Conferência de Imprensa: Meio Ambiente / Política Nacional de Resíduos Sólidos José Valverde...
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Conferência de Imprensa: Meio Ambiente / Conferência de Imprensa: Meio Ambiente / Política Nacional de Resíduos SólidosPolítica Nacional de Resíduos Sólidos
José Valverde Machado FilhoJosé Valverde Machado Filho 17.03.1217.03.12
Projeto Repórter do Futuro
FUNDAMENTOS: CENÁRIOS E EVOLUÇÃOFUNDAMENTOS: CENÁRIOS E EVOLUÇÃO
“A limpeza da cidade era toda confiada aos urubus,.” Oliveira Lima
“A urina e as fezes dos moradores, recolhidas durante a noite, eram transportadas de manhã para serem despejadas no mar por escravos...” Jurandir Malerba
Gravura: Market stall, Henry Chamberlain - 1822Gravura: Market stall, Henry Chamberlain - 1822
●1808 - Rio de Janeiro – 60.000
habitantes.
●Gestão dos resíduos sólidos –
“AFASTAMENTO”.
●Início Século XX – “Peste bubônica”.
●Século XX – 1ª metade – predomínio
dos resíduos orgânicos. (POPULAÇÃO: 51,9 (POPULAÇÃO: 51,9
MILHÕES)MILHÕES).
●Século XX – 2ª metade – Planos de
Metas – Governo JK – 1956 – “crescer
50 anos em 5 anos”. Desenvolvimento
Industrial. (POPULAÇÃO: 190 MILHÕES)(POPULAÇÃO: 190 MILHÕES).
Indicadores : Geração de resíduos urbanos
2009 2010
PIB 2010 – 7,5% Fonte IBGE
Desenvolvimento Econômico = Geração de Resíduos Sólidos ?
(+)6,8%
Coleta de resíduos urbanos
2009 2010
(+) 7,7%
Destinação final dos RSU coletados 2010Destinação final dos RSU coletados 2010Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2010 - AbrelpeFonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2010 - Abrelpe
Aterro Aterro LIXÃO
Sanitário Controlado 18,1%
57,6% 24,3%
Estudo do Instituto de Pesquisa Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2010, Econômica Aplicada (Ipea) de 2010, estima em R$ 8 bilhões as perdas do estima em R$ 8 bilhões as perdas do país com o não aproveitamento dos país com o não aproveitamento dos resíduos sólidosresíduos sólidos.
Agenda Econômica:Agenda Econômica: RelatórioRelatório Rumo a uma Economia Rumo a uma Economia Verde: Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável e a Verde: Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável e a Erradicação da Pobreza - PNUMAErradicação da Pobreza - PNUMA
Prevê-se que o mundo gerará 13 bilhões de toneladas de resíduos municipais e outros até 2050; atualmente, apenas 25% de todos os resíduos são recuperados ou reciclados.Um investimento de 108 bilhões de dólares por ano no "esverdeamento" do setor de resíduos sólidos
Direito dos Resíduos Sólidos Direito dos Resíduos Sólidos Política Nacional e Decreto de RegulamentaçãoPolítica Nacional e Decreto de Regulamentação
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010,
regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o
Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos
Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos
Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
Fundamentos do processo legislativo da PNRSFundamentos do processo legislativo da PNRS
Construção de Políticas PúblicasConstrução de Políticas Públicas
●● Articulação entre Legislativo e Executivo.Articulação entre Legislativo e Executivo.
●● Engajamento das Entidades Setoriais.Engajamento das Entidades Setoriais.
●● Garantia de ampla participação da Sociedade Garantia de ampla participação da Sociedade Civil Organizada Civil Organizada
Sob pressão da indústria, projeto de resíduos Sob pressão da indústria, projeto de resíduos
sólidos poupa eletroeletrônicossólidos poupa eletroeletrônicos..Quarta, 17 de junho de 2009 - Valor Econômico – Daniel Rittner
Sob intensa pressão da indústria, o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) apresentou ontem uma nova versão do projeto de lei que define um marco regulatório para o tratamento de lixo urbano no país. O relatório tirou dois segmentos industriais do sistema de logística reversa, que obriga os fabricantes a "trazer de volta" os produtos comercializados para destinação final, reutilização ou reciclagem. Produtos eletrônicos e lâmpadas fluorescentes estavam na versão anterior do projeto, que foi mal recebido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e saíram do texto.
A reportagem é de Daniel Rittner e publicada pelo jornal Valor, 17-06-2009.
Pilhas e baterias, agrotóxicos e pneus foram mantidos no relatório. Jardim acrescentou óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens no sistema de logística reversa. Para pressionar contra a inclusão de eletrônicos, a CNI vinha argumentando que esse sistema aumentaria custos porque indústrias, distribuidores e varejistas deveriam montar estruturas complexas de recolhimento de produtos como computadores e televisores, responsabilizando-se por equipamentos dispensados pelos consumidores.Jardim afirmou que preferiu incorporar na logística reversa apenas os segmentos industriais que têm legislações próprias ou resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para a destinação do lixo. "Para onde existem normas, colocamos no projeto", afirmou o deputado.
Há quase 18 anos o Congresso discute diferentes projetos de lei sobre o assunto e não consegue avançar. O governo preparou um novo projeto em 2007, que também não prosperou. Um acordo entre as lideranças da Câmara colocou Jardim como responsável por compilar os diferentes textos e elaborar um novo relatório. Ele foi apresentado em dezembro do ano passado, recebeu severas críticas da indústria e passou por mudanças nos últimos meses.
O projeto cria uma Política Nacional de Resíduos Sólidos para um país que produz 154 mil toneladas de lixo por dia. Apenas 13% dos municípios brasileiros têm aterros sanitários. Prevê incentivos tributários, como desconto de IPI, para a compra de máquinas e equipamentos destinados à reciclagem. Cria também um Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e condiciona o licenciamento para atividades com esses produtos à comprovação da capacidade de gerenciar os resíduos gerados.
O deputado manteve o conceito de responsabilidade compartilhada pelo destino dos rejeitos, em consonância com a abordagem americana. Esse modelo prevê a divisão de responsabilidades entre produtores, comercializadores e consumidores. No outro modelo, adotado em países europeus e de responsabilidade exclusiva do produtor, a responsabilidade fica inteiramente nas mãos dos fabricantes, mais sujeitos à aplicação de penalidades. Jardim espera aprovar o relatório daqui a duas semanas, no grupo de trabalho que discute o tema, e encaminhá-lo em seguida ao plenário.
Segurança jurídicaSegurança jurídica – – PNRS consolidada como Marco PNRS consolidada como Marco Regulatório estabelece as diretrizes para a gestão e o Regulatório estabelece as diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos.gerenciamento dos resíduos sólidos. Constituição FederalConstituição Federal – Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Lei nº 6.938, de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente.
Garante legislação suplementar (no que não contraria a PNRS).
Recepciona Resoluções CONAMA.
Campo de aplicação Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Estão sujeitas à observânciaobservância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidosresíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Princípios do Direito
Segurança jurídicaSegurança jurídica – promove articulação.
Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece uma nova ordem para a gestão e o gerenciamento:
Destinação final dos resíduos ≠ Disposição final dos rejeitos
Implementação da PNRSImplementação da PNRS
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: DECRETO REAFIRMAde vida dos produtos: DECRETO REAFIRMA
conjunto de atribuições individualizadasindividualizadas e encadeadasencadeadas
dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos,
nos termos desta Leinos termos desta Lei;
Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtosResponsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
PlanosPlanos
Instrumentos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, cujo documento deve apresentar as
ações a serem desenvolvidas relativas aos
resíduos sólidos, considerando a seleção de
alternativas viáveis, estabelecendo ações
integradas e diretrizes sob os aspectos
ambientais, econômicos, financeiros,
administrativos, técnicos, sociais e legais para as
etapas de gestão e gerenciamento.
Planos
Gestão I - Plano Nacional(EM CONSULTA
PÚBLICA); II - Planos Estaduais; III - Planos Microrregionais e
de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas;
IV – Planos Intermunicipais; V - Planos Municipais.
PLANOS RESÍDUOS
PLANOS DE SANEAMENTO
ACESSO RECURSOS
Gerenciamento
●resíduos dos serviços públicos de
saneamento básico: os gerados
nessas atividades;
●resíduos industriais: os gerados nos
processos produtivos e instalações
industriais;
●resíduos de serviços de saúde: os
gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento
ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS;
LICENÇA AMBIENTAL
Coleta Seletiva Coleta Seletiva Indicadores dos Municípios BrasileirosIndicadores dos Municípios Brasileiros
*Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000/2008.
**Fonte ABRELPE Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais : Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2010
MUNICÍPIOS EXISTEM NÃO EXISTEM
5.564 994 4.568
*IBGE – PNSB/2008
MUNICÍPIOS COM INICIATIVAS
SEM INICIATIVAS
5.565 3.207 (57,6%) 2.358 (42,4%)
**ABRELPE – 2010
Coleta Seletiva – Coleta Seletiva – coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.
LEI Instrumento; Integra Planos de Gestão;Titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos: estabelecer coleta seletiva e priorizar a Cooperativas de Catadores.
DECRETOImplantação pelo titular do
serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
Separação: secos e úmidos;
Coleta Seletiva: independente de Logística Reversa;
Geradores: segregar e disponibilizar;
Consumidores: descumprimento advertência/multa
Agenda Econômica:Agenda Econômica: Instrumentos EconômicosInstrumentos Econômicos
Resíduos SólidosResíduos Sólidos::bem econômico e de valor social.bem econômico e de valor social.vetor de desenvolvimento econômico / novos vetor de desenvolvimento econômico / novos
negócios.negócios.
Política Tributária para o segmento – princípio do Política Tributária para o segmento – princípio do protetor recebedor.protetor recebedor.
Reflexos direto nos ganhos com saúde pública.Reflexos direto nos ganhos com saúde pública.
Logística ReversaLogística Reversa
instrumento de desenvolvimento econômicodesenvolvimento econômico e
socialsocial caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
Logística ReversaLogística Reversa
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim
como outros produtos cuja embalagem, após o como outros produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso, observadas as uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS
e do Suasa, ou em normas técnicas; e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias; II - pilhas e baterias;
III - pneus; III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista; mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Na forma do disposto em regulamento ou em Na forma do disposto em regulamento ou em
acordos setoriais e termos de compromisso acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no empresarial, os sistemas previstos no caput caput serão serão
estendidos a produtos comercializados em estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados. gerados.
A definição dos produtos e embalagens A definição dos produtos e embalagens
considerará a viabilidade técnica e econômica da considerará a viabilidade técnica e econômica da
logística reversa, bem como o grau e a extensão logística reversa, bem como o grau e a extensão
do impacto à saúde pública e ao meio ambiente do impacto à saúde pública e ao meio ambiente
dos resíduos gerados. dos resíduos gerados.
Implantação da Logística Reversa:
I - Acordos Setoriais - ato de natureza contratual
firmado entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo
em vista a implantação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - Regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III - Termos de Compromisso.
Comitê Orientador da Logística ReversaComitê Orientador da Logística Reversa
Grupos de Trabalho constituídos em andamento:
1 – Descarte de Medicamentos
2 – Embalagens em Geral
3 – Óleo Lubrificante, Seus Resíduos e Embalagens
4 – Lâmpadas Fluorecentes, de Vapor de Sódio e
Mercúrio e de Luz Mista
5 – Eletroeletrônico
Grupos Técnicos Comitê Interministerial
01 – Planos e Acompanhamento de Implementação 01 – Planos e Acompanhamento de Implementação
da PNRS;da PNRS;
02 – Recuperação Energética;02 – Recuperação Energética;
03 – Estudos de Desoneração Tributária;03 – Estudos de Desoneração Tributária;
04 - Plano de Gerenciamento de Resíduos 04 - Plano de Gerenciamento de Resíduos
Perigosos e Áreas Órfãs;Perigosos e Áreas Órfãs;
05 – Sistema Nacional de Informações em Resíduos 05 – Sistema Nacional de Informações em Resíduos
Sólidos (Sinir).Sólidos (Sinir).
Inclusão Social Inclusão Social – – Participação das Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis
••Avançar no Programa Pró-Catador – (atenção para os catadores Avançar no Programa Pró-Catador – (atenção para os catadores que ainda atuam em lixões).que ainda atuam em lixões).••Gestão profissional das Cooperativas - Promover inserção das Gestão profissional das Cooperativas - Promover inserção das Cooperativas nos programas de Coleta Seletiva e Logística Cooperativas nos programas de Coleta Seletiva e Logística Reversa.Reversa.
Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar os
danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta
Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções
previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em
seu regulamento.
Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais
Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................................
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os
utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa
da estabelecida em lei ou regulamento.
.............................................................................................” (NR)
ATENÇÃO: PROIBIÇÕES!ATENÇÃO: PROIBIÇÕES!
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
LEI Art. 49 - É proibida a É proibida a
importação de resíduos importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos bem como de resíduos sólidos cujas características sólidos cujas características causem dano ao meio causem dano ao meio ambiente, à saúde pública ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade e animal e à sanidade vegetal, ainda que para vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, tratamento, reforma, reúso, reutilização ou reutilização ou recuperação. recuperação.
DECRETOArt. 85. O Decreto no 6.514, de
2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR)milhões de reais).” (NR)
ATENÇÃO: PROIBIÇÕES!ATENÇÃO: PROIBIÇÕES!
Cidadania AmbientalCidadania Ambiental“Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma
nova reverência face à vida, pelo compromisso firme de alcançar a sustentabilidade, a intensificação da luta pela justiça e pela paz, e a alegre celebração da vida”.
(Carta da Terra)
Fonte www. mediatizadospelomundo.blogspot.com
Fontes:Fontes:www.cempre.org.brwww.abrelpe.org.brhttp://www.mma.gov.brhttp://www.ambiente.sp.gov.br/http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secr
etarias/servicos/limpurb/http://www.fiesp.com.br/ambiente/
default.aspx
Muito obrigado!Muito obrigado!
José Valverde Machado Filho
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