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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000852/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013504/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.008069/2014-71 DATA DO PROTOCOLO: 09/04/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISRAEL JOSE CUNHA; E SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.183.910/0001-39, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SERGIO DA SILVA BARROS e por seu Administrador, Sr(a). IVONETE DE CASTRO RODRIGUES TRUDA e por seu Administrador, Sr(a). CELIO STEMBACK BARBOSA ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 30 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORE EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES INTERMUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO SINTESI-RJ, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000852/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/05/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013504/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.008069/2014-71 DATA DO PROTOCOLO:

09/04/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISRAEL JOSE CUNHA; E SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.183.910/0001-39, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SERGIO DA SILVA BARROS e por seu Administrador, Sr(a). IVONETE DE CASTRO RODRIGUES TRUDA e por seu Administrador, Sr(a). CELIO STEMBACK BARBOSA ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 30 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORE EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES INTERMUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO SINTESI-RJ, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

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Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O SINDPD-RJ se compromete a não contratar nenhum empregado com o salário inferior aos pisos salariais do Estado do Rio de Janeiro.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ reajustará a partir de primeiro de outubro de dois mil e treze, os salários de todos os seus empregados no percentual de 7,32% (sete virgula trinta e dois por cento).

Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O SINDPD-RJ efetuará o pagamento dos salários aos seus empregados no dia 30 de cada mês, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

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O SINDPD-RJ concederá uma vez que tiver possibilidade de caixa, para os seus empregados admitidos até trinta e um de dezembro do ano anterior ao vigente, metade da gratificação de Natal (13º salário) do ano de vigência, até trinta de junho do ano em curso, observado como base o salário desse mês, salvo os casos em que o empregado tenha recebido total ou parcialmente tal verba nas férias.

Parágrafo único: Este adiantamento não será corrigido monetariamente quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Gratificação de Função

CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO

O SINDPD-RJ em caso de substituição eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a situação, uma gratificação de valor igual a diferença do salário do substituído e do substituto. Mais as verbas relativas à insalubridade quando houver. Essa gratificação de substituição não se integrará ao salário do substituto para nenhum efeito.

Parágrafo Primeiro: A substituição que trata o “caput” dessa cláusula só ocorrerá mediante comunicado assinado pelos os Coordenadores do SINDPD RJ com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA - ABONO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ pagará um abono no valor de R$ 2.146,40 (dois mil cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a todos os seus empregados, até 20/12/2013.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS

O SINDPD-RJ remunerará as horas extraordinárias com adicionais de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, de segunda a sábado, e de 150% (cento e cinquenta por cento) domingos e feriados

Parágrafo 1°: Será admitida mediante acordo individual, a compensação das horas- extras trabalhadas, considerando, para tal feito, a seguinte proporcionalidade dos acréscimos

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estabelecidos no “’caput’’ desta Cláusula:

a) De segunda a sábado, a cada 60 (sessenta) minutos de horas-extras trabalhadas corresponderá a 90 (noventa) minutos de horas-extras compensadas;

b) Nos domingos e feriados, a cada 60 (sessenta) minutos de horas-extras trabalhadas corresponderá a 150 (cento e cinquenta) minutos de horas-extras compensadas;

c) Os empregados que estiverem em viagem, farão jus as horas-extras toda vez que forem ultrapassados suas cargas horárias.

d) Os dias de compensação serão acordados com a diretoria.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

O SINDPD-RJ pagará as horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 06 (seis) horas da manhã do dia subseqüente, com uma sobretaxa de 30% (trinta por cento), considerada, para tal efeito, as horas noturnas composta de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO

O SINDPD-RJ pagará um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da hora normal aos empregados, quando escalado para o regime de sobreaviso através de notificação expressa do sindicato e/ou mediante utilização de BIP, rádio-chamada ou outro meio de comunicação, ou em viagem a trabalho, durante o período em que permanecerem nessa situação.

Parágrafo Único: O percentual de remuneração previsto no “Caput” desta Cláusula, não se aplicará quando o sobreaviso se converter em serviço efetivamente prestado, hipótese em que serão devidas as horas extraordinárias.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O SINDPD-RJ se compromete que em caso de concessão de benefício previdenciário, fica assegurado aos seus empregados a complementação salarial, não integrada ao salário, em

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valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e 90% (noventa por cento) do somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, nos 9 (nove) primeiros meses da licença. Na hipótese do empregado ser aposentado por invalidez será devida a complementação, que cumulativamente não poderá ultrapassar de 09 (nove) meses.

Parágrafo 1°: A concessão do benefício previsto no “Caput” desta Cláusula será devida aos empregados com mais de 01 (um) ano de vínculo empregatício com o SINDPD-RJ, exceto em caso de acidente de trabalho, que não terá carência.

Parágrafo 2°: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer na mesma data de pagamento dos demais empregados.

Parágrafo 3°: Para concessão de um novo benefício haverá uma carência de 12 (doze) meses de trabalho contada a partir do retorno da licença, exceto para os benefícios oriundos de acidente de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE VIAGEM VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ pagará a todos os empregados que por motivo de trabalho precisar viajar, se deslocando para outra Cidade ou Estado, além das despesas de hospedagem, uma diária no valor de R$ 48,29 (quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), para outra Cidade do Rio de Janeiro, e para outros Estados uma diária no valor de R$ 84,51 (oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Desde que a viagem não seja estabelecida em convênio com outra entidade.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ concederá a todos os empregados ativos, até 20 de dezembro de 2013, o valor equivalente a uma cartela do Auxilio Alimentação / Refeição a título de cesta natalina.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

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O SINDPD-RJ se compromete a pagar a partir de primeiro de outubro de dois mil onze o valor do auxílio refeição em 24 tíquetes de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para todos os seus empregados.

Parágrafo 1°: Os empregados afastados por gozo de férias, acidente de trabalho, e benefício previdenciário ou licença-maternidade também farão jus ao auxílio refeição, na forma habitual de distribuição no período de que durar o afastamento mediante apresentação de comprovante de documento oficial.

Parágrafo 2°: O auxílio refeição ou alimentação será pago sob a forma de cartão, por opção do empregado.

Parágrafo 3°: Os empregados farão jus a 01 (um) tíquete adicional quando houver prorrogação da jornada normal por período igual ou superior a metade dessa jornada, bem com nos sextos e sétimos dias de trabalho e feriado.

Parágrafo 4°: Os empregados sofrerão desconto mensal, no contra-cheque, equivalente a R$ 0,01 (zero virgula zero um centavo de real).

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL/UNIFORME ESCOLAR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ concederá aos seus empregados, uma única vez ao ano, empréstimo no valor de R$ 303,18 (trezentos e três reais e dezoito centavos), em 2 (duas) parcelas de R$ 151,59 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) cada uma, por estudante, para aquisição de material/uniforme escolar do próprio empregado-estudante e de filhos estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que seja seu dependente, desde que haja margem consignável.

Parágrafo 1°: A primeira parcela será paga como adiantamento, mediante apresentação pelos empregados da lista de materiais/uniformes fornecida pelo estabelecimento de ensino, devendo constar, em papel timbrado, nome e endereço do empregado ou dos filhos, e a segunda por reembolso, mediante apresentação de Notas Fiscais, contendo a discriminação dos materiais/uniformes adquiridos.

Parágrafo 2°: No caso de cobrança de taxa de material no lugar de lista de material, os empregados deverão apresentar o valor da taxa em papel timbrado, contendo nome, endereço e CNPJ do estabelecimento de ensino, de forma a fazer jus à 1ª parcela.

Parágrafo 3°: Até o dia 05 do mês subseqüente ao adiantamento da primeira parcela, os empregados estarão obrigados a comprovar os gastos com aquisição de material, sob pena

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de serem descontados, de uma única vez, o valor do adiantamento, relativo à 1ª parcela e de não ser concedida a segunda parcela do empréstimo.

Parágrafo 4ª: Comprovados os gastos, o valor do empréstimo será descontado em folha, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA EDUCAÇÃO CONTINUADA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ disponibilizará incluindo em sua folha de pagamento, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), para que seus empregados concluam o ensino médio, ensino técnico, primeira graduação, pós graduação e mestrado, desde que o curso tenha afinidade com as atividades do sindicato, devendo tal quantia, ser distribuída “pró-rata” entre todos os beneficiados.

Parágrafo Primeiro: O empregado que perceber tal benefício deverá apresentar mensalmente o recibo de pagamento de sua mensalidade escolar.

Parágrafo Segundo: Do valor total tratado no Caput desta cláusula, quando divido entre os empregados, for superior ao valor da mensalidade de qualquer beneficiado, o saldo positivo deverá ser redistribuído, igualmente de forma “pró-rata”, entre os demais;

Parágrafo Terceiro: Havendo a redistribuição mencionada no 2º parágrafo, e ainda assim na hipótese de saldo positivo, não haverá nova distribuição. Neste caso o somatório não será cumulativo para o mês subseqüente.

Parágrafo Quarto: O presente benefício não possui natureza salarial, não se incorporando ao salário, para efeitos previdenciários e tributários.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE

O SINDPD-RJ se compromete a manter a assistência médica aos seus empregados, extensiva aos filhos e companheiras (os), sob os mesmos padrões de qualidade e abrangência do plano atual.

Parágrafo 1º: O SINDPD-RJ descontará a importância de R$ 1,00 (um Real) de cada empregado, referente ao benefício ora convencionado.

Parágrafo 2°: O Sindicato se responsabilizará integralmente pelo pagamento do plano de

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saúde para os seus empregados, descontando apenas o valor citado no parágrafo anterior. No caso dos filhos e companheiras (os), a participação do sindicato será de 80% do valor da mensalidade e caberá ao empregado arcar com os 20% restantes. Para fins desta cobertura os filhos devem ser com 21 anos completos e, com 24 anos completos desde que estudantes de curso superior.

Parágrafo 3º: Para os filhos que até a assinatura do Termo Adito ao Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2013, terão direito até completarem 24 anos de idade, mesmo que não estejam cursando nível superior, com as mesmas participações ditadas no Parágrafo segundo.

Parágrafo 4º: Os filhos nascidos ou não da relação de casamento, inclusive o adotado (a), na faixa etária compreendida entre 24 (vinte e quatro) anos e 28 (vinte e oito anos) completos, poderá permanecer na qualidade de agregado do Plano de Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde e não ultrapasse o desconto legal de 30% (trinta por cento) no seu contracheque.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO

O SINDPD-RJ se compromete a manter a assistência odontológica aos seus empregados, sob os mesmos padrões de qualidade e abrangência do plano atual.

Parágrafo 1º: o SINDPD-RJ descontará a importância de R$ 1,00 (um Real) de cada empregado, referente ao benefício ora convencionado.

Parágrafo 2º: O Sindicato se responsabilizará integralmente pelo pagamento do plano odontológico para os seus empregados, descontando apenas o valor citado no parágrafo anterior. No caso dos filhos e companheiras (os), a participação do sindicato será de 80% do valor da mensalidade e caberá ao empregado arcar com os 20% restantes. Para fins desta cobertura os filhos devem ser com 21 anos completos e, com 24 anos completos desde que estudantes de curso superior.

Parágrafo 3º: Para os filhos que até a assinatura do Termo Adito ao Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2013, terão direito até completarem 24 anos de idade, mesmo que não estejam cursando nível superior, com as mesmas participações ditadas no Parágrafo segundo.

Parágrafo 4º: Os filhos nascidos ou não da relação de casamento, inclusive o adotado (a), na faixa etária compreendida entre 24 (vinte e quatro) anos e 28 (vinte e oito anos) completos, poderá permanecer na qualidade de agregado do Plano de Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde e não ultrapasse o desconto legal de 30% (trinta por cento) no seu contracheque.

Auxílio Morte/Funeral

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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS FUNERÁRIAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ em caso de morte do empregado, de filho (a) ou companheira (o), será pago o valor de R$ 1.609,80 (hum mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos) mediante a apresentação dos comprovantes das despesas, para fazer face às despesas com funeral, desde que a entidade não tenha convênios mais favoráveis.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE E FUNDAMENTAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ pagará a todos os seus empregados com filhos ou dependência comprovada, de até 07 (sete) anos completos, o valor de R$ 268,30 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), por filho ou dependência comprovada, para auxílio-creche e pré-escolar.

Parágrafo Único: Para fazer jus ao que se refere o “Caput” desta Cláusula deverão apresentar certidão de nascimento dos filhos ou dependência comprovada e comprovante de pagamento mensal da creche ou escola.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

O SINDPD-RJ deverá manterá seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para todos os seus empregados.

Parágrafo Único: O SINDPD-RJ deverá distribuir cópias das apólices para cada empregado.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO BABÁ

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O SINDPD-RJ pagará a todos os seus empregados com filhos ou dependência comprovada, de 0 a 24 meses de vida, o valor correspondente a R$ 268,30 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) para auxílio babá.

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao que se refere ao “caput’ desta cláusula deverão apresentar certidão de nascimento dos filhos e comprovante de pagamento mensal da prestadora de serviço, contendo identidade e CPF”.

Parágrafo Segundo: Os empregados que recebam o benefício da cláusula de Auxílio Creche e Pré-Escolar, não poderão acumular este benefício quando se tratar da mesma criança.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD-RJ concederá um auxílio-mensal no valor de R$ 482,94 (quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, por filho nesta condição.

Parágrafo 1°: O empregado deverá comprovar trimestralmente, junto ao órgão de Administração do Sindicato, o direito ao benefício.

Parágrafo 2°: Para efeito desta clausula consideram-se dependentes do empregado: os filhos legítimos ou adotados, ou menor sob a guarda judicial, bem como filho do companheiro (a).

Parágrafo 3°: O recebimento do auxílio aludido nesta clausula, implica em renuncia expressa e automática, bem como fator impeditivo, ao recebimento do auxilio creche e pré escolar aos mesmos dependentes. Sendo terminantemente vedado, o acumulo destes últimos benefícios com o concedido nesta clausula.

Empréstimos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014

O SINDPD/RJ concederá mediante solicitação do empregado, quando da programação do período para gozo das férias, efetuará empréstimo ao empregado no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário base no retorno das férias, a ser descontado em folha, em 8 (oito)

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parcelas mensais, iguais e consecutivas, iniciando-se os descontos no mês seguinte ao do término das férias.

Parágrafo único: Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO

O SINDPD-RJ compromete-se a efetuar as homologações dos seus empregados no SINTESI-RJ.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

O SINDPD-RJ concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias, em caso de demissão sem justa causa do empregado que possua vínculo empregatício há seis anos ou mais.

Parágrafo único: O aviso prévio poderá ser revertido em pecúnia, acordado entre as partes, com anuência do SINTESI-RJ.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE

O SINDPD-RJ buscará convênio de curso de primeiro e segundo grau para seus funcionários.

Parágrafo Único: O SINDPD-RJ reembolsará integralmente os cursos de qualificação e

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requalificação profissional que forem de interesse do empregado e da entidade às atividades desenvolvidas por este, e os visem à elevação da escolaridade de primeiro e segundo grau.

Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO DE GARANTIA DE EMPREGO

O SINDPD-RJ assegura manter uma política de emprego, comprometendo-se a não promover dispensa coletiva ou sistemática, bem como não promover despedidas arbitrárias.

Parágrafo 1°: O empregado que infringir o Artigo 482 da CLT perderá a garantia de emprego e poderá ser suspenso de suas funções, mas a despedida só se tornará efetiva após inquérito em que se verifique a procedência das acusações.

Parágrafo 2°: Poderá o SINDPD-RJ efetuar dispensa de empregados por problema econômico-financeiro, desde que devidamente comprovado e ratificado em reunião de Diretoria Plena do SINDPD-RJ.

Parágrafo 3°: O SINDPD-RJ compromete-se em aproveitar os empregados em outra função, caso este não tenha perfil adequado ou formação específica para as atividades que está desempenhando na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo 4°: Não goza do direito à garantia no emprego, o empregado com vínculo de emprego contratado pela Diretoria para o exercício de cargo de assessoramento ou contratados por tempo determinado para o exercício de quaisquer cargos ou funções.

Parágrafo 5°: O empregado poderá deixar de exercer o direito previsto no “Caput” desta Cláusula, ou seja, a garantia de emprego, quando for do seu interesse, devendo tal manifestação ser feita por escrito à Diretoria do SINDPD-RJ.

Estabilidade Geral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA NO EMPREGO

O SINDPD-RJ manterá a garantia temporária de emprego aos seus empregados, salvo por motivo de justa causa para demissão, nas seguintes situações:

a) Por 30 (trinta) dias, o pai, após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha

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sido entregue ao sindicato no prazo máximo de 7 (sete) dias da data do parto;

b) Por 90 (noventa) dias, a empregada, nos casos de aborto previstos em lei, desde que o atestado médico comprobatório tenha sido entregue ao sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do aborto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O SINDPD-RJ manterá a estabilidade provisória aos seus empregados, salvo por motivo de justa causa para demissão, nas seguintes situações:

a) A gestante, desde a constatação da gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade;

b) O empregado, por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, que por doença tenha ficado afastado por tempo igual ou superior a 60 (sessenta) dias e tenha mais de 12 (doze) meses de vínculo empregatício com ao sindicato, anterior ao afastamento;

c) O empregado por 12 (doze) meses quando do retorno ao trabalho, por motivo de acidente de trabalho.

d) O empregado, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, que tiver no mínimo de 3 (três) anos de vínculo com sindicato.

Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade da aposentadoria, de que trata a alínea "d" desta Cláusula, deve-se observar que a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela entidade, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, noticiando reunir ele às condições previstas. A estabilidade se extinguirá, se a aposentadoria não for requerida imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à sua aquisição.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

O SINDPD-RJ concorda que a jornada de trabalho dos seus empregados será de 8 (oito) horas diárias, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira, com intervalo

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de 01:00h (uma hora) para refeição, respeitando as jornadas específicas prevista em lei.

Parágrafo único: Os empregados do setor de Formação Sindical poderão cumprir sua jornada de trabalho, de 40 horas, de 2ª a sábado.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, assim ficam ampliadas:

I. 07 (sete) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;

II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção;

III. 08 (oito) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

IV. 02 (dois) dias úteis em caso de internação hospitalar de cônjuge, ascendente ao descendente, exceto se a internação ocorrer numa sexta-feira quando a licença será apenas nesse dia;

V. 05 (cinco) dias úteis ao empregado que legalmente adotar criança menor de 6 (seis) anos de idade.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO E FALTA ESTUDANTE

O SINDPD-RJ se compromete em abonar a falta dos empregados estudantes, matriculados em curso regular, no dia de prova escolar obrigatório ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença dos empregados ao serviço, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas. A falta, assim abonada, será considerada como de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

Parágrafo 1°: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular, para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola. A comprovação deverá ser feita à chefia imediata e gerência

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num prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 2°: O SINDPD-RJ concederá nos dias de prova, ao empregado estudante, desde que comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante a comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino, liberará o empregado conforme discriminado abaixo:

a) Empregados com jornadas de 08 (oito) horas diárias serão liberados 02 (duas) horas antes do inicio ou no final de sua jornada de trabalho.

b) Empregados com jornadas de 06 (seis) horas diárias serão liberados 01 (uma) horas antes do inicio ou no final de sua jornada de trabalho.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

O SINDPD-RJ se compromete que o início das férias dos seus empregados, individuais ou coletivas, não poderão cair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo 1°: O SINDPD-RJ se compromete a informar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das suas férias.

Parágrafo 2°: Serão devidas as férias proporcionais ao empregado que pedir demissão antes de ocorrido 01 (um) ano de serviços prestados, e desde que cumpra o aviso prévio de 30 (trinta) dias, salvo nos casos em que o SINDPD-RJ dispensar o cumprimento do aviso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO ANUAL DE SEIS DIAS

O SINDPD-RJ manterá o abono de 06 (seis) dias, não consecutivos, por ano, para tratar de assunto de interesse particular, estendendo-os proporcionalmente aos empregados contratados por prazo determinado, sem prejuízo das ausências legais.

Parágrafo 1°: A utilização pelos empregados do abono referido no “Caput” desta Cláusula deverá ser sempre precedida de comunicação à chefia, no prazo de 72 (setenta e duas horas).

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Parágrafo 2°: Mais de 1 (um) empregado não poderá usar deste benefício num mesmo dia, sendo de um mesmo setor.

Parágrafo 3°: Ficará a critério da Administração limitar ou ampliar o número de empregados a utilizar este benefício na mesma data.

Parágrafo 4°: Os dias de abono não serão agregados as férias.

Parágrafo 5°: Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo anual,não se acumulam para os períodos seguintes.

Licença Maternidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE

O SINDPD-RJ manterá licença de 180 (cento e oitenta) dias, as empregadas gestantes.

Parágrafo Único: Em caso de adoção legal, será garantida licença maternidade à empregada, da seguinte forma:

a) Até três meses de vida do adotado, licença de 180 (cento e oitenta) dias;

b) Até um ano de vida do adotado, licença de 120 (cento e vinte) dias;

c) Acima de um ano de vida do adotado, limitado a 06 (seis) anos de idade, licença de 30 (trinta) dias.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NORMA REGULAMENTADORA Nº 7 E Nº17

O SINDPD-RJ se compromete ao cumprimento da Norma Regulamentadora Nº 7 (NR-7 - Exame Médico) e da Norma Regulamentadora Nº 17 (NR-17 - Ergonomia).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO

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O SINDPD-RJ se compromete a fazer exames médicos nos moldes estabelecidos pela NR-7.

Parágrafo Único: Serão reconhecidos e aceitos, para justificativas de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por entidades de assistência médica da Previdência Social ou convênio médico e odontológico utilizado pelo SINDPD-RJ.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMISSÃO DA CAT

O SINDPD-RJ se compromete ao preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), quando os empregados acusarem sintomas de L.E.R./D.O.R.T. (Lesões por Esforço Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). No caso de omissão desta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo SINTESI-RJ, o que será dado como firme e valioso pelo SINDPD-RJ.

Parágrafo 1°: Todo o empregado que vier a apresentar lesão devido à doença ocupacional, será reaproveitado pelo SINDPD-RJ após o encaminhamento ao INSS.

Parágrafo 2°: Fica compromete o SINDPD-RJ a fornecer no prazo de 30 (trinta) dias, à Entidade Sindical Profissional, cópias, da CAT emitida conforme previsto no “Caput” desta Cláusula

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE DA MULHER

O SINDPD-RJ se compromete que durante a gravidez, a gestante deverá permanecer afastada da função junto a terminais de vídeo, devendo ser remanejada para outras atividades, a partir da comunicação de seu estado gravídico.

Parágrafo único: Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial a sua saúde.

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Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O SINDPD-RJ concorda em negociar liberação de dirigente sindical, tão logo algum de seus empregados venha fazer parte da diretoria do SINTESI/RJ.

Comissão de Fábrica

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS

Será eleita uma Comissão de Empregados, com 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente com a finalidade de representar e defender os interesses dos empregados, pelo período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: Os membros desta Comissão de Empregados (efetivo e suplente) terão estabilidade durante o mandato e por 12 meses após o seu término.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DA MENSALIDADE DE ASSOCIADO

O SINDPD-RJ compromete-se a descontar em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, mensalidade em favor do SINTESI-RJ.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O SINDPD-RJ descontará do salário já corrigido, de todos os seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do Art. 8º da CF e alínea “e” do Art. 513 da CLT, em parcela única o percentual de 1% (um por cento) para os associados e

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3% (três por cento) para o não associado, imediatamente ao mês subseqüente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo tais valores ser repassado, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OPOSIÇÃO A DESCONTO

Caso o empregado não concorde com desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua oposição na sede do SINTESI-RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE ACORDO

Ao término do prazo de vigência presente acordo será prorrogado por 90 dias, podendo haver novas prorrogações até que seja homologado o próximo acordo.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ACORDO

O SINDPD-RJ se compromete em cinco dias após o depósito do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, as partes estarão obrigadas ao cumprimento do mesmo sob as penas do artigo 872 da CLT.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

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Em caso de descumprimento de qualquer Cláusula deste instrumento, a parte atingida notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único: Não respeitando o prazo estabelecido no “Caput” desta Cláusula, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de 2,5% do salário mínimo regional em favor de cada empregado atingido pelo descumprimento, multiplicado pelos meses em que durar a infração.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS

O SINDPD-RJ e o SINTESI-RJ reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que solicitado por uma das partes, a partir da vigência deste acordo, com vistas a analisar conjuntamente os cenários de aplicação das cláusulas pactuadas e outras condições que desejem acordar, avaliando o quadro econômico geral, as perspectivas de desenvolvimento, a produtividade e a qualidade, os processos de reestruturação, as inovações tecnológicas e a organização do trabalho, podendo convencionar modificações e aprimoramentos.

Parágrafo único: As pautas das reuniões extraordinárias deverão ser enviadas pela parte solicitante, com pelo menos 30 dias de antecedência.

ISRAEL JOSE CUNHA

Presidente

SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED.

INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ

SERGIO DA SILVA BARROS

Administrador

SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E

INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO

IVONETE DE CASTRO RODRIGUES TRUDA

Administrador

SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E

INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO

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CELIO STEMBACK BARBOSA

Administrador

SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E

INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO