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O QUE É O BPC

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, assegurado pela Constituição Federal de 1988, garante a transferência mensal de 1 salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O BPC é um benefício individual, não vitalício e intransferível, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. É um direito de cidadania assegurado pela proteção social não contributiva da Seguridade Social. Para acessar o BPC, não é necessário que o beneficiário já tenha contribuído para a Previdência Social.

O BPC é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. O benefício foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/93 e pelos Decretos nº 6.214/2007 e nº 6.564/2008.

SE VOCÊ RECEBE O BPC, LEIA COM ATENÇÃO ESTA CARTILHA. SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS E SUAS RESPONSABILIDADES. SE VOCÊ NÃO RECEBE, INFORME-SE E VERIFIQUE SE VOCÊ, OU ALGUÉM QUE CONHEÇA, ATENDE AOS CRITÉRIOS DE ACESSO. COM A SUA AJUDA, O BRASIL VAI SER UM PAÍS QUE ASSEGURA DIREITOS E OPORTUNIDADES PARA TODOS.

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QUEM PODE RECEBER O BPC

• Idosos, com idade de 65 anos ou mais, cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

• Pessoa com defi ciência, de qualquer idade, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, com renda mensal bruta familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

O BPC não pode ser acumulado com outro benefí cio no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, aposentadoria e pensão), exceto com benefí cios da assistência à saúde e pensões especiais de natureza indenizatória.

Também pode ser benefi ciário do BPC o brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com defi ciência, observados os critérios estabelecidos na legislação, que não recebe qualquer outro benefí cio no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.

OS BENEFICIÁRIOS DO BPC GANHAM INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E PARTICIPAM MUITO MAIS DA VIDA COMUNITÁRIA. EM MUITAS REGIÕES O BPC MOVIMENTA O COMÉRCIO DA CIDADE. SÃO 3 MILHÕES DE PESSOAS BENEFICIÁRIAS EM 2009.

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COMO CALCULAR A RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA

A renda mensal familiar per capita é a soma total da renda bruta no mês de todos aqueles que compõem a família, dividida pelo número de seus integrantes.

Os tipos de rendimentos que entram no cálculo da renda bruta mensal são: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada. O BPC de uma pessoa idosa NÃO entra no cálculo da renda mensal familiar para concessão do benefício a outro idoso da mesma família, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

PESSOAS QUE COMPÕEM A FAMÍLIA PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA

Conjunto de pessoas que vivem na mesma residência, formado pelo requerente (o idoso ou a pessoa com deficiência); esposa/esposo; companheira/companheiro; filha/filho não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; irmã/irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e pai/mãe.

Caso o idoso ou pessoa com deficiência resida sozinho, terá direito ao BPC, desde que atenda aos critérios para recebimento do benefício.

Quando o requerente for pessoa em situação de rua, deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

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Será considerada família do requerente em situação de rua - o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o fi lho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, nesse caso, serem relacionados na Declaração da Composição e Renda Familiar.

COMO REQUERER O BPC

O requerente poderá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou órgão similar no seu município para receber as informações sobre o BPC e apoios necessários para o requerimento.

A Agência do INSS é o órgão responsável pelo recebimento do requerimento e pelo reconhecimento do direito ao BPC.

Para requerer o BPC, a pessoa idosa ou com defi ciência deve procurar uma Agência do INSS, preencher o formulário de solicitação do benefí cio, apresentar declaração de renda dos membros da família, comprovar residência e apresentar os documentos de identi fi cação próprios e da família.

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Para tanto, é recomendável fazer o agendamento do atendimento, com data e hora marcada. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet no site www.previdenciasocial.gov.br.

O requerente pessoa com deficiência deve passar por avaliação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, realizada pela perícia médica e pelo (a) assistente social do INSS. Esta avaliação será agendada pelo INSS.

Quando comprovada a impossibilidade de deslocamento da pessoa com deficiência até o local de realização da avaliação da incapacidade, ela é realizada em seu domicílio ou instituição em que estiver internado.

PARA TER ACESSO AO BPC NÃO É PRECISO ATRAVESSADORES OU INTERMEDIÁRIOS, NEM AUTORIZAÇÃO DE ENTE POLÍTICO. A PESSOA COM MAIS DE 65 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA PODE IR DIRETAMENTE A UMA AGÊNCIA DO INSS MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E SOLICITAR O BENEFÍCIO, SEM CUSTOS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BPC

Como documento de identificação do requerente e dos componentes da família pode ser apresentado um dos documentos abaixo relacionados:

• Certidão de nascimento ou casamento; • Certificado de reservista; • Carteira de identidade; ou • Carteira de trabalho e previdência social.

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O REQUERENTE DEVE APRESENTAR O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF NO ATO DO REQUERIMENTO DO BPC. CASO ELE NÃO O POSSUA, A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SERÃO PREJUDICADAS. NO ENTANTO, SE O BENEFÍCIO FOR CONCEDIDO, SERÁ DADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DO CPF, COMO CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BPC.

COMO COMPROVAR A RENDA FAMILIAR

Para comprovar a renda de todos os integrantes da família, devem ser apresentados os seguintes documentos:

• Carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;• Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;• Guia da Previdência Social - GPS, no caso de contribuinte individual; ou• Extrato de pagamento ou declaração fornecida por outro regime de previdência social pública ou privada.

Para o requerimento do BPC, além da apresentação dos documentos pessoais e da família, é necessário o preenchimento dos seguintes formulários:

• Requerimento de Benefício Assistencial; e• Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar.

Esses formulários devem ser preenchidos e assinados pelo requerente ou por seu representante legal e podem ser encontrados nas Agências da Previdência Social, bem como no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS (www.mds.gov.br) e da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br).

A falta de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, desde que nele constem os dados necessários ao seu processamento.

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É IMPORTANTE APRESENTAR TAMBÉM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA GARANTIR MELHOR QUALIDADE DE REGISTRO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS.

CONCESSÃO, INDEFERIMENTO E RECURSOS

O INSS envia uma carta ao requerente, informando se o requerimento do benefí cio foi concedido ou indeferido. Informa também quando e em que agência bancária o benefi ciário receberá o dinheiro referente ao BPC.

O BPC é um direito reclamável. Portanto, em caso de indeferimento do benefí cio, o requerente tem o direito de apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, atentando para o prazo estabelecido de trinta dias, a contar do recebimento da carta que comunicou a decisão.

BPC E A REDE SOCIOASSISTENCIAL

O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou o órgão gestor

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local da Políti ca de Assistência Social têm como atribuição assegurar aos potenciais requerentes e/ou benefi ciários do BPC e suas famílias, o acesso ao benefí cio, aos serviços da rede soicoassistencial e das demais políti cas que se fi zerem necessários.

Cabe ao CRAS o acompanhamento aos benefi ciários do BPC e suas famílias, visando a garanti a dos direitos socioassistenciais, incluindo o usufruto do benefí cio e o direito ao protagonismo, à manifestação de seus interesses, à informação, à convivência familiar e comunitária e à renda; bem como o acesso à rede de serviços socioassistenciais e a outras políti cas públicas, conforme suas necessidades, considerando a situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontram.

O QUE É PROGRAMA BPC NA ESCOLA

O Programa BPC na Escola foi insti tuído pela Portaria Normati va Interministerial nº18, de 24 de abril de 2007. É um Programa do Governo Federal executado em parceria com os Estados, Municípios e Distrito Federal,

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por meio de ações articuladas das políticas públicas, particularmente as de saúde, assistência social, educação e direitos humanos, com vistas a superar as barreiras para o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência, com idade até 18 anos, beneficiárias do BPC.

O BPC na Escola tem como objetivo promover a elevação da qualidade de vida e dignidade do público do Programa.

O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CONJUNTAS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS, NO ÂMBITO DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL , SÃO FUNDAMENTAIS PARA A GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO BPC, PROPICIANDO ASSIM UMA VIDA MAIS DIGNA, DE MAIOR AUTONOMIA E RESPEITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

COMO É PAGO O BPC

O benefício é pago diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal (procurador, tutor ou curador) pela rede bancária autorizada. Nas localidades onde não há estabelecimento bancário, o pagamento é efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.

O beneficiário recebe do banco um cartão magnético para usar somente para sacar o benefício. O cartão é gratuito e o beneficiário não é obrigado a adquirir nenhum serviço ou produto do banco.

NÃO EMPRESTE O SEU CARTÃO NEM INFORME A SUA SENHA PARA NINGUÉM.EM CASO DE PERDA OU ROUBO, INFORME IMEDIATAMENTE AO BANCO ONDE RECEBE O BPC.SE ALGUÉM FICAR COM O CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, ESTARÁ COMETENDO UM CRIME.

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REPRESENTANTE LEGAL

Em algumas situações, o requerente ou beneficiário precisa ser representado legalmente por outra pessoa para requerer ou receber o BPC. Essa representação precisa ser formalizada por meio de um termo de procuração ou apresentação do termo de guarda, tutela ou curatela.

ESCLARECENDO UM POUCO MAIS

PROCURAÇÃO - deve ser utilizada nas situações em que a pessoa apresenta problema de saúde que a impossibilita de se locomover. Para tanto, deve escolher uma pessoa de sua confiança para representá-lo como seu procurador. TERMO DE GUARDA – quando alguém é responsável por uma criança ou adolescente, mas não é seu pai ou mãe, deve comprovar a representação com o documento termo de guarda. A guarda é definida por decisão judicial e poderá ser temporária ou definitiva, com a suspensão do poder familiar. TUTELA – em situações de desamparo de crianças ou adolescentes menores de 18 anos de idade, decorrentes da ausência dos pais (por morte ou destituição do pátrio poder), é necessário que o juiz nomeie um tutor, que proporcione proteção e cuidado, bem como administre seus bens, em processo judicial.

CURATELA – decisão judicial que visa à proteção da pessoa maior de 18 anos, considerada incapaz para os atos da vida civil, em que se concede a determinada pessoa a obrigação de defender e administrar os seus bens. A curatela não é obrigatória para que a pessoa acesse o BPC e deve ser utilizada apenas em casos de real necessidade.

O representante legal (nos casos de guarda, tutela, curatela ou de procuração) deve firmar, perante o INSS, um termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer situação que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente quando ocorre óbito do beneficiário, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.

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DE ONDE VEM O DINHEIRO QUE PAGA O BPC

Todo o recurso fi nanceiro do BPC provém do orçamento da Seguridade Social, sendo administrado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e repassado ao INSS por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

REAVALIAÇÃO DO DIREITO AO BPC

A cada dois anos, deve ser verifi cado se o benefi ciário conti nua atendendo aos critérios do BPC, conforme determina o arti go 21 da LOAS.

A revisão do BPC consiste em verifi car se as condições que deram origem ao benefí cio permanecem, ou seja, se os benefi ciários (idoso e pessoa com defi ciência) conti nuam apresentando renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, e no caso da pessoa com defi ciência, além da renda, se há necessidade de nova avaliação médica e social para verifi cação da incapacidade para vida independente e para o trabalho, em razão de possíveis mudanças da situação da defi ciência.

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O PROCESSO DE REVISÃO DO BPC CONSTITUI-SE EM UMA IMPORTANTE MEDIDA DE CONTROLE DO BENEFÍCIO.

QUANDO O BPC É SUSPENSO OU CESSADO

O BPC será suspenso ou cessado nos casos de superação das condições que lhe deram origem, se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção do benefício ou em caso de morte do beneficiário. O BPC, em hipótese alguma, pode ser transferido para outra pessoa, mesmo que seja da família.

O BPC NÃO É APOSENTADORIA E NEM PENSÃO E NÃO DÁ DIREITO AO 13º PAGAMENTO.

O QUE FAZER EM CASO DE IRREGULARIDADES

A constatação de qualquer irregularidade em relação ao Benefício de Prestação Continuada, pelo beneficiário ou terceiros, com a ocorrência de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS, visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independente de outras penalidades legais.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de alguma irregularidade no pagamento do BPC deve denunciar ao MDS, INSS ou Ministério Público. Os telefones de contatos para denúncias estão disponíveis na contracapa desta cartilha.

ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO BENEFICIÁRIO:

CASO O BENEFICIÁRIO MUDE DE DOMICÍLIO, DEVERÁ INFORMAR O FATO À AGÊNCIA DO INSS MAIS PRÓXIMA DO SEU NOVO ENDEREÇO.EM CASO DE MORTE DO BENEFICIÁRIO, A FAMÍLIA OU REPRESENTANTE LEGAL DEVE INFORMAR IMEDIATAMENTE AO INSS.

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BPC E TRABALHO

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, NÃO constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Se o beneficiário ingressar no mercado de trabalho, o benefício será cessado. Por outro lado, caso perca o emprego por qualquer razão, não há impedimento para nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos exigidos para concessão do BPC, conforme disposto no Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007.

CONHEÇA A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O BPC

• Constituição Federal de 1988 (artigo 203);

• Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (artigo 20 e 21);

• Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (artigos 33 a 35); • Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; • Decreto nº 6.564, de 12 de setembro de 2008, que altera o regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007; • Portaria Normativa Interministerial MDS/MEC/MS/SEDH nº 18, de 24 de abril de 2007, que cria o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias

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do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, com prioridade para aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos; • Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SEDH nº 01, de 12 de março de 2008, que estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC; • Portaria MDS nº 44, de 19 de fevereiro de 2009 – BPC na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS/2005; • Portaria Conjunta MDS/INSS nº 1, de 29 de maio de 2009, que institui instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade de pessoas com deficiência requerentes ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, conforme estabelece o art. 16, § 3º, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.564, de 12 de setembro de 2008;

• Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004;

ONDE ENCONTRAR A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO BPC

Nos sites www.mds.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br

PARA OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O BPC

•Secretaria ou órgão responsável pela Assistência Social nos Municípios;

•Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

• Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS0800 707 2003

• Instituto Nacional de Seguro Social - INSS – Central de Atendimento da Previdência Social - 135

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