Competenciacriminalstf Stj Tj Juizesestaduais 121009103124 Phpapp01
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EXECUTIVO JUDICIRIO LEGISLATIVO OUTROS
STF
-INFRAES PENAIS
COMUNS,
-RESPONSABILIDADE
-CRIMES POLTICOS
-Presidente, Vice-
Presidente (art. 102,
I, b).
-Seus prprios
Ministros,
Membros dos
Tribunais
Superiores, CNJ;
STM; TST; TSE.
(art. 102, I, b e c):
- Membro do
Congresso
Nacional (102, I,
b)
- PGR (102, I, b) e CNMP.
-Comandantes das foras
armadas (102, I, c);
- Membros do TCU (102, I,
da CF);
-Chefes de misso
diplomtica de carter
permanente.
STJ
-INFRAES PENAIS
COMUNS,
-RESPONSABILIDADE
-Governadores de
Estado e do DF
(105, I, a);
OBS: Vice e
Secretrios no tm
competncia igual
ao dos
Governadores e
Ministros.
- Membros dos
Tribunais de
Justia dos Estados
(Desembargadores)
TRF
TJ
TRE
TRT. (art.105, I, a)
- No h
competncia do
STJ para julgar
membros do
legislativo.
- MP da Unio que oficiam
perante os tribunais (artigo
105, I, a):
Procuradores da Repblica,
Militar ou do Trabalho que
atuam no STF, SEJ, TSE,
TST, TRF, TER, TRT e TJ
do DF.
- Membros do Tribunal de
Contas dos Estados/DF e
dos Municpios.
TJ
-INFRAES PENAIS
COMUNS,
-RESPONSABILIDADE
- Vice-Governador,
Secretrios de
Estado, Prefeitos,
os Juzes Estaduais
e membros do
Ministrio
Pblico.(Ressalvada
a competncia da
Justia da Unio).
(Const. Estadual,
art.87 ,IV, a)
- Juzes de Direito,
salvo nos
eleitorais, Juzes
auditores da JM
Estadual (96, III).
Os Juzes devem
ser julgados pelo
Tribunal a qual se
submetem. Assim,
mesmo que
cometam crime
federal sero
julgados pelo TJ.
- Deputados
Estaduais, s para
crimes estaduais
(se a Constituio
Estadual preveja),
salvo a
competncia da
justia eleitoral,
federal e militar
da Unio
- Membros do MP
Estadual, salvo nos
eleitorais. Qualquer
membro:
* Promotores de justia;
*Procuradores de justia;
* Procurador-Geral de
Justia.
JUIZES ESTADUAIS Compete o exerccio pleno da jurisdio da competncia da Justia de primeiro grau.
CAPTULO II DOS JUIZES DE DIREITO, (COJE, art. 34).
- Smula 702 do STF: a competncia do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da
Justia comum estadual; nos demais casos, a competncia originria caber ao respectivo tribunal de segundo
grau.
- Smula 721 do STF: a competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa
de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio Estadual.
Os foros privativos atribudos ao STF e STJ no contemplam nenhuma exceo, com o que se pode afirmar
que, em tais casos, a regra de fixao de competncia rgida.
J em relao ao foro privativo dos TRF e dos TJ, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razo da
natureza da infrao: as pessoas que tm ali o seu foro privativo sero, nos crimes comuns, como regra,
-
julgados naqueles tribunais, a exceo dos crimes eleitorais, que apesar de serem crimes comuns, sero julgados
pelo TRE.
A prerrogativa de funo dos Deputados Estaduais e Prefeitos ainda menos rgida. Em relao a eles, o foro
privativo na jurisdio do TJ somente se aplicar quando se tratar de crimes da competncia estadual, ficando,
portanto, ressalvada a competncia da JF nos crimes federais, quando ser do TRF -, da JE (nos crimes
eleitorais, cuja competncia se desloca para o TER) e at mesmo da Justia Militar da Unio, na hiptese de
crime militar.
A jurisprudncia vem entendendo que prevalece a regra da competncia do Tribunal a que estiver
regionalmente vinculada a autoridade.
- Smula 396 do STF: Para a ao penal por ofensa a honra, sendo admissvel a exceo da verdade quanto ao
desempenho de funo publica, prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que j tenha
cessado o exerccio funcional do ofendido
Quando houver concursos de agentes e um dos acusados detiver o foro privilegiado, sero todos os acusados
julgados pelo Tribunal competente, com exceo de concurso de agentes na prtica de crimes dolosos contra a
vida.
- SMULA 704 STF: no viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a
atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro por prerrogativa de funo de um dos
denunciados.
- Smula 702 do STF: A competncia do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da
Justia Comum Estadual; nos demais casos, a competncia originria caber ao respectivo Tribunal de segundo
grau.