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139 COMPETÊNCIA CAPÍTULO VIII COMPETÊNCIA SUMÁRIO • 1. Noções gerais; 2. Competência territorial (ratione loci); 2.1. O lugar da infração penal como regra geral (art. 70 CPP); 2.2. O domicílio ou residência do réu como foro supletivo (art. 72 CPP); 2.3. Ação penal exclusivamente privada (art. 73 CPP); 3. Competência em razão da matéria (ratione materiae) ou pela natureza da infração (art. 74 CPP); 3.1. Competência do Tribunal do Júri; 3.2. Competência da Justiça Eleitoral; 3.3. Competência da Justiça Militar; 3.4. Competência da Justiça Federal; 4. A distribuição como alternativa à competência cumulativa supletiva (art. 75 CPP); 5. A competência por conexão e continência – alteração de competên- cia (arts. 76 e 77 CPP); 6. Foro prevalente (art. 78 CPP); 7. Separação obrigatória de processos (art. 79 CPP); 8. Separação facultativa de processos (art. 80 CPP); 9. Perpetuação da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis (art. 81 CPP); 10. Autoridade da jurisdição prevalente (art. 82 CPP); 11. A prevenção como critério residual de fixação da competência (art. 83 CPP); 12. Competên- cia em razão da prerrogativa de foro (ratione personae); 12.1. Perpetuação da jurisdição em caso de foro privilegiado (art. 84, § 1º, CPP); 12.2. Extensão do foro privilegiado às ações de improbidade administrativa (art. 84, § 2º, CPP); 12.3. Exceção da verdade nos crimes contra a honra (art. 85 CPP); 13. Regras de aplicação da lei processual penal no espaço (arts. 88 a 91 CPP); 14. Questões de concursos públicos; 15. Gabarito. 1. NOÇÕES GERAIS Competência é a medida da jurisdição, espaço dentro do qual o poder jurisdicional pode ser exercido. Jurisdição todo juiz possui, mas competência não. Assim, por exemplo, o STF tem competência sobre todo território nacio- nal, enquanto um juiz de direito tem competência apenas na comarca em que exerce as suas funções. Para melhor compreensão da matéria competência no processo penal, fundamental é o estudo dos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, o que já foi feito no capítulo de princípios do processo penal, para onde remetemos novamente o leitor. No processo penal, a competência poderá ser absoluta ou relativa. A com- petência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver inte- resse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito (decisórios ou instrutórios), segundo posicionamento dou- trinário mais abalizado (embora o STF entenda que haveria nulidade apenas dos atos instrutórios, de acordo com o art. 567 do CPP). Há três hipóteses de competência absoluta:

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COMPETÊNCIA

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIA

SUMÁRIO • 1. Noções gerais; 2. Competência territorial (ratione loci); 2.1. O lugar da infração penal como regra geral (art. 70 CPP); 2.2. O domicílio ou residência do réu como foro supletivo (art. 72 CPP); 2.3. Ação penal exclusivamente privada (art. 73 CPP); 3. Competência em razão da matéria (ratione materiae) ou pela natureza da infração (art. 74 CPP); 3.1. Competência do Tribunal do Júri; 3.2. Competência da Justiça Eleitoral; 3.3. Competência da Justiça Militar; 3.4. Competência da Justiça Federal; 4. A distribuição como alternativa à competência cumulativa supletiva (art. 75 CPP); 5. A competência por conexão e continência – alteração de competên-cia (arts. 76 e 77 CPP); 6. Foro prevalente (art. 78 CPP); 7. Separação obrigatória de processos (art. 79 CPP); 8. Separação facultativa de processos (art. 80 CPP); 9. Perpetuação da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis (art. 81 CPP); 10. Autoridade da jurisdição prevalente (art. 82 CPP); 11. A prevenção como critério residual de fixação da competência (art. 83 CPP); 12. Competên-cia em razão da prerrogativa de foro (ratione personae); 12.1. Perpetuação da jurisdição em caso de foro privilegiado (art. 84, § 1º, CPP); 12.2. Extensão do foro privilegiado às ações de improbidade administrativa (art. 84, § 2º, CPP); 12.3. Exceção da verdade nos crimes contra a honra (art. 85 CPP); 13. Regras de aplicação da lei processual penal no espaço (arts. 88 a 91 CPP); 14. Questões de concursos públicos; 15. Gabarito.

1. NOÇÕES GERAIS

Competência é a medida da jurisdição, espaço dentro do qual o poder jurisdicional pode ser exercido. Jurisdição todo juiz possui, mas competência não. Assim, por exemplo, o STF tem competência sobre todo território nacio-nal, enquanto um juiz de direito tem competência apenas na comarca em que exerce as suas funções. Para melhor compreensão da matéria competência no processo penal, fundamental é o estudo dos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, o que já foi feito no capítulo de princípios do processo penal, para onde remetemos novamente o leitor.

No processo penal, a competência poderá ser absoluta ou relativa. A com-petência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver inte-resse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito (decisórios ou instrutórios), segundo posicionamento dou-trinário mais abalizado (embora o STF entenda que haveria nulidade apenas dos atos instrutórios, de acordo com o art. 567 do CPP). Há três hipóteses de competência absoluta:

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I. Competência em razão da matéria (ratione materiae): é aquela que leva em conta a natureza da infração a ser julgada;

II. Competência por prerrogativa de função (ratione personae): é aquela que leva em conta o cargo público ocupado por determinada pessoa que co-meteu a infração penal, o que implica em um foro por prerrogativa de função;

III. Competência funcional: é aquela que leva em conta a distribuição dos atos processuais praticados. Ela envolve três critérios:

1) Fase do processo: quando dois juízes atuam em fases distintas do feito, a exemplo do juiz que instrui e sentencia a causa criminal e daquele respon-sável pela fase de execução penal, consoante o art. 65 da Lei de Execução Penal;

2) Objeto do juízo: quando há distribuição de tarefas dentro de um mesmo processo, a exemplo do que ocorre no Tribunal do Júri, em que o juiz-presi-dente é responsável pela resolução das questões de direito, pela prolação da sentença e pela dosimetria da pena, ao passo que compete aos jurados a votação dos quesitos;

3. Grau de jurisdição: também conhecido como competência funcional vertical, resulta no duplo grau de jurisdição, com o oferecimento de recursos, ou na competência originária dos Tribunais, em casos de foro por prerrogativa de função.

Já a competência relativa permite prorrogação, caso não seja arguida a tempo a incompetência do foro, afinal de contas ela interessa sobretudo às partes. O desrespeito às normas de competência relativa, segundo posiciona-mento doutrinário prevalente, leva apenas à nulidade relativa dos atos deci-sórios (não são anulados os atos instrutórios, conforme melhor interpretação conferida ao art. 567 do CPP, apesar de o STF entender que não há nulidade de qualquer ato, instrutório ou decisório). No Processo Penal, é hipótese de competência relativa a competência territorial (ratione loci). Ressalte-se, po-rém, que, no Processo penal, a competência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, motivo pelo qual a Súmula nº 33 do STJ, que apregoa que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, só tem aplicabilida-de no Processo Civil. Contudo, de acordo com entendimento da doutrina, “o magistrado só poderá declarar-se de ofício incompetente até o momento pro-cessual que as partes dispunham para suscitar a mesma, qual seja, o prazo de apresentação da defesa preliminar, que é de dez dias (art. 396, CPP)” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 219).

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COMPETÊNCIA ABSOLUTA

COMPETÊNCIA RELATIVA

Envolve interesse público. Envolve sobretudo interesse das partes.

Não permite prorrogação, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.

Permite prorrogação, caso não seja oferecida a tempo a exceção de incompetência pela parte. Pode, porém, ser reconhecida de ofício pelo juiz, até o prazo que a parte possui para o oferecimento desta exceção de incompetência.

O seu desrespeito implica em nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito, decisórios ou instrutórios.

O seu desrespeito implica em nulidade relativa dos atos decisórios, não sendo anulados os atos instrutórios (art. 567 CPP).

Espécies: I. Competência em razão da matéria (ratione materiae); II. Competência por prerro-gativa de função (ratione personae);

III. Competência funcional.

Espécie: Competência territorial (ratione loci)

2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RATIONE LOCI)

2.1. O lugar da infração penal como regra geral (art. 70 CPP)

Como regra geral para definição da competência territorial, adota-se o local em que ocorreu a consumação do delito ou, no caso de tentativa, o local em que foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, do CPP). Essa regra consagra, no âmbito do processo penal, a teoria do resultado (local do resul-tado).

Se, porém, for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, consoante o art. 70, § 3º, do CPP, o que significa a adoção excepcional da teo-ria da ubiquidade ou mista ou eclética (local da ação ou omissão ou local do resultado).

A competência também será definida pela prevenção no caso de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdi-ções, nos termos do art. 71 do CPP, resultando também na aplicação excepcional da teoria da ubiquidade.

Na hipótese de crime à distância – que é aquele em que a ação ou omis-são ocorre em um país e o resultado em outro –, há de se aplicar também, por exceção, a teoria da ubiquidade, que encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro no art. 6º do Código Penal, segundo o qual “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou

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em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” (como se vê, para o Direito Penal, quanto ao lugar do crime, vale, como re-gra geral, a teoria da ubiquidade, ao passo que, como já visto, no Processo Penal, na definição do juízo territorialmente competente, a regra geral é a teoria do resultado).

Desse modo, nos casos em que se permite a aplicação da lei penal brasi-leira, embora para crimes cometidos no estrangeiro (extraterritorialidade da lei penal brasileira, de acordo com o art. 7º do Código Penal), em apertada síntese, pode-se afirmar que será competente o juízo do local que tocar por último o território nacional, pouco importando se é o local da ação ou omissão ou do resultado, daí porque se fala na aplicação da teoria da ubi-quidade.

É o exemplo de um indivíduo que envia pelos correios do Brasil uma car-ta-bomba dirigida ao Presidente da República que se encontra na Argentina, provocando a sua morte (art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Código Penal). Nessa hipótese, incidindo-se a lei penal brasileira, aplica-se, para fins de definição do foro competente, a regra prevista no art. 70, § 1º, CPP: se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. No exemplo fornecido, competente será o foro do local do Brasil em que o agente enviou a carta-bomba pelos correios.

Ainda com relação ao crime à distância, o art. 70, § 2º, CPP, determina que quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produ-zido ou devia produzir seu resultado. Para ilustrar essa situação, basta inverter o exemplo acima fornecido.

• Crimes plurilocais: Embora semelhantes com os crimes à distância, os cri-mes plurilocais com estes não se confundem, inclusive para fins de defini-ção do foro competente. São crimes plurilocais aqueles nos quais a ação ou omissão se dá em um lugar e o resultado em outro, desde que ambos os locais se encontrem dentro do mesmo território nacional (crimes à distância envolvem sempre países distintos, sendo que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado em outro). É o exemplo de um indivíduo que envia pelos correios de Belo Horizonte/MG uma carta-bomba dirigida à residência da vítima em Salvador/BA, provocando a sua morte. Para tais crimes, há de ser aplicada, em regra, a teoria do resultado prevista no art. 70, caput, do CPP. No exemplo fornecido, o foro competente seria de Salvador/BA. Regis-tre-se, porém, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de homicídio, deve prevalecer o juízo da ação ou omissão (teoria da

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atividade), como forma de privilegiar a verdade real, facilitando-se a colhei-ta de prova, bem como para garantir uma efetiva resposta à sociedade do local em que o crime foi executado, eis que naturalmente mais interessada na sua punição. No exemplo mencionado, o foro competente seria alterado, passando a ser o de Belo Horizonte/MG. É esse o posicionamento do STJ (Informativo nº 489).

• Crimes preterdolosos ou qualificados pelo resultado: Para crimes desta natureza, é igualmente aplicada a regra geral prevista no art. 70, caput, do CPP (teoria do resultado), embora Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 253) defenda o local da ação ou omissão como foro competente (teoria da ati-vidade), como forma de privilegiar a verdade real, facilitando-se a colheita de prova.

• Competência em hipóteses de crimes de estelionato: No caso do crime de estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI, CP), o juízo competente é o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque, conforme a Súmula nº 521 STF e a Súmula nº 244 STJ. Entretanto, na hipótese de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a regra é diversa, sendo competente o local da obtenção da van-tagem ilícita, nos termos da Súmula nº 48 STJ.

• Competência em crime de contrabando ou descaminho: No caso do crime de contrabando ou descaminho (art. 334, CP), o juízo competente é defini-do pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens, nos termos da Súmula nº 151 do STJ.

Atenção: Nas infrações de menor potencial ofensivo, consoante o art. 63 da Lei nº 9.099/95, será competente para o seu julgamento o local onde

foi praticada a infração, que, segundo entendimento majoritário, é o local da ação ou omissão, adotando-se, portanto, a teoria da atividade (local da ação ou omissão).

• Competência na lei de imprensa: Nos crimes de imprensa, consoante o art. 42 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), o foro competente era definido pelo local da impressão do jornal ou periódico, e pelo local onde estivesse situado o estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de ra-diodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa. Todavia, esse critério de fixação de competência não mais subsiste, tendo em vista que o STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130/DF, julgou pela não recepção ou revogação de toda essa lei, daí porque, para esse caso, há de se aplicar a regra geral prevista no art. 70, caput, do CPP.

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2.2. O domicílio ou residência do réu como foro supletivo (art. 72 CPP)

Quando não se tem conhecimento sobre o local da consumação do crime, vale a regra supletiva do foro do domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de um domicílio ou residência, a competência será firmada pela preven-ção (art. 72, § 1º, do CPP). E se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, § 2º, do CPP).

2.3. Ação penal exclusivamente privada (art. 73 CPP)

No caso de ação penal exclusivamente privada (o que exclui, portanto, a hipótese de crime submetido a ação penal privada subsidiária da pública, mas inclui a ação penal privada personalíssima), mesmo que conhecido o local da infração, o querelante pode optar pelo foro do domicílio ou residência do réu.