COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE...

16

Click here to load reader

Transcript of COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE...

Page 1: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

ACIDENTE DE TRABALHO - Procedimentos de Comunicação ao MPS e ao MTE Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 12/05/2014. Sumário: 1 - Introdução 2 - Acidente de Trabalho 2.1 - Doença Profissional ou do Trabalho - Nexo Téc nico Previdenciário 2.1.1 - Contestação e Recurso 2.1.2 - Doenças Não Consideradas 2.2 - Situações Equiparadas ao Acidente de Trabalho 2.2.1 - Acidente de Trajeto 2.2.2 - Boletim de Ocorrência 2.3 - Classificação 3 - Comunicação de Acidente do Trabalho ao MPS 3.1 - Acidente com Óbito 3.2 - Ocorrências de CAT 3.3 - Registro da CAT 3.4 - Preenchimento da CAT 3.4.1 - Destinação da CAT 3.4.2 - Cadastramento da CAT - Quadro Atestado Médi co sem Preenchimento 3.4.3 - CAT de Reabertura 3.4.4 - Óbito Após Emissão da CAT Inicial ou de Rea bertura 3.5 - Responsáveis pelo Preenchimento e Encaminhame nto da CAT 3.5.1 - Segurados com Atividades Concomitantes - Ac idente de Trajeto 3.5.2 - Agravamento do Acidente 3.6 - Prazo 3.6.1 - Ausência de Comunicação - Formalização por Terceiros 3.7 - Acidente Ocorrido com Aposentado 4 - Dia do Acidente 5 - CAT de Reabertura 6 - Comunicação do Acidente Fatal ao MTE 7 - Segurança e Saúde do Trabalho 7.1 - Análise do Ambiente de Trabalho 7.2 - Fiscalização e Promoção de Atividades de Prev enção de Acidentes 8 - Repasse dos Dados Estatísticos 9 - Penalidades 1 - INTRODUÇÃO A comunicação de acidente do trabalho passou a ser exigida das empresas com a Lei nº 5.316/1967 (Art. 11). Atualmente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, estabelece em seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso deverá ser comunicado à Previdência Social até o 1º dia útil à sua ocorrência. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 169, dispõe que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Neste ano, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 589, de 28/04/2014, disciplinou as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e acidentes do trabalho que tenham resultado em óbito. Nesse comentário analisaremos as regras e os procedimentos para as empresas cumprirem com essas obrigações.

Page 2: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

É importante destacar que as comunicações sejam feitas de forma exata e completa, pois estas possuem fins estatístico e epidemiológico, não só na esfera previdenciária, mas, também na trabalhista, objetivando propiciar a elaboração de políticas mais eficazes para as áreas de segurança e saúde no trabalho. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO Considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal (acidente típico) ou perturbação funcional (doença profissional ou doença do trabalho) que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Art. 19 da Lei nº 8.213/1991). Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme § 1º do art. 346 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. 2.1 - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - NEXO TÉC NICO PREVIDENCIÁRIO A legislação previdenciária tem considerado como acidente do trabalho, na forma do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 e art. 347 da IN INSS nº 45/2010, a doença profissional ou a doença do trabalho. A perícia médica do INSS irá considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o disposto no artigo 21A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o acima disposto quando demonstrada a inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a 15 dias consecutivos. Já o segurado especial e o trabalhador avulso serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 dias consecutivos de afastamento. Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (Art. 350 da IN INSS nº 45/2010). A Instrução Normativa INSS nº 31/2008, dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, determinando a existência de três espécies, a saber:

I. Nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II. Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991;

Page 3: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

III. Nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.

NOTA ITC: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho (Art. 347, § 2º, da IN INSS nº 45/2010). 2.1.1 - Contestação e Recurso A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico previdenciário em face das situações apresentadas nos itens I e II do subitem 2.1, retro, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. Esse recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico não terá efeito suspensivo. A empresa poderá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente, quando se tratar de casos citados no item III do subitem 2.1. Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS. Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto acima, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS, que passará a ser disponibilizada no site do Ministério da Previdência Social (www.mpas.gov.br). Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto acima, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. 2.1.2 - Doenças Não Consideradas Não são consideradas como doença do trabalho, conforme § 1º do art. 347 da IN INSS nº 45/2010:

� a doença degenerativa;

� a inerente a grupo etário;

� a que não produza incapacidade laborativa; e

Page 4: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

� a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

2.2 - SITUAÇÕES EQUIPARADAS AO ACIDENTE DE TRABALHO Equiparam-se também ao acidente do trabalho, as seguintes situações (Art. 21 da Lei nº 8.213/1991): I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força

maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou

proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta,

dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 2.2.1 - Acidente de Trajeto Considera-se acidente de trajeto o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. O acidente de trajeto é uma das situações equiparadas ao acidente de trabalho mais comum. Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (Art. 348, § 5º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010). Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.

Page 5: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

2.2.2 - Boletim de Ocorrência Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigido pelo INSS a apresentação do respectivo boletim de ocorrência. 2.3 - CLASSIFICAÇÃO Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos (Artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991): a) acidente típico (tipo 1) , é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2) ; c) acidente de trajeto (tipo 3) , é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. 3 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO AO MPS Na ocorrência de acidente do trabalho ou da verificação da doença profissional, independente do empregado afastar-se do trabalho, a empresa deverá fazer a comunicação do acidente do trabalho ao Ministério da Previdência Social dentro do prazo legal, na forma do art. 22 da Lei nº 8.213/1991. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. A comunicação do acidente de trabalho deve ser feita independentemente da quantidade de dias de afastamento do segurado ao trabalho. 3.1 - ACIDENTE COM ÓBITO Quando o acidente de trabalho resultar em morte imediata do segurado, deverá ser exigido o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial; o laudo de exame cadavérico, se houver; e a Certidão de Óbito (Artigo 352 da IN INSS nº 45/2010). 3.2 - OCORRÊNCIAS DE CAT O acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio do formulário CAT ou do sistema CAT online e deve se referir às seguintes ocorrências:

� CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;

� CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

� CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional

ou do trabalho, após o registro da CAT inicial. 3.3 - REGISTRO DA CAT A CAT poderá ser registrada por meio de formulário em uma Agência da Previdência Social - APS ou por meio eletrônico, através do sistema CAT 4.0, disponível para download no endereço eletrônico http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm.

Page 6: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

A CAT registrada por meio eletrônico é válida para todos os fins perante o INSS. No ato do cadastramento da CAT, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial. A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial. 3.4 - PREENCHIMENTO DA CAT A empresa poderá se utilizar do formulário a seguir, para fazer o cadastramento da CAT:

Comunicação de acidente de trabalho - CAT

1- Emitente

Empregador Sindicato Médico Segurado ou dependente Autoridade pública

2- Tipo de CAT

Inicial Reabertura Comunicação de óbito

I - EMITENTE

Empregador

3 - Razão Social / Nome

4- Tipo

CGC/CNPJ CEI CPF NIT

5- CNAE

6 - Endereço - Rua/Av.

Complemento

Bairro

CEP

7 - Munícipio

8 - UF

9 - Telefone

Acidentado

10 - Nome

11 - Nome da mãe

12 - Data de Nascimento

13 - Sexo

Masculino

Feminino

14 - Estado Civil

Solteiro Casado Viúvo Divorciado Outro

Ignorado

15 - CTPS - Nº / Série / Data de

Emissão

16 - UF

17 - Remuneração Mensal

R$

18 - Carteira de Identidade (RG)

Data de Emissão

Orgão Expedidor

19 - UF

20 - PIS / PASEP / NIT

Page 7: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

21 - Endereço - Rua / AV

Bairro

CEP

22 - Munícipio

23 - UF

24 - Telefone

25 - Nome da Ocupação

26 - CBO (consulte CBO)

27 - Filiação à Previdência Social

Empregado Trab. Avulso Seg. especial

Médico Residente

28 - Aposentado

Sim Não

29 - Áreas

Urbana Rural

---------------------------------------------------------------------------------------------

Acidente ou Doença

30 - Data de Acidente

31 - Hora do Acidente

32 - Após quantas horas de trabalho?

33 - Tipo

Típico

Doença

Trajeto

34 - Houve afastamento?

Sim

Não

35 - Último dia trabalhado

36 - Local do acidente

37 - Especificação do local do acidente

38 - CGC / CNPJ

39 - UF

40 - Município do local do acidente

41 - Parte do corpo

42 - Agente causador

43 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença

44 - Houve registro policial?

Sim

Não

45 - Houve morte?

Sim

Não

Testemunhas

46 - Nome

47 - Endereço - Rua / Av / nº / comp.

Bairro

CEP

48 - Município

49 - UF

Telefone

50 - Nome

Page 8: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

51 - Endereço - Rua / Av / nº / comp.

Bairro

CEP

52 - Município

53 - UF

Telefone

Local e Data

Assinatura e carimbo

____________________________________________________________

------------------------------------

II - ATESTADO MÉDICO deve ser preenchido por profissional médico

Atendimento

54 - Unidade de Atendimento médico

55 - Data

56 - Hora

57 - Houve internação

Sim Não

58 - Provável Duração do tratamento (dias)

59 - Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento?

Sim Não

Lesão

60 - Descrição e natureza da lesão

Diagnóstico

61 - Diagnóstico provável

62 - CID-10

63 - Observações

Local e Data

__________________________________________

Assinatura e carimbo do médico com CRM

III - INSS

64 - Recebida em

65 - Código da unidade

66 - Número do CAT

Notas: 1 - A inexatidão das declarações desta comunicação implicará nas sanções previstas nos artigos. 171 e 299 do Código Penal. 2 - A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita até o 1° dia útil após o acidente, sob pena de multa, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/91.

67 - Matrícula do Servidor

__________________________________________ Assinatura do servidor

A COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE É OBRIGATÓRIA, MESMO NO CASO EM QUE NÃO HAJA AFASTAMENTO DO TRABALHO

Page 9: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

A seguir instruções de preenchimento do formulário CAT: Quadro I - EMITENTE I.1 - Informações relativas ao EMITENTE Campo 1 - Emitente - assinalar no campo demarcado que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: empregador; sindicato; médico; segurado ou seus dependentes; autoridade pública. Campo 2 - Tipo de CAT - assinalar no campo demarcado que especifica o tipo de CAT, sendo: inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho; reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS); comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia. Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial. Campo 3 - Razão Social/Nome - informar a denominação da empresa empregadora. Obs.: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial. Campo 4 - Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de documento, sendo: CGC/CNPJ - informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa empregadora; CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ; CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o empregador for pessoa física; NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT, quando for segurado especial. Campo 5 - CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento/cartão do CNPJ da empresa Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco. Campo 6 - Endereço - informar o endereço completo da empresa empregadora. Informar o endereço do acidentado, quando tratar-se de segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município. Campo 7 - Município - informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o município de residência do acidentado, quando segurado especial. Campo 8 - UF - informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado especial. Campo 9 - Telefone - informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município. I.2 - Informações relativas ao ACIDENTADO Campo 10 - Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas. Campo 11 - Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas. Campo 12 - Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando a forma (DD/MM/AAAA). Campo 13 - Sexo - informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino. Campo 14 - Estado civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo: Solteiro; Casado; Viúvo; Separado judicialmente; Outros; Ignorado (quando o estado civil for desconhecido). Campo 15 - CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS. Campo 16 - UF - informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.

Page 10: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

Campo 17 - Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente. Campo 18 - Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor. Campo 19 - UF - informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade. Campo 20 - PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco. Campo 21 - Endereço do acidentado - informar o endereço completo do acidentado. Campo 22 - Município - informar o município de residência do acidentado. Campo 23 - UF - informar a Unidade da Federação de residência do acidentado. Campo 24 - Telefone - informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município. Campo 25 - Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença. Campo 26 - CBO - informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação - CBO. Consulte o código CBO no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Campo 27 - Filiação à Previdência Social - informar o tipo de filiação do segurado, sendo: 1. Empregado; 2. Trabalhador Avulso; 7. Segurado Especial; 8. Médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90). Campo 28 - Aposentado? - informar "sim" exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Campo 29 - Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural. I.3 - Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA Campo 30 - Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 12/05/2014. Campo 31 - Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco. Campo 32 - Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco. Campo 33 - Tipo - informar tipo de acidente, 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto. Campo 34 - Houve afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho. Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade. Campo 35 - Último dia trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 12/05/2014. Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (SIM) no Campo 33. Campo 36 - Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo: em estabelecimento da empregadora; em empresa onde a empregadora presta serviço; em via pública; em área rural; outros. Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC/CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença. Campo 37 - Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.). Campo 38 - CGC/CNPJ - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC/CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2. Campo 39 - UF - informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional. Campo 40 - Município do local do acidente - informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional. Campo 41 - Parte(s) do corpo atingida(s) - para acidente do trabalho deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente; para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado.

Page 11: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral. Campo 42 - Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento. Campo 43 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado. Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo). Campo 44 - Houve registro policial? - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente. Campo 45 - Houve morte? - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente. Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito. I.4 - Informações relativas às TESTEMUNHAS Campo 46 - Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas. Campo 47 - Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Campo 48 - Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Campo 49 - UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município. Campo 50 - Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas. Campo 51 - Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Campo 52 - Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Campo 53 - UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município. Fechamento do Quadro I: Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT. Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura. Quadro II - ATESTADO MÉDICO Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Page 12: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

Campo 54 - Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico. Campo 55 - Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 27/11/2012. Campo 56 - Hora - Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10. Campo 57 - Houve internação? - informar se ocorreu internação do acidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não". Campo 58 - Duração provável do tratamento - informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias. Campo 59 - Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não". Campo 60 - Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo. Campo 61 - Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico. Exemplos: a) entorse tornozelo direito; b) tendinite dos flexores do carpo. Campo 62 - CID - 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10. Exemplos: a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo; b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada. Campo 63 - Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc. Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar. Fechamento do Quadro II Local e data - informar o local e a data do atendimento médico. Assinatura e carimbo do médico com CRM - deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM. Quadro III - INSS - Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. NOTA ITC: O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS. 3.4.1 - Destinação da CAT A CAT deve ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

� 1º via: ao INSS; � 2º via: ao segurado ou dependente; � 3º via: ao sindicato dos trabalhadores; e � 4º via: à empresa.

Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas acima.

Page 13: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

3.4.2 - Cadastramento da CAT - Quadro Atestado Médi co sem Preenchimento Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS. 3.4.3 - CAT de Reabertura Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 (quinze) dias consecutivos. 3.4.4 - Óbito Após Emissão da CAT Inicial ou de Rea bertura O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. 3.5 - RESPONSÁVEIS PELO PREENCHIMENTO E ENCAMINHAME NTO DA CAT São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

� No caso de segurado empregado: a empresa empregadora;

� Para o segurado especial: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

� No caso do trabalhador avulso: a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o

sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e

� No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

3.5.1 - Segurados com Atividades Concomitantes - Ac idente de Trajeto No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas. 3.5.2 - Agravamento do Acidente É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido. 3.6 - PRAZO A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

Page 14: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

A multa não será aplicável nas hipóteses de nexo técnico previdenciário e de denúncia espontânea (entregue fora do prazo e anteriormente ao início de medida de fiscalização). 3.6.1 - Ausência de Comunicação - Formalização por Terceiros Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo legal. Para efeito do disposto acima, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função, conforme § 2º do art. 359 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. A comunicação feita na forma desse item, não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento da entrega da CAT. 3.7 - ACIDENTE OCORRIDO COM APOSENTADO As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 4 - DIA DO ACIDENTE Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Art. 23 da Lei nº 8.213/91). Nos demais casos, o dia do acidente será o dia em que ocorreu efetivamente o acidente típico ou equiparado. 5 - CAT DE REABERTURA Para formular pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deve ser apresentada CAT de reabertura, conforme art. 351 da IN INSS nº 45/2010. Será devido a reabertura do benefício quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa. 6 - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE FATAL AO MTE A Portaria MTE nº 589/2014, passou a disciplinar a forma da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego as ocorrências de acidente de trabalho que decorrem óbito do trabalhador, considerando o disposto no art. 169 da CLT e a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que estabelece que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional (Art. 14).

Page 15: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no endereço [email protected] contendo as informações listadas abaixo: Empregador

CNPJ, CEI ou CPF

Endereço e telefone da empresa

Número da CAT registrada

Data do Óbito

Nome do Acidentado

Endereço do acidente

Situação geradora do acidente

A comunicação supracitada não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de CAT, apresentada ao INSS, conforme analisado anteriormente. 7 - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Cabe à empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. 7.1 - ANÁLISE DO AMBIENTE DE TRABALHO Os médicos peritos da Previdência Social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais. O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto acima, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. 7.2 - FISCALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DE PREV ENÇÃO DE ACIDENTES O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto das normas de segurança e saúde no trabalho.

Page 16: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHOcontneckel.com.br/binario/146/Acidentedetrabalho12052014.pdf · relação à notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego de doenças e

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes. 8 - REPASSE DOS DADOS ESTATÍSTICOS Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas no art. 251 da IN INSS nº 45/2010, que determina a possibilidade de se fazer representação administrativa para o Ministério Público do Trabalho, representação para fins penais para o Ministério Público Federal, entre outras medidas. É competência do Ministério do Trabalho e Emprego apresentar periodicamente ao Comitê Executivo que coordena e supervisiona a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, criado pelo Decreto nº 7.602/2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho. 9 - PENALIDADES A empresa que deixa de entregar a Comunicação de Acidente de Trabalho está sujeita a multa variável de no mínimo um salário mínimo (R$ 724,00) e de no máximo o teto do salário de contribuição (R$ 4.930,24). Esta multa será elevada, em duas vezes o seu valor, a cada reincidência ou a multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira CAT não comunicada. A Previdência Social proporá ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins. Pelo descumprimento da comunicação ao MTE dos acidentes fatais, a empresa estará sujeita à multa variável de R$ 402,53 a R$ 4.025,33. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente não exclui a responsabilidade civil e penal do empregador ou de terceiros. Fonte: Editorial ITC. Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.