Compra de Imóvel Na Planta_ Prevenindo Riscos Ao Consumidor _ Artigos JusBrasil

2

Click here to load reader

Transcript of Compra de Imóvel Na Planta_ Prevenindo Riscos Ao Consumidor _ Artigos JusBrasil

Page 1: Compra de Imóvel Na Planta_ Prevenindo Riscos Ao Consumidor _ Artigos JusBrasil

Compra de imóvel na planta:prevenindo riscos ao consumidorSalvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar

Publicado por Luiz Fernando Pereira Advocacia ­ 1 ano atrás

Um dos objetivos principais do ser humano é viver com dignidade. Sabe­se que o brasileiro já nasce trabalhador,“aguerrido na veia e escorre na alma”.

Das grandes coisas materiais que almeja, sem dúvidas, encabeça nesta lista uma casa ou apartamento, sejapara habitar ou como forma de investimento.

Diante da importância, iremos tratar aqui mais especificamente sobre a compra de imóvel na planta e seusaspectos jurídicos que geram algumas dúvidas que serão explicadas nas próximas linhas.

Primeiramente, quando o consumidor opta pela compra de um imóvel na planta já tem em mente de querealmente é vantajoso, podendo significar uma economia de 20% a 35 % do valor dos imóveis prontos e, hásituações que a valorização do imóvel pode chegar a 50% com a entrega das chaves, segundo o índice Nacionalde Construção Civil (INCC).

Assim como tudo na vida há pontos negativos que precisam ser evitados ou ao menos reparados, conforme ocaso concreto.

Normalmente, os contratos entre as partes são de adesão, ou seja, não há outra possibilidade de discutirdeterminada cláusula contratual, ao menos que após sua efetiva assinatura uma das partes leve a discussão aoPoder judiciário.

Importante salientar que, pontos formais devem ser observados pelo consumidor como uma boa leitura completae atenta no contrato e, havendo dúvidas inerentes a cláusula contratual, assim, recomenda­se que procure umadvogado de confiança ou mesmo um órgão de proteção de defesa do consumidor, como PROCON.

Note­se que, no contrato deverão ter a qualificação completa das partes, bem como a localização doempreendimento, da área completa, área comum da unidade e útil, data de registro com sua numeral, o valor dosinal que foi entregue, a forma e o local de pagamento.

Ainda, devem­se atentar quanto ao preço, suas taxas de juros de financiamento e mora.

Em relação de eventuais reajustes durante o período da obra, também deve estar explicitado de forma clara,precisa e objetiva. Há que distinguir­se a duas situações especificas no contrato: durante o contrato,normalmente utiliza­se o índice conforme a evolução da construção civil; depois da construção ou mesmo daentrega de chaves, o índice terá por base estipulada pela construtora que informará o consumidor previamente enão poderá haver quaisquer dúvidas.

Outro ponto que devemos esclarecer está relacionado à cláusula contratual estipulada pela construtorainformando o direito de atraso na obra como na entrega de chaves. Esta cláusula é abusiva, ou seja, danosa ao

Page 2: Compra de Imóvel Na Planta_ Prevenindo Riscos Ao Consumidor _ Artigos JusBrasil

consumidor, devendo ser sancionada como nula de pleno direito, como dispõe o artigo 51, do Código de Defesado Consumidor, pois não pode ficar aguardando “eternamente” o entrega do imóvel.

Se a obra atrasar o consumidor terá o direito, se quiser, requerer o cancelamento do contrato e receberintegralmente os valores pagos e com correção monetária, além do ressarcimento pelos gastos acessórioscausados pelo atraso.

No pertine a cobrança de condomínio mesmo sem a entrega de chaves torna­se indevida e o condomínio deveráarcar com o pagamento condominial, salvo no caso de culpa do consumidor, se provado. Trazemos um julgadodo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. CONDOMÍNIO. QUOTAS. Para se escusar do pagamento de quotas o condômino não pode opor aocondomínio o atraso na entrega das chaves de sua unidade imobiliária; a responsabilidade pela entrega tardiadeve ser cobrada da construtora. Recurso especial não conhecido.

(STJ ­ REsp: 489647 RJ 2003/0005976­0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento:15/04/2003, T3 ­ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2003 p. 231)”

Outro ponto que o consumidor deve estar atento está relacionado às taxas:

Assistência jurídica;

Assistência técnica imobiliária;

Taxa de interveniência e;

Taxa de corretagem.

Tanto a taxa de assistência jurídica como assistência imobiliária pela construtora não pode ser cobrados peloconsumidor, salvo na hipótese do consumidor assim o requerer. Cabe a construtora apresentar os serviços deforma clara, precisa e que não deixe o consumidor em dúvidas pelo valor a ser pago pelo consumidor.

A taxa de interveniência cobrada pela construtora ao consumidor também é abusiva, visto que o consumidordeverá ter a ampla liberdade na escolha do banco que irá efetuar o financiamento e não aquele elegido pelaconstrutora.

Tratando­se de taxa de corretagem, também entendemos ser abusivo, pois o intuito do vendedor é transferir adespesa com o comprador, de modo a estabelecer contratualmente o pagamento da taxa.

Devemos compreender que a origem da taxa de corretagem está relacionada ao pagamento de profissional, umcorretor de imóveis que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador. Só haverá a possibilidade nopagamento de taxa de corretagem se o comprador já tenha contratado previamente, ou seja, manifestando suavontade para que o corretor receba pelos serviços prestados.

Por fim, pregamos que os princípios basilares do consumidor sejam respeitados e resguardados diante deabusos cometidos por construtoras, no qual o consumidor deverá estar atento e não seja prejudicado diante deausência técnica na leitura de contratos.