Comissão de Valores Mobiliários

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Comisso de Valores Mobilirios (CVM)

Comisso de Valores Mobilirios (CVM)INTRODUOA CVM rgo oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministrio da Fazenda, nos termos do art. 5 da Lei n 6.385/76. Sua funo primordial concentra-se na fiscalizao das atividades do mercado de valores mobilirios.

Nenhuma emisso pblica de valores mobilirios poder ser distribuda, no mercado, sem prvio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuio a venda, promessa de venda, oferta venda ou subscrio, aceitao de pedido de venda ou subscrio de valores mobilirios.

A Comisso de Valores Mobilirios (CVM) tem a finalidade de disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobilirios, aplicando punies queles que descumprem as regras estabelecidas. Esse mercado representado por um conjunto de produtos de investimento oferecidos ao pblico, tais como aes de empresas negociadas em bolsa e fundos de investimento, entre outros.Por se tratar de um mercado em que pode haver perdas e no h rentabilidade assegurada, a proteo do cidado, nesse caso, no se d contra perdas normais decorrentes, por exemplo, de variaes no preo de uma ao, mas por meio da ao de fiscalizao da CVM, assegurando que as regras sejam cumpridas e, principalmente, oferecendo um conjunto de informaes que permita ao cidado tomar decises de investimento conscientes.

MISSO DA CVM

Desenvolver, regular e fiscalizar o Mercado de Valores Mobilirios, como instrumento de captao de recursos para as empresas, protegendo o interesse dos investidores e assegurando ampla divulgao das informaes sobre os emissores e seus valores mobilirios.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL A CVM uma entidade autrquica, em regime especial, criada com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobilirios.

Com sede na cidade do Rio de Janeiro, administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovados pelo Senado Federal. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define polticas e estabelece prticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, que a instncia executiva da CVM.

Com o objetivo de reforar sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal editou, em 2001, a Medida Provisria n 8, posteriormente convertida na Lei n 10.411/02) pela qual a CVM passa a ser uma entidade autrquica em regime especial, vinculada ao Ministrio da Fazenda, com personalidade jurdica e patrimnio prprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e oramentria.

VALORES IMOBILIARIOS

De acordo com essa definio, so valores mobilirios, quando ofertados publicamente, quaisquer ttulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participao, de parceria ou remunerao, inclusive resultante da prestao de servios, cujos rendimentos advm do esforo do empreendedor ou de terceiros".

A Lei 10303/2001 incorporou esse conceito ao artigo 2 da Lei 6385/76, que atualmente vigora com a seguinte redao: Art. 2o So valores mobilirios sujeitos ao regime desta Lei:

I - as aes, debntures e bnus de subscrio;

II - os cupons, direitos, recibos de subscrio e certificados de desdobramento relativos aos valores mobilirios referidos no inciso II;

III - os certificados de depsito de valores mobilirios;

IV - as cdulas de debntures;

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobilirios ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI - as notas comerciais;

VII - os contratos futuros, de opes e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilirios;

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros ttulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participao, de parceria ou de remunerao, inclusive resultante de prestao de servios, cujos rendimentos advm do esforo do empreendedor ou de terceiros.

1o Excluem-se do regime desta Lei:

I - os ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal;

II - os ttulos cambiais de responsabilidade de instituio financeira, exceto as debntures.

Com isso, so valores mobilirios: (i) todos os listados nos incisos I ao VIII do artigo 2 da Lei 6385/76; (ii) quaisquer outros criados por lei ou regulamentao especfica, como os certificados de recebveis imobilirios - CRIs, os certificados de investimentos audiovisuais e as cotas de fundos de investimento imobilirio FII, entre outros; e (iii) quaisquer outros que se enquadrem no inciso IX da Lei, conforme citado acima.

AS PRINCIPAIS ATRIBUIES E COMPETNCIA DA CVM

As atribuies da Comisso de Valores Mobilirios (CVM), assim como as de qualquer outra entidade autrquica, so determinadas por lei. A leitura atenta da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alteraes posteriores, que criou a CVM, permite uma compreenso clara da importncia de seu papel na criao de um mercado com o porte e a sofisticao do que hoje se tem no Brasil.

As responsabilidades que lhe foram atribudas, comparadas com o quadro institucional anterior sua criao, permitem que se avalie o desafio que lhe foi proposto.

Nos termos da legislao, o exerccio das atribuies da CVM tem como objetivo:

1. Estimular a formao de poupana e sua aplicao em valores mobilirios;

2. Promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

3. Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco;

4. Proteger os titulares de valores mobilirios e os investidores do mercado contra:

a.) emisses irregulares de valores mobilirios;

b.) atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobilirios;

c.) o uso de informao relevante no divulgada no mercado de valores mobilirios.

5. evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo dos valores mobilirios negociados no mercado;

6. assegurar o acesso do pblico a informaes sobre os valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido;

7. assegurar a observncia de prticas comerciais eqitativas no mercado de valores mobilirios; e

8. assegurar a observncia no mercado, das condies de utilizao de crdito fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional.

Competncias da Comisso de Valores Mobilirios

Com base nos objetivos estabelecidos para a comisso de valores mobilirios so definidas as cinco competncias:

Regulamentaras sociedades annimas de acordo com a poltica estabelecida pelo conselho monetrio nacional e a Lei das Sociedades Annimas;

Administraros registros das companhias abertas;

Fiscalizar permanentemente as atividades e servios do mercado de valores mobilirios assim como todas as partes envolvidas;

Proporao Conselho Monetrio Nacional a fixao de preos mximo de comisses, emolumentos e quaisquer outras cobranas;

FiscalizareInspecionaras companhias abertas dando prioridade as que no apresentem lucro em balano ou deixem de pagar o dividendo mnimo obrigatrio;

Fiscalizao pela Comisso de Valores Mobilirios

A fiscalizao da comisso de valores mobilirios ocorre da seguinte forma:

Examinar registros contbeis;

Intimar os referidos a prestar informaes sob pena de multa;

Requisitar informaes a qualquer rgo ou empresa pblica;

Determinar que os referidos republiquem, com correes ou adiamentos as demonstraes financeiras;

Apurar mediante inqurito os atos ilegais dos participantes do mercado;

Aplicar aos infratores as penalidades previstas.MANDATOS LEGAIS DA CVM

Desenvolvimento do mercado

Estimular a formao de poupana e a sua aplicao em valores mobilirios; promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes; e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais (Lei 6.385/76, art. 4, incisos I e II).

Eficincia e funcionamento do mercado

Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balco; assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas no mercado de valores mobilirios; e assegurar a observncia, no mercado, das condies de utilizao de crdito fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei 6.385/76, art. 4, incisos III, VII e VIII).

Proteo dos investidores

Proteger os titulares de valores mobilirios e os investidores do mercado contra emisses irregulares de valores mobilirios; atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobilirios; e o uso de informao relevante no divulgada no mercado de valores mobilirios. Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo dos valores mobilirios negociados no mercado (Lei 6.385/76, art. 4, incisos IV e V).

Acesso informao adequada

Assegurar o acesso do pblico a informaes sobre os valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido, regulamentando a Lei e administrando o sistema de registro de emissores, de distribuio e de agentes regulados (Lei 6.385/76, art. 4, inciso VI, e art. 8, incisos I e II).

Fiscalizao e sano

Fiscalizar permanentemente as atividades e os servios do mercado de valores mobilirios, bem como a veiculao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participam e aos valores nele negociados, e impor penalidades aos infratores das Leis 6.404/76 e 6.385/76, das normas da prpria CVM ou de leis especiais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar (Lei 6.385/76, art. 8, incisos III e V, e art. 11).

RELAES INTERNACIONAIS

Nas suas relaes internacionais, a CVM participa das atividades de inmeras organizaes que congregam reguladores de valores mobilirios, como a IOSCO International Orga-nization of Securities Commissions, o COSRA Conselho de Reguladores de Valores das Amricas, e o IIMV Instituto IberoAmericano de Mercados de Valores. Participa tam-bm das atividades de outras entidades internacionais, como o MERCOSUL e o En-larged Contact Group on the Supervision of Investment Funds ECG, entre outros.IOSCO International Organization of Securities Commissions

A Organizao Internacional das Comisses de Valores OICV - ou IOSCO, como conhecida internacionalmente por sua sigla em ingls, a principal organizao internacional que congrega reguladores de valores. Foi oficialmente criada em 1983 e tornou-se o principal frum internacional para as autoridades reguladoras dos mercados de valores e de futuros.

A Comisso de Valores Mobilirios foi uma das fundadoras da IOSCO (a organizao comeou como uma entidade interamericana) e j sediou dus reunies anuais desse organismo, que tem entre as suas quatro lnguas oficiais o portugus.

Seus objetivos, definidos em estatuto, so:

. promover, atravs da cooperao, altos padres de regulao, adequados manuteno de mercados seguros, eficientes e equitativos;

. intercambiar informaes e experincias necessrias ao desenvolvimento de mercados domsticos;

. unir esforos para estabelecer padres internacionais de contabilidade e auditoria e um eficaz sistema de superviso das transaes internacionais nos mercados de capitais;

. proporcionar assistncia recproca em investigaes, com a finalidade de ga-rantir a rigorosa aplicao das leis e punio de seus infratores.

A IOSCO conta com 30 Princpios da Regulao de Valores Mobilirios, baseados em 3 objetivos: Proteo de Investidores; Assegurar Mercados Justos, Eficientes e Trans-parentes; e Reduo do Risco Sistmico.

COSRA - Council of the Securities Regulators of the Americas

O COSRA, Conselho de Reguladores de Valores das Amricas, rene os reguladores de valores das Amricas do Norte, Central e do Sul, assim como do Caribe. Fundado em 1992, foi presidido pela CVM entre junho de 1995 e junho de 1997.

Seu objetivo oferecer um foro para estimular a cooperao mtua e o intercmbio de informaes com o intuito de fornecer sinergia aos esforos realizados por cada um dos pases da regio para desenvolver um mercado de valores eficiente e justo para todos os investidores.

Instituto IberoAmericano de Mercados de Valores

A Fundao Instituto IberoAmericano de Mercados de Valores IIMV - uma ins-tituio sem fins lucrativos, que tem por objetivo favorecer um melhor conhecimen-to da estrutura e regulao dos mercados de valores nos pases iberoamericanos, o desenvolvimento de mercados de valores transparentes e ntegros e incrementar a relao entre os reguladores, a iniciativa privada e os profissionais do mercado.

O principal meio para atingir seus objetivos atravs da criao de programas, tais como:

. Programa de Difuso - que inclui difuso de uma newsletter eletrnica, pu-blicao quadrimestral de uma revista e criao de um website na Internet;

. Programa de Formao e Pesquisa - organizao de seminrios e ciclos de de-bate, bem como a organizao de um programa de pesquisa na rea de regulao;

. Programa de Cooperao - celebrao de uma reunio anual de reguladores, com o objetivo de incrementar a comunicao e colaborao.

MERCOSUL

O MERCOSUL um tratado de livre comrcio entre os pases membros (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e, por ltimo, Venezuela). Sua estrutura bsica composta pelo Conselho de Mercado Comum (rgo deliberativo mximo) e pelo Grupo do Mercado Comum (rgo executivo), que, por sua, vez, se divide em dez diferentes subgrupos de trabalho.

A CVM membro da Comisso de Mercado de Capitais do subgrupo de trabalho 4 (assuntos financeiros)coordenado pelo Banco Central do Brasil. Essa comisso harmonizou os padres de regulao mnima para a regio. A atuao da CVM se d tambm em outros dois fruns: Subgrupo de Investimentos (SGT-12) e Grupo de Servios.

ECG Enlarged Contact Group on the Supervision of Investment Funds

O ECG um grupo composto pelos encarregados da superviso de fundos de investimento nos rgos reguladores de mercados desenvolvidos, renem-se anualmente com o objetivo de discutir questes que afetam o desenvolvimento e a regulao dos mecanismos de investimentos coletivos, bem como os avanos da indstria e da regulao de fundos de investimento em cada pas-membro.

Os membros originais do ECG so os 12 pases da Comunidade Europia e os pases no europeus membros do G-10, totalizando 17 pases (Alemanha, Blgica, Canad (Ontrio e Quebec), Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Frana, Grcia, Holanda, Irlanda, Itlia, Japo, Luxemburgo, Portugal, Reino Unido, Sucia e Sua).

Para ingressar no grupo, a CVM elaborou um extenso estudo sobre a indstria de fundos brasileira. Aps um rigoroso exame desse estudo, e considerando o tamanho, o grau de regulao e a qualidade da superviso da indstria de fundos no Brasil, comparveis aos dos pases membros, a CVM foi aceita como membro do ECG. A primeira reunio em que a CVM participou ocorreu em 1996.

CONCLUSO

o mercado de valores mobilirios ainda necessita de mecanismos mais eficientes que permitam o fomento de investimento para o setor produtivo, seja pela reduo do custo Brasil embutido, seja pela criao de tcnicas de regulao que estimulem um maior acesso dos pequenos e mdios empreendimentos ao mercado de capitais, capazes de atrair investidores nacionais e internacionais, dentro de um ambiente de transparncia e segurana. importante frisar que muitas dessas questes dependem, ainda, de reviso e modernizao da legislao pertinente, bem como de polticas governamentais mais agressivas, em termos de recursos financeiros e gesto de pessoas.REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

LIVRO TOP Mercado de valores Mobilirios Brasileiros (Comisso de valores Mobilirios) http://www.topinvest.com.br/#!cvm-comissao-de-valores-mobiliarios/c1h9phttp://www.cvm.gov.br/