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Concorrência Sem Concorrência

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Concorrência onde concorrência não existe: onde o agente econômico não atua, talvez jamais pretenda atuar.

Por exemplo, quando alguém se aproveita da fama alheia, em outro mercado, para afirmar sua própria imagem; num anúncio hipotético, “A coca-cola é a melhor para enfrentar o calor, nós somos os melhores para enfrentar o frio – cobertores polar”.

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Ou quando alguém se aproveita da inexistência de um direito de exclusiva (por exemplo, os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções, que não são protegidos segundo a Lei 9.610/98, Art. 8º, III) para copiar sem nenhum esforço o trabalho alheio e ganhar dinheiro com isso.

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Claramente existem interesses econômicos em jogo.

Não necessariamente haverá interesses jurídicos tutelados.

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Como se viu ao iniciarmos o estudo da concorrência, o Direito pode aceitar, e mesmo incentivar, a lesão a interesses econômicos privados, com vistas a resguardar o interesse maior da concorrência e da livre iniciativa.

Assim, cabe discernir se o equilíbrio de interesses constitucionais e a tutela da liberdade de iniciativa em particular é servida pela proteção desses interesses econômicos que se sentem feridos, ou, ao contrário, se o Direito quer tal risco de lesão como necessário para o bem maior da economia de mercado e da sociedade.

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Várias são as teorias que justificam a proteção jurídica deste interesse econômico.

Em diferentes países se suscitou a proteção da marca notória com base em figuras jurídicas complexas e difusas, tais como “proteção aos direitos de personalidade”, e “enriquecimento sem causa”.

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Tomemos, para começar, a tese do enriquecimento sem causa. Por exemplo: ao usar uma imagem de uma marca conhecida num campo em que o titular jamais o fez (Rolls Royce, para rádios…), o novo usuário estaria tomando de outro agente econômico (que não é seu concorrente) um valor atrativo de clientela para cuja formação não contribuiu.

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Um segundo argumento é o da lesão ilícita ao outro agente econômico. Tal ocorreria seja pelo denigramento, seja pela diluição de imagem, seja por outras razões. Certo que, num contexto não concorrencial, a tutela de tal lesão seria de direito civil ou penal. No entanto, nem aqui se deixaria de examinar o prius da ilicitude. Lesão sim, mas seria ilícita?

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O terceiro argumento, já não jurídico, mas econômico, seria o do desincentivo ao investimento.

Quem copia ou usa de uma imagem de terceiro, sem investir, desanima o primeiro de continuar investindo.

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Parasitismo

Usar a imagem de terceiro para afirmar seu próprio valor de mercado

A doutrina deu a este fenômeno o nome de parasitismo.

Existe parasitismo entre concorrentes (Caso Valda-Ploc) e entre não concorrentes.

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Dar-se-ia a concorrência parasitária (que, absurdamente, é concorrência sem concorrência) quando uma empresa, utilizando-se da boa fama de outra, consegue vantagem econômica para atuar num mercado ou segmento de mercado em que a detentora da boa fama não compete

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Um dos efeitos da proteção de exclusiva é de fazer valer o direito tanto no mercado onde existe concorrência atual (o que já é tutelado pela repressão à concorrência desleal) mas também em um mercado potencial.

Enquanto não obrigado pelas regras de uso obrigatório ou no interior de um mercado juridicamente mais amplo do que o que pratica o titular da marca ou da patente pode manter seu domínio, sem transformar a concorrência, de potencial, em efetiva.

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Ocorrem, porém, hipóteses em que o efeito econômico de um bem imaterial se faz sentir além dos limites do direito de exclusiva. Limites geográficos, ou de mercado. Essa noção é antiga, e tem merecido certa atenção do Direito.

Com base nesta doutrina, em 1951, o DNPI recusou conceder a marca “Kodik” para aparelhos de rádio, pelo conflito entre tal signo e a conhecida “Kodak”, boa máquina fotográfica, embora não houvesse identidade de área de mercado.

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Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333). Um fabricante americano de aparelhos de rádio

de segunda categoria começou a usar em seus produtos a marca Rolls Royce. Sabe-se que não se exige o registro para a aquisição da propriedade da marca nos EUA (pelo menos na esfera estadual) derivando a mesma do simples uso ou exigindo ele para fundamentar o registro federal. Não havia qualquer registro nem uso aquisitivo por parte do titular original inglês no campo de rádios.

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Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333). No caso em menção, o fabricante inglês de carros do

mesmo nome entrou em juízo questionando o direito de o empresário americano utilizar-se de um nome, universalmente associado com altíssimos padrões de qualidade para designar eletrodomésticos sem menor categoria. Em mercado, assim, jamais disputado pelo inglês. Configurar-se-ia, dizia o inglês, uma lesão ao seu goodwill, ao fundo de comércio, que cumpria evitar.

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Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333). Segundo a decisão, que deu ganho de causa à Rolls Royce,

haveria realmente um vínculo de mercado mesmo entre não concorrentes. Entre os produtos da companhia inglesa e os da americana existia um ponto de contato: tanto uns quanto outros estavam associados ao uso da eletricidade.

Desta forma, “um homem, perante um rádio sobre o qual está inscrito o nome Rolls Royce, sem nenhuma outra qualificação, tenderá a acreditar que a Rolls Royce Company estendeu seus altos padrões de produtos elétricos aos aparelhos de rádio, e se tal aparelho se revelar defeituoso, um certo grau de desconfiança e desmoralização do padrão de qualidade Rolls será inevitável”.

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Walls vs. Rolls Royce (1925, 4 F (2) 333). A tese, assim, foi de que a qualidade do

competidor parasitário posto em comparação resultaria em quebra da boa fama do parasitado, e o enfraquecimento do signo deste, pelo watering (diluição) de sua distintividade.

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Punir o enriquecimento sem causa, em todos casos, corresponderia a premiar a uma causa sem empobrecimento, impedindo a livre iniciativa. Tese difícil, esta, quando se nota que os sistemas constitucionais enfatizam a liberdade da concorrência, ou seja, que só em defesa desta mesma concorrência, ou do interesse geral, se pode empatar a livre iniciativa alheia.

A liberdade da concorrência, ou seja, que só em defesa desta mesma concorrência, ou do interesse geral, se pode empatar a livre iniciativa alheia.

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Dir-se-ía que não é o parasitismo só que é recusável; apenas no caso de que se possa induzir confusão entre o público quanto à origem dos produtos ou serviços, ou quando possa ocorrer denigramento do titular original, ou ainda diluição de sua imagem no mercado, se teria algo contra o que se poderia argüir, no caso, alguma iniqüidade da regra de livre concorrência.

Ou seja, não é o parasitismo, mas a lesão sobre o parasitado que se visaria prevenir e compor. É a solução da marca notória em seu efeito desespecializante, como se verá a seguir, ao falarmos de marcas: veda-se o registro ou uso quando o parasitado demonstra lesão efetiva ou provável.

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Problemas do Parasitismo

Outra consideração quanto ao aproveitamento parasitário, é que a ocupação, por terceiros, de uma marca cuja notoriedade foi gerada pelo titular original impede ou dificulta a eventual utilização por este do valor econômico criado graças a seu investimento e esforço.

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A reserva de novos espaços para uma concorrência futura por parte do parasitado (que não concorre, mas, quem sabe, pode em um par de décadas, expandir-se de refrigerantes para cobertores de lã...) é um interesse econômico privado óbvio.

Mas exatamente uma postura que o Direito tem denegado, através da proibição de marcas defensivas, da previsão de caducidade e licenças compulsórias, do uso de esgotamento de direitos, etc.

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Problemas do Parasitismo

Há um interesse básico na economia de favorecer o investimento real e agora, e não de criar feudos em favor de absent landlords.

A tese, neste caso, não é mais comunista, mas feudal. Nada mais antípoda à economia de mercado.

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Jurisprudência: contra o parasitismo

> Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação Cível n. 144.666-1 - São Paulo - Apelantes: Carlos Gabriel Videla

Jauregui e MTB - Management Training do Brasil S.C. Ltda. e Projeto Consultoria e Informática Sociedade Civil Ltda. - Apeladas: Métodos de Administração Aplicada Ltda. e outras. (JTJ - Volume 135 - Página 164)

Acórdão - (...) A verdade é que, no terreno empresarial, essa concorrência, a consideração de ter o melhor serviço, o mais adequado aparelhamento, a mais aprimorada tecnologia, há campo fértil para as disputas. Ainda mais por se cuidar de trabalho relativo ao trabalho em si, do desenvolvimento de um capital sobre aquele de outros empresários que o aumentaram, produzindo, criando riquezas, ou seja, uma técnica para ser aproveitada por quem já criou riqueza. É emergente também sob prisma não muito preciso, o caráter parasitário de semelhante trabalho.

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Jurisprudência: contra o parasitismo

> Tribunal de Justiça do Paraná Apelação Cível N° 50.248-5, da Comarca de Curitiba - 7ª Vara

Cível. Apelante : Philips do Brasil Ltda. Apelado : TV Tec Assistência Técnica. Relator : Juiz de Alçada Convocado Munir Karam.

Ação Indenizatória - Publicidade Enganosa - Uso Indevido da Palavra Philips por Prestadora de Serviços Não Autorizada - Apelo Parcialmente Provido. No atual estágio da evolução social, a proteção de uma logomarca não se limita apenas a assegurar direitos e interesses da empresa titular, mas a própria comunidade, por proteger o consumidor, o tomador de serviços, o usuário, o povo em geral, que melhores elementos terão na aferição da origem e da qualidade dos serviços prestados.

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Jurisprudência: contra o parasitismo

As publicidades inseridas nos catálogos telefônicos, a fls. 28, 29 e 30, trazem a logomarca PHILIPS bem destacada, em caixa-alta, letras brancas com fundo escuro, em retângulo e o nome da prestadora de serviços logo a cima, em letras bem menores e sem qualquer destaque. Abaixo da palavra PHILIPS, em letra bem menor, vem outra logomarca: PHILCO-HITACHI. Na publicidade de fls. 29, aliás, sequer consta o nome da empresa prestadora de serviços.

Trata-se de publicidade indevida pela sua desproporção. O seu destaque maior é sobre o produto, assinalando-se de forma bem secundária quem presta o serviço. É uma forma de parasitar no crédito alheio e induzir o público à confusão.

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Jurisprudência: contra o parasitismo

As oficinas autorizadas pela apelada atendem a minuciosos padrões de controle de qualidade, com técnicos especialmente treinados, o emprego de peças originais e a garantia de serviços prestados (ver. fls. 16/24). Há uma extensa rede de atendimento à clientela.

É evidente que não se pode impedir que outras empresas atuem no setor. Mas não podem fazê-lo sob disfarce que iluda os consumidores. A apelada pode usar a palavra PHILIPS, como disposto na sentença, desde que o faça sem destaque e sempre com a ressalva expressa de que se trata de serviço não autorizado. A publicidade "serviços com peças originais" também pode induzir o consumidor a pensar que se trata de oficina especializada, razão pela qual deve também ser proibida. Esta proibição se estende a qualquer impresso da apelada, como notas fiscais, duplicatas, contratos e todas as formas de publicidade.

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Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou

distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

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> Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária

Representação nº 044/91. Denunciante: Companhia Cervejaria Brahma. Denunciado: anúncio "Dab, alemã: a nº 1 entre as cervejas de seu país".

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Alega a requerente que é titular da marca BRAHMA, há quase um século, marca notória, segundo determinado pelo INPI. Aduz, ainda, que através de grande campanha publicitária, assinou seu produto cerveja, da marca BRAHMA, com a frase "Cerveja nº 1", estando estabelecida, hoje, no consumidor, a associação entre a assinatura e o produto, como resultado do dispêndio de enormes recursos e do brilho da criação publicitária.

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Ocorre que a requerida, através da Agência Publicidade Archote Ltda., mandou imprimir em página inteira do jornal "O Estado de São Paulo" duas garrafas de cerveja de 600 ml., em tamanho natural, identificando-as como "A nº 1" e "A melhor cerveja do Brasil", colocando lado a lado, pela assinatura, as duas grandes marcas concorrentes, BRAHMA E ANTARCTICA. Na folha seguinte, estampou a requerida: "Dab alemã: a nº 1 entre as cervejas de seu país",

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Desde a década de 50 que vem sendo objeto de atenção de doutrinadores, no Brasil, a chamada "concorrência parasitária", definida como aquela em que o concorrente não agride de modo ostensivo, direto ou frontal, mas de forma indireta, sutil e sofisticada, até mesmo em ramo de comércio ou indústria diverso do agredido. No Brasil, comentou-a primeiramente Sampaio de Lacerda, em seu "Lições de Direito Comercial Terrestre", 1ª série, Rio, Ed. Forense, 1970, pág. 202, tendo Thomas Leonardos, mestre de saudosa memória, considerado-a modalidade de concorrência desleal.

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Jurisprudência: contra o parasitismo

Mas, quando as jurisprudências americana e italiana enfocam o "colher onde não plantou" e "a utilização de realizações já experimentadas, evitando, porém, o risco de insucesso" parece-me que ferem o ponto certo. Será ético utilizar-se do prestígio de terceiros, construído com dispêndio de numerário e criatividade, para promover-se, sem nenhum risco, um outro produto? Será ético, sem autorização, colocar em nível de igualdade produtos concorrentes, com tese e antítese, para conclusão de uma síntese em favor de um terceiro produto?

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Jurisprudência: contra o parasitismo

Que benefício ou esclarecimento é, nesse caso, trazido ao consumidor? Parece-me, com a vênia daqueles que discordam, extremamente oportuna a tese da usurpação parasitária, trazida ao Brasil pelo prof. José Carlos Tinoco Soares. Usurpa o prestígio alheio quem, sem qualquer risco, se vale do prestígio de marca, sobretudo, notória, para promover outros produtos.

A marca notória, é de saber generalizado, protege o produto em todas as classes porque ela não representa apenas a sua nominação, mas identifica-o como qualidade, conseguida com tradição, esforço e intensa publicidade pelo seu fabricante.

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A tese da imitação servil

A segunda questão, talvez mais importante, é o da chamada apropriação ilícita das produções intelectuais. Embora nada tenha a ver, efetivamente, com a concorrência virtual, vai aqui analisada por uma razão metonímica: os propugnadores de uma teoria são, de regra, os da outra.

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A tese da imitação servil

Desenvolvida a partir do uso, por concorrentes, de informações jornalísticas geradas por agências de notícias tal doutrina jurídica advoga que é devida proteção, independente de patente ou direito autoral, sempre que a apropriação por um competidor de uma vantagem competitiva ocorra sem que esse competidor tenha de fazer qualquer investimento próprio, por exemplo, realizando apenas uma cópia servil.

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A tese da imitação servil

O conceito de parasitismo tem sido particularmente elaborado na jurisprudência belga, sob a noção de que “existe ilícito desde que se constate um lucro parasitário desusado vem sendo retirado do trabalho de outrem”

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“(...) The underlying principle is much the same as that which lies at the base of the equitable theory of consideration in the law of trusts-that he who has fairly paid the price should have the beneficial use of the property. Pom. Eq. Jur. 981. It is no answer to say that complainant spends its money for that which is too fugitive or evanescent to be the subject of property.

But in a court of equity, where the question is one of unfair competition, if that which complainant has acquired fairly at substantial cost may be sold fairly at substantial profit, a competitor who is misappropriating it for the purpose of disposing of it to his own profit and to the disadvantage of complainant cannot be heard to say that it is too fugitive or evanescent to be regarded as property.

It has all the attributes of property necessary for determining that a misappropriation of it by a competitor is unfair competition because contrary to good conscience. (...)”

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sweat of the brow Um grande argumento dos defensores dessa tese é que

o esforço e investimento de quem obteve ou organizou a informação deve ser respeitado, acima e além de qualquer direito que terceiros tenham ao acesso à mesma informação

O argumento é de que a inexistência de investimento do copiador, apropriando-se sem qualquer dispêndio de um valor de mercado, acaba por diminuir ou eliminar o incentivo do originador dos dados em continuar a gerar novos produtos, em prejuízo da economia como um todo.

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Sweat of the brow No caso Feist (abaixo citado) a Suprema Corte assim definiu a idéia

do sweat of the brow: "The right to copyright a book upon which one has expended

labor in its preparation does not depend upon whether the materials which he has collected consist or not of matters which are publici juris, or whether such materials show literary skill or originality, either in thought or in language, or anything more than industrious [499 U.S. 340, 353]   collection.

The man who goes through the streets of a town and puts down the names of each of the inhabitants, with their occupations and their street number acquires material of which he is the author. (emphasis added)” .

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Sweat of the brow Tal tese sofreu considerável discussão

desde sua primeira decisão judicial em 1918 - não é, de nenhuma forma, uma doutrina pacífica no Direito Americano

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Sweat of the brow A Suprema Corte voltou a se pronunciar em

1964 entendendo que as leis estaduais que vieram a aplicar o princípio de apropriação ilícita conflitavam com as leis federais de patentes e direitos autorais

Para a Suprema Corte, ao excluir certas áreas de proteção, o Congresso havia deliberado que, em tais segmentos, o interesse público impunha uso livre de informações e criações.

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Sweat of the brow Em Bonito Boat, Inc. v. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141

(1989), a Suprema Corte voltou a afirmar o mesmo princípio, num caso em que se questionava o uso de modelagem por cópia de cascos de barcos. O pronunciamento da Corte é incisivo acerca da matéria em análise:

“The law of unfair competition has its roots in the common law tort of deceit: its general concern is with protecting consumers as to confusion as to source. While that concern may result in the creation of ‘quasi-property rights’ in communicative symbols, the focus is on the protection of consumers, not in the protection of producers as an incentive to product innovation. (…)

The ‘protection’ granted to a particular design under the law of unfair competition is thus limited to one context where consumer confusion is likely to result; the design ‘idea’ itself may be freely exploited in all other contexts” 489 U.S. at 157-158.

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Sweat of the brow > Suprema Corte dos Estados Unidos Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co.,

499 U.S. 340 (1991) The Copyright Act of 1976 and its predecessor,

the Copyright Act of 1909, leave no doubt that originality is the touchstone of copyright protection in directories and other fact-based works. The 1976 Act explains that copyright extends to "original works of authorship," 17 U.S.C. 102(a), and that there can be no copyright in facts, 102(b). [499 U.S. 340, 341]  

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Sweat of the brow > Suprema Corte dos Estados Unidos Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co.,

499 U.S. 340 (1991) A compilation is not copyrightable per se, but is

copyrightable only if its facts have been "selected, coordinated, or arranged in such a way that the resulting work as a whole constitutes an original work of authorship." 101 (emphasis added). Thus, the statute envisions that some ways of selecting, coordinating, and arranging data are not sufficiently original to trigger copyright protection.

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A tese da imitação servil

Sweat of the brow > Suprema Corte dos Estados Unidos Feist Publications, Inc. v. Rural Tel. Service Co., 499

U.S. 340 (1991) Even a compilation that is copyrightable receives only

limited protection, for the copyright does not extend to facts contained in the compilation. 103(b). Lower courts that adopted a "sweat of the brow" or "industrious collection" test - which extended a compilation's copyright protection beyond selection and arrangement to the facts themselves - misconstrued the 1909 Act and eschewed the fundamental axiom of copyright law that no one may copyright facts or ideas. Pp. 351-361.

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A questão da engenharia reversa

A questão do uso de dados e criações de terceiros sem investimento próprio torna-se especialmente importante no que diz respeito à chamada engenharia reversa

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A questão da engenharia reversa

Engenharia reversa e segredos de indústria

Não se pode violar a sede da empres,a ou subornar o empregado, mas se pode examinar um produto, ver como foi feito, e livremente copiá-lo

Quem não quiser ser sujeito a isso, patenteie.

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As leis de proteção aos semicondutores re-introduziram a questão, ao permitir especificamente o direito à engenharia reversa, e simultaneamente, proibir a cópia servil - ou seja, sem investimentos próprios do copiador - durante certo prazo, mesmo no caso de topografias não registradas.

Por exemplo, o Semiconductor Chip Protection Act of 1984, Pub.L. No. 98-620, 98 Stat. 3347, codificada no United States Code como 17 U.S.C 908 (a) 1988, o art, 622-5 do Code de La Proprieté Intellectuelle francês e a proposta da CE para a matéria, COM (93) 344 COD.

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A questão da engenharia reversa

Na esteira de tais leis, duas importantes inovações legislativas consagraram, recentemente, a doutrina da apropriação ilícita.

A primeira é a Lei Suíça de Concorrência Desleal de 1986 que exige dos competidores a realização de investimentos em engenharia reversa mesmo quando a tecnologia não seja secreta.

Os tribunais suíços, porém, têm rejeitado ou limitado severamente a aplicação de tal norma, pela inexistência de prazo e limites na vedação.

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A questão da engenharia reversa

A Lei Japonesa de Concorrência Desleal de 19 de maio de 1993 adotou igualmente uma disposição de caráter geral, proibindo a imitação servil, mesmo no caso de produtos não patenteados, nem protegidos por direitos autorais.

Mas, ao contrário da lei Suíça, a japonesa impõe limites claros à aplicação da norma de apropriação ilícita: o lead time vigora apenas por três anos, não se protegem as idéias e os conceitos técnicos, e ressalva-se o caso de modificações ou aperfeiçoamento técnico efetuado pelo competidor com base no item copiado, a necessidade de padronização e compatibilização de produtos e o uso de elementos de caráter estritamente funcional.

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A questão da engenharia reversa

Ou seja, a proibição de imitação não impede o progresso técnico, ressalva o domínio das patentes para proteger idéias e conceitos, e o interesse social na padronização e compatibilização industrial.

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Cópia servil e concorrência parasitária no campo tecnológico

Nascida no contexto das marcas e do desenho industrial, a idéia do parasitismo transporta-se mal para o campo da proteção das tecnologias Com efeito, a doutrina do parasitismo não se apóia na proteção do investimento, mas no passing off, ou confusão do consumidor.

Vanzetti e Cataldo, Manuale de Diritto Industriale, Giuffrè, 1993, p. 54: "(...) l'imitazione servile è un mezzo confusorio (e solo in quanto tale è preso in considerazione)".

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Newton Silveira:A questão que se coloca, entretanto, é se

a imitação servil deva ser reprimida mesmo quando não ocorra a hipótese de confundibilidade.

Os autores favoráveis à proibição da imitação servil a fundamentam na tutela do fruto do trabalho do empresário e do aviamento.

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Newton Silveira: Segundo Isay, a imitação servil é aquela na

qual são copiadas fielmente, na forma e nas dimensões, mesmo aquelas partes da máquina cujas formas e dimensões são indiferentes para o funcionamento técnico da máquina, sendo reproduzidas com exatidão as formas e dimensões da máquina produzida pelo primeiro fabricante mesmo quando poderiam variar largamente.

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Newton Silveira:A imitação, nessa hipótese, cria um

desequilíbrio na concorrência, ficando o imitador em posição vantajosa em relação ao imitado, já que o imitador, tirando proveito do investimento em pesquisas do imitado, pode opor a este um produto idêntico de menor custo

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Onde está, porém, o interesse jurídico tutelado?

Qual a base jurídica da tutela?

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No entanto, ao contrário do que ocorre na jurisprudência italiana preponderante a francesa já entendeu que o parasitismo independe de confusão

Também vem surgindo, ainda incipiente a noção de usurpação dos investimentos intelectuais, dando por ilícito o aproveitamento dos estudos e desenvolvimento técnico dos concorrentes

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Entre nós, por exemplo, José Carlos Tinoco Soares sustenta que mesmo as patentes em domínio público seriam insuscetíveis de cópia, argüindo violação do princípio da imitação servil, com base concorrência desleal . Concorrência Desleal, Resenha Tributária, 1990, p. 125.

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Newton Silveira comentou duas curiosas decisões do TACRIM/SP em que se reconheceu a aplicação do princípio da concorrência desleal para reprimir a imitação servil em caso de tecnologias de produção de bens físicos; nos dois casos, o uso de marcas, trade dress e violação de segredo de empresa compunham um quadro complexo, onde a imitação tecnológica era apenas um componente [1] Em RDM no. 42, p. 96 a 98.

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[1] Francesco Scirè, Concorrenza Sleale e Sfruttamento del lavoro altrui, Giufrè, 1994, p. “È un dato di fato inoppognabile che, la nostra giurisprudenza ebbe a ricollegare la confundibilitá del prodotto a pressuposto necessario al fine di ravvisare la presenza dela imitazione servile”.

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[1] Francesco Scirè, Concorrenza Sleale e Sfruttamento del lavoro altrui, Giufrè, 1994, p. “il giudizzo di correttezza deve assidersi su una valutazione comparativa degli interessi delle parti in conflito, nel senso che il giudice dovrà, tra le posizioni in contrasto, assegnare la prevalenza a quella che riterrà più conforme (o, se si preferisce, meno difforme) dal vantaggio colletivo o dall’utilitá sociale