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CONFLITO ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: MEIO AMBIENTE NATURAL E A FINALIDADE CULTURAL E AS ATIVIDADES CRUÉIS CONTRA ANIMAIS Erica Tayara Deodato de Lima 1 Jucinéia Argenton 2 Alcione Adame 3 RESUMO Esta pesquisa tem por objetivo debater e demonstrar o impacto que as atividades culturais implicam na fauna brasileira. Deste modo, será analisado o conflito existente entre o meio ambiente natural e a finalidade cultural, sendo esta uma das funções do meio ambiente natural. Para tanto, devemos analisar que o bem ambiental aqui tratado, qual seja, a fauna, é de suma importância para a sobrevivência do ser humano. Sendo assim, temos que ter em mente que precisamos visar sua proteção, assim para termos uma sadia qualidade de vida. Por outro lado, temos ainda outra garantia constitucional, sendo esta o exercício cultural, direito também elencado perante a Constituição Federal, o qual garante a todos o livre exercício das práticas culturais, dando-lhes apoio e incentivo. No entanto, para colocar em pratica tal previsão legal muitas vezes é necessário desproteger a outra garantia constitucional que é a proteção da fauna, pois para se ter um efetivo exercício da prática cultural se faz necessário a utilização de animais, sendo estes por diversas vezes submetidos a crueldades. Palavras-chave: Crueldade contra animais; Manifestações Culturais; Proteção Ambiental da Fauna ABSTRACT This research aims to discuss and demonstrate the impact that cultural activities involve the Brazilian fauna. Thus, the conflict will be discussed between the natural environment and cultural purpose, which is one of the functions of the natural environment. Therefore, we must analyze the environmental well treated here, namely, the fauna, is of paramount importance for the survival of human beings. So we have to keep in mind that we need to target your protection, so to have a healthy quality of life. On the other hand, we still have another constitutional guarantee, which is the cultural exercise, right also part listed in the Federal Constitution, which guarantees everyone the free exercise of cultural practices, giving them support and encouragement. However, to put into practice such legal provision is often necessary to unlock the other constitutional guarantee that is the wildlife protection, because to have an effective exercise is the use of animals is necessary, which are repeatedly subjected to cruelties. Keywords: Cruelty to animals; Cultural events; Environmental Fauna Protection 1 Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena AJES.Email:[email protected]. 2 Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena AJES.Email: [email protected]. 3 Bacharel em turismo e Direito pela PUC, especialista em Direito Processual pela PUC, Mestre em Direito Ambiental pela Unisantos, doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Coordenadora do Curso de Direito da AJES. Email: [email protected]

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CONFLITO ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: MEIO AMBIENTE

NATURAL E A FINALIDADE CULTURAL E AS ATIVIDADES CRUÉIS CONTRA

ANIMAIS

Erica Tayara Deodato de Lima1

Jucinéia Argenton2

Alcione Adame3

RESUMO

Esta pesquisa tem por objetivo debater e demonstrar o impacto que as atividades culturais

implicam na fauna brasileira. Deste modo, será analisado o conflito existente entre o meio

ambiente natural e a finalidade cultural, sendo esta uma das funções do meio ambiente

natural. Para tanto, devemos analisar que o bem ambiental aqui tratado, qual seja, a fauna, é

de suma importância para a sobrevivência do ser humano. Sendo assim, temos que ter em

mente que precisamos visar sua proteção, assim para termos uma sadia qualidade de vida. Por

outro lado, temos ainda outra garantia constitucional, sendo esta o exercício cultural, direito

também elencado perante a Constituição Federal, o qual garante a todos o livre exercício das

práticas culturais, dando-lhes apoio e incentivo. No entanto, para colocar em pratica tal

previsão legal muitas vezes é necessário desproteger a outra garantia constitucional que é a

proteção da fauna, pois para se ter um efetivo exercício da prática cultural se faz necessário a

utilização de animais, sendo estes por diversas vezes submetidos a crueldades.

Palavras-chave: Crueldade contra animais; Manifestações Culturais; Proteção Ambiental da

Fauna

ABSTRACT

This research aims to discuss and demonstrate the impact that cultural activities involve the

Brazilian fauna. Thus, the conflict will be discussed between the natural environment and

cultural purpose, which is one of the functions of the natural environment. Therefore, we must

analyze the environmental well treated here, namely, the fauna, is of paramount importance

for the survival of human beings. So we have to keep in mind that we need to target your

protection, so to have a healthy quality of life. On the other hand, we still have another

constitutional guarantee, which is the cultural exercise, right also part listed in the Federal

Constitution, which guarantees everyone the free exercise of cultural practices, giving them

support and encouragement. However, to put into practice such legal provision is often

necessary to unlock the other constitutional guarantee that is the wildlife protection, because

to have an effective exercise is the use of animals is necessary, which are repeatedly subjected

to cruelties.

Keywords: Cruelty to animals; Cultural events; Environmental Fauna Protection

1Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale

do Juruena – AJES.Email:[email protected]. 2 Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale

do Juruena – AJES.Email: [email protected]. 3Bacharel em turismo e Direito pela PUC, especialista em Direito Processual pela PUC, Mestre em Direito

Ambiental pela Unisantos, doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Coordenadora do

Curso de Direito da AJES. Email: [email protected]

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SUMÁRIO: Introdução; 1. Meio Ambiente e suas Classificações; 2. Meio Ambiente Natural;

2.1 Fauna; 2.2 Finalidades e Funções da Fauna; 2.2.1 Função Ecológica; 2.2.2 Finalidade

Científica; 2.2.3 Finalidade Recreativa; 2.2.4 Finalidade Cultural; 3. Crueldade Contra

Animais; 4. Ineficiência da Lei 10.519/2002; 5. Maus Tratos ou Manifestações Culturais; 6.

Penalidades; Conclusão; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo demonstrar o conflito das atividades culturais na

fauna brasileira. Veremos a previsão constitucional da fauna brasileira e a proteção que a ela é

necessário. Também será tratado o conceito de crueldade de animais, e como estas praticas

estão previstas e se caracterizam. Analisaremos, por conseguinte o meio ambiente natural e

suas importantes funções e finalidades, tendo em vista a necessidade de diferenciá‐las para

considerarmos a relação de conflitos que se estabelece entre o meio ambiente natural e a

finalidade cultural. Tal estudo se justifica pelo fato de que há animais que são brutalmente

reprimidos com crueldades em razão da existência de atividades culturais com a utilização da

fauna.

Existe uma grande divergência entre os doutrinados em relação a vaquejada, rodeios,

sendo defendidos por alguns doutrinadores como manifestações culturais, costumes, tradição,

embasando-se na Constituição Federal no artigo 215,§1°, já para outros defensores do meio

ambiente essas praticas são modalidades que utilizam a crueldade contra os animais,

argumentando-se sobre a própria Constituição Federal em seu art. 225, §1°, VII.

Assim, faz necessário utilizar a lei de crimes ambientais n. 9.605/98, para punir os

infratores, aqueles que causam injurias, ferimentos aos animais. Mostrar que a pratica do

rodeio não é uma tradição, mas sim, trazido dos Estados Unidos para o Brasil, visando apenas

questões econômicas e divertimento da sociedade. Busca-se apresentar pratica da vaquejada e

do rodeio como sendo inconstitucional em razão de violar a Constituição Federal, pois

submetem os animais em crueldade, não levando em consideração dos animais, mas apenas o

divertimento dos seres humanos.

1. MEIO AMBIENTE E SUAS CLASSIFICAÇÕES

O meio ambiente é uma terminologia empregada para definir quais são os bens pelos

quais deve haver proteção em razão de suas condições vulneráveis. Podemos dizer que meio

ambiente é um grande gênero e que dentre sua atuação podemos encontrar espécies que

tutelam especificamente o meio ambiente, dentro de suas especificidades. Sendo assim, para

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definirmos o que seria o meio ambiente devemos saber o que necessariamente se enquadra

neste gênero.

Assim, para entendermos o que é meio ambiente devemos analisar a definição trazida

pela Lei nº 6.938/81, a qual dispõe em seu artigo 3º, sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e esclarece que: Art 3º - (...):I -

meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Em análise ao artigo 3º da citada lei, podemos compreender o meio ambiente como o

lugar onde vivem os seres vivos, cada um em seu hábitat ao qual se adaptou de forma que,

todos vivam harmoniosamente, em razão das condições que ali são fornecidas, e que são

benéficas ao seu desenvolvimento natural.

Ainda neste sentido, a Constituição Federal prevêem seu artigo 225 o direito de todos

a um meio ambiente preservado e ecologicamente equilibrado. Deste modo, como bem

trazido e elencado pela Constituição Federal de 1988, o meio ambiente é um bem de uso

comum e por isso, cabe a todos que dele se usufrui o dever de protegê-lo e resguardá-lo para

que todos possam ter acesso nos dias de hoje e futuramente.

Por sua vez, José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como “a interação do

conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento

equilibrado da vida em todas as suas formas”.4 Pelo conceito dado por José Afonso da Silva,

temos que meio ambiente não se dá de forma isolada, mas, sim um conjunto que engloba

áreas distintas, no entanto, todas em equilíbrio.

Deste modo, Luís Paulo Sirvinskas classifica o meio ambiente em:

a) meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da

biosfera, a fauna, a flora, a biodiversidade, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF); b) meio ambiente cultural – integra os bens de natureza material e

imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da CF); c) meio

ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários

(arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar)

(arts. 21, XX, 182 e s. e 225 da CF; d) meio ambiente do trabalho – integra a

4 SILVA, 1998, p. 2 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. –

12. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.126.

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proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às de segurança (arts.

7, XXII, e 200, VII e VIII, ambos da CF)5.

Visto isso, tendo em vista os conceitos dados, podemos concluir que o estudo do meio

ambiente se classifica em: meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho. Cada

classificação desta pode-se dizer que se trata de espécies, tendo como gênero o meio

ambiente. Almejando que cada uma das espécies dentro de sua área específica atue, zelando e

protegendo, a fim de amenizar os impactos ao meio ambiente.

2. MEIO AMBIENTE NATURAL

Pois bem, analisado primeiramente qual seria a definição de meio ambiente, agora

trataremos sobre o meio ambiente natural, tema principal do trabalho em análise.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo define o meio ambiente natural como:

O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo

(inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da

homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que

vivem.6

Consoante definição trazida por Fiorillo, podemos entender que meio ambiente

natural, é subdividido em cinco categorias básicas, sendo elas: ar, água, solo, flora e fauna.

A Constituição Federal com intuito de proteger o meio ambiente natural estabelece em

seu artigo 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e

futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistemas;

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão

permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

(...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade.

5SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. – 12. Ed. – São Paulo:

Saraiva, 2014, p.126/127. 6FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo. –

11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 71.

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Em análise ao artigo acima transcrito podemos perceber que a preocupação do

legislador em tutelar o meio ambiente natural se dá em razão da necessidade de proteger a

qualidade de vida, a fim de resguardar importantes garantias referentes à alimentação,

educação, cultura, habitação, lazer, saúde, entre outros. Para isso, devemos ter em mente que

o meio ambiente natural é uma das espécies de suma importância para a manutenção da

espécie humana, isso porque, como vimos as suas subespécies ar, água, solo, flora e fauna,

são imprescindíveis e fundamentais para a sobrevivência do homem na terra.

2.1 Fauna

Em continuação ao tema ora em análise, trataremos sobre uma das subdivisões da

espécie meio ambiente natural, a fauna. Subdivisão esta que exerce uma tarefa imprescindível

para a sobrevivência das espécies existentes na terra, especialmente no que se refere ao

homem.

O conceito de fauna também foi disciplinado pela Constituição Federal, como vimos

anteriormente no artigo 225, § 1º, inciso VII. No entanto, ainda podemos encontrar legislação

infraconstitucional que trata sobre a proteção da fauna, a qual é recepcionada pela Lei n.

5.197/67, a qual determina em seu artigo 1º, caput, que:

Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus

ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a

sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.7

A fauna é constituída por animais, sendo esta desdobrada em fauna doméstica, que são

aqueles que vivem em cativeiro e fauna silvestre, aqueles que vivem na natureza, em

liberdade. Ao analisarmos o dispositivo acima, podemos perceber que a proteção aos animais

se restringe aos silvestres, deixando a legislação de trazer previsão legal para os

domésticos.No entanto, mesmo não havendo expressa previsão na lei, não quer dizer que os

animais domésticos não sejam protegidos, e por consequência submetidos a crueldade.

Assim, tendo em vista a lacuna existente na Lei n. 5.197/67, encontramos nova

definição para fauna silvestre na Lei n. 9.605/98, em seu artigo 29, §3º, assim são:

7BRASIL. Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em:<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016.

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Espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de

seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas

jurisdicionais brasileiras.8

Deste modo, em observação ao conceito dado pela Lei n. 9.605/98, Sirvinskas afirma

que todos os animais serão protegidos pela lei ambiental:

Protegem-se as espécies da fauna silvestre ou aquática, domésticas ou domesticadas, nativas, exóticas ou em rota migratória. Espécies nativas são aquelas que vivem em

determinada região ou país. Espécies migratórias são aquelas que migram de um

lugar para outro, passando de um país para outro. Espécies exóticas são as

originadas de outros países. Espécies aquáticas são aquelas que vivem nos lagos,

lagoas, rios e mares. Espécies domésticas ou domesticadas são aquelas passíveis de

domesticação, preservando, no entanto, seu instinto selvagem. Essa proteção,

contudo, não é absoluta. A lei exige a permissão, a licença ou a autorização da

autoridade competente para a prática da caça ou da pesca.9

Como visto, o conceito elencado dado pela nova lei ambiental de proteção aos

animais, estabelece que a fauna é composta por todos os animais, sendo assim, não há

diferenciação entre possíveis classificações. Inclusive, ressalta que para os animais

domésticos e domesticados deverá haver autorização para possíveis atividades a serem

praticadas com aqueles que integram esta categoria.

2.2 Finalidades e Funções da Fauna

Considerando o pressuposto de que a fauna é um bem ambiental, de uso comum,

difuso, sendo a titularidade indeterminável, permitindo, por conseguinte que ela possa ser

usada, gozada e conservada, dentro da racionalidade, imprescindível se faz a análise quanto a

sua finalidade. E desta forma, podemos dizer que a fauna é determinada de acordo com os

seus possíveis benefícios quanto a sua utilização, e assim dividida de acordo com suas

funções.

Desta feita, podemos identificar como principais funções: a função recreativa, a

científica, a econômica e a cultural.

2.2.1 Função Ecológica

Como bem vimos no início de nosso trabalho, a Constituição Federal em seu artigo

225, prevê em seu parágrafo 1º, inciso VII, vedação para atividades contra a fauna e flora que

8 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas

de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acessado em: 04 mar. 2016. 9SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental/ Luís Paulo Sirvinskas. – 12. Ed. – São Paulo:

Saraiva, 2014, p.610.

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coloquem em risco a sua função ecológica, a extinção das espécies e a crueldade contra os

animais. Deste modo, a função ecológica exerce o papel de manutenção do equilíbrio

ecológico, isso quer dizer que seu objetivo é resguardar a boa qualidade de vida, almejando

um ambiente sadio e equilibrado dentre os que ali habitam.

Analisando a definição do que seria a função ecológica, consideramos a acepção

trazida por Fiorillo:

(...) Função ecológica o elemento determinante para a caracterização da fauna como

bem de natureza difusa. A contrario sensu, isso implica dizer que nem toda fauna

tem tais características e que somente as que não as possuem é que são objeto de

apropriação. Desse modo, quando ela não preencher os requisitos de ser essencial à sadia qualidade de vida e bem de uso comum do povo, não consistirá em bem

difuso, estando sujeita ao regime de propriedade do direito civil. Exemplo disso é a

fauna doméstica, em virtude da ausência de função ecológica responsável pelo

equilíbrio do ecossistema.10

Segundo o autor, a função ecológica é destinada somente aquela fauna que faz parte de

um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo assim aqueles animais denominados como

domésticos não se enquadram na função ecológica. Isso se dá em razão de que, não são

dotados da responsabilidade de manter o equilíbrio de um determinado lugar, sendo estes

suscetíveis a diferentes funções.

2.2.2 Finalidade Científica

Celso Antonio Pacheco Fiorillo traz a definição do que seria a função científica: “(...)

a fauna possui uma finalidade científica implica salientar que o animal poderá ser utilizado

para fins de experimentos, testes em laboratório, entre outras atividades, sempre asseverada a

sua destinação cientifica ou tecnológica bem definida.” 11

Sobre a finalidade científica importante destacarmos também há existência de

legislação específica sobre a temática, sendo esta a Lei n. 5.197/67, que disciplina em seu

artigo 14 a possibilidade de cientistas e entidades científicas desenvolverem por meio de

coleta de material pesquisa sobre possíveis medicamentos a serem produzidos.

2.2.3 Finalidade Recreativa

10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 259/260. 11 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 260

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Ao analisarmos a finalidade recreativa devemos nos ater para o que seria realmente

esta finalidade. Como já visto, quando tratamos anteriormente sobre de quem seriam os bens

ambientais, vimos que se trata de bem de uso comum, difuso, assim, quando nos referimos à

fauna, quer dizer que mesmo sendo de uso comum, necessário se faz a observação de

requisitos que resguardam a preservação e o banimento de possíveis crueldades praticadas

contra os animais.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo, ao tratar sobre a finalidade recreativa, faz análise de

uma situação conflitante, senão vejamos:

A Constituição Federal, ao elencar os direitos sociais, assegura a todos o direito ao lazer (...). O direito ao lazer, todavia, pode chocar-se com o dever de preservação e

conservação da fauna e flora, porque, em certos casos, ele poderá ser exercido pela

utilização daquelas. O texto constitucional impõe a manutenção da função ecológica

da fauna, bem como o combate às praticas que provoquem a extinção de espécies e

submetam os animais a crueldade. Diante de uma situação conflitante, em que

ambos os direitos são difusos e provenientes da mesma raiz jurídica de direito

ambiental (direito ao lazer e preservação e conservação da fauna), deve-se analisar o

conflito em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, de modo

a compatibilizar a conservação do meio ambiente e o exercício de certas atividades.12

Em apreciação ao conflito levantado pelo autor temos que ter em mente que a função

recreativa deve ser compreendida sob dois enfoques. Para isso, deve ser levado em conta o

direito ao lazer concedido a todos e a necessidade de proteção e conservação aos animais, que

muitas vezes são aproveitados para que o direito ao lazer seja usufruído.

2.2.4 Finalidade Cultural

Chegamos ao grande ponto de nosso trabalho, a finalidade cultural. O intuito desta é

analisar o exercício da cultura na sociedade brasileira, sendo para isso necessário a utilização

de animais, sendo eles tanto silvestres quanto domésticos. Trataremos desta finalidade

fazendo uma grande indagação acerca da infringência da garantia constitucional do artigo

225, §1º, VII da CF.

Essa finalidade é citada por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, preceituando que:

12FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 261.

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A fauna é comumente utilizada como forma de preservação e exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade brasileira. Citamos como exemplos a prática

sulista da farra do boi, o sacrifício de animais no candomblé, entre outros. ”13

O referido autor levanta uma importante questão a respeito desta finalidade da fauna,

prescrevendo que por diversas vezes poderá haver um aparente conflito entre as normas. O

conflito se dá mais precisamente entre o artigo 215 da Constituição Federal, o qual garante a

tutela do meio ambiente cultural, que apóia e incentiva a valorização das manifestações

culturais, e o artigo 225, § 1º, inciso VII, também da Constituição Federal, o qual proíbe

práticas cruéis aos animais.

Segundo Fiorillo em outra obra afirma:

Para solucionar tal conflito será necessário realizar a análise específica de cada caso,

sendo um dos aspectos a ser verificado é se o animal submetido a supostas práticas

cruéis encontra-se em via de extinção, havendo esse risco, será vedada a prática

cultural, uma vez que sua continuidade implicaria não tutelar o meio ambiente natural e tampouco o meio ambiente cultural, já que com a extinção a prática

cultural perderia seu objeto.14

Em discordância com o autor, encontramos um posicionamento contrario ao qual é

apontado pelo mesmo, segundo Annelise Varanda Dante Abdalla, em sua dissertação de

mestrado, sobre o tema “A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres”, esclarece:

Com todo respeito, discordo do entendimento acima exposto, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, protege a fauna, em

sentido amplo, conforme já analisado no presente trabalho, não estipulando

nenhuma distinção entre os animais por ela protegidos e nem abrindo exceções

quanto à proibição de práticas que submetam os animais à crueldade. Assim, não há

que se analisar o caso concreto, levando-se em conta as características ou o estado de conservação da espécie animal em questão, para se vedar práticas culturais que

submetam os animais à crueldade. Qualquer prática de atos cruéis contra qualquer

espécie animal, independentemente de sua finalidade deve ser firmemente vedada,

proibida.15

Visto isso, podemos visualizar a preocupação existente entre a necessidade de proteger

as garantias culturais, mas, para isso sem que haja necessidade de submeter os animais a

práticas cruéis.

13

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

– 11. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262 14 FIORILLO, 2003.p.101apud ABDALLA, A. V. D. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres.

Universidade Metodista de Piracicaba, 2007. Dissertação (Pós-Graduação, Curso de Mestrado em Direito).

Orientador: Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado, p. 38. 15

ABDALLA, A. V. D. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. Universidade Metodista de

Piracicaba, 2007. Dissertação (Pós-Graduação, Curso de Mestrado em Direito). Orientador: Professor Doutor

Paulo Affonso Leme Machado, p. 38.

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Deste modo, quando falamos em atividades culturais de uma determinada sociedade

que envolva o uso de animais, devemos ter em mente que muitas vezes para que isso

realmente seja realizado é necessário que sejam efetuadas certas condutas que

necessariamente devem ser avaliadas como negativas, isso porque as pessoas usam métodos

cruéis para que o animal desenvolva performances e tarefas, ou mesmo que em razão dos atos

a ele praticado o deixam estressado, vindo a se tornar agressivo e destruidor.

Com relação ao tema em debate, importe frisar que o intuito do trabalho se dá em

razão da necessidade de que as atividades que são praticadas tendo como objetivo praticar

ações com finalidades de garantir o efetivo exercício de uma determinada cultura, sendo para

isso necessário submeter animais a praticas cruéis, sendo elas, por exemplo, atos de abuso,

maus-tratos, causar ferimentos ou mutilações, devem ser absolutamente proibidos, mesmo que

para isso seja necessário extinguir uma determinada cultura.

Superada esta fase passamos a fazer uma análise do que seriam os tratamentos cruéis.

3. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS

Antes de iniciarmos sobre as sujeições de animais a práticas cruéis, devemos fazer

uma pesquisa sobre a conceituação do termo crueldade, sendo esta prática uma forma de

degradação ambiental, pois atua em desfavor dos preceitos protetores.

O conceito de crueldade trazido pelo autor Fiorillo, foi elencado pelo dicionário da

língua portuguesa, sendo assim: “o termo crueldade é a qualidade de que é cruel, que, por sua

vez, segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda, significa aquilo que se satisfaz em

fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano”. 16

Com relação ao conceito trazido pelo autor, podemos entender que crueldade é uma

pratica cometida com atrocidade, para assim satisfazer uma necessidade.

Neste sentido, pode também a crueldade ser definida como:

Ação ou omissão dolosa ou culposa, desumana, despiedosa, nociva, prejudicial, que produz padecimento inútil, mais grave do que o necessário, contrário à justiça e à

razão, à virtude e ao dever, de quem se compraz em ver ou causar sofrimento, afligir

ou torturar. Assim, é a matança pela caça nociva, por desmatamento ou incêndios

criminosos, por poluição ambiental ou mediante dolorosas experiências diversas que

16

Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. Ed., Melhoramentos, p. 189 apud FIORILLO, Celso Antonio

Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo. – 11. ed. rev. atual. e ampl. –

São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273.

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venham a causar aflição ou dor, os abates atrozes, os castigos violentos e tiranos, os

adestramentos por meio de instrumentos torturantes e perversos, ou quaisquer outras

condutas impiedosas, resultantes em maus tratos contra animais vivos submetidos a

injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes

sofrimentos causadores de danosas lesões corporais de invalidez, de excessiva

fadiga ou exaustão que venham agravar as dores, os efeitos ou as lesões, até a morte

desumana da vítima animal.17

Esta definição de crueldade foi elencada em um trabalho elaborado por um promotor

de justiça, o qual tinha como objetivo analisar os maus tratos e as crueldades contra animais

nos centros de controle de zoonoses.

O Decreto 24.645 de 10 de julho de 1934 foi o primeiro diploma legal a proibir os

maus tratos aos animais. Em seu artigo 3º definem-se o que é considerado maus tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato

que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes

possam exigir senão com castigo;

IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de

economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras

praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou

no interesse da ciência;

V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de

ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência

veterinária;

VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de

gestação;

VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com

suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto

a animais da mesma espécie;

IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam

balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau

estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o

funcionamento do organismo;

X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o

veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;

XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas

travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção

as correntes atreladas aos animais de arreio;

XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o

mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e

retranca;

17

SANTANA, L. R; MARQUES, M. R. Maus Tratos e Crueldade Contra Animais Nos Centros De Controle

De Zoonoses: aspectos jurídicos e legitimidade ativa do ministério publico para propor ação civil pública.

Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/maus_tratos_ccz_de_salvador.pdf.>. Acessado

em 26 mar.2016.

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XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou

trabalhar mais de seis horas contínuas, sem água e alimento;

XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,

devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações

no seu material, dentro de doze meses a partir da publicação desta lei;

XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça

para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza

sofrimento;

XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções

necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça

a saída de qualquer membro do animal;

XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja

possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de

doze horas;

XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando

utilizadas na exploração de leite;

XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou

molestem;

XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de

higiene e comodidade relativas; XXIV - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves

em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - Engordar aves mecanicamente;

XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de

outros;

XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII – Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto

sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e

Pesca;

XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie

diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar

sorte ou realizar acrobacias;

XXXI – Transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras,

pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das

autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior. 18

Apesar de estar revogado, muitos autores defendem que o Decreto 24.645/34 não foi

totalmente deixado de ser utilizado. Isto porque, atualmente não temos nenhuma lei que

define o que seria crueldade contra os animais, e assim como não há norma que define tais

praticas, o decreto segue servindo de parâmetro para enquadrar as condutas consideradas

cruéis em relação aos animais previstas no artigo 32 da Lei 9.605/98.

Visto isso, voltando à análise do conflito existente entre os dois amparos

constitucionais, ou seja, a cultura e a proteção ambiental da fauna, importante frisar que é

necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo

para isso, indispensável fazer uma valoração de tais normas, visto que a crueldade contra os

18

BRASIL. Decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934.

Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm>. Acessado em 26 mar. 2016.

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animais por mera diversão do ser humano não pode predominar frente à expressiva

importância de proteção dos animais.

Deste modo, Celso Antonio Pacheco Fiorillo considera que a crueldade estará

caracterizada: “Se a prática contra o animal não tiver por finalidade proporcionar ao homem

uma sadia qualidade de vida ou, na hipótese de estar presente esse propósito, os meios

empregados não forem os absolutamente necessários à atividade.” 19

Por fim, devemos ter em mente que os animais têm por finalidade proporcionar ao ser

humano uma boa qualidade de vida, sendo indispensável à sobrevivência do homem. No

entanto, mesmo que este seja seu principal papel, não podemos submetê-los a qualquer coisa

para simplesmente satisfazer nossos anseios.

4. INEFICIÊNCIA DA LEI 10.519/2002

A Lei sob n° 10.519/2002 foi criada com a finalidade de dispor sobre promoção e a

fiscalização da defesa sanitária animal quando realizar o rodeio e as medidas que deveram ser

tomadas, pois com a pratica do rodeio verificou-se que os animais que são expostos nos

rodeios como forma de montaria, tem seu corpo físico, ou seja, o animal em si prejudica-se

com essa pratica, a presente lei determina algumas medidas.

Podemos verificar o art. 1°, da presente Lei que diz:

Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas

nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de

cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta

em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio anima.20

A presente lei não levou em consideração a declaração universal dos direitos dos

animais que diz o seguinte:

Foi proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, em Bruxelas. Por meio

dessa declaração foi dito, em seu artigo 10, que “nenhum animal deve ser explorado

para divertimento do homem”, pois “as exibições de animais e os espetáculos que

utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.21

19 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

– 11. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 274. 20BRASIL. Lei n

o 10.519, de 17 de julho de 2002.

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras

providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10519.htm>. Acessado em: 23

mar. 2016. 21

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /

Édis Milaré; prefacio Ada Pelegrini Grinover. – 7. Ed. Ver., atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011.p. 314.

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Destaca-se que a Lei acima mencionada não foi levada em consideração a presente

declaração, pois com base nela não pode haver a utilização de animais para satisfazer

divertimento humano, pois o surgimento dos animais não é para essa finalidade.

Não se pode deixar de levar em consideração aqueles animais que realizam atividades

recreativas, mas desde que os seres humanos levam em conta a dignidade e o respeito com os

animais, pois tanto o ser humano, como também os animais podem se como uma fonte de

atividades recreativas, podemos citar Édiz Milaré:

Não se discute que os animais, como os próprios seres humanos (trapezistas,

acrobatas, domadores), podem ser fonte ou ocasião de lazer, com atividades

recreativas e educacionais, quando utilizados com o respeito e a dignidade a eles

inerentes. Alias, seres humanos devidamente preparados podem, igualmente,

contribuir para o lazer e a alegria da população, por exemplo, em acrobacia, saltos,

trapézio, pugilismo e outras formas.22

Os tribunais de justiça ainda não decidiram de uma forma rigorosa em relação aos

rodeios, esse meio de entretenimento usando touros para realizarem, aplicam a crueldade,

como a questão do sedem, sendo colocado na região da virilha, que é uma cinta fazendo com

que o animal pule. Antes de o animal sair na arena, é apertado esse sedem para que o mesmo

já sai pulando, “o sedém é puxado com força, comprimindo ainda mais a região dos vazios

dos animais, provocando muita dor, já que nessa região existem órgãos, como parte dos

intestinos bem como a região do prepúcio”23

, outro instrumento também utilizado são as

esporas com a finalidade de golpear o animal e outros instrumentos que são utilizados.

O artigo 4° da Lei 10.519/2002 estabelece que se possam utilizar esporas, os

instrumentos usados não poderão causar injuria ou ferimentos nos animais, mas na realidade

que vivenciamos em rodeios, utilizam sim, esporas, causando ferimentos nos animais.

Artigo 4º da presente lei diz que:

Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características

do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem

obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo

as regras internacionalmente aceitas.

§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural

com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

22MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /

ÉdisMilaré; prefacio Ada Pelegrini Grinover. – 7. Ed. Ver., atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011.p. 314. 23MOUNTARAT, associação de proteção Ambiental. Parecer: utilização de animais em rodeios. Disponível

em: <http://institutocisalpina.com/rodeios.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2016.

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§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou

qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos

que provoquem choques elétricos.24

A pergunta que fica sem resposta é será que ninguém sabe que não pode haver a

utilização de esporas, e ferimentos, são punidos, os causadores disso, isso se chama maus

tratos, ou manifestação cultural, até que ponto pode ser considerado cultura, usar animais,

causando ferimentos e dor, para fazer diversão para os seres humanos, isso é cultura.

Não restam sombras de duvidas que nos rodeios não estão preservando a integridade

dos animais, pois mesmo usando cintas de lã, os animais não encontram confortos para si,

trazendo dores e sofrimentos aos animais.

5. MAUS TRATOS OU MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

Existem pessoas que defendem como sendo a pratica da vaquejada e dos rodeios,

alegando estarem realizando manifestações culturais com base na Constituição Federal em seu

artigo 215,§1°:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso

às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das

manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-

brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.25

Referente à vaquejada possuem raízes ligados na região nordeste, assim, é uma

tradição com surgimento nessa região, importante destacar que mesmo sendo tradição, não

pode deixar de lado a integridade física do animal, ou seja, não pode causar ferimentos ou

injurias. Já o rodeio não é uma tradição criada no Brasil, surgido aqui, mas trazido dos

Estados Unidos, verifica que a pratica do rodeio, não esta embasada em uma cultura, uma

tradição já existente no Brasil, mas apenas uma atividade trazida ao Brasil vindo do exterior.

O doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo expressa que “ao se tutelar o meio

ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o

patrimônio cultural de um povo.” 26

24

BRASIL. Lei no 10.519, de 17 de julho de 2002.

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras

providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10519.htm>. Acessado em: 23 mar. 2016 25

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 17. ed. atual. e ampl. - São Paulo:

Saraiva, 2014.

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Segundo Thomas de Carvalho Silva, a vaquejada era uma festa “mais tradicional do

ciclo do gado nordestino, uma exibição de forca ágil, provocada de aplausos e criadora de

fama”. 27

Outros defensores afirmam que é regra, tem que haver, essa pratica da vaquejada e

rodeios dentro do meio rural Brasileiro, pois para eles tem efeitos econômicos para a

sociedade, trazendo movimentos para as cidades, como uma forma de gera emprego, sendo

um evento que já esta introduzida dentro do povo Brasileiro, sendo que até os profissionais

dos rodeios já possuem ate defesa na esfera trabalhista.

Expressa na Constituição Federal em seu artigo 225,§1°, VII que todos terão direito de

um meio ambiente equilibrado, para que possam usufruir e ter uma boa qualidade de vida, no

entanto, também é necessário cuidar e preservar, sendo assim, tanto o Poder Público, quanto

todos que dele se beneficiam, devem agir sem que agridam ou destruam a fauna e a flora,

sempre visando pela proteção.

Na pratica dos rodeios não esta enquadrado como manifestações culturais, mas sim

como gerar lucros econômicos, a pratica da vaquejada e do rodeio expõe os animais à

crueldade.

A crueldade também esta presente na pratica da vaquejada, sendo que os pões

derrubam os animais no chão de forma que machucam, causando neles animais lesões em

seus corpos, em virtude de cair no chão, passando a sofrerem stress e medo do que pode

acontecer com eles. Como demonstrado acima na pratica do rodeio também esta presente a

crueldade, pois utilizam o sedém, peiteiras e as esposas, prejudicando os animais.

De acordo com Brandão explica que:

Corrobora com a ideia da presença de maus tratos a animais nas duas modalidades,

ao afirmar que animais usados em „esportes‟, como bovinos e equinos de rodeios e

de vaquejadas, e os equinos de corridas e hipismo estão sujeitos à diminuição do seu

26 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São

Paulo: Saraiva, 2007. p. 238. 27

SILVA, Thomas de carvalho, Apud Câmara Cascudo, 1976, p.17. A pratica da vaquejada a luz da

constituição federal. Disponível em http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922acesso em 05/03/2016.

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bem-estar, já que sofreriam estresse não só durante as provas, mas também durante

os transportes entre um lugar e outro de competição. 28

Pode dizer que as rinhas de galo, rodeios, vaquejadas e a farra do boi, sendo que

alguns entendem ser manifestações culturais, enquadrado pelo artigo 215,§1° da Constituição

Federal, entrando em desacordo, ferindo o artigo 225,§1°, VII, também da Constituição

Federal.

Conforme cita Alan em seu artigo diz que:

Dizem ser “culturais” não merecem atenção de liberação argumentando‑se a cultura,

visto que a proteção ambiental é mais importante que a diversão humana, e não

podemos igualar o abate a animais com tais, já que são duas condutas com

finalidades totalmente distintas, uma, em primeiro lugar, para saciar a

fome‑subsistência do homem e também o desenvolvimento econômico do país, a

outra para saciar o desprezo e menosprezo aos animais como mero deleite de

diversão da sociedade. 29

Assim o abate não deve ser considerado como crueldade, visto que se realiza para

suprir a fome humana, diferente das praticas da vaquejada e rodeio, que realiza a crueldade

como forma de diversão humana, lembrando que a proteção do meio ambiente e sem duvidas

muito importante e preferível que a diversão do ser humano.

Para Thomas de Carvalho Silva os “atos praticados ainda que com caráter folclórico

ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, e devem ser punidos não só

quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma.” 30

Desta

forma não importando se é manifestações culturais, praticou o crime do art. 32 da presente Lei

terá que ser punido, conforme relata o doutrinador acima citado.

Conforme cita Thomas de Carvalho Silva:

Apesar da vaquejada se apresentar como manifestação cultural arraigada de

elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a

ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em

crime com base no art. 32 de Lei Federal nº. 9.605/98. Contudo, em face da

relevância sócio-cultural dessa prática, devem-se buscar formas, inclusive já

existentes, de compatibilizá-la com a lei ambiental mediante a utilização de medidas

28

BRANDÃO, Igor Macedo. apud Nóbrega Neto, 2008. Crimes ambientais: uma visão sobre as práticas do

rodeio e da vaquejada. p. 101/ 102. Disponível

em:<https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/view/1222/663>. Acesso em 05 mar.2016. 29MOTTA, Alan da. Crueldade aos Animais. Disponível em:

<https://direitoambiental.wordpress.com/2008/03/30/crueldade-aos-animais/>. Acesso em 05 mar.2016. 30

SILVA, Thomas de carvalho. 1998, Apud Paulo Affonso Lemes, p. 54. A pratica da vaquejada a luz da

constituição federal. Disponível em http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922>. Acessado em: 05 mar. 2016.

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mitigadoras que garantam a integridade dos animais, devendo prevalecer sempre o

bom senso.31

Por mais que seja uma manifestação cultural, possuindo raízes históricas, mas não se

justifica que não precisa punir aqueles que praticam crueldades contra os animais, para o

ordenamento jurídico, praticou tal crime, terá que cumprir dano causado aos animais, como

injúria ou ferimentos.

Desta forma com base nos doutrinados que definam que as praticas realizados como

rodeios, vaquejada, farra do boi ou rinha de galo, não são manifestações culturais, pois feri a

constituição federal, trazendo para os animais sofrimentos, visando em algumas praticas como

cunho econômico e não simplesmente tradições culturais.

6. PENALIDADES

A lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, definida como Lei dos crimes ambientais,

estabelece em seu artigo 32 quais as punições apresentada para aqueles que causar mais

tratos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,

domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em

animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos

alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.32

Aquele determinado sujeito que cometer o crime acima mencionado estará sujeito a

uma detenção de três meses a um ano, sendo uma pena restritiva de liberdade, devera sem

cumprida em regime aberto ou semiaberto, diferente da pena de reclusão, sendo uma pena

mais severa. Após ser apurado pela policial civil, lavra-se o termo circunstanciado (TC), no

Poder Judiciário, em seguida é encaminhado para o Ministério Público.

Caso o réu seja primário o Promotor de Justiça no dia da audiência poderá ofertar

transação penal, que um benefício para o réu, que poderá ser convertida em prestação

pecuniária, sendo estabelecido um valor e a quantidade de parcelas que deverá ser pago ou

realizar serviço comunitário em alguma associação ou entidade, os infratores que praticam

crimes de maus tratos, crueldade são punidos dessa forma, a dúvida surge, será que a punição

31

SILVA, Thomas de carvalho. 2007, online, Apud Mario Freire Ribeiro Filho. A pratica da vaquejada a luz

da constituição federal. Disponível em http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922acesso em 05 mar. 2016. 32

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas

derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acessado em: 04 mar. 2016.

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deve ser apenas em detenção de três meses a um ano e multa ou pena esta que deverá ser

aumentada.

CONCLUSÃO

O presente trabalho tratou sobre a crueldade praticada pelo homem aos animais,

praticas estas cometidas para satisfazer suas vontades, isso porque existem muitas culturas

que necessitam de animais para que possam realmente se concretizar.

Vimos também que estas situações envolvendo crueldade contra animais acontecem

com frequência, e mais, são comuns, visto que o povo desconhece que suas praticas são

dotadas de maus tratos. Em virtude disso deve haver proteção legal. Deste modo, muitos

cometem atos sem ter a noção de estar praticando um crime. Por outro lado, muitas vezes até

o sujeito conhece o caráter ilícito de sua conduta, no entanto, persiste em continuar com as

crueldades. E ainda existem os que contemplam os espetáculos, sem também muitas vezes

desconhecera necessidade de intervir pela proteção dos animais, ou quem sabe sentem medo

de denunciar, fazendo com que nunca acabem as brutalidades cometidas.

Conclui-se também que o rodeio e a vaquejada encontram-se em desrespeito com a

constituição federal em seu artigo 225,§1°, VII, violando assim a integridade física e psíquica

dos animais, causando há eles injurias, ferimentos e estresses, assim sendo essa pratica é

inconstitucional, violando assim a constituição federal, seus participantes alegam, como sendo

manifestações culturais, a pratica do rodeio não é manifestações culturais, mas apenas visam o

valor econômico, benefícios que trazem para a sociedade, já a vaquejada surgiu dentro de uma

cultura, mas não respeito a vida dos animais, assim sendo, terá que criar, estabelecer limites

até que ponto é manifestações culturais.

Apesar de ser regulamentado na constituição e também em leis especificas a pratica da

vaquejada e do rodeio esta em desacordo com a proteção da fauna, quando são realizados

maus tratos com os animais nas pratica mencionados acima. Existem leis que estabelecem

punições para o individuo que causar, injuria ou sofrimentos nos animais, mas infelizmente,

na pratica do rodeio e da vaquejada não são punidos, pois a própria pratica já agride os

animais, punições muito pouca para quem realiza crueldade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABDALLA, A. V. D. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. Universidade

Metodista de Piracicaba, 2007. Dissertação (Pós-Graduação, Curso de Mestrado em Direito).

Orientador: Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado.

ALMEIDA, Elga Helena de Paula. Maus tratos contra animais. Disponível

em:<http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14569>.

Acesso em: 07 mar.2016.

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