COMPÊNDIO DAS ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES DO CURSO DE DIREITO: 3º PERÍODO

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COMPÊNDIO DAS ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES DO CURSO DE DIREITO: 3º PERÍODO

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Tradicionalmente, o Direito é reproduzido por meio de “doutrinas”, que constituem o pensamento de pessoas reconhecidas pela comunidade jurídica em trabalhar, academicamente, determinados assuntos. Assim, o saber jurídico sempre foi concebido como algo dogmático. É possível, à luz da tradicional visão empregada, afirmar que o Direito é um campo no qual não se incluem somente as instituições legais, as ordens legais, as decisões legais; mas, ainda, são computados tudo aquilo que os especialistas em leis dizem acerca das mencionadas instituições, ordens e decisões, materializando, comumente, um “meta direito”. No Direito, a construção do conhecimento advém da interpretação de leis e as pessoas autorizadas a interpretar as leis são os juristas.Objetivando inaugurar um novo paradigma jurídico regional, o Centro Universitário São Camilo-ES reafirma seu compromisso em propiciar aos discentes a possibilidade da construção do conhecimento de maneira prática, utilizando as experiências empíricas e o contorno regional como elementos indissociáveis para a compreensão do Direito. Ultrapassa-se a tradicional visão do conhecimento jurídico como algo dogmático, buscando conferir molduras acadêmicas, por meio do emprego de métodos científicos. Neste cenário, o “Compêndio das Atividades Interdisciplinares do Curso de Direito” do Centro Universitário São Camilo-ES materializa instrumento acadêmico importante para a divulgação científica interdisciplinar produzida pelos discentes camilianos, tal como retratar, a partir de uma ótica metodologicamente estruturada, as peculiaridades e singularidades caracterizadoras do Espírito Santo, sobretudo a realidade da mesorregião sul.

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  • COMPNDIO DAS ATIVIDADES

    INTERDISCIPLINARES DO CURSO DE

    DIREITO: 3 PERODO

  • TATIANA MARETO SILVA

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    (ORG.)

  • COMPNDIO DAS ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES

    DO CURSO DE DIREITO: 3 PERODO

    Capa: Sandro Botticelli, Alegoria da Virtude e da Coragem (1470).

    Comisso Cientfica

    Tatiana Mareto da Silva

    Tau Lima Verdan Rangel

    Editorao, padronizao e formatao de texto

    Tatiana Mareto da Silva

    Tau Lima Verdan Rangel

    Contedo, citaes e referncias bibliogrficas

    Os autores

    de inteira responsabilidade dos autores os conceitos aqui apresentados.

    Reproduo dos textos autorizada mediante citao da fonte.

  • APRESENTAO

    Tradicionalmente, o Direito reproduzido por meio de doutrinas, que

    constituem o pensamento de pessoas reconhecidas pela comunidade jurdica em

    trabalhar, academicamente, determinados assuntos. Assim, o saber jurdico

    sempre foi concebido como algo dogmtico. possvel, luz da tradicional viso

    empregada, afirmar que o Direito um campo no qual no se incluem somente as

    instituies legais, as ordens legais, as decises legais; mas, ainda, so

    computados tudo aquilo que os especialistas em leis dizem acerca das

    mencionadas instituies, ordens e decises, materializando, comumente, um

    meta direito. No Direito, a construo do conhecimento advm da interpretao

    de leis e as pessoas autorizadas a interpretar as leis so os juristas.

    Objetivando inaugurar um novo paradigma jurdico regional, o Centro

    Universitrio So Camilo-ES reafirma seu compromisso em propiciar aos

    discentes a possibilidade da construo do conhecimento de maneira prtica,

    utilizando as experincias empricas e o contorno regional como elementos

    indissociveis para a compreenso do Direito. Ultrapassa-se a tradicional viso

    do conhecimento jurdico como algo dogmtico, buscando conferir molduras

    acadmicas, por meio do emprego de mtodos cientficos.

    Neste cenrio, o Compndio das Atividades Interdisciplinares do

    Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES materializa

    instrumento acadmico importante para a divulgao cientfica interdisciplinar

    produzida pelos discentes camilianos, tal como retratar, a partir de uma tica

    metodologicamente estruturada, as peculiaridades e singularidades

    caracterizadoras do Esprito Santo, sobretudo a realidade da mesorregio sul.

    Tatiana Mareto Silva

    Coordenadora do Curso de Direito

    Tau Lima Verdan Rangel

    Coordenador do Ncleo de Trabalho de Curso e Pesquisa do Curso de Direito

  • N D I C E

    3 Perodo Turma Matutina ............................................... 07

    Uma anlise da funo da jurisdio sob a tica constitucional do acesso

    justia ........................................................................................................................... 08

    Da anlise argumentativa da cano O Bbado e a Equilibrista e sua relao

    com o cenrio histrico nacional .................................................................................. 16

    Da anlise argumentativa da cano Alegria, Alegria e sua relao com o

    cenrio histrico ........................................................................................................... 21

    Garantias fundamentais do processo e direitos fundamentais do cidado ............... 31

    Justia Restaurativa: paradigmas e desafios em sua implementao ...................... 36

    Os princpios do processo frente a virtualizao da Justia ...................................... 41

    O empoderamento dos atores processuais na gesto do conflito: Mediao e a

    cultura do dilogo ......................................................................................................... 47

    Princpio do livre convencimento motivado e o novo CPC/2015................................. 51

    3 Perodo Turma Noturna A .......................................... 56

    Do direito intimidade da pessoa jurdica: um exame em consonncia com a

    Constituio Federal e do Cdigo Civil ....................................................................... 57

    Da edificao do meio ambiente cultural ecologicamente equilibrado: a

    salvaguarda do patrimnio cultural local como afirmao da identidade da

    populao cachoeirense ................................................................................................ 62

    A fundamentao da Deciso como direito fundamental ........................................... 68

    A humanizao do Direito Civil-Constitucional na perspectiva da defesa do

    hipervulnerveis: a necessria reviso da acepo jurdica da incapacidade civil

    no caso das pessoas com deficincia mental ............................................................... 72

    Equipamentos pblicos de alimentao em anlise: uma anlise regional da

    promoo do direito alimentao no Municpio de Cachoeiro de Itapemirim ........ 78

    Direito Constitucional Defensoria Pblica Condio de miserabilidade do ru

    (do Mensalo), hipossuficiente .................................................................................... 84

  • Mtodos extrajudiciais de resoluo de conflitos e Justia: uma anlise da

    percepo da populao cachoeirense ......................................................................... 89

    Direito penal do inimigo: Por que o passado se faz to presente? ............................. 94

    3 Perodo Turma Noturna B .......................................... 100

    Medida por Medida (Shakespeare) e o constituicionalismo ps-moderno, uma

    peculiar avaliao da interpretao e aplicao da lei ............................................... 101

    O direito autodeterminao sexual e suas implicaes ao Direito Civil, da

    possibilidade da alterao do nome civil e gnero dos transexuais antes da

    cirurgia de redesignao sexual .................................................................................. 106

    Patrimnio cultural cachoeirense: um olhar da comunidade acerca da

    salvaguarda da Praa Jernimo Monteiro .................................................................. 112

    Segurana alimentar e nutricional em pauta: uma anlise do Banco de Alimentos

    Ceclio Corra Cardoso no municpio de Cachoeiro de Itapemirim ........................ 115

    A aplicao da pena de morte: A concepo da populao cachoeirense sobre as

    hipteses de cabimento ................................................................................................ 124

    As viagens de Gulliver e a ponderao na aplicao do Direito ................................. 129

    O empoderamento do indivduo e os conflitos na perspectiva do Direito

    Fraterno........................................................................................................................ 134

    A construo jurisprudencial do STJ ao direito ao esquecimento: a ressignificao

    dos direitos da intimidade ........................................................................................... 140

  • TRABALHOS DO 3 PERODO:

    TURMA MATUTINA

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    3 Perodo: Turma Matutina

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    UMA ANLISE DA FUNO DA JURISDIO SOB A TICA

    CONSTITUCIONAL DO ACESSO JUSTIA

    BICALHO, Clarissa Duarte1

    CONSTANTINO, Eduarda Paixo 2

    SOUZA, Daniela dos Santos de3

    RANGEL, Tau Lima Verdan 4

    SILVA, Tatiana Mareto da 5

    INTRODUO

    A presente pesquisa tem como objetivo promover uma anlise da funo

    da jurisdio nos limites do territrio brasileiro, dando especial nfase no que diz

    respeito ao acesso justia. Esse trabalho justifica-se pela importncia atribuida

    ao assunto, bem como pela sua atualidade, tendo em vista que enumera-se a

    inafastabilidade como sendo uma das caractersticas da jurisdio.

    MATERIAL E MTODOS

    Para realizao do trabalho foi privilegiada a pesquisa bibliogrfica, que foi

    aliada a qualitativa. Preliminarmente, ocorreu o estudo do assunto e a leitura de

    artigos referentes a este para um conhecimento prvio, a fim de possibilitar uma

    aproximao com o tema proposto. Em seguida, para privilegiar a pesquisa

    qualitativa, colheu-se a resposta de uma pergunta formulada para um Juiz de

    Direito, para um analista judicirio e para um defensor pblico, a fim de se

    1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES, [email protected]; 2 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 3 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 4 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected] 5 Professor orientador: Mestre em Polticas Pblicas e Processo - UNIFLU/RJ (2007), Centro

    Universitrio So Camilo-ES, [email protected]

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    realizar uma anlise comparativa. Ao final o estudo foi aprofundado para que

    uma efetiva anlise pudesse ser feita.

    DESENVOLVIMENTO

    O Estado democrtico de direito trouxe para si o nus de dirimir as lides,

    que se d pela jurisdio, derivada do latim dicere ius. O Direito est onde a

    sociedade se faz presente - ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus - e algo

    inerente a mesma. Dessa forma, a jurisdio relaciona-se estreitamente com o

    Direito, sendo um mtodo de resoluo de conflitos exclusivamente estatal, que

    deve ser exercida imparcialmente pelo Estado, que resolve quem tem razo no

    litgio.

    A Justia deve ser exercida com respeito ao direito e a equidade.

    Reportando-se ao mbito jurdico, ter acesso a ela no est restrito apenas ao

    acesso ao Poder Judicirio, mas tambm a uma gama de direitos fundamentais e

    princpios que no se restringem ao sistema tutelar processual. essencial

    proferir ao indivduo uma deciso justa e no apenas facilitar o acesso

    jurisdio, que, como j explanado, pertence exclusivamente ao Estado. A

    efetividade do acesso justia depende tambm da paridade de armas entre os

    litigantes, que devem ser ofertadas de diversas formas, sendo estatais ou no.

    A todos resguardado o direito de recorrer jurisdio sempre que julgar

    ter o prprio direito ameaado ou lesado, como previsto no artigo 5 da CF, inciso

    XXXV, que diz: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou

    ameaa a direito. Todo indivduo detentor do direito de ao, subjetivo de cada

    cidado. No valido conceder apenas o direito material ao indivduo se tambm

    no lhe for garantido meios tutelares para a sua preservao. De acordo com

    Alexandre de Moraes:

    O Poder Judicirio, desde que haja plausibilidade de ameaa ao direito,

    obrigado a efetivar o pedido de prestao judicial requerido pela parte de

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    forma regular, pois a indeclinabilidade da prestao judicial princpio

    bsico que rege a jurisdio, uma vez que a toda violao de um direito

    responde uma ao correlativa, independentemente de lei especial que a

    outorgue. (MORAES, 2004, p. 105.).

    Para Cappelletti e Bryant Garth, o acesso justia deve ser reconhecido como um

    requisito fundamental.

    De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido

    como sendo de importncia capital entre os novos direitos individuais e

    sociais, uma vez que a titularidade de direitos destituda de sentido, na

    ausncia de mecanismos para sua efetiva reivindicao. O acesso

    justia pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental o mais bsico dos direitos humanos de um sistema jurdico moderno e igualitrio que pretenda garantir, e no apenas proclamar os direitos de

    todos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 11-12.)

    O Direito deve se adequar aos anseios da sociedade, que varivel e

    apresenta a cada momento uma nova necessidade, devendo ser reconhecida pelo

    sistema jurdico. Devido a essa rotao sociocultural, muitas crticas tm

    insurgido contra o desempenho estatal da funo jurisdicional na resoluo das

    lides, que tem sido exercida, em alguns casos, com morosidade, quando no se

    trata de uma demanda com carter de urgncia.

    Sendo um Estado Democrtico de Direito, o acesso justia, previsto na

    Carta Magna, deve ser observado em todas as hipteses, e at mesmo auxiliado

    pela jurisdio. Percebe-se que a figura do Defensor Pblico e at mesmo a

    concesso da Assistncia Judiciria Gratuita facilitam esse acesso para os tidos

    como menos favorecidos na sociedade.

    Ademais, de que vale a garantia constitucional do acesso justia, atravs

    da jurisdio, se o Poder Judicirio no est suportando tutelar tempestivamente

    os litgios que lhes so conferidos? No seria o fcil acesso um dos motivos

    propulsores dessa calamidade? O Estado garante o inicio de uma demanda, mas

    no o seu fim. Buscando dirimir tal cenrio, em 2004, foi feita uma Emenda

    Constitucional n 45 dispondo que o artigo 5 da CF, inciso LXXVIII, passar a

    vigorar com a seguinte redao: a todos, no mbito judicial e administrativo, so

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    assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade

    de sua tramitao.

    Como uma forma de auxiliar a resoluo dos litgios pode-se citar os

    Mtodos Extrajudiciais de Resoluo de Conflitos (MESCs), compreendidos pela

    conciliao, mediao e arbitragem. Tais mtodos tendem a desafogar o

    Judicirio, permitindo que se atinja a justia almejada de maneira mais gil,

    podendo facilitar seu acesso.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Em suma, o Poder Judicirio no a prpria justia e sim um dos meios

    para se alcanar o que justo. De acordo com a defensora Emiliana Carolina de

    Oliveira Monteiro a Justia consiste em poder usufruir de um processo devido,

    eficaz e clere, em que, substancialmente, sejam garantidos a ampla defesa e o

    contraditrio, e no apenas formalmente, para que, de fato, seja possvel

    convencer o rgo julgador acerca do que se considera como direito (2015) . Ela

    menciona tambm a eficcia da autocomposio, como sendo a forma mais

    eficiente para a soluo de conflitos interpessoais.

    O acesso ao Judicirio no ter o acesso justia, pois, se afirmar isso

    tornaria mnimo o valor constitucional em questo. O Juiz de Direito Dr. Robson

    Louzada Lopes afirma que atravs do Poder Judicirio o cidado tem garantido o

    acesso uma deciso justa, sendo essa a que resolve de forma adequada ou

    melhor possvel a questo concreta estabelecida ao rgo decisor (2015) .

    Sendo o acesso justia uma garantia constitucional, o Poder Judicirio

    est aberto a pleitear quaisquer pretenses, desde que sejam juridicamente

    possveis. O analista Marcelo Smazzarro expe que se se alcanar a verdade dos

    fatos, a justia se manifesta em sua plenitude (2015) .

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    CONSIDERAES FINAIS

    Como explana o filsofo Karl Marx, o que move o mundo a economia.

    Tendo como amparo o pensamento marxista, cabvel afirmar que a jurisdio

    uma das foras motrizes da mquina capitalista brasileira. Os MESCs so

    excelentes meios alternativos de resoluo de conflitos, regulamentados no

    Cdigo de Processo Civil, mas, em alguns casos, no so apontados aos litigantes

    nem pelos prprios advogados, por entenderem os mtodos jurisdicionais so

    mais rentveis.

    Isso varia entre os pases. Nos EUA, por exemplo, recorrer jurisdio a

    ultima ratio, sendo os conflitos resolvidos com o auxlio dos MESCs, que, alm de

    serem mais geis, tendem a proporcionar decises mais justas. No entanto, em

    pases como esse, o acesso justia mais dificultoso, j que os demandantes

    devem dispor de prestgio econmico para custear a ao. Ou seja, s recorrem ao

    Poder Judicirio queles que possuem boas condies financeiras, devido ao alto

    custo processual, o que torna o acesso justia, para muitos, inatingvel.

    REFERNCIAS

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    Disponvel em . Acesso em 4 jun. 2015.

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso justia. Traduo: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris, 1988.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. So Paulo: Atlas, 2004.

    MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral.

    Comentrios aos arts. 1o 5o da Constituio da Repblica Federativa

    do Brasil. Doutrina e Jurisprudncia. 2. ed. So Paulo: Atlas S.A., 1998.

    RIBAS, Osni de Jesus Taborda. Crise da jurisdio e o acesso justia. In: mbito

    Jurdico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponvel em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_i

    d=10664>. Acesso em 4 jun. 2015.

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    ANEXOS

    Pergunta feita aos entrevistados:

    De acordo com o tema disposto, aduza sua ponderao acerca da

    seguinte questo: Justia ter acesso ao Poder Judicirio ou lograr o

    que justo?

    Emiliana Carolina de Oliveira Monteiro, Defensora Pblica

    Estadual atuante na rea de Famlia e coordenadora do Ncleo de

    Atendimento de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

    A Justia, em algumas situaes, implica em ter acesso ao Poder

    Judicirio, mas mesmo nessas situaes, no se resume a isso. Quando se faz

    necessrio pleitear judicialmente os direitos de algum, a Justia consiste em

    poder usufruir de um processo devido, eficaz e clere, em que, substancialmente,

    sejam garantidos a ampla defesa e o contraditrio, e no apenas formalmente,

    para que, de fato, seja possvel convencer o rgo julgador acerca do que se

    considera como direito.

    Todavia, para que se alcance a Justia nem sempre necessrio acessar o

    Judicirio. A autocomposio , na prtica, a forma mais eficiente para a soluo

    de conflitos interpessoais de forma equnime, satisfatria e autnoma, e pode ser

    realizada extrajudicialmente, sem os desgastes naturais que envolvem um

    processo judicial.

    Lograr o que justo uma percepo por demais subjetiva. Aquilo que se

    considera justo depende de diversos fatores e circunstncias. Trata-se de conceito

    vulnervel a diferentes olhares e perspectivas.

    O essencial para se alcanar a Justia , isso sim, realizar um processo de

    discusso e de construo da soluo que se busca, de forma substancialmente

    igualitria, em que as partes sejam dotadas das mesmas oportunidades e dos

    mesmos instrumentos para fazer valer a sua verso do que justo, ou, ainda

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    melhor, para construir um caminho alternativo, considerado justo por ambas as

    partes, seja essa processo dialtico realizado dentro ou fora do Poder Judicirio.

    Marcelo Smazzarro, Analista Judicirio da 3 Vara da Fazenda

    Pblica Estadual Municipal, Registros Pblicos, Meio Ambiente e

    Execuo Fiscal.

    O acesso justia uma garantia constitucional, de modo que por mais

    absurda que seja a pretenso apresentada, o Poder Judicirio est de portas

    abertas a receb-la.

    A ideia de justia transcende a chancela de acesso ao judicirio, que diga-

    se, no certeza que o produto final sintetizado numa sentena ou acrdo, tenha

    necessariamente a alcanado.

    Para Aristteles, a Justia possui um carter dual, ao mesmo tempo se

    refere a virtude que disciplina o indivduo a agir com a devida proporo em suas

    relaes, seja esta uma proporo geomtrica ou aritmtica, tambm diz respeito

    s normas que regem a organizao da sociedade.

    Em suma, as nuances de um processo judicial alcanam uma verdade

    processual, que pode coincidir ou no com a verdade dos fatos. Se se alcanar a

    verdade dos fatos, a justia se manifesta em sua plenitude. Outrossim, no mundo

    de dever ser, quanto mais acertado for o veredicto estatal, maior ser a convico

    daquele que se mostra irresignado com o comando do estado, afinal de contas,

    suprimido o processo, e restando a cada um dos litigantes dizer apenas a verdade

    dos fatos, o derrotado no seu ntimo tem a convico do que justo, eis a Justia

    em sua plenitude.

    Doutor Robson Louzada Lopes, Juiz de Direito da 3 Vara da

    Fazenda Pblica Estadual Municipal, Registros Pblicos, Meio Ambiente

    e Execuo Fiscal.

    Acesso justia no ter acesso ao judicirio. Esse sentido seria um tanto

    mope e reduziria a amplitude do valor constitucional em tela. O que se tem um

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    sentido semntico que implica em dizer que o cidado tem garantido o acesso a

    uma deciso justa. A deciso justa aquela que resolve de forma adequada ou

    melhor possvel a questo concreta estabelecida ao rgo decisor. H que se

    ressaltar que a deciso justa dever ser erguida numa cooperao entre as partes

    por meio de seus argumentos, devidamente enfrentados pelo rgo julgador. Uma

    deciso justa a melhor possvel erguida democraticamente com a participao

    das partes. Esse o sentido do referido valor ou princpio constitucional.

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    DA ANLISE ARGUMENTATIVA DA CANO O BBADO E A

    EQUILIBRISTA E SUA RELAO COM O CENRIO HISTRICO

    NACIONAL

    BARCELOS, Patrcia de Cssia Oliveira 6

    NASCIMENTO, Dassirene do 7

    RIEDA, Andressa8

    BASTOS, Miriam4

    RANGEL, Tau Lima Verdan9

    INTRODUO

    A presente pesquisa, com o tema Da anlise argumentativa da cano O

    bbado e a equilibrista e sua relao com o cenrio histrico nacional, visa

    analisar a letra da da cano que foi composta em meio Ditadura Militar,

    relacionando-a ao cenrio no qual o Brasil estava exposto.

    Nesse contexto de luta contra a opresso, por meio da arte e, a partir dela,

    questionava-se fatos no intuito de informar populao, mesmo sob censura, o

    que realmente acontecia no cenrio nacional. Dessa forma, o objetivo verificar a

    relao entre a letra da msica, as informaes implcitas em cada palavra e o

    perodo vivenciado no momento de sua composio, nesse caso, o Regime Militar.

    6 Graduada em Comunicao Social, Especialista em MBA em Gesto Empresarial, Graduanda do

    3 perodo matutino do Curso de Direito no Centro Universitrio So Camilo-ES, e-mail:

    [email protected]; 7 Graduanda do 3 perodo matutino do Curso de Direito no Centro Universitrio So Camilo-ES,

    e-mail: [email protected]; 8 Graduanda do 3 perodo matutino do Curso de Direito no Centro Universitrio So Camilo-ES,

    e-mail: [email protected]; 4 Professor orientador, Graduada em Letras: Portugus/Ingls e Mestre em Cognio e

    Linguagem; 5 Professor orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da UFF - Linha de Pesquisa: Conflitos Socioambientais, Rurais e Urbanos. Mestre em

    Cincias Jurdica e Sociais pela UFF. E-mail: [email protected]; 9 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected]

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    MATERIAL E MTODOS

    A presente pesquisa foi desenvolvida por meio de reviso bibliogrfica, no

    que se refere ao contexto histrico sobre a Ditadura Militar, anlise da cano e

    leitura de artigos relacionados ao tema. Alm disso, foi feita pesquisa qualitativa

    com o Professor Diogo Lube graduado em Histria, docente de ensino mdio e

    superior e coordenador do PIBID de Histria pelo Centro Universitrio So

    Camilo-ES.

    DESENVOLVIMENTO

    Diante da proposta de analisar a cano O bbado e a equilibrista,

    composta por Aldir Blanc e Joo Bosco, no ano de 1979, e verificar sua relao

    com o cenrio histrico nacional, da citada poca, faz-se necessrio antes porm,

    uma abordagem com relao ao perodo da Ditadura Militar, haja vista que o

    samba, gravado pela primeira vez por Elis Regina, tornou-se, uma espcie de hino

    da luta pela anistia ampla, geral e irrestrita que ganhou grande impulso no

    Brasil e no exterior no final da dcada de 70.

    Iniciada em 31 de maro de 1964, aps o Golpe Militar que derrubou o

    ento Presidente Joo Goulart, no mesmo perodo da Guerra Fria que separou o

    mundo em dois polos: capitalista e socialista; a Ditadura Militar foi recebida com

    agrado e aplaudida com amplo apoio popular, principalmente da classe mdia.

    A principal justificativa para esse apoio foi a crena no Comunismo, como

    uma ameaa s tradies sociais da poca, no que se refere famlia e aos ideais

    cristos. Conforme disposto por Motta (2008), tendo como ponto de partida um

    texto publicado no jornal O Estado de So Paulo, pelo coronel Rubens Resstel; a

    corrupo um termo adequado para entender o ponto de vista do coronel, pois

    ele afirma que os comunistas lanam mo de meios imorais como drogas e garotas

    sedutoras para atrair jovens ingnuos para as hostes revolucionrias.

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    do Curso de Direito

    3 Perodo: Turma Matutina

    (2015.1)

    18

    De acordo com os discursos da poca, a Ditadura Militar tinha por

    finalidade livrar o pas da corrupo e do comunismo, e assim restaurar uma

    nova democracia (FAUSTO, 1995). Porm no correspondeu corretamente ao

    fim, pois o novo regime comeou a mudar as instituies do pas atravs de

    decretos, chamados de Atos Institucionais (AI), que foram verdadeiros

    fundamentos inconstitucionais de represso.

    Marcado por intensa crueldade, o perodo foi uma demonstrao clara de

    contrariedade dignidade da pessoa humana, e se caracterizou por atos como,

    por exemplo, a tortura, agresses, assassinatos e desaparecimentos de milhares

    de pessoas, a cassao de direitos polticos de opositores, represso aos

    movimentos sociais e manifestaes de oposio, censura aos meios de

    comunicao e aos artistas e enfrentamento militar dos movimentos de guerrilha

    contrrios ao regime imposto na poca.

    Em meio a um perodo catico, que durou at 1985, mesmo sob penas

    abusivas, vrias foram as formas de expresso em busca de confrontar o Regime

    Militar. Uma delas se deu por meio dos artistas, atravs das letras de suas

    canes, que criticavam a forma de governo expondo suas ideias na luta contra a

    opresso, mesmo sob censura.

    Por meio de sua arte, os msicos populares brasileiros buscaram descrever

    os horrores vividos no perodo da Ditadura; descries que perpetuam at os dias

    atuais, como possivel verificar na cano proposta por essa pesquisa e em

    outras da mesma poca, que trouxeram tona toda a covardia aplicada contra o

    povo e contra nosso pas.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    O bbado e a equilibrista, composta por Aldir Blanc e Joo Bosco, no fim

    da decada de 70, um grande exemplo de reao e crtica opresso. A cano

    que fala sobre os exilados um relato da situao vivida pelo pas nos ltimos

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    3 Perodo: Turma Matutina

    (2015.1)

    19

    anos do Regime Militar. De acordo com o Professor Diogo Lube, a msica fala

    sobre a anistia e a volta dos exilados e um momento de tentativa de

    redemocratizao do pas com o fim de alguns atos institucionais, o

    pluripartidarismo e o fim do AI5 que tratava da censura. A Ditadura terminou

    em 1985 com a eleio direta de Tancredo Neves.

    O que seria, ento, o bbado e a equilibrista? Estado e oprimidos que

    sobreviveram em meio censura. A msica possui uma enorme carga

    subjetividade e vrias passagens metafricas que criticam o regime militar, as

    desigualdades de uma poca chamada de Era de Chumbo; so as mes chorando

    (Choram Marias e Clarices) pela falta de seus filhos, os Carlitos tentando

    sobreviver, aluso a um personagem de Charles Chaplin. Representa uma

    populao que, mesmo oprimida, ainda consegue manter o bom humor e a

    equilibrista, nossa esperana se equilibrando e sobrevivendo.

    Carlitos representa a populao oprimida, mas que ainda consegue manter

    o bom humor. E assim denunciava as injustias sociais de forma inteligente e

    engraada. A Equilibrista danando na corda bamba de sombrinha a esperana

    de todo um povo.

    Fonte: UOL, 2015 Fonte: YOUTUBE, 2015.

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    CONCLUSES

    Diante do exposto e aps anlise do contexto histrico em que a cano

    foi escrita, foi possvel perceber toda a ideologia de uma poca implcita em um

    vocabulrio musical e artstico, por meio do qual e por meio foi feito um manifesto

    de forma literal em oposio ao regime autoritrio praticado na poca.

    Alm disso, a anlise da msica possibilitou a observao do quanto

    imensurvel a capacidade criativa e intelectual do ser humano, e mais

    precisamente no que diz respeito aos artistas da dcada de 70, possibilitando que

    por meio da arte e de forma descontrada, fosse possvel burlar todo um sistema

    de regras organizado e altamente repressivo como foi a Ditadura Militar, o que

    permitiu que mesmo sob a censura do momento vivido, a mensagem repassada

    por meio da letra da cano chegasse ao povo, que sofria e lutava pela liberdade

    cerceada.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ETERNAS Msicas: Uma homenagem aos grandes mestres da msica

    brasileira. Disponvel em:. Data de acesso 29 mai 2015

    FAUSTO, Boris. Histria do Brasil. So Paulo: Editora da Universidade de So

    Paulo: Fundao do Desenvolvimento da Educao, 1995.

    HISTRIA do Brasil: Segundo Grau. 18. ed. So Paulo: Saraiva, 1996

    MOTTA, Rodrigo Patto S. Os olhos do regime militar brasileiro nos campi: As

    assessorias de segurana e informaes das universidades. Topoi, v. 9, n. 16, p.

    30-67, 2008.

    OS Anos de Chumbo: A Memria Militar sobre a represso. Rio de janeiro:

    Relume- Dumara, 1994.

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    DA ANLISE ARGUMENTATIVA DA CANO ALEGRIA, ALEGRIA E

    SUA RELAO COM O CENRIO HISTRICO

    LOPES, Raquelini Maria Alvares Fontoura 10

    MORAIS, Chaira da Silva 11

    VILARINHO, Tssia Fazolo 12

    BASTOS, Miriam 13

    RANGEL, Tau Lima Verdan 14

    INTRODUO

    Este trabalho tem por objetivo efetuar uma anlise histrica da cano

    Alegria, Alegria, de Caetano Veloso. Sero desenvolvidas teses argumentativas

    a respeito da msica brasileira, efetuando-se, consequentemente, uma relao

    com o cenrio histrico nacional e sua influncia na cultura do pas. Na poca da

    ditadura, os artistas, entre outros, eram censurados e o povo no tinha o direito

    de se manifestar. Em razo disso, as msicas traziam, de forma implcita, as

    frustraes e decepes daquele perodo obscuro.

    .

    MATERIAL E MTODOS

    As anlises foram realizadas por meio de pesquisas bibliogrficas, sites e

    revistas, que relatam e enfatizam as revolues culturais da poca obscura da

    ditadura e seu reflexo na cultura atual. A fim de enriquecer a pesquisa quali-

    quantitativa, foi realizada uma entrevista com Vitor Lopes, mestre em

    10 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 11 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 12 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES, [email protected]; 13 Professora Orientadora do Centro Universitrio So Camilo-ES, [email protected]; 14 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected]

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    Literatura, Cultura e Contemporaneidade pela Puc-Rio e graduado em

    Comunicao Social pela Universidade Federal do Esprito Santo.

    DESENVOLVIMENTO

    Na poca da ditadura os artistas eram censurados, o pas passava por um

    momento catico, a populao no tinha voz. Quando algum tentava, de alguma

    forma, expressar sua opinio era punido ou censurado. Mesmo assim, muitos

    compositores inseriam na msica seus anseios. Como prova, a msica Alegria,

    Alegria, de Caetano Veloso, mesmo que implicitamente, por metforas, retratava

    a contracultura daquela poca. o que se extrai de trechos como Caminhando

    contra o vento (quer dizer indo contra a ordem imposta); Sem leno e sem

    documento (criticava a norma que proibia as pessoas de sarem s ruas sem

    documentos); O sol se reparte em crimes (o sol era um jornal da poca da

    ditadura); Espaonave, guerrilhas (o primeiro termo diz respeito a ideia de

    avano tecnolgico que Caetano visualizava, e o segundo se relaciona aos

    movimentos armados de esquerda que se contrapunham s ditaduras); Sem

    livros e sem fuzil / Sem fome, sem telefone / No corao do Brasil (questes

    centrais do Brasil).

    vlido ressaltar que Alegria, Alegria no se caracteriza como uma

    msica de protesto, como tantas outras compostas naquela poca. A inteno do

    compositor era questionar as tenses e ideias da populao e a liberdade em

    relao aos vcios musicais da poca. A fim de ultrapassar a barreira do

    sensacionalismo existente poca, surgiu o movimento Tropiclia, que teve

    grande repercusso e influncia na cultura do pas. Caetano e Gil so

    reconhecidos, at hoje, mundialmente, por conta dele. Tratava-se de uma

    manifestao que buscava inserir a arte e a cultura na sociedade de forma leve,

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    como poesia, at porque se passava por um perodo difcil, em que o ambiente

    social e poltico era sobrecarregado.

    As novas ideias do Tropicalismo no foram bem recebidas por todos,

    discusses existiram entre os compositores, alguns viam o Movimento como forma

    de duelar com a Bossa Nova. Todavia, no havia duelo, o foco era atingir os

    jovens, que naquele momento estavam interessados por rock. Carlos Calado,

    jornalista do Cliquemusic, site Uol escreveu Depois de vrias discusses

    concluram que, para arejar a cena musical do pas, a sada seria aproximar de

    novo a msica dos jovens, que se mostravam cada vez mais interessados no pop e

    rock dos Beatles. (CALADO, 2000). Essa matria teve como tema Nova atitude,

    nova msica.

    E, assim, como no passado, atualmente, os jovens so o foco central das

    questes culturais, artsticas do pas. Tambm sofrem preconceitos, como

    Caetano sofreu na poca do tropicalismo. Hoje, os bailes funks, em determinados

    lugares so proibidos. Quem os probe, normalmente alegam falta de segurana,

    mas, na verdade, no passa de preconceito social. Em uma matria da Revista

    poca um dos maiores advogados penalistas do pas taxativo ao dizer Muitas

    letras de proibides (funks proibidos) so speras e chocantes (...) Mas quantas e

    quantas vezes, no ondulado percurso das tendncias e dos estilos, uma vanguarda

    artstica no recebeu esses mesmos eptetos? (DIAS, 2013). Isso mostra que

    depois de tantas lutas e conquistas, o pas, ainda, se mostra preconceituoso. Nilo

    nomeia isto como asfixia da cultura funk, e termina com uma frase reflexiva O

    Judicirio deve uma soluo clara e firme contra a censura existente. (DIAS,

    2013).

    Uma polmica em relao msica brasileira, ganhou destaque nos

    ltimos meses. Isso aconteceu quando um professor de Filosofia de uma escola do

    ensino mdio, elaborou uma questo que classificou a cantora Valeska Popozuda

    como grande pensadora contempornea. O assunto teve uma repercusso to

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    grande que at mesmo o professor se assustou. A populao, em sua maioria,

    achou uma absurdo, porm, A cantora entendeu tudo isso como preconceito e

    relatou, no Correio braziliense, portal Eu estudante, "Eu acho uma bobagem isso

    tudo, talvez se ele tivesse colocado um trecho de qualquer msica de MPB ou at

    mesmo de qualquer outro gnero musical que no fosse o FUNK talvez no

    tivesse gerado tal problema, sabia! Sim eu acredito nisso! . (LISBOA, 2014).

    Hoje as msicas que fazem sucesso no possuem conotao abrangente

    como a msica de Caetano Veloso. Entretanto, nunca se ouviu tanta msica no

    pas. A msica atual diferente, atinge mais o meio social, e em muitos

    momentos vista mais como preconceito social entre classes, do que uma crtica

    ao governo.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Fazendo uma analogia entre o cenrio histrico e a contemporaneidade,

    mostra como tudo se transforma de acordo com o tempo. Na poca da ditadura,

    mais precisamente na dcada de 60, quando Caetano comps a msica Alegria,

    Alegria tudo era muito diferente. Naquela poca existia a censura, atualmente a

    liberdade de expresso evidente. Entretanto, o poder da televiso continua, vez

    que Caetano narra em seu livro Verdades Secretas o quanto ele se imprecionou

    com a repercusso do prmio que recebeu por melhor letra na TV Record. Para

    mim, o que ressaltou naquele primeiro momento foi o poder da televiso. Alguns

    segundos no ar e de repente milhares de pessoas tm uma definio a seu

    respeito. (VELOSO, 1997, p.108). E, assim, a televiso continua com sua fora e

    poder de persuaso sobre as pessoas.

    Como naquela poca, os programas de TV como Raul Gil, Domingo do

    Fausto, Caldeiro do Huck esto sempre apresentando talentos da msica

    brasileira. Neste panorama interessante mencionar que a msica Alegria,

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    Alegria levou este nome por conta de um dos jarges do maior apresentador da

    TV brasileira, o grande e eterno Chacrinha (Abelardo Barbosa), essa uma

    confidncia de Caetano em seu livro Verdades Secretas. A entrevista com o

    Mestre Vitor de Azevedo Lopes (em anexo), fez com que a viso do grupo fosse

    ampliada. Isso porque, entendeu-se que a verdadeira intenso do autor era

    promover um dilogo da arte com outras culturas, e no um protesto,

    propriamente dito.

    Outro ponto que merece destaque, foi quanto a msica brasileira atual.

    Nota-se, claramente, o preconceito quanto ao funk. O entrevistado apresentou de

    forma coerente o equvoco ao comparar culturas advindas de realidades to

    diferentes, no existe comparao entre funk e MPB. O que existe, so vises de

    mundos distintos. Vitor Lopes asseverou que a msica atual brasileira no

    deficiente, pelo contrrio, nunca se produziu tanto, nunca se gravou tanto, nunca

    se ouviu tanta msica no pas. O que acontece agora que a grande indstria

    musical se transformou e j no existe mais tanto a figura dos grandes artistas.

    (entrevista em anexo). Desta forma, no se pode dizer que atualmente as

    msicas no possuem a essncia de antes, o que ocorre que nada ser como

    antes. Caetano, Gilberto, Gal Costa, entre outros, jamais perdero seu espao e

    sua importncia frente a msica brasileira, porm, novos cantores e compositores

    surgem a todo momento.

    CONSIDERAES FINAIS

    Diante de tudo que foi analisado e exposto, nota-se que a msica teve

    grande relevncia na histria do pas. Foi por meio dela que muitos se

    expressaram durante perodos de opresso. Movimentos marcaram poca, assim

    como, Diretas J, Tropiclia, entre outros.

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    Existe uma enorme diferena entre a censura daquela poca em relao ao

    preconceito atual. Na verdade, a censura j no existe mais como antes, o que

    existe so casos espordicos, quando probem apologia s drogas ou

    afrontamentos s foras coercitivas do Estado. O Funk hoje um grande exemplo

    de preconceito entre classes, em que muitos vm como falta de cultura, porm

    cada poca vive de acordo com o seu tempo. As diferenas existem, sejam elas de

    poca, classes sociais e at mesmo entre gneros.

    REFERNCIAS

    CALADO, Carlos. Tropicalismo. Disponvel em:

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    Entrevista com Vitor Lopes mestre em Literatura, Cultura e

    Contemporaneidade pela Puc-Rio e graduado em Comunicao Social pela

    Universidade Federal do Esprito Santo.

    Qual a crtica que Caetano faz atravs desta letra em relao a censura?

    Antes de mais nada, interessante saber que a msica foi lanada em

    1968, poca da ditadura militar brasileira, com Caetano Veloso fazendo parte do

    movimento Tropicalista, ao lado de nomes como Gal Costa, Tom Z, Gilberto Gil,

    entre outros, um movimento que tambm tratava questes das artes nacionais.

    bom pensar que o Tropicalismo incentiva o dilogo da arte brasileira com outras

    culturas, neste ponto mais prximas do pop americano. A msica brasileira at

    ento no tinha muita relao com esse universo e o tropicalismo fez disso

    tambm uma bandeira (entre tantas outras). Mais importante do que pensar os

    detalhes da letra, como por exemplo o Sol ser um jornal da poca da ditadura; a

    Coca-Cola, refrigerante imperialista norte-americano; a atriz Brigitte Bardot; a

    atriz Claudia Cardinale (Em cardinales bonitas); entender que a msica o

    retrato daquela poca no Brasil e no mundo, falando da disputa do espao

    (Espaonaves, guerrilhas), e das questes centrais da nao, como a ditadura

    militar, a fome, a comunicao, entre outros (Sem livros e sem fuzil / Sem fome,

    sem telefone / No corao do Brasil). Muitos acreditam que Alegria, Alegria nem

    uma cano de protesto tradicional como tantas outras, por isso ela analisa o

    Brasil por outros lados E ao falar de tanta coisa, inclusive, ela fala da ditadura,

    da censura e de tantas outras questes.

    Sabe-se que as msicas retratavam o cenrio crtico em que se passava o

    pas, e que Caetano no foi o nico compositor a demonstrar sua revolta

    por meio da msica, inclusive, criou-se um movimento nomeado

    Tropiclia. Que influenciados pela contracultura, se apoderaram da

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    linguagem da pardia e do deboche. Na sua viso qual foi a contribuio

    deste movimento para nossa histria?

    O Tropicalismo importantssimo para a histria da arte brasileira,

    latino-americana e mundial (tanto que Caetano e Gil so referncias

    mundialmente conhecidas) por diversas questes, desde a evoluo esttica na

    construo das msicas, mesclando referencias de msicas regionais com rock, e

    passando at por temticas das letras, como de crtica ditadura e anlise social

    do Brasil, mas, principalmente, criando novos arranjos para velhas questes.

    Voc acredita que a censura artstica e cultural daquela poca, ainda, de

    alguma forma, reflete na atualidade?

    Censura como aquelas raramente acontecem na atualidade. Antigamente

    eles (a censura) riscavam discos mesmo, com prego, logo que eram impressos na

    fbrica (ver exemplo aqui https://lh6.googleusercontent.com/-

    xjIxUOTIMEM/TYeOkhc8CkI/AAAAAAAAAss/jTJtVSZigRM/s640/blitz_censurad

    oR.jpg). Hoje, quando acontece, diferente, como, por exemplo, quando os

    Paralamas do Sucesso foram proibidos de tocar a msica Lus Incio (300

    Picaretas). Assim que o EP Vamo Bat Lata foi lanado, a cano despertou a ira

    do ento procurador da Cmara dos Deputados, Jos Bonifcio de Andrada.

    Andrada conseguiu proibir a execuo de "Lus Incio" em um show dos

    Paralamas em Braslia (sendo que a cano nem constava no repertrio). No show

    em questo, Vianna tocou "Proteo", do grupo Plebe Rude, como forma de

    retaliao ao de Andrada. Ou nos anos 90 quando os msicos do Planet Hemp

    eram presos por tocarem suas canes. Mas eu acredito que hoje h uma censura

    de classe social, como quando probem de realizarem bailes funks tendo a

    segurana como desculpa. Proibir o funk um outro tipo de censura, tambm

    prejudicial.

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    Houve uma polmica, atual, a respeito de terem utilizado o nome de

    Valeska popozuda como Pensadora Contempornea em uma prova de

    vestibular. Voc acha que hoje surgiro Caetanos e Gilbertos, para

    suprir esta nossa deficincia musical atual? Ou j existem e no so

    divulgados como deveria? Ou ainda diria, que falta cultura social e no

    profissionais capacitados para tal?

    Nutro extremo respeito pela Valeska Popozuda, tanto musicalmente

    quanto pelo seu posicionamento artstico e poltico. Valeska um dos cones do

    movimento que pensa o papel da mulher na sociedade atualmente e

    referenciada por diversos grupos sociais, inclusive os que trabalham com a

    cultura popular (e interessante lembrar que o Tropicalismo trabalhava

    fortemente com a cultura popular). Inclusive, uma aluna da UFF ficou em 2

    lugar na Ps-graduao em Cultura e Territorialidades da Universidade Federal

    Fluminense (UFF), em Niteri, com o projeto My pussy poder A

    representao feminina atravs do funk no Rio de Janeiro: Identidade, feminismo

    e indstria cultural, que analisa, entre outras coisas, a obra da Valeska.

    Sobre o segundo ponto, acredito que Caetano e Gilbertos e Chicos foram

    produtos de uma poca, o que no significa que no tenha relevncia atualmente.

    Eles so importantssimos para a construo de um pensamento sobre o Brasil.

    Acredito muito que a msica atual brasileira no deficiente, pelo

    contrrio, nunca se produziu tanto, nunca se gravou tanto, nunca se ouviu tanta

    msica no pas. O que acontece agora que a grande indstria musical se

    transformou e j no existe mais tanto a figura dos grandes artistas. Uma

    gerao de jovens j ouve msica nos celulares e composies de novos artistas

    que no figuram na grande mdia, mas que lotam shows e festivais.

    A indstria musical mudou muito, a divulgao mudou muito. No

    havero novos Caetanos daquele jeito que tinham. Esses novos Caetanos j

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    existem e so milhares de pessoas/artistas que compem criticamente,

    reinventam esteticamente a msica feita no pas.

    O perodo atual deve ser o perodo em que a msica brasileira tornou-se

    mais conhecida no mundo inteiro, com divulgao em massa pela internet.

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    GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO E DIREITOS

    FUNDAMENTAIS DO CIDADO

    CARLETTI, Mariana Rodrigues15

    LOPES, Katielly Rocha16

    SANTOS, Marcos Vinicius dos17

    SILVA, Tatiana Mareto18

    RANGEL, Tau Lima Verdan 19

    INTRODUO

    Este documento tem por objetivo destacar o novo Cdigo de Processo Civil

    (Projeto de Lei n 6.025/2005, que revoga a Lei n 5.869/1973), que foi decretado

    pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidente da Repblica no dia 16 de

    maro de 2015, e que entrar em vigor em 2016, ano seguinte a sua publicao.

    Dando nfase a Parte Geral deste Cdigo que trata da positivao de Princpios e

    Garantias Fundamentais do Processo, e a constitucionalizao do processo.

    Assim, tambm, referindo se aos Direitos Fundamentais do Cidado.

    MATERIAL E MTODOS

    A pesquisa pautou-se na utilizao do mtodo hipottico-dedutivo, com

    levantamento bibliogrfico, buscando a Lei n 13.105, de 16 de maio de 2015, e

    informaes em artigos sobre o tema.

    15 Graduanda do Curso de direito do Centro Universitrio so Camilo-ES,

    [email protected]; 16 Graduando do Curso de direito do Centro Universitrio so Camilo-ES, [email protected]; 17 Graduando do Curso de direito do Centro Universitrio so Camilo-ES,

    [email protected]; 18 Doutoranda vinculada ao Programa de Ps-Graduao strictu sensu em Direitos e Garantias

    Fundamentais da FDV/ES, E-mail: [email protected]. 19 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected]

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    DESENVOLVIMENTO

    O atual Cdigo de Processo Civil de 1973, sendo, anterior a

    Constituio vigente, no faz meno expressa dos Princpios e Garantias

    Fundamentais do Processo que esto previsto na prpria Constituio. Porm,

    com a atual aprovao do Congresso Nacional, um novo cdigo entrar em vigor

    no ano de 2016, e nele sero regido de forma inovadora, os princpios e garantias

    citados anteriormente, criando o chamado modelo constitucional do processo. Sua

    matria estar prevista na Parte Geral do novo cdigo, tratando o processo de

    forma mais doutrinria. Os artigos de mais relevncia para o assunto citado

    sero explicados a seguir, criando uma viso da lei a luz da doutrina pautada nos

    princpios e garantias. Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015, que institui o novo

    Cdigo de Processo Civil.

    Art. 1o O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado

    conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as

    disposies deste Cdigo. (BRASIL, 2015).

    Este artigo reafirma o que antes foi ressaltado, criando uma vinculao do

    cdigo de processo com a Constituio, e baseando-se nas caractersticas do

    neoconstitucionalismo, que v a Constituio como centro do ordenamento

    jurdico. Segue o primeiro principio processual, Art. 2o O processo comea por

    iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as excees previstas

    em lei. (BRASIL, 2015). Trata-se do princpio da Inrcia da Jurisdio. Ne

    procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz no procede de ofcio, ele s atuar se for

    provocado, no podendo exercer sua funo jurisdicional se no houver

    manifestao da parte interessada. O artigo citado advm do art.262 do atual

    Cdigo de Processo Civil, e que positivado de maneira quase idntica a referida

    lei a pouco explicada.

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    33

    No art. 3 do Novo cdigo o princpio expresso o da inafastabilidade da

    jurisdio, que tambm se repete na Constituio Federal em seu art.5, inciso

    XXXV, garantindo o acesso justia, sempre que houver ameaa ou leso ao

    direito. (BRASIL, 1988). No art. 4 encontra-se o princpio da primazia do

    julgamento do mrito. Dizendo que: As partes tm o direito de obter em prazo

    razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade satisfativa. (BRASIL,

    2015). Referido princpio tambm se encontra na Constituio federal, art.5,

    inciso LXXVIII. Porm, o que se entende como prazo razovel em conceito

    jurdico, ainda algo incerto, impreciso e em aberto, o que gera inmeras crticas

    a este princpio.

    O art.5 preceitua a boa-f, buscando estabelecer limites para o direito,

    resguardando a moral e a veracidade das relaes jurdicas. Principio da boa-f

    em lei: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de

    acordo com a boa-f. (BRASIL, 2015). Outro princpio, de suma importncia, o

    da isonomia, pautado no art.7 do cdigo processual, que diz:

    assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio

    de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos

    deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar

    pelo efetivo contraditrio. (BRASIL, 2015).

    E segundo Nelson Nery Jnior (2004), o direito que tem os litigantes de

    receberem idntico tratamento pelo juiz. O principio do Contraditrio e a ampla

    defesa, se encontram nos artigos 9 e 10, sendo o primeiro quanto ao devido

    processo legal e o segundo tendo como destinatrio o rgo jurisdicional. E outro

    artigo que deve ser levado em considerao o art.11, pois nele so tratados dois

    princpios, o da publicidade dos atos processuais e a motivao das decises

    judiciais. Sendo a publicidade do processo uma garantia Constitucional do atual

    Estado Democrtico de Direito, servindo como instrumento de controle para que

    no haja abuso por parte do poder judicirio, porm, respeitando os casos

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    34

    especficos em que caber sigilo, e restrio a certas informaes ou processos, em

    casos excepcionais.

    J o art. 12, que contm seis pargrafos, e onze incisos, inova ao positivar

    o principio da cronologia, disposto da seguinte maneira: Os juzes e os tribunais

    devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou

    acrdo (BRASIL, Lei n 13.105,2015, art.12). O seguimento da lei, quanto aos

    prximos pargrafos e incisos, tem o intuito de explicar de forma mais precisa, a

    cronologia, e como ser regida no processo.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Os princpios que foram doutrinados anteriormente, em regra, so direitos

    de todos os cidados, e devem ser respeitados por parte do Estado, para que no

    haja leso a qualquer direito inerente ao processo, que venha prejudicar os

    detentores do direito a demanda. Porm, os direitos que foram descritos no so

    meramente processuais, pois muitos deles tambm esto contidos no art.5 da

    Constuio Federal e reconhecidos como Direitos Fundamentais do Cidado,

    junto aos que garantem as liberdades essenciais, dignidade humana, etc. E vistos

    como Direitos Fundamentais, desfrutam da importncia e proteo da

    Constituio. Todos os princpios descritos atuam como protetores dos cidados

    frente ao Estado ao garantir a inafastabilidade da jurisdio, o princpio da boa-

    f, contraditrio e a ampla defesa, princpio da cronologia, livre acesso ao poder

    judicirio, reparao de danos, imparcialidade, e muitos outros direitos

    considerados fundamentais para que haja justia no processo, e resoluo dos

    conflitos. Visto que estes princpios so obrigaoes a serem concedidas pelo

    Estado ao cidado para se resguardar dele mesmo, impedindo abuso que pode ser

    exercido pelo prprio garantidor.

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    CONSIDERAES FINAIS

    O novo Cdigo de Processo Civil, principalmente em sua parte geral,

    mostra uma valorao aos princpios, criando uma aproximao do Cdigo com a

    atual Constituio, e deixando de ser puramente processual, retirando mesmo

    que pouco, o formalismo que o impregna.

    REFERNCIAS

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do

    Brasil. Braslia, DF, Senado, 1998.

    ___________. Lei n 13.105, de 16 de maro de 2014. Cdigo de Processo Civil.

    Braslia. Cmara dos Deputados, Coordenao de Publicaes, 2015.

    GRECO, Leonardo, Instituies de Processo Civil. v. 1. Rio de Janeiro:

    Editora Forense. 2013.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendncias do Direito Processual. 2 ed.

    Rio de Janeiro: Ed Forense.1990.

    NERY JR., Nelson. Princpios do Processo Civil na Constituio Federal. 8

    ed. So Paulo: Editora RT, 2004.

    PORTANOVA, Rui. Princpios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do

    Advogado Editora, 1997.

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    JUSTIA RESTAURATIVA: PARADIGMAS E DESAFIOS EM SUA

    IMPLEMENTAO

    CANAL, Isabela20

    SANTOS, Danielle Macatrozo dos 21

    ROLI, Luciana Ferrareis22

    RANGEL, Tau Lima Verdan 23

    INTRODUO

    Quais os principais aspectos da justia restaurativa? E qual a sua

    necessidade no auxilio de reparao vtima? Os principais paradigmas e os

    desafios para sua implementao no sistema judicirio brasileiro. Por se tratar de

    um tema ainda pouco abordado em nosso ordenamento a justia restaurativa

    enfrenta desconfiana e resistncias por ambas s partes do conflito, ainda

    pouqussima utilizada no Brasil, sendo apenas projetos pilotos nas cidades:

    Porto Alegre/RS, So Caetano do Sul/SP e em Braslia/DF.

    A justia restaurativa tem como finalidade a resoluo de conflitos de

    forma diferente da justia penal tradicional, pois Possui princpios e conceitos

    divergentes da tradicional, ela inclui a participao da vtima e do ofensor para

    resolver o conflito, alm da reparao do dano causada pelo delito e que de

    responsabilidade do ofensor, e que durante todo o processo informado de seu

    andamento, sempre na busca por uma resoluo mais justa e individual para

    cada caso.. Identificar o surgimento da justia restaurativa no Brasil, e quais as

    20 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 21 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 22 Especialista em Gesto Empresarial pelo Centro Universitrio So Camilo-ES, Graduada em

    Comunicao Social Publicidade e Propaganda pelo Centro Universitrio So Camilo e Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES, [email protected]; 23 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected]

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    dificuldades e obstculos para sua implementao. Suas principais criticas e

    quais os benefcios que ela pode de fato trazer para a sociedade no cumprimento

    da Justia. As diferenas entre o sistema tradicional penal e as formas de

    punio, a forma de elaborao do processo, e a participao dos envolvidos na

    resoluo do conflito. E seu crescimento e aceitao no ordenamento Jurdico

    Brasileiro.

    MATERIAL E MTODOS

    Classificao da pesquisa: A metodologia utilizada para a elaborao do

    trabalho a pesquisa bibliogrficas em livros e artigos cientficos, em especial o

    autor Howard Zehr, e seu livro Justia Restaurativa por se tratar de um dos

    maiores precursores e incentivadores da implementao da Justia restaurativa

    como sendo a Justia Restaurativa um dos maiores aliados na resoluo de

    conflitos sociais.

    DESENVOLVIMENTO

    A Justia Restaurativa uma alternativa aos mtodos tradicionais do

    direito penal, que possibilita aos envolvidos maiores esclarecimentos e

    participao no processo. No Brasil a justia restaurativa est sendo

    implementada em trs projetos pilotos, nesta fase de testes que busca a forma

    mais adequada para sua utilizao. Nosso direito penal trata todos os conflitos de

    forma homognea e a justia restaurativa trata conflito por conflito, respeitando

    a individualidade das partes.

    Para muitos colocar a vtima e ru em posio de acordo algo impossvel

    no direito penal, sendo que o dano causado por muitas vezes irreversvel e

    irreparvel. Contudo a justia restaurativa uma possibilidade ampla para a

    resoluo mais rpida e benfica para as partes.

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    A Justia Restaurativa refere-se ao processo de resoluo do crime

    focando em uma nova interpretao do dano causado s vtimas,

    considerando os ofensores responsveis por suas aes e, ademais,

    engajando a comunidade, na resoluo desse conflito. A participao das

    partes uma parte essencial do processo que enfatiza a construo do

    relacionamento, a reconciliao e o desenvolvimento de acordos

    concernentes a um resultado almejado entre vtima e ofensor. (...)

    Atravs deles, a vtima, o ofensor e a comunidade recuperam controle

    sobre o processo. Alm disso, o processo em si pode, frequentemente,

    transformar o relacionamento entre a comunidade e o sistema de justia

    como um todo. (ZEHR, 2012, p.203)

    Em Porto Alegre, o programa de Justia Restaurativa desenvolvido na

    3 Vara Regional do Juizado da Infncia e Juventude, que responsvel pela

    execuo das medidas scio-educativas, j em So Caetano do Sul o programa

    desenvolvido na vara da Promotoria da Infncia e em Braslia o programa

    realizado nos 1 e 2 Juizados Especiais de Competncia Geral do Ncleo

    Bandeirante. Os trs projetos so considerados pilotos e est em fase de

    modificao e adaptao, a ideia que eles sejam adotados por mais cidades para

    tornar a justia restaurativa algo que faa de fato a diferena em nosso sistema

    jurdico e a torne o acesso justia o mais simples, rpido e justo realmente. Que

    as partes possam entrar em acordo e que haja uma concordncia sobre a

    resoluo do conflito, e que o ru seja realmente ciente dos danos causados e os

    repare.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Os resultados obtidos com a pesquisa bibliografia servem de parmetro

    para a anlise da Justia restaurativa no Brasil, desconhecida e desacreditada

    por muitos. Seguindo um modelo diferente da justia penal tradicional, ela utiliza

    principalmente do dialogo como base para a resoluo do conflito, e busca

    alternativas para o cumprimento das penas, sempre deixando em ultimo plano as

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    penas privativas de liberdade. No Brasil a justia restaurativa ganhou trs

    projetos pilotos em 2005, em Porto Alegre/RS, So Caetano do Sul/SP e

    Braslia/DF. Se analisarmos apenas trs cidades em um pas com uma enorme

    populao, que poderia ter acesso justia restaurativa, tendo seus conflitos

    solucionados de forma individual e justa.

    O modelo de Justia Restaurativa j existe h dcadas em diversos

    pases, no Brasil sua primeira implementao foi no ano de 2005, desde ento

    tem sido modificado para que seja adequada sua utilizao. Seu papel alm das

    chamadas punies que o direito penal utiliza tambm a conscientizao dos

    males causados pelo conflito. Com isso a probabilidade do ru cometer novamente

    esses e outros delitos torna-se menor, pois ele j sabe suas consequncias e tem a

    sensibilidade de entender que o que fez errado, causou dano e que dever ser

    reparado.

    Outro grande desafio para Justia Restaurativa no Brasil sua aceitao

    pois a ideia de colocar a vtima frente ao infrator para muitos algo humilhante

    que pode causar ainda mais traumas a vitima, colando-a em sua situao

    complicada e constrangedora. Sua utilizao tambm no muito aceita por

    profissionais do direito, que acreditam que na esfera penal todo e qualquer acordo

    no ir beneficiar a vitima e sim ao ru, sendo que est para ser mais justa, e

    resolver o conflito de forma individual em que a vitima e ru entre em acordo, a

    vitima sendo reparada e o ru a reparando.

    CONSIDERAES FINAIS

    Como possvel observar a Justia Restaurativa tem como essencial a

    idealizao que a justia penal respeite a individualidade de cada ser, e que as

    resolues dos conflitos sociais sejam singulares a cada caso, sendo assim mais

    justas e democrticas. Acredita que o dano causado deve ser reparado e discutido

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    entre as partes envolvidas, estabelecendo sempre o dilogo, para que de fato

    exista uma inteirao e participao na resoluo do conflito.

    No Brasil mesmo j existindo alguns programas para a implementao da

    Justia Restaurativa difcil especificar quanto tempo ainda levar para que ela

    seja de fato utilizada pela populao, o pr-conceito no est apenas nas pessoas

    leigas ao assunto mas principalmente nos doutores da lei, como advogados,

    promotores e magistrados, que acreditam que o processo deve ser engessado e

    seguir doutrinas como nosso cdigo penal prev, e que a implementao da justia

    restaurativa um processo dificultoso para um pas com inmeros conflitos

    sociais. Dessa forma, podemos concluir que a justia restaurativa j est em uso

    em diversos pases, mas que no Brasil ela ainda sofre resistncia, e que somente

    com o auxilio de projetos pilotos como os j instalados em trs cidades do pais

    podero incentivar a prtica da justia restaurativa e sua expanso, por se tratar

    de uma forma mais simplificada e mais justa para ambas as partes envolvidas no

    conflito.

    REFERNCIAS

    BARATTA, Alessandro. Criminologia Crtica e Crtica do Direito Penal. 2

    ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 1999.

    BRASIL. Ministrio da Justia. Justia Comunitria. Uma Experincia. 2006.

    Disponvel em: . Acesso em 07 jun. 2015.

    DURKHEIM, mile. As regras do mtodo sociolgico. So Paulo: Martin

    Claret, 2003.

    ZEHR, Howard. Justia Restaurativa. So Paulo: Palas Athena, 2012.

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    OS PRINCPIOS DO PROCESSO FRENTE A VIRTUALIZAO DA

    JUSTIA

    TANURE, Hugo Gin Farias24

    SILVA, Tatiana Mareto25

    RANGEL, Tau Lima Verdan 26

    INTRODUO

    O presente artigo a respeito dos princpios processuais e da virtualizao

    da justia destina-se a elencar atravs de anlise bibliogrfica e estudos j

    elaborados por diferentes doutrinadores e orgos estatais ou empresas privadas a

    analisar e elecar a acessibilidade ou empedimentos para acerca da insero do

    processo eletrnico no Poder Judicirio sem que sejam desrespeitados os

    princpios que regem a cincia processual brasileia.

    Em virtude da crescente inovao tecnolgica mundial, cabe a todos os

    setores sociais analisarem e enquadrarem sua anexao a suas respectivas

    intituies, observando se essa ferramenta proporcionar maiores benefcios sem

    a perda da qualidade do servio ou indo em contrapartida aos princpios e normas

    que regem a instituio.

    24 Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]; 25 Professor orientador: Doutoranda no programa de Ps-Graduao strictu sensu em Direitos e

    Garantias Fundamentais da FDV/ES (2015), Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected]

    Cachoeiro de Itapemirim ES, dezembro de 2015. 26 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected]

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    MATERIAL E MTODOS

    O seguinte trabalho desenvolveu-se atravs de pesquisa bibliogrfica e

    pesquisa atravs do meio eletrnico a fim de instruo acerca dos diferentes

    componentes que contracenam esta situao, buscando uma viso holstica do

    problema.

    DESENVOLVIMENTO

    I Princpios do Processo Civil

    A cincia do Direito Processual Civil Brasileiro regida por incontveis e

    fundamentais princpios, criados e alcanados ao longo da histria, solidificando-

    se em meio a diversas atribulaes e tentativas de usurpao. Tais princpios

    constituem o escopo do processo material, sendo-lhe basilar para sua garantia de

    legalidade, tica e materializando o conflito social existente para apreciao do

    Estado-juiz.

    Como mecanismo imprescindvel para garantir o fim almejado, o da justia,

    os princpios processuais destinam-se a moldar e direcionar a forma de

    interposio a maquina estatal para apreciao de mrito a fim de dar maior

    organizao, celeridade e formalidade, transcendo as formas brbaras anteriores

    de resoluo de conflito ou de litigao ao soberano, tal qual era na sociedade

    antiga.

    II Processo virtual

    O processo eletrnico, inserido no ordenamento jurdico pela lei 11.419/06,

    tem sofrido diversos ataques por parte de diferentes partes do Poder Judicirio,

    sob o pretexto de sua incompatibilidade e desrespeito aos princpios processuais,

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    afirmando ser este uma ferramenta de segregao social e empecilho ao efetivo

    acesso a Justia.

    Todavia, h de ser constatado que grande parte das crticas respeito da

    sua incompatibilidade com o atual sistema se d por mero comodismo pblico, um

    dos maiores males j a muito impregnado em nossa sociedade, corrompendo-a e

    armando-se a qualquer nova forma de andamento do processo.

    O processo eletrnico, alvo de crticas acerca de seu desrespeito aos

    princpios processuais a muito consagrados, um infame equvoco, haja vista que

    essa nova ferramenta, garante novas formas de serem resguardados os princpios

    processuais como o da oralidade, dando maior celeridade ao processo,

    respondendo altura ao princpio impositivo do devido processo legal e tornando-

    se ferramenta mor na luta contra a morosidade. (ARRONE, 2009, s.p.)

    O processo no pode ser visto como um mal ao acesso a justia, mas sim

    como aliado na luta por novas ferramentas de ingressar-se com uma ao e como

    um importante aliado na busca por uma sociedade mais preocupada com o meio

    ambiente, visto que, o nmero de folhas de papel e tinta de impressora seriam

    reduzidos drasticamente. (ARRONE, 2009, s.p.)

    III Processo virtual e os novos e velhos princpios do processo

    O processo virtual no exclui nenhum antigo princpio processual, dado

    que, caso isto se materializasse poderia acarretar sua inconstitucionalidade, o

    que constatado de forma clara que essa ferramenta d maiores respaldos

    tanto a dignidade humana quanto ao respeito pelos princpios processuais,

    tornando o homem mais prximo do processo como atesta o nobre Alexandre

    Atheniense: Com a informatizao, pela experincia vivenciada em pesquisas

    realizadas desde o ano de 2002, ao invs de perdermos o humano, ampliamos o

    processamento dos feitos.

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    Outra situao materializada sobre a virtualizao do processo se deu pelo

    desembargador Jos Eduardo de Resende Chaves Jnior que descreve que com a

    implementao desta nova ferramenta, a mesma dar concepo a nove novos

    princpios processuais, sendo claro inerentes unicamente a esta nova

    ferramenta, tais princpios so I) Princpio da conexo, II) Princpio da

    imaterialidade, III) Princpio da interao, IV) Princpio da desterritorializao,

    V) Princpio da instaneidade, VI) Princpio da hiperrealidade, VII) Princpio da

    intermidialidade, VIII) Princpio da automatizao ou da responsabilizao

    algortmica e IX) Princpio da proteo aos dados sensveis. (CHAVES, 2014, s.p.)

    Tal novidade tornar necessrio um estudo aprofundado dessas novas

    cincias a fim de que sejam enquadradas devidamente no rol principiolgico do

    direito processual e por fim sejam pedra angular na aplicao do processo

    eletrnico.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Atesta-se que o advento do processo eletrnico tal como toda inovao

    inserida no cotidiano, especialmente em um meio to consagrado, cheio de

    princpios e formalidades e ritos processuais a muito existentes, causa espanto,

    questionamentos e receios.

    Contudo, nada fsico no mundo a qual conhecemos de sua totalidade

    perfeito e por isso aplicvel de todas as maneiras, atrelado a isto observa-se um

    grande comodismo pblico por partes dos entes que compem a mquina

    judiciria estatal em vista dos sculos em que o rito processual correu-se atravs

    do uso de folhas de papel, todavia, objetivando o combate a morosidade da justia,

    o respeito ao meio ambiente, a uma maior efetivao da celeridade e sobre o

    pretexto real de melhora ao resguardo a diversos outros princpios processuais, a

    implementao do processo um caminho positivo e sem volta que tem-se

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    instalado em nossa sociedade, haja vista o crescente desenvolvimento tecnolgico

    a que nosso mundo tem presenciado.

    CONSIDERAES FINAIS

    O levantamento de informaes acerca do volume de processos fsicos

    existentes no atual modo de gesto do Judicirio, assim como profundo estudo

    respeito das caractersticas gerais e comuns do processo eletrnico, assim como,

    suas peculiaridades e os princpios que esto intrinsecamente ligados a sua

    aplicao e os que surgem atravs do processo eletrnico geram nova acepo de

    acesso a justia, eficincia, respeito ao devido processo legal e oralidade, assim

    como respeito ao meio ambiente.

    A evoluo tecnolgica um bem inerente a humanidade e deve ser

    utilizado em todos os campos em que possibilitar maiores benefcios do que

    malefcios a fim de, otimizar o servio, tornando-o mais rpido, sem porm,

    perder a qualidade do servio e garantir que a todos seja dado igual tratamento.

    Como este estudo busca analisar a insero do processo eletrnico em meio

    aos princpios processuais, o estudo limitou-se a pesquisa cientfica em base de

    materiais bibliogrficos e anlise comparativa entre a realidade existente do

    Judicirio e os adventos j conquistados com o processo eletrnico.

    A pesquisa por fim demonstrou que em meio era tecnolgica na qual

    nossa sociedade desenvolve-se cada vez mais, faz-se necessria a adaptao do

    Judicirio a esta nova realidade para atender com mais celeridade os litgios j

    existentes e os que porventura iro surgir, combatendo tambm de igual forma o

    comodismo impregnado na prtica processual em virtude de sculos de repetio

    na forma de demanda a esse rgo Estatal.

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    46

    REFERNCIAS

    ARONNE, Bruno da Costa. O impacto da informatizao judicial sobre os

    princpios do processo civil. Revista Eletrnica de Direito Processual, a. 2,

    jan.-dez. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 23 mar. 2015.

    ARONNE, Bruno da Costa. Reflexes sobre a oralidade no processo eletrnico.

    Revista Eletrnica de Direito Processual, ano 3, jan a jun 2009. Disponvel

    em: .

    Acesso em: 23 mar. 2015.

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso Justia.Traduo Ellem

    Gracie Northfleet, Porto Alegre: Srgio Antonio Editor, 1988

    PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e desvantagens do Processo

    Eletrnico. Disponvel em: <

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vantagens-e-desvantagens-do-

    processo-eletronico,45876.html>. Acesso em: 01 jun. 2015.

    PUERARI, Adriano Farias. Processo eletrnico, garantias constitucionais

    do processo e a realidade digital do Brasil. Disponvel em:

    . Acesso em: 23 mar.

    2015.

    RIBEIRO, Rodrigo Koehler, Valcanover,Fabiano Haselof. Processo eletrnico

    (Lei 11.419/2006) e princpios processuais. Uma releitura da

    principiologia tradicional. Disponvel em:

    . Acesso em: 23 mar. 2015.

    RUSCHEL, Airton Jos; LAZZART, Joo Batista; ROVER, Aires Jos. O

    processo judicial eletrnico no Brasil: Uma viso geral. In: COLHO,

    Marcus Vinicius Furtado; ALLEMAND, Luiz Cludio. Processo Judicial

    Eletrnico. Braslia: Conselho Federal da OAB, 2014.

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    do Curso de Direito

    3 Perodo: Turma Matutina

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    O EMPODERAMENTO DOS ATORES PROCESSUAIS NA GESTO DO

    CONFLITO: MEDIAO E A CULTURA DO DILOGO

    DAVI, Gabriela Baiense27

    SAMPAIO, Mayara Moreira28

    QUEIROZ, Kaline de Almeida29

    RANGEL, Tau Lima Verdan 30

    INTRODUO

    Trata-se de trabalho acadmico cujo tema : o empoderamento dos atores

    processuais na gesto do conflito: mediao e a cultura do dilogo, em que a

    problemtica consiste na atual situao judiciria em que a mediao pouco

    conhecida e, consequentemente, pouco utilizada.

    Tal temtica ser abordada com objetivo de disseminar conhecimento

    trazendo essa forma consensual de resoluo para conflitos cotidianos, que apesar

    de no ser to nova, somente agora, com sua insero no novo Cdigo de Processo

    Civil, comeou a ser divulgada para a populao que antes s via como

    alternativa recorrer ao Poder Judicirio.

    MATERIAL E MTODOS

    Por se tratar de um tema no to atual, mas que vem sendo tratado com

    bastante frequncia aps sua insero no novo Cdigo de Processo Civil, foi

    utilizada a pesquisa quali-quantitativa para saber o nvel de conhecimento da

    27 Graduanda, no 3 perodo matutino do Curso de Direito do Centro Universitrio so Camilo-ES,

    [email protected]; 28 Graduanda, no 3 perodo matutino do Curso de Direito do Centro Universitrio so Camilo-ES,

    [email protected]; 29 Graduanda, no 3 perodo matutino do Curso de Direito do Centro Universitrio so Camilo-ES,

    [email protected]; 30 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela UFF.

    E-mail: [email protected]

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    populao quando se fala em mediao, alm de a pesquisa ter como objetivo

    tambm saber sobre a satisfao quando se diz respeito ao judicirio, resultados,

    celeridade, etc.

    Alm da pesquisa, foi utilizada tambm a reviso bibliogrfica com objetivo

    de conceituar e apresentar as principais caractersticas da mediao, bem como

    os benefcios inerentes a este instituto.

    1 A MEDIAO E A CULTURA DO DILOGO

    A mediao pode ser definida como um instrumento pacificador e eficaz na

    resoluo de conflitos, considerando-a como uma forma de justia consensual,

    onde as partes da lide no devem se tratar como adversrios, mas sim, utilizar do

    dilogo como o principal meio de negociao.

    Para a resoluo do conflito sob a tica deste instituto utilizada uma

    terceira pessoa chamada de mediador. Esse terceiro, desinteressado da lide, tem

    como objetivo principal facilitar a negociao entre as partes, estabelecendo a

    comunicao entre elas, precisando, na maioria das vezes, criar um clima

    emocional pacfico, evitando ataques e interrupes verbais, lembrando sempre

    que as partes devem se concentrar no problema e no uma na outra, ser emptico

    sem tomar partido, acalmar possveis ameaas ou coaes lembrando sempre das

    diretrizes comportamentais, intervindo sempre para evitar o aumento do conflito.

    Como caractersticas principais da mediao pode-se observar a

    privacidade, economia processual, financeira e de tempo, oralidade,

    reaproximao das partes, autonomia da deciso e o equilbrio no relacionamento

    entre as partes.

    A mediao muito se assemelha a conciliao, porm as caractersticas

    acima mencionadas as diferem, pois na conciliao j h um processo em curso,

    ao contrrio da mediao que busca evitar a existncia de um processo, sendo

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    (2015.1)

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    esse um dos principais objetivos da insero desta no novo Cdigo de Processo

    Civil, que pretende que sejam criados centros de mediao com mediadores

    devidamente formados.

    Diferente do processo judicial a mediao busca no somente acabar com a

    lide existente entre as partes, mas sim harmonizar a relao, fazendo com que

    ambas saiam satisfeitas de forma que se houver uma nova lide, no vejam

    necessidade de recorrer ao judicirio.

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Levando em considerao a pesquisa realizada com 100 pessoas no

    municpio de Cachoeiro de Itapemirim, 85% dessas pessoas j foi parte em algum

    processo judicial, sendo que 80% da populao achou demorado para ter uma

    soluo, e ao serem questionados sobre se hoje em dia trocaria o proceso judicial

    pela mediao 68% dessa parcela da populao respondeu que trocaria sim o

    judicirio pela mediao.

    Grficos

    .

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    50

    CONSIDERAES FINAIS

    No decorrer do trabalho pode-se observar a falta de conhecimento da

    populao sobre a existncia da mediao e seus benefcios para resoluo de

    lides. Com a mediao sendo inserida no novo Cdigo de Processo Civil como

    possibilidade de forma adversa ao judicirio para resoluo dos conflitos abrir

    para a populao uma janela de oportunidades, fazendo com que esta se torne

    mais conhecida, alm de ser uma forma de desafogar o judicirio, vez que ele est

    cada dia mais acumulado com lides que poderiam facilmente ser resolvidas

    atravs de um dilogo.

    REFERNCIAS

    CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do

    Processo. 26 ed. So Paulo - SP: Malheiros Editores LTDA.2010.

    JORNAL NACIONAL. Mediao para resolver conflitos sem ir Justia

    aprovada no Senado. Disponvel em . Data de acesso: 04 jun. 2015.

    MOORE, Christopher W. O Processo de Mediao: estratgias prticas para a

    resoluo de conflitos. Christopher W. Moore; trad. Magda Frana Lopes. 2 ed. Porto

    Alegre: Artmed.1998.

    MORAIS, Jos Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediao e

    Arbitragem: alternativas jurisdio. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado

    Editora.2008.

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    PRINCPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E O NOVO

    CPC/2015

    MATTA, Renan Dassumpo31

    SOUZA, Daniel Alves32

    RANGEL, Tau Lima Verdan 33

    INTRODUO

    Para que as leis sejam cumpridas e solucionar questes entre cidados, o

    Estado apresenta o sistema judicirio, no qual ramificado em diversas reas do

    direito. Ao mrito compete ao juiz no julgamento da ao, no podendo se abster

    de faz-lo por obscuridade ou lacunas na lei. No presente trabalho vamos abordar

    o princpio do livre convencimento motivado do magistrado, onde o julgador

    livre para analisar as provas produzidas e decidir a demanda conforme seus

    critrios de entendimento, desde que tenha como base os elementos constantes

    dos autos (seja percia, laudo tcnico, provas relevantes, entre outros), a fim de

    fundamentar sua deciso. Debatendo com o novo CPC/2015 que no expressa o

    dispositivo do livre convencimento, em relao ao ainda vigente CPC/1973. Ser o

    fim do livre convencimento?

    MATERIAL E MTODOS

    A elaborao do presente trabalho foi pautada em revises bibliogrficas

    que buscaram um maior esclarecimento a respeito do livre convencimento do

    31 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES, renan-

    [email protected]; 32 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected];

    Professor orientador: Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em Sociologia e

    Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela

    Universidade Federal Fluminense, Centro Universitrio So Camilo-ES,

    [email protected];

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    magistrado, utilizaram-se tambm artigos cientficos