Conceito de Empresário

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Conceito de Empresrio

Segundo o art. 966 do novo cdigo civil: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.Sendo assim, considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresrio, a partir do novo CC, tambm passa a ser considerado empresrio aquele que produz ou circula servios e no mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.Como exemplo deste tipo de empresa temos trabalhadores antes considerados autnomos como representante comercial, mecnico de automveis, encanador, pintor enfim qualquer profissional prestador de servios.Sabendo que toda e qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial atravs de sua pessoa fsica (empresrio singular) ou por uma constituio de uma pessoa jurdica (sociedade empresria). Temos como caractersticas principais de um empresrio individual:Capacidade jurdica (aptido do homem para ser sujeito de direitos e obrigaes);Inexistncia de impedimento legal pra o exerccio da empresa (Art. 5, inciso XIII da CF: livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer);Exerccio profissional da empresa (a pessoa natural s ser considerada empresria se exercer profissionalmente a empresa em nome prprio, com intuito de lucro);Regime jurdico peculiar regulador da insolvncia mercantil (ao empresrio, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurdico prprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n 7.661/45 LFC);Arquivamento da firma no registro pblico de empresas mercantis (oficializao de sua condio mediante o registro na Junta Comercial);Empresrio, Sociedade Simples e Sociedade EmpresriaDe acordo com o novo CC h diferenas entre constituir-se uma sociedade simples e uma sociedade empresria, porm o empresrio participante de ambas. J vimos que um empresrio individual pode exercer uma atividade empresarial a partir de sua pessoa fsica, e que no caso de uma constituio de uma pessoa jurdica passa a ser uma sociedade empresria.Porem uma sociedade empresria tem a necessidade de um objetivo de uma atividade prpria de um empresrio, ou seja, que exerce atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios, alm das sociedades acionrias.A sociedade simples define-se como forma de excluso das outras caractersticas societrias, o art. 982 do cdigo civil trata desta maneira: Considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Assim sendo uma a sociedade simples no exerce atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e servios, destina-se principalmente a cooperativas (fora de lei), atividades intelectuais, cientficas, literrias ou artsticas que unem capitais e criam uma pessoa jurdica sem a adoo de uma organizao empresarial.

SociedadeCelebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e pargrafo nico).Sendo assim uma sociedade caracteriza-se quando duas ou mais pessoas unem-se a fim de organizarem uma empresa para dela desfrutar de seu exerccio e assumir suas responsabilidades, atravs de um contrato social.Espcie de sociedade condicionada ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, possui um tipo societrio prprio, com caractersticas que a tornam de difcil implementao, dentre elas a responsabilidade subsidiria expressa no artigo 1.023. (pargrafo nico, arts. 982 e 1.023).A partir disto pode-se diferenciar empresrio, sociedade empresria e sociedade simples facilmente, sendo que:Empresrio: Constitui-se empresrio individual toda e qualquer pessoa, antes considerada autnoma, que pretende circular bens ou servios atravs de uma pessoa fsica.Sociedade Simples: caracterizada pela formao de uma pessoa jurdica apenas para o esforo de profissionais desempenharem melhor suas funes, temos como exemplo consultrios mdicos, dentrios, escritrios de advocacia, entre outros.Sociedade Empresria: Caracteriza-se pela unio de empresrios que ao contrrio da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econmica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresria as formas de como devem se constituir, sociedades annimas e sociedades limitadas, entre outras.Tipos de Sociedade EmpresriaDe acordo com o art. 983 do novo cdigo civil vigente desde 01/01/2003.A sociedade empresria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, no o fazendo, subordina-se s normas que lhe so prprias.Pargrafo nico. Ressalvam-se as disposies concernentes sociedade em conta de participao e cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exerccio de certas atividades, imponham a constituio da sociedade segundo determinado tipo.Sendo assim a sociedade empresria deve constituir-se das seguintes maneiras:Como Sociedade em Nome Coletivo: Art. 1.039. Somente pessoas fsicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os scios, solidria e ilimitadamente, pelas obrigaes sociais.Esta tipo de sociedade formada por duas pessoas ou mais e restrito s pessoas fsicas, podendo ser empresrio individual ou no, sendo que no permitido que uma pessoa jurdica participe do quadro societrio das empresas inclusas neste tipo de sociedade.A sociedade em nome coletivo pode explorar atividade econmica, comercial ou civil, na qual perante terceiros os scios respondem solidria e ilimitadamente, mesmo assim, no tendo validade perante terceiros, os scios atravs de clusulas contratuais, ou um aditivo assinado por todos, podem estipular uma limitao de responsabilidades, em caso de dvidas em que o capital da empresa no possa saldar mesmo com sua liquidao completa, caso de os scios no poderem arcar com suas dvidas e obrigaes sociais, os bens particulares dos scios podem ser atingidos.Neste tipo de sociedade quanto ao nome empresarial, apenas admitida a firma comercial, ou seja, nome que identifica o comerciante ou prestador de servios no exerccio de suas atividades, devendo conter o nome dos scios ou de alguns deles com poderes de gerncia, seguido da expresso & Companhia ou &Cia., no permitida a denominao social.Somente os scios podem administrar a sociedade, de acordo com os poderes de gesto estipulados em contrato, no permitida ento um administrador no scio.Tambm no permitida a utilizao de quotas da sociedade para pagamento de dvidas particulares de qualquer dos scios no importando sua participao nesta sociedade. Isto s ser possvel quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, nos casos de sociedade com prazo determinado ou tendo ocorrido prorrogao contratual, for acolhida judicialmente oposio do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicao do ato dilatrio (artigo 1.043 do CC).Art. 316 Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos scios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os scios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negcio particular seu ou de terceiro; com exceo somente dos casos em que a firma social for empregada em transaes estranhas aos negcios designados no contrato.No havendo no contrato designao do scio ou scios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excludo, presume-se que todos os scios tm direito igual de fazer uso dela.Contra o scio que abusar da firma social, d-se ao de perdas e danos, tanto da parte dos scios como de terceiro; e se com o abuso concorrer tambm fraude ou dolo, este poder intentar contra ele a ao criminal que no caso couber.Quanto participao no necessrio na sociedade em nome coletivo que os scios integrem bens ou valores no capital social da empresa, este pode oferecer como sua parte na sociedade a disponibilidade de prestao de servios.Como Sociedade em Comandita Simples: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte scios de duas categorias: os comanditados, pessoas fsicas, responsveis solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais; e os comanditrios, obrigados somente pelo valor de sua quota.J em desuso a sociedade em comandita simples um tipo misto, pois alguns scios so ilimitadamente responsveis e outros tm responsabilidades limitadas, assim sendo, um ou mais scios possuem responsabilidades ilimitadas e so solidrios entre si (comanditados) e outros scios cuja responsabilidade limitada quota com que entram para formar o capital e tm por atribuio fiscalizar os negcios da sociedade e participar das deliberaes da sociedade, se assim o desejarem (comanditrio).Se houver mais de um scio solidariamente responsvel, ou sejam muitos os encarregados da gerncia ou um s, a sociedade ser ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os scios prestadores de capitais.Este tipo de sociedade leva em considerao primordialmente os scios, sendo que pra a entrada de um novo participante nesta sociedade necessrio o consentimento de todos os demais para que isto ocorra.Uma das caractersticas da sociedade em comandita simples o fato de que nem todos os scios podem ser gerentes. A gerncia da empresa fica a cargo dos scios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.Como Sociedade Limitada: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social.A sociedade limitada mais indicada a pequenos empresrios pelo fato de que deixa a responsabilidade dos scios limitada ao valor do capital social e o patrimnio pessoal dos scios no atingido caso a sociedade contraia dvidas que ultrapassem o valor constante do contrato social e sua simplificada forma de sua constituio (ao contrrio da estrutura complexa das sociedades por aes) faz a sociedade limitada tornar-se a mais comum de todas as sociedades, antes conhecida como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e a partir do novo cdigo civil, apenas como sociedade limitada, tm enorme aceitao no meio empresarial.As sociedades limitadas possuem algumas caractersticas importantes, tais como:A responsabilidade dos scios restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social;A sociedade limitada rege-se pelo novo Cdigo Civil e, nas omisses, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade annima se assim o contrato social estabelecer;O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada scio; vedada contribuio que consista em prestao de servios;Os scios no podero distribuir lucros ou realizar retiradas, se distribudo com prejuzos do capital;Pode o contrato instituir conselho fiscal composto de trs ou mais membros e respectivos suplentes, scios ou no; (Opcional/facultativo) assegurado aos scios minoritrios, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente;Pela exata estimao de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os scios, at o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.Quanto administrao das sociedades limitadas no ficam apenas a cargo dos scios, pode ser indicado um ou mais administradores que no participe da sociedade desde que seja estipulado no contrato social ou em ato separado.Como Sociedade Annima: Art. 1.088. Na sociedade annima ou companhia, o capital divide-se em aes, obrigando-se cada scio ou acionista somente pelo preo de emisso das aes que subscrever ou adquirir.Sociedade annima a empresa que tem o capital dividido em aes formada p no mnimo sete scios, e suas responsabilidades como scios ou acionistas ser limitada ao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas, sendo que estas dividem-se em dois tipos de capital, o capital aberto em que o capital representado pelas aes dividido entre muitos e indeterminados acionistas e essas aes so negociadas nas bolsas de valores ou no mercado de balco, e o capital fechado em que o capital, representado pelas aes, dividido entre poucos acionistas e essas aes no podem ser negociadas.Essas sociedades tm um modo de constituio prprio e seu funcionamento est condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto, alm disso, considerada sociedade institucional ou normativa e no contratual, j que nenhum contrato liga os scios entre si, as sociedades annimas em regra so reguladas por leis especiais.As principais caractersticas das Sociedades Annimas so: uma sociedade de capitais. Nelas o que importa a aglutinao de capitais, e no a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado intuito personae caracterstico das sociedades de pessoas;Diviso do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal aes. na ao que se materializa a participao do acionista;Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preo das aes subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ao o acionista no ter mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falncia, quando somente ser atingido o patrimnio da companhia;Livre cessibilidade das aes. As aes, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutao no quadro de acionistas. Entretanto, poder o Estatuto trazer restries cesso, desde que no impea jamais a negociao (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as aes so ttulos circulveis, tal como os ttulos de crdito;Possibilidade de subscrio do capital social mediante apelo ao pblico;Uso exclusivo de denominao social ou nome de fantasia;Finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobilirios de sua emisso so admitidos negociao no mercado de valores mobilirios(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, no. H necessidade de que a Sociedade registre a emisso pblica de aes no rgo competente Comisso de Valores Mobilirios (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).Como Sociedade em Comandita por Aes: Art. 1.090. A sociedade em comandita por aes tem o capital dividido em aes, regendo-se pelas normas relativas sociedade annima, e opera sob firma ou denominao.A sociedade em comandita por aes tambm uma forma societria em desuso hoje em dia, e constituda por dois tipos de acionistas (scios), os que exercem cargos de diretores ou gerentes e os que no exercem esses cargos.Os acionistas ou scios que exercem os cargos de diretores ou gerentes possuem responsabilidade solidria e ilimitada pelo total das obrigaes assumidas pela sociedade. A mesma responsabilidade tm os diretores ou gerentes no acionistas ou scios. J os acionistas ou scios que no exercem cargo de direo ou gerencia, respondem apenas pela integralizao de seu capital ou de suas aes.A firma ou razo social deste tipo de empresa deve vir seguido da expresso comandita por aes.Regem-se pelas mesmas normas relativas s sociedades annimas, com algumas diferenas:S os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no prprio estatuto;Os diretores ou gerentes possuem muito mais poderes que os diretores das sociedades annimas, posto que s podem ser destitudos por maioria de 2/3 dos acionistas;Sendo destitudo ou exonerado, o diretor continua respondendo pelas obrigaes assumidas em seu perodo, pelo prazo de 02 (dois) anos;Sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigaes sociais;

Contrato SocialArt. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar:nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos scios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao, nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas;denominao, objeto, sede e prazo da sociedade;capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espcie de bens, suscetveis de avaliao pecuniria;a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la;as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio consista em servios;as pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, e seus poderes e atribuies;a participao de cada scio nos lucros e nas perdas;se os scios respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais.Pargrafo nico. ineficaz em relao a terceiros qualquer pacto separado, contrrio ao disposto no instrumento do contrato.Portanto, contrato social um ato formal e obrigatrio para que uma sociedade empresria se constitua, contendo diretrizes, direitos, deveres, responsabilidades, participao societria, entre outras coisas, uma das partes mais importantes de uma sociedade.Alm de estipular diretrizes atravs do contrato social tambm que se identifica qual o tipo de sociedade ir se formar, sabendo que este contrato deve ser redigido e proposto de tal forma que corresponda as caractersticas pretendidas pelos scios, tais como: capital, administrao, participao, burocracia, entre outras, levando em conta as normas legislativas.Junta Comercial (Autarquias Estatais) o rgo responsvel pela representao do registro pblico de empresas mercantis, que por sua vez o rgo pblico que habilita qualquer pessoa a conhecer tudo que diga respeito a determinado empresrio.Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.Todo e qualquer empresrio ou sociedade empresria deve se vincular ao registro pblico de empresas mercantis, conforme estipula o novo cdigo civil.Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos formalidade exigida no artigo antecedente ser requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omisso ou demora, pelo scio ou qualquer interessado. 1 Os documentos necessrios ao registro devero ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. 2 Requerido alm do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzir efeito a partir da data de sua concesso. 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro respondero por perdas e danos, em caso de omisso ou demora.Estatutos Sociais um instrumento de contrato. Ele importante porque rene um conjunto de normas que servem para estruturar administrativamente as entidades e disciplinar o seu funcionamento, assim como os direitos e deveres dos participantes destas entidades e a subscrio de capital.Ou seja, estatutos sociais so as leis de regncia de entidades sem fins lucrativos , que contem normas baseadas no novo cdigo civil e correm risco de nulidade se no forem cumpridas de acordo, como dito:Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: a denominao, os fins e a sede da associao; os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manuteno; o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e administrativos; as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo.

Direitos a liberdade individual e propriedade e a iniciativa privadaA constituio nacional assegura a todo os brasileiros o direita a liberdade individual e coletivos, e o direito a propriedade conforme o art. 5.Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade.Entre seus muitos termos o art. 5 traz um relativamente importante ao empresariado, o artigo XIII que diz: livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer.O artigo XXII traz ainda: garantido o direito de propriedade.Portanto na constituio que se fundamentam os direitos a liberdade individual e propriedade assim como a iniciativa privada que referida no art. 170:A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: soberania nacional; propriedade privada; funo social da propriedade; livre concorrncia; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; reduo das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.Quota o nome dado as partes divisveis de um capital social, geralmente usada em sociedades limitadas, tm de ser calculadas em moeda corrente do pas, as quotas representam a participao de cada um dos scios, de acordo com sua definio no contrato social. Existem regras no novo cdigo civil quanto utilizao de quotas nas empresas que se referem a sua indivisibilidade (art. 1055), porm existem situaes em que possvel dividi-las entre scios e terceiros:Art. 1.057. Na omisso do contrato, o scio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja scio, independentemente de audincia dos outros, ou a estranho, se no houver oposio de titulares de mais de um quarto do capital social.Pargrafo nico. A cesso ter eficcia quanto sociedade e terceiros, inclusive para os fins do pargrafo nico do art. 1.003 , a partir da averbao do respectivo instrumento, subscrito pelos scios anuentes.Quotas, portanto, so formas de quantificar a participao de cada scio em relao ao capital da empresa, assim correspondendo a porcentagem de cada um nos resultados desfrutados desta sociedade.AoAo um ttulo mobilirio que corresponde ao direito de uma frao de uma empresa, representando uma parte do capital social dela. Quem possui aes detm uma parte da empresa, e por isso recebe parte proporcional dos lucros. As aes podem ou no ser negociadas em Bolsas de Valores.Existem vrias formas de classificar as aes. possvel dividir as aes pelo tipo de direito que do ao investidor (ordinrias e preferenciais), pela liquidez do papel (primeira ou segunda linha), pelo tipo de registro (nominal e ao portador) ou pelo tipo de mercado em que so vendidas (lote padro e mercado fracionrio). mais comum ser utilizada na diviso do capital social de sociedades annimas, at mesmo pelo fato da sociedade em comandita por aes estar em desuso.