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Complemento - 1 Central de Concursos COMPLEMENTO DE DIREITO CONSTITUCIONAL AGENTE FISCAL DE RENDAS - SP CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Preâmbulo: O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da Re- pública e no ideal de a todos assegurar justiça e bem- estar, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Atualizada até a Emenda nº 36, de 2012) TÍTULO I Dos Fundamentos do Estado Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da Repúbli- ca Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal. Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberda- des fundamentais. Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declara insuficiência de recursos. Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devi- do processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do des- pacho ou decisão motivados. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e har- mônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previs- tas nesta Constituição. Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado. Artigo 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino. Artigo 8º - Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Organização do Poder Legislativo Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assem- bléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e in- vestidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. § 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüentes, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. § 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á: 1 - pelo Presidente, nos seguintes casos: a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual; b) intervenção no Estado ou em Município; c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hi- pótese de crime inafiançável. 2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. Artigo 10 - A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros § 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Co- missões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 2º - O voto será público.” Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos se- rão eleitos para um mandato de dois anos. § 1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela mai- oria absoluta da Assembléia Legislativa. § 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na As- sembléia Legislativa. Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões per- manentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. § 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua compe- tência, cabe: 1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa; 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada 3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públi- cas, sociedades de economia mista e fundações institu- ídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar infor- mações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujei- tando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei; 4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, complemento_direito_constitucional_agente_fiscal_de_rendas_sp.pmd 7/1/2013, 15:01 1

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COMPLEMENTO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

AGENTE FISCAL DE RENDAS - SP

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Preâmbulo: O Povo Paulista, invocando a proteção deDeus, e inspirado nos princípios constitucionais da Re-pública e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO(Atualizada até a Emenda nº 36, de 2012)

TÍTULO IDos Fundamentos do Estado

Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da Repúbli-ca Federativa do Brasil, exerce as competências que nãolhe são vedadas pela Constituição Federal.Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciáriosabreviados e de custos reduzidos para as ações cujoobjeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberda-des fundamentais.Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integrale gratuita aos que declara insuficiência de recursos.Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquerque seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitosde validade, a igualdade entre os administrados e o devi-do processo legal, especialmente quanto à exigência dapublicidade, do contraditório, da ampla defesa e do des-pacho ou decisão motivados.

TÍTULO IIDa Organização dos Poderes

CAPÍTULO IDisposições Preliminares

Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e har-mônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes,não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previs-tas nesta Constituição.Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.Artigo 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasãode armas e o hino.Artigo 8º - Além dos indicados no art. 26 da ConstituiçãoFederal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenosreservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.

CAPÍTULO IIDo Poder Legislativo

SEÇÃO IDa Organização do Poder Legislativo

Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assem-bléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e in-vestidos na forma da legislação federal, para umalegislatura de quatro anos.§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativaanual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a AssembléiaLegislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessõespreparatórias, a partir de 15 de março, para a posse deseus membros e eleição da Mesa.§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1ºserão transferidas para o primeiro dia útil subseqüentes,quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida semaprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias esem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento esobre as contas prestadas pelo Governador, referentesao exercício anterior.§ 5º - A convocação extraordinária da AssembléiaLegislativa far-se-á:1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesaque atinja todo ou parte do território estadual;b) intervenção no Estado ou em Município;c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hi-pótese de crime inafiançável.2 - pela maioria absoluta dos membros da AssembléiaLegislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ouinteresse público relevante.§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a AssembléiaLegislativa somente deliberará sobre a matéria para aqual foi convocada, vedado o pagamento de parcelaindenizatória de valor superior ao subsídio mensal.Artigo 10 - A Assembleia Legislativa funcionará em sessõespúblicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menosum quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamentede debates, pelo menos um oitavo de seus membros§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, asdeliberações da Assembléia Legislativa e de suas Co-missões serão tomadas por maioria de votos, presente amaioria absoluta de seus membros.§ 2º - O voto será público.”Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos se-rão eleitos para um mandato de dois anos.§ 1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela mai-oria absoluta da Assembléia Legislativa.§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo naeleição imediatamente subseqüente.Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das Comissõesassegurar-se-á, tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos políticos com assento na As-sembléia Legislativa.Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões per-manentes e temporárias, na forma e com as atribuiçõesprevistas no Regimento Interno.§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua compe-tência, cabe:1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, naforma do Regimento Interno, a competência do Plenário,salvo se houver, para decisão deste, requerimento de umdécimo dos membros da Assembléia Legislativa;2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo dodisposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, noprazo de 30 (trinta dias), informações sobre assuntopreviamente determinado, importando crime deresponsabilidade a ausência sem justificação adequada3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públi-cas, sociedades de economia mista e fundações institu-ídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar infor-mações sobre assuntos de área de sua competência,previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujei-tando-se, pelo não comparecimento sem justificaçãoadequada, às penas da lei;4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarinformações a respeito de assuntos previamente fixados,

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relacionados com a respectiva área;5 - acompanhar a execução orçamentária;6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede doPoder Legislativo;7 - receber petições, reclamações, representações ouqueixas de qualquer pessoa contra atos ou omissõesdas autoridades ou entidades públicas;8 - velar pela completa adequação dos atos do PoderExecutivo que regulamentem dispositivos legais;9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos es-taduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, so-bre eles, emitir parecer.11 - convocar representantes de empresa resultante desociedade desestatizada e representantes de empresaprestadora de serviço público concedido ou permitido,para prestar informações sobre assuntos de sua área decompetência, previamente determinados, no prazo de 30(trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento semadequada justificação, às penas da lei.”§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que te-rão poderes de investigação próprios das autoridadesjudiciais, além de outros previstos no Regimento Interno,serão criadas mediante requerimento de um terço dosmembros da Assembléia Legislativa, para apuração defato determinado e por prazo certo, sendo suas conclu-sões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos com-petentes do Estado para que promovam a responsabili-dade civil e criminal de quem de direito.§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competênciada Comissão representativa da Assembléia Legislativaque funcionará durante o recesso, quando não houverconvocação extraordinária.

SEÇÃO IIDos Deputados

Artigo 14 – Os Deputados são invioláveis, civil e penal-mente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serãosubmetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça§ 2º – Desde a expedição do diploma, os membros daAssembléia Legislativa não poderão ser presos, salvoem flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autosserão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assem-bléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seusmembros, resolva sobre a prisão.§ 3º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crimeocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça daráciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa departido político nela representado e pelo voto da maioriade seus membros, poderá, até a decisão final, sustar oandamento da ação.§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assem-bléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta ecinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição,enquanto durar o mandato.§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunharsobre informações recebidas ou prestadas em razão doexercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberam informações.§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados,embora militares e ainda que em tempo de guerra, de-penderá de prévia licença da Assembléia Legislativa.§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante oestado de sítio, só podendo ser suspensas mediante ovoto de dois terços dos membros da AssembléiaLegislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto

dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execuçãoda medida.§9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que representandouma das Comissões Permanentes, ComissõesParlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa,neste último caso mediante deliberação do Plenário, terálivre acesso às repartições públicas, podendo diligenciarpessoalmente junto aos órgãos da administração direta eindireta e agências reguladoras, sujeitando-se osrespectivos responsáveis às sanções civis, administrativase penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.§9º A - SUPRIMIDO§ 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões,palavras, votos e manifestações verbais ou escritas dedeputado em razão de sua atividade parlamentar,impende-se o arquivamento de inquérito policial e o ime-diato não-conhecimento de ação civil ou penal promovidacom inobservância deste direito do Poder Legislativo, in-dependentemente de prévia comunicação ao deputadoou à Assembléia Legislativa. (AC)§ 11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentosinvestigatórios e as suas diligências de caráter instrutóriosomente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, esob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquerprovidência necessária à obtenção de dados probatóriospara demonstração de alegado delito de deputado.Artigo 15 - Os Deputados não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direitopúblico, autarquia, empresa pública, sociedade de econo-mia mista ou empresa concessionária de serviço público,salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remune-rado, incluindo os de que sejam demissívei “ad nutum”,nas entidades constantes da alínea anterior;II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresaque goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídi-ca de direito público, ou nela exercer função remunerada;b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “adnutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;c) patrocinar causa em que seja interessada qualquerdas entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivofederal, estadual ou municipal.Artigo 16 - Perderá o mandado o Deputado:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas noartigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com odecoro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença oumissão autorizada pela Assembléia Legislativa;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre-vistos na Constituição Federal;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transi-tada em julgado, nos crimes apenados com reclusão,atentatórios ao decoro parlamentar.§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além doscasos definidos no Regimento Interno, o abuso das prer-rogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção devantagens indevidas.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perdado mandato será decidida pela Assembléia Legislativa,por votação nominal e maioria absoluta, mediante provo-cação da Mesa ou de partido político representado noLegislativo, assegurada ampla defesa.”

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§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda serádeclarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação dequalquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de par-tido político nela representado, assegurada ampla defesa.Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:I - investido na função de Ministro de Estado, Governadorde Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, deTerritório, de Prefeitura de Capital ou chefe de missãodiplomática temporária;II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo dedoença ou para tratar, sem subsídio, de interesse parti-cular, desde que, neste caso, o afastamento não ultra-passe cento e vinte dias por sessão legislativa.§ 1º - O suplente será convocado, nos casos de vaga,com a investidura nas funções previstas neste artigo, oude licença superior a cento e vinte dias.§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-áeleição, se faltarem mais de quinze meses para o térmi-no do mandato.§ 3º- Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode-rá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais.Artigo 18 – O subsídio dos Deputados Estaduais seráfixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, narazão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueleestabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º,150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.Parágrafo único - Os Deputados farão declaração públi-cas de bens, no ato da posse e no término do mandato.

SEÇÃO IIIDas Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com asanção do Governador, dispor sobre todas as matériasde competência do Estado, ressalvadas as especificadasno art. 20, e especialmente sobre:I - sistema tributário estadual, instituição de impostos,taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentoanual, operações de crédito, dívida pública e emprésti-mos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;III - criação, transformação e extinção de cargos, empre-gos e funções públicas, observado o que estabelece oartigo 47, XIX, “b”;IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Es-tado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bemcomo o recebimento, pelo Estado, de doações com en-cargo, não se considerando como tal a simples destinaçãoespecífica do bem;V - autorização para cessão ou para concessão de usode bens imóveis do Estado para particulares, dispensa-do o consentimento nos casos de permissão e autoriza-ção de uso, outorgada a título precário, para atendimentode sua destinação específica;VI - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãosda administração pública;VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Públi-co, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;IX - normas de direito financeiro.Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à AssembléiaLegislativa:I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;II - elaborar seu Regimento Interno;III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funciona-mento, polícia, criação, transformação ou extinção dos car-gos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de leipara fixação da respectiva remuneração, observados os

parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador elei-tos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado,por mais de quinze dias;V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercíciofinanceiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador,dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; “VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelaMesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Pre-sidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do PoderLegislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apre-ciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadu-al em Município;VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair emprés-timos, salvo com Município do Estado, suas entidadesdescentralizadas e órgãos ou entidades federais;IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo queexorbitem do poder regulamentar;X - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclu-sive os da administração descentralizada;XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal deContas do Estado, após argüição em sessão pública;XII - aprovar previamente, após argüição em sessão públi-ca, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros doTribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ouato normativo declarado inconstitucional em decisãoirrecorrível do Tribunal de Justiça;XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, direto-res e Superintendentes de órgãos da administração pú-blica indireta e fundacional e Reitores das universidadespúblicas estaduais para prestar, pessoalmente, informa-ções sobre assuntos previamente determinados, no pra-zo de trinta dias, importando crime de responsabilidade aausência sem justificativa;XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procura-dor-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, paraprestar informações sobre assuntos previamente deter-minados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penasda lei, na ausência sem justificativa;XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado,dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos daadministração pública indireta e fundacional, do Procura-dor-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades pú-blicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladorasobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição,importando crime de responsabilidade não só a recusaou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem comoo fornecimento de informações falsas;” (NR)XVII - declarar a perda do mandato do Governador;XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, excetonos casos previstos nesta constituição;XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratosde que resultem para o Estado encargos não previstosna lei orçamentária;XX - mudar temporariamente sua sede;XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativaem face da atribuição normativa de outros Poderes;XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, paraassegurar o livre exercício de suas funções;XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por delibe-ração da maioria absoluta de seus membros;XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Inter-no, informações sobre atos de sua competência privativa;XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, nocaso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

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SEÇÃO IVDo Processo Legislativo

Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elabora-ção de:I - emenda à Constituição;II - lei complementar;III - lei ordinária;IV - decreto legislativo;V - resolução.Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada median-te proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da AssembléiaLegislativa;II - do Governador do Estado;III - de mais de um terço das Câmaras Municipais doEstado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioriarelativa de seus membros;IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, nomínimo, por um por cento dos eleitores.§ 1º - a Constituição não poderá ser emendada na vigên-cia de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - a proposta será discutida e votada em dois turnos,considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas asvotações, o voto favorável de três quintos dos membrosda Assembléia Legislativa.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelaMesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo núme-ro de ordem.§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeita-da não poderá ser objeto de nova proposta na mesmasessão legislativa.Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pelamaioria absoluta dos membros da AssembléiaLegislativa, observados os demais termos da votaçãodas leis ordinárias.Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:1 - a Lei de Organização Judiciária;2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;9 - a lei Orgânica do Fisco Estadual;10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;11 - o Código de Educação;12 - o Código de Saúde;13 - o Código de Saneamento Básico;14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios eEmergências;16 - a Lei sobre Normas Técnicas de ElaboraçãoLegislativa;17 - a lei que institui regiões metropolitanas, aglomera-ções urbanas e microrregiões;18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento de Muni-cípios ou para a sua classificação como estância dequalquer natureza.Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordiná-rias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assem-bléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunalde Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cida-dãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativaa iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento deMunicípios;2 - regras de criação, organização e supressão de distri-tos nos Municípios.3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dosSecretários de Estado, observado o que dispõem os arti-gos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Cons-tituição Federal.4 - declaração de utilidade pública de entidades de direitoprivado.” (NR)§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Esta-do a iniciativa das leis que disponham sobre:1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregospúblicos na administração direta e autárquica, bem comoa fixação da respectiva remuneração;2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e ór-gãos da administração pública, observado o disposto noartigo 47, XIX;3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e daDefensoria Pública do Estado, observadas as normasgerais da União;4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR)5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos,promoções, estabilidade, remuneração, reforma e trans-ferência para inatividade, bem como fixação ou alteraçãodo efetivo da Polícia Militar;6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariaise de registros públicos.§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta-ção de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco déci-mos de unidade por cento do eleitorado do Estado, asse-gurada a defesa do projeto por representante dos res-pectivos responsáveis, perante as Comissões pelasquais tramitar;2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá reque-rer à Assembléia Legislativa a realização de referendosobre lei;3 - as questões relevantes aos destinos do Estado pode-rão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos umpor cento do eleitorado o requerer ao Tribunal RegionalEleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estardistribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maio-res Municípios com não menos que dois décimos deunidade por cento de eleitores em cada um deles;5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matériasde iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislaçãofederal pertinente, providenciará a consulta popular pre-vista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça ainiciativa das leis que disponham sobre:1 - criação e extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vin-culados, bem como a fixação do subsídio de seus mem-bros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação,alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador,ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;2 - nos projetos sobre organização dos serviços adminis-trativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário edo Ministério Público.Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação

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ou o aumento de despesa pública será sancionado semque dele conste a indicação dos recursos disponíveis,próprios para atender aos novos encargos.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica acréditos extraordinários.Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetosde sua iniciativa tramitem em regime de urgência.Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deli-berar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluí-do na ordem do dia até que se ultime sua votação.Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativadisciplinará os casos de decreto legislativo e de resolu-ção cuja elaboração, redação, alteração e consolidaçãoserão feitas com observância das mesmas normas téc-nicas relativas às leis.Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o san-cionará e promulgará.§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,contados da data do recebimento, comunicando, dentrode quarenta e oito horas, ao Presidente da AssembléiaLegislativa, o motivo do veto.§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, oparágrafo, o inciso, o item ou alínea.§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serãocomunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa epublicadas se em época de recesso parlamentar.§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sanci-onado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação peloPresidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matériavetada, em único turno de votação e discussão, no prazode trinta dias de seu recebimento, considerando-se apro-vada quando obtiver o voto favorável da maioria absolutade seus membros.§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecidono § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessãoimediata, até sua votação final.§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado parapromulgação, ao Governador.§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgadadentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Pre-sidente da Assembléia Legislativa promulgará e, seeste não o fizer, em igual prazo, caberá ao PrimeiroVice-Presidente fazê-lo.Artigo 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitadosomente poderá ser renovada, na mesma sessãolegislativa, mediante proposta da maioria absoluta dosmembros da Assembléia Legislativa.A expressão “Ressalvados os projetos de iniciativaexclusiva”, que iniciava o dispositivo, foi declaradainconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO VDa Procuradoria da Assembléia Legislativa

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa com-pete exercer a representação judicial, a consultoria e oassessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da AssembléiaLegislativa organizará a Procuradoria da AssembléiaLegislativa, observados os princípios e regras pertinentesda Constituição Federal e desta Constituição, disciplinarásua competência e disporá sobre o ingresso na classeinicial, mediante concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO VIDo Tribunal de Contas

Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado porsete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, qua-dro próprio de pessoal e jurisdição em todo o territórioestadual, exercendo, no que couber, as atribuições pre-vistas no art. 96 da Constituição Federal.§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados den-tre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos de idade;2 - idoneidade moral e reputação ilibada;3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econô-micos e financeiros ou de administração pública;4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetivaatividade profissional que exija conhecimentos mencio-nados no item anterior.§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da As-sembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutosde Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazendado Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em listatríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;2 - um terço pelo Governador do Estado, com aprovaçãopela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidasno inciso I do §2º do artigo 73 da Constituição Federal.§ 3° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prer-rogativas, impedimentos e subsídios dos Desem-bargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplican-do-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as nor-mas constantes do artigo 40 da Constituição Federal edo artigo 126 desta Constituição.§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos,serão substituídos na forma determinada em lei, depoisde aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.§ 5º - Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivoexercício da substituição, terão as mesmas garantias eimpedimentos do titular.§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadofarão declaração pública de bens, no ato da posse e notérmino do exercício do cargo.

SEÇÃO VIIDa Fiscalização Contábil,

Financeira e OrçamentáriaArtigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentá-ria, operacional e patrimonial do Estado, das entidadesda administração direta e indireta e das fundações insti-tuídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legali-dade, legitimidade, economicidade, aplicação de subven-ções e renúncia de receitas, será exercida pela Assem-bléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo siste-ma de controle interno de cada Poder.Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa físi-ca ou jurídica, de direito público ou de direito privado, queutilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinhei-ro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado res-ponda, ou que, em nome deste, assuma obrigações denatureza pecuniária.Artigo 33 - O controle externo, a cargo da AssembléiaLegislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Con-tas do Estado, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governa-dor do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser ela-borado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;II - julgar as contas dos administradores e demais res-ponsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da ad-ministração direta e autarquias, empresas públicas e

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sociedades de economia mista, incluídas as fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, eas contas daqueles que derem perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte prejuízo ao erário;III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atosde admissão de pessoal, a qualquer título, na adminis-tração direta e autarquias, empresas públicas e empre-sas de economia mista, incluídas as fundações instituí-das ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as no-meações para cargo de provimento em comissão, bemcomo a das concessões de aposentadorias, reformas epensões, ressalvadas as melhorias posteriores que nãoalterem o fundamento legal do ato concessório;IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual,nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa,de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e audito-ria de natureza contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial, nas unidades administrativasdos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Minis-tério Público e demais entidades referidas no inciso II;VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas decujo capital social o Estado participe de forma direta ouindireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repas-sados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acor-do, ajuste ou outros instrumentos congêneres;VIII - prestar as informações solicitadas pela AssembléiaLegislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimoniale sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previs-tas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,multa proporcional ao dano causado ao erário;X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote asprovidências necessárias ao exato cumprimento da lei,se verificada a ilegalidade;XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugna-do, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;XII - representar ao Poder competente sobre irregularida-des ou abusos apurados;XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas daadministração financeira dos Municípios, exceto a dosque tiverem Tribunal próprio;XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irre-gularidade verificada nas contas ou na gestão públicas,enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adota-do diretamente pela Assembléia Legislativa que solicita-rá, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo,no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previs-tas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa,trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V,diante de indícios de despesas não autorizadas, aindaque sob a forma de investimentos não programados oude subsídios não aprovados, poderá solicitar à autorida-de governamental responsável que, no prazo de cincodias, preste os esclarecimentos necessários.§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considera-dos esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribu-nal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazode trinta dias.§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Co-missão, se julgar que o gasto possa causar dano

irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá àAssembléia Legislativa sua sustação.Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciáriomanterão, de forma integrada, sistema de controle inter-no com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no planoplurianual, a execução dos programas de governo e dosorçamentos do Estado;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quantoà eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeirae patrimonial nos órgãos e entidades da administraçãoestadual, bem como da aplicação de recursos públicospor entidades de direito privado;III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e aforma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio,vencimento ou salário de seus membros ou servidores;IV - exercer o controle das operações de crédito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missãoinstitucional.§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ouofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal,dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sobpena de responsabilidade solidária.§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ouentidade sindical é parte legítima para, na forma da lei,denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou àAssembléia Legislativa.Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas,anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de ses-senta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.

CAPÍTULO IIIDo Poder Executivo

SEÇÃO IDo Governador e Vice-Governador do Estado

Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governadordo Estado, eleito para um mandato de quatro anos, po-dendo ser reeleito para um único período subseqüente,na forma estabelecida na Constituição Federal.Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedi-mento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atri-buições que lhe forem conferidas por lei complementar,auxiliará o Governador, sempre que por ele convocadopara missões especiais.Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governadorrealizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primei-ro turno, e no último domingo de outubro, em segundoturno, se houver, do ano anterior ao do término do manda-to de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeirode janeiro do ano subseqüente, observado, quanto aomais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e doVice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos,serão sucessivamente chamados ao exercício daGovernança o Presidente da Assembléia Legislativa e oPresidente do Tribunal de Justiça.Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aber-ta a última vaga.§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do períodogovernamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverãocompletar o período de governo restante.Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outrocargo ou função na administração pública direta ou indireta,

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ressalvada a posse em virtude de concurso público e observa-do o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarãoposse perante a Assembléia Legislativa, prestando com-promisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Fede-ral e a do Estado e de observar as leis.Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixadapara a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvomotivo de força maior, não tiver assumido o cargo, esteserá declarado vago.Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não pode-rão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-sedo Estado, por período superior a quinze dias, sob penade perda do cargo.Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente mo-tivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, oroteiro e a previsão de gastos.Artigo 45 - o Governador deverá residir na Capital do Estado.Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão,no ato da posse e no término do mandato, fazer declara-ção pública de bens.

SEÇÃO IIDas Atribuições do Governador

Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, alémde outras atribuições previstas nesta Constituição:I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, po-líticas e administrativas;II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, adireção superior da administração estadual;III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bemcomo, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trintanem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos eregulamentos para sua fiel execução, ressalvados os ca-sos em que, nesse prazo, houver interposição de açãodireta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;V - prover os cargos públicos do Estado, com as restri-ções da Constituição Federal e desta Constituição, naforma pela qual a lei estabelecer;VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, obser-vadas as condições estabelecidas nesta Constituição;VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios,na forma da Constituição Federal e desta Constituição;IX - prestar contas da administração do Estado à Assem-bléia Legislativa na forma desta Constituição;X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessãoinaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solici-tando medidas de interesse do Governo;XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casosprevistos nesta Constituição;XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentose vantagens do pessoal das fundações instituídas oumantidas pelo Estado, nos termos da lei;XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista eempresas públicas;XIV - praticar os demais atos de administração, nos limi-tes da competência do Executivo;XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentarcapital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade deeconomia mista ou de empresa pública, bem como dis-por, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações oucapital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou au-mentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, fun-ções administrativas que não sejam de sua exclusivacompetência;

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei rela-tivos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orça-mento anual, dívida pública e operações de crédito;XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre oregime de concessão ou permissão de serviços públicos.XIX - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração esta-dual, quando não implicar aumento de despesa, nemcriação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.Parágrafo único - A representação a que se refere o incisoI poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador,a outra autoridade.

SEÇÃO IIIDa Responsabilidade do Governador

Artigo 48 - O artigo 48 e seu parágrafo único, na suaredação original, foram declarados inconstitucionais peloSupremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta deInconstitucionalidade n º 2.220-2.Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, pordois terços da Assembléia Legislativa, será ele subme-tido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,nas infrações penais comuns.- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade,perante Tribunal Especial” foi declarada inconstitucionalpelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Diretade Inconstitucionalidade nº 2.220-2.§1º - Declarado inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 2.220-2.§2º - Declarado inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 2.220-2.§3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ouqueixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;2 - Declarado inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 2.220-2.§4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamentonão estiver concluído, cessará o afastamento do Governador,sem prejuízo do prosseguimento do processo.§5º - Declarado inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 1.021-2.§6º - Declarado inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 1.021-2.Artigo 50 - Declarado inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal, nos autos da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 2.220-2.

SEÇÃO IVDos Secretários de Estado

Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidosentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercí-cio dos direitos políticos.Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos eda confiança do Governador, serão responsáveis pelosatos que praticarem ou referendarem no exercício do car-go, bem como por retardar ou deixar de praticar,indevidamente, ato de ofício.§ 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazoestabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentosde informação formulados por Deputados e encaminha-dos pelo Presidente da Assembléia após apreciação daMesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sem-

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pre que a resposta for elaborada em desrespeito ao par-lamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, osSecretários de Estado respondem pelos atos dos diri-gentes, diretores e superintendentes de órgãos da admi-nistração pública direta, indireta e fundacional a eles di-retamente subordinados ou vinculados.§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se odisposto no § 1º deste artigo. “Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado,semestralmente, comparecer perante a ComissãoPermanente da Assembléia Legislativa a que estejamafetas as atribuições de sua Pasta, para prestação decontas do andamento da gestão, bem como demonstrare avaliar o desenvolvimento de ações, programas emetas da Secretaria correspondente.§1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aosDiretores de Agências Reguladoras.§2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos nesteartigo, no que couber, aqueles já disciplinados emRegimento Interno do Poder Legislativo.§3º - O comparecimento do Secretário de Estado, com afinalidade de apresentar, quadrimestralmente, peranteComissão Permanente do Poder Legislativo, ademonstração e a avaliação do cumprimento das metasfiscais por parte do Poder Executivo suprirá aobrigatoriedade constante do ‘caput’ deste artigo.Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública debens, no ato da posse e no término do exercício do cargo,e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nestaConstituição para os Deputados, enquanto permanece-rem em suas funções.

CAPÍTULO IVDo Poder Judiciário

SEÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:I - o Tribunal de Justiça;II - o Tribunal de Justiça Militar;III - os Tribunais do Júri;IV - as Turmas de Recursos;V - os Juízes de Direito;VI - as Auditorias Militares;VII - os Juizados Especiais;VIII - os Juizados de Pequenas Causas.Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomiafinanceira e administrativa.Parágrafo único - São assegurados, na forma do art. 99da Constituição Federal, ao Poder Judiciário recursossuficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamen-to de suas atividades jurisdicionais, visando ao acessode todos à Justiça.Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamentecom os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentári-as, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elabo-rará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encami-nhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao PoderExecutivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.Artigo 57 - À exceção dos créditos de natureza alimentí-cia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ouMunicipal e correspondentes autarquias, em virtude desentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordemcronológica de apresentação de precatórios e à contados respectivos créditos, proibida a designação de ca-sos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos cré-ditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entida-des de direito público, de verba necessária ao pagamen-to de seus débitos oriundos de sentenças transitadasem julgado, constantes de precatórios judiciários, apre-sentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até ofinal do exercício seguinte, quando terão seus valoresatualizados monetariamente.§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertosserão consignados diretamente ao Poder Judiciário, ca-bendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a de-cisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo aspossibilidades do depósito, e autorizar, a requerimentodo credor, e exclusivamente para o caso de preterimentode seu direito de precedência, o seqüestro da quantianecessária à satisfação do débito.§ 3º – Os débitos de natureza alimentícia compreendemaqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,pensões e suas complementações, benefíciosprevidenciários e indenizações por morte ou invalidez,fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sen-tença transitada em julgado.§ 4º – O disposto no caput deste artigo, relativamente àexpedição dos precatórios, não se aplica aos pagamen-tos de obrigações definidas em lei como de pequenovalor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer emvirtude de sentença judicial transitada em julgado.§ 5º – São vedados a expedição de precatório comple-mentar ou suplementar de valor pago, bem comofracionamento, repartição ou quebra do valor da execu-ção, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte,na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte,mediante expedição de precatório.§ 6º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim previstono § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidadesdas entidades de direito público.§ 7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presiden-te do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo,retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seuPresidente, compete nomear, promover, remover, aposen-tar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdi-ção, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelosseus órgãos competentes, as demais atribuições previs-tas nesta Constituição.Parágrafo único - Caberá ainda ao Presidente do Tribunalde Justiça, observadas as disponibilidadesorçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seusmembros por necessidade de serviço, ou determinar areassunção imediata de magistrado no exercício de seucargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, odireito à correspondente indenização das férias no mêssubsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozooportuno, a requerimento do interessado.Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, ob-servados os princípios, garantias, prerrogativas evedações estabelecidos na Constituição Federal, nestaConstituição e no Estatuto da Magistratura.Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obe-decer o princípio do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Espe-cial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercí-cio das atribuições administrativas e jurisdicionais decompetência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformi-zar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entreestas e o Plenário.Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao ÓrgãoEspecial, respeitadas a situação existente e a represen-tação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de

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antigüidade e eleição, alternadamente.Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será pre-enchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusaoportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegí-veis pelo Tribunal Pleno.Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal deJustiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o ConselhoGeral da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre osintegrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízesdos Tribubais de Alçada e Juízes vitalícios.§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça , paradesempenhar funções, em caráter itinerante, em todo oterritório do Estado.§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presididapor um Vice-Presidente.Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Jus-tiça e de Justiça Militar será composto de advogados e demembros do Ministério Público, de notório saber jurídicoe reputação ilibada, com mais de dez anos de efetivaatividade profissional ou na carreira, indicados em listasêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogadosdo Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe aque pertencer o cargo a ser provido.Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, en-caminhando-a ao Governador do Estado que, nos vintedias subseqüentes, escolherá um de seus integrantespara o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolhapela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais desegundo grau serão motivadas e tomadas em sessãopública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por votoda maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justi-ça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remo-ção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, porinteresse público, que dependerão de voto de dois ter-ços, assegurada ampla defesa.Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estadocompetem a administração e uso dos imóveis e instala-ções forenses, podendo ser autorizada parte desse usoa órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, comodispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas priva-tivas, condignas e permanentes aos advogados e mem-bros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob aadministração das respectivas entidades.Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que hou-ver acordo ou satisfação total da pretensão não cons-tarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Dis-tribuidores, salvo se houver autorização da autoridadejudicial competente.Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de quecuida este artigo serão expedidas com isenção de cus-tos e emolumentos, quando se trate de interessado quedeclare insuficiência de recursos.Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas ementrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral,tanto de titular como de preposto, depende de concursopúblico de provas e títulos, não se permitindo que qual-quer serventia fique vaga sem abertura de concurso pormais de seis meses.Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realiza-ção do concurso de que trata este artigo, observadas asnormas da legislação estadual vigente.

SEÇÃO IIDa Competência dos Tribunais

Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãosdiretivos, na forma de seu regimento interno;II - pelos seus órgãos específicos:a) elaborar seu regimento interno, com observância dasnormas de processo e das garantias processuais daspartes, dispondo sobre a competência e o funcionamentodos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velan-do pelo exercício da respectiva atividade correcional;c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seusmembros, e aos servidores que lhes forem subordinados;d) prover, por concurso público de provas, ou provas etítulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.169 da Constituição Federal, os cargos de servidoresque integram seus quadros, exceto os de confiança, as-sim definidos em lei, que serão providos livremente.Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justi-ça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à As-sembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169da Constituição Federal.:I – a alteração do número de seus membros e dos mem-bros do Tribunal de Justiça Militar;II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vin-culados, bem como a fixação do subsídio de seus mem-bros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar;IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.Artigo 71 - RevogadoArtigo 71-A – O Tribunal de Justiça poderá funcionar deforma descentralizada, constituindo Câmaras regionais,a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado àjustiça em todas as fases do processo.Parágrafo único - O Tribunal de Justiça instalará a justiçaitinerante, com a realização de audiências e demais fun-ções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais darespectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos pú-blicos e comunitários.Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar car-gos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a seremclassificados em quadro próprio, na mais elevada entrânciado primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça parasubstituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulode feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição oupassagem de processos, salvo para o voto do revisor.

SEÇÃO IIIDo Tribunal de Justiça

Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do PoderJudiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu terri-tório e sede na Capital, compõe-se de Desembargadoresem número que a lei fixar, providos pelos critérios de an-tigüidade e de merecimento, em conformidade com odisposto nos arts. 58 e 63 deste Capítulo.Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, emmatéria administrativa de interesse geral do Poder Judi-ciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além dasatribuições previstas nesta Constituição, processar e jul-gar originariamente:I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, osSecretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Pro-curador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado,o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;II - nas infrações penais comuns e nos crimes de respon-sabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes

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de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os mem-bros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral deJustiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandan-te-Geral da Polícia Militar;III - os mandados de segurança e os “habeas data” con-tra atos do Governador, da Mesa e da Presidência daAssembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seusmembros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas doEstado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da CâmaraMunicipal da Capital;IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursosforem de sua competência ou quando o coator ou pacien-te for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, res-salvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nosprocessos cujos recursos forem de sua competência;V - os mandados de injunção, quando a inexistência denorma regulamentadora estadual ou municipal, de qual-quer dos Poderes, inclusive da Administração indireta,torne inviável o exercício de direitos assegurados nestaConstituição;VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou atonormativo estadual ou municipal, contestados em facedesta Constituição, o pedido de intervenção em Municí-pio e ação de inconstitucionalidade por omissão, em facede preceito desta Constituição;VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisõescriminais nos processos de sua competência;VIII - revogadoIX - os conflitos de atribuição entre as autoridades admi-nistrativas e judiciárias do Estado;X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou atonormativo municipal, contestados em face da ConstituiçãoArtigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:I - provocar a intervenção da União no Estado para garan-tir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos destaConstituição e da Constituição Federal;II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nashipóteses previstas em lei.Artigo 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiçaprocessar e julgar, originariamente ou em grau de recur-so, as demais causas que lhe forem atribuídas por leicomplementar.§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nascausas de sua competência originária, facultada, em qual-quer fase do processo, a delegação de atribuições.§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursosrelativos às causas que a lei especificar, entre aque-las não reservadas à competência privativa do Tribu-nal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dosJuizados Especiais.Artigo 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça,por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atose serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais eos de registro.

SEÇÃO IVDos Tribunais de Alçada

Artigo 78 - Revogado pela Emenda Constitucional Esta-dual n. 21 ,de 14/02/06.Artigo 79 - Revogado pela Emenda Constitucional Esta-dual n. 21 ,de 14/02/06.

SEÇÃO VDo Tribunal de Justiça Militar e dos

Conselhos de Justiça MilitarArtigo 79 - A – A Justiça Militar do Estado será constituída, em

primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos deJustiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.Artigo 79 - B – Compete à Justiça Militar estadual proces-sar e julgar os militares do Estado, nos crimes militaresdefinidos em lei e as ações judiciais contra atos discipli-nares militares, ressalvada a competência do júri quandoa vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda doposto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com juris-dição em todo o território estadual e com sede na Capital,compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras,nomeados em conformidade com as normas da Seção Ideste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado oart. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Co-ronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar proces-sar e julgar:I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandan-te-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidosem lei, os mandados de segurança e os “habeas-corpus”,nos processos cujos recursos forem de sua competên-cia ou quando o coator ou coagido estiverem diretamentesujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seusjulgados e das Auditorias Militares;II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes mili-tares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79 – B.§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição ge-ral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bemcomo decidir sobre a perda do posto e da patente dosOficiais e da graduação das praças.§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar pro-cessar e julgar, singularmente, os crimes militares co-metidos contra civis e as ações judiciais contra atos dis-ciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, soba presidência do juiz de Direito, processar e julgar osdemais crimes militares.§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as ati-vidades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militarserão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar desig-nado pelo Tribunal.Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e osjuízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos di-reitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmasproibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiçae dos juízes de Direito, respectivamente.Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militarserão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas va-gas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93,III e 94 da Constituição Federal.

SEÇÃO VIDos Tribunais do Júri

Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências egarantias previstas no art. 5º, XXXVIII da Constituição Fe-deral. Sua organização obedecerá ao que dispuser a leifederal e, no que couber, a lei de organização judiciária.

SEÇÃO VIIDas Turmas de Recursos

Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízesde Direito titulares da mais elevada entrância de PrimeiroGrau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nostermos da resolução do Tribunal de Justiça, que designa-rá seus integrantes, os quais poderão ser dispensados,quando necessário, do serviço de suas varas.§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgãode segunda instância, cuja competência é vinculada aosJuizados Especiais e de Pequenas Causas.

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§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrerantes da distribuição dos processos de competência daTurma de Recursos.

SEÇÃO VIIIDos Juízes de Direito

Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira daMagistratura e exercem a jurisdição comum estadual deprimeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a compe-tência determinada por lei.Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu ÓrgãoEspecial, designará juízes de entrância especial comcompetência exclusiva para questões agrárias.§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode serrevogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioriaabsoluta do órgão especial.§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempreque necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslo-car-se até o local do litígio.§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estruturahumana e material necessária ao exercício dessa ativi-dade jurisdicional.

SEÇÃO IXDos Juizados Especiais e dos

Juizados de Pequenas CausasArtigo 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis deMenor Complexidade e das Infrações Penais de MenorPotencial Ofensivo terão sua composição e competênciadefinidas em lei, obedecidos os princípios previstos noart. 98, I, da Constituição Federal.Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento eprocesso dos Juizados de Pequenas Causas a que serefere o art. 24, X, da Constituição Federal.

SEÇÃO XDa Justiça de Paz

Artigo 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos re-munerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto,com mandato de quatro anos, e tem competência para,na forma de lei, celebrar casamento, verificar, de ofício ouem face de impugnação apresentada, o processo de ha-bilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráterjurisdicional, além de outras previstas na legislação.

SEÇÃO XIDa Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação

Direta de InconstitucionalidadeArtigo 90 - São partes legítimas para propor ação deinconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais oumunicipais, contestados em face desta Constituição ou poromissão de medida necessária para tornar efetiva normaou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:I - o Governador do Estado e a Mesa da AssembléiaLegislativa;II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;III - o Procurador-Geral de Justiça;IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advo-gados do Brasil;V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadualou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;VI - os partidos políticos com representação na Assem-bléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativomunicipais, na respectiva Câmara.§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvidonas ações diretas de inconstitucionalidade.§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade,em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previa-

mente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberádefender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.§ 3º Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- Este parágrafo foi declarado inconstitucional, por deci-são proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recur-so Extraordinário nº 199.293-0§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão demedida para tornar efetiva norma desta Constituição, adecisão será comunicada ao Poder competente para aadoção das providências necessárias à prática do atoque lhe compete ou início do processo legislativo, e, emse tratando de órgão administrativo, para a sua ação emtrinta dias, sob pena de responsabilidade.§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus mem-bros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiçadeclarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo es-tadual ou municipal, como objeto de ação direta.§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribu-nais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado compe-tente para exame da matéria.

CAPÍTULO VDas Funções Essenciais à Justiça

SEÇÃO IDo Ministério Público

Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis.Parágrafo único - São princípios institucionais do Minis-tério Público a unidade, a indivisibilidade e a indepen-dência funcional.Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomiaadministrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sualei complementar:I - praticar atos próprios de gestão;II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional dopessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxilia-res, organizados em quadros próprios;III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectivacontabilização;IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinçãode seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixaçãodos subsídios de seus membros, observados osparâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-rias e no artigo 169 da Constituição Federal;V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviçosauxiliares, bem como nos casos de promoção, remoçãoe demais formas de provimento derivado;VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliaresdas Promotorias de Justiça;VII - compor os órgãos da Administração Superior;VIII - elaborar seus regimentos internos;IX - exercer outras competências dela decorrentes;§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiçae serviços auxiliares em prédios sob sua administração.§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em suaautonomia funcional e administrativa, obedecidas as for-malidades legais, têm eficácia plena e executoriedadeimediata, ressalvada a competência constitucional dosPoderes do Estado.Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua propostaorçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei deDiretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermé-dio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo,para inclusão no projeto de lei orçamentária.§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orça-mentárias próprias e globais do Ministério Público serão

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entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a qual-quer tipo de despesa.§ 2º - Os recursos próprios, não originários do TesouroEstadual, serão utilizados em programas vinculados aosfins da Instituição, vedada outra destinação.§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto àlegalidade, legitimidade e economicidade, aplicação dedotações e recursos próprios e renúncia de receitas, seráexercida pela Assembléia Legislativa, mediante controleexterno, e pelo sistema de controle interno estabelecidona sua lei complementar e, no que couber, no art. 35desta Constituição.Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultadaao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:I - normas específicas de organização, atribuições e Es-tatuto do Ministério Público, observados, entre outros, osseguintes princípios:a) ingresso na carreira mediante concurso público deprovas e títulos, assegurada a participação da Ordemdos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se,do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividadejurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem declassificação;b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento,alternadamente, de entrância a entrância, e da entrânciamais elevada para o cargo de Procurador de Justiça apli-cando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, daConstituição Federal;c) subsídios fixados com diferença não excedente a dezpor cento de uma para outra entrância, e da entrânciamais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justi-ça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não po-derá ultrapassar o teto fixado nos artigos 37, XI, da Cons-tituição Federal e 115, XII, desta Constituição;d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 daConstituição Federal e no artigo 126 desta Constituição;e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o prin-cípio do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal;II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carrei-ra, para escolha do Procurador-Geral de Justiça peloGovernador do Estado, para mandato de dois anos, per-mitida uma recondução;III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por delibe-ração da maioria absoluta da Assembléia Legislativa;IV - controle externo da atividade policial;V - procedimentos administrativos de sua competência;VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público,integrantes de quadro especial, que oficiam junto aosTribunais de Contas;VII - demais matérias necessárias ao cumprimento deseus fins institucionais.§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação doProcurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integran-te mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pú-blica de bens, no ato da posse e no término do mandato.Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm asseguintes garantias:I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não poden-do perder o cargo senão por sentença judicial transitadaem julgado;II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse públi-co, mediante decisão do órgão colegiado competente doMinistério Público, pelo voto da maioria absoluta de seusmembros, assegurada a ampla defesa;III – irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à re-muneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidadede membro do Ministério Público, por interesse público,fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgãocolegiado competente, assegurada ampla defesa.Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, hono-rários, percentagens ou custas processuais;II - exercer a advocacia;III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outrafunção pública, salvo uma de magistério, se houver com-patibilidade de horário;V - exercer atividade político-partidária;VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou con-tribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou pri-vadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante oqual atuava, antes de decorridos três anos do afasta-mento do cargo por aposentadoria ou exoneração.Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionaise dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou porta-dores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;II - deliberar sobre sua participação em organismos esta-tais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de políticapenal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;III - receber petições, reclamações, representações ouqueixas de qualquer pessoa ou entidade representativade classe, por desrespeito aos direitos assegurados naConstituição Federal e nesta Constituição, as quais se-rão encaminhadas a quem de direito, e respondidas noprazo improrrogável de trinta dias.Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os pro-cedimentos administrativos de sua competência, o Minis-tério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indi-reta, os meios necessários a sua conclusão;2 - propor à autoridade administrativa competente a ins-tauração de sindicância para a apuração de falta discipli-nar ou ilícito administrativo.

SEÇÃO IIDa Procuradoria Geral do Estado

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituiçãode natureza permanente, essencial à administração dajustiça e à Administração Pública Estadual, vinculada di-retamente ao Governador, responsável pela advocaciado Estado, sendo orientada pelos princípios da legalida-de e da indisponibilidade do interesse público.§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disci-plinará sua competência e a dos órgãos que a compõeme disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da car-reira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nosartigos 132 e 135 da Constituição Federal.§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carrei-ra, na qual o ingresso dependerá de concurso público deprovas e títulos, com a participação da Ordem dos Advo-gados do Brasil em todas as suas fases, exercerão arepresentação judicial e a consultoria jurídica na formado caput deste artigo.§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegura-da estabilidade após três anos de efetivo exercício, medi-ante avaliação de desempenho perante os órgãos própri-os, após relatório circunstanciado das corregedorias.Artigo 99 - São funções institucionais da ProcuradoriaGeral do Estado:I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e

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suas autarquias, inclusive as de regime especial, excetoas universidades públicas estaduais;II - exercer as atividades de consultoria e assessoramentojurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicasa que se refere o inciso anterior;III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunalde Contas;IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscali-zação da Junta Comercial do Estado;V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativoao Governador do Estado;VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança dadívida ativa estadual;VII - propor ação civil pública representando o Estado;VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive dis-ciplinares, não regulados por lei especial;X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Es-tado compete ao Procurador Geral do Estado, responsávelpela orientação jurídica e administrativa da instituição, aoConselho da Procuradoria Geral do Estado e à CorregedoriaGeral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado seránomeado pelo Governador, em comissão, entre os Pro-curadores que integram a carreira e terá tratamento, prer-rogativas e representação de Secretário de Estado, de-vendo apresentar declaração pública de bens, no ato daposse e de sua exoneração.Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado,para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãosjurídicos das universidades públicas estaduais, das em-presas públicas, das sociedades de economia mista sobcontrole do Estado, pela sua Administração centralizadaou descentralizada, e das fundações por ele instituídasou mantidas.Parágrafo único - As atividades de representação judicial,consultoria e assessoramento jurídico das universidadespúblicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisio-nadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral doEstado, na forma a ser estabelecida em convênio.Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administra-ção Estadual ficam obrigados a atender às requisiçõesde certidões, informações, autos de processo adminis-trativo, documentos e diligências formuladas pela Procu-radoria Geral do Estado, na forma da lei.

SEÇÃO IIIDa Defensoria Pública

Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial àfunção jurisdicional do Estado, compete a orientação jurí-dica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funciona-mento e competência da Defensoria Pública, observadoo disposto na Constituição Federal e nas normas geraisprescritas por lei complementar federal.§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia fun-cional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orça-mentária dentro dos limites estabelecidos na lei de dire-trizes orçamentárias e subordinação ao disposto no arti-go 99, § 2º, da Constituição Federal.

SEÇÃO IVDa Advocacia

Artigo 104 - O advogado é indispensável à administraçãoda justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos emanifestações, no exercício da profissão.Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes

por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusivenos juizados de menores, nos juizados previstos nosincisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos,ressalvadas as exceções legais.Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistemaprisional e nos distritos policiais, instalações destinadasao contato privado do advogado com o cliente preso.Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autori-dades e os servidores do Estado zelarão para que osdireitos e prerrogativas dos advogados sejam respeita-dos, sob pena de responsabilização na forma da lei.Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público,quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá oshonorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Ju-diciais contarão, necessariamente, com a presença deum representante da Ordem dos Advogados do Brasil,Seção de São Paulo.Artigo 109 - Para efeito do disposto no art. 3º desta Cons-tituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de de-fensores públicos em cada juizado e, quando necessá-rio, advogados designados pela Ordem dos Advogadosdo Brasil - SP, mediante convênio.

SEÇÃO VDo Conselho Estadual de

Defesa dos Direitos da Pessoa HumanaArtigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitosda Pessoa Humana será criado por lei com a finalidadede investigar as violações de direitos humanos no territó-rio do Estado, de encaminhar as denúncias a quem dedireito e de propor soluções gerais a esses problemas.

TÍTULO IIIDa Organização do Estado

CAPÍTULO IDa Administração Pública

SEÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obede-cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, moti-vação, interesse público e eficiência.Artigo 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que seenquadram nas condições de inelegibilidade nos termosda legislação federal para os cargos de Secretário deEstado, Secretário-Adjunto, Produrador Geral de Justiça,Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral,Superintendentes e Diretores de órgãos daadministração pública indireta, fundacional, de agênciasreguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia,Reitores das universidades públicas estaduais e aindapara todos os cargos de livre provimento dos poderesExecutivo, Legislativo e Judiciário do Estado.Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deve-rão ser publicados no órgão oficial do Estado, para queproduzam os seus efeitos regulares. A publicação dosatos não normativos poderá ser resumida.Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dosatos administrativos e estabelecer recursos adequadosa sua revisão, indicando seus efeitos e forma deprocessamento.Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer aqualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e es-clarecimentos de situações de seu interesse pessoal,no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos,contratos, decisões ou pareceres, sob pena de respon-

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sabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retar-dar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atenderàs requisições judiciais, se outro não for fixado pelaautoridade judiciária.Artigo 115 - Para a organização da administração públicadireta e indireta, inclusive as fundações instituídas oumantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obriga-tório o cumprimento das seguintes normas:I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveisaos brasileiros que preenchem os requisitos estabeleci-dos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia, em concurso público de provas ou de pro-vas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em co-missões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;III - o prazo de validade do concurso público será de atédois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A no-meação do candidato aprovado obedecerá à ordem declassificação;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital deconvocação, o aprovado em concurso público de provasou de provas e títulos será convocado com prioridadesobre novos concursados para assumir cargo ou empre-go, na carreira;V – as funções de confiança, exercidas exclusivamentepor servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargosem comissão, a serem preenchidos por servidores decarreira nos casos, condições e percentuais mínimosprevistos em lei, destinam-se apenas às atribuições dedireção, chefia e assessoramento;VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livreassociação sindical, obedecido o disposto no art. 8º daConstituição Federal;VII - o servidor e empregado público gozarão de estabili-dade no cargo ou emprego desde o registro de sua can-didatura para o exercício de cargo de representação sin-dical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, atéum ano após o término do mandato, se eleito, salvo secometer falta grave definida em lei;VIII – o direito de greve será exercido nos termos e noslimites definidos em lei específica;IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos pú-blicos para os portadores de deficiências, garantindo asadaptações necessárias para a sua participação nos con-cursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempodeterminado, para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público;XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidorespúblicos, sem distinção de índices entre servidores públi-cos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e porlei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;XII – em conformidade com o artigo 37, XI, da Constitui-ção Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantesde cargos, funções e empregos públicos da administra-ção direta, autárquica e fundacional, os proventos, pen-sões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumu-lativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais oude qualquer outra natureza, não poderão exceder o sub-sídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executi-vo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito doPoder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores doTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensal, em es-pécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, noâmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos mem-bros do Ministério Público, aos Procuradores e aos De-fensores Públicos;

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o incisoanterior, é vedada a redução de salários que implique asupressão das vantagens de caráter individual, adquiri-das em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129desta Constituição. Atingido o referido limite, a reduçãose aplicará independentemente da natureza das vanta-gens auferidas pelo servidor;XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo edo Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pa-gos pelo Poder Executivo;XV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneraçãode pessoal do serviço público, observado o disposto naConstituição Federal;XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidorpúblico não serão computados nem acumulados parafins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mes-mo título ou idêntico fundamento;XVII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes decargos e empregos públicos são irredutíveis, observadoo disposto na Constituição Federal;XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos pú-blicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:a) de dois cargos de professor;b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissio-nais de saúde, com profissões regulamentadas;XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos efunções e abrange autarquias, fundações, empresaspúblicas, sociedades de economia mista, suas subsidi-árias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,pelo Poder Público;XX - a administração fazendária e seus agentes fiscaisde rendas, aos quais compete exercer, privativamente, afiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suasáreas de competência e jurisdição, precedência sobreos demais setores administrativos, na forma da lei;XX-A - a administração tributária, atividade essencial aofuncionamento do Estado, exercida por servidores decarreiras específicas, terá recursos prioritários para arealização de suas atividades e atuarão de formaintegrada com as administrações tributárias da União,de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,inclusive com o compartilhamento de cadastros e deinformações fiscais, na forma da lei ou convênioXXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorpora-ção, privatização ou extinção das sociedades de econo-mia mista, autarquias, fundações e empresas públicasdepende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, acriação de subsidiárias das entidades mencionadas noinciso anterior, assim como a participação de qualquerdelas em empresa privada;XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Re-presentante e de um Conselho de Representantes, elei-tos pelos servidores e empregados públicos, nasautarquias, sociedades de economia mista e fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à leidefinir os limites de sua competência e atuação;XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes daposse e depois do desligamento, de todo o dirigente deempresa pública, sociedade de economia mista, autarquiae fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;XXV - Os órgãos da Administração direta e indireta ficamobrigados a constituir Comissão Interna de Prevençãode Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suasatividades, Comissão de Controle Ambiental, visando àproteção da vida, do meio ambiente e das condições de

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trabalho dos seus servidores, na forma da lei;XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade detrabalho reduzida em decorrência de acidente de traba-lho ou doença do trabalho será garantida a transferênciapara locais ou atividades compatíveis com sua situação;XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade paraingresso por concurso público na administração direta,empresa pública, sociedade de economia mista,autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Po-der Público, respeitando-se apenas o limite constitucio-nal para aposentadoria compulsória.XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compul-sórios dos servidores públicos, bem como a contrapartidado Estado, destinados à formação de fundo próprio deprevidência, deverão ser postos, mensalmente, à dispo-sição da entidade estadual responsável pela prestaçãodo benefício, na forma que a lei dispuser;XXIX - a administração pública direta e indireta, as univer-sidades públicas e as entidades de pesquisa técnica ecientífica oficiais ou subvencionadas pelo Estado presta-rão ao Ministério Público o apoio especializado ao de-sempenho das funções da Curadoria de Proteção de Aci-dentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do MeioAmbiente e de outros interesses coletivos e difusos;§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanhas da administração pública direta, indireta, fun-dações e órgãos controlados pelo Poder Público deveráter caráter educacional, informativo e de orientação social,dela não podendo constar nomes, símbolos e imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos.§2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente,a publicidade de qualquer natureza fora do território doEstado, para fins de propaganda governamental, excetoàs empresas que enfrentam concorrência de mercado edivulgação destinada a promover o turismo estadual.§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IVdeste artigo implicará a nulidade do ato e a punição daautoridade responsável, nos termos da lei.§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado, prestadoras de serviços públicos, respon-derão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regressocontra o responsável nos casos de dolo ou culpa.§ 5º - As entidades da administração direta e indireta,inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo PoderPúblico, o Ministério Público, bem como os PoderesLegislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abrilde cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchi-dos e vagos, referentes ao exercício anterior.§ 6º - É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 daConstituição Federal e dos artigos 126 e 138 desta Cons-tituição com a remuneração de cargo, emprego ou funçãopública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma des-ta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comis-são declarados em lei de livre nomeação e exoneração.§ 7º - Não serão computadas, para efeito dos limitesremuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste arti-go, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.§ 8º - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo eno inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderáser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à pre-sente Constituição, como limite único, o subsídio mensaldos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dosubsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos

subsídios dos Deputados Estaduais.Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer par-cela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corri-gidos monetariamente, de acordo com os índices oficiaisaplicáveis à espécie.

SEÇÃO IIDas Obras, Serviços Públicos,

Compras e AlienaçõesArtigo 117 - Ressalvados os casos especificados na le-gislação, as obras, serviços, compras e alienações se-rão contratados mediante processo de licitação públicaque assegure igualdade de condições a todos os con-correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigaçõesde pagamento, mantidas as condições efetivas da pro-posta, nos termos da lei, o qual somente permitirá asexigências de qualificação técnica e econômica indispen-sáveis à garantia do cumprimento das obrigações.Parágrafo único - É vedada à administração pública dire-ta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidaspelo Poder Público, a contratação de serviços e obras deempresas que não atendam às normas relativas à saú-de e segurança no trabalho.Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deve-rão ser precedidas da indicação do local onde serão execu-tados e do respectivo projeto técnico completo, que permitaa definição precisa de seu objeto e previsão de recursosorçamentários, sob pena de invalidade da licitação.Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado nes-te artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção dopatrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição.Artigo 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarãosempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do PoderPúblico e poderão ser retomados quando não atendam sa-tisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigonão serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquermedida, quando prestados por particulares.Artigo 120 - Os serviços públicos serão remuneradospor tarifa previamente fixada pelo órgão executivo compe-tente, na forma que a lei estabelecer.Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a perio-dicidade necessária, os preços médios de mercado de bense serviços, os quais servirão de base para as licitaçõesrealizadas pela administração direta e indireta, inclusive fun-dações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.Artigo 122 - Os serviços públicos, de natureza industrialou domiciliar, serão prestados aos usuários por méto-dos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e àmodicidade das tarifas.Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente,ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços degás canalizado em seu território, incluído o fornecimentodireto a partir de gasodutos de transporte, de maneira aatender às necessidades dos setores industrial, domici-liar, comercial, automotivo e outros.Artigo 123 - Revogado

CAPÍTULO IIDos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO IDos Servidores Públicos Civis

Artigo 124 - Os servidores da administração pública dire-ta, das autarquias e das fundações instituídas oumantidas pelo Poder Público terão regime jurídico únicoe planos de carreira.§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração

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direta isonomia de vencimentos para cargos de atribui-ções iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou en-tre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judi-ciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual eas relativas à natureza ou ao local de trabalho.§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteraçãonos vencimentos dos demais cargos da carreira a quepertence aquele cujos vencimentos foram alterados porforça da isonomia.§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere ao “caput”deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.§ 4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação entre amaior e a menor remuneração dos servidores públicos,obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, daConstituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição.Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor públicofar-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal.§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocuparcargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se desuas funções, durante o tempo em que durar o mandato, rece-bendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado parafins de aposentadoria especial.Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivosdo Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é as-segurado regime de previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivo ente públi-co, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financei-ro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdên-cia de que trata este artigo serão aposentados:1 - por invalidez permanente, sendo os proventos propor-cionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentede acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição;3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimode dez anos de efetivo exercício no serviço público e cincoanos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui-ção, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade etrinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessen-ta anos de idade, se mulher, com proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição.§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, porocasião de sua concessão, não poderão exceder a re-muneração do respectivo servidor, no cargo efetivo emque se deu a aposentadoria ou que serviu de referênciapara a concessão da pensão.§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, porocasião da sua concessão, serão consideradas as remu-nerações utilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência de que tratam esteartigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferen-ciados para a concessão de aposentadoria aos abrangi-dos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,nos termos definidos em leis complementares, os casosde servidores:1 - portadores de deficiência;2 - que exerçam atividades de risco;3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições es-peciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuiçãoserão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispostono § 1º, 3, “a”, para o professor que comprove exclusiva-mente tempo de efetivo exercício das funções de magisté-rio na educação infantil e no ensino fundamental e médio.§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentra-do, pelo Supremo Tribunal Federal.§ 6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes doscargos acumuláveis na forma desta Constituição, é veda-da a percepção de mais de uma aposentadoria à contado regime de previdência previsto neste artigo.§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício depensão por morte, que será igual:1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor faleci-do, até o limite máximo estabelecido para os benefíciosdo regime geral de previdência social de que trata o artigo201 da Constituição Federal, acrescido de setenta porcento da parcela excedente a este limite, caso aposenta-do à data do óbito; ou2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite má-ximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o artigo 201 da ConstituiçãoFederal, acrescido de setenta por cento da parcela exce-dente a este limite, caso em atividade na data do óbito.§ 8º - Declarado inconstitucional, em controle concentra-do, pelo Supremo Tribunal Federal.§ 8º-A - É assegurado o reajustamento dos benefíciospara preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,conforme critérios estabelecidos em lei.§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou munici-pal será contado para efeito de aposentadoria e o tempode serviço correspondente para efeito de disponibilidade.§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma decontagem de tempo de contribuição fictício.§ 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, destaConstituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal àsoma total dos proventos de inatividade, inclusive quan-do decorrentes da acumulação de cargos ou empregospúblicos, bem como de outras atividades sujeitas a con-tribuição para o regime geral de previdência social, e aomontante resultante da adição de proventos de inativida-de com remuneração de cargo acumulável na forma des-ta Constituição, cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previ-dência dos servidores públicos titulares de cargo efetivoobservará, no que couber, os requisitos e critérios fixadospara o regime geral de previdência social.§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exonera-ção bem como de outro cargo temporário ou de empregopúblico, aplica-se o regime geral de previdência social.§ 14 - O Estado, desde que institua regime de previdênciacomplementar para os seus respectivos servidores titu-lares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das apo-sentadorias e pensões a serem concedidas pelo regimede que trata este artigo, o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previdência socialde que trata o artigo 201 da Constituição Federal.§ 15 - O regime de previdência complementar de quetrata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respecti-vo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 eseus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber,por intermédio de entidades fechadas de previdênciacomplementar, de natureza pública, que oferecerão aosrespectivos participantes planos de benefícios somentena modalidade de contribuição definida.

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§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, odisposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidorque tiver ingressado no serviço público até a data da pu-blicação do ato de instituição do correspondente regimede previdência complementar.§ 17 - Todos os valores de remuneração consideradospara o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devida-mente atualizados, na forma da lei.§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de apo-sentadorias e pensões concedidas pelo regime de quetrata este artigo que superem o limite máximo estabeleci-do para os benefícios do regime geral de previdênciasocial de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,com percentual igual ao estabelecido para os servidorestitulares de cargos efetivos.§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha com-pletado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabelecidas no § 1º, 3, “a”, e que opte por permanecerem atividade fará jus a um abono de permanência equi-valente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsó-ria contidas no § 1º, 2.§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regimepróprio de previdência social para os servidores titularesde cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora dorespectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o dis-posto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal.§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidiráapenas sobre as parcelas de proventos de aposentado-ria e de pensão que superem o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previ-dência social de que trata o artigo 201 da ConstituiçãoFederal, quando o beneficiário, na forma da lei, for porta-dor de doença incapacitante.§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos daapresentação do pedido de aposentadoria voluntá-ria, instruído com prova de ter cumprido os requisi-tos necessários à obtenção do direito, poderá cessaro exercício da função pública, independentementede qualquer formalidade.Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais,para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Cons-tituição Federal.Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só pode-rão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamenteao interesse público e às exigências do serviço.Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado opercebimento do adicional por tempo de serviço, conce-dido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limita-ção, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se in-corporarão aos vencimentos para todos os efeitos, ob-servado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito deremoção para igual cargo ou função, no lugar de residên-cia do cônjuge, se este também for servidor e houvervaga, nos termos da lei.Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tam-bém ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivoestadual ou municipal.Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servido-res por alcance e outros danos causados à Administra-ção, ou por pagamentos efetuados em desacordo comas normas legais, sujeitando-os ao seqüestro eperdimento dos bens, nos termos da lei.Artigo 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos doEstado, incluídas suas autarquias e fundações, desdeque tenham completado cinco anos de efetivo exercício,

terão computado, para efeito de aposentadoria, nos ter-mos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral deprevidência social decorrente de atividade de naturezaprivada, rural ou urbana, hipótese em que os diversossistemas de previdência social se compensarão finan-ceiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivoexercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo oufunção que lhe proporcione remuneração superior à docargo de que seja titular, ou função para a qual foi admiti-do, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, atéo limite de dez.- Este artigo teve sua redação alterada pelo Recurso Ex-traordinário nº 219934, provido pelo Supremo TribunalFedeal, declarou a inconstitucionalidade de expressão:aqualquer título”.Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato devereador, será inamovível.Artigo 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo doEstado será contado, como efetivo exercício, para efeitode aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contri-buição decorrente de serviço prestado em cartório nãooficializado, mediante certidão expedida pelaCorregedoria-Geral da Justiça.Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato admi-nistrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente aoato que deu causa à demissão, será reintegrado ao ser-viço público, com todos os direitos adquiridos.Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudan-ça de função, nos casos em que for recomendado, semprejuízo de seus vencimentos ou salários e demais van-tagens do cargo ou função-atividade.

SEÇÃO IIDos Servidores Públicos Militares

Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduaisos integrantes da Polícia Militar do Estado.§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refereeste artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica,aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o dis-posto na seção anterior.§ 3º - O servidor público militar demitido por ato adminis-trativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao atoque deu causa à demissão, será reintegrado àCorporação com todos os direitos restabelecidos.§ 4º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patentese for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível,por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.§ 5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar àpena privativa de liberdade superior a dois anos, por sen-tença transitada em julgado, será submetido ao julga-mento previsto no parágrafo anterior.§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para areserva ou ser reformado será assegurado, ainda querespondendo a inquérito ou processo em qualquer juris-dição, nos casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO IIIDa Segurança Pública

SEÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direitoe responsabilidade de todos, é exercida para a preserva-ção da ordem pública e incolumidade das pessoas e dopatrimônio.§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de

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sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil,Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros,é força auxiliar, reserva do Exército.

SEÇÃO IIDa Polícia Civil

Artigo 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigidapor delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito,incumbe, ressalvada a competência da União, asfunções de polícia judiciária e a apuração de infraçõespenais, exceto as militares.§1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante daúltima classe da carreira, será nomeado pelo Governadordo Estado e deverá fazer declaração pública de bens noato da posse e da sua exoneração.§2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária,instrumental à propositura de ações penais, a PolíciaCivil exerce atribuição essencial à função jurisdicionaldo Estado e à defesa da ordem jurídica.§3º – Aos Delegados de Polícia é asseguradaindependência funcional pela livre convicção nos atosde polícia judiciária.§4º – O ingresso na carreira de Delegado de Políciadependerá de concurso público de provas e títulos,assegurada a participação da Ordem dos Advogados doBrasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharelem direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas,observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.§5º – A exigência de tempo de atividade jurídica serádispensada para os que contarem com, no mínimo, doisanos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.§6º - A remoção de integrante da carreira de delegado depolícia somente poderá ocorrer mediante pedido dointeressado ou manifestação favorável do ColegiadoSuperior da Polícia Civil, nos termos da lei.§7º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização,o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens eregime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes,servidores especiais, assegurada na estruturação dascarreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeitode escalonamento e promoção, aos delegados depolícia, respeitadas as leis federais concernentes. (NR)§8º - Lei específica definirá a organização, funcionamentoe atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por peritocriminal e médico legista, sendo integrada pelosseguintes órgãos:I - Instituto de Criminalística;II - Instituto Médico Legal.

SEÇÃO IIIDa Polícia Militar

Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incum-bem, além das atribuições definidas em lei, a polícia os-tensiva e a preservação da ordem pública.§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será no-meado pelo Governador do Estado dentre oficiais daativa, ocupantes do último posto do Quadro de OficiaisPoliciais Militares, conforme dispuser a lei, devendofazer declaração pública de bens no ato da posse e desua exoneração.§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização,o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regimede trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servi-dores militares estaduais, respeitadas as leis federaisconcernentes.§ 3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assesso-rias Militares somente poderão ser efetivadas nos ter-mos em que a lei estabelecer.§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Gover-nador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do últi-mo posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuiçõesdefinidas em lei, incumbe a execução de atividades dedefesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamentodefinidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior.

SEÇÃO IVDa Política Penitenciária

Artigo 143 - A legislação penitenciária estadual assegu-rará o respeito às regras mínimas da Organização dasNações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesatécnica nas infrações disciplinares e definirá a compo-sição e competência do Conselho Estadual de PolíticaPenitenciária.

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Complemento - 19

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