COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI (Sistema de Assistência ... · Qual é o nome da ação a ser...
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COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI (Sistema de Assistência Técnico-Imobiliária)
Pós-Graduação em Direito do Consumidor
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AULA 15
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Problema
O cliente adquiriu o apartamento no “stand” de
vendas da imobiliária, pagando o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). A empresa atrasou mais de 5 meses
para a entrega do imóvel. O cliente não quer ficar com o
apartamento e quer rescindir o contrato. Proponha a ação
cabível.
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1. Ler o contrato (na leitura do contrato, você descobriu que
seu cliente pagou R$ 20.000,00 a título de corretagem e
de SATI.
2. Qual é o nome da ação a ser proposta?
3. Ação de Rescisão Contratual Cumulada com a
Devolução de Parcelas Pagas e com Danos Materiais
4. Formular pedido de tutela provisória da evidência,
segundo dispõe o artigo 311, inciso II, do Código de
Processo Civil
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Artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil
“A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante.”
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1. Fundamentação Legal da Rescisão Contratual
a) Artigo 475 do Código Civil
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.”
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA
ANTE O ATRASO NA ENTREGA. Ação ajuizada pelos adquirentes em face da
vendedora visando a rescisão do compromisso de compra e venda e a
restituição de valores pagos. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Prazo
para entrega do imóvel cujo termo final deve considerar o prazo de tolerância
previsto em contrato. Termo inicial da mora que é a data em que se expirou tal
prazo. Termo final da mora. Entrega das chaves, e não a expedição do "habite-
se". Resultado útil do contrato que só se observa com a imissão do promitente
comprador na posse. Súmula nº 160 do TJSP. Não comprovada a alegação de
que o atraso após o habite-se foi causado pelos adquirentes. 2. Culpa pela
rescisão e restituição das parcelas pagas. Adquirentes que estavam em dia com
o pagamento das parcelas. Pedido de rescisão se deu em razão do atraso na
entrega. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das
parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral
devida. 3. Litigância de má-fé. Inocorrência das condutas elencadas no art. 80
do CPC. 4. Recurso desprovido. TJSP; Apelação 1014400-27.2017.8.26.0577;
Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de
Registro: 14/03/2018)
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Súmula 543 do STJ
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento.
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Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência
do negócio por parte do comprador. Adquirente ressaltou expressamente
o desinteresse pela manutenção do contrato, haja vista a desvalorização
do bem. Equilíbrio na relação negocial deve estar presente, inclusive por
ocasião do desfazimento, quando as partes retornam ao 'statu quo'
primitivo. Retenção de 25% dos valores pagos se apresenta adequada,
proporcionando à apelante o ressarcimento pelas despesas
administrativas, de publicidade e tributárias. Restituição de 75%, com
incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos.
Juros de mora a partir do trânsito em julgado. Precedente do C. STJ.
Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação 1043540-82.2017.8.26.0100;
Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)
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1. Fundamentação Legal do Dano Moral
a) Artigo 5º, incisos X , da Constituição Federal
b) Artigo 186 do Código Civil
c) Artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor
d) Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Produto)
e) Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Serviço)
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Tese Jurídica do Dano Moral
No caso em análise, o significativo atraso por vários
meses gerou expectativa indevida à parte compradora, que
teve seus planos postergados, além da prorrogação
estipulada em contrato, gerando-lhe insegurança e
sofrimento que, por superarem o mero aborrecimento,
produzindo dissabores, abalo psicológico e desequilíbrio
emocional que geram indenização.
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“Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra
nem se comprova, mas se afere,segundo o senso comum
do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou
omissão culposa, “in re ipsa”, porque se traduz em dor, física
ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de
reprovação, em lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à
dignidade. Dano moral, enquanto tale porque não
patrimonial, não se traduz em número.” (TJSP, Des. Silvia
Rocha Gouvêa, Apelação nº 884.387-0/8)
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Danos morais - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade
imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto,
consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do
promitente comprador. 4.1.2) No caso concreto, na visão deste Relator,
os transtornos causados aos Autores em decorrência do atraso de
aproximadamente 24 (vinte e quatro meses) para a conclusão da obra,
ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, restando, pois,
devidamente configurado o dano moral. Verba compensatória arbitrada
em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada demandante, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete
sumular 343, deste Tribunal de Justiça. 5) Recurso a que a que se nega
provimento, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de
Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 19/03/2018 -
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)
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1. Fundamentação Legal da Rescisão Contratual
a) Artigo 475 do Código Civil
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.”
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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso na
entrega do imóvel que perdura do vencimento do prazo de
tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves, e
não até da obtenção do "habite-se" – Lucros cessantes de
0,5% do valor do imóvel por mês de atraso – Irrelevância da
finalidade do negócio – Entrega das chaves que não estava
condicionada à obtenção do financiamento – Dano moral
afastado – Sentença mantida, na íntegra – Recurso principal
e adesivo desprovidos. (TJSP; Apelação 0013493-
14.2012.8.26.0361; Relator (a): Marcus Vinicius Rios
Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)
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Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
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Cláusulas abusivas
Artigo 51, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor
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Recurso Repetitivo Resp n. 1.551.956/SP: “Incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI),ou atividade congênere
(art. 206, § 3º, IV, CC)
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Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil
“Prescreve:
§ 3º: Em três anos:
IV - a pretensão contra os peritos pela avaliação dos bens
que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembleia que
aprovar o laudo.
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"Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp
1.599.511/SP).
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"Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade
congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e
venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp
1.599.511/SP).
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Inversão do ônus da prova
Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
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Formulação dos pedidos
1. Tutela da Provisória da Evidência (“inaudita altera pars”) -
Construtora e a Empresa de Vendas) - Restituição
imediata dos valores pagos a título de corretagem e SATI
2. Dano Moral R$ 20.000,00
3. Restituição integral dos valores pagos com juros,
correção monetária, despesas processuais e honorários
advocatícios.