COMPOSIÇÃO E REFERENCIAS DO BDI.PDF

533
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2007 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 15 DE MARÇO DE 2007 PUBLICADA EM 16 DE MARÇO DE 2007 ACÓRDÃOS NºS 310 a 325, 327 a 335, 337 a 350, 352 a 367 e 375

Transcript of COMPOSIÇÃO E REFERENCIAS DO BDI.PDF

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIOSECRETARIA DAS SESSES

    ATA N 9, DE 14 DE MARO DE 2007- SESSO EXTRAORDINRIA -

    PLENRIO

    APROVADA EM 15 DE MARO DE 2007PUBLICADA EM 16 DE MARO DE 2007

    ACRDOS NS 310 a 325, 327 a 335, 337 a 350, 352 a 367 e 375

  • 2ATA N 9, DE 14 DE MARO DE 2007(Sesso Extraordinria do Plenrio)

    Presidente: Ministro Walton Alencar RodriguesRepresentante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Lucas Rocha FurtadoSecretrio das Sesses: ACE Ivo MutzenbergSubsecretria do Plenrio: ACE Marcia Paula Sartori

    s 11 horas, com a presena dos Ministros Marcos Vincios Vilaa, Valmir Campelo, GuilhermePalmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, dos Auditores AugustoSherman Cavalcanti (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro IramSaraiva) e Marcos Bemquerer Costa e do Representante do Ministrio Pblico, Procurador-Geral LucasRocha Furtado, o Presidente declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio.

    HOMOLOGAO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata n 8, da Sesso Ordinria realizada em 7 de maro (RegimentoInterno, artigo 101).

    Os anexos das atas, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina doTribunal de Contas da Unio na Internet.

    COMUNICAO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Da Presidncia:

    - Proposio aprovada pelo Plenrio em Sesso Reservada de 7 de fevereiro e tornada pblica nestadata, sobre questo referente dimenso da carga de trabalho da Sefip, no tocante apreciao, para finsde registro, da legalidade dos atos de admisso de pessoal e de concesso de aposentadorias, reformas epenses.

    SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com os artigos 1, 19 a 23, 25 e 36 da Resoluo n 175/2005, a Presidncia realizou,nesta data, sorteio eletrnico dos seguintes processos:

    Sorteio de Relator de Processos - 1a. Cmara

    Processo: TC-008.646/2001-7Interessado: Prefeitura Municipal de Uruu - PIMotivo do Sorteio: Recurso de Reconsiderao (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES

    Processo: TC-013.288/2006-7InteressadoMotivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAA

    Processo: TC-010.400/2005-7InteressadoMotivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexame

  • 3Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO

    Processo: TC-026.614/2006-2InteressadoMotivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO

    Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara

    Processo: TC-009.608/2005-3Interessado: Prefeitura Municipal de Corao de Maria - BAMotivo do Sorteio: Recurso de Reconsiderao (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA

    Processo: TC-014.276/2004-4Interessado: FUNDAO NACIONAL DE SADE - MS, Prefeitura Municipal de Pianc - PBMotivo do Sorteio: Recurso de Reconsiderao (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR

    Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Processo: TC-000.554/2005-0Interessado: Prefeitura Municipal de Xexu - PEMotivo do Sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra AcrdoClassificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ

    Processo: TC-008.260/1999-0Interessado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNBMotivo do Sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra AcrdoClassificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ

    Processo: TC-000.363/2002-3Interessado: CENTRAL DE MEDICAMENTOS - MS (EXTINTA)Motivo do Sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra AcrdoClassificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES

    Processo: TC-020.779/2006-5InteressadoMotivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER

    Processo: TC-007.217/2001-9Interessado: 3 BATALHO DE SUPRIMENTOMotivo do Sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra Deliberao em RelaoClassificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA

  • 4Processo: TC-001.508/1990-3Interessado: BANCO DA AMAZONIA S.A - BASAMotivo do Sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra AcrdoClassificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAA

    Processo: TC-010.947/1999-0Interessado: Jos Gonalo PereiraMotivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acrdo)Classificao: Recurso e pedido de reexameRelator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR

    Sorteio por Conflito de Competncia

    Processo: TC-004.901/2007-2Interessado: 5 SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCUMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: TC, PC, TCERelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-028.799/2006-4InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-004.706/2007-8InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-003.881/2007-3InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-004.730/2007-3InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-028.811/2006-0InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-010.976/2006-0Interessado

  • 5Motivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-006.943/2002-0Interessado: SERVIO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHAMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-002.219/2007-0InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-014.436/2006-6InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-029.492/2006-1InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-000.035/2007-3InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-029.491/2006-4InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Processo: TC-005.998/2007-5Interessado: SECRETARIA DE FISCALIZAO DE PESSOALMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA

    Processo: TC-005.598/2001-4Interessado: GRUPAMENTO DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO DE JANEIROMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: TC, PC, TCERelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-014.168/2005-5

  • 6Interessado: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE RORAIMA (15 MUNICPIOS)Motivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: TC, PC, TCERelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-005.727/2007-2Interessado: HIDROFREIO PEAS E SERVIOS LTDA/HIDROFREIO PEAS E SERVIOS

    LTDAMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-004.770/2007-9InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-005.696/2007-4Interessado: INCRA - SUPERINT. REGIONAL/RS - MDAMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-018.144/2005-1Interessado: PR-RR/PROCURADORIA DA REPUBLICA EM RORAIMAMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-002.693/2007-9Interessado: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A/14 BRASIL TELECOMMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-006.123/2007-5InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-000.166/2007-5Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, 1, da Lei n 8.443/92 c/c art. 66, 4, da

    ResoluMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-003.799/2006-4InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntos

  • 7Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-016.936/2004-6InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-017.293/2005-7Interessado: PROCURADORIA DA UNIO/PI - AGU/PRMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-001.151/2007-7InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-028.797/2006-0InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-000.896/2007-2InteressadoMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-004.799/2007-7Interessado: DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/AMMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-005.652/2007-0Interessado: INCRA - SUPERINT. REGIONAL/PE - MDAMotivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: Outros assuntosRelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    Processo: TC-014.164/2005-6Interessado: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE RORAIMA (15 MUNICPIOS)Motivo do Sorteio: Conflito de Competncia - Art. 25 da Res. 64/96Classificao: TC, PC, TCERelator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER

    PROCESSOS RELACIONADOS

  • 8O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos apresentadas pelos respectivos Relatores eproferiu os Acrdos de ns 310 a 321, a seguir transcritos e includos no Anexo II desta Ata (RegimentoInterno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).

    Ministro MARCOS VINCIOS VILAA (Relao n 3/2007):ACRDO N 310/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n. TC-004.435/2000-6 (com quatro anexos)2. Grupo II, Classe de Assunto: I Embargos de declarao3. Recorrente: Drcio Guimares de Andrade4. rgo: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaa5.1 Relator da deliberao recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaa6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou7. Unidade Tcnica: no atuou8. Advogado constitudo nos autos: no consta

    9. AcrdoVISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declarao opostos pelo Sr. Drcio

    Guimares de Andrade contra o Acrdo n 2/2006-Plenrio.Considerando que o responsvel foi notificado do teor do Acrdo n 2/2006-Plenrio no dia

    27/10/2006, conforme Aviso de Recebimento de fl. 16 do anexo 3;Considerando que os embargos de declarao foram protocolados no dia 8/11/2006 (fl. 1 do anexo

    4), superando o prazo de dez dias estabelecido em lei para a interposio de recurso dessa natureza, o queconfigura a intempestividade da pea recursal.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante asrazes expostas pelo Relator, em:

    9.1 com fundamento no art. 34, 1, da Lei n 8.443/92, c/c o art. 287, 1, do Regimento Interno,no conhecer dos embargos de declarao;

    9.2 notificar o recorrente desta deliberao.

    Ministro VALMIR CAMPELO (Relao n 18/2007):

    ACRDO N 311/2007 - TCU - PLENRIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio, em14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", doRegimento Interno, c/c o Enunciado n 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal deContas da Unio, retificar, por inexatido material , o Acrdo n 212/2001-TCU-Plenrio, Sesso de22.8.2001 - Ata n 34/2001, para fazer constar no item 3, o nome correto do responsvel, onde se l:Jefferson Cavalcante de Albuquerque, leia-se: Jefferson Cavalcante Albuquerque:

    1. TC-929.817/1998-2 - Volume(s): 7 Anexos: 4Classe de Assunto: VResponsveis: ALMIR ALVES FERNANDES TVORA FILHO, CPF: 002.488.273-91; BYRON

    COSTA DE QUEIROZ, CPF: 004.112.213-53; ERNANI JOSE VARELA DE MELO, CPF:003.209.944-49; FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, CPF: 045.295.373-15; FRANCISCO DASCHAGAS FARIAS PAIVA, CPF: 034.758.913-87; JOS ALAN TEIXEIRA ROCHA, CPF:267.680.113-91; JEFFERSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, CPF: 117.991.533-04; JENNERGUIMARES DO REGO, CPF: 168.807.904-10; OSMUNDO EVANGELISTA REBOUAS, CPF:015.814.738-34; RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, CPF: 001.773.773-72; SERGIONOGUEIRA DA FRANCA, CPF: 403.215.177-68

  • 9Entidade: Banco do Nordeste do Brasil - BNB

    ACRDO N 312/2007 - TCU - PLENRIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio, em14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, em:

    I - no conhecer da solicitao de fiscalizao formulada pela Promotoria de Justia da Comarca deFloresta/PE, com base no art. 232, 2, do Regimento Interno TCU, em razo de no estarem preenchidosos requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da Constituio Federal e no art. 38, incisoI, da Lei n 8.443/92;

    II - converter o presente processo em Representao, nos termos do art. 67 da Resoluo TCU n191/2006, para apurar os fatos noticiados pelo Ministrio Pblico do Estado de Pernambuco acerca deirregularidades na execuo do Convnio n 3.97.01.00.16/00, firmado entre a 3 SR - Codevasf e aPrefeitura Municipal de Floresta/PE;

    III - dar cincia autoridade solicitante desta deliberao, esclarecendo, que:- o Tribunal, por imposio constitucional, legal e regulamentar (cf. art. 71, IV, da Constituio

    Federal, c/c o art. 38, I, da Lei n. 8.443/1992 e art. 232 do RI/TCU), est adstrito a atender,exclusivamente, pedido de realizao de auditorias e inspees que tenha sido aprovado pelo CongressoNacional, por qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comisses Tcnicas ou de Inqurito;

    - a documentao encaminhada por aquele rgo foi recepcionada como Representao (TC002.717/2007-2), com vistas apurao dos fatos ali inquinados de irregulares;

    IV - determinar a realizao de diligncia junto a Codevasf para que aquela empresa encaminhe Secex/PE cpia integral do processo relativo ao Convnio n 3.97.01.00.16/00, incluindo as etapas deanlise da concesso at a fase final de anlise da prestao de contas apresentada pelo convenente.

    1. TC-002.717/2007-2Classe de Assunto: VIIInteressado: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOEntidades: Prefeitura Municipal de Floresta/PE e Codevasf/3 SR

    Ministro GUILHERME PALMEIRA (Relao n 10/2007):

    ACRDO N 313/2007 TCU PLENRIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio, em14/3/2007; Considerando a representao encaminhada a este Tribunal referente a supostasirregularidades praticadas no mbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN, emprocedimento licitatrio, modalidade Prego Presencial n. 12/2006; Considerando que, conformedestacado pela unidade tcnica, a entidade agiu conforme prev o art. 49 da Lei n. 8.666/1993, aorevogar o referido certame, j que tal ato deu-se com satisfao do interesse pblico e decorreu de fatosuperveniente, devidamente comprovado; Considerando que, em decorrncia, a unidade tcnica, empareceres uniformes, propugna pelo conhecimento da representao, para no mrito consider-laimprocedente; ACORDAM, por unanimidade, em:

    1.1. conhecer da presente Representao, com fundamento nos arts. 237, inciso VII, c/c o art. 235do Regimento Interno do TCU, para, no mrito, consider-la improcedente;

    1.2. dar cincia do presente acrdo ao interessado;1.3. arquivar os presentes autos.

    Processo n. TC-022.916/2006-5Classe de Assunto: VII RepresentaoEntidade: Universidade Federal do Rio Grande do NorteInteressada: Cactus Locao de Mo de Obra Ltda.

  • 10

    Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relaes ns 4 a 7/2007):

    ACRDO N 314/2007 TCU - PLENRIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio, em14/3/2007,

    Considerando que ficou caracterizado o descumprimento do art. 15, 7, inciso I, da Lei n8.666/93;

    Considerando a ausncia de informaes recentes acerca da efetiva necessidade de instaurao deTCE em virtude da construo de poo artesiano no-previsto no objeto do Convnio n 27.000/2003;

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/92 c/c o art.250, inciso II, do Regimento Interno, em determinar ao Municpio de Acar/PA, que, quando darealizao de licitaes em que haja o emprego de recursos federais, observe o disposto no art. 15, 7,inciso I, da Lei n 8.666/93, abstendo-se de indicar as marcas dos produtos a serem adquiridos.

    1 - TC 013.179/2004-6Classe de Assunto: VResponsveis: Francisca Martins Oliveira e Silva (CPF 105.556.252-49)Entidade: Municipio de Acar/PA

    ACRDO N 315/2007 -TCU PLENRIO

    1. Processo TC011.808/2006-0 (c/ 2 anexos)2. Grupo I Classe V - Relatrio de Levantamento de Auditoria3. Responsvel: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretrio4. rgo: Secretaria do Tesouro Nacional - STN5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR6. Representante do Ministrio Pblico: no h7. Unidade Tcnica: Secretaria de Macroavaliao Governamental (Semag)8. Advogado constitudo nos autos: no h9. Acrdo:Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),

    nos termos das diretrizes traadas no Acrdo 1.904/2006 TCU Plenrio, destinado a verificar otratamento dado pelo citado rgo aos haveres da Unio junto ao Estado de Minas Gerais, bem como ograu de solvncia desses crditos, tendo como objetivo subsidiar a elaborao do Relatrio sobre ascontas do Governo Federal referentes ao exerccio de 2006;

    Considerando que em agosto de 2006 os crditos recebveis pela Unio, decorrentes darenegociao das dvidas dos estados e municpios, alcanaram o valor de R$ 381,1 bilhes,correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhes dos ativos financeiros da Unio;

    Considerando que essa grande participao relativa que coloca em evidncia a necessidade de oTCU verificar a solvabilidade dos dbitos de estados e municpios com a Unio, pois o referidopagamento condio essencial para trajetria equilibrada da dvida lquida federal;

    Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadasunidades da Federao que pudessem ser representativas do universo suprareferido;

    Considerando que, de acordo com a prpria STN, os cinco maiores devedores da Unio (Estados deMinas Gerais, Rio Grande do Sul, So Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Municpio de So Paulo)respondem por 85% dos haveres, sendo que, em 31/12/2005, o valor da dvida financeira do Estado deMinas Gerais (MG) alcanava aproximadamente R$ 43 bilhes, o equivalente a 11,3% do total de haveresda Unio para aquela data (Nota 1601/2006/COREM/STN);

    Considerando essas informaes a Secretaria de Macroavaliao Governamental do TCU (Semag)auditou as dvidas financeiras dos Estados de Minas Gerais, objeto deste processo, So Paulo(TC027.264/2006-7) e Rio Grande do Sul (025.800/2006-3), todos a serem apreciados nesta Sesso;

  • 11

    Considerando que, em relao dvida financeira de Minas Gerais, constata-se, consoante dadosapresentados no Relatrio da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de 13% da receitalquida real (RLR) para pagamento da dvida financeira, constante do ajuste firmado entre a Unio e oaludido ente da Federao, parece pouco provvel que o Estado de MG consiga quitar o saldo devedor aofinal do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do IGP-DI duranteos prximos 25 anos, se alcanaria o percentual do indicador dvida/receita de 2,66, o que vale dizer quepara quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestao desse perodoseria equivalente a 38,7,5% da receita lquida real do estado, o que no se apresenta razovel em vista dasrestries financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;

    Considerando tambm ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa dejuros de 6% dos contratos firmados entre a Unio com estados e municpios, essas dvidas so de difcilquitao por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez oEstado de MG, uma vez que, neste caso, exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, comcomprometimento de 13%, alcanar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente1,2, ou seja, uma dvida equivalente a 1,2 vezes a RLR;

    Considerando, contudo, que, mesmo diante da materializao desse crescimento, para que a dvidaseja quitada ter que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeiraprestao das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte no muito promissordelineado pela Semag na instruo constante dos autos;

    Considerando os pareceres uniformes da Unidade Tcnica;ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinaes no processo abaixo indicado:9.1. determinar Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a

    necessidade de constituio de proviso para registro do risco de crdito do Estado de Minas Gerais paracom a Unio;

    9.2. determinar Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Oramento Federal que, no prazode 90 dias, analisem a viabilidade de incluso do risco de crdito do Estado de Minas Gerais junto Unio no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando osresultados do estudo a este Tribunal;

    9.3. encaminhar cpia deste Acrdo, do Relatrio da Equipe de Auditoria (fls. 135/205, v. p.) e doDespacho do Diretor da 1 DT da Semag (fls. 206/208, v. p.), Comisso de Assuntos Econmicos doSenado Federal, Comisso de Fiscalizao e Controle da Cmara Federal, Comisso Mista de Planos,Oramento e Fiscalizao Financeira, Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria do OramentoFederal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para conhecimento;

    9.4. determinar Semag que acompanhe o cumprimento das determinaes acima, representando aoTribunal, se for o caso.

    ACRDO N 316/2007 -TCU PLENRIO

    1. Processo TC025.800/2006-3 (c/ 3 anexos)2. Grupo I Classe V - Relatrio de Levantamento de Auditoria3. Responsvel: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretrio4. rgo: Secretaria do Tesouro Nacional - STN5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR6. Representante do Ministrio Pblico: no h7. Unidade Tcnica: Secretaria de Macroavaliao Governamental (Semag)8. Advogado constitudo nos autos: no h

    9. Acrdo:Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),

    nos termos das diretrizes traadas no Acrdo 1.904/2006 TCU Plenrio, destinado a verificar otratamento dado pelo citado rgo aos haveres da Unio junto ao Estado do Rio Grande do Sul, bemcomo o grau de solvncia desses crditos, tendo como objetivo subsidiar a elaborao do Relatrio sobreas contas do Governo Federal referentes ao exerccio de 2006;

  • 12

    Considerando que em agosto de 2006 os crditos recebveis pela Unio, decorrentes darenegociao das dvidas dos estados e municpios, alcanaram o valor de R$ 381,1 bilhes,correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhes dos ativos financeiros da Unio;

    Considerando que essa grande participao relativa que coloca em evidncia a necessidade de oTCU verificar a solvabilidade dos dbitos de estados e municpios com a Unio, pois o referidopagamento condio essencial para trajetria equilibrada da dvida lquida federal;

    Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadasunidades da Federao que pudessem ser representativas do universo suprareferido;

    Considerando que, de acordo com a prpria STN, os cinco maiores devedores da Unio (Estados deMinas Gerais, Rio Grande do Sul, So Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Municpio de So Paulo)respondem por 85% dos haveres, sendo que, no exerccio de 2005, o valor da dvida financeira do Estadodo Rio Grande do Sul (RS) alcanava aproximadamente R$ 29,9 bilhes, o equivalente a 8,9 do total dehaveres da Unio para aquele perodo (Nota 1601/2006/COREM/STN);

    Considerando essas informaes a Secretaria de Macroavaliao Governamental do TCU (Semag)auditou as dvidas financeiras dos Estados do Rio Grande do Sul, objeto deste processo, So Paulo(TC027.264/2006-7) e Minas Gerais (TC011.808/2006-0), todos a serem apreciados nesta Sesso;

    Considerando que, em relao dvida financeira do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se,consoante dados apresentados no Relatrio da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de13% da receita lquida real (RLR) para pagamento da dvida financeira, constante do ajuste firmado entrea Unio e o aludido ente da Federao, parece pouco provvel que o Estado do RS consiga quitar o saldodevedor ao final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do IGP-DI durante os prximos 23 anos, se alcanaria o percentual do indicador dvida/receita de 1,83, o que valedizer que para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestao desseperodo seria equivalente a 24,9,5% da receita lquida real do estado, o que no se apresenta razovel emvista das restries financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;

    Considerando tambm ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa dejuros de 6% dos contratos firmados entre a Unio com estados e municpios, essas dvidas so de difcilquitao por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez oEstado do RS, uma vez que, neste caso, exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, comcomprometimento de 13%, alcanar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente1,2, ou seja, uma dvida equivalente a 1,2 vezes a RLR;

    Considerando, contudo, que, mesmo diante da materializao desse crescimento, para que a dvidaseja quitada ter que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeiraprestao das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte no muito promissordelineado pela Semag na instruo constante dos autos;

    Considerando os pareceres uniformes da Unidade Tcnica;ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinaes no processo abaixo indicado:9.1. determinar Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a

    necessidade de constituio de proviso para registro do risco de crdito do Estado do Rio Grande do paracom a Unio;

    9.2. determinar Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Oramento Federal que, no prazode 90 dias, analisem a viabilidade de incluso do risco de crdito do Estado do Rio Grande do Sul junto Unio no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando osresultados do estudo a este Tribunal;

    9.3. encaminhar cpia deste Acrdo, do Relatrio da Equipe de Auditoria (fls. 10/68, v. p.) e doDespacho do Diretor da 1 DT da Semag (fls. 69/71, v. p.), Comisso de Assuntos Econmicos doSenado Federal, Comisso de Fiscalizao e Controle da Cmara Federal, Comisso Mista de Planos,Oramento e Fiscalizao Financeira, Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria do OramentoFederal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento;

    9.4. determinar Semag que acompanhe o cumprimento das determinaes acima, representando aoTribunal, se for o caso.

    ACRDO N 317/2007 -TCU PLENRIO

  • 13

    1. Processo TC027.264/2006-7 (c/ 4 anexos)2. Grupo I Classe V - Relatrio de Levantamento de Auditoria3. Responsvel: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretrio4. rgo: Secretaria do Tesouro Nacional - STN5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR6. Representante do Ministrio Pblico: no h7. Unidade Tcnica: Secretaria de Macroavaliao Governamental (Semag)8. Advogado constitudo nos autos: no h9. Acrdo:Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),

    nos termos das diretrizes traadas no Acrdo 1.904/2006 TCU Plenrio, destinado a verificar otratamento dado pelo citado rgo aos haveres da Unio junto ao Estado de So Paulo, bem como o graude solvncia desses crditos, tendo como objetivo subsidiar a elaborao do Relatrio sobre as contas doGoverno Federal referentes ao exerccio de 2006;

    Considerando que em agosto de 2006 os crditos recebveis pela Unio, decorrentes darenegociao das dvidas dos estados e municpios, alcanaram o valor de R$ 381,1 bilhes,correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhes dos ativos financeiros da Unio;

    Considerando que essa grande participao relativa que coloca em evidncia a necessidade de oTCU verificar a solvabilidade dos dbitos de estados e municpios com a Unio, pois o referidopagamento condio essencial para trajetria equilibrada da dvida lquida federal;

    Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadasunidades da Federao que pudessem ser representativas do universo suprareferido;

    Considerando que, de acordo com a prpria STN, os cinco maiores devedores da Unio (Estados deMinas Gerais, Rio Grande do Sul, So Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Municpio de So Paulo)respondem por 85% dos haveres, sendo que, em 31/12/2005, o valor da dvida financeira do Estado deSo Paulo (SP) alcanava aproximadamente R$ 122,339 bilhes, o equivalente a 36,42% do total dehaveres da Unio para aquela data (Nota 1601/2006/COREM/STN);

    Considerando essas informaes a Secretaria de Macroavaliao Governamental do TCU (Semag)auditou as dvidas financeiras dos Estados de So Paulo, objeto deste processo, Rio Grande do Sul(TC025.800/2006-3) e Minas Gerais (TC011.808/2006-0), todos a serem apreciados nesta Sesso;

    Considerando que, no que diz respeito divida financeira do Estado de So Paulo, constata-se,consoante dados apresentados no Relatrio da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de13% da receita lquida real (RLR) para pagamento da dvida financeira, constante do ajuste firmado entrea Unio e o aludido ente da Federao, parece pouco provvel que o Estado de So Paulo consiga quitar osaldo devedor ao final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima doIGP-DI durante os prximos 23 anos, se alcanaria o percentual do indicador dvida/receita de 1,21, o quevale dizer que para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestaodesse perodo seria equivalente a 16,5% da receita lquida real do estado, o que no se apresenta razovelem vista das restries financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;

    Considerando tambm ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa dejuros de 6% dos contratos firmados entre a Unio com estados e municpios, essas dvidas so de difcilquitao por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez oEstado de So Paulo, uma vez que, neste caso, exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, comcomprometimento de 13%, alcanar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente1,18, ou seja, uma dvida equivalente a 1,18 vezes a RLR;

    Considerando, contudo, que, mesmo diante da materializao desse crescimento, para que a dvidaseja quitada ter que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeiraprestao das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte no muito promissordelineado pela Semag na instruo constante dos autos;

    Considerando os pareceres uniformes da Unidade Tcnica;ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinaes no processo abaixo indicado:

  • 14

    9.1. determinar Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre anecessidade de constituio de proviso para registro do risco de crdito do Estado de So Paulo para coma Unio;

    9.2. determinar Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Oramento Federal que, no prazode 90 dias, analisem a viabilidade de incluso do risco de crdito do Estado de So Paulo junto Uniono Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando osresultados do estudo a este Tribunal;

    9.3. encaminhar cpia deste Acrdo, do Relatrio da Equipe de Auditoria (fls. 10/47, v. p.) e doDespacho do Diretor da 1 DT da Semag (fls. 49/51, v. p.), Comisso de Assuntos Econmicos doSenado Federal, Comisso de Fiscalizao e Controle da Cmara Federal, Comisso Mista de Planos,Oramento e Fiscalizao Financeira, Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria do OramentoFederal e ao Tribunal de Contas do Estado de So Paulo, para conhecimento;

    9.4. determinar Semag que acompanhe o cumprimento das determinaes acima, representando aoTribunal, se for o caso.

    Ministro BENJAMIN ZYMLER (Relao n 11/2007):

    ACRDO N 318/2007 TCU - PLENRIO

    1. Processo n TC 017.163/2001-0.2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reviso.3. Interessado: Ministrio Pblico/TCU.4. Entidade: Conselho Regional de Farmcia - RN.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.5.1 Relator da Deciso Recorrida: Ministro Marcos Vilaa.6. Representante do Ministrio Pblico: Lucas Rocha Furtado.7. Unidade Tcnica: SERUR.8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reviso interposto pelo Procurador-Geral

    do Ministrio Pblico junto ao TCU, contra deciso da Primeira Cmara deste Tribunal (Relao n.40/2002 Ata n. 31/2002 fls. 137/9, v.p.) que, em sesso de 10/09/2002, julgou regulares com ressalvaas contas dos responsveis pela entidade referentes ao exerccio de 1999.

    Considerando que foram apontadas, no referido recurso, a ocorrncia dos seguintes eventos: no realizao de procedimento licitatrio para as aquisies e contratao de servios pela

    entidade, contrariando o que dispe o artigo 2 da Lei n. 8.666/93; concesso de dirias sem formalizao de processo e em desacordo com o Decreto n. 343/91 e

    artigo 58 da Lei n. 8.112/90; realizao de despesas sem prvio empenho, em desacordo com o que estabelece o artigo 60 da

    Lei n. 4.320/64; no recolhimento das obrigaes previdencirias junto ao INSS durante todo o ano de 1999;Considerando, porm, que as ocorrncias relativas a esse exerccio j haviam sido examinadas no

    mbito das respectivas contas;Considerando que a Unidade Tcnica aponta o no atendimento de nenhum dos requisitos contidos

    nos incisos I a II do artigo 35 da Lei n. 8.443/92;Considerando que, por isso, sugere o no conhecimento do recurso;Considerando que o prprio autor do presente recurso, ao se manifestar novamente no feito,

    endossa a sugesto de encaminhamento da Unidade Tcnica;ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:9.1- no conhecer o recurso de reviso interposto pelo MP/TCU, porquanto no preenchidos os

    requisitos especficos de admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei n. 8.443/92;

  • 15

    9.2- dar cincia ao MP/TCU da presente deliberao.

    Ministro AUGUSTO NARDES (Relao n 4/2007):

    ACRDO N 319/2007 - TCU - PLENRIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio de14/3/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento noart. 1, inciso II, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, 235 e236, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155, de 4 de dezembro de 2002, emconhecer das denncias para, no mrito, consider-las parcialmente procedentes, de acordo com ospareceres emitidos nos autos, e em determinar:

    1. TC 000.676/2004-4 (c/ 11 anexos)Classe de Assunto: VIIEntidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS1.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS que:1.1.1. adote as medidas necessrias instalao do poo tubular no Permetro Irrigado de

    Custdia/PE, de modo a evitar a perda do investimento realizado com a aquisio de materiais eequipamentos, por meio do Convite n 37/COES-PE/S/2001;

    1.1.2. observe, fielmente, o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993, juntando aosprocessos de dispensa de licitao motivada pelo art. 24, inciso V, da referida Lei, o respectivo parecerjurdico;

    1.2. Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas no Estado do Pernambuco Secex/PEque acompanhe o atendimento da determinao contida no subitem 1.1;

    1.3. o arquivamento dos autos aps o envio de cpia deste Acrdo ao denunciante.

    2. TC 015.147/2005-0Classe de Assunto: VIIEntidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT2.1. ao Ministrio dos Transportes que:2.1.1. altere a lotao das assessoras tcnicas Simone Couto Ferreira e Diana Cludia Couto

    Ferreira da 1 Unidade Regional do DNIT-AM/RR 1 UNIT/DNIT para o Gabinete do Ministro dosTransportes, caso ainda no o tenha feito, uma vez que as citadas servidoras deveriam estar realizandosuas atividades no supracitado Gabinete, em Braslia;

    2.1.2. adote providncias para destinar no mnimo 50% (cinqenta por cento) dos cargos de Direoe Assessoramento Superior de nveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, conformedisposto no art. 14 da Lei 8.460/1992;

    2.2. Diretoria Geral do DNIT/ Braslia que:2.2.1. observe, no caso de contratao em carter emergencial, alm do disposto no art. 24, inciso

    IV, c/c o art. 26, pargrafo nico, incisos I a III, da Lei n 8.666/93, e nas Decises ns 347/94 e 627/99-TCU-Plenrio, tambm a necessidade de consultar o maior nmero possvel de interessados, em atenoaos princpios da impessoalidade e da moralidade administrativa que devem reger as atividades doadministrador pblico;

    2.3. 1 UNIT/DNIT AM/RR que:2.3.1. mantenha em seus arquivos cpia completa do processo licitatrio atinente ao Edital de

    Concorrncia 260/04-01, da proposta apresentada pela licitante vencedora, a empresa Laghi Engenharia,Consultoria e Projetos Ltda., assim como do Contrato TT-051/2005-00;

    2.3.2. proceda ao cadastro dos empregados da retromencionada empresa que prestem servios naUnidade, contendo nome, registro geral, CPF, endereo, formao profissional e atividade desenvolvida,mantendo-o disponvel para fiscalizao;

    2.4. o arquivamento dos autos aps o envio de cpia deste Acrdo ao denunciante.

  • 16

    ACRDO N 320/2007 - TCU - PLENRIO

    Considerando que a documentao apresentada pela interessada no se enquadra em nenhuma dasespcies recursais previstas no Regimento Interno deste Tribunal;

    Considerando que a aludida pea propugna to-somente pelo arquivamento do processo, em relao requerente, e sua excluso do plo passivo, alegando a ocorrncia de ilegitimidade passivasuperveniente;

    Considerando que a argumentao deduzida na multicitada documentao no rene elementoscapazes de alterar o mrito do Acrdo 1.390/2003TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 17/09/2003,inserido na Ata n 36/2003-Plenrio, uma vez que o mencionado Acrdo, em momento algum tratou dasituao individual da interessada, determinou, isto sim, de forma genrica, a adoo de providncias porparte do Tribunal Regional Eleitoral da Paraba TRE/PB no sentido de identificar e tornar sem efeito osatos de nomeao dos servidores ocupantes de cargo em comisso/funo comissionada que detivessemvnculo de parentesco at o terceiro grau, inclusive, ou que fossem cnjuges ou companheiros demembros daquele rgo ou do Tribunal de Justia da Paraba TJ/PB;

    Considerando que ao TRE/PB incumbe a tarefa de analisar os casos individuais, deliberando peloseu enquadramento ou no interpretao dada por esta Corte de Contas legislao vigente, e queportanto s seria cabvel a alegao de ilegitimidade passiva quele rgo.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio, em14/3/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento noart. 143, inciso IV, alnea b, 3, 278, 2, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n155, de 4 de dezembro de 2002, em no conhecer a documentao como recurso, mas sim como merapetio, negando-lhe seguimento e em determinar o arquivamento dos autos, aps comunicao do teordesta deliberao interessada, mantendo-se inalterados os demais termos do Acrdo recorrido.

    1. TC 016.518/2001-1 (c/ 16 volumes).Classe de Assunto: VIIInteressada: Yasnaya Poliana Leite Fontes do , CPF 486.121.704-00rgo: Tribunal Regional Eleitoral da Paraba TRE/PB

    Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relao n 30/2007):

    ACRDO N 321/2007 TCU PLENRIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Extraordinria do Plenrio de14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, do RegimentoInterno/TCU, aprovado pela Resoluo n. 155/2002, c/c o art. 42 da Resoluo TCU n. 191/2006, emdeterminar o apensamento dos presentes autos ao TC-016.031/2003-2 (Denncia), de acordo com oparecer da Secex/TO:

    Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins

    1. TC-012.743/2004-1Classe de Assunto: VIIResponsvel: Francisco Rodrigues Neto, CPF n. 197.154.551-15, ex-Prefeito.Entidade: Municpio de Natividade/TO.

    PROCESSOS INCLUDOS EM PAUTA

    O Plenrio examinou, de forma unitria, os processos a seguir listados e proferiu os Acrdos dens 322 a 325, 327 a 335, 337 a 350 e 352 a 367, includos no Anexo III desta Ata, juntamente com osrelatrios, votos e declaraes de voto, bem como dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento

  • 17

    Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, 1 a 6 e 8, 67, inciso V e126).

    Processos ns TC-004.738/2005-5, TC-005.825/2006-5, TC-015.297/2005-7 e TC-020.073/2006-3,relatados pelo Ministro Marcos Vincios Vilaa;

    Processos ns TC-000.538/2003-0, TC-002.154/2001-4, TC-002.644/2000-7, TC-018.642/2003-8,TC-018.650/2003-0 e TC-575.582/1996-0, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;

    Processos ns TC-003.478/2006-8, TC-005.716/1999-3, TC-013.800/1999-0 e TC-013.920/2005-0,relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;

    Processos ns TC-000.632/1992-9, TC-006.846/2004-3, TC-012.713/2006-9, TC-017.387/2006-3,TC-020.400/2004-2 e TC-026.011/2006-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;

    Processos ns TC-000.690/2007-8, TC-021.989/2005-9 e TC-250.625/1997-0, relatados peloMinistro Benjamin Zymler;

    Processos ns TC-002.662/2006-4, TC-002.809/2006-8, TC-003.684/2006-6, TC-004.527/2005-0,TC-006.374/2006-7, TC-011.101/2003-6, TC-012.669/2006-9, TC-017.793/2006-2 e TC-024.635/2006-3, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;

    Processos ns TC-003.859/2004-8, TC-008.744/2006-9, TC-008.902/1995-0, TC-012.017/2003-5,TC-014.956/2003-1, TC-015.100/1991-0, TC-020.404/2004-1 e TC-800.044/1997-5, relatados peloMinistro Aroldo Cedraz;

    Processo n TC-004.019/1999-7, relatado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; eProcessos ns TC-003.187/2006-0 e TC-009.652/2003-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer

    Costa.

    ACRDOS PROFERIDOSACRDO N 322/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC-002.154/2001-4 (com 10 volumes e 3 anexos).1.1 - Apenso: TC-017.132/2004-8.2. Grupo II, Classe de Assunto: I Embargos de Declarao.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER (extinto).4. Interessado (Recorrente): Maurcio Hasenclever Borges.5. Relator: Ministro Valmir Campelo.5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Valmir Campelo.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.7. Unidade Tcnica: no atuou.8. Advogados constitudos nos autos: rica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124), Pedro

    Eloi Soares (OAB/RJ 52.318 e OAB/DF 1.586-A), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Dcio Freire(OAB/MG 56.543 e OAB/DF 1.742-A), Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004 e OAB/DF 1.985-A),Srgio Soares Estillac Gomez (OAB/DF 4.750), Daison Carvalho Flores (OAB/DF 10.267), GustavoSoares da Silveira (OAB/MG 76.733), Marcus Vincius Capobianco dos Santos (OAB/MG 91.046) eGustavo de Marchi Silva (OAB/MG 84.288).

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declarao opostos por Maurcio

    Hasenclever Borges ao Acrdo n 2.325/2006-TCU- Plenrio, que conheceu do Recurso deReconsiderao interposto contra o Acrdo n 1.793/2003-TCU-Plenrio, para, no mrito, negar-lheprovimento, mantendo em seus exatos termos a deliberao recorrida.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, diantedas razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e 1, da Lei n8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:

    9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declarao, para, no mrito, no acolh-los, mantendoinalterado o Acrdo n 2.325/2006-TCU- Plenrio, tendo em vista que no restou demonstrada a

  • 18

    necessidade de correo nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei n 8.443/92, ante a ausncia deobscuridade, omisso ou contradio no Acrdo embargado;

    9.2. determinar o encaminhamento dos autos oportunamente ao Ministrio Pblico junto ao TCU,para que se pronuncie quanto ao novo recurso interposto pelo Senhor Pedro Eloi Soares, e que constituiobjeto do anexo 2 deste processo;

    9.3. dar cincia deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam, ao recorrente,ao DNIT e ao Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio, em face do processo n 422.1992.2.17.0.2,que tramita naquela Justia Especializada.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0322-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 323/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo: TC-002.644/2000-7 c/ 5 Anexos2. Grupo (I) Classe de Assunto (I) Recurso de Reviso (PCS, exerccio de 1998)3. Recorrente: Mrcio Jacomel (ex-Presidente do CRO/PR) CPF 000.199.509-004. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paran COR/PR5. Relator: Ministro Valmir Campelo5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado7. Unidade Tcnica: SERUR8. Advogados constitudos nos autos: Dr. Paulo Csar Cruz, OAB/PR n 14.485

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestao de Contas Simplificada do CRO/PR,

    exerccio de 1998, em fase de apreciao do Recurso de Reviso interposto pelo recorrente indicado noitem 3 acima contra o Acrdo n 1.623/2004-TCU-Plenrio, mediante o qual as suas contas foramjulgadas irregulares com aplicao, ao mesmo, da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n 8.443/92,no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante asrazes expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n 8.443/92, c/c os arts. 277,inciso IV, e 288, inciso III, do RI/TCU, conhecer do presente Recurso de Reviso, para, no mrito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acrdo n 1.623/2004-TCU-Plenrio, de forma a restaurar adeliberao originria inserida na Relao n 102/2000, Ata n 26/2000, Sesso da Primeira Cmara, de25/7/2000, no que tange ao Sr. Marco Jacomel, proferida no julgamento deste processo pela regularidadedas contas com ressalva e quitao ao responsvel;

    9.2. dar cincia ao recorrente do inteiro teor deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que ofundamentam.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0323-09/07-P13. Especificao do qurum:

  • 19

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, ValmirCampelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 324/2007- TCU - PLENRIO

    1. Processo n 575.582/1996-0 (com 2 volumes e 2 anexos)1.1 Apenso: TC-014.030/1999-32. Grupo I, Classe de Assunto I Recurso de Reviso3. Recorrente: Mario de Oliveira Tricano4. Entidade: Prefeitura Municipal de Terespolis/RJ5. Relator: Ministro Valmir Campelo5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaa6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado7. Unidade Tcnica: Serur8. Advogado constitudo nos autos: no h

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Recurso de Reviso interposto pelo

    Sr. Mario de Oliveira Tricano, ex-Prefeito de Terespolis-RJ, contra o Acrdo n 3.138/2004-1 Cmara,por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares com aplicao de multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, diante das razesexpostas pelo Relator e com base no art. 35, Pargrafo nico, da Lei n 8.443, de 1992, em:

    9.1. conhecer do presente Recurso de Reviso, em carter excepcional, e no mrito, dar-lheprovimento;

    9.2. com fundamento nos arts. 1, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, todos da Lei n 8.443/92, julgar aspresentes contas regulares com ressalva;

    9.3. dar cincia dessa deciso ao recorrente.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0324-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 325/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n. TC-003.478/2006-8 (com 3 anexos)2. Grupo: I; Classe de Assunto: I- Administrativo3. Interessado: Tribunal de Contas da Unio4. Relator: Ministro Guilherme Palmeira5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou6. Unidade: Secretaria de Fiscalizao de Obras e Patrimnio da Unio SECOB7. rgo: Tribunal de Contas da Unio8. Advogado constitudo nos autos: no h

  • 20

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatrio do Grupo de Trabalho, constitudo por

    fora de determinao do Acrdo 1.566/2005 Plenrio, com o objetivo de propor critrios deaceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantao de linhas de transmissode energia eltrica.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante asrazes expostas pelo Relator, em:

    9.1. orientar as unidades tcnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalizao em obraspblicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros eDespesas Indiretas - LDI:

    9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL no devem integrar o clculo do LDI, nem tampouco a planilha decusto direto, por se constiturem em tributos de natureza direta e personalstica, que oneram pessoalmenteo contratado, no devendo ser repassado contratante;

    9.1.2. os itens Administrao Local, Instalao de Canteiro e Acampamento e Mobilizao eDesmobilizao, visando a maior transparncia, devem constar na planilha oramentria e no no LDI;

    9.1.3. o gestor pblico deve exigir dos licitantes o detalhamento da composio do LDI e dosrespectivos percentuais praticados;

    9.1.4. o gestor deve promover estudos tcnicos demonstrando a viabilidade tcnica e econmica dese realizar uma licitao independente para a aquisio de equipamentos/materiais que correspondam aum percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art.23, 1, da Lei n. 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzidoem relao ao percentual adotado para o empreendimento, pois no adequada a utilizao do mesmoLDI de obras civis para a compra daqueles bens;

    9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas detransmisso e subestaes:

    Descrio Mnimo Mximo MdiaGarantia 0,00 0,42 0,21Risco 0,00 2,05 0,97Despesas Financeiras 0,00 1,20 0,59Administrao Central 0,11 8,03 4,07Lucro 3,83 9,96 6,90Tributos 6,03 9,03 7,65COFINS 3,00 3,00 3,00PIS 0,65 0,65 0,65ISS 2,00 5,00 3,62CPMF 0,38 0,38 0,38Total 16,36 28,87 22,61

    9.2. encaminhar cpia da presente deliberao, acompanhada do Relatrio e Voto que afundamentam SECEX-MT para subsidiar os trabalhos do TC-003.658/2003-1 e s empresas CHESF Companhia Hidro Eltrica do So Francisco, Eletrosul Centrais Eltricas S.A., Eletronorte CentraisEltricas do Norte do Brasil S.A., FURNAS Centrais Eltricas S.A., e Eletrobrs Centrais EltricasBrasileiras S.A., para subsidiar procedimentos a serem adotados em futuras contrataes;

    9.3. determinar SEGECEX que d conhecimento s unidades jurisdicionadas ao Tribunal daspremissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas LDI, contidas no item 9.1 supra, quepassaro a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalizao de obras pblicas.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0325-09/07-P13. Especificao do qurum:

  • 21

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, ValmirCampelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 327/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n. TC 005.716/1999-3 (com 4 volumes)2. Grupo I Classe de Assunto I Recurso de Reconsiderao3. Interessado: Cludio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da

    Gerncia Estadual do Ministrio da Sade no Acre (CPF n. 215.919.542-15)4. rgo: Gerncia Estadual do Ministrio da Sade no Estado do Acre GEMS/AC5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Lincoln Magalhes da Rocha6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do

    Acre/Secex-AC8. Advogado constitudo nos autos: no h

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsiderao interposto

    pelo Sr. Cludio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da GernciaEstadual do Ministrio da Sade no Acre, contra o Acrdo n. 211/2004-TCU-Plenrio (fls. 535/541,volume 2), referente Tomada de Contas Simplificada (exerccio de 1998) do Ncleo Estadual doMinistrio da Sade no Estado do Acre, que julgou irregulares as contas do ora recorrente, comcominao de multa.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso da 1 Cmara, anteas razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer do Recurso de Reconsiderao, com fulcro no arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/1992,para, no mrito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acrdo n. 211/2004-TCU-Plenrio;

    9.2. dar cincia do presente Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam, aointeressado.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0327-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 328/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n. TC-013.800/1999-0 (com 11 volumes)2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsiderao3. Interessado: Renato Tadeu Seghesio (ex-Presidente, CPF n. 109.333.440-15)4. Entidade: Servio Social do Comrcio no Rio Grande do Sul SESC/RS5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira5.1 Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa

  • 22

    6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul

    SECEX/RS e Secretaria de Recursos - SERUR8. Advogado constitudo nos autos: Joo Pedro Rodrigues Reis (OAB/RS n. 5.755)

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do

    Sr. Renato Tadeu Seghesio, ex-Presidente do Servio Social do Comrcio do Rio Grande do Sul -Sesc/RS, instaurada por fora da Deciso 053/2002 1 Cmara, em que se examina Recurso deReconsiderao interposto pelo responsvel contra o Acrdo 1.325/2003-Plenrio (Ata n. 35), que julgouirregulares as contas, condenando-o em dbito e aplicando-lhe multa.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante asrazes expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer do Recurso de Reconsiderao interposto pelo Sr. Renato Tadeu Seghesio, nos termosdos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443/1992, para, no mrito, negar-lhe provimento, mantendo-seintegralmente os termos do Acrdo 1.325/2003-Plenrio (Ata n. 35);

    9.2. dar cincia do presente Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam, aointeressado e ao Servio Social do Comrcio do Rio Grande do Sul - Sesc/RS.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0328-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 329/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 012.713/2006-9 - c/ 2 volumes e 4 anexos2. Grupo II Classe I - Agravo3. Agravante: Orbenk Administrao e Servios Ltda. (CNPJ 79.283.065/0001-41)4. Entidade: Diretoria Regional do Paran da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos

    (ECT/PR)5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR5.1. Relator do despacho recorrido: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou7. Unidade Tcnica: Secex/PR8. Advogado constitudo nos autos: Andr Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074), Cesar A.

    Guimares Pereira (OAB/PR 18.662), Rafael Wallbach Schwind (OAB/PR 35.318), Sheila Justen Tristo(OAB/PR 38.720) e Sionara Pereira (OAB/PR 17118)

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela empresa Orbenk

    Administrao e Servios Ltda. contra despacho que indeferiu pedido de adoo de medida cautelar quevisava suspenso dos atos decorrentes do Prego Eletrnico n 76/2005, promovido pela DiretoriaRegional do Paran da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT/PR), para contratao deservios de apoio em logstica de armazm cargos de assistente de logstica, auxiliar de logstica,auxiliar de servios gerais, encarregado de logstica e supervisor administrativo.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso PlenriaExtraordinria Pblica, diante das razes expostas pelo Relator, em:

  • 23

    9.1. conhecer do presente agravo para, no mrito, negar-lhe provimento;9.2. determinar Secex/PR que d continuidade ao exame dos autos, com a adoo das seguintes

    medidas:9.2.1. efetive diligncia junto Diretoria Regional do Paran da Empresa Brasileira de Correios e

    Telgrafos (ECT/PR) para que esta informe ao Tribunal todos os aspectos de interesse para verificao daexeqibilidade da proposta da empresa Alternativa Administrao de Mo-de-obra Especializada Ltda.no mbito do Contrato n 32/2006 (horas executadas, valores pagos, nvel de qualidade dos serviosprestados etc.), comprovando documentalmente os esclarecimentos prestados;

    9.2.2. proceda s audincias indicadas nas letras a, c, d e e do item 48.2 da instruo s fls.536/537;

    9.2.3. por ocasio do exame de mrito destes autos, pronuncie-se sobre a adequao dos valorespraticados no mbito do Contrato n 32/2006 queles de mercado, propondo, se for o caso, a conversodesta representao em Tomada de Contas Especial, com a indicao do dbito a ser ressarcido ao errioe dos responsveis envolvidos, inclusive da empresa beneficiria dos pagamentos;

    9.3. encaminhar cpia deste acrdo, bem como do voto e do relatrio que o fundamentam, empresa Alternativa Administrao de Mo-de-obra Especializada Ltda., para que, se assim o desejar,se manifeste com relao s irregularidades objeto das audincias a serem levadas a efeito nestes autos,em cumprimento ao subitem 9.2.2 desta deliberao;

    9.4. dar cincia do presente acrdo, bem como do relatrio e do voto que o fundamentam, agravante, Presidncia da ECT, ECT/PR e ao Tribunal Regional Federal da 4 Regio (MS2006.70.00.007610-0).

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0329-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 330/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC-000.632/1992-9 (com 8 volumes e 1 anexo)Apenso: TC007.746/2004-22. Grupo II Classe I Embargos de Declarao3. Embargante: Alberto Policaro (CPF 006.814.749-04)4. Entidade: BB Administradora de Cartes de Crdito S/A.5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR5.1.Relator da deliberao embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou7. Unidades Tcnicas: 2 Secex e Serur8. Advogado constitudo nos autos: no h

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declarao opostos contra o Acrdo 1.922/2006

    TCU Plenrio.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria

    Extraordinria Pblica, diante das razes expostas pelo Relator, em:9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 33 da Lei n. 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso II, e 287

    do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declarao, para, no mrito, dar-lhes

  • 24

    provimento, alterando-se, em conseqncia, o subitem 9.1 do Acrdo n 1.922/2006 TCU Plenrio,que passa a ter a seguinte redao:

    9.1. conhecer dos Recursos de Reconsiderao interpostos pelos senhores Alberto Policaro eCludio Dantas de Arajo, para, no mrito, dar-lhes provimento, excluindo, em conseqncia, as multasque lhes foram aplicadas, constantes do subitem 9.1 do Acrdo n 1.495/2003 - Plenrio, e julgando assuas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitao, nos termos dos arts. 1, inciso I; 16, inciso II;18 e 23, inciso II, da Lei n 8.443/1992

    9.2. dar cincia do presente Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam, aossenhores Alberto Policaro e Cludio Dantas, BB Administradora de Cartes de Crdito S/A. e Procuradoria da Repblica no Distrito Federal, em atendimento a solicitaes formulada.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0330-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 331/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo: TC 250.625/1997-02. Grupo: I - Classe de Assunto: I Recurso de Reviso3. Interessado: Ernandi Sampaio Lins Jnior (CPF 142.884.005-20)4. Entidade: Caixa Econmica Federal/CEF5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Guilherme Palmeira6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico7. Unidade Tcnica: Serur8. Advogado constitudo nos autos: Franklin Monteiro de Almeida Lins (OAB/BA n 16.408);

    Henrique Serapio dos Santos (OAB/BA n 15.805)

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reviso interposto Sr. Ernandi Sampaio

    Lins Jnior, contra o Acrdo n 1.371/2004 1 Cmara;ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:9.1. conhecer do Recurso de Reviso interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Jnior, com

    fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei n 8.443, de 1992 LOTCU e no Art.288 do RITCU,para, no mrito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 8, alnea a, do Acrdo 397/99 -Primeira Cmara, a seguinte redao:

    a) com fundamento nos arts. 1, inciso I; 12, 3; 16, inciso III, alnea d e 3, 19, caput; e 23,inciso III, da Lei 8.443, de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsvel, Sr.Ernandi Sampaio Lins Jnior, ao pagamento das importncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um milhoe seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros),atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 31/10/90 e 19/2/91,respectivamente, at a efetiva quitao do dbito, abatendo-se as parcelas de Cr$ 1.986.600,00 (ummilho, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22/4/91, R$ 14.289,02 (quatorzemil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos) paga em 7/12/1995, e R$ 2.250,34 (dois mil,duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), ressarcida em 30/7/04, fixando-lhe o prazo dequinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres

  • 25

    da Caixa Econmica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alnea a, da citada lei, c/c o art. 214,inciso III, alnea a, do Regimento Interno/TCU;

    9.2. dar cincia desta deliberao ao responsvel e Caixa Econmica Federal.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0331-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e AroldoCedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 332/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 008.902/1995-0 (com 19 volumes e 3 anexos em 4 volumes).Apensos: TCs 004.266/2000-1; 000.075/1999-0 (com 1 volume); 011.483/1996-2; 010.849/1996-3

    e 004.734/1995-5.2. Grupo I Classe I Embargos de Declarao.3. Responsveis: Ricardo Pinto Pinheiro (CPF 038.707.586-00), Antnio dos Santos Ribeiro

    (CPF 001.485.711-15) e Winter Andrade Coelho (CPF 063.402.022-68).4. Entidade: Centrais Eltricas do Norte do Brasil S. A. Eletronorte.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.7. Unidade Tcnica: Secretaria dos Recursos Serur.8. Advogado constitudo nos autos: Eunilton de Oliveira Rios (OAB/DF 20.613).

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declarao apresentados

    pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antnio dos Santos Ribeiro e Winter Andrade Coelho opostos contra oAcrdo n 1024/2006 Plenrio que, ao tratar de Recursos de Reconsiderao interpostos pelos mesmosresponsveis, negou provimento ao primeiro e deu provimento parcial aos dois restantes, reduzindo ovalor das multas individuais que lhes haviam sido imputadas pelo Acrdo n 462/2003 Plenrio.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante dasrazes expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

    9.1. conhecer dos embargos de declarao opostos pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antnio dosSantos Ribeiro e Winter Andrade Coelho para, no mrito, rejeitar-lhes, ante a ausncia de omisso,contradio ou obscuridade no Acrdo n 1024/2006 Plenrio;

    9.2. dar cincia aos responsveis da presente deliberao;9.3. encaminhar os autos Secretaria-Geral das Sesses para sorteio de relator do Recurso de

    Reviso apresentado pelo Sr. Antnio Rodrigues Bayma Jnior.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0332-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz(Relator).

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

  • 26

    ACRDO N 333/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 003.859/2004-8 (com 2 volumes e 4 anexos).2. Grupo I Classe I Pedido de Reexame.3. Responsvel: Jos Elias Miziara Neto (CPF: 088.465.886-49).4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.7. Unidade Tcnica: Serur.8. Advogado constitudo nos autos: Rogrio Dimas de Paiva (OAB/MG 92.842).9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acrdo n 348/2006-

    TCU-Plenrio.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante das

    razes expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts.277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:

    9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mrito, dar a ele provimento, tornandoinsubsistente o Acrdo n 348/2006-TCU-Plenri;

    9.2. dar cincia do presente Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam aorecorrente;

    9.3. dar cincia deste Acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam ao DepartamentoNacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0333-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).13.2. Ministros com voto vencido: Valmir Campelo e Ubiratan Aguiar.13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.4. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 334/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 012.017/2003-5 (com 3 volumes e 4 anexos).2. Grupo II Classe I Pedidos de Reexame.3. Recorrentes: Clnio Carvalho Guimares, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina

    Guedes Magalhes e Nbia Fernanda Andrade Noronha.4. rgo: Secretaria de Estado da Educao e do Desporto do Estado de Sergipe.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Marcos Vilaa.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos Serur.8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Clnio Carvalho

    Guimares, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes Magalhes e Nbia FernandaAndrade Noronha, contra o Acrdo 742/2006 Plenrio;

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, diantedas razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c os arts.32, Pargrafo nico, e 33 da Lei8.443/1992, em:

  • 27

    9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Senhor Clnio Carvalho Guimares e pelaSenhora Maria Willema Nascimento Argolo, para, no mrito, negar-lhes provimento, mantendoinalterados os termos dos subitens 9.3 e 9.4 do Acrdo n 742/2006-TCU-Plenrio;

    9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelas Senhoras Luzia Cristina GuedesMagalhes e Nbia Fernanda Andrade Noronha, para, no mrito, dar-lhe provimento, tornandoinsubsistente o subitem 9.5 do acrdo e modificando a redao do subitem 9.6 do mesmo acrdo, o qualpassa a ter a seguinte redao:

    9.6. aplicar aos responsveis Clnio Carvalho Guimares e Maria Willema Nascimento Argolomultas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, acontar da notificao, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das respectivasimportncias ao Tesouro Nacional, as quais devero ser atualizadas monetariamente, se pagas depois dovencimento.

    9.3. esclarecer Senhora Maria Willema Nascimento Argolo que, nos termos do art. 26 da Lein 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, possvel o deferimento de eventualpedido de parcelamento da multa que lhe foi imposta em at 24 parcelas;

    9.4. encaminhar cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam aosrecorrentes, ao Ministrio Pblico da Unio, ao Governo do Estado de Sergipe e ao Tribunal de Contas doEstado.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0334-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz(Relator).

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 335/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processos TC 020.404/2004-1 (com 1 volume e 12 anexos).2. Grupo I Classe I Pedidos de Reexame.3. Recorrentes: Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social Dataprev, GLS

    Engenharia e Consultoria Ltda., Jos Roberto Borges da Rocha Leo, Csar Luiz Feio Cinelli, SrgioPaulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Jnior, Waina Paiva da Silva, Neusa Lo Koberstein e Jos LuizVisconti.

    4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social Dataprev.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos Serur.8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos responsveis

    acima mencionados contra o acrdo 823/2005 Plenrio;ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, diante

    das razes expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:9.1. conhecer dos pedidos de reexame de Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia

    Social Dataprev, GLS Engenharia e Consultoria Ltda., Jos Roberto Borges da Rocha Leo, Csar LuizFeio Cinelli, Srgio Paulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Jnior, Waina Paiva da Silva e Jos LuizVisconti e, no mrito, negar-lhes provimento;

  • 28

    9.2. no conhecer do pedido de reexame de Neusa Lo Koberstein;9.3. determinar a juntada de cpia do recurso interposto por Csar Luiz Feio Cinelli e deste acrdo,

    acompanhado do relatrio e do voto que o fundamentam, ao processo TC 020.400/2004-2;9.4. dar cincia desta deliberao aos recorrentes.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0335-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz(Relator).

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 337/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 800.044/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo).2. Grupo I Classe I Recurso de Reconsiderao.3. Responsvel: Cludio Roberto do Nascimento (CPF 215.919.542-15).4. Entidade: Ncleo de Representao do Ministrio da Sade no Acre.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.5.1 Relator da deliberao recorrida: Auditor Lincoln Magalhes da Rocha.5.2 Redator da deciso recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.7. Unidade Tcnica: Secretaria dos Recursos Serur.8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsiderao interposto por

    Cludio Roberto do Nascimento em face do Acrdo n 899/2005 Plenrio, proferida em SessoOrdinria do dia 6/7/2005 e inserida na Ata n 25/2005;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante dasrazes expostas pelo Relator, com fulcro no art. 33 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

    9.1. conhecer do recurso de reconsiderao e negar-lhe provimento;9.2. dar cincia da presente deliberao ao responsvel;

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0337-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz(Relator).

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 338/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 014.956/2003-1 (com 1 anexo)Apensos: TCs 011.893/2004-4 e 011.894/2004-12. Grupo II Classe I Recurso de Reviso3. Responsvel: Auriclio Ribeiro CPF: 227.979.553-15

  • 29

    4. Entidade: Municpio de Jurema/PI5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ6. Representante do Ministrio Pblico: Dr Cristina Machado da Costa e Silva7. Unidade Tcnica: Serur/Secex-PI8. Advogado constitudo nos autos: Rosa Nina Carvalho Serra (OAQB/PI 2696) e outros

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Reviso interposto contra o

    Acrdo n 375/2004-2 Cmara, por meio do qual o TCU julgou irregular a Tomada de Contas Especialde responsabilidade do Sr Auriclio Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Jurema/PI, instaurada em razo daomisso no dever de prestar contas dos recursos repassados em 20/08/1998, por fora do convnion 41033/98, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educao FNDE, com a finalidade de implementar aes do Programa deManuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental PMDE.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante dasrazes expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei n 8.443, de 16 de julho de1992, c/c os arts. 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno/TCU, em:

    9.1. conhecer do presente recurso para, no mrito, negar-lhe provimento;9.2. dar cincia do presente Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam, ao

    recorrente;

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0338-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz(Relator).

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 339/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo TC 015.100/1991-0 (com 3 volumes e 1 anexo)Apensos: TC 009.133/1990-9 (com 1 volume) e TC 000.748/1991-9 (com os apensos

    TC 008.640/1999-8 e TC 014.380/1995-1)2. Grupo I Classe I Recursos de Reviso.3. Recorrentes: Sainel Indstria e Comrcio Ltda. e Ministrio Pblico junto ao TCU.4. Entidade: Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social Iapas

    (extinto).5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos Serur.8. Advogado constitudo nos autos: Adair Siqueira de Queiroz Filho (OAB/MG 65.562).9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reviso interposto pela empresa Sainel

    Indstria e Comrcio Ltda. contra o acrdo 344/2002 1 Cmara;ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, diante

    das razes expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:9.1. conhecer do recurso de reviso interposto pela empresa Sainel para, no mrito, negar-lhe

    provimento;9.2. encaminhar o recurso de reviso interposto pelo Ministrio Pblico junto ao TCU ao exame de

    admissibilidade da Secretaria de Recursos Serur;

  • 30

    9.3. encaminhar cpia deste acrdo, do relatrio e do voto que o fundamentam e dos pareceres daSerur (fls. 68/80) e do Ministrio Pblico junto ao TCU (fls. 81/84) ao Ministrio Pblico da Unio e 3 Vara Federal da Seo Judiciria do Distrito Federal, onde tramita a ao popular 90.00.01618-5, cujoobjetivo anular a aquisio dos aparelhos Cobas Mira Roche;

    9.4. dar cincia desta deliberao empresa Sainel.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0339-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa, Valmir

    Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz(Relator).

    ACRDO N 340/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n TC-015.297/2005-72. Grupo II Classe II Solicitao do Congresso Nacional3. rgo: Ministrio da Fazenda4. Interessado: Cmara dos Deputados5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaa6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou7. Unidade Tcnica: Semag8. Advogado constitudo nos autos: no h

    9. Acrdo:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da fiscalizao levada a cabo em

    atendimento solicitao da Cmara dos Deputados, feita por meio da Comisso de Seguridade Social eFamlia, para verificar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados pelo Ministrio daPrevidncia e Assistncia Social por meio dos seguintes tributos: Contribuio para o Financiamento daSeguridade social (Cofins), Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido (CSLL) e Programa de IntegraoSocial (PIS), nos ltimos cinco anos.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante dasrazes expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente solicitao de fiscalizao, por estarem atendidos os requisitos deadmissibilidade previstos no art. 232, inciso III, do RI/TCU;

    9.2. determinar Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda que:9.2.1. realize, caso ainda no o tenha feito, os acertos contbeis adequados nas fontes 40, 51 e 53,

    de modo a eliminar as diferenas constatadas no item II da instruo s fls. 90/101;9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, esclarecimentos quanto s diferenas

    mencionadas na alnea anterior;9.2.3. implemente procedimentos para verificao peridica da conformidade contbil das contas

    atinentes s fontes 40, 51 e 53, de forma a evitar a repetio de inconsistncias contbeis;9.3. determinar Segecex que promova a fiscalizao, na forma de acompanhamento, dos controles

    internos da Secretaria do Tesouro Nacional para arrecadao e repasse do PIS/Pasep, da Cofins e daCSLL, mantendo atualizado os valores apurados nestes autos;

    9.4. determinar Segecex que estude a realizao de um trabalho com vistas a mapear asvinculaes oramentrias das receitas da Unio e os critrios adotados pelo Poder Executivo para ocontingenciamento dos recursos, avaliar a legalidade desse procedimento e propor medidas tendentes adotar de maior transparncia a sistemtica de planejamento e obteno do supervit primrio da Unio.

    9.5. encaminhar cpia do Acrdo que vier a ser proferido, bem como do Relatrio e Voto que ofundamentarem, aos Presidentes da Cmara dos Deputados e da Comisso de Seguridade Social e Famliae ao Deputado Celso Russomano;

  • 31

    9.6. arquivar estes autos.

    10. Ata n 9/2007 Plenrio11. Data da Sesso: 14/3/2007 Extraordinria12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0340-09/07-P13. Especificao do qurum:13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaa

    (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes eAroldo Cedraz.

    13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACRDO N 341/2007 - TCU - PLENRIO

    1. Processo n TC-005.825/2006-5 (com 1 volume)2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial3. Unidade: Gerncia Regional de Administrao do Ministrio da Fazenda em So Paulo

    (GRA/SP)4. Responsveis: esplio de Vernica Otlia Vieira de Souza (CPF n 030.007.598-75, inventariado

    por Eduardo Frias, CPF n 075.221.608-20) e Maria Emlia Batini (CPF n 125.034.528-68)5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaa6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib7. Unidade Tcnica: Secex/SP8. Advogado constitudo nos autos: no h

    9. ACRDO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude da

    constatao de fraude no cadastramento de beneficio de penso fictcio, em prejuzo do errio.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, diante

    das razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1, inciso I; 12, 3; 16, inciso III, alnead, e 2 e 3; 19, caput; 23, inciso III, alneas a e b; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei n 8.443/92 c/cos arts. 214, inciso III, alneas a e b, e 270 do Regimento Interno/TCU, em:

    9.1. julgar irregulares as presentes contas e em dbito Maria Emlia Batini e o esplio de VernicaOtlia Vieira de Souza, condenando-os solidariamente a pagar as quantias abaixo especificadas,atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas at odia do efetivo pagamento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias desde a cincia para que comprovemperante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional:

    01/05/1994 CRS 7.930.029,2601/06/1994 CR$ 6.816.507,0601/07/1994 R$ 2.388,6001/08/1994 R$ 8.318,6001/09/1994 R$ 1.071,5301/10/1994 R$ 1.208,6701/11/1994 R$ 1.208,6701/12/1994 R$ 5.609,8701/01/1995 R$ 4.040,9001/02/1995 R$ 4.928,4201/03/1995 R$ 4.928,42

    9.2. aplicar responsvel Maria Emlia Batini multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificao para que comprove perante o TCU o recolhimento

  • 32

    desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual dever ser atualizado monetariamente, se pago aps ovencimento;

    9.3. autorizar, desde logo, a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes;9.4. considerar graves os ilcitos praticados por Maria Emlia Batini, tornando-a inabilitada para o

    exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica Federal,pelo perodo de 5 (cinco) anos;

    9.5. d