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1 ©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©® http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e [email protected] Comentários á Instrução Normativa nº 05/2014 - MPOG Weberson Silva 1 No dia 30 de junho de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 a qual dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Tal legislação tem como fonte a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão se aplicando a todos os órgão do Sistema integrado de Serviços Gerais. Esta norma vem auxiliar na mitigação de um gargalo antigo existente na Administração Pública: a pesquisa de preços nas aquisições públicas, e por isso a importância de nos debruçamos um pouco sobre ela para uma melhor compreensão. No âmbito das aquisições públicas a pesquisa de preço possui como principais finalidades estimar o custo do objeto para fins de análise quanto à existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento despesa com a contratação; e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas quando da aceitação das propostas. 1 Analista do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ex Pregoeiro Oficial do Ministério da Saúde, Advogado OAB/DF, Pós Graduando em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público IDP e instrutor de cursos de licitação na modalidade Pregão na Escola de Administração Fazendária ESAF.

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Comentários á Instrução Normativa nº 05/2014 - MPOG

Weberson Silva1

No dia 30 de junho de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 a qual dispõe

sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa

de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Tal

legislação tem como fonte a Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão se aplicando a

todos os órgão do Sistema integrado de Serviços Gerais.

Esta norma vem auxiliar na mitigação de um gargalo antigo existente

na Administração Pública: a pesquisa de preços nas aquisições públicas, e por

isso a importância de nos debruçamos um pouco sobre ela para uma melhor

compreensão.

No âmbito das aquisições públicas a pesquisa de preço possui como

principais finalidades estimar o custo do objeto para fins de análise quanto à

existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento despesa

com a contratação; e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas

apresentadas quando da aceitação das propostas.

1 Analista do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ex Pregoeiro Oficial do

Ministério da Saúde, Advogado – OAB/DF, Pós Graduando em Direito Administrativo pelo

Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e instrutor de cursos de licitação na modalidade

Pregão na Escola de Administração Fazendária – ESAF.

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1. FUNDAMENTO LEGAL DE COMPETÊNCIA

No Caput da norma esta traz os fundamentos legais de competência

da Autoridade que praticou a expedição da Instrução Normativa na forma a

seguir:

“A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 34, I, b, do Anexo I ao Decreto nº

8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o

disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março

de 1994, e nos arts. 40, X, e 43,IV, da Lei nº 8.666, de 21

de junho de 1993, resolve:”

Haja vista que a norma se fundamenta nestes artigos, é salutar que

analisemos seu conteúdo para melhor compreender a origem e o espírito do

ato expedido, deixando de nos contentarmos apenas com sua citação para

uma análise profunda de sua essência.

1.1 Art. 34, I, b, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014

DECRETO Nº 8.189, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e

remaneja cargos em comissão e funções comissionadas

técnicas.

Art. 34. À Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação compete:

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I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar

e orientar normativamente as atividades:

b) de gestão dos recursos de logística sustentável, no

âmbito do Sistema de Administração de Serviços

Gerais - SISG, como órgão central do sistema;

O recente Decreto nº 8.189/2014 traz em seu corpo a estrutura

Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dentre seus

órgão encontra-se a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação –

SLTI/MP.

Tal órgão é atualmente a referência normativa no que tange às

licitações na Administração Pública Federal, e suas Instruções Normativas

devem ser seguidas no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais –

SISG, não se restringindo ao Poder Executivo, mas também a todos os órgão

que se vincularem ao referido sistema.

Sua grande importância no âmbito das licitações deve-se, dentre

outros, ao fato de que este é o órgão central do sistema SISG e por isso lhe

compete expedir normas como esta que lhe é apresentada.

1.2 Art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

Decreto nº 1.094, de 23 de Março de 1994.

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos

órgãos civis da Administração Federal direta, das

autarquias federais e fundações públicas, e dá outras

providências.

Art. 3º A Secretaria da Administração Federal da

Presidência da República (SAF/PR), representada pela

Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos,

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atuará como órgão central do SISG, com as atribuições e

competências definidas neste decreto.

Tal decreto institui o Sistema de Serviços Gerais (SISG), o qual não

se trata de um sistema informático, mas sim, um sistema orgânico composto

por órgãos e entidades da Administração Pública.

Em que pese a descrição prevista no art. 3º citar a Secretaria da

Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) como órgão

central do SISG, tal competência é exercida atualmente pela Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação, conforme apresentado no Regimento

Interno do MPOG.

A extinta Secretaria de Administração Federal da Presidência da

República (SAF/PR) foi transformada no Ministério da Administração Federal e

Reforma do Estado (MARE) pelo inciso III do art. 17 da Lei no 9.649, de 27 de

maio de 1998, proveniente de conversão da Medida Provisória no 1651-43, de

5 de maio de 1998.

Com a Lei no 10.683, de 20 de maio de 2003, proveniente da

conversão da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003, as

competência e atribuições do MARE vieram a compor o atual Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).

Com esta competência em seu seio o Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão estabeleceu que competiria a Secretaria de Logística e

Tecnologia da Informação a gestão dos recursos de logística sustentável, no

âmbito do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, como órgão

central do sistema, na forma do art. 34, I, b, do Anexo I do Decreto nº

8.189/2014.

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1.3 Art. 40, X, e 43, IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras providências.

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de

ordem em série anual, o nome da repartição interessada e

de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o

tipo da licitação, a menção de que será regida por esta

Lei, o local, dia e hora para recebimento da

documentação e proposta, bem como para início da

abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o

seguinte:

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e

global, conforme o caso;

Art. 43. A licitação será processada e julgada com

observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os

requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços

correntes no mercado ou fixados por órgão oficial

competente, ou ainda com os constantes do sistema

de registro de preços, os quais deverão ser

devidamente registrados na ata de julgamento,

promovendo-se a desclassificação das propostas

desconformes ou incompatíveis;

A remissão a estes artigos previstos na Lei de Licitações faz-se

necessária, pois, estes explicitam a necessidade de uma pesquisa de preços

para fins de estabelecimento de um critério de aceitabilidade.

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A Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo

para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e

contratação de serviços em geral. E sua abrangência vincula os órgãos e

entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

2. ORDEM DOS MÉTODOS DE PESQUISA DE PREÇOS

A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos

seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência a seguir: Portal de

Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br; II - pesquisa

publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de

domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações

similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento

e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou IV - pesquisa com

os fornecedores.

Tal ordem deve ser seguida de maneira alternativa, ou seja, segue o

primeiro método, depois o segundo, terceiro e por fim o quarto.

Vejamos como proceder a pesquisa pelos métodos apresentados na

norma:

2.1 Portal de Compras Governamentais -

www.comprasgovernamentais.gov.br;

No sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br as opções de

consulta são utilizando o Sistema de Preços Praticados - SISPP, Sistema de

Registro de Preços - SISRP no acesso de governo (tela preta – HOD-

SERPRO), e na plataforma web pela opção no menu lateral (consulta / atas /

atas de registro de preços por materiais/serviços.) e (consulta / Gestão de Atas

de Registro de Preço/SRP).

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Na utilização deste método é importante realizar a consulta fazendo

constar formalmente nos autos a forma de pesquisa adotada no sistema e os

parâmetros introduzidos nele (ex: o código CATMAT, as palavras chaves,

período e etc.) com a impressão dos documentos que julgar necessários,

apondo rubrica e data nos respectivos.

Um dos procedimentos para pesquisa web, segue o seguinte

procedimento, bem descrito, pelo meu colega e fundador do Núcleo de Apoio

aos Estudos e Discussões sobre Licitação de Contratos - NELCA, Ronaldo

Corrêa do Departamento de Polícia Federal.

a) CONSULTA DE PREÇOS EM PREGÕES DE REGISTRO DE PREÇOS:

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção

CONSULTAS, e siga o seguinte caminho:

o Atas >

o Atas de Registro de Preços >

o Data de Vigência de UM ANO atrás até o dia da

consulta

A partir daí é só clicar no botão SELECIONAR do campo

Materiais OU serviços (não tem como pesquisar os dois ao

mesmo tempo);

e ir filtrando até achar o que lhe interessa, atentando sempre

para o prazo máximo de 180 dias do registro do preço,

conforme Art. 2º, §4º da IN 05/2014.

b) CONSULTA DE PREÇOS EM PREGÕES NÃO REGISTRO DE

PREÇO:

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Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção Consultas, e

siga o seguinte caminho:

o Licitações >

o Avisos de Licitações >

o Período de Publicação (De no máximo 15 dias) >

Objeto (quanto menos termos se utilizar mais vastos são os

resultados, mas se o termo for bem específico, como

"dedetização", por exemplo, mais específica e filtrada será a

busca.)

Após identificar a licitação que tem o objeto que você procura,

será necessário voltar à opção consulta e verificar o

Resultado da Licitação.

A seguir descrevo os demais métodos existentes no site.

c) CONSULTA DE PREÇOS EM GESTÃO DE ATAS DE REGISTRO DE

PREÇO/SRP:

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção Consultas, e

siga o seguinte caminho:

Consultas

Gestão de Atas de Registro de Preço/SRP

d) CONSULTA NO SISPP:

Segundo o Manual do SISPP, disponível em:

http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/Sispp.PDF o Sistema de

Preços Praticados – SISPP é um subsistema do SIASG, cujo objetivo é permitir

a consulta do (s) resultado (s) dos processos licitatórios.

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Os dados relativos aos preços do resultado de cada licitação podem

ser consultados no subsistema SISPP, na transação “PREÇO PRATICADO”.

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção Consultas, e

siga o seguinte caminho:

ou https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/jsp/logonID.jsp

Acessar: SIASG > SISPP > CONPRECO Consulta preço

praticado.

Obs: Deve ser ressaltado que a consulta nesse sistema está disponível

apenas para a consulta de materiais.

2.2 Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos

especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora

de acesso;

a) Mídia especializada:

Mídia especializada é aquela que expressa os preços médios de

produtos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações

ou avaliações no ramo de atuação ao qual pertence.

Tal mídia caracteriza-se pelo fato de não estar vinculado

necessariamente a um portal na Internet, mas sim, em outros meios tais como

jornais, revistas, estudos etc, desde que haja um notório e amplo

reconhecimento no âmbito que atua.

Um exemplo de tal mídia seria a Tabela de Preço Médio de Veículos,

popularmente conhecida como Tabela FIPE. A referida tabela deriva de estudos

realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –

FIPE havendo um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua.

O referido estudo é divulgado no Jornal Valor Econômico e também em

alguns sites de forma reflexa, inclusive o da instituição promotora do estudo.

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b) Site especializado:

Site especializado é aquele que expressa os preços médios de

produtos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações

ou avaliações no ramo de atuação ao qual pertence.

Tal meio caracteriza-se pelo fato de estar vinculado necessariamente a

um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou

tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na

análise de preços de mercado ou serviço, desde que haja um notório e amplo

reconhecimento no âmbito de sua atuação.

Exemplos:

Site especializado em pesquisa de preço de Veículos:

www.webmotors.com.br/

Site especializado em pesquisa de preço de Imóveis;

www.wimoveis.com.br/

www.imovelweb.com.br

c) Site de domínio amplo:

Site presente no mercado brasileiro de comércio eletrônico ou de

fabricante do produto detentor de boa credibilidade no ramo de atuação. Desde

que seja uma empresa legalmente estabelecida e com o seu funcionamento

autorizado pelo governo, cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas.

Sempre que possível a pesquisa deve recair em sites seguros

detentores de certificados que venha a garantir que estes são confiáveis e

legítimos.

www.americanas.com.br

www.submarino.com.br

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Em todos os casos o órgão deve fazer constar formalmente nos autos o

meio de pesquisa adotado e os parâmetros introduzidos (ex: as palavras

chaves, período, especificação etc.) com a impressão da página da web e os

documentos que julgar necessários, fazendo constar ainda dados inerentes a

pesquisa, tais como: quem fez, onde, qual meio de consulta, identificação do

consultado, período, data da pesquisa e URL do site, dentre outros.

2.3 Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou

concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de

preços; ou

Tal método diferencia-se do inciso I, pelo fato de que naquele inciso

o a pesquisa se restringe ao sítio www.comprasgovernamentais.gov.br e neste

inciso viabiliza a utilização de outros sites que não aquele, ou mesmo,

documentos que demonstrem que tal aquisição se deu no prazo de 180 dias

antes da pesquisa e com entes públicos, sendo este um preço praticado pela

Administração.

Devemos levar em consideração que os preços pelos quais a

administração adquire um produto é um preço diferenciado, pois, nele

estão inclusos o ônus decorrente das cláusulas exorbitantes e dos mecanismos

inerentes aos contratos administrativos tais como: alteração unilateral; rescisão

unilateral; fiscalização; aplicação de penalidades; anulações; revogações,

retomada do objeto; restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti

contractus e até algumas garantias de longa duração.

Isso implica em dizer que os produtos vem inflado com os custos

envolvidos no risco de contratar com o poder público, havendo a precificação

por parte dos fornecedores de cada um dos custos envolvidos no contrato

administrativo. Todavia, a quantidade comumente adquirida pela administração

pública quando no uso de seu poder de compra deve ter como consequência a

economia de escala, devendo haver neste caso um sistema de freios e

contrapesos, no que tange aos preços ofertados.

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2.4 Pesquisa com os fornecedores.

Este método que antes da IN nº 05/2014 era a principal fonte de

preços de boa parte da Administração Pública, vem a ser a última opção a ser

adotada, havendo a necessidade de justificar-se a não adoção das três outras

formas disponíveis.

Para sua utilização pode ser enviado ofício ao fornecedor com Aviso

de Recebimento – AR, solicitando proposta para fins de pesquisa de preço,

com informação expressa de que a pesquisa apresentada é apenas para

formação de preço de referência e não vincula a Administração Pública.

Não havendo resposta da empresa, poderá ser enviado correio

eletrônico ao fornecedor para fins de cobrar a resposta, ou mesmo contato

telefônico com a reiteração do pedido de resposta. Caso não haja manifestação

será declarado uma expressa manifestação de desinteresse por parte do

fornecedor.

a) No caso da pesquisa com fornecedores, somente serão

admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180

(cento e oitenta) dias.

O prazo de 180 dias são entre as proposta dos fornecedores, ou

seja, caso seja realizada a pesquisa junto aos fornecedores tais proposta

devem guardar correlação de prazo não superior a 180 dias entre si, neste

caso, quer dizer que nenhuma proposta deve conter diferença de data maior

que 180 quando comparadas as demais em um grupo de pesquisa de preços

junto a fornecedores no mesmo processo.

b) Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade

competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou

fornecedores.

O uso dessa exceção deve ser evitado pelos gestores públicos,

primeiramente, por que raríssimas vezes teremos nas aquisições número

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ínfimo de fornecedores dispostos a vender ao poder público, porém, o

manifesto desinteresse de vários fornecedores, devidamente comprovados (ex:

falta de reposta a ofício com solicitação de pesquisa) podem justificar o uso de

menor número de pesquisa, por exemplo.

Uma boa prática para o caso de ser necessário realizar pesquisa

junto aos fornecedores, evitando o uso de poucas pesquisas ou um

direcionamento comprometedor, seria realiza-las junto aos fornecedores

participantes da última licitação desse objeto no órgão ou em contratações

semelhantes.

c) Quando a pesquisa de preços for realizada com os

fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação

de cotação.

Salvo, melhor intepretação entendo que tal norma implicitamente

veda o uso indiscriminado de e-mail quando na realização de pesquisa de

preços.

A falta da formalização dá margem para que os dados acrescidos no

processo não possam ser efetivamente consultados no que tange a sua

veracidade e confiabilidade, pois, o e-mail não tem valor documental, segundo

o manual da presidência da república, caso não seja assinado digitalmente.

O Manual de Redação da Presidência da República - E-

mail

8.3 Valor documental

Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem

de correio eletrônico tenha valor documental, i. é, para

que possa ser aceito como documento original, é

necessário existir certificação digital que ateste a

identidade do remetente, na forma estabelecida em lei.

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A exigência de formalização permite uma maior transparência, em

detrimento da celeridade, porém, essa forma de obtenção de preços (com os

fornecedores) é a última solução a ser adotada na ordem descrita e caso não

funcione efetivamente (os fornecedores não responderam), tal fato pode ser

usado como justificativa para a adoção de método distinto.

Neste sentido, tendo em vista que atualmente são poucos os

fornecedores e servidores da Administração Pública que possuem certificados

digitais, é recomendável que seja utilizado o ofício como meio de comunicação

entre o órgão e os fornecedores.

d) Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta

compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será

inferior a cinco dias úteis.

A definição de tal prazo deve ser analisada pelo responsável pela

pesquisa juntamente com a área responsável pela elaboração do Termo de

Referência, pois, tal área é quem detém o conhecimento necessário e

suficiente para informar se o produto possui complexidade para a formação de

preços ou se este é de fácil mensuração.

2.5 A IN nº 05/2014 ainda estabelece que a utilização do parâmetro

seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de

utilização do parâmetro que o precede.

A ordem dos incisos visa criar um parâmetro objetivo para fins de

pesquisa de preços, determinado que tal ordem seja seguida e exigindo-se que

a não adoção de uma metodologia enseje devida justificativa sobre o porquê da

não adoção do método indicado normativamente.

A dificuldade na realização de determinada pesquisa não é motivo

suficiente para justificar a falta da adoção do método, pois, a norma não é

facultativa, e sim, impositiva. Deve-se no caso em concreto realizar a consulta

fazendo constar formalmente nos autos a forma de pesquisa adotada no

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sistema e os parâmetros introduzidos nele (ex: o código CATMAT, as palavras

chaves, período e etc.) com a impressão dos documentos que julgar

necessários, apondo rubrica e data nos respectivos.

A impossibilidade de utilização da ferramenta de pesquisa deve ser

baseada em fatos objetivos que possam ser consultados e devidamente

documentados com marcos (quem fez?, onde?, qual meio de consulta?,

período?, data?, URL do site?, etc.) os quais permitam uma futura análise de

veracidade por parte de órgãos de controle.

3. FORMA DE PESQUISA

3.1 Como padrão no âmbito de cada parâmetro, o resultado da

pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.

No estudo da estatística a média é o valor que se dirige para o valor

onde mais se concentram os dados de uma distribuição de números aleatórios.

Matematicamente a média é obtida a partir da soma dos resultados

encontrados na pesquisa dividido pela quantidade numérica de pesquisas

realizadas, na forma do exemplo a seguir:

Ex: fornc1: R$10,00 fornc2: R$10,00; fornc3: R$12,00 e fornc4:

R$12,00 10+10+12+12= 44 44/4 = Preço médio: R$ 11,00)

3.2 A utilização de outro método para a obtenção do resultado da

pesquisa de preços, que não a média, deverá ser devidamente justificada

pela autoridade competente

A Instrução Normativa nº 05/2014 não veda a utilização de método

distinto daqueles previstos no art. 2º, § 2º, porém, tal adoção deve ser

fortemente embasada pelo fato de ser uma exceção a regra.

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Tais casos, se aplicam quando a Autoridade Competente entende

que a média não seja o melhor mecanismo para o estabelecimento do preço

médio na pesquisa de preços, usando por exemplo outras regras estatísticas

como mediana, moda desvio padrão, ou ainda, com a aplicação de índice

deflator, a partir de aplicação de coeficiente usado em valores que estejam

muito inflados para torná-los mais próximos dos reais, tendo em conta

comparações com suas aquisições anteriores, oscilações monetárias e

economia de escala pelo volume da aquisição no uso do poder de compra do

Estado.

3.3 Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão

ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados,

conforme critérios fundamentados e descritos no processo

administrativo.

Os critérios e parâmetros a serem analisados para fins de considerar

um valor inexequível ou excessivamente elevado devem ser os próprios preços

encontrados na pesquisa, a partir de ordenação numérica na qual se busque

excluir aquelas que mais se destoam do alinhamento dos demais preços

pesquisados.

Uma técnica interessante é a utilização de gráficos de dispersão ou

de linhas para fins de demonstrar de maneira objetiva o quão determinado

valor se afasta da realidade dos demais preços. Tais gráficos podem ser

facilmente criados por intermédio de programa de planilhas eletrônicas (ex:

excel e calc), no qual se insere os valores pesquisados e suas origens,

gerando como produto um gráfico com a notoriedade da discrepância

apontada.

4. VEDAÇÕES

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4.1 Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de

leilão ou de intermediação de vendas.

a) Sítios de leilão: São sites que se utilizam da forma de Leilão

eletrônico para aquisição ou compras cuja finalidade é que o comprador do

produto venha a adquirir o produto com o maior preço possível.

www.mukirana.com

www.ofertafacil.com.br

www.superbid.net

www.lancehoracerta.com

b) Intermediação de vendas: Site que permite pessoas físicas e

jurídicas realizarem cadastro de produtos para revenda de produtos online

sejam novos ou usados.

www.mercadolivre.com.br

www.ebay.com

www.bomnegocio.com

www.olx.com.br

c) A pesquisa em sites de busca de preços, não é vedada pela

legislação, e pode ser uma boa prática a ser adotada, porém, tal ferramenta

deve ser usada com os devidos cuidados, pois, normalmente os preços

apresentados na pesquisa incluem descontos esporádicos ou mesmo a

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isenção do valor de entrega do produto (frete) que influenciam na formação do

preço.

www.buscape.com.br

www.bondfaro.com.br

www.jacotei.com.br

www.zoom.com.br

4.2 O disposto na Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços

de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Para as obras e serviços de engenharia, contratados e executados

com recursos dos orçamentos da União o Decreto acima citado traz um

regramento próprio para elaboração de orçamento utilizando-se dentre

outras ferramentas do SINAPI E DO SICRO, e por isso não se aplica a

norma em estudo.

Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção

Civil - SINAPI é mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo

definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada

pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

https://www.sipci.caixa.gov.br/SIPCI/servlet/TopController

Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, cuja

manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura

de Transportes – DNIT. http://www.dnit.gov.br/servicos/sicro

5. VIGÊNCIA

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5.1 A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,

porém, não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos

convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.

Caso o processo já esteja em curso e tendo em vista a ausência de

uma regra de transição ou mesmo um vacatio legis, a Autoridade competente

pode justificar a adoção de ordem distinta daquela previstos no Art. 2º da IN nº

05/2014, conforme versa o § 1º deste mesmo artigo.

Tal fundamentação deve ser reduzida a termo e apresentada a

Consultoria Jurídica, com os reais prejuízos a serem gerados caso a caso; seja

por fatores intrínsecos ao objeto da aquisição: necessidade de urgência,

escasses do produto e imprescindibilidade do serviço ou fornecimento dentre

outros. ou ainda, fatores extrínsecos ao objeto: economicidade processual,

celeridade no procedimento e o dano justificado, desde que tenham como fato

gerador a necessidade de nova avaliação de preços.

Tal hipótese é aceitável se a necessidade de nova pesquisa ensejar

em prejuízos ao processo licitatório em curso, podendo, a bem da

Administração Pública, haver a não utilização da ordem prevista na Instrução

Normativa nº 5, de 2014 – que trata de pesquisa de preços, desde que

contenha a adequada justificativa nos autos aceita pela consultoria do órgão.

6. DEFINIÇÕES IMPORTANTES SOBRE PREÇOS

Fonte dos termos abaixo: Licitações e Contratos - Orientações e

Jurisprudência do TCU 4ª Edição pg. 87)

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa de preços realizada

no mercado onde será realizada a contratação.

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Preço de mercado de determinado produto é aquele que se estabelece

na praça pesquisada, com base na oferta e na procura. Diz-se também que é o

corrente na praça pesquisada.

Preço praticado pela Administração contratante é aquele pago ao

contratado.

Pesquisa de mercado é procedimento para verificação das exigências

e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação,

qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.

Pesquisa de preços é procedimento prévio e indispensável à

verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas

decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e

exame de propostas em licitação.

Pesquisar preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de

processos de contratação pública.