Concorrência Pública nº 3/2011 - MJSP autoriza emprego de … · 2014-07-04 · Gerenciamento de...
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Ministério da Justiça
Coordenação Geral de Logística Coordenação de Procedimentos Licitatórios
COPLI/CGL/SPOA/SE/MJ, Bloco T, Anexo I, Térreo, sala 106, Esplanada dos Ministérios. E-mail: [email protected] telefones: (061) 2025-3230 Fax: (061)2025-9155.
Páginas na Internet: www.mj.gov.br/licitacao/
Processo Administrativo nº: 08006.001379/2012-79
Objeto: Contratação de Fábrica de Software
Pregão Eletrônico nº: 10/2014
Recorrente: TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA
S. A.
Recorrida: RSI INFORMÁTICA LTDA
DECISÃO
I – Relatório
1. Cuida-se de processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço
por item , na forma de execução indireta, visando a contratação de para contratação de
empresas especializadas para prestação de apoio técnico ao desenvolvimento de sistemas e
portais, desenvolvimento de novos sistemas e portais, sustentação de sistemas e portais,
mensuração de software, gerenciamento de projetos, testes e administração de dados e
sistemas de suporte à decisão (Fábrica de Software) para atender demandas do Ministério
da Justiça.
2. O objeto do pregão está organizado na seguinte forma:
Item Descrição Unidade Quantidade
1. Apoio Técnico ao Desenvolvimento de
Sistemas Mês 12
2. Desenvolvimento de Novos Sistemas e
Portais PF 10.000
3. Sustentação de Sistemas e Portais Mês 12
4. Mensuração de Software Mês 12
5. Gerenciamento de Projetos Mês 12
6. Testes PF 20.000
7. Administração de Dados e Sistemas de
Suporte à Decisão Mês 12
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3. A sessão pública foi aberta em 22/04/2013, na sequência, foram apresentados os
lances pelas empresas classificadas.
4. Em relação ao item 1, a licitante VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA restou provisoriamente classificada em
primeiro lugar após a etapa de lances, convocada, enviou toda a documentação por e-mail,
no prazo estipulado, e ainda anexou os documentos no Sistema Comprasnet.
5. Foi procedida a análise, verificando que no que tange aos critérios de aceitação a
empresa encontrava-se em conformidade com o Edital. Quanto à habilitação, a licitante
VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO
CORPORATIVA foi inabilitada nos termos da Nota Técnica CGTI nº 19/2014, fls.
3945/3946:
5. Da análise do Atestado de Capacidade Técnica emitido pela SECRETARIA DE
ESTADO DE JUSTIÇA E ADMNISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEJAP – do
Estado do Maranhão em favor da VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA LTDA constata-se que não estão
presentes elementos que demonstrem atividades típicas de arquitetura de software, a
exemplo daquelas presentes no subitem 1.2 do Anexo I-A.
6. Dessa forma, declaramos que a empresa VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E
PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA LTDA não
atendeu aos requisitos solicitados no subitem 11.12.1 do Termo de Referência.
6. Assim, em 6/5/2014, VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA teve sua proposta aceita e foi
inabilitada.
7. Ato contínuo, SPREAD SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA foi convocada para
apresentar documentação para o item 1. A licitante anexou no Sistema Comprasnet e
encaminhou para o e-mail licitaçã[email protected] a documentação solicitada.
8. Analisadas a proposta e documentos de habilitação, SPREAD SISTEMAS E
AUTOMAÇÃO LTDA teve sua proposta para o item 1, no valor de R$ 1.630.350,00,
aceita em 16/5/2014 tendo em vista está de acordo com o Edital, conforme análise desta
pregoeira e da área técnica, Nota Técnica CGTI nº 24/2014, fls. 4519/4520.
9. A licitante havia entregue, antecipadamente, a documentação original, nos termos
do item 15.2 do Edital, razão pela qual não foi feita convocação para tanto.
10. Relativamente ao item 2, encerrados os lances, CPM BRAXIS S.A. foi classificada
em primeiro lugar. Convocada na forma do item 15.1 do Edital, a licitante apresentou a
proposta e os documentos de habilitação no prazo assinalado.
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11. Esta pregoeira procedeu a análise cabível, bem como a área técnica, conforme Nota
Técnica CGTI nº 14/2014, fls. 3455/3456, restando aceita a proposta apresentada e
presentes os requisitos de habilitação.
12. Assim, CPM BRAXIS S.A. teve sua proposta aceita em 30/4/2014, momento em
que foi convocada a apresentar a documentação original na forma do item 15.2 do Edital.
A licitante apresentou a documentação original no prazo editalício.
13. Para o item 3, STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA S.A. foi classificada provisoriamente em primeiro lugar. A licitante
apresentou documentação nos termos do item 15.1 do Edital.
14. Em análise preliminar da documentação apresentada, verificou-se que a
regularidade trabalhista da licitante estava comprometida, fls. 3014, conforme certidão
extraída em 23/4/2014. Em nova consulta ao sítio do TST, realizada em 25/4/2014, foi
emitida em favor da licitante Certidão positiva com efeitos de negativa, fls. 3540.
15. No que tange à proposta encaminhada por STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., a mesma encontra-se em consonância com o
Edital. Da mesma sorte, regularizada a situação quanto aos débitos trabalhistas, os
requisitos de habilitação estão de acordo com o instrumento convocatório. A área técnica
manifestou-se por via da Nota Técnica CGTI nº 17/2014, fls. 3530/3532, entendendo pela
aceitação e habilitação no que tange aos aspectos técnicos dos documentos apresentados.
16. Assim, em 2/5/2014, foi procedida a aceitação da proposta para o item 3, no valor
de R$ 1.740.000,00, de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA S.A. A licitante foi convocada para apresentar documentação original, os
quais foram apresentados no prazo assinalado.
17. Em relação ao item 4, encerrados os lances, restou classificada provisoriamente em
primeiro lugar ABRANTES SOLUÇÕES LTDA-ME. A empresa apresentou
documentação no prazo editalício, anexando no Sistema Comprasnet.
18. Foi procedida a análise, verificando que no que tange aos critérios de aceitação a
empresa encontrava-se em conformidade com o Edital. Quanto à habilitação, a licitante
ABRANTES SOLUÇÕES LTDA-ME foi inabilitada nos termos da Nota Técnica CGTI nº
16/2014, fls. 3526/3528:
3.2 Da análise conjunta dos Atestados de Capacidade Técnica observou-se que dois
requisitos exigidos, descritos no subitem 3.11 do Anexo I-D do Termo de Referência,
não foram apresentados são eles: a)”Produção e manutenção de guia de métricas” e b)
“Definição e manutenção de processos de mensuração de software”;
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3.3 Dessa forma, declaramos que a empresa ABRANTES SOLUÇÕES LTDA-
ME não atendeu aos requisitos solicitados no subitem 3.11 do Anexo I-D do Termo de
Referência.
19. Assim, em 2/5/2014, ABRANTES SOLUÇÕES LTDA-ME teve sua proposta aceita
e foi inabilitada.
20. Em seguida foi convocada para apresentação de documentos relativos à proposta e
à habilitação, para o item 4, a licitante EFICÁCIA ORGANIZAÇÃO LTDA. A licitante
encaminhou documentação no prazo assinalado, pelo que foi procedida a análise de seus
termos.
21. No decorrer da análise a área técnica verificou que um dos documentos
apresentados pela licitante não fazia menção à autoria, razão pela qual foram procedidas
diligências, conforme explanado na Nota Técnica CGTI nº 23/2014, fls. 4618/4623.
4.17 Diante das circunstâncias expressas nesta Nota Técnica, considerando os dados
extraídos da internet e ainda ante as informações apresentadas pela licitante, não restou
esclarecido de que forma um documento produzido em 2007, declarado confidencial e
proprietário, pode ter fontes idênticas, datadas de 2001, tampouco restou claro o fato
de haver disponível para download em biblioteca digital de amplo acesso, uma apostila
datada de 08/11/2001, cuja única diferença para o Guia Call é a capa. Até mesmo os
índices e as figuras são idênticos. Nesta feita, da leitura da documentação apresentada
pelo licitante e ainda considerando as diligências produzidas por e-mail e em pesquisas
na Internet, não subsistem elementos suficientes que confirmem a produção do guia
pela licitante.
22. Em razão dos apontamentos constantes à Nota Técnica CGTI nº 23/2014, foram
realizadas novas diligências visando esclarecer a autoria da documentação apresentada.
23. Realizadas as diligências e ainda apresentada em 26/5/2014 resposta relativa à
diligência feita em 8/5/2014, além de outros documentos espontaneamente encaminhados
pela licitante, a CGTI procedeu nova análise, tendo proferido a Nota Técnica nº 26/2014,
fls. 4912/4913. Na referida NT nº 26/2014, área técnica manteve entendimento ilustrado na
NT nº 23/2014 e acrescentou observações informando que o documento apresentado,
independente de sua autoria, não constitui um Guia de Métricas, conforme destaque da
Nota Técnica nº 26/2014, fls. 4913-v:
10. Ademais, após criteriosa leitura, percebe-se que o documento
fornecido pela licitante não se trata de um Guia de Métricas, pois um
documento dessa natureza, conforme orientado pelo próprio Manual de
Práticas de Contagem (CPM) do IFPUG versão 4.3.1, carece
necessariamente dos seguintes itens: interpretação diferenciada das regras
do CPM para a empresa, premissas de contagem específicas da própria
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empresa, cenários de contagem da própria empresa e qualquer orientação
complementar ao próprio CPM, o que definitivamente não consta no Guia-
Call. Ou seja, ainda que fosse de autoria da empresa EFICÁCIA
ORGANIZAÇÃO LTDA, o Guia-Call não pode ser considerado um Guia
de Métricas e consequentemente, não serve como comprovação de
habilitação técnica para o requisito constante do subitem 11.12.4 do Termo
de Referência: “Produção e manutenção de guia de métricas”
24. Os autos foram remetidos à Consultoria Jurídica, nos termos do Despacho de fls.
4914/ 4916. Em manifestação a CONJUR apresentou o Parecer Jurídico de fls. 4918/4920
em que conclui:
6. Observe-se, portanto, que a referida empresa não logrou êxito em
demonstrar que havia produzido previamente à licitação um guia de
métricas e, nem mesmo, preencheu os requisitos que demonstrem a
manutenção do referido documento.
7. Tal fato, deve implicar necessariamente na inabilitação técnica da
empresa licitante, sob pena de ferir princípios do julgamento objetivo,
vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, todos previstos no
art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
25. Assim, foi procedida a inabilitação de EFICÁCIA ORGANIZAÇÃO LTDA,
conforme explanado na Nota Técnica COPLI nº 17/2014:
11. Assim, considerando que a proposta atende aos requisitos do
instrumento convocatório, será procedida a aceitação da proposta de
EFICÁCIA ORGANIZAÇÃO LTDA e, em sequência, será procedida sua
inabilitação por não atendimento do item 14.4.4.7.4 do Edital, tendo em
vista a não comprovação de produção de guia de métricas, conforme Notas
Técnicas CGTI nº 23 e 26 de 2014.
26. Em sequência foi convocada a empresa FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS
LTDA para apresentar documentação para o item 4. A licitante anexou no Sistema
Comprasnet e encaminhou para o e-mail licitaçã[email protected] a documentação solicitada.
27. Analisadas a proposta e documentos de habilitação, FATTO CONSULTORIA E
SISTEMAS LTDA teve sua proposta para o item 4, no valor de R$ 496.500,00 aceita em
18/6/2014 tendo em vista está de acordo com o Edital, conforme análise desta pregoeira e
da área técnica, Nota Técnica CGTI nº 27/2014. A licitante havia entregue,
antecipadamente, a documentação original, nos termos do item 15.2 do Edital, razão pela
qual não foi feita convocação para tanto.
28. Quanto ao item 5, após a fase de lances a licitante G4F SOLUÇOES
CORPORATIVA LTDA-EPP restou provisoriamente classificada em primeiro lugar. A
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licitante foi convocada a apresentar documentação, os quais foram apresentados no prazo
assinalado.
29. Foi procedida a análise, verificando que no que tange aos critérios de aceitação a
empresa encontrava-se em conformidade com o Edital. Quanto à habilitação, foram feitas
diligências visando esclarecer ou complementar os termos do atestado apresentado pela
licitante. Encerradas as diligências e feitas as análises de praxe, G4F SOLUÇOES
CORPORATIVA LTDA-EPP foi inabilitada nos termos da Nota Técnica CGTI nº 13/2014,
fls. 3451/3452, por não ter atendido os termos do item 11.12.5 do Termo de Referência.
Assim, em 30/4/2014, G4F SOLUÇOES CORPORATIVA LTDA-EPP teve sua proposta
aceita e foi inabilitada.
30. Ato contínuo, LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA–ME foi convocada
para apresentar documentação para o item 5. A licitante anexou no Sistema Comprasnet e
encaminhou para o e-mail licitaçã[email protected] a documentação solicitada. Realizadas as
análises, a proposta da empresa foi aceita e foi procedida sua inabilitação, nos termos da
Nota Técnica CGTI nº 20/2014, fls. 3942/3943, por não ter atendido os termos do item
11.12.5 do Termo de Referência. Assim, em 6/5/2014, LIFE TECNOLOGIA E
CONSULTORIA LTDA–ME teve sua proposta aceita e foi inabilitada.
31. Em seguida a empresa STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA S.A. foi convocada nos seguintes termos:
Para STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. -
Senhor licitante, solicito o envio da documentação para o item 5. Tendo em vista sua
classificação para o item 3, caso o senhor esteja, desde já, apto a realizar a escolha de
que trata o item 12.2 do Edital, favor manifestar-se.
32. Em resposta STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA
S.A. informou:
Prezada Pregoeira, conforme regras do edital, não vamos apresentar proposta para o
item 5.
33. Assim, foi procedida, em 6/5/2014, a desclassificação de STEFANINI
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. para o item 5.
34. Na sequência, foi convocada a empresa FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS
LTDA para apresentar documentações de que trata o item 15.1 do Edital. A licitante anexou
documentação na forma e prazo determinados.
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35. Analisadas as documentações, restou aceita a proposta da licitante. No que tange à
habilitação, a licitante foi inabilitada, nos termos da Nota Técnica CGTI nº 22/2014, fls.
4516/4517:
4.2 O atestado de Capacidade Técnica emitido pelo BNDES não atende aos requisitos
solicitados no subitem 11.12.5 do Termo de Referência, pois não faz menção à
quantidade de projetos gerenciados simultaneamente (a exigência é de, no mínimo,
fornecimento de atividades de gerenciamento de projetos para 6 projetos simultâneos),
nem aos seguintes requisitos:
a. Gerenciamento de portfólio de projetos.
b. Implantação de solução de gerenciamento de projetos.
c. Planejamento, monitoramento e controle de cronograma, recursos e atividades.
d. Gerenciamento da qualidade, custo, prazo e escopo de projetos de
desenvolvimento e manutenção de sistemas.
36. Desta feita, FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA teve sua proposta
aceita e foi inabilitada, em 16/5/2014.
37. Em seguida a licitante META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A foi convocada
para apresentar documentação na forma do item 15.1 do Edital. A licitante deixou de
apresentar a documentação no prazo assinalado, razão pela qual foi desclassificada, nos
termos da Nota Técnica COPLI nº10/2014, fls. 4861/4867:
Quanto aos documentos faltantes, verifico que no que tange à aceitação não estão
presentes as declarações de que trata o item 11.2 do Edital, tampouco os termos a que
se referem os itens 10.6 ou 10.7 do Edital. Verifico ainda que a licitante declarou no
Sistema Comprasnet fazer jus ao direito de preferência de que trata o item 9 do Edital,
nesse sentido não foi encaminhada a declaração do item 9.2.4 no prazo estipulado.
A certidão de falência e concordata, item 14.4.3.2 do Edital, documento não abrangido
pelo SICAF, não foi entregue dentro do prazo estipulado.
Assim, verifico que a licitante deixou de entregar no prazo assinalado documentos
essenciais, que extrapolam a exigências formais, relativos a fase de habilitação e
aceitação. Nestes termos, considero que a proposta encaminhada, bem como os
documentos de habilitação não atendem a totalidade das exigências do Edital, razão
pela qual a licitante será desclassificada nos termos do item 15.1 e 15.1.2. do Edital.
Assim, verifico que a licitante deixou de entregar no prazo assinalado documentos
essenciais, que extrapolam a exigências formais, relativos a fase de habilitação e
aceitação. Nestes termos, considero que a proposta encaminhada, bem como os
documentos de habilitação não atendem a totalidade das exigências do Edital, razão
pela qual a licitante será desclassificada nos termos do item 15.1 e 15.1.2. do Edital.
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38. Na sequência, a empresa VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO foi convocada para apresentar documentação para o item
5. Dentro do prazo assinalado, a licitante anexou no Sistema Comprasnet, às 17h45min, o
arquivo “__clinterbd0910_files_comprasnet_anexos___ea4ff0fb4aa777cd4426a7b828697d
6e.upload.84851084.pdf”, não tendo encaminhado, naquele prazo, documentação via e-
mail, o arquivo encaminhado não estava apto a ser analisado, razão pela qual foi procedida
a desclassificação da licitante, conforme Nota Técnica COPLI nº 13/2014, fls. 4880/4881:
Ocorre que por ocasião da abertura do arquivo encaminhado, o aplicativo Adobe
Acrobat Reader informa que o arquivo encontra-se danificado, impedindo assim sua
visualização e ainda a impressão da documentação anexada. Foram feitas diversas
tentativas em diferentes computadores e diferentes versões do programa Adobe
Acrobat Reader sem que tenha sido obtido sucesso.
O encaminhamento de arquivo defeituoso que impede sua leitura e visualização
adequada equipara-se a não apresentação da documentação. Ressalte-se que não é de
responsabilidade do Ministério da Justiça garantir a integridade dos arquivos
encaminhados pelos licitantes, nesse sentido é de se observar os termos do artigo 13,
inciso II do Decreto nº 5.450/2005:
(...)
Assim, ao participar de um pregão eletrônico, o licitante compromete-se em
providenciar documentações, em formato eletrônico, cujos arquivos sejam passíveis de
leitura, visualização e impressão. A apresentação de arquivos com dados corrompidos
e as eventuais falhas na conexão e acesso à internet, constituem-se ônus do licitante.
Observe-se ademais, que além dos oito dias úteis entre a data da publicação do Edital e
a realização do pregão, os licitantes dispõem, conforme item 15.1 do Edital, de três
horas, a contar de sua convocação, para preparar e enviar seus documentos. O licitante
deve, portanto, adotar precauções suficientes a garantir o envio de arquivos em
condições de uso.
Assim, considerando que o envio de documento danificado, que impede a visualização,
impressão e análise, equivale ao não envio da documentação, procedo a
desclassificação de VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO, nos termos do item 15.1 c/c 15.1.2 do Edital.
39. Procedida a desclassificação de VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO, a licitante TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
foi convocada para apresentar documentação para o item 5. A documentação foi entregue
no prazo assinalado. A área técnica se manifestou pela aceitação da proposta na Nota
Técnica nº 25/2014, assim a proposta foi aceita em 30/5/2014, no valor de R$ 1.998.960,00.
Feita a convocação para apresentação de documentação original, a mesma foi entregue no
prazo acordado.
40. Em relação ao item 6, encerrada a etapa de lances, TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE
PROCESSOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA foi provisoriamente classificada em
primeiro lugar. A licitante foi convocada e apresentou documentação na forma exigida no
Edital.
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41. Analisados os documentos, a proposta foi aceita. Quanto a habilitação TIVIT
TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA foi inabilitada,
conforme Nota Técnica CGTI nº 11/2014, fls. 3301/3303:
4.2 Quanto ao Atestado de Capacidade Técnica supracitado, este não atende a
todos os requisitos solicitado no subitem 11.2.3 do Termo de Referência, pois
não declara que a empresa forneceu as atividades de:
4.2.1 Processos de testes compatíveis ou similares ao “Test Maturity Model
Integration – TMMi Version 2.0” da TMMi Foundation, nível 3 ou superior;
4.2.2 Execução de testes de usabilidade e acessibilidade utilizando os padrões
preconizados pelo Governo Brasileiro E-MAG;
4.2.3 Verificação Requisitos e de Código;
4.2.4 Automação em testes de software nas plataformas descritas no ambiente
tecnológico do CONTRATANTE;
4.2.5 Execução de testes de segurança nas plataformas descritas no ambiente
tecnológico do CONTRATANTE;
42. Assim, TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS E SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA teve sua proposta aceita e foi inabilitada em 25/4/2014.
43. Na sequência, RSI INFORMÁTICA LTDA foi convocada para apresentação de
proposta e documentos de habilitação. A licitante entregou sua documentação no prazo.
44. No que tange à proposta encaminhada por RSI INFORMÁTICA LTDA, a mesma
encontra-se em consonância com o Edital. Da mesma sorte, os requisitos de habilitação
estão de acordo com o instrumento convocatório. A área técnica manifestou-se por via da
Nota Técnica CGTI nº 18/2014, fls. 3534/3536, entendendo pela aceitação e habilitação no
que tange aos aspectos técnicos dos documentos apresentados.
45. Assim, em 2/5/2014, foi procedida a aceitação da proposta para o item 6, no valor
de R$ 3.980.000,00 de RSI INFORMÁTICA LTDA A licitante foi convocada para
apresentar documentação original, os documentos foram apresentados no prazo assinalado.
46. No que tange ao item 7, TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS E
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA foi provisoriamente classificada em primeiro lugar.
Convocada, a licitante não apresentou documentação e foi desclassificada para o item 7.
47. Na sequência, LOGIKS CONSULTORIA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO foi convocada para apresentação de proposta e documentos de habilitação.
A licitante entregou sua documentação no prazo.
48. No que tange à proposta encaminhada por LOGIKS CONSULTORIA E
SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, a mesma encontra-se em
Ministério da Justiça
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consonância com o Edital. Da mesma sorte, os requisitos de habilitação estão de acordo
com o instrumento convocatório. A área técnica manifestou-se por via da Nota Técnica
CGTI nº 15/2014, fls. 3459/3461, entendendo pela aceitação e habilitação no que tange aos
aspectos técnicos dos documentos apresentados.
49. Assim, em 30/4/2014, foi procedida a aceitação da proposta para o item 7, no valor
de R$ 1.650.000,00 de LOGIKS CONSULTORIA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO. A licitante foi convocada para apresentar documentação original, os
documentos foram apresentados no prazo assinalado.
50. Segue o quadro de aceitação das licitantes:
Item Descrição Und Qnt Valor Total Licitante Aceita
1
Apoio Técnico ao
Desenvolvimento de
Sistemas
Mês 12
R$ 1.630.350,00 SPREAD SISTEMAS E
AUTOMAÇÃO LTDA
2
Desenvolvimento de
Novos Sistemas e
Portais
PF 10.000
R$ 4.072.500,00 CPM BRAXIS S.A.
3 Sustentação de
Portais e Sistemas Mês 12
R$ 1.740.000,00 STEFANINI
CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA S.A.
4 Mensuração de
Software Mês 12
R$ 496.500,0 FATTO CONSULTORIA E
SISTEMAS LTDA
5 Gerenciamento de
Projetos Mês 12
R$ 1.998.960,00 TS CONSULTORIA LTDA
6 Testes PF 20.000 R$ 3.980.000,00 RSI INFORMÁTICA
LTDA
7
Administração de
Dados e Sistemas de
Suporte à Decisão
Mês 12
R$ 1.650.000,00 LOGIKS CONSULTORIA
E SERVIÇOS EM
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Valor Global Estimado R$ 15.568.310,00
51. Em 18/06/2014, a sessão foi reaberta, foi realizada a aceitação relativa ao item 4, e
considerando que todas as documentações originais já haviam sido entregues, todas no
prazo assinalado, foi procedida a habilitação conjunta de todos os itens do pregão. Em
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Coordenação Geral de Logística Coordenação de Procedimentos Licitatórios
COPLI/CGL/SPOA/SE/MJ, Bloco T, Anexo I, Térreo, sala 106, Esplanada dos Ministérios. E-mail: [email protected] telefones: (061) 2025-3230 Fax: (061)2025-9155.
Páginas na Internet: www.mj.gov.br/licitacao/
sequência, foi aberto o prazo para recurso, conforme informado no chat do Sistema
Comprasnet:
Sistema 18/06/2014 14:38:32
Srs. Fornecedores, está aberto o prazo para registro de intenção de recursos para os ítens/grupos na situação de ´aceito e habilitado´ ou
´cancelado na aceitação´.
Pregoeiro 18/06/2014 14:39:12
Foi informado o prazo final para registro de intenção de recursos: 18/06/2014 às 15:09:00.
52. Durante o período disponibilizado para a intenção de recurso, foram apresentadas
quatro intenções, conforme quadro:
Item Descrição Aceita e
Habilitada Intenção de recurso
1
Apoio Técnico
ao
Desenvolvime
nto de
Sistemas
SPREAD
SISTEMAS E
AUTOMAÇÃO
LTDA
Recorrente: VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA
Intenção: Registramos intenção de recurso, com relação ao
Item 1, quanto ao motivo alegado para desclassificação da
empresa VTI referente ao item 14.4.4.1 do Edital.
4 Mensuração de
Software
FATTO
CONSULTORIA
E SISTEMAS
LTDA
Recorrente: EFICACIA ORGANIZACAO LTDA - ME
Intenção: Manifestamos o interesse em recorrer da decisão de
desclassificação e inabilitação da empresa EFICÁCIA
ORGANIZAÇÃO pelos motivos de desvio de mérito de causa,
desfiguração da informação do CPM do IFPUG para emissão
de parecer técnico, ausência de parecer técnico do segundo
Guia de Contagem da Call, parecer e análise inadequado
quanto ao atendimento das exigências do atestado do TRF,
sendo que tal mérito será apresentado detalhadamente na peça
recursal e no tempo previsto, no item 16.3 edital.
5 Gerenciamento
de Projetos
TS
CONSULTORIA
LTDA
Recorrente: G4F - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA -
EPP
Intenção: Manifestamos intenção de interpor recurso contra a
decisão que nos inabilitou por entender que atendemos
plenamente aos requisitos do edital e, ainda, contra a decisão
que habilitou a empresa TS CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA, CNPJ: 06.033.739/0001-86, por entendermos que os
documentos de habilitação apresentados possuem
inconsistências que serão apontadas em nosso recurso.
6 Testes
RSI
INFORMÁTICA
LTDA
Recorrente: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS,
SERVICOS E TECNOLOGIA
Intenção: A TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS,
SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A., já qualificada neste
processo, vem respeitosamente à presença de V.Sa. manifestar
sua intenção de recorrer da decisão que declarou sua
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inabilitação, com fundamento no item 16 do Edital e no inc.
XVIII, do artigo 4º da Lei 10.520/2002, pois possui a
capacidade técnica operacional solicitada no Edital, a qual
poderá ser ratificada e comprovada em diligência nos termos
do item 14.4.4.8 do Edital.
53. Realizados os juízos de admissibilidade, foram aceitas as intenções de recurso e
aberto prazo para razões e contra-razões, todas apresentadas tempestivamente.
54. É o breve relato, decido.
II – Requisitos para conhecimento do recurso
55. O Recurso Administrativo, de forma geral e subsidiária é regulado pela Lei nº
9.784/1999, a qual dispõe como requisitos para o conhecimento e análise do recurso:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
56. Por sua vez, a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º, incisos XVIII e XX prevê:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias,
que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
57. O Edital apresenta como requisitos recursais, no item 16:
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COPLI/CGL/SPOA/SE/MJ, Bloco T, Anexo I, Térreo, sala 106, Esplanada dos Ministérios. E-mail: [email protected] telefones: (061) 2025-3230 Fax: (061)2025-9155.
Páginas na Internet: www.mj.gov.br/licitacao/
16.1 – Declarado o vencedor e, depois de decorrido a fase de regularização fiscal
de ME EPP, se for o caso, a Pregoeira abrirá prazo de no mínimo 30 (trinta)
minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma motivada, em
campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
16.2 – Havendo quem se manifeste, caberá à Pregoeira verificar a
tempestividade e a existência da motivação da intenção de recorrer, para decidir
se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
16.2.1 - Neste momento a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas
apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
16.3 – O recorrente que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as
razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar as
contrarrazões, também via sistema, em igual prazo que começará a correr a
partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhe assegurada vista imediata
dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
16.3.1 – A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de
interpor recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica
decadência desse direito, ficando a Pregoeira autorizado a adjudicar o
objeto ao licitante vencedor.
16.3.2 – O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
58. Analisando o recurso em apreço, verifica-se que foi apresentado no prazo legal
estipulado, em formulário próprio do sistema; o recorrente é parte legítima, devidamente
representado; e o processo administrativo ainda encontra-se em trâmite.
59. No que se refere ao órgão competente o recurso foi devidamente interposto, nos
termos dos artigos 11, inciso VII e 8º, inciso VII do Decreto nº 5.450/2005 e artigo 109, §4º
da Lei nº 8666/1993, que determinam que a autoridade competente é o Pregoeiro o qual
deverá receber o recurso, examinar e decidir e, caso mantida a decisão recorrida,
encaminhar o recurso à autoridade superior competente.
60. A recorrente insurge-se contra ato administrativo que entende equivocado face ao
não cumprimento de itens do Edital e, por conseguinte, da legislação pertinente aos
processos licitatórios.
61. Encontram-se, pelo exposto, presentes os requisitos para o conhecimento da peça.
III – Exame das razões do recurso
62. Em síntese, a recorrente insurge-se contra a sua inabilitação tendo em vista entender
que os documentos de habilitação apresentados preenchem as condições necessárias para
atender os requisitos do edital e que a ausência de algumas informações constitui-se em
mero erro formal. Requer, em conclusão, que se proceda a sua habilitação.
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63. Em suas contrarrazões, a recorrida afasta as alegações recursais e aponta que a
ausência de comprovação de itens exigidos para a capacidade técnica não se constituem em
mero erro formal.
64. Considerando a pertinente análise técnica dos presentes recursos, emitida na Nota
Técnica CGTI nº 30/2014, adoto como razão de decidir a competente análise da área
técnica:
11. Em primeiro lugar, é mister declarar que toda a análise técnica foi
realizada de forma objetiva e com absoluta transparência, respeitados
todos os princípios constitucionais. Enfatizamos ainda que esta equipe
técnica é composta por servidores públicos da carreira de Analista de
Tecnologia da Informação, do quadro do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG, os quais são especialistas em Tecnologia
da Informação e em contratação de produtos e serviços de TI pela
Instrução Normativa nº04 do MPOG. Esta equipe técnica ainda conta
com o eventual auxílio de servidores da área de TI de Órgãos do
Ministério da Justiça, como Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
Todos profissionais íntegros, detentores de fé de ofício, competência e
expertise suficientes para proceder às análises documentais.
12. Dito isso, acerca dos argumentos contidos no recurso administrativo
apresentado pela empresa TIVIT, seguem as considerações.
13. O cerne do recurso apresentado pela empresa TIVIT consiste em
alegar que a equipe técnica agiu com excesso de rigor ao inabilitar a
empresa com base no fato de que o Atestado de Capacidade Técnica
apresentado deixou de mencionar o cumprimento de 05 (cinco) dos 10
(dez) requisitos cobrados. A recorrente ainda alega, no parágrafo de
número 11 do seu recurso, que o Atestado de Capacidade Técnica emitido
pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP em favor da TIVIT
atende a exigência do item 14.4.4.7.6 do Edital, e comprova, “sem sombra
de dúvidas”, a sua capacidade técnica de executar satisfatoriamente o
futuro contrato com o Ministério da Justiça. Os parágrafos 13, 14 e 15 do
recurso em apreço declaram que os 4 (quatro) requisitos não constaram no
atestado apresentado por “meros erros de digitação, formatação e
impressão”, e ainda define o fato como “erro formal”. No parágrafo 18, a
recorrente alega que, ainda que o atestado não servisse à finalidade a qual
se destina, aparentando neste momento concordar que o Atestado é de fato
incompleto e, por conseguinte, imprestável, deveria o Ministério da
Justiça ter procedido diligência para confirmar que todos os elementos e
serviços foram executados pela TIVIT.
14. Pois bem. Alegar que a equipe técnica agiu com excesso de rigor
por inabilitar uma empresa com base no fato de que o atestado
apresentado deixou de mencionar o cumprimento de 05 (quatro) dos 10
(dez) requisitos cobrados, ou seja, porque 50% do que foi
regimentalmente solicitado simplesmente não foi mencionado, é
absolutamente incabível. Em verdade, em sua alegação, a recorrente
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declara deixar de apresentar comprovação para 04 (quatro) requisitos,
entretanto, de fato deixaram de constar no atestado o total de 05 (cinco)
requisitos. Ora, se no atestado apresentado não consta a informação do
cumprimento de um requisito, é natural e mandatório que se entenda que
o requisito ausente não tenha sido atendido. De outra forma não seriam
exigidos atestados de capacidade técnica, pois teria a Administração
Pública o dever de averiguar todas as atividades realizadas pelas licitantes,
no intuito de verificar se os requisitos teriam sido atendidos. O ônus de
provar o atendimento de um determinado requisito é da licitante, e não da
Administração Pública. Frisamos: a análise documental foi feita de forma
clara e objetiva, adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, bem como aos princípios constitucionais, de modo que esta
limitação impede que seja realizada uma interpretação extensiva de um
atestado de capacidade técnica, sob pena de ferir os princípios da
legalidade, isonomia entre outros.
15. Seguimos então para a análise da segunda frente defendida pela
recorrente: cometimento de erro formal. Esclarecemos que a interpretação
de que o ocorrido se trata de erro formal foi unicamente da recorrente,
senão vejamos. Erro formal, como pelo próprio nome permite aduzir, se
trata de erro na forma. Em outras palavras, são erros simples, como por
exemplo: erro na ordenação das páginas de um processo. Caso fosse de
fato um erro formal, isso jamais tornaria inválido o atestado apresentado,
ainda que, vale ressaltar, a empresa que alega ter cometido erro formal na
apresentação de um dos documentos mais importantes do processo
licitatório, está concorrendo ao item que executará os serviços de testes
dos artefatos. Ou seja: a essência do trabalho no futuro contrato é
justamente eliminar erros, e o cenário desejado é que os erros não
ocorram. No caso em tela, nota-se de maneira límpida um erro
substancial, pois esse tipo de falha é caracterizada pela substância, pela
essência do objeto, no momento em que o conteúdo do documento é
considerado incompleto, impedindo que a Administração conclua pela
suficiência dos elementos exigidos. Dessa forma, diante de um erro de
natureza substancial, o efeito imediato é a inabilitação ou desclassificação.
16. Por último, vamos analisar o conteúdo do parágrafo 18, no qual a
recorrente alega falta de diligência. Sobre isso, esclarecemos que o
procedimento diligencial é iniciado no momento em que surge alguma
dúvida quanto à documentação apresentada, seja em virtude do seu teor
ou da sua autenticidade. Em outras palavras, a diligência tem como
objetivo afastar alguma eventual dúvida ou confirmar uma informação.
Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, no Atestado
apresentado pela empresa TIVIT, não contém a informação de que a
empresa realizara as atividades de “1-Processos de testes compatíveis ou
similares ao Test Maturity Model Integration – TMMi Version 2.0 da
TMMi Foundation, nível 3 ou superior; 2-Execução de testes de
usabilidade e acessibilidade utilizando os padrões preconizados pelo
Governo Brasileiro E-MAG; 3-Verificação Requisitos e de Código; 4-
Automação em testes de software nas plataformas descritas no ambiente
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tecnológico do CONTRATANTE; e 5-Execução de testes de segurança
nas plataformas descritas no ambiente tecnológico do CONTRATANTE”.
Ora, não cabe à Administração Pública investigar informação ausente, e
sim presente. Mais uma vez frisamos: se no atestado apresentado não
consta a informação do cumprimento de um requisito, é natural e
mandatório que se entenda que o requisito ausente não tenha sido
atendido.
17. Passamos a analisar a contrarrazão apresentada pela empresa RSI
INFORMÁTICA LTDA. Corroborando com a nossa análise, as
contrarrazões apresentadas pela empresa RSI, expõem semelhante
argumentação à do presente documento.
18. Conforme explicita a Nota Técnica nº 11/2014, a não-comprovação
de que a empresa TIVIT forneceu atividades de “1-Processos de testes
compatíveis ou similares ao Test Maturity Model Integration – TMMi
Version 2.0 da TMMi Foundation, nível 3 ou superior; 2-Execução de
testes de usabilidade e acessibilidade utilizando os padrões preconizados
pelo Governo Brasileiro E-MAG; 3-Verificação Requisitos e de Código;
4-Automação em testes de software nas plataformas descritas no
ambiente tecnológico do CONTRATANTE; e 5-Execução de testes de
segurança nas plataformas descritas no ambiente tecnológico do
CONTRATANTE” foi o motivo da inabilitação da recorrente, a qual não
apresentou novos argumentos ou fatos para demonstrar o atendimento dos
requisitos solicitados.
19. Dessa forma esta equipe técnica mantém a análise prolatada na
Nota Técnica nº 11/2014, a qual inabilita a empresa TIVIT.
65. Em tempo, ressalto que cabe a área técnica demandante, na esteira da Instrução
Normativa SLTI nº 4/2010, a análise dos aspectos técnicos relativos a habilitação. Nesse
sentido, a área demandante ao verificar de forma objetiva a exigência de comprovação dos
elementos constantes no item 14.4.4.7.6 do Edital vislumbrou o atendimento pela licitante
de apenas 50% dos itens exigidos.
66. No que tange aos critérios técnicos faltantes e a alegação da recorrente de que
sua ausência no atestado é mero erro formal, é premente esclarecer que a responsabilidade
pela documentação apresentada na sessão pública de um pregão é inteiramente do licitante.
A administração pública não pode suportar o ônus relativo à documentação parcial ou
ilegível, notadamente quando a parcela da informação faltante vai muito além de critérios
formais e se imiscui diretamente no conteúdo a ser comprovado com o documento. Nesse
sentido, poderia ser considerado falha formal se o atestado deixasse de apresentar o timbre
do atestante ou indicasse a razão social da empresa emissora do atestado e não informasse o
CNPJ, mas não pode ser considerado erro formal um atestado de capacidade técnica que
deixa de informar quais as capacidades técnicas que a licitante detém, ou seja deixa de
cumprir seu único fim, qual seja, comprovar a habilitação técnica de um licitante.
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67. Observe-se que o Edital prevê especificamente no item 33.5 a possibilidade de
afastar exigências formais impondo como condição o não prejuízo à verificação da
habilitação (qualificação) e da proposta:
33.5 – O desatendimento de exigências formais não essenciais não
importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição
das suas qualificações e a exata compreensão da sua proposta, durante
a realização da sessão pública de pregão.
68. No caso presente, eventuais falhas alegadas pela licitante incorreriam
exatamente na condicionante presente no item 33.5 do Edital, uma vez que a ausência da
informação impede a comprovação da qualificação técnica e portanto deve ser considerada
para fins de julgamento.
69. Diante do exposto e com fulcro na análise técnica, mantenho a decisão recorrida
por não estarem presentes elementos ensejadores da habilitação do recorrente.
IV - Conclusão
70. Analisando as razões recursais, verifico que a inabilitação da licitante TIVIT
TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S. A. para o item 6,
ocorreu nos termos do Edital e em consonância com a legislação razão pela qual mantenho
a decisão recorrida.
71. Encaminha-se o recurso e contra-razões à Autoridade Superior Competente.
Brasília, 3 de julho de 2014
LÍVIA NASCIMENTO FÉLIX
Pregoeira
72. Adoto como causa de decidir dos presentes recursos a análise empreendida pela Srª.
Pregoeira.
73. Verifique-se que foi procedido nos termos da lei o juízo de admissibilidade da
pretensão recursal, restando presentes os requisitos para o conhecimento da peça recursal.
74. No mérito, não foram colididas razões de fato e de direito de forma a comprovar a
irregularidade da inabilitação da recorrente, tampouco foi afastada a legalidade da aceitação
da proposta vencedora.
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75. Assim, presentes os elementos confirmadores da decisão impugnada, conheço do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo, com base na totalidade da fundamentação da
decisão acima, o ato de declarar a inabilitação de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE
PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S. A. para o item 6 do pregão eletrônico nº
10/2014.
76. Comunique-se a recorrente. Efetuem-se as publicações de praxe.
Brasília, 3 de julho de 2014
MARCELA SALDANHA DOS ANJOS
Coordenadora Geral de Logística