COMPRA E VENDA MERCANTIL Direito Comercial [Guardado Automaticamente]

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COMPRA E VENDA MERCANTIL Prof. Mário Teixeira da Silva Direito Comercial

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  • COMPRA E VENDA MERCANTIL

    Prof. Mrio Teixeira da Silva Direito Comercial

  • 1. Natureza Mercantil

    a compra e venda considera-se mercantil quando comprador e vendedor so empresrios. Ex.: contrato de fornecimento; outra corrente sustenta que pelo menos o comprador deva ser comerciante;

    - diferente dos contratos regidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor; nestes o comprador sempre o consumidor, o destinatrio final.

  • 2. Caractersticas e elementos bsicos

    a coisa mvel ou semovente, imvel, cuja venda o ncleo do contrato;

    preo que por ela se pagar;

    consensual - basta que as partes acordem quanto ao seu objeto e preo;

    a condio empresarial dos contratantes.

  • - O contrato de compra e venda mercantil perfeito e acabado desde que o comprador e vendedor acordem na coisa, no preo e nas condies (CC, art. 482).

    - A partir desse momento, nenhuma das partes pode arrepender-se sem o consentimento da outra, ainda que a coisa no tenha sido entregue nem o preo pago.

  • 3. Formao do Contrato

    um contrato consensual (encontro de vontades quanto ao preo, objeto e condies);

    bens de qualquer espcie (imvel, mvel ou semovente), exceto as coisas fora do comrcio;

    preo pago em dinheiro; caso contrrio seria um contrato de troca e no compra e venda; todavia, o objeto da compra e venda mercantil necessariamente a mercadoria;

    Condies que podem variar, como venda mediante aprovao do comprador quanto qualidade (bebidas, vesturio) ou, entregar o bem adquirido em lugar e prazo, sob pena de multa ou desfazimento do negcio.

  • 4. Espcies de venda

    A compra e venda vista (obrigaes so presentes); a crdito ou a prazo (a tradio da coisa presente, mas o pagamento futuro). Previso legal: CC, arts. 491 e 495;

    A venda feita a contento do comprador (CC, art. 509) entende-se aquela realizada sob condio suspensiva, ainda que tenha havido a entrega da coisa, mas no se aperfeioa enquanto o adquirente no manifestar o seu agrado;

  • A venda sujeita prova. Assemelha-se anterior;Em ambas, as obrigaes do comprador so as do comodatrio, enquanto no manifesta sua aceitao.Na venda sobre documentos (CC, art. 529), a tradio substituda pela entrega do ttulo representativo e outros documentos exigidos pelo contrato ou pelos usos. Se a documentao estiver em ordem o comprador no pode recusar pagamento;

  • Na venda com reserva de domnio (CC, art. 521), o vendedor reserva para si a propriedade, at que o preo seja inteiramente pago. A clusula deve ser escrita e registrada para valer contra terceiros;Sendo a venda feita a vista de amostras, no lcito ao comprador recusar o recebimento, se os gneros corresponderem perfeitamente s amostras ou qualidade designada. Na dvida, arbitramento.

  • 5. Responsabilidade das Partes

    Celebrado o contrato, o comprador assume a obrigao de pagar o preo e o vendedor a de transferir o domnio, ou seja, entregar o bem;

    At o momento da tradio, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (CC, art. 492);

    Caso as partes no cumpram o contrato (obrigaes):

    5.1 Se for o comprador: responde pelo valor devido, perdas e danos e demais encargos assumidos;

  • Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, ter o vendedor ao para rescindir o contrato ou demandar o comprador pelo preo com os juros legais da mora. No segundo caso, dever o vendedor requerer o depsito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer. H necessidade de interpelao judicial.

  • 5.2 Se for o vendedor: o comprador ter a opo de rescindir o contrato ou de demandar seu cumprimento com os danos da mora, salvo caso fortuito ou fora maior.

    Neste ltimo caso, o cumprimento ser a obrigao de entregar coisa certa execuo especfica -, alm de responder pelo defeito do bem e sua origem;

  • Depois da venda perfeita, o vendedor no poder alienar, consumir ou deteriorar a coisa, sob pena de dar outra igual em espcie, qualidade ou quantidade, ou na falta, pagar o valor estimado por arbitramento;

  • Presume-se que o vendedor consentiu na resciso da venda se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor e este a aceita, sem restrio;

    No procede a obrigao da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do preo se, entre o ato da venda e o da entrega, o comprador sofrer notria modificao de sua situao patrimonial e no prestar fiana aos pagamentos nos prazos;

    Desde que o vendedor pe a coisa vendida disposio do comprador, so por conta deste todos os riscos e as despesas que se fizerem com a sua conservao.

  • 6. Regras sobre a coisaSobre a mercadoria a ser transferida, pode ser atual ou futura. A futura pode ser certa ou incerta;

    Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, lcito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros.

  • Regras especficas:

    No sendo venda a crdito, o vendedor no obrigado a entregar a coisa antes de receber o preo (CC, art. 491);

    A tradio da coisa vendida, na falta de estipulao expressa, dar-se- no lugar onde se encontrava no tempo da venda;

    Possibilidade de cauo (CC, art. 495);

    Salvo estipulao em contrrio, o vendedor responde pelos dbitos que gravarem a coisa, at a tradio;

  • Possibilidade de venda com reserva de domnio. A questo da posse (direta e indireta);

    Aquele que se encontra na posse do bem (comprador) detm a posse direta;Aquele que reservou para si o domnio (vendedor) detm a posse indireta; ambos podero defender a posse contra terceiros;

    A entrega da coisa chama-se tradio, podendo ser real ou simblica (CC, art. 492, 2).

  • 7. Preo

    O preo deve ser, no mnimo, suscetvel de determinao, e pago em dinheiro (moeda nacional), ainda que se utilize moeda estrangeira como parmetro de correo;

    A fixao do preo pode ser taxa de mercado ou de bolsa, em data e local determinados ou em funo de ndices;

    Se a fixao do preo ficar a critrio exclusivo de um dos contratantes ou de seu rbitro, o contrato nulo.

  • 8. Responsabilidade pelo transporte

    Em princpio, cabe ao vendedor as despesas com a entrega, caso no tenham combinado as partes outra forma;

    H inmeras classes de contratos, segundo a distribuio entre as partes das despesas relativas entrega;Os Incoterms, resumo de costumes comerciais sobre compra e venda mercantil entre contratantes de pases diversos, foram estabelecidos pela Cmara de Comrcio Internacional (Paris) em 1936, reunidos no Rules for interpretation of trade terms, espcie de manual interpretativo das respectivas siglas.

  • Exemplificando, os mais empregados:

    FOB (free on bord) (posto a bordo): significa que o vendedor entrega a mercadoria e respectiva documentao a bordo do navio contratado pelo comprador, no porto de embarque. O frete, o seguro da mercadoria e quaisquer outras despesas ocorridas depois da entrega da mercadoria a bordo do navio no porto de embarque correm por conta do comprador;

    CIF (cost, insurance and freight) (custo, seguro e frete): o vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque, paga o frete ou despesas de transporte e seguro at o cais no porto do destino.

  • 9. Vcios e defeitos

    O comprador tem o prazo de 10 dias imediatamente seguintes ao do recebimento, para reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade.

    No primeiro caso, dever provar que as extremidades das peas estavam intactas, e no segundo que os vcios ou defeitos no podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder.

    Essa reclamao no tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os gneros antes de receb-los, nem depois de pago o preo.

  • O vendedor fica responsvel pelos vcios e defeitos ocultos da coisa, que o comprador no podia descobrir antes de receb-la;

    sendo tais que a torne imprpria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminua seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou no a compraria, ou teria dado por ela muito menor preo.