COMENTÁRIO SOBRE ACÓRDÃO- teste

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 FACULDADE U  NIDA DE SUZANO Curso de Especialização em Direito Processual Civil Módulo: Fase Postulatória e Instrutória. COMENTÁRIOS  AO ACÓRDÃO PROCESSO  1998.001.15715 R ELATIVIDADE  DOS EFEITOS DA R EVELIA EM FACE DA APRESENTAÇÃO  DA  R ECONVENÇÃO  E AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO .  R OGÉRIO R ODRIGUES DA SILVA Aluno pós-graduando em Direito Processual Civil 1. Notas sobre o acórdão em comento. O acórdão sob exame versa sobre apelação distribuída no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em face da sentença prolatad a pelo juízo “a quo” em ação de danos morais versando sobre relação de vizinhança onde o réu não apresentou a contestação, entretanto, apresentou tempestivamente a reconvenção. A douta magistrada após confirmação de que a parte não apresentou tempestiv amente a contestação, julgou a demanda procedente em face da revelia, desconsiderando a reconvenção. Em sede de apelação, o voto do desembargador Relator Nagib Slaibi Filho, reconhece na sentença a fa lta de menção à li ti sco nso rte pa ssivo (pessoa jur ídi ca), bem co mo os fundament os para não aceitar a reconvenção, incluind o-se a menção sobre aquilo que contém,  bem como sobre sua regularidade processual por não pronunciar-se sobre as preliminares lançadas na reconvenção. Assim, julga a apelação no sentido de reconhecer o recurso, anulando o processo a  partir da respeitável sentença. 2. Delimitação do tema. O presente comentário traz uma abordagem acerca da relatividade dos efeitos da revelia, demonstrando a distinçã o entre a interposição da reconvenção sem o oferecimento da contestação, e os efeitos da revelia para o caso em questão. Analisaremos a ocorrência da preclusão consumativa, ou seja, ao apresentar no prazo da resposta contestação e reconvenção, embora a reconvenção tenha sido oferecida depois da contestação, teríamos à extinção da faculdade de praticar o ato em virtude de já haver ocorrido à oportunidade para tanto? 1

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FACULDADE U NIDA DE SUZANOCurso de Especialização em Direito Processual Civil

Módulo: Fase Postulatória e Instrutória.

COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO PROCESSO  Nº 1998.001.15715R ELATIVIDADE DOS EFEITOS DA R EVELIA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DA 

R ECONVENÇÃO E AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO. 

R OGÉRIO R ODRIGUES DA SILVAAluno pós-graduando em Direito Processual Civil

1. Notas sobre o acórdão em comento.

O acórdão sob exame versa sobre apelação distribuída no Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro em face da sentença prolatada pelo juízo “a quo” em ação de danos morais versando

sobre relação de vizinhança onde o réu não apresentou a contestação, entretanto, apresentou

tempestivamente a reconvenção.

A douta magistrada após confirmação de que a parte não apresentou tempestivamente a

contestação, julgou a demanda procedente em face da revelia, desconsiderando a reconvenção.Em sede de apelação, o voto do desembargador Relator Nagib Slaibi Filho, reconhece

na sentença a falta de menção à litisconsorte passivo (pessoa jurídica), bem como os

fundamentos para não aceitar a reconvenção, incluindo-se a menção sobre aquilo que contém,

 bem como sobre sua regularidade processual por não pronunciar-se sobre as preliminares

lançadas na reconvenção.

Assim, julga a apelação no sentido de reconhecer o recurso, anulando o processo a

 partir da respeitável sentença.

2. Delimitação do tema. 

O presente comentário traz uma abordagem acerca da relatividade dos efeitos da

revelia, demonstrando a distinção entre a interposição da reconvenção sem o oferecimento da

contestação, e os efeitos da revelia para o caso em questão.

Analisaremos a ocorrência da preclusão consumativa, ou seja, ao apresentar no prazo da

resposta contestação e reconvenção, embora a reconvenção tenha sido oferecida depois dacontestação, teríamos à extinção da faculdade de praticar o ato em virtude de já haver 

ocorrido à oportunidade para tanto?

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Assim o acórdão em comento, esclarece os pontos controversos pela apresentação da

contestação e a reconvenção.

3. Contestação.

O artigo 300 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “compete ao réu alegar, na

contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que se

impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

O doutrinador Antonio Cláudio da Costa Machado ao comentar sobre o instituto da

contestação esclarece que todas as defesas contra o pedido devem ser deduzidas na peça

contestatória, sob pena de preclusão, com exceção das situações previstas no artigo 303 do

Código de Processo Civil.

A contestação, tal como a inicial, possui uma pretensão, ou seja, o desacolhimento do pedido do autor. No pedido inicial o autor formula sua pretensão, que pode possuir caráter 

condenatório, constitutivo ou declaratório. Já na contestação o réu opor-se-á a essa pretensão e

formulará a sua, que sempre será única, a de que o juiz declare que o autor não tem razão.

A contestação não se presta a formulação de novos pedidos (salvo em ações dúplices),

mas ela pode conter fatos novos que sirvam para fundamentar o não acolhimento dos pedidos

iniciais, que devem ser apreciados pelo juiz no julgamento. 1

A contestação, portanto, pode ser entendida como a peça que comporta toda a defesa doréu.

4. Reconvenção.

A reconvenção é a ação de conhecimento incidente que o réu move ao autor no mesmo

 processo, dada a sua conexão com a causa principal. Como exemplo, podemos citar o pedido

do autor de pagamento de um título executivo com juros e mora, o réu apresenta sua a

reconvenção fazendo prova do pagamento do título executivo, bem como de outro título comocredor pela falta de pagamento do autor reconvindo. Nota-se que, o réu apresentou fatos que

fizeram nascer uma nova relação processual, apresentou o pagamento do título executivo (ex:

comprovante de pagamento da parcela de um computador), entretanto, apresentou novo título

executivo figurando o autor como devedor. (ex: título vencido de parcelas de um veículo).

Assim, o juiz pronuncia uma única sentença, julgando as duas causas, a ação e a reconvenção

(art.318 do CPC).

O artigo 315 do Código de Processo Civil dispõe que o réu pode reconvir ao autor no1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 340

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mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com

fundamento da defesa. De acordo com o exemplo acima exposto, podemos afirmar que houve

conexão com a ação principal, pois o autor alegou a falta de pagamento de um título, no

entanto, o réu apresentou a reconvenção fazendo prova do pagamento, bem como, trazendo

aos autos provas de o autor possui débitos. Neste caso o réu não poderia valer-se apenas da contestação, pois a contestação é peça

de mera defesa, que não concede a formulação de pretensões que não a de ver desacolhidas as

do autor, portanto, se o réu possuir algum pedido a formular em face do autor deve valer-se da

reconvenção, no processo. Trata-se de uma nova ação, entretanto, no mesmo processo.

4.1. Reconvenção pelos fundamentos da defesa.

A reconvenção apresentada pela conexão com os fundamentos da defesa é aquela emque os fundamentos apresentados pelo réu para se defender podem sustentar o pedido

reconvencional, exemplo, em uma ação de cobrança, o réu pode defender-se alegando que o

débito esta quitado, portanto este fundamento na contestação, embasa o pedido de

improcedência da demanda, mas também poderá servir para que o réu, em reconvenção,

 postule indenização por ter sido cobrado por divida já paga.2

Podemos afirmar que a reconvenção ou se liga por conexidade à demanda inicial, ou

 pelos fundamentos da defesa (art. 315), é óbvio que sem contestar o réu não terá essa segunda possibilidade; mas, quando conexa à demanda inicial do autor, ela pode perfeitamente ser 

capaz de propiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte, ainda que também aquela

 possa vir a ser acolhida como procedente. Deixar de contestar aquela pode até ser um

louvável comportamento ético do réu que não tenha razões para resistir ao pedido do autor,

mas as tenha para demandar a tutela de seu interesse.

O professor Fredie Didier Junior, ao abordar o assunto afirma que o réu se quiser 

reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenhaem face do substituto, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimação

extraordinária passiva.3

Ou seja, caberá a reconvenção quando o réu postular seu direito contra o autor em que

 pela sua natureza comporte também defesa.

A admissibilidade da reconvenção desacompanhada de contestação é também

assegurada pelo princípio constitucional da liberdade das partes, que estaria maculado se se

exigisse do réu a apresentação de uma, para que a outra pudesse ser admitida. Sem disposição

2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 3563 JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 11ª Ed. Bahia: 2009, pg. 498.

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legal em contrário e sem qualquer razão lógica ou ética que a impeça ou desaconselhe, é

inegável essa admissibilidade.

O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a seu modo está ativo no

 processo e, portanto não é merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do Código de

Processo Civil. Se a reconvenção do réu que não contestou negar os fatos alegados na petiçãoinicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto, dependentes de prova, tanto

quanto sucederia se tivesse sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da revelia ao

reconvinte que não contestou.4 

 No caso acima, o autor deixando de apresentar a contestação, alegando que possui

comprovante de pagamento da dívida, apresenta a reconvenção, com o comprovante de

 pagamento, bem como o pedido de indenização por cobrança de dívida paga, faz-se presente

ao processo, pois apresentou a reconvenção, manifestou seu pedido, devendo ser intimado detodos os atos e termos, não podendo-lhe ser presumidos os fatos narrados na inicial como

verdadeiros pois os fundamentos da reconvenção tornaram controversos os da inicial. 5

Assim, de acordo com o posicionamento doutrinário também podemos afirmar que

existem divergências ao afirmar que o réu se torna revel com a apresentação somente da

reconvenção.

Deixando de apresentar a contestação, o réu é considerado revel, sendo presumidos

verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nota-se que de acordo com o Professor Candido

Rangel Dinamarco, se o réu não contestou, mas apresentou reconvenção com fundamentos

de defesa, ou seja, tornam controvertidos os fatos narrados na inicial, não há que se falar em

revelia, pois esteve ativo e presente no processo. De outra forma, se os fatos alegados na

reconvenção não tornarem controversos os fatos alegados na inicial, não possuindo nenhum

elemento de defesa, podem-se presumir os fatos alegados na inicial como verdadeiros,

entretanto, a reconvenção, por tratar-se de verdadeira ação, deverá ser julgada na mesma

sentença que declarar o réu revel, pois neste caso podemos afirmar que o réu deixou de

apresentar a contestação por interessar-lhe o pedido julgado na reconvenção.

5. Preclusão Consumativa.

O fenômeno da preclusão nada mais é que um acontecimento ou, simplesmente, um

fato “resultado da ausência de outro (inércia durante o tempo útil destinado ao

desempenho de certa atividade)”, denominada preclusão temporal; ou a “consequência de

4  Reconvenção: Professor Candido Rangel Dinamarco: Disponível em:<http:www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm> Acessado em 17/09/10.5 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 358

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determinado fato que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para

a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez”, denominada preclusão

consumativa; ou ainda a “decorrência de haver sido praticado (ou não) algum fato,

incompatível com a prática de outro” denominada preclusão lógica.6

 Na contestação e reconvenção a preclusão consumativa fundamenta-se no artigo 299 doCódigo de Processo Civil, “A contestação e a reconvenção serão oferecidas

simultaneamente”, logo se o réu contestar e não reconvir, terá havido a preclusão

consumativa, ainda que o prazo de resposta não tenha sido encerrado, por exemplo, se o réu

contestar no 10º dia do prazo, sem reconvir simultaneamente, não poderá fazê-lo nos cinco

dias subsequentes.7

O Professor Nelson Nery Junior ao abordar a preclusão consumativa na reconvenção,

afirma que o réu se quiser contestar e reconvir deverá fazê-la simultaneamente, isto é, namesma oportunidade processual.8

  Não pactuando com o posicionamento da preclusão consumativa exposta pelo

doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves temos o relatório do Ministro Nagib Slaibi

Filho, acórdão e comento:

“Embora três dias depois da contestação, a reconvenção foi

  protocolada dentro do prazo da resposta. É certo que existem decisões e

entendimentos doutrinários em sentido contrário, mas não se pode dar 

interpretação tão rigorosa em sentido contrário, mas não se pode dar interpretação tão rigorosa ao advérbio “simultaneamente” utilizado no artigo

299 do Código de Processo Civil. Deve-se entender por oferecimento

simultâneo o oferecimento na mesma ocasião, ou seja, dentro do prazo da

resposta, que é comum para contestação, reconvenção e para as exceções.”

(STJ. Resp. 132.545, Rel. Min.  Nagib Slaibi Filho).

Portanto, divergente é o posicionamento doutrinário acerca da preclusão consumativa

em face da apresentação simultânea da reconvenção. Parte da doutrina defende a apresentaçãodas peças processuais simultaneamente, no mesmo momento, já outra visão doutrinária,

defende que a apresentação deve ocorrer no prazo da resposta (15 dias), e que a apresentação

de uma não obsta a outra, pois a contestação pode ser até mesmo emendada durante o prazo.

 Na fundamentação de seu voto, o Ministro Nagib Slaibi Filho assim explica:

“ (...) que a reconvenção oferecida antes da contestação. É evidente que não

6 MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. “Preclusão”, in Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao

Prof. GALENO LACERDA, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989, pg. 145.7 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2010, pg. 3558 NERY JUNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e

legislação extravagante. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg.611

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resta prejudicada a contestação, considerando-se o réu revel; não há

 preclusão do direito de contestar. O inverso também deve ocorrer. Ambas,

contestação e reconvenção, são espécies de defesa autônoma e independente,

tanto que não existe óbice algum à dedução de reconvenção sem contestação.

A reconvenção, segundo definição clássica, compreende pretensão nova e

autônoma, verdadeira ação contra o autor, visando excluir ou modificar o pedido deste.” (STJ. Resp. 132.545, Rel. Min.  Nagib Slaibi Filho).

Assim, nota-se que no acórdão em comento, o autor não apresentou a contestação, mas

tempestivamente apresentou a reconvenção, solicitando a denunciação da lide á Caixa

Econômica Federal, que poderia tornar controversos os fatos narrados na inicial. O juízo “a

quo”, sentenciou o réu à revelia, não reconhecendo a reconvenção, deixando de mencionar a

matéria tratada pela peça processual, bem como, não mencionou nada sobre o litisconsorte.

6. Conclusão

  No acórdão em comento, o juízo “a quo” deixou a reconhecer a reconvenção,

sentenciando o réu a revelia alegando que a reconvenção não pode ser considerada como

substituta da contestação.

Por derradeiro, de acordo com todo exposto acima, podemos alegar que a reconvenção é

uma nova ação no mesmo processo, podendo ser apresentada de acordo com conexão com acausa principal ou com fundamentos de defesa.

 Na decisão referenciada, o réu apresentou a reconvenção, deixando de apresentar a

contestação, sendo considerado revel, note-se que o réu esteve presente ao processo,

apresentou à reconvenção, impugnando o pedido da autora chamando a lide a Caixa

Econômica Federal proprietária do imóvel há época dos fatos.

Em face da revelia, o réu apresentou o respectivo recurso arguindo que a revelia não

gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

O relator, Ministro Nagib Slaibi Filho, ao concluir seu voto, cita o recurso especial do

Ministro Barros Monteiro: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face

de revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de

acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.”

 Nota-se que a sentença de mérito, deixou de apreciar os fundamentos de defesa da

reconvenção, pois o chamamento à lide do litisconsorte como proprietário do imóvel

demonstram elementos de defesa, que podem tornar controverso o pedido inicial, assim a falta

de apreciação dos fundamentos da defesa na reconvenção torna nula sentença, pois, os efeitos

da revelia não podem ser atribuídos pela ausência da contestação.

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Concluindo, o voto do Relator Nagib Slaibi Filho, optou por tornar nulo o efeito da

sentença, por não reconhecer a reconvenção, deixando de citar o que nela continha, bem como

sua regularidade processual, deixou de mencionar o litisconsorte e as preliminares lançadas na

reconvenção.

Assim, em face do acórdão em comento, podemos mencionar que os efeitos da revelianão podem ser aplicados pela simples falta da contestação. A presunção neste caso não é

absoluta e sim relativa, pois o juiz pode usar outros meios de provas para formar sua

convicção. No acórdão em questão, a apresentação da reconvenção com fundamentos de

defesa, traz elementos suficientes para tornar controverso o pedido inicial, portanto, anulação

do processo a partir da sentença no acórdão em comento, fortalece o posicionamento

doutrinário de que o réu pode reconvir sem apresentar contestação. Restando ainda alguns

 pontos controversos na doutrina quanto à preclusão consumativa, em face da apresentaçãosimultânea da contestação ou reconvenção.

BIBLIOGRAFIA

JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 11ª Ed. Bahia: 2009,

 pg. 498.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume I,

7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010.MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ªed.,

Barueri: Manole, 2007.

MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. “Preclusão”, in Saneamento do processo, Estudos

em homenagem ao Prof. GALENO LACERDA, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris

Editor, 1989.

Disponível em: <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00037E6A8DED7B6BA624369F27AD058FD68BCBFCC30B5D46>

Acessado em: 06 de Setembro de 2010.

Reconvenção: Professor Candido Rangel Dinamarco: Disponível em:

<http:www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm> Acessado em 17/09/10.

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