Comissão Eleição
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Lei Municipal nº 2.110/91
Praça Coronel Jordão, nº 234 - Centro - CEP: 18460-000 - Itararé – SP -
Contatos: (15) 3532-4484 - [email protected]
Itararé-SP
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO Nº 006/2013
Cria a Comissão Especial temporária para apurar
as irregularidades no processo eleitoral/2011 do
Conselho Tutelar, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
CMDCA/ITARARÉ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº
2.110, de 18 de novembro de 1.991, com suas posteriores alterações, e a deliberação,
por unanimidade, dos Conselheiros presentes na Sessão Extraordinária realizada no dia
02 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itararé, Estado de São Paulo, a Comissão Paritária Especial Temporária
para apurar as irregularidades no processo eleitoral/2011 do Conselho Tutelar de
Itararé/SP.
Art. 2º. A Comissão mencionada no artigo 1º terá a seguinte composição:
a) Sueli Regina Hutz – Poder Público;
b) Luana Arruda Mello – Poder Público;
c) Filipe Martins dos Santos – Poder Público;
d) Edna Fátima Borel – Sociedade Civil;
e) Sandra Célia Verga de Oliveira – Sociedade Civil;
f) Aline Ribas Colomina – Representante dos Adolescentes;
Art. 3º. A Comissão de que trata esta Resolução deverá analisar os documentos
referentes ao processo eleitoral e os documentos apresentados pelos interessados em
registrar candidatura à função de Conselheiro Tutelar para a gestão 2011/2014,
conforme as exigências legais, inclusive daqueles que não foram eleitos.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Lei Municipal nº 2.110/91
Praça Coronel Jordão, nº 234 - Centro - CEP: 18460-000 - Itararé – SP -
Contatos: (15) 3532-4484 - [email protected]
Itararé-SP
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4º. Após a análise de todos os documentos, a Comissão deverá elaborar relatório
circunstanciado, sugerindo a medida proporcional a ser tomada.
Art. 5º. O relatório mencionado no artigo anterior será apreciado e deliberado pelo
Colegiado do CMDCA em reunião extraordinária especialmente designada para esta
finalidade.
Art. 6º. As reuniões desta Comissão não obedecerão a calendário prévio, podendo ser
designada de acordo com a conveniência de seus integrantes.
Art. 7º. Esta Comissão não possui caráter permanente.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itararé-SP, em 05 de abril de 2013.
-FILIPE MARTINS DOS SANTOS- Presidente do CMDCA