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    O DESAFIO DE ELABORAR E VIABILIZAR PROJETOS CULTURAISOB AS DIRETRIZES DA TECNOLOGIA SESI CULTURA

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    CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA CNIPresidente: Armando de Queiroz Monteiro Neto

    SERVIO SOCIAL DA INDSTRIA SESIConselho NacionalPresidente: Jair Meneguelli

    SESI Departamento NacionalDiretor: Armando de Queiroz Monteiro Neto

    Diretor-Superintendente: Antnio Carlos Brito Maciel

    Diretor de Operaes: Carlos Henrique Ramos Fonseca

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    O D E S A F I O D E

    E L A B O R A R E

    V I A B I L I Z A R

    P R O J E T O S

    C U L T U R A I S S O B

    A S D I R E T R I Z E S

    T E C N O L O G I A S E

    C U L T U R A

    B R A S L I A2 0 0 7

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    S U M R I O

    APRESENTAO

    INTRODUO................................................................. ................................................................. ............................. 9

    COMO USAR O DOCUMENTO........................................................... ................................................................. ....13

    O CONTEDO DO DOCUMENTO.......................................................................................................................... 15

    1ANTECEDENTES E SITUAO ATUAL DO INCENTIVO CULTURA NO BRASIL UNIO,

    ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E CAPITAIS.......................................................... .............................................. 17

    2 COMO CONCEBER E ELABORAR UM PROJETO CULTURAL............................................................ ............51

    3 COMO DEFINIR O ORAMENTO DE UM PROJETO CULTURAL.................................................................59

    4 COMO INSCREVER, ACOMPANHAR A TRAMITAO E INICIAR A

    EXECUO DE UM PROJETO CULTURAL: LEI ROUANET ..............................................................................775 COMO REALIZAR A CAPTAO DE RECURSOS DE UM PROJETO

    CULTURAL APROVADO: OS PASSOS DA CAPTAO DE RECUROS.......................................................... .83

    REFERNCIAS..............................................................................................................................................................87

    ANEXOS........................................................................................................................................................................ 91

    ANEXO A REAS E SEGMENTOS CULTURAIS GOVERNO FEDERAL LEI ROUANET ....................................... 91

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    ANEXO B RESUMOS DAS REGRAS E EXEMPLOS DE CONTABILIZAO DOS INCENTIVOS CULTURA

    POR MEIO DAS LEIS FEDERAIS ..........................................................................................................................................92

    ANEXO C O QUE NEGOCIAO ............................................................... .......................................................... 93

    ANEXO D 50 DICAS DE MARKETING CULTURAL ............................................................... ................................... 95

    ANEXO E EXEMPLO DE UM PLANO DE COTAS DE PATROCNIO ......................................................... ........... 100

    ANEXO F COTAS DE PATROCNIO DO PRMIO B2B ........................................................ .................................. 101ANEXO G REVISTA ISTO DINHEIRO ........................................................... ........................................................ 104

    ANEXO H EXEMPLO DE OPES DE INVESTIMENTO PARA A LEI FEDERAL IDENTIFICANDO

    OS RETORNOS FINANCEIROS PARA AS EMPRESAS .............................................................. .................................. 106

    ANEXO I ENDEREOS DO MINC E SUAS VINCULADAS .................................................................................... 110

    ANEXO J INFORMAES CADASTRAIS SISTEMAS INSTITUCIONAIS DA CULTURA ESTADOS E

    MUNICPIOS DE CAPITAIS AGOSTO A NOVEMBRO DE 2005 ............................................................................ 112

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    A P R E S E N T A O

    desafio de promover e garantira continuidade da capacitao eprofissionalizao de gestores

    culturais do SESI que atuam noDistrito Federal e nos diversosmunicpios dos vinte e seis estados

    da Federao, sob as diretrizes da tecnologia SESICultura, d significado produo e divulgao do

    presente documento, sntese da pesquisa sobre oincentivo cultura no Brasil, realizada pelo InstitutoPlano Cultural em parceria com o DepartamentoNacional do SESI.A linguagem mais simplificada e concisa, buscando

    orientar para o exerccio de elaborar e viabilizaros projetos culturais em suas principais etapasde elaborao, tramitao nos rgos pblicos,caminhos a serem percorridos aps a aprovao,

    que viabilizem a captao de recursos parafinanciamento dos projetos culturais, compreende o

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    resultado a ser perseguido neste documento.Sem dvida, o conjunto dos estudos j produzidos mais amplo e de grande relevncia como umrequisito para a atuao estratgica e planejada no

    mercado.Recomenda-se consultar esses estudos. Alegislao em vigor encontra-se atualizada nosrespectivossites dos sistemas operacionais decultura, sendo tambm apresentada no banco de

    dados da Unidade de Cultura, Esporte e Lazer doDepartamento Nacional do SESI, um dos pilaresdo sistema Tecnologia SESI Cultura. Esta legislaotambm outra fonte de pesquisa sempre mo

    desses gestores na consecuo de seus projetosculturais.

    Antonio Carlos Brito MacielDiretor-Superintendente do SESI/DN

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    ste documento foi concebido para darsuporte aos gestores culturais do ServioSocial da Indstria que atuam na rea dacultura, buscando garantir elaborao,

    aprovao e realizao dos projetosculturais, mediante a utilizao dos

    mecanismos pblicos de fomento e incentivo existentesna esfera federal, estadual e de municpios de capitais,

    sob o pressuposto de que os referidos projetos seenquadrem nas diretrizes da tecnologia SESI Cultura.Para o SESI Cultura, o grande desafio oreconhecimento pelas empresas, pelo trabalhador daindstria e seus dependentes, pela comunidade em

    geral1de sua atuao como um agente agregador de

    I N T R O D U O

    1SESI (2005), O estado da arte da cultura no SESI, p. 17. Os sujeitos dasaes socioeducativas do SESI so de gnero, idade, etnia e condieseconmicas, educacionais e culturais diferentes, moradores nos 26 estadose Distrito federal, que hoje vivem em um contexto amplo, com profundasmudanas sociais, econmicas e culturais, que esto revolucionando ospilares bsicos das prticas educativas que ocorrem em diferentes tempose espaos cotidianos. Contexto sob a influncia da globalizao econmicae cultural, no qual as fronteiras de tempo e espao se diluem, culturas seinterpenetram, modelos culturais so difundidos e culturas locais vm sendopreservadas e transformadas.

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    valor, resultado da execuo do seu planejamentoestratgico, mediante seus programas e aessocioeducativas voltadas para a rea da cultura;instrumentos de mudanas por meio de processos

    educacionais que se caracterizam pela ofertade servios nas mais diversas manifestaesartsticas e culturais. Produzir servios alinhadoss necessidades das empresas e voltados para oseu fortalecimento institucional, corporativo e

    comunitrio, com foco na dimenso de qualidadede vida, educao formal e vida comunitria domacroambiente do entorno das empresas atingindoo trabalhador da indstria, seus dependentes e a

    comunidade em geral, o grande desafio da gestointegrada no SESI.

    Qual o papel das leis de incentivo neste contexto?Qual o papel das leis de incentivo cultura paraatender cidadania e ao direito?

    As leis de incentivo cultura representam tentativasde estabelecer instrumentos legais na perspectiva deimplantao de novo modelo de gesto do Estadono financiamento das aes culturais no Pas?

    Pela segunda pergunta, percebe-se que a discussoperpassa o campo de atuao do SESI, alcana o

    universo de atores sociais no Pas que se preocupamcom o financiamento das aes culturais. Nesseuniverso, a opo por um modelo de financiamento

    de parceria pblico-privada, no qual o recursopblico de renncia fiscal financia o marketingcultural das empresas, um vetor do financiamento cultura, complementado por recursos

    oramentrios das trs esferas de governo (federal,estadual e municipal), por recursos das estatais, por

    recursos externos de organismos internacionais epor recursos da iniciativa privada.Assim, considerando que as leis de incentivo so

    uma realidade no Pas e um mecanismo importanteno financiamento das aes culturais, importantevislumbrar as dimenses de sua insero nas

    diretrizes da tecnologia SESI Cultura. Qual oseu papel neste contexto? Por que importantecapacitar-se operacionalmente na legislao deincentivo cultura no Pas para atuar como gestor

    da rea de cultura no SESI?As leis de incentivo cultura constituemmecanismos importantes no mbito da tecnologiaSESI Cultura se concebidas como instrumentos que Em primeiro lugar, garantam a entrada de um

    maior nmero de empresas no mercado depatrocnio cultural no Pas, a definio a longo prazode um programa de patrocnio dessas empresas,voltado para a consolidao de sua reputao e

    credibilidade na comunidade em que atua (marketing

    de relacionamento), alm da preocupao com

    a imagem corporativa, o benchmarking2e oendomarketing3. Em segundo lugar, possibilitem a gestores do

    SESI Cultura desenvolver parcerias, participardas comisses de seleo de projetos, buscarcapacitao e atuao no mercado de patrocniocomo forma de ir em busca da plena utilizao

    dessas leis, garantindo perenidade e sustentabilidadefinanceira dos projetos culturais engajados nas

    dimenses e desafios da tecnologia SESI Cultura.Todas as leis de incentivo cultura enfatizam anecessidade de profissionalizao dos agentes

    culturais. Isso indica a importncia da valorizaoda qualidade da ao criativa pelo uso de tcnicase tecnologias ou a necessidade de ajustar o fazercriativo s demandas de mercado.

    Nos estados onde o mercado cultural maisorganizado e as prticas culturais mais enriquecidas

    2Conforme o Dicionrio Aurlio: Processo por meio do qualuma empresa adota ou aperfeioa os melhores desempenhosde outras empresas em determinada atividade.3Conforme o Dicionrio Aurlio: Conjunto das atividadesde marketinginstitucional, dirigidas para o pblico interno daempresa (funcionrios, fornecedores, acionistas, revendedores,etc.).

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    de tecnologias, as leis criam incentivos especficose fixos para determinados grupos, desenvolvendoimportantes parcerias que possibilitam a produo edivulgao cultural brasileira no Exterior. So vrios

    os exemplos nessa direo.Um segundo objetivo, no menos importante,que justifica a apresentao deste documento,compreende a percepo de seu papelcomo disseminador das Leis de Incentivo,

    complementando as publicaes anteriores,mediante a leitura sucinta de seus principais alcancese resultados.Espera-se que esse documento contribua para

    desmistificar o processo de elaborao dos projetosculturais, reduzindo, em ltima instncia para os

    proponentes, artistas e produtores culturais filiadosao SESI, os custos de elaborao desses projetos.Esses atores, muitas vezes, por desconhecimento

    do processo, buscam opes disponveis nomercado, mas a elevados custos financeiros e semgarantias reais de sua cobertura pelos mecanismosde incentivo cultural. O importante aprender

    fazendo e participar, estrategicamente, do processode tramitao do projeto em suas etapas de

    elaborao, aprovao, captao, execuo eprestao de contas.Espera-se que este documento contribua para o

    entendimento de que a elaborao de um projetocultural e o acompanhamento do seu processo detramitao nas diversas instncias governamentaisconstituam-se em atividades-meio e contem,

    pelo menos em tese, com a participao dasestruturas do Estado no fornecimento adequado

    de informaes, numa atuao proativa comofacilitador do processo de financiamento das aesculturais, mediante renncia fiscal.

    Espera-se que este documento contribua para acompreenso de que os gargalos existentes nasdiversas fases de tramitao de um projeto cultural

    nas esferas institucionais podem ser reduzidos.A participao de representantes da sociedadecivil organizada, numa viso estratgica doprocesso, muito contribuir para o aprimoramento

    dos mecanismos institucionais, padronizao,coordenao e planejamento das aes junto sinstncias governamentais de forma conjunta earticulada.Espera-se que este documento fornea aos gestores

    da rea de cultura do SESI os principais subsdios,fundamentos e argumentos que daro suportea suas aes e participao estratgica nessemacroambiente de viabilizao de recursos pblicos

    para projetos culturais, mediante parceria com ainiciativa privada, por intermdio do mecanismo de

    renncia fiscal.Conforme documentos bsicos da pesquisaIncentivo Fiscal Cultura no Brasil, os dois

    grandes estrangulamentos so: o processo deaprovao dos projetos na esfera pblica e acaptao de recursos com as empresas privadas.Nas vrias leis em vigor, o nmero de projetos

    inscritos e o volume de recursos pleiteados sosempre maiores que os relativos aprovao e

    captao.A busca de patrocnio no mecenato ou definanciamento mediante fundos pblicos ou

    investimentos diretos das empresas demandacapacitao e profissionalizao e conta tambmcom a percepo empresarial de cultura comomecanismo de incluso social, portanto, de maior

    democratizao ao acesso ao maior nmero deartistas e produtores culturais aos benefcios da

    lei, e dos cidados ao cultural resultante dessesmecanismos.Cultura um bom negcio, o setor prescinde de

    bons projetos, de projetos bem elaborados, bemplanejados. Frases como essas, to usuais nosfruns de cultura nos anos 90, na realidade atual

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    demandam alcances muito mais qualificados.O mecanismo de renncia fiscal agora atinge umafase de aprimoramento, cabendo ao conjunto dosatores sociais competncias e atuao proativa

    nesse processo.Do incio da implantao das primeiras leis deincentivo nas esferas subnacionais aos dias dehoje, a intermediao cresceu, e a capacitao e aprofissionalizao na rea so ofertadas das mais

    variadas formas, principalmente financiadas pelosprprios recursos da renncia fiscal.A expanso da legislao ocorre com a liberaode documentos e formulrios nos diversos

    cantos do Pas. J se observa a necessidade decoordenao, padronizao e aprimoramento de

    procedimentos. Nesse universo, a reduo dosgargalos no processo de aprovao e captaofigura como uma importante demanda. Criar

    expectativa de financiamento de projetos culturaismediante editais no o suficiente. De um lado, asleis passam a ser avaliadas pela sua capacidade deexecuo e transparncia e, de outro, as empresas

    iniciam o processo de criar os seus mecanismospara processos seletivos de projetos culturais, da a

    pretenso do presente documento de avanar numaabordagem estratgica desse entorno.

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    C O M O U S A R O

    D O C U M E N T O

    ste documento-sntese possuicaptulos independentes da ordemapresentada no sumrio. Estescaptulos podem ser lidos de forma

    seqencial, mas tambm pela ordemde interesse dos usurios.

    Nesta leitura e reviso voltada para aoperacionalizao e execuo de projetos

    culturais, recomenda-se: a leitura dos documentosbsicos do programa Tecnologia SESI Cultura; areviso de informaes relativas ao entorno dasleis de incentivo cultura; a leitura dos quadroscomparativos, da base informacional que traz a

    legislao; a consulta legislao atualizada dossistemas operacionais de cultura dos diversosestados e municpios de capitais, com foco noacompanhamento dos editais e outras instrues

    voltadas para os procedimentos operativos dessalegislao em vigor.

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    O C O N T E D O D O

    D O C U M E N T O

    s primeiros captulos compreendemreviso da implantao e evoluodas leis de incentivo cultura noBrasil. Considera a legislao na esfera

    federal, estadual e nos municpiosde capitais. Os captulos seqenciais

    buscam focar os seguintes pontos: como elaborarum projeto cultural, como definir o seu oramento,

    como acompanhar sua tramitao e como captaros recursos para a sua execuo, procurandodemonstrar as possibilidades e opes deargumentao e negociao de projetos culturais.

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    ANTECEDENTES E

    SITUAO ATUAL DO

    INCENTIVO CULTURA N

    BRASIL UNIO, ESTADODISTRITO FEDERAL E

    CAPITAIS

    incentivo cultural, ou incentivo fiscal cultura, assume freqentementea forma de dedues nos impostos

    devidos por indivduos ou empresas,pessoas fsicas ou jurdicas, comocompensao por gastos efetuados

    com o apoio a prticas culturais. So trs as

    principais modalidades cobertas pelos incentivosfiscais: doao, patrocnio e investimento.Na primeira modalidade, a doao, existetransferncia de recursos aos produtores culturaispara a realizao de obras ou produtos culturais

    sem que haja, por parte do incentivador, interesses

    promocionais, publicitrios ou de retornofinanceiro. A doao corresponde ao tradicionalmecenato cultural.No caso do patrocnio, que diz respeito aomarketingcultural, h transferncia de recursos a

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    recursos segundo sua origem ou destino.A particularidade mais criticada dessa lei foi a deque, por no exigir aprovao tcnica prvia dosprojetos culturais, mas apenas o cadastramento

    como entidade cultural junto ao Ministrio daCultura (MinC) das pessoas e firmas interessadasem captar recursos das empresas, teria favorecidoirregularidades, pois qualquer nota fiscal emitidapor uma entidade cadastrada poderia ser usada

    pelo seu destinatrio para abatimento fiscal,independentemente de se referir ou no despesaefetiva com projeto cultural.Sua revogao no incio do governo Collor,

    em maro de 1990, em virtude da ocorrnciade desvios em seus objetivos e da extino e

    fuso do Ministrio da Cultura e de diversasfundaes culturais, aliados ao agravamento dacrise econmica e ausncia de qualquer tipo de

    incentivo para o setor, provocou grave crise nouniverso da produo cultural brasileira. Comoconseqncia dessa situao desastrosa, a maioriadas empresas incentivadoras reduziu ou cancelou

    seus patrocnios e doaes a projetos culturais.A criao de mecanismos de incentivo fiscal no

    mbito municipal foi a soluo encontrada para ofomento das atividades artstico-culturais. A LeiMendona (Lei no10.923/90), do municpio de So

    Paulo, regulamentada em 1991, constituiu medidapioneira que serviu de modelo para diversosmunicpios, ao permitir a deduo do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

    (IPTU) e do Imposto sobre Servios (ISS) paraos contribuintes que aplicassem recursos na rea

    cultural.Aps a Lei Mendona, surgiram leis municipaisem diversas capitais brasileiras e outras cidades,

    bem como leis estaduais de incentivo cultura,as quais definem como instrumento de incentivo

    produtores culturais para a realizao de projetosculturais com finalidades promocionais, publicitriasou de retorno institucional.Por fim, o investimento refere-se transferncia de

    recursos a produtores culturais para a realizaode projetos com a inteno de participao noseventuais lucros financeiros. Nessa modalidade,a empresa considera o empreendimento culturalcomo um negcio.

    Na legislao brasileira, incentivos fiscais produocultural sempre existiram de forma indireta, naforma de abatimentos por despesas de promooou publicidade. Mas, a partir de 1986, comearam a

    surgir legislaes especficas.A primeira lei brasileira de incentivos fiscais cultura,

    a Lei Federal no7.505, mais conhecida como LeiSarney, embora tenha sido apresentada ao CongressoNacional em 1972, s foi aprovada em 1986. Com

    a constatao de que alguns produtores culturaisno poderiam sobreviver somente com recursosprprios, foi criada a Lei Sarney, cujo objetivo eraincentivar empresrios a investir no setor cultural,

    incrementar a cultura e democratiz-la.A Lei Sarney era um mecanismo de financiamento

    das atividades culturais por meio da concesso deincentivos fiscais aos contribuintes do Imposto deRenda que decidissem incentivar projetos culturais

    mediante doao, patrocnio ou investimento.Apesar de seus resultados quantitativos no teremsido divulgados devidamente nem avaliados comrigor, de acordo com Santa Rosa (1991), ela foi

    fundamental para o processo de reaquecimentocultural do Pas no perodo de sua existncia (1986-

    1989), apesar de todas as suas imperfeies. Estima-se que foram gastos cerca de US$ 450 milhesem apoio arte e cultura no Pas, dos quais US$

    112 milhes correspondem ao incentivo fiscal eo restante contrapartida dos patrocinadores.Entretanto, no se conhece a distribuio desses

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    fiscal um percentual do Imposto sobre Circulaode Mercadorias e Servios (ICMS). Entretanto, emambos os nveis, o processo de implantao dasleis tem sido lento e, muitas vezes, seus resultados

    no correspondem s expectativas e demandas dosartistas e produtores culturais.Em substituio Lei Sarney e em resposta spresses dos setores artsticos, o governo Colloracabou por admitir retomar o financiamento

    da cultura, sancionando a Lei no8.313/91, maisconhecida como Lei Rouanet. Esta lei introduziua aprovao prvia de projetos por parte de umacomisso formada por representantes do governo e

    de entidades culturais. Criou um conjunto de aesna rea federal, chamado de Programa Nacional de

    Apoio Cultura (Pronac), que recuperou e amplioualguns mecanismos da Lei Sarney, ao estabeleceros seguintes instrumentos de fomento a projetos

    culturais: Fundo Nacional da Cultura (FNC), Fundosde Investimento Cultural e Artstico (Ficart) eIncentivo a Projetos Culturais (Mecenato).O Fundo Nacional da Cultura financia at 80%

    do custo total de projetos culturais, atendendoprioritariamente queles de carter regional,

    apresentados por pessoas fsicas ou jurdicasde natureza pblica ou privada, desde que semfins lucrativos. O fundo concretizou a alocao

    de recursos oramentrios da Unio para ofinanciamento da cultura por meio de emprstimosreembolsveis ou cesso a fundo perdido e crioumecanismos que, se bem utilizados, podero

    contribuir para diminuir as desigualdades regionais edemocratizar o processo cultural.

    O segundo instrumento estabelecido pelo Pronac os Ficart ainda no foi operacionalizado com odevido sucesso. Sua constituio, funcionamento

    e administrao ficaram a cargo da Comisso deValores Mobilirios (CVM), que passaria a atuarmediante a venda de cotas de projetos artsticos a

    investidores por meio de instituies credenciadas.O Incentivo a Projetos Culturais mediante oMecenato, por sua vez, possibilita s pessoas fsicase jurdicas a aplicao de parcelas do Imposto de

    Renda, a ttulo de doaes ou patrocnios, emapoio a projetos culturais previamente aprovadospela Comisso Nacional de Incentivo Cultura.O incentivador poder deduzir do IR devido osseguintes percentuais: 80% do valor das doaes e

    60% do valor dos patrocnios, no caso de pessoasfsicas, observado o limite percentual de 6% doImposto de Renda devido; 40% do valor dasdoaes; e 30% do valor dos patrocnios, no caso

    de pessoas jurdicas tributadas com base no lucroreal, tendo como limite o percentual de 4% do

    imposto devido. A pessoa jurdica poder tambmabater o total das doaes e patrocnios comodespesa operacional, reduzindo o valor tributvel

    e, em conseqncia, diminuindo os valores deContribuio Social e do Imposto de Renda.Alm das vantagens tributrias, o patrocinadorpode, dependendo do projeto que apoiar, obter

    retorno em produtos (livros, discos, esculturas,gravuras) para brinde ou obter mdia espontnea.

    O recebimento do produto artstico gerado peloprojeto est limitado legalmente a 25% do totalproduzido e deve se destinar distribuio gratuita.

    Para garantir que no se repetissem as distoresde que foi acusada a aplicao da Lei Sarney, anova regra criou normas e empecilhos, tais como:impediu a remunerao de intermedirios; enrijeceu

    o processo de avaliao de projetos; estabeleceu emnvel muito baixo o percentual de imposto que as

    empresas poderiam direcionar cultura. Aliadas aodesconhecimento e ao preconceito dos empresriosem relao lei, as novas regras no conseguiram

    mobilizar parcela significativa dos recursos postos disposio pela renncia fiscal pelo governo federalentre 1992 e 1994.

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    competitividade no mercado de captao derecursos, a Medida Provisria no1.589/97estabeleceu o abatimento de 100% do valoraplicado do imposto devido, desde que no

    ultrapasse os 4% do valor de IR devido,para investimento em determinados setorescontemplados pela Lei Rouanet, a saber: artescnicas, livros de valor artstico-literrio ouhumanstico, msica erudita ou instrumental,

    circulao de exposies de artes plsticas, doaesde acervos para bibliotecas pblicas e museus.Na seqncia, a Medida Provisria no1.636/97reduziu o limite de renncia fiscal definido na Lei

    Rouanet de 5% para 4% do Imposto de Renda apagar, o que reduziu a capacidade de investimento

    das empresas, tornando necessrio um maiornmero de parceiros para conseguir o mesmovolume de recursos de antes.

    Segundo Castello (2002, p. 636), na gesto Weffortno MinC, surgia ainda, formalmente, a figura doagente cultural, profissional encarregado da vendade projetos e que pode cobrar comisso pela

    intermediao de recursos. O custo com os agentespodia ser includo no oramento. Permitiu-se, alm

    disso, que os projetos fossem encaminhados aoMinC no mais em prazos rgidos, mas durantetodo o ano e o tempo fixado para a apreciao

    dos projetos pelo ministrio caiu de noventapara sessenta dias. Estava implantado, assim, ummercado de patrocnios, intermediado pelosagentes culturais, profissionais capacitados para

    lidar com operaes financeiras e dotados deconhecimentos sobre a rea tributria, as finanas

    e o marketing. Pesquisas idneas j mostravamque o principal motivo que leva as empresas ainvestir no patrocnio a perspectiva de ganho em

    sua imagem institucional. Ao investir na cultura, aempresa deseja, antes de tudo, absorver uma parteda imagem positiva e da aura que a cercam. Ficava

    Nesse contexto desfavorvel ao financiamento dosprojetos e atividades culturais em parceria com ainiciativa privada, no incio de 1995, procedeu-se reforma da Lei Rouanet como ao prioritria do

    Ministrio da Cultura. As mudanas na legislaovigente tiveram por objetivo torn-la mais gil,desburocratizar e dinamizar o processo de anlisedos projetos, aumentar o percentual de descontodo Imposto de Renda de 2% para 5% e reconhecer

    o trabalho de profissionais especializados naelaborao de projetos e captao de recursosjunto s empresas, alm de promover campanhasde divulgao e de esclarecimento da legislao em

    vigor. Essas medidas resultaram em um crescimentosignificativo do nmero de projetos incentivados e

    dos recursos canalizados cultura a partir de ento.Uma outra lei de incentivo cultura em nvel federal a Lei do Audiovisual, Lei no8.685, sancionada no

    governo do presidente Itamar Franco, em 20 dejulho de 1993, que foi a grande responsvel peloincremento verificado no financiamento ao cinemae no nmero de filmes produzidos e em processo

    de produo nos ltimos anos. Esta lei permiteao contribuinte investidor em produo de obras

    audiovisuais nacionais previamente aprovadas peloMinistrio da Cultura o abatimento de 100% dovalor das cotas adquiridas no Imposto de Renda

    devido at o limite mximo de 3% para pessoasjurdicas e 5% para pessoas fsicas, sendo queo investidor torna-se scio da produo, comparticipao nos lucros. A Lei do Audiovisual foi

    concebida para vigorar por um perodo de dezanos, na tentativa de alavancar o renascimento da

    indstria cinematogrfica brasileira mediante umfomento inicial do mercado investidor para que,posteriormente, esse segmento pudesse sobreviver

    sem o incentivo fiscal.Para estimular o fomento de reas culturaisespecficas, dando-lhes condies de maior

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    criado, assim, no s um mercado de bens culturais,mas um mercado de imagens institucionais.Ainda para esse autor, duas idias so importantespara se entender a poltica cultural gerida pelo

    ministro Francisco Weffort ao longo dos oito anosdo governo FHC. Primeiro, a de que sem dinheirono existe produo cultural; logo, mercado eproduo cultural no podem ser contrapostos,mas, ao contrrio, devem estar associados.

    Segundo, a idia de que necessrio construirno Brasil uma forte indstria cultural, at paraque, margem dessa indstria, possa vir a surgiruma vanguarda que dela se desligue e a ela se

    contraponha, quanto mais a zona de racionalidadese expande, mais se expande, necessariamente, a

    fronteira com o desconhecido e o experimental.Uma opo clara pela retomada da Lei Rouanet,entretanto, com a aprovao prvia dos projetos

    mais burocrticos, o que no chega a ser, contudo,garantia de controle das presses do mercado.Na gesto Weffort no MinC, verifica-se agilidade nacaptao de recursos pela Lei Rouanet. Se ao longo

    do governo Itamar Franco apenas 72 empresas sevaleram da Lei Rouanet para investir na cultura,

    s no primeiro ano do governo FHC (1995) essenmero saltou para 235; 614 empresas em 1996;1.133 empresas em 1997; 1.061 em 1998; 1.040

    em 1999. Enquanto a expanso significativa entre1995 e 1998 no reside em novidades legais, mas,antes disso, em um fator poltico empenhado nosucesso da poltica de incentivos, o presidente fez

    recomendao expressa s empresas estatais paraque passassem a investir na cultura, no que contou

    com o arrebatamento pessoal e apoio de SrgioMotta, Ministro das Comunicaes, responsvelpelo entusiasmo pela cultura notado entre as

    estatais do setor. O declnio verificado a partir de1998 tambm foi motivado pelo mesmo fator que,antes, atuara de modo favorvel. Ocorre que, em

    1997, tomou fora o processo de privatizaesdas estatais; as novas empresas privatizadas sedesinteressaram da cultura e s viriam a retomaros investimentos a partir de 2000, e mesmo assim

    impulsionadas por novos estmulos oferecidos peloEstado.Quanto s distores no processo, Castello (2002,p. 638) assinala que no primeiro ano do governoFHC a distribuio de patrocnios por meio da Lei

    Rouanet concentrou mais da metade dos recursosde R$ 50,55 milhes em apenas dez projetos,quase todos de empresas que criaram as prpriasinstituies culturais, em particular alguns grandes

    bancos. Segundo Dria (2003, p. 61), em 2000,apenas dezessete empresas responderam por 61%

    dos incentivos fiscais federais que chegaram aomercado (R$ 213 milhes de um total de R$ 353milhes), contra 2.629 empresas pequenas que

    aportaram apenas 2%, equivalentes a R$ 7 milhes.Na concentrao regional, verifica-se que 320empresas localizadas em So Paulo e Rio de Janeiroconcentraram 94% dos incentivos.

    Ainda em 1996, embora trabalhando com 18% amenos de verbas que no ano anterior, o Ministrio

    da Cultura anunciou investimentos da ordem de R$200 milhes na restaurao do patrimnio histricoem quinze estados verba proveniente de um

    acordo entre o governo federal e o BID, com R$100 milhes prometidos para 1998 e outros R$ 100milhes para 1999.Se o oramento do MinC veio crescendo ao longo

    dos anos, a aplicao desses recursos continuavaocorrendo em decorrncia de fatores casuais e,

    mesmo, aleatrios. Foram R$ 104 milhes em 1995R$ 214 milhes em 1996; R$ 249 milhes em 1997.Em 1998, embora o oramento direto tenha cado

    cerca de 15%, o total chegou a algo em torno deR$ 427,10 milhes, a preos correntes de 2004.A partir desse exerccio, quedas seqenciais so

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    verificadas, com um alcance de apenas R$ 213,4milhes em 2005, aps o contingenciamento.As despesas realizadas pelo Ministrio da Cultura esuas entidades supervisionadas atingem R$ 427,10

    milhes; R$ 410,94 milhes; R$ 366,94 milhes;R$ 398,70 milhes, respectivamente, em 1995,1998, 2002 e 2004, valores expressos a preosmdios de 2004. Comparando os valores dos doisprimeiros anos do segundo governo FHC com os

    dois primeiros anos do governo Lula, verifica-seque ocorreu uma reduo real nessas despesas daordem de 20,42% entre os dois perodos, umavez que entre 1999 e 2000 o montante atingiu

    R$ 881,24 milhes contra R$ 708,71 milhes noperodo 2003-2004.

    J em 2005, como assinalado, com o Decreto no5.379, de 25 de fevereiro de 2005, o governofederal alcanou fortemente o Ministrio da

    Cultura em cortes oramentrios, passando deuma previso na Lei Oramentria Anual (LOA) de2005 de R$ 480,00 milhes para R$ 213,40 milhes,com uma reduo nominal de 55,64% em termos

    de contingenciamento de gastos para cumprir asmetas de resultado primrio. J o oramento de

    investimento do Ministrio da Cultura, cuja previsona Lei Oramentria Anual de 2004 era de R$ 97,76milhes, apresentou uma execuo em termos

    de despesa empenhada de R$ 45,21 milhes e dedespesa paga de apenas R$ 13,66 milhes.Para 2006 a previso de recursos a seremdespendidos pelo Ministrio da Cultura e suas

    entidades supervisionadas, desde que no sofracontingenciamento, alcana um montante de R$

    585,69 milhes em valores correntes do exerccio.Desse total, a maior previso encontra-se noIPHAN, que detm 25,8% do total, seguido das

    Secretarias na estrutura da Administrao Diretado Ministrio com 24,7% e do Fundo Nacional deCultura com 19,6% do total. A Agncia Nacional

    de Cinema vem na quarta posio com 10,2%da previso total de despesas, seguida pelasFundaes do Sistema de Cultura do Pas, comrespectivamente 7,8%, 6,8%, 3,1% e 1,9% na

    Funarte, FBN, FCRB e Fundao Palmares. Espera-se que o oramento de 2006 para o Ministrio daCultura no passe por contingenciamento, comoocorreu em 2005.Quanto ao incentivo cultural federal mediante a Lei

    Rouanet,grosso modo, esses nmeros evidenciam quea despeito das restries oramentrias, o Estadoinveste no s por intermdio dos mecanismos darenncia fiscal (na renncia fiscal, no a iniciativa

    privada que investe, mas, indiretamente, o prprioEstado), mas tambm por meio do dinheiro investido

    pelas estatais e pelo Ministrio. O que cabe pesquisarcomplementarmente, so os dados atuais dosinvestimentos privados em cultura. No Brasil, quanto

    alcanam esses montantes relativos a investimentosdiretos da iniciativa privada na rea cultural?

    Para Faria (2000, p. 44),as leis de incentivo cultura foram criadas na

    dcada de 1990 visando estimular a iniciativaprivada a investir em cultura num momento

    em que o Estado brasileiro fechava os rgosculturais mais representativos, reduzia seuoramento e comeava a construir um

    Estado mnimo e um mercado mximo. Comas leis culturais, abria-se mo das polticaspblicas de cultura e realizava-se a culturacom o dinheiro pblico na esfera privada [...].

    Hoje, aps onze anos, ainda no temos umquadro dos principais resultados dessas leis,

    quais projetos contemplados, suas reas elinguagens, as regies e cidades que foramatendidas. inacreditvel que esses dados no

    estejam organizados.J segundo Dria (2003, p. 195),

    as leis de incentivo federal, tal como so

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    praticadas, acabam por constituir uma espciede esfera pblica no-estatal, como umaprivatizao de parte da antiga funo culturaldo Estado brasileiro. Na verdade, o Estado se

    retirou da gesto direta do dinheiro pblico,garantindo que ele iria para a cultura se equando os produtores culturais conseguissemsensibilizar o empresariado e os cidados comsuas propostas. Assim, o Estado abriu mo

    do papel eletivo que consiste em determinarquais produtores e propostas mereciamapoio e dinheiros pblicos [...]. D-se entouma inverso no-desejada: a privatizao

    da poltica cultural com recursos pblicos(renncia fiscal crescente, ao passo que

    os recursos privados a eles agregados sodecrescentes).

    Essa posio do autor no consensual e no

    se fundamenta em dados empricos relativosa pesquisas especficas em empresas sobreinvestimentos diretos em cultura ou contrapartidasrealizadas mediante patrocnio cultural. Pesquisas

    empricas realizadas em alguns estados comempresas patrocinadoras que utilizam leis

    estaduais em conjunto com a Lei Rouanet japontam expanso de investimentos nessa direo

    (BARACHO; FLIX, 2002; SOUSA; STARLING,2004; SANTANA, 2004).Assim, para fundamentar essa discusso, a lacunaa ser preenchida, como assinalado anteriormente,cabe s pesquisas que busquem estimar o montante

    de recursos privados aplicados diretamente nosetor cultural no Brasil, tanto no que se refere s

    contrapartidas na utilizao das leis quanto emtermos de investimentos diretos na rea cultural,sem a utilizao de leis de incentivo.

    Ainda quanto utilizao de leis de incentivo cultura em vigor ou em implantao em esferassubnacionais, segundo Berman, Durand e Gouveia

    (1995, p. 7), em meados de 1995, j dispunham deleis aprovadas de incentivo fiscal cultura o DistritoFederal e mais quatro estados (Par, Pernambuco,Rio de Janeiro e So Paulo) e oito capitais estaduais

    (Aracaju, Belo Horizonte, Curitiba, Rio deJaneiro, Salvador, So Paulo, Teresina e Vitria).Complementando esses autores, vale mencionaroutro significativo nmero de municpios, comoLondrina, So Bernardo do Campo, Uberlndia,

    Santo Andr, So Jos dos Campos e muitos outrosnos quais leis de incentivo e de fundos foram criadasna dcada de 1990.Na presente pesquisa, os resultados do

    levantamento mostram que no foramconsiderados os estados do Amazonas, Rondnia,

    Roraima, Maranho e Alagoas. Nesses estados,o levantamento no identificou a existncia delegislao de incentivo cultura.

    No Amazonas, o oramento da Cultura compercentuais acima de 1,25% ocupa a quarta posiono total dos oramentos estaduais de cultura, atrsapenas dos estados de So Paulo, Rio de Janeiro

    e Bahia. Nesse estado, onde no existe legislaoestadual voltada para o incentivo cultural, o foco

    do patrocnio cultural est, essencialmente, nautilizao de leis federais. No Maranho, o sistemaoperacional da cultura funciona na estrutura da

    administrao direta com incentivos em programasconstantes do Oramento estadual e tambmoperacionalizados mediante editais, numa aocentralizada por departamentos das reas culturais.

    Em Rondnia, foi criada, pelo Decreto no8.528,de 30 de outubro de 1998, a Fundao Cultural

    e Turstica do Estado de Rondnia (Funcetur). Jem Roraima, a Lei no55, de 9 de dezembro de1993, cria o Conselho Estadual de Cultura. Essa

    lei teve sua redao alterada pela Lei no264, de 12de julho de 2000. No levantamento realizado, noforam encontradas legislaes de incentivos fiscais

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    cultura nesses dois estados da regio norte. J naregio nordeste, o estado de Alagoas criou, em 30de julho de 1985, um Fundo de Desenvolvimentode Cultura, sendo pioneiro em relao a todos os

    estados da Federao. Todavia, pelo levantamentoda pesquisa, esse estado apresenta retrocessos naconduo de aes e programas pblicos voltadospara a rea cultural.No Acre e Rio de Janeiro, a lei de incentivo cultura

    apresenta-se agregada legislao para apoio aoesporte. A diferena bsica entre esses dois estadosrefere-se ao volume de recursos movimentados ecomo esses recursos se distribuem entre cultura

    e esporte. Em seis anos de funcionamento, a Leido Acre movimentou uma mdia de R$ 1 milho/

    ano, dividido mais ou menos igualmente entreprojetos desportivos e culturais. No Rio de Janeiro,estimativas mostram que aproximadamente R$ 40

    milhes so movimentados anualmente mediantelei de incentivo cultura e ao esporte, sendo queocorre concentrao desses recursos em projetosculturais.

    No Esprito Santo, encontra-se em fase deregulamentao o Fundap Social, fundo pblico

    de natureza financeira, sem personalidadejurdica, cujos recursos sero geridos peloBanco de Desenvolvimento do Esprito Santo

    S.A. (Bandes), registrados em conta prpria eutilizados em financiamento a micro e pequenasempresas industriais, comerciais e de servios, amicroempreendedores, incluindo do setor informal,

    e a projetos sociais e culturais, numa estrutura definanciamento reembolsvel.

    Essa experincia, embora numa fase bastanteinicial, inclui a cultura em uma tendncia jobservada nos diversos bancos de fomento do

    Pas, que atuam como mandatrios dos estados nagesto de fundos de natureza rotativos, visandoexpandir o crdito de fomento, a custos abaixo

    dos de mercado, para setores que geram empregoe renda na expanso da atividade econmica.No Amap, Minas Gerais e Rio Grande do Norteexiste legislao de incentivo cultura referente

    apenas lei (sem nenhuma referncia a fundos,sistemas ou programas), em que se relacionamaspectos de renncia fiscal; alocao de recursosde empresas mediante doao, patrocnio ouinvestimento; e mecanismos de seleo e controle

    dos projetos culturais (Quadro 1).

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    Fonte: Dados Bsicos: Governos Estaduais.Elaborao: Instituto Plano Cultural Diretoria de Pesquisa.

    Sendo: (B) Estados onde existem apenas Leis de Incentivo (LEIS DE INCENTIVO); (C) Estados onde existem apenas Leis deFundo (LEIS DE FUNDO); (D) Estados onde existem Leis de Incentivo e o Fundo um artigo na Lei de Incentivo (PROGRAMACULTURA); (E) Estados onde existe um Sistema Estadual de Cultura (SISTEMA DE CULTURA); (F) Estados onde existe Lei deIncentivo Cultura vinculada a outros setores (CULTURA E OUTROS). O (A) foi retirado porque se refere inexistncia deleis de incentivo.* Legislao ainda no-regulamentada ou em fase de regulamentao.No foi considerado o PL no1.127/2003 do Estado de So Paulo com a previso de criao de um fundo cultural comoramento previsto em R$ 110 milhes, uma vez que ainda est em fase de projeto de lei em discusso. Em So Paulo, tambmno foi includa a Lei no10.242, de 22/3/1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual a estabelecer na Loteria Estadual de SPa Loteria da Cultura, com sede na Capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A.,sendo que o resultado lquido do servio da Loteria da Cultura ser creditado em fundo especial da Secretaria da Cultura doEstado de SP no ms subseqente ao ms da extrao.

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    Em 2006, Minas Gerais promulgou sua lei defundos, com previso de movimentao de R$ 8milhes, mediante mecanismo a fundo perdido ede emprstimos reembolsveis. Entretanto, no foi

    objeto de estudo dessa pesquisa, por ter sido criadanesse ltimo ano.Em outros estados, o enquadramento das legislaesocorre s como fundos pblicos de cultura, comoSergipe, ou em leis de incentivo e leis de fundos, como

    Bahia, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Mato Grosso doSul, ou ainda em categorias mais amplas de programase sistemas em que leis de incentivo e artigos relativosaos fundos interagem numa legislao nica, como

    Par, Tocantins, Cear, Paraba, Pernambuco, RioGrande do Norte, Piau, Santa Catarina, Rio Grande do

    Sul, Distrito Federal e Gois.Essa ltima categoria da classificao parece ser atendncia mais atual de expanso das estruturas de

    fomento das aes culturais mediante renncia fiscale outras fontes de recursos comuns em instituio efuncionamento de fundos pblicos (Quadro 1).Em Sergipe, a primeira experincia de implantao

    de uma lei de fundo de cultura data de 30 desetembro de 1975, e a segunda, de 21 de dezembro

    de 2001. Esta ltima encontra-se ainda em fase deregulamentao.No Paran, a experincia da Conta Cultura, em

    que o Estado entra para viabilizar parcerias entrea iniciativa privada e os produtores culturais que jtiveram seus projetos aprovados pela Lei Rouanet,apresenta, desde a sua implantao em 2000,

    avanos e retrocessos em razo de alternnciaspolticas na administrao pblica estadual.

    Em So Paulo, a lei criada no incio dos anos 90 noentrou em vigor. A partir de 2003, deu-se incioa um movimento para a implantao de Fundo

    de Cultura no montante de R$ 110 milhes, oque ainda no ocorreu. Embora no-includo nolevantamento inicial da presente pesquisa, em 20

    de fevereiro de 2006, pela Lei no12.268, entra emvigncia o Programa de Ao Cultural do estado deSo Paulo, com previso de movimentar cerca deR$ 40 milhes/ano, metade desse valor mediante

    renncia fiscal. Este programa ser viabilizado portrs mecanismos:O primeiro instrumento permitir ao pblicadireta, por meio de editais pblicos em que selevaro em conta as necessidades de cada setor

    da atividade cultural e seu poder de ao diantedos mecanismos de financiamento e viabilizao.Sero priorizadas atividades mais carentes,experimentais, primeiras obras, enfim, atividades

    que mais dependam do apoio estatal para seviabilizarem e que possuam, sempre, um carter

    tambm pblico, no sentido de se destinarem aouso ou consumo pblico o mais amplo, propiciandoa incluso cultural. Tendo em vista uma poltica

    de regionalizao da cultura, os convnios communicpios sero ativados para que, em parceria,seja possvel atender s demandas de todo o EstadoO segundo instrumento, um complemento do

    primeiro, o Fundo Estadual de Cultura, querecebe renda de loterias, projetos comerciais,

    doaes, etc. Ele servir como base de apoiocomplementar ao primeiro e contar com receitasprprias, incluindo rendas auferidas na explorao

    comercial de produes ou eventos patrocinadospelo Programa de Apoio Cultura (PAC) (rendascorrespondentes, mesmo que reduzidas, participao percentual do PAC no total dos custos

    dessas produes). Tambm se alimentar dedoaes e outras fontes, como a Loteria Cultural

    em processo de reativao, cujos recursos seroaplicados de acordo com a legislao prpria.O terceiro instrumento, o Incentivo Fiscal, permitir

    aos produtores independentes buscar o apoioempresarial contando com a deduo dos valoresinvestidos nos dbitos do ICMS destas empresas

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    at um limite total mximo de 0,2% da arrecadaoanual e um mximo entre 0,01% e 3% para osdbitos da empresa, numa tabela progressiva deacordo com os nveis de dbitos do contribuinte.

    Esse mecanismo servir para que a produo culturaldo estado se fortalea, se aproxime do mundoempresarial, busque sua aprovao e seu interessepelos projetos, como comisso de seleo comrepresentantes de setores da sociedade civil e do

    governo vinculados rea da cultura.A pesquisa procedeu e apresentou em seusdocumentos bsicos quadros-sntese com asdiversas leis contendo pontos como: objetivos e

    finalidades; origem dos recursos; proponentes ebeneficirios; existncia de cadastro de produtores

    culturais; percentuais de doao, patrocnio einvestimentos no mbito da renncia fiscal e apreviso de contrapartidas no mbito de recursos

    prprios ou recursos privados; documentaobsica exigida na inscrio de projetos ou nocadastro de proponentes; impedimento e vedaesdas diversas leis; e composio e representatividade

    de comisses e conselhos que avaliam projetos.E tambm, quadro com decretos, portarias,

    regulamentos, instrues normativas, resolues decada uma das leis por data de publicao.As informaes sobre o nmero-limite de inscrio

    de projetos culturais por proponente e por editalno foram sintetizadas em um quadro, porqueno foi necessrio. Tanto porque algumas leis nofuncionam mediante a divulgao de editais, como

    Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paran, quantoporque, quando o processo ocorre mediante editais,

    os limites do nmero de projetos esto entre 1 e 3para o nmero mximo de projetos por proponente.Por exemplo, para o estado do Acre (um projeto por

    proponente por edital), Minas Gerais (dois projetospor proponente por edital), So Paulo e Rio Grandedo Sul (trs projetos por editais).

    Verifica-se que a legislao estadual relativa acadastro de empreendedores culturais aindabastante incipiente e necessita de avanos eaprimoramentos para viabilizar a implantao dos

    cadastros de empreendedores culturais pessoasfsicas e jurdicas, que so importantes no processode evoluo do modelo de incentivo cultural noBrasil, nas esferas subnacionais por duas importantesrazes: a primeira para impactar favoravelmente nos

    custos de inscrio anual, semestral ou quadrimestralde projetos, conduzindo a uma reduo nos custos;a segunda para facilitar o processo seletivo derepresentaes da classe artstica nas formaes de

    comisses, fruns, comits, entre outras instnciasdecisrias da rea da cultura.

    Em cinco estados (Amap, Pernambuco, SoPaulo, Distrito Federal e Mato Grosso), existemcadastros mais bem estruturados em termos

    legais. Em Minas Gerais, iniciou-se o cadastropara a rea do audiovisual. No Paran, o cadastrovolta-se para aspectos de representao nocontexto do Programa Conta Cultura, que, como

    visto anteriormente, vem enfrentando grandesdificuldades no processo de implantao. Finalmente

    na Bahia e no Mato Grosso do Sul, o cadastroencontra-se includo no de fornecedores queassinam convnios com a administrao pblica.

    Exigncias includas nas leis, em seus decretos deregulamentao ou em seus editais, que se referem comprovao de residncia ou domiclio, vo deexigncias de seis meses a trs anos, sendo que a

    legislao do Par e do Rio Grande do Norte alcanaos residentes e domiciliados no territrio nacional.

    Em Curitiba, se um representante do proponenteou empreendedor possui domiclio no municpio, oprojeto cultural pode ser apresentado.

    As datas para cadastramento de produtoresculturais, bem como para inscrio de projetos paracada um dos estados, no foram apresentadas em

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    um quadro-resumo, porque essas informaes vmsendo modificadas, at mesmo no decorrer de umexerccio financeiro. Essas informaes e outrostemas que ainda constituem abordagens comuns

    no conjunto da legislao estadual de incentivo cultura, como previses de recursos paracobertura de custos de elaborao, agenciamentoe divulgao, especificidades (includas no textode objetivo); abrangncia (reas culturais); dados

    cadastrais do proponente; outros procedimentose local de inscrio dos projetos; pblico-alvo;prazo de editais, processo de avaliao (comissese critrios); o que pode ser feito quando o projeto

    reprovado; aspectos relativos execuo doprojeto aprovado, exigncias para a liberao dos

    recursos; possibilidade de remanejamento derecursos; comprovao de patrocnio; divulgaoinstitucional; cota institucional dos bens produzidos;

    desobedincias da legislao e processo deprestao de contas, so detalhados nas leis ou nalegislao de regulamentao das leis estaduais deincentivo cultura, e principalmente nos editais

    anuais e nas cartilhas, fornecidas eletronicamente.Assim, recomenda-se a manuteno atualizada

    desses editais e outras regulamentaes disponveisnossitesdas gerncias de cultura no mbito dasadministraes estaduais e do Distrito Federal da

    rea cultural no Pas.Vale mencionar, a ttulo de curiosidade, que algumasleis so conhecidas por nomes especficos, a saber:Programa Fazendo Cultura, no Acre, Lei Semear, no

    Par, Lei Jereissati, no Cear, Fazcultura, na Bahia,Lei Goyazes, em Gois, Lei Hermes de Abreu, no

    Mato Grosso, Lei Maranho (extinta) e Lei Augustodos Anjos (em vigncia), na Paraba, Funcultura, emPernambuco, Lei Cmara Cascudo, no Rio Grande

    do Norte. Alm disso, distintamente do governofederal, a rea de audiovisual figura com outrasreas culturais no conjunto da legislao estadual.

    Em relao s reas culturais numa abordagemcomparativa, o que se verifica a inexistnciade padronizao, o que, de um lado, reflete adiversidade cultural brasileira, mas, de outro,

    dificulta a insero da cultura em cadastros ecdigos de atividades relativos a reas financeiras,produtivas, tecnolgicas, relacionando-se a outrossetores da atividade econmica. Se existisse umapadronizao pelo menos das reas culturais

    comuns s diversas instncias federativas, apenascom reas distintas ligadas s diferenas regionaismantidas em separado, os legisladores estaduais emunicipais que formulam leis de incentivo, sistemas

    de incentivo, programas de incentivo ou fundosculturais estariam contribuindo para uma insero

    integrada do setor cultural em suas relaes comoutros setores da administrao pblica e daatividade econmica.

    Com base em uma classificao distinta da utilizadana legislao federal, mas que apresenta o maiornmero de ocorrncia na legislao do conjuntodos estados e Distrito Federal, a despeito de

    algumas pequenas diferenas na denominao eincluso das reas, temos: 1) Teatro, dana, circo,

    pera e congneres; 2) Cinema, vdeo, fotografia econgneres; 3) Msica; 4) Literatura, incluindo obrade referncia, revistas e catlogos de arte;

    5) Folclore e artesanato; 6) Pesquisa e documentao;7) Preservao e restaurao do patrimnio histricoe cultural; 8) Bibliotecas, arquivos, museus e centrosculturais; 9) Bolsas de estudo na rea cultural e

    artstica; 10) Seminrios e cursos de carter culturalou artstico, destinados formao, especializao

    e ao aperfeioamento de pessoal na rea de cultura,em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos; e11) Transporte e seguro de objeto de valor cultural

    destinado a exposies pblicas.Quando os estados no se encaixam nessaclassificao bsica que a de Minas Gerais,

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    verifica-se que surgem novas denominaes dereas culturais atreladas a reas especficas dedeterminada regio, ou a outros setores a que a leise refere, como desporto ou comunicao social.

    Alm disso, o que ocorre mais comumente queoutras denominaes so utilizadas, desmembrandoessas reas bsicas ou agregando-as de outrasformas. Exemplificando: msica figura em separado,ou com dana, ou com CD, ou com peras. Para

    uma percepo abrangente desse universo de reasculturais, complementando as onze reas listadasanteriormente, cabe relacionar as que se seguem,retiradas dos artigos do conjunto da legislao

    apresentada no Quadro 1:Msica e Dana; Teatro e Circo; Artes Plsticas

    e Artes Artesanais; Folclore e Ecologia; Esportesprofissionais e amadores, desde que federados;Rdio e Televiso educativa e cultural, de carter

    no-comercial; Teatro e Dana; Mmica; Cinema;Memria, Cultura Popular e Folclore; Artes Plsticase Museus; Artes Visuais; Audiovisual; Circo; CulturaPopular; Dana; pera; Teatro; Artes Cnicas,

    Plsticas e Grficas; Literatura de Cordel; Saberese Fazeres; Filatelia e Numismtica; Editorao

    e Publicaes; Museus; Artesanato, Folcloree Tradies Populares; Bibliotecas e Arquivos.Compra de ingressos para eventos artstico-culturais

    considerados, aps anlise da Comisso Tcnica deAvaliao de Projetos, de interesse cultural para finsde aprendizagem e capacitao nas reas de arte,cultura e educao.

    Verifica-se que as reas de Patrimnio e Literaturaesto presentes no conjunto das leis e, em

    geral, como uma nica rea cultural, sendo ado Patrimnio quase sempre rea 7 ou 8 e a deLiteratura 3, 4, 5 ou 6.

    Alguns estados incluem nos editais oenquadramento do projeto por rea cultural,seguido de um enquadramento mediante

    classificao por categorias ou modalidades. Casoessa dinmica alcance um maior nmero de leisestaduais, descendo mais a nveis na desagregaoda classificao das atividades e projetos culturais,

    poder contribuir para uma padronizao queseja abrangente, que inclua atividades e projetosespecficos.Santa Catarina, da mesma forma que Minas Gerais,tambm traz a possibilidade de utilizao de

    recursos da dvida ativa para o incentivo cultura,mediante renncia fiscal no mbito do ICMS.No Amap, embora exista uma legislao anterior,Lei no105, de 8 de setembro de 1993, que no

    vingou, a experincia iniciada com a Lei no777,de 14 de outubro de 2003, resultante do Projeto

    de Lei no92, do mesmo ano, mais recente e jalcana a fase de regulamentao. Essa lei sofreualteraes, estabelecidas na Lei no912, de 1ode

    agosto de 2005, no que se refere delimitaode percentuais de 1,5%, 2%, 2,5%, 3%, 4% e5%, limites por faixas de recolhimento mensaldo ICMS de empresas, potenciais patrocinadoras.

    Alm disso, outras exigncias da situao legal dasempresas diante do Fisco estadual constam das

    alteraes. As evidncias relativas a prazos apontampara a percepo de que, no Amap, o processo deregulamentao e implantao do incentivo fiscal

    cultura, mediante lei de incentivo, encontra-seem fase inicial, com a legislao mais abrangente einovadora datada de agosto de 2005. interessante observar os avanos que a legislao

    de incentivo fiscal cultura do Amap apresentaem termos de sua vinculao e disposies legais

    consoantes aos conceitos e linguagens muito maisadequados aos setores do Fisco estadual queespecificamente ou apenas rea da cultura, o que

    denota avanos no tratamento legal e coordenadonesse estado.Na Bahia, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Mato

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    Grosso do Sul existem Leis de Incentivo no mbitodo ICMS, em separado das Leis de Fundo, em queas origens de recursos abrangem outras fontesalm do ICMS. Na Bahia e no Rio de Janeiro, as

    leis de fundo so de 2005, ps-LC no42, e aindano foram regulamentadas. J a Lei Estadual deIncentivo Cultura do Rio de Janeiro existe desde1992 (Lei no1.954, de 26 de janeiro de 1992, comas alteraes da Lei no3.555, de 27 de abril de

    2001, e do Decreto no28.444, de 29 de maio de2001). A grande novidade nesse estado que a leino funciona por meio de editais, mas por ordemde protocolo dos projetos e exerccio financeiro do

    ICMS. Existem editais apenas para a divulgao deresultados de aprovao de projetos em cada uma

    das reunies das comisses de avaliao.A Lei da Bahia mais recente, de meados da dcadade 1990, de 9 de dezembro de 1996, e compreende

    o programa Fazcultura, cujos resultados mostram-se importantes para a cultura baiana. Esse programaassegura que os eventos decorrentes dos projetosculturais incentivados devem ter o lanamento no

    estado da Bahia, sendo obrigatoriamente, mas noexclusivamente, realizados na Bahia. Dispe tambm

    que 75% dos profissionais envolvidos devem terdomiclio e residncia comprovada no estado daBahia h, pelo menos, trs anos, sendo obrigatria a

    apresentao da declarao de anuncia ao projetocultural (Resoluo no280/2001). Outro aspectoinovador a distribuio de recursos por reasculturais, da mesma forma que a proposio do Fundo

    do Estado de So Paulo, que foi incorporado pela Leide Incentivo no12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

    Verifica-se que a lei de incentivo cultura do MatoGrosso no obteve xito no incio de sua primeiraexperincia (Lei no5.893-A, de 12 de dezembro

    de 1991), que s foi regulamentada e entrou emfuncionamento em fins dos anos 90. A nova legislao,fundamentada nos dispositivos da anterior de 1991,

    que compreende as Leis no6.913, de 4 de julhode 1997, no7.042, de 15 de outubro de 1999, e no7.179, de 19 de outubro de 1999, regulamentadaspelo Decreto no1.140, de 26 de janeiro de 2000,

    foi substituda pela Lei no8.257, de 22 de dezembrode 2004, ainda no-regulamentada, que apresentagerenciamento inovador e de alcance em termosde contedo, estrutura e divulgao favorveis, comcartilhas e manuais bem elaborados. Uma inovao

    nesse estado, segundo as leis de 1999, que o fundo capitalizado pela movimentao dos recursos domecenato, nos seguintes termos: ser creditado emfavor do Fundec/MT o correspondente a 7% do valor

    captado de cada projeto aprovado pela Lei Estadual deIncentivo Cultura, a ttulo de taxa de administrao,

    de acordo com procedimentos a serem estabelecidosno decreto de regulamentao desta lei.No Mato Grosso do Sul, as Leis no2.366, de 4

    de dezembro de 2001, e no2.645, de 11 de julhode 2003, foram regulamentadas pelo Decretono11.299, de 16 julho de 2003. Uma inovaona legislao de fundos pblicos desse estado

    compreende a fixao do valor da contrapartidapela populao do municpio de onde procede o

    projeto. Em relao Lei de Incentivo no1.872, de17 de julho de 1998, desse estado, no foi possvellevantar sua regulamentao. Assim, acredita-se que

    essa lei ainda no esteja em vigor.As experincias de legislao voltadas para aimplementao de fundos pblicos nesses quatrosestados so recentes e ainda em fase inicial,

    demandando aprimoramentos e avanos para seconsolidarem.

    As legislaes mais antigas de fundos pblicos nosestados brasileiros mostram a legislao pertinenteao fundo concebida na estrutura da lei de renncia

    fiscal e, nesse caso, os resultados j se mostrammais consolidados, como ocorre na Lei Jereissatino Cear (Lei no12.464, de 29 de junho de 1995)

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    e na de So Paulo (Lei no8.819, de 10 de junho de1994). Ambos os estados tambm buscam conceberoutras legislaes de fundos mais abrangentese especficas, mas que ainda se encontram em

    discusso no Legislativo: no Cear, como lei; e emSo Paulo, como projeto de lei, por isso no figuramno Quadro 1.Na legislao de incentivo cultura, em vigor, noestado de So Paulo (LIC), dois pontos merecem

    destaque. Primeiro, verifica-se que o nicoestado brasileiro em que a representao do setorpblico na comisso que avalia os projetos a seremexecutados compreende a indicao de tcnicos

    com notoriedade em cada uma das reas, comoocorre nas outras leis para os representantes do

    setor privado e no para os do setor pblico que,em outros estados, so indicados pelos cargospblicos que ocupam em entidades da rea da

    cultura. A proficincia e a capacitao adequadavoltada para o setor cultural no necessariamenteso uma condio para integrar a comisso deavaliao de projetos na maioria dos estados. A

    condio a ocupao de cargos pblicos na reada cultura e fora dela, em rgos e entidades

    de outras reas, como Fazenda, Planejamento,Cincia e Tecnologia, Esportes, entre outras.Segundo, que da mesma forma como ocorre, mais

    recentemente, na legislao em vigor no estado dePernambuco, tambm em So Paulo percentuaisde aplicao de recursos por reas culturais sodefinidos na legislao e incidem sobre o montante

    global definido para o fomento cultura em cadaexerccio financeiro. Ainda quanto ao primeiro

    aspecto pontuado, observa-se que no estado doParan, a despeito das dificuldades no processo deimplementao da legislao estadual de incentivo

    cultura, tambm a representao volta-se para ainstalao de cmaras setoriais por reas culturais. Jem Santa Catarina, a representao na Executiva de

    Apoio Cultura, a representao mais centralizada apenas do setor pblico, de forma paritria entresecretarias de cultura e fazenda.Pernambuco, Piau, Rio Grande do Sul e Gois

    buscam estruturar o Sistema de Incentivo Estadual Cultura. Em Pernambuco e no Rio Grande do Sulessas experincias, iniciadas respectivamente em1993 e 1998, so bastante ricas e encontram-seconsolidadas em termos dos resultados alcanados.

    As de Gois e Piau so relativamente mais recentesO Piau promulgou em 8 de setembro de 2004 oSistema de Incentivo Estadual Cultura (SIEC). OSistema possibilitar o investimento mensal de R$

    100 mil em projetos culturais. O recurso provmdo Fundo e da Lei de Incentivo Cultura do Estado

    por meio de iseno fiscal. O SIEC tambm prev aaplicao de 30% dos recursos destinados culturaem projetos do interior do estado. J em Gois, o

    programa Goyazes de 10 de maio de 2000 e aindatrilha seus primeiros passos de funcionamento.O Distrito Federal, embora tenha sua estrutura legade fomento cultura fundamentada em impostos

    distritais, foi includo pela pesquisa nas partesrelativas aos estados, por se constituir em uma

    Unidade da Federao no mesmo patamar polticodas esferas estaduais.Segundo informaes disponibilizadas por Terra

    (2005), a Lei no158, de 29 de julho de 1991, edemais decretos de regulamentao foram extintos;atualmente, no mbito do Distrito Federal, estem vigor a Lei Complementar no267, de 15 de

    dezembro de 1999, que dispe sobre a criaodo Programa de Apoio Cultura (PAC), que

    criou o Fundo da Arte e da Cultura (FAC) e foiregulamentado pelo Decreto no21.251, de 12 dejulho de 2000, que posteriormente foi alterado pelo

    Decreto no23.213, de 9 de setembro de 2002. OFAC possui como fontes de recursos contribuiesmensais do ramo de atacadistas, que so empresas

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    que fazem opo pelo Termo de Acordo de RegimeEspecial, e receita das bilheterias dos espaosculturais da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.O Fundo conta hoje com um oramento anual daordem de R$ 7 milhes e desde sua criao temexecutado 100% de seu oramento, tendo apoiadoat hoje um total de 1.356 projetos culturais, no valorde R$ 21,88 milhes.No Cear, a Lei de Incentivo Cultura permite aosempresrios investir em projetos culturais mediantetransferncia de recursos financeiros, deduzindomensalmente at 2% do ICMS devido. A LeiJereissati criou, tambm, um fundo para incentivo efinanciamento de atividades culturais tradicionalmenteno-absorvidas pelo mercado formal. O Fundo

    Estadual de Cultura (FEC) financia especialmenteprojetos na rea de patrimnio, produes de grupospopulares e associaes comunitrias.Em Pernambuco, segundo Melo (2005), aexperincia mostra que a implantao do incentivo cultura passou por trs fases.Uma primeira, de 1993 a 2000, sob a vignciada Lei no11.005, de 20 de dezembro de 1993,que criou o Sistema de Incentivo Cultura (SIC),composto de dois mecanismos financiadores: o

    Fundo de Incentivo Cultura (FIC) e o Mecenatode Incentivo Cultura (MIC). O FIC, administradopelo Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe),era composto por receitas do oramento do estadoe doaes de governos e empresas e financiavaat 80% do valor dos projetos aprovados a taxasde juros de 3% ao ano, atualizao monetria pelaTJLP e prazos de seis a dez anos. Alguns projetos,como os de melhoria de acervo de museus e

    bibliotecas pblicas, chegaram a ser financiados afundo perdido. Nos projetos apoiados pelo MICos financiadores possuam trs opes: doao,patrocnio e investimento.Nessa primeira fase, a poltica de incentivo cultura em Pernambuco era definida pelas grandes

    corporaes, sendo que o gargalo era grande,muitos projetos eram aprovados e poucosincentivados.No segundo momento, definido como de integraoe controle, o estado procurou construir umapoltica de incentivo com os empreendedoresculturais, menos projetos passaram a ser aprovadose aumentou o nmero de empresas incentivadoras,atingindo empresas menores.O terceiro momento, iniciado segundo explicitaode denncias sobre distores e falhas domecenato, de negociao do Executivo estadualcom produtores e com a Assemblia Legislativapara a modificao do sistema, culminou com aedio da Lei no12.310, de 19 de dezembro de

    2002, regulamentada pelo Decreto no

    25.343, de31 de maro de 2003. Posteriormente, essa leifoi alterada pela Lei no12.629, de 12 de julho de2004, e o Decreto no25.343/2003 foi alterado peloDecreto no26.321, de 21 de janeiro de 2004, epelo Decreto no27.101, de 9 de setembro de 2004,que possibilitaram a unificao dos mecanismos,mediante a instituio do Funcultura, com ogoverno estadual assumindo a responsabilidade pelofinanciamento cultura em Pernambuco. A Lei no

    12.310/2002, alm de instituir o Funcultura, criaduas comisses, sendo que a Comisso Deliberativa tripartite, institui o plano de mdia nos projetos,destina 1% dos recursos para a administraodo Funcultura e cria o sistema de fiscalizao doFundo. J a Lei no12.629/2004 inclui duas novasreas culturais (artes integradas e formao ecapacitao), extingue a isonomia de recursos paraas duas comisses, prev a apresentao de lista

    trplice para cada vaga na Comisso Deliberativapor seus prprios membros. Outras mudanasque o novo sistema trouxe foram a garantia definanciamento dos projetos aprovados, o maiorcontrole por parte do estado, a exigncia deprestaes de contas parciais e a definio de limite

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    de valores para projetos de cada rea e categoria,a fixao de pisos e tetos para o montante derecursos destinados a cada rea, bem como aintroduo de critrios de mrito no processo deavaliao dos projetos, como tambm ocorre emMinas Gerais, segundo o edital de 2005.Em Minas Gerais, os critrios de avaliao dosprojetos apresentados mostram grandes avanos eso agrupados em trs categorias: a) eliminatrios,que prevem a desclassificao de projetos queno tiverem carter estritamente cultural ou nose enquadrarem em uma das reas previstas em leiou no se destinarem exibio, utilizao ou circulao pblica de bens culturais; b) tcnicos, quese referem: em primeiro lugar, exemplaridade da

    ao e seu reconhecimento e considerao comomodelo, em sua rea artstico-cultural, por seuconceito e contedo, por seu conjunto de atributostcnicos e pela possibilidade de preencher algumalacuna ou suprir carncia constatada; em segundo,ao potencial de realizao, que compreende acapacidade de o empreendedor e demais profissionaisenvolvidos realizarem, com xito, o projeto proposto,comprovada mediante currculos, documentos emateriais apresentados; em terceiro, adequao da

    proposta oramentria e viabilidade do projeto, o quecompreende a especificao detalhada dos itens dedespesas do projeto e sua compatibilizao com ospreos de mercado; c) de fomento, que se referem descentralizao do acesso, descentralizaoda produo, ao efeito multiplicador do projeto, acessibilidade do projeto ao pblico, valorizao damemria e do patrimnio cultural material e imaterialdo estado de Minas Gerais, permanncia da ao,

    ao incentivo formao, capacitao e difuso deinformao e ao incentivo pesquisa (Minas Gerais,Edital 2005, p. 6 e 7). tambm a Lei de Minas Gerais que permite osrecursos destinados aos projetos apresentadospelas entidades da Administrao Pblica Indireta

    Estadual, que desenvolvem atividades relacionadascom a rea artstico-cultural, bem como por pessoajurdicas de direito privado sem fins lucrativos,criadas com a finalidade de dar suporte a museu,biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencenteao Poder Pblico, no podem exceder a 35%(trinta e cinco por cento) da parcela da receita doICMS disponibilizada anualmente pelo estado paraprojetos culturais. O estado considera essa formade competio vlida, desde que qualquer projetodo Poder Pblico concorra de forma igualitria comos demais projetos apresentados por particulares.No entanto, o que tem ocorrido na realidade asubstituio dos recursos diretos que o estado deverepassar a essas instituies pelos recursos obtidos

    pela lei de incentivo (BARACHO; TRRES, 2001).J o Acre considera, para os projetos em culturae desportos no mbito do Fazendo Cultura, oscritrios de viabilidade; oramento; originalidade;continuidade das aes; gerao de renda; firmaode parcerias e foco em pblicos especficos(indgenas, ribeirinhos, portadores de necessidadesespeciais, vulnerabilidade social, sendo facultadaaos proponentes tambm a explanao pblica doprojeto apresentado).

    No Rio Grande do Sul, a Lei no10.846, de 19 deagosto de 1996, institui o Sistema Estadual deFinanciamento e Incentivo s Atividades Culturais,modificada pelas Leis no11.024/97, no11.137/98,no11.598/2001 e no11.706/2001, regulamentadaspor diversos decretos, sendo o ltimo o Decretono42.219/2003. Como em outros estados, a leiinicial e suas alteraes subseqentes possuemcomo base o ICMS. A empresa pode compensar at

    75% do valor aplicado com o ICMS a recolher, ato limite de 3% do saldo devedor de cada perodode apurao. No caso de empresa de economiamista, a compensao pode ser de 90%. Os outros10% ou 25% constituem-se na contrapartida daempresa, sem iseno fiscal, o que, na verdade,

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    representa pouco diante das vantagens aferidas.Como j argumentado anteriormente, a associaoda empresa a projetos culturais intensifica suaimagem institucional e constitui um diferencial nomercado. Fixa a marca e confere uma imagemde atualidade, j que h efetiva participao nodesenvolvimento cultural da comunidade. Uma lei deiniciativa do governador do estado fixa, anualmente, omontante global que pode ser utilizado em aplicaesculturais no RS. Esse valor deve ser equivalente a, nomnimo, 0,5% da receita lquida.Os projetos podem ser inscritos durante todo o anofiscal. As avaliaes coletivas de projetos, realizadasa cada trs meses, evitam acmulos de tarefas emdeterminados perodos nas comisses de avaliao,

    como ocorre nos estados onde a inscrio se realizapor meio de editais anuais. Dois conjuntos dediretrizes so considerados na avaliao dos projetos.Inicialmente, em 30 dias, contados da data dainscrio, o Setor de Anlise Tcnica (SAT)analisa o seu interesse pblico, em seus aspectostcnicos e legais, como: clareza da proposta;adequao entre objetivos e metas; exeqibilidade,considerada a estratgia proposta; viabilidadeeconmica e financeira; pertinncia dos custos

    em relao ao mercado, projetos semelhantese edies anteriores da proposta; forma dedistribuio e comercializao dos bens e serviosculturais produzidos; currculos do proponentee equipe; adequao s finalidades do SistemaLIC; contrapartida em bens e servios culturaisdestinados Secretaria de Estado da Cultura;observncia de outros aspectos normatizados nalegislao em vigor; repercusso na sociedade e

    benefcios sociais resultantes e auto-sustentabilidadeprogressiva do projeto.Os projetos aprovados nessa primeira etapa soenviados ao Conselho Estadual de Cultura. Nestainstncia, um conselheiro faz a primeira anlise erecomenda ou no o projeto. Depois, em reunio

    coletiva, so escolhidos os projetos a seremincentivados de acordo com os seguintes critrios:mritos relativos qualidade e abrangncia dosprojetos; coerncia com as finalidades do Sistema eas diretrizes e prioridades para o desenvolvimentocultural do estado estabelecidas pelo ConselhoEstadual de Cultura, poltica cultural do estado;montante mximo de recursos definido pelosecretrio de Estado da Cultura, como passvelde captao, para o ms; local de origem e deexecuo dos projetos, de modo a distribuir osbenefcios em todo o territrio do estado; rease segmentos culturais, evitando privilegiar um emdetrimento de outro; no-concentrao de recursosou de projetos num mesmo beneficirio.

    No Piau, as aes governamentais de incentivo cultura concentravam-se na Secretaria de Culturado Estado, at 1975. A partir de ento, foramcriadas mais duas instituies, com atuaesespecficas: a Fundao Cultural do Piau (Fundac),com atuao principalmente no resgate dasmanifestaes folclricas e da memria do estado,e a Fundao de Assistncia Geral aos Desportosdo Piau (Fagepi), com o objetivo de fomentar oesporte piauiense nas mais diversas categorias. Em

    1997, foi criada a Fundao Estadual de Cultura e doDesporto do Piau (Fundec), pela fuso da Fundace da Fagepi. Em 2003, houve a separao dasfundaes, criando-se ento a Fundao Estadual deEsportes do Piau (Fundespi) e a Fundac. Verificam-se dois componentes importantes nesse estadoem relao ao Sistema Institucional da Cultura:relativa vinculao com as reas de desporto eturismo, e entidades da administrao indireta em

    posies importantes na conduo da ao pblicade cultura no estado. Especificamente quanto legislao de incentivo, recente a Lei no5.405, de8 de setembro de 2004, sendo que outras tentativasanteriores no foram regulamentadas e noentraram em operao. Estima-se que a legislao

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    atual do Sistema Estadual de Incentivo Culturano Piau (SIEC) possibilitar o investimento mensalde R$ 100 mil em projetos culturais. O recursoprovm do Fundo e da Lei de Incentivo Culturado estado, mediante iseno fiscal. O SIEC tambmprev a aplicao de 30% dos recursos destinados cultura em projetos do interior do estado; osprojetos culturais so elaborados pelos artistas daregio e analisados pelo Conselho Deliberativodo SIEC. Este Conselho, presidido pela Fundac, formado por dez membros, com a participao deartistas, professores universitrios, entre outrosrepresentantes da sociedade civil.Gois o nico estado onde o Sistema Institucionalda Cultura tem como rgo mximo a Agncia de

    Cultura Goiana Pedro Ludovico Teixeira (Agepel),j no mbito de um processo de reforma do Estadobrasileiro voltado para parcerias com a iniciativaprivada. A Lei no13.613, de 11 de maio de 2000,conhecida como Lei Goyazes, foi o principalmecanismo de apoio s iniciativas culturais criadopelo governo do estado, pela Agepel. Resultadode um trabalho de pesquisa realizado em todo oPas por comisso especialmente nomeada pelogoverno de Gois, a Lei procurou adequar-se realidade do estado e produzir o que h de maismoderno e abrangente em termos de normatizaodo incentivo produo cultural. Na Lei Goyazes,os projetos culturais podem ser protocolados nosdez primeiros dias teis dos meses de janeiro, abril,julho e outubro, fixados os limites de cem projetosem cada perodo de recebimento, perfazendoum total de quatrocentos projetos por ano. Estoprevistas as aes de apoio cultural, crdito cultural,

    mecenato, benefcios fiscais e participao doestado em projetos e empreendimentos conjuntos.Para evitar a cumulatividade de incentivos ebenefcios em relao ao mesmo projeto cultural,a Lei Goyazes exige que esses recursos somadosno sejam superiores ao valor de custo do projeto,

    considerando nessa cumulatividade o apoiofinanceiro recebido diretamente da Agepel e deoutras leis de apoio e incentivo cultura.Quanto a esse aspecto, cabe ressaltar que ainstitucionalizao de um cadastro nacional deempreendedores culturais e seus respectivosprojetos culturais se mostra como a nicaopo que possibilitaria o controle da referidacumulatividade. At o presente momento,os mecanismos e instrumentos existentes eem operao no Pas no permitem fazer olevantamento por esferas da administrao pblica,no governo federal, nas unidades da Federao(estados e Distrito Federal) e nos municpiosonde existem leis de incentivo em que os projetos

    esto inscritos, so aprovados e recebem recursospblicos ou privados. Um esforo de formaode uma base de informao contnua, atual eintegrada em relao a cadastro de proponentes,de projetos e de prestao de contas compreendeuma das grandes tarefas para o Sistema Nacional deInformaes Culturais no que se refere ao incentivocultural mediante renncia fiscal no Pas.No que se refere movimentao financeira, tantoos recursos oramentrios quanto os de incentivopelo conjunto das leis estaduais de incentivo cultura e outros mecanismos de apoio somam,em valores de 2004, R$ 846,0 milhes e R$ 314,7milhes, respectivamente. Observa-se que o ltimovalor inferior R$ 235,0 milhes do valor potencialdas estimativas e projees da renncia na esferaestadual, pressupondo a incidncia de 0,5% nareceita lquida da arrecadao do ICMS, conformeart. 216, 6o(CF, Emenda Constitucional no42, de

    19 de dezembro de 2003), que atinge R$ 549,77,conforme volume 1 dos resultados da pesquisasobre Leis de Incentivo (SESI 2005).

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    Fonte: Dados Bsicos: Secretarias Estaduais de Fazenda, Balanos Gerais; Secretarias Estaduais de Cultura: Pesquisa.Elaborao: Instituto Plano Cultural Diretoria de Pesquisa.1Valor estimado para 2005.2Valor previsto no projeto de lei para 2005, sujeito reviso e a alteraes.

    Cabe reiterar que a hiptese principal que norteiaa formulao da pesquisa e a elaborao do estudo

    de que o novo modelo de financiamento das

    atividades culturais, mediante leis de incentivo cultura, inaugurado pela Lei Rouanet, necessitade aperfeioamentos. Isso consensual nos mais

    diversos fruns nos quais se discute a culturabrasileira, como tambm caminhos e soluesapontados passam pelas esferas subnacionais e

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    pela implantao, divulgao e aprimoramentode mecanismos de incentivos fiscais nas instnciasestaduais e municipais. Nessa linha de enfoque, soconsiderados a seguir alguns resultados da legislao

    de capitais.Os municpios de Manaus, Porto Velho, Boa Vista,Fortaleza, So Lus e Campo Grande no foramincludos, pela no-obteno das informaes adespeito dos diversos contatos por e-mail, correio e

    telefone.Conforme Moreira de Lemos (2005), o municpio deMacap no dispe de Lei de Incentivo Cultura,estando em fase de elaborao. Tambm em

    Palmas, a legislao de incentivo cultura est emfase de estudo preliminar. A Secretaria Municipal

    de Cultura de Palmas, no Tocantins, informou queencaminhou ao Legislativo Municipal projeto de leique contempla o Fundo Pr-Cultura do Municpio

    de Palmas. Este fundo ter como base aportesfinanceiros do governo municipal no montantede 3,5% do total arrecadado de ISS, ITBI e IPTU,cuja estimativa para o exerccio de 2005, caso j

    institudo o FpC, alcanaria R$ 750 mil no ano(ROCHA, 2005).

    Assim, a despeito dessas informaes preliminares,tambm Macap e Palmas no foram includas.Somando-os aos seis anteriores, temos oito

    municpios que no foram considerados no estudo.Todavia, mediante levantamento de informaes emfontes secundrias, desses oito, apenas Fortaleza,So Lus e Campo Grande possivelmente possam

    apresentar mecanismos de fomento cultura. Nosrestantes, Manaus, Porto Velho, Boa Vista, Macap e

    Palmas, no existem leis de incentivo cultura.

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    Nos municpios de capitais, verifica-se que apenasem nove existe a Lei de Incentivo. So eles: Macei,Salvador, Natal, Aracaju, Vitria, Rio de Janeiro,So Paulo, Florianpolis e Goinia. Em Cuiab e

    Porto Alegre existem a Lei de Incentivo e a Lei deFundo, em separado. Em Curitiba, Belo Horizonte eTeresina verifica-se que na Lei de Incentivo existemartigos e pargrafos que dispem tambm sobre aexistncia de fundos (Quadro 3).

    Fonte: Dados Bsicos: Prefeituras.Elaborao: Instituto Plano Cultural Diretoria de Pesquisa.*Legislao ainda no-regulamentada ou em fase de regulamentao.

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    Em Aracaju, a Lei Municipal de Incentivo Culturano1.719, de 18 de julho de 1991, foi criada coma finalidade de estimular a produo cultural eas artes nas diversas reas. Segundo Sampaio

    (2005), ela permite aumentar a quantidade e aqualidade das produes artsticas locais, reduz asrelaes clientelistas do municpio com os artistas,proporciona a abertura do mercado de trabalhopara artistas e produtores culturais nas diversas

    reas de atuao, amplia o acesso da populao aoseventos artsticos e culturais, contribuindo para aformao de pblico.Os beneficirios diretos, que podem se inscrever na

    lei, so os produtores culturais, artistas, entidadese associaes culturais e artsticas com ou sem

    fins lucrativos, estudantes, professores, desde quedomiciliados em Aracaju e sem vnculo empregatciocom a prefeitura (SAMPAIO, 2005).

    Os projetos culturais para a Lei de Aracaju podemser elaborados nas reas de msica e dana, teatroe circo, cinema, fotografia e vdeo, literatura, artesplsticas, grficas e filatelia, folclore e artesanato,

    acervo e patrimnio histrico e cultural, podendocompreender uma ou mais reas.

    Pela Lei no1.719/91, a Comisso de Averiguao,Avaliao e Aprovao (CAAA), que aprecia osprojetos inscritos, formada por oito membros,

    sendo um representante das artes cnicas; um damsica; um das artes visuais; um da literatura; umdas quadrilhas juninas; o secretrio municipal deEducao; o secretrio municipal de Finanas; e o

    presidente da Funcaju. Essa comisso avaliar