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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 05/04/2015 Artigo - Federal - 2007/1381 Micro-Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Análise Comparativa de Alguns dos Principais Aspectos das Legislações (LC 123/06, Lei 9317/96 e Lei 9841/99) Adonilson Franco* Elaborado em 01/2007. Os presentes estudos são de interesse geral, não apenas endereçados ou circunscritos às micro-empresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) - ou seja, para as empresas genericamente enquadradas no Simples (ou, como agora se diz, Super-Simples). Essa afirmativa tem sentido na medida em que nas inter-relações entre as empresas há aspectos que devem ser das partes conhecidos. Ademais, a pesadíssima carga tributária nacional induz qualquer contribuinte a se ver tentado a buscar meios de atenuar o pesado custo de alimentar o Estado insaciável por recursos, sendo um desses meios o enquadramento no regime tributário que lhe seja mais benéfico. Por isso, conhecer os aspectos gerais do regime de tributação favorecido das empresas enquadradas no Simples é no mínimo um dever de qualquer empresário e um fator a ser considerado em suas decisões. Como se sabe, a nova legislação consolidou as disciplinas jurídicas anteriormente dispostas na Lei 9317/96 (que se restringia aos aspectos tributários do Simples) e Lei 9841/99 (anterior Estatuto da ME e da EPP, que cuidava do tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial). Por outro lado, a atual legislação (Lei Complementar 123/06) aplica-se imediatamente, desde 15.12.06, a todos os aspectos gerais, exceto tributários, os quais vigorarão apenas a partir de 01.07.07. Alerte-se, contudo que mesmo aqueles dispositivos que têm vigência imediata, muitos temas por eles abrangidos dependem de disciplinamento por parte do Fórum Permanente das ME e EPP, que dispõe de 6 meses para expedir instruções necessárias à execução da Lei (LC 123/06, art. 77). O Ministério do Trabalho, a SRF, a Secretaria da Receita Previdenciária, Estados, Municípios, implementarão os demais atos necessários à integral aplicação da LC 123/06, até 15.12.07 (art. 77, § 1º). Notabiliza-se o fato de o propósito de simplificação (daí justificar-se a denominação Super-Simples) ter sido acompanhado de regras muito mais complexas do que aquelas então previstas na legislação anterior. Isso se deve, em alguma medida - mas não apenas por isto -, ao fato da nova legislação incluir dentro do regime do Estatuto, agora compulsoriamente, também o ICMS e o ISS. Como ocorria na legislação anterior (Lei 9317/96), na atual legislação a vantagem na opção pelo regime de ME ou EPP é fortemente influenciada pela relação entre a folha de salários comparativamente à receita bruta, posto que quanto maior o custo da folha, mais vantajosa a opção pelo Simples visto que a tributação da folha de pagamentos representa um dos mais onerosos encargos tributários de qualquer empresa. Os casos concretos ditarão, em cada situação, a vantagem ou mesmo desvantagem de tal opção pois há situações em que a tributação pelo Simples é paradoxalmente mais onerosa que a tributação pelo regime do lucro presumido, por exemplo. Com a implementação definitiva do novo Estatuto a partir de 01.07.07, inclusive no campo tributário, restarão integralmente revogadas as legislações até então vigentes disciplinadoras do Simples (Leis 9317/96 e 9841/99), incluindo as legislações tributárias estaduais e municipais até então vigorantes. Para maior facilidade, adotamos análise comparativa das legislações citadas no título acima, estruturada por tema, por entendermos ser a melhor maneira de exposição e entendimento. E complementamos com alguns comentários por nós reputados relevantes. ITEM TEMA LC 123/06 (Estatuto) LEI 9317/96 LEI 9841/99 (Estatuto) COMENTÁRIOS FISCOSoft On Line 1

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Artigo - Federal - 2007/1381

Micro-Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Análise Comparativa deAlguns dos Principais Aspectos das Legislações (LC 123/06, Lei 9317/96 e Lei 9841/99)Adonilson Franco*

Elaborado em 01/2007.

Os presentes estudos são de interesse geral, não apenas endereçados ou circunscritos às micro-empresas (ME) ou empresas

de pequeno porte (EPP) - ou seja, para as empresas genericamente enquadradas no Simples (ou, como agora se diz,

Super-Simples). Essa afirmativa tem sentido na medida em que nas inter-relações entre as empresas há aspectos que devem

ser das partes conhecidos. Ademais, a pesadíssima carga tributária nacional induz qualquer contribuinte a se ver tentado a

buscar meios de atenuar o pesado custo de alimentar o Estado insaciável por recursos, sendo um desses meios o

enquadramento no regime tributário que lhe seja mais benéfico. Por isso, conhecer os aspectos gerais do regime de

tributação favorecido das empresas enquadradas no Simples é no mínimo um dever de qualquer empresário e um fator a ser

considerado em suas decisões.

Como se sabe, a nova legislação consolidou as disciplinas jurídicas anteriormente dispostas na Lei 9317/96 (que se

restringia aos aspectos tributários do Simples) e Lei 9841/99 (anterior Estatuto da ME e da EPP, que cuidava do tratamento

jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de

desenvolvimento empresarial).

Por outro lado, a atual legislação (Lei Complementar 123/06) aplica-se imediatamente, desde 15.12.06, a todos os aspectos

gerais, exceto tributários, os quais vigorarão apenas a partir de 01.07.07. Alerte-se, contudo que mesmo aqueles dispositivos

que têm vigência imediata, muitos temas por eles abrangidos dependem de disciplinamento por parte do Fórum Permanente

das ME e EPP, que dispõe de 6 meses para expedir instruções necessárias à execução da Lei (LC 123/06, art. 77). O

Ministério do Trabalho, a SRF, a Secretaria da Receita Previdenciária, Estados, Municípios, implementarão os demais atos

necessários à integral aplicação da LC 123/06, até 15.12.07 (art. 77, § 1º).

Notabiliza-se o fato de o propósito de simplificação (daí justificar-se a denominação Super-Simples) ter sido acompanhado

de regras muito mais complexas do que aquelas então previstas na legislação anterior. Isso se deve, em alguma medida -

mas não apenas por isto -, ao fato da nova legislação incluir dentro do regime do Estatuto, agora compulsoriamente, também

o ICMS e o ISS.

Como ocorria na legislação anterior (Lei 9317/96), na atual legislação a vantagem na opção pelo regime de ME ou EPP é

fortemente influenciada pela relação entre a folha de salários comparativamente à receita bruta, posto que quanto maior o

custo da folha, mais vantajosa a opção pelo Simples visto que a tributação da folha de pagamentos representa um dos mais

onerosos encargos tributários de qualquer empresa. Os casos concretos ditarão, em cada situação, a vantagem ou mesmo

desvantagem de tal opção pois há situações em que a tributação pelo Simples é paradoxalmente mais onerosa que a

tributação pelo regime do lucro presumido, por exemplo.

Com a implementação definitiva do novo Estatuto a partir de 01.07.07, inclusive no campo tributário, restarão integralmente

revogadas as legislações até então vigentes disciplinadoras do Simples (Leis 9317/96 e 9841/99), incluindo as legislações

tributárias estaduais e municipais até então vigorantes.

Para maior facilidade, adotamos análise comparativa das legislações citadas no título acima, estruturada por tema, por

entendermos ser a melhor maneira de exposição e entendimento. E complementamos com alguns comentários por nós

reputados relevantes.

ITEM TEMALC 123/06

(Estatuto)LEI 9317/96

LEI 9841/99

(Estatuto)COMENTÁRIOS

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I

Alcance do novo

regime de

Microempresas

(ME) e Empresas

de Pequeno Porte

(EPP)

Conceito de Micro

e Pequenas

Empresas é

nacional (e não

mais federal) por

incluir,

compulsoriamente,

o ICMS e o ISS

Alcance unicamente

federal por abranger

exclusivamente

tributos de

competência da

União

Alcance unicamente

federal por

endereçar seu

comando

exclusivamente às

obrigações da

União

1) Antes

fundamentado

exclusivamente nos

arts. 170, IX e 179

da Constituição

Federal, a

ampliação do

Estatuto das Micro

e Pequenas

Empresas passa

agora a alcançar

também o ICMS e

ISS - outrora

facultativo e

doravante

compulsório -,

resultando da

aplicação de outras

disposições

constitucionais (art.

146, III, "d" e par.

único), segundo as

quais cabe à lei

complementar

dispor sobre regras

gerais de Direito

Tributário

aplicáveis às micro

e pequenas

empresas.

Outrossim, art. 94

dos Atos das

Disposições

Constitucionais

Transitórias que

revoga as

legislações

estaduais e

municipais que

versam sobre

tributação de ME e

EPP 2) As normas

relativas à licitação,

previstas no novo

Estatuto, passam a

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ser aplicáveis às

três esferas de

governo (federal,

estadual e

municipal)

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II

Normas jurídicas

compreendidas pelo

Estatuto das ME e

EPP

1) Regime único de

arrecadação de

impostos e

contribuições

devidos à União,

Estados, Municípios

(inclusive

obrigações

acessórias) (art. 1º, I

c/c art. 21)2)

Simplificação das

exigências relativas

às obrigações

trabalhistas,

previdenciárias e

respectivas

obrigações

acessórias (art. 1º,

II)3) Facilitação de

acesso a crédito e

mercado,

preferência nas

licitações públicas,

acesso à tecnologia,

estímulo ao

associativismo e

regras de inclusão

(art. 1º, III)

Sistema integrado

de pagamento de

impostos e

contribuições

devidos à União e,

desde que mediante

convênio, também

os devidos a

Estados e

Municípios (art. 3º

c/c art. 4º e

§§)NOTA:Norma

orientada para a

disciplina tributária

aplicável às ME e

EPP, inclusive

aquelas sujeitas ao

tratamento

tributário do regime

denominado

Simples

Normas voltadas

para o

disciplinamento

administrativo,

previdenciário,

trabalhista,

creditício e de

desenvolvimento

empresarial das ME

e EPP

O novo Estatuto

funde num só

instrumento jurídico

as regras dispostas

em duas legislações

(Lei 9317/96 e

9841/99) e é, em

todos os aspectos já

disciplinados pelas

citadas legislações

anteriores, muito

mais abrangente,

porém

inegavelmente

muito mais

complexo

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III

Gestão das regras

aplicáveis às ME e

EPP

1) Comitê Gestor de

Tributação

vinculado ao

Ministério da

Fazenda e composto

por representantes

da SRF, da

Secretaria da

Receita

Previdenciária, dos

Estados e dos

Municípios,

presidido e

coordenado por um

dos representantes

da União (art. 2º, I e

§ 1º)2) Fórum

Permanente das ME

e EPP com

participação de

órgãos federais

competentes e das

entidades

vinculadas ao setor

para tratar dos

demais aspectos da

lei, presidido e

coordenado pelo

Ministério do

Desenvolvimento,

cuja finalidade será

orientar e assessorar

na formulação e

coordenação da

política nacional de

desenvolvimento

das ME e EPP (art.

2º, II e § 5º)

Convênios

bilaterais geridos

pela União,

representada pela

SRF, juntamente

com os Estados e

Municípios

conveniados (art.

4º, §§)

A inclusão dos

Estados e

Municípios,

principalmente no

que respeita aos

aspectos

fiscalizatórios, gera

incertezas nos

contribuintes, não

sendo difícil prever

dificuldades do

contribuinte, em

decorrência disso,

se defender (vide

mais sobre como se

dará o

procedimento

fiscalizatório, sob o

Tema identificado

pelo item XVII,

adiante)

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VII

Desenquadramento

do regime de ME

ou EPP

1) No caso de ME

ou EPP incorrer em

quaisquer das

restrições

constantes sob o

Tema indicado

como item V, atrás,

será excluída do

regime beneficiado

a partir do mês

seguinte àquele em

que ocorrida a

situação impeditiva

(art. 3º, § 6º)2) As

ME e a EPP que no

ano-calendário de

início de atividade

ultrapassar o limite

de R$ 200 mil

multiplicado pelo nº

de meses de

funcionamento

nesse período

estarão excluídas

desse regime com

efeito retroativo ao

início de suas

atividades (art. 3º, §

10)

3) O

desenquadramento

da ME e da EPP

dar-se-á quando

excedidos ou não

alcançados os

respectivos limites

de receita bruta

anual (art. 8º)4)

Desenquadrada a

ME, passa

automaticamente à

condição de EPP e

esta à de excluída,

ou retorna à

condição de ME

(art. 8º, § 1º)5) A

perda da condição

de ME ou EPP em

decorrência do

excesso de receita

bruta somente

ocorrerá se o fato se

verificar durante 2

anos consecutivos

ou 3 alternados, em

um período de 5

anos (art. 8º, § 2º)

Ressalvados outros

aspectos, o

desenquadramento

decorrente da perda

da condição por

excesso de receita

era muito mais

benéfica no regime

anterior já que era

prevista carência. A

exclusão somente se

consumava, por

essa motivação, se o

excesso se

verificasse durante

2 anos consecutivos

ou 3 alternados, em

um período de 5

anos, condição

doravante

suprimidaNOTA:Vi

de outros aspectos

determinantes do

desenquadramento

do regime sob o

Tema identificado

como item IV

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XI Alíquotas aplicáveis

1) Anexo I - 4% a

11,61%2) Anexo II

- 4,5% a 12,11%3)

Anexo III - 6% a

17,42%4) Anexo IV

- 4,5% a 16,85%5)

Anexo V - 4% a

45%

1) ME - 3% a 5,4%

(art. 5º, I, "a" a

"d")2) EPP - 5,4% a

12,6% (art. 5º, II,

"a" a "t")NOTAS:i)

No caso de PJ

contribuinte do IPI,

acrescer 0,5% (art.

5º, § 2º)ii) No caso

de convênio

estadual, acrescer

(art. 5º, § 3º):a) ME

- até 1%

(exclusivamente

contribuinte do

ICMS) e até 0,5%

(ICMS + ISS)b)

EPP - até 2,5

(exclusivamente

contribuinte do

ICMS) e até 2%

(ICMS + ISS)iii)

No caso de

convênio municipal,

acrescentar (art. 5º,

§ 4º):a) ME - até

1% (exclusivamente

contribuinte do ISS)

e até 0,5% (ICMS +

ISS)b) EPP - até 2,5

(exclusivamente

contribuinte do

ICMS) e até 0,5%

(ICMS + ISS)

1) Enquanto na

legislação anterior

as alíquotas

incidentes sobre o

faturamento bruto

variavam de 3% a

12,6%, no novo

Estatuto variam de

4% a 45%2)

Dependendo do

porte e do ramo de

atividade da

empresa as

alíquotas podem ter

adicionais3) A

complexidade dos

cálculos é tão

evidente que está

prevista a adoção de

um programa

simplificado para

realizá-los4) Em

razão da majoração

da alíquota, as

empresas

atualmente

enquadradas no

Simples terão

majoração da carga

tributária a partir de

01.07.07

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XIV Opção pelo Simples

Será definida pelo

Comitê Gestor (art.

16), devendo ser

feita pelo

contribuinte até o

último dia útil de

janeiro

Dá-se mediante

inscrição da PJ na

condição de ME ou

EPP quando o

contribuinte

prestará todas as

informações

necessárias,

inclusive quanto à

especificação dos

impostos dos quais

é contribuinte (IPI,

ICMS ou ISS), ao

porte da PJ (ME ou

EPP), caracterizada

a opção pelo

Simples mediante

alteração cadastral

(art. 8º, I, II e § 1º)

Para efeito de opção

passa a ser

dispensada a

alteração cadastral,

bastando a inclusão

no nome da

empresa da

expressão "ME" ou

"EPP"

XV

Tratamento Jurídico

Diferenciado e

Simplificado

Estabelecimento de

normas gerais

relativas ao

tratamento

diferenciado e

favorecido aplicável

às ME e EPP no

âmbito dos Poderes

da União, dos

Estados e dos

Municípios (art. 1º,

caput)

Instituído

tratamento jurídico

diferenciado e

simplificado nos

campos

administrativo,

tributário,

previdenciário,

trabalhista,

creditício e de

desenvolvimento

empresarial,

visando facilitação

da constituição e

funcionamento da

ME e da EPP, de

modo a assegurar o

fortalecimento de

sua participação no

processo de

desenvolvimento

econômico e social

(art. 1º e par. único)

Todas as regras

introduzidas pelo

novo Estatuto em

benefício das ME e

EPP, por

constituírem

disposições legais

de aplicação geral,

deverão ser

adotadas pelos

Estados e

Municípios

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XVIObrigações

Trabalhistas

ME e EPP são

dispensadas do

cumprimento de

obrigações

acessórias

expressamente

previstas no estatuto

(art. 51 a 53)

ME e EPP são

dispensadas do

cumprimento de

obrigações

acessórias previstas

em diversos

dispositivos da CLT

(arts. 10 e 11)

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XVIIIProcesso Judicial

Tributário

Processos relativos

a tributos e

contribuições

abrangidos pelo

Simples serão

ajuizados contra a

União. Os Estados e

Municípios

prestarão auxílio à

Procuradoria Geral

da Fazenda

Nacional - PGFN

(representando a

União) em relação

aos tributos de suas

respectivas

competências. As

inscrições na Dívida

Ativa e cobranças

judiciais serão

promovidas pela

PGFN, cuja

providência poderá,

mediante convênio,

ser delegada aos

Estados e

Municípios (art. 41,

caput e §§)

A previsão relativa

ao processo judicial

tributário constante

do novo Estatuto

constitui completa

inovação na ordem

jurídico-ributária

nacional porque a

competência em

matéria de Simples

era exclusiva da

União, agora

transformado em

Simples Nacional

com transferência

das competências

estaduais e

municipais para a

Fazenda Nacional

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XIX Licitações Públicas

1) Comprovação de

regularidade fiscal

só será exigida para

efeito de assinatura

do contrato (art.

42), podendo

participar do

certame mesmo que

apresente alguma

irregularidade (art.

43)2)As ME e EPP

têm preferência na

contratação nas

licitações (art. 44)

1) É prevista no

novo Estatuto a

preferência das

empresas

enquadradas no

Simples nos

processos

licitatórios como

critério de

desempate2) Até o

limite de R$ 80 mil

em aquisições pelo

governo, terão

preferência

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