Como Constituir Uma Associação

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Como Constituir uma Associação 01 - Conceito 02 - Registro 03 - Finalidade 04 - Constituição e Administração 05 - Associados 06 - OSCIP - Utilidade Pública 07 - Por que Constituir uma OSCIP ou não 08 - Considerações Finais 1 - Associação - Conceito O conceito de associação está expresso na Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no artigo 53. "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” Este conceito deve ser cuidadosamente analisado pois, a união simples e pura de pessoas pode classificar uma grande variedade de outras pessoas jurídicas. A finalidade é a principal característica para a diferenciação da associação das demais pessoas jurídicas, porém a nomenclatura estabelecida em nosso Código Civil deve ser esclarecida. "fins não econômicos" A finalidade "não econômica" substituiu a finalidade "não lucrativa" que confunde-se os conceitos. Quando dizemos que uma associação não pode exercer atividade econômica, acreditamos que o legislador estabeleceu a tradução da realidade, embora a associação não tenha finalidade econômica, ela poderá ter a finalidade lucrativa desde que esses lucros retornem em forma de investimento na própria instituição ou em instituição de fins idênticos ou não. Em suma a associação obrigatoriamente deve cumprir seus objetivos, que são restritos por lei e será objeto de análise em capítulo próximo. 02 – Registro A associação é pessoa jurídica de direito privado e deve ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por se tratar de uma sociedade civil que detém finalidade não econômica. 03 - Finalidade Na maioria das vezes as pessoas vêem na associação uma forma de ganhar dinheiro fácil e rápido, uma vez que a mesma não recolhe determinados impostos podendo ser passível de imunidade. Cumpre alertar aos interessados no que tange às penalidades pelo exercício de atividade adversa ao que está disposto no estatuto social. A fiscalização do Ministério Público é permanente em pessoas jurídicas deste segmento, tendo em vista os benefício da Lei quanto a isenção ou imunidade dos impostos. As associações segundo a legislação vigente, Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civl, podem ter por fim: - cultural; - científico; - de assistência; - sociais de qualquer espécie; - outros, desde que não econômicos. 04 - Constituição e Administração As associações são criadas por meio de atas de constituição, documento gerado quando um grupo de pessoas com a finalidade proposta, reúne na condição de associados, denominada “assembléia geral”, cria a

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Como Constituir uma Associação

 

01 - Conceito 02 - Registro 03 - Finalidade 04 - Constituição e Administração 05 - Associados 06 - OSCIP - Utilidade Pública07 - Por que   Constituir uma OSCIP ou não 08 - Considerações Finais

 

1 - Associação - Conceito

O conceito de associação está expresso na Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no artigo 53.

"Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”

Este conceito deve ser cuidadosamente analisado pois, a união simples e pura de pessoas pode classificar uma grande variedade de outras pessoas jurídicas. A finalidade é a principal característica para a diferenciação da associação das demais pessoas jurídicas, porém a nomenclatura estabelecida em nosso Código Civil deve ser esclarecida.

"fins não econômicos"

A finalidade "não econômica" substituiu a finalidade "não lucrativa" que confunde-se os conceitos. Quando dizemos que uma associação não pode exercer atividade econômica, acreditamos que o legislador estabeleceu a tradução da realidade, embora a associação não tenha finalidade econômica, ela poderá ter a finalidade lucrativa desde que esses lucros retornem em forma de investimento na própria instituição ou em instituição de fins idênticos ou não. Em suma a associação obrigatoriamente deve cumprir seus objetivos, que são restritos por lei e será objeto de análise em capítulo próximo.

02 – Registro

A associação é pessoa jurídica de direito privado e deve ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por se tratar de uma sociedade civil que detém finalidade não econômica.

03 - Finalidade

Na maioria das vezes as pessoas vêem na associação uma forma de ganhar dinheiro fácil e rápido, uma vez que a mesma não recolhe determinados impostos podendo ser passível de imunidade. Cumpre alertar aos interessados no que tange às penalidades pelo exercício de atividade adversa ao que está disposto no estatuto social.

A fiscalização do Ministério Público é permanente em pessoas jurídicas deste segmento, tendo em vista os benefício da Lei quanto a isenção ou imunidade dos impostos.

As associações segundo a legislação vigente, Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civl,  podem ter por fim:

- cultural; - científico; - de assistência; - sociais de qualquer espécie; - outros, desde que não econômicos.

04 - Constituição e Administração

As associações são criadas por meio de atas de constituição, documento gerado quando um grupo de pessoas com a finalidade proposta, reúne na condição de associados, denominada “assembléia geral”, cria a referida entidade, atribui-lhe uma denominação, endereço e cargos aos associados, dentre eles o de presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário, membros do conselho fiscal etc.

Quando da elaboração da ata de constituição deve-se dar posse aos eleitos, pois, não basta a eleição dos dirigentes. Estes para exercer funções conferidas pela assembléia geral deverão estar investidos do poder concedido por esta.

Encerrada a assembléia geral, a ata e o estatuto devem ser redigidos e encaminhados ao cartório do município sede da entidade para registro.

A administração é exercida de acordo com as regras dispostas no estatuto social  e regimento interno, votados e aprovados pela assembléia geral.

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Compete a assembléia geral de forma exclusiva a eleição da diretoria executiva, do conselho fiscal, apreciar os recursos contrários às decisões advindas da diretoria executiva, definir e decidir acerca das alterações estatutárias, decisões quanto a alienação, transigência, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais, aprovação das contas, apreciar, votar, vetar, alterar ou sancionar o regimento interno.

Compete à diretoria executiva a elaboração do regimento interno, do relatório de prestação de contas, podendo ser semestral ou anual,  fixar anualmente o valor da contribuição dos associados após parecer do conselho fiscal ou de forma prevista no estatuto ou regimento interno, e submeter a aprovação da assembléia geral;  buscar parcerias públicas ou privadas, contratar e demitir funcionários, convocar a Assembléia Geral ordinária ou extraordinária etc.

O presidente terá atribuições distintas, dentre elas, presidir a assembléia geral e as reuniões da diretoria executiva, firmar juntamente com o primeiro tesoureiro os títulos de crédito de titularidade obrigacional da associação, procedendo da mesma forma para autorização de pagamentos em espécie, ou seja, pagamento em dinheiro, moeda corrente do País.

O vice-presidente que substituirá o presidente quando necessário, deverá assumir o mandato em função de vacância do cargo de presidente e auxiliá-lo de forma efetiva.

As associações deverão criar e nomear  o conselho fiscal, o qual terá como abjeto a fiscalização dos atos da associação quanto a contabilidade, examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e patrimoniais, enfim examinar todas as contas e aprová-las ou não, por meio de relatórios que serão apresentados a assembléia geral.

A administração terá seus cargos aprovados pela assembléia geral por prazo determinado previsto no estatuto ou regimento interno; somente após esta aprovação tomará posse.

Mandato é o limite de tempo que terá uma pessoa natural  delegada para exercer uma função na associação.

05 – Associados

Os associados são as pessoas naturais que irão compor uma associação, detentores de direitos e obrigações.

Os associados devem ter iguais direitos, reservado ao estatuto dispor sobre categorias especiais de associados com prerrogativas distintas.

Salvo disposição em contrário no estatuto a qualidade de associados é intransmissível.

Quando o associado é detentor de fração ou quota do patrimônio da associação, em caso de morte do mesmo, a herança não garante a associação  dos herdeiros, salvo disposição expressa no estatuto.

A exclusão de associados somente se dá por meio de assembléia geral constituída especialmente para esse fim, obedecidas as normas estatutárias, por justa causa fundada em motivo grave, ciente o associado da ordem do dia da assembléia.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer função ou atividade que lhe tenha sido legitimamente atribuída pela lei ou norma estatutária.

06 – OSCIP –  Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Como os fins de uma entidade civil deste segmento é cultural, social, educacional, técnico ou científico, é natural que o governo participe e dê apoio para as mesmas.

Através de adequações estatutárias e prazos de funcionamento que são estabelecidos pela legislação específica no âmbito federal, estadual e municipal, a entidade poderá requerer apoio financeiro governamental.

As associações já constituídas que se adequarem a estas normas poderão receber verbas do Poder Público para sua manutenção.

07 – Porque Constituir uma OSCIP ou não  

As OSCIP’s se distinguem das demais associações pela abrangência de seu campo de atuação, ou seja, “Organização das Sociedades Civis de Interesse Público”. O próprio conceito, a própria nomenclatura, determina que estas entidades tenham por finalidade social a abrangência do interesse público.

Exemplo de uma Associação Civil OSCIP:  “Associação de Proteção aos Consumidores de Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais” ; “Associação de Proteção aos Direitos dos Deficientes Físicos do Brasil” etc. Estas colocações são simbólicas e a título de exemplo. Para que se configurem como tal, no modelo de estatuto anexo, verificar o conteúdo do Art. 34, incisos I a VIII e seu parágrafo único, e o disposto no Art. 40, incisos I a VIII, exceto o inciso IX, que deverá constar de qualquer estatuto. Sem esta abrangência, a associação não será de utilidade pública.

Se a proposta de criação de uma associação não é de interesse público, veja o modelo anexo de estatuto, diferente do estatuto de constituição de OSCIP, onde não contém o disposto no Art. 34 e 40 acima descrito.

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Exemplo de uma associação que não seja de utilidade pública: “Associação do Comércio Varejista de Auto Peças de Belo Horizonte” ;  “Associação de Proteção aos Usuários de Cartão de Crédito do Brasil” . Se o estatuto for omisso quanto ao disposto nos artigos 34 e 40 acima descritos, a associação não será de direito público, ela não se enquadra como tal.

08 – Considerações Finais

Diante do exposto é sabido que a característica de uma pessoa jurídica de direito privado denominada associação não poderá ser objeto de economia ou mercantilismo, uma vez que seu objeto ou finalidade está atrelado a uma realidade social de auxilio e parceria ou não com o poder público para promoção do bem comum da sociedade.

 

ESTATUTO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO SEDE E FORO

Art. 1oA( nome da associação) denominada também pela sigla (SIGLA), é pessoa jurídica de direito privado, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede e foro na (endereço completo: rua/avenida, n., complemento, CEP, bairro, cidade, Estado)CAPÍTULO IIDOS FINS

Art. 2oA associação, de fins não econômicos, tem por objeto:

I Artigo 4° da lei estadual 14.870 (citar o objeto da associação, discriminando-o com a devida clareza, não omitindo parte do objeto proposto e tampouco declarando objeto que não será exercido. Se porventura a associação ampliar seu campo de atuação, o estatuto deverá ser alterado.

CAPÍTULO IIIDA ADMINISTRAÇÃO

Seção IDos Associados

Art. 3oA associação é constituída por número ilimitado de associados que serão admitidos sob o pálio da diretoria.

§ 1o Os associados são dispostos dentre as seguintes categorias:

I fundadores, firmados na ata de fundação;

II beneméritos, aqueles que receberão título conferido por deliberação da assembléia geral, de forma espontânea ou por mérito decorrente de relevantes serviços prestados a associação, sendo que neste caso, deve ser encaminhada a proposta de inserção desses a assembléia geral, por meio da diretoria.

III honorários, aqueles que se fizerem jus a homenagem em virtude de notáveis serviços prestados a associação, de forma que o rito que constitui a homenagem dar-se-á da forma prevista no inciso anterior.

IV contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela diretoria.

Seção IIDos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 4oSão direitos do associado:

I votar e ser votado para os cargos eletivos;

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II presença na assembléia geral de forma a participar e ter ciência do inteiro teor da mesma.

Parágrafo único – Os associados intitulados beneméritos ou honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 5oSão deveres do associado:

I cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II acatar as determinações da Diretoria.

Seção IIIDa Assembléia Geral e Diretoria

Art. 6oA administração estará a cargo da assembléia geral; da diretoria e do conselho fiscal.

Art. 7oA assembléia geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados no uso de suas prerrogativas estatutárias.

Art. 8oCompete exclusivamente à assembléia geral:

I eleger a Diretoria;

II eleger o Conselho Fiscal;

III apreciar recursos contra decisões da diretoria;

IV decidir acerca de alterações estatutárias;

V apreciar proposta oriunda da diretoria, de intitulação dos associados, concedendo ou não a qualidade de benemérito ou honorário;

VI as decisões pertinentes a alienação, transigência, hipoteca ou permutação de bens patrimoniais;

VII aprovar as contas;

VIII apreciar, alterar, vetar ou sancionar o Regimento Interno apresentado pela diretoria nos termos da art.12, inciso I deste estatuto.

Art. 9oA assembléia geral realizar-se-á ordinariamente uma única vez durante o ano, em data estabelecida no regimento interno.

Parágrafo único – A realização anual e ordinária da assembléia geral tem como finalidade primeira, a discussão e homologação das contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal juntamente com a apreciação do relatório anual da diretoria.

Art. 10A assembléia geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:

I pela diretoria;

II pelo conselho fiscal;

III por no mínimo 1/5 dos associados no uso de suas prerrogativas estatutárias;

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Art. 11A convocação da assembléia geral será mediante edital afixado na sede da instituição, por circulares ou outro meio de efetiva comunicação, e por meio de edital publicado por 3 vezes consecutivas em um dos jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo único – A assembléia geral instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação com qualquer número, sendo obrigatória a presença mínima dos administradores eleitos e empossados no cumprimento de suas prerrogativas.

Art. 12Compete a Diretoria:

I elaborar e apresentar o regimento interno para apreciação da assembléia geral no primeiro ano de seu mandato;

II elaborar e apresentar a assembléia geral o relatório anual;

III cumprir e fazer cumprir o estatuto social e o regimento interno;

IV buscar meios de mútua colaboração com instituições publicas ou privadas, em atividades de interesse comum;

V contratar e demitir funcionários;

VI convocar a assembléia geral;

VII fixar anualmente o valor da contribuição mensal dos associados, após parecer do conselho fiscal, com as devidas atualizações monetárias, ouvida a assembléia geral ordinária ou extraordinária.

Art. 13A diretoria será constituída por um presidente, um vice – presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, um tesoureiro e um segundo tesoureiro que reunir-se-ão no mínimo 1 (uma) vez por mês.

Art. 14Compete ao presidente da diretoria:

I a representação da associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II convocar e presidir a assembléia geral;

III convocar e presidir as reuniões da diretoria;

IV firmar, juntamente com o primeiro tesoureiro, os títulos de crédito de titularidade obrigacional da associação e proceder da mesma forma para autorização de pagamentos em espécie.

Art. 15Compete ao vice – presidente:

I substituir o presidente em suas atribuições, em momento oportuno;

II assumir o mandato em decorrência de vacância;

III auxiliar de modo efetivo o presidente, em suas atividades.

Art. 16Compete ao primeiro secretário:

I secretariar as reuniões da assembléia geral e da diretoria e redigir as atas;

II a publicação de todas as notícias referentes às atividades da Associação.

Art. 17Compete ao Segundo Secretário:

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I substituir o primeiro secretário em suas atribuições, em momento oportuno;

II assumir o mandato em decorrência de vacância;

III auxiliar de modo efetivo o primeiro secretário, em suas atividades.

Art. 19Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I arrecadar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos e prestar contas de suas ações;

II quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do presidente da diretoria, assinando-o de forma conjunta com este, os cheques e outros documentos da gestão financeira da associação;

III apresentar mensalmente ou sempre que solicitado, os relatórios de receitas e despesas;

IV apresentar o relatório financeiro para ser apreciado na assembléia geral ordinária;

V apresentar mensalmente o balancete financeiro ao conselho fiscal;

VI a guarda dos documentos relativos a administração financeira, de competência da tesouraria;

VII manter os recursos financeiros da associação depositados em instituição financeira e bancária;

VIII firmar juntamente com o presidente, os títulos de crédito de titularidade da associação e proceder da mesma forma para autorização de pagamentos em espécie.

Art. 20Compete ao Segundo Tesoureiro:

I substituir o primeiro tesoureiro em suas atribuições em momento oportuno;

II assumir o mandato em decorrência de vacância;

III auxiliar de modo efetivo o primeiro tesoureiro em suas atividades.

Seção IVDo Conselho Fiscal

Art. 21O conselho fiscal constituir-se-á por 3 membros efetivos e 3 suplentes, sendo associados em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e eleitos pela assembléia geral.

Art. 26Compete ao Conselho Fiscal:

I ter acesso livre e irrestrito aos livros de escrituração da associação;

II analisar os balancetes, balanços e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria e dar pareceres;

III manifestar sobre a situação financeira da associação;

IV opinar por meio de pareceres, na aquisição e alienação de bens e relatórios de desempenho financeiro e contábil, assim como operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos da entidade.

Parágrafo único – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente atendendo solicitação da assembléia geral, da diretoria ou de pelo menos 1/5 dos associados.

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Seção VDa Admissão e Demissão de Funcionários

Art. 27As atividades dos diretores e conselheiros bem como as dos associados, não serão remuneradas, sendo-lhes vedado auferir qualquer forma de receita ou provento que caracterize atividade econômica.

Art. 28A admissão de funcionários será de acordo com as normas da consolidação das leis trabalhistas e com o regimento interno.

Parágrafo único - Toda admissão deverá ser apreciada pela diretoria.

Art. 29A demissão de funcionários deverá seguir normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e regimento interno.

Parágrafo Único: Os cargos remunerados terão como referencia o valor médio salarial praticado no mercado na respectiva área de atuação..

Seção VIDo Mandato dos Cargos Eletivos

Art. 30A duração do mandato dos cargos eletivos dos dirigentes da associação é de 3 anos. Atribui-se a assembléia geral prerrogativas de cassação destes cargos e suas substituições, de acordo com as normas previstas no parágrafo único do Art. 11.

Seção VIIDa Admissão e Demissão e Exclusão de Associados

Art. 31A admissão dos associados dar-se-á por meio da anuência e assinatura do livro de admissão de associados.

Art. 32A demissão dos associados dar-se-á por meio de ato administrativo da Diretoria, ouvida a assembléia geral.

Parágrafo único – O desligamento espontâneo de associado dar-se-á por meio de comunicação à diretoria.

Art. 33O associado que descumprir os dispostos estatutários assim como regimentais, será sob apreciação da diretoria excluído da associação, sendo assegurado recurso a assembléia geral.

CAPÍTULO IVDA DISSOLUÇÃO

Art. 34A dissolução dar-se-á por:

I deliberação de 2/3 da assembléia geral;

II por incapacidade superveniente da própria associação;

III nos casos previstos em lei.

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Art. 35O patrimônio terá como destino, entidade de mesmos fins e na falta de pessoa jurídica dotada de tais características o mesmo será destinado ao Estado.

Parágrafo único – Em razão da perda da titulação descrita na Lei 14.870 de 2003, o patrimônio decorrente de recursos públicos, bem como os excedentes financeiros de qualquer espécie que tenham como origem o emprego de recursos públicos, será destinado a pessoa jurídica de mesmo objeto social e na falta de pessoa jurídica nestes termos, ao Estado.

CÁPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36O presente estatuto poderá ser reformado em assembléia geral ordinária convocada para esse fim com quorum mínimo de 2/3 entrando em vigor na data de seu registro.

Art. 36As normas relativas às punições em virtude de infração às regras estatutárias e regimentais serão dispostas no regimento interno.

Art. 37Em decorrência de lacuna ou omissão nas normas caberá a diretoria, decidir e encaminhar para assembléia geral para respectivo referendo, sempre de acordo com as normas legais.

Art. 38 Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

O presente estatuto foi aprovado em assembléia geral originária realizada na data de (citar a data: dia, hora e local), sendo constituído de pleno acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no que tange a constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação, observados critérios descritos no art. 54, incisos I, II, III, IV, V e VI da lei supra referida.

Atesto que o presente estatuto foi lido e aprovado na reunião de fundação da associação (nome da associação), tendo os associados assinado o livro de admissão de associados, na qual fui presidente da mesa diretora, razão porque rubrico todas as suas folhas e firmo ao final, após o artigo 39.

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Nome do Presidente da Assembléia Geral Originária