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Concessão de Benefícios previdenciários – Principais dúvidas JOÃO PESSOA maio 2014 Magadar Rosália Costa Briguet

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Concessão de Benefícios previdenciários – Principais

dúvidas

JOÃO PESSOA maio 2014

Magadar Rosália Costa Briguet

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• Os quatro pilares dos RPPS

• a) custeio/investimentos

• b) despesas – benefícios

• c) educação – capacitação

• d) fiscalização

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• Natureza jurídica dos regimes próprios – natureza pública (direito público)

• Especificidades do regime próprio em relação ao regime geral – semelhança com regime complementar: plano de benefícios (BD), equilíbrio financeiro atuarial

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Princípios – art. 40 da CF

• Equilíbrio financeiroEquilíbrio financeiro: equivalência entre as : equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro(art. 40 CF)em cada exercício financeiro(art. 40 CF)

• EquilíbrioEquilíbrio atuarialatuarial:equivalência, a valor :equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo(Art. apuradas atuarialmente a longo prazo(Art. 40/CF)40/CF)

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Princípios – art. 40 da CF

• ContributividadeContributividade: Não há benefício (inclusive : Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir expressa na lei que cria ou majora benefício expressa na lei que cria ou majora benefício (RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. (RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.07, Tribunal Pleno) 08.02.07, Tribunal Pleno)

• RPPS – contributivo e retributivo: correlação RPPS – contributivo e retributivo: correlação entre o custo e o benefícioentre o custo e o benefício

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Benefícios previdenciários• EC 20/98:EC 20/98:

– novos requisitos para a aposentadoria, paridade e cálculo novos requisitos para a aposentadoria, paridade e cálculo sobre a remuneração no cargo efetivosobre a remuneração no cargo efetivo

– Regras transitórias (vigoraram até 31.12.2003)Regras transitórias (vigoraram até 31.12.2003)

• EC41/2003:EC41/2003:– novo critério de cálculo e extinguiu a paridade (mantida novo critério de cálculo e extinguiu a paridade (mantida

apenas como exceção))apenas como exceção))– reajuste geral que preserve o valor real dos benefíciosreajuste geral que preserve o valor real dos benefícios– Novas regras transitóriasNovas regras transitórias

• EC 47/2005:EC 47/2005:– Nova regra transitóriaNova regra transitória– Restabeleceu a paridade integralRestabeleceu a paridade integral

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Benefícios previdenciários

• EC 70/2012:EC 70/2012:– Nova base de cálculo das aposentadorias Nova base de cálculo das aposentadorias

por invalidez para os ingressantes até por invalidez para os ingressantes até 31.12.2003, concedidas a partir de janeiro 31.12.2003, concedidas a partir de janeiro de 2004de 2004

– Paridade para aposentadorias (e pensões Paridade para aposentadorias (e pensões delas decorrentes)delas decorrentes)

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Benefícios previdenciários - aposentadoria

• Regras permanentes:– Aposentadoria voluntária, por idade e tempo

de contribuição• (aposentadorias especiais)

– Aposentadoria por idade– Aposentadoria por invalidez– Aposentadoria compulsória

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Benefícios previdenciários - aposentadoria

• Regras transitórias:

• - aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: art. 2º., 3º e 6º da EC 41

• - aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade: art. 3º da EC 47

• Aposentadoria por invalidez dos ingressantes até 31.12.2003, concedidas a partir de janeiro de 2004

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Princípios – art. 40 da CF

• Principais questionamentosPrincipais questionamentos::

• A) Como compatibilizar o princípio do A) Como compatibilizar o princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime equilíbrio financeiro atuarial do regime com os aumentos remuneratórios, com os aumentos remuneratórios, reorganização de carreiras, novos reorganização de carreiras, novos planos, promoções, acessosplanos, promoções, acessos, paridade, paridade

• B) Definição da base de contribuição e B) Definição da base de contribuição e remuneração no cargo efetivoremuneração no cargo efetivo

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Paridade e reajustes (revisão)Paridade (do latim paritas = paridade, parecença,

semelhança)

direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos, bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos

Igualdade entre ativos e inativos (arts. 3º, 6º. 6º.A, art. 7º., da EC 41 e art. 2º e 3º. da EC 47)

Reajustes – substituiu a paridade – revisão anual que assegure o valor real dos benefícios (art. 40, §8º.)

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Paridade e reajustes (revisão)

• Dois tipos de segurados: paritários e os que fazem jus apenas aos reajustes anuais( reajustários)• Não há isonomia entre eles

• Importante: a cada benefício previdenciário corresponde uma forma de cálculo e de revisão (paridade ou reajuste)

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Paridade• Características importantes:

• a) Norma garantidora da paridade - eficácia imediata - não depende de lei específica

• b) Lei local – omissão na criação de benefícios de caráter geral – possibilidade de extensão administrativa – lei é a própria Constituição

• c) normas constitucionais sobre regime de servidores são de observância obrigatória

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Paridade

Existe permanente e absoluta paridade entre proventos dos aposentados e vencimentos dos ativos?

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Paridade – alcance da garantia constitucional

• não é qualquer vantagem que deve ser estendida

• vantagem subordinada a requisitos que não podem ser atendidos pelos servidores aposentados – não pode ser estendida

• Vantagem não inerente ao cargo efetivo – não pode ser estendida (cargo em comissão)

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Paridade – vantagens que devem ser estendidas

• Vantagens com aparente especificidade, pessoalidade ou transitoriedade - pretexto para excluir os inativos verdadeiros aumentos de caráter geral

• Criação de gratificações de desempenho ou produtividade sem critério de apuração

• A aplicação de vantagens aos afastados do exercício (para exercício de mandato eletivo, conselho tutelar, exercício de cargos em comissão e outros) – exercício ficto

• Reorganização de carreira , alteração de denominação de cargos - melhoria de vencimentos

• Revalorização da hora trabalho, hora aula• Piso remuneratório.• Abonos

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Paridade - Vantagens criadas posteriormente à aposentação – não extensão

– situações específicas, como trabalho em determinado local

– remuneração indireta (auxílio-alimentação)– desempenho de trabalho ou atribuições

específicas ("pro labore faciendo"). Ex adicional de produtividade

– aumento de carga horária– verbas de natureza indenizatória ou

precária ou temporárias, sem previsão de agregação (incorporação) permanente aos vencimentos dos servidores ativos

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Posição do STF sobre a paridade• RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

• I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

• II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

• III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24..6.2009)

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Posição do STF sobre a paridade

• Autoaplicabilidade do art. 40, § 8, CF – outorgada a lei aos ativos, dá-se pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados (AI 620154 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2a Turma, DJ 18.05.2007

• Gratificação por pontuação, sendo uma fixa, aplicável a todos os servidores, a outra, variável, decorre do desempenho – Estendeu-se apenas a 1a. parte aos aposentados (RE 476.390, Min. Gilmar Mendes , j. 19.04.2007)

• Ação Rescisória – Rateio da reserva anual de cotas relativas ao prêmio de produtividade – rescindiu-se a decisão impugnada e deu-se provimento ao RE: a vantagem legalmente prevista não é condicionada à produtividade do servidor, a ela fazendo jus também os servidores afastados em circunstâncias especificadas legalmente (AR 1536/SP, Rel, Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02.08.2007)

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Posição do STF sobre a paridade

• O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos (AI345898, Rel. Mi. Maurício Correa, 2a T., DJE 22,03,2002)

• A jurisprudência do Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF, a gratificação de encargos especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome (AI 630.306-AgR, Rel. Min Eros Grau, j. 22.05.2007, 2a T.)

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Posição do STF sobre a paridade• Aposentado no último nível da carreira e o novo reenquadramento

• AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.666/02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

• 1. O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte.

• 2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta.

• 3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009.

• 4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo. Precedente: AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia. Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...)

• 2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie.

• 3. Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram".

• 3. Agravo regimental a que nega provimento.(RE 632406, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, j. 23.08.2011)

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A posição do STF sobre a paridade

• Estabilidade financeira (valores de cargos em comissão incorporados): admite-se que, mediante lei, o calculo da vantagem relativa ao cargo em comissão, incorporado ou agregado aos proventos, seja desvinculado para o futuro, passando à vantagem de ordem pessoal, somente reajustável pelos índices gerais de revisão – o paradigma para a paridade é sempre o servidor em atividade – o cargo efetivo (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.05.98; RE 482411, j.9.11.2010; 1aT; RE 361.855-AgR, 2a T,j. 14.09.2010, e outros)

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Reajustes(revisão)

• Art. 40, § 8º. CF – reajustes anuais que preservem o valor real dos benefícios

• Sistema de revisão de benefícios:– Três marcos: art.15 da Lei 10887/2004; Lei

11.784/2009 e outubro de 2011 (medida cautelar dada na ADI 4582)

• De junho/2004 a dez.2007 – aplica-se o índice previsto pela lei do ente , na mesma data do reajuste do RGPS

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Reajustes (revisão)

• De janeiro de 2008 a outubro de 2011: mesmo índice e mesma data do reajuste do RGPS

• A partir de outubro de 2011: índice oficial de atualização e data de aplicação previstos na lei de cada ente

• Revisão é proporcional – entre a data da concessão do benefício e o 1º. reajustamento

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Reajustes (revisão)

• Impossibilidade de concessão de outros benefícios com recursos previdenciários: abonos, aumentos, revalorizações, etc.

• Nota explicativa no. 3/2014 (CGNAL/DPPSP/ SPS/MPS)

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Quadro de revisão

• Paridade • Apos (art.3º)• Apos. (art. 6.)• Apos./pens (art.

6º.Aº.)• Apos/pens (art. 7º)• Apos/pens (art. 3º.

EC 47)

• Reajustes• Apos.após 31.12.2003 -

art. 40• Pensões (falecimento do

servidor a partir de janeiro 2004)– exceto decorrentes de aposentadoria por invalidez (a partir de 2004) dos ingressantes até 31.12.2003

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APOSENTADORIA ESPECIAL

• Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.“

• Notar que o STF acatou o pedido da AGU para reconhecer a aposentadoria especial do servidor somente nos casos de insalubridade ( não atividades de risco ou dos portadores de deficiência)

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Aposentadoria especial

• Competência para editar lei complementar sobre a aposentadoria especial ( Rec. Ext. com Agravo: ARE 662537; 678410)

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Conceito de Aposentadoria especial

• Aposentadoria especial é instrumento de técnica protetiva da saúde do trabalhador.

• Objetivo: garantir ao segurado compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres, penosas, perigosas)

• No regime geral a aposentadoria especial foi criada pela LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n.º 3.807/1960

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Aplicação das regras do RGPS• Quais são?• Observância dos Art 57 e 58 da Lei no. 8213/91

e a regulamentação pelos Decretos federais• Regulamentação da matéria:

– Criação de unidade administrativa competente com competências para:

1) Avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores no âmbito do Município

2) Elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres

3) Elaborar o PPP de cada servidor

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Requisitos para a concessão da aposentadoria especial

• Reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais e os documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria

• Aplicação das disposições da Instrução Normativa no 1, de 2010, com as alterações da Instrução Normativa no. 3/2014 (adequou a redação à SV 33)

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Requisitos para concessão da aposentadoria especial

• Casos omissos – Instrução Normativa INSS no. 45/2010

• Art. 16ª- Salvo decisão judicial, a IN não será aplicada para conversão do tempo especial em comum e de revisão de benefícios em fruição

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Cálculo dos proventos

• Regime de média, observado como limite a remuneração no cargo efetivo

• Reajuste anual que preserve o valor real do benefício

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Conversão do tempo especial em comum

• STF RE nº 612358(DJ 27.08.2010) (repercussão geral), reiterou o entendimento consolidado daquela Corte no sentido de assegurar ao servidor celetista o direito à contagem de tempo de serviço/contribuição em atividade especial, antes da instituição do regime jurídico único

• Para situações posteriores – lei complementar – compensação previdenciária

• Notar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais rege-se pela lei vigente à época do trabalho. Já a conversão rege-se pela lei vigente à época da aposentadoria (se a lei permitir, é feita a conversão): STJ: Resp 1310034 (Recurso repetitivo)

• MI 2140, 06.03.2013 – impossibilidade de utilização do MI para conversão – não é direito constitucional. Precedentes

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Retorno ao trabalho do aposentado em regime especial

• A aplicação da Lei 8.213 ao servidor resulta: § 8º art. 57 – cancelamento da aposentadoria (art. 46 da Lei)

• RE 788092 (reconhecida a repercussão geral) discute-se se é possível o cancelamento automático da aposentadoria especial do beneficiário que retorna voluntariamente à atividade nociva.

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Aposentadoria especial dos guardas municipais

• Notar que a SV 33 só alcança os servidores no exercício da atividade insalubre (inciso III, § 4º. do art. 40 da CF)

• Não abrange as atividades de risco (inciso II, § 4º. do art. 40 da CF)

• Aposentadoria de risco é distinta em que não seria possível a aplicação do art. 57 da Lei 8.213.

• Aguarda-se o julgamento dos MI 833 e 844 – aposentadoria especial dos servidores em atividade de risco

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Aposentadoria especial dos policiais e dos segurados com deficiência

• LC 142/2013 – aposentadoria dos segurados do RGPS com deficiência

• Regulamento Decreto 8.145/2013

• LC 144/2014 (alterou a LC 51/85) - aposentadoria dos policiais