Compilação dicas abril 2019 semana 4...#Simulado - Ordem Constitucional (abril 2019) 1. (Câmara...
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Sumário DICAS ABRIL 2019 SEMANA 4 ........................................................................................................ 2
CONSTITUCIONAL .......................................................................................................................... 2
#Simulado - Ordem Constitucional (abril 2019) ........................................................................ 2
#Tema: Controle de Convencionalidade (Fonte: André de Carvalho Ramos) (Abril 2019) ....... 3
#Tema - Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) (Fonte: André de Carvalho
Ramos) (Abril 2019) ................................................................................................................... 5
ADMINISTRATIVO .......................................................................................................................... 7
# Dicas - Introdução ao Direito Administrativo (parte 1) (abril 2019) ...................................... 7
#Simulado - Introdução ao Direito Administrativo e Princípios (parte 2) (abril 2019) ............. 9
(PGM - CWB - 2015) Fato da Administração x Fato do Príncipe ............................................. 12
PROCESSO CIVIL .......................................................................................................................... 12
Importante (abril 2019)! A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do
pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito,
desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu
pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 -
SC)............................................................................................................................................ 12
Embargos de Terceiro (abril 2019) .......................................................................................... 14
Mandado de injunção – Pequeno simulado (abril 2019) ........................................................ 15
A reclamação pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a
sua revisão. (TJCE - CESPE - MAGISTRATURA) ......................................................................... 16
#Dicas - Processo Judicial Tributário e Execução Fiscal (abril 2019) ....................................... 16
A decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito de
transferência de guarda provisória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento,
por se tratar de uma das hipóteses de tutela provisória previstas pelo artigo 1.015, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015 (abril 2019). .................................................................. 24
TRIBUTÁRIO ................................................................................................................................. 24
#Dicas - Crédito Tributário (abril 2019) ................................................................................... 24
EMPRESARIAL .............................................................................................................................. 26
Simulado - S/A (PGM-CWB) (abril 2019) ................................................................................. 26
PREVIDENCIÁRIO ......................................................................................................................... 28
#Dicas - Seguridade Social (parte 1) (abril 2019) .................................................................... 28
#Dicas - Seguridade Social (parte 2) (abril 2019) .................................................................... 30
TRABALHISTA ............................................................................................................................... 32
O auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial. TST -
Notícias 23/04/2019. ............................................................................................................... 32
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do
Trabalho para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de
previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo (Abril 2019). .............................. 32
DICAS ABRIL 2019 SEMANA 4
CONSTITUCIONAL
#Simulado - Ordem Constitucional (abril 2019) 1. (Câmara de BH) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte e cinco mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana.
2. (PGM-SJC) Os imóveis públicos urbanos não podem ser adquiridos por usucapião, exceto
aqueles até 250 m2 possuídos, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizados
para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
3. (PGE-AM) De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao
projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão
mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional.
4. (PGE-AM) Ao tratar do direito financeiro, o constituinte de 1988 nominou de Sistema
Financeiro Nacional o capítulo que reúne as normas que regem o que a doutrina denomina
sistema financeiro público.
5. (PGE-MA) A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
6. (PGE-MT) Não estão imunes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores − IPVA veículos de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos,
independentemente de serem utilizados no exercício de atividades em regime de exclusividade
ou em concorrência com a iniciativa privada.
GABARITO
1. (Câmara de BH) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte e cinco mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana. FALSO! Acima de vinte mil...
2. (PGM-SJC) Os imóveis públicos urbanos não podem ser adquiridos por usucapião, exceto
aqueles até 250 m2 possuídos, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizados
para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. Falso! Não é
possível usucapir bens públicos, pois há impedimento constitucional;
3. (PGE-AM) De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao
projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão
mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional. Correto!
Só pode propor alterações até começar a vota na comissão mista permanente.
4. (PGE-AM) Ao tratar do direito financeiro, o constituinte de 1988 nominou de Sistema
Financeiro Nacional o capítulo que reúne as normas que regem o que a doutrina denomina
sistema financeiro público. Falso!!! São âmbitos diferentes, sendo o sistema financeiro nacional
o controle das atividades privadas pelo governo, enquanto o sistema financeiro nacional é sobre
o sistema tributário, gastos públicos e assuntos correlatos... cuidado!!
5. (PGE-MA) A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. Falso! Via de regra, precisa de
autorização do CN, salvo quando destinada para reforma agrária! Vejamos:
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola
e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois
mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras
públicas para fins de reforma agrária.
6. (PGE-MT) Não estão imunes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores − IPVA veículos de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos,
independentemente de serem utilizados no exercício de atividades em regime de exclusividade
ou em concorrência com a iniciativa privada. Falso! De acordo com o ARE 638.315/BA STF, são
imunes!
#Tema: Controle de Convencionalidade (Fonte: André de Carvalho Ramos) (Abril
2019) O controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos
(comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes
internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de
organizações internacionais).
Esse controle pode ter efeito negativo ou positivo:
a) Negativo: consiste na invalidação das normas e decisões nacionais contrárias às normas
internacionais, no chamado controle destrutivo ou saneador de convencionalidade;
b) Positivo: consiste na interpretação adequada das normas nacionais para que estas sejam
conformes às normas internacionais (efeito positivo do controle de convencionalidade), em um
controle construtivo de convencionalidade.
O Controle de Convencionalidade pode ser de matriz internacional (controle autêntico ou
definitivo) ou de matriz nacional (controle provisório ou preliminar).
- Controle de Convencionalidade de matriz Internacional: atribuído a órgãos internacionais
compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais, para evitar que
os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados, criando a indesejável figura
do judex in causa sua.
No campo dos direitos humanos, exercitam o controle de convencionalidade internacional os
tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os
comitês onusianos, entre outros.
- Controle de Convencionalidade de matriz Nacional: vem a ser o exame de compatibilidade do
ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios
juízes internos. Modelo consagrado na França. Na seara dos direitos humanos consiste na
análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de
direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos
concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido
tratado.
É possível que nem sempre os resultados do controle de convencionalidade internacional
coincidam com os do controle nacional.
No caso de divergência, o Estado é obrigado a cumprir a interpretação internacionalista dada
pelo órgão internacional prolator da decisão. Assim foi decidido pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, no caso Gelman vs Uruguai.
- Diferenças entre as duas subcategorias de controle de convencionalidade:
1) Quanto ao parâmetro de confronto e objeto de controle:
No controle de matriz internacional, o objeto será qualquer norma interna, não importanto a
sua hierarquia. Ou seja, é possível, AQUI, a análise da compatibilidade de normas oriundas do
Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos
humanos.
Por outro lado, no caso do controle de convencionalidade nacional, os juízes e os tribunais
internos não ousam submeter uma norma do Poder Constituinte Originário à análise da
compatibilidade com um determinado tratado de direitos humanos.
2) Quanto à hierarquia do tratado-parâmetro:
No controle de convencionalidade nacional, a hierarquia do tratado-parâmetro depende do
próprio
Direito Nacional, que estabelece o estatuto dos tratados internacionais. No caso brasileiro, há
tratados de direitos humanos de estatura supralegal e constitucional, na visão atual do Supremo
Tribunal Federal. Já no controle de convencionalidade internacional, o tratado de direitos
humanos é sempre a norma paramétrica superior. Todo o ordenamento nacional lhe deve
obediência, inclusive as normas constitucionais originárias.
3) Quanto à interpretação:
É possível que tribunais internos utilizem tratados internacionais como parâmetro se sem
sequer mencionar qual é a interpretação dada a determinado dispositivo pelos órgãos
internacionais, levando a conclusões divergentes.
#Tema - Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) (Fonte: André de
Carvalho Ramos) (Abril 2019) Fruto da EC nº45/2004, o Art. 109, § 5º: estabelece que, nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Não basta que ocorra uma “grave violação de direitos humanos”. Além da grave violação a
direitos humanos, deve estar evidenciada uma conduta das autoridades estaduais reveladora
de falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência na condução de seus atos, que
vulnerem o direito a ser protegido, ou ainda que revele demora injustificada na investigação ou
prestação jurisdicional, gerando o risco de responsabilização internacional do Brasil, por
descumprimento de nossas obrigações internacionais de direitos humanos.
Principais elementos do IDC:
1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República.
2) Competência privativa do STJ, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso
extraordinário).
3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de
direitos humanos, desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos.
4) Permite o deslocamento na fase pré-processual ou já na fase processual.
5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos
celebrados pelo Brasil.
6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito
deslocado.
Contexto em que nasce o IDC:
• A jurisprudência constante dos tribunais internacionais não admite que o Estado justifique o
descumprimento de determinada obrigação em nome do respeito a “competências internas de
entes federados”.
• O Estado Federal é uno para o Direito Internacional e passível de responsabilização, mesmo
quando o fato internacionalmente ilícito seja da atribuição interna de um Estado-membro da
Federação.
Assim, muitas vezes, o Brasil sequer conseguiu oferecer defesa perante os órgãos internacionais,
pela dificuldade da União Federal em obter informações dos entes federados.
• Instrumentos brasileiros que possibilitam à União Federal fazer cumprir as obrigações
internacionais de defesa de direitos humanos:
a) intervenção federal por violação dos direitos da pessoa humana (art. 34, VII, b, da CF/88);
b) autorização prevista na Lei n. 10.446/2002 para atuação da Polícia Federal em investigações
de crime de competência estadual;
c) incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
• Argumentos pela inconstitucionalidade da federalização das graves violações de direitos
humanos ou contrários a ela:
a) gera amesquinhamento do pacto federativo, em detrimento ao Poder Judiciário Estadual;
b) viola o princípio do juiz natural;
c) viola o devido processo legal;
d) indefinição da expressão “grave violação de direitos humanos”.
• Argumentos pela constitucionalidade da federalização das graves violações de direitos
humanos:
a) a emenda não foi tendente a abolir o federalismo brasileiro, mas tornou coerente o seu
desenho, adaptando-o às exigências da proteção internacional de direitos humanos;
b) desenho anterior impedia uma ação preventiva que evitasse a responsabilização
internacional futura do Brasil;
c) não há ofensas ao juiz natural e ao devido processo legal pelo “deslocamento”, uma vez que
o próprio texto constitucional realiza a distribuição de competência entre a justiça comum
estadual e
federal;
d) o uso do conceito indeterminado “grave violação de direitos humanos” está sujeito ao crivo
do STJ e do STF, além de haver também conceito aberto no texto constitucional com relação à
autorização de intervenção federal por violação dos “direitos da pessoa humana”.
ADMINISTRATIVO
# Dicas - Introdução ao Direito Administrativo (parte 1) (abril 2019) 1) Embora atividade de administração pública seja função típica do poder executivo, os outros
poderes também praticam atos que, pela sua natureza, são objeto do direito administrativo.
2) Escola Legalista: Trata-se de uma proposta que atrela o Direito Administrativo ao estudo das
normas administrativas em sentido amplo: leis, decretos e regulamentos. Trata-se de um
conceito muito abrangente.
3) Critério do Poder Executivo: é um dos critérios utilizados para embasar o conceito de Direito
Administrativo. A doutrina que defende esse critério conceitua o Direito Administrativo como
um ramo que trata das atividades do Poder Executivo, que tem a função administrativa como
precípua. Contudo, perceba que esse critério desconsidera que outros poderes também
exercem a função administrativa de forma atípica, assim como, o Poder Executivo exerce a
função de governo e outras função atípicas.
4) Escola do Serviço Público (Escola de Bourdeaux). Surgida na França e teve como expoentes os
juristas Leon Duguit e Gaston Jèze. Centrou a noção de serviço público como fundamental à
compreensão do Direito Administrativo. Serviço público era toda a atividade do Estado em
sentido amplo, inclusive a judiciária. Essa teoria não foi acolhida no Brasil.
5) Escola da Puissance Publique: principal expoente foi Maurice Hauriou. Nota-se no conceito a
ênfase no regime jurídico próprio da administração, e não em seus fins. Em outras palavras, para
tal escola, a perspectiva cientificamente relevante para melhor se compreender o fenômeno do
direito administrativo é a Estrutural, que toma a administração pública pelo que ela
essencialmente é (puissance publique). Por isso que há um ênfase nos meios pelos quais age, ou
seja, seu regime jurídico.
6) Critério Teleológico: Estudo a finalidade do Direito Administrativo. Trata-se do Direito
Administrativo como ramo que estuda a atividade do Estado realizada com fim de atender o
interesse público.
7) Sistema Inglês (Unicidade de jurisdição)
- Todos os litígios administrativos podem ser levados ao Judiciário.
- Judiciário é o único capaz de produzir a "coisa julgada".
- Não impede o controle de legalidade da própria Administração Pública.
- Adotado pelo Brasil.
8) Sistema Francês (Dualidade de jurisdição)
- Atos da Adm Pública não podem ser conhecidos pelo Judiciário.
- Esses atos são sujeitos à jurisdição especial do Contencioso Administrativo
- Separação entre a Jurisdição Administrativa e a Comum.
9) A Lei é uma das fontes do direito administrativo. Se liga: hoje, fala-se muito em Princípio da
Juridicidade (Diogo Figueiredo). Tal princípio possui 3 parâmetros: legalidade, legitimidade e
moralidade. Em outras palavras, tem-se que o princípio da legalidade passa a ser visto em
termos amplos, por consequência da constitucionalização do Direito Administrativo, surgindo
um "bloco de legalidade". Não há mais uma mera submissão à lei, mas sim à Ordem jurídica
como um todo.
10) (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). Em que pese a Jurisprudência ser tida como Fonte
Secundária do Direito Administrativo, as decisões proferidas pelo STF no âmbito do Controle
Abstrato das normas e as Súmulas Vinculantes são consideradas FONTES PRINCIPAIS. Isso
porque estas são vinculantes para toda a Adm Pública.
11) Governo é um elemento do Estado. A noção de Governo está relacionada com a função
Política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação
do Estado.
12) Não confunda Governo com Administração Pública, uma vez que esta se refere ao
aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das políticas de governo.
13) O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual
se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
14) (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). Brasil adota o CRITÉRIO FORMAL DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo
que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública,
segundo nosso ordenamento, é composta exclusivamente:
a) Pelos órgãos integrantes da denominada administração direta; e
b) Pelas entidades da administração indireta.
15) (Diogo de Figueiredo). Função enquadradas como atividade-fim, que atende a interesse
público primário = Adm Pública externa ou EXTROVERSA.
Função de atividade-meio, que atende o interesse público de forma mediata, e que satisfaz os
interesses institucionais de forma imediata = Adm Pública interna ou INTROVERSA.
16) A atividade de polícia administrativa é fruto da Administração Pública extroversa, que busca
o interesse público primário.
#Simulado - Introdução ao Direito Administrativo e Princípios (parte 2) (abril 2019) 1) O interesse público secundário diz respeito ao interesse individual do próprio Estado,
relacionando-se a manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público.
2) As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado
podem ser empregadas legitimamente para satisfazer os interesses secundários do Estado.
3) O princípio da legalidade é sinônimo do princípio da reserva de lei.
4) Numa leitura denominada de “juridicidade administrativa”, para a validação da ação
administrativa, não basta que seja esta formalmente conforme a lei, sendo necessário, também,
que se apresente em conformidade com os princípios da Administração Pública.
5) Como princípio evolutivo, a juridicidade amplia o espectro de abrangência das fontes
legislativas, servindo de arrimo interpretativo de toda a ordem jurídica.
6) De acordo com a Constituição da República, os atos dos -agentes públicos geram
responsabilidade objetiva para o Estado e não para a pessoa deles próprios, a não ser na
hipótese de o poder público comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, em ação regressiva. Essa
imputação dos atos do agente público ao Estado representa a concretização do princípio da
impessoalidade, consoante uma de suas concepções teóricas.
7) É permitido que, em alguns estados, seja excepcionada a vedação da prática do nepotismo,
permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão até dois parentes, desde que por
meio de lei.
8) A proibição de nepotismo se aplica aos cartórios e serventias extrajudiciais.
9) O princípio da publicidade, no direito administrativo, relaciona-se à publicidade, diretamente
ligada à eficácia do ato, bem como à transparência, derivada, por sua vez, do princípio da
indisponibilidade do interesse público.
10) Pode-se afirmar que publicidade se confunde com o conceito de publicação.
11) Antes da EC nº 19/98, não se cobrava a eficiência no serviço público.
12) A avaliação de desempenho como requisito para estabilidade do servidor é um dos reflexos
do princípio da eficiência.
13) O exame psicotécnico precisa estar previsto na lei da carreira; deve ter parâmetros objetivos
e deve dar direito a recurso.
14) A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios implícitos na CF, derivam do princípio
do devido processo legal, este sim previsto expressamente no inc. LIV art. 5º da CF.
15) Embora a razoabilidade e a proporcionalidade sejam implícitos na CF/88, são expressos na
norma infraconstitucional.
1) CORRETO, conforme a doutrina de Ricardo Alexandre.
2) ERRADO. Isto porque o interesse secundário diz respeito ao interesse individual do Estado.
3) ERRADO. O princípio da reserva de lei significa a escolha da espécie normativa. Seleciona-se
uma matéria e dá-se a essa matéria a reserva de uma lei que pode regulá-la.
4) CORRETO. É o que Diogo Figueiredo aponta como Bloco de Legalidade, que surge a partir da
constitucionalização do direito administrativo.
5) CORRETO.
6) CORRETO. Perfeita aplicação do princípio da impessoalidade.
7) ERRADO. STF já afirmou a inconstitucionalidade de lei estadual que cria tal exceção.
8) ERRADO. Não se aplica! Esses serviços são exercidos em caráter PRIVADO (art. 236 da CF).
Sendo assim, não há neles a essência de um cargo ou emprego público, pelo contrário, os
funcionários de cartórios são empregados PRIVADOS.
9) CORRETO, nos termos da assertiva.
10) ERRADO. Publicidade é muito mais amplo que publicação, que, por sua vez, é uma espécie
de publicidade.
11) ERRADO. Antes, era considerado um princípio implícito. Além disso, era regra expressa na
legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei de Concessões.
12) CORRETO. A partir da EC nº 19, o servidor passou a precisar de requisitos para adquirir
estabilidade, notadamente, a avaliação de desempenho.
13) CORRETO, nos termos da Súmula nº 686 do STF, e da jurisprudência do STJ.
14) CORRETO.
15) CORRETO, como se observa na Lei 9.784/99, art. 2º.
(PGM - CWB - 2015) Fato da Administração x Fato do Príncipe O fato do príncipe é medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da
Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles
repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Por
outro lado, fato da administração é ação ou omissão da Administração cometida pela unidade
administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou
impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que
atinge um contrato especificadamente.
Como foi cobrado? "O “fato da Administração”, aspecto relacionado à álea econômica e que
pode resultar no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, relaciona-se
diretamente com ato praticado pela autoridade pública e incide reflexamente na relação
contratual". Falso! Vide item acima.
PROCESSO CIVIL
Importante (abril 2019)! A ausência de indeferimento expresso e fundamentado
acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu
deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer
ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 - SC).
Fundamentos utilizados - Compreensão do julgado: 1) Existe presunção legal quando estivermos
diante de declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física, de maneira em que antes
de negar o benefício, o juízo deve assegurar o contraditório e ampla defesa. Vejamos:
O entendimento de que é incabível o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita,
devendo ser oportunizado à parte demonstrar sua situação de incapacidade para fins de
concessão do referido benefício (AgInt nos EDcl no AREsp 1.180.602/MT, 4ª Turma, DJe
25/09/2018);
Este também é o entendimento da doutrina de Didier JR: "Proceder de modo contrário ofende
o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido,
vendo sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade
de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de
pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo
de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua
alegação".
2) O indeferimento da justiça gratuita deve ser EXPRESSO e FUNDAMENTADO: "indeferimento
do pleito da concessão dos benefícios da justiça gratuita deve dar-se de forma expressa, por
meio de decisão fundamentada". In verbis: "A omissão do julgador atua em favor da garantia
constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte
que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita (...)".
3) Exceção: Prática incompatível com o pedido de benefício da justiça gratuita: a prática de ato
incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da justiça gratuita configura a
preclusão lógica do tema. Vejamos alguns julgados do STJ sobre o tema:
3.1) O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium;
3.2) No caso dos autos, todavia, o juiz da causa, ao invés de deferir o pedido, pediu a juntada de
comprovante de renda. Seguiu-se que a parte, em lugar de recorrer dessa decisão, passou a
recolher as custas devidas, adotando, assim, inequivocamente, comportamento processual
incompatível com a expectativa de deferimento do pedido.
Obs 1) Vale ressaltar que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar,
ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Obs 2) O juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Bons estudos
Embargos de Terceiro (abril 2019) É ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele
equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou
possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
Cuidado! Embargos de terceiro x ação possessória: enquanto nos embargos de terceiro o ato de
esbulho advém de uma ordem judicial, cumprida pelo oficial de justiça, nas ações possessórias
a agressão à posse é praticada sem nenhum respaldo jurisdicional, por particulares ou entes
estatais (o Estado também pode ser esbulhador), sem nenhuma ordem judicial que a justifique.
Legitimidade ativa: terceiro que sofre indevidamente a constrição judicial;
Legitimado passivo: terceiro a quem a constrição aproveita;
Atenção! Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios (Súmula 303, STJ).
Competência: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a
constrição e autuados em apartado.
Prazo para sua propositura: Dispõe o CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo
no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no
cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação,
da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta".
Prazo para resposta: 15 dias! Atenção! No CPC-73 o STJ decidiu que não era cabível apresentar
reconvenção após a contestação. No entanto, no CPC-15 existe divergência sobre a possibilidade
ou não (Resp 1.578.848);
O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo
de COGNIÇÃO PLENA, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto que
nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art. 680 do Novo CPC e pela alegação
de fraude à execução, que demanda o ajuizamento de ação pauliana.
Neste sentido, questão do TJSP (Juiz) considerou CORRETA: "No caso de embargos opostos por
credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão".
A maioria da doutrina entende se tratar a sentença nos embargos de terceiro de constitutiva
negativa. Vale ressaltar que os embargos de terceiro é uma ação sincrética, ou seja, não precisa
de um processo autônomo para execução, podendo ocorrer nos mesmos autos.
Ler Artigos 674 - 681, CPC
Mandado de injunção – Pequeno simulado (abril 2019) 1) Recebida a petição inicial, será ordenada a notificação do impetrado sobre o conteúdo da
petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações.
2) Se o relator indeferir a petição inicial do Mandado de Injunção, será cabível agravo interno,
no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Via de regra, a decisão do Mandado de Injunção terá eficácia ultra partes.
4) Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão,
caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
5) A defensoria pública é expressamente autorizada a impetrar mandado de injunção coletivo.
6) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os
efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da
demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração
coletiva.
7) A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos
beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for
mais favorável.
8) O Mandado de injunção coletivo não pode ser promovido pelo Ministério Público.
GABARITO
1) Recebida a petição inicial, será ordenada a notificação do impetrado sobre o conteúdo da
petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações. Falso! O prazo é
de dez (10) dias!
2) Se o relator indeferir a petição inicial do Mandado de Injunção, será cabível agravo interno,
no prazo de 15 (quinze) dias. Falso! O agravo será no prazo de 5 dias!
3) Via de regra, a decisão do Mandado de Injunção terá eficácia ultra partes. Falso! Via de regra,
a eficácia é limitada às partes, mas pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes.
4) Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão,
caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito. Correto! É o que dispõe o Art. 11,
parágrafo único.
5) A defensoria pública é expressamente autorizada a impetrar mandado de injunção coletivo.
Correto! Podem impetrar MI coletivo a DP, MP, PP com representação no CN e organizações
sindicais ou entidade de classes
6) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os
efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da
demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração
coletiva. Correto! É o mesmo que o previsto no MS coletivo.
7) A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos
beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for
mais favorável. Correto! É o previsto no Artigo 11.
8) O Mandado de injunção coletivo não pode ser promovido pelo Ministério Público. FALSO!
Pode ser promovido pelo MP, DP, Associações e Partido Político com representação no
CONGRESSO NACIONAL.
A reclamação pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional,
mas não a sua revisão. (TJCE - CESPE - MAGISTRATURA)
#Dicas - Processo Judicial Tributário e Execução Fiscal (abril 2019) 1. (TJAL 2018): "os embargos do executado são admissíveis antes mesmo de garantida a
execução". Alternativa Incorreta! Na execução fiscal é necessário a garantia do juízo para que
possam ser processados, com base no princípio da especialidade das normas.
1.1. De acordo com Hugo de Brito Machado, os embargos do executado têm natureza jurídica
de ação de conhecimento autônoma, com amplitude máxima, mas de conteúdo correlato à
execução existente.
1.2 O juízo competente para julgamento dos embargos é o mesmo da execução fiscal já
existente.
1.3. (VUNESP) A dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção relativa de
certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
1.4. Qual o prazo para pagamento na execução fiscal? 5 dias, conforme Art. 8º. Cuidado: no caso
de execução de título extrajudicial, o prazo é três dias (Art. 829, CPC) e no processo do trabalho
é de 48 horas (Art. 880, CLT).
1.5 A execução fiscal não pode ser utilizada por ente federativo em face de outro ente, devendo
ser utilizado o rito do CPC.
1.6. A inscrição em dívida ativa somente suspende a exigibilidade do crédito não tributário
(Manaus - 2ª fase).
1.7. Nos Tributos sujeitos a lançamento de ofício, a ausência de prévio procedimento
administrativo não enseja a nulidade das CDA'S, sendo de incumbência do sujeito passivo
impugnar caso não entenda que a cobrança seja correta (Resp. 370. 295/SC).
1.8. A inclusão do CPF/RG não é requisito obrigatório para propor a execução fiscal (Resp.
1450819/AM).
1.9. Não será necessário que o processo administrativo acompanhe a execução fiscal (Resp
1120219).
1.10. Atenção: O STF já decidiu ser possível o protesto da CDA, não havendo o que se falar em
sanção política.
1.11. Onde deve ser proposta? A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no
de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Vale ressaltar que a posterior mudança
de endereço não prejudica o regular processamento da mesma (Súmula 58, STJ).
1.12. Para que possa apensar as execuções fiscais, é necessário que: a) exista requerimento; b)
identidade das partes; c) fase processual compatível e d) mesma competência territorial. Vale
ressaltar que a reunião das execuções fiscais é discricionária do juiz (Súmula 515, STJ).
1.13. As execuções fiscais em face de conselhos de fiscalização profissional devem ser proprotas
na Justiça Federal (Súmula 66, STJ).
1.14. A justiça eleitoral processa as execuções fiscais decorrentes de multas aplicadas com base
na legislação eleitoral (Súmula 374, STJ).
1.15. As execuções fiscais referentes ao FGTS também são de competência da Justiça Federal
(Súmula 349, STJ).
1.16. Não é possível processar execuções fiscais no juizado especial federal ou da fazenda
pública (Art. 3º, Lei 10.259 e Art. 2º, Lei 12.153).
1.17. Não são recolhidas custas processuais pela fazenda pública quando vai propor a execução
fiscal.
1.18. No âmbito da execução fiscal, as intimações dos procuradores deve ser feita pessoalmente,
inclusive no segundo grau (Resp 1268324).
1.18.1 (PFN 2012) Q: Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Correta!
1.19. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição para créditos
tributários e não tributários.
1.20. A teoria da aparência é aplicável em sede de execução fiscal (agravo regimental no recurso
especial 1037329).
1.21. (AGU) Q: No curso de execução fiscal promovida contra sociedade empresária e seus
sócios-gerentes, cabe a estes o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade, via
embargos do devedor, porquanto a certidão de dívida ativa goza de presunção juris tantum de
liquidez e certeza. Correto! Por outro lado, quando a responsabilidade não vem na CDA, cabe à
fazenda pública demonstrar, no curso da execução fiscal, uma situação de responsabilização.
1.22. (PFN 2015) sobre a LEF (...): Q: a citação deve ser feita obrigatoriamente por oficial de
justiça. Falso! Existem várias modalidades de citação: a) postal; b) oficial de justiça; c) edital e d)
hora certa.
1.23. (PGE/MA) Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
1.24. É permitido ao executado pagar a parcela da dívida que julga incontroversa e garantir a
execução do saldo devedor remanescente (TJ-MG Juiz).
1.25 A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à
expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de
penhora, posto inexpropriáveis os seus bens (ALRO - 2018).
1.26 Os navios cargueiros também podem ser penhorados em execução fiscal (CESPE - EMAP).
1.27 O exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação
probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à
execução), e não por meio de exceção de pré-executividade (PGE-SP).
1.28 Atenção: Na execução fiscal, se o executado estiver fora do país, será citado por edital, com
prazo de 60 dias.
1. 29 O executado pode oferecer seguro-garantia como forma de garantia da execução fiscal,
devendo o seguro abranger o valor da dívida, multa de mora, juros e encargos indicados na
certidão de dívida ativa (PGM-BH).
1.30 Cabe ao Juiz, antes de extinguir os embargos à execução fiscal, intimar o devedor para
proceder o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do
acesso à Justiça. Ou seja, não deve indeferir liminarmente (PGM-FOR).
1.31 Lembrar que o prazo para oferecer embargos à execução é de 30 dias, não 60.
1.32 Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício.
1.33 Súmula 189, STJ: É descessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
1.34 Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do
pagamento de honorários de advogado.
1.35 No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de
pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data
estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido (PGE-AM).
1.36 O número da carteira de identidade do sujeito passivo não está previsto como elemento
obrigatório para constar no Termo de Inscrição de Dívida Ativa (PGM-POA).
1.37: A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso
de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público (TJPR 2019).
Atenção: ** Novas teses referentes a prescrição intercorrente: ver informativo comentado
sobre o tema - Professor Márcio André e Felipe Duque.
2. (CESPE): "A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve
corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso". Correto! Esse é o
teor da súmula nº 523, STJ. Vejamos: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito
de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso,
sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação
local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
3. (CESPE): "Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, a
fazenda pública poderá cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo
o período, até o trânsito em julgado". Falso! No caso ocorrerá a extinção do crédito tributário,
não sendo devido juros de mora no período mencionado, tendo em vista que não há mora.
4. (CESPE - SEFAZ/RS) "O julgador pode reduzir a multa tributária confiscatória". Alternativa
CORRETA! Caso a multa configure o efeito confiscatório, é vedada pelo ordenamento jurídico, o
que legitima a atuação do juiz. Vale ressaltar que o Supremo tem entendimento no sentido de
que a multa no percentual de 100% não é confiscatória (ARE 938538 AgR).
5. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Esse
tema de repetição de indébito é muito importante para as procuradorias em virtude do ICMS e
ISSQN (que pode ser direto ou indireto). Já foi alvo de cobrança na prova da PGE/SE - 2ª fase.
6. Atenção: A jurisprudência do STJ entende que o locatário não tem legitimidade ativa para a
ação de repetição de indébito tributário do IPTU.
7. A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário,
mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco.
8. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos,
um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
9. Só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas
situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade
de dilação probatória.
10. Via de regra, a exceção NÃO possui efeito suspensivo, salvo quando houver garantia do juízo
(posição do STJ – Resp 1.131.064/SP).
10.1. (VUNESP) "da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso
do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes". Correto! De acordo com Didier: "Qualquer
que seja o nome que se dê a essa forma de defesa do executado (petição simples ou "exceção
de pré-executividade), o seu acolhimento pode ensejar a extinção do processo de execução,
caso em que o pronunciamento judicial, por ser uma sentença, será impugnável por apelação; a
sua rejeição, porém, far-se-á por decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao
procedimento, caso em que poderá ser impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, par.
ún., CPC)".
11. Não é preciso depósito prévio para propor ação anulatória, de acordo com a jurisprudência
do STJ. Questão sobre o tema caiu na prova da VUNESP, São José dos Campos.
11.1 O depósito é necessário se o contribuinte desejar suspender a exigibilidade do C.T.
Vejamos: "Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de
procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o
ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ". REsp
962838/BA
12. Na restituição de indébito tributário, o protesto é DISPENSÁVEL (muitas questões fazem esse
tipo de pegadinha).
13. Juros de mora ---> Trânsito em julgado;
Correção Monetária ----> pagamento indevido.
Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir
do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido.
14. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461).
15. Não é possível a reconvenção na execução fiscal (VUNESP, São José dos Campos).
16. (DPU): "A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos
tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos
autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o
mérito administrativo". Alternativa incorreta, tendo em vista que não há essa exigência legal.
16.1. Questão similar foi cobrada também na PGE/AC.
17. (TJCE - Cautelar Fiscal) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída,
sendo inadmissível a dilação probatória. Falso! Não há essa vedação na Lei.
18. É ação privativa da Fazenda Pública. Em quais casos pode ser utilizada? Casos relacionados
com dívida ativa tributária, não tributária ou, ainda, com crédito proveniente das contribuições
sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal (Leonardo da Cunha, FP em Juízo, 2017).
19. Via de regra, a ação precisa da prévia constituição do crédito tributário para ser proposta,
salvo em duas situações: a) na hipótese de o devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública
para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente pôr seus bens em nome
de terceiros ou, ainda, b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
20. Qual o juízo competente para apreciar o pedido? De acordo com o Art. 5º, será requerida ao
Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Se estiver em
Tribunal, será competente o relator do recurso.
21. Qual o lugar onde deve ser proposta? A exemplo do que sucede com a execução fiscal (CPC,
art. 46, § 5º), a cautelar fiscal pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado (LCC, FPJ).
22. Atenção: Vejam o que dispõe o Art. 15: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta
a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento
desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de
compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do
depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida".
23. Caso seja concedida a liminar, cabe agravo de instrumento pelo requerido. Se a liminar for
negada, a FP também pode interpor agravo de instrumento.
24. De acordo com a lição de Leonardo da Cunha: "A medida cautelar fiscal pode ser concedida
incidentalmente ou em procedimento preparatório. Neste último caso, deve a Fazenda Pública
propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em
que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Não é da efetivação da medida
cautelar que se inicia o prazo para propositura da execução fiscal, mas do trânsito em julgado
da decisão administrativa".
25. Importante: Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo
antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a
medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito
tributário ou não tributário.
26. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo,
salvo se o requerido oferecer garantia.
27. Como a lei da cautelar fiscal é cobrada em concursos de procuradorias?
(PGE/RN - FCC/2014) A medida cautelar fiscal:
a)é ação de iniciativa do contribuinte visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
a partir da concessão da liminar. (Falso, a iniciativa é do fisco, como comentado).
b)somente pode ser preparatória da execução fiscal. (Falso, pode ser preparatória ou
incidental).
c)é ação voltada para o arrolamento de bens de devedor tributário ou não tributário, desde que
o débito ultrapasse o limite de seu patrimônio conhecido. (Falso, não se confunde com o
arrolamento de bens).
d)tem lugar apenas quando o devedor pratica atos que caracterizam fraude à execução, como
forma de suspender os efeitos das alienações levadas a efeito. (Falso, tem várias hipóteses de
cabimento prevista na Lei).
e)decretada produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação. (Correta) De acordo com Leonardo da Cunha: "Decretada a medida
cautelar fiscal, opera-se, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação, sendo comunicada, desde logo, ao registro público de imóveis, ao Banco
Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem
registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
a constrição judicial".
28. (PGE/MS) Ao contrário do processo civil, o processo administrativo tributário dispensa ritos
sacramentais e formas rígidas. Todavia essa informalidade não é absoluta e tampouco o direito
à prova é ilimitado, devendo se observar a forma e os requisitos mínimos indispensáveis à
regular constituição e à segurança jurídica dos atos que compõem o processo.
29. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar
a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento
de inconstitucionalidade. Obs: Trata-se de decreto federal sobre o tema.
30. O contribuinte tem à sua disposição a ação declaratória de inexistência de relação jurídica
tributária como medida de obtenção de um provimento judicial que impeça a prática do ato
tendente a verter em linguagem jurídica competente o evento e a respectiva relação jurídica
tributária. Em sendo julgado procedente o pleito, haverá o reconhecimento de que o evento
ocorrido não é capaz de ensejar a tributação e, por conseguinte, o crédito tributário (PGE-MS).
31. São princípios do processo administrativo tributário: princípio do contraditório e ampla
defesa, primado da busca da verdade material, princípio do informalismo, princípio do impulso
oficial (PGE-MS).
32. (ALEGO - 2019): "Na esfera administrativa, os ilícitos administrativos tributários podem
decorrer do descumprimento de prescrições estabelecidas em atos infralegais".
A decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito
de transferência de guarda provisória pode ser impugnada por meio de agravo de
instrumento, por se tratar de uma das hipóteses de tutela provisória previstas
pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (abril 2019).
TRIBUTÁRIO
#Dicas - Crédito Tributário (abril 2019) 1. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional (Auditor Florianópois).
2. De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada equanto
não decorrido o prazo decadencial (PGE-TO).
3. O lançamento por homologação admite homologação tácita (TJ-SC). Vejamos: "Se a lei não
fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação".
4. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. É o chamado "erro de direito".
4.1 Por outro lado, o erro de fato pode e deve justificar a alteração do lançamento (Ricardo
Alexandre).
5. Atenção: As questões FCC costumam cobrar a contagem de prazos no CTN, que é feito da
seguinte maneira:
5.1 São contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo o do final;
5.2 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
6. Atenção: No lançamento por declaração, o sujeito passivo presta informações referente a
informações de fato.
6.1 (PGE-MT) Q: A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte,
tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à
autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota,
tributo devido e recolhimento efetuado. R: Falso! Como dito acima, no lançamento por
declaração, são prestadas informações sobre os fatos.
7. As taxas podem ter outro tipo de lançamento, não só o de ofício (PGE-MA).
8. O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças
no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte (PGE-MT).
9. Atenção: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador da obrigação.
10. (TCE-CE) Lançamento por homologação pressupõe que o sujeito passivo faz o pagamento
antecipado do tributo após ter praticado fato imponível.
11. (TCE-CE Procurador de Contas) A retificação de declaração pelo declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e
antes de notificado o lançamento.
12. (TJ-GO Juiz) O lançamento somente pode ser revisto de ofício enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública.
13. (FCC) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação
tributária.
14. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito
tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer
sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida,
declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP,
etc.).
15. O lançamento tem natureza constitutiva quanto ao crédito tributário e declaratória quanto
à obrigação principal. Por isso se diz que tem natureza MISTA.
16. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do
lançamento do tributo.
17. Participação do sujeito passivo: Nível 1 - Lançamento de Ofício; Nível 2 - Por declaração e
Nível 3 - Por homologação.
EMPRESARIAL
Simulado - S/A (PGM-CWB) (abril 2019) 1. Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores
Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
2. O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional ou
estrangeira.
3. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida semestralmente.
4. Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título
de propriedade.
5. O valor nominal das ações de companhia aberta poderá ser inferior ao mínimo fixado pela
Comissão de Valores Mobiliários.
6. As ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição.
7. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de
administração.
8. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome
da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou
dolo ou com violação da lei ou do estatuto.
9. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com
eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de
agir para impedir a sua prática.
10. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode
aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
11. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
12. As sociedades de economia mista não estão sujeitas ao disposto na lei de sociedades
anônimas.
GABARITO
1. Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de
Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. Correto! Art. 4º,
p. 1º, LSA
2. O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional ou
estrangeira. Falso! Somente pode ser nacional.
3. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida semestralmente.
Falso! A correção é anual, conforme Art. 5º, LSA.
4. Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título
de propriedade. Correto! Conforme Art. 9º, LSA.
5. O valor nominal das ações de companhia aberta poderá ser inferior ao mínimo fixado pela
Comissão de Valores Mobiliários. Falso! Não pode ser inferior...
6. As ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. Correto! São as previstas no Art.
15, LSA.
7. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de
administração. Correto! É o teor do Art. 138, parágrafo 2º, LSA.
8. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome
da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou
dolo ou com violação da lei ou do estatuto. Correto! Art. 158, LSA.
9. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com
eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de
agir para impedir a sua prática. Correto! Continuação do artigo anterior..
10. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode
aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. Correto! Artigo 170, LSA;
11. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Correto! Conceito do Artigo 220.
Não esquecer que: A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade NOVA,
que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou
mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, EXTINGUINDO-SE a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
12. As sociedades de economia mista não estão sujeitas ao disposto na lei de sociedades
anônimas. Falso! Submetem-se, conforme artigo 235.
PREVIDENCIÁRIO
#Dicas - Seguridade Social (parte 1) (abril 2019) 1) A seguridade social visa assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência
social.
2) Atente para o princípio da seguridade social que é a Equidade na forma de participação no
custeio. Algumas provas costumam falar em "igualdade", o que não está correto.
3) A união pode legislar sobre previdência social, EXCETO no que concerne ao regime de
previdência dos servidores do estado, do DF e do Município, que poderão editar normas
jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observadas as normas GERAIS editadas pela União e as
já postas pela própria Constituição.
4) Previdência complementar privada é tema privativo da União.
5) STF. "O direito a saúde pode ser exigido judicialmente dos entes políticos, que são solidários
na sua prestação. Não há que se há falar em violação ao princípio da separação de poderes".
(AgRg no Ag 1.107.605)
6) A União NÃO tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro
médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso
porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei 8.080/90, a
responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem
compete responder em tais casos.
7) Segundo a CF, a saúde pública consiste no direito fundamental prestado diretamente pelo
Poder público ou por delegatários habilitados por contrato de convênio.
8) É vedada a participação direta ou indireta de empresas e capitais estrangeiros na assistência
à saúde do pais, salvo nos casos previstos em lei.
9) Características do SUS: a) atendimento integral; b) regionalizado; c) descentralizado; d)
hierarquizado no âmbito dos entes federativos; e) prioriza a prevenção de doenças e garante a
participação da comunidade.
10) A assistência social visa a garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham
condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, idosos e deficientes,
independentemente de contribuição à seguridade social.
11) O STF confirmou a INCONSTITUCIONALIDADE do § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/93), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos
ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por
considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
11.1) Desse modo, como a declaração de inconstitucionalidade foi sem pronúncia de nulidade,
o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 continua existindo no mundo jurídico, mas
devendo agora ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de
o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de
prova (STF. 1ª Turma. ARE 834476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2015).
12) O Benefício de prestação continuada não pode ser cumulado com qualquer outro benefício
assistencial ou previdenciário, independente da renda per capta.
13) Sistema Bismarckiano (alemão) = Capitalização.
Sistema Beveridgiano (inglês) = previdência social custeada primordialmente com recursos dos
tributos em geral.
14) Embora haja entendimento majoritário na dourina de que a Lei Eloy Chaves seja considerada
como o marco do nascimento da previdência social, Frederico Amado entende ser uma meia
verdade. Isso porque a Lei Eloy Chaves é a primeira do sistema privado, pois as caixas dos
ferroviários eram administradas pelas próprias empresas.
15) O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento possui dois aspectos:
a) Objetivo (cobertura): busca-se cobrir todos os riscos sociais que possam gerar estado de
necessidade;
b) Subjetivo (atendimento): diz respeito a todas as pessoas que integram a população.
Obs: o aspecto subjetivo é a regra para a Saúde e Assistência social.
Obs: A criação da figura do segurado facultativo é uma forma de atender ao mandamento
constitucional do princípio da universalidade do atendimento, na seara da Previdência Social.
#Dicas - Seguridade Social (parte 2) (abril 2019) 1) O princípio da universalidade deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e
distributividade. A universalidade objetiva fica condicionada à seletividade, que permite ao
legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção
social em face de suas possibilidades financeiras. A universalidade subjetiva, por sua vez, é
limitada pela ideia de distributividade. A lei irá dispor a que pessoas os benefícios e serviços
serão estendidos.
2) O princípio da seletividade e dsitributividade não se aplica à Saúde, pois a universalidade
alcança todas as camadas da população, que fazem jus à utilização de todos os recursos
existentes.
3) O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em
desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF).
4) Seguridade social = veda a redução do valor nominal. Previdência social = garante-se o
reajustamento para manter o seu valor real (art. 41-A, Lei 8.213/91).
5) No regime geral de previdência social, o custeio é tríplice, mas a participação na gestão é
quadripartite, pois esta última envolve os aposentados.
6) A Seguridade Social deve ter orçamento próprio separado do da União, com o objetivo de
evitar que os recursos destinados às suas atividades sejam desviados para cobrir despesas deste
Ente (art. 165, § 5º, III, da CF/88).
7) Utiliza-se o princípio da precedência da fonte de custeio (equilíbrio financeiro e atuarial) para
justificar a impossibilidade de majorar pensões por morte efetivadas antes do advento da lei
9.032/95.
Perceba: a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício. Por isso que uma lei
nova não pode majorar (criar ou estender) benefício concedido sob a vigência de uma lei
anterior, pois haveria uma violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, uma vez
que não há a previsão da fonte capaz de custear os valores advindos dessa possível retroação.
8) CONTUDO, é interessante apontar para o fato de que o STF, através da técnica do
distinguishing, entender ser possível a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários
trazidos pelas ECs nº 20 e 41 aos benefícios pagos com base em teto anterior, de menor
expressão econômica.
9) Súmula n. 456, do STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
10) Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá o valor mensal inferior ao salário-mínimo (art. 201, §2º, CF/88). O auxílio-
acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser inferior ao salário-mínimo.
11) É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
TRABALHISTA
O auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza
salarial. TST - Notícias 23/04/2019.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da
Justiça do Trabalho para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a
entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo (Abril
2019).