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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATÓRIO, CONCLUSÕES E PARECER SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA RELATIVO AO ANO DE 2006 1 – INTRODUÇÃO 1.1. – Nota prévia Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, (Lei de Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano de 2006. Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário, que se encontra agendada para o próximo dia 24 de Maio de 2007. 1.2. – O Texto Constitucional e a Segurança Interna A matéria relativa à segurança interna encontra a sua sede constitucional no Título II da Parte I da Constituição da República, onde se encontram fixados os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos como princípios básicos indispensáveis ao exercício da democracia e à configuração do Estado de direito. Mais precisamente, o legislador constituinte dispõe, no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), que “todos têm direito à liberdade e à segurança”. 1

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS,DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO, CONCLUSÕES E PARECER SOBRE ORELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA RELATIVO AO ANO DE 2006

1 – INTRODUÇÃO

1.1. – Nota prévia

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, (Lei de

Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de

Abril, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a

situação do País no que respeita à segurança interna, bem como sobre a

actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano de 2006.

Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e

parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário, que se encontra agendada

para o próximo dia 24 de Maio de 2007.

1.2. – O Texto Constitucional e a Segurança Interna

A matéria relativa à segurança interna encontra a sua sede constitucional no Título

II da Parte I da Constituição da República, onde se encontram fixados os direitos,

liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos como princípios básicos

indispensáveis ao exercício da democracia e à configuração do Estado de direito.

Mais precisamente, o legislador constituinte dispõe, no n.º 1 do artigo 27.º (Direito

à liberdade e à segurança), que “todos têm direito à liberdade e à segurança”.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Como doutamente assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição

garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à

segurança, os quais embora distintos, estão intimamente ligados, desde a sua

formulação nas constituições liberais.

Mais observam aqueles autores que o sentido do texto constitucional comporta

duas dimensões: (a) dimensão ‘negativa’, estritamente associada ao direito à

liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa

perante agressões dos poderes públicos); e (b) dimensão ‘positiva’, traduzindo-se

num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou

ameaças de outrem. É esta última dimensão que interessa para a análise do

relatório apresentado.

Assim, o direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício

seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.

Noutra vertente, dispõe o artigo 272.º da Constituição que “a polícia tem por

funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os

direitos dos cidadãos”, sendo que “polícia” significa, neste preceito, o conjunto de

órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia, como ensinam Gomes

Canotilho e Vital Moreira.

Por último, dispõe o n.º 3 desta norma que “a prevenção dos crimes, incluindo a

dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras

gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do

cidadão”.

1.3. – A Lei de Segurança Interna

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O quadro legal directamente aplicável a esta matéria é o previsto na Lei n.º 20/87,

de 12 de Junho, com a alteração constante da Lei n.º 8/91, de 1 de Abril – Lei de

Segurança Interna.

Neste diploma legal estão definidos os princípios gerais e fins de segurança

interna, bem como a coordenação e execução da política de segurança interna.

A Lei de Segurança Interna, define o conceito de segurança interna como a

actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a

tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e

contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela

legalidade democrática.

Esta lei enuncia claramente os princípios e os fins da segurança interna:

a) A segurança interna destina-se a proteger pessoas ou bens;

b) A segurança interna visa assegurar o exercício dos direitos e liberdades

fundamentais dos cidadãos;

c) A segurança interna desenvolve-se no respeito pela legalidade democrática e

exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal e

das leis orgânicas dos serviços de segurança;

d) As medidas tomadas no âmbito da política de segurança visam especialmente

proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática

contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente

sabotagem, espionagem ou terrorismo.

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Entre os princípios de natureza orgânica e funcional, destacam-se:

a) O princípio da unidade da jurisdição do Estado aplicável a todo o território

nacional;

b) O princípio geral da colaboração dos cidadãos na prossecução dos fins de

segurança interna;

c) O princípio da cooperação e coordenação das forças e dos serviços de

segurança;

d) O princípio da exclusividade de actuação de cada força ou dos serviços de

segurança no âmbito das funções que lhes estão confiadas;

e) A natureza pública e rigorosamente apartidária das forças ou serviços de

segurança.

Noutra vertente, a lei de segurança interna define uma estrutura orgânica,

regulando as atribuições de diversas entidades no domínio da política de

segurança:

a) A Assembleia da República, que contribui para enquadrar a política de

segurança interna e para fiscalizar a sua execução, competindo-lhe,

designadamente, eleger os membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços

de Informações;

b) O Governo, que conduz a política de segurança interna e que, através do

Conselho de Ministros, define as linhas gerais dessa política e sua execução,

programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos

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serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de

documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso;

c) O Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em

matéria de segurança interna, convoca e preside ao Conselho Superior de

Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das

forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a

adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna

e, finalmente, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à

condução da política de segurança interna, podendo algumas destas

competências ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

No que respeita às forças e serviços de seguranças, a lei de segurança interna

dispõe que exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia de Segurança Pública;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

g) O Serviço de Informações de Segurança.

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1.4. – Direito Comunitário e Internacional

A segurança interna, para além da vertente interna, tem também uma vertente

intercomunitária ou internacional, decorrente da integração de Portugal na União

Europeia e em diversos outros organismos internacionais, como a ONU, ao nível

dos quais tem subscrito tratados e convenções com manifesta incidência no

ordenamento legal por força do artigo 8.º da Constituição.

De entre as convenções internacionais subscritas por Portugal, destacam-se os

Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, o Tratado e a Convenção de

Schengen, bem como a Convenção Europol, no âmbito da União Europeia, ou os

tratados, acordos e convenções internacionais respeitantes ao tráfico de

estupefacientes e ao combate a organizações terroristas, na esfera da ONU.

Em consequência da maior convergência europeia resultante da aprovação dos

referidos Tratados e Convenções, é de realçar que a segurança interna dos

Estados-membros passou a ter uma vertente pautada pela cooperação e

solidariedade e que, com a diluição das fronteiras na maior parte do espaço

geográfico comunitário, cada Estado-membro passou a funcionar como fronteira

exterior do espaço comunitário.

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2 – DO RELATÓRIO DE SEGURANÇA INTERNA RELATIVO AO ANO 2006

2.1 – Apresentação sistemática do relatório

Em termos de sistematização, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2006

segue no essencial o relatório do ano transacto, encontrando-se estruturado em

seis títulos:

- Análise do ano de 2006;

- Legislação;

- Estrutura de coordenação superior;

- Análise da evolução da criminalidade participada;

- Europa; e

- Forças e Serviços de Segurança.

2.1.1 Análise do ano de 2006:O relatório fornece o panorama dos grandes números da criminalidade no ano

transacto, seja o panorama da criminalidade numa perspectiva global, seja por

grandes categorias de crimes, seja ainda, quando tal se justifica, individualizando

tipos de crime, para além de proceder a uma análise da distribuição geográfica da

criminalidade.

2.1.2 Legislação:No domínio da legislação publicada no decurso de 2006, foi aprovado um conjunto

de diplomas legais de relevo para a melhoria global da eficiência e eficácia do

nosso sistema de segurança interna, abarcando áreas que vão da prevenção

primária à repressão da criminalidade organizada transnacional, da política

criminal à protecção civil.

De entre os domínios que sofreram as maiores reformas legislativas destacam-se

o da protecção civil e ambiente, o das armas e explosivos e o das fronteiras e

imigração, entre outros:

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- Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro, que aprovou as Grandes Opções do Plano

para 2007;

- Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, e

que veio estabelecer, pela primeira vez, os objectivos, prioridades e orientações

de política criminal, cometendo ao Governo a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, de dois em dois anos, propostas de lei sobre política

criminal, e fixando os termos da execução da política criminal, a cargo do

Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal;

- Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, que procedeu à conversão em

contraordenações e contravenções e transgressões em vigor no ordenamento

jurídico nacional, procedendo também à alteração de um regime contra-

ordenacional em vigor;

- Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, que define o novo regime

orgânico do Ministério da Administração Interna;

- Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, que alterou a lei orgânica do

Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

- Decreto-Lei n.º 22/2006, que veio consolidar institucionalmente o Serviço de

Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e criar, simultaneamente, o Grupo

de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da GNR;

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio, que

aprovou o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

- Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil;

- Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, que criou o Sistema Integrado de

Operações de Protecção e Socorro;

- Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei-quadro das contra-

ordenações ambientais;

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, que

aprovou a Estratégia Nacional para as Florestas;

- Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a

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Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das

vítimas da criminalidade;

- Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, que veio definir o regime jurídico do transporte

colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos

onde decorram actividades educativas ou formativas, regulando, entre outras, as

condições para o exercício dessa actividade e as condições de segurança no

transporte;

- Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, aprovou o regime sancionatório, de natureza

contra-ordenacional, aplicável às transgressões ocorridas em matéria de

transportes colectivos de passageiros, fixando ainda as condições de utilização de

título de transporte válido e as regras de fiscalização do seu cumprimento;

- Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, que veio regular a instalação e utilização de

sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas

de informação de acidentes e incidentes pela EP – estradas de Portugal, E.P.E., e

pelas concessionárias rodoviárias;

- Decreto-Lei nº 184/2006, de 12 de Setembro, que veio definir os requisitos de

homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis,

bem como o respectivo regime sancionatório;

- Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que veio aprovar o novo regime jurídico das

armas e suas munições, bem como o enquadramento legal das operações

especiais de prevenção criminal;

- Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, que veio estabelecer os termos e as

condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de

fogo e suas munições, desde que de uso civil, previamente à sua introdução no

mercado ou posteriormente, quando solicitado;

- Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, que veio estabelecer o regime especial de

aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios

destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, assim

como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e

associações de coleccionadores;

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- Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro, que estabeleceu os modelos de

licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela PSP e

necessários à execução da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo

regime jurídico das armas e suas munições;

- Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro, que aprovou o regulamento da

credenciação de entidades formadoras relativo ao regime dos cursos de formação

técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para exercício da actividade

de armeiro;

- Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro, que aprovou o regulamento de

segurança das instalações de fabrico, reparação, comércio e guarda de armas;

- Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, que aprovou o regulamento de taxas

correspondentes à prática de actos e autorizações relacionados com a titularidade

de licenças de uso e porte de armas;

- Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que veio estabelecer o código comunitário relativo ao

regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras

Schengen), prevendo a ausência de controlo de pessoas na passagem das

fronteiras internas entre os Estados-Membros da União Europeia e estabelece as

normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas

dos Estados-Membros da União Europeia;

- Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, que procedeu à quarta alteração da Lei

n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), tipificando seis situações em

que os indivíduos podem ser considerados como portugueses de origem;

- Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que veio aprovar disposições complementares

do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a transposição da

Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as

normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-

membros;

- Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, que aprovou a quarta alteração ao

regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português;

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- Decreto-Lei n.º 139/2006, que veio introduzir a primeira alteração ao regime

sobre a organização e funcionamento do sistema de informação do passaporte

electrónico português;

- Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que veio regular o exercício do direito de livre

circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas

famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;

- Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, que veio definir a estrutura

orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os

Refugiados; e

- Decreto-Lei n.º 216/2006, de 30 de Outubro, que introduziu a oitava alteração

ao estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

2.1.3 Estrutura de Coordenação SuperiorO relatório dá também conta da actividade dos dois órgãos colegiais de natureza

consultiva criados pela Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho),

que apoiam o Governo no desenvolvimento da política de segurança interna, a

saber: o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de

Segurança.

2.1.4 Criminalidade participadaNa parte referente à Análise da Criminalidade Participada, o relatório procede à

apreciação das participações registadas pela GNR, PSP e PJ, quer

individualmente quer no seu conjunto.

Pela sua relevância em termos de análise das grandes tendências da

criminalidade, destaca-se a inclusão neste relatório, pela primeira vez, de uma

análise da evolução da criminalidade participada, no nosso país, ao longo da

última década, sendo certo que a série estatística apresentada é suficientemente

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longa para permitir uma perspectiva consolidada sobre as grandes linhas de

tendência do fenómeno.

Analisa-se em particular o comportamento das grandes categorias de crimes e sua

distribuição geográfica; a criminalidade mais violenta e grave, a criminalidade

grupal e a delinquência juvenil; bem como dos dados relativos à droga.

Em termos globais, constata-se que o número de participações criminais

aumentou em cerca de um terço, ao longo dos últimos dez anos, passando,

grosso modo, da casa das trezentas mil para a das quatrocentas mil participações

por ano. Tal significa que o ritmo médio de crescimento das participações criminais

se cifrou, ao longo desta série, em aproximadamente mais sete mil e quinhentos

crimes participados em cada ano, ou seja, um crescimento médio anual de 2,3%.

2.1.5 EuropaNeste Capítulo procede-se a uma análise comparativa da criminalidade

participada em outros Estados-membros da União Europeia, de forma a situar o

nosso país no plano europeu, constatando-se que, no quadro comparativo,

Portugal apresenta valores relativamente baixos.

O índice de prevalência de vitimização baixou entre 2000 e 2005 de 11,3 para

10,4, muito abaixo da média europeia, sendo Portugal o terceiro país com melhor

desempenho nesta matéria, segundo dados constantes do “Relatório EUICS, The

burden of crime in the EU, A comparative analysis of the European Survey of

Crime and Safety (EU ICS), 2005”.

2.1.6 Forças e serviços de segurançaJá sob o título Forças e Serviços de Segurança, o relatório procede à análise da

actividade operacional das várias forças e serviços de segurança e dos resultados

alcançados no âmbito dessas operações.

2.2 – Apreciação interna do relatório

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2.2.1 – Valores globaisComo nota global relativa ao conjunto do ano de 2006, constata-se que se

verificou um acréscimo de 2% nas ocorrências criminais participadas às Forças de

Segurança e à Polícia Judiciária, totalizando, no seu conjunto, 391.085

participações (+7831 participações que em 2005).

Apesar de se observar um aumento de 2% em relação ao ano anterior, importa

referir que o ano em apreço, quando comparado com os anos anteriores,

nomeadamente 2004 e 2003, regista um decréscimo em relação a ambos.

Recorde-se que o crescimento médio anual da criminalidade participada foi nos

últimos 10 anos de 2,3%.

2.2.2 – Participações por grandes categorias criminais e por tipos de crimeNo que concerne às grandes categorias criminais, verificou-se a seguinte variação

entre 2005 e 2006:

- crimes contra as pessoas (+6%)

- crimes contra o património (-1%)

- crimes contra a vida em sociedade (-1,5%)

- crimes contra o Estado (+7,3%)

- crimes previstos em legislação penal avulsa (+15,9%)

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Da análise das participações registadas por tipos de crime, que no seu conjunto

representam mais de 50% do total de ocorrências registadas, verifica-se que a

variação 2005/2006 é a seguinte:

Tipo de crime N.º de ocorrências em 2006

Variação percentual

Ofensa à integridade física simples 39.240 +1,9%Ameaça e coacção 19.394 +7,2%Maus tratos do cônjuge ou análogo 14.232 +30%Furto em veículo motorizado 41.633 -11,4%Furto de veículo motorizado 24.486 - 4,8%Furto em residência 23.314 +6,7%Furto em edifício comercial ou industrial 15.849 -6,3%Condução de veículo com TAS ≥ 1,2 g/l 20.132 +1,6%Condução sem habilitação legal 20.235 +22%

Da análise dos elementos estatísticos apresentados conclui-se que o aumento

global do número de participações verificado em 2006 resultou em larga medida

dos aumentos significativos observados em dois grupos específicos de crimes: os

crimes ligados à violência doméstica e os crimes rodoviários, que, no seu

conjunto, registaram um aumento global de 6.541 casos, valor aproximado ao

observado no total nacional (+7.832 participações), conforme se observa no

quadro abaixo apresentado:

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O súbito acréscimo nos crimes ligados à violência doméstica (+2.402 casos) surge

justificado no relatório pela crescente sensibilização, quer da opinião pública, quer

das Forças de Segurança, para a gravidade e dimensão escondida deste

fenómeno social, bem como pelas campanhas e acções desenvolvidas por cada

uma das Forças de Segurança.

No caso concreto da GNR, recorda-se o apoio específico proporcionado às vítimas

de violência doméstica nas 249 salas dedicadas espalhadas por todo o território

nacional, bem como a criação de um órgão de sub-especialização de investigação

criminal, que se designou de Núcleo Mulher e Menor (NMUME).

No caso da PSP, tratou-se, em grande parte, da formação ministrada aos seus

elementos, das parcerias desenvolvidas com entidades de apoio à vítima e da

criação de Equipas de Proximidade de Apoio à Vítima (EPAV) existentes em cada

um dos Comandos Metropolitanos e Regionais.

Assim, o aumento das participações por violência doméstica no nosso país pode

ser atribuído à redução crescente das cifras negras e não a um aumento real do

fenómeno.

Também no âmbito dos crimes rodoviários destaca-se o crime de “condução com

TAS ≥ 1,2 g/l no sangue” (20.132 casos); a “condução perigosa de veículo

rodoviário” (475 casos) e a “condução sem habilitação legal” (20.235 casos),

podendo também aqui o acréscimo resultar de uma maior proactividade das

Forças de Segurança e de uma maior incidência das acções de fiscalização.

2.2.3 Participações por entidadeDestacam-se os acréscimos de participações registados na GNR e na PSP, com

subidas de 1,6% e 2,9%, respectivamente, e em contrapartida o decréscimo de

4,5% observado na PJ, conforme resulta do quadro seguinte:

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2.2.4 – Criminalidade violenta e graveAs participações no âmbito da criminalidade denominada de violenta e grave

sofreram um acréscimo de 2% em relação ao ano anterior, correspondente a mais

417 casos, sendo que o crescimento médio anual deste tipo de criminalidade nos

últimos 10 anos é de 3,7%.

O crime de roubo na via pública, excepto por esticão, e o furto/roubo por esticão

continuam a ser os que têm maior peso relativo, respectivamente, com 55% e

25%.

Para o aumento observado, contribuíram sobretudo os crimes de:

- homicídio voluntário consumado, com 194 casos (+20,5%);

- rapto, sequestro e tomada de reféns, com 556 casos (+26,9%);

- roubo na via pública, excepto esticão, com 11.818 casos (+3,5%); e

- roubo a motorista de transporte público, com 226 casos (+51,7%).

Em contrapartida, destacam-se as descidas observadas nos crimes de:

- ofensa à integridade física grave, com 673 casos (-1,6%);

- violação, com 341 casos (-6,1%);

- furto/roubo por esticão, com 5.378 casos (-2,5%); e

- resistência e coacção sobre funcionário, com 1.698 casos (-0,6%).

2.2.5 – Distribuição geográfica

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No que tange à distribuição geográfica, continua a verificar-se uma

significativamente maior incidência de actividade criminosa nas principais áreas

urbanas do litoral: representando Lisboa, Porto, Setúbal, Faro, Aveiro e Braga

mais de 70% do total.

A análise da distribuição distrital da criminalidade permite constatar descidas em

mais de 50% (11) dos Distritos e Regiões Autónomas, sendo de sublinhar, pela

positiva, os decréscimos verificados em Portalegre, Aveiro, Coimbra, Viana do

Castelo, Viseu, Beja e Madeira e, pela negativa, os acréscimos verificados nos

distritos de Évora, Santarém, Lisboa, Porto, Setúbal e Castelo Branco, conforme

resulta do quadro abaixo apresentado:

A análise detalhada dos valores constantes do quadro supra justificam uma nota

de preocupação pelos valores da criminalidade registada no Distrito de Faro que,

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com uma taxa de 67,7, lidera destacado o ranking de número de participações por

cada 1000 habitantes.

2.2.6 – Criminalidade grupalAo nível da criminalidade grupal é de relevar a inversão da tendência de

decréscimo verificado dos dois anos anteriores, constatando-se em 2006 um

aumento de 12,9% (+866 ocorrências) das participações para este tipo de

criminalidade, consequência dos aumentos observados por ambas as Forças de

Segurança.

2.2.7 - Criminalidade juvenil (envolvendo jovens com menos de 16 anos) Tal como em 2005, a participação deste tipo de criminalidade sofre um ligeiro

decréscimo em 2006, correspondente a menos 43 casos (-0,9%). De registar,

contudo, no presente ano, a inversão da evolução verificada por cada uma das

Forças de Segurança, registando a GNR um acréscimo e a PSP uma descida.

Este tipo de criminalidade mantém o peso muito reduzido no global das

ocorrências registadas, ou seja, de 1,2%.

2.2.8 – Estupefacientes No que concerne à luta contra o tráfico de estupefacientes constata-se,

relativamente a 2005 a seguinte evolução por tipo de droga apreendida:

- cocaína (+90,65 %);

- heroína (-20,89%);

- ecstasy (-37,66%);

- haxixe (-70,15%).

No que respeita ao número de apreensões, em termos globais e

comparativamente com 2005, registou-se em geral uma tendência decrescente,

excepto em relação à cocaína, em que se observou um ligeiro acréscimo:

- cocaína: 1.388 apreensões (+0,87%);

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- heroína: 1.300 apreensões (-0,76%);

- haxixe: 2.466 apreensões (-8,90%);

- ecstasy: 195 apreensões (-18,46%).

A análise da proveniência e destino da droga apreendida, permite formar a

convicção de que, em matéria de tráfico internacional, o território nacional é

maioritariamente utilizado como ponto de trânsito para outros destinos finais e que

Portugal continua a funcionar como janela de entrada no espaço da união

europeia, em virtude da sua situação geográfica.

Pela sua relevância destaca-se ainda a lista de bens apreendidos, no âmbito da

actividade de combate ao trafico de estupefacientes:

- 672 veículos (dos quais 598 ligeiros, 4 pesados, 5 mistos e 65 motos);

- 7 embarcações;

- 221 armas;

- 2.937 telemóveis;

- 4 imóveis; e

- € 14.682.429,96 em numerário.

2.2.9 – Agentes vítimas de crimes Não obstante permanecer a preocupação pela existência de agentes da

autoridade vítimas de crimes em resultado das operações e intervenções policiais

efectuadas, regista-se como uma evolução relevante a diminuição em 35,5% dos

elementos vítimas de agressão durante o ano de 2006.

No que respeita a actos violentos praticados contra agentes da PSP, o número de

agentes feridos foi de 815 elementos (-8,6% que no ano anterior), sendo que

destes 3 foram feridos com gravidade, 335 feridos ligeiros e 477 sem necessidade

de tratamento médico.

Em relação às acções perpetradas contra militares da Guarda Nacional

Republicana, constatou-se a ocorrência de 2 mortos e 368 feridos (11 feridos

graves, 190 feridos ligeiros e 167 militares feridos sem necessidade de tratamento

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médico), representando um decréscimo considerável (-563 feridos, ou seja, -60%)

em relação ao ano anterior, em que se tinham verificado um total de 931 militares

feridos.

2.2.10 – Formação de agentes e investimentoDa análise dos quantitativos globais de aumentos e perdas de efectivos, verifica-

se que entraram 2.733 elementos nas forças de segurança e que saíram 1.626,

traduzindo-se num saldo positivo de +1.107 elementos à disposição das forças de

segurança.

No que tange ao investimento, verificou-se que o investimento efectuado em infra-

estruturas das forças e serviços de segurança ascendeu a €31.641.420,78, sendo

certo que, de acordo com as previsões do Governo, a futura Lei de Infra-estruturas

e Equipamentos da Forças e Serviços de Segurança deverá assegurar no período

de 2008 a 2013 a duplicação do investimento anual, que deverá ascender a €80

milhões/ano, num total de €427 milhões.

2.2.11 – Segurança rodoviária Em matéria de segurança rodoviária, manteve-se em 2006 a tendência dos anos

anteriores de decréscimo do número de acidentes e de vítimas. Efectivamente,

registou-se em 2006 um total de 172.462 acidentes (-4,5%) e 49.767 vítimas

(-5,5%). De entre as vítimas, 891 foram mortais (-21,4%), 3.689 ficaram

gravemente feridos (-8,2%) e 45.187 ficaram ligeiramente feridos (-4,9%).

2.2.12 – ImigraçãoPara além do trabalho de produção legislativa desenvolvido em 2006 no sentido

de aperfeiçoar o quadro legal vigente aos novos contornos deste fenómeno e a

responder aos compromissos internacionais assumidos, foram desenvolvidas

acções concretas de combate às redes de auxílio à imigração ilegal, à exploração

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do trabalho clandestino e ao tráfico de seres humanos, no âmbito das

competências de fiscalização do SEF, quer por sua iniciativa, quer em colaboração

com outras forças e entidades nacionais (GNR, PSP, PJ, IGT, Segurança Social) e

internacionais (Polícia Espanhola).

Estas iniciativas traduziram-se em 3.688 intervenções, o que significou um

aumento significativo em relação a 2005 (ano em que se realizaram 1076).

3 – CONCLUSÕES

A – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 30 de Março de 2007,

o Relatório de Segurança Interna relativo ao ano de 2006, no cumprimento do

estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de

Segurança Interna), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril.

B – No ano de 2006, constatou-se um acréscimo de 2% nas ocorrências criminais

participadas às Forças de Segurança e à Polícia Judiciária, totalizando, no seu

conjunto, 391.085 participações (+7831 participações que em 2005).

D – Apesar do aumento de 2% face ao ano anterior, o número de participações

registadas em 2006 mantém-se inferior aos valores registados em 2004 e 2003.

E - O aumento global do número de participações verificado em 2006 resultou em

larga medida dos aumentos significativos observados em dois grupos específicos

de crimes: os crimes ligados à violência doméstica e os crimes rodoviários, que,

no seu conjunto, registaram um aumento global de 6.541 casos.

F – O súbito acréscimo nos crimes ligados à violência doméstica (+2.402 casos)

surge justificado no relatório pela crescente sensibilização, quer da opinião

pública, quer das Forças de Segurança, para a gravidade e dimensão escondida

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deste fenómeno social, bem como pelas campanhas e acções desenvolvidas por

cada uma das Forças de Segurança.

G – No que concerne às grandes categorias criminais, verificaram-se acréscimos

nos crimes contra as pessoas (+6%) e crimes contra o Estado (+7,3%), e

decréscimos nos crimes contra o património (-1%) e contra a vida em sociedade

(-1,5%).

H – As participações no âmbito da criminalidade denominada de violenta e grave

sofreram um acréscimo de 2% em relação ao ano anterior, correspondente a mais

417 casos.

I – Continua a verificar-se uma significativamente maior incidência de actividade

criminosa nas principais áreas urbanas do litoral, nomeadamente Lisboa, Porto,

Setúbal, Faro, Aveiro e Braga, que no seu conjunto representam mais de 70% da

criminalidade registada.

J - A análise da distribuição distrital da criminalidade permite constatar descidas

em mais de 50% dos Distritos e Regiões Autónomas, sendo de sublinhar, pela

positiva, os decréscimos verificados em Portalegre, Aveiro, Coimbra, Viana do

Castelo, Viseu, Beja e Madeira e, pela negativa, os acréscimos verificados nos

distritos de Évora, Santarém, Lisboa, Porto, Setúbal e Castelo Branco.

L – A delinquência juvenil manteve em 2006 a tendência de diminuição verificada

em anos anteriores, registando um ligeiro decréscimo, correspondente a menos 43

casos (-0,9%).

M – Ao nível da criminalidade grupal destaca-se a inversão da tendência de

decréscimo verificado dos dois anos anteriores, constatando-se em 2006 um

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aumento de 12,9% das participações por este tipo de criminalidade (+866

ocorrências).

N - No que concerne à luta contra o tráfico de estupefacientes constata-se,

relativamente a 2005, acréscimo nas quantidade de cocaína apreendida (+90,65

%); e decréscimos ao nível da heroína (-20,89%); ecstasy (-37,66%); e haxixe

(-70,15%).

O – Não obstante permanecer a preocupação pela existência de agentes da

autoridade vítimas de crimes em resultado das operações e intervenções policiais

efectuadas, regista-se como uma evolução relevante a diminuição em 35,5% dos

elementos vítimas de agressão durante o ano de 2006.

P – Em matéria de segurança rodoviária, manteve-se em 2006 a tendência dos

anos anteriores de decréscimo do número de acidentes e de vítimas.

Efectivamente, registou-se em 2006 um total de 172.462 acidentes (-4,5%) e

49.767 vítimas (-5,5%). De entre as vítimas, 891 foram mortais (-21,4%), 3.689

ficaram gravemente feridos (-8,2%) e 45.187 ficaram ligeiramente feridos (-4,9%).

Q – Da análise dos quantitativos globais de aumentos e perdas de efectivos,

verifica-se que entraram 2.733 elementos nas forças de segurança e que saíram

1.626, traduzindo-se num saldo positivo de +1.107 elementos à disposição das

forças de segurança.

R - Salvaguardadas as diferenças políticas e económico-sociais entre os vários

países europeus e as distintas metodologias de recolha e tratamento de

informação, constata-se que Portugal patenteia valores relativamente baixos no

ratio de crimes / 1000 habitantes, estando o nosso País bem posicionado nesta

matéria.

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S - O índice de prevalência de vitimização baixou entre 2000 e 2005 de 11,3 para

10,4, muito abaixo da média europeia, sendo Portugal o terceiro país com melhor

desempenho nesta matéria, segundo dados constantes do “Relatório EUICS, The

burden of crime in the EU, A comparative analysis of the European Survey of

Crime and Safety (EU ICS), 2005”.

4 – PARECER

O Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2006 reúne as condições

constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, aos 16 de Maio de 2007

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

_______________________ _______________________João Serrano Osvaldo de Castro

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