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Concretização Normativa dos Direitos Humanos
Maria do Céu RueffCentro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra
III Congresso CPLP sobre VIH/SIDA e Infecções Transmissão Sexual
Lisboa 17-19 Março 2010
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Instrumentos internacionais que vinculam Portugal (consagrando Dts Humanos)
• Declaração Universal Direitos do Homem (1948)• Convenção Europeia dos Direitos Humanos
(CEDH, de 1950 e respectivo Protocolo n.º 12)• Pacto Internacional Sobre Direitos Económicos
Sociais e Culturais (1966)• Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e
Políticos (1966)• Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (UE) aprovada em 2000, proclamada em Dezembro de 2007 e anexada ao Tratado de Lisboa que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009.
• Teremos também em conta a Constituição da República Portuguesa (CRP)
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Alguns Direitos Humanos consagrados• à saúde• ao trabalho • à igualdade e não-discriminação• à integridade• à privacidade• à educação e informação• a casar e constituir família• à liberdade de movimentos• a não ser submetido a tratamentos cruéis ou
desumanos ou degradantes
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Direito à saúde
• Carta dos Direitos Fundamentais da UE (art. 35º - “Protecção da saúde”)
• CRP, art. 64.º - direito à protecção da saúde: 3... incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
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Direito à saúdeconcretização
Acesso universal à saúde como direito seja por:
• Acesso gratuito aos cuidados de saúde (isenção de taxas moderadoras dos seropositivos e doentes com sida) (Dec-Lei 54/92, de 11 de Abril; Dec-Lei 173/2003, de 1 de Agosto)
• Regime de utilização, regras de fornecimento, carácter gratuito e dispensa dos medicamentos anti-retrovíricos
(Despachos do Ministério da Saúde, 3/87, DR n.º 116, II série, 21 de Maio de 1987; 14/91, DR n.º 164, II série, 19 de Julho de 1991; [SES] 6/94, DR n.º 154, II série, 6 de Julho de 1994; 280/96, DR n.º 237, II série, 12 de Outubro de 1996; 5772/2005, Ministro da Saúde, DR, II série, n.º54, de 17 de Março de 2005)
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Direito à saúdeconcretização
Acesso à prevenção como direito:
• havendo disponibilidade para a realização de testes voluntários e confidenciais, no anonimato, gratuitamente - no sistema de saúde pública.
• Campanha baseada na informação e educação, que encoraje o abandono de comportamentos de risco
(Resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados
Membros da UE, de 22 de Dezembro de 1989)
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Direito à saúdeconcretização
• rede nacional de CAD (Centros de Aconselhamento e Detecção Precoce de VIH, iniciada em 1998 com o Centro da Lapa.
• Em articulação com os Centros de Saúde, os CAD permitem acesso a informação e ao teste voluntário de VIH, confidencial e gratuito, possibilitando ainda aconselhamento pré- e pós-teste.
• O teste é oferecido a todas as grávidas. A partir de 1998 o rastreio do VIH é integrado no contexto dos cuidados pré-natais, sendo reforçado o oferecimento de testes antes e depois da gravidez com aconselhamento e consentimento informado em 2004 (Circular NormativaDGS-MinSaúd nºs 02/DSMIA, 18/3/1998 e 01/DSMIA, 4/2/2004.)
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Direito à saúdeconcretização
• Fornecimento gratuito de leite artificial às mães portadoras da infecção VIH/sida durante o primeiro ano de vida da criança
• A distribuição gratuita é efectuada nas farmácias hospitalares e por prescrição médica
(Direcção Geral de Saúde - Divisão de Saúde Reprodutiva / Coordenação Nacional para a Infecção VIH/sida, Circular normativa n.º 23/DSR, 29/12/2009)
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Direito à saúde concretização (cidadãos estrangeiros)
• cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal têm acesso aos cuidados de saúde e assistência medicamentosa prestados pelo SNS
• este acesso é facultado mediante a exibição do cartão de utente do SNS (fornecido a quem apresente autorização de permanência ou residência, ou visto de trabalho, ou documento que comprove residência em Portugal há mais de 90 dias)
(Despacho do Ministro da Saúde, n.º 25.360/2001, de 16 de Novembro, publicado no DR n.º 286, II Série, de 12 de Dezembro)
• despesas podem ser cobradas, excepto em situações que ponham em perigo a saúde pública (p. ex. doenças transmissíveis, saúde materna e planeamento familiar)
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Direito à saúdeconcretização (cidadãos estrangeiros)
Plano para a Integração dos Imigrantes(Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 8 de Março) • acesso dos imigrantes ao SNS • acesso de cidadãos estrangeiros em situação
irregular à saúde, através da possibilidade da sua integração no SNS (pela emissão de credencial em alternativa ao atestado de residência emitido pelas Juntas de Freguesia)
• prevista a emissão de credenciais que permitam o acesso à saúde de 500 cidadãos estrangeiros em situação irregular
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Direito ao trabalho
• Carta dos Direitos Fundamentais da UE (art. 15º - “Liberdade profissional e direito de trabalhar”)
• CRP, art. 58.º, n.º 1 - direito ao trabalho
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Direito ao trabalhoconcretização
Código de Trabalho (revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - arts. 24.º e 25.º:
• todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego e às condições de trabalho;
• O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta.
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Direito ao trabalhoconcretização
Código de Trabalho (revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - arts. 16.º e 17.º:
O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, prevendo-se protecção de dados, havendo reserva quanto às informações relativas à vida privada e saúde
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Direito ao trabalhoconcretização
Código de Trabalho (revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - arts. 85.º a 88.º
• prevê regime aplicável ao trabalhador com deficiência ou doença crónica.
• O empregador deve adoptar medidas de acção positiva em seu favor, no que se refere nomeadamente à organização do tempo de trabalho, trabalho suplementar, etc.
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Direito ao trabalhoconcretização
Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º102/2009, de 10 de Setembro):
• A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho (art.107.º), que procede a exames de saúde (admissão, periódicos, ocasionais - art. 108.º);
• As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica, que se encontra sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e médicos da segurança e saúde no trabalho (art. 109.º);
• Os resultados dos exames são anotados pelo médico do trabalho numa ficha de aptidão, da qual é remetida cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa (vigorando a Portaria nº 299/2007, 16 de Março, que refere: apto/ apto condicionalmente / Inapto temporariamente / Inapto definitivamente).
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Direito ao trabalhoconcretização
Plataforma laboral contra a sida constituída em 2004 (dirigida pela actual Coordenação Nacional para a Infecção VIH/sida, e integrando a OIT- Organização Internacional do Trabalho, além de associações patronais e sindicais e ONGs)
Visa obter o compromisso das empresas na garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas que vivem com a infecção VIH, nas suas três vertentes
– Não discriminação– Prevenção– Acesso ao tratamento
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Direito ao trabalhoconcretização
Iniciativa do Código de Conduta “Empresas e VIH” (2008) -compromisso, nomeadamente, de
– Não discriminar as pessoas com a infecção VIH, quer trabalhadores, quer candidatos a cargos na empresa;
– Assegurar a igualdade entre homens e mulheres no que respeita ao acesso à prevenção e tratamento da infecção pelo VIH;
– Respeitar o carácter voluntário dos testes e a confidencialidade dos seus resultados;
– Facilitar o acesso aos cuidados de saúde e à protecção social em condições de igual para todos os trabalhadores.
Projecto dirigido às empresas portuguesas e outras que operem no mercado nacional com particular prioridade para as empresas que desenvolvam também actividade em países da CPLP (50 empresas aderentes, envolvendo cerca 5000 trabalhadores)
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Garantia dos Direitos Fundamentais dos Reclusos
Carta dos Direitos Fundamentais da UEart. 1.º - A dignidade do ser humano é inviolável.
CRP - art. 30.º, n.ºs 4 e 5:
• Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos
• Os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais
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Garantia dos Direitos Fundamentais dos Reclusosconcretização
• Medidas de combate à propagação de doenças infecciosas em meio prisional (Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro; Despacho n.º 72/2006 dos Ministros da Saúde e da Justiça, DR, II Série, n.º17, 24 de Janeiro, 24 de Janeiro de 2006)
• Criação da Comissão Toxicodependência e Sida em meio prisional (Despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, n.º 421/2004, DR, II série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004; Despacho do Ministro da Saúde n.º 26001/2004, DR, II série, n.º 293, de 16 de Dezembro de 2004)
• Programa Específico de Troca de Seringas, garantindo aos reclusos o acesso às medidas de prevenção em meio prisional (Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro, aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro: art. 5.º A)
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Garantia dos Direitos Fundamentais dos Reclusosconcretização
Pode beneficiar da modificação da execução da pena de prisão o recluso que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional;
(Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, art. 118º)
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Direito à privacidade e protecção de dados
Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Art. 7.º - “Respeito pela vida privada e familiar”Art. 8.º - “Protecção de dados pessoais”
CRP - Art. 26.º, n.º 1: Direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar - Art. 35.º : Direito à autodeterminação informacional
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Direito à privacidade e protecção de dadosconcretização
• Segredo profissional (art. 195º e 383º do C. Penal e art. 86º do CDOM)
• Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais
– Proibição de tratamento de dados pessoais referentes à vida privada e à saúde ("dados sensíveis") - art. 7º, nº 1
– Permissão do tratamento de dados pessoais quando necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços de saúde, mediante notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) - art. 7º, nºs 2 e 4
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Direito à Integridade (física e mental) e à liberdade
• Carta dos Direitos Fundamentais da UE: Art. 3º “Direito à integridade do ser humano” e nº 2. No domínio da medicina e da biologia devem ser respeitados, designadamente - o consentimento livre e esclarecido da pessoa. Art. 6º “Direito à liberdade e à segurança”
• CRP, Art. 25.º - direito à integridade pessoal: 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Art.27º “Direito à liberdade e à segurança
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Direito à Integridade e à liberdadeconcretização
• Recolher sangue no âmbito de um exame médico para detectar HIV constitui ofensa à integridade física da pessoa em causa
• se for efectuada por um médico sem o consentimento do paciente é facto que consubstancia o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, previsto e punido no artigo 156.º do C. Penal
• no caso de doação voluntária de sangue, sémen, outras células, tecidos ou órgãos é exigido rastreio, mas sempre mediante consentimento informado e tendo em conta as regras da confidencialidade médica
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Direito à igualdade e à não-discriminação
Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Art. 20.º - “Igualdade perante a lei”Art. 21.º - “Não discriminação em razão de vários factores,
entre eles deficiência, idade e orientação sexual”
CRP - Art. 13.º - “Princípio da igualdade”- Art. 26.º, n.º 1: Direito... à protecção legal contra quaisquer
formas de discriminação
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Direito à igualdade e à não-discriminaçãoconcretização
Lei nº46/2006, de 28 de Agosto: que (especificamente) proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
• Art. 4.º - elenca práticas discriminatórias
• Art. 5.º - aborda a discriminação no trabalho e no emprego
• Art. 6.º - inversão do ónus da prova, favorecendo quem invoque factos susceptíveis de indiciarem discriminação
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Direito à igualdade e à não-discriminaçãoconcretização
VIH/sida não desencadeia a aplicação do regime que prevê a evicção escolar por motivos de doenças transmissíveis, por não constar dos respectivos diplomas (Decreto Lei n.º 88/77, de 8 de Março, Decreto Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro e Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro)
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Direito à igualdade e à não-discriminaçãoconcretização
• Campanhas de informação lançadas pela Coordenação Nacional dirigidas a jovens, migrantes, utilizadores de drogas injectadas, casais (independentemente da orientação sexual), relações estáveis e a relações ocasionais
• Temas abordados: – utilização do preservativo (masculino e feminino)– promoção do teste– luta contra a discriminação– Destacar a última dirigida a Homens que fazem sexo com
Homens e utilização do preservativo(Em convergência com o Protocolo UNAIDS para a identificação
da discriminação contra pessoas vivendo com HIV)Muito obrigado por me terem ouvido