a busca da concretização do direito fundamental à saúde como ...
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Conceito Conceito De DireitoDe Direito
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“conjunto de regras obrigatóriasregras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana”
“é um conjunto de preceitos impostospreceitos impostos a todos os homens pela necessidade da manutenção da ordem social”
"O direito é o igual múltiplo de si mesmo“ (Pitágoras)
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“Direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores” (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, p. 67, Saraiva, S. Paulo, 2005).
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DIREITO DIREITO DIREITO DIREITO OBJETIVOOBJETIVO
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I. NOÇÕES PRELIMINARES:I. NOÇÕES PRELIMINARES:
São realidades culturais garantidas pela sociedade e pelo Estado.
. As estruturas normativas ou modelos jurídicos se positivam como uma realidade objetiva. (Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito)
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O DIREITO OBJETIVO é a O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de norma ou o conjunto de normas de conduta.normas de conduta.normas de conduta.normas de conduta.
(Orlando de Almeida (Orlando de Almeida SeccoSecco, , in Introdução ao , , in Introdução ao Estudo do Direito, 2002, p. 37)Estudo do Direito, 2002, p. 37)
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Conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, independente do momento do seu exercício e aplicação concreta, para exercício e aplicação concreta, para reger as relações humanas, e que são impostas, coercitivamente à obediência de todos.
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O Direito Objetivo é sempre um O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao conjunto de normas impostas ao comportamento humano, comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou autorizando o indivíduo a fazer ou autorizando o indivíduo a fazer ou autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo.não fazer algo.
(Maria Helena Diniz, in (Maria Helena Diniz, in Compêndio de Introdução à Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 2006, p.250Ciência do Direito, 2006, p.250--251)251)
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DIREITO DIREITO SUBJETIVOSUBJETIVOSUBJETIVOSUBJETIVO
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I.I. NOÇÕES PRELIMINARES:NOÇÕES PRELIMINARES:
“sec. XIV - direito como atributo da pessoa, (Paulo Nader)da pessoa, (Paulo Nader)
O direito individual: poder de agir e a condição de reclamar em juízo.
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II. CONCEITOII. CONCEITO
É a permissão, dada por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da norma, o cumprimento da norma violada ou a reparação do mal sofrido.
(Golfreddo Telles Jr, citado por Maria Helena Diniz)
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II. CONCEITOII. CONCEITO
É a permissão dada por meio de normas válidas para FAZER ou NÃO FAZER, TER algo ou exigir o cumprimento do que for violadocumprimento do que for violado
(Daniel Coelho de Souza)
É a faculdade de buscar uma garantia jurídica em face de um interesse protegido pelo Direito.
(Groppali)
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O exercício do DIREITO SUBJETIVO exige O exercício do DIREITO SUBJETIVO exige CAPACIDADE, LEGITIMIDADE e CAPACIDADE, LEGITIMIDADE e INTERESSE. INTERESSE. INTERESSE. INTERESSE.
Portanto, é muito mais do que uma simples Portanto, é muito mais do que uma simples relação de permissividade, como dá a entender relação de permissividade, como dá a entender a professora Maria Helena Diniz.a professora Maria Helena Diniz.
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O TRÍPLICE ASPECTO:O TRÍPLICE ASPECTO:
1)1) –– DireitoDireito--Interesse: Interesse: a vida,a propriedadea vida,a propriedade
2) - Direito-Poder: vontade
3) - Direito-Relação: ligação do objeto aosujeito
(Prof.André Franco Montoro)
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``Dia chegará em que nosso único direito será o ``Dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever ... A idéia do direito de cumprir o nosso dever ... A idéia do Direito Subjetivo desaparecerá``.Direito Subjetivo desaparecerá``.
(Leon Duguit)(Leon Duguit)
O Direito Subjetivo seria o próprio Direito Objetivo. O Direito Subjetivo seria o próprio Direito Objetivo. ``A norma impõe o dever. E só em seguida declara ``A norma impõe o dever. E só em seguida declara o poder de agir``. o poder de agir``.
(Hans Kelsen)