Combinado Contas rejeitadas

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2012_2883_Contas de ordenador de despesas 2011_Câmara de Combinado_Adauto_Irregular.doc Página 1 de 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES Processo n°: 2883/2012, Processo Eletrônico Data de autuação: 12.03.2012. Distribuição: 4ª Relatoria Origem: Câmara Municipal de Combinado TO. Responsáveis: Jefelson Belo - Gestor Juliana Dias de Oliveira - Controle Interno Frederico de Paula Cordeiro- Contador Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas. Período: Exercício financeiro de 2011. Apensos: 12855 / 2011 - Auditoria de regularidade de janeiro a outubro de 2011. PARECER DE AUDITORIA Nº 142/2015. Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de Ordenador de despesas da Câmara Municipal de Combinado TO, Sr. Jefelson Belo Presidente, referente ao exercício financeiro de 2011, apresentada a esta Corte de Contas, para fins de julgamento, conforme previsto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica deste Tribunal, em conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013. Devidamente autuada neste Tribunal, fora do prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada pela Diretoria de Controle Externo - DCE, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 97/2012, apresenta de forma analítica a situação das referidas contas, sendo enumeradas todas as irregularidades apuradas. Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Conselheiro Relator, mediante Despacho n° 459/2013 e Citações n°s. 1355, 1356 e 1357/2013/RELT4-CODIL, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº01 TCETO de 07 de março de 2012), os responsáveis os responsáveis responderam às citações, apresentando justificativas constantes do expediente nº 890849/2013. Depois de procedidas as análises dos documentos acima referidos, foram elencadas as conclusões da 4ª DCE, constantes da Análise de Defesa n° 61/2014, consideradas, elididas em partes, as irregularidades apuradas. Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de parecer. É o relatório. A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública e respectiva prestação de contas, inclusive os editados pelo órgão central de contabilidade da União.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

Processo n°: 2883/2012, Processo Eletrônico Data de autuação: 12.03.2012. Distribuição: 4ª Relatoria Origem: Câmara Municipal de Combinado – TO. Responsáveis: Jefelson Belo - Gestor

Juliana Dias de Oliveira - Controle Interno Frederico de Paula Cordeiro- Contador

Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas. Período: Exercício financeiro de 2011. Apensos: 12855 / 2011 - Auditoria de regularidade de janeiro a outubro de 2011.

PARECER DE AUDITORIA Nº 142/2015.

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de Ordenador de despesas da Câmara Municipal de Combinado – TO, Sr. Jefelson Belo – Presidente, referente ao exercício financeiro de 2011, apresentada a esta Corte de Contas, para fins de julgamento, conforme previsto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica deste Tribunal, em conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

Devidamente autuada neste Tribunal, fora do prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada pela 4ª Diretoria de Controle Externo - DCE, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 97/2012, apresenta de forma analítica a situação das referidas contas, sendo enumeradas todas as irregularidades apuradas.

Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Conselheiro – Relator, mediante Despacho n° 459/2013 e Citações n°s. 1355, 1356 e 1357/2013/RELT4-CODIL, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis os responsáveis responderam às citações, apresentando justificativas constantes do expediente nº 890849/2013.

Depois de procedidas as análises dos documentos acima referidos, foram elencadas as conclusões da 4ª DCE, constantes da Análise de Defesa n° 61/2014, consideradas, elididas em partes, as irregularidades apuradas.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de parecer.

É o relatório.

A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública e respectiva prestação de contas, inclusive os editados pelo órgão central de contabilidade da União.

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Aspectos contábeis

A adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são indispensáveis para a demonstração - de forma consistente - das situações orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, sendo, desse modo, de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. Dessa matéria tratam, fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir transcritos, o artigo 50, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163, a Portaria – STN n° 109/2002 alterada pela Portaria – STN n° 90/2003, além de Normas Técnicas do Conselho Federal de Contabilidade e Instruções Normativas do Tribunal de Contas. Assim dispõe a Lei nº 4.320/64: Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964:

“Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a

situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.”

..............................................................................................

“Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.”

As demonstrações contábeis que compõem a prestação de contas em apreciação não guardam conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas à administração pública, não tendo sido elaborados de acordo com os modelos que se constituem em anexos instituídos pela Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

1. Balanço Orçamentário (1)

O demonstrativo em análise apresenta os dados numéricos das receitas e despesas previstas, bem como das receitas e despesas realizadas, com a finalidade de demonstrar o resultado orçamentário do exercício.

O anexo 12 (Balanço Orçamentário) evidencia que as receitas previstas para o exercício foram de R$ 0,00 enquanto que as receitas realizadas – decorrentes de transferências ou arrecadação direta – foram de R$ 325.046,38, revelando a ocorrência de déficit relação à previsão orçamentária da receita.

As despesas realizadas no exercício – decorrentes de execução orçamentária - totalizaram R$ 302.896,46, resultando na ocorrência de superávit no valor de R$ 22.149,92, em razão de a despesa executada ter sido superior à receita orçamentária realizada.

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2. Balanço Financeiro (2)

Neste demonstrativo contábil são apresentadas as receitas orçamentárias, segundo as categorias econômicas (correntes e de capital), e as despesas orçamentárias, de acordo com as funções de governo, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, complementados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

É, em síntese, a situação financeira líquida da entidade ao final do exercício.

O anexo 13 (Balanço Financeiro) evidenciam que as receitas realizadas – decorrentes de transferências ou arrecadação direta para o exercício foram de R$ 325.046,38, as quais somadas aos ingressos extra orçamentários no valor de R$ 75.349,72 e os valor oriundos do R$ 107,72, totalizam em R$ 400.503,82.

As despesas do exercício foram de R$ 400.503,82, sendo o valor de R$ 302.896,46, executadas no exercício, o valor de R$ 74.831,49 de caráter extra orçamentários remanescendo para o exercício seguinte o valor de R$ 22.772,87.

4. Balanço Patrimonial (3)

Este relatório evidencia, em síntese, as situações econômica e financeira da entidade ao final do exercício demonstrando, de um lado – na coluna do Ativo -, os saldos das contas representativas dos bens e direitos, e do outro lado – na coluna do Passivo -, os saldos das contas representativas de compromissos assumidos com terceiros e do saldo patrimonial positivo, ou seja, do patrimônio líquido da instituição pública que, em caso de saldo positivo evidencia Ativo Real Líquido, e em caso de saldo negativo evidencia Passivo Real Líquido.

O anexo 14 (Balanço Patrimonial) evidenciam a existência de Ativo Real no valor de R$ 60.727,71, Passivo Real no valor de R$ 254,20 e Ativo Real Líquido no valor de R$ 60.473,51, o que demonstra situação patrimonial positiva.

5. Demonstração das Variações Patrimoniais (4)

Este demonstrativo evidencia as alterações ocorridas no patrimônio da entidade, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício.

As Variações Patrimoniais Ativas são representadas pelos créditos, resultantes ou independentes de execução orçamentária, de que decorreram alterações positivas, com consequente acréscimo no patrimônio.

As Variações Patrimoniais Passivas são representadas pelos débitos, resultantes de aplicações de recursos nas várias atividades executadas pela administração, de que decorreram alterações negativas, com consequente redução no patrimônio.

__________________________________________________ (1) – artigo 102, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964. (2) – artigo 103, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964. (3) – artigo 105, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

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O Resultado Patrimonial representa a diferença entre as Variações Patrimoniais Ativas e Passivas, evidenciando, em caso positivo, a existência de Superávit Patrimonial e, em caso negativo, a ocorrência de Déficit Patrimonial.

O anexo 15 (Variações Patrimoniais) evidenciam Variações Patrimoniais Ativas no valor de R$ 327.107,98, Variações Patrimoniais Passivas no valor de R$ 304.694,03, resultando na ocorrência de superávit patrimonial no exercício, no valor de R$ 22.413,95.

6. Dados Relativos à Gestão Fiscal

6.1. Competência Tributária (5)

O artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe:

“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do entre da Federação”.

Desse modo, cumpre ao Gestor a responsabilidade pela implementação de todas as medidas necessárias com vistas à instituição de tributos de competência da entidade, a sua previsão orçamentária, a efetiva arrecadação dos mesmos, e ainda, a adoção de providências no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. (6)

6.2. Receita Corrente Líquida – RCL (6)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, IV) apresenta a definição de Receita Corrente Líquida como sendo o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, do período de 12 meses, computados, ainda, os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar 87, de 13.09.1996, e do fundo previsto no art. 60, do ADCT, da Constituição Federal, bem como a forma de sua apuração, ou seja, a forma de realizar o cálculo para se chegar ao seu valor.

A Receita Corrente Líquida é parâmetro legal para o cálculo dos índices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a limites de gastos com pessoal e de endividamento. (7)

6.3. Limites para Despesas com Pessoal (LRF) (8)

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as despesas com pessoal obedeçam aos percentuais da Receita Corrente Líquida estabelecidos no seu art. 19, ou seja, 50% para a União, 60% para os Estados e o Distrito Federal, e 60% para os Municípios, sendo neste último, 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. __________________________________________________________________________ (4) – artigo 104, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964. (5) – Artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000. (6) – artigo 2º, inciso IV, e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000. (7) – Artigo 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000. (8) – Artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.

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Observa-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta de início as definições e formas de apuração de Receita Corrente Líquida (art. 2º, IV), e de Despesa Total com Pessoal (art. 18), e em seguida dos limites globais de despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (art. 19), e da repartição dos limites globais do art. 19 entre os Poderes e Órgãos dentro de cada esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em indicadores percentuais da Receita Corrente Líquida.

O art. 18, da citada Lei Complementar, transcrito abaixo, estabelece o que deve ser considerado como despesa total com pessoal, e o período de sua apuração.

“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.

§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.

E o artigo 20, inciso III, alíneas a e b, da citada Lei de Responsabilidade Fiscal, fixa o limite global da despesa total com pessoal na esfera municipal em 60% Receita Corrente Líquida, e a repartição desse limite entre os Poderes Executivo (54%) e Legislativo (6%).

De modo que, para aferição da legalidade das despesas de pessoal no âmbito do Poder Legislativo Municipal – com servidores ativos e inativos e membros da Câmara Municipal -, devem ser observadas simultaneamente as disposições da Constituição Federal (artigo 29-A) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 18 a 20).

O Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 97/2012 informa que a Despesa Total com Pessoal, apurada no exercício, no valor de R$ 210.861,29, correspondeu a 2,98% da Receita Corrente Líquida, o que evidencia que a entidade atendeu às disposições respectivas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.

6.4. Total da despesa do Poder Legislativo Municipal (CF, art. 29-A)

A Constituição Federal em seus artigos 29 e 29-A estabelece os limites de despesas do Poder Legislativo Municipal, fixando limites percentuais para o valor individual dos subsídios dos Vereadores (art. 29, IV), o total da despesa com remuneração dos Vereadores (art. 29, VII), o total da despesa (pessoal e custeio) do Poder Legislativo (incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos) (art. 29-A) e a Despesa total com folha de pagamento (servidores e Vereadores) da Câmara Municipal (art. 29-A § 1º), tendo como parâmetro a receita realizada no exercício anterior, constituindo crime de responsabilidade do Prefeito, no repasse do duodécimo à Câmara

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Municipal, o desrespeito aos limites fixados nos incisos do artigo 29-A (§ 2º) e crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal gastar mais de 70% da receita do Poder Legislativo com folha de pagamento (art. 29-A § 3º).

Transcreve-se a seguir as citadas disposições constitucionais:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

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§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Desse modo, a receita a ser considerada para os percentuais utilizados para os cálculos do valor individual dos subsídios dos Vereadores (art. 29, IV), do total da despesa com remuneração dos Vereadores (art. 29, VII), do total da despesa (pessoal e custeio) do Poder Legislativo (incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos) (art. 29-A), da Despesa total com folha de pagamento (servidores e Vereadores) da Câmara Municipal (art. 29-A § 1º), bem como do repasse do duodécimo à Câmara Municipal pelo Prefeito, tem como parâmetro o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. (grifo nosso).

Conforme consta do Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 97/2012, o total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, no exercício mencionado, no valor de R$ 302.896,46, atingiu o percentual de 6,54%, ficando acima do limite estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, de 7% para municípios com até 100.000 habitantes.

6.5. Subsídios dos vereadores

Conforme apurado no Relatório de Análise de Prestação de Contas, o valor individual dos subsídios dos vereadores prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal, no presente exercício, não há evidenciado no valor individual dos subsídios, mas que a os gastos com folha de pagamento dos vereadores ocorreu dentro do limite estabelecido no dispositivo constitucional mencionado.

6.6. Gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo

A despesa total com folha de folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores, estabelecida no art. 29-A § 1º da Constituição Federal, atingiu o percentual de 65,01%, ficando dentro do limite constitucional, de 70% fixado no referido dispositivo constitucional.

6.7. Operações de Crédito

Os autos em exame não apresentam dados relativos a operações de créditos.

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7. Da Documentação de Receitas e Despesas

A documentação correspondente às receitas e despesas do exercício, e que serviram de base para os registros contábeis e elaboração dos demonstrativos que compõem a prestação de contas, foi analisada “in loco”, quando da realização dos trabalhos de Auditoria Ordinária, sendo verificados os aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, incluindo as provas dos registros contábeis e outros procedimentos técnicos julgados necessários, devendo eventuais irregularidades que caracterizem como atos de ordenador de despesas serem objeto de instauração de processos administrativos.

As irregularidades apuradas e não elididas pelos responsáveis, nos termos

da Análise de Defesa têm natureza grave e, de conseqüência, afetam a regularidade as contas prestadas.

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, III, b, c e e, § 2°, 88, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

1. Julgar Irregulares as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do município de Combinado - TO, referentes ao exercício de 2011;

2. Aplicar multa no valor individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), aos Srs. Jefelson Belo – Gestor e solidariamente a Juliana Dias de Oliveira - Controle Interno e Frederico de Paula Cordeiro- Contador, com fundamento do art. 39, II, da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c com art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal, correspondendo cada multa a 1% do valor fixado no caput do referido artigo 159;

4. Determinar ao Poder Legislativo Municipal a adoção de providências visando evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 97/2012 e não elididas conforme e Análise de Defesa;

5. Intimar o representante do Ministério Público junto a este Tribunal, da r. decisão prolatada, encaminhando-lhe cópia integral da mesma, para as providências de seu mister;

6. Oficiar ao Ministério Público Estadual, das irregularidades apuradas, encaminhando-lhe cópia integral da r. decisão prolatada, para apuração dos aspectos de natureza civil, e eventualmente, penal, de sua competência;

7. Determinar a publicação da r. decisão prolatada no Boletim Oficial e na página deste Tribunal na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do poder público;

8. Encaminhar cópia integral do relatório, voto e decisão plenária, aos responsáveis;

9. Determinar os demais procedimentos subseqüentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

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É o parecer, s.m.j.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas

Corpo Especial de Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2015.

MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES Conselheiro Substituto

TCE/TO - Mat. 023419-2

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica

MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

Cargo: AUDITOR (A) - Matricula: 234192

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