Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

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CONGRESSO DE FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS GERAIS 2013 Sejam Bem Vindos!

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CONGRESSO DE FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

MINAS GERAIS 2013

Sejam Bem Vindos!

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PRINCIPAL OBJETIVO DO CONGRESSSO

Oferecer ferramentas que possibilitem a todos os atores da Saúde o pleno exercício de suas atribuições institucionais, na formulação de estratégias para avaliação, controle, fiscalização, informação, comunicação, inclusão digital para acompanhamento das políticas públicas de ações e serviços de saúde, conforme o Plano Diretor de Regionalização.

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CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

Considerando:

- a Lei Federal Complementar 141de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre as condições funcionamento das ações e dos serviços de saúde no SUS e que reforça nossa participação enquanto Conselhos de Saúde, nos sistemas de planejamento, monitoramento, acompanhamento, fiscalização e na análise dos impactos, se positivos ou não, dessas ações e serviços colocados a disposição da população;

- O Decreto Federal 7.508/2011, que traz também a responsabilização dos Conselhos de Saúde no acompanhamento, do que determina o decreto quanto a organização dos espaços regionais de saúde;

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CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - MG

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS” Considerando:

- a Lei Federal Complementar 141de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre as condições funcionamento das ações e dos serviços de saúde no SUS e que reforça nossa participação enquanto Conselhos de Saúde, nos sistemas de planejamento, monitoramento, acompanhamento, fiscalização e na análise dos impactos, se positivos ou não, dessas ações e serviços colocados a disposição da população ( ver: art. 22 I e II; art. 30 4º por exemplo) ;

- a Decreto Federal 7.508/2011, que traz também a responsabilização dos Conselhos de Saúde no acompanhamento, do que determina o decreto quanto a organização dos espaços regionais de saúde (Art. 2º - COAP, medicamentos, art. 15º participação do Conselho); - A resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, principalmente na Diretriz : Organização dos Conselhos de Saúde, em seu inciso XI.

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– Buscar a prática do planejamento integrado, observados o Plano Estadual e Municipal de Saúde, os Planos Diretores (PDR/PDI), as Programações Pactuadas Integradas (PPI), bem como outras normas pactuadas pelas Comissões Intergestoras Regionais - CIR e Comissões Intergestoras Regionais Ampliadas - CIRA’s e CIB/SUS-MG e devidamente aprovadas pelos Conselhos de Saúde.

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CESMG

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– A MESA DIRETORA DO CESMG EM OBEDIENCIA AO PLENÁRIO DO CESMG, QUE COM ADVENTO DE UMA NOVA NOVA LEGISLAÇÃO ( LC 141/2012 QUE REGULAMENTOU A EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, NO QUE TANGE AOS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM APLICADOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAS. E DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA DELIBERAÇÃO CESMG DE Nº 001 DE 2012, CONVOCAR ESSE CONGRESSO PARA QUE POSSAMOS NUM PROCESSO DEMOCRATICO E PARTICIPATIVO DISCUTIR OS RUMOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM MINAS GERAIS.

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CESMG

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- A população não aceita mais ser

destinatária das políticas públicas.

- Ela quer participar da formulação, quer

monitorar e avaliar.

- Valor público, gerado para satisfação

dos cidadãos.

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO

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– Reunir-se, é um começo, Ficar juntos é progresso, Trabalharmos juntos é um sucesso. Grato, Geraldo Heleno Lopes Vice presidente do CESMG Segmento de Usuários Tel. 31 – 3215 – 72090 B. Horizonte - MG

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO

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PREFEITURA

Secretaria de Obras

de Planejamento

de educação

de Finanças

Secretaria de

Saúde

Gestão do

SUS

CMS

Formulação

Monitoramento

Decisão

...

Atenção

Básica

Vigilância

Saúde

Assistência

Farmacêutica

MAC

Controle/avaliação

TFD

Acompanhamento

Imunizações

Prevenção

Medicamentos:

- Básicos

-Estratégicos

- Excepcionais

Consulta

especializada

Internações

Exames

Sanitária

Epidemiológica

Ambiental

Promoção

Recuperação

Prefeito Municipal

Executivo – Pessoa Jurídica

DEMOCRACIA

Eleito mediante convencimento de que

sua proposta para cuidar dos munícipes é a

melhor.

Cargos de confiança

“Hoje está claro que o SUS não precisa depender apenas de um

governo, mas sim de uma construção solidária, fomentada por pessoas

ativas que compreendem a saúde do SUS como de responsabilidade de

todos”.

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1. Contextualização da Política de Saúde - Processo de Planejamento Integrado – (Governamental e Intergovernamental)

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

TRABALHANDO A PARTICIPAÇÃO CIDADÃO

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO II – DA SAÚDE

• ART. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Decreto n° 7.508/2011

Lei Complementar

n° 141/2012

CF 196 a 200

Lei n° 8.080/90

Lei n° 8.142/90

CONTROLE SOCIAL E A GESTÃO DO SUS MARCO LEGAL

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É a participação da população na elaboração, implementação, acompanhamento e fiscalização das políticas sociais.

Na saúde, isto, está garantido na Constituição e regulamentado na Lei 8.142/90, através de duas instâncias: CONFERÊNCIA DE SAÚDE e CONSELHO DE SAÚDE.

Hoje essa participação vem acompanhada das responsabilidades legais da Lei Complementar 141/2012, artigo 30 § 4º, o Decreto Federal 7.508/2011 que trata principalmente da regionalização solidaria da saúde e da resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde

CONTROLE SOCIAL

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Mas para garantirmos o exercício dessa soberania popular ; Nós temos que participar de modo crítico da vida do

nosso país.

Mas não podemos exercer a gestão e o controle,

daquilo que não conhecemos e nem sabemos como

funciona;

• A participação social constitui-se hoje em pré-requisito

para o desenvolvimento.

• E não podemos esquecer, que nós, o povo, somos o

titular legítimo do poder.

CIDADANIA

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INCLUSÃO DE ATORES SOCIAIS

OS PROCESSOS DE INCLUSÃO DE ATORES SOCIAIS NAS DECISÕES DE SAÚDE

TRAZEM TERMOS DIVERSOS, COMO: PACTUAÇÃO, PARCERIA, PARTICIPAÇÃO,

CONSULTA, NEGOCIAÇÃO E ASSIM POR DIANTE.

A CRIAÇÃO DE PROCESSOS DECISÓRIOS INCLUSIVOS É UMA DAS MAIS

IMPORTANTES INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ASSIM O GOVERNO NÃO É A AUTORIDADE QUE DECIDE POR TODOS, MAS, É

UM A MAIS ENTRE OS DIVERSOS ATORES ENVOLVIDOS E OS CONSELHEIROS DE

SAÚDE, EM CONJUNTO COM OS GESTORES E OUTROS ATORES ESTRATÉGICOS,

TEM A RESPONSABILIDADE DE FACILITAR E ACERTAR A DEFINIÇÃO DE

PRIORIDADES E METAS.

CIDADANIA X PARTICIPAÇÃO

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Disposições Gerais ( Lei 8080/90 – art.2º)

SAÚDE = DIREITO fundamental do SER HUMANO

SAÚDE = DEVER DO ESTADO

Políticas Sociais e econômicas

Redução dos riscos e agravos à Saúde

(O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM)

Acesso universal e igualitário PROMOÇÃO PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SAÚDE

SAÚDE = dever do Estado, mas NÃO EXCLUI o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade

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O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE:

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício ( art. 2º).

O dever do Estado de garantir saúde, consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação.

Lei 8.080/90

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CENTRO Belo Horizonte

LESTE G Valadares

e Ipatinga

NORDESTE Teófilo Otoni

NORTE Montes Claros

OESTE Divinópolis LESTE DO SUL

Ponte Nova

NOROESTE Patos de Minas

PDR 2003/2006

REGIÕES AMPLIADAS DE

SAÚDE

(Total: 13)

TRIÂNGULO DO SUL Uberaba

TRIÂNGULO DO NORTE Uberlândia

Fonte: GRIS/AGR/SES/MG

SAÚDE EM MINAS GERAIS

Plano Diretor de Regionalização – PDR

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Fonte: GRIS/AGR/SES/MG

Plano Diretor de Regionalização – PDR

PDR 2003/2006

REGIÕES DE SAÚDE

(Total: 77)

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CONTROLE SOCIAL NO SUS Lei 8.142 de 28/12/1990

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.....e Controle Social é?

- Intervenção política para transformação

das relações de poder e democratização

da gestão das ações e serviços de saúde

mediante a participação da comunidade

com o objetivo de assegurar a efetivação

do direito à saúde e à qualidade de vida

das pessoas. (Farias, 2003)

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É a participação da população na elaboração, implementação e

fiscalização das políticas públicas sociais para promoção da saúde.

Está garantido na Constituição Federal, promulgada em 1988; e

regulamentado na Lei Federal 8.l42, de 28 de Dezembro de 1990,

através de duas instâncias:

CONFERÊNCIA DE SAÚDE E CONSELHOS DE SAÚDE.

(O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM)

CONTROLE SOCIAL NO SUS

CONSELHOS DE SAÚDE

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CONSELHO DE SAÚDE

LC141/2012 – art. 22 - único – A união e os Estados podem condicionarem a entrega de recursos quando: não houver a instituição e o funcionamento do

Conselho, Fundo de Saúde, e elaboração do Plano de Saúde.

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O Conselho Estadual de Saúde criado pelo Decreto 32.568 de 05 de março de 1991 e atualizado pelo decreto Estadual de nº 45.559 de 03 de março de 2011, como instituição permanente e deliberativa das políticas públicas de saúde do SUS.

Vem prestando relevantes serviços de interesse públicos na Saúde de Minas Gerais.

Lembrando que o Acordão nº 1660 de 22/03/2011 do

Tribunal de contas da União – 1ª Câmara, que inclusive

recomenda a não transferência de valores aos entes da

federação que na organização de seu Conselho de

Saúde, não observam a paridade nos trouxe muito mais

responsabilidades na nossa atuação, que é de RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

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Lei Orçamentária

Anual - LOA

Plano Municipal

de Saúde - PMS

Lei 8.080/90

Constituição Federal de 1988

Lei 8.142/90

Plano Plurianual

- PPA

LC 141/2012

Programação Anual

de Saúde - PAS

Lei de Diretrizes

Orçamentárias -

LDO

Decreto

7.508/2011

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Participação da Comunidade na Gestão do SUS. REFLEXÃO

- A Lei Complementar 141 de 16 de janeiro de 2012, reafirma que os Conselhos de Saúde, entre outras ações (grifo CESMG), avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do Gestor da Saúde sobre a repercussão da execução da LC 141, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde da população e devendo encaminhar ao chefe do poder executivo as indicações para que sejam adotadas medidas corretivas necessárias.

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O Conselho de Saúde deve criar, Comissões Permanentes para acompanhar a

elaboração, aprovação e execução do Processo Orçamentário.

*Lei das Diretrizes Orçamentária, ( A Instrução Normativa nº 19 de 2008, do

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, diz em seu artigo 12, parágrafo

Único: cabe, ao Conselho de saúde supervisionar a elaboração da proposta

orçamentária no âmbito de sua atuação quanto a compatibilidade com o

PPA/LDO/LOA , Plano Estadual/Municipal de Saúde e Programação Anual de

Saúde.

*Lei Orçamentária Anual, ( vide item acima)

Agenda de Controle Social no SUS,

Ouvidoria.

Obs.: O Conselho deve criar, Comissões Permanentes para acompanhamento da

execução do Processo Orçamentário e da assistência à saúde.

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

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ESPAÇO DE ATUAÇÃO dos Conselhos de Saúde

Atuar de forma articulada com Gestor do SUS e com o Poder

Legislativo;

Controle não deve ser “fiscalização burocrática”, mas

acompanhamento permanente de ações prioritárias do SUS;

Entender que a responsabilização pelas agressões à saúde dos

cidadãos não é somente dos serviços, mas tem origem social,

econômica, racial, etária, de gênero.

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ESTRATÉGIAS PARA O FORTALECIMENTO DO CONTROLE

SOCIAL

Desenvolver ações para implementar os Conselhos de Saúde e demais espaços de participação popular e controle social no SUS.

Constituir um Conselho Municipal de Saúde assegurado pela representatividade dos diversos setores, cumprindo a paridade prevista em lei.

Implantar mecanismos que permitam ampliar o acesso a informação e a participação e controle público e democrático.

Desenvolver atividades de formação de conselheiros e gestores em todas as regiões do Estado.

Estimular o desenvolvimento de uma pauta do setor saúde no processo de Orçamento Participativo.

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QUEM É O CONSELHEIRO DE SAÚDE?

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CONDUZIR OS PROCESSOS DECISÓRIOS INCLUSIVOS É UMA TAREFA DIFICIL, QUE

ACARRETA MUITOS RISCOS, COMO JUNTAR UM GRANDE NUMEROS DE ATORES,

CRIANDO, AS VEZES POLÊMICAS DESNECESSÁRIAS, CONFLITOS E DIFICULDADES DE

ARTICULAÇÃO.

TAMBÉM É POSSIVEL O CONTRÁRIO, OU SEJA, ATENUAR OS CONFLITOS E INCLUIR

ATORES INFLUENTES QUE ACABAM SE POSICIONANDO A FAVOR DO PROCESSO.

PORQUE

ATORES/AGENTES DO SUS

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Participação da Comunidade na Gestão do SUS.

- Isso significa que precisamos democratizar a técnica, aproximar o “saber técnico” do “saber popular” para que o entendimento da análise da situação de saúde (política e orçamento público), não seja de poucos.

- Precisamos “dominar a técnica” para que esteja a serviço dos interesses da coletividade, no nosso caso, por meio das atividades exercidas no Conselho de Saúde.

- Precisamos aprender e exercitar a análise de forma integrada dos instrumentos de planejamento.

- Quais são eles?

- E PARA A GENTE FAZER ISSO TUDO, TEMOS QUE ENTENDER E NOS ENTENDERMOS NESSE PROCESSO, COMO AGENTES PÚBLICOS.

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Gestor de Saúde: disponibilizar ao Conselho de Saúde programa

permanente de educação na saúde

• Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LC 141, Art. 17, § 1º

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A Lei federal 8.142 de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a

participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde -

SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos

financeiros na área da saúde e outras providências.

Art. 1- O Sistema Único de Saúde – SUS de que trata a lei Federal

8.080, de 19 de setembro de 1990,contará em cada esfera de

governo, sem prejuízo das funções do legislativo, com as seguintes

instancias colegiadas: I – a conferência de saúde; e II – o Conselho

de Saúde.

PARTIPAÇÃO POPULAR

CONFERÊNCIAS DE SAÚDE/CONSELHOS DE SAÚDE

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Conferência de Saúde;

Conselhos de Saúde;

Voto sufragado na escolha dos governantes (executivos e legislativos) das diversas esferas de governo;

Plebiscito criado pela Constituição Federal; Art. 14 - I.

Projeto de Lei de iniciativa popular, criado pela Constituição Federal; Art. 27, 4º e Art. 29, inciso XI;

Ministério Público;

Ouvidorias de Saúde.

INSTRUMENTOS de Controle Social

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A participação da comunidade é um dos princípios basilares do SUS e está definida em Lei .

Isto significa que a população tem o direito de interferir na definição das políticas e programas de saúde de sua localidade e fiscalizar o seu cumprimento.

E as Conferências de Saúde, são um dos momentos mais importante para isso, é a hora que todos vão formular, intervir nas políticas públicas de saúde, buscando garantir as necessidades da população.

CONTROLE SOCIAL NO SUS

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Conferências de Saúde

Conferência de Saúde, convocada pelo poder público ( Secretaria de Saúde/Conselho de Saúde, deve buscar a participação de todos os setores da sociedade civil.

CONTROLE SOCIAL NO SUS

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Conferências de Saúde

A Conferência de Saúde, é a expressão máxima da participação da população, processo no qual as pessoas se reúnem, discutem os temas propostos, expondo diversos pontos de vista, deliberam coletivamente e, a partir dos debates locais, escolhem representantes que levaram adiante as idéias que tenham a concordância de todos.

Por tanto o objetivo é propor a melhoria da assistência e qualidade das ações e serviços de saúde em prol de melhores condições de vida da população.

CONTROLE SOCIAL NO SUS

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Conferências de Saúde

A Conferência de Saúde, deve promover e ampliar a consciência sanitária, intensificar o debate social sobre as relações de saúde com ampla participação da sociedade civil, de modo a assegurar e identificar experiências existosas, que devem ser explicitadas em um relatório final e encaminhado ao Conselho de Saúde para homologação e acompanhamento da implementação das decisões aprovadas.

Sensibilizar a população para que constituam e ou tomem parte em coletivos e instâncias colegiadas que visem o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde.

CONTROLE SOCIAL NO SUS

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Conferências de Saúde

A Conferência de Saúde, deve ampliar a participação e as discussões da sociedade civil e do poder público visando contribuir, criticar e formular políticas públicas de saúde em consonância e anseios do âmbito municipal, estadual e federal. Desse processo devem participar por exemplo diversos segmentos da sociedade civil tipo: movimentos sociais, do campo, da cidade e da floresta; trabalhadores formais e informais, associações, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, setor empresarial, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa em saúde, ong’s, representantes do poder público federal, estadual e municipal.

CONTROLE SOCIAL NO SUS

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em fazer a seguinte determinação, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Saúde para ciência e divulgação a todos os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, e promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RS:

ACÓRDÃO Nº 1660/2011 – TCU – 1º CÂMARA (TRATA DA COMPOSIÇÃO PARITÁRIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE)

Page 48: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

ACÓRDÃO Nº 1660/2011 – TCU – 1º CÂMARA

1. Processo TC-029.042/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Estadual de Saúde/RS 1.2. Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Rio

Grande do Sul 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS

(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar:

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ACÓRDÃO Nº 1660/2011 – TCU – 1º CÂMARA

1.5.1. ao Ministério da Saúde que: 1.5.1.1. estabeleça, em articulação com o Conselho

Nacional de Saúde e com os Conselhos Estaduais de saúde, mecanismos para identificação dos municípios que não cumprem as disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/2003, no que diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação das médias previstas no art. 4º da Lei nº 8.142/90;

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ACÓRDÃO Nº 1660/2011 – TCU – 1º CÂMARA

1.5.1.2. abstenha-se de transferir valores aos entes da federação que não observam a paridade na composição do respectivo Conselho de Saúde, de forma a privilegiar as unidades que tenham compromisso com o efetivo controle social, consoante previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.142/90, c/c a terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde;

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ACÓRDÃO Nº 1660/2011 – TCU – 1º CÂMARA

1.5.2 à 4º SECEX que promova o monitoramento das medidas retromencionadas.

Ata nº 8/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 22/03/2011 - Ordinária

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Lei Complementar 141 de 13/01/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

REGULAMENTA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29 DE 13 DE SETEMBRO DE 2.000

Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União , Estados,

Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a

saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080; e dá outras providencias de 19 de setembro de 1990 e 8.689 de 27 de julho de 1993 , que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência

Médica da Previdência Social (INAMPS) e dá outras providencias.

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Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

Deliberação dos Conselhos de Saúde sobre as despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades

que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do respectivo gestor federal, estadual, distrital

ou municipal.

LC 141, Art. 3º, Inciso VI

Deliberação do Conselho Nacional de Saúde sobre a metodologia pactuada na CIT para definição dos montantes a serem

transferidos pelo Ministério da Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio das ações e serviços de saúde.

LC 141, Art. 17, § 1º

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Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

Recebimento pelos Conselhos de Saúde de informação do Ministério da Saúde sobre os recursos previstos para transferência

aos Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde e no termo de compromisso de gestão firmado

entre os entes da Federação.

LC 141, Art. 17, § 3º

Deliberação do Conselho Nacional de Saúde sobre as normas do SUS pactuadas na CIT.

LC 141, Art. 21, § único

Deliberação dos Conselhos de Saúde sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos

de saúde pelo respectivo gestor federal, estadual, distrital ou municipal.

LC 141, Art. 30, § 4º

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Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

O Gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá no mínimo as seguintes

informações: I – montante e fonte dos recursos aplicados no período; II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas

recomendações; III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,

contratada e conveniada ...........

LC 141, Art. 36

Os entes da Federação deverão encaminhar a Programação Anual dedo Plano Anual de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para

aprovação antes da data de encaminhamento da Lei Diretrizes orçamentária do exercício correspondente, à qual será dada

divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

LC 141/2012, art.36, § 2º

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Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

Avaliação da Gestão do SUS pelos respectivos Conselhos de Saúde e emissão de parecer conclusivo sobre o cumprimento dos

dispositivos da LC 141/2012 quando da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo respectivo gestor Federal, Estadual,

Distrito Federal e Municipal.

LC 141, Art. 36 (caput e § 1º, § 2º)

Deliberação no Conselho Nacional de Saúde sobre o modelo padronizado dos Relatórios de Prestação de Contas Quadrimestrais

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e do modelo simplificado desses relatórios para os municípios com menos de 50

mil habitantes.

LC 141, Art. 36 (§ 4º)

Page 57: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

Assessoramento ao Poder Legislativo de cada ente da Federação pelos respectivos Conselhos de Saúde, quando requisitados, no exercício da fiscalização do cumprimento dos dispositivos da LC

141/2012, especialmente, a elaboração e a execução do Plano de Saúde, o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, a

aplicação dos recursos mínimos constitucionalmente estabelecidos, as transferências financeiras Fundo-a-Fundo, a aplicação de recursos vinculados e a destinação dos recursos

oriundos da alienação e ativos vinculados ao SUS.

LC 141, Art. 38

Recebimento pelos Conselhos de Saúde da informação do Ministérios da Saúde sobre o descumprimento dos dispositivos da

LC 141/2012 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

LC 141, Art. 39, § 5º

Page 58: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

Avaliação pelos Conselhos de Saúde da repercussão da LC 141/2012 sobre as condições de saúde e na qualidade dos serviços

de saúde da população e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação das indicações para que

sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

LC 141, Art. 41

Apreciação pelos Conselhos de Saúde dos indicadores propostos pelos gestores de saúde dos respectivos entes da Federação para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a

implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema

eletrônico de que trata o Art. 39.

LC 141, Art. 43, § 1º

Page 59: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Lei Complementar 141/2012

Atribuições dos Conselhos de Saúde

ATRIBUIÇÕES MARCO LEGAL

Cobrança e participação dos Conselhos de Saúde na formulação do programa permanente de educação na saúde para qualificar a

atuação dos conselheiros, especialmente usuários e trabalhadores, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da

execução da política de saúde.

LC 141, Art. 44

Page 60: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

“ Digo: o real não está nem na

saída, nem na chegada.

Ele se dispõe para a gente é no

meio da travessia.”

Guimarães Rosa

...concluindo:

Obrigado!

Page 61: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

COLEGIADOS REGIONAIS DE CONSELHOS DE SAÚDE

Falaremos disso.

Formação de Agentes para o Controle Social no SUS

Page 62: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

COLEGIADO REGIONAL DE

CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

Page 63: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Considerando:

- a Lei Federal nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção, e recuperação da saúde e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias;

- a Lei Federal nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e outras providencias;

- o Plano Diretor de Regionalização da Saúde do Estado de Minas Gerais (PDR);

Page 64: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

VI – Buscar a prática do planejamento integrado, observados os Planos Estadual e Municipal de Saúde, os Planos Diretores (PDR/PDI), as Programações Pactuadas Integradas (PPI), bem como outras normas pactuadas pelas Comissões Intergestoras Regionais - CIR e Comissões Intergestoras Regionais Ampliadas - CIRA’s e CIB/SUS-MG e devidamente aprovadas pelos Conselhos de Saúde.

VII – Convocar a Plenária regional de Conselhos Municipais de Saúde semestralmente ou extraordinariamente quando assunto de relevância merecer tal ação.

VIII – Quando o objeto de discussão compreender a circunscrição de mais de uma região, a proposta será encaminhada as respectivas coordenações dos Colegiados para análise, discussão, decisão e devida aprovação e deliberação pelos Conselhos Municipais de Saúde pertinentes.

IX – Representar os interesses do Controle Social no SUS, principalmente junto ao Conselho

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO

Page 65: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

“ENQUANTO QUALQUER PESSOA, NA QUALIDADE DE CIDADÃO, NÃO PUDER

RECEBER ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUANDO DELA NECESSITAR, O SISTEMA

DE SAÚDE NÃO TERÁ CUMPRIDO SEU PAPEL E O ESTADO CONTINUARÁ EM

DÉBITO COM A SOCIEDADE”

MUITO OBRIGADO!

Page 66: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

GESTÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE

Page 67: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONCEITO

A Administração Pública é o exercício legal da função administrativa do Estado, que deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em termos operacionais, a administração pública é atividade concreta e imediata de desempenho constante e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado para gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos.

Page 68: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PAPEL DE CADA GESTOR

Federal Estadual Municipal

Page 69: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Para efeito de compreensão das funções no Sistema Único de Saúde conceitua-se:

GESTÃO: É a responsabilidade de comandar um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), exercendo as funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria.

GERÊNCIA: É a função de administrar uma unidade ou órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação, etc.) que se caracterizam como prestadores de serviços do SUS.

CONCEITOS

Fonte: NOB/96

Page 70: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE GESTÃO E DE DECISÃO NO SUS

ESFERA GESTOR COMISSÃO

INTERGESTORES COLEGIADO

DELIBERATIVO

NACIONAL Ministério da

Saúde Comissão Tripartite Conselho Nacional

ESTADUAL Secretários Estaduais

Comissão Intergestores Bipartite

- CIB Conselho Estadual

MUNICIPAL Secretários Municipais

CIRA/CIR – Comissão Intergestora (Regional

Ampliada ou Regional)

Colegiado Regional de CMS/

Conselho Municipal

Page 71: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Gestão e Execução da Política Pública de Saúde

É importante que o conselheiro compreenda o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil; a gestão do SUS e sua legislação, para o bom desempenho de suas funções.

Page 72: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Sistema

•Conjunto de várias instituições.

Único

•Mesma doutrina e organização em todo país.

Saúde •Conceito ampliado

Page 73: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

AS POLITICAS PÚBLICAS

Condicionam

OS DETERMINANTES SOCIAIS DA SAUDE

Educação

Renda e distribuição da renda

Alimentação

Moradia

Condições de emprego

Inclusão social

SISTEMA DE SAÚDE

...

Page 74: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PRINCÍPIOS DO SUS

• Universalização.

• Integralidade.

• Equidade.

• Descentralização com Comando Único.

• Regionalização / Hierarquização.

• Participação popular.

Page 75: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

NÍVEIS DE ATENÇÃO

Região

Região Ampliada

MUNICÍPIO ATENÇÃO BÁSICA/PRIMÁRIA. Ex.:Eliminação da hanseníase, controle da

tuberculose, Saúde da mulher, Saúde do idoso, Saúde bucal, Saúde Mental e Promoção da saúde

REGIÃO ATENÇÃO SECUNDÁRIA

Ex.: Rx contrastado, Ultrassonografia, Mamografia, Tomografia e também, conforme o porte da microrregião:

- Terapia Renal Substitutiva; - UTI Neonatal.

REGIÃO AMPLIADA ATENÇÃO TERCIÁRIA

Ex.: Ressonância Magnética, Quimio e Radioterapia, Litotripsia, Cirurgia Cardíaca e Transplante. Fonte: Adapatção de figura daSES/MG

/Subsecretaria de Regulação

Page 76: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Atenção Primária

Caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde das pessoas. É desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade. Deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e o centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde.

Page 77: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Fundamentos e Diretrizes

• Primeiro contato: implica a acessibilidade e o uso de serviços para cada novo problema ou para os quais se procura atenção à saúde;

• Longitudinalidade: existência do aporte regular de cuidados pela equipe de saúde e seu uso consistente ao longo do tempo, num ambiente de relação mútua de confiança e humanizada entre equipe de saúde, indivíduos e famílias;

• Integralidade: conjunto de serviços que atendam às necessidades da população adscrita nos campos da promoção, da prevenção, da cura, do cuidado e da reabilitação;

Page 78: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

DIREITOS

• GRATUIDADE • Todas as ações e os serviços de saúde prestados pelo

Poder Público ou por entidades conveniadas/contratadas são direito do cidadão, sendo proibida e ilegal qualquer cobrança (art. 43, lei 8080/90).

Page 79: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

• Resolubilidade: significa que ela deve ser capacitada, cognitiva e tecnologicamente, para solucionar mais de 85% dos problemas de sua população;

• Comunicação: centro de comunicação das redes de atenção à saúde, ordenar os fluxos e contrafluxos entre os diferentes componentes das redes;

• Responsabilização: conhecimento e relacionamento íntimo, nos territórios sanitários, da população adscrita.

Page 80: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica

• Instituído pela Portaria 1654 de 15/08/2011 que tem como objetivo

induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção

básica, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações

governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde, estimulando a

mudança efetiva do modelo de atenção, o desenvolvimento dos

trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e

satisfação dos usuários.

Page 81: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Fases de Implantação do Programa

1. Adesão e contratualização

2. Desenvolvimento

3. Avaliação externa

4. Recontratualização

Page 82: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Compromissos das Equipes de Atenção Básica

Organizar o processo de trabalho;

Programar as atividades priorizando os indivíduos mais vulneráveis;

Desenvolver ações voltadas para o cuidado e a promoção da saúde;

Pactuar metas para a qualificação da Atenção Básica com a gestão municipal.

Page 83: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Compromissos dos Secretários Municipais de Saúde

Garantir a composição mínima da(s) Equipe(s) de Atenção

Básica (EAB);

Garantir oferta mínima de ações de saúde para a população;

Aplicar os recursos em ações que promovam a qualificação da Atenção Básica;

Realizar ações para a melhoria das condições de trabalho das EAB.

Page 84: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Indicadores

Saúde da Criança

Saúde da Mulher

Controle de DM e HAS

Saúde Bucal

Produção geral

Tuberculose e Hanseníase Saúde de Homem

Saúde Mental

Page 85: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Avaliação Externa

Certificação de desempenho das Equipes de Atenção Básica e gestões municipais participantes do PMAQ por meio dos compromissos assumidos e monitoramento dos indicadores contratualizados e também pela verificação de um conjunto de padrões de qualidade no próprio local de atuação das equipes.

Page 86: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O PMAQ PROCURA INDUZIR PROCESSOS QUE AMPLIEM A CAPACIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL E DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA EM OFERTAREM SERVIÇOS QUE ASSEGUREM ACESSO E QUALIDADE, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES CONCRETAS DA POPULAÇÃO, DIRECIONADAS À ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE EM TODO O BRASIL.

Saúde Mais Perto de Você – Acesso e Qualidade

Page 87: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Tudo isso deve ser de conhecimento e

pactuação com o Conselho de Saúde, visto que os Conselheiros precisam legalmente avaliar a

qualidade das ações e serviços de saúde ofertados a população de um modo geral.

Page 88: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

A Regionalização constitui estratégia prioritária do SUS

para garantir:

o direito à saúde, reduzir desigualdades sociais e territoriais;

promover a equidade e a integralidade da atenção;

racionalizar os gastos e otimizar os recursos;

forma de acesso a serviços que acompanham a complexidade requerida para o caso, além de proceder à divisão de níveis de atenção;

potencializar o processo de descentralização.

REGIONALIZAÇÃO

Page 89: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

• O Decreto 7.508/2011 reafirma a regionalização como diretriz do

SUS, determinando a constituição de um espaço permanente de

pactuação e có-gestão solidária e cooperativa.

• Traz também os Colegiados de gestão: Comissões Intergestoras

Regionais (CIRs) e Comissão Intergestora Ampliada (CIRA).

• O CESMG procurando se adequar a evolução de todo esse processo

de regionalização, vem de forma institucional, criando os Colegiados

Regionais de Conselhos Municipais de Saúde.

REGIONALIZAÇÃO - DECRETO 7.508/2011

Page 90: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

DA HIERARQUIZAÇÃO – DECRETO N 7.508/2011

Atenção Primária Atenção

Secundária

Page 91: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

• Promover a universalidade e a integralidade da atenção à saúde;

• Potencializar a solidariedade entre os gestores visando a integração entre os sistemas municipais;

• Elevar o nível de satisfação do usuário; • Ampliar o espaço de participação do controle social; • Buscar sempre um planejamento e financiamento adequado

para as ações e serviços públicos de saúde.

DESAFIOS DA REGIONALIZAÇÃO

Page 92: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Para que os serviços de saúde pudessem ser executados com eficiência e eficácia, cada Estado se dividirá em partes menores a fim de que o planejamento fique mais preciso e a execução facilitada.

PARA ENTENDER REGIONALIZAÇÃO:

Região Ampliada de Saúde – (CIRA)

Região de Saúde (CIR)

Estado CIB

Municípios

Page 93: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

A elaboração de um Plano Diretor de Regionalização de Saúde (PDR) estabelece uma base geográfica e populacional para cálculo das necessidades, da alocação de recursos e da descentralização programática e gerencial.

PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO - PDR/MG

853 municípios

77 Regiões de

Saúde

13 Regiões

Ampliadas de

Saúde

Fonte: SES/MG - SUBREG

Page 94: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

DESCENTRALIZAÇÃO

É redistribuir o poder e responsabilidade entre os três níveis de governo.

No SUS a responsabilidade pela saúde deve ser DESCENTRALIZADA até o município, dotando-o de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer a função que lhe é pertinente.

(Ver Termo de Compromisso de Gestão – TCG assinado e aprovado pelos CMS em 2007)

Page 95: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

• Iniciou em 2000, como proposta de organização e implementação de determinado “modelo de serviços assistenciais”.

• Ocorreu em cumprimento às exigências da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/01 de 2001, posteriormente, a de 2002.

• Sua proposição inicial, anterior a NOAS de 2001, deu-se em função das diretrizes de organização e regionalização estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado de 1999/2002 e do “Modelo de Organização dos Serviços Assistenciais segundo Níveis Crescentes de Complexidade Tecnológicas” - aprovado pela CIB/MG, em 14/11/2000.

HISTÓRICO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO (PDR/MG)

Fonte: SES/MG

Page 96: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Economia de Escala: Numa curva de distribuição da freqüência de serviços e de gastos, os custos caem proporcionalmente ao aumento do número de atendimentos realizados. Isto, até o ponto em que os custos fixos se diluem gerando, para novas produções, novas fontes de gastos e queda da lucratividade alcançada. • Com maior número de atendimentos há maiores possibilidades de especialização, de melhoria nos índices de produtividade e, conseqüentemente, aumento da QUALIDADE. • A economia de escala alcançada deixa de existir a partir de determinado ponto de inflexão na curva de gastos. O mesmo se dá na curva da produção de serviços gerando perda de produtividade e queda da qualidade.

ALGUNS DOS CONCEITOS E CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS DO PDR/MG

Fonte: SES/MG – Documento

2003 a 2006

Page 97: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Economia de Escopo: Para garantir economia de escala a partir de determinado ponto de inflexão na curva de custos, deve-se promover a Economia de Escopo, ou seja, a maior utilização de determinados equipamentos, disponibilizando-os, num mesmo espaço ou localidade e em tempo integral, para diversas clínicas de especialidades médias ou serviços, evitando-se, assim, capacidade ociosa, deslocamento dos usuários ou duplicação de equipamentos de alto custo na mesma região assistencial.

ALGUNS DOS CONCEITOS E CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS DO PDR/MG DOCUMENTOS 2003/2006

Fonte: SES/MG

Page 98: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Portaria GM 2.448/2011: “caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades”.

ATENÇÃO BÁSICA OU PRIMÁRIA

OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO TER NO SEU TERRITÓRIO

853 municípios

Page 99: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

REFLEXÃO

A Lei Complementar n 141, 16/1/2012, reafirma que :

• Os Conselhos de Saúde, entre outras ações (grifo CESMG),

avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do

resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da

saúde e o relatório do Gestor da Saúde sobre a repercussão da

execução da LC 141, nas condições de saúde e na qualidade dos

serviços de saúde prestados à população e devendo encaminhar

ao chefe do poder executivo as indicações para que sejam

adotadas medidas corretivas necessárias.

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS.

Page 100: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Prestação de Contas pelo Gestor

• Art. 31 – Os orgãos gestores de saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, darão ampla divulgação, inclusive nos meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área de saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: I comprovação da cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;

•II – Relatório de Gestão do SUS;

•III- avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente federativo

Page 101: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Exemplo: REGIÃO AMPLIADA MACRO (– SEDE MACRO) Sedes regionais 01- 02- 03-

3 Regiões de Saúde = 3 CIRS

BASE PARA CONSTITUIÇÃO DAS CIRAS E CIRS

Região Ampliada de Saúde – CIRA (13)

Região de Saúde – CIR (77)

Região de Saúde – CIR (77)

Page 102: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

•Colegiado de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS

•Conselho dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS

•Colegiado de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS

•Comissão Intergestores Tripartite – CIT ( Reune o M. da Saúde/CONASS e CONASEMS)

•Comissão Intergestores Regionais – CIRS ( Reune a SESMG e SMS’s)

•Comissões Intergestores Ampliadas – CIRAS -Macro ( Reune a

SESMG e SMS’s)

INSTÂNCIAS COLEGIADAS DOS GESTORES DO SUS

Page 103: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Comissão Intergestores Tripartite (CIT): é integrada por cinco

representantes do Ministério da Saúde, cinco do Conselho Nacional

de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco do Conselho

Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems). O

coordenador é indicado pelo Ministério da Saúde. Funciona desde

1994.

Comissão Intergestores Bipartite (CIB): tem composição também

paritária. É integrado por representação da Secretaria de Estado de

Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de

Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente. O Secretário de Saúde da

capital é membro nato. Funciona com comissões regionais.

INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Page 104: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

As Comissões Intergestoras Bipartite foram reconhecidas pela Lei

Federal 12.466 de 2011 e pelo Decreto 7.508/2011.

Algumas atribuições da CIB): - decidir sobre aspectos

operacionais, financeiros e administrativos da gestão;

- Definir diretrizes em âmbito estadual a respeito da

organização de redes de atenção à saúde;

- - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, para garantir a

integralidade da atenção à saúde em seu território;

- - pactuar responsabilidades de cada ente federativo nas

redes de atenção à saúde implantadas, conforme o porte

demografico e desenvolvimento econômico.

INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Page 105: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

. Comissões Intergestoras Regionais: CIR e CIRA’S.

Da mesma forma como as decisões acontecem na CIB-SUS/MG para

todo o estado de Minas Gerais, as 77 regiões de saúde e as 13 regiões

ampliadas de saúde se reúnem e tomam as decisões regionais nas CIR’s

e nas CIRA’s, respectivamente.

- Comissão Intergestores Regionais – CIR’s ( Reune a SESMG e SMS)

- Comissões Intergestores Ampliadas – CIRA’s -Macro ( Reune a SESMG

e SMS)

INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Page 106: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

• Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde

(CONASEMS): órgão colegiado de representação dos Secretários

Municipais em âmbito nacional. Congrega todos os municípios

brasileiros. Sua finalidade é atuar em defesa do SUS.

• Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS): entidade

de direito privado que congrega os Secretários Estaduais –

gestores oficiais das Secretarias de Estado de Saúde e do Distrito

Federal. Funciona como órgão permanente de intercâmbio de

experiências e informações entre seus membros.

INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Page 107: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Colegiado dos Secretários Municipais de saúde de Minas Gerais • É uma entidade colegiada, sem fins lucrativos, com autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

• Foi fundado em abril de 1991 com a finalidade de ser o elo entre os

Secretários Municipais de Saúde e as esferas estadual e federal, bem

como viabilizar cursos de atualização em saúde.

• A entidade é constituída por instâncias deliberativas e executoras como

a Diretoria Executiva (DE), o Conselho Fiscal, o Conselho de

Representantes Regionais (CRR) e a Assembléia Geral.

O COSEMSMG engloba ainda os COSEMS Regionais, que agrupam as

27 regionais de saúde do Estado.

• O COSEMS MG tem por finalidades : lutar pela autonomia dos

municípios , congregar os gestores dos serviços municipais de saúde,

funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e

informações de seus membros; participar das políticas de saúde à nível

estadual; atuar de todas as formas para que a saúde das populações

dos municípios mineiros seja a melhor possível. Fonte: Site do COSEMS/MG

Page 108: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

COSEMS REGIONAIS

Page 109: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Decreto n° 7.508/2011

Lei Complementar

n° 141/2012

CF 196 a 200

Lei n° 8.080/90

Lei n° 8.142/90

LEGISLAÇÃO SUS

Page 111: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Regulamenta a Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providencias.

DECRETO N 7.508 de 28 de junho de 2011

Page 112: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

PLANEJAMENTO DA SAÚDE DECRETO N 7.508/2011

Page 113: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Obs.: Lembrando que: no artigo 30 da Lei Complementar 141/2012 em seu parágrafo 4º diz: Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimentos de prioridades

PLANEJAMENTO DA SAÚDE DECRETO N 7.508/2011

Page 114: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)

Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )

Seção I – Das Regiões de Saúde

Seção II – Da hierarquização

Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)

Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )

Seção I – Da RENASES

Seção II – Da RENAME

Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)

Seção I – Das Comissões Intergestores

Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)

Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

DECRETO N 7.508 / 2011

Page 115: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE

• São arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado (Ministério da Saúde, 2010 – Portaria 4.279, de 30/12/2010).

Fonte: Ministério da Saúde, 2010

Page 116: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

REGIÕES DE SAÚDE • Regiões de Saúde - o espaço geográfico contínuo constituído por

aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde e serão referência para a transferência de recursos entre os entes federativos;

• A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores

– Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 117: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Garantir o acesso resolutivo, em tempo oportuno e com qualidade, às

ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, organizados em rede de atenção à saúde, assegurando um padrão de

integralidade;

Efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um ente da Federação para outro,

com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação

solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de

meios para atingir as mesmas finalidades;

Buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na rede de atenção à saúde, por meio da

conjugação interfederativa de recursos financeiros entre outros, de modo a

reduzir as desigualdades locais e regionais.

Objetivos das Regiões de Saúde

Comissão Intergestores Regional (CIR)

•Atenção Básica •Vigilância em Saúde •Atenção Psicossocial •Urgência-Emergência •Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar

REGIÕES DE SAÚDE: RESOLUÇÃO CIT Nº 01/2011

Fonte: Ministério da Saúde - CIT/2011

Page 118: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

REGIÕES DE SAÚDE Aglomerado de municípios limítrofes

AÇÕES de Atenção básica, Vigilância em Saúde, Atenção psicossocial, Urgência e Emergência, Atenção ambulatorial especializada e

hospitalar

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• IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA

• REDE DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE • FLUXOS POPULACIONAIS NO TERRITÓRIO

RESOLUTIVIDADE → INTEGRALIDADE

UNICIDADE AO

TERRITÓRIO

REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES

REGIONAL

PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO

Contrato Organizativo de Ação Pública Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 119: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONTRATO ORGANIZATIVODA AÇÃO PÚBLICADA SAÚDE – COAP (REGIÕES DE SAÚDE – Decreto 7.508/2011) – (COAP – Resolução CIT nº 02/2011)

REGIÕES DE SAÚDE

AÇÕES de :Atenção básica, Vigilância em Saúde, Atenção psicossocial, Urgência e Emergência, Atenção ambulatorial especializada e

hospitalar

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• CONTROLE SOCIAL NO SUS • CONSELHOS DE SAÚDE

RESOLUTIVIDADE → INTEGRALIDADE

UNICIDADE AO

TERRITÓRIO

ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE EM BASE REGIONAL

Colegiados Regionais de Conselhos municipais de

Saúde

O CONSELHOS DE SAÚDE PRECISAM ACOMPANHAR A

EXECUÇÃO DO COAP

COAP Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 120: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde, Relatório Quadrimestral e o Relatório de Gestão, mais do que exigências formais, são instrumentos fundamentais ao processo de construção do SUS.

A importância desses instrumentos é reforçada na seguinte legislação:

• Lei Nº 8.080/90 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

• Lei Nº 8.142/90 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e outras providências.

• Lei Complementar 141/2012 – Dispõe no seu artigo 36 – O gestor do SUS em cada ente da federação, elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior ........ ( Incisos e parágrafos da lei)

PLANEJAMENTO DA SAÚDE: INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Page 122: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Plano de Saúde (PS)

Programação Anual de Saúde

(PAS)

Relatório Anual de Gestão (RAG)

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Plano Plurianual (PPA)

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO)

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Page 123: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

(aprovados nos Conselhos de Saúde)

•Identificação. •Apresentação. •Caracterização. •Análise da Situação de Saúde – Diagnóstico Epidemiológico •Objetivos, prioridades e estratégias.

ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O PLANO DE SAÚDE

Page 124: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

(aprovados nos Conselhos de Saúde)

•Identificação.

•Apresentação do município.

•Análise do Plano de Saúde.

•Análise da Execução.

ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O RELATÓRIO DE GESTÃO

Page 125: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Instrumento: RELATÓRIO DE GESTÃO

Descrição: Correlação entre as metas, os resultados e a aplicação de recursos.

Fluxos:

Ascendente:

a) Gestores Municipais.

b) Gestores Estaduais.

c) Gestores Federal e correspondentes.

d) Conselhos e Comissões Intergestores.

Elaboração: Anual a partir da matriz de informações constituídas pelo Plano Anual de Saúde / Programação Anual.

Referências: Plano Estadual / Programação Anual.

PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO •Articulação entre os diversos instrumentos; • Vinculação dos instrumentos com o processo de elaboração da proposta orçamentária; • Definição precisa das instâncias, dos fluxos, dos prazos e das responsabilidades em cada etapa e nível do processo; • Circulação das informações entre as três esferas de gestão do SUS.

Page 126: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

• Plano Mineiro de Desenvolvimento • Plano Plurianual de Ação Governamental • Plano Estadual de Saúde • Programação Estadual de Saúde • Manual para Gestor Municipal de Saúde • Plano Nacional de Saúde

REFERÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO DE SAÚDE.

Page 127: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (PGASS)

PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA (PPI)

DECRETO N 7.508/2011 MUDANÇAS

Page 128: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Visa à definição da programação das ações de saúde de média e alta complexidade em um dado território - município, regional e da região ampliada, a partir de critérios e parâmetros técnicos, condizentes com fundamentos e princípios constitucionais e éticos.

PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI

Page 129: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

FLUXO DE PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E REGULAÇÃO DA PPI

Base populacional I Fluxo populacional I Teto Macrolocado

Parâmetros MAC

CNES +

Contrato

Capacidade Instalada

Processo de negociação entre gestores

PPI Garantia do acesso

Tetos Municipais (MAC)

Acompanhamento/Execução (SES/COSEMS)

Central de Regulação

Avaliação Controle Teto/Produção

Regulação de Assistência

Auditoria (Tempo Real)

Page 130: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (RENASES)

Art. 7º Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de

referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou

serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes

codificações:

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

CÓDIGO DESCRIÇÃO

1

Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento

ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no

artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

2 Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS - EX: Exames

Laboratoriais

3

Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação – EX:

Atendimento Pré Hospitalar Urg.

Atendimento Amb. Especializado

4 Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor EX: Métodos Diagnóstico Diversos

(TOMO,ANGIO,CARD etc...)

5 Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica

nacional EX: - TRS, QUIMIO)

6

Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação

e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental,

regidas por normas específicas EX: Ações de Vigilâncias.

Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 131: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas

responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes

da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

adotar relações específicas e complementares de ações e serviços

de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as

responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com

o pactuado nas Comissões Intergestores.

RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (RENASES)

Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 132: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)

A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para

atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS;

Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário

ao tratamento medicamentoso.

A RENAME está estruturada do seguinte modo:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência

Farmacêutica;

III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência

Farmacêutica;

IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e

V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME)

Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 133: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Art. 30 - As Comissões Intergestores (CIT, CIB e CIR) pactuarão:

A organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde.

ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA: DECRETO N 7.508/2011

Fonte: Ministério da Saúde/Decreto N 7.508/2011

Page 134: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Art. 6º, item F – A CIR pactuará as responsabilidades

individuais e solidárias de cada ente federativo na Região

de Saúde, a serem incluídas no COAP, definidas a partir da

Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte

demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro

(semelhante ao Art. 32, item IV, do Decreto).

ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA: RESOLUÇÃO N 01/2011

Fonte: Ministério da Saúde

Page 135: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE (COAP)

• Resolução n 03, de 3/1/2012, dispõe sobre normas gerais e fluxos

do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP).

• Estrutura do COAP:

Fonte: Ministério da Saúde, 2012

Page 136: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

3 – ORÇAMENTO E FINANCIAMENTO DA POLÍTICA

PÚBLICA DE SAÚDE

Page 137: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal: artigos 165 a 169 sob o título “Dos Orçamentos”

Constituição Estadual: artigos 153 a 164 sob o título “Dos Orçamentos”

Lei Orgânica Municipal: particular de cada município

Page 138: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Lei nº 4.320/1964: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Page 139: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Planos de Saúde (Federal, Estadual, Municipal)

PPA – Plano Plurianual de Ação

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Page 140: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

É um planejamento de médio prazo que determina as

diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para um

período de quatro anos. No primeiro ano de mandato do governante

(Presidente da República, Governador ou Prefeito) é preciso elaborar,

discutir e aprovar o PPA, com encaminhamento ao poder Legislativo

até 31/08, do ano em curso. O PPA define as linhas mestres de

governabilidade. Por exemplo, em 2007, o presidente e os

governadores eleitos em 2006 elaboraram o PPA para o período de

2008 a 2011. Em 2009, os prefeitos eleitos em 2008 elaboraram o

PPA que vai vigorar entre 2010 e 2013.

PPA – Plano Plurianual

Page 141: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais
Page 142: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

É lei anual em que os governos federal, estadual e municipal estabelecem as prioridades e metas gerais da administração pública – para o ano seguinte.

Ano a ano, a LDO espelha programas e ações já previstos no Plano Plurianual dos três governos.

A LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

Page 143: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Conterá a discriminação da receita (arrecadação) e

despesa (gastos), de forma a evidenciar a política econômico-

financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os

princípios de unidade, universalidade e anualidade.

LOA – Lei Orçamentária Anual Saúde

Correspondência entre as Leis Orçamentárias

Municípios

PPA

2010-2013

LDO 2010 LOA 2010

LDO 2011 LOA 2011

LDO 2012 LOA 2012

LDO 2013 LOA 2013

Page 144: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Para ENTENDER onde os recursos são aplicados, o Conselheiro

deve ter em MENTE: conhecimento da população de seu Município, Estado e condições de atendimento (capacidade instalada), nas Regiões e Regiões Amplliadas no tocante à assistência à saúde (Básica, MAC, ambul. e hospit) Todos os dados da população, das ações e serviços públicos de saúde constam do CADERNO DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE de seu município no DATASUS (www.datasus.gov.br). A leitura e interpretação dos dados em muito ajudará o Conselheiro Municipal no desempenho de sua nobre missão. O Conselheiro de Saúde deverá receber do Gestor do SUS, cópia da Programação Anual de Saúde e da Lei Orçamentária Anual.

Page 145: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Quem financia o SUS ? (CF Art.198 § único)

• Recursos do Orçamento da seguridade social

*Seguridade Social = Saúde + Previdência + Assistência Social*

OS CIDADÃOS através dos impostos e contribuições sociais pagos

•COFINS •Contr. Sobre o Lucro Líq. das Empresas

Page 146: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Lei 8080/90 Art. 31. “O orçamento da seguridade social destinará ao SUS ..... os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias”

Page 147: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

ORÇAMENTO PÚBLICO

O Orçamento Público é uma lei de iniciativa do poder executivo que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir; terá como base o plano plurianual e será elaborado

respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada pelo Poder Legislativo. E seu conteúdo básico será a estimativa da

receita e a fixação da despesa.

Page 148: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

AS FUNÇÕES DO ORÇAMENTO PÚBLICO

O orçamento público tem múltiplas funções ou instrumentalidades que ampliam o conceito de orçamento público. As principais dimensões do orçamento são:

1. POLÍTICA: um espaço de luta (ou cooperação) entre os vários interesses que gravitam em torno do sistema político;

2. DE PLANEJAMENTO: quando orienta a ação ao detalhar ações, fixar metas concretas e seus custos, definir responsáveis pela execução

Page 149: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

As receitas correspondem a todos os recursos que

entram nos cofres públicos por meio de contribuições,

impostos pagos pela sociedade, empréstimos e outras fontes.

No Orçamento Anual (LOA), em função do PPA, LDO e

LOA, todos os níveis de gestão devem distribuir e administrar

as verbas nas ações e sub-ações da saúde.

Page 150: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

RECURSOS PÚBLICOS

• Para que o Estado funcione é necessário que arrecade receitas.

• Essas receitas, na medida em que possibilitam a realização de programas, projetos e ações do Estado, se transformam em despesas.

• Para que esse processo seja eficaz, é preciso planejar antecipadamente, a fim de que não se estimem receitas abaixo das despesas e nem se arrecade além do necessário, causando sacrifícios à sociedade.

Page 151: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Entrada de verba

• Receitas Correntes para o Consumo (gastos).

• Receitas de Capital Recebimento de Dívidas convertidas

em Investimentos.

RECEITA ORÇAMENTÁRIA Lei 4320 – 17/03/1964

Page 152: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

RECEITAS DE IMPOSTOS MUNICIPAIS

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano

ITBI – Imposto de Transferência de Bens Imóveis

ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza

EC - 29/2000

Page 153: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Planejamento e Orçamento no SUS (Art.36 a 38):

São ascendentes tendo como base o município

Precisam adequar as necessidades aos recursos financeiros disponíveis Necessidades x Recursos Financeiros

Plano de saúde em cada esfera

O Conselho Nacional de Saúde dita as diretrizes para a elaboração dos Planos de Saúde em cada esfera (características epidemiológicas/organização dos serviços na jurisdição)

Subvenções e auxílios á entidades prestadoras de serviço de saúde , com fins lucrativos, NÃO SÃO PERMITIDOS

Page 154: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

IPVA – Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IPI – Cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados

E outros. EC - 29/2000

Page 155: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

FPM – Fundo de Participação dos Municípios → Resultado da

arrecadação de impostos federais pertencentes

proporcionalmente aos municípios

ITR – Imposto Territorial Rural

LC – Lei Complementar 87/96 - Lei KANDIR → Diz respeito à

compensação de perdas referentes a isenções de impostos de

exportação

E outros impostos. EC - 29/2000

Page 156: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

INSTRUMENTOS DA GESTÃO FINANCEIRA

Recursos Vinculados à Saúde → Transferências fundo a fundo (FNS para o FMS);

Programas Municipal de Saúde → Programas integrantes da LOA;

Suplementações do Orçamento → Por ocasião de aumentos de arrecadações de impostos;

Restos a Pagar → Despesas empenhadas no ano anterior e não pagas até 31 de dezembro. No caso de haver cancelamentos relativos às despesas do ano anterior; estes valores somam-se (como direito) às receitas do ano corrente.

Page 157: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Fundo Estadual de Saúde

Gestão Financeira do SUS

Orçamento da seguridade Social Assistência Social

Previdência Social

Saúde

Fundo Nacional de saúde

Fundo Municipal de Saúde

C N S

C E S

C M S

Page 158: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

1. Contextualização da Política de Saúde - Processo de Planejamento Integrado – (Governamental e Intergovernamental)

Page 159: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

2.Ciclo Orçamentário e Política de Saúde

• PPA (Plano Plurianual)

• LDO (Lei de Diretrizes Orçam.)

• LOA (Lei Orçamentária Anual)

• Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária (LRF)

Política Fiscal

• Plano de Saúde

• Programação Anual de Saúde

• Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas

• Relatório Anual de Gestão (RAG)

Política de Saúde

Page 160: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Até 29/3

Elaboração pelo Gestor de Saúde: RAG(ano anterior); PAS(ano seguinte); Diretrizes para as prioridades da saúde no PLDO (ano seguinte), Revisão do PPA.

30/3

Envio pelo Gestor de Saúde para análise e deliberação do Conselho de Saúde (art.36, §§1º;2º):

RAG (ano anterior); PAS(ano seguinte); Diretrizes para as prioridades da saúde no PLDO (ano seguinte); PLDO – saúde (ano seguinte); Revisão do PPA/PS.

Page 161: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

01 a 10/4

Conselho de Saúde analisa e aprova:

Diretrizes para as prioridades da saúde no PLDO (ano seguinte) (art.36,

2º);

PLDO - saúde (ano seguinte);

Revisão do PPA/PS.

11 a 30/4

Gestor de Saúde:

Incorpora o que foi aprovado pelo Conselho de Saúde no capítulo saúde do PLDO (ano seguinte) e envia para as áreas de planejamento, fazenda ou finanças, que consolidarão a versão final do projeto para envio ao Poder Legislativo, bem como do eventual Projeto de Lei de Revisão do PPA.

Page 162: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Prestação de Contas pelo Gestor

• “Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

• I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

• II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

• III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação”.

Page 163: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Portaria 204/GM de 29/01/2007

Regulamenta o financiamento e a transferência dos

recursos federais para ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. Embasada pelas leis: 8080 e 8142 /90. Decretos: 1232/94 e 1651/95. Portarias: 399/GM e 699/GM de 2006.

Page 164: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

• Atenção Básica, Média e Alta Complexidade -Ambulatorial e Hospitalar.

• Vigilância em saúde

• Assist. Farmacêutica

• Gestão do SUS.

ORÇAMENTO PÚBLICO

ORÇAMENTÁRIA

• Funções

• Subfunções

• Programas

• Ações

Port. 204 / 2007

Page 165: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

NOVA REGULAMENTAÇÃO

PORTARIA 204/GM – 29/01/2007

Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Art. 4º - Estabelece os blocos de financiamento:

I – Atenção Básica;(art.9º)

II – Atenção de MAC Ambulatorial e Hospitalar; (art. 13º e 14º)

III – Vigilância em Saúde; (art. 18º)

IV – Assistência Farmacêutica; (art. 24º)

V – Gestão do SUS. (art. 28º, 29º, 30º)

Page 166: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

BLOCO DE GESTÃO DO SUS

Art. 30. O componente para a qualificação da gestão do SUS apoiará:

I - Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria;

II - Planejamento e Orçamento;

III - Programação;

IV - Regionalização;

V - Gestão do Trabalho;

VI - Educação em Saúde;

VII - Incentivo à Participação do Controle Social;

VIII - Informação e informática em saúde;

IX - Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e

X - Outros que vierem a ser instituídos (atos normativos).

NOVA REGULAMENTAÇÃO – Port. 204

Page 167: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O SIOPS é um sistema que permite, via internet, organizar e executar a coleta, o processamento, o armazenamento e a disseminação de informações relacionadas a receitas totais e despesas com ações e serviços de saúde das três esferas de governo.

site: www.datasus.gov.br/siops

SIOPS Sistema de Informações Sobre Orçamentos

Públicos da Saúde

Page 168: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

ONDE?

COMO? PARA QUE?

QUANDO?

QUANTO?

FINANCIAMENTO

DA SAÚDE

ORÇAMENTO

Page 169: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

4 – PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SITUACIONAL

Page 170: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO

PRIORIDADES

DEMANDAS

DIREITOS

Page 171: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

4 – PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SITUACIONAL

Page 172: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

…E DAÍ?

HISTÓRIA

ECONOMIA

PODER

CULTURA

FAZER … AGIR …

Page 173: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Planificação Popular

PLANEJAMENTO

ESTRATÉGICO SITUACIONAL

Page 174: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

SOCIEDADE ORGANIZADA

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

Page 175: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

QUEM

ONDE

COMO

QUANTO ?

Page 176: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

SOCIEDADE ORGANIZADA

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

Page 177: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONCEITOS BÁSICOS PLANEJAMENTO:

Problema

Situação

Poder

Triângulo de Governabilidade

Page 178: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

GOVERNABILIDADE

QUERER

SABER PODER

Page 179: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONCEITO DE PODER

O Poder está relacionado com a ação:

“capacidade de fazer ou de influir sobre o que os outros fazem”

O poder é uma relação social, referido aos projetos das diversas forças sociais em conflito

O poder é produto de uma acumulação social, pode ser acumulado/desacumulado no processo de produção de fatos

Page 180: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

ENXERGANDO A REALIDADE

DADOS INFORMAÇÕES

Page 181: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

?

Page 182: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O TRIÂNGULO DE GOVERNO (Triângulo de Matus)

Projeto de Governo (Propostas de Ação)

Capacidade de Governo (Competência para gerar ações

Capital Intelectual + Experiência)

P

Governabilidade (Capital Político,

possibilidades de ação.)

C G

Page 183: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Planeja quem governa.

O Planejamento: - Refere-se ao presente; - Exige um cálculo situacional; - Refere-se a oportunidades e problemas; - É inseparável da gerência; - É necessariamente política.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SITUACIONAL - PES

FUNDAMENTOS DO ENFOQUE SITUACIONAL

O TRIÂNGULO DE GOVERNO (Triângulo de Matus)

Page 184: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONCEITO DE PLANEJAMENTO

É um cálculo que precede e preside a ação.

Não é uma reflexão comum, é um cálculo

situacional e sistemático

Que envolve as Multiplas dimensões da

realidade.

Page 185: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

FUNDAMENTOS DO ENFOQUE SITUACIONAL

Planeja quem governa.

O Planejamento:

- Refere-se ao presente;

- Exige um cálculo situacional;

- Refere-se a oportunidades e problemas;

- É inseparável da gerência;

- É necessariamente política.

Page 186: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

“O processo de planejamento de saúde no SUS, será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em Planos de Saúde dos municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. Fonte: capítulo III – do planejamento e

orçamento – art.36 da Lei Federal 8.080/90

PLANEJAMENTO EM SAÚDE - SUS

Page 187: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

“De acordo com as leis orgânicas de saúde o planejamento das ações e serviços de saúde no SUS, é obrigatório. É de competência do município, planejar organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde Fonte: Art. 15 – 8.080/90

PLANEJAMENTO EM SAÚDE - SUS

Page 188: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Alice - Poderia me dizer, por favor, qual é o caminho para sair daqui?

Gato - Isso depende muito do lugar

para onde você quer ir. Alice - Não me importa muito onde. Gato - Nesse caso, não importa por qual

caminho você vá."

Esse pequeno diálogo, que faz parte do livro Alice no País das Maravilhas,

ocorre entre Alice e o Gato, quando ela se encontra numa encruzilhada, sem

saber ao certo para onde ir.

Alice no País das Maravilhas

Page 189: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O DIÁLOGO ANTERIOR SINTETIZA A ESSÊNCIA DO PLANEJAMENTO

O planejamento serve, exatamente, para determinar

onde queremos chegar, para onde queremos ir e,

tomar as decisões que acreditamos nos levar ao ponto

desejado (objetivo).

(deixar-se ir sem saber, ao acaso, ou, determinar aonde se quer chegar).

Page 190: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO

Quando nos perguntamos:

Estamos caminhando para onde queremos?

Fazemos o necessário para atingir nossos objetivos?

Estamos começando a debater o

PLANEJAMENTO

A grande questão consiste em saber

se somos arrastados pelo ritmo dos acontecimentos

do dia-a-dia, como a força da correnteza de um rio,

ou se sabemos onde chegar

e concentramos nossas forças em uma direção definida

Page 191: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Perguntamos?

POR QUE PRECISAMOS PLANEJAR?

Vamos refletir: todos nós planejamos?

Vamos pensar na nossa vida pessoal

Exemplos:

mudar de emprego, fazer uma viagem, realizar uma festa,

comprar uma geladeira, fazer um curso, etc...

Page 192: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Podemos percebemos que é impossível alcançar esses desejos sem pensar

COMO FAZER PARA CHEGAR LÁ? PARA CONSEGUIR REALIZAR ESSES DESEJOS

Impossível não planejar.

Page 193: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Planejamento Estratégico Situacional

Page 194: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O planejamento serve exatamente para isto: determinar aonde se quer chegar (para onde queremos conduzir um sistema) e tomar as decisões pertinentes que, acreditamos, nos levarão ao ponto desejado.

Ao mesmo tempo reducionista e abrangente.

O QUE É PLANEJAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO?

INTRODUÇÃO

A maior autonomia vem acompanhada de uma maior responsabilização. Pior do que planos centralizados e opressores é a ausência de planos. Se a prática anterior não for substituída por um processo de planejamento local e participativo, cairemos numa situação de anarquia administrativa extremamente perigosa, em que as palavras de ordem passariam a ser "apagar os incêndios", "atender à demanda urgente", "gerar consultas”.

O poder local assume o papel pró-ativo.

Page 195: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O plano é um dos produtos de um amplo processo de análises e acordos; ele documenta e enuncia as conclusões desses acordos, indicando para onde queremos conduzir o sistema e como pretendemos agir para que nossas metas sejam alcançadas. O plano deve ser permanentemente revisado (vida passageira) para se manter atual.

O QUE É O PLANO?

Page 196: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O verdadeiro planejamento não é uma lista de desejos ou boas intenções. Ele deve enunciar objetivos factíveis e alcançáveis, caso contrário perderá a credibilidade. Planejar exige a ousadia de visualizar um futuro melhor, mas não é simplesmente "sonhar grande". Exige maturidade para se acomodar às restrições impostas pelo ambiente ou pelo grau de desenvolvimento da organização. Além disso, o planejamento obriga a selecionar as ações concretas necessárias para alcançar o objetivo desejado.

CONCEITO DE PLANEJAMENTO

Page 197: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O planejamento é a ferramenta que nos possibilita alcançar um ponto desejado no futuro, atravessando um caminho desconhecido entre o presente e o momento almejado.

No setor da saúde, o planejamento é o instrumento

que permite melhorar o desempenho, otimizar a produção e elevar a eficácia e eficiência dos sistemas no desenvolvimento das funções de proteção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde.

CONCEITO DE PLANEJAMENTO

Page 198: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Na administração (União, Estado ou Município), além da equipe dirigente da Secretaria da Saúde, pode envolver uma variada composição de atores sociais, representando a administração municipal, o governo estadual, o conselho local de saúde, outros representantes da sociedade civil e representantes dos prestadores de serviços de saúde.

É um processo político de busca dos pontos comuns das distintas visões de futuro e de acordos sobre as estratégias para alcançá-los.

O PLANEJAMENTO DEVE SER

Adotado como prática social, envolvendo uma ampla gama de atores da sociedade civil, o planejamento participativo exerce um forte poder de aglutinação de pessoas e grupos, os quais passam a compreender e conviver com os anseios dos outros atores sociais.

O PLANEJAMENTO (QUESTIONAR–RESPONDER)

Page 199: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CONCEITO DE PROBLEMA

Distância entre O que é e O que deveria ser Pode ser considerado um obstáculo que dificulta a

mudança da situação existente para a situação desejada. Problema é o que impede o ator de atingir seus

objetivos, que é mudar a realidade.

Page 200: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CLASSIFICAÇÃO DE PROBLEMA

Quanto à Complexidade

•Bem estruturados: (são mais simples em virtude de terem causas conhecidas e soluções geralmente consensuais); •Quase-estruturados/ Mal-estruturados: (são mais complexos, geralmente têm muitas causas, nem sempre fáceis de todas serem identificadas, e nem sempre têm propostas consensuais para sua solução).

Quanto à Posição na Organização • Intermediários (são os vividos no cotidiano da organização e que causam interferência na qualidade final dos produtos ou dos serviços prestados); •Finais ou Terminais (são os vividos diretamente pelos clientes ou usuários da organização).

Page 201: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O CONCEITO DE SITUAÇÃO

Conjunto de Problemas, desde a perspectiva dos atores sociais interessados em intervir sobre uma determinada

realidade

Elementos:

• Identificação de problemas;

• Situação inicial e objetiva;

• Visualizar trajetórias de situações;

• Reconhecer os atores sociais envolvidos;

• Análise de situação;

• Elaboração de fluxograma situacional;

Page 202: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O Poder está relacionado com a ação: “capacidade de fazer ou de influir sobre o que os outros fazem”.

O poder é uma relação social, referido aos projetos das

diversas forças sociais em conflito. O poder é produto de uma acumulação social, pode ser

acumulado/desacumulado no processo de produção de fatos.

CONCEITO DE PODER

Page 203: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO ORIENTADO POR PROJETOS

•Análise dos problemas;

•Análise dos objetivos;

•Elaboração da matriz de planejamento por projeto (Objetivos específicos, produtos, resultados, atividades, tarefas, responsáveis, prazos, indicadores de acompanhamento e avaliação) Análise da participação dos grupos envolvidos;

Page 204: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO-SITUACIONAL

CARLOS MATUS & MARIO TESTA

MOMENTO EXPLICATIVO

MOMENTO NORMATIVO

MOMENTO ESTRATÉGICO

MOMENTO TÁTICO-OPERACIONAL

Page 205: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO-SITUACIONAL

CARLOS MATUS & MARIO TESTA

MOMENTO EXPLICATIVO

PROBLEMAS

IDENTIFICAÇÃO

SELEÇÃO

EXPLICAÇÃO

Page 206: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO-SITUACIONAL

CARLOS MATUS & MARIO TESTA

MOMENTO NORMATIVO

PROPOSTA

OPERAÇÕES DIRECIONADAS

SITUAÇÃO OBJETIVO

CENÁRIOS

Page 207: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO-SITUACIONAL

CARLOS MATUS & MARIO TESTA

MOMENTO ESTRATÉGICO

VIABILIDADE

ECONÔMICA

POLÍTICA

ORGANIZATIVA

DIMENSÕES:

Page 208: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO-SITUACIONAL

CARLOS MATUS & MARIO TESTA

MOMENTO TÁTICO-OPERACIONAL

O “FAZER”

PLANEJAMENTO & GESTÃO

ANALISE & DESENHO DE ESTRATEGIAS

ESTRUTURAÇÃO DE SISTEMA DE DIREÇÃO

“ATOS DE FALA” X MUDANÇAS”

GRUPOS COLEGIADOS

Page 209: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

•Seleção dos problemas do Plano

•Identificação do ator que explica

•Identificação de outros atores

•Formulação de objetivos

•Identificação dos nós críticos

•Desenho de operações

•Identificação da demanda de outros atores

•Avaliação das condições de execução

•Orçamentação

•Previsão de “eventos surpresas”

•Cronograma

•Estabelecimento do sistema de acompanhamento e avaliação

MANUAL DE PLANEJAMENTO POPULAR

Page 210: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

OS QUATRO MOMENTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SITUACIONAL

Explicativo: o que é, o que tende a ser? (Análise da situação inicial) Normativo: o que deve ser? (Desenho da Situação-Objetivo, Programa Direcional) Estratégico: o que fazer? Com quem? Como? Para que? (Análise de viabilidade) Tático-operacional: fazendo... (Condução do processo de operacionalização dos módulos do Plano)

? PLANEJAMENTO

QUEM ONDE COMO QUANDO

Page 211: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

MOMENTO EXPLICATIVO Substitui o antigo “diagnóstico” e é a Análise do Ator que planeja

(limites e potencialidades, ambiente interno e externo), identificação e seleção de problemas estratégicos, montar os Fluxos de explicação dos problemas com as cadeias causais respectivas, seleção das causas fundamentais – chamadas de Nós Críticos como centros práticos de ação, construção da Árvore de Resultados a partir de uma Situação-Objetivo definida pelo grupo.

Problemas Conhecer a

Situação Atual Explicações diversas sobre os problemas

Diversos atores sociais

Page 212: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

MOMENTO NORMATIVO

Desenhar ações ou projetos concretos sobre cada “Nó Crítico” – as chamadas Operações do Plano, definir para cada Operação necessária os recursos necessários, os produtos esperados e os resultados previstos, construir cenários possíveis onde o plano será executado, analisar a trajetória do conjunto das operações em cada cenários e – a partir disto – tentar diminuir a vulnerabilidade do Plano.

Soluções para os problemas

Elaboração de Propostas

Proposta de Solução

Diversos atores sociais

Page 213: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

MOMENTO ESTRATÉGICO

Analisar os Atores Sociais envolvidos no Plano, seus interesses, motivações e poder em cada uma das Operações previstas e cenários imaginados, definir a melhor estratégia possível para cada trajetória traçada, estabelecer um programa direcional para o plano, construir viabilidade estratégica para atingir a Situação-Objetivo.

Proposta de solução Construção de

viabilidades Formulação de Estratégias para

Alcançar os objetivos

Diversos atores sociais

Plano

Page 214: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

MOMENTO TÁTICO-OPERACIONAL – O FAZER É o sistema de gestão que debate sobre as formas organizativas, a

cultura organizacional e o modus operandi da organização de modo a garantir a execução do plano. Neste momento devem ser encaminhados os seguintes temas: funcionamento da agenda da direção, sistema de prestação de contas, participação dos envolvidos, gerenciamento do cotidiano, sala de situações e análise sistemática da conjuntura.

Execução do Plano

Acompanhamento do plano

Avaliação do Plano Diversos atores sociais

Page 215: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Passo 1 – Definir quem vai planejar A proposta é que os membros da equipe de trabalho sejam atores ativos no processo de elaboração do planejamento.

Passo 2 – Identificação e Seleção dos Problemas a serem superados •Feita mediante a avaliação dos resultados insatisfatórios que se observam na realidade. •Esses são percebidos a partir do não-cumprimento ou divergência em relação a normas ou padrões considerados válidos pelo senso comum e que são passíveis de intervenção no sentido de sua modificação, no âmbito de ação do ator. •Deve ser participativo, devem ser emitidas as opiniões dos membros do grupo sobre o problema; •Devem ser redigidas de maneira clara, de forma que seja entendida pelos outros grupos.

Passo 2.1 – Agrupamento dos Problemas •Ordenar a bagunça; • Os problemas devem ser ordenados por similaridade.

PASSOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO

Page 216: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Passo 2.2 – Seleção dos Problemas Principais •Ordenar por prioridade; •Alguns problemas são secundários aos principais, e podem ajudar a explicá-lo.

Passo 2.3 – Priorizar um Problema •O problema deve ser considerado sob a perspectiva do grupo.

•Plano Plurianual (PPA) •Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) •Lei de Orçamento Anual (LOA) •Plano de Saúde – (municipal/Estadual/Federal) •Programação Anual de Saúde •Relatório Anual de Saúde

INSTRUMENTOS PARA PLANEJAMENTO NA SAÚDE

PASSOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO

Page 217: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

•A missão do grupo esteja claramente definida; •A realidade seja conhecida e os problemas diagnosticados; •O planejamento seja participativo (quem executa deve participar do planejamento); •O Plano seja reavaliado periodicamente e feitas às correções necessárias

NÃO EXISTE PLANO PERFEITO! É UM PROCESSO DINÂMICO.

PARA QUE O PLANEJAMENTO TENHA IMPACTO É NECESSÁRIO QUE:

Page 218: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

P R O B L E M A S

Page 219: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

GRAVIDADE X URGÊNCIA X TENDÊNCIA

ESCALA DE VALORAÇÃO

- 1 2 3 4 5 +

PARÂMETRO / INDICADOR / QUALIDADE

G U T G X U X T

VAZA OLEO

100.000KM

FREIOS

PARALAMA

PESO PROBLEMAS

FAROIS

Page 220: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

TEORIA DOS TRÊS MUNDOS

–OBJETIVO

• > TELEOLÓGICO (FINS)

“SISTEMA”

AGIR INSTRUMENTAL > EFICIÊNCIA

ESTRATÉGICO > POLITICA

>PODER

POPPER, 1975

Page 221: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

TEORIA DOS TRÊS MUNDOS

POPPER, 1975

–SUBJETIVO

• > o “EU” (MENTE / CONSCIÊNCIA)

» DRAMATURGIA (ATOR)

» AGIR EXPRESSIVO >INTENÇÕES

DE AUTENTICIDADE

Page 222: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

–SOCIAL

• > RELAÇÕES / INTERAÇÃO » LINGUAGEM

» OBJETIVO:ACORDO NORMATIVO

TEORIA DOS TRÊS MUNDOS POPPER, 1975

Page 223: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

COMUNICAÇÃO

DISCURSO

PRETENSÃO DE VALIDADE

X

Page 224: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL

DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE

SAÚDE

Page 225: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Considerando:

- a Lei Federal nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção, e recuperação da saúde e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias;

- a Lei Federal nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e outras providencias;

- o Plano Diretor de Regionalização da Saúde do Estado de Minas Gerais (PDR);

Page 226: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

- a Deliberação CESMG 023/2005, que trata do incentivo a criação e organização dos Colegiados Regionais dos Conselhos Municipais de Saúde, com vistas ao fortalecimento do Controle Social, para que os mesmos possam exercer autônoma e plenamente seu papel institucional e de cidadania em defesa do SUS;

- a necessidade do aprofundamento do processo de descentralização compartilhada; - a busca do acesso, resolutividade e qualidade das ações e serviços de saúde cuja

complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal; - que regiões de saúde são recortes territoriais inseridos em um espaço geográfico contínuo,

identificados pelos gestores municipais a partir de identidades culturais, econômicos e sociais, de redes de comunicação e infra-estrutura de transportes compartilhados do território;

- que a região de saúde deve organizar a rede de ações e serviços de saúde a fim de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais do SUS de universalidade do acesso, equidade e integralidade do cuidado, com a devida participação do Controle Social;

O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Considerando:

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

Page 227: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Considerando:

- que organização da região de saúde deve favorecer a ação cooperativa e solidária entre os municípios e o fortalecimento do Controle Social no SUS; - que a participação do Controle Social no SUS é um princípio doutrinário, basilar e assegurado na Constituição e nas Leis Orgânicas da Saúde (8.080/90 e 8.142/90); - que os Colegiados Regionais de Conselhos Municipais de Saúde, qualificará o incremento do processo de regionalização da saúde, como um espaço permanente de gestão solidária e cooperativa, garantindo o aprimoramento dos princípios do SUS; - a eleição dos Conselheiros Municipais de Saúde, para atuarem como representantes no

Colegiado Regional de Conselhos Municipais de Saúde da Região Assistencial de Saúde.

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

Page 228: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Considerando:

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

Que a criação dos Colegiados Regionais de Conselhos Municipais de Saúde como instâncias colegiadas, de caráter consultivo e propositivo, instituídos pela Deliberação CESMG nº. 023 de 18 de Maio de 2005, para atuarem sob a Coordenação do Conselho Estadual de Saúde, na organização e capilarização das informações, proposições e eventos do setor saúde, designados por este Conselho, com a delegação para:

-constituir e convocar a Plenária Regional de Conselhos Municipais de Saúde; -tratar da análise, discussão e negociação, sobre as pactuações da Comissão de

Intergestores Bipartite – CIB, nas questões do Sistema Único de Saúde (SUS) no conjunto dos municípios correspondentes à Região Assistencial de Saúde, conforme estabelecido no Plano Diretor de Regionalização, especificamente no que diz respeito as questões da organização assistencial à saúde em todos os níveis e outras ações e políticas públicas de saúde de abrangência da região e dar conhecimento aos Conselhos Municipais de Saúde pertinentes.

Page 229: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Considerando:

CRIAÇÃO DO COLEGIADO REGIONAL DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

“FORMAÇÃO DE AGENTES PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUS”

O Colegiado será composto por representantes dos Conselhos Municipais de Saúde de sua respectiva Região Assistencial de Saúde, cabendo para cada membro titular, devidamente eleito pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido a critério do pleno de seu Conselho Municipal de origem.

O Colegiado Regional de Conselhos Municipais de Saúde, receberá apoio administrativo do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais e das Secretarias Municipais de Saúde da respectiva Região, devendo o representante no Colegiado ser obrigatoriamente Conselheiro de Saúde e receber apoio administrativo e suporte financeiro do seu respectivo Conselho de Saúde para sua devida e efetiva participação no Colegiado (viagem, transporte, hospedagem e alimentação).

As indicações dos membros que farão parte do Colegiado Regional de Conselhos Municipais de Saúde, deverão ser homologadas pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, com publicação do referido colegiado no Diário Oficial de Minas Gerais.

Page 230: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO

I – Acompanhar a implantação e implementação do processo de descentralização da gestão das ações e dos serviços de saúde na perspectiva do controle social no SUS, no âmbito da Região, conforme diretrizes Normativas.

II – Buscar formas de articulação para a defesa e o fortalecimento do SUS, com a participação do controle social de modo decisivo.

III – Acompanhar as decisões de pactuações de ações de saúde da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/SUSMG, com o devido encaminhamento dos assuntos aos Conselhos de Saúde pertinentes para aprovação e deliberação.

IV – Acompanhar e fiscalizar, no âmbito da região a execução das pactuações da Comissão de Intergestores Bipartite devidamente aprovadas pelos Conselhos Municipais de Saúde pertinentes.

V – Criar condições para análise, discussão e aprimoramento do modelo assistencial de saúde vigente, no nível regional, buscando-se a assistência integral, universalizada, equânime, regionalizada e hierarquizada.

Page 231: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

VI – Buscar a prática do planejamento integrado, observados os Planos Estadual e Municipal de Saúde, os Planos Diretores (PDR/PDI), as Programações Pactuadas Integradas (PPI), bem como outras normas pactuadas pela CIB/SUS-MG e devidamente aprovadas pelos Conselhos Municipais de Saúde.

VII – Convocar a Plenária Regional de Conselhos Municipais de Saúde semestralmente ou extraordinariamente quando assunto de relevância merecer tal ação.

VIII – Quando o objeto de discussão compreender a circunscrição de mais de uma Região, a proposta será encaminhada as respectivas coordenações dos Colegiados para análise, discussão, decisão e devida aprovação e deliberação pelos Conselhos Municipais de Saúde pertinentes.

IX – Representar os interesses do Controle Social no SUS, principalmente junto ao Conselho

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO

Page 232: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

Pessoas que tenham os pés

na terra e a cabeça nas estrelas.

Capazes de sonhar, sem medo

de seus sonhos.

Tão idealistas, que

transformem seus

sonhos em metas.

Pessoas tão práticas,

que sejam capazes de tornar

suas metas realidade.

Pessoas determinadas, que

nunca abram mão de construir

seus destinos e planejar suas

vidas.

Que tenham mudanças e

saibam tirar proveito delas.

Precisa-se de pessoas que

questionem, não pela simples

contestação, mas pela necessidade

íntima de só aplicar as melhores

idéias.

Pessoas que mostrem sua face

serena de parceiros legais, sem se

mostrar superiores nem inferiores,

mas... Iguais.

É na emoção que

encontramos a razão de

viver.

Estamos precisando de

gente assim para reforçar o

nosso time e um melhor

Projeto de Vida e Saúde.

que não se empolguem com seu

próprio brilho, mas com o brilho do

resultado alcançado em conjunto.

Precisa-se de pessoas que

enxerguem as árvores, mas também

prestem atenção na magia da

floresta, que tenham a percepção

do todo e da parte. Seres humanos

justos, que inspirem confiança e

demonstrem confiança nos

parceiros, estimulando-os,

energizando-os, sem receio de que

lhe façam sombra e sim

orgulhando-se deles.

Precisa-se de pessoas que criem

em torno de si um ambiente de

entusiasmo, de liberdade, de

responsabilidade, de determinação,

de respeito e de amizade.

Precisa-se de seres racionais,

tão racionais que compreendam

que sua realização pessoal está

atrelada à vazão de suas emoções.

PRECISA-SE DE PESSOAS (Autor desconhecido)

Pessoas com coragem para abrir

caminhos, enfrentar desafios, criar

soluções, correr riscos sem medo de

errar.

Precisa-se de pessoas que

construam suas equipes e se

integrem nelas.

Page 233: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

“CIDADÃO É AQUELE QUE TEM

CONSCIÊNCIA DE DEVERES E

DIREITOS E PARTICIPA

ATIVAMENTE DA SOCIEDADE” BETINHO

Page 234: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

LEMBRETE AS REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO

ESTADUAL DE SAÚDE – CESMG, SÃO TRANSMITIDAS PELO CANAL SAÚDE.

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Page 235: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

CESMG Rua Rio de Janeiro, nº 471 10º andar – Praça Sete Centro – Belo Horizonte-MG CEP.: 30160-040 E-mail: [email protected] Site: ces.saude.mg.gov.br Telefones: 3215-7209 / 7208 / 7210

Page 236: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais
Page 237: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

COMUNICAÇÃO

DISCURSO

PRETENSÃO DE VALIDADE

X

Page 238: Congresso de Fortalecimento da Atenção Primária no Estado de Minas Gerais

“DEUS NÃO CHAMA OS

CAPACITADOS, MAS ELE CAPACITA

OS QUE SÃO CHAMADOS.”

(Autor Desconhecido)

MUITO OBRIGADO!