Composição da Câmara de Registro do CFC Nelson Zafra Vice Presidente de Registro Maria Constança...
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Composição da Câmara de Registro do CFC
Nelson ZafraVice Presidente de Registro
Maria Constança Carneiro GalvãoCoordenadora Adjunta
Composição da Câmara de Registro do CFC
Carlos Henrique do NascimentoConselheiro
Luiz Carlos de SouzaConselheiro
Heraldo de Jesus CampeloConselheiro
Juliana Aparecida Soares MartinsConselheira
Funcionários da Vice-presidência de Registro
Daniel Edson Nadson
Fernanda Wandney Raquel Antônio
Atribuições da Câmara de Registro Art. 15. A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 1º Compete à Câmara de Registro:
a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis;
b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;
Atribuições da Câmara de Registro c) responder a consultas sobre registro;
d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e
e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.
§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.
Atribuições da Vice-presidência de Registro Art. 28. São atribuições das Vice-presidências:
§ 8º Ao Vice-presidente de Registro compete:
a) superintender a Coordenadoria de Registro;b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; ee) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.
Retrospectiva Histórica Desvinculação do Registro e da Fiscalização, ocorrida no ano de 2006;
Nova carteira de identidade profissional – certificação digital;
Recadastramento dos profissionais da contabilidade – Total: 336.657 até 10/2/2014;
Sistema de Processo Eletrônico de Registro – SPER – Resolução CFC nº 1.423/13.
Número de profissionais registrados
Atualizado em 10/2/2014
Contador Técnico em Contabilidade
Total
299.887 188.378 488.265
287.687
58,92%
200.578
41,08%
Número de profissionais por gênero
MasculinoFeminino
Atualizado em 10/2/2014
Número de Organizações Contábeis
Sociedade Empresário Individual Total34.113 7.088 41.362 82.563
Atualizado em 10/2/2014
Exame de Suficiência
Quant. inscrições para
BACHAREL
Inscrições homologadas para
BACHAREL
Quant. inscrições para TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Inscrições homologadas para
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
51.566 44.266 13.333 10.741
Total Geral Inscritos: 64.899 Homologadas: 55.007
Atualizado em 10/2/2014
Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência
EXAMES
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
INSCRITOS APROVADOS % APROVAÇÃO
1º Exame (1/2011) 14.255 4.130 30,86%
2º Exame (2/2011) 19.689 10.886 58,23%
3º Exame (1/2012) 26.316 11.705 47,19%
4º Exame (2/2012) 32.003 7.613 26,05%
5º Exame (1/2013) 37.229 12.000 35.6%
6º Exame (2/2013) 40.477 15.891 43.14%
TOTAL
EXAMES
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
INSCRITOS APROVADOS%
APROVAÇÃO
1º Exame (1/2011) 2.353 524 24.93%
2º Exame (2/2011) 4.141 1.449 37.83%
3º Exame (1/2012) 4.404 1.434 35.4%
4º Exame (2/2012) 5.640 1.706 33,49%
5º Exame (1/2013) 7.297 3.419 52.93%
6º Exame (2/2013) 8.692 1.392 17.96%
TOTAL
Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência
Resolução CFC nº 1.461/14Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos
requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º O art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n. 12.249/2010;
II- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Art. 3º Revoga o art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.
Principais projetos para 2014 e 2015 Ampliação do Cadastro Nacional de Auditores
Independentes;
SPER – Sistema de Processo Eletrônico de Registro;
Recadastramento das Organizações Contábeis;
Assessoramento/Treinamento às câmaras/setores e funcionários de registro dos CRCs;
Revisão do cadastro.