Coleção Diplomata - Direito Interno

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    ISBN 978850262397-2

    Direito interno I : constituio, organizao e responsabilidade do Estado brasileiro / Pedro deAlmeida Martins Filho et al. So Paulo : Saraiva, 2016. (Coleo diplomata / coordenadorFabiano Tvora)Outros autores: Fabola Souza Arajo, Geraldo A. Leite Jr., Gerlena Siqueira.1. Brasil - Constituio 2. Direito interno 3. Estado 4. Responsabilidade (Direito) I. Martins

    Filho, Pedro de Almeida. II. Arajo, Fabola Souza. III. Leite Jr., Geraldo A. IV. Siqueira,Gerlena. V. Tvora, Fabiano. VI. Srie.14-13377 CDU-34

    ndices para catlogo sistemtico:1. Direito 34

    Diretor editorialLuiz Roberto Curia

    Gerente editorialThas de Camargo Rodrigues

    Gerncia de concursos Roberto NavarroEditoria de contedoIris Ferro

    Assistente editorialThiago Fraga | Vernica Pivisan Reis

    Coordenao geralClarissa Boraschi Maria

    Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e Ana Cristina Garcia (coords

    Carolina Massanhi | Luciana Cordeiro Shirakawa

    Projeto grficoIsabela Teles Veras

    Arte e diagramao Know-how editorial

    viso de provas Amlia Kassis Ward e Ana Beatriz Fraga Moreira (coords.) | Elaine Aparecida CPires

    Converso para E-pubGuilherme Henrique Martins Salvador

    Servios editoriais Elaine Cristina da Silva | Kelli Priscila Pinto | Tatiana dos Santos Romo

    Capa Aero Comunicao / Danilo Zanott

    Data de fechamento da edio: 1-10-2015

    Dvidas?

    Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito

    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a porizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.6unido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

    http://www.editorasaraiva.com.br/direito
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    SUMRIO

    MRIOGRADECIMENTOSEFCIORESENTAO

    oluo das Questes por AnoNORMAS JURDICAS. CARACTERSTICAS BSICAS. HIERARQUIA - Pedro de Almeida

    artins Filho1.1. DA EVOLUO DAS RELAES HUMANAS AO CONCEITO DE NORMAS JURDICA1.2. DAS CARACTERSTICAS BSICAS DAS NORMAS JURDICAS

    1.2.1. Imperatividade1.2.2. Coercibilidade1.2.3. Abstratividade1.2.4. Bilateralidade

    1.2.5. Generalidade1.3. DOS ATRIBUTOS DAS NORMAS JURDICAS

    1.3.1. Validade1.3.1.1. Validade material1.3.1.2. Validade formal1.3.2. Vigncia1.3.3. Eficcia e legitimidade1.4. DA HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS BRASILEIRAS

    CONSTITUIO: conceito, classificaes, primado da Constituio, controle de constitucionali

    s leis e dos atos normativos - Fabola Souza Arajo2.1. CONCEITO DE CONSTITUIO2.2. CLASSIFICAES DAS CONSTITUIES

    2.2.1. Quanto ao contedo: materiais (ou substanciais) e formais2.2.2. Quanto forma: escritas (instrumentais) e no escritas (consuetudinrias ou costumei2.2.3. Quanto origem: promulgadas (democrticas ou populares), outorgadas, cesaristas(bonapartistas) e pactuadas (dualistas)2.2.4. Quanto ao modo de elaborao: dogmticas (sistemticas) e histricas442.2.5. Quanto extenso: sintticas (negativas ou garantias) e analticas (dirigentes)2.2.6. Quanto alterabilidade (estabilidade): rgidas, flexveis (plsticas), semirrgidas(semiflexveis), transitoriamente flexveis, imutvel (grantica, permanente ou intocvel), fi(silenciosas) e super-rgidas2.2.7. Quanto essncia (ontologia): normativas, nominais (nominalista) e semnticas

    2.3. PRIMADO DA CONSTITUIO2.4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS

    2.4.1. Consideraes preliminares2.4.2. Breve histrico do controle de constitucionalidade no Brasil2.4.2.1. Constituio de 18242.4.2.2. Constituio de 1891

    2.4.2.3. Constituio de 1934

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    2.4.2.4. Constituio de 19372.4.2.5. Constituio de 19462.4.2.6. Constituio de 19672.4.2.7. Emenda Constitucional 01/69 Constituio de 19692.4.2.8. Constituio de 19882.4.3. Parmetro de controle2.4.3.1. Prembulo2.4.3.2. Normas do corpo da Constituio e emendas

    2.4.3.3. Normas do ADCT2.4.4. Espcies de inconstitucionalidade2.4.4.1. Quanto ao tipo de conduta: por ao e por omisso2.4.4.2. Quanto norma ofendida: formal (instrumental, extrnseca ou monodinmica) ematerial (substancial, intrnseca ou monoesttica)2.4.4.3. Quanto extenso: total e parcial2.4.4.4. Quanto ao momento: originria e superveniente2.4.4.5. Quanto relao com a Constituio: direta (antecedente) e indireta (reflexa)2.4.5. Tipos de controle de constitucionalidade2.4.5.1. Quanto ao momento de realizao: preventivo e repressivo2.4.5.2. Quanto ao rgo que exerce o controle: poltico, jurdico e misto (hbrido)2.4.5.3. Quanto ao rgo judicial que o exerce: difuso e concentrado2.4.5.4. Quanto forma ou modo de controle judicial: por via incidental (exceo ou concre por via principal (direta ou abstrato)2.4.6. Controle difuso ou concreto de constitucionalidade2.4.6.1. Origem2.4.6.2. Caractersticas2.4.6.3. Competncia2.4.6.4. Legitimidade

    2.4.6.5. Clusula de reserva de plenrio (art. 97 da CR)2.4.6.6. Efeitos da deciso2.4.6.7. Suspenso da execuo da lei pelo Senado (art. 52, X, da CR)2.4.6.8. Smula vinculante (art. 103-A da CR)2.4.6.9. Recurso extraordinrio (RE) e a repercusso geral (art. 102, III e 3, da CR)2.4.6.10. Controle difuso em sede de ao civil pblica (ACP)2.4.7. Controle concentrado de constitucionalidade2.4.7.1. Origem2.4.7.2. Caractersticas

    2.4.7.3. Legitimidade ativa limitada2.4.7.4. Atuao do AGU2.4.7.5. Atuao do PGR2.4.7.6. Amicus curiae2.4.7.7. Atuao do relator2.4.7.8. Vedaes2.4.7.9. Imprescritibilidade2.4.8. Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI)2.4.8.1. Origem

    2.4.8.2. Objeto2.4.8.3. Causa de pedir aberta

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    2.4.8.4. Medida cautelar (art. 102, I, p, da CR c/c arts. 10 a 12 da Lei n. 9.868/99)2.4.8.5. Deciso definitiva de mrito2.4.9. Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC)2.4.9.1. Origem2.4.9.2. Finalidade e fundamento2.4.9.3. Legitimidade ativa2.4.9.4. Legitimidade passiva2.4.9.5. Objeto

    2.4.9.6. Pressuposto especfico de admissibilidade: relevante controvrsia2.4.9.7. Atuao do PGR e do AGU2.4.9.8. Medida cautelar na ADC2.4.9.9. Deciso definitiva de mrito e carter dplice2.4.10. Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (ADO)2.4.10.1. Origem e regulamentao2.4.10.2. Finalidade2.4.10.3. ADO x MI2.4.10.4. Espcies de inconstitucionalidade por omisso (art. 12-B, I, da Lei n. 9.868/99)2.4.10.5. Objeto2.4.10.6. Legitimidade ativa2.4.10.7. Legitimidade passiva2.4.10.8. Atuao do AGU e do PGR2.4.10.9. Medida cautelar2.4.10.10. Deciso de mrito2.4.11. Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)2.4.11.1. Origem e regulamentao2.4.11.2. Legitimidade ativa2.4.11.3. Parmetro de controle: preceito fundamental

    2.4.11.4. Princpio da subsidiariedade (art. 4, 1, da Lei n. 9.882/99)2.4.11.5. Espcies de ADPF: autnoma ou incidental2.4.11.6. Objeto2.4.11.7. Medida cautelar (art. 5 da Lei n. 9.882/99)2.4.11.8. Deciso de mrito2.4.12. Representao interventiva: controle concentrado concreto2.4.12.1. Breve noo de interveno2.4.12.2. Natureza jurdica da representao interventiva2.4.12.3. Origem

    2.4.12.4. Espcies de representao interventiva2.4.12.5. Objeto2.4.12.6. Competncia2.4.12.7. Legitimidade ativa2.4.12.8. Legitimidade passiva2.4.12.9. Procedimento2.4.13. Controle abstrato de constitucionalidade nos Estados2.4.13.1. Previso constitucional2.4.13.2. Competncia

    2.4.13.3. Parmetro de controle2.4.13.4. Objeto

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    2.4.13.5. Legitimidade ativa2.4.13.6. Simultaneidade de aes diretas2.4.13.7. Recurso extraordinrio em face da deciso proferida em ADI estadual

    FATOS E ATOS JURDICOS: elementos, classificao e vcios do ato e do negcio jurdico.rsonalidade jurdica no direito brasileiro - Geraldo Augusto Leite Junior3.1. FATOS E ATOS JURDICOS3.2. DOS FATOS JURDICOS

    3.2.1. Classificao do fato jurdico

    3.3. NEGCIO JURDICO3.3.1 Classificao do negcio jurdico3.3.2. Paradigmas constitucionais dos negcios jurdicos3.3.3. Teoria do negcio jurdico3.3.3.1. Regras de interpretao3.3.3.2. Planos (dimenses) do negcio jurdico3.3.4. Defeitos do negcio jurdico3.3.4.1. Erro ou ignorncia3.3.4.2. Dolo3.3.4.3. Coao3.3.4.4. Estado de perigo3.3.4.5. Leso3.3.4.6. Fraude contra credores3.3.5. Teoria da invalidade (nulidade) do negcio jurdico3.3.5.1. Nulidade absoluta3.3.5.2. Nulidade relativa3.3.5.3. Da converso do negcio jurdico3.3.5.4. Da simulao

    3.4. PERSONALIDADE JURDICA NO DIREITO BRASILEIRO

    3.4.1. Personalidade jurdica3.4.2. Aquisio de personalidade jurdica pela pessoa natural3.4.2.1. Teorias explicativas do nascituro

    PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO - Fabola Souza Arajo4.1. Conceito4.2. CLASSIFICAO DO PROCESSO LEGISLATIVO

    4.2.2. Quanto forma de organizao poltica1774.2.3. Quanto ao rito e aos prazos

    4.3. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINRIO

    4.3.1. Fase introdutria4.3.1.1. Espcies de iniciativa4.3.2. Iniciativa popular4.3.3. Iniciativa reservada (privativa)4.3.4. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo4.3.5. Iniciativa privativa dos Tribunais do Poder Judicirio4.3.6. Iniciativa da lei de organizao do Ministrio Pblico4.3.7. Fase constitutiva4.3.7.1. Casa iniciadora (deliberao principal)

    4.3.7.2. Atuao prvia das Comisses (fase de instruo)4.3.7.3. Deliberao plenria

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    4.3.7.4. Deliberao executiva (sano ou veto)4.3.7.5. Apreciao do veto pelo CN4.3.8. Fase complementar4.3.8.1. Promulgao4.3.8.2. Publicao

    4.4. PROCESSO LEGISLATIVO SUMRIO4.5. PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS4.6. Espcies legislativas

    4.7. Emendas Constituio4.8. LEI ORDINRIA4.9. LEI COMPLEMENTAR4.10. Lei delegada

    4.10.1. Delegao tpica ou prpria4.10.2. Delegao atpica ou imprpria (art. 68, 3, da CF/88)

    4.11. Medidas provisrias4.11.1. Pressupostos constitucionais: urgncia e relevncia4.11.2. Limites materiais4.11.3. Procedimento legislativo4.11.4. Eficcia temporal4.11.5. Perda da eficcia4.11.6. Trancamento de pauta (regime de urgncia)4.11.7. MP e lei anterior sobre o mesmo tema4.11.8. Impossibilidade de retirada da MP pelo Presidente da Repblica4.11.9. Suspenso de eficcia de MP pendente de apreciao por outra MP4.11.10. Controle de constitucionalidade dos pressupostos da MP4.11.11. MP editada antes da EC 32/20014.11.12. Edio de MP por Estados, DF e Municpios

    4.11.13. MP e impostos (art. 62, 2, da CR)4.12. Decreto legislativo4.13. ResoluoNOES DE ORGANIZAO DO ESTADO NA CF/88 - Gerlena Maria Santana de Siqueira

    5.1. NOES GERAIS SOBRE ELEMENTOS E ASPECTOS DA ORGANIZAO DOSESTADOS5.2. A ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO NACONSTITUIO DE 19885.3. COMPETNCIAS DA UNIO, DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICPIOS

    5.4. CARACTERSTICAS DO DISTRITO FEDERALATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO: princpios constitucionais daministrao Pblica e dos servidores pblicos, controle de legalidade dos atos da Administraorlena Maria Santana de Siqueira6.1. AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COMO EXERCCIOS DE FUNES ESTATAISDETERMINADAS NO ORDENAMENTO JURDICO6.2. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA E DOS SERVIDOREPBLICOS ART. 37, CAPUt, DA CONSTITUIO FEDERAL6.3. Controle de legalidade dos atos administrativos

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO - Gerlena Maria SantaSiqueira

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    7.1. Noes gerais sobre responsabilidade civil e evoluo histrica das teorias acerca daresponsabilidade civil do Estado7.2. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado na Constituio Federal (art. 37, 6) Danos pao estatal Teoria do risco administrativo7.3. Excludentes do NEXO DE CAUSALIDADE: culpa exclusiva da vtima, culpa de terceiro e famprevisveis (fora maior e caso fortuito)

    7.4. Responsabilidade Subjetiva do Estado Danos por omisso estatal teoria da culpaadministrativa

    7.5. Responsabilidade civil do Estado por atos no administrativos (Legislativo ou Judicial)FERNCIAS BIBLIOGRFICAS1. NORMAS JURDICAS. CARACTERSTICAS BSICAS. HIERARQUIA2. CONSTITUIO: conceito, classificaes, primado da constituio, controle deconstitucionalidade das leis e dos atos normativos3. Fatos e atos jurdicos: elementos, classificao e vcios do ato e do negcio jurdico.Personalidade jurdica no direito brasileiro4. PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO5. NOES DE ORGANIZAO DO ESTADO NA CF/886. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO: PRINCPIOSCONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA E DOS SERVIDORES PBLICOS,CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAO7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO

    UESTES DO IRBR1. NORMAS JURDICAS. CARACTERSTICAS BSICAS. HIERARQUIA2. CONSTITUIO: conceito, classificaes, primado da constituio, controle deconstitucionalidade das leis e dos atos normativos3. Fatos e atos jurdicos: elementos, classificao e vcios do ato e do negcio jurdico.Personalidade jurdica no direito brasileiro

    4. PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO5. NOES DE ORGANIZAO DO ESTADO NA CF/886. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO: PRINCPIOSCONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA E DOS SERVIDORES PBLICOS,CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAO7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO

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    UTORESabola Souza Arajo

    Graduada em Direito pela Universidade Federal do Cear (2002), Especialista em D

    Constitucional (2006) e Mestranda em Direito, Estado e Constituio pela Universidade de Br

    Pesquisadora do Grupo de Pesquisa sobre Direitos tnicos Moitar da Universidade de Bra

    Foi Professora de Direito Constitucional e de Direito Processual Civil. Procuradora Federal

    2004, quando passou a atuar na Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da U

    (SGCT/AGU), rgo responsvel pela representao judicial da Unio perante o Supremo Tri

    Federal. Foi Assessora Tcnica, Coordenadora-Geral e Diretora do Departamento

    Acompanhamento Estratgico na SGCT/AGU.

    eraldo A. Leite Jr.

    Advogado. Graduado pela Universidade Federal do Cear (2004). Ps-Graduando em D

    Processual Civil pela Universidade Cndido Mendes. Aprovado em diversos concursos pbdentre os quais Promotor de Justia do Estado do Tocantins (2013), Oficial de Justia Avaliad

    Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (2013), Delegado de Polcia Civil (20

    Advogado do Banco do Nordeste do Brasil (2006).

    erlena Siqueira

    Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Cear (2

    Procuradora Federal da Advocacia-Geral da Unio (desde 2006). Mestre em Direito (rCincias Jurdico-Administrativas) pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto/Po

    (2014).

    edro de Almeida Martins Filho

    Advogado com atuao nas reas do Direito Pblico, Privado e Internacional. Graduado em D

    pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito Tributrio e Finanas Pblicas pelo In

    Brasiliense de Direito Pblico. Foi Coordenador do Centro Universitrio Planalto do Di

    Federal. Professor universitrio.

    oordenadorabiano Tvora

    Graduado em Direito pela Universidade Federal do Cear (UFC) Turma do Centenrio

    Especialista em Gesto Empresarial pela Fundao Getulio Vargas (FGV) 2005. Mestre em D

    dos Negcios pelo Ilustre Colgio de Advogados de Madri (ICAM) e pela Universidade Francis

    Vitria (UFV) 2008. Mestre em Direito Constitucional aplicado s Relaes Econmicas

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    Universidade de Fortaleza (UNIFOR) 2012. Advogado. Diretor-geral do Curso Diplom

    Fortaleza/CE. Foi Coordenador do nico curso de graduao em Relaes Internacionais do E

    do Cear, pertencente Faculdade Stella Maris. Professor de Direito Internacional para o Con

    de Admisso Carreira Diplomtica. Professor de Direito Internacional Pblico, D

    Internacional Privado, Direito do Comrcio Exterior e Direito Constitucional em cursos de grad

    e ps-graduao.

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    AGRADECIMENTOS

    Esta obra dedicada a todos os candidatos que desejam servir ao Brasil pautado na tica e na m

    ansformar os princpios presentes em nossa Constituio em realidade um enorme desafio pa

    andes pessoas.

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    PREFCIO*

    Dez anos atrs, recebi a notcia de que havia sido aprovado no concurso do Instituto Rio Branco

    carreira diplomtica. Era difcil acreditar que meu nome estava na lista de aprovados, que o

    tigo sonho tornara-se realidade. Aquele momento deu-me a impresso de ser um divisor de guimeiro passo da carreira que por tantos anos me fascinara.

    Hoje, percebo que o primeiro passo para a carreira diplomtica havia sido dado em um mom

    terior, quando comecei meus estudos de preparao para o concurso. A preparao para a ca

    plomtica exige o desenvolvimento da capacidade de analisar politicamente a combina

    ferentes fatores da sociedade. Essa capacidade pode ser adquirida pela leitura atenta de difer

    nsadores e exposio a diferentes manifestaes artsticas, o que requer uma caminhada de consscobertas.

    Essa caminhada feita em direo s mais profundas e fundamentais caractersticas da soci

    asileira, percorrendo a longa estrada que lentamente mostra as cores que delineiam o multifac

    nrio que o Brasil. A preparao para a carreira diplomtica requer este (re)encontro com o B

    te momento em que o futuro diplomata reflete sobre seu pas e sobre seu povo. Eu diria que o pro

    preparao uma caminhada para dentro.Ao caminhar em direo s profundezas do Brasil, o futuro diplomata se defrontar com perspe

    stricas, geopolticas, econmicas e jurdicas da realidade brasileira que lhe proporciona

    cabouo intelectual para sua contnua defesa dos interesses do Brasil e do povo brasileiro no ext

    sa observao de quem somos como povo e como pas fundamental para o trabalho cotidian

    plomatas brasileiros, principalmente porque tambm pressupe as relaes do Brasil com o

    ses. Ao compreender a histria poltica externa brasileira, o candidato poder per

    ractersticas do Brasil que explicam como o pas percebe sua insero no mundo.

    interessante notar que essa caminhada para dentro o incio de uma carreira feita para for

    ntato com o mundo. Os diplomatas so os emissrios que tambm contam para o mundo o qu

    asil e o que ser brasileiro. A aprovao no concurso do Instituto Rio Branco no , portan

    imeiro passo da carreira. o momento em que a caminhada para dentro do Brasil se comple

    ssa a ser uma viagem para fora, para relatar ao mundo o que ns somos e o que pensamos.

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    Devo confessar que a minha caminhada foi bem difcil. Quando comecei a me preparar p

    ncurso, poucas cidades brasileiras tinham estruturas que guiassem os estudos dos candidatos p

    ncurso. Apesar de ter certeza de que nunca nenhuma leitura intil, estou certo de que a imensid

    nsadores e artistas que conformam o pensamento brasileiro difcil de ser abordada no momen

    eparao para o concurso. Lembro-me de que sempre busquei obras que me guiassem os estudos

    o tive a sorte de naquele momento haver publicaes neste sentido.Foi com muita alegria que recebi o convite para escrever sobre minha experincia pessoal

    vem diplomata brasileiro em uma coleo que ajudar na caminhada preparatria dos f

    plomatas. Esta coleo ajudar meus futuros colegas a seguir por caminhos mais rpidos e se

    ra encontrar o sentido da brasilidade e a essncia do Brasil. Congratulo-me com a Editora Sa

    m os autores e com o organizador da coleo, Fabiano Tvora, pela brilhante iniciativa e

    celente trabalho.Aos meus futuros colegas diplomatas, desejo boa sorte nessa caminhada. Espero que se aventu

    scobrir cada sabor deste vasto banquete que a brasilidade e que se permitam vivenciar cada no

    nfonia que o Brasil. Espero tambm que possamos um dia sentar para tomar um caf e conv

    bre o que vimos e, juntos, contar aos nossos amigos de outros pases o que o Brasil.

    Pequim, novembro de

    Romero

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    APRESENTAO**

    Indubitavelmente, o concurso para o Instituto Rio Branco, uma das escolas de formao de Diplo

    ais respeitadas do mundo, o mais tradicional e difcil do Brasil. Todos os anos, milhar

    ndidatos, muito bem preparados, disputam as poucas vagas que so disponibilizadas. Passar leo no s uma questo de quem estuda mais, envolve muitos outros fatores.

    Depois de muito observar essa seleo, nasceu a ideia de desenvolver um projeto mpar, pion

    e possibilitasse aos candidatos o acesso a uma ferramenta que os ajudasse a entender melhor a

    aminadora, o histrico dos exames, o contexto das provas, o grau de dificuldade e aprofundam

    rico das disciplinas, de forma mais prtica. Um grupo de professores com bastante experinc

    ncurso do IRBr formataria uma coleo para atender a esse objetivo.Os livros foram escritos com base nos editais e nas questes dos ltimos 13 anos. Uma an

    antitativa e qualitativa do que foi abordado em prova foi realizada detalhadamente. Cada autor ti

    isso de construir uma obra que o aluno pudesse ler, estudar e ter como alicerce de sua prepar

    bemos, e somos claros, que nenhum livro consegue abordar todo o contedo programtico do

    as, nesta coleo, o candidato encontrar a melhor base disponvel e pblica para os seus estudos

    A Coleo Diplomata composta dos seguintes volumes: Direito internacional pblico; D

    terno I Constituio, organizao e responsabilidade do Estado brasileiro; Direito interno

    tado, poder e direitos e garantias fundamentais (no prelo); Economia internacional e brasileir

    elo);Espanhol (no prelo); Francs (no prelo); Geografia I Epistemologia, poltica e meio ambi

    eografia II Geografia econmica; Histria do Brasil I O tempo das Monarquias; Histr

    asil II O tempo das Repblicas; Histria geral;Ingls;Macroeconomia;Microeconomia;Po

    ternacional I A poltica externa brasileira e os novos padres de insero no sistema internac

    sculo XXI; Poltica internacional II Relaes do Brasil com as economias emergentes

    logo com os pases desenvolvidos;Portugus.

    Todos os livros, excetuando os de lngua portuguesa e inglesa, so separados por captulos de a

    m o edital do concurso. Todos os itens do edital foram abordados, fundamentados numa do

    mpla e atualizada, de acordo com as indicaes do IRBr. Os doutrinadores que mais influenc

    nca do exame foram utilizados como base de cada obra. Junte-se a isso a vivncia e a sensibilida

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    da autor, que acumulam experincias em sala de aula de vrios locais (Braslia, So Paulo, R

    neiro, Fortaleza, Curitiba, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Teresina...).

    Cada livro, antes da parte terica, apresenta os estudos qualitativos e quantitativos das prov

    leo de 2003 at 2014. Por meio de grficos, os candidatos tm acesso fcil aos temas mais e m

    brados para o concurso de Diplomata. Acreditamos que esse instrumento uma maneira inteligen

    tender a banca examinadora, composta por doutrinadores renomados, bastante conceituados emeas.

    No final de cada livro, os autores apresentam uma bibliografia completa e separada por assu

    ssim, o candidato pode ampliar seus conhecimentos com a segurana de que parte de uma boa b

    m o percalo de ler textos ou obras que so de menor importncia para o concurso.

    As questes so separadas por assunto, tudo em conformidade com o edital. Se desejar, o aluno

    zer todas as questes dos ltimos anos, de determinado assunto, logo aps estudar a respeatria. Dessa forma, poder mensurar seu aprendizado.

    Portanto, apresentamos aos candidatos do IRBr, alm de uma coleo que apresenta um con

    rico muito rico, bastante pesquisado, uma verdadeira e forte estratgia para enfrentar o concurso

    fcil do Brasil. Seguindo esses passos, acreditamos, seguramente, que voc poder se

    PLOMATA.

    Fortaleza, 29 de julho de Fabiano T

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    EVOLUO DAS QUESTES POR ANO***

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    1NORMAS JURDICAS. CARACTERSTICASBSICAS. HIERARQUIA

    Pedro de Almeida Martin

    .1.DA EVOLUO DAS RELAES HUMANAS AO

    ONCEITO DE NORMAS JURDICASUma das caractersticas naturais do ser humano a de que ele um ser social. Segundo o diz

    sofo grego Aristteles, o homem um animal social. Ele necessita suprir uma carncia, que

    erente, de juntar-se a outros indivduos da mesma espcie, seja para procriar (perpetuao da esp

    mesmo para aproveitar os vrios benefcios que o outro ser pode vir a lhe trazer.

    Desde o seu nascimento o homem inserido em diversos grupos sociais, como a famlia, a esc

    a vizinhana e, mais tarde, grupos religiosos, universidade, trabalho. De cada um desses grupos

    mano passa a retirar uma srie de ensinamentos, e forma um conjunto interminvel de conceitos, g

    vontades. O proveito mximo da vida em sociedade poder construir e obter diversos bens, va

    stumes, conhecimentos e oportunidades que no existiriam em uma vida solitria e isolada.Ao fazermos uma anlise elementar dessa ideia, podemos dizer, por exemplo, que se um indi

    oduz isoladamente dez cadeiras, e outro, tambm de forma isolada, produz outras quinze, tem

    rma comprovada pela vida em sociedade que juntos, ou seja, com a soma de suas intelignc

    gumentos, seriam capazes de produzir no s as vinte e cinco da soma de suas produes indivi

    sim cem ou duzentas cadeiras.

    O homem h muito visualizou que a vida em sociedade lhe til, e digamos que ele se aproveitsso. At mesmo o marinheiro nufrago, personagem do clssico As aventuras de Robinson Cru

    roveitou-se dos aprendizados de sua vida pregressa em sociedade para conseguir sobreviver n

    serta1.

    O desenvolvimento humano em sociedade, por sua vez, necessita de estruturao, de formatao

    gras para que seu objetivo seja atingido de forma eficaz. A essas regras denominamos normas, as

    cidem sobre todas as searas, nveis e grupos sociais. As normas nos guiam a um objetivo comu

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    uilbrio. E a esse equilbrio podemos dar o nome de justia.

    As normas postas pela sociedade e para a sociedade seguem a evoluo dos costumes e da cultu

    da grupo, em tempo e espao determinados. Podemos dizer que existem regras em nosso

    miliar, outras tantas em nosso ambiente universitrio. Existem normas religiosas, normas m

    cas, e at normas individuais, herdadas de nossos prprios valores e princpios, mas todas e

    opem a guiar para um fim especfico a ser atingido por aquele grupo em que incide.As normas assim figuram como comandos, como ordens. Possuem uma funo imperativa, inci

    bre a conduta do ser humano, com o fim de mold-la. Podemos atestar isto em nossas ati

    tidianas a todo momento, quando inconscientemente nos conduzimos de maneira a no violar as r

    e nos so colocadas. Sabemos, por exemplo, que no permitido matar, que no devemos deix

    gar um tributo, que devemos parar na faixa de pedestres, obedecemos uma fila para o elevado

    ilizamos a vestimenta adequada para adentrar em um local religioso.A relao indivduo-sociedade deve ser vista como um complexo ciclo, no qual o indivduo te

    r ser uma seco do mundo coletivo em que est inserido, e o grupo social, por sua vez, o resu

    s vontades e valores dos indivduos que o formam.

    Analisando o fato de que h em nosso mundo um volumoso universo de normas a nos guiar, e que

    inserem em diversas searas de nossa convivncia, podemos observar tambm que nem toda

    rmas jurdicas em si. Mas afinal, o que d a uma norma o atributo de juridicidade? O que difermas jurdicas das demais normas (religiosas, morais ou acadmicas, por exemplo)?

    Para Hans Kelsen2o conceito de direito confunde-se com o de normas jurdicas, sendo estas o o

    estudo da cincia jurdica. Destaca que as normas jurdicas so aquelas provenientes dos cost

    rticas e condutas reiteradas ao longo do tempo e em um determinado local) da sociedade, e qu

    teresse desta, foram formalmente oficializadas, seguindo uma autorizao e um procedim

    eviamente determinado pela Constituio3.

    As normas no jurdicas so aquelas que no so formalmente criadas. Diz-se que no

    sitivadas, de forma a serem includas no ordenamento jurdico de uma determinada sociedade

    uelas de carter mais tico e moral, no imbudas de formalidade. Por exemplo, em determi

    res, existe regra para que os membros da famlia no tomem assento mesa de refeio despid

    misas, pois o ato traduzido como falta de respeito e educao. Sem dvida temos a uma n

    oral-familiar, interna, entretanto no se trata de uma norma jurdica, pois no foi estendida de ma

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    rmal a toda a sociedade. No passou pelos procedimentos de criao previstos na Constituio.

    Cada pas, observado sob o aspecto de seu sistema jurdico, com delimitaes de tempo e de es

    formular o modelo de sua criao e funcionamento como Estado de Direito, ou seja, ao formular

    onstituio, cria um sistema de ordenamento jurdico, contendo uma hierarquia predeterminada de

    rmas jurdicas. Essas normas por sua vez obedecem a um modelo de como sero inseridas

    denamento. Determina-se no somente a forma (pessoas e rgos competentes, forma de tramc.) de sua insero, mas tambm necessrio que obedeam a um encaixe material, em que se

    e a matria ali tratada esteja sempre em obedincia com a lei hierarquicamente superior, bem

    rfeitamente harmonizada com as demais prescries legais.

    As normas jurdicas diferenciam-se das demais por serem formalmente constitudas por meio de

    gislativos constitucionalmente previstos, por possurem aplicao e sujeio compulsria a tod

    divduos daquela determinada sociedade, e por preverem uma sano predeterminada a ser aplueles que no agem dentro de seu termo de conformidade. Diz-se, portanto, que normas jurdica

    uelas regras que foram positivadas (postas formal e materialmente em prtica por uma de

    letiva ou individual), e que passam a fazer parte do ordenamento jurdico. Como exemplo, tem

    s ordinrias, as leis complementares, as sentenas e at mesmo os contratos.

    .2.DAS CARACTERSTICAS BSICAS DAS NORMAS

    URDICASAs normas jurdicas, consideradas dentro dessa linha conceitual, apresentam diversas caracters

    ntre as quais podemos enumerar:

    .2.1.ImperatividadeO Direito ao enunciar como fim comum de justia a busca pela ordem e equilbrio social estab

    regras de conduta e persuaso a serem seguidas pela sociedade e seus indivduos. Essas no

    tabelecem de forma objetiva o formato do caminho a ser seguido por meio de comandos

    escritivos, sendo considerado ilegal aquilo que foge quela determinao.

    Revestem-se portanto as normas de um carter imperativo, ou seja, de um carter de determin

    dem, de comando legal, para delimitar a linha procedimental das condutas humanas, constituin

    rtanto, a imperatividade como a sua principal caracterstica4.

    Em anlise s formas das proposies normativas, temos que podem ter um formato de:

    Permisso: a normapermite que um comportamento seja adotado. Como exemplo, temos o con

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    que determina em seu edital que o candidato poder utilizar caneta esferogrfica azul ou pre

    elaborao da prova. Esse um modelo de normatizao muito utilizado nas legislaes a

    Caso em que a norma, ao permitir um tipo de comportamento, termina por indiretamente p

    outros. Ou seja, ao permitir canetas azuis ou pretas, o edital de nosso exemplo probe de f

    indireta a adoo de qualquer outro material para preenchimento da prova.

    Proibio: a normaprobeuma determinada conduta. Ocorre quando um comportamento no a

    pela coletividade, e ento esta trata de inserir em seus regramentos uma tentativa de corte dadeterminada condio. Normalmente acompanhada de uma sano. Assim, vemos a apli

    desse tipo de norma quando somos proibidos de dirigir sem o cinto de segurana, ou de fum

    determinados ambientes pblicos. Nesses dois casos, a norma prev multas para quem a descum

    Costuma-se dizer que o que no proibido permitido. Assim, a um indivduo ou institui

    indiretamente permitido agir de qualquer forma, desde que no seja proibido.

    Obrigao: em algumas ocasies a norma determina diretamente a forma de um comportamento

    se trata de permisso (em que qualquer outro comportamento proibido), nem de proibio (em

    qualquer outro comportamento permitido). Aqui, a conduta que se espera aquela expressam

    delimitada pela lei. Um bom exemplo disso a obrigaoque se estabelece aos entes e rg

    Administrao Pblica, que devem obedecer a um procedimento previamente estabelecid

    realizao de qualquer tipo de compra ou para a contratao de servios, conforme consta na

    8.666/93 (Lei de Licitaes e Contratos Administrativos). V-se que o modelo de comportam

    do Estado sempre moldado pela lei (Princpio da Legalidade Estrita), sendo-lhe conferido ppoder de deciso (discricionariedade), para atuar de maneira diversa do que determinam as no

    que lhe regem.

    As normas so constitudas por um enunciado lgico, com uma funo lingustica especfica, que

    r uma prescrio (comando) ou uma descrio (modelo) do comportamento a ser adotado por

    stinatrios. Seja qual for o modelo lingustico do enunciado, temos sempre que a proposio ado

    rter imperativo.

    Segundo Paulo Nader5, a norma no imperativa no pode ser jurdica, e conclui que o c

    mperativo da norma significa imposio de vontade e no mero aconselhamento.

    Existem alguns tipos de normas que possuem objetivo mais explicativo, de declarao

    mplesmente pretendem determinar um procedimento de como ser cumprida uma outra norma jur

    esses casos, h uma dificuldade em estabelecer se possuem ou no imperatividade. Entretanto, m

    stas circunstncias, temos que essa caracterstica tambm est presente. H somente que ser obse

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    associao entre duas normas, ou seja, na vinculao entre a norma secundria (explicati

    clarativa) e a primria (objeto da explicao ou definio).6

    Conclui-se, portanto, que as normas jurdicas ao passo em que estabelecem deveres e direitos, se

    rma primria ou secundria, procuram sempre regulamentar a conduta humana7.

    .2.2.Coercibilidade

    A coercibilidade revela o fator psicolgico dos efeitos de uma norma. A coero atua sobre o asbjetivo do direito, ao impor ao indivduo que a ela est sujeito um receio em proceder de f

    ferente do que ela determina, em face da presena de uma sano.

    A coercibilidade decorre, de certa forma, da imperatividade, uma vez que as normas ao serem p

    sociedade, com o intuito de que os indivduos se comportem de um modo determinado, devero c

    m algum instrumento de presso para retir-los da inrcia, ou evitar aes ilcitas. Esse instrume

    coero, e a sua materializao a aplicao da sano8.Cumpre-nos revelar que h uma diferena entre os termos coero e coao. Coero diz respe

    m carter psicolgico, no qual o sujeito reflete sobre as possibilidades de seguir risca os pre

    rmativos ou se agir em desconformidade, sujeitando-se s sanes decorrentes disso. Ass

    ero age no sentido de for-lo ao mximo a cumprir a determinao legal. J a coao uma

    locada disposio do Estado. Por meio dela o Estado pode forar a realizao de alguma condu

    Como exemplo poderemos construir uma situao em que a norma interpretada determina q

    oibido matar (imperativo), estando o indivduo que a descumprir sujeito a uma pena (sano) de

    nte anos de recluso. Analisamos portanto que a norma determina de forma expressa que um indiv

    embro de uma determinada sociedade, deve ter uma conduta especfica de no retirar a vida de ou

    e se esse preceito for descumprido, dever cumprir uma pena restritiva de liberdade. O temo

    ceio de ser apanhado e ser condenado premente ao ser social (coero). Por outro asp

    ponhamos que o preceito normativo seja descumprido, e que venha a culminar com uma conden

    esse caso, o Estado desfruta de poder suficiente para procur-lo, e conduzi-lo mediante o uso da

    cumprimento da sano estabelecida, mesmo contra a vontade do indivduo (coao).

    Vejamos que a imperatividade atributo da norma e sua constituio. A sano o instrum

    essrio norma e que estimula o seu cumprimento. A coercibilidade um atributo inerente ao su

    embro da sociedade. E a coao uma fora disposio do Estado, com previso normativa pr

    seja, no pode ser arbitrria.

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    .2.3.AbstratividadeO universo comportamental humano muito complexo. Por essa razo no h como se imagin

    iverso normativo com uma complexidade compatvel. O desenvolvimento humano se renova a

    a, sendo que o direito dele deve decorrer e a ele deve acompanhar. Trata-se de um con

    trinsecamente cclico que se completa: desenvolvimento humano x desenvolvimento morfolgi

    reito. Basta que avaliemos a alterao dos costumes em face do tempo e do espao.Impossvel imaginar que as normas jurdicas venham a apresentar de forma exata e precisa tod

    uaes comportamentais possivelmente realizadas pelo homem. Teramos uma quantidade infin

    rmas. Sim, infinita, uma vez que infinito o potencial de desenvolvimento da mente

    mportamento humano. Em termos prticos, isso no seria possvel.

    Assim, tem-se que as normas jurdicas possuem um carter abstrato, amplo, hipottico, que se re

    a necessidade de prever que determinados comportamentos possam acontecer. Entretanto, nem comportamentos legalmente previstos acontecem; e muitos outros ocorrem sem que estejam tute

    com consequncias previstas pelo ordenamento jurdico.

    Importante aqui o posicionamento de Miguel Reale que afirma existirem ainda outras esp

    rmativas (e no s as hipotticas), que servem para determinar de forma categrica como

    trutura do Estado dever ser montada e sua forma de funcionamento9.

    Todas essas colocaes conferem a caracterstica de abstratividade das normas jurdicas, uma ve

    a previso hipottica, mas sua aplicao se realiza quando encaixada em um fato concreto.

    .2.4.BilateralidadeO direito, visto como norma, tem a misso de regrar relaes. Essas relaes so reveladas nos

    riados aspectos, e envolvendo diversos tipos de pessoas, entes e instituies. Existem relaes

    rticulares, outras entre particulares e entes pblicos, e ainda h a relao entre os prprios

    blicos.

    As relaes devem possuir no mnimo dois polos, sendo um polo ativo, portador de direito subj

    o polo passivo, que possui deveres diante da relao. Nessa relao bipolar mnima (direitos v

    rigaes) reside a caracterstica de bilateralidade da norma jurdica, devendo sempre primar

    uilbrio relacional.

    So exemplos dessa busca por equilbrio as penas estabelecidas para os crimes (indivduo v

    ciedade), as indenizaes por danos causados na relao de consumo, ou na relao de trabalho

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    rticulares), as orientaes que o Cdigo Civil prev para a elaborao de contratos particulares

    mo os procedimentos para o recolhimento dos tributos (indivduo versus Estado). Em todos

    sos, vemos as normas trazendo previses de proporcionalidade aos polos para quem as norm

    stinam.

    .2.5.Generalidade

    A generalidade a caracterstica que coloca a norma como um preceito de ordem geral, obrigatdos que se achem em igual situao jurdica10. O nmero de pessoas atingidas pela norma no

    cilmente determinvel. Essa coletividade se encontra em constante mutao.

    A norma jurdica formalmente posta no direcionada a um ou outro indivduo de forma espec

    a possui um carter coletivo, sob pena de no atingir os objetivos a que se prope na comuni

    ssim, intenta tratar de forma isonmica aqueles que esto em igual situao entre si. Da se ex

    lebre ensinamento de que todos so iguais perante a lei (princpio da igualdade) 11.

    Caractersticas bsicas das Normas Jurdicas

    Imperatividade

    Coercibilidade

    Abstratividade

    Bilateralidade

    Generalidade

    .3.DOS ATRIBUTOS DAS NORMAS JURDICASDentro do estudo das normas jurdicas, frisemos que a elas so conferidos ainda alguns atributo

    m a lhes conferir um posicionamento formal dentro da vida em sociedade. Vejamos abaixo a

    sses atributos12:

    .3.1.ValidadeO primeiro atributo a ser averiguado em uma norma a sua validade. Faz-se uma anlise dendies de existncia. No h, neste momento, uma ponderao sobre se seu teor tem um carter

    seja, no se procura nesta fase compreender se a norma atinge seu objetivo na sociedade. Por me

    ributo de validade verifica-se se a regra teve uma ordem de produo legislativa regular, seguin

    ocedimento previsto na Constituio, partindo das autoridades competentes para cri-la (val

    rmal), e busca-se tambm observar se ela est de acordo com as demais normas que constitu

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    cabouo legislativo daquele determinado sistema jurdico em que se encontra inserida (val

    aterial).

    Para Hans Kelsen13o direito possui a particularidade de regular a sua prpria criao, e para

    istem normas que determinam como outras sero criadas, bem como, em certa medida, indicam q

    contedo ou matria que podero abranger, pois, dado o carter dinmico do direito, um n

    mente vlida porque e na medida em que foi produzida por uma determinada maneira, isto , poaneira determinada por uma outra norma, esta outra norma representa o fundamento imedia

    lidade daquela.

    Estabelece-se neste momento uma conexo entre os indivduos, que so os instrumentos irradia

    poder e autoridade para que o Estado constitua as normas, e o prprio Estado legiferante, qu

    sse dessa autoridade, emana normas as quais devem seguir os indivduos. O Estado tambm p

    iar normas que estabelecem a forma de criao de outras normas, ou mesmo um critrimissibilidade para elas. Faz isso quando, por exemplo, formula que so aceitos como vlid

    ntratos particulares que seguirem uma determinada forma, ou mesmo as sentenas judiciais elabo

    ntro do critrio previsto na lei.

    Diante dessas condies temos que no qualquer pessoa, rgo ou instituio que pode, de f

    bitrria, simplesmente criar regras a serem seguidas pelos indivduos. Para que isso ocorra de

    igir que tenham autoridade e poder para tanto, pois, caso contrrio, emitiro normas despidributo de validade14.

    So possveis situaes em que a norma possui validade formal, mas no possui validade ma

    mo, por exemplo, uma lei que restrinja bruscamente o direito de defesa de uma parte dent

    ocesso judicial, mesmo tendo seguido todo o procedimento correto de criao legislativa, no g

    mpatibilidade de matria com a Constituio Federal, pois fere o princpio da ampla defesa

    ntraditrio15.

    E outros casos existem em que a norma possui validade material, mas no possui validade forma

    casos das leis aprovadas e sancionadas, mas no bojo de sua criao ocorreu alguma falha que a

    vlida, como, por exemplo, um possvel erro na contagem da votao no Poder Legislativo.

    Averiguar esses critrios de validade no tarefa das mais fceis, pois se exige um co

    gorosamente tcnico sobre sua criao. E at que se declare pelos meios jurdicos competen

    validade de uma norma, ela pode permanecer gerando seus efeitos sobre a sociedade.

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    3.1.1.Validade material

    As normas quando ordenadas em um sistema jurdico institucionalizado devem obrigatoriam

    tabelecer entre si uma relao de compatibilidade vertical. Podemos dizer que existem normas

    aior ou menor abrangncia material, mas sempre com uma ligao que as torna compatveis uma

    outras16.

    As normas obedecem a uma organizao hierrquica, sendo certo que a ordem jurdica as distrib

    rma escalonada em camadas, e, no dizer de Kelsen17, a sua unidade produto da conex

    pendncia que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com

    rma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produo, por sua vez, determinada por outra; e

    r diante. Esse escalonamento normativo representado por um grfico piramidal, conforme abai

    Notemos que essa teoria de escalonamento das normas de Kelsen possui aplicao at hoje18, e

    ra colocar algumas normas em posio de superioridade em relao a outras. Sendo que aq

    signam o contedo a ser abordado por estas. A anlise da compatibilidade da matria tratada na n

    ver lhe conferir ou no a validade material19.

    3.1.2.Validade formal

    Todas as normas jurdicas devem seguir um procedimento previamente determinado para que po

    rmalmente entrar em vigor e ter efeitos perante a sociedade. Assim, h sempre uma relao en

    eviso normativa superior, que determina como deve ser o rito de criao da norma inferior, indi

    ais so as autoridades e rgos legitimados para essa funo20, se eles possuem competncia

    atar daquela determinada matria, e por fim os procedimentos estritamente formulados para o a

    iao da norma jurdica21.

    No sistema brasileiro, a Constituio Federal de 1988, em seus arts. 59 e seguintes, detalha de f

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    ecisa todo o processo de produo normativa brasileiro ao demonstrar quem so as pessoas qu

    mpetncia para propor, votar e sancionar, qual a forma de tramitao, o qurum mnimo de aprov

    os prazos e assuntos necessrios para que emendas constitucionais, leis complementares

    dinrias e outras normas possam passar a fazer parte do ordenamento jurdico brasileiro.

    Segue exemplo do processo legislativo para aprovao de uma lei ordinria no Brasil, confor

    onstituio de 1988:Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s t

    de discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o apr

    ou arquivado, se o rejeitar.

    Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de le

    Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar.

    1 Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em p

    inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no p

    de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quare

    oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de incis

    de alnea.

    3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica imposano.

    4 O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de

    recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputad

    Senadores. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 76, de 2013)

    5 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presid

    da Repblica.

    6 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocad

    ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua vot

    final. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)

    7 Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo President

    Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este

    o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo.

    Art. 67. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir o

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    de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta

    membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Percebe-se que todos os detalhes indicativos de como se deve proceder esto ali descritos, e a le

    tra em vigor seguindo-os de forma estrita possui existncia e validade formal.

    .3.2.Vigncia

    J estabelecida a questo da validade das normas, devemos analisar em que momento a normam vigor. A partir de quando os membros da sociedade (que so o seu incio e seu fim) devero to

    rma por um comando? A partir de quando iniciam seus efeitos de obrigatoriedade? Qual o cr

    pacial de aplicabilidade?

    Dizemos que uma norma entra em vigor quando iniciam seus efeitos de imperatividade. A p

    quela determinada data todos os indivduos de uma regio especfica devero obedecer s regr

    nduta social vinculantes. O critrio da vigncia diz respeito a tempo22e espao.Quanto ao tempo, esse prazo de validade em que a lei possui plena aplicabilidade em todos os

    eitos pode ser determinado ou indeterminado. A vigncia determinada ocorre nos casos em q

    rmino de sua validade j se encontra previamente determinado. Como, por exemplo, nos caso

    edidas provisrias previstas no art. 62 da Constituio Federal23. J nas normas com vig

    determinada, a sua validade no pode ser aferida sob o critrio temporal, permanecendo a

    gentes at que sejam revogadas por uma norma posterior.A revogao de uma lei a sua retirada de atividade. retirar da sociedade a obrigatorieda

    edecer quele mandamento legal. Existem duas formas de revogao:

    Ab-rogao: suspenso total da norma. Toda ela excluda do ordenamento jurdico, dando-s

    encerrada a sua vigncia e validade.

    Derrogao: torna sem efeito somente uma parte da norma. Nesse caso, a norma, considerada

    um todo, permanece vlida, porm, algumas partes dela perdem o carter de obrigatoriedade.

    Uma norma tem sua vigncia tambm determinada quanto ao lugar de sua abrangncia. Assim t

    e as leis federais estabelecem um consenso comum obrigatrio para todo o espao delimitado

    rritrio nacional. J as normas estaduais e municipais incidem dentro do espao fronteirio de

    spectivos territrios24.

    No Brasil, existem alguns critrios quanto ao incio da vigncia, e um deles a publicao, qu

    o de torn-la pblica, para amplo conhecimento de toda a sociedade. A Lei de Introduo s No

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    Direito Brasileiro determina que salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o

    arenta e cinco dias depois de oficialmente publicada25.

    Nessa linha, verificamos que h possibilidade de ocorrncia de um lapso temporal entre a publi

    uma lei criada e a sua efetiva entrada em vigor. A esse perodo de tempo denominamos vacatio

    perodo de vacncia da lei. um tempo que entende-se necessrio para que a populao

    nhecimento do teor da lei e passe a realizar as adaptaes eventualmente necessrias nas nndutas que lhe sero exigidas.

    .3.3.Eficcia e legitimidadeConforme observado anteriormente, as normas jurdicas so estabelecidas para criar uma o

    cial. A norma funciona como um guia a conduzir a sociedade a seus objetivos. Desta feita,

    ssuir um objetivo. Um destino planejado e com resultados determinados. Ao atingir esses fins a q

    ope, dizemos que estamos diante de uma norma eficaz.Entretanto, a norma para colher os louros de sua misso deve antes entrar de forma efetiva no se

    da em comunidade. Deve ser cumprida pelos indivduos. Seu carter de imperatividade dev

    lido e aplicvel. A norma deve sair de sua esttica natural e adentrar na dinmica da sociedade

    o cumpre seu fim a norma que no possui efetividade e aplicabilidade. No possui utilidade a n

    e no est arraigada nos conceitos condutores da vida dos indivduos26.

    O homem, ao enfrentar o desafio de viver em uma coletividade, estabelece as regras pelas quai

    njunto de pessoas dever ser guiado. Nesse processo, h uma necessria delegao de poderes

    nsenso coletivo confere a certas pessoas os poderes especficos para lider-las nos mais div

    veis da vivncia social. As normas advindas de deliberao e do entendimento dessas pe

    eviamente autorizadas e qualificadas so normas com legitimidade, uma vez que aquelas receber

    al da populao para assim o fazer.

    .4.DA HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS BRASILEIRAO sistema jurdico brasileiro desenvolvido pelo tempo com a evoluo do Estado de Direito nac

    mpreende uma variada rede de normas que, por sua vez, esto distribudas de forma escalo

    edecendo a uma hierarquia determinada pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    O conjunto normativo que compe o ordenamento jurdico brasileiro pode ser um obje

    terpretao dos costumes, valores, cultura e moral de nosso povo. Tem-se que o direito, visto

    rma, oferece um retrato das caractersticas de uma populao visto em tempo e espao especfico

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    Eis abaixo uma relao detalhada das normas internas colocadas populao brasileira, so

    pressa autorizao e mediante um poder democraticamente estabelecido, conforme art. 5

    onstituio Federal:

    Constituio Federal: norma mxima da estrutura normativa. Nenhuma outra est acima dela. D

    que acima da Constituio existe somente o poder democrtico popular da nao, nico cap

    alter-la, ou at mesmo de revog-la. Os comandos determinantes e os princpios estabelecid

    Constituio devem ser seguidos por todas as demais normas brasileiras, que por sua vez est

    um patamar hierarquicamente inferior.

    Emendas Constitucionais: so as alteraes realizadas no corpo da Constituio. Seu pod

    alterao extremamente limitado, e deve seguir um protocolo legislativo solene e diferenc

    Diz-se por conta disto que a Constituio brasileira rgida, tendo procedimentos bastante exig

    para que se proceda a sua alterao, inclusive proibindo totalmente que algumas de suas

    sejam modificadas (clusulas ptreas)27. Leis Complementares: so leis criadas para tratar de assuntos especficos, determinados

    prpria Constituio. Nesse tipo de lei no pode, por exemplo, ter o parlamentar uma ide

    matria, e ento cri-la. necessrio sim que a Constituio traga de forma expressa em seu te

    necessidade de elaborao de uma lei complementar sobre aquele determinado assunto28.

    Leis Ordinrias Federais: so as leis ditas normais ou tradicionais, aprovadas pelo Cong

    Nacional. Possuem um carter mais genrico e abstrato, tratando das mais diversas ma

    propostas por qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal

    Congresso Nacional, Presidente da Repblica, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Super

    Procurador-Geral da Repblica e pelos prprios cidados (art. 61 da CF/88). No tm em

    natureza a exigncia de que o assunto tenha sido para elas designado de forma especfica

    Constituio, em que pese tenha que seguir seus princpios.

    Medidas Provisrias29: so atos normativos editados pelo Presidente da Repblica em situa

    relevncia e urgncia. Tm fora de lei, fato que as colocam no mesmo patamar hierrquico. E

    em vigor de forma imediata e perdem a validade e a eficcia caso no sejam votadas

    Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogveis por igual perodo. As Me

    Provisrias diferenciam-se das leis ordinrias em face de seu carter de urgncia, enquanto aq

    entram em vigor e somente depois so analisadas pelo Poder Legislativo, estas, por sua vez

    aprovadas pelo Legislativo e depois entram em vigor.

    Leis Delegadas: tambm so editadas pelo Presidente da Repblica, mas dependem de que o

    do Executivo Federal realize um pedido de autorizao e limitao ao Congresso Nacional, an

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    sua expedio. Tipo normativo que caiu em desuso no Brasil, onde mais comum a utiliza

    Medidas Provisrias, por serem menos burocrticas. A ltima Lei Delegada editada no Brasi

    do ano de 1992.

    Decretos Legislativos: so atos normativos privativos do Poder Legislativo. Possuem a fun

    responder a atos do Congresso Nacional. Como exemplos o prprio Senado indica que p

    ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da Repblica, julgar anualm

    as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da Repblica e o vice-presidse ausentarem do Pas por mais de 15 dias, apreciar a concesso de emissoras de rdio e telev

    autorizar em terras indgenas a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesqu

    lavra de recursos minerais30.

    Resolues: possuem como fim principal estabelecer regras de carter procedimental intern

    entes estatais e nos rgos e instituies pblicas. Visam detalhar o funcionamento, as regras

    compras, os Regimentos Internos, dentre outros. Em muitas situaes esclarecem dvidas, ou

    fim a interpretaes dbias contidas em outras normas.

    Alm dessas, a Constituio Federal, de maneira mais esparsa, indica outras unidades norm

    pecficas, e as inclui de forma definitiva no ordenamento jurdico, conforme se destaca abaixo:

    Tratados Internacionais: so os acordos internacionais firmados formalmente pelo Estado bras

    com outras naes, na qualidade de pessoas jurdicas de Direito Internacional Pblico. O obj

    desses tratados fazer com que as questes e os conceitos internacionalmente debatid

    acordados sejam encaminhados validao e aplicao no mbito do direito interno de cada um ato de competncia privativa do Presidente da Repblica e est sujeito a anlise e refe

    do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII, e art. 49, I).

    Constituies e Leis Estaduais: a Constituio Federal prev, em seu art. 25, que os Es

    Federados devem organizar-se e reger-se por suas prprias Constituies e leis. Destaque-se

    no ato de construo dessas normas, devem os Estados primar de forma rigorosa pelo cumprim

    irrestrito das diretrizes da Constituio Federal, tomando-a sempre como referncia, e zelando

    princpio Federalista.

    Lei Orgnica do Municpio e Leis Municipais: assim como ocorre com os Estados, a Constit

    Federal prev, nos arts. 29 e 30, algumas regras para a criao de normas municipais, com o fi

    regrar assuntos de interesse local. Deve a norma, neste caso, obedecer hierarquia do que j c

    nas Leis Federais e Estaduais.

    Decretos e Regulamentos do Executivo: prev o art. 84, IV, da Constituio Federal, q

    Presidente da Repblica pode expedir Decretos e Regulamentos que serviro de base para

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    execuo das leis. Assim, pode o Chefe do Executivo estabelecer procedimentos compleme

    que sirvam de base para que as leis de fato se tornem eficazes, sendo que de forma alguma p

    extrapolar os limites da prpria lei cujo cumprimento se pretende efetivar (em face da pr

    hierarquia entre elas).

    As normas jurdicas brasileiras, em alguns momentos, permitem a existncia ou determinam a cr

    outras normas que tambm passam a fazer parte do arcabouo jurdico-normativo, do qual tam

    demos extrair conceitos e regras de condutas plenamente vlidas e eficazes. Fazem isso qu

    conhecem, por exemplo, os contratos particulares como meio de regrar uma relao entre

    ssoas (fsicas ou jurdicas), quando atestam a validade da sentena proferida pelo Poder Judic

    mo fonte de coercibilidade quanto ao comportamento dos indivduos e da sociedade, ou qu

    conhecem os atos administrativos (Portarias ou Resolues) como regra de direito interno pa

    gos e as instituies pblicas.

    Diante dessas espcies normativas, podemos observar que, de acordo com sua hierarquia, as no

    guem o caminho de tratar dos assuntos mais amplos e principiolgicos (Constituio), at che

    gras mais especficas e procedimentais (Resolues e Leis Municipais), sem que, no entanto, p

    nexo entre elas.

    A norma constitucional e suas emendas so colocadas em condio de supremacia em relao a

    demais normas (infraconstitucionais) que, por sua vez, so oriundas da prpria lei suprema

    sos em que alguma norma fere algum preceito constitucional, estamos diante de um vc

    constitucionalidade (formal ou material), podendo a norma ser total ou parcialmente retirad

    denamento, por meios legais previstos.

    As Leis Complementares, Ordinrias, Delegadas e as Medidas Provisrias encontram-se em

    esmo patamar de hierarquia. Diferem entre si somente quanto ao assunto tratado, forma de aprov

    ao nvel de abrangncia de suas proposies.

    Quanto hierarquia entre as Leis Federais, Estaduais e Municipais, temos duas possibilid

    uando h uma repartio de matrias entre os entes da Federao (Unio, Estados, Municp

    strito Federal), e cada um legisla sobre o assunto de sua prpria competncia, temos que essas l

    contram na mesma escala hierrquica (horizontal). J nos casos em que a um dos entes caiba le

    bre as normas gerais, e a outro caiba somente suplement-las, estamos diante de uma hiera

    rtical, ou seja, a norma que est abaixo dever seguir os indicativos da norma que est em con

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    perior hierarquicamente.

    Importante ainda dar destaque ao debate doutrinrio que durante muitos anos existiu a respei

    sio ocupada pelos Tratados Internacionais no ordenamento jurdico brasileiro. Alguns doutrina

    fendiam que havia equiparao norma constitucional, e outros aferiam um pa

    fraconstitucional. No entendimento atual, o tratado, depois de formalmente incorporado ordem

    terna, figura em p de igualdade com as Leis Ordinrias. Exceo se aplica aos Traternacionais sobre direitos humanos que, aprovados pelo Congresso Nacional com o qu

    tabelecido no art. 5, 3, da Constituio Federal, so equivalentes s Emendas Constitucionais

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    2CONSTITUIO:

    CONCEITO, CLASSIFICAES, PRIMADO DA

    CONSTITUIO, CONTROLE DE

    CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOSATOS NORMATIVOS

    Fabola Souza

    .1.CONCEITO DE CONSTITUIOEm termos jurdicos, embora no haja unanimidade doutrinria, a Constituio pode ser definida

    norma fundamental de todo Estado, tambm chamada de Lei Maior, Lei Fundamental, Carta Mag

    arta Constitucional32.

    Nas lies de Jos Afonso da Silva, a Lei Maior consiste em um sistema de normas jurd

    critas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisi

    erccio do poder, o estabelecimento de seus rgos, os limites de sua ao, os direitos fundam

    homem e as respectivas garantias33.

    Trata-se, portanto, de normas que regulam a organizao jurdica fundamental, que compre

    gundo Kelsen, o conjunto de normas positivas que regem a produo do direito34. Silva ad

    tretanto, que essa concepo traz apenas parte do conceito de Constituio, pois se apre

    svinculada da realidade35.

    Apesar de pecarem pela sua unilateralidade, a doutrina traz quatro acepes para o

    onstituio, que podem ser apresentadas da seguinte forma:

    1. Em sentido sociolgico, na conhecida lio de Ferdinand Lassale, a Constituio deve reun

    fatores reais de poder numa dada sociedade, caso contrrio, seria ilegtima e representaria

    simples folha de papel.

    2.Em sentido poltico, segundo Carl Shmidt, a Constituio consiste na deciso poltica fundam

    que versa sobre o modo e a forma da existncia da unidade poltica, sendo os demais dispos

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    contidos no documento as leis constitucionais. Faz-se, dessa forma, uma distino entre Constit

    e leis constitucionais.

    3.Em sentido jurdico, conforme Hans Kelsen, a Constituio seria a norma pura, ou seja, a n

    hipottica fundamental ou a norma positiva suprema, sendo a primeira a norma suposta presen

    plano lgico-jurdico, fundamento de validade da segunda, que equivale norma suprem

    Estado.

    4.Em sentido culturalista, na linha de Meirelles Teixeira, a Constituio mostra-se como produum fato cultural, apresentando um conceito unitrio, que abrange aspectos econmicos, sociol

    jurdicos e filosficos36.

    .2.CLASSIFICAES DAS CONSTITUIESAs Constituies podem ser classificadas sob diversos prismas. Embora tambm nesse pont

    ista consenso, e longe da pretenso de esgotamento do tema, apresentaremos a seguir as prin

    ssas classificaes, adotadas pela maioria da doutrina constitucionalista.

    .2.1.Quanto ao contedo: materiais (ou substanciais) e formaiConstituies materiais so aquelas que, independentemente de sua forma, contm no

    aterialmente constitucionais, j que versam sobre as questes fundamentais de uma dada socie

    tejam ou no codificadas.

    Constituies formais so aquelas formadas por normas que, em sua essncia, no necessariam

    ntemplam questes constitucionais, mas que esto compiladas em um documento escrito, prod

    lo poder constituinte originrio, de que exemplo a Constituio brasileira de 1988.

    Tal distino tem por base a diviso entre normas materialmente e as apenas formalm

    nstitucionais. So exemplos das primeiras, no mbito da Constituio da Repblica Federativ

    asil (CRFB), as que versam sobre a forma de Estado e de Governo, as que tratam da repa

    nstitucional de competncias, da organizao dos Poderes e dos direitos e garantias fundamenta

    emplo clssico de norma formal, presente na CRFB, o contido em seu art. 242, 2, que prev

    olgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal.

    Segundo Branco37, essa tipologia parte do pressuposto de que haveria normas tipicam

    nstitucionais e, por conta disso, deixa de considerar que nem todas as normas do ordenamento jur

    e tratam de temas considerados tipicamente constitucionais esto inseridas no corpo da CRFB, c

    r exemplo, as normas sobre direito eleitoral. Tais normas so, portanto, apenas materialm

    nstitucionais, j que tratam de tema central para a organizao do Estado, mas no esto formalm

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    evistas na CRFB.

    Cabe lembrar, ainda, a norma prevista no art. 5, 3, da CRFB, segundo a qual os tratad

    nvenes internacionais de direitos humanos sero equivalentes s emendas constitucionais, desd

    rovados pelo processo estabelecido para essas ltimas. As normas internacionais incorporada

    se rito tero hierarquia constitucional38, podendo levar a uma classificao da CRFB como

    material e formalmente constitucional)39. Trata-se, porm, de tema ainda controverso..2.2.Quanto forma: escritas (instrumentais) e no escritas

    consuetudinrias ou costumeiras)Constituies escritas so aquelas cujas normas esto compiladas em um texto solene, que fix

    rmas relativas organizao fundamental de uma sociedade, editado pelo poder constituinte orig

    que estabelece, para sua modificao, um processo mais rigoroso do que aquele previsto pa

    rmas infraconstitucionais, de que exemplo a Carta de 1988.

    As Constituies no escritas, por sua vez, abrangem normas que no se encontram fixadas em u

    cumento. Ao contrrio, as regras constitucionais advm de normas esparsas, bem como do costu

    jurisprudncia. O exemplo tpico a Constituio da Inglaterra, apesar de possuir impor

    cumentos escritos, como a Carta Magna e o Bill of Rights40.

    .2.3.Quanto origem: promulgadas (democrticas ou

    opulares), outorgadas, cesaristas (bonapartistas) e pactuadasdualistas)

    Constituies promulgadas so aquelas em que houve a participao do povo no seu process

    aborao, quer diretamente ou mediante representantes eleitos para esse fim, por meio de

    ssembleia Nacional Constituinte. So exemplos as Constituies brasileiras de 1891, 1934, 19

    88.

    J as outorgadas so as Constituies em que no houve essa participao popular. Aqui o ag

    volucionrio (o governante ou um grupo) impe ao povo, de forma unilateral, a nova Constitu

    mo ocorreu com as Constituies brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 196941.

    Constituies cesaristas seriam aquelas que dependem de um plebiscito sobre um projeto d

    aborado pelo governante ou mesmo de um referendo sobre uma Constituio outorgada

    vernante. Adverte Silva, entretanto, que tais Constituies podem ser consideradas como outor

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    ediante interposta pessoa42.

    As Constituies pactuadas, por sua vez, segundo Bulos, so as que surgem mediante pacto e

    berano e a organizao nacional. Nelas, inclusive, o poder constituinte originrio pode concent

    s mos de mais de um titular43.

    .2.4.Quanto ao modo de elaborao: dogmticas (sistemtica

    stricas44Dogmticas so as Constituies que, sempre escritas, trazem os dogmas estruturais do Estado, c

    Constituio brasileira de 1988. Originam-se de institutos j consagrados como dogmas polticos

    oduzidas de uma s vez. J a histrica aquela resultante da gradativa sedimentao jurdica d

    vo, por meio de suas tradies45.

    Ferreira Filho relaciona as Constituies dogmticas e histricas, respectivamente, s escrita

    o escritas, aduzindo o seguinte: como a Constituio escrita sempre o fruto da aplicao cons

    certos princpios ou dogmas, enquanto a no escrita produto de lenta sntese histrica, levan

    m conta a sua fonte de inspirao, as primeiras so tambm ditas Constituies dogmticas,

    imas, Constituies histricas46.

    .2.5.Quanto extenso: sintticas (negativas ou garantias) e

    nalticas (dirigentes)As Constituies sintticas so aquelas que se limitam a enumerar os princpios gerais e essenci

    ganizao e diviso dos Poderes. Aqui o exemplo clssico o da Constituio norte-america

    87. Por sua vez, as Constituies analticas so as minuciosas, que tratam de diversos temas, a

    e materialmente infraconstitucionais.

    Silva esclarece a opo adotada pelo constituinte de 1988 por uma Constituio analtica, faze

    stino entre essas duas espcies: O constituinte fez uma opo muito clara por uma Constit

    rangente. Rejeitou a chamada Constituio sinttica, que Constituio negativa, porque const

    enas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta autoridade, modelo de Constit

    e, s vezes, se chama de Constituio-garantia (ou Constituio-quadro)47.

    .2.6.Quanto alterabilidade (estabilidade): rgidas, flexveis

    plsticas), semirrgidas (semiflexveis), transitoriamente flexveis

    mutvel (grantica, permanente ou intocvel), fixas (silenciosas)

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    uper-rgidasConstituies rgidas so aquelas que dispem de um modo mais dificultoso de modificao de

    rmas em relao s demais normas. As flexveis, por seu turno, so as Constituies cujos proc

    alterao de suas normas no se distinguem daqueles adotados para as normas infraconstitucio

    r fim, as semirrgidasso aquelas que possuem parte de suas normas rgidas e outra parte flexve

    Cabe ressaltar, no ponto, que, exceo da Constituio de 1824 (tida por semirrgida), todmais Constituies brasileiras so consideradas rgidas, j que uma mera lei infraconstituciona

    der alter-la. No tocante Constituio de 1988, requer a Carta um processo solene mais rgido

    a reforma, nisto residindo sua classificao como rgida. De fato, a rigidez da Constituio tem

    se um processo mais dificultoso de reforma de suas normas, decorrendo da sua supremacia. A

    o poder, por exemplo, uma lei infraconstitucional alterar a Constituio, que requer que re

    erao seja feita por meio do processo legislativo especial de emenda Constituio (art. 60).As Constituies transitoriamente flexveis so aquelas que, num primeiro momento, apresenta

    mo flexveis e que, passado certo tempo, tornam-se rgidas. Nesses casos, segundo explicita Bul

    nmio rigidez/flexibilidade no coexiste simultaneamente. Apresenta-se de modo alternado

    onstituies fixas, afirma tambm o constitucionalista, seriam aquelas que s podem ser modifi

    r um poder de competncia idntico quele que as criou. O rgo competente para reformul-la

    nstituinte originrio. Tambm so chamadas de Constituies silenciosas, porque no consagra

    odo expresso, o procedimento para sua reforma48.

    Como se observa, importante salientar que no h Constituio imutvel, no deven

    tabilidade ser, portanto, absoluta. De fato, no h Constituio imutvel diante da realidade s

    mbiante, pois no ela apenas um instrumento de ordem, mas dever s-lo, tambm, de prog

    cial49.

    Moraes traz ainda o conceito de Constituio super-rgida, afirmando que a Constituio bras

    1988 seria um exemplo, pois, apesar de possuir um processo diferenciado de alterao,

    mutvel em certos pontos, como no art. 60, 4, que estabelece as clusulas ptreas 50. Tal no p

    r, entretanto, a posio do STF, que, em diversas oportunidades, j se posicionou no sentido de q

    amadas clusulas ptreas impedem somente a deliberao que vise aboli-las51-52.

    .2.7.Quanto essncia (ontologia): normativas, nominais

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    nominalista) e semnticasTrata-se de clebre classificao elaborada por Karl Loewenstein. Branco sintetiza a viso do

    ra quem as Constituies normativas so as que logram ser lealmente cumpridas por todo

    teressados, limitando, efetivamente, o poder. As constituies nominais so formalmente vlidas

    nda no tiveram alguns de seus preceitos ativados na prtica real. [...] Por fim, a Constit

    mntica seria a formalizao do poder de quem o detm no momento. No tenciona limit-lo,ant-lo, mesmo que professe uma adeso de boca aos princpios do constitucionalismo53. N

    tretanto, consenso na doutrina sobre a classificao da Carta de 1988 segundo esse critrio54.

    Com base nas tipologias apresentadas, pode-se verificar que a atual Carta de 1988 apresen

    mo uma Constituio formal(quanto ao contedo), escrita (quanto forma), promulgada (qua

    igem), dogmtica (quanto ao modo de elaborao), analtica (quanto extenso) e rgida (qua

    erabilidade).

    .3.PRIMADO DA CONSTITUIODe incio, necessrio frisar que a ideia de supremacia ou superioridade da Constituio

    trinsecamente ligada noo de Constituio rgida, como visto acima. De fato, s h sentido

    ar de primado da Constituio quando o processo de modificao de suas normas for diferencia

    aborao e modificao das demais normas, ditas infraconstitucionais.

    E isso ocorre, segundo Silva Neto, porque apenas as Constituies rgidas podem se situa

    tamar mais elevado do sistema normativo. Com isso, somente elas, portanto, podem funcionar

    radigma regulador das leis em tema de controle de constitucionalidade55. A rigidez constituc

    resenta a vantagem de evitar reformas constitucionais inoportunas, resguardando a estabil

    nstitucional e, em especial, os direitos e garantias fundamentais56.

    Da rigidez constitucional decorre, portanto, o primado da supremacia constitucional. diz

    onstituio se encontra no topo do ordenamento jurdico e as demais normas devem retira

    ndamento de existncia, validade e eficcia da Lei Maior e s sero legtimas na medida em

    m ela compatveis57. As normas constitucionais so consideradas, portanto, as normas das norm

    zer de Canotilho58.

    Dessa superioridade advm o fato de que as leis e atos normativos (ou seja, os atos emanados

    s Poderes), que estiverem em coliso com a Constituio sero considerados inconstitucion

    vero ser extirpados do ordenamento jurdico. Para isso, ser necessria uma verifica

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    nstitucionalidade de tais normas, o que feito por meio do controle de constitucionalidade, com

    r no tpico seguinte. Tal controle alcana tambm os atos praticados por particulares que, da m

    rma, devem resguardar relao de compatibilidade com a Lei Maior.

    Apesar de no estar prevista expressamente, sabemos que a supremacia da ordem constituc

    aduz princpio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do carter eminentem

    gido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Com isso, nessa situaoe a autoridade normativa da Constituio assume decisivo poder de ordenao e de conforma

    vidade estatal que nela passa a ter o fundamento de sua prpria existncia, validade e efic

    nhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judicirio) poder contrariar-lhe os princpi

    ansgredir-lhe os preceitos, sob pena de o comportamento dos rgos do Estado incidir em abs

    svalia jurdica59.

    No se pode supor, todavia, que o primado da Constituio impe que todo o contedo das nofraconstitucionais estejam previstos integralmente na Constituio. Na verdade, a Constit

    termina apenas os limites que devem ser observados pelo legislador infraconstitucional. Este, po

    z, dispe de liberdade de conformao, de acordo com as linhas gerais traadas pela Lei Maior6

    Essas determinantes impostas pelas normas constitucionais ao legislador infraconstitucional p

    r negativas ou positivas.Negativas so as limitaes que expressam prticas proibidas expressam

    la Carta Magna, desempenhando, dessa forma, uma funo de limite para o legislador ordinrio.sitivas regulam parcialmente o contedo das normas infraconstitucionais, predefinindo o q

    gislador dever adotar como disciplina normativa, dirigindo a ao dos poderes pblicos, aind

    o o fazendo de modo exaustivo61.

    Ressalte-se, ainda, que a supremacia deriva da origem da Constituio. Nas palavras de Fe

    lho, provm ela [a constituio] de um poder que institui a todos os outros e no institud

    alquer outro, de um poder que constitui os demais e por isso denominadoPoder Constituinte6

    H doutrinadores que classificam a supremacia constitucional em formal e material.

    A supremacia formal da Constituio qualifica as normas constitucionais como super

    erarquicamente em relao s demais normas, ressaltando seu carter hegemnico, cujas no

    struturam-se na lgica do dever-ser, limitando a ao dos Poderes Pblicos e as condutas prati

    r participantes63. Vincula-se diretamente, assim, rigidez constitucional.

    A supremacia material (ou substancial) da Constituio, por seu turno, decorre da consci

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    nstitucional, que gera uma espcie de acatamento que faz com que os Poderes Pblicos

    rticulares sujeitem suas condutas s normas constitucionais64. Essa conscincia tambm s

    esente na supremacia formal, s que na material mais sociolgica do que tcnico-jurdica e e

    esente, por exemplo, nas constituies flexveis.

    .4.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E

    TOS NORMATIVOS.4.1.Consideraes preliminaresO controle de constitucionalidade das leis e atos normativos emanados dos Poderes constit

    corre do primado da Constituio, que se relaciona diretamente com o conceito de ri

    nstitucional. Somente em ordenamentos que prevejam um modo de alterao constitucional dife

    quele estabelecido para as leis infraconstitucionais que se poder falar em contro

    nstitucionalidade. Esse controle poder ou no estar previsto expressamente pela Constituio, m

    mportante que decorra do sistema constitucional adotado.

    Tal conceito tambm est intrinsecamente ligado ideia de supremacia constitucional, j q

    rmas que no guardarem relao de compatibilidade com a Constituio, que a Lei Maior, de

    r declaradas inconstitucionais e, assim, retiradas do ordenamento jurdico. Trata-se da aplica

    incpio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurdico.

    Ainda nesse ponto, cabe destacar que s haver controle de constitucionalidade caso seja atribu

    m rgo estatal referida funo. Esse rgo, como se ver adiante, poder ou no ser parte da est

    Poder Judicirio.

    Esto assim elencados os pressupostos que devero ser satisfeitos para a fiscaliza

    nstitucionalidade, como bem sistematizou Clve: a) a existncia de uma Constituio formal;

    finio de Constituio como lei fundamental; e c) a previso de, no mnimo, um rgo destin

    ercer essa funo65.

    Com base nesses pressupostos, portanto, foi construda toda uma sistemtica de preserva

    onstituio e de controle da constitucionalidade das demais normas, tendo como parmetro

    undamental.

    Ainda nessas consideraes preliminares, necessrio frisar que a declarao

    constitucionalidade de lei ou ato normativo medida excepcional. Isso porque as norma

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    vestidas de uma presuno relativa de constitucionalidade, que somente poder ser elidida por

    verificao de sua compatibilidade com a Constituio, pela anlise feita pelo

    nstitucionalmente competente.

    .4.2.Breve histrico do controle de constitucionalidade no Bras4.2.1.Constituio de 1824

    A Constituio Imperial de 1824 no trouxe previso de controle de constitucionalidade. Isso po

    o estando o Monarca submetido ao Poder Legislativo ou Judicirio, verificava-se uma supremac

    der Moderador. Com isso, no havia espao para se pensar numa eventual competncia do P

    dicirio de apreciar os atos praticados pelo soberano, bem como aqueles emanados do

    egislativo. Ao contrrio, consagrava-se o princpio da soberania do Parlamento por influnc

    reito ingls e francs , j que somente o Poder Legislativo era capaz de decifrar o sentido da nor

    Nesse contexto, verifica-se que o dogma da soberania do Parlamento, a previso de um

    oderador e mais a influncia do direito pblico europeu, notadamente ingls e francs, sob

    mens pblicos brasileiros, inclusive os operadores jurdicos, explicam a inexistncia de um m

    fiscalizao jurisdicional da constitucionalidade das leis no Brasil ao tempo do Imprio66.

    4.2.2.Constituio de 1891

    A Constituio Republicana de 1891, sob a forte influncia do direito norte-americano, que

    mitido recentemente o controle difuso de constitucionalidade, teve o mrito de introduzir o contro

    nstitucionalidade no Brasil na forma concreta. Tal modelo permitia que qualquer juiz ou Tribun

    reciar o caso concreto, declarasse a inconstitucionalidade, de forma incidental, de um

    rmativo67.

    A previso encontrava-se inicialmente no art. 59, 1, a, o qual dispunha que das sentena

    stias dos Estados, em ltima instncia, haver recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quan

    estionar sobre a validade, ou a aplicao de tratados e leis federais, e a deciso do Tribun

    tado for contra ela. Com a EC 03/26, referida competncia restou prevista, de forma mais cla

    t. 60, 1, a e b, nos seguintes termos: 1 Das sentenas das justias dos Estados em u

    stancia haver recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a vigencia

    lidade das leis federaes em face da Constituio e a deciso do Tribunal do Estado lhes

    plicao; b) quando se contestar a validade de leis ou actos dos governos dos Estados em fa

    onstituio, ou das leis federaes, e a deciso do tribunal do Estado considerar vlidos esses acto

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    sas leis impugnadas [...].

    4.2.3.Constituio de 1934

    A Constituio de 1934 trouxe a representao interventiva, mediante a previso de que, em ca

    scumprimento pelos Estados-membros dos princpios constitucionais sensveis (art. 7, I),

    ssvel a interveno da Unio, que deveria ser decretada mediante lei de iniciativa exclusi

    nado Federal (art. 41, 3) e ficaria condicionada confirmao de sua constitucionalidade pelo

    s provocao feita pelo Procurador-Geral da Repblica (art. 12, V e 1)68.

    Apesar de manter o controle difuso de constitucionalidade, referida Carta implementou relev

    udanas nesse sistema. Nesse sentido, fixou a Constituio de 1934 a clusula de reserva de ple

    gundo a qual s por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juzes, podero os Trib

    clarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico (art. 179), e estabeleceu a compet

    Senado Federal para suspender a execuo, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, delibe

    regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judicirio (art. 96

    s comunicao do Procurador-Geral da Repblica (art. 96). Ambos os instrumentos encontra

    je previstos na Carta de 1988.

    4.2.4.Constituio de 1937

    Marcada pelo autoritarismo e por uma grande concentrao dos poderes nas mos do Execut

    arta de 1937 revelou um retrocesso em diversos aspectos essenciais para a sociedade brasileira

    i diferente com o controle de constitucionalidade.

    Apesar de ter mantido o modelo introduzido em 1891, bem como a clusula de reserva de ple

    eviu expressamente a Constituio de 1937, em seu art. 96, pargrafo nico, que: No caso d

    clarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juzo do Presidente da Repblica, seja necess

    m-estar do povo, promoo ou defesa de interesse nacional de alta monta, poder o Presiden

    epblica submet-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois teros de

    m cada uma das Cmaras, ficar sem efeito a deciso do Tribunal.

    Era, portanto, subvertida toda a lgica do controle de constitucionalidade, j que as decises tom

    lo Poder Judicirio se submetiam ao crivo posterior do Presidente da Repblica que, a seu juzo

    se em justificativas vagas e indeterminadas, poderia submet-la ao exame do Poder Legislati

    rlamento, ento, poderia, pelo voto de dois teros de seus membros, manter a norma no ordenam

    rdico. Acontece que, no perodo do Estado Novo, o Legislativo no foi convocado. Dessa f

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    em o Poder Legislativo, coube ao prprio Executivo exercitar, por meio de decreto-lei, a facu

    torizada pelo art. 96, pargrafo nico, da Constituio de 1937, caracterizada por ser um Es

    e tinha por funo no mais que legitimar o golpe perpetrado pelo ditador69.

    4.2.5.Constituio de 1946

    Com a promulgao da Constituio de 1946, foi restabelecida a democracia e com ela o mode

    ntrole de constitucionalidade que havia sido previsto pela Carta de 1934. No tocante represen

    terventiva, o PGR passou a submeter o ato diretamente ao STF. Caso a Corte decidisse

    constitucionalidade da norma, o Congresso Nacional decretaria a medida, se a mera suspenso d

    o fosse suficiente.

    A Emenda Constitucional 16/65 foi um importante marco do controle de constitucional

    asileiro, j que introduziu a fiscalizao abstrata de constitucionalidade, com a criao da ao

    inconstitucionalidade (art. 101, I, k). Tratava-se de ao cuja competncia originria para proce

    lgar cabia ao STF, por meio da qual era possvel o processamento e julgamento da represen

    nrica de inconstitucionalidade de lei ou ao normativo federal ou estadual, a ser pro

    clusivamente pelo Procurador-Geral da Repblica.

    Referida emenda autorizou, ainda, a instaurao de processo de competncia dos Tribunais de Ju

    ra a declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constit

    tadual (art. 124, XII, da Constituio de 1946).

    4.2.6.Constituio de 1967

    Com o advento da Constituio de 1967, foi mantido o controle de constitucionalidade, tanto d

    mo abstrato. Suspendeu-se, entretanto, a representao de inconstitucionalidade genrica no

    tadual e, em relao representao interventiva, a competncia para suspender o ato estadu

    slocada do Poder Legislativo para o Presidente da Repblica (art. 11, 2).

    4.2.7.Emenda Constitucional 01/69 Constituio de 1969

    A EC 01/69 ficou conhecida como Constituio de 1969, tendo em vista que, apesar de no te

    bscrita pelo Presidente ou V