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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
Registro: 2015.0000509256
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 1002958-24.2014.8.26.0010, da Comarca de So Paulo, em que apelante/apelado EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAO E EXPORTAO LTDA ("BBOM", apelado/apelante ELVIS RUBENS SANTOS CUSTDIO (JUSTIA GRATUITA).
ACORDAM, em sesso permanente e virtual da 3 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: No conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuio. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Desembargadores DONEG MORANDINI (Presidente), EGIDIO GIACOIA E VIVIANI NICOLAU.
So Paulo, 23 de julho de 2015.
Doneg MorandiniRelator
Assinatura Eletrnica
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
Apelao n 1002958-24.2014.8.26.0010 -Voto n 32.042 2
3 Cmara de Direito Privado
Apelao Cvel n. 1002958-24.2014.8.26.0010
Comarca: So Paulo
Apelantes/Apelados: Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importao e Exportao
Ltda e Evis Rubens Santos Custdio
Voto n. 32.042
AO DECLARATRIA C/C DEVOLUO DE VALORES E INDENIZAO POR DANOS MORAIS. Discusso nos autos assentada em contrato de associao e parceria empresarial. Matria de feio tipicamente empresarial que se amolda competncia das Cmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicao do art. 6, caput, da Resoluo n. 623/2013. Precedentes deste Tribunal. APELO NO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIO A UMA DAS CMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
1.- Cuida-se de ao declaratria c/c devoluo de valores e indenizao por
danos morais, julgada parcialmente procedente pela r. sentena de fls.271/275, de relatrio
adotado, condenada a r ...a restituir ao autor a quantia de R$-30.000,00, indicada nos
documentos de fls.23/32. Acrescida de correo monetria, conforme a Tabela Prtica do
E. TJSP, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao ms, a contar da
citao( fls.275).
Apela a requerida EMBRASYSTEM. Pretende, pelas razes expostas s
fls.281/296, a inverso do julgado, com a improcedncia da ao. Adesivamente, o autor
busca a condenao da r ao pagamento da indenizao por danos morais (fls.301/306).
Recursos processados e respondidos.
o RELATRIO.
2- A presente ao deriva de Contrato de Associao e Parceria Empresarial
firmado entre as partes, consoante destacado pela r. sentena s fls.273.
A matria em discusso, tipicamente de natureza empresarial, deve ser
apreciao por um das Cmaras Reservadas deste Tribunal, na diretriz, inclusive, dos
seguintes precedentes relacionados com a mesma recorrente EMBRASYSTEM:
Competncia Recursal. Resciso contratual cumulada com indenizao por danos
morais e materiais. Contrato de Associao e Parceria empresarial para aquisio de
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Apelao n 1002958-24.2014.8.26.0010 -Voto n 32.042 3
rastreadores e servios de monitoramento automotivo. Matria de competncia da
Cmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes desta Corte. Resoluo
623/2013. Recurso no cohecido1- Ao que versa contrato de parceria empresarial,
com o objetivo de acesso e compartilhamento de sistema de tecnologia de produtos
rastreadores. 2- Matria de competncia das Cmaras Reservadas de Direito
Empresarial, o que importa em redistribuio. (AI 2107614-45.2014.8.26.0000,
Relator Piva Rodrigues); E ainda: Ao de resciso contratual cumulada com pleito de
reparao de danos materiais e morais Deciso que rejeitou a exceo de
incompetncia Contrato de associao de parceira comercial Rastreadores
automotivos Sistema BBOM Competncia das Cmaras Reservadas de Direito
Empresarial (AI 2021714-60.2015.8.26.0000, Relator Marcos Ramos).
Alis, as Cmaras Reservadas de Direito Empresarial j apreciaram recursos
versando sobre o tema tratado nestes autos: Apelao n. 1006219-21.2014.8.8.26.0196,
Presidente Prudente, 1 Cmara Reservada, Relator Teixeira Leite, j. 11.03.2015; Agravo
de instrumento n. 2016841-17.2015.8.26.0000, So Paulo, 2 Cmara Reservada, Relator
Ramon Mateo Jnior, j. 15.06.2015.
Assim, luz do disposto no art. 6, caput, da Resoluo n. 523/2013,
compete a uma das Cmaras Reservadas de Direito Empresarial a apreciao da presente
apelao.
NO SE CONHECE DO APELO, COM REDISTRIBUIO A UMA
DAS CMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
Doneg Morandini Relator
2015-07-23T10:39:58+0000Not specified