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  • Faculdades

    Cathedral

    Curso de Direito

    DIREITO CIVIL - I

    Professor Vilmar A Silva

  • NORMA JURDICA

    a condio garantida pelo poder

    coercitivo do Estado, tendo como objetivo

    terico a garantia da vida em sociedade e

    a promoo de Justia.

  • NORMA JURDICA

    A norma determina um dever-ser de

    conduta, tornando-se uma medida de valor

    de comportamento.

  • NORMA JURDICA

    Diferente de outras tipos de normas (ex.

    religiosa, moral, de obedincia) a NORMA

    JURDICA tem caractersticas distintas:

    A- COERCIBILIDADE = a possibilidade de a

    conduta transgressora sofrer coero, isto ,

    represso, uso da fora. As normas jurdicas

    distinguem-se pelo fato de contarem com a

    fora coercitiva do Estado, para impor-se

    sobre as pessoas;

  • CONTINUAO

    B-IMPERATIVA e ATRIBUTIVA= em

    decorrncia da coercibilidade, a norma

    jurdica assume uma caracterstica

    imperativa e atributiva.Impera sobre a

    vontade dos cidados e atributiva

    porque atribui outra parte o direito de

    exigir o cumprimento do dever imposto

    por ela.

  • CONTINUAO

    C-PROMOO DA JUSTIA= o contedo

    da norma tem como finalidade conhecer

    e fazer valer a Justia, dando a cada um

    o que seu, solucionando e

    equilibrando os interesses em conflito e,

    D-PROVIDA DE SANA = Punio ou

    castigo (de vrias espcies) para aquele

    que transgrediu a norma jurdica

  • DIREITO OBJETIVO E DIREITO

    SUBJETIVO

    DIREITO OBJETIVO = (norma agendi)

    conjunto de normas jurdicas escritas e

    no escritas,independente do momento

    do seu exerccio e aplicao concreta,

    para reger as relaes humanas, e que

    so impostas, coercitivamente

    obedincia de todos.

  • DIREITO OBJETIVO E DIREITO

    SUBJETIVO

    DIREITO SUBJETIVO = (facultas agendi)

    Encerra o poder de ao derivado da

    norma, isto , a faculdade ou

    prerrogativa de o individuo invoca- la na

    defesa de seus interesses.Assim,o

    direito subjetivo de um, corresponde

    sempre ao dever de outra pessoa, que

    poder ser contestado atravs de

    medidas judiciais.

  • FONTES DO DIREITO

  • FONTES DO DIREITO

    A palavra fonte tem significado comum de lugar onde nasce a gua. A palavra pode ser utilizada tambm no sentido amplo quando falamos em fontes do Direito.

    Neste caso queremos saber qual a origem do Direito e da Norma, de onde elas provm.

    So quatro as fontes formais clssicas do DIREITO:

  • 1- A LEI

    a mais importante fonte formal do

    direito.Entende-se por Lei a Norma

    Jurdica escrita emanada do poder

    competente. A Lei est presente na

    chamada Legislao, que o conjunto

    das Leis (normas jurdicas) vigentes em

    um Pas.

  • 2- OS COSTUMES

    Norma que no faz parte da legislao.

    Criado espontaneamente pela sociedade.

    Produzida por uma prtica geral constante e prolongada.

    Comunidades primitivas = era a principal fonte do Direito.

    Usado reiteradamente, passando de gerao a gerao,pode tornar-se uma forma de novas regras jurdicas.

  • 3- A JURISPRUDNCIA

    o conjunto de decises judiciais

    reiteradas,sobre determinadas questes.

    Formao = a partir de repetidas

    decises iguais que, acabam por formar

    um novo entendimento para referida

    questo jurdica.

    A jurisprudncia, em certos e

    determinados casos, se torna uma

    norma jurdica ou uma Lei.

  • 4 - DOUTRINA

    A doutrina jurdica o conjunto

    sistemtico de teorias sobre o Direito

    elaborado por renomados juristas, produto

    de reflexo e de estudo ao longo do tempo.

    Lies de especialistas de notrio saber

    jurdico constituem grande e valioso

    material para que Legisladores introduzam

    atualizao nas Leis do pas.

  • RAMOS DO DIREITO

    DIREITO PBLICO = regula os

    interesses predominantes da sociedade

    considerada como um todo.Nas relaes

    de Direito Pblico, o Estado participa

    como sujeito ativo ou sujeito passivo da

    relao jurdica

    sempre como rgo da sociedade,sem

    perder a posio de supremacia ou

    poder.

  • RAMOS DO DIREITO

  • DIREITO PRIVADO

    Regula as relaes entre particulares,

    embora parta do Estado a imposio de

    normas jurdicas, ele no participa como

    sujeito no relacionamento privado entre

    as partes. Ex. no casamento, apesar das

    normas jurdicas que o regulamenta, no

    h qualquer tipo de interveno do

    Estado na manifestao das vontades.

  • DIREITO DIFUSO

    Regula as relaes entre os titulares que

    no podem ser especificados, mas esto

    ligados por circunstncias de fato

    inerente a todos. Por ex. todos os

    que esto sujeitos ao prejuzo causado

    ao meio ambiente; todos que esto

    sujeitos aos prejuzos do efeito estufa

    etc;

  • RAMOS DO DIREITO

    Direito pblico

    Constitucional

    Administrativo

    Penal

    Tributrio

    Processual

    Eleitoral, etc.

  • DIREITO PRIVADO

    Direito Civil

    Direito das coisas

    Direito das obrigaes

    Direito das Sucesses

    Direito da famlia

    Direito Comercial/ Empresarial

  • DIREITO DIFUSO

    Direito do Trabalho

    Direito Previdencirio

    Direito Econmico

    Direito do Consumidor

    Direito Ambiental