COMENTÁRIO SOBRE ACÓRDÃO- teste
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5/12/2018 COMENTÁRIO SOBRE ACÓRDÃO- teste - slidepdf.com
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FACULDADE U NIDA DE SUZANOCurso de Especialização em Direito Processual Civil
Módulo: Fase Postulatória e Instrutória.
COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1998.001.15715R ELATIVIDADE DOS EFEITOS DA R EVELIA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DA
R ECONVENÇÃO E AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO.
R OGÉRIO R ODRIGUES DA SILVAAluno pós-graduando em Direito Processual Civil
1. Notas sobre o acórdão em comento.
O acórdão sob exame versa sobre apelação distribuída no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro em face da sentença prolatada pelo juízo “a quo” em ação de danos morais versando
sobre relação de vizinhança onde o réu não apresentou a contestação, entretanto, apresentou
tempestivamente a reconvenção.
A douta magistrada após confirmação de que a parte não apresentou tempestivamente a
contestação, julgou a demanda procedente em face da revelia, desconsiderando a reconvenção.Em sede de apelação, o voto do desembargador Relator Nagib Slaibi Filho, reconhece
na sentença a falta de menção à litisconsorte passivo (pessoa jurídica), bem como os
fundamentos para não aceitar a reconvenção, incluindo-se a menção sobre aquilo que contém,
bem como sobre sua regularidade processual por não pronunciar-se sobre as preliminares
lançadas na reconvenção.
Assim, julga a apelação no sentido de reconhecer o recurso, anulando o processo a
partir da respeitável sentença.
2. Delimitação do tema.
O presente comentário traz uma abordagem acerca da relatividade dos efeitos da
revelia, demonstrando a distinção entre a interposição da reconvenção sem o oferecimento da
contestação, e os efeitos da revelia para o caso em questão.
Analisaremos a ocorrência da preclusão consumativa, ou seja, ao apresentar no prazo da
resposta contestação e reconvenção, embora a reconvenção tenha sido oferecida depois dacontestação, teríamos à extinção da faculdade de praticar o ato em virtude de já haver
ocorrido à oportunidade para tanto?
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Assim o acórdão em comento, esclarece os pontos controversos pela apresentação da
contestação e a reconvenção.
3. Contestação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que se
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
O doutrinador Antonio Cláudio da Costa Machado ao comentar sobre o instituto da
contestação esclarece que todas as defesas contra o pedido devem ser deduzidas na peça
contestatória, sob pena de preclusão, com exceção das situações previstas no artigo 303 do
Código de Processo Civil.
A contestação, tal como a inicial, possui uma pretensão, ou seja, o desacolhimento do pedido do autor. No pedido inicial o autor formula sua pretensão, que pode possuir caráter
condenatório, constitutivo ou declaratório. Já na contestação o réu opor-se-á a essa pretensão e
formulará a sua, que sempre será única, a de que o juiz declare que o autor não tem razão.
A contestação não se presta a formulação de novos pedidos (salvo em ações dúplices),
mas ela pode conter fatos novos que sirvam para fundamentar o não acolhimento dos pedidos
iniciais, que devem ser apreciados pelo juiz no julgamento. 1
A contestação, portanto, pode ser entendida como a peça que comporta toda a defesa doréu.
4. Reconvenção.
A reconvenção é a ação de conhecimento incidente que o réu move ao autor no mesmo
processo, dada a sua conexão com a causa principal. Como exemplo, podemos citar o pedido
do autor de pagamento de um título executivo com juros e mora, o réu apresenta sua a
reconvenção fazendo prova do pagamento do título executivo, bem como de outro título comocredor pela falta de pagamento do autor reconvindo. Nota-se que, o réu apresentou fatos que
fizeram nascer uma nova relação processual, apresentou o pagamento do título executivo (ex:
comprovante de pagamento da parcela de um computador), entretanto, apresentou novo título
executivo figurando o autor como devedor. (ex: título vencido de parcelas de um veículo).
Assim, o juiz pronuncia uma única sentença, julgando as duas causas, a ação e a reconvenção
(art.318 do CPC).
O artigo 315 do Código de Processo Civil dispõe que o réu pode reconvir ao autor no1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 340
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mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com
fundamento da defesa. De acordo com o exemplo acima exposto, podemos afirmar que houve
conexão com a ação principal, pois o autor alegou a falta de pagamento de um título, no
entanto, o réu apresentou a reconvenção fazendo prova do pagamento, bem como, trazendo
aos autos provas de o autor possui débitos. Neste caso o réu não poderia valer-se apenas da contestação, pois a contestação é peça
de mera defesa, que não concede a formulação de pretensões que não a de ver desacolhidas as
do autor, portanto, se o réu possuir algum pedido a formular em face do autor deve valer-se da
reconvenção, no processo. Trata-se de uma nova ação, entretanto, no mesmo processo.
4.1. Reconvenção pelos fundamentos da defesa.
A reconvenção apresentada pela conexão com os fundamentos da defesa é aquela emque os fundamentos apresentados pelo réu para se defender podem sustentar o pedido
reconvencional, exemplo, em uma ação de cobrança, o réu pode defender-se alegando que o
débito esta quitado, portanto este fundamento na contestação, embasa o pedido de
improcedência da demanda, mas também poderá servir para que o réu, em reconvenção,
postule indenização por ter sido cobrado por divida já paga.2
Podemos afirmar que a reconvenção ou se liga por conexidade à demanda inicial, ou
pelos fundamentos da defesa (art. 315), é óbvio que sem contestar o réu não terá essa segunda possibilidade; mas, quando conexa à demanda inicial do autor, ela pode perfeitamente ser
capaz de propiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte, ainda que também aquela
possa vir a ser acolhida como procedente. Deixar de contestar aquela pode até ser um
louvável comportamento ético do réu que não tenha razões para resistir ao pedido do autor,
mas as tenha para demandar a tutela de seu interesse.
O professor Fredie Didier Junior, ao abordar o assunto afirma que o réu se quiser
reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenhaem face do substituto, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimação
extraordinária passiva.3
Ou seja, caberá a reconvenção quando o réu postular seu direito contra o autor em que
pela sua natureza comporte também defesa.
A admissibilidade da reconvenção desacompanhada de contestação é também
assegurada pelo princípio constitucional da liberdade das partes, que estaria maculado se se
exigisse do réu a apresentação de uma, para que a outra pudesse ser admitida. Sem disposição
2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 3563 JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 11ª Ed. Bahia: 2009, pg. 498.
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legal em contrário e sem qualquer razão lógica ou ética que a impeça ou desaconselhe, é
inegável essa admissibilidade.
O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a seu modo está ativo no
processo e, portanto não é merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do Código de
Processo Civil. Se a reconvenção do réu que não contestou negar os fatos alegados na petiçãoinicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto, dependentes de prova, tanto
quanto sucederia se tivesse sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da revelia ao
reconvinte que não contestou.4
No caso acima, o autor deixando de apresentar a contestação, alegando que possui
comprovante de pagamento da dívida, apresenta a reconvenção, com o comprovante de
pagamento, bem como o pedido de indenização por cobrança de dívida paga, faz-se presente
ao processo, pois apresentou a reconvenção, manifestou seu pedido, devendo ser intimado detodos os atos e termos, não podendo-lhe ser presumidos os fatos narrados na inicial como
verdadeiros pois os fundamentos da reconvenção tornaram controversos os da inicial. 5
Assim, de acordo com o posicionamento doutrinário também podemos afirmar que
existem divergências ao afirmar que o réu se torna revel com a apresentação somente da
reconvenção.
Deixando de apresentar a contestação, o réu é considerado revel, sendo presumidos
verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nota-se que de acordo com o Professor Candido
Rangel Dinamarco, se o réu não contestou, mas apresentou reconvenção com fundamentos
de defesa, ou seja, tornam controvertidos os fatos narrados na inicial, não há que se falar em
revelia, pois esteve ativo e presente no processo. De outra forma, se os fatos alegados na
reconvenção não tornarem controversos os fatos alegados na inicial, não possuindo nenhum
elemento de defesa, podem-se presumir os fatos alegados na inicial como verdadeiros,
entretanto, a reconvenção, por tratar-se de verdadeira ação, deverá ser julgada na mesma
sentença que declarar o réu revel, pois neste caso podemos afirmar que o réu deixou de
apresentar a contestação por interessar-lhe o pedido julgado na reconvenção.
5. Preclusão Consumativa.
O fenômeno da preclusão nada mais é que um acontecimento ou, simplesmente, um
fato “resultado da ausência de outro (inércia durante o tempo útil destinado ao
desempenho de certa atividade)”, denominada preclusão temporal; ou a “consequência de
4 Reconvenção: Professor Candido Rangel Dinamarco: Disponível em:<http:www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm> Acessado em 17/09/10.5 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 358
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determinado fato que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para
a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez”, denominada preclusão
consumativa; ou ainda a “decorrência de haver sido praticado (ou não) algum fato,
incompatível com a prática de outro” denominada preclusão lógica.6
Na contestação e reconvenção a preclusão consumativa fundamenta-se no artigo 299 doCódigo de Processo Civil, “A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente”, logo se o réu contestar e não reconvir, terá havido a preclusão
consumativa, ainda que o prazo de resposta não tenha sido encerrado, por exemplo, se o réu
contestar no 10º dia do prazo, sem reconvir simultaneamente, não poderá fazê-lo nos cinco
dias subsequentes.7
O Professor Nelson Nery Junior ao abordar a preclusão consumativa na reconvenção,
afirma que o réu se quiser contestar e reconvir deverá fazê-la simultaneamente, isto é, namesma oportunidade processual.8
Não pactuando com o posicionamento da preclusão consumativa exposta pelo
doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves temos o relatório do Ministro Nagib Slaibi
Filho, acórdão e comento:
“Embora três dias depois da contestação, a reconvenção foi
protocolada dentro do prazo da resposta. É certo que existem decisões e
entendimentos doutrinários em sentido contrário, mas não se pode dar
interpretação tão rigorosa em sentido contrário, mas não se pode dar interpretação tão rigorosa ao advérbio “simultaneamente” utilizado no artigo
299 do Código de Processo Civil. Deve-se entender por oferecimento
simultâneo o oferecimento na mesma ocasião, ou seja, dentro do prazo da
resposta, que é comum para contestação, reconvenção e para as exceções.”
(STJ. Resp. 132.545, Rel. Min. Nagib Slaibi Filho).
Portanto, divergente é o posicionamento doutrinário acerca da preclusão consumativa
em face da apresentação simultânea da reconvenção. Parte da doutrina defende a apresentaçãodas peças processuais simultaneamente, no mesmo momento, já outra visão doutrinária,
defende que a apresentação deve ocorrer no prazo da resposta (15 dias), e que a apresentação
de uma não obsta a outra, pois a contestação pode ser até mesmo emendada durante o prazo.
Na fundamentação de seu voto, o Ministro Nagib Slaibi Filho assim explica:
“ (...) que a reconvenção oferecida antes da contestação. É evidente que não
6 MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. “Preclusão”, in Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao
Prof. GALENO LACERDA, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989, pg. 145.7 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 3558 NERY JUNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg.611
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resta prejudicada a contestação, considerando-se o réu revel; não há
preclusão do direito de contestar. O inverso também deve ocorrer. Ambas,
contestação e reconvenção, são espécies de defesa autônoma e independente,
tanto que não existe óbice algum à dedução de reconvenção sem contestação.
A reconvenção, segundo definição clássica, compreende pretensão nova e
autônoma, verdadeira ação contra o autor, visando excluir ou modificar o pedido deste.” (STJ. Resp. 132.545, Rel. Min. Nagib Slaibi Filho).
Assim, nota-se que no acórdão em comento, o autor não apresentou a contestação, mas
tempestivamente apresentou a reconvenção, solicitando a denunciação da lide á Caixa
Econômica Federal, que poderia tornar controversos os fatos narrados na inicial. O juízo “a
quo”, sentenciou o réu à revelia, não reconhecendo a reconvenção, deixando de mencionar a
matéria tratada pela peça processual, bem como, não mencionou nada sobre o litisconsorte.
6. Conclusão
No acórdão em comento, o juízo “a quo” deixou a reconhecer a reconvenção,
sentenciando o réu a revelia alegando que a reconvenção não pode ser considerada como
substituta da contestação.
Por derradeiro, de acordo com todo exposto acima, podemos alegar que a reconvenção é
uma nova ação no mesmo processo, podendo ser apresentada de acordo com conexão com acausa principal ou com fundamentos de defesa.
Na decisão referenciada, o réu apresentou a reconvenção, deixando de apresentar a
contestação, sendo considerado revel, note-se que o réu esteve presente ao processo,
apresentou à reconvenção, impugnando o pedido da autora chamando a lide a Caixa
Econômica Federal proprietária do imóvel há época dos fatos.
Em face da revelia, o réu apresentou o respectivo recurso arguindo que a revelia não
gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O relator, Ministro Nagib Slaibi Filho, ao concluir seu voto, cita o recurso especial do
Ministro Barros Monteiro: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face
de revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.”
Nota-se que a sentença de mérito, deixou de apreciar os fundamentos de defesa da
reconvenção, pois o chamamento à lide do litisconsorte como proprietário do imóvel
demonstram elementos de defesa, que podem tornar controverso o pedido inicial, assim a falta
de apreciação dos fundamentos da defesa na reconvenção torna nula sentença, pois, os efeitos
da revelia não podem ser atribuídos pela ausência da contestação.
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Concluindo, o voto do Relator Nagib Slaibi Filho, optou por tornar nulo o efeito da
sentença, por não reconhecer a reconvenção, deixando de citar o que nela continha, bem como
sua regularidade processual, deixou de mencionar o litisconsorte e as preliminares lançadas na
reconvenção.
Assim, em face do acórdão em comento, podemos mencionar que os efeitos da revelianão podem ser aplicados pela simples falta da contestação. A presunção neste caso não é
absoluta e sim relativa, pois o juiz pode usar outros meios de provas para formar sua
convicção. No acórdão em questão, a apresentação da reconvenção com fundamentos de
defesa, traz elementos suficientes para tornar controverso o pedido inicial, portanto, anulação
do processo a partir da sentença no acórdão em comento, fortalece o posicionamento
doutrinário de que o réu pode reconvir sem apresentar contestação. Restando ainda alguns
pontos controversos na doutrina quanto à preclusão consumativa, em face da apresentaçãosimultânea da contestação ou reconvenção.
BIBLIOGRAFIA
JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 11ª Ed. Bahia: 2009,
pg. 498.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I,
7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010.MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ªed.,
Barueri: Manole, 2007.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. “Preclusão”, in Saneamento do processo, Estudos
em homenagem ao Prof. GALENO LACERDA, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris
Editor, 1989.
Disponível em: <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00037E6A8DED7B6BA624369F27AD058FD68BCBFCC30B5D46>
Acessado em: 06 de Setembro de 2010.
Reconvenção: Professor Candido Rangel Dinamarco: Disponível em:
<http:www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm> Acessado em 17/09/10.
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