CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO -...

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CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

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  • CONFERNCIA NACIONAL DE EDUCAO

  • O Documento Referncia a mola mestra e propulsora dos debates

    que antecedem a CONAE 2018. Trata-se de uma ferramenta inspiradora

    para as discusses sobre os temas que permeiam a educao nacional.

    Estruturado em oito eixos, o Documento Referncia a fonte para

    que as conferncias municipais, intermunicipais, regionais, estaduais e

    distrital sejam planejadas e realizadas.

    No se configura um documento estanque, pois a partir dele

    novas problematizaes podero e devero surgir. Trata-se do norte

    necessrio e inspirador, que nos motiva a revisitar os planos municipais

    e estaduais de educao, com atento olhar e percepo sobre as

    conquistas, os desafios e como enfrent-los para venc-los.

    Desejamos a todos que o utilizem com a perspectiva de que a

    Educao poltica de Estado, e no de Governo, e que a contribuio

    a partir dele nos municiar com elementos para a realizao da

    Conferncia Nacional de Educao CONAE 2018, evento que materializa

    a participao e a voz da sociedade para a melhoria da Educao, com

    a perspectiva da qualidade que tanto almejamos.

    APRESENTAO

  • F R U M N A C I O N A L D E E D U C A O

    Em conformidade com a Constituio Federal de 1988, com a Lei n. 13.005\2014, e em consonncia com o Decreto de 09 de maio de 2016, foi convocada a III Conferncia Nacional de Educao (CONAE) com o tema A consolidao do sistema nacional de educao SNE e o Plano Nacional de Educao PNE: monitoramento, avaliao e proposio de polticas para a garantia do direito educao de qualidade social, pblica, gratuita e laica, a ser realizada em Braslia.

    No contexto da III CONAE, sero realizadas conferncias livres, ao longo do ano de 2017, conferncias municipais ou intermunicipais/regionais, a serem realizadas no segundo semestre de 2017 e, tambm, conferncias estaduais e distrital, que se realizaro no primeiro semestre de 2018. A etapa nacional dever ocorrer em novembro de 2018.

    O Frum Nacional de Educao, instncia plural e representativa, prevista em lei e uma das esferas legtimas de monitoramento e avaliao do PNE, deve ser devidamente reconhecido como mediador de encaminhamentos e decises importantes que dizem respeito, principalmente, poltica educacional em nosso pas.

    FNE enquanto articulador e coordenador das conferncias, espao de interlocuo entre a sociedade civil e o governo e uma das instncias legais de monitoramento e avaliao do PNE, conforme determinado nos artigos 5 e 6 da lei que o institui, apresenta o presente documento-referncia, portanto, no sentido de reposicionar temas e conceitos fundamentais e orientar e intensificar os debates em todas as esferas federativas, tendo por referncia a ampliao e a garantia dos direitos sociais, entre eles o direito educao, a todos(as) e a cada um(a), com promoo e valorizao das diversidades tnico-racial, religiosa, cultural, geracional, territorial, fsico-individual, de gnero, de orientao sexual, de nacionalidade, de opo poltica, lingusticas, dentre outras.

    O Frum Nacional de Educao, portanto cumprindo com as diretrizes gerais e organizativas da CONAE, tem as seguintes atribuies: I - coordenar, supervisionar e promover a realizao da CONAE, observados os aspectos tcnicos, polticos e administrativos; II - elaborar o regulamento geral da CONAE, o seu regimento e as orientaes para as conferncias municipais, estaduais e distrital; III - elaborar o Documento Referncia da CONAE; IV - elaborar a programao e a metodologia para sua operacionalizao; V - mobilizar e articular a participao dos segmentos da educao e dos setores sociais nas conferncias municipais, estaduais, distrital e nacional; VI - viabilizar a infraestrutura necessria para a realizao da CONAE, com o suporte tcnico e o apoio financeiro da Unio, em regime de colaborao com os demais

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    entes federativos; e VII - elaborar propostas de divulgao e de estratgias de comunicao.

    Esse Documento Referncia da III CONAE elaborado pelo FNE, atendendo as disposies legais, foi estruturado em oito eixos temticos e dever nortear as discusses das conferncias preparatrias.

    Todas as discusses realizadas, tendo por base o Documento Referncia, nas conferncias preparatrias sero sistematizadas por unidade federativa e as emendas apresentadas constituiro relatrios dos fruns permanentes de educao de cada estado, no Sistema de Relatoria do FNE. Tais relatrios sero analisados pela Comisso de Sistematizao, Monitoramento e Avaliao do Frum, conferidas e, por fim, consolidados. Aps anlise e sistematizao pela Comisso, as emendas devero ser conferidas e aprovadas pelos membros do FNE, compondo o Documento-Base da III CONAE, nos termos do Regimento da conferncia. O Documento-Base ser disponibilizado a(aos) delegados/as por e-mail, amplamente divulgado e, tambm, ser entregue a cada participante.

    O FNE, desde sua criao, vem demarcando sua postura intransigente em defesa da Educao Pblica, da Democracia e do Estado de Direito, sem a qual os direitos sociais esto em risco: em termos concretos, para o FNE, no h direitos sociais sem democracia, tampouco democracia sem a ampliao de direitos sociais, especialmente educacionais. Dessa forma, a consagrao dos direitos sociais demanda o respeito incondicional s regras do jogo democrtico.

    O fortalecimento e a articulao de mecanismos e de instncias plurais de dilogo e a atuao conjunta entre a administrao pblica federal e a sociedade civil como importantes objetivos estratgicos para a consolidao da democracia brasileira fundamental. As conferncias, em tal contexto, promovem o debate, a formulao e a avaliao de temas de interesse pblico, relevantes para o desenvolvimento do pas e para a produo de discusses e consensos que mobilizem o conjunto da sociedade. As conferncias so, portanto, tanto mais bem-sucedidas quando mobilizam amplos setores, em interao com o poder pblico, razo pela qual exigem forte engajamento e compromisso de todos e todas, notadamente para lutar por uma educao de qualidade social.

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    Nesse contexto, a III CONAE, sob coordenao do FNE, ser um processo, amplo e representativo, importantssimo para a consolidao da participao social na definio dos horizontes da poltica educacional, com vistas garantia do direito educao em todo o territrio nacional, especialmente sob vigncia do Plano Nacional de Educao (PNE), aprovado e sancionado sem quaisquer vetos.

    Nos ltimos anos, a agenda educacional foi revigorada e fortalecida por meio da interao democrtica entre representantes de segmentos e setores dos distintos sistemas de educao, rgos e instituies educativas, dos poderes executivo, legislativo e judicirio, de todas as esferas federativas, bem como por meio do estmulo participao e do dilogo social, por diferentes instrumentos e mecanismos (conferncias, consultas e audincias pblicas, conselhos, comisses e fruns, arenas federativas de negociao e cooperao).

    H, portanto, uma trajetria recente de forte engajamento e participao nas polticas pblicas que vem mobilizando diferentes reas e amplos setores da sociedade. Em suas 2 (duas) edies anteriores, em 2010 e 2014, a CONAE mobilizou milhes e milhes de brasileiros e brasileiras, envolvidos com a educao bsica e superior e do mais vasto espectro de instituies nacionais. Tais legados e experincias precisam ser integralmente preservados, como conquista da sociedade.

    As Conferncias Nacionais de Educao dos ltimos anos foram precedidas, importante trazer memria, por outros importantes espaos de dilogo e participao para a promoo de discusses sobre contedos da poltica educacional. So exemplos de tais experincias: as Conferncias Brasileiras de Educao (CBE), nos anos 80; os Congressos Nacionais de Educao (CONED) e a Conferncia Nacional de Educao para Todos, nos anos 90; as Conferncias Nacionais de Educao promovidas pela Cmara dos Deputados, de 2000 a 2005; alm de outros encontros e fruns realizados pelo Ministrio da Educao (MEC), como o Frum de Educao Superior e as Conferncias Nacionais de Educao Profissional e Tecnolgica, do Campo e de Educao Escolar Indgena.

    Tais processos participativos especficos da rea de educao, importantes em perspectiva histrica, se somam a um esforo consentneo de consagrao do princpio da participao social pela via da realizao, somente nas duas ltimas dcadas, de mais de uma centena de conferncias nacionais que abrangeram mais de 40 (quarenta) reas setoriais, que debateram propostas para as polticas pblicas, desde o lugar em que vive o cidado a quem o direito deve ser assegurado.

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    Os documentos finais produzidos pela I CONAE (2010) e pela II CONAE (2014) representam enormes conquistas referncias para a atuao do FNE , por expressarem a sntese de todo um esforo de construo de teses e de busca de consensos sucessivos em relao agenda educacional, tendo por mtodo o dilogo plural e representativo. Tais documentos traduzem, assim, o amadurecimento de toda a sociedade brasileira, civil e poltica, que se manifestaram e se submeteram ao debate qualificado e ao escrutnio pblico, nos diferentes nveis, explicitando suas distintas e diversas posies. Foram as ltimas conferncias que possibilitaram, com centralidade, participao social qualificada na construo das principais referncias e diretrizes para a concretizao do Plano Nacional de Educao, aprovado pela Lei n 13.005, de 25 de junho de 2014.

    As conferncias impulsionaram e emolduraram importantes avanos no campo educacional: a Emenda Constitucional 59/2009, que elevou PNE condio de plano de Estado, vlido para a dcada, com explcita vinculao de recursos para sua execuo e expanso do financiamento pblico; o Piso Salarial Profissional Nacional, aprovado em lei, para os profissionais do magistrio pblico da educao bsica, regulamentando disposio constitucional; a definio do Custo Aluno Qualidade, referncia para o financiamento da educao bsica, ancorado em padres de qualidade social; as discusses relativas valorizao das diversidades e promoo dos direitos humanos, entre tantos outros temas que foram encaminhados na agenda educacional, fortalecidos e apropriados pela forte mobilizao e participao da sociedade.

    A aprovao do PNE, aps amplo debate social, assim como os processos para elaborao e adequao dos planos de educao em todo o territrio nacional no ltimo perodo, colocaram o planejamento em educao no centro da agenda educacional, gerando compromissos inadiveis com a universalizao, a expanso, a incluso, a valorizao das diversidades, a promoo dos direitos humanos, a qualidade social e a equidade.

    De forma complementar, os setores e segmentos organizados do campo educacional vm se mobilizando em torno de uma nova organizao da educao nacional, por meio da instituio do Sistema Nacional de Educao (SNE), expresso constitucional e paradigma de organizao da educao brasileira, fundamento para a produo de novos avanos no campo. O PNE instrumento de gesto e de mobilizao da sociedade e articulador do SNE, papel que refora a importncia de monitoramento e avaliao desse Plano, de forma

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    peridica e contnua, pelo MEC, CNE, Comisso de Educao da Cmara dos deputados e Comisso de Educao, Cultura e Esporte do Senado Federal e FNE.

    A organizao das conferncias nacionais de educao outro papel do FNE como definido em lei. uma tarefa da III CONAE, portanto, reafirmar o PNE como epicentro das polticas educacionais e, dessa forma, assegurar que ele esteja em movimento, com suas diretrizes, metas e estratgias sendo efetivamente viabilizadas, com efetivo envolvimento da sociedade em seu conjunto, assim como em relao aos demais planos, estaduais, distrital e municipais.

    O processo que se inicia, visa, em ltima anlise, impulsionar e potencializar aes e forte mobilizao nacional para o efetivo cumprimento das metas institudas pelo Plano Nacional de Educao (PNE), com a efetiva destinao dos 10% do PIB para a educao, com aporte de recursos do fundo social do pr-sal e dos royalties do petrleo e, ainda, ampliao dos percentuais constitucionais mnimos obrigatrios para a educao, todas conquistas dos movimentos sociais e das entidades educacionais, bem como a previso de novas fontes e recursos (Lei 12.858/13 que dispe sobre a destinao para as reas de educao e sade de parcela da participao no resultado ou da compensao financeira pela explorao de petrleo e gs natural).

    O presente documento tornado pblico para subsidiar os debates em cada uma das conferncias, orientando as discusses em cada territrio, de forma ampla, plural, representativa e democrtica, sob coordenao dos respectivos fruns permanentes de educao, estaduais, distrital e municipais. A riqueza das discusses e das proposies formuladas ser fundamental para que o pas se mobilize e avance na garantia de direitos e conquistas, sem retrocessos, com plena implementao do PNE.

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    Em 2008, foi realizada a Conferncia Nacional de Educao Bsica (Coneb), mobilizando cerca de 2.000 (duas mil) pessoas, entre delegados, observadores e palestrantes, que debateram sobre a construo de um Sistema Nacional Articulado de Educao. Dois anos aps, em 2010, foi realizada a I Conferncia Nacional de Educao (CONAE 2010), mobilizando algo em torno de 450 mil delegados e delegadas nas etapas preparatrias, municipais, intermunicipais, estadual, distrital e nacional.

    Em 2014, dando prosseguimento a estes importantes espaos democrticos de participao no desenvolvimento da educao nacional, foi realizada a II CONAE que, por sua vez, reuniu cerca de 800.000 (oitocentas mil) pessoas durante as etapas municipais, intermunicipais, estaduais e distrital. Na etapa nacional, realizada em novembro de 2014, houve mais de 4.000 (quatro mil) participantes. Foram expresses do amadurecimento da sociedade brasileira, comprometida com a democracia e mobilizada por mais direitos no campo educacional.

    Chega-se, assim, aps uma trajetria histrica estimuladora da participao social, III CONAE, cuja etapa nacional ser realizada no primeiro semestre de 2018, com o tema central aprovado pelo FNE em maro de 2016: A Consolidao do SNE e o PNE: monitoramento, avaliao e proposio de polticas para a garantia do direito educao de qualidade social, pblica, gratuita e laica. A III CONAE desdobra e baliza as determinaes da Lei do Plano Nacional de Educao, no tocante organizao e realizao das conferncias, entre 2017 (etapas subnacionais) e 2018 (etapa nacional) e o papel legal do FNE, guardio das deliberaes das conferncias e do Plano Nacional de Educao.

    O FNE estabeleceu que a CONAE ter como objetivo geral monitorar e avaliar o cumprimento do PNE, corpo da lei, metas e estratgias, propor polticas e aes e indicar responsabilidades, corresponsabilidades, atribuies concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federativos e os sistemas de educao. De forma complementar, assinalou os seguintes objetivos especficos para a 3 edio: a. Acompanhar e avaliar as deliberaes da Conferncia Nacional de Educao/2014, verificando seu impacto e procedendo s atualizaes necessrias para a elaborao da

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    INTRODUO

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    poltica nacional de educao. b. Monitorar, avaliar a implementao do PNE com destaque especfico ao cumprimento das metas e estratgias intermedirias sem prescindir de uma anlise global do plano, procedendo a indicaes de aes no sentido de avanos das polticas pblicas educacionais; e c. Monitorar e avaliar a implementao dos planos estaduais, distrital e municipais de educao, os avanos e os desafios para as polticas pblicas educacionais.

    De forma a desdobrar o tema central, o FNE props 8 (oito) eixos temticos, coerentes e articulados entre si, a saber: I - O PNE na articulao do SNE: instituio, democratizao, cooperao federativa, regime de colaborao, avaliao e regulao da educao;II - Planos decenais e SNE: qualidade, avaliao e regulao das polticas educacionais;III - Planos decenais, SNE e gesto democrtica: participao popular e controle social;IV - Planos decenais, SNE e democratizao da Educao: acesso, permanncia e gesto;V - Planos decenais, SNE, Educao e diversidade: democratizao, direitos humanos, justia social e incluso;VI - Planos decenais, SNE e polticas intersetoriais de desenvolvimento e Educao: cultura, cincia, trabalho, meio ambiente, sade, tecnologia e inovao;VII - Planos decenais, SNE e valorizao dos profissionais da Educao: formao, carreira, remunerao e condies de trabalho e sade; eVIII - Planos decenais, SNE e financiamento da educao: gesto, transparncia e controle social.

    A execuo do PNE e o cumprimento de suas metas e dispositivos possuem importante centralidade e, portanto, devem ser objeto de monitoramento contnuo e de avaliaes peridicas por diferentes esferas. O FNE uma das instncias responsveis por zelar para que o PNE se efetive, assim como o Ministrio da Educao (MEC), a Comisso de Educao da Cmara dos Deputados e Comisso de Educao, Cultura e Esporte do Senado Federal, alm do Conselho Nacional de Educao (CNE).

    Assim, ao longo dos primeiros anos de vigncia do PNE, o FNE constituiu Grupos de Trabalho Temporrios (GTTs), previstos em seu regimento, de forma a aprofundar debates e desdobrar dispositivos constantes na Lei, encaminhar deliberaes e, no limite, monitorar e avaliar o Plano em seu conjunto, de forma crtica e autnoma. Constituiu, deste modo, ao menos 4 (quatro) grupos que se dedicaram intensamente a temas especialmente importantes no contexto das polticas educacionais e para o Plano Nacional: o Grupo de Trabalho Temporrio sobre a Base

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    Nacional Comum Curricular (GTT BNCC), que debateu e se posicionou sobre importante tema curricular, em construo e a valer para todo o pas; o Grupo de Trabalho Temporrio sobre Financiamento e Valorizao dos Profissionais da Educao (GTT Financiamento e Valorizao), que tratou dos mecanismos de financiamento, do tema do Custo Aluno Qualidade (CAQi e CAQ) e das polticas de valorizao dos profissionais da educao, com centralidade; o Grupo de Trabalho Temporrio de Monitoramento e Avaliao do Plano Nacional de Educao (GTT Monitoramento e Avaliao do PNE), que participou ativamente das discusses relativas ao documento inicialmente denominado Linha de Base, referncia para a produo dos estudos produzidos pelo Inep para aferir a evoluo no cumprimento das metas estabelecidas no PNE, conforme previsto no art. 5 da Lei.

    Outro Grupo de Trabalho Temporrio, sobre o Sistema Nacional de Educao (GTT SNE), se dedicou a desdobrar o art. 13 da lei no PNE, bem como sua estratgia 20.9, construindo um projeto de lei complementar Constituio, que dispe sobre a cooperao federativa e os mecanismos e instrumentos de articulao federativa para a garantia do direito educao. Todos os grupos produziram documentos ou posicionamentos especficos, ou ainda, subsidiaram a elaborao de notas publicas pelo FNE.

    A implantao dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que devem configurar a base nacional comum curricular est demarcada no PNE, tem sido um tema com forte apelo na sociedade e, tambm, vem sendo tratado pelas conferncias, com especial centralidade. As discusses no campo do currculo devem considerar e contemplar a relao entre diversidade, identidade tnico-racial, igualdade, incluso e direitos humanos, garantindo tambm as especificidades lingusticas, a histria e a cultura dos diferentes segmentos e povos, garantindo uma slida formao bsica comum. De igual forma, o debate sobre currculo encontra no Conselho Nacional de Educao, instncia final de deliberao e, nas suas Diretrizes Curriculares Nacionais, as principais referncias para composio das trajetrias formativas vlidas para o territrio nacional. Qualquer discusso feita no mbito das questes curriculares da Educao Bsica precisa sustentar a defesa da diversidade, fundamental ao projeto de nao democrtica expresso na Constituio Brasileira e que se reflete na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional de 1996. Assim, o debate curricular nacional, e o relativo BNCC em particular, devem preservar as responsabilidades institucionais, decisrias e de pactuao, do MEC, do CNE e da instncia de negociao federativa, tal como afirmado na Lei do PNE.

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    No campo do financiamento, as conferncias expressaram uma viso segundo a qual a garantia do direito e o cumprimento das metas do PNE devem ser viabilizados pela ampliao dos recursos vinculados educao. Ganham centralidade: a) as vinculaes mnimas constitucionais, que devem ser integralmente preservadas e ampliadas; b) o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional, necessariamente acompanhado de outras medidas de valorizao dos profissionais da educao; e c) a implantao do CAQi e do CAQ, como parmetro para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educao bsica.

    Tambm ganha relevo para viabilizar a expanso do fundo pblico para fazer frente aos desafios educacionais, sem nenhuma perda de direitos, a) a implementao dos impostos patrimoniais sobre grandes fortunas e movimentao financeira, a diminuio da eliso fiscal; b) a preservao dos recursos da educao e a potencializao das receitas provenientes dos recursos de repatriao, da explorao dos recursos minerais, em especial, as do pr-sal, c) a reviso dos montantes utilizados para pagamento do servio da dvida. Em resumo: indispensvel o esforo nacional para promover o aumento da capacidade de financiamento do Estado brasileiro em educao, sem o que as metas fundamentais de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto (7% em 2019 e, no mnimo, 10% em 2024) estaro comprometidas.

    Tema central das ltimas conferncias, o Sistema Nacional de Educao (SNE) ganhou impulso no ltimo perodo. Aspirao defendida por dcadas e inscrito na Constituio Federal no ano de 2009 (por meio da Emenda Constitucional 59/2009), o SNE definido pelas ltimas conferncias como expresso institucional do esforo organizado, autnomo e permanente do Estado e da sociedade, compreendendo os sistemas de ensino da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, bem como outras instituies pblicas ou privadas de educao.

    Historicamente, a no institucionalizao do SNE vem contribuindo para fragilizar a educao no pas, requerendo, portanto, a consolidao de referenciais nacionais de qualidade, aes continuadas, programas integrados e esferas de governo que se articulam em arenas federativas e instncias permanentes de negociao e pactuao democrticas e robustas, que possam empreender aes conjuntas para implementao das polticas pblicas e planos de educao, visando a superao das desigualdades que marcam o Brasil.

    O PNE estabeleceu um prazo de 2 (dois) anos para que essa nova organizao da educao nacional o SNE se efetive, em lei especfica. No toa, a definio do art. 214 da Constituio

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    Federal claro ao sinalizar que o PNE o articulador do SNE na medida em que, por meio de inmeros dispositivos nele constantes, ajuda a formatar e dar consistncia ao SNE: a) a previso das conferncias, com periodicidade, finalidades e responsabilidades delimitados e a demarcao do FNE como espao de Estado; b) a criao de instncias federativas, de negociao e cooperao, e fruns federativos com o efetivo envolvimento dos trabalhadores em educao; c) o planejamento decenal articulado, com a construo de planos de educao para a dcada, por todos os entes federativos; d) a aprovao das leis de gesto democrtica; e) a poltica nacional de formao dos profissionais da educao, alm de outros dispositivos j referidos, como as metas de aplicao de recursos pblicos crescentes, como proporo do PIB, o CAQ e a BNCC.

    Tema estratgico e fundante, o SNE, assim, mereceu especial ateno no FNE no binio 2015-2016. O FNE buscou sistematizar os elementos oriundos das Conferncias Nacionais de Educao passadas, no tocante aos seus aspectos estruturantes, mediante a normatizao da cooperao federativa, por lei complementar, que regulamenta os artigos 23 e 211 da Constituio Federal. Empreendeu tal esforo tendo em vista organizar e aprofundar a discusso no mbito do FNE, e deste junto ao MEC e ao Congresso Nacional. Por conseguinte, aprovou o texto Sistema Nacional de Educao: Documento Propositivo para o Debate Ampliado1, na forma de proposio legislativa que responde aos comandos do PNE e promove um roteiro para uma descentralizao qualificada.

    Ademais, o processo amplo de realizao das conferncias no poder descuidar do tema das diversidades, das liberdades e dos direitos humanos, em um cenrio atual de forte onda conservadora. O momento atual exige grande mobilizao para assegurar o direito educao de qualidade social, laica, inclusiva, pblica, gratuita para todos e todas, com integral preservao do direito ao livre pensamento e ao exerccio autnomo de ctedra, devendo haver forte capacidade mobilizadora para o enfrentamento de medidas atentatrias aos princpios democrticos e s liberdades. Educao, instituies educativas e currculo so espaos-tempo de aprendizagens e vivncias, ricas e mltiplas, em que deve haver plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. O pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas e a liberdade de pensamento e de expresso, nos termos da legislao nacional, so inegociveis.

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    A Constituio e a LDB definem que a educao escolar inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho, e que o ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: a) (...) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; b) pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas; c) respeito liberdade e apreo tolerncia; d) gesto democrtica do ensino pblico; e) garantia de padro de qualidade, entre outros. Tais princpios devem ser reafirmados.

    Recrudescem a violncia e o preconceito, em suas mltiplas e inmeras formas, com a generalizao e banalizao de conflitos e crescimento da intolerncia e do dio. A agenda educacional precisa, portanto, empreender novo e vigoroso esforo para resguardar, promover e valorizar diversidades tnico-raciais, religiosas, culturais, geracionais, territoriais, fsico-individual, de gnero, de orientao sexual, de nacionalidade, de opo poltica, dentre outras. s instituies educativas compete contribuir para um mundo com pensamentos livres e no nicos, sem preconceitos, estigmas, discriminaes e violncias. Assim, instituies educativas e seus profissionais no podem ser cerceados ou intimidados/as de forma alguma. A prtica docente deve ser acompanhada e escrutinada, isso sim, por canais republicanos e democrticos, como os conselhos de escola e instncias colegiadas educacionais e, jamais, crivada pela censura e pela intolerncia de quaisquer setores e segmentos.

    Esse um grande desafio para a CONAE: contribuir por meio de seus debates, mobilizaes e proposies para diminuir as distncias entre o plano jurdico-normativo e institucional e a realidade concreta da efetivao dos direitos especialmente da populao LGBT, das mulheres, dos povos do campo, dos negros e negras, dos povos indgenas, dos quilombolas, dos privados de liberdade, comunidades ribeirinhas, das pessoas com deficincia, das pessoas em situao de rua e outras populaes em situao de vulnerabilidade. A promoo do respeito e da solidariedade, portanto, devero ser valores intrnsecos da CONAE, que se realizar, em todos os seus processos e procedimentos. Para tanto, o PNE dever ser articulado aos inmeros planos setoriais2 e que expressam acmulos das diversas lutas, identitrias e de tais grupos.

    1Disponvel em http://fne.mec.gov.br/images/Biblioteca/OSistemaNacionaldeEducacaoPropostaFNE04deabrilde2016.pdf

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    2Plano Nacional de Implementao das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao das Relaes tnico-Raciais e para o Ensino de Histria e Cultura Afro-brasileira

    e Africana, Jovens, adultos e idosos, DCN para a Educao Infantil, o Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos, o Plano Decenal dos Direitos da Criana e do

    Adolescente, o Plano de Polticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoo da Cidadania e Direitos Humanos LGBT e a Lei n.9795/99Lei da Poltica Nacional de

    Educao Ambiental e Programa Nacional de Educao Ambiental (Pronea), o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, o Plano Nacional de Enfrentamento

    Violncia Sexual da Criana e Adolescente e Pacto pela Vida, o Estatuto do idoso, a Educao Especial, o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentvel e dos Povos e

    Comunidades Tradicionais, o Programa Nacional de Educao do Campo, o Plano Nacional para Pessoa com Deficincia.

    A educao em direitos humanos e para o exerccio desses direitos fundamental para revigorar o regime democrtico e dar sustentao gerao de novas conscincias e novos patamares civilizatrios, em uma sociedade justa e democrtica. Assim, o esforo dos setores e segmentos que atuam no campo educacional em todo o territrio nacional, mobilizados na III CONAE a partir do presente Documento-Referncia, visa construir e consolidar o Sistema Nacional de Educao, permeado pelo princpio constitucional da gesto democrtica da educao.

    O SNE, expresso do esforo organizado, autnomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira, compreende o Sistema Federal, os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais, e asinstituies de ensino de que trata o art. 206, inciso III, da Constituio Federal, dos nveis bsico e superior. Visa a assegurar a consecuo dos princpios, das diretrizes e das metas concernentes garantia do direito educao e ao cumprimento das metas e estratgias do PNE e demais planos decenais.

    O SNE dever materializar instrumentos e mecanismos, instncias e normatizaes, de carter vinculante, que efetivamente viabilizem a cooperao entre os entes federativos e a colaborao entre os sistemas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, com vistas garantia do direito educao, ao cumprimento das metas e estratgias do Plano Nacional de Educao. Para tanto, indispensvel a participao social qualificada e expressiva.

    Plano e Sistema devem ser analisados considerando-se a articulao entre as dimenses extraescolares e intraescolares que conformam o conceito de qualidade social, fundante para as discusses na CONAE, para a implementao do PNE e instituio do SNE. As primeiras dizem respeito s condies socioeconmicas e culturais, dos direitos e das obrigaes e garantias. As segundas referem-se a condies: a) de oferta, de gesto e organizao do trabalho nas instituies educativas; b) de valorizao, formao, profissionalizao e ao pedaggica; c) de acesso, permanncia e desempenho escolar e acadmico.

    A III CONAE, em suas etapas preparatrias, a partir do presente Documento-Referncia, tambm dever reafirmar o carter pblico do SNE, justamente porque a educao uma tarefa dos governos, da sociedade e, portanto, do Estado. Estado que deve assumir a funo de servidor, provedor, garantidor, guardio do bem pblico e do interesse coletivo do povo.

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    Concebida como dever do Estado e direito de cada cidado, a educao deve garantir o princpio da gratuidade, fundamental e decisivo para a democratizao das oportunidades para todos os cidados. Tal princpio deve ser reposicionado e reforado.

    Espera-se, portanto, que haja bastante aprofundamento acerca das discusses que envolvem a implementao do PNE e a instituio do SNE, seus conceitos estruturantes e seus objetivos estratgicos, por meio dos colquios, palestras, mesas de interesse e plenrias que se realizaro com pluralidade, representatividade e esprito democrtico em todos os espaos. Assim, as deliberaes que sero adotadas devero ser a expresso de consensos e do rico debate processado.

    O processo de mobilizao para as conferncias, nos estados, no distrito federal e nos municpios deve contar com a importante presena e articulao dos fruns permanentesde educao constitudos em cada territrio, fundamentais para impulsionar discusses e propiciar os preparativos e os esforos organizativos das conferncias.

    Para contribuir com os processos de monitoramento e avaliao e no balano que ser processado na CONAE 2018 acerca do PNE, o FNE vem interagindo com o Inep no sentido de colocar disposio da sociedade, de forma mais acessvel e didtica, os estudos produzidos para aferir a evoluo do cumprimento das metas estabelecidas no PNE. Que o tema central da CONAE, A Consolidao do SNE e o PNE: monitoramento, avaliao e proposio de polticas para a garantia do direito educao de qualidade social, pblica, gratuita e laica, possa ser elemento de instigao e forte mobilizao para impulsionar uma vigorosa rede que produza avanos no campo em todo o pas: para a garantia do direito educao, luz do PNE e de um Sistema Nacional de Educao.

    EIXO I - O PNE NA ARTICULAO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAO: INSTITUIO, DEMOCRATIZAO, COOPERAO FEDERATIVA, REGIME DE COLABORAO, AVALIAO E REGULAO DA EDUCAO.

    A educao um direito social no Brasil, assegurado pela Constituio Federal (CF) de 1988. Tendo em vista que o pas apresenta fortes assimetrias regionais, estaduais, municipais e institucionais no tocante ao acesso e permanncia educao preciso assegurar e efetivar esse direito em consonncia definio, contida no Art. 205 da CF, de que a educao

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    direito de todos e dever do Estado e da famlia, e ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Visando a garantia desse direito, a CF 1988, define no Art. 206, que ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas; VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei; VII - garantia de padro de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal.

    Nessa direo, importante ressaltar, ainda, que a Constituio Federal define, no art. 2008, que o dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito, entre outros.

    Alm de definir, no Art. 209, que o ensino livre iniciativa privada, desde que atendidas as condies: cumprimento das normas gerais da educao nacional; autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico, a CF 1988, define no artigo Art. 211 que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino, bem como estabelece as responsabilidades dos entes federados no tocante oferta da educao, bem como, define que os entes federados definiro formas de colaborao de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.

    A garantia de vinculao constitucional de recursos educao est garantida no Art. 212 que define que a Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. Reafirmar esses preceitos constitucionais vital para a efetivao das polticas educacionais para todos/as e para a efetivao do PNE como epicentro das polticas educativas.

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    A esse respeito, o Art. 214 da CF define que a lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicao do analfabetismo; II - universalizao do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formao para o trabalho; V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas; VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.

    A CF reafirma, assim, a centralidade conferida ao PNE bem como a necessria instituio do Sistema Nacional de Educao, nele previsto. Ou seja, a CF e o PNE ratificam o Federalismo cooperativo por meio de regime de colaborao e cooperao federativa requerendo, na rea educacional, a instituio do SNE, tal como a regulamentao vinculante da cooperao federativa, prevista no art. 23, pargrafo nico, da CF.

    O PNE vigente foi aprovado por meio da Lei n. 13.005/2014, aps intensos debates e negociaes, envolvendo diversos interlocutores dos setores pblico e privado, na Cmara e no Senado Federal. Importante ressaltar a importncia das deliberaes da CONAE 2010 e da mobilizao permanente do FNE nesse processo de discusso e elaborao do plano nacional e dos planos estaduais, municipais e distrital, inclusive nas questes atinentes ao financiamento, ao defender, no documento final da CONAE, 10% do PIB para a educao nacional. A presena do FNE e das entidades do campo educacional foi fundamental, envolvendo efetiva participao na tramitao do Plano, na apresentao de emendas, em mobilizaes e manifestaes, bem como na elaborao de documentos e notas pblicas, entre outros.

    Nessa direo, cumprindo o disposto no Art. 5. do PNE, o FNE3 vem desenvolvendo aes de monitoramento contnuo e avaliaes peridicas e vem se articulando com as demais instncias responsveis por esse processo, a saber: Ministrio da Educao MEC; Comisso de Educao da Cmara dos Deputados e Comisso de Educao, Cultura e Esporte do Senado Federal; Conselho Nacional de Educao CNE, bem como desenvolvendo aes e proposies visando garantir a CONAE. Importante ressaltar a instituio de grupos de trabalho com essas finalidades, a aprovao de notas pblicas, participao em audincias, seminrios e

    3O FNE vem se mobilizando e a II CONAE 2014 avanou em direo efetiva materializao do PNE, envolvendo suas diretrizes, metas e estratgias. Importante ressaltar

    que o PNE, por meio do art. 6, institui o Frum Nacional de Educao e definiu que compete a este acompanhar a execuo do PNE e o cumprimento de suas metas;

    promover a realizao de pelo menos 2 (duas) conferncias nacionais de educao at o final do decnio, bem como promover a articulao das conferncias nacionais de

    educao com as conferncias regionais, estaduais e municipais que as precederem.

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    oficinas em que o FNE vem enfatizando a centralidade do PNE para o planejamento, gesto e financiamento, democratizao e melhoria da educao nacional, e a CONAE como espao de discusso e deliberao coletiva sobre as polticas educacionais.

    O FNE vem desenvolvendo aes e proposies direcionadas materializao do PNE junto aos poderes executivo, legislativo e judicirio, e tambm junto aos conselhos e fruns estaduais, distrital e municipais de educao, visando assegurar a efetivao das diretrizes, metas e estratgias do PNE com especial relevo garantia de efetiva ampliao dos recursos para a educao (10% do PIB at 2024) incluindo a defesa da articulao entre o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais dos entes federados,a implementao do CAQi e do CAQ; a expanso da educao bsica e superior e a universalizao da educao bsica obrigatria; a institucionalizao do sistema nacional de avaliao; a gesto democrtica e de qualidade da educao; a valorizao dos profissionais da educao e a institucionalizao do Sistema Nacional de Educao.

    A discusso sobre a criao do SNE histrica e remonta aos anos 19304, mas a sua inscrio legal e definio de sua institucionalizao recente, antes pela Emenda Constitucional n. 59 do ano de 2009 e, mais atualmente, por meio do art. 13 do PNE, lei n. 13005/2014, que definiu que o poder pblico dever instituir, em lei especfica, contados 2 (dois) anos da publicao da Lei, o Sistema Nacional de Educao.

    A tramitao do Projeto de Lei Complementar (PLP) n 413 do ano de 2014, de iniciativa parlamentar, a despeito de no garantir o cumprimento do prazo legal para a instituio do SNE, como previsto no PNE, tem propiciado o debate sobre a matria e, nesse contexto, o FNE5 estabeleceu agenda, ao articulada e aprovou uma proposta de SNE objetivando garantir, como previsto no PNE, a instituio do sistema como responsvel pela articulao entre os sistemas de ensino, em regime de colaborao, para efetivao das diretrizes, metas e estratgias do Plano Nacional de Educao.

    Assim, como resultante dessas deliberaes, a CONAE prope Lei complementar que institui e regulamenta o Sistema Nacional de Educao e fixa normas para a cooperao e a colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios com vistas garantia do direito educao, ao cumprimento do PNE e ao disposto na LDB, em consonncia com a seo da educao na Constituio Federal e, especialmente, os arts. 23 e 211.

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    Define-se o SNE como expresso do esforo organizado, autnomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira, compreendendo o Sistema Federal, os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Educao, e as instituies de ensino de que trata o art. 206, inciso III, da Constituio Federal, dos nveis bsico e superior por meio do entendimento de que cooperao e regime de colaborao federativa configuram-se como ao intencional, planejada, articulada e transparente entre entes da federao e seus respectivos sistemas de educao que alcana as estruturas do Poder Pblico, em sentido restrito, para assegurar a consecuo dos princpios, das diretrizes e das metas concernentes garantia do direito educao e ao cumprimento das metas e estratgias do PNE e demais planos decenais.

    Entende-se, portanto, que o SNE, por meio da cooperao e do regime de colaborao em matria educacional, dever ser organizado com base nos princpios estabelecidos no art. 206 da CF e nas seguintes diretrizes: I educao como direito social para todos e todas; II justia e articulao federativa; III interdependncia no desenvolvimento da educao nacional, em conformidade com o regime de colaborao e respeito autonomia dos entes federados;IV gesto democrtica da educao; V garantia de padro de qualidade social;VI valorizao e desenvolvimento permanente dos profissionais da educao; VII valorizao dos profissionais da educao, considerando aqueles(as) ingressos(as) por concurso pblico, poltica de carreira, condies de trabalho, formao inicial e continuada na rea de atuao e piso salarial profissional nacional para os(as) profissionais da educao escolar pblica, regulamentados em lei federal;VIII garantia de transparncia, mecanismos e instrumentos de controle social; IX superao das desigualdades educacionais com nfase na promoo da cidadania e no reconhecimento e valorizao das diversidades;X promoo dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;XI garantia do direito educao mediante padres nacionais de acesso, permanncia e qualidade social da educao; XII articulao entre educao escolar, o trabalho e as prticas sociais;XIII planejamento decenal articulado mediante planos de educao dos Estados, Distrito

    4A discusso sobre o SNE remonta dcada de 1930, por meio do manifesto dos pioneiros da educao, e se fez presente desde ento no debate educacional, sendo

    retomado no processo constituinte nos anos 1980, no Projeto de LDB a partir de proposio feita pelo deputado Octavio Elsio, retirado do texto final da LDB a partir do

    substantivo apresentado por Darcy Ribeiro e, finalmente, definido no PNE (lei n. 13.005/2014).5Nesse sentido, o FNE por meio de proposio de GTT especfico e aps amplos debates, aprovou proposta de configurao do SNE visando contribuir com o avano da

    discusso no MEC e, no mbito legislativo, a partir da proposio de lei especfica de criao do SNE prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 413/14, do deputado

    Sguas Moraes, relatado na Cmara pelo Deputado Glauber Braga.

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    62 Federal e Municpios, em consonncia com o PNE;XIV articulao entre os entes federados para a avaliao sistemtica e o monitoramento do cumprimento do direito educao e acompanhamento da execuo das metas e estratgias dos Planos de Educao.

    A cooperao e a colaborao entre os entes federados condio para a institucionalizao e efetiva materializao do SNE, com ampla participao dos setores da sociedade civil e poltica, visando assegurar a universalizao da educao com qualidade social. Ainda sobre os dois conceitos, cooperao e colaborao, convm destacar importante sntese construda por um GT6 constitudo no mbito do MEC ainda no ano de 2012, com forte presena e participao de entidades e especialistas do campo, o qual destaca os lugares distintos das duas formulaes em mbito constitucional: a cooperao encontra-se delineada no art. 23, que trata da relao dos entes federativos, notadamente pblicos; a colaborao est expressa no art. 211, que trata da organizao e da relao entre sistemas de ensino, no necessariamente restrita a instituies pblicas. Esses dois dispositivos constitucionais no se opem, mas se distinguem, o que exige cuidado no tratamento da regulamentao. Regime de colaborao possui uma abrangncia to ampla que nem tudo pode ser regulamentado, alm de abarcar as complexas tenses entre Estado e sociedade (ABICALIL, 2014). (MEC, 2015, Relatrio Final, p. 5)

    A cooperao federativa pressupe a ao articulada, planejada e transparente entre os entes da federao para a garantia dos meios de acesso educao bsica e superior considerando todas as etapas e modalidades de ensino. Em consequncia, a cooperao e o regime de colaborao em matria educacional destinam-se essencialmente ao planejamento, execuo e avaliao do esforo sistmico para a garantia do direito educao e para a viabilizao de polticas educacionais concebidas e implementadas de forma articulada.

    Neste contexto, reafirma-se o papel dos consrcios pblicos como instrumentos de cooperao e que j contam com uma lei de regulamentao especfica (Lei n 11.107/2005), ainda pouco explorado na rea da educao. A lei federal pacificou uma srie de entendimentos sobre o seu funcionamento, ampliando a segurana jurdica e a capacidade de estabelecer parcerias e convnios. Hoje as reas que mais tm se beneficiado dos consrcios so a sade (mais antiga), o meio ambiente e os resduos slidos (mais recentemente).

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    Fortalecer instrumentos cooperativos mais estveis, pblicos, transparentes e que assegurem a integralidade de direitos, especialmente conquistados pelos profissionais da educao, um caminho a ser perseguido pelo campo educacional, sendo que o Consrcio Pblico de direito pblico pode incentivar a criao e manuteno de programas, contribuir para a articulao regional e reduzir rivalidades e incertezas que possam existir entre gestores e dirigentes pblicos na conduo de polticas pblicas educacionais, com maior estabilidade jurdica aos entes federativos e inteira preservao de conquistas, especialmente aos direitos dos profissionais da educao e demais educadores.

    No tocante a estrutura, o SNE deve ser constitudo pela articulao do Sistema Federal, dos Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Educao, cabendo Unio, respeitada a autonomia constitucional de cada ente federado, a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas de educao em todos os nveis, etapas e modalidades, exercendo funo normativa, distributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais.

    Os sistemas de educao devero se organizar nos termos da Lei. Os Estados e os Municpios, mediante lei especfica, devero organizar os seus respectivos sistemas de educao. Os sistemas estaduais devero prever e regulamentar formas de integrao, colaborao e articulao com os sistemas municipais de educao, visando otimizao dos recursos e melhoria da oferta, com padro de qualidade dos servios educacionais. Podero ser constitudos conselhos e fruns de educao regionais.

    O SNE dever ter como rgo normativo o Conselho Nacional de Educao CNE, de composio federativa e com efetiva participao da sociedade civil. O CNE exercer tambm a funo de rgo normativo do Sistema Federal de Educao, na forma da lei. Os Sistemas Estaduais e Distrital de Educao tm como rgo normativo o Conselho Estadual e Distrital de Educao, respectivamente, com funes deliberativas, consultivas e propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composio intrafederativa e plural, com efetiva participao da sociedade civil, na forma da lei.

    Os Sistemas Municipais de Educao devero ter como rgo normativo o Conselho Municipal de Educao, com funes deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de controlesocial, de composio intrafederativa e plural, com efetiva participao da sociedade civil, na forma da lei. A participao nos Conselhos de Educao funo de relevante interesse

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    6Grupo de Trabalho (GT) para elaborar estudos sobre a implementao de regime de colaborao mediante Arranjos de Desenvolvimento da Educao (ADE). RELATRIO

    FINAL DO GT-ADE Portaria n 1.238, de 11 de outubro de 2012. Disponvel em http://pne.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/Relatorio_GT_ADE_jul_15.pdf

    pblico, assim, seus membros, quando convocados, faro jus a transporte e dirias, bem como a outras condies objetivas de trabalho, reguladas pelos respectivos sistemas. As despesas relativas ao funcionamento ordinrio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educao devero ser previstas nos oramentos anuais dos respectivos entes da federao, em dotaes prprias especificadas.

    Os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educao tm competncias privativas, em consonncia com o previsto na legislao vigente, no que diz respeito avaliao, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituies, autorizao e ao reconhecimento de cursos, organizao curricular e ao assessoramento ao rgo executivo no mbito de seu sistema, alm de outras atribuies na forma da lei.

    Ao CNE, privativamente, de forma articulada com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais, entre outras incumbncias e na forma da lei, compete: I A definio de diretrizes curriculares e normas nacionais para a educao; II a normatizao nacional vinculante, respeitada a autonomia e as competncias dos sistemas de educao, com vistas implementao das Diretrizes e Bases da Educao Nacional; III definio das diretrizes para valorizao dos profissionais da educao, tomando o piso nacional como referncia para as carreiras, considerando aqueles(as) ingressos(as) por concurso pblico, remunerao inicial, poltica de carreira, condies de trabalho, formao inicial e continuada na rea de atuao; IV a anlise e a emisso de pareceres sobre questes relativas aplicao da legislao educacional; V a emisso de diretrizes para a avaliao da Educao Bsica e superior. O CNE coordenar o Frum Ampliado dos Conselhos de Educao, constitudo pelas representaes dos conselhos estaduais, distrital e municipais, instncia de consulta regular e de coordenao normativa constituda na forma de regimento interno.

    O SNE tem como rgo articulador a Instncia Nacional Permanente de Negociao Federativa, tambm denominada de Instncia Nacional, visando coexistncia coordenada e descentralizada dos sistemas de educao, sob o regime de colaborao recproca, com unidade, diviso de competncias e responsabilidades, segundo portaria especfica. Defende-se a consolidao e pleno funcionamento de Frum Permanente de Valorizao dos Profissionais da Educao, de composio paritria entre gestores governamentais, garantida a representao sindical nacional dos trabalhadores em educao pblica bsica, visando ao acompanhamento da atualizao progressiva do valor do piso salarial nacional para os (as)

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    profissionais da educao bsica, com os seguintes objetivos:I Propor mecanismos para a obteno e organizao de informaes sobre o cumprimento do piso pelos entes federativos, bem como sobre os planos de cargos, carreira e remunerao implementados;II acompanhar a evoluo salarial dos profissionais do magistrio pblico da Educao Bsica por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios Pnad, periodicamente divulgados pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE.

    O SNE ter o Frum Nacional de Educao como rgo de participao e mobilizao social, proposio, articulao e avaliao da poltica nacional de educao, constitudo na forma da Lei. Os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Educao o Frum Estadual, Distrital e Municipal de Educao, respectivamente, como rgo de consulta, mobilizao e articulao com a sociedade civil, constitudo na forma desta Lei e com regulamento prprio. As despesas relativas ao funcionamento ordinrio dos Fruns Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educao devero ser previstas nos oramentos anuais dosrespectivos entes da federao. A participao nos Fruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educao funo de relevante interesse pblico, assim, seus membros, quando convocados, faro jus a transporte e dirias, bem como a condies objetivas de trabalho.

    Em relao s conferncias de educao, sua realizao, organizao e periodicidade, prope-se que a Unio promover a realizao de duas Conferncias Nacionais de Educao CONAE com intervalo de at quatro anos entre elas em cada decnio, precedidas de Conferncias Municipais, Estaduais e Distrital de Educao, articuladas e coordenadas pelo FNE, em parceria com os Fruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educao. Ao FNE, alm da atribuio referidas o, compete: I acompanhar a execuo do PNE e avaliar o cumprimento de suas metas e estratgias; II promover a articulao das CONAEs com as Conferncias Municipais, Estaduais e Distrital que as precederem.

    As CONAEs realizar-se-o com intervalo de at 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execuo do PNE, promover o debate temtico de interesse da educao nacional e subsidiar a elaborao do PNE para o decnio subsequente. Sero realizadas Conferncias Municipais, Estaduais e Distrital de Educao no perodo de vigncia do PNE e respectivos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educao, em articulao com os prazos e diretrizes definidos para as Conferncias Nacionais de Educao. Estas Conferncias fornecero insumos para avaliar a execuo dos respectivos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educao,

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    e subsidiar a elaborao do PNE para o decnio subsequente.

    A promoo das Conferncias Estaduais, Distrital e Municipais de Educao contar com recursos destinados assistncia tcnica e financeira da Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados aos Municpios constituintes da respectiva Unidade da Federao. Os entes da federao devero ser incentivados, e assumir responsabilidades administrativas e financeiras, a constiturem Fruns Permanentes de Educao, com o intuito de coordenar as conferncias municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execuo do PNE e dos seus planos de educao, aprovados com efetiva participao social Cabe ao FNE propor o regulamento das Conferncias de Educao.

    No tocante a avaliao, defende-se a criao de Sistema Nacional de Avaliao constitudo de processos e mecanismos de avaliao da Educao Bsica e Superior, visando promover a qualidade da oferta educacional nos diferentes espaos, instncias e instituies educativas, a melhoria dos processos educativos e a reduo das desigualdades educacionais. Ser sempre participativa e dever considerar indicadores de rendimento escolar e de avaliao institucional. O SNE, responsvel pela garantia do direito educao, contar com os subsdios do Sistema Nacional de Avaliao no monitoramento e na avaliao da educao, a fim de contribuir no aperfeioamento das polticas educacionais e fortalecimento da gesto democrtica da educao.

    No tocante ao financiamento da educao bsica, define-se o Custo Aluno-Qualidade CAQ como padro nacional de investimento para o financiamento anual de todas as etapas e modalidades da Educao Bsica a ser observado pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. A frmula de clculo do custo anual por aluno ser de domnio pblico, resultante da considerao dos investimentos necessrios para a qualificao e remunerao dos profissionais da educao, em aquisio, construo e conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino e em aquisies de material didtico escolar, transporte escolar, alimentao escolar e outros insumos necessrios ao processo de ensino-aprendizagem, definidos em regulamento. A metodologia de clculo e o ato de fixao do CAQ so de competncia da Instncia Nacional Permanente de Negociao Federativa, acompanhada, acompanhado pelo Frum Nacional de Educao FNE, pelo Conselho Nacional de Educao CNE e pelas Comisses de Educao da Cmara dos Deputados e de Educao, Cultura e Esportes do Senado Federal.

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    As redes e os sistemas de ensino com valor aluno ano acima do valor do CAQi e, posteriormente, acima do valor do CAQ, tambm devero garantir padro de qualidade de oferta equivalente, sendo o dirigente responsabilizado no caso do no cumprimento deste dispositivo. O financiamento da Educao Bsica ser orientado pelo PNE e por parmetros nacionais de qualidade de oferta, com o objetivo de consagrar o direito educao pblica de qualidade, visando correo das desigualdades educacionais.

    No contexto da cooperao federativa, a Unio exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e o padro mnimo de qualidade nacional do ensino, mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    O cumprimento das funes redistributiva e supletiva da Unio destinam-se ao enfrentamento das desigualdades educacionais regionais, priorizando os entes federados com baixo ndice de desenvolvimento socioeconmico educacional, tendo como critrios osindicadores do ndice de Desenvolvimento Humano IDH, altas taxas de pobreza e indicadores de fragilidade educacional, com especial ateno s Regies Norte e Nordeste do Brasil.

    A ao distributiva da Unio em matria educacional se realiza por meio das transferncias constitucionais obrigatrias; das transferncias das cotas estaduais e municipais do salrio educao; das compensaes financeiras resultantes de desoneraes fiscais e de fomento exportao; da repartio devida a Estados e Municpios de royalties por explorao de recursos naturais, definidos em lei. A execuo dos programas e das aes de assistncia tcnica da Unio atender a Normas Operacionais Bsicas aprovadas pela Instncia Nacional Permanente de Negociao Federativa.

    A ao supletiva da Unio ser exercida de modo a corrigir, progressivamente, asdisparidades de acesso e garantir o padro nacional de qualidade da oferta da Educao Bsica em todo o territrio nacional, considerando as diferentes capacidades de atendimento de cada ente federado, respeitando-se a autonomia dos sistemas de educao e valorizando as diversidades regionais. A ao supletiva ser exercida em carter complementar distribuio dos recursos das cotas estaduais, distrital e municipais do salrio educao; dos royalties sobre a explorao de recursos naturais distribudos a Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; sistema contbil de fundos com participao da Unio como iniciativa complementar do esforo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; e da aplicao dos recursos prprios.

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    So recursos pblicos destinados cooperao e colaborao federativa nos termos da lei do SNE os originrios de: I receita de impostos prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II receita do salrio-educao;III receita de incentivos fiscais;IV recursos dos royalties e participao especial sobre explorao de recursos naturais definidos na Lei n 12.858, de 9 de setembro de 2013; V recursos do Fundo Social do Pr-Sal definidos na Lei n 12.351, de 22 de dezembro de 2010; VI recursos de outras fontes destinados compensao financeira de desoneraes de impostos e auxlio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; VII outras contribuies sociais;VIII outros recursos previstos em lei.

    Os valores transferidos pela Unio para a execuo das aes supletivas de carter financeiro e tcnico no podero ser considerados pelos beneficirios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituio Federal. As receitas e despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino sero apuradas e publicadas nos balanos do Poder Pblico e nos relatrios a que se refere o 3 do art. 165 da Constituio Federal. Visando garantir planos decenais consequentes define-se que, at o final do primeiro semestre do oitavo ano de vigncia do PNE, o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, sem prejuzo das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao PNE a vigorar no perodo subsequente, que incluir diagnstico, diretrizes, metas e estratgias para o prximo decnio.

    A instituio do SNE constitui enorme avano ao processo de organizao e gesto da educao nacional e sua defesa respaldada pela CF e pelo PNE e se articula a questes mais amplas, envolvendo desde a concepo de federalismo at a regulamentao da cooperao federativa, entre outros.

    Nessa direo, a CONAE ratifica o PNE como poltica de Estado a ser objeto de aes de monitoramento contnuo e avaliaes peridicas, defende a articulao da educao com base no Federalismo cooperativo por meio de efetivo Regime de colaborao e cooperao federativa e pela instituio do SNE, cuja estrutura, composio e atribuies, como aqui delineados, contribua para um processo de melhoria, avaliao, regulao e descentralizao

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    qualificada da educao contando com o papel de coordenao da poltica nacional pela Unio em articulao aos demais entes federados e os sistemas de ensino. Resgatar a CF e o PNE fundamental para reafirmao de tais direitos, concepes, gesto e financiamento (manuteno e desenvolvimento) da educao para todos, com qualidade social.

    EIXO II - PLANOS DECENAIS E O SNE: QUALIDADE, AVALIAO E REGULAO DAS POLTICAS EDUCACIONAIS.

    A educao um direito social e humano e, no Brasil, est inscrito na Constituio Federal de 1988, que define que este direito deve ser garantido a todos(as) brasileiros(as) ou estrangeiros(as) residentes no pas. A garantia desse preceito constitucional, no entanto, s se efetiva quando a educao ofertada de qualidade, de modo a atender as demandas sociais e histricas da sociedade. Isso implica a garantia de educao com qualidade socialmente referenciada7.

    Para garantir educao com qualidade social preciso que todos(as) indistintamente a ela tenham acesso. Isso s possvel por meio de polticas pblicas, materializadas em programas e aes articuladas, com controle social, ou seja, que tenha o acompanhamento e a avaliao da sociedade, de modo que os processos de organizao e gesto dos sistemase das instituies educativas sejam constantemente melhorados. Isso requer a efetivao de processos de formao, avaliao e regulao capazes de assegurar a construo da qualidade social, inerente ao processo educativo, de forma que o desenvolvimento e a apreenso de saberes cientficos, artsticos, tecnolgicos, sociais e histricos sejam garantidos a todos e todas.

    A concepo poltico-pedaggica para o alcance dessa educao passa pela garantia de princpios como: o direito educao bsica e superior, a incluso de estudantes em todas as dimenses, nveis, etapas e modalidades alm de avaliao emancipatria que levem ao alcance de uma educao de qualidade social. Garantir o direito educao, portanto, s se efetiva quando assegurada a qualidade nessa perspectiva.

    Mas, para o alcance dessa qualidade se faz necessria a compreenso de que h umconjunto de dimenses intra e extraescolares. As dimenses extraescolares se vinculam s relaes sociais mais amplas, envolvendo questes macroestruturais, como concentrao

    7Entende-se por qualidade socialmente referenciada ou qualidade social a educao assentada em concepo poltico-pedaggica emancipatria e inclusiva, tendo por eixo

    o conjunto de suas dimenses (extra e intra), direcionado garantia do acesso e permanncia a todos/as .

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    de renda, desigualdade social, dentre outras, que interferem no acesso e permanncia, bem como nos processos formativos. Para que o direito se efetive, portanto, essas variveis precisam ser superadas ou minoradas.

    Assim, fundamental compreender que se a educao se articula s diferentes dimenses e espaos da vida social, sendo, ela prpria, elemento constitutivo e constituinte das relaes sociais mais amplas, preciso superar as barreiras que essas dimenses interpem no alcance do direito educao. No tocante s dimenses intraescolares, destacamos: a) O plano do sistema condies de oferta de educao bsica e superior: no que refere educao bsica tomar como referncia os padres definidos no sistema nacional de educao e os insumos previstos no Custo Aluno Qualidade, aprovado no Plano Nacional de Educao 2014-2024, garantindo: a avaliao formativa dos(as) estudantes; ambiente educativo adequado realizao de atividades de ensino, lazer e recreao, prticas desportivas e culturais, reunies etc.; equipamentos em quantidade, qualidade e condies de uso adequados s atividades educativas; biblioteca com espao fsico apropriado para leitura, consulta ao acervo, estudo individual e/ou em grupo, pesquisa online; acervo com quantidade e qualidade para atender ao trabalho pedaggico e ao nmero de estudantes; nmero de educandos por professor adequado ao desenvolvimento do trabalho pedaggico; laboratrios de ensino, informtica, salas de recursos multifuncionais, brinquedoteca em condies adequadas de uso; servios de apoio e orientao aos(s) estudantes; condies de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficincia; ambiente educativo dotado de condies de segurana para estudantes, professores(as), funcionrios(as), tcnico(a) administrativos(as), pais/mes e comunidade em geral; programas de alimentao nutricional; programas que contribuam para uma cultura de paz na escola; custo-aluno anual acordo com o CAQ. No que se refere educao superior, as condies supracitadas, com acrscimos de garantia de condies para o desenvolvimento de pesquisa, extenso, alm do custo aluno adequado que assegure condies de oferta de educao superior de qualidade. b) O plano da instituio educativa gesto e organizao do trabalho educativo, que trata: da estrutura organizacional compatvel com a finalidade do trabalho pedaggico; do planejamento, monitoramento e avaliao dos programas e projetos; da organizao do trabalho compatvel com os objetivos educativos estabelecidos pela instituio, tendo em vista a garantia da aprendizagem dos(das) estudantes; de mecanismos adequados de informao e de comunicao entre todos os segmentos da instituio; da gesto democrtica, considerando as condies administrativas, financeiras e pedaggicas; dos

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    mecanismos de integrao e de participao dos diferentes grupos e pessoas nas atividades e espaos educativos; do perfil adequado do(da) dirigente, incluindo formao especfica, forma de acesso ao cargo e experincia; do projeto pedaggico/plano de desenvolvimento institucional, construdo coletivamente e que contemple os fins sociais e pedaggicos da instituio educativa, da atuao e autonomia institucional, das atividades pedaggicas e curriculares, dos tempos e espaos de formao; da disponibilidade de docentes na instituio para todas as atividades curriculares, de pesquisa e de extenso; da definio de programas curriculares relevantes aos diferentes nveis e etapas do processo de aprendizagem; dos processos pedaggicos apropriados ao desenvolvimento dos contedos; dos processos avaliativos voltados para a identificao, monitoramento e soluo dos problemas de aprendizagem e para o desenvolvimento da instituio educativa; das tecnologias educacionais e recursos pedaggicos apropriados ao processo de aprendizagem; do planejamento e da gesto coletiva do trabalho pedaggico; da jornada ampliada ou integrada, visando garantia e reorganizao de espaos e tempos apropriados s atividades educativas; dos mecanismos de participao do(da) estudante na instituio; da valorao adequada dos(das) usurios sobre os processos formativos oferecidos pela instituio educativa. c) O plano do(da) professor(a) formao, profissionalizao e ao pedaggica, que se relaciona: ao perfil e identidade docente; titulao/qualificao adequada ao exerccio profissional; vnculo efetivo de trabalho; dedicao a uma s instituio educativa; formas de ingresso e condies de trabalho adequadas; valorizao da experincia docente; progresso na carreira por meio da qualificao permanente e outros requisitos; polticas de formao e valorizao do pessoal docente: plano de carreira, incentivos, benefcios; definio da relao estudantes/docente adequada ao nvel ou etapa; garantia de carga horria para a realizao de atividades de planejamento, estudo, reunies pedaggicas, pesquisa, extenso, atendimento a pais/mes ou responsveis; ambiente profcuo ao estabelecimento de relaes interpessoais, que valorizem atitudes e prticas educativas, contribuindo para a motivao e solidariedade no trabalho; ateno/atendimento aos(s) estudantes no ambiente educativo. d) O plano do(a) estudante acesso, permanncia e desempenho que se refere: ao acesso e condies de permanncia adequados diversidade socioeconmica, tnico-racial, de gnero e cultural e garantia de desempenho satisfatrio dos(das) estudantes; no caso de pessoas com deficincia, acompanhamento por profissionais especializados, como garantia de sua permanncia na escola e a criao e/ou adequao de espaos s suas condies especficas, garantida pelo poder pblico; considerao efetiva da viso de qualidade que os(as) pais/mes e/ou responsveis e estudantes tm da instituio educativa e que os

    leva a valorar positivamente a instituio, os(as) colegas e os(as) professores(as), bem como a aprendizagem e o modo como aprendem, engajando-se no processo educativo; processos avaliativos centrados na melhoria das condies de aprendizagem que permitam a definio de padres adequados de qualidade educativa e, portanto, focados no desenvolvimento dos(das) estudantes; percepo positiva dos/das estudantes quanto ao processo ensino- aprendizagem, s condies educativas e projeo de sucesso na trajetria acadmico- profissional e melhoria dos programas de assistncia ao estudante: transporte, alimentao escolar, fardamento, assistncia mdica, casa do estudante e residncias universitrias.

    Isso requer uma ampla anlise dos sistemas e instituies de educao bsica e superior, de modo a melhorar as condies de acesso e permanncias dos estudantes, os processos de organizao e gesto do trabalho educativo, as condies de trabalho, a gesto educacional, a dinmica curricular, a formao e profissionalizao dos trabalhadores(as) da educao, alm da infraestrutura das instituies educativas.

    Nesse contexto, a discusso acerca da garantia da educao de qualidade e suas condies de alcance suscita a definio do que se entende por educao e por qualidade. Numa viso ampla, a educao entendida como elemento partcipe das relaes sociais, contribuindo, contraditoriamente, para a transformao e a manuteno dessas relaes. Ou seja, como uma prtica social e cultural que tem como locus privilegiado, mas no exclusivo, as instituies educativas, espaos de difuso, criao e recriao cultural, de investigao sobre o progresso educativo experimentado pelos educandos e de garantia de direitos. Quanto qualidade, trata-se de conceito complexo que pressupe parmetros comparativos articulados aos fenmenos sociais. Como atributo, a qualidade e seus parmetros integram sempre o sistema de valores da sociedade e sofrem variaes de acordo com cada momento histrico, de acordo com as circunstncias temporais e espaciais. Por ser uma construo humana, o contedo conferido qualidade est diretamente vinculado ao projeto de sociedade, relacionando-se com o modo pelo qual se processam as relaes sociais, produto dos confrontos e acordos dos grupos e classes que do concretude ao tecido social em cada realidade.

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    O sentido de qualidade, em uma educao emancipadora, decorre do desenvolvimento das relaes sociais (polticas, econmicas, histricas, culturais) em que os homens sejam sujeitos de suas aes e os processos sejam definidos por eles de forma participativa e sustentvel. Essa compreenso requer que os processos educacionais, de crianas, jovens, adultos e idosos contribuam para a apropriao das condies de produo cultural e de conhecimentos e sua gesto para o fortalecimento da educao pblica e privada, construindo uma relao efetivamente democrtica.

    Nesse sentido, a educao de qualidade objetiva formao para a emancipao dos sujeitos sociais. Assim, a concepo de mundo, ser humano, sociedade e educao que ser a base para a instituio educativa/escola desenvolver seu processo pedaggico em que os conhecimentos, os saberes, as habilidades e as atitudes ali desenvolvidas contribuam para uma formao dos estudantes e, desse modo, para a maneira como vo se relacionar consigo, com a sociedade e com a natureza. A educao de qualidade , nessa perspectiva, aquela que contribui com a formao dos estudantes nos aspectos humanos, sociais, culturais, filosficos, cientficos, histricos, antropolgicos, afetivos, econmicos, ambientais e polticos, para o desempenho de seu papel de homem e cidado no mundo, tornando-se, assim, uma qualidade referenciada no social.

    Nessa perspectiva, o arcabouo legal que d base educao nacional aponta vrios elementos e insumos para a garantia da educao como direito social e na perspectiva daqualidade supramencionada. O Plano Nacional de Educao (2014-2024) que tem a educao como direito e a qualidade como princpio, diretriz e meta, aponta tanto no texto da Lei como nas metas e estratgias, os diversos meios, enfoques e insumos para o alcance dessa qualidade.

    O PNE, tendo como base a Constituio e a LDB, ao apontar os elementos e insumos para o alcance do direito educao, o faz considerando que, no Brasil, a garantia desse direito obrigao do Estado brasileiro e a oferta de educao escolarizada responsabilidade compartilhada entre os entes federados (Unio, estados, DF e municpios), com base na estruturao de sistemas educativos prprios. Considera, ainda, que tal processo marcado, historicamente, pelo binmio descentralizao e desconcentrao das aes educativas, por desigualdades regionais, estaduais, municipais e locais e por uma grande quantidade de redes. Assim, levando em conta esse cenrio, aponta caminhos para o estabelecimento de parmetros de qualidade, para a efetivao do regime de colaborao entre os entes federados, de modo a concretizar o que estabelece tais parmetros.

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    Ao estabelecer as metas para a educao do pas, o PNE no desconsidera quea qualidade da educao bsica e superior um fenmeno complexo e abrangente, de mltiplas dimenses, inclusive as extras e intraescolares. Assim, ao apontar estratgias para o alcance dessa qualidade, considera os diferentes atores, a dinmica pedaggica, o desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas, locais e regionais, os insumos indispensveis ao processo de ensino-aprendizagem, os processos de ensino-aprendizagem, os currculos, os processos avaliativos que envolvam os sistemas e redes, as escolas, seus atores e dimenses, as expectativas de aprendizagem e os diferentes fatores extraescolares, que interferem direta ou indiretamente nos resultados educativos.

    Partindo do princpio da educao como direito social, o Plano define como meta e defende como princpio a educao pblica, gratuita, laica, democrtica, inclusiva e de qualidade social para todos(as), que se viabiliza pela garantia de financiamento para expanso da educao superior pblica, para universalizao do acesso educao bsica, e ampliao da jornada escolar a partir de uma profunda e ampla discusso com a comunidade local e a garantia da permanncia bem-sucedida para crianas, adolescentes, jovens, adultos e idosos, em todas as etapas e modalidades, bem como a regulao e avaliao da educao pblica e privada. E ainda, pela formao inicial e continuada dos profissionais da educao, valorizao, por meio de condies de trabalho, remunerao condigna e planos de carreira.

    Para garantir polticas de Estado direcionadas efetivao da educao bsica e superior de qualidade, assim como seu monitoramento, avaliao e controle social, se faz necessrio que se garanta e/ou considere: a) A superao de todas as desigualdades, a garantia de reconhecimento e respeito diversidade de modo a constituir responsabilidades em todas as esferas, para a erradicao de todas as formas de discriminao, para considerar as caractersticas de cada estudante, as necessidades especficas das populaes do campo e das comunidades indgenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural, respeitando os tempos e ritmos de cada estudante, tanto no que se refere ao desenvolvimento do currculo como na avaliao. b) As dimenses, intra e extraescolares, de maneira articulada, na efetivao de uma poltica educacional direcionada garantia de educao bsica e superior de qualidade para todos(as), promovendo a articulao interfederativa na implementao dessas polticas por meio da institucionalizao do SNE, conselhos de educao, fruns e outras

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    instncias de participao e deliberao na rea educacional. c) A dimenso socioeconmica e cultural, uma vez que o ato educativo se d em um contexto de posies e disposies no espao social (de conformidade com o acmulo de capital econmico, social e cultural dos diferentes sujeitos sociais), de heterogeneidade e pluralidade sociocultural, que repercutem e tambm se fazem presentes nas instituies educativas; devem, assim, ser considerados, problematizados no processo de construo do PPP, PDI e das propostas pedaggicas, dos currculos, das dinmicas formativas e avaliativas. d) A criao de condies, dimenses e fatores para a oferta de um ensino de qualidade social, capaz de envolver a discusso abrangente sobre o custo aluno/qualidade, deve desenvolver- se em sintonia com aes direcionadas superao da desigualdade socioeconmica e cultural entre as regies, considerando inclusive as expectativas de continuidade e as demandas formativas especficas, a exemplo do disposto no Artigo 26 da LDB. e) O reconhecimento de que a qualidade da educao bsica e superior para todos (as), entendida como qualidade social, implica garantir a expanso da oferta pblica e da garantia das condies de permanncia, da promoo e a atualizao histrico-cultural de modo a viabilizar formao slida, crtica, criativa, tica e solidria, em sintonia com as polticas pblicas de incluso, de resgate social e do mundo do trabalho, tendo em vista, principalmente, a formao sociocultural do Brasil. f) Os processos educativos e os resultados dos(das) estudantes, para uma aprendizagem mais significativa, resultam de polticas e aes concretas, com o objetivo de democratizar os processos de organizao e gesto, exigindo a (re)discusso das prticas curriculares, dos processos formativos, do planejamento pedaggico, dos processos de participao e gesto, da dinmica da avaliao e, portanto, de polticas e dinmicas que contribuam para o sucesso escolar dos(das) estudantes e sua formao, em consonncia a legislao vigente e as demandas da sociedade e dos movimentos sociais. g) As relaes entre nmero de estudantes por turma, estudantes por docente e estudantes por funcionrio(a) tcnico(a) administrativo(a) so aspectos importantes das condies da oferta de educao de qualidade, uma vez que melhores mdias dessa relao so relevantes para a qualidade da formao oferecida. h) O financiamento pblico suficiente para criar as condies objetivas de oferta de educao bsica e superior pblica de qualidade, que respeite a diversidade, envolvendo estudos especficos sobre os diferentes nveis, etapas e modalidades educativas, tendo como parmetro os insumos definidos pelo Custo Aluno/Qualidade Inicial e Custo Aluno/ Qualidade, aprovado no PNE 2014-2024, no concernente educao bsica e s metas 12 e 13 no que se refere educao superior. i) A estrutura e as caractersticas da instituio so aspectos que traduzem positiva ou

    negativamente a qualidade da aprendizagem em especial quanto aos projetos desenvolvidos, o ambiente educativo e/ou o clima organizacional, o tipo e as condies de gesto, a gesto da prtica pedaggica, os espaos coletivos de deciso, o projeto poltico- pedaggico ou PDI das instituies, a participao e integrao da comunidade escolar, a viso de qualidade dos(das) agentes escolares, a avaliao da aprendizagem e do trabalho escolar realizado, a formao e condies de trabalho dos(das) profissionais dos sistemas e das instituies educativas que o compem, a dimenso do acesso, permanncia e sucesso escolar; j) Criao de mecanismos de controle social, por meio da garantia de processos democrticos envolvendo a participao de professores, pais e estudantes na construo dos projetos pedaggicos, dos instrumentos de avaliao, da definio e acompanhamento dos recursos para a educao. l) Processos avaliativos em mbito nacional e local que abranjam a avaliao da educao em todos os nveis, etapas e modalidades, considerando suas mltiplas dimenses, como indicadores de avaliao institucional, relativos a caractersticas como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educao, as relaes entre dimenso do corpo docente, do corpo tcnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedaggicos disponveis e os processos da gesto, entre outras questes relevantes, como aprovado na lei 13.005/2016, e que garanta a universalizao do atendimento escolar, por meio de uma educao de qualidade e democrtica, da valorizao dos profissionais daeducao e da superao das desigualdades educacionais.

    As metas estabelecidas no Plano Nacional de Educao tm como objetivo superar os principais desafios que o Brasil enfrenta na atualidade visando garantir o direito educao, no tocante oferta (acesso) e garantia de atendimento (permanncia) de forma qualificada, nos diferentes nveis, etapas e modalidades. No que se refere educao bsica, esto postos os desafios, que, depois de quase trs anos do PNE, ainda esto longe de serem superados. Entre estes esto: a ampliao da oferta da educao de zero a trs anos, a universali zao da educao de quatro a 17 anos e a garantia de oferta das modalidades educativas. A superao desses desafios depende da ao planejada, coordenada, envolven-do os diferentes entes federados, a instituio do SNE, em consonncia com o PNE e demais polticas e planos decenais.

    O PNE definiu como uma das metas para superao desses desafios a elaborao, pelo 107

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    Ministrio da Educao em articulao e colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a qual deveria ser encaminhada ao Conselho Nacional de Educao, precedida de consulta pblica nacional. Na BNCC, segundo o Plano, deve se estabelecer diretrizes pedaggicas para a educao bsica e a base nacional comum dos currculos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) educandos(as) para cada ano do ensino fundamental e mdio, respeitado o sentido da educao bsica, a diversidade regional, estadual e local, a ser implantada mediante pactuao interfederativa.

    Nesse sentido, se faz necessrio que as questes curriculares sejam articuladas no combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminao social, cultural, religiosa, prtica de bullying e a outras formas de discriminao no cotidiano escolar, bem como para o debate e a promoo da diversidade tnico-racial, de gnero e orientao sexual. Nessa tica, fundamental que a BCCN seja fruto de amplo debate pblico e que na sua discusso e aprovao sejam preservadas as responsabilidades institucionais, decisrias e de pactuao, do MEC, do CNE e da instncia de negociao federativa, tal como afirmado na Lei n 13.005, de 25 de junho de 2014.

    No tocante educao superior, o PNE aponta metas no que se refere expanso e qualidade, devendo o Brasil desenvolver programas e aes para a concretizao dessasmetas. Vrias aes e polticas devem ser efetivadas, visando ampliao e democratizao do acesso a esse nvel educacional, destacando-se o aumento das matrculas em 50% (cinquenta por cento), at 2024, sendo que nesse mesmo perodo a taxa lquida a ser alcanada deve ser 33% (trinta e trs por cento) da populao de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade. Mas aponta ainda que deve ser assegurada a qualidade da oferta e que pelo menos 40% (quarenta por cento) das novas matrculas sejam no segmento pblico. O PNE enfatiza a necessidade de expanso e, ao mesmo, tempo de melhoria da qualidade da educao superior. Nessa direo, indica elementos importantes para a garantia dessa qualidade, a saber: a) fortalecimento das redes fsicas de laboratrios multifuncionais das IES e ICTs nas reas estratgicas definidas pela poltica e estratgias nacionais de cincia, tecnologia e inovao. b) ampliao da proporo de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exerccio no conjunto do sistema de educao superior; c) aperfeioamento do Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior SINAES, de modo a fortalecer as aes de avaliao, regulao e superviso; d) ampliao da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE,

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    de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de reas avaliadas no que diz respeito aprendizagem resultante da graduao; e) induo de processos contnuos de autoavaliao das instituies de educao superior, fortalecendo a participao das comisses prprias de avaliao, bem como a aplicao de instrumentos de avaliao que orientem as dimenses a serem fortalecidas, destacando- se a qualificao e a dedicao do corpo docente; f) elevao do padro de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de ps-graduao stricto sensu; g) implementao de programas de formao inicial e continuada dos(as) profissionais tcnico-administrativos da educao superior. h) elevao da taxa de concluso mdia dos cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas e nas instituies privadas, alm do fomento melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que os estudantes apresentem desempenho positivo nas reas de formao profissional; i) formao e fomento de consrcios entre instituies pblicas de educao superior, com vistas a potencializar a atuao regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional s atividades de ensino, pesquisa e extenso.

    A expanso e democratizao da educao bsica e superior com qualidade devero superar as assimetrias e desigualdades regionais que historicamente tm marcado os processos expansionistas, sobretudo por meio de polticas de incluso, interiorizao e de edu cao do campo. As polticas de acesso devero tambm articular-se s polticas afirmativas e de permanncia na educao bsica e superior, ga rantindo que os segmentos menos favorecidos da sociedade possam realizar e concluir a formao com xito e com alto padro de qualidade. Para tanto, faz-se necessrio assegurar processos de re gulao, avaliao e superviso da educao bsi ca, em todas as etapas e modalidades, e dos cursos, programas e instituies superiores e tecnolgicas, como garantia de que a formao ser fator efetivo no exerccio da cidadania, na insero no mundo do trabalho e na melhoria da qualidade de vida e ampliao da renda.

    Em relao avaliao da educao, especia