): MODALIDADES DE INVESTIMENTO (EM

FIF): Plano Soberano (aplicação em títulos

públicos federais); Plano Renda Fixa (aplicação em títulos

públicos federais e outros títulos de renda fixa);

Plano Composto (aplicação em títulos públicos federais, outros títulos de renda fixa e até 49% dos valores em renda variável);

BENEFÍCIO: saque dos recursos acumulados, dando-

lhe o destino que lhe aprouver; ou renda mensal vitalícia, da data da

aposentadoria até o seu falecimento; ou renda mensal temporária, da data da

aposentadoria por um período fixo estipulado em contrato ou até o seu falecimento (o que ocorrer primeiro);

renda mensal vitalícia transferível a um beneficiário, da data da aposentadoria até o falecimento do participante quando, então, uma fração do valor mensal permanecerá sendo recebida pelo beneficiário (até seu falecimento).

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA TRADICIONAL – PCA (é uma opção de aposentadoria complementar): MODALIDADES:

Benefício Definido; Contribuição Definida;

GARANTIAS (desde que contribuam para tanto): normal: renda vitalícia por sobrevivência; renda vitalícia por invalidez; renda vitalícia por morte (pensão); pecúlio por morte.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (FUNDO DE PENSÃO) – É uma opção de aposentadoria complementar. É oferecida pelas empresas aos empregados, ou seja, a empresa constitui um fundo de pensão para o qual contribuem a própria empresa e seus funcionários. Não é aberto à participação de outras pessoas e têm características diferentes de uma empresa para outra.

VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES – VGBL - O VGBL, ou Vida Gerador de Benefício Livre, é aconselhável para aqueles que não têm renda tributável, já que não é dedutível do Imposto de Renda, ainda que seja necessário o pagamento de IR sobre o ganho de capital. Nesse tipo de produto, também não existe uma garantia de rentabilidade mínima, ainda que todo o rendimento seja repassado ao integrante. O primeiro resgate pode ser feito em prazo que varia de dois meses a dois anos. A partir do segundo ano, também pode ser feita a cada dois meses. Possui taxa de carregamento de até 5%. É comercializado por seguradoras.

PLANOS DE SEGUROS

Dá-se o nome de seguro a todo contrato pelo qual uma das partes, segurador, se obriga a indenizar a outra, segurado, em caso da ocorrência de determinados sinistro, em troca do recebimento de um prêmio de seguro.Os seguros são divididos em três categorias: Seguros de Pessoas (vida, acidentes pessoais,

saúde), de Bens (incêndio, vidros, cascos, transportes,

automóvel, roubo, lucros cessantes), e de Responsabilidade (crédito, fidelidade,

responsabilidade civil).Apólice de SeguroÉ o instrumento contratual do seguro, celebrado entre o segurado e segurador, na qual constam o tipo de seguro, o valor e o objeto segurado, o valor do prêmio e suas condições de pagamento e demais cláusulas.Prêmio de seguroÉ a importância paga pelo segurado ao segurador, ou seja, é o custo do seguro para o segurado da

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transferência do risco de perdas e danos que determinado evento possa lhe causar.O prêmio de seguro deve ser especificado no Contrato de Seguro, garantindo que o segurador irá assumir a responsabilidade de determinado risco. Com o pagamento, o segurado tem direito a uma indenização combinada no contrato.A falta de pagamento do prêmio nas condições estabelecidas no contrato de seguro, enseja à seguradora se desobrigar do pagamento de indenização assim como proceder ao cancelamento do contrato.SinistroÉ o evento de origem humana e natural, imprevisto e não desejado, que carreta danos pessoais ou materiais, suscetíveis de indenização.

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Conceitos e etapas

O que é Lavagem de Dinheiro?A lavagem de dinheiro consiste em conjunto de operações comerciais ou financeiras que têm como objetivo a incorporação, na economia, de recursos, bens e serviços originados ou associados a atividades ilícitas. É por meio da “lavagem” que o “dinheiro sujo” (dinheiro com origem em atividades criminosas) é transformado em “dinheiro limpo” (dinheiro com aparência lícita).Como ocorre?Os mecanismos utilizados no processo envolvem três fases:

Colocação: É a entrada do recurso ilícito na economia. Para isso, são realizadas as mais diversas operações, como por exemplo, depósitos em contas correntes bancárias;  compra de produtos e serviços financeiros, como títulos de capitalização, previdência privada e seguros; aplicações em depósito a prazo, poupança, fundos de investimento; compra de bens, como imóveis, ouro, 15adras preciosas, obras de arte, entre

outros.Ocultação: Nessa etapa, são realizadas operações com o objetivo de quebrar a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro, dificultando o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. Para a ocultação, são utilizadas, por exemplo, transferências de recursos entre contas correntes, por meio eletrônico; transferência de recursos entre empresas; operações através de ”contas fantasma”  (conta em nome de pessoas que não existem) e de “15aranjas” (pessoas que emprestam o nome para a realização de operações); transferências de recursos para paraísos fiscais.Integração: Já com uma aparência lícita, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico, sob a forma de investimentos ou compra de ativos, com uma documentação aparentemente legal. A integração é feita, por exemplo, através da realização de investimentos em negócios lícitos, nos diversos setores da economia: comércio, indústria e serviços.A seqüência das três etapas da lavagem de dinheiro (colocação, ocultação e integração) forma uma cadeia que permite, com facilidade, dar aparência legítima ao dinheiro ilegalmente obtido.Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCSO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm comtas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de comtas/aplicações.O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10ª), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.

Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro

LEI N.º 9.613/98 E SUAS ALTERAÇÕES

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

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Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

        Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:        I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;        II - de terrorismo;        II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)        III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;        IV - de extorsão mediante seqüestro;        V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;        VI - contra o sistema financeiro nacional;        VII - praticado por organização criminosa.        VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)        Pena: reclusão de três a dez anos e multa.        § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:        I - os converte em ativos lícitos;        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.        § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:        I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.        § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.        § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

CAPÍTULO IIDisposições Processuais Especiais

        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;        II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;        III - são da competência da Justiça Federal:        a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;        b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.        § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.        § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.        Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.        Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.        § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.        § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.        § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.  § 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.        Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.        Art. 6º O administrador dos bens:        I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;        II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua

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administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.        Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO IIIDos Efeitos da Condenação

        Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:        I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;        II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

CAPÍTULO IVDos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes

Praticados no Estrangeiro        Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.        § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.        § 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO VDas Pessoas Sujeitas À Lei

        Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:        I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;        II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;        III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.        Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:        I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;        II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;        III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

        IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;        V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);        VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;        VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;        VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;        IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;        X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;        XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.        XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VIDa Identificação dos Clientes e Manutenção de

Registros        Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:        I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;        II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;        III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.        § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.        § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

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        § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.        Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VIIDa Comunicação de Operações Financeiras

        Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:        I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;        II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:        a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;        a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)        b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.        § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.        § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.        § 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.

CAPÍTULO VIIIDa Responsabilidade Administrativa

        Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:        I - advertência;        II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

        III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;        IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.        § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.        § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:        I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;        II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;        III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;        IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.        § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.        § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.        Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IXDo Conselho de Controle de Atividades Financeiras

        Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.        § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.        § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.        § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)        Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.        Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado

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da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)        § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.        § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.         Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.        Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.        Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

CIRCULAR BACEN 2.852/98

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998,D E C I D I U:Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a:I - manter atualizadas as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigências e responsabilidades definidas na Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores; II - manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;III - manter registro, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.Parágrafo 1º Além das instituições e entidades referidas no "caput", sujeitam-se às disposições desta Circular:I - as administradoras de consórcios;II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", aí incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo;

III - as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País.Parágrafo 2º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I do "caput" deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus controladores.Parágrafo 3º Independentemente do estabelecido noinciso III do "caput", deverão ser registradas:I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa,conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no art. 4º, inciso I;II - as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.Art. 2º Além das providências estabelecidas no art. 1º, as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial atenção às operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possamindicar a existência de crime, conforme previsto na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.Art. 3º Os cadastros e registros referidos no art. 1º devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.Art. 4º Deverão ser comunicadas ao Banco Central doBrasil, na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no art. 2º:I - as operações de que trata o art. 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);II - as operações de que trata o art. 1º, parágrafo 3º, inciso I;III - as operações referidas no art. 2º, bem como propostas no sentido de sua realização.Parágrafo 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.Parágrafo 2º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, seus controladores, administradores e empregados.Art. 5º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

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Art. 6º Às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no art. 12 da mencionada Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.Art. 7º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o caso, responsável pela incumbência de implementar e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.03.1999, quando ficará revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.

CIRCULAR 3.339

Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts.10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006, D E C I D I U: Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências previstas nesta circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas. § 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo. § 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. § 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º,devem ser abrangidos:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal; VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados. § 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º, as instituições mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; II - recorrer a informações publicamente disponíveis; III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. § 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. § 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º: I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852,de 1998, deve incluir a informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente exposta;

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II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998,devem também: a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas; b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos. § 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. § 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta. Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política. Art. 4º No caso de relação de negócio entre as instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados. Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.

,CARTA-CIRCULAR 2.826

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.

A realização das operações ou a verificação das situações abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, tendo em vista o disposto nos arts 2, parágrafo único, e 4, "caput", da Circular n. 2.852, de 03.12.98:I - situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem: a) movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no art. 4. , inciso I, da Circular n. 2.852/98, ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido

limite; b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia; c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento; d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente; e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada deposito não e significativo, mas o conjunto de tais depósitos o e; f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor; g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa; h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados; i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco; j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade -isoladamente ou em conjunto-, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro; l) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras; II - situações relacionadas com a manutenção de contas correntes: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente; b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário; d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negocio; f) existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em varias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente as solicitações das correspondentes transferências; g) retirada de quantia significativa de conta ate então pouco movimentada ou de conta que acolheu deposito inusitado; h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de cambio; i) preferência a utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização

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sistemática de cofres de aluguel; j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de credito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstancias normais, seriam valiosas para qualquer cliente; l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados; m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos; n) solicitações freqüentes de elevação de limites para a realização de operações; o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada; p) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros; q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de varias localidades, com transferência para terceiros; r) transações envolvendo clientes não residentes; s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do cliente não esta claramente identificada; t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato; u) abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; v) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e numero do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em paises fronteiriços; x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques; III - situações relacionadas com atividades internacionais:a) operação ou proposta no sentido de sua realização, com vinculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde e observada a pratica contumaz dos crimes previstos no art. 1. da Lei n. 9.613/98; b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira; c) operações de interesse de pessoa não tradicional no banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça; d) pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante

negociado; e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo; f) utilização de cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário; g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a titulo de doação; IV - situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes: a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante; b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante; c) qualquer negocio realizado por empregado ou representante - quando desconhecida a identidade do ultimo beneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata. 2. A comunicação, nos termos do art. 4. da Circular n. 2.852/98, das situações relacionadas nesta Carta-Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, também possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, devera ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN a ser oportunamente divulgada, ate o dia útil seguinte aquele em que verificadas. Enquanto não divulgada mencionada transação, referida comunicação deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), via transação PMSG750 daquele Sistema. 3. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1. , inciso III, da Circular n. 2.852/98: I - os dados relativos as operações ali mencionadas devem ser mantidos a disposição do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte: a) tipo; b) valor em reais; c) data de realização; d) numero do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular; II - deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras ativas e passivas realizadas no Pais, como, por exemplo: a) depósitos de qualquer espécie; b) colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento; c) venda de metais preciosos; d) venda de cheques administrativos ou de viagem;  e) ordens de pagamento; f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos; III - relativamente as operações que envolvam transferências internacionais, bem como aquelas relacionadas a pagamentos e recebimentos em decorrência da utilização de cartão de credito de validade internacional, devem ser observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor. 4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente a adoção dos procedimentos e das providencias de que tratam os itens 2 e 3, a partir de 01.03.99.  Brasília, 04 de dezembro de 1998

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CARTA-CIRCULAR 3.098

Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.

Com base nos arts. 1, inciso III, e 2, caput e parágrafo único, da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, comunicamos, em complementação às disposições da Carta Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar, na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, as seguintes ocorrências: I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque; II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores, respeitado o disposto no art. 2. da mencionada Circular 2.852, de 1998. 2. O registro de que trata esta carta-circular deve conter as informações abaixo indicadas, bem como observar as instruções contidas em seu anexo: I - o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada ou o pedido de provisionamento para saque; II - o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será retirado, conforme o caso; III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição; IV - a data e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento. 3. As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos, devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às disposições desta carta-circular. 4. As ocorrências referidas nesta carta-circular devem

ser registradas, na transação PCAF500 do Sisbacen, sob os enquadramentos 90, 91 ou 92, conforme se trate, respectivamente, de depósito em espécie, de retirada em espécie ou de pedido de provisionamento para saque. 5. A ausência de depósitos em espécie, de retiradas em espécie e de pedidos de provisionamento para saque, em um mês calendário, deve ser registrada na transação PCAF500 do Sisbacen, sob o enquadramento 93, no primeiro dia útil do mês subseqüente, observadas as instruções contidas no anexo a esta carta-circular. 6. O registro previsto no item 1, inciso I, não substitui as providências estabelecidas no art. 4. da Circular 2.852, de 1998. 7. O diretor ou gerente indicado na forma do art. 7. da Circular 2.852, de 1998, deve adotar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta carta-circular. 8. As instituições têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta carta-circular, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigências ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas nesse período. 9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2003.

Anexo à Carta-Circular 3.098, de 11/06/2003

O registro na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen deve observar as seguintes instruções: I - depósitos em espécie: a) identificação do proprietário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -responsável-, no campo -tipo-; b) identificação da pessoa que estiver efetuando o depósito: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -depositante- no campo -tipo-; c) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores: campos próprios; d) identificação do titular da conta referida na alínea -c-, se no mesmo banco: campo -titular-; e) data e valor do depósito: campos próprios; f) enquadramento: 90; II - retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque: a) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança de onde o valor será sacado: campos próprios; b) identificação do titular da conta referida na alínea -a-: campo -titular-; c) identificação do destinatário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -responsável-, no campo -tipo-; d) identificação da pessoa que estiver efetuando a retirada ou provisionamento: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -sacador-, no campo -tipo-; e) data e valor do saque: campos próprios; f) enquadramentos: 91 ou 92, se retirada ou pedido de

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provisionamento para saque, respectivamente; III - ausência de depósitos em espécie, retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque:a) campo -data do fato-: registrar último dia do mês; b) campo -titular-: registrar -depósito/saque/provisiona- mento-; c) campo enquadramento: registrar 93.

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