CONCORDATA TRABALHO EMPRESARIAL
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UNEB – Campus VIII. DIREITO: Direito Empresarial I – V período.
CONCORDATA E A NOVA LEI DE FALÊNCIA
No Brasil, o regime da concordata era previsto na antiga "Lei de Falências do Brasil",
Decreto-lei nº 7.661/45. Essa lei foi explicitamente revogada pela atual Lei das
Falências, Lei nº 11.101/05, com vigência em de 9 de junho de 2005. Os
procedimentos da lei antiga valem para processos de falência ou concordata
ajuizados até 8 de junho daquele ano.
O instituto da Concordata já não mais existe no direito brasileiro, tendo a atual Lei de
Falências criado em substituição o instituto da recuperação judicial.
A Lei 7.661/45 em decorrência de seu procedimento de liquidação do ativo para o
pagamento do passivo, com o encerramento das atividades produtivas, ocorreram
graves problemas de ordem social, tornando-se inevitável a exaustão do sistema de
insolvência aplicado. Assim ante esse sistema, o novo instituto introduziu no direito
falimentar brasileiro novo mecanismo que flexibilizassem a administração da
sociedade em dificuldades financeira, de modo a possibilitar a recuperação da
empresa em crise.
Dentre os mecanismos trazidos pela Nova Lei de Falências frisem-se os institutos da
recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a
concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências
com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes.
O objetivo da mudança foi que antes de declarar a inviabilidade de uma empresa,
ofereça condições de recuperação do seu potencial econômico, permitindo queestas unidade produtoras continuem cumprindo a sua função social, materializada
na geração e manutenção de empregos, renda, arrecadação de tributos, produção
de riquezas e mecanismo de desenvolvimento econômico social.
A história do instituto da concordata.
A origem da concordata, depararmos como semelhantes institutos do Direito
Romano, bem como no caso da falência(?). Dentre esses institutos
podemos citar: a moratória imperial, a moratória convencional dada aos
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credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito
ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus créditos .¹
O instituto em tela, surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no Código
Comercial de 1850, nos arts. 898 a 906. Nessa época, admitia-se moratória, porém,
vedava ao devedor angariar os benefícios do instituto da concordata.
O Decreto n. 917, de 1890, foi o primeiro a introduzir na legislação brasileira a
concordata, aprimorando-se na Lei n. 2.024, de 1908. Vale lembrar que as espécies
de concordata preventiva e suspensiva já estavam previstas no dispositivo do
Decreto n. 917.
Depois, o Decreto – lei n. 7.661/45, que tratava da concordata nos arts. 139 a 185,
foi mais objetivo e dinâmico se comparado com o seu surgimento. No Brasil, a
concordata era tida como um contrato firmado entre devedor e credores, nos termos
da lei de falências e sob a superintendência do juiz, que homologaria o acordo feito.
Posteriormente:
“ ...a natureza jurídica da concordata passou a ser um favor legal e não de
um contrato entre devedor e seus credores, que se concedida e
homologada pelo juiz competente, vincula as partes nela relacionadas.
Portanto, tem natureza jurídica processual e não contratual.” ² Dessa maneira, verifica-se que o Decreto-lei n. 7.661/45, modificou o sistema
vigente da época, passou a imperar, então, a teoria da concordata sentença. Passa
a concordata a ser não mais uma concessão dos credores, mas do juiz. Um favor
concedido pelo Estado, por sentença do juiz, ao comerciante honesto, porém infeliz
em seus negócios. Ou seja, a natureza jurídica da concordata passou a serprocessual.
¹ http://pt.wikipedia.org/wiki/Concordata_%28jur%C3%ADdica%29² Ibid.
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A NOVA LEI DE FALÊNCIAS
A nova lei de falências trouxe grandes inovações à estrutura falimentar pátria, dentre
elas está inserido os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas.
Outras modificações relevantes que devem ser citadas é, por exemplo, o instituto da
concordata que deixou de existir. O instituto da falência foi mantido, porém com
alterações.
Os princípios da Lei n. 11.101/05.
Em termo,foram adotados doze princípios que norteiam o texto legal, são eles:
a] Preservação da empresa
Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza
econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e
desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for
possível;
b] Separação dos conceitos de empresa e de empresário
Busca-se preservar a empresa como atividade, mesmo que haja a falência do
empresário ou da sociedade empresária, alienando-a a outro empresário, ou
promovendo o trespasse ou o arrendamento do estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados, conforme previsão do art. 50, VIII
e X, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
c] Recuperação das sociedades e dos empresários recuperáveis
O escopo de recuperação da empresa deve ser tentado, exclusivamente, quando for
aferido, em juízo, por meio de estudos de viabilidade econômica do
empreendimento, que a empresa é tecnicamente recuperável, cabendo então ao
Estado, propiciar instrumentos efetivos que permitam sua recuperação. Por isso, o
art. 53 e incisos impõem que o plano de recuperação judicial contenha a
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, a demonstração da
viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e
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ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada.
d] Retirada do mercado de sociedades ou empresários não-recuperáveis
Constatada a inviabilidade da recuperação da empresa, em razão de problemas
crônicos da própria atividade ou de sua administração, deve o Estado-Juiz
promover, de forma rápida e eficiente, a exclusão da empresa do mercado,
saneando-a e evitando a contaminação ou a propagação da insolvência para outras
empresas saudáveis.
e] Proteção dos trabalhadores
O Estado deve proteger os trabalhadores que têm como “único e principal bem sua
força de trabalho”. Por isso, tanto na falência, como na recuperação judicial, os
trabalhadores devem ter preferência no recebimento de seus créditos,
harmonizando-se, no entanto, tal prioridade, com tentativa da manutenção dos
postos de trabalho.
f] Redução do custo do crédito no Brasil
Visa conferir segurança aos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros,
concedendo-lhes garantias mais eficientes do retorno de seus investimentos e uma
classificação de seus créditos que permita a diminuição dos riscos e, via de
conseqüência, a redução das taxas de juros, a fim de estimular o crescimento
econômico do País.
g] Celeridade e eficiência dos processos judiciais
O ideal de justiça célere e eficiente é perseguido há muito por todos os que atuam
na área judicial. A afirmada simplificação do procedimento da falência e da
recuperação judicial configura norma programática, com a expressa determinação
albergada no art. 75, parágrafo único: “O processo de falência atenderá aos
princípios da celeridade e da economia processual”.
h] Segurança jurídica
A simplificação das normas que disciplinam a falência e a recuperação judicial
objetiva dar segurança jurídica e evitar interpretações divergentes pelos tribunais,
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evitando, desta forma, a incerteza e a falta de previsibilidade para os agentes que
operam no cenário empresarial e financeiro.
i] Participação ativa dos credores
A participação efetiva dos credores na falência e na recuperação judicial é
incentivada, pois, sendo eles os maiores interessados na defesa de seus direitos e
no recebimento de seus créditos, poderão otimizar os resultados a serem obtidos
com o processo e, especialmente, terão condições de reduzir a “possibilidade de
fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida”.
j] Maximização dos ativos do falido
Objetiva a legislação criar condições de se obter o maior valor possível pelos ativos
arrecadados na falência, evitando-se que a demora do processamento da quebra
deteriore os bens da massa. A antecipação da venda dos bens que, na medida do
possível deverão ser alienados em bloco, evitará a desvalorização dos intangíveis,
como a marca, o ponto-de-empresa, o aviamento, etc. A supressão da sucessão
trabalhista e tributária também está conectada com referido postulado.
l] Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de
pequeno porte
Atendendo ao art. 170, inciso IX, da Carta Federal, que estabelece entre os
princípios da ordem econômica, “tratamento favor ecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País”, a Lei nº 11.101/05 prevê nos arts. 70 a 72 o plano especial
de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, emprocedimento simples, que abrange exclusivamente os créditos quirografários, com
parcelamento em 36 meses, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao
mês, vencendo a 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias.
m] Rigor na punição dos crimes relacionados com a falência e a recuperação
judicial
A antiga legislação falimentar era extremamente frágil na punição dos crimes
falimentares. Além disso, as figuras penais previstas estavam defasadas com o
desenvolvimento tecnológico e científico da atualidade.
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Destarte a importância desses princípios, pois são orientadores da nova sistemática.
Tais princípios estão implicitamente assentados em todo o corpo da Lei n.
11.101/05.
Recuperação judicial
A legislação revogada previa o instituto da concordata, que era um direito do
comerciante honesto, que atendesse a determinadas condições e que passasse por
uma difícil situação econômico-financeira. Com o decorrer do tempo, tal instituto
deixou de atender às suas finalidades, quais sejam a recuperação do devedor
comerciante e, em conseqüência, a preservação do empreendimento,
porquanto as exigências impostas pela legislação inviabilizavam o êxito doconcordatário, tais como: somente os créditos quirografários ficavam sujeitos à
concordata; inexistência de protesto; a excessiva carga tributária, etc. Tornou
se, pois, muito mais um instrumento para burlar a lei falencial do que para
recuperar a empresa.
Segundo Fábio Ulhoa, a medida judicial de preservação do devedor relativamente à
falência deixa de ser a concordata (preventiva ou suspensiva) e passa a ser a
recuperação judicial.³
A legislação atual instituiu a recuperação da empresa, podendo ser judicial ou
extrajudicial. Tratam da recuperação judicial os artigos 47/72.
Dispositivo inovador e de importância é o artigo 49, em que restou determinado que
todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à
recuperação judicial, ainda que não vencidos.
As condições para o requerimento da recuperação judicial estão estabelecidas nos
incisos do artigo 48.
³ Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e de recuperação de empresas . 7 ed., São Paulo:
Saraiva, 2010.
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Recuperação extrajudicial
A atual lei que disciplina a falência e a recuperação de empresa criou o instituto da
recuperação extrajudicial.
A meu juízo, o legislador aplicou equivocadamente o termo “extrajudicial”,
porquanto a recuperação de tal natureza passa pelo crivo do Judiciário. Poder-se-ia
dizer que a recuperação estabelecida pelos artigos 161/167 tem outro rito que não a
recuperação denominada “judicial”. Certo laborou o legislador do CPC
que denominou a separação do casal em litigiosa e consensual, mas ambas
judiciais.
Tem legitimidade para requerer a recuperação extrajudicial o devedor
empresário que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 48 da Lei 11.101.
Estão fora da incidência da recuperação extrajudicial os créditos tributários,
trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, as multas contratuais, as
penas pecuniárias por infração das leis penais e as demais que não podem ser
incluídas na recuperação judicial.
O credor não poderá requerer a recuperação ora focalizada se estiver em curso
pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial
ou extrajudicial há menos de dois anos.
O artigo 51 disciplina a instrução da petição inicial da recuperação judicial, fase em
que deverá o requerente comprovar que está revestido das condições exigidas
pelo artigo 48.
Satisfeitas as condições e instruída a petição como determinado pelo artigo 51,
será, com base no artigo 52, deferido o processamento da recuperação judicial, cuja
decisão terá ampla publicidade, suspenderá o prazo prescricional, ocasião em que
será nomeado o administrador judicial; as ações ou execuções contra o devedor
serão suspensas, na forma do artigo 6º, exceto as previstas nos parágrafos 1º, 2º
e 7º do mesmo artigo 6º e as elencadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49.
A qualquer tempo, os credores poderão requerer a convocação de assembléia
geral para a constituição do comitê de credores.
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O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60
(sessenta) dias da decisão que deferir o processamento da recuperação
judicial, consoante os incisos do artigo 53, sob pena da convolação em falência. Tal
plano será publicado por edital e será objeto de manifestação de eventuais
objeções.
O prazo máximo para a recuperação será de um ano para os credores trabalhistas
e por acidente do trabalho.
Em não havendo objeção ao plano apresentado pelo devedor e apresentadas as
quitações fiscais, será deferida a recuperação judicial.
Se houver objeção por um dos credores, por determinação judicial será
convocada a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano
de recuperação, que poderá sofrer alterações, com a expressa concordância do
devedor, de modo que não impliquem diminuição dos direitos dos credores
ausentes, conforme o disposto no artigo 45.
A recuperação poderá ser deferida mesmo com a objeção da assembléia geral, na
forma do artigo 45 e do § 1º do artigo 58. Reitero aqui o meu entendimento no querespeita à validade das deliberações da assembléia geral, as quais poderão ser
revistas pelo juiz, desde que elas não observem a lei e ou seus princípios
inspiradores.
Efeito do deferimento da recuperação judicial é a novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias.
Ficará o devedor sob o estado de recuperação judicial até cumprir todas as
obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da
concessão da recuperação. Caso não cumpra as obrigações na forma
prevista no plano de recuperação, poderá ser decretada a falência.
Após o período de 2(dois) anos previsto no artigo 61, não cumpridas
as obrigações pelo devedor, poderá o credor requerer a execução
específica ou a falência.
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Por uma interpretação sistemática dos artigos 61 e 62, conclui-se que o estado de
recuperação judicial terá a duração de 2 (dois) anos.
Cumpridas as obrigações pelo devedor, será encerrada por sentença arecuperação, com a determinação de prestação de contas pelo administrador
judicial, após a apresentação de relatório circunstanciado, e dissolvido o comitê de
credores.
Os artigos 70/72 estabelecem o plano de recuperação judicial para microempresa e
empresa de pequeno porte.
O pedido de recuperação extrajudicial não produzirá efeito nos créditos dela
excluídos, como também não produzirá o sobrestamento de processos.
O pedido deverá ser minuciosamente fundamentado e instruído com o respectivo
plano, em que devem constar os seus termos e condições, com a concordância dos
credores que a ele aderirem, ou apresentar plano que abranja todos os credores
nele incluídos, desde que o plano esteja assinado por credores que representem
3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Ao pedido de recuperação será dada ampla publicidade, com a publicação de edital
convocando os credores para que ofereçam impugnação ao plano de
recuperação, se quiserem.
A impugnação dos credores está limitada às disposições dos incisos do
parágrafo 3º do artigo 164.
Oferecidas as impugnações, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para se
manifestar, após o que o juiz sentenciará, apreciando as impugnações, deferindo ou
não a homologação do plano de recuperação, contra o qual caberá apelação com
efeito suspensivo.
A recuperação extrajudicial não impedirá que o devedor convencione outras
modalidades de cumprimento de suas obrigações para com os credores.
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Referências
WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Concordata (jurídica). Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/ Comcordata_%28jur%C3%ADdica%29. Acesso em:
10.03.2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e de recuperação
de empresas. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23 ed., São
Paulo: Saraiva, 2011.
LEI Nº 11.101/05. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em:
10.03.2012.