Compêndio de julgados e normativos sobre obras públicas e ... · fundamentação da solução das...
Transcript of Compêndio de julgados e normativos sobre obras públicas e ... · fundamentação da solução das...
Compêndio de julgados e normativos sobre obras públicas e serviços
de engenharia
350) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 16.12.2010, S. 1, p. 154. Ementa:
determinação ao Estado do Amapá para que, em procedimentos licitatórios
realizados diretamente ou por meio de órgãos subordinados visando a
contratações custeadas, parcial ou integralmente, com recursos públicos
federais, em especial para obras de construção de unidades habitacionais e
infraestrutura urbana, adote, no projeto básico, as seguintes providências, em
respeito ao art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993: a) realize sondagens para
fundamentação da solução das fundações, conforme Norma Técnica NBR
8036/1983, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); b)
identifique, em planta, a usina de asfalto; as jazidas de areia, brita, solo para
base, solo para sub-base e de material de empréstimo para os aterros; bem
como o local de bota-fora; c) contemple, nos projetos e na planilha
orçamentária, os serviços de impermeabilização e sinalização viária vertical e
horizontal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.286/2010-9, Acórdão nº 3.422/2010-
Plenário).
349) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.12.2010, S. 1, p.
227. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nos
procedimentos licitatórios custeados, no todo ou em parte, com recursos
públicos federais: a) abstenha-se de incluir, como requisito de qualificação
técnica, a comprovação, já no momento da sessão de abertura, de que o
licitante seja proprietário de usina (usinagem a frio de concreto betuminoso)
devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente ou,
alternativamente, para o caso de não contar com uma, a apresentação de
contrato de fornecimento de massa asfáltica firmado com terceiro, haja vista
que essa exigência afronta a vedação contida na parte final do § 6º do art. 30
da Lei nº 8.666/1993, por configurar prévia imposição de propriedade de
equipamento (maquinário asfáltico), bem como inúmeras deliberações do TCU,
que a reputam como ilegal e indevida (Acórdãos nºs 1.578/2005-P,
1.332/2006-P, 1.631/2007-P, 2.656/2007-P, 800/2008-P, 2.150/2008-P,
1.495/2009-P, 935/2010-P e 1.339/2010-P); b) não mais exija a comprovação
cumulativa de capital social mínimo com a prestação de garantia da proposta
prevista no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que atenta contra o
art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, e contraria o entendimento da Decisão nº
1.521/2002-P e dos Acórdãos de nºs 170/2007-P, 2.656/2007-P, 1.265/2009-P
e 326/2010-P; c) passe a explicitar, em anexo próprio do edital, os itens que
integram o BDI, seguindo a diretriz traçada pelo Acórdão nº 325/2007-P, e os
percentuais praticados; incluindo, ainda, no ato convocatório, disposição
prevendo a necessidade de detalhamento pelas empresas, em suas propostas
comerciais, de forma explícita e sob pena de desclassificação, do percentual de
BDI, bem como a descrição de todos os seus componentes (composição
analítica), de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e
a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas (itens
9.6.1 a 9.6.3, TC-027.784/2010-0, Acórdão nº 7.558/2010-2ª Câmara).
348) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.12.2010, S. 1, p. 180. Ementa:
alerta a um município no sentido de que: a) os editais contemplem
expressamente, no que concerne à comprovação de vínculo empregatício do
responsável técnico com a empresa licitante, os meios de prova que serão
aceitos, a exemplo do contrato social, se sócio; da carteira de trabalho ou
contrato de trabalho; da certidão de registro da licitante no CREA, se nela
constar o nome do profissional indicado ou, ainda, de contrato de prestação de
serviço regido pela legislação; b) inclua, nos certames financiados com verbas
provenientes da União, disposição editalícia prevendo a necessidade de
detalhamento pelas empresas em suas propostas comerciais, de forma
explícita e sob pena de desclassificação, do percentual de Bonificação e
Despesas Indiretas (BDI), bem como a descrição de todos os seus
componentes (composição analítica), de forma a garantir maior transparência
na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão
indevida de parcelas; c) siga a diretriz traçada pelo Acórdão nº 325/2007-P
(TC-003.478/2006-8), bem como a legislação tributária vigente, ao especificar
o cálculo de BDI, a ser considerado para fins de elaboração de planilhas
orçamentárias de obras (itens 1.5.3.1, 1.5.3.3 e 1.5.3.4, TC-025.346/2010-5,
Acórdão nº 7.286/2010-2ª Câmara).
347) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.12.2010, S. 1, p. 179. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, nas contratações em que
houver a utilização de recursos públicos federais, em especial do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), efetue projetos, de
implantação ou de execução, nos termos exigidos no item 5.1c do Anexo II da
Resolução/FNDE nº 6, de 24.04.2007 (Manual de Orientações Técnicas), de
modo a evitar possíveis atrasos e demais entraves às obras (item 1.5.3.2, TC-
011.912/2010-3, Acórdão nº 7.274/2010-2ª Câmara).
346) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.12.2010, S. 1, p. 107. Ementa:
determinação a uma municipalidade para que, em certames financiados com
verbas provenientes da União, aquele ente federado faça constar da planilha
orçamentária anexa ao ato convocatório: a) indicação do percentual de
Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) utilizado como parâmetro, assim como
da discriminação de seus componentes, a qual deve servir de referência para a
elaboração das propostas; b) informações alusivas às(aos) tabelas/sistemas
referenciais adotadas(os) na formação dos custos unitários dos serviços, com
observância ao disposto no art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010), que
torna obrigatória a realização de pesquisas dos preços e composições de
custos nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração
Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo
DNIT, nos termos das disposições anualmente constantes das leis de diretrizes
orçamentárias (itens 1.5.3.3.1 e 1.5.3.3.2, TC-022.783/2010-5, Acórdão nº
3.197/2010-Plenário).
345) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 133. Ementa:
determinação a um município para que, na pessoa de seu representante legal,
ao promover procedimento licitatório envolvendo recursos federais, abstenha-
se de assinar termo de recebimento de obras, em caráter definitivo, sem que
as mesmas tenham sido efetivamente concluídas (item 9.7.4, TC-
016.998/2006-5, Acórdão nº 8.044/2010-1ª Câmara).
344) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 109. Ementa:
determinação à Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN) e à
Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB/RN)
para que, em licitações com previsão de utilização de recursos federais,
abstenham-se de incluir a "Administração Local" como percentual do BDI,
relacionando os serviços correspondentes na planilha de custos diretos (item
9.3.1, TC-000.275/2010-7, Acórdão nº 3.165/2010-Plenário).
343) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PARCELAMENTO. DOU de 08.12.2010, S. 1, p.
101. Ementa: recomendação à Companhia Metropolitana de Transportes
Públicos do Piauí, para que, no caso de restar inviável ou contraproducente em
suas contratações, mormente as de obras públicas, o parcelamento do objeto
(art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), com a realização de licitações
autônomas para a contratação de itens relevantes a serem prestados e/ou
fornecidos por terceiros, e não pela empreiteira, utilize em seus orçamentos e
exija dos licitantes um BDI reduzido para esses itens em relação ao percentual
adotado para o empreendimento global, consoante Súmula/TCU nº 253/2010
(item 9.2, TC-010.004/2009-7, Acórdão nº 3.135/2010-Plenário).
342) Assuntos: ENGENHARIA e LICITAÇÕES. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 97.
Ementa: alerta a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos
licitatórios que envolvam recursos públicos federais, abstenha-se de exigir
registro no CREA de Goiás para licitante de outro estado, com fins de mera
participação em licitação, por afrontar a jurisprudência do TCU, admitindo-se a
exigência somente quando da contratação (item 1.6.2.1.3, TC-007.487/2010-
0, Acórdão nº 3.119/2010-Plenário).
341) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 96. Ementa: alerta
a uma prefeitura municipal para a irregularidade de incluir-se, na composição
de BDI, despesas com mobilização e desmobilização, haja vista as
considerações constantes dos Acórdãos de nºs 325/2007-P, 1.417/2008-P e
676/2009-P, devendo-se, portanto, atentar-se para a observância das
orientações emanadas da jurisprudência da Corte de Contas, ao lidar com
recursos públicos federais (item 1.6.1, TC-016.962/2008-9, Acórdão nº
3.118/2010-Plenário).
340) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.12.2010, S. 1, p. 175. Ementa:
alerta a uma prefeitura municipal quanto à necessidade de, nos editais de
licitação de obras em que haja emprego de recursos federais, observar as
seguintes orientações: a) faça constar, de forma detalhada, os itens
instalação/manutenção de canteiros e mobilização/desmobilização no custo
direto da obra; b) assegure que o orçamento seja acompanhado das
composições de todos os custos unitários de seus serviços; c) abstenha-se de
inserir cláusulas contendo restrições à competitividade, no tocante a requisitos
de habilitação técnico-profissional que extrapolem os limites estabelecidos pela
Lei nº 8.666/1993, em especial quanto a exigências de que a empresa possua,
em seu quadro permanente, na data da apresentação das propostas,
profissional com determinada qualificação, tendo em vista a ilegalidade de tais
condições, consoante Acórdãos de nºs 2.297/2005-P e 2.222/2009-P; d) evite
agendar visita técnica no mesmo horário e local para todos os licitantes, pois o
procedimento é capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de
concorrentes (itens 9.5.1 a 9.5.4, TC-006.026/2009-8, Acórdão nº
7.065/2010-2ª Câmara).
339) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.12.2010, S. 1, p. 124. Ementa:
determinação ao Departamento Regional do SENAC/PB para que, quando
houver necessidade de acrescentar serviços a uma obra em execução, observe
as seguintes orientações: a) se houver interesse da Entidade em que a mesma
empresa faça esses novos serviços nas mesmas condições do contrato vigente,
providencie o seu aditamento, observando os limites estabelecidos pelo
Regulamento de Licitações e Contratos do SENAC; b) se não houver interesse
da Entidade no aditamento ou se for ultrapassado o limite regulamentar,
providencie nova contratação, precedida de procedimento licitatório na
modalidade prevista para o total da obra (valor das contratações anteriores
somado ao valor dos novos serviços) (item 9.3.2, TC-014.407/2006-4, Acórdão
nº 7.821/2010-1ª Câmara).
338) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.11.2010, S. 1, p. 147. Ementa:
recomendação à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. ELETROBRÁS/MME
(CERON) no sentido de que, para as contratações de grande vulto, efetue a
licitação por lotes de forma a aumentar a competitividade, realizando licitações
distintas para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, porém preservando a
modalidade licitatória que seria utilizada para a contratação da obra como um
todo (item 1.6.4.2, TC-021.837/2008-1, Acórdão nº 6.595/2010-2ª Câmara).
337) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.11.2010, S. 1, ps. 104 a 116.
Ementa: consolidação dos trabalhos de fiscalização de obras públicas,
integrantes do Orçamento da União, realizados pelo TCU no exercício de 2010
(TC-027.472/2009-4, Acórdão nº 2.992/2010-Plenário).
336) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2010, S. 1, p. 76. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, por ocasião de licitações de
obra cujo pagamento seja feito, total ou parcialmente, com recursos federais:
a) inclua as composições orçadas dos custos unitários dos serviços no edital,
bem como exija que elas constem das propostas das licitantes, em respeito à
Sumula/TCU nº 258; b) abstenha-se de incluir o valor relativo à Administração
Local na taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), visto que a mesma
deveria constar nas planilhas dos custos diretos, visando a maior
transparência, nos termos do Acórdão nº 325/2007-P; c) abstenha-se de
incluir a previsão de IRPJ na composição analítica da taxa de Bonificação e
Despesas Indiretas (BDI), por se constituir em tributo de natureza
personalística que não deve ser repassado ao contratante, em obediência à
Súmula/TCU nº 254 (itens 9.2.2.1 a 9.2.2.3, TC-015.018/2010-5, Acórdão nº
2.963/2010-Plenário).
335) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2010, S. 1, p. 72. Ementa:
recomendação ao DNIT para que, nas licitações para obras de restauração
rodoviária, avalie a viabilidade da previsão dos serviços necessários à
manutenção da trafegabilidade da via no âmbito dos próprios contratos de
restauração, visando à otimização dos recursos físicos, financeiros e de
pessoal, em especial os relacionados à fiscalização das obras (item 9.2, TC-
011.516/2010-0, Acórdão nº 2.953/2010-Plenário).
334) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2010, S. 1, p. 64. Ementa:
determinação ao Instituto Nacional do Câncer para que observe o disposto no
item 9.1.3 do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria
Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 3/2008, quanto à classificação orçamentária de
obras e serviços de engenharia (item 9.6.1, TC-012.238/2005-2, Acórdão nº
2.923/2010-Plenário).
333) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.11.2010, S. 1, p. 110. Ementa:
determinação à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério
das Cidades para que, nas licitações de obras a serem executadas com
recursos pelos quais responda a União, mesmo aquelas parcialmente
financiadas com recursos externos, observe os custos do Sistema SINAPI como
critério de aceitabilidade de preços unitários de materiais e serviços, devendo
observar, no projeto básico a que se refere o art. 6º, inc. IX, da Lei nº
8.666/1993, a anotação de responsabilidade técnica e a declaração expressa
do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos
quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os
quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos da
LDO vigente, a exemplo do art. 112, “caput”, e § 5º, da Lei nº 12.017/2009
(LDO 2010) (item 9.1.1, TC-024.801/2009-0, Acórdão nº 2.875/2010-
Plenário).
332) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.11.2010, S. 1, p. 104. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que formalize a exclusão das
parcelas relativas à instalação do canteiro (0,25%) e ao alojamento (0,54%)
do BDI a ser aplicado nos termos aditivos futuros e nos já celebrados (item
9.4, TC-008.175/2009-7, Acórdão nº 2.852/2010-Plenário).
331) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.10.2010, S. 1, p. 112. Ementa:
alerta à Petrobras Distribuidora S/A quanto à falta de: a) formalização de
Termo de Recebimento Definitivo do objeto contratual, assinado pelas partes,
decorrente do descumprimento do disposto no item 4.3.8, "h", do Manual de
Contratação da BR Distribuidora, do Decreto nº 2.745/1998, bem como do art.
73, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993; b) demonstração, por meio de
"memória de calculo", da economicidade por pagamento de "Bônus de
Desempenho" em razão de eventual entrega antecipada de obra, decorrente
do descumprimento de princípio constitucional (itens 1.5.1 e 1.5.2, TC-
012.964/2010-7, Acórdão nº 6.676/2010-1ª Câmara).
330) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.10.2010, S. 1, p. 73. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, nas licitações envolvendo
recursos federais: a) abstenha-se de exigir, para a comprovação da
qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de propriedade e de
localização prévia dos equipamentos a serem utilizados na obra, conforme
disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, a exemplo de declaração
formal de que dispõem de usina de asfalto com capacidade de produção igual
ou superior a 60 ton/h, com licença de operação (LO) emitida pelo órgão
ambiental competente já em vigor na data de entrega das propostas, e
localizada num raio máximo de 60 Km de distância da sede do município; b)
explicite, em anexo próprio do edital, os itens que integram o BDI, seguindo a
diretriz traçada pelo Acórdão nº 325/2007-P, e os percentuais praticados,
inserindo, ainda, no ato convocatório, disposição expressa prevendo a
necessidade de detalhamento pelas empresas em suas propostas comerciais,
sob pena de desclassificação, do percentual de BDI, bem como a descrição de
todos os seus componentes (composição analítica), de forma a garantir maior
transparência na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento
pela inclusão indevida de parcelas; c) observe o disposto no art. 112 da Lei nº
12.017/2009 (LDO/2010), que torna obrigatória, quando da elaboração dos
orçamentos das obras custeadas parcial ou totalmente com recursos federais,
a realização de pesquisas dos preços e composições de custos nos sistemas de
referência usualmente empregados pela Administração Federal, a exemplo do
SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo DNIT, nos termos das
disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias (itens
9.3.1 a 9.3.3, TC- 022.785/2010-8, Acórdão nº 5.900/2010-2ª Câmara).
329) Assuntos: PAGAMENTO ANTECIPADO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de
11.10.2010, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à Gerência Executiva do INSS
em Niterói/RJ para que desconte, na próxima fatura relativa a um contrato de
2009, a importância de R$ 8.268,79, referente aos projetos executivos pagos
antecipadamente à empreiteira, possibilitando a essa entidade o prévio
contraditório (item 9.1.1, TC-012.149/2010-1, Acórdão nº 2.676/2010-
Plenário).
328) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2010, S. 1, p. 107. Ementa:
determinação a um município para que, nos certames financiados com verbas
provenientes da União, aquele ente federado observe a necessidade de
inclusão de disposição editalícia prevendo a necessidade de detalhamento
pelas empresas em suas propostas comerciais, de forma explícita e sob pena
de desclassificação, do percentual de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas),
bem como a descrição de todos os seus componentes (composição analítica),
de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e a evitar
sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas (item 9.4, TC-
020.314/2010-8, Acórdão nº 2.583/2010-Plenário).
327) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.09.2010, S. 1, p. 110. Ementa:
alerta ao Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Rondônia
(SESI/RO) para que não inclua, na composição do LDI/BDI, parcela referente
ao IRPJ e à CSLL, conforme preconiza o item 9.1.1 do Acórdão nº 325/2007-P
(item 1.6.1, TC-021.910/2008-3, Acórdão nº 5.955/2010-1ª Câmara).
326) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2010, S. 1, p.
721. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes (DNIT) para que realize novas pesquisas de salários dos técnicos
envolvidos nos contratos de supervisão e fiscalização de obras, de forma a
retratar a realidade atual das remunerações pagas aos referidos profissionais
em tais serviços, tendo como objetivo a elaboração de um referencial nacional
mais próximo da realidade do mercado, uma vez que a atual tabela está
desatualizada dos valores que vêm sendo praticados pelas empresas que
prestam os serviços citados (item 9.5, TC 006.144/2009-1, Acórdão nº
2.477/2010-Plenário).
325) Assunto: PROJETO EXECUTIVO. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 725.
Ementa: determinação à Gerência Executiva do INSS em Niterói/RJ para que
desconte, na próxima fatura relativa a um contrato de 2009, a importância de
R$ 13.456,61, referentes aos projetos executivos pagos à empreiteira, mas
elaborados por técnicos da própria Autarquia, possibilitando à empresa
contratada o prévio contraditório; acompanhada de determinação ao INSS no
sentido de que, caso a providência anteriormente citada não seja cumprida,
adote as medidas necessárias à instauração da competente tomada de contas
especial (TCE), em conformidade com o estabelecido na Instrução
Normativa/TCU nº 56/2007 (itens 9.1.1 e 9.2, TC-012.148/2010-5, Acórdão nº
2.492/2010-Plenário).
324) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 730. Ementa:
determinação ao Estado de Goiás para que, em procedimentos licitatórios para
contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente
naqueles que envolvam obras, adote providências no sentido de não mais
incorrer nas seguintes irregularidades: a) ausência de Alvará de Construção
para a obra, em inobservância à legislação municipal, sendo que tal documento
se destina a garantir/demonstrar a compatibilidade entre o projeto em
execução e a legislação urbanística da cidade, não se confundindo com a
Licença Ambiental; b) falta de previsão em edital de exigência para que os
licitantes apresentassem as composições dos preços unitários dos serviços,
bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, medida que visa a
obter maior transparência e garantir a vantajosidade da contratação, nos
termos do Acórdão nº 1.941/2006-P (itens 9.4.4 e 9.4.5, TC-025.537/2009-1,
Acórdão nº 2.504/2010-Plenário).
323) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 730. Ementa:
determinação à Caixa Econômica Federal para que, em procedimentos
licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais,
especialmente naqueles que envolvam obras, adote providências fiscalizatórias
para fins de evitar a incidência da irregularidade caracterizada pela aprovação
de Plano de Trabalho da obra sem as ressalvas quanto à existência de
posseiros no local, apesar do registro de fotos de casas e moradores no "Laudo
de Análise Técnica de Engenharia - OGU", o que contribuiu para o atraso da
obra (item 9.5.2, TC-025.537/2009-1, Acórdão nº 2.504/2010-Plenário).
322) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 89. Ementa:
determinação de oitiva de três consórcios para que, se desejarem, se
manifestem sobre os expurgos do IRPJ, da CSLL, das despesas com transporte
de pessoal e alimentação e super estimativa do item Administração do Lucro e
Despesas Indiretas (LDI), mediante celebração de termos aditivos a três
contratos (item 9.3, TC-008.612/2007-8, Acórdão nº 2.374/2010-Plenário).
321) Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p.
99. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que, em face da
relevância e da dificuldade de aferição posterior dos serviços de fundação de
empreendimentos habitacionais, bem como da prevenção da realização de
licitações sem as sondagens exigidas pelas normas técnicas, inclua, nos seus
Laudos de Análise Técnica de Engenharia, questão específica para verificar se o
projeto das fundações foi elaborado de acordo com sondagens realizadas em
quantidade compatível com o estabelecido pela NBR 8036/1983 (item 9.4, TC-
000.286/2010-9, Acórdão nº 2.410/2010-Plenário).
320) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 99. Ementa:
determinação ao Estado do Amapá para que, em procedimentos licitatórios
visando a contratações custeadas com recursos públicos federais,
especialmente naqueles que envolvam obras, não inclua no BDI despesas
como: a) CPMF (extinta a partir de 01.01.2008, conforme os Acórdãos de nºs
1.996/2008-P, 2.063/2008-P e 1.453/2009-P); b) instalação/manutenção do
canteiro de obras e mobilização/desmobilização, nos termos do Acórdão nº
325/2007-P (item 9.5, TC-000.286/2010-9, Acórdão nº 2.410/2010-Plenário).
319) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 114. Ementa:
alerta ao IBAMA quanto à impropriedade caracterizada por cronogramas físico-
financeiros das obras a cargo da autarquia englobarem apenas aspectos
financeiros da execução, sem correlação com a etapa física da obra
correspondente, em desacordo ao que dispõe o Decreto nº 92.100/1985, que
estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição
de edifícios públicos (item 1.6.5, TC-027.688/2007-9, Acórdão nº 5.615/2010-
1ª Câmara).
318) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.09.2010, S. 1, p. 89. Ementa:
determinação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) para que
observe, nas contratações, que o IRPJ e a CSLL não se consubstanciam em
despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas
Indiretas (BDI) do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e
personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado,
conforme a Súmula/TCU nº 254 (item 9.7.3, TC-015.123/2006-6, Acórdão nº
2.217/2010-Plenário).
317) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.09.2010, S. 1, p. 119. Ementa:
alerta à UFES, quanto ao descumprimento do art. 112 da Lei nº 12.017/2009
(LDO/2010), motivo pelo qual deverá atentar, quando da elaboração dos
orçamentos das obras custeadas parcial ou totalmente com recursos federais,
para a obrigatoriedade de realizar pesquisas dos preços e composições de
custos nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração
Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo
DNIT, nos termos das disposições anualmente constantes das leis de diretrizes
orçamentárias acerca dos critérios que devem ser adotados para cálculo do
custo global das obras e serviços que serão contratados e, na hipótese de se
proceder a ajustes em face das peculiaridades locais, deverá fazê-lo
fundamentadamente no processo, de modo que possam ser aferidos,
posteriormente, pelos órgãos concedentes dos recursos ou pelos órgãos de
controle (item 1.6.1, TC-018.915/2010-8, Acórdão nº 5.431/2010-1ª Câmara).
316) Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 94.
Ementa: determinação à Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar
(CRO-11) para que, em certames licitatórios, promova a adequação dos seus
editais de licitação para possibilitar a inclusão na demonstração de Bonificações
e Despesas Indiretas (BDI) da alíquota correta do Imposto Sobre Serviços
(ISS), conforme previsto no Decreto-DF nº 25.508/2005 (item 9.2.2, TC-
007.752/2009-0, Acórdão nº 2.133/2010-Plenário).
315) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 100. Ementa:
determinação ao Estado do Ceará e à Companhia de Águas e Esgotos do Ceará
(CAGECE) para que, em licitações para execução de obras ou realização de
serviços custeados com recursos federais: a) insiram, nos editais de licitação,
os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global exigidos pelo art. 40,
inc. X, da Lei nº 8.666/1993; b) abstenham-se de incluir no BDI itens que
deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local,
manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle
topográfico e tecnológico, em atenção ao item 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P
(itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-000.334/2010-3, Acórdão nº 2.150/2010-Plenário).
314) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 104. Ementa:
determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios para
contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente
naqueles que envolvam obras, adote providências no sentido de não mais
incorrer nas seguintes irregularidades: a) elaboração dos orçamentos sem as
composições de preços unitário dos serviços de engenharia que compunham a
planilha orçamentária da obra, em descumprimento do art. 7º, § 2º, inc. II, da
Lei nº 8.666/1993 e da utilização de tabela de custo defasada para estimativa
do preço unitário de alguns serviços; b) fiscalização da obra inadequada pelos
seguintes aspectos: b.1) diários de obras preenchidos em folhas avulsas, com
informações inconsistentes, sem assinatura de identificação dos Engenheiros
da empresa contratada e dos fiscais do DEMHAB; b.2) ocorrência de
subcontratação sem a respectiva autorização prévia e por escrito; b.3)
descumprimento do cronograma físico-financeiro de um contrato, implicando
atrasos significativos na construção das unidades habitacionais; b.4) execução
de serviços com baixa qualidade; c) existência de serviços na planilha proposta
da contratada com descrição em desacordo com o orçamento-base da
licitação; d) ausência de publicação dos avisos referentes a 2 concorrências no
Diário Oficial da União; e) alterações contratuais em percentual superior ao
limite estabelecido nos Acórdãos nºs 2.206/2006-P, 872/2008-P e 1.080/2008-
P; f) licença de instalação vencida e descumprimento de condicionantes
ambientais constantes do Termo de Compromisso, celebrado entre o DEMHAB
e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas as obras de infraestrutura
e construção de unidades habitacionais da Vila Bernardino Silveira Amorim; g)
inclusão indevida de IRPJ, CSLL e CPMF e de administração local no BDI, em
desacordo com o Acórdão nº 325/2007-P (item 9.3, TC-000.291/2010-2,
Acórdão nº 2.157/2010-Plenário).
313) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 104. Ementa:
determinação à Caixa Econômica Federal que, em procedimentos licitatórios
para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente
naqueles que envolvam obras, adote providências fiscalizatórias para fins de
evitar a incidência das seguintes irregularidades: a) execução de serviços com
baixa qualidade; b) licença de instalação vencida e descumprimento de
condicionantes ambientais constantes de Termo de Compromisso; c) inclusão
indevida de IRPJ, CSLL e CPMF e de administração local no BDI, em desacordo
com o Acórdão nº 325/2007-P (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-000.291/2010-2,
Acórdão nº 2.157/2010-Plenário).
312) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 105. Ementa:
determinação à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República
(SEP/PR) para que se abstenha de incluir, em eventuais aditivos a contratos, a
"administração local" como item de custo do BDI (item 9.2.1, TC-
007.194/2010-2, Acórdão nº 2.159/2010-Plenário).
311) Assunto: SINAPI. DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 133. Ementa:
determinação à Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) para que
adote medidas saneadoras das obras de implantação do sistema de
esgotamento sanitário em áreas precárias nas bacias dos rios do município de
Curitiba/PR, inclusive para que, na elaboração do projeto básico e executivo,
atente para o estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648/1998, bem assim para a
compatibilidade dos preços unitários dos contratos de obras com aqueles
previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (SINAPI) (item 9.1.2, TC-000.280/2010-0, Acórdão nº 2.069/2010-
Plenário).
310) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 134. Ementa:
determinação à Companhia de Habitação do Estado do Pará para que, na
gestão de recursos públicos federais: a) inclua o item Administração Local em
sua planilha orçamentária, para fins de medição e pagamento como custos
diretos, e não no BDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº
325/2007-P; b) somente publique editais de licitação com o respectivo
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
custos unitários e com projeto básico devidamente aprovados pela autoridade
competente, nos termos do art. 7º, § 2º, I e II, da Lei nº 8.666/1993; c)
indique nos editais de licitação os critérios objetivos de aceitabilidade de
preços unitários, com a fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por
referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, os
quais devem estar devidamente justificados e demonstrados no processo (itens
9.2.5.1 a 9.2.5.3, TC-000.345/2010-5, Acórdão nº 2.070/2010-Plenário).
309) Assunto: SICRO. DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 135. Ementa:
determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que,
quando da elaboração das planilhas orçamentárias de referência, adote custos
unitários de insumos ou serviços em conformidade com a tabela do Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias do DNIT (SICRO) e, nos casos em que o SICRO
não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, adote aqueles
disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às composições de
custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes
do SICRO (item 9.1, TC-009.860/2010-0, Acórdão nº 2.074/2010-Plenário).
308) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.08.2010, S. 1, p. 94. Ementa: alerta
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/MS sobre a
obrigatoriedade da exigência, por parte da Unidade, da composição detalhada
dos custos unitários e da descrição analítica do percentual do BDI (Bonificação
e Despesas Indiretas) nas propostas das licitantes em licitações realizadas para
contratação de obras e serviços de engenharia, conforme preconizado no item
9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-P, bem como sobre a necessidade de
contemplação, nos respectivos editais, da metodologia de cálculo desse custo e
dos itens que o compõem, para cumprimento do art. 7º, § 2º, II, da Lei nº
8.666/1993 (item 1.5.1, TC-019.055/2010-2, Acórdão nº 4.520/2010-2ª
Câmara).
307) Assunto: SICRO. DOU de 26.08.2010, S. 1, p. 121. Ementa:
determinação à 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União
(SECOB-1/TCU) para que inclua no plano de fiscalização, para o segundo
semestre de 2010, ação de controle com vistas a verificar, por meio de
amostragem, a adequabilidade dos custos unitários da mão-de-obra do SICRO
aos padrões de mercado, assim como a sistemática de coleta de dados e a sua
inserção no sistema, haja vista indícios de excessiva majoração de custos
frente aos pisos salariais acordados em convenções coletivas de trabalho (item
9.3, TC-006.233/2006-9, Acórdão nº 2.046/2010-Plenário).
306) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.08.2010, S. 1, p. 128. Ementa:
determinação à Companhia de Habitação do Estado do Pará para que, na
gestão de recursos públicos federais, inclua o item Administração Local em sua
planilha orçamentária, para fins de medição e pagamento como custos diretos,
e não no BDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº
325/2007-P (item 9.2.5.1, TC-000.345/2010-5, Acórdão nº 2.070/2010-
Plenário).
305) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.08.2010, S. 1, p. 78. Ementa: o
TCU considerou indevida a inclusão do item Administração Local na composição
do BDI (item 9.2.3.2, TC-000.336/2010-6, Acórdão nº 1.992 /2010-Plenário).
304) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.08.2010, S. 1, p. 79. Ementa:
determinação ao III COMAR para que exija da contratada a apresentação de
documentos que comprovem a compatibilidade dos custos de administração
local com a realidade da obra, com caracterização precisa dos profissionais que
embasaram o valor mensal do encargo a ser pago, com respectivo salário,
incluindo, ainda, detalhamento do restante dos custos que integram o serviço,
todos passíveis de medição específica com base em documentos reais que
demonstrem o efetivo adimplemento desses custos, como carteiras de
trabalho, contracheques, GFIP, RAIS, dentre outros documentos hábeis, bem
como fiscalizar, pormenorizadamente, a execução deste item de custo da obra
(item 9.3, TC-026.337/2009-5, Acórdão nº 1.996/2010-Plenário).
303) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2010, S. 1, p. 125. Ementa:
determinação a um município para que, em licitações e contratos que
envolvam recursos federais, faça constar dos editais de licitações a composição
do BDI utilizado para o orçamento de referência e cláusulas que exijam dos
licitantes o detalhamento analítico do BDI de suas propostas, tendo em vista o
disposto no art. 6º, inc. IX, alínea “f”, c/c art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº
8.666/1993, bem como no Acórdão nº 325/2007-P (item 9.4.2.3, TC-
000.278/2010-6, Acórdão nº 1.924/2010-Plenário).
302) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2010, S. 1, p. 162. Ementa:
determinação à UFMT para que formalize, por meio de aditivo, as alterações de
objeto e de valor de uma obra, obedecendo, assim, o disposto na Lei nº
8.666/1993 e na Decisão nº 820/1997-P (item 9.3.3, TC-012.825/2005-7,
Acórdão nº 4.190/2010-2ª Câmara).
301) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2010, S. 1, p. 120. Ementa:
determinação à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Tocantins
(SRHMA/TO) para que, no âmbito de um contrato firmado com empresa
privada de engenharia, adote providências necessárias no sentido de, para a
continuidade da execução dos serviços necessários à conclusão da obra,
promover a repactuação do contrato, de forma a (a partir do percentual
utilizado pela SECOB-1/TCU, 32,68%) retirar do BDI o item "administração
local", no percentual de 8,23% sobre os custos dos serviços inicialmente
contratados, transportando-o para a planilha de custos diretos (item 9.2.2.2,
TC- 008.875/2009-5, Acórdão nº 1.913/2010-Plenário).
300) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.08.2010, S. 1, p. 194. Ementa:
determinação a um município para que exija de uma construtora privada que
refaça os seguintes serviços, referentes a um convênio: impermeabilização da
cobertura, calafetação entre as calhas e as paredes das platibandas, correção
da declividade nas calhas, tendo em vista que a maioria das salas já apresenta
sinais de infiltração, além de substituir o piso da "Sala de Gravação", que não
foi executado como consta na planta, e de trocar os trincos que não estão
funcionando e as portas que estão trincando em decorrência da baixa
qualidade do material empregado (item 9.6, TC-014.132/2002-8, Acórdão nº
4.748/2010-1ª Câmara).
299) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.08.2010, S. 1, p. 109. Ementa:
esclarecimento a um consulente no sentido de que: a) o emprego da
tecnologia SISCOPEN não está vedado pela jurisprudência do TCU, desde que
atendidas as seguintes condições: a.1) seja apresentado parecer técnico sobre
a relação custo-benefício de sua aplicação em relação às técnicas construtivas
convencionais; a.2) os projetos de penitenciárias que empreguem essa
tecnologia devem apresentar composição detalhada dos quantitativos e dos
custos unitários dos painéis e demais componentes dos módulos, incluindo a
composição dos custos unitários do concreto neles utilizado, com vistas à
análise da compatibilidade dos seus preços com os de mercado; a.3) sempre
que houver viabilidade técnica e econômica, sejam realizadas licitações
distintas para a execução da obra e para a aquisição dos módulos de
CAD+GRC nas construções de penitenciárias que empreguem essa técnica
construtiva, com justificativa adequada nas situações em que não for viável a
realização de licitações distintas; b) o parecer técnico a que se refere o item
9.3.3.1 do Acórdão nº 546/2008 pode ser elaborado tanto pelo corpo técnico
das Secretarias Estaduais, como por instituição independente, devendo ser
aprovado tanto pela Secretaria como pelo Ministério da Justiça; importando,
ainda, que o responsável seja profissional capacitado e, no caso de ser
elaborado por instituição independente, não restar afastada a responsabilidade
do gestor na situação em que os argumentos apresentados pelo parecerista se
mostrarem desarrazoados, por ser aquele o responsável pela aprovação, em
última análise; c) o parecer técnico deve conter as vantagens que o emprego
da tecnologia SISCOPEN ofereceria em relação às técnicas construtivas
convencionais, mormente no que diz respeito a custo de construção e
manutenção, prazo de execução, necessidade de modularidade, entre outras.
Tais eventuais vantagens devem sobressair em análise comparativa
devidamente fundamentada (item 9.2, TC-014.126/2010-9, Acórdão nº
1.814/2010-Plenário).
298) Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2010, S. 1, p. 87.
Ementa: alerta a uma prefeitura municipal sobre a situação irregular referente
a não retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, nos pagamentos
das faturas referentes às medições efetuadas pela prefeitura a uma empresa
construtora privada, para a construção de escola de educação infantil, tendo
em vista constituir descumprimento do art. 1º da Lei Complementar nº
116/2003 (item 1.9.1, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-2ª
Câmara).
297) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de
04.08.2010, S. 1, p. 87. Ementa: alerta à Receita Federal do Brasil sobre a não
retenção e recolhimento da Contribuição à Previdência Social em pagamentos
das faturas referentes às medições efetuadas por uma prefeitura municipal a
uma empresa construtora privada, para a construção de escola de educação
infantil, tendo em vista constituir descumprimento da OS/INSS/DAF nº
209/1999, item 14 (item 1.9.5, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-
2ª Câmara).
296) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2010, S. 1, p.
88. Ementa: alerta ao FNDE no sentido de que deve ser inserido, nas normas e
manuais de seus programas cujos recursos financeiros forem enviados a
estados e municípios, a obrigatoriedade dos editais de licitação conter os
seguintes dispositivos, com vistas a diminuir a incidência de sobrepreços em
itens ou de jogos de planilha em obras: a) exigência de os licitantes
apresentem as composições dos preços unitários dos serviços, bem como o
detalhamento do BDI e dos encargos sociais, em conformidade com os arts.
7º, § 2º, inc. II, e 6º, inc. IX, "f", da Lei nº 8.666/1993 e Acórdãos nºs
615/2004-2ªC e 2.110/2008-P; b) critérios de aceitabilidade dos preços
unitários ofertados, permitida a fixação de preços máximos, em observância ao
disposto nos arts. 40, “caput” e incisos X, e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993
(itens 1.14.1.4.1 e 1.14.1.4.2, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-2ª
Câmara).
295) Assuntos: OBRA PÚBLICA e RESPONSABILIDADE. DOU de 04.08.2010, S.
1, p. 88. Ementa: o TCU deu notícia ao CREA/RN para que fosse apurada a
responsabilidade dos profissionais e da empresa de engenharia envolvidos na
construção e fiscalização de uma obra (item 1.15.3, TC-009.871/2010-1,
Acórdão nº 3.908/2010-2ª Câmara).
294) Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 04.08.2010, S.
1, p. 104. Ementa: recomendação à Coordenação-Regional da FUNASA no
Paraná para que, quanto ao dever de fiscalização por meio de visitas técnicas
visando a acompanhar a execução de convênios, considere os fatores
complexidade da obra, magnitude dos recursos envolvidos e eventuais
problemas e falhas detectados, de modo a incrementar a efetividade da
fiscalização pelos fatores de risco e materialidade (item 9.4, TC-015.713/2007-
0, Acórdão nº 4.008/2010-2ª Câmara).
293) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 68. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que adote as seguintes
providências, quando da contratação de empresa de engenharia objetivando a
construção de obras de um complexo turístico: a) definir o tipo de licitação
dentro dos parâmetros do art. 45, §1º, incisos I a IV, evitando criar tipo de
licitação como, por exemplo, "menor preço por lote"; b) caso o objeto da
licitação seja parcelado em lotes, especificar os lotes dentro do item objeto; c)
inserir, no processo licitatório, a fundamentação para a exigência dos índices
econômico-financeiros mínimos ou máximos para os licitantes, ou indicação de
que tais índices foram fixados em níveis apenas o bastante para atestar que a
licitante possui condições suficientes para solver suas obrigações, a exemplo
de endividamento, conforme Acórdãos de nºs 778/2005-P e 2.553/2007-P; d)
inserir, nos autos do processo de licitação, estudos técnicos que justifiquem a
pertinência e a necessidade de comprovação de capacidade técnica-operacional
por até 2 atestados de capacidade técnica; e) indicar, no item da dotação
orçamentária e dos recursos financeiros, precisamente, a fonte de recursos e a
dotação orçamentária corretas destinadas ao financiamento do
empreendimento, no caso de recursos municipais; e o número do convênio ou
contrato de repasse, no caso de recursos federais (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.5, TC-
009.538/2010-0, Acórdão nº 1.715/2010-Plenário).
292) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 77. Ementa:
determinação à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) para que: a)
assegure-se de que, nos orçamentos a serem utilizados para a contratação da
execução de obras com recursos federais, seja incluído o detalhamento dos
custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: Administração
Local; Canteiro de Obras; Caminhos de Serviço; Operação e Manutenção do
Canteiro de Obras; e Mobilização e Desmobilização de Equipamento e Pessoal,
não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra,
conforme jurisprudência Acórdãos de nºs 608/2008-P, 2.293/2007-P,
1.477/2007-P e 1.427/2007-P, providenciando a inserção de dispositivos nos
instrumentos decorrentes de um contrato de repasse de 2007, com vistas a
adequá-los a esse comando; b) nas licitações e/ou contratações que vier a
efetuar, envolvendo o aporte de recursos de origem federal, abstenha-se de
admitir na composição do BDI, parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, por se
constituírem em tributos de natureza direta e personalíssima, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado ao contratante, nos
termos dos Acórdãos de nºs 1.330/2009-P, 2.601/2008-P, 2.154/2008-P,
608/2008-P, 546/2008-P, 525/2008-P, 440/2008-P, 397/2008-P, 2.646/2007-P,
2.640/2007-P, 950/2007-P e 325/2007-P (itens 9.4.3 e 9.4.5, TC-
012.089/2009-3, Acórdão nº 1.752/2010-Plenário).
291) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 77. Ementa:
determinação à Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) para que
se assegure de que, nos orçamentos a serem utilizados para a contratação da
execução de obras com recursos federais, seja incluído o detalhamento dos
custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: Administração
Local; Canteiro de Obras; Caminhos de Serviço; Operação e Manutenção do
Canteiro de Obras; e Mobilização e Desmobilização de Equipamento e Pessoal,
não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra,
conforme Acórdãos de nºs 608/2008-P, 2.293/2007-P, 1.477/2007-P e
1.427/2007-P, providenciando a inserção de dispositivos nos instrumentos
decorrentes de um contrato de repasse de 2007 com vistas a adequá-los a
esse comando (item 9.5.1, TC-012.089/2009-3, Acórdão nº 1.752/2010-
Plenário).
290) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 77.
Ementa: determinação à Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB)
para que, quando da elaboração de editais de licitações para execução de
obras que envolvam o aporte de recursos de origem federal, promova a análise
da conformidade dos preços unitários com os de mercado, não podendo ser
ultrapassada a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil (SINAPI), nos termos do art. 109 da Lei nº 11.768/2008
(item 9.5.5, TC-012.089/2009-3, Acórdão nº 1.752/2010-Plenário).
289) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa:
determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios para
contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente
naqueles que envolvam obras, abstenha-se de consignar requisitos
inadequados de habilitação nos instrumentos convocatórios que restrinjam o
caráter competitivo dos certames licitatórios e que extrapolam os limites
disciplinados na Lei nº 8.666/1993, a exemplos das: exigências de prévia
contratação de profissionais no quadro permanente das empresas - bastando,
no caso, a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviço
- e de visto no CREA local das empresas licitantes cujas sedes sejam situadas
noutros Estados e, ainda, da cobrança de valores para aquisição dos editais
superiores ao custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida
(item 9.1.3, TC-000.289/2010-8, Acórdão nº 1.762/2010-Plenário).
288) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa:
determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios para
contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente
naqueles que envolvam obras, abstenha-se de incluir no BDI itens que
deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local,
manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle
topográfico e tecnológico, em atenção ao item 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P
(item 9.1.5, TC-000.289/2010-8, Acórdão nº 1.762/2010-Plenário).
287) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 258/2010 (DOU de
23.07.2010, S. 1, p. 69) - "As composições de custos unitários e o
detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe
o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos
do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados
mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas".
286) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 259/2010 (DOU de
23.07.2010, S. 1, p. 70) - "Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e
global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não
faculdade do gestor".
285) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 260/2010 (DOU de
23.07.2010, S. 1, p. 71) - "É dever do gestor exigir apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e
fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável
pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas,
composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças
técnicas".
284) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 261/2010 (DOU de
23.07.2010, S. 1, p. 73) - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é
necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim
considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a
revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos”.
283) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.07.2010, S. 1, p. 91. Ementa: alerta
à Superintendência Regional do DNIT no Mato Grosso do Sul quanto à
deficiência verificada na apresentação das propostas de preços vencedoras,
especificamente quanto à falta de detalhamento da composição de custos do
serviço "mobilização e desmobilização", decorrente da inobservância dos arts.
7º, § 2º, inc. II, e 43, inc. IV, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.5, TC-
007.094/2010-8, Acórdão nº 1.655/2010- Plenário).
282) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.07.2010, S. 1, p. 96. Ementa: alerta
à Secretaria de Estado de Infraestrutura de Mato Grosso (SINFRA/MT) para
que, após o recebimento definitivo das obras, necessário se faz efetuar
inspeções periódicas durante 5 (cinco) anos, contados a partir do recebimento,
no pavimento executado pelas empresas contratadas, exigindo a imediata
adoção de medidas retificadoras caso novos defeitos voltem a ocorrer, com
base no art. 618, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil) (item 9.3.1, TC-008.804/2008-5, Acórdão nº 1.694/2010-Plenário).
281) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135. Ementa:
alerta a uma prefeitura municipal no sentido de que: a) é obrigatória a
exigência de detalhamento da composição da Bonificação e Despesas Indiretas
(BDI) em editais de licitações de obras públicas; b) relativamente ao BDI,
deve-se tomar cuidado para evitar: b.1) a inclusão do lucro bruto na
composição do BDI, em lugar do lucro líquido; b.2) a inclusão do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) na composição do BDI, por se constituírem em tributos de natureza
direta e personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser
repassado ao contratante; b.3) a inclusão do item “administração local” na
composição do BDI, tendo em vista que se trata de despesa direta e não
indireta; b.4) que os custos financeiros inclusos no BDI superem
significativamente os valores referencias da taxa governamental de juros, a
SELIC (itens 1.4.1.4 e 1.4.1.5, TC-010.656/2010-3, Acórdão nº 3.354/2010-2ª
Câmara).
280) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135. Ementa:
alerta a uma prefeitura municipal no sentido de que: a) evite que os itens das
planilhas de custos superem os limites da mediana do SINAPI, em razão de
vedação legal constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) caso sejam
identificadas falhas construtivas depois da realização das obras, que execute as
penalidades contratuais, a fim de que sejam corrigidas as falhas ou aplicadas
as penalidades contratuais cabíveis (itens 1.4.1.6 e 1.4.1.7, TC-010.656/2010-
3, Acórdão nº 3.354/2010-2ª Câmara).
279) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 09.07.2010, S. 1, p.
81. Ementa: determinação ao INCRA/RN para que somente efetue pagamento
de faturas referentes a obras e serviços de engenharia após regular liquidação,
com inclusão obrigatória do respectivo boletim de mediação dos serviços,
devendo o referido boletim conter: memorial de cálculo detalhado, com
indicação de setores e áreas em que o serviço está sendo aferido; as planilhas
de medição demonstrando os serviços executados no período, os serviços
acumulados desde o início da obra, comparações entre quantidades de serviços
executados e quantidades previstas para a etapa da obra e saldos dos serviços
contratados, para verificação da devida adequação à conclusão do
empreendimento (item 9.4.6, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-
Plenário).
278) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa:
determinação ao INCRA/RN para que exija, previamente à realização de obras
de engenharia, a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos
profissionais e empresas envolvidas e providencie as dos servidores do
INCRA/RN responsáveis pela fiscalização, conforme estabelece o art. 1º da Lei
nº 6.496/1977 (item 9.4.8, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-
Plenário).
277) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 09.07.2010, S. 1, p.
81. Ementa: determinação ao INCRA para que exija das Superintendências
Regionais que somente efetuem pagamento de faturas referentes a obras e
serviços de engenharia após a sua regular liquidação, da qual obrigatoriamente
deve fazer parte o respectivo boletim de mediação dos serviços, com as
seguintes informações: memorial de cálculo detalhado, com indicação de
setores e áreas em que o serviço está sendo aferido; planilhas de medição,
com demonstração de serviços executados no período, serviços acumulados
desde o início da obra, comparações entre quantidades de serviços executados
e as previstas para a etapa da obra e saldos dos serviços contratados, para
verificação da devida adequação à conclusão do empreendimento (item 9.5.2,
TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-Plenário).
276) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 87. Ementa:
determinação ao DNIT para que, em ajustes com órgãos estaduais ou
municipais, ou nas obras que executar diretamente, caso seja imprescindível a
utilização de moto scrapers nas operações de escavação, carga e transporte,
demonstre prévia e objetivamente, por meio de memorial específico, os
cálculos e as razões técnicas e fáticas que fundamentem a impossibilidade ou a
antieconomicidade da utilização de pás carregadeiras ou escavadeiras
hidráulicas (item 9.5, TC-017.194/2004-0, Acórdão nº 1.537/2010-Plenário).
275) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 87. Ementa:
determinação à SETRAN/PA para que, nos certames onde haja utilização total
ou parcial de verba federal, utilize-se do SICRO 2 para embasar o orçamento
estimativo de obras rodoviárias (item 9.6.3, TC-017.194/2004-0, Acórdão nº
1.537/2010-Plenário).
274) Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 30.06.2010, S. 1, p. 154.
Ementa: esclarecimento às Superintendências do DNIT nos estados da PB, do
RN e de PE no sentido de que não se deve realizar pagamentos a empresas
e/ou consórcios contratados para a execução de serviços afetos a obras
públicas, sem que se verifique o devido cumprimento das legislações
tributárias municipais, especificamente no que diz respeito ao
recolhimento/retenção compulsória do ISSQN, devido aos municípios onde
estejam sendo realizadas as referidas obras, por se configurar a dita omissão
em ato de gestão temerário, ante à possibilidade de o DNIT vir a ser
responsabilizado por eventuais dívidas tributárias inadimplidas pelos
contratados, junto àqueles entes federados, devendo ser adotada a seguinte
metodologia: a) sejam retidos os valores afetos ao ISSQN, segundo o
percentual fixado em contrato, por força das propostas vencedoras; b) sejam
recolhidos aos respectivos cofres municipais os valores efetivamente devidos
aos municípios atingidos pelo empreendimento, devendo as possíveis
excedentes de recursos financeiros, em cada caso, serem recolhidos aos cofres
da União (item 9.6, TC-008.612/2007-8, Acórdão nº 1.443/2010-Plenário).
273) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.06.2010, S. 1, p. 155. Ementa:
determinação ao Departamento Nacional de Infra-estrutura Rodoviária para
que: a) na hipótese de considerar inadequado o BDI de 15% sobre o
fornecimento de produtos asfálticos, apresente, ao TCU, estudo técnico
contendo justificativas para alteração do percentual de BDI adotado, a partir
dos parâmetros utilizados pelo mercado de asfalto; b) mantenha o BDI
máximo de 15% sobre a aquisição de material betuminoso, nos orçamentos de
suas obras, até que o estudo de que trata a letra “a”, anterior, seja aprovado
pelo TCU. Além disso, o TCU alertou o DNIT que: a) a média de preços de
materiais betuminosos divulgados pela ANP constitui limite máximo admissível
de preços; b) foram identificadas aparentes inconsistências nos dados
divulgados pela ANP, relativos aos preços de materiais betuminosos
comercializados nas regiões Norte e Centro-Oeste; c) sempre que possível,
devem ser adotados os preços divulgados pela ANP na Unidade da Federação
onde se localiza a obra, em especial se os preços praticados no estado forem
inferiores aos preços regionais divulgados pela ANP; d) os responsáveis pela
confecção de orçamentos estimativos de licitações devem ter cautela na
escolha da data-base e do preço referencial, em virtude da grande variação de
preços no mercado de distribuição de asfaltos, evitando-se a seleção de preços
de referência em períodos de pico de preços (itens 9.4 e 9.5, TC-
010.797/2007-8, Acórdão nº 1.447/2010-Plenário).
272) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TERMO DE COOPERAÇÃO. DOU de
23.06.2010, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU conheceu de consulta formulada pelo
Comandante do Exército tendo respondido nos seguintes termos: a) é lícito ao
Exército, nos orçamentos das obras de engenharia a seu cargo, em cooperação
com outras entidades, tendo em vista as suas peculiaridades em confronto
com a iniciativa privada, utilizar metodologia diferenciada em relação àquela
empregada pelos demais órgãos públicos em suas licitações, no que se refere
aos seguintes itens das composições de preço: depreciação, mão de obra,
produtividade e despesas indiretas; b) é permitido ao Exército recolher os
valores correspondentes à depreciação ao fundo de reequipamento criado pela
Lei nº 4.617/1965, contanto que seja providenciado gerenciamento, por meio
de fonte específica, que garanta
a aplicação dos referidos recursos exclusivamente na manutenção e aquisição
de equipamentos para execução de obras; c) é obrigação do Exército, por
ocasião de elaboração de orçamento com metodologia diferenciada para obra
em cooperação com órgão público federal, excluir das composições de preço os
custos com remunerações, encargos sociais, alimentação e transporte do
pessoal militar e dos servidores civis estatutários, já suportados pela União, e
abster-se de fazê-lo na caso de cooperação com as demais entidades; d) é
permitido ao Exército utilizar, em composições de preço constantes dos
orçamentos para obras em cooperação, os reais equipamentos utilizados,
enquanto esteja promovendo o suprimento de base de dados de apropriação
de custos, bem como faixas de produtividade entre percentuais mínimos e
máximos, adotando, como máxima, a produtividade constante dos sistemas
tradicionais de orçamentação e, como mínima, temporariamente, as estimadas
conforme a experiência dos batalhões de construção, relacionadas na “Tabela
de Produtividade de Equipes” (publicada no DOU de 23.06.2010, S. 1, p. 126)
e, em definitivo, aquelas baseadas em banco de dados de produtividades
elaborado com base em apropriação de custos; e) é lícito ao Exército adotar,
nos orçamentos para obras em cooperação, percentuais de despesas indiretas
- limitadas àquelas com Administração e Adestramento - entre 9% e 15%,
tanto menor quanto maior o valor do empreendimento, conforme o quadro
publicado no DOU de 23.06.2010, S. 1, p. 126; f) constitui obrigação do
Exército, nos orçamentos para obras em regime de cooperação com órgão
federal, em que seja utilizada metodologia diferenciada, observar os seguintes
procedimentos: f.1) adoção de total transparência na orçamentação,
apropriação e uso dos recursos provenientes da depreciação dos equipamentos
de engenharia utilizados; f.2) registro, a título de depreciação, apenas daquela
prevista para os equipamentos a serem utilizados na própria obra; f.3)
especificação e quantificação, no Plano de Trabalho, da depreciação registrada
no orçamento; f.4) justificação da adoção de índices de produtividade
inferiores ao máximo, conforme faixa de variação prevista na metodologia; f.5)
utilização de produtividades tradicionais no caso de serviços terceirizados; f.6)
orçamento detalhado das atividades de mobilização, desmobilização, canteiro e
acampamento e seu registro como custo direto; f.7) devolução dos saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, à entidade ou órgão repassador dos
recursos; g) quando a aplicação das letras “a” a “f” resultar em preço unitário
ou preço global superior ao que seria obtido por meio da utilização do método
tradicional, o Exército deverá apresentar relatório técnico circunstanciado,
elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente
(itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-019.281/2009-8, Acórdão nº 1.399/2010-Plenário).
271) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.06.2010, S. 1, p. 87. Ementa: o
TCU realizará audiência de um responsável pelo fato de ter adotado licitação
única, sem BDI diferenciado, para execução de serviços e fornecimento de
materiais das obras de ampliação de um sistema adutor, resultando em
sobrepreço, contrariando o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
(item 9.2.5.6.1, TC-000.338/2010-9, Acórdão nº 1.337/2010-Plenário).
270) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.06.2010, S. 1, p. 87. Ementa: o
TCU providenciará a oitiva da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba e de
uma empresa privada, para que se pronunciem sobre o seguinte fato (cuja
análise final poderá resultar em determinação do TCU para repactuação dos
preços unitários): a necessidade de revisão da composição do BDI de um
contrato de 2008, de forma que os pagamentos a serem realizados não
contemplem a incidência da Taxa de Processamento de Despesa Pública
(TPDP), nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.6.2, TC-
000.338/2010-9, Acórdão nº 1.337/2010-Plenário).
269) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 59. Ementa:
recomendação ao DNOCS para que examine a viabilidade, em termos
econômicos e operacionais, de a SEINFRA/PI contratar, em caráter excepcional
e atendendo ao interesse público, os materiais e os serviços estritamente
necessários à captação e ao bombeamento de água para atender à população
das 4 municipalidades onde a tubulação da Adutora do Sudeste Piauiense já se
encontra implantada, sem prejuízo dos correspondentes certames licitatórios
para esse fim, de modo a evitar danos ao erário com a deterioração dos bens
já instalados e aqueles não instalados então comprados com os recursos de um
extinto convênio de 2003 e, assim, otimizar os resultados do empreendimento
(item 9.2, TC-008.659/2009-0, Acórdão nº 1.250/2010-Plenário).
268) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 59. Ementa: alerta
à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Piauí (SEINFRA/PI) no sentido de
que, por ocasião de fiscalização, a equipe de auditoria constatou que o canteiro
de obras e a Estação de Tratamento de Água da Adutora, bem como parte da
tubulação do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, já implantados, foram
erguidos em terrenos ainda não desapropriados, caracterizando esbulho pela
Administração Pública (item 9.4, TC-008.659/2009-0, Acórdão nº 1.250/2010-
Plenário).
267) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 63. Ementa:
determinação à INFRAERO para que: a) na etapa de definição dos projetos
básicos ou executivos referenciais para fins de seleção de Composições
Analíticas de Preços Unitários (CAPUs), especificada na metodologia
apresentada por essa empresa e pela CEF, não selecione projetos de obras
aeroportuárias executadas no período de 1998-2007, em que tenham sido
identificadas irregularidades graves que afetem a fidedignidade dessas
composições; b) na etapa de que trata a letra “a” anterior, opte
preferencialmente por realizar pesquisa junto a entidades de outros países ou
junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de verificar a
existência de estudos já realizados que contemplem custos de serviços de
obras aeroportuárias; c) utilize metodologia consagrada de coleta de preços
dos insumos que integram as CAPU's, nos casos em que o IBGE não se
encarregar dessa pesquisa, e registre os fornecedores e valores consultados de
cada insumo; d) considere, quando da seleção das Composições Analíticas de
Preços Unitários (CAPUs) referenciais, os acórdãos e determinações do TCU
acerca de preços praticados nos contratos de origem das CAPUs selecionadas,
identificando aquelas em que foram efetuados os apontamentos pelo TCU
(itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-023.160/2008-0, Acórdão nº 1.270/2010-Plenário).
266) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 66. Ementa: alerta
à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República para a adoção
indevida do tipo "melhor técnica" nas concorrências para a contratação dos
serviços de apoio à fiscalização das obras de dragagem (item 9.1.4, TC-
020.833/2009-6, Acórdão nº 1.278/2010-Plenário).
265) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.06.2010, S. 1, p. 91. Ementa:
determinação à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA/MMA) para que aprimore o sistema de controle de forma a garantir,
para os processos licitatórios, que conste no edital de licitação a definição de
metodologia de cálculo do BDI, e exija das empresas participantes de certames
licitatórios a apresentação da composição pormenorizada do BDI apresentado
(item 1.6.2.1, TC-021.328/2006-9, Acórdão nº 2.671/2010-2ª Câmara).
Atenção, prezado(a) leitor(a), para o recente alerta do TCU ao 1º Distrito
Regional de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que não deve constar do
edital a taxa de BDI a ser adotada na contratação, sob pena de restringir a
obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração (item 9.4.2, TC-
032.808/2008-8, Acórdão nº 1.523/2010-2ª Câmara, DOU de 09.04.2010, S.
1, p. 195). Em outra ocasião, lembramos que o TCU determinou à Secretaria
de Estado de Segurança Pública e Defesa do DF que se abstivesse de fixar
percentual para o BDI em editais das licitações pela falta de amparo legal para
tanto e porque tal procedimento impede os licitantes de desigualarem-se em
itens relevantes de suas propostas, como taxa de administração e lucro (item
2.1.1, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara, DOU de
13.06.2005, S. 1, p. 96).
264) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 101. Ementa:
realização de audiência para que sejam apresentadas razões de justificativa
acerca das seguintes irregularidades no tocante a um contrato de repasse de
2007 e um contrato administrativo de 2008, firmado entre município e
consórcio, quais sejam: a) não realização de licitação para a contratação da
obra referente ao contrato de repasse, com utilização indevida de contrato
administrativo baseado em certame anterior ao ajuste com a União e com
objeto diverso, infringindo-se o art. 27 da IN/STN-MF nº 01/1997; b) exigência
de visita técnica obrigatória, com data marcada, ao local da obra, com infração
ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência do TCU que
considera suficiente declaração do licitante de que conhece as condições da
obra, conforme Acórdãos de nºs 2.150/2008-P e 1.174/2008-P (itens 9.1.1.1.1
e 9.1.1.1.1.5, TC-000.285/2010-2, Acórdão nº 1.199/2010-Plenário).
263) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 129. Ementa:
alerta à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (AGDR) para que, em
repasses de recursos provenientes da União, observe a legalidade dos atos de
contratação perante as normas que regem as licitações, em particular a Lei nº
8.666/1993 e julgados do TCU (nesse particular, o Ementário de Gestão Pública
pode auxiliá-los!), para que não sejam cometidas falhas como: a) realização de
licitação "guarda-chuva" para a execução das obras, por não preencher os
requisitos essenciais da Lei nº 8.666/1993, em especial pela inexistência de
projeto básico, orçamento e previsão de recursos orçamentários anteriores à
licitação; b) contrato de empreitadas firmado em data anterior à da respectiva
assinatura do contrato de repasse; c) obras executadas em descordo com o
previsto no cronograma de execução constante do Plano de Trabalho (item
1.6.1, TC-027.572/2009-0, Acórdão nº 2.592/2010-2ª Câmara).
262) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 96. Ementa: o
TCU firmou o entendimento de que, nas contratações de projetos de
arquitetura e urbanismo com inexigibilidade de licitação, na forma do inc. II do
art. 25 da Lei nº 8.666/1993, devem ser obrigatoriamente licitados os projetos
de instalações e serviços complementares (cálculo estrutural, água fria, esgoto
sanitário, águas pluviais, instalações elétricas, cabeamento estruturado,
circuito fechado de televisão, controle de acesso, antena coletiva de televisão,
sonorização, detecção e alarme de incêndio, supervisão, comando e controle
de edificações, ar-condicionado central, ventilação mecânica, prevenção e
combate a incêndios, gás liquefeito de petróleo, acústica, ambiente de
segurança, irrigação, coleta de lixo, aspiração central e outros), conforme
prevêem o art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e o inc. XXI do art. 37 da Constituição
Federal, salvo se cabalmente demonstrada a inviabilidade técnica ou
econômica da dissociação, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993
(item 9.2, TC-015.162/2009-9, Acórdão nº 1.183/2010-Plenário).
261) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.06.2010, S. 1, p. 128. Ementa: o
TCU determinou a regularização dos itens indevidamente considerados em um
BDI, quais sejam: a) "Administração Local" e "Mobilização e Desmobilização",
que devem ser transferidos do BDI para a planilha orçamentária, de tal forma
que passem a ser medidos e pagos como custos diretos; b) os tributos IRPJ e
CSLL, que devem deixar de integrar o cálculo do LDI e a planilha de custo
direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que
oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante
(itens 9.1.2.1 e 9.1.2.2, TC-000.275/2010-7, Acórdão nº 1.119/2010-
Plenário).
260) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.06.2010, S. 1, p. 129. Ementa:
determinação à Companhia Pernambucana de Saneamento para que, ao
realizar licitações custeadas com verbas federais, abstenha-se de incluir a
parcela referente ao IRPJ e CSLL na composição do BDI, uma vez que tal
procedimento implica descumprimento do entendimento firmado pelo TCU
quando da prolação do Acórdão nº 325/2007-P (item 9.3.2, TC-000.340/2010-
3, Acórdão nº 1.120/2010-Plenário).
259) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.05.2010, S. 1, p. 74. Ementa: alerta
à Coordenação-Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do
Amazonas (CORE/FUNASA/AM) para que, em procedimentos licitatórios e
contratos, observe as orientações previstas no Acórdão TCU nº 325/2007-P,
quanto aos componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI), em especial,
quanto aos seguintes aspectos: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar
o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem
em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o
contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os itens
Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha
orçamentária e não no LDI; c) o gestor público deve exigir dos licitantes, o
detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados
(item 1.6.2, TC-017.398/2008-3, Acórdão nº 2.354/2010-2ª Câmara).
258) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 84. Ementa: o
TCU realizará audiência de responsável por impropriedade detectada na
realização de uma concorrência de 2008, qual seja: adoção de licitação única,
sem BDI diferenciado, para execução de serviços e fornecimento de materiais
das obras de ampliação de um sistema adutor, em desacordo ao §1º do art. 23
da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, resultando em parte
significativa do superfaturamento detectado no contrato decorrente (item
9.2.5.1.1, TC-000.337/2010-2, Acórdão nº 1.021/2010-Plenário).
257) Assuntos: OBRA PÚBLICA, PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO.
DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 84. Ementa: alerta a um município no sentido de
que, quando estiver utilizando recursos públicos federais no custeio de obras e
serviços, há necessidade de recolhimento das Anotações de Responsabilidade
Técnica (ART’s) para os projetos executivos e básicos das obras, incluindo
plantas, memoriais e orçamentos, ainda que estes tenham sido elaborados
pelo corpo técnico do próprio órgão, conforme determinado na Lei nº
6.496/1977 (item 9.5.2, TC-000.281/2010-7, Acórdão nº 1.022/2010-
Plenário).
256) Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2010, S. 1, p.
141. Ementa: alerta ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato
Grosso do Sul no sentido de que, caso ocorra a retomada das obras da sede do
CRMV/MS, é necessária a contratação de engenheiro calculista para assumir a
responsabilidade técnica e fazer a análise e adequações do projeto estrutural
da construção (item 9.6.1, TC-009.110/2008-9, Acórdão nº 2.025/2010-2ª
Câmara).
255) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 114. Ementa:
alerta à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) no sentido de
que, nos termos dos arts. 21 e 23 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº
127/2008, o eventual aporte de novos recursos a uma obra deve ser precedido
de novos projetos que demonstrem a viabilidade técnico-econômica da
continuidade do empreendimento (item 9.5, TC-018.736/2005-2, Acórdão nº
965/2010-Plenário).
254) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 106. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, na elaboração dos
orçamentos de obras, realize pesquisas dos preços e composições de custos
nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração
Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo
DNIT e, na hipótese de proceder-se a ajustes em face das peculiaridades
locais, o faça fundamentadamente no processo, de modo que possa ser
aferida, posteriormente, pelos órgãos concedentes dos recursos ou pelos
órgãos de controle (item 9.2.3, TC-015.059/2001-2, Acórdão nº 941/2010-
Plenário).
253) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PARCELAMENTO. DOU de 13.05.2010, S. 1,
p. 105. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que: a) realize
o parcelamento do objeto de nova licitação a ser promovida com vistas à
contratação das obras e serviços de implantação e adequação do sistema de
corredores de transportes e outros projetos de mobilidade urbana, devendo
proceder anteriormente, para fundamentar a escolha da forma de configuração
dos "blocos" ou "lotes" a serem formados em função do parcelamento, a
estudos técnicos que considerem as características de mercado e que indiquem
a alternativa de divisão que melhor satisfaça aos princípios da competitividade,
da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração,
respeitadas as limitações de ordem técnica, sem prejuízo de realizar
contratação isolada de todo o complexo ou conjunto com um licitante, mas,
neste caso, desde que admitida expressamente a participação no certame de
empresas em consórcio, como forma de assegurar o parcelamento material do
objeto, respeitando as regras prescritas no art. 33 da Lei nº 8.666/1993; b)
reavalie e, conforme o caso, adapte as demais disposições editalícias (definição
do tipo de licitação e critérios de julgamento, do regime de execução, dos
critérios de habilitação, entre outras disposições) à nova situação decorrente
do parcelamento; c) faça constar dos autos do processo licitatório,
independentemente da opção por lote divisível, os demonstrativos técnicos que
fundamentem a definição dos itens das obras, sob os aspectos de relevância e
valor, e dos atestados a serem exigidos, para efeito de comprovação de
aptidão técnica; d) observe as disposições contidas no art. 30, § 6º, da Lei nº
8.666/1993, evitando incluir nos editais de licitação exigências de declarações
formais de disponibilidades de usinas de concreto betuminoso usinado a
quente (CBUQ) localizadas em prévias distâncias estabelecidas em relação às
obras (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-015.485/2009-0, Acórdão nº 935/2010-
Plenário).
252) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.05.2010, S. 1, p. 103. Ementa:
recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que
estruture a Divisão de Projetos de Infra-Estrutura, preferencialmente com
servidores com formação em arquitetura e/ou engenharia civil (item 9.4, TC-
015.867/2008-5, Acórdão nº 874/2010-Plenário).
251) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.05.2010, S. 1, p. 103. Ementa:
alerta ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto à necessidade de
inserção, nos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento, de
cláusulas que prevejam a diminuição ou supressão da remuneração da
contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo
das obras ou de paralisação total, respectivamente, ante o que dispõe o art.
65, inc. II, alínea "d", da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (item 9.5, TC-
015.867/2008-5, Acórdão nº 874/2010-Plenário).
250) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.05.2010, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação à Universidade Federal de São Paulo para que: a) garanta a
fiscalização adequada das obras do Campus da Baixada Santista por meio de
uma estrutura de pessoal compatível com os serviços a serem realizados; b)
em suas licitações, inclusive nas que se refiram às próximas etapas da obra de
expansão do Campus de Santos, atente ao entendimento do TCU acerca da
composição do BDI, sintetizado no Acórdão nº 325/2007-P; c) previamente ao
início da execução de obras, obtenha alvará de construção e demais
documentos exigidos pelos órgãos competentes (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-
009.574/2009-6, Acórdão nº 875/2010-Plenário).
249) Assuntos: ENGENHARIA, PREGÃO e TCU. Súmula/TCU nº 257/2010 (DOU
de 05.05.2010, S. 1, p. 93) - “O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
248) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2010, S. 1, p. 155. Ementa:
determinação ao TRE/GO para que somente confeccione o Termo de Aceitação
Definitiva da Obra quando sua execução física estiver totalmente concluída,
conforme o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993, de forma a evitar o
ocorrido com os cartórios de Uruaçu e Campos Belos, que tiveram seus Termos
assinados quando ainda havia pendência com respeito à sua execução física
(item 1.5.1.2, TC-021.931/2009-1, Acórdão nº 1.667/2010-2ª Câmara).
247) Assuntos: LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA, PARCELAMENTO e TCU.
Súmula/TCU nº 253/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 72) - “Comprovada a
inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos
termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas
com especialidades próprias e diversas e que representem percentual
significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de
Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável
aos demais itens”.
246) Assuntos: LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA, TCU e TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES. Súmula/TCU nº 254/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 74)
- “O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de
inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-
base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos,
que oneram pessoalmente o contratado”.
245) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 195. Ementa:
alerta ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que
não deve constar do edital a taxa de BDI a ser adotada na contratação, sob
pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração
(item 9.4.2, TC-032.808/2008-8, Acórdão nº 1.523/2010-2ª Câmara).
244) Assuntos: OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 145.
Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração Nacional para que adote e divulgue critérios objetivos para a
distribuição de recursos para obras preventivas, de forma a garantir que sejam
alocados nas áreas que apresentem maior risco e contribuam para mitigar os
prejuízos humanos e materiais resultantes de eventos naturais adversos (item
9.1.4, TC-008.556/2009-3, Acórdão nº 729/2010-Plenário).
243) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 26.03.2010, S. 1, p.
144. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Sergipe
(FUFS) e à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe (FAPESE) para
que, na execução de contratos de obras e serviços cujo cumprimento do objeto
se dê de forma parcelada, quando da ocorrência de pagamentos a maior,
observe o necessário desconto na fatura seguinte, correspondente ao
montante indevidamente pago na fatura anterior, ou a necessária atualização
monetária do valor pago a maior, quando o desconto ou ressarcimento ocorrer
em períodos posteriores (item 1.5.1, TC-010.508/2009-3, Acórdão nº
1.171/2010-2ª Câmara).
242) Assuntos: CONTRATOS e ENGENHARIA. DOU de 26.03.2010, S. 1, p. 148.
Ementa: determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (ARRJ)
para que designe, formalmente, funcionário qualificado para o
acompanhamento da execução dos contratos de engenharia ou prestação de
serviços de natureza continuada (item 1.5.1.5, TC-018.761/2008-0, Acórdão
nº 1.204/2010-2ª Câmara).
241) Assuntos: CONVÊNIOS e ENGENHARIA. DOU de 26.03.2010, S. 1, ps. 95
e 96. Ementa: determinação à SECEX-TCU/AM para que: a) realize inspeção
técnica com o objetivo de comprovar o que foi efetivamente executado em
relação à construção de um porto fluvial, objeto de contrato de 2006, firmado
com recursos de um convênio de 2005; b) requisite, caso seja necessário à
realização dos trabalhos referidos na alínea “a”, o auxílio técnico profissional
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Amazonas (CREA/AM), ou a outro órgão/entidade federal que possua
profissionais capacitados na área de engenharia aptos à consecução dos
trabalhos; c) requisite, caso se revele mais apropriado ao alcance dos objetivos
pretendidos, a emissão de laudo pericial de mesma abrangência junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas
(CREA/AM), ou a outro órgão/entidade federal da área de engenharia (itens
1.6.1.3 a 1.6.1.5, TC-032.914/2008-0, Acórdão nº 533/2010-Plenário).
240) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 88. Ementa:
rejeição das razões de justificativa de responsável, relativamente a uma
contratação que continha inclusão do item "Viagens de Supervisão da
Diretoria" no BDI, tendo em conta que as despesas da Diretoria já estavam
computadas no item "Administração Central"; e a sua inclusão, também em
item separado no BDI, representa cômputo em duplicidade desses gastos (item
9.2.1.1, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº 497/2010-Plenário).
239) Assunto: ISS. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 78. Ementa: determinação à
VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A para que efetue o correto
recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), na qualidade de substituta
tributária, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003,
incidente sobre os serviços de construção, supervisão e gerenciamento de
obras, efetuando as devidas retenções nos pagamentos devidos às contratadas
e, em relação aos pagamentos já efetuados, promova as devidas correções e
efetue os recolhimentos complementares aos respectivos municípios (item 9.6,
TC-018.509/2008-9, Acórdão nº 462/2010-Plenário).
238) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 78. Ementa:
determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A para que, em
licitações para execução de obras ferroviárias: a) exija a realização de projeto
para as instalações do canteiro de obras, assim como seja apresentada a
composição detalhada de preços para os serviços de instalação e manutenção
de canteiro e mobilização de equipamentos, conforme entendimento prolatado
no item 8.1.3, da Decisão nº 1.332/2002-P; b) faça constar os itens
Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, na planilha orçamentária e não
no Lucros e Despesas Indiretas (LDI), conforme orientação prolatada no item
9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P; c) abstenha-se de integrar os tributos IRPJ e
CSLL no cálculo do Lucros e Despesas Indiretas (LDI) ou na planilha de custo
direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que
oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à
contratante, conforme orientação prolatada no item 9.1.2 do Acórdão nº
325/2007-P; d) faça constar nos editais cláusula contendo proibição aos
licitantes de incluírem em suas composições de BDI ou de Encargos
Financeiros alíquotas de impostos superiores aos limites estabelecidos na
legislação tributária; e) faça constar, nas planilhas orçamentárias dos editais, a
indicação do nome e a menção explícita do título do profissional que o
subscrever, além do número de sua carteira profissional (CREA), conforme
artigos 13, 14, 55 e 56 da Lei nº 5.194/66 c/c art. 1º da Resolução/CONFEA nº
282/83, visando facilitar a identificação dos responsáveis pela elaboração e
aprovação dos orçamentos-base (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-018.509/2008-9,
Acórdão nº 462/2010-Plenário).
237) Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.03.2010,
S. 1, p. 171. Ementa: determinação à Universidade Federal do Ceará para que
não transfira, para as fundações de apoio, recursos destinados à execução de
obras ou serviços de engenharia, tendo em vista o não enquadramento desta
atividade no conceito de desenvolvimento institucional (item 9.7.8, TC-
020.225/2007-5, Acórdão nº 730/2010-2ª Câmara).
236) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.03.2010, S. 1, p. 165. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que observe os ditames da Lei
nº 8.666/1993, em especial o art. 67, bem assim a IN/STN-MF nº 1/1997, art.
7º, inc. V, quando da execução de convênios e contratos de repasses,
designando, formalmente, fiscal para o acompanhamento da execução das
obras (item 1.6.2.1, TC-015.327/2009-0, Acórdão nº 696/2010-2ª Câmara).
235) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 222. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da realização de
obras públicas custeadas com recursos federais, passe a exigir a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto, execução e
fiscalização da obra de engenharia, nos termos da Lei nº 6.496, de 07.12.1977
(item 9.3.1, TC-004.667/2002-7, Acórdão nº 625/2010-2ª Câmara).
234) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p.
161. Ementa: determinação a um município para que, com relação a uma
quadra de esporte coberta executada por construtora privada (mediante
tomada de preços de 2006, no âmbito de um contrato de repasse), e diante de
problemas construtivos: a) exija da construtora, com base na relação
contratual firmada e na responsabilidade civil da empresa em relação ao
empreendimento no que diz respeito a sua segurança e solidez, conforme
dispõe o Código Civil, em confronto com o parecer elaborado pela CAIXA
(mandatária da União), em conjunto com o engenheiro civil responsável
técnico pelo projeto arquitetônico e estrutural da obra e, também, responsável
pela fiscalização da obra (naquilo que lhe é cabível), que proceda aos serviços
de restauração da obra em questão relacionados aos problemas construtivos
apontados, apresentando, previamente, a empresa, projeto executivo das
intervenções a realizar, como condição para a aceitação dos trabalhos de
recuperação acordados. Esgotados os esforços administrativos - e não
alcançados os resultados esperados - promova ação judicial adequada ao
assunto, tendo-se em vista a Súmula/STJ nº 194 e as disposições do Código
Civil referentes à garantia da obra (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-022.611/2009-
7, Acórdão nº 611/2010-1ª Câmara).
233) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 152. Ementa:
determinação a uma prefeitura para que, na composição das planilhas,
observe, quanto aos custos unitários, a compatibilidade dos preços com os
valores de referência constantes dos sistemas oficiais SINAPI (Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), no caso de
serviços relativos a edificações, e SICRO (Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias), no caso de serviços de pavimentação, terraplenagem ou
drenagem, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada (item 9.4.1,
TC-003.983/2009-0, Acórdão nº 273/2010-Plenário).
232) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 145. Ementa:
determinação à Fundação Universidade Federal ABC/SP (UFABC) para que: a)
faça constar nos editais o detalhamento dos custos unitários das obras, nos
termos dos arts. 6º, inc. IX, c/c 7º, § 2º, inc. II, 40, § 2º, inc. II e 55, inc. III,
da Lei nº 8.666/1993; b) diante do atraso injustificável no ritmo das obras,
proceda às penalidades previstas nas cláusulas contratuais avençadas; c)
observe o inc. IX, art. 6º, da Lei nº 8.666/1993, elaborando projeto básico
adequado de modo a não haver necessidade futura de termo aditivo que altere
a solução construtiva adotada originalmente (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-
010.581/2009-3, Acórdão nº 257/2010-Plenário).
231) Assuntos: SICRO e SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 242. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP) para que somente utilize os valores de referência de preços de
outras entidades da administração pública, seja estadual ou municipal, quando
inexistir previsão de valores para os itens objeto da licitação nas tabelas do
SINAPI ou SICRO, tabelas de uso oficial do Governo Federal (item 1.5.1.3, TC-
025.581/2009-0, Acórdão nº 39/2010-2ª Câmara).
230) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 240. Ementa:
determinação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Acre
para que, nas licitações e contratos que envolvam obras, passe a exigir da
contratada que observe rigorosamente a legislação de segurança do trabalho,
especialmente no que tange à obrigatoriedade da utilização dos EPI's pelos
trabalhadores envolvidos na obra, bem como a fiscalize o seu cumprimento
durante a execução do contrato, de forma a evitar a responsabilização
subsidiária preconizada pelo Enunciado/TST nº 331, em caso de demanda
trabalhista (item 1.5.1, TC-004.610/2009-1, Acórdão nº 26/2010-2ª Câmara).
229) Assunto: SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação ciência e Tecnológica de Goiás
(IF/GO) para que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias, realize
análise de mercado/pesquisa de preço que permita estimar os preços de
materiais e serviços de obras, de modo a balizar os preços propostos pelos
licitantes dentro da tabela do SINAPI, mantido pela CEF (item 1.5.1, TC-
015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª Câmara).
228) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica de Goiás
(IF/GO) para que evite incluir, nas planilhas orçamentárias de obras, a previsão
de aquisição de equipamentos de informática e materiais permanentes, haja
vista tratar-se de materiais sujeitos a outra classificação orçamentária, que
poderiam ser adquiridos de fornecedores específicos, além de alcançarem
preços mais competitivos e não onerarem o preço da obra (item 1.5.3, TC-
015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª Câmara).
227) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 182. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, em contratações de obras
de infra-estrutura, atente para a necessidade da utilização dos preços de
referência do Sistema de Custo Rodoviário do DNIT (SICRO 2) como os custos
máximos para os itens de serviços de terraplanagem e pavimentação, mesmo
a obra sendo executada em local urbano (item 9.2.5, TC-011.129/2009-6,
Acórdão nº 73/2010-Plenário).
226) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 179. Ementa:
determinação à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS para
que, em licitações destinadas à contratação de serviços de obras de reforma e
de ampliação de suas instalações, observe o que dispõem os arts. 7º, § 2º,
inc. II, e 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de anexar ao edital
de licitação orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários, incluindo os itens integrantes do LDI (Lucro e
Despesas Indiretas), exigindo das licitantes igual detalhamento na
apresentação de suas propostas (item 9.1, TC-026.701/2009-4, Acórdão nº
57/2010-Plenário).
225) Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 514, de 18.12.2009 (DOU
de 31.12.2009, S. 1, ps. 117 e 118) - fixa os valores de registro de ART.
224) Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.025, de 30.10.2009
(DOU de 31.12.2009, S. 1, ps. 119 a 121) - dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional.
223) Assunto: SINAPI. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para que, quando da
elaboração do orçamento-base, tome por referência a mediana do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) para os
custos unitários e, caso o sistema não ofereça o parâmetro necessário, adote
outros sistemas de preços da Administração Pública, como o SICRO, ou realize
pesquisa de mercado, devidamente documentada e contendo análise crítica,
nos termos do Acórdão nº 1.108/2007-Plenário e do art. 112 da Lei nº
12.017/2009 (LDO/2010) e aquelas que a sucederem (item 9.1.13.5, TC-
006.892/2009-7, Acórdão nº 3.051/2009-Plenário).
222) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para que realize
designação formal dos fiscais de obra, além do registro de suas Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) no CREA (item 9.1.2, TC-006.892/2009-7,
Acórdão nº 3.051/2009-Plenário).
221) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 122. Ementa:
determinação ao Centro de Lançamento de Alcântara para que em licitações e
contratações, observe o entendimento do TCU em relação aos seguintes
temas: a) não inclua a CSLL e o IRPJ na composição do BDI e na planilha de
custos diretos, por se constituírem em tributos de natureza direta e
personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser
repassados à contratante; b) inclua itens como "Mobilização e Desmobilização"
e "Instalação de Canteiro e Acampamento" na planilha orçamentária e não do
BDI, a fim de conferir maior transparência à relação contratual; c) detalhe o
orçamento-base da licitação em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários; d) faça constar critérios objetivos de
aceitabilidade de preços unitários e globais em editais de licitação, em
observância ao art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993; e) aplique BDI reduzido
para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um
percentual expressivo das obras, em relação ao percentual de BDI adotado
para o empreendimento, sempre que não for viável o parcelamento do objeto
previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pois não é adequada a
utilização do mesmo BDI de obras civis para a compra de bens (item 9.3.2, TC-
006.286/2009-7, Acórdão nº 3.037/2009-Plenário).
220) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 122. Ementa:
determinação ao Centro de Lançamento de Alcântara para que adote as
medidas necessárias à apresentação, por parte de uma empresa contratada,
de nova planilha de composição do BDI, excluindo os itens "Administração
Local" e "Transporte de Materiais e Equipamentos", cujos detalhamentos
devem constar da planilha de custos diretos, sem prejuízo de verificar a
existência de pagamentos realizados potencialmente a maior (item 9.2.2.3,
TC-006.286/2009-7, Acórdão nº 3.037/2009-Plenário).
219) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 107. Ementa:
determinação à AGEPISA para que se abstenha de incluir o item administração
local como despesa indireta integrando o BDI do contrato, devendo o mesmo
constar da planilha de custos diretos da obra (item 9.2.2.3, TC-020.385/2009-
5, Acórdão nº 2.993/2009-Plenário).
218) Assunto: ENGENHARIA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 106. Ementa:
determinação à Petróleo Brasileiro S/A para que realize, para os
empreendimentos que demandem a prestação de serviços de engenharia e de
fornecimento de materiais e equipamentos, nos termos da Súmula/TCU nº 247
e do Acórdão nº 1.020/2007-Plenário, licitações autônomas para cada um
deles, a menos que haja justificativa técnica e econômica para a realização de
um certame único, no qual deverá ser prevista lucratividade diferenciada para
a prestação de serviços e para o fornecimento de materiais e equipamentos
(item 9.1.5, TC-011.647/2007-5, Acórdão nº 2.991/2009-Plenário).
217) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação ao DNIT para que providencie a edição de normativos internos e
a implementação de procedimentos padronizados e sistematizados com vistas
a apurar as revisões de projeto em fase de obra que decorreram de falhas
técnicas em projetos, com correspondente responsabilização dos projetistas
(item 1.5.1, TC-018.396/2009-1, Acórdão nº 2.970/2009-Plenário).
216) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 244. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Goiano -
Campos Rio Verde/GO para elaborar, com maior zelo, as especificações dos
editais de licitação que tenham como objeto a contratação de obras, de forma
a evitar que o edital veicule sem data, cuidando para que o mesmo seja
assinado legivelmente pelo presidente e não por membro, cuja rubrica não
pode ser identificada, além de especificar as obras e serviços a serem
realizados, não fazendo apenas uma descrição genérica (item 1.5.1.4, TC-
008.207/2004-1, Acórdão nº 6.181/2009-2ª Câmara).
215) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 209. Ementa:
determinação à Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP)
para que deixe de incluir, no cálculo do BDI, quando das contratações de obras
rodoviárias federais, despesas que, por sua natureza, não possam ser
classificadas como indiretas, dentre elas o IRPJ e a CSLL (item 9.1.3, TC-
010.445/2009-1, Acórdão nº 2.832/2009-Plenário).
214) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 207. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos
licitatórios que envolvam recursos públicos federais, exija o detalhamento
pormenorizado da composição das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e
dos respectivos percentuais praticados, abstendo-se de incluir naquela
composição os itens de custo "Administração Local, Instalação de Canteiro e
Acampamento e Mobilização e Desmobilização", em consonância com os itens
9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.1.6, TC-007.606/2009-
2, Acórdão nº 2.828/2009-Plenário).
213) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 207. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos
licitatórios que envolvam recursos públicos federais, abstenha-se de incluir
parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL na composição do BDI dos orçamentos-
base, bem como oriente as licitantes, em seus editais, que tais tributos não
deverão ser incluídos no BDI, em observância ao Acórdão nº 325/2007-
Plenário (item 9.1.7, TC-007.606/2009-2, Acórdão nº 2.828/2009-Plenário).
212) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 193. Ementa:
determinação à CODEVASF para que, nos editais de licitações para execução
de obras públicas: a) abstenha-se de efetuar exigência de comprovação da
execução anterior de quantitativos de serviços elevados (próximos aos que
serão contratados) na avaliação da habilitação técnica das concorrentes, por
constituir afronta ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal/1988 e ao art. 3,
§ 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; b) faça constar no ato convocatório do
certame acerca da possibilidade de somatório de atestados técnicos com vistas
a comprovar os quantitativos demandados na habilitação técnica das
concorrentes, quando for o caso; c) faça constar critério de aceitabilidade de
preço global das propostas, de maneira a estabelecer limite máximo para as
propostas das empresas licitantes, atendendo o disposto nos art. 40, inc. X, e
48, inc. II, ambos da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.5.1 a 1.5.3, TC-
019.167/2007-7, Acórdão nº 2.783/2009-Plenário).
211) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 220. Ementa:
determinação ao Banco Central do Brasil para que exija dos contratados o
detalhamento da composição do BDI e dos custos dos serviços a serem
avençados, de acordo com orientação contida nos Acórdãos nºs 1.286/2007-P
e 1.427/2007-P (item 1.5.1.5, TC-020.748/2008-5, Acórdão nº 6.499/2009-1ª
Câmara).
210) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 202. Ementa:
recomendação ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes
para que, relativamente aos projetos de restauração ou manutenção de
pavimentos dos programas PIR IV e Crema, exija as anotações de
responsabilidade técnica relativas à elaboração do projeto e das planilhas
orçamentárias (item 9.1.2.10, TC-002.960/2007-4, Acórdão nº 2.730/2009-
Plenário).
209) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2009, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação à CODEVASF para que promova a realização dos devidos estudos
de viabilidade econômica e financeira para as obras de sua responsabilidade,
com a finalidade de resguardar a qualidade das contratações, atendendo ao
comando do art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 e às disposições da
Resolução/CONFEA nº 361, de 10.12.1991 (item 9.3.1, TC-008.456/2008-0,
Acórdão nº ACÓRDÃO Nº 2.674/2009-Plenário). Lembramos o(a) leitor(a) que
o Controle Externo já se referiu ao art. 3°, alínea "f", da Resolução/CONFEA n°
361, de 10.12.1991, no item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6, Acórdão n°
1.131/2005-Plenário, publicado no DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168,
afirmando que o projeto básico, para fins de licitação, deve definir as
quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível
com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo
global da obra com precisão de mais ou menos 15%.
208) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2009, S. 1, p. 173. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da execução de
quaisquer obras com recursos da União, provenientes de convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres, adote providências com vistas à
observância das normas sanitárias contidas na legislação aplicável, em
particular nos Códigos Municipais de Obras e de Posturas, na Lei Federal nº
10.257, de 10.07.2001 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal nº
1.277/2004, que estabelece as diretrizes urbanas do referido município (item
1.5, TC-007.195/2009-5, Acórdão nº 6.099/2009-1ª Câmara).
207) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.11.2009, S. 1, p. 97. Ementa:
determinação a um município para que, quando da aplicação de recursos
federais, abstenha-se de fazer constar, em editais para licitações de obras ou
serviços de engenharia, a exigência de vínculo empregatício entre o
responsável técnico e a empresa licitante, por ausência de amparo legal e
evidente restrição à competitividade, nos termos do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei
nº 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 291/2007-P, 361/2006-P
e 2.297/2005-P) (item 9.3.2, TC-019.162/2008-9, Acórdão nº 2.576/2009-
Plenário).
206) Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 30.10.2009, S. 1, p.
232. Ementa: determinação à Universidade Federal do Pará para que observe a
regra de liquidação da despesa pública, constante da Lei nº 4.320, de
17.03.1964, art. 63, que visa eliminar o risco de danos ao erário quando da
execução de despesas com recursos púbicos, exigindo os boletins de medição,
assinados pelo fiscal da obra e pelo representante da empresa contratada, a
fim de comprovar os serviços executados, antes dos respectivos pagamentos
(item 1.4.1.5, TC-003.478/2008-4, Acórdão nº 5.553/2009-2ª Câmara).
205) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 30.10.2009, S. 1, p. 186.
Ementa: determinação à Universidade Federal Fluminense (UFF) para que
observe as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes
orçamentárias segundo as quais o "custo global de obras e serviços executados
com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários
de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal" (redação do art. 109 da Lei nº 11.768/2008), salvo quanto
às demais hipóteses previstas em lei (item 9.3.1, TC-007.265/2009-1, Acórdão
nº 2.505/2009-Plenário).
204) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.10.2009, S. 1, p. 121. Ementa: o
TCU considerou que a adoção de BDI para remuneração de fornecimento de
materiais deveria ser diferenciada do BDI aplicado aos serviços de engenharia
em geral (item 9.6.3, TC-008.122/2006-9, Acórdão nº 2.450/2009-Plenário).
203) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 02.10.2009, S. 1, p.
129. Ementa: determinação ao FNDE para que inclua, nos convênios que
envolvam a execução de obras, cláusula exigindo a comprovação do registro da
ART junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, em cumprimento ao art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 9.4, TC-
007.264/2005-1, Acórdão nº 5.574/2009-1ª Câmara).
202) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.10.2009, S. 1, p. 100. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que se abstenha de expressar
qualquer tipo de promoção pessoal nas placas de inauguração de obras
realizadas com recursos públicos federais, bem como em qualquer outro ato de
publicidade referente a esses empreendimentos, nos termos do art. 37, § 1º,
da Constituição Federal (item 9.5, TC-021.818/2003-5, Acórdão nº
2.298/2009-Plenário).
201) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.09.2009, S. 1, ps. 232 a 244.
Ementa: relatório consolidado dos levantamentos de auditorias em obras
públicas realizados no exercício de 2009, com o objetivo de verificar a correta
aplicação de recursos federais e prestar informações ao Congresso Nacional,
visando a subsidiar a aprovação e o acompanhamento da Lei Orçamentária
Anual de 2010, nos termos fixados pelo art. 96 da Lei nº 12.017, de
12.08.2009 (LDO/2010). Merece destaque, em nosso entendimento, a tabela
16 (“Achados de auditoria mais recorrentes em 2009”, p. 238), com destaque
para os seguintes problemas: 1) sobrepreço/superfaturamento decorrente de
preços excessivos frente ao mercado; 2) fiscalização ou supervisão deficiente
ou omissa; 3) inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de
preços unitário e global; 4) projeto básico deficiente ou desatualizado; 5)
ausência de cadastramento de contrato no SIASG; 6) orçamento do edital /
contrato / aditivo incompleto ou inadequado; 7) o orçamento não é
acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços
no edital / contrato / aditivo; 8) descumprimento de determinação exarada
pelo TCU; 9) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios
inadequados de habilitação e julgamento; 10) sobrepreço/superfaturamento
decorrente de quantitativo inadequado; 11) obstrução ao livre exercício da
fiscalização pelo TCU; 12) cláusulas contratuais em desacordo com os preceitos
da Lei nº 8.666/1993; 13) sobrepreço/superfaturamento decorrente de itens
considerados em duplicidade; 14) critério de medição inadequado ou
incompatível com o objeto real pretendido; 15) impropriedades na execução do
convênio; 16) inclusão de parcela referente ao IRPJ e CSLL na composição do
BDI ou na planilha de custo direto; 17) itens instalação/manutenção de
canteiros e mobilização/desmobilização não se encontram detalhados no custo
direto da obra; 18) julgamento ou classificação das propostas em desacordo
com os critérios do edital ou da legislação; 19) quantitativos inadequados na
planilha orçamentária; 20) obra licitada sem licença prévia; 21) critério de
reajuste inexistente ou inadequado; 22) ausência de parcelamento do objeto,
embora técnica e economicamente recomendável; 23) impropriedades na
execução orçamentária; 24) projeto executivo deficiente ou desatualizado (TC-
027.609/2008-3, Acórdão nº 2.252/2009-Plenário).
200) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, do Governo do
Estado do Maranhão, para que, nos procedimentos licitatórios envolvendo o
aporte de recursos federais que vier a realizar: a) ao elaborar orçamento
estimativo de obras, abstenha-se de fixar preços unitários de materiais e
serviços superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), atentando às
prescrições da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício em
que se realizará o certame; b) abstenha-se de incluir no modelo de
composição de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) os itens "Mobilização e
Desmobilização", "Administração Local" e "Instalação, Manutenção e Operação
de Canteiro", os quais devem constar na planilha orçamentária, consoante o
entendimento do Controle Externo, firmado por meio do Acórdão nº 325/2007-
P (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-033.532/2008-1, Acórdão nº 5.376/2009-1ª
Câmara).
199) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p.
100. Ementa: determinação à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe
para que formalize termo aditivo quando da retomada de obras paralisadas,
caso o prazo inicialmente previsto seja extrapolado, uma vez que a paralisação
não significa prorrogação automática da vigência, nos termos do art. 65 da Lei
nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-011.686/2006-5, Acórdão nº 5.362/2009-1ª
Câmara).
198) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p.
74. Ementa: recomendação à FUNASA para que reavalie os estudos que
envolvam a composição do BDI e que porventura estejam servindo como
orientação aos entes que aplicam recursos repassados mediante convênio ou
instrumentos congêneres, de modo a compatibilizá-los com as premissas
estabelecidas no Acórdão nº 325/2007-P e nas mais recentes orientações
jurisprudenciais do Controle Externo (Acórdãos nºs 1.427/2007-P, 136/2008-P,
440/2008-P, 1.471/2008-P, 676/2009-P e 1.782/2009-P) (item 9.2, TC-
016.962/2008-9, Acórdão nº 2.224/2009-Plenário).
197) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 67. Ementa:
determinação à ELETROBRÁS e suas subsidiárias para que, quando a execução
de obras e serviços com recursos do orçamento da União, observe as
orientações contidas no art. 112, "caput" e seus parágrafos, da Lei nº 12.017,
de 12.08.2009 (LDO 2010), mormente no que se refere à adoção de custos
unitários de insumos ou serviços previstos no SINAPI, ou diante de sua
inexistência, daqueles disponíveis em tabela de referência formalmente
aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, bem como
encaminhe à Caixa Econômica Federal a tabela de custos unitários que
eventualmente tenha sido aprovada (item 9.4.2, TC-009.235/2007-5, Acórdão
nº 2.198/2009-Plenário).
196) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 66. Ementa:
determinação à SEGECEX/TCU para que oriente suas unidades técnicas quanto
à correta classificação dos indícios de irregularidades identificados em
fiscalizações de obras públicas, observada a classificação instituída pelo
Acórdão nº 307/2006-P (item 9.4, TC-007.535/2008-0, Acórdão nº
2.193/2009-Plenário).
195) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 63. Ementa:
determinação ao DNIT para que altere a redação dos subitens "b.1" e "b.2" da
IS/DNIT nº 004/2009, incrementando o nível de detalhamento dos serviços
passíveis de exigência de experiência técnico-operacional, especificando-se
quais serviços de terraplenagem, pavimentação e obras de arte especiais são
objeto de exigência de apenas um atestado e quais não são, sob pena de
decretação de nulidade do item "b" da referida Instrução de Serviço (item
1.6.1, TC-017.141/2008-0, Acórdão nº 2.177/2009-Plenário).
194) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.09.2009, S. 1, p. 80. Ementa:
determinação à SEPLAN/GO para que faça constar, em contratações custeadas
com recursos públicos federais, os itens Administração Local, Instalação de
Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização na planilha
orçamentária, e não no BDI (item 9.2.3, TC-006.750/2009-1, Acórdão nº
2.099/2009-Plenário).
193) Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.024, de 21.08.2009
(DOU de 09.09.2009, S. 1, ps. 76 e 77) - dispõe sobre a obrigatoriedade de
adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas
ao Sistema CONFEA/CREA. O livro de Ordem constituirá a memória escrita de
todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio
para: a) comprovar autoria de trabalhos; b) garantir o cumprimento das
instruções, tanto técnicas como administrativas; c) dirimir dúvidas sobre a
orientação técnica relativa à obra; d) avaliar motivos de eventuais falhas
técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e) eventual fonte de
dados para trabalhos estatísticos.
192) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa:
determinação ao INSS para exigir, para cada etapa executada da obra, a
apresentação por parte da contratada, antes da aferição dos serviços
realizados e como condição para atesto destes, da parcela correspondente do
projeto executivo, de forma a compatibilizar tal prática ao disposto no art. 7°,
§ 1°, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.8, TC-012.968/2009-2, Acórdão nº
1.932/2009-Plenário).
191) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 147. Ementa:
determinação ao DNIT/MG para, com respeito às obras de Adequação com
Restauração da BR-135/MG, somente iniciar obra de grande vulto, igual ou
superior a vinte milhões de reais (inciso II do art. 10 da Lei nº 11.653/2008,
PPA 2008-2011), após a contratação de empresa de consultoria para
supervisão e acompanhamento da execução da obra (item 9.2.2, TC-
010.873/2009-8, Acórdão nº 1.931/2009-Plenário).
190) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 28.08.2009, S. 1, p.
141. Ementa: determinação à COMPESA para que: a) em licitações e contratos
que envolvam total ou parcialmente recursos públicos federais, abstenha-se de
fazer constar dos orçamentos básicos, assim como dos formulários para
proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço a que se
refere o art. 26, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os
tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços
contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI, seja
como item específico da planilha ou orçamento; b) em contratos de
supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras financiadas total ou
parcialmente com recursos federais, faça inserir cláusula que preveja a
diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que
imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de
forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos
durante todo o período de execução do empreendimento (itens 9.5.1 e 9.5.2,
TC-012.188/2009-1, Acórdão nº 1.906/2009-Plenário).
189) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 108. Ementa:
determinação ao SESC para que ajuste o documento denominado "Orientações
- obras e serviços de engenharia - Departamento Nacional" no sentido de
orientar os entes subordinados acerca da necessidade de o gestor promover
estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se fazer
uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que
correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de
proceder ao parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº
8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI
reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é
adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles
bens, nos termos do item 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.3,
TC-017.981/2008-9, Acórdão nº 4.230/2009-1ª Câmara).
188) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 90. Ementa:
determinação à 1ª SECEX/TCU para que, no que tange às irregularidades a
seguir, delimite com a necessária precisão a responsabilidade dos envolvidos,
valendo-se inclusive de provas documentais: a) apresentação de atestados de
capacidade técnico-profissional, devidamente registrados no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), comprovando existir em seu
quadro permanente profissionais com experiência em serviços que atendam ao
porte e às características técnicas e tecnológicas de edificações com mínimo de
nove pavimentos; b) apresentação de atestados de capacidade técnico-
operacional devidamente registrados no CREA, comprovando a execução de
serviços de natureza e vulto compatíveis em edifícios com mínimo de nove
pavimentos e em área tombada pelo patrimônio histórico nacional (itens
9.1.1.1 e 9.1.1.2, TC-011.155/2009-6, Acórdão nº 1.849/2009-Plenário).
187) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação às Indústrias Nucleares do Brasil S/A para que passe a observar,
principalmente nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços de
engenharia, ao analisar a composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas)
apresentada pelos licitantes, as premissas contidas no Acórdão nº 325/2007-
Plenário, particularmente no tocante aos seguintes pontos: a) os tributos
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro
Líquido (CSLL) não devem integrar o cálculo do BDI, tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e
personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser
repassados à contratante; b) itens passíveis de inclusão na planilha de custos
diretos, tais como administração local, canteiro de obras, mobilização e
desmobilização, não devem compor o percentual do BDI (item 9.1.3.4, TC-
010.076/2009-6, Acórdão nº 1.854/2009-Plenário).
186) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 93. Ementa:
consideração como irregulares os seguintes aspectos considerados como BDI:
a) a CPMF, a partir de 01.01.2008, data a partir da qual essa Contribuição
deixou de vigorar, conforme deliberação ocorrida na Sessão do Senado de
13.12.2007; b) "Viagens de Supervisão da Diretoria", considerando que as
despesas da Diretoria já foram consideradas no item "Administração Central"
e, portanto, sua inclusão novamente em item em separado representa
duplicidade de contagem desse gasto; c) "Administração Local" e "Mobilização
e Desmobilização", que devem ser transferidos do BDI para a planilha
orçamentária, de tal forma que passem a ser medidos e pagos como custos
diretos (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº
1.858/2009-Plenário).
185) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 93. Ementa:
determinação à SEMOV para que, em licitações que envolvam, total ou
parcialmente, recursos públicos federais, inclua os itens "Administração Local"
e "Mobilização e Desmobilização" em sua planilha orçamentária, para fins de
medição e pagamento como custos diretos, e não no LDI, de acordo com o
entendimento firmado no Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.6.2.2.2, TC-
009.352/2009-8, Acórdão nº 1.858/2009-Plenário).
184) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, nos certames objetivando
a contratação de obras e serviços contemplados com recursos federais,
observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU,
especialmente quanto à: a) possibilidade de comprovação da existência de
profissional técnico capacitado e habilitado no quadro permanente da empresa
licitante, mediante apresentação de mais de um atestado de responsabilidade
técnica sobre obras e serviços que, somados, correspondam ou se assemelhem
às características do objeto licitado, e mediante apresentação de contrato de
prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil
comum; b) possibilidade de comprovação de capacitação técnica operacional
da empresa, mediante apresentação de mais de um atestado ou contrato para
o somatório dos serviços neles consignados; c) possibilidade de comprovação
do visto do conselho regional com jurisdição no local da obra (art. 69 da Lei nº
5.194/1966) apenas pela empresa vencedora do certame, quando de sua
contratação (item 1.4.1, TC-009.852/2008-7, Acórdão nº 1.823/2009-
Plenário).
183) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 135. Ementa:
determinação à Secretaria Estadual de Infra-estrutura de Roraima (SEINF)
para que: a) providencie a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do projeto básico referente ao Lote 02; b) retire do percentual de BDI
utilizado no projeto básico as despesas concernentes à administração local da
obra e à mobilização de pessoal e equipamentos, as quais deverão ser
incorporadas à planilha analítica dos serviços; c) expurgue do percentual de
BDI o item denominado "taxas diversas", por não se caracterizar como custo
indireto e por não constar elementos que discriminem a que tipo de despesa
esse item se refere (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-006.585/2009-6, Acórdão nº
1.795/2009-Plenário).
182) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 133. Ementa:
determinação à Secretaria de Estado da Habitação do Estado do Rio de Janeiro
para que, nas licitações que utilizem recursos federais, atente para o
preceituado no art. 7º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, no que
tange à aprovação formal dos projetos básico e executivo por parte de
autoridade competente e ao detalhamento dos itens de
mobilização/desmobilização de equipamentos, nos orçamentos das obras e
serviços (item 9.1, TC-005.639/2009-4, Acórdão nº 1.786/2009-Plenário).
181) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 132. Ementa:
determinação à Universidade Federal de Juiz de Fora para que, em licitações de
obras, observe a jurisprudência do TCU sobre a inclusão do BDI nos itens
"Administração Local" e "Mobilização e Desmobilização", a exemplo do Acórdão
nº 325/2000-Plenário (item 9.1.7, TC-007.308/2009-0, Acórdão nº
1.782/2009-Plenário).
180) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa:
determinação às Centrais Elétricas de Rondônia (CERON) para que, nas
licitações e contratações diretas para a execução de obras e serviços de
engenharia: a) efetue, preliminarmente à licitação ou contratação direta,
avaliação econômica das alternativas de forma de ajuste (execução direta ou
execução indireta em regime de empreitada integral, empreitada por preço
global, empreitada por preço unitário ou uma composição dos regimes de
empreitada por preço global ou por preço unitário com a compra direta de
materiais), justificando, desta forma, a escolha daquela que se revelar mais
conveniente para o caso; b) preveja, nos orçamentos que elaborar, o custeio
das despesas de mobilização e desmobilização, em separado das demais
parcelas, etapas ou tarefas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, e
art. 40, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993; c) exija, nos processos de contratação
direta ou nos editais de licitação, que as empresas interessadas, em qualquer
regime de contratação, forneçam a composição detalhada de todos os seus
preços unitários, inclusive da margem, tributos e impostos incidentes sobre
materiais, bem como da composição do homem-hora adotado em seus
orçamentos (indicando seus coeficientes de produtividade, salários, encargos,
custos de equipamentos, ferramentas, canteiro, etc.), nos termos do art. art.
7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93; d) atente para a necessidade de os editais
de licitação de obras e serviços de engenharia estabelecerem critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global máximos, devendo o critério de
aceitabilidade ser o próprio valor orçado, uma vez que não há razoabilidade em
a Administração efetuar licitação (que se destina a selecionar a proposta mais
vantajosa) para, ao final, contratar a preços superiores ao valor de mercado
(item 9.4.8, TC-013.447/2005-7, Acórdão nº 3.977/2009-2ª Câmara).
179) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte (ITRN) para que: a) não inclua, na composição do LDI/BDI,
parcela referente ao IRPJ e à CSLL, conforme preconiza o item 9.1.1 do
Acórdão nº 325/2007-Plenário; b) abstenha-se de incluir, na composição do
BDI, cotação de serviços do tipo "imprevistos" e "diversos", sem que haja
detalhamento e comprovação de que se trata, de fato, de despesa indireta
relativa à execução do empreendimento (itens 9.1.7 e 9.1.8, TC-
007.497/2009-6, Acórdão nº 1.745/2009-Plenário).
178) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação ao TRE/MA para que, nas licitações, adote BDI diferenciado para
a prestação de serviços e para o fornecimento de materiais e/ou
equipamentos, consoante posicionamento predominante na jurisprudência do
TCU (item 9.2.8, TC-018.313/2002-1, Acórdão nº 1.746/2009-Plenário).
177) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 120. Ementa:
determinação à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do
Estado do Rio Grande do Norte para que promova a formalização de termo
aditivo a um contrato para a construção de barragem de 2006, reduzindo o
valor do BDI (LDI), por meio da alteração dos percentuais atribuídos ao PIS e à
COFINS, passando esses a corresponderem, em conformidade com a Lei nº
9.718/98 e com o Acórdão nº 325/2007-Plenário, a 0,65% e 3,0%,
respectivamente, e mediante a exclusão da CPMF, após 31.12.2007, em
decorrência da sua extinção (item 9.4.1, TC-026.984/2007-1, Acórdão nº
1.727/2009-Plenário).
176) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 121. Ementa:
determinação ao DNIT para que exija dos fiscais a elaboração de diário de
obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do
contrato (materiais, equipamentos e mão-de-obra utilizados, bem como a
localização precisa dos serviços executados, etc.), em atenção ao § 1º do art.
67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.8.3, TC-002.082/2006-4, Acórdão nº
1.731/2009-Plenário).
175) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.07.2009, S. 1, p. 117. Ementa:
determinação à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar para que, em
seus procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir os itens Administração
Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização
no item Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), devendo esses custos constar
da planilha orçamentária, com vistas a dar maior transparência à composição
de custos (item 1.5.1.1, TC-028.044/2008-4, Acórdão nº 3.671/2009-1ª
Câmara).
174) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.07.2009, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação ao DNIT para que, relativamente à construção do Arco
Metropolitano da cidade do Rio de Janeiro, tanto nos procedimentos licitatórios
a seu cargo quanto naqueles delegados por força de convênio, em que atua na
aprovação dos editais de licitação, utilize-se ou exija a utilização de critérios de
medição por preço unitário para o item "Instalação e Manutenção de Canteiro
de Obras", exigindo-se sempre das licitantes a apresentação de proposta com
composição de custos detalhada para cada uma das instalações e edificações
previstas para o item (item 9.3.1, TC-007.513/2009-1, Acórdão nº
1.553/2009-Plenário).
173) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2009, S. 1, ps. 84 e 85. Ementa:
determinação ao DNIT para que, por ocasião da nomeação de fiscais de uma
obra, cientifique-os formalmente: a) dos indícios de irregularidade identificados
quanto ao uso de carregadeira e brita comercial e quanto às Distâncias Médias
de Transporte (DMT’s); b) da necessidade de serem adotadas medidas para
promover alterações contratuais caso a empresa vencedora da licitação utilize
escavadeiras para as operações de terraplenagem, utilize brita produzida (ao
invés de comercial) ou reduza as DMT’s de terraplenagem que fundamentaram
a planilha orçamentária da licitação (itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2, TC-005.656/2009-
5, Acórdão nº 1.502/2009-Plenário).
172) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2009, S. 1, p. 85.
Ementa: determinação ao DNIT para que passe a exigir, como condição
necessária para o aceite de projetos básicos e executivos, dentre outros
documentos: a) plotagem das seções transversais (com primitivas e projetadas
no mesmo desenho) de toda a faixa de domínio; b) diagrama do perfil
longitudinal com as indicações de origem e destino dos materiais, contendo, no
mínimo, a estratificação dos Índices de Suporte Califórnia (ISC ou CBR) das
camadas de corte e de empréstimo e também setas com a indicação da
“Distância Média de Transporte” (DMT) - e volume transportado - tendo como
origem os cortes e empréstimos e como destino os aterros e bota-foras (itens
9.1.3.1 e 9.1.3.2, TC-005.656/2009-5, Acórdão nº 1.502/2009-Plenário).
171) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2009, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação ao DNIT para que, em licitações, aceite a comprovação de
capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas,
passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem
comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo,
abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias
ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar
obras rodoviárias (item 9.1.4, TC-005.656/2009-5, Acórdão nº 1.502/2009-
Plenário).
170) Assuntos: CONVÊNIOS, DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS e OBRA PÚBLICA.
DOU de 19.06.2009, S. 1, p. 107. Ementa: alerta ao Ministério da Integração
Nacional no sentido de que a obrigatoriedade da existência de créditos
orçamentários previamente aprovados e suficientes para execução de obras
públicas segundo o cronograma estabelecido para o exercício, prevista no art.
7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, estende-se aos empreendimentos custeados
mediante convênio federal, vedada a celebração de avenças em valores
insuficientes para assegurar o término da obra em prazo razoável ou que
possam conferir ao objeto a situação de obra inacabada (item 9.3, TC-
017.176/2007-7, Acórdão nº 1.330/2009-Plenário).
169) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.06.2009, S. 1, p. 114. Ementa:
determinação à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso para que: a)
estabeleça, no orçamento das obras e serviços a licitar, o detalhamento do
percentual dos encargos sociais máximos que a Administração está disposta a
aceitar, seja ele para mensalistas ou horistas, em conformidade com os arts.
7º, § 2º, inc. II, e 6º, inc. IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993; b) inclua, na
planilha orçamentária da obra a licitar, a composição detalhada dos dispêndios
com administração local, instalação de canteiro e acampamento, mobilização e
desmobilização, por se tratarem de custos diretos (itens 9.4.7 e 9.4.9, TC-
032.875/2008-0, Acórdão nº 1.265/2009-Plenário).
168) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 15.06.2009, S. 1,
p. 110. Ementa: determinação ao DNIT para que, no que se refere à fase de
elaboração do projeto básico, preveja em seus normativos internos a
realização de estudos mais abrangentes que os previstos nas Diretrizes Básicas
para a Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários, de forma a incluir, entre
outros, os dados constantes no banco de dados do Programa Nacional de
Agregados para Construção Civil (PNACC), do Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM), para a definição das ocorrências de jazidas e
pedreiras mais econômicas a serem aproveitadas para as obras sob sua
responsabilidade (item 9.5, TC-008.277/2004-6, Acórdão nº 1.255/2009-
Plenário).
167) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.05.2009, S. 1, p. 186. Ementa:
determinação à Universidade Federal Rural de Pernambuco para que faça
constar dos editais de licitações de obras e serviços de engenharia informações
a respeito da forma de mensuração dos gastos com energia elétrica e de água
(se terão controles específicos ou não) e como esses gastos serão
compensados no contrato (à conta da Universidade ou do contratado) (item
1.4.1, TC-003.864/2008-0, Acórdão nº 2.601/2009-2ª Câmara).
166) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.05.2009, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação ao DNIT para que avalie a economicidade de se deixar o
fornecimento de dormentes a cargo das contratadas, em suas obras
ferroviárias, passando a promover o fornecimento em separado desse insumo
caso os estudos revelem ser essa a alternativa mais econômica (item 9.2, TC-
012.063/2006-2, Acórdão nº 1.129/2009-Plenário).
165) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.05.2009, S. 1, p.
133. Ementa: determinação ao DNIT para que, no âmbito de todas as suas
unidades e superintendências regionais, exclua dos editais dos próximos
certames as cláusulas que prevejam o fornecimento ao DNIT, por empresa
contratada para execução de serviços e obras rodoviárias, de veículo,
combustível e pessoal para fiscalizar a própria contratada, por falta de amparo
legal e por contrariar os princípios e requisitos de independência funcional e de
segregação de funções e o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (alínea
“a”, item 1.6.1, TC-025.579/2007-5, Acórdão nº 2.433/2009-1ª Câmara).
164) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.05.2009, S. 1, p. 126. Ementa:
determinações ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal para que
utilizem os sistemas oficiais SINAPI e SICRO nas estimativas de custo de
obras, devendo utilizar também os dados relativos a seus próprios certames,
nos quais a eficiência esteja comprovada (item 9.3.2, TC-026.755/2008-7,
Acórdão nº 851/2009-Plenário).
163) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETOS. DOU de 27.04.2009, S. 1, p. 70.
Ementa: determinações/recomendações/orientações à ELETROSUL para: a)
contratar projetos específicos de empresas habilitadas quando não possuir, em
seu quadro técnico, profissional planamente capacitado para elaborá-los; b)
atentar para o melhor regime de contratação de seus empreendimentos, dando
preferência à modalidade de empreitada por preço unitário quando o objeto for
pouco previsível, como, por exemplo, no caso de serviços de terraplanagem
em áreas com influência de maré (itens 1.5.1.1 e 1.5.1.2, TC-025.176/2008-0,
Acórdão nº 755/2009-Plenário).
162) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 124. Ementa:
determinação ao TRT/1ª R que: a) apenas receba provisoriamente as obras e
os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes
em até 15 dias da comunicação escrita do contratado, nos termos do art. 73,
inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993; b) receba definitivamente as obras e
os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes, somente após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos do art.
73, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-
575.334/1994-0, Acórdão nº 657/2009-Plenário).
161) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2009, S. 1, p.
90. Ementa: recomendação ao DNIT/MT para que oriente seus fiscais de obra
no sentido de que: a) somente atestem a medição de serviços quando tenham
condição de garantir que os serviços foram executados nos quantitativos
medidos (em conformidade com os critérios de medição estabelecidos) e em
conformidade com o projeto e com as normas de execução do DNIT; b) não
sendo possível o atesto de algum serviço por ausência de meios para tanto,
registrem tal fato na medição, que deve mencionar todas as restrições
impostas ao trabalho (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-013.349/2008-0, Acórdão nº
585/2009-Plenário).
160) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 09.03.2009, S. 1, p.
125. Ementa: determinação à SPTRANS para que, ao executar obras
financiadas com recursos da União: a) faça inserir nos contratos de supervisão,
fiscalização e gerenciamento cláusulas que prevejam a diminuição ou
supressão da remuneração da contratada, nos casos ainda que imprevistos, de
enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, respectivamente,
tendo em consideração o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº
8.666/93; b) abstenha-se de incluir serviços estranhos aos objetos contratuais,
sob pena de se frustrar o princípio da obrigação da prévia licitação (itens 1.6.1
e 1.6.2, TC-009.739/2007-1, Acórdão nº 272/2009-Plenário).
159) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.02.2009, S. 1, p. 156. Ementa:
determinação ao TRT/17ª Região para que, na hipótese da realização conjunta
e concomitante de obras e serviços da mesma natureza em diversas Varas
Trabalhistas localizadas no interior do Espírito Santo, opte pela modalidade de
licitação resultante do somatório de seus valores, evitando, assim, o
fracionamento da licitação em vários convites ou tomadas de preços, quando
poderia ser realizada apenas uma tomada de preços e uma concorrência,
respectivamente (item 1.6.1.5, TC-014.690/2006-1, Acórdão nº 374/2009-1ª
Câmara).
158) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.02.2009, S. 1, p. 109. Ementa:
determinação à PETROBRAS para que, na elaboração dos orçamentos, sejam
consideradas as condições específicas do empreendimento, em especial o
percentual de incidência de ISS do município onde a obra será executada, bem
como as salvaguardas oferecidas pela PETROBRAS, a exemplo da assunção
parcial dos riscos e seguros ou outros instrumentos que visem a obter a
redução de preço final das propostas (item 9.2.1, TC-015.638/2007-4, Acórdão
nº 93/2009-Plenário).
157) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2008, S. 1, p. 147. Ementa:
esclarecimento ao DNIT no sentido de que a alteração de editais de duas
concorrências de 2008, no sentido de adequar os preços dos materiais
betuminosos, com a respectiva reabertura dos prazos para apresentação das
propostas, bem como a repactuação de contratos resultantes de outras duas
concorrências de 2008, para adequar os preços dos materiais betuminosos,
caso superiores ao estipulado no Acórdão nº 1.077/2008-Plenário, corrigem as
irregularidades detectadas (item 9.3, TC-025.633/2008-0, Acórdão nº
3.048/2008-Plenário).
156) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2008, S. 1, p. 148. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que se abstenha de incluir
percentual a título de BDI em planilhas orçamentárias de obras a serem
executadas diretamente pela Administração Municipal (item 9.4.2, TC-
006.206/2007-0, Acórdão nº 3.050/2008-Plenário).
155) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2008, S. 1, p. 157. Ementa:
determinação ao TRE/PR para que, em licitações que realizar para execução de
obras que envolvam a utilização de peças pré-moldadas de concreto, em
atenção ao que dispõe o § 2º, inc. II, art. 7º da Lei nº 8.666/1993, exija que o
orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido
detalhamento desses elementos estruturais, com composições de custos
unitários que especifiquem os materiais utilizados e mão-de-obra e
equipamentos empregados (item 9.2, TC-011.530/2007-2, Acórdão nº
3.086/2008-Plenário).
154) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.12.2008, S. 1, p. 142. Ementa:
determinação ao DERACRE para que, na hipótese da celebração de aditivos
contratuais visando ao aumento dos quantitativos de insumos asfálticos, adote
como critérios de aceitabilidade de preços aqueles constantes do item 9.3 do
Acórdão nº 1.077/2008-Plenário, com os acréscimos do BDI de 15% e do
frete, devendo realizar nova licitação para a aquisição desses materiais
complementares, no caso de recusa das empresas contratadas em utilizar tais
referências como limite de custos para as quantidades adicionais (item 9.2, TC-
016.687/2007-3, Acórdão nº 2.835/2008-Plenário).
153) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.12.2008, S. 1, p. 157. Ementa:
determinação a um município para que exija dos licitantes, na formulação das
propostas, a apresentação da composição detalhada de BDI, atentando para o
fato de que não podem estar inclusos tributos diretos (IRPJ e CSLL) (item
9.1.6, TC-016.962/2008-9, Acórdão nº 2.715/2008-Plenário).
152) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.11.2008, S. 1, p. 174. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), ante a
constatação de que o seu Escritório Técnico Administrativo (ETUSC) não dispõe
de condições materiais e recursos humanos necessários para o pleno
cumprimento de suas atribuições, para que procure dotar este órgão de tais
condições, na medida das possibilidades da UFSC, ou estude a redistribuição
de tais competências a outros órgãos, podendo inclusive terceirizar algumas
atividades de natureza premente, tais como a fiscalização de obras (item
1.5.2, TC-007.005/2007-6, Acórdão nº 2.597/2008-Plenário).
151) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.11.2008, S. 1, p. 179. Ementa:
determinação à INFRAERO para que, preliminarmente à licitação de lotes de
obras e serviços de engenharia: a) inclua nos editais sob sua alçada todos os
elementos necessários ao completo conhecimento do objeto por parte dos
licitantes, a fim de possibilitar a elaboração de propostas orçamentárias com o
nível de precisão exigido pela Lei nº 8.666/1993, tais como projetos
disponíveis, laudos de sondagem, relatórios de ensaios geotécnicos, estudo de
jazidas, etc., atualizados; b) finalize o projeto completo de todo o
empreendimento, suficiente para a programação de sua execução total e para
a previsão do seu custo atual e final, além da determinação do seu prazo, em
conformidade com o art. 8º da Lei nº 8.666/1993; c) identifique cada peça
técnica (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários,
cronograma físico-financeiro, etc.) por meio das Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis por sua autoria, e também
com a identificação dos últimos revisores, em conformidade com a
Resolução/CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º) e com o § 5º, art. 109 da LDO/2009
(Lei nº 11.768, de 14.08.2008); d) proceda à atualização/ revisão dos projetos
de engenharia porventura existentes, caso necessário; e) atente para as
disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 acerca dos requisitos de
qualificação técnica dos licitantes, abstendo-se de exigir atestados que
restrinjam o caráter competitivo do certame, conforme se observou num
concorrência de 2008 com as exigências de execução de serviços de
pavimentação em aeroportos; f) para a perfeita harmonia de seus editais com
as Leis de Diretrizes Orçamentárias (art. 115 da LDO/2008 e art. 109 da LDO/
2009), acrescente às cláusulas atinentes aos critérios de aceitabilidade dos
preços unitários texto versando sobre a exigência de que as eventuais
justificativas apresentadas pelos licitantes, em casos de propostas com preços
unitários acima do orçamento de referência, sejam feitas em duas partes, de
modo a contemplar tanto o desbordamento dos custos unitários (diretos)
quanto o das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) em relação aos
respectivos valores estabelecidos no orçamento-base (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.6,
TC-007.545/2008-7, Acórdão nº 2.617/2008-Plenário).
150) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.11.2008, S. 1, p. 257. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que abstenha de afixar placas
de agradecimento a autoridades ou servidores públicos em obras custeadas
com recursos federais, pois tal ato caracteriza afronta ao disposto no art. 2º da
Lei nº 6.454/1977 e no art. 37, § 1º, da Constituição da República, além de
contrariar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade
(item 9.5, TC-006.079/2007-5, Acórdão nº 5.290/2008-2ª Câmara).
149) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 18.11.2008, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação ao CEFET/GO para que observe atentamente a legislação vigente
quando da licitação de obras, abstendo-se de contratar empresas quando ainda
não houver a estimativa dos custos unitários envolvidos (item 1.6.7, TC-
015.602/2007-1, Acórdão nº 4.240/2008-1ª Câmara).
148) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 18.11.2008, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação ao CEFET/GO para que selecione empresas/profissionais
distintos para a elaboração do projeto básico e para a execução da obra
correspondente, de modo a evitar o ocorrido com a elaboração do projeto e
construção do reservatório da água consumida pela comunidade interna do
CEFET/GO, de modo a não infringir o art. 9º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.8,
TC-015.602/2007-1, Acórdão nº 4.240/2008-1ª Câmara).
147) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 14.11.2008, S. 1,
p. 111. Ementa: determinação à ELETRONORTE para que, nas licitações de
obras, seja considerado como projeto básico exigível pela Lei nº 8.666/1993, o
respectivo Projeto Final de Engenharia (item 9.4, TC-003.658/2003-1, Acórdão
nº 2.522/2008-Plenário).
146) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.10.2008, S. 1, p. 75. Ementa:
determinação ao DNIT para que, sempre que for constatada a existência de
erro ou omissão relevante nos projetos das obras de interesse da autarquia,
proceda à devida apuração das responsabilidades do projetista e do setor
competente que aprovou o projeto, principalmente se da falha resultou
prejuízo para a administração ou grave perturbação da execução normal dos
serviços (item 9.2.1, TC-000.880/2005-6, Acórdão nº 2.242/2008-Plenário).
145) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 17.10.2008, S. 1, p.
79. Ementa: determinação à UFMS para que elimine, em edital de concorrência
pública, a exigência de comprovação do vínculo existente entre o profissional
responsável pela execução da obra e a empresa licitante exclusivamente por
meio da apresentação de carteira de trabalho/livro de registro de funcionários,
com vedação à participação de profissional contratado como autônomo ou
trabalhador eventual (ver inc. I, § 1º, art. 30 da Lei nº 8.666/1993), posto
que, conforme já pacificado em jurisprudência do TCU, são admitidas outras
formas, a exemplo do contrato de prestação de serviços sem vínculo
trabalhista regido pela legislação civil comum, desde que seja com tempo
mínimo determinado (item 9.2.3, TC-018.743/2008-1, Acórdão nº 2.255/2008-
TCU- Plenário).
144) Assuntos: AMBIENTAL e OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2008, S. 1, p.
135. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento
Básico e Habitação da Cidade de Manaus/AM que apresente, ao Tribunal de
Contas da União, Licença Ambiental de Instalação do Terminal de Cargas Geral
e Pesqueiro de Manaus, devidamente renovada, de acordo com o art. 5º da
Resolução/CONAMA nº 237, de 19.12.1997, assim como os resultados das
consultas aos órgãos ambientais da União e do Estado, de acordo com o art. 6º
da mesma Resolução (item 9.4, TC-026.998/2006-9, Acórdão nº 2.204/2008-
Plenário).
143) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2008, S. 1, p. 137. Ementa:
determinação ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal para que
se abstenham de orientar e exigir das prefeituras municipais que exijam o
Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat (PBQPH) como
critério de habilitação nas licitações contempladas com recursos federais (item
9.3, TC-030.032/2007-2, Acórdão nº 2.215/2008-Plenário).
142) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.10.2008, S. 1, p. 67. Ementa:
determinação ao DPF/SE para que, quando da realização de processo licitatório
para a contratação de obras/serviços de engenharia no regime de empreitada
por preço global, faça constar do edital referente ao certame, conforme dispõe
o inc. I, e os incisos I e II do §2º, ambos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, o
objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; o projeto básico e/ou
executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários dos serviços a serem executados (item 1.7.1.6, TC-016.678/2007-4,
Acórdão nº 3.281/2008-1ª Câmara).
141) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.10.2008, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação à SETRA/PE para que, no contrato que vier a celebrar com o
consórcio vencedor de uma concorrência pública de 2008, estipule como preço
máximo a ser pago para o item "Aquisição de Material Betuminoso" os
parâmetros estabelecidos no Acórdão nº 1077/2008- Plenário, com BDI de
15% (conforme Acórdão nº 2649/2007-Plenário), prevenindo, assim, a
ocorrência de sobrepreço (item 9.6, TC-008.642/2008-5, Acórdão nº
2.150/2008-Plenário).
140) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.10.2008, S. 1, p. 103. Ementa:
determinação à SETRA/PE para que, nas licitações com recursos federais
destinadas a obras rodoviárias, limite as exigências de habilitação dos
licitantes aos termos preconizados nas normais federais pertinentes ao
assunto, observando, em específico, o seguinte: a) para obras de construção,
manutenção, conservação ou restauração de rodovias, atente para os ditames
da Portaria nº 108/2008-DNIT, especialmente quanto a classificação, número
máximo e percentual de exigência dos serviços mais relevantes do contrato
quanto a experiência técnica profissional ou operacional; b) somente limite o
somatório de quantidades de atestados para a comprovação de capacidade
técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento de quantitativos
do serviço acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade
técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para a
sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da
licitante e de potencial comprometimento acerca da qualidade ou da finalidade
almejada na contratação da obra ou serviços; c) atente para o parcelamento
obrigatório dos objetos a serem contratados, sempre que se comprove sua
viabilidade técnica e econômica, consoante prevê o art. 23, § 1º da Lei
8666/93; d) somente limite a soma de atestados entre consorciadas para a
comprovação de capacidade técnico-operacional nos casos em que,
incontestavelmente, para cada item da exigência, duas ou mais empresas
reunidas, seja em face da possibilidade de redução dos prazos do serviço, seja
em razão da melhor capacidade de reunião de equipamentos e mão-de-obra,
não aumentem a capacidade operacional da licitante; e) abstenha-se de inserir
em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de
comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em
face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca
do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a
preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93,
sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais
para a execução do objeto. Para os casos onde haja a imprescindibilidade da
visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capaz de dar-lhes
conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes; f) abstenha-se de
inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo necessidade de
apresentação de atestados de conformidade emitido pela PROPERQ, ou
qualquer outra exigência para qualificação técnica não prevista no art. 30, da
Lei nº 8.666/93; g) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios
termos de compromisso de fornecimento de CBUQ firmado pela licitante com a
usina fornecedora, acompanhada da respectiva licença de operação, na falta de
usina própria, por ser contrária à Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, § 1º, inciso
I e art. 30, § 6º; h) abstenha-se de inserir em seus instrumentos
convocatórios exigências de índices e valores não usualmente adotados para a
correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação, consoante art. 30, § 5º, da Lei nº
8.666/93, adotando os referenciais correntemente utilizados pelos órgãos
concedentes em seus editais e os termos da IN-MARE 05/95; i) abstenha-se de
prever nos editais a prevalência, em caso de divergência, dos preços da
planilha orçamentária sobre os da composição analítica de preços, em face do
princípio da motivação, do conteúdo do art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº
8.666/93 e dos Acórdãos 325/2007-P, 62/2007-P e 1947/2007-P; j) abstenha-
se de estabelecer, em seus instrumentos convocatórios, a possibilidade de
desistência do certame de licitantes que tenham os seus preços corrigidos em
razão de discrepâncias verificadas em sua proposta, em harmonia com o art.
3º, § 1º, inciso I e art. 45, caput, ambos da Lei 8.666/93; l) adote o SICRO,
ou sistema que venha a substituí-lo, como critério de aceitabilidade de preços
unitários e globais na contratação de obras e serviços rodoviários; m) na
elaboração de orçamento de referência, para os preços de aquisição de
materiais betuminosos, atente para o item 9.3.7 do Acórdão nº 1.077/2008-
Plenário e o item 9.3.4 do Acórdão nº 2.649/2007-Plenário (item 9.7, TC-
008.642/2008-5, Acórdão nº 2.150/2008-Plenário).
139) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.10.2008, S. 1, p. 99. Ementa:
determinação à SEGECEX/TCU para que, em conjunto com a SECOB, ISC e
SEGEDAM: a) promova treinamento de ACE’s sobre patologia de obras de
edificação rodoviária, hídricas e de construção pesada; b) priorize as
aquisições de equipamentos e aparelhos de auxílio a fiscalizações de obras
públicas que vierem a ser aprovados no TC-023.984/2006-0 (itens 9.7.1 e
9.7.2, TC-001.060/2008-9, Acórdão nº 2.140/2008-Plenário).
138) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.09.2008, S. 1, p. 87. Ementa:
determinação ao DNIT para que se abstenha de incluir "especialista em meio
ambiente" em contratos de supervisão de obras relativos a empreendimentos
que também contem com contratos específicos de gestão ambiental (item
9.5.1, TC-020.787/2007-5, Acórdão nº 2.105/2008- Plenário).
137) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.09.2008, S. 1, p. 88. Ementa:
determinação à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO para que se
abstenha de incluir, em licitações em que haja a previsão de utilização de
recursos federais, as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de
preços e dos formulários utilizados por licitantes para preenchimento de
propostas, bem como faça constar nos editais licitatórios que tais tributos não
podem ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na
composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento,
inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (item 9.1.7,
TC-009.325/2008-2, Acórdão nº 2.110/2008-Plenário).
136) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.09.2008, S. 1, p. 95. Ementa: não
aceitação da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos
responsáveis pela confecção dos projetos básicos e pela execução das obras,
em descumprimento ao art. 14 da Lei nº 5.194/1966 e aos arts. 1º e 2º da Lei
nº 6.496/1977, bem como do art. 42, “caput”, da Lei nº 8.443/1992 (item
9.2.5.6, TC-009.399/2008-6, Acórdão nº 2.125/2008-Plenário).
135) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 121. Ementa:
determinação ao DNIT para que exclua na revisão de cálculo da taxa de um
BDI a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) (item
9.2.2, TC-007.886/2002-7, Acórdão nº 2.052/2008-Plenário).
134) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 122. Ementa:
determinação ao DNIT/PB para que fiscalize e avalie o impacto da instalação
de açudes por proprietários de terras lindeiras às rodovias federais sob sua
jurisdição, de modo a evitar danos ao pavimento provocados pela invasão de
água sobre o leito rodoviário (item 9.3, TC-016.862/2008-3, Acórdão nº
2.054/2008-Plenário).
133) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 123. Ementa:
recomendação ao Ministério dos Transportes para que verifique a viabilidade,
junto com a Prefeitura de Fortaleza/CE, de dar continuidade à construção da
ponte sobre o Rio Cocó, mediante a realização de novo certame licitatório, ante
a relevância social da obra e o montante de recursos já imobilizados (item
9.4.1, TC-030.167/2007-3, Acórdão nº 2.059/2008-Plenário).
132) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 124. Ementa:
determinação ao DPRF/MJ para que: a) reveja a composição do BDI de um
contrato de 2007, de forma a que os pagamentos a serem realizados em 2008
não contemplem a incidência da CPMF, devendo, ainda, serem glosados das
faturas pagas a maior à construtora, no referido exercício, em virtude da não-
exclusão da mencionada contribuição do BDI da contratada; b) observe, em
futuras contratações, a não-inclusão das alíquotas relativas aos tributos IRPJ e
CSLL na composição do BDI, por serem tributos de natureza direta e
personalística, que oneram pessoalmente o contratado (itens 9.1.2, 9.1.3 e
9.1.4, TC-015.867/2008-5, Acórdão nº 2.063/2008-Plenário).
131) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2008, S. 1, p. 76. Ementa:
determinação ao 9º Batalhão de Engenharia de Construção, em relação à BR
163, para que: a) adote obrigatoriamente o pregão para licitar bens e serviços
comuns, inclusive os de engenharia caracterizados como serviços comuns; b)
em caso de licitação para transporte de material betuminoso, elabore o
orçamento da Administração, que servirá de parâmetro para a licitação, com
base em pesquisa de preços, tendo em vista o fato de o Sicro2 não apresentar
cotação mensal do serviço (itens 9.1.3 e 9.1.5, TC-007.982/2008-2, Acórdão
nº 1.947/2008-Plenário).
130) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2008, S. 1, p. 76. Ementa:
determinação ao DNIT/MT, em relação às obras da BR 163, para que, quando
for licitar a contratação de serviços de supervisão/ consultoria, realize a
licitação na modalidade pregão, haja vista serem classificados como serviços
comuns por terem padrões de qualidade e desempenho objetivamente
definidos nas normas técnicas, especificando detalhadamente os serviços que a
empresa de supervisão/ consultoria deverá realizar (item 9.2.3,
007.982/2008-2, Acórdão nº 1.947/2008-Plenário).
129) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2008, S. 1, p. 76. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, em licitações e
contratações custeadas com recursos federais: a) abstenha-se de exigir vínculo
empregatício do profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, com antecedência mínima em relação à publicação do edital,
tendo em vista o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; b) para
fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, abstenha-se de
estabelecer percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de
maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação,
previamente à publicação do respectivo edital, ou no próprio edital e em seus
anexos, em observância ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal;
3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-
023.733/2007-8, Acórdão nº 1.949/2008-Plenário).
128) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2008, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação à Furnas Centrais Elétricas S.A. para que apenas realize
alteração contratual no projeto da obra em caráter excepcional, desde que
tecnicamente justificável e que tenha como resultado um ganho palpável,
qualitativo ou quantitativo, para o interesse público, nos termos das alíneas “a”
e “b”, inc. I, do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.4, TC-007.214/2008-4,
Acórdão nº 1.801/2008-Plenário).
127) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2008, S. 1, p. 111. Ementa:
determinação à FUNARTE para que, por ocasião da realização de licitações e
assinatura de contratos relativos à execução de obras e serviços de
engenharia, abstenha-se de realizar serviços de reforma e ampliação de
imóveis sem a necessária obtenção de alvará de construção e comprovação da
propriedade dos imóveis onde serão realizadas as obras objeto da contratação
(item 9.1.8.1, TC-007.831/2005-3, Acórdão nº 1.726/2008-Plenário).
126) Assuntos: IMÓVEIS, OBRA PÚBLICA e PERMUTA. DOU de 22.08.2008, S.
1, p. 115. Ementa: determinação ao Comando do Exército para adotar as
medidas necessárias com vistas a tornar plenamente efetivo o disposto em
cláusula de Contrato de Promessa de Permuta atinente a uma Concorrência, no
sentido de as Comissões Regionais de Obras daquela Força Terrestre
promoverem uma diuturna fiscalização quanto ao cumprimento do objeto, de
acordo com as especificações da obra, tendo em vista tanto a magnitude
quanto a relevância dos empreendimentos (item 9.3.2, TC-025.542/2007-5,
Acórdão nº 1.733/2008-Plenário).
125) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 22.08.2008, S. 1, p. 137.
Ementa: determinação à Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio
Grande do Norte para que, quando da composição do orçamento básico para a
contratação de obras, utilize composições de custos de materiais e serviços de
fontes oficiais como o SINAPI (item 1.3.3, TC-018.849/2007-2, Acórdão nº
2.622/2008-1ª Câmara).
124) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2008, S. 1, p. 81. Ementa: o
TCU determinou a um município que, em relação às licitações à conta de
recursos federais transferidos, estabelecesse condições razoáveis para
realização de visita técnica ao local das obras, evitando o estabelecimento de
regras restritivas, em atendimento ao art. 30, § 5º, da Lei nº 8666/1993 (item
7.1.3, TC-005.489/2008-7, Acórdão nº 2.985/2008-TCU-2ª Câmara).
123) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de
18.08.2008, S. 1, p. 242. Ementa: o TCU determinou à COMPESA que
promovesse a formalização de termo aditivo a dois contratos, reduzindo os
percentuais de BDI aplicáveis sobre os pagamentos efetuados após 31.12.2007
em decorrência da extinção da CPMF e adotasse medidas para compensar os
valores indevidamente pagos no exercício de 2008, quando da liquidação de
faturas a pagar, ou solicitando o devido ressarcimento, na hipótese de não
existir mais saldo a quitar (item 9.3.2, TC-007.657/2008-3, Acórdão nº
1.599/2008-Plenário).
122) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 18.08.2008, S. 1, p. 253. Ementa: o
TCU determinou à SANEAGO que utilizasse como referências em editais de
licitação as seguintes premissas, estabelecidas no Acórdão nº 325/2007-
Plenário, acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI), quais
sejam: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo dos LDI, nem
tampouco a planilha de custo direto; b) os itens Administração Local,
Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização,
visando a uma maior transparência, devem constar da planilha orçamentária e
não dos LDI; c) o detalhamento da composição dos LDI e dos respectivos
percentuais praticados deve ser exigido dos licitantes (item 9.2.2, TC-
009.621/2008-0, Acórdão nº 1.685/2008-Plenário).
121) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 15.08.2008, S. 1,
p. 94. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, mesmo em obras
emergenciais, providenciasse projeto básico com todos os elementos do art.
6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, em obediência ao art. 7º, § 2º, inc. II, e 9º,
da Lei nº 8.666/1993, sob pena de aplicação do § 6º do mesmo artigo
(anulação dos contratos); bem como que, nas contratações de obras por
emergência, adotasse como referência de preços máximos aqueles observados
em licitações em que tivesse havido competitividade (itens 1.6 e 1.7, TC-
007.965/2008-1, Acórdão nº 1.644/2008-Plenário).
120) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2008, S. 1, p. 93. Ementa: o
TCU determinou a uma prefeitura que, em licitações, se abstivesse de exigir,
para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, a prévia
indicação de localização dos equipamentos a serem utilizados na obra, a
exemplo da usina de concreto e asfalto, por restringir o caráter competitivo do
certame, contrariando o disposto nos arts. 3º, “caput”, e 30, § 6º, da Lei nº
8.666/1993, e o Acórdão nº 2.656/2007-Plenário (item 1.5, TC-007.731/2008-
2, Acórdão nº 2.576/2008-TCU-1ª Câmara).
119) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.07.2008, S. 1, p. 83. Ementa: o
TCU determinou ao SENAC/PE que anexasse aos processos licitatórios
referentes a serviços de engenharia: a) demonstrativos dos custos unitários de
cada item da planilha de serviços; b) cronogramas de execução físico-
financeira das obras; c) descrição detalhada de cada um dos itens de serviços
e seus quantitativos exatos, indicando o devido planejamento da obra; d) valor
total da obra; e) fonte consultada para a formulação do preço compatível com
o de mercado; f) outros documentos essenciais à consecução de cada obra,
como plantas baixa, manual de especificações técnicas e memorial descritivo
(item 1.1.1, TC-016.785/2006-6, Acórdão nº 2.284/2008-1ª Câmara).
118) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 24.07.2008, S. 1, p.
83. Ementa: o TCU determinou ao SENAC/PE que anexasse aos processos de
pagamento, relativo a serviços de engenharia, os boletins de medição que
respaldaram as respectivas despesas incorridas (item 1.1.2, TC-016.785/2006-
6, Acórdão nº 2.284/2008-TCU-1ª Câmara).
117) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.07.2008, S. 1, p. 69. Ementa: o
TCU determinou ao DNOCS/PI que afixasse placas indicativas das obras ao seu
cargo, com o valor e prazo de execução, nos termos da IN/SECOM-PR nº
31/2003 (item 9.2.4, TC-008.574/2007-5, Acórdão nº 1.311/2008-Plenário).
116) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 07.07.2008, S. 1, p.
132. Ementa: o TCU determinou a um município que, quando da execução de
obras custeadas com recursos de convênios celebrados com a União: a)
observasse, rigorosamente, o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993, providenciando tempestivamente a publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditivos no Diário Oficial da União; b) se
abstivesse de realizar pagamentos sem prévio empenho, em observância ao
disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964; c) evitasse a realização de
pagamento antecipado, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/1964; d) se abstivesse de incluir, no instrumento convocatório,
exigências não previstas na Lei nº 8.666/1993, restritivas ao caráter
competitivo da licitação; e) observasse o disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, analisando tempestivamente os pedidos de impugnação ao edital,
apresentados pelos interessados; f) adotasse as providências cabíveis com
vistas à retenção, quando do pagamento dos serviços executados, dos
encargos previdenciários devidos pelas empresas contratadas, conforme
previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e ante o disposto no art. 71, § 2º, da
Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-009.507/2006-9, Acórdão nº 2.122/2008-1ª
Câmara).
115) Assuntos: ENGENHARIA, OBRA PÚBLICA e SINAPI. Portaria/CJF nº 57, de
11.06.2008 (DOU de 12.06.2008, S. 1, p. 131) – dispõe sobre o Comitê
Técnico de Obras da Justiça Federal (CTO), a ser integrado por um técnico da
área de Arquitetura e um técnico da área de Engenharia do Conselho da
Justiça Federal e de cada Tribunal Regional Federal. Merecem destaque: a) a
alínea “e”, inc. IV, art. 2º, onde estão previstos estudos no tocante ao custo
unitário das obras da Justiça Federal a fim de alimentar o SINAPI, da Caixa
Econômica Federal; b) o inc. VI, art. 2º, no qual está prevista programação de
cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores das áreas técnicas de
Arquitetura e Engenharia da Justiça Federal, visando o aprimoramento
profissional em planejamento e gestão de obras.
114) Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. Resolução/CONFEA nº 1.023,
de 30.05.2008 (DOU de 09.06.2008, S. 1, ps. 85 a 88) - dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Acervo Técnico Profissional e
dá outras providências.
113) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2008, S. 1, p. 91. Ementa: o
TCU alertou o DNIT de que poderia aquela Corte, em casos nos quais se
verificasse a necessidade de significativos acréscimos de quantitativos do
serviço de remoção de solos moles, determinar a realização de procedimento
licitatório em separado, sem prejuízo da devida apenação dos responsáveis e
projetistas que, de uma forma ou de outra, viessem a dar causa a esse tipo de
irregularidade (item 9.2, TC-000.874/2005-9, Acórdão nº 1.033/2008-
Plenário).
112) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2008, S. 1, p. 134. Ementa: o
TCU determinou à Diretoria de Obras Civis da Marinha que promovesse
controles tempestivos sobre a execução das obras de modo a se certificar de
que a contratada estaria cumprindo com todos os itens pactuados, em especial
no que se refere ao devido acompanhamento pelo responsável técnico
indicado, ou substituto, caso oficializado, durante todo o período
correspondente (item 9.2, TC-001.755/2002-8, Acórdão nº 1.572/2008-2ª
Câmara).
111) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.05.2008, S. 1, p. 125. Ementa: o
TCU determinou ao DERACRE que, quando da elaboração de editais de licitação
para obras e serviços rodoviários que contassem com aporte de recursos
federais, desenvolvesse os estudos pertinentes com relação ao serviço de
escavação e transporte de material, apresentando justificativas técnicas
adequadas quando se optasse pela utilização de motoscraper, tendo em vista
que as recentes decisões da Corte de Contas apontam para a
antieconomicidade desse equipamento em grandes distâncias de transporte
(item 9.5.2, TC-007.931/2007-5, Acórdão nº 950/2008-Plenário).
110) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.04.2008, S. 1, p. 80. Ementa: o
TCU determinou a uma prefeitura municipal que, em licitações envolvendo
recursos federais, na elaboração do orçamento, garantisse que os tributos IRPJ
e CSLL não integrariam o cálculo da taxa de BDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e
personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser
repassado à contratante (item 9.3.10, TC-029.772/2007-3, Acórdão nº
608/2008-Plenário).
109) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.04.2008, S. 1, p. 100. Ementa: o
TCU determinou ao DEPEN/MJ que se assegurasse que, em licitações
realizadas para a construção de obras penitenciárias envolvendo recursos
federais, as despesas com a administração direta da obra não fizessem parte
da composição do BDI, devendo as mesmas constar da planilha orçamentária
contemplando os custos diretos da obra, com discriminação dos seus
respectivos preços unitários e composições (item 9.2.4.2, TC-019.771/2006-4,
Acórdão nº 546/2008-Plenário).
108) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.04.2008, S. 1, p. 100. Ementa: o
TCU determinou ao DEPEN/MJ que se assegurasse que, em licitações
realizadas para a construção de obras penitenciárias envolvendo recursos
federais, as parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) fossem excluídas dos
orçamentos, uma vez que esses tributos têm natureza direta e personalística,
onerando pessoalmente o contratado, não devendo, portanto, ser repassados
ao contratante (item 9.2.4.3, TC-019.771/2006-4, Acórdão nº 546/2008-
Plenário).
107) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2008, S. 1, p.
85. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação
de recursos federais, efetuasse ou exigisse registro das obras e serviços
realizados pela prefeitura junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA), sempre que exigível (item 9.4.5, TC-004.865/2000-7,
Acórdão nº 820/2008-2ª Câmara).
106) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.03.2008, S. 1, p. 95. Ementa: o
TCU determinou à CHESF que exigisse de todos os participantes que
apresentassem propostas de preços com idêntico padrão de itens que
compõem o BDI, observando as premissas relativas a esses componentes, nos
moldes definidos nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007-Plenário,
a saber: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI (Lucro
e Despesas Indiretas), nem tampouco a planilha de custo direto, por se
constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os
itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e
Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar
na planilha orçamentária e não no BDI; c) o gestor público deve exigir dos
licitantes o detalhamento da composição do BDI e dos respectivos percentuais
praticados; d) o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a
viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para
a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual
expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto
previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso fosse comprovada a sua
inviabilidade, que aplicasse um LDI reduzido em relação ao percentual adotado
para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de
obras civis para a compra daqueles bens (item 9.2.5, TC-012.745/2006-2,
Acórdão nº 440/2008-TCU- Plenário).
105) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.03.2008, S. 1, p. 125. Ementa: o
TCU determinou à Agência Espacial Brasileira, a respeito do edital de uma
concorrência, que: a) transferisse o item "Administração Local" para o custo
direto, eliminando-o da composição do BDI; b) exigisse das licitantes as
composições dos preços para todos os itens das obras e o detalhamento da
formação do BDI (itens 9.4.3 e 9.4.13, TC-009.484/2006-2, Acórdão nº
397/2008-Plenário).
104) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.03.2008, S. 1, p. 68. Ementa: o
TCU determinou à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Maranhão que observasse a necessidade, quanto às obras
contratadas, de exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e
matrícula no cadastro do INSS (item 1.7, TC-020.344/2006-8, Acórdão nº
326/2008-TCU-2ª Câmara).
103) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.03.2008, S. 1, p. 111. Ementa: o
TCU determinou ao Ministério da Saúde que, em contratações de obras e
serviços de engenharia, verificasse a inscrição da contratada e do profissional
responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59
da Lei nº 5.194/1966, e exigisse a referida Anotação de Responsabilidade
Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 9.8.7, TC-
006.129/2004-4, Acórdão nº 291/2008-2ª Câmara).
102) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.02.2008, S. 1, p. 174. Ementa: o
TCU determinou ao MRE que, no tocante à exigência de profissionais
vinculados às empresas, observasse que a Lei nº 8.666/1993 determina que,
na data da entrega dos envelopes e durante a execução da obra ou do serviço
licitado, a contratada deveria contar com profissional qualificado vinculado à
empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo
com a legislação civil comum, ou que tivesse vínculo trabalhista ou societário
com a empresa, conforme Acórdão nº 361/2006-Plenário (item 9.2.6, TC-
029.287/2007-9, Acórdão nº 88/2008-2ª Câmara).
101) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o
TCU determinou ao TRE/PR que, quanto à obra de construção do Anexo ao seu
Edifício-Sede, adotasse providências necessárias para promover a adequação
do valor da taxa de BDI de um contrato administrativo, expurgando os itens
referentes a administração local e despesas gerais, os quais deveriam ser
incluídos como custo direto na planilha orçamentária (item 9.3.1, TC-
011.530/2007-2, Acórdão nº 2.641/2007-Plenário).
100) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145. Ementa: o
TCU determinou ao CEFET/BA que fizesse constar nos processos licitatórios
destinados à execução de obras ou serviços de engenharia a descrição dos
serviços a serem realizados no memorial descritivo respectivo, como anexo do
edital, nos termos do inc. IV do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, evitando
fazer tais descrições juntamente com os dados da planilha de quantitativos e
preços unitários (item 9.3.13, TC-017.252/2005-4, Acórdão nº 3.796/2007-
TCU-1ª Câmara).
99) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de
29.11.2007, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU determinou à Petróleo Brasileiro S/A
que, em observância ao princípio da segregação das funções, adotasse
medidas no sentido de que a fiscalização de obra não fosse realizada pela
mesma empresa contratada para executá-la (item 16.1.4, TC-017.810/2006-5,
Acórdão nº 3.360/2007-2ª Câmara).
98) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.11.2007, S. 1, p. 170. Ementa: o
TCU determinou à Petróleo Brasileiro S/A que cumprisse o disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 6.496/1977, exigindo a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) nas obras e serviços de engenharia, haja vista que sua ausência
impossibilitaria a responsabilização do autor do projeto por eventual erro ou
falha técnica (item 16.1.10, TC-017.810/2006-5, Acórdão nº 3.360/2007-2ª
Câmara).
97) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.11.2007, S. 1, p. 185. Ementa: o
TCU determinou à TRENSURB que, nas licitações de obras ou serviços de
engenharia, dispusesse como Custos Diretos os encargos adicionais relativos
ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), alimentação e
transportes de pessoal, bem como os custos relativos à Administração Local
dos empreendimentos (item 9.3.3.3, TC-007.444/2001-7, Acórdão nº
2.450/2007-Plenário).
96) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 28.11.2007, S. 1,
p. 190. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, nos
procedimentos licitatórios que envolvessem a aplicação de recursos federais,
garantisse que o projeto básico a ser licitado fosse o projeto final de
engenharia da obra e contemplasse o projeto de todos os serviços ou produtos
licitados, em consonância com a jurisprudência da Corte de Contas (item
9.1.3, TC-023.732/2007-0, Acórdão nº 2.462/2007-Plenário).
95) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.11.2007, S. 1, p. 194. Ementa: o
TCU determinou ao TSE que, quanto à obra de construção do Edifício- Sede do
órgão, promovesse a adequação do valor da taxa de BDI num contrato
administrativo, expurgando qualquer previsão de gasto com CSSL e retirando
despesas com mobilização e desmobilização e segurança do trabalho, devendo
ser incluídas estas últimas como custo direto na planilha orçamentária (item
9.2.1.1, TC-006.754/2007-4, Acórdão nº 2.469/2007-Plenário).
94) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.11.2007, S. 1, p. 126. Ementa: o
TCU posicionou-se pela necessidade de se expurgar, de um orçamento
estimativo, a cobrança de taxas sobre despesas reembolsáveis, tais como a
taxa de 9% sobre os custos diretos, denominada "Remuneração de Escritório",
e a taxa de 9% sobre os custos indiretos, previstas no orçamento estimativo
de uma concorrência pública, haja vista que tais previsões configuram o
regime de administração contratada, banido pela Lei nº 8.666/1993, conforme
entendimento do TCU esposado nas Decisões nºs 1.070-30/2002-Plenário e
978-51/2001-Plenário e no Acórdão nº 2016/2004-Plenário (item 9.2.3.2, TC-
007.482/2007-7, Acórdão nº 2.391/2007-Plenário).
93) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2007, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU
determinou a uma prefeitura municipal que, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.496/1997 e do art. 3º da Resolução/CONFEA nº 425/1998, observasse a
necessidade de providenciar a competente Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), antes de dar início a obras e serviços de engenharia (item 9.2,
TC-001.082/2007-8, Acórdão nº 2.355/2007-Plenário).
92) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU
determinou ao Ministério da Integração Nacional que excluísse dos contratos a
serem firmados com licitantes vencedores os valores referentes ao IRPJ e
CSLL, incluídos indevidamente no cálculo do fator k e do BDI (item 9.1.1.1,
TC-008.581/2007-0, Acórdão nº 2.288/2007-TCU- Plenário).
91) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU
determinou à Fundação Universidade de Brasília que, quanto ao orçamento-
base elaborado como referencial para a contratação da continuidade de uma
obra, promovesse a adequação do percentual de Lucro e Despesas Indiretas
(LDI) utilizado no orçamento-base às orientações contidas no Acórdão nº
325/2007-Plenário, em especial quanto a excluir do referido percentual os
itens de Administração Local, Despesas Legais, Equipamentos de Transporte,
Ferramentas e Equipamentos de Pequeno Porte, constantes do pré-orçamento
elaborado pelo Ceplan/FUB, assim como qualquer outra despesa passível de
inclusão analítica na planilha orçamentária como custo direto (item 9.2.4.4,
TC-009.542/2007-6, Acórdão nº 2.293/2007-Plenário).
90) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU
determinou ao DNIT que, nas licitações e execuções de obras, quando da
avaliação da qualificação técnica-operacional das empresas licitantes, se
abstivesse de estabelecer percentuais mínimos em patamares superiores a
50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo
em casos excepcionais, quando houvesse justificativa tecnicamente
fundamentada, em observância ao disposto no art. 37, inc. XXI, da
Constituição Federal, c/c os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30, inc. II, da Lei nº
8.666/1993 (item 9.2.1.1, TC-011.181/2005-3, Acórdão nº 2.299/2007-
Plenário).
89) Assuntos: CONSÓRCIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p.
90. Ementa: o TCU determinou ao DNIT, em licitações e execuções de obras,
ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, discriminasse as
quantidades de serviço executadas por cada empresa consorciada, tendo por
base as informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na
fiscalização e acompanhamento da execução das obras pertinentes (item
9.2.2, TC-011.181/2005-3, Acórdão nº 2.299/2007-Plenário).
88) Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de
29.10.2007, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Recursos
Hídricos do Meio Ambiente que desse início à descentralização de recursos para
obras, somente quando os projetos básicos contivessem todos os elementos
técnicos discriminados no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.2, TC-
023.318/2006-1, Acórdão nº 2.214/2007-Plenário).
87) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.10.2007, S. 1, p. 122. Ementa: o
TCU determinou a uma prefeitura municipal que, ao promover licitação de
obras ou serviços de engenharia, a serem executados com a participação de
recursos federais, fizesse constar do edital a indicação do critério de
aceitabilidade de preços unitários e global, constantes da planilha orçamentária
básica da obra, com fixação de preços máximos, em referência ao sistema de
preços de mercado indicado e as especificidades, devidamente justificadas, do
objeto a ser licitado, de acordo com o disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº
8.666/1993 (item 1.5.1, TC-016.998/2006-5, Acórdão nº 3.283/2007-1ª
Câmara).
86) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.10.2007, S. 1, p. 143. Ementa: o
TCU determinou à SFA/SE que, no caso de obras, observasse o correto
recebimento, mediante termos de recebimento provisório e definitivo (item
1.11, TC-011.035/2006-3, Acórdão nº 2.970/2007-2ª Câmara).
85) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.10.2007, S. 1, p. 95.
Ementa: o TCU determinou ao INCRA/MA que, nos procedimentos licitatórios,
ao elaborar as estimativas de preços e orçamentos prévios, fizesse neles
constar informações sobre a inclusão ou não de encargos com Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI) nos valores estimados, sem prejuízo de se cumprir a
obrigação de estabelecer, e informar, os preços máximos aceitáveis, de acordo
com o disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 43, inc. IV,
dessa mesma lei (item 9.10.12, TC-011.754/2005-9, Acórdão nº 2.143/2007-
Plenário).
84) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2007, S. 1, p. 100. Ementa: o
TCU determinou à EMBRAPA que, ao contratar obras e serviços, deveria o
objeto contratado ser recebido, definitivamente, por servidor ou comissão
designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria
que comprovasse a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos
dos arts. 69 e 73 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5, TC-017.650/2006-0,
Acórdão nº 2.754/2007-2ª Câmara).
83) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 14.09.2007, S. 1, p. 93.
Ementa: o TCU determinou à TRANSPETRO que, em futuros termos aditivos e
alterações de escopo contratual, se abstivesse de inserir, entre custos
indiretos, valores relacionados à administração local da obra, que são passíveis
de medição direta (item 9.3.10, TC-019.596/2006-2, Acórdão nº 1.888/2007-
Plenário).
82) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.09.2007, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU
determinou ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte
(DNIT), de forma inusitada, que, nos próximos contratos de implantação e
recuperação de rodovias federais, além da manutenção inicial emergencial,
quando fosse o caso, incluísse cláusula de manutenção, pelo prazo de dois
anos após a aceitação definitiva da obra, remunerada mediante verba mensal
constante na proposta licitada, com intuito de assegurar a durabilidade das
construções e intervenções pelo prazo mínimo de quatro anos (item 9.1.1, TC-
016.325/2007-4, Acórdão nº 1.823/2007-Plenário).
81) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2007, S. 1, p. 129. Ementa: o
TCU fixou prazo para que o DNIT apresentasse àquele Tribunal, de maneira
fundamentada, todas as causas que fazem com que os preços do Sistema de
Custos Rodoviários (SICRO2), relativos à terraplenagem e à pavimentação,
possivelmente também aos equipamentos, sofram incremento mensal maior do
que o apontado pelos índices correspondentes a esses grupos de serviço
calculados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao ponto de a defasagem
acumulada, no período de outubro de 2000 a maio de 2006, situar-se na faixa
de 50%, devendo os esclarecimentos solicitados fazerem-se acompanhar de
informações adicionais sobre os seguintes pontos: a) as diferenças
metodológicas entre o SICRO2 e o sistema da FGV, tais como cesta de
produtos pesquisados naquela Fundação, a ponderação entre elas e outras que
possam explicar a distorção verificada nas inclinações das respectivas
trajetórias; b) as medidas porventura adotadas internamente, em razão dos
estudos das causas, ou por adotar para a correção do sistema e para o ajuste
das cotações feitas no passado; e c) previsão para que o novo sistema de
custos rodoviários em desenvolvimento entre em operação (item 9.1, TC-
021.288/2006-1, Acórdão nº 1.692/2007-Plenário).
80) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2007, S. 1, p. 129. Ementa: o
TCU determinou a uma prefeitura municipal que fizesse constar menção
explícita do título e do número da Carteira do CREA de todos os profissionais
responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura relativos a uma
barragem, incluindo suas alterações, na forma prevista pelos arts. 13 e 14 da
Lei nº 5.194/1966 (item 9.1.4, TC-017.572/2007-0, Acórdão nº 1.694/2007-
Plenário).
79) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU
determinou ao DNIT que, nas licitações de obras rodoviárias, exigisse dos
projetistas a elaboração dos projetos básicos e executivos conforme as
instruções de serviço vigentes, especialmente a IS-206 (Estudos Geotécnicos),
bem como a apresentação das composições de custo complementares para os
serviços orçados não constantes no Sistema de Custos Rodoviários vigente no
DNIT (item 9.4.1, TC-011.257/2003-7, Acórdão nº 1.470/2007-Plenário).
78) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 64.
Ementa: o TCU determinou ao DNIT que estabelecesse, na assinatura dos
contratos de supervisão e acompanhamento de obras rodoviárias, prazos
contratuais compatíveis com a duração das obras a serem fiscalizadas,
previstas nos contratos de construção (item 9.4.2, TC-011.257/2003-7,
Acórdão nº 1.470/2007-Plenário). Lembramos que, em outra ocasião, o TCU
determinara à Caixa Econômica Federal que empreendesse, com equipe
própria, rigorosa supervisão dos relatórios entregues pelos engenheiros
terceirizados, contratados para acompanhar a execução físico-financeira das
obras financiadas com recursos federais, nos termos do item 9.4.3, Acórdão nº
682/2005-TCU-2ª Câmara, publicado no DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102,
haja vista que o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 normatiza que a
"execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado (...)".
77) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU
determinou a FURNAS que exigisse que as propostas orçamentárias dos
licitantes viessem acompanhadas dos respectivos memoriais de cálculo, das
composições de custo unitário de todos os seus itens, da composição detalhada
do BDI, bem como dos percentuais de encargos sociais (item 9.1.7, TC-
017.934/2007-0, Acórdão nº 1.477/2007-Plenário).
76) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU
determinou à sua Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio Público
(SECOB) que promovesse e submetesse à apreciação do Colegiado estudos no
tocante a taxas de BDI aceitáveis para cada tipo de obra de engenharia, bem
como para itens específicos para a aquisição de produtos, observando as
características similares e as despesas inerentes à espécie de
empreendimento, de modo a estipular parâmetros que orientassem os entes
jurisdicionados daquele Tribunal de Contas da União na contratação de obras
públicas (item 9.7, TC-005.361/2003-0, Acórdão nº 1.425/2007-Plenário).
Louvável tal iniciativa! Aproveitamos a ocasião para, respeitosamente, alertar
sobre a urgência na regulamentação (por parte do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão) dos assuntos "inexequibilidade" e
"sobrepreço/superfaturamento" (muito comentados na imprensa e pouco
normatizados no âmbito do Estado), a exemplo do que já existiu no âmbito do
Sistema de Serviços Gerais do Poder Executivo Federal, quando o
superfaturamento estaria configurado na situação em que o preço cotado fosse
superior a 20% do maior preço praticado pelos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Serviços Gerais (registrado no COMPRASNET/SIASG, no então
módulo SIREP; conferir IN/SLTI nº 1, de 08.08.2002, publicada no DOU de
09.08.2002), no trimestre imediatamente anterior ao da aquisição, no
respectivo Estado da Federação, conforme inc. V, art. 15 da Lei nº 8.666/1993,
Decreto Federal nº 1.094, de 23.03.1994, e o art. 3.° da IN/SEAP/MOG/ nº
04/99, de 08.04.99 (DOU de 09.04.99), todavia esta Instrução Normativa foi
revogada pelo art. 11 da IN/SLTI/MPOG n° 1, de 08.08.2002 (DOU de
09.08.2002).
75) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p.92. Ementa: o TCU
determinou à INFRAERO que, salvo justificativa técnica devidamente
fundamentada, os preços constantes do orçamento básico a ser utilizado em
licitação para a contratação da execução das obras fossem limitados aos
preços do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) ou, no caso de
serviços para os quais não existisse referência de preços no SICRO, nem fosse
possível ajustar as composições de preços à mediana do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), fossem guardados
registros das cotações de preços de insumos efetuadas e justificadas as
composições adotadas com elementos suficientes que permitissem o controle
da motivação dos atos que fundamentaram os preços unitários dos insumos e
dos serviços que integrarem o orçamento, devendo, ainda, o orçamento
identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação (item 9.1.2.2, TC-
007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-Plenário).
74) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU
determinou à INFRAERO que, no orçamento a ser utilizado em licitação
destinada à contratação da execução de obras, fosse incluído o detalhamento
dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: a)
administração local; b) canteiro de obras; c) caminhos de serviço; d) operação
e manutenção do canteiro de obras; e) mobilização e desmobilização de
equipamento e pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorresse nos
primeiros meses da obra (item 9.1.2.5, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº
1.427/2007-Plenário).
73) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU
determinou à INFRAERO que assegurasse, mediante dispositivo em termo de
convênio ou no edital para licitação da obra ou, ainda, em outro instrumento,
que, no orçamento e no BDI, tanto do projeto básico quanto das propostas dos
licitantes, não fossem consideradas parcelas relativas ao Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) (item
9.1.4, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-Plenário).
72) Assuntos: CONVÊNIOS, LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de
27.07.2007, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou à CIGÁS que publicasse os
avisos contendo o resumo dos editais de licitação no Diário Oficial da União,
quando se tratasse de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais, bem como em jornal diário de
grande circulação no Estado, nos termos do art. 21, incisos I e III, da Lei nº
8.666/1993 (item 9.1.6, TC-009.528/2007-7, Acórdão nº 1.429/2007-
Plenário).
71) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2007, S. 1, p.
135. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, ao realizar
licitações na modalidade prevista no art. 23, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (para
obras e serviços de engenharia), quando envolvesse recursos federais,
atentasse para o disposto no art. 21, inc. I, dessa norma legal, com relação à
necessidade de publicação do aviso contendo o resumo do edital do certame
no Diário Oficial da União (item 9.2.2, TC-002.681/2007-8, Acórdão nº
1.351/2007-Plenário).
70) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2007, S. 1, p. 139. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT que confeccionasse as tabelas do Sistema de Custos
Rodoviários (SICRO 2) de maneira que, em versões impressas ou
disponibilizadas para consulta em sistema informatizado, contemplassem
dados, valores e cálculos com, no mínimo, quatro casas decimais, utilizando o
arredondamento centesimal tão-somente no momento de definição do preço
unitário final de cada item de serviço (item 9.3, TC-006.233/2006-9, Acórdão
nº 1.369/2007-Plenário).
69) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2007, S. 1, p. 170. Ementa: o
TCU determinou à INFRAERO que adotasse medidas com vistas a estabelecer,
em normativo interno, a forma de atuação de comissão de fiscalização de
obras de engenharia, definindo as respectivas competências e
responsabilidades, bem como as penalidades a que estão sujeitos seus
membros (item 1.3, TC-012.069/2007-4, Acórdão nº 1.219/2007-Plenário).
68) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2007, S. 1, p. 184. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT/MG que realizasse procedimento licitatório para a
contratação de empresa com o objetivo de executar os serviços de supervisão,
coordenação, fiscalização e controle das obras de melhoramento e
pavimentação de um trecho da BR-364 (item 9.1, TC-008.551/2007-0,
Acórdão nº 1.272/2007-Plenário).
67) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2007, S. 1, p. 188. Ementa: o
TCU recomendou à ANA que observasse as orientações previstas no Acórdão
nº 325/2007-Plenário, quanto aos componentes de Lucros e Despesas
Indiretas (LDI), em especial, quanto os seguintes aspectos: a) os tributos IRPJ
e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo
direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que
oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e
Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar
na planilha orçamentária e não no LDI; e c) exigência do detalhamento da
composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados, junto aos
licitantes (item 9.4.1, TC-028.699/2006-9, Acórdão nº 1.286/2007-Plenário).
66) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.06.2007, S. 1, p. 106. Ementa: o
TCU afirmou que Memorial Descritivo e Especificações Técnicas são peças
indispensáveis para o acompanhamento de obra e identificação dos tipos de
serviços a serem executados e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra (item 1.54, TC-013.730/2005-6, Acórdão nº 1.644/2007-2ª Câmara).
65) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU
determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
implementasse um sistema de informações para registro de dados das obras
públicas executadas com recursos federais, consubstanciado no Cadastro Geral
de Obras, permitindo o controle social mediante acompanhamento dos
empreendimentos pela sociedade; além disso, o Controle Externo determinou
ao MP que, na concepção do referido sistema, contemplasse: a) vinculação de
todos os contratos de uma determinada obra ao mesmo código (chave OBRA);
b) necessidade do nome da obra ser diferente da ação orçamentária, visto que
uma ação pode contemplar mais de uma obra e vice-versa; c)
condicionamento da liberação inicial de recursos para a obra à criação do
referido código no sistema (chave OBRA); d) cadastramento dos cronogramas
físico- financeiros de todos os contratos de uma obra em módulo específico
para este fim, para o posterior acompanhamento das medições, de forma a
cotejar a execução prevista e a realizada, sendo o registro das informações dos
cronogramas da obra e das medições condição obrigatória para emitir as notas
de lançamento no SIAFI; e) permanência dos registros até a efetiva conclusão
da obra (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-
Plenário).
64) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU
recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
retomasse a implantação do Portal ObrasNet, com vistas a disponibilizar, na
Internet, informações sobre o andamento das obras públicas realizadas com
recursos federais, de forma a facilitar o controle social, passando a incorporar
o referido portal as informações a serem disponibilizadas pelo sistema de
dados das obras públicas executadas com recursos federais, consubstanciado
no Cadastro Geral de Obras de que trata o item 9.1.1 do Acórdão nº
1.188/2007-Plenário (item 9.2.1, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-
Plenário).
63) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89.
Ementa: o TCU recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional que
acrescentasse dispositivos na IN/STN-MF nº 01, de 15.01.1997, com o fito de
estabelecer a sistemática a ser utilizada pelos órgãos repassadores para o
acompanhamento das obras realizadas por transferências de recursos,
mediante a implantação de metodologia padronizada e a utilização de sistema
de dados das obras públicas executadas com recursos federais,
consubstanciado no Cadastro Geral de Obras de que trata o item 9.1.1 do
Acórdão nº 1.188/2007-Plenário (item 9.3.1, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº
1.188/2007-Plenário).
62) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89.
Ementa: o TCU recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional que
acrescentasse dispositivos na IN/STN-MF nº 01/1997 no intuito de exigir que
os objetos de convênios ou instrumentos congêneres relativos a obras se
referissem ao empreendimento como um todo ou às suas fases, garantindo
assim o alcance da funcionalidade e o atendimento ao interesse público,
definindo, para tanto, o conceito dos termos relativos à obra, quais sejam:
empreendimento, etapa e fase, tal como se encontram estabelecidos no
Manual de Apresentação de Estudos de Pré-Viabilidade de Projetos de Grande
Vulto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (item 9.3.2, TC-
012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-Plenário).
61) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2007, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU
considerou como irregular a inclusão, nos encargos sociais utilizados na
formação do preço contratado junto à construtora, de verba referente às
contribuições para o SECONCI (Serviço Social da Indústria da Construção
Civil), encargo que a empresa construtora não tinha intenção de recolher e,
efetivamente, não recolhera, caracterizando enriquecimento sem causa da
empresa privada (item 9.2.1, TC-008.419/2004-3, Acórdão nº 1.014/2007-
Plenário).
60) Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 31.05.2007, S. 1, p.
107. Ementa: o TCU determinou ao MAPA, relativamente aos procedimentos
licitatórios da SFA/PB, que, ao contratar serviços que envolvessem a execução
de obras, atentasse para a correta liquidação da despesa, observando
rigorosamente o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, relativamente à
atestação dos serviços realizados (item 9.2.9.2, TC-015.441/2005-2, Acórdão
nº 1.320/2007-TCU-2ª Câmara).
59) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2007, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU
determinou à INFRAERO que limitasse os preços constantes do orçamento
básico definitivo à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de serviços relativos a
edificações, ou aos preços do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias
(SICRO), no caso de serviços de pavimentação, terraplenagem ou drenagem,
salvo justificativa técnica devidamente fundamentada (item 9.4.3, TC-
012.577/2006-5, Acórdão nº 644/2007-Plenário).
58) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2007, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU
determinou à INFRAERO que, na elaboração de orçamentos de serviços e
equipamentos típicos de aeroportos, para os quais não existisse referência de
preços nos sistemas usualmente adotados (SICRO e SINAPI), ou para os quais
não fosse possível ajustar as composições de preços dos sistemas usualmente
adotados às peculiaridades das obras aeroportuárias, que fossem guardados os
registros das cotações de preços de insumos efetuadas e justificadas as
composições adotadas, com elementos suficientes que permitissem o controle
da motivação dos atos que fundamentassem os preços unitários dos insumos e
dos serviços integrantes do orçamento, devendo, ainda, o orçamento
identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação (item 9.4.4, TC-
012.577/2006-5, Acórdão nº 644/2007-Plenário).
57) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2007, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU
determinou à INFRAERO que excluísse dos seus orçamentos parcelas relativas
ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro
Líquido (CSLL), bem como fizesse constar, em seus editais, orientação aos
licitantes de que tais tributos não deverão ser incluídos no Benefícios e
Despesas Indiretas (BDI) (item 9.4.5, TC-012.577/2006-5, Acórdão nº
644/2007-Plenário).
56) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.04.2007, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU
preocupou-se que, nos estudos técnicos relativos à adoção de ferramentas
alternativas em auditoria de obra pública, fosse considerada a possibilidade de
que a extração de corpos de prova, para ensaios e testes laboratoriais, viesse a
ser incluída em futuros contratos de obras rodoviárias, preferencialmente como
obrigação dos responsáveis pela supervisão do contrato, como meio de aferir-
se a qualidade e a quantidade do material utilizado pela empresa construtora
(item 9.4, TC-003.105/2006-5, Acórdão nº 525/2007-TCU- Plenário).
55) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2007, S. 1, p. 145. Ementa: o
TCU determinou à Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste-RO que
atentasse para a correta composição dos processos licitatórios, deles fazendo
constar o parecer jurídico e, no caso de obras, anotação de registro técnico
(ART), comprovação de registro da obra no INSS (matrícula CEI) e planilhas de
medição, prévias aos pagamentos (item 1.7, TC-013.113/2006-0, Acórdão nº
654/2007-1ª Câmara).
54) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 122. Ementa: o
TCU passará a utilizar como referenciais, quando da fiscalização de obras
públicas, as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e
Despesas Indiretas (LDI): a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o
cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem
em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o
contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os itens
Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando maior transparência, devem constar na planilha
orçamentária e não no LDI; c) o gestor público deve exigir dos licitantes o
detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados
(itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-003.478/2006-8, Acórdão nº 325/2007-
Plenário).
53) Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de
11.12.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU determinou ao MMA que procedesse
à nova análise da prestação de contas de um convênio celebrado com uma
prefeitura municipal, a fim de esclarecer a irregularidade atinente à ausência
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra (item 1.1, TC-
025.075/2006-0, Acórdão nº 3.464/2006-2ª Câmara).
52) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o
TCU determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de contratos
referentes a obras e serviços de engenharia, se abstivesse de efetuar
pagamentos de serviços não executados, em respeito ao disposto nos arts. 62
e 63 da Lei nº 4.320/64, mediante verificação "in loco" dos serviços
apresentados na medição (item 1.1, TC-019.742/2005-4, Acórdão nº
3.402/2006-1ª Câmara).
51) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 120. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT que se abstivesse de autorizar o início de obras sem
a devida assinatura do contrato e sem a emissão de nota de empenho,
observando, quanto a isso, a disciplina fixada nos arts. 60, parágrafo único,
62, "caput", da Lei nº 8.666/1993, bem como o disposto nos arts. 60 e 61 da
Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.1, TC-002.595/2006-0, Acórdão nº 2.264/2006-
Plenário).
50) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 199. Ementa: o
TCU determinou ao TRT/20ª Região que fizesse constar em seus editais
exigência para que os licitantes apresentassem a composição dos preços
unitários dos serviços, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos
sociais; além da fixação de critérios de aceitabilidade dos preços unitários
ofertados, permitida a fixação de preços máximos (itens 9.1.3.1.1 e 9.1.3.1.2,
TC-013.474/2006-2, Acórdão nº 1.941/2006-Plenário).
49) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 21.09.2006, S. 1, p.
120. Ementa: o TCU determinou ao CRA/RJ que se abstivesse de celebrar
contrato com previsão de reajuste de pagamento de obras ou serviços, e/ou
medição de sua execução, com base em meros percentuais (item 1.1.1, TC-
016.177/2005-3, Acórdão nº 2.621/2006-1ª Câmara).
48) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2006, S. 1, p. 147. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT que se abstivesse de realizar as chamadas "medições
de gaveta", relativas à execução de quantitativos não previstos em contrato e
que ficam no aguardo da assinatura de aditivo para que possam constar de
medição oficial (item 9.1.3, TC-009.146/2006-5, Acórdão nº 1.738/2006-
Plenário).
47) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 11.09.2006, S. 1, p. 88.
Ementa: o TCU determinou à ELETRONORTE que verificasse, quando da
realização de pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, que
os mesmos não devem possuir complexidade de especificação e de execução
incompatíveis com o caráter comum dos objetos passíveis de serem
contratados por meio da modalidade Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5,
Acórdão nº 1.617/2006-Plenário).
46) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2006, S. 1, p. 152. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT e ao 6º Batalhão de Engenharia de Construção que,
antes de celebrar convênio para a construção de ponte sobre um rio,
ajustassem a taxa de BDI a um percentual adequado a ser aplicado aos
serviços executados diretamente pelo 6º BEC, expurgando despesas
indevidamente incluídas no percentual adotado de 23,9%, tais como:
impostos, bonificação e gastos com administração do escritório central (item
9.2.2, TC-011.171/2006-5, Acórdão nº 1.592/2006-Plenário).
45) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2006, S. 1, p. 154. Ementa: o
TCU determinou à PETROBRAS que atentasse, nas futuras licitações, para os
percentuais aplicados de BDI sobre serviços, materiais e equipamentos, de
forma a corrigir eventual distorção comparativamente aos preços de mercado,
avaliando quanto a este dois últimos (materiais e equipamentos) a
possibilidade de a própria Companhia reavaliar as compras de equipamentos e
materiais ou promover a sistemática de pagamento direto aos fornecedores,
buscando reduzir os custos de aquisição (item 9.5.8, TC-017.026/2005-3,
Acórdão nº 1.595/2006-Plenário).
44) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU
determinou ao Ministério Público do Trabalho, relativamente à construção do
edifício-sede da Procuradoria-Geral do Trabalho em Brasília-DF, que verificasse
a ocorrência de dupla contagem dos itens relativos a vale-transporte,
alimentação e equipamentos de proteção individual, uma vez que são
considerados encargos sociais normalmente inseridos no custo da mão-de-obra
(item 9.1.6.2, TC-010.879/2006-7, Acórdão nº 1.387/2006-Plenário).
43) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o
TCU considerou antieconômico um BDI no percentual de 43%, com a inclusão
indevida de componentes (item 9.2.1.7, TC-009.484/2006-2, Acórdão nº
1.259/2006-Plenário).
42) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT que, na execução de contratos de conservação e
restauração rodoviária, fosse exigido, como condição para o pagamento das
medições, que os quantitativos medidos sejam discriminados em relatório de
fiscalização que indentifique, por meio de mapas lineares ou outros
instrumentos, a estaca e posição geográfica inicial e final da execução de cada
serviço e, ainda, fosse acompanhado por arquivo de fotos digitais datadas e
que enquadrassem a indicação, com precisão mínima de uma centena de
metros, da localização em que foram obtidas, de forma a evidenciar
suficientemente a situação dos trechos concernentes antes e depois dos
trabalhos e registrar inequivocamente a realização das atividades (item 9.2.1,
TC-006.338/2005-2, Acórdão nº 978/2006-Plenário).
41) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.06.2006, S. 1, p. 116. Ementa: o
TCU determinou ao DNIT que atentasse, em caso de obras de conservação de
rodovias contratadas em regime de empreitada por preço unitário, para a
necessidade de formalizar, em documento próprio, a programação periódica
dos serviços para os trechos em obras, bem como as memórias de cálculos das
medições efetuadas nos respectivos trechos (item 9.2.1, TC-006.639/2004-8,
Acórdão nº 861/2006-Plenário).
40) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o
TCU posicionou-se quanto à necessidade de sua Secretaria Geral de Controle
Externo orientar as Unidades Técnicas do TCU para que, quando se depararem
com irregularidades envolvendo Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
fizessem constar na proposta de mérito determinação para que fosse dada
ciência aos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, tendo em vista os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/1977 e a
Resolução CONFEA nº 425/1998 (item 1.1, TC-010.549/2006-1, Acórdão nº
800/2006-Plenário).
39) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 113. Ementa: o
TCU determinou à 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre que observasse o
disposto no item 9.1.5 do Acórdão nº 1.120/2004-Plenário, com as alterações
do Acórdão nº 292/2006-Plenário, no sentido de respeitar a limitação de 15%
(quinze por cento) para a incidência de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas)
sobre os custos de fornecimento de material betuminoso (item 9.3.4, TC-
002.426/2006-7, Acórdão nº 775/2006-Plenário).
38) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU
sugeriu aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a
adoção de medidas tendentes a atribuir, legalmente, competência a um órgão
estatal independente (em cujas funções não se inclua, prioritariamente, a
execução de obras públicas), como, por exemplo, a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou, mesmo, a designar, legalmente, uma entidade privada, também
independente e idônea, como, por exemplo, a Fundação Getúlio Vargas - FGV,
mas que tenham um ou outro tradição na coleta e tabulação de dados
econômicos, para construir e manter um sistema oficial de custos de obras
públicas, completo e atualizado, abrangendo todos os tipos de obras passíveis
de serem executadas (item 9.4.1, TC-007.444/2001-7, Acórdão nº 617/2006-
Plenário).
37) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU
sugeriu aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a
alteração da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), no sentido de
fazer constar dispositivo que exija a prévia elaboração de projeto executivo
para licitação e contratação de obras públicas de maior vulto (custo superior a
determinado valor especificado na lei), sem reduzir as exigências já existentes,
em termos de projeto básico, para as demais obras (item 9.4.2, TC-
007.444/2001-7, Acórdão nº 617/2006-Plenário).
36) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 248. Ementa: o
TCU determinou ao DNOCS que, quando da elaboração de orçamentos de
obras e do julgamento das propostas dos licitantes, adotasse os percentuais
estabelecidos pela própria autarquia em relação aos itens instalação e
mobilização, efetuando os pagamentos relativos aos referidos itens somente
após verificação do efetivo valor despendido pela empresa contratada e
guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo
órgão/entidade, a fim de evitar superfaturamento (item 1.3, TC-
007.297/2005-2, Acórdão nº 459/2006-Plenário).
35) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 248. Ementa: o
TCU determinou ao DNOCS que, nas próximas licitações para execução de
obras, além dos percentuais estabelecidos pela própria autarquia, fosse exigida
a apresentação da composição detalhada de preços para os serviços de
instalação e manutenção de canteiro, mobilização e desmobilização de
equipamentos e divulgação de obra (item 1.4, TC-007.297/2005-2, Acórdão nº
459/2006-Plenário).
34) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 248. Ementa: o
TCU determinou ao DNOCS que doravante, com base no estatuído no inciso II,
§ 2º, art.7º, da Lei 8.666/93, passasse a exigir (nos editais de licitação) que
as empresas apresentassem a composição analítica do BDI, detalhando a
metodologia e cálculo de todos os itens que o compõe, inclusive de impostos,
contribuições e seguros, a fim de se evitar majoração em suas estimativas e,
em conseqüência, a adoção de DBI elevado, bem como possibilitar a aferição
do mesmo, de acordo com o estabelecido no item 1.1 da Decisão nº 189/1997-
Plenário (item 1.5, TC-007.297/2005-2, Acórdão nº 459/2006-Plenário).
33) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 280. Ementa: o
TCU determinou à Nacional do Índio que orientasse suas unidades quanto à
necessidade de observar rigorosamente os dispositivos da Lei nº 8.666/93,
especialmente seu artigo 7º, § 2º, incisos I e II, quando da contratação de
serviços e obras de engenharia civil, elaborando projeto básico completo,
contendo caderno de especificações e orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários (item 9.3.2, TC-
004.424/2003-7, Acórdão nº 438/2006-Plenário).
32) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o
TCU determinou à SERHID/RN que, quando da realização de procedimento
licitatório visando à execução de obras, adotasse a regra de parcelamento do
objeto prevista no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993, com a segregação, em
contratos diferenciados, de itens como turbinas, equipamentos elétricos,
iluminação e paisagismo, salvo se demonstrada técnica ou economicamente a
inviabilidade de se realizarem licitações distintas (item 9.1.1, TC-
007.610/2005-2, Acórdão nº 261/2006-Plenário).
31) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o
TCU determinou à SERHID/RN que fizesse constar, da planilha de custos do
empreendimento, os preços unitários de cada serviço a ser executado, com
detalhamento suficiente para permitir a análise de sua composição, bem assim
da compatibilidade com os preços praticados no mercado, a qual deverá restar
comprovada com base em pelo menos duas referências oficiais de preços,
inclusive no que diz respeito à formação do BDI (Bonificação e Despesas
Indiretas), observando o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II e 6º, inciso IX da
Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-007.610/2005-2, Acórdão nº 261/2006-
Plenário).
30) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215. Ementa: o
TCU posicionou-se no sentido de que os administradores de contratos, na
ocasião de ocorrências que pudessem ensejar atrasos na execução de obras e,
conseqüentemente, futuros termos aditivos de prorrogação dos respectivos
contratos, promovessem os registros desses fatos no "Diário de Obra",
observando, assim, os ditames do art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item
1.1.1.2, TC-006.691/2004-8, Acórdão nº 262/2006-2ª Câmara).
29) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU
determinou a uma prefeitura municipal que, doravante, na execução de obras
financiadas com recursos públicos federais, nos termos do art. 1º e 2º, §1º, da
Lei nº 6.496/77, fosse exigida da empresa contratada a elaboração da
Anotação de Responsabilidade Técnica do correspondente contrato (ART -
Matriz), bem como sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura local, devendo dar ordem de início aos serviços tão-somente após
a adoção de tais medidas (item 9.4.3, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº
289/2006-1ª Câmara).
28) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU
determinou ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do
Paraná que diversificasse os parâmetros de consulta de preços a serem
utilizados na orçamentação de obras, com ênfase para o uso do SINAPI
(Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), tendo
em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 11.178/2005, com vistas à devida
certificação dos preços a serem contratados e, sobretudo, no intuito de obter o
preço mais vantajoso para os cofres públicos (item 9.1.3, TC-003.912/2005-5,
Acórdão nº 84/2006-Plenário).
27) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.12.2005, S. 1, p. 165. Ementa: o
TCU determinou ao Ministério da Fazenda que incluísse em todos os contratos
referentes a obras, cláusula estabelecendo os prazos de observação e de seu
recebimento definitivo, conforme inciso IV, art. 55 da Lei nº 8.666/93 (item
2.29, TC-007.357/2004-4, Acórdão nº 2.875/2005-1ª Câmara).
26) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 79. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que, ao
realizar licitações envolvendo recursos públicos federais, evitasse exigir
(relativamente à qualificação técnica) atestados ou declarações vinculados à
prestação anterior de obras, conforme Decisões Plenárias/TCU n°s 767/1998 e
140/1999 (item 1.1.1, TC-003.004/2001-1, Acórdão n° 2.484/2005-1ª
Câmara).
25) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao MINC - relativamente ao fato de
terem sido aceitos BDI no percentual de 35%, quando previsões da
Administração situavam-se num percentual máximo de 25% - que fosse
apurada a co-responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação, tendo
em vista ser de sua atribuição a verificação da conformidade de cada proposta
com os preços praticados no mercado ou fixados por órgão oficial competente
(item 1.5, TC-001.671/2004-2, Acórdão n° 2.407/2005-1ª Câmara).
24) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 103. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou à UFRN que realizasse, para as obras
de engenharia, os estudos técnicos preliminares (serviços de sondagem e
topografia do terreno), propiciando o nível de precisão adequado para a
elaboração do Projeto Básico (item 9.1.8, TC-015.238/2002-1, Acórdão n°
2.438/2005-1ª Câmara).
23) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que, quando da execução de
obras, apenas autorizasse a implementação de serviços cujos custos unitários
de materiais e mão-de-obra estivessem superiores à mediana daqueles
constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (SINAPI) em situações especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, em
consonância com o art. 105 da Lei n° 10.934/2004 (item 3.1.3, TC-
013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005-2ª Câmara).
22) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que se abstivesse de exigir,
como requisito de qualificação técnica em licitações para obras e serviços de
engenharia, que os registros profissionais dos licitantes de outras unidades da
federação fossem vistados no CREA, uma vez que o procedimento restringe o
caráter competitivo da licitação (item 3.1.5, TC-013.569/2005-0, Acórdão n°
1.881/2005-TCU-2ª Câmara).
21) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o
Tribunal de Contas da União não aceitou a ausência de Diário de Obra, diante
do que dispõe o § 1o, art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 1, TC-006.893/2004-3,
Acórdão n° 2.194/2005-1ª Câmara).
20) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o
Tribunal de Contas da União firmou entendimento, relativamente à construção
de prédio contíguo ao INCA, no sentido de que fosse providenciada a licença
para funcionamento da obra, o habite-se e a inscrição e/ou atualização do
imóvel no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União -
SPIUnet/SPU (item 9.2.4.1, TC-012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-
Plenário).
19) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que alocasse os recursos
técnicos e materiais necessários para a adequada execução dos trabalhos de
controle e de fiscalização de obras (item 9.1.3, TC-006.008/2005-7, Acórdão
n° 1.436/2005-Plenário).
18) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou à Receita Federal do Brasil que fosse
exigida, nas licitações para obras e serviços de engenharia, a composição
analítica do BDI, conforme art. 7°, inciso II, § 2° da Lei n° 8.666/93 (item
9.1.3, TC-011.694/2005-9, Acórdão n° 1.314/2005-Plenário).
17) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2205, S. 1, p. 165. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao INCRA/DF que fossem
providenciadas, relativamente aos autores de projetos de obras (sejam
contratados ou pertencentes aos quadros técnicos do órgão contratante), a
competente Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto junto ao CREA,
em observância ao disposto no art. 7° da Resolução/CONFEA n° 361/1991 e
nos termos dos arts. 5° e 6° da Resolução/CONFEA n° 425/1998, que
regulamentam a Lei n° 6.496/1977 (item 9.4.1, TC-009.458/2005-4, Acórdão
n° 1.127/2005-Plenário).
16) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o
projeto básico, para fins de licitação, deve definir as quantidades e os custos
de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da
obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com
precisão de mais ou menos 15%, conforme art. 3°, alínea "f", da
Resolução/CONFEA n° 361, de 10.12.1991 (item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6,
Acórdão n° 1.131/2005-Plenário).
15) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 105. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou que fossem providenciadas as
anotações de responsabilidade técnica (ART) referentes à autoria de projetos
básicos de obras, para as quais concorram recursos federais, de modo a
possibilitar eventual responsabilização profissional de seus autores (item 9.2,
Acórdão n° 1.041/2005-Plenário).
14) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 103. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao Metrô-DF que adotasse
providências no sentido de que as memórias de cálculo das medições
efetuadas fossem, sempre que possível, processadas em AutoCad e que, ao
final de cada obra, fossem produzidos volumes-resumo enfocando os principais
serviços nela realizados e reunindo as memórias afetas a esses serviços (item
9.2, Acórdão n° 1.001/2005-Plenário).
13) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a adoção de providências, por parte
do CEFET/RJ, com vistas ao refazimento, pela empreiteira contratada, de obras
executadas insatisfatoriamente, no intuito de se obter o "habite-se" da
prefeitura (item 1.4, TC-012.060/2004-4, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara).
12) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 173. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que, nos convênios relativos
a repasse de recursos federais firmados com a autarquia, não propusesse a
retomada ou reinício de obras incluídas na relação de subtítulos de obras e
serviços com indícios de irregularidades, mesmo que somente para a execução
de medidas saneadoras, sem que haja autorização expressa do Congresso
Nacional (item 9.3, Acórdão n° 931/2005-Plenário).
11) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou à Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos do MINC que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias
referentes a obras, evitasse incluir itens sob denominação genérica, não
representativa da natureza do bem ou serviço cotado, e sem a discriminação
de quantitativos (item 9.1, Acórdão n° 861/2005-Plenário).
10) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o
Tribunal de Contas da União solicitou o apoio de um batalhão de engenharia de
construção (Exército) para a realização de serviço de engenharia do interesse
do Controle Externo (item 9.3, Acórdão nº 779/2005-Plenário).
09) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa do Distrito Federal que abstenha-se de fixar percentual para o
BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) em editais das próximas licitações
pela falta de amparo legal para tanto e porque tal procedimento impede os
licitantes de desigualarem-se em itens relevantes de suas propostas, como
taxa de administração e lucro (item 2.1.1, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº
1.046/2005-1ª Câmara).
08) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa do Distrito Federal que explicite, quando da elaboração das
planilhas de referência para suas contratações, a composição do BDI (entre
materiais e serviços) que está sendo utilizada na formação dos preços e exija
que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas (item 2.1.2,
TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).
07) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa do Distrito Federal que, quando da execução de obras
públicas, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários
de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles
constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (SINAPI) em situações especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado (item 2.1.3, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº
1.046/2005-1ª Câmara).
06) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 121. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que
evitasse a contratação de serviços/obras de engenharia de má qualidade e
baixo padrão construtivo (item 9.2.1, Acórdão nº 1.082/2005-1ª Câmara).
05) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 105. Ementa: no
âmbito do Tribunal de Contas da União se encontram em curso preparativos
para a realização de uma fiscalização de orientação centralizada (FOC), tratada
no âmbito do TC-016.878/2004-0, relativamente à conservação de rodovias
federais, quando será abordado, também, o problema do sistema de pesagem
de veículos em rodovias federais (item 9 do Voto do Ministro-Relator, ref.
Acórdão nº 1.043/2005-1ª Câmara).
04) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 238. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que observe, nas medições
realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos, abstendo-se de
computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já
realizados e/ou cumpridos, nos termos do art. 73 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2
do Acórdão nº 648/2005-Plenário).
03) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Educação que avalie a
existência de obras inacabadas ou laboratórios equipados de forma incompleta,
os quais devem ser concluídos prioritariamente para que entrem em
funcionamento (item 9.2.1 do Acórdão nº 480/2005-Plenário).
02) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 126. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que somente seja dada
continuidade ao procedimento licitatório para a contratação de empresa (para
a elaboração do projeto de engenharia) após a identificação da solução mais
adequada, fundamentada nas conclusões obtidas em estudos técnicos e
jurídicos (item 9.4.1 do Acórdão nº 533/2005-Plenário).
01) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 178. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que se abstenha de licitar
obras públicas sujeitas a licenciamento ambiental enquanto não dispuser da
necessária licença de instalação outorgada pelo órgão competente (item 9.6.1
do Acórdão nº 599/2005-Plenário).