COJE 2014 - ATUALIZADO 14.03.2014

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  • 1 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

  • 2 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    6 Edio

    2014

    Atualizada at a LC n. 740, de 29 de outubro de 2013.

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    Ficha Tcnica Elaborao Presidncia do Tribunal de Justia Coordenadoria de Planejamento - Coplan

    Administrao Binio 2014/2015

    Des. ROWILSON TEIXEIRA

    Presidente

    Des. ALEXANDRE MIGUEL

    Vice-Presidente

    Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS

    Corregedor-Geral da Justia

    Coordenao Joo Adalberto Castro Alves Organizao Rosngela Vieira de Souza Ione Grace do Nascimento Cidade Mrcio Tlio de Melo Diniz Nilda Souza Oliveira Arte Final Antnio Hlio da Costa Gomes Impresso Diviso de Servios Grficos do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia

  • 4 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    Apresentao

    Em razo das diversas alteraes ocorridas no Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia, fez-se necessria uma nova edio deste, para que no se perca a sua atualidade. Aps um ano da ltima edio do Coje, no momento em que apresentamos esta edio atualizada at a Lei Complementar n. 740, de 29 de outubro de 2013, destacamos alguns acontecimentos que tiveram relevncia na estruturao do Poder Judicirio. As Leis Complementares n. 668, de 05 de junho de 2012; 684, de 14 de novembro de 2012, 689, de 03 de dezembro de 2012 e a 740, de 29 de outubro de 2013, alteram, revogam ou acrescentam nova redao a dispositivos da Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993, lei de criao do Cdigo e Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia, e d outras providncias. Assim, colocamos disposio da comunidade jurdica esta nova edio para contato, apreciao e fonte de pesquisa. Porto Velho, maro de 2014.

    Desembargador Rowilson Teixeira Presidente

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    ndice

    LIVRO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES ............................................................................................ 7 TTULO I - DA ORGANIZAO JUDICIRIA .............................................................................................. 7 TTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIA ..................................................................................................... 7 CAPTULO I - DO FUNCIONAMENTO ....................................................................................................... 8 CAPTULO II - DO TRIBUNAL PLENO ........................................................................................................ 9 CAPTULO III - DAS CMARAS CVEIS, ESPECIAIS E CRIMINAIS ............................................................. 11 Seo I - Das Cmaras Cveis, Especiais e Criminais .............................................................................. 11 CAPTULO IV - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA .............................................................................. 12 CAPTULO V - DA PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA ................................................................... 13 CAPTULO VI - DA VICE-PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA .......................................................... 13 CAPTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA ....................................................................... 14 CAPTULO VIII - DAS COMISSES PERMANENTES ................................................................................. 15 TTULO III - DOS MAGISTRADOS E DOS RGOS JUDICIRIOSDO 1 GRAU ......................................... 15 CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS ............................................................................................... 15 CAPTULO II - DOS JUZES DE DIREITO .................................................................................................. 16 CAPTULO III - DO TRIBUNAL DO JRI .................................................................................................. 17 CAPTULO IV - DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL .............................................................................. 17 CAPTULO V - DOS JUZES SUBSTITUTOS .............................................................................................. 20 CAPTULO VI - DO JUIZ DE PAZ ............................................................................................................. 20 CAPTULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS ....................................................................................... 21 TTULO IV - DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES, DO EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO DOS RGOS JUDICIRIOS ........................................................................................................................................ 23 CAPTULO I - DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES ...................................................................... 23 CAPTULO II - DO EXPEDIENTE .............................................................................................................. 23 CAPTULO III - DAS AUDINCIAS ........................................................................................................... 24 CAPTULO IV - DA FISCALIZAO DO MOVIMENTO FORENSE .............................................................. 25 CAPTULO V - DAS CORREIES ........................................................................................................... 25 LIVRO II - TTULO I - DA DIVISO JUDICIRIA ESTADUAL ...................................................................... 26 CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS ............................................................................................... 26 CAPTULO II - DA CRIAO, ALTERAO, EXTINO E CLASSIFICAO DAS UNIDADES JUDICIRIAS ... 27 CAPTULO III - DO DISTRITO JUDlCIRIO .............................................................................................. 28 CAPTULO IV - DA CLASSIFICAO DAS COMARCAS E COMPETNCIA DOS JUZES................................ 30 TTULO II - DA COMARCA DA CAPITAL .................................................................................................. 31 CAPTULO I - DA DENOMINAO E ESPECIALIZAO DAS VARAS ........................................................ 31 CAPTULO II - DA COMPETNCIA DAS VARAS CVEIS ............................................................................ 33 CAPTULO III - DA COMPETNClA DAS VARAS CRIMINAIS .................................................................... 35 TTULO lII - DAS COMARCAS DO INTERIOR ........................................................................................... 36 CAPTULO I - DA COMARCA DE JI-PARAN ........................................................................................... 36 CAPTULO II - DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJAR-MIRIM, JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DEMOURA E VlLHENA ............................................................................................................................................ 37 CAPTULO III - DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, ESPIGO DOESTE E PRESIDENTE MDICI ................................................................................................................................................. 40 CAPTULO IV - DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRNCIA .................................................................. 41 TTULO IV - DOS SERVIOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIA .............................................. 42 CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS ............................................................................................... 42 CAPTULO II - DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIA ................................................................. 43 CAPTULO III - DOS OFCIOS DE JUSTIA DO FORO JUDICIAL ................................................................ 43 CAPTULO IV - DOS OFCIOS DE JUSTIA DO FORO EXTRAJUDICIAL ...................................................... 43 CAPTULO V - DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL ............................................................................. 46 CAPTULO VI - DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL ................................................................. 47

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    CAPTULO VII - DAS ATRIBUIES E NORMAS DISCIPLINARES DOS SERVIDORES DO JUDICIRIO ......... 47 TTULO V - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS ......................................................................... 47 CAPTULO NICO - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS ............................................................ 47 APNDICE - RESOLUES QUE MODIFICARAM COMPETNCIA DE VARAS ........................................... 57

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    Lei Complementar n. 94, de 3 novembro de 1993, com as alteraes das Leis Complementares n. 129, de 14 de junho de 1995; 146, de 22 de dezembro de 1995; 157, de 23 de dezembro de 1996; 175, de 30 de junho de 1997; 204, de 8 de abril de 1998; 214, de 7 de julho de 1999; 245, de 18 de junho de 2001; 277, de 3 de junho de 2003; 311, de 28 de abril de 2005; 324, de 21 de setembro de 2005; 345, 346 e 347 de 8 de junho de 2006; 395, de 20 de novembro de 2007; 437, de 17 de abril de 2008; 553-A e 553-B, de 6 de janeiro de 2010; 590, de 16 de novembro de 2010; 596, de 28 de dezembro de 2010; 597, de 28 de dezembro de 2010; 668, de 5 de junho de 2012; 684, de 14 de novembro de 2012; e 689, de 3 de dezembro de 2012; 740, de 29 de outubro de 2013, que dispe sobre o Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia, passa a vigorar com as seguintes alteraes: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDNIA fao saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: LIVRO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta lei complementar institui o Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia. TTULO I - DA ORGANIZAO JUDICIRIA Art. 2 So rgos do Poder Judicirio do Estado: I - o Tribunal de Justia; II - os Juzes de Direito e Juzes Substitutos; III - a Auditoria e Conselhos da Justia Militar; IV - os Tribunais do Jri; V - os Juizados Especiais; VI - os Juzes de Paz. TTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 3 O Tribunal de Justia, com sede na Capital, o rgo mximo do Poder Judicirio do Estado de Rondnia e compe-se de 13 (treze)Desembargadores. Art. 3 O Tribunal de Justia, com sede na Capital, o rgo mximo do Poder Judicirio do Estado de Rondnia e compe-se de dezessete (17) Desembargadores. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005. Efeitos a partir 29/04/2005). Art. 3 O Tribunal de Justia, com sede na Capital, o rgo mximo do Poder Judicirio do Estado de Rondnia e compe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 553-A, de 6 de janeiro de 2010 - D.O.E. de 3/2/2010. Efeitos a partir da publicao).

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    1 Na composio do Tribunal, um quinto dos lugares ser preenchido por advogados e membros do Ministrio Pblico, na forma prevista no art. 94 da Constituio Federal. 2 A representao do Poder Judicirio compete ao Presidente do Tribunal de Justia. Art. 4 O Tribunal de Justia ser dirigido pelo Presidente,Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia, eleitos dentre seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos, proibida a reeleio. Art. 5 So rgos do Tribunal de Justia: I - o Tribunal Pleno; II - o Conselho da Magistratura; III - as Cmaras Cvel, Criminal, Especial e de Frias; III - a 1 e 2 Cmaras Cveis; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). IV - a Presidncia e a Vice-Presidncia; IV - a 1 e 2 Cmaras Especiais; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005) V - a Corregedoria-Geral da Justia; V - a Cmara Criminal; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). V as 1 e 2 Cmaras Criminais (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 590, de 16 de novembro de 2010 - DOE de 18/11/2010 - Efeitos a partir da publicao). VI - as Comisses Permanentes. VI - a Cmara de Frias; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). (revogado pela E.C. n 45/04); VII - a Presidncia e a Vice-Presidncia; (renumerado pela Lei Complementar n. 311 de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). VIII - a Corregedoria-Geral da Justia; (renumerado pela Lei Complementar n. 311 de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). IX - as Comisses Permanentes. (renumerado pela Lei Complementar n. 311 de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). Pargrafo nico. A Escola da Magistratura do Estado de Rondnia - Emeron e o Fundo de Informatizao, Edificao e Aperfeioamento dos Servios Judicirios - FUJU so rgos de apoio do Tribunal de Justia. CAPTULO I - DO FUNCIONAMENTO Art. 6 O Tribunal de Justia funcionar precipuamente em:

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    I o Tribunal Pleno; II - Cmara Cvel; II a 1 e 2 Cmaras Cveis; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). III - Cmara Criminal; III a 1 e 2 Cmaras Especiais; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 -Efeitos a partir 29/04/2005). IV - Cmara Especial; IV - Cmara Criminal; (Renumerado pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 - Efeitos a partir 29/04/2005). IV as 1 e 2 Cmaras Criminais; (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 590, de 16 de novembro de 2010 - DOE de 18/11/2010 - Efeitos a partir da publicao). V - Cmara de Frias; (Renumerado pela Lei Complementar n. 157, de 23 de dezembro de 1996 - D.O.E. de 23/12/1996 - Efeitos a partir 23/12/1996). (revogado pela E.C. n 45/04); VI o Conselho da Magistratura. (Renumerado pela Lei Complementar n. 157, de 23 de dezembro de 1996 - D.O.E. de 23/12/1996- Efeitos a partir 23/12/1996). Art. 7 O Presidente e o Corregedor-Geral no integraro as Cmaras, salvo a de Frias. Pargrafo nico. O Vice-Presidente presidir a Cmara a que integrar, sem prejuzo das funes regimentais ou delegadas. CAPTULO II - DO TRIBUNAL PLENO Art. 8 O Tribunal Pleno, constitudo por todos os membros do Tribunal de Justia, compete privativamente: I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justia, os membros do Conselho da Magistratura e das Comisses Permanentes e o Diretor da Escola da Magistratura, dando-lhes posse; II - organizar seus servios auxiliares; III - propor ao Poder Legislativo a elevao do nmero de seus membros, a criao e extino de cargos e a fixao de seus vencimentos; IV - elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais atribuies de competncia do Tribunal e de seus rgos; V - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a alterao da presente lei e a criao de novos juzos e Comarcas; VI - homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura; VII - indicar o juiz Diretor do Frum para perodo de dois anos, admitida uma reconduo;

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    VIII - deliberar sobre pedido de permuta e remoo de magistrados; IX - organizar, em sesso reservada, a lista trplice para promoo de Juiz; X - decidir, em sesso reservada, sobre o acesso de Juiz de Direito ao Tribunal de Justia e a promoo, de entrncia para entrncia, pelo critrio de antiguidade; XI - organizar lista para provimento de vaga do quinto constitucional; XII - eleger, por voto da maioria absoluta de seus membros,os desembargadores e juzes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 94 da Constituio Federal; XIII - solicitar interveno da Unio no Estado, nos termos da Constituio Federal e da Constituio do Estado; XIV - aprovar proposta oramentria a ser remetida ao Executivo e a abertura de crdito; XV - conhecer e examinar a prestao de contas da Presidncia; XVI - deliberar sobre o remanejamento de competncia entrevaras da mesma Comarca. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 146,de 22 de dezembro de1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). Art. 9 Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar: I - os conflitos de competncia entre rgos da Justia Estadual; I - os conflitos de competncia entre rgos da justia do segundo grau de jurisdio; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 157, de 23 de dezembro de 1996 - D.O.E. de 23/12/1996 - Efeitos a partir 23/12/1996). II - os recursos cabveis de despachos ou decises do Presidente, Vice-Presidente ou Relator; III - mandado de segurana e habeas data contra atos: 1 - do Governador do Estado; 2 - dos membros do Tribunal de Justia, inclusive de seu Presidente; 3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa; 4 - do Tribunal de Contas; 5 - do Corregedor-Geral da Justia; 6 - do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justia e do Chefe da Defensoria Pblica; 7 - do Conselho da Magistratura; 8 - dos Juzes de Direito e dos Juzes Substitutos; 9 - dos Secretrios de Estado.

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    IV - embargos infringentes e de nulidade; V - suspeio argida contra desembargador, juiz e demais autoridades do Poder Judicirio; VI - ao rescisria, reviso criminal e pedido de desaforamento; VII - restaurao de autos e as habilitaes dos feitos de competncia originria; VIII - os recursos das decises do Conselho da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justia; IX - a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia de suas decises; X - ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; XI - nos crimes comuns, os Deputados Estaduais; XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Secretrios de Estado, Prefeitos, Juzes de Direito e membros do Ministrio Pblico, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral; XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Juzes de Direito e membros do Ministrio Pblico,ressalvada a competncia da Justia Eleitoral. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 157, de 23 de dezembro de 1996 - D.O.E. de 23/12/1996 - Efeitos a partir 23/12/1996). XIII - ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituio Estadual. CAPTULO III - DAS CMARAS CVEIS, ESPECIAIS E CRIMINAIS Seo I - Das Cmaras Cveis, Especiais e Criminais Art. 10. As Cmaras Cvel, Criminal e Especial sero compostas pelo nmero de Desembargadores fixado no Regimento Interno e tero competncia para julgamento de matria cvel, criminal e especializada, excludas as de competncia do Tribunal Pleno. Art. 10. Excludas as matrias de competncia do Tribunal Pleno, as Cmaras Cveis, Especiais e Criminal tero sua competncia e nmero de Desembargadores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justia. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 311, de 28 de abril de 2005 - D.O.E. de 29/04/2005 - Efeitos a partir 29/04/2005). Art. 10. Excludas as matrias de competncia do Tribunal Pleno, as Cmaras Cveis, Especiais e Criminais tero suas competncias e nmero de desembargadores fixado no Regimento Interno do Tribunal de Justia (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 590, de 16 de novembro de 2010 - DOE de 18/11/2010 - Efeitos a partir da publicao). Seo II - Da Cmara de Frias (revogado pela E.C. n 45/04)

  • 12 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    Art. 11. A Cmara de Frias funcionar nos perodos de recesso e de frias coletivas do Tribunal de Justia e ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia. 1. Compete Cmara de Frias processar e julgar habeas corpus, pedidos de rus presos e outras medidas de urgncia, alm de julgar os recursos nas aes mencionadas nos artigos 173 e 174 do Cdigo de Processo Civil e os da Justia da Infncia e da Juventude. CAPTULO IV - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual, rgo permanente de disciplina do Poder Judicirio, compe-se do Presidente do Tribunal de Justia, que o presidir, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justia e dos dois desembargadores mais antigos. 1. O Conselho reunir-se- uma vez por ms e,extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. 2. Junto ao Conselho oficiar o Procurador-Geral de Justia. 3. Para a constituio de quorum convocar-se- o desembargador mais antigo. 4. As sesses do Conselho sero reservadas, assegurada a presena da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decises serem proclamadas somente pelo resultado. 5. Da smula das decises censrias constar apenas o nmero do processo e da deciso. Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete: I - exercer a superior inspeo da Magistratura e a disciplinados servios da Justia de primeiro grau; II - propor a aplicao de medidas disciplinares; III - remeter ao Procurador-Geral de Justia inquritos ou documentos com indcios de responsabilidade criminal; IV - apreciar, reservadamente, os casos de suspeio de natureza ntima declarada por juzes; V - determinar, quando for o caso, que no seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para o cargo ou funo da justia; VI - propor ao Tribunal Pleno a recusa de juiz em processo de promoo por antiguidade e emitir informaes nos processos de promoo por merecimento; VII - determinar anotao, no cadastro dos juzes, das faltas injustificadas ao expediente forense, como tambm dos fatos que lhes desabonem a conduta e os elogios; VIII - julgar recursos interpostos contra as decises dos juzes da infncia e da juventude.

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    Art. 14. Poder o Conselho da Magistratura, quando necessrio, declarar em regime de exceo Comarca ou Vara, por prazo razovel, e designar juzes para, com o titular exercerem jurisdio. 1. facultada ao Conselho a redistribuio dos feitos e servios em atraso ou acumulados dentre os juzes. 2. Salvo disposio em contrrio, a distribuio das representaes e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sesso, ser feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronolgica e escala crescente. Art. 15. Das decises do Conselho caber recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias. CAPTULO V - DA PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 16. A Presidncia do Tribunal de Justia ser exercida por um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista neste Cdigo e no Regimento Interno. Art. 17. Ao Presidente do Tribunal compete: I - representar o Poder Judicirio e superintender os servios da Justia; II - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sesses do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura. III - apreciar, nos perodos de frias coletivas, pedido de liminar e mandado de segurana (suprimido pela Lei Complementar n. 175, de 30 de junho de 1997 - D.O.E. de 1/7/1997 - Efeitos a partir 1/7/1997). 1. As demais atribuies e competncia do Presidente sero estabelecidas no Regimento Interno. 2. Findo o mandato, o Presidente ocupar, na Cmara Especializada, o lugar deixado por seu sucessor. Art. 18. O Presidente ser auxiliado por um Juiz de Direito de Terceira Entrncia, por sua indicao, cujas atribuies sero definidas no Regimento Interno. Art.18. O Presidente ser auxiliado por dois (02) Juzes de Direito de Terceira Entrncia, por ele indicados, cujas atribuies sero definidas no Regimento Interno. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir de 21/1/1996). Pargrafo nico. Fica assegurada ao magistrado a gratificao de 5% (cinco por cento) do subsdio do cargo de que titular, enquanto perdurar o auxlio de que trata o caput. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 553-B, de 6 de janeiro de 2010 - D.O.E. de 11/2/2010 - Efeitos a partir da publicao). CAPTULO VI - DA VICE-PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 19. O Vice-Presidente do Tribunal de Justia, eleito por2 (dois) anos, substituir o Presidente em suas ausncias e impedimentos e ter sua competncia estabelecida no Regimento Interno.

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    CAPTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA Art. 20. A Corregedoria-Geral da Justia, rgo orientador e fiscalizador da Justia Estadual, ser exercida por um Desembargador coma denominao de Corregedor-Geral da Justia, eleito por 2 (dois) anos,na forma deste Cdigo e do Regimento Interno do Tribunal. 1. O Corregedor ser substitudo em suas faltas ou impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade. 2. Findo o mandato, o Corregedor-Geral da Justia ocupar, na Cmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor. Art. 21. Poder o Corregedor, no exerccio de sua funo,requisitar de qualquer autoridade ou repartio pblica, informaes,cooperao e segurana necessrias. Art. 22. O Corregedor-Geral da Justia promover correio,anualmente, em pelo menos cinqenta por cento das Comarcas do Estado,sem prejuzo das correies e inspees extraordinrias que entender necessrias. 1. A Corregedoria-Geral da Justia, para o exerccio de suas atividades, dispor, sempre, dos meios materiais que se fizerem necessrios. 2. Do resultado da correio extraordinria ou inspeo, o Corregedor-Geral da Justia apresentar circunstanciado relatrio ao Tribunal Pleno. Art. 23. A competncia do Corregedor-Geral da Justia ser definida no Regimento Interno do Tribunal. Art. 24. O Corregedor-Geral da Justia ser auxiliado por Juzes da Capital, em nmero de dois, cuja funo encerrar-se- com o trmino do mandato do Corregedor. Art. 24. O Corregedor-Geral da Justia ser auxiliado por Juzes da Capital, em nmero de trs, cuja funo encerrar-se- com o trmino do seu mandato. (Nova redao dada pela Lei Complementar n.347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 - Efeitos a partir 16/6/2006). 1 Os Juzes Auxiliares sero indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justia. (renumerado como 1 pela Lei Complementar n. 553-B, de 6 de janeiro de 2010 - D.O.E. de 11/2/2010 - Efeitos a partir da publicao). 2 Fica assegurada ao magistrado a gratificao de 5% (cinco por cento) do subsdio do cargo de que titular, enquanto perdurar o auxlio de que trata o caput. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 553-B, de 6 de janeiro de 2010 - D.O.E. de 11/2/2010 - Efeitos a partir da publicao). Art. 26. Excepcionalmente podero ser convocados juzes titulares de qualquer entrncia para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justia, indicados pelo Corregedor, mediante justificativa e aprovao do Tribunal Pleno. Art. 27. Nas reclamaes contra Juiz, o Corregedor-Geral da Justia, antes de qualquer outra providncia, poder convid-Io, por ofcio reservado, informando o contedo da acusao para, por escrito,apresentar esclarecimento ou justificativa prvia.

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    Art. 28. O Corregedor-Geral da Justia, com exclusiva finalidade correcional, poder requisitar qualquer processo de instncia inferior, despachando nos prprios autos ou instrumento apartado, para determinar providncias ou instrues que julgar necessrias para o regular andamento dos servios judiciais. Art. 29. Os escrives enviaro Corregedoria-Geral da Justia, em modelo oficial, at o dia dez de cada ms, relao dos feitos distribudos e dos conclusos, com meno de datas, incluindo os que estiverem em andamento, com o visto do juiz. Pargrafo nico. Para fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas em lei processual e registrados em livro prprio. Art. 30. Das decises originrias do Corregedor-Geral da Justia, salvo disposies em contrrio, caber recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias da cincia ou intimao do interessado. CAPTULO VIII - DAS COMISSES PERMANENTES Art. 31. A denominao, a constituio, a competncia e o funcionamento das comisses permanentes sero regulados no Regimento Interno. TTULO III - DOS MAGISTRADOS E DOS RGOS JUDICIRIOSDO 1 GRAU CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS Art. 32. So magistrados os Desembargadores, os Juzes de Direito e os Juzes Substitutos. Art. 33. O ingresso na carreira da magistratura depender de concurso pblico de provas e ttulos, promovido pelo Tribunal de Justia,na forma da lei, cujo cargo inicial ser o de Juiz Substituto. 1. A admisso na carreira depender, cumulativamente,que o candidato: (Acrescentado pela Lei Complementar n. 129, de 14 de junho de 1995 - D.O.E. de 16/6/1995 - Efeitos a partir 16/6/1995). I - comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta social; II - seja considerado apto em exame de sanidade fsica,realizado por junta mdica do Estado; III - seja considerado apto em exame psicotcnico especfico,aplicado por psiclogos por meio de provas escritas, desenvolvidas para esse fim; IV - haver exercido efetivamente, por pelo menos dois anos,a advocacia, cargo ou funo pblica que exija conhecimento jurdico.(Acrescentado pela Lei Complementar n. 175, de 30 de junho de 1997 -D.O.E. de 1/7/1997 - Efeitos a partir 1/7/1997). 2. As informaes a que se refere o inciso I e os laudos de avaliao mdica e psicolgica expedidos em face dos incisos II e III do pargrafo anterior, para que possam ensejar a eliminao do candidato,devero ser homologados pela Comisso de Concurso, a que competir,em ltima instncia, a apreciao de eventuais recursos que sero decididos pelo critrio de maioria absoluta dos votos de seus componentes.(Acrescentado pela Lei Complementar n. 129, de 14 de junho de 1995 -D.O.E. de 16/6/1995 - Efeitos a partir 16/6/1995).

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    CAPTULO II - DOS JUZES DE DIREITO Art. 34. Ao Juiz de Direito compete o exerccio pleno da jurisdio da competncia da Justia de primeiro grau. Art. 35. Os Juzes Titulares, em suas ausncias ou impedimentos, sero substitudos por outro de igual entrncia, segundo provimento da Corregedoria-Geral da Justia. 1. Cada Juiz Titular, em escala sucessiva, ter substituto automtico. 2. Ocorrendo ausncia ou impedimento dos juzes constantes da escala, ou por convenincia e interesse da Justia, o substituto ser designado pelo Corregedor-Geral da Justia. 3. O substituto natural referido no 1 conservar a jurisdio da Comarca ou Vara que houver assumido, enquanto no cessar o motivo que determinou a sua substituio, embora, durante esta,desapaream os impedimentos dos juzes que antecediam na ordem de substituio. 4. Observada a ordem, o substituto despachar no processo que lhe for apresentado, vista de certido de ausncia do juiz,passada pelo escrivo do feito. Art. 36. Incumbe aos juzes, ressalvada a competncia das autoridades superiores, exercer as funes administrativas em sua jurisdio, em especial: I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartrios da Comarca ou Vara, instruindo os serventurios e funcionrios sobre os seus deveres, podendo-Ihes conceder elogios ou aplicar-Ihes punio; II - nomear serventurios ad hoc enquanto no provido o cargo ou quando ocorrer ausncia ou impedimento do titular e seu respectivo substituto, tomando-Ihes o compromisso; III - indicar ou designar substituto de serventurios da Justia nos casos de vacncia, licena ou frias, na forma da lei; IV - organizar o alistamento dos jurados para o Tribunal do Jri e proceder, anualmente, sua reviso; V - deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventurios da Justia; VI - remeter Corregedoria-Geral da Justia, nos perodos prprios, relatrios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado; VII - requisitar a fora policial civil e militar necessria para a segurana de diligncias e garantias das decises judiciais; VIII - nomear Juiz de Paz ad hoc, conforme previsto neste Cdigo; IX - formular requisio de material, mveis e utenslios necessrios ao servio da Comarca ou Vara, caso a verba para este fim seja inexistente ou insuficiente; X - gerir e prestar contas da aplicao de verbas;

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    XI - apresentar relatrio ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justia, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatsticos e eventuais sugestes para melhoria dos servios, at o ltimo dia do ms de fevereiro de cada ano; XII - proceder distribuio; XIII - aplicar penalidade aos juzes de paz. Pargrafo nico. da competncia privativa do Juiz Diretor do Frum, onde houver, o disposto nos incisos IX e XIII deste artigo, bem como a verificao mensal do cumprimento de mandados das centrais. Art. 37. A competncia dos Juzes de Direito nas Comarcas em que existir mais de uma Vara definir-se- pela distribuio e na forma prevista neste Cdigo. CAPTULO III - DO TRIBUNAL DO JRI Art. 38. O Tribunal do Jri, na sua organizao, composio e competncia, obedecer s disposies do Cdigo de Processo Penal e funcionar na sede da Comarca, em reunies ordinrias ou extraordinrias,nos seguintes perodos: I - na Comarca da Capital, nos meses de maro e junho e de agosto e dezembro; II - nas comarcas do interior, em que houver Varas Criminais,nos meses de maro, abril, maio, setembro e dezembro; III - nas demais Comarcas do interior, nos meses de maro,junho, setembro e dezembro. 1. Quando, por motivo de fora maior, no for o jri convocado na poca determinada, proceder-se- convocao no ms seguinte. 2. O jri reunir-se-, extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou por determinao da Cmara Criminal. Art. 39. A convocao do jri far-se- mediante edital, aps sorteio dos jurados e suplentes que serviro na sesso. Pargrafo nico. O sorteio realizar-se- de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado ou em data designada para o incio da primeira reunio. Art. 40. Na Comarca da Capital, a instruo dos processos de crimes dolosos contra a vida de competncia exclusiva da Vara do Tribunal do Jri. CAPTULO IV - DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL Art. 41. A Justia Militar do Estado ser exercida: I - pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justia em primeiro grau; II - pelo Tribunal de Justia em segundo grau. 1. Compete Justia Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praas da Polcia Militar do Estado e conexos. 1. Compete Justia Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros nos

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    crimes militares, definidos em lei. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 -D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). 2. A administrao da Justia Militar ter uma Auditoria com sede na Capital e jurisdio em todo o Estado, composta de um Juiz-Auditor, auxiliado por escrivo, escrivo substituto, tcnico judicirio ou escrevente e oficial de justia. 3. Como rgos auxiliares, funcionaro junto Auditoria da Justia Militar um Promotor de Justia e um advogado de ofcio. 3. Um Promotor de Justia e um advogado de ofcio funcionaro junto Auditoria Militar. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995- Efeitos a partir 21/1/1996). 4. O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se- por promoo ou remoo na forma adotada nas Varas da Comarca da Capital,dentre juzes de direito do Quadro da Magistratura Estadual. 5. O Juiz-Auditor, exceo dessa denominao em quanto ocupar o cargo, equipara-se aos demais juzes titulares da Capital. 6. Os servidores, igualmente, se equiparam aos demais servidores da Justia Comum, enquanto permanecem, lotados na Vara da Auditoria Militar. Art. 42. Os Conselhos de Justia tm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justia, para processar e julgar os oficiais, exceto o Comandante-Geral; II - Conselho Permanente de Justia, para processar e julgar os insubmissos e os acusados que no sejam oficiais. 1. Os Conselhos Especiais de Justia sero constitudos do Juiz-Auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, com maior antiguidade, sob a presidncia de um oficial superior e mais graduado ou, se iguais, o mais antigo. 2. Os Conselhos Permanentes de Justia sero constitudos de Juiz-Auditor, de um oficial superior, que presidir, e trs oficiais at o posto de capito. Art. 43. Os Juzes Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes sero escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio, em audincia pblica, com o seguinte critrio: I - trimestralmente, em sesso do mesmo Conselho, para a constituio do Conselho Permanente, que funcionar durante trs meses consecutivos; II - em cada processo de oficial, para a composio do Conselho Especial, que se dissolver depois de concludo o julgamento e que poder voltar a se reunir, por convocao do Juiz-Auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou por diligncia determinada pelo Tribunal de Justia. Pargrafo nico. O Conselho Especial, ou Permanente, funcionar na sede da Auditoria, salvo casos especiais e motivo relevante de ordem pblica ou de interesse da Justia, em outro local por autorizao do Conselho da Magistratura, pelo tempo necessrio.

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    1. O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionaro na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pblica ou de interesse da Justia, mediante autorizao do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessrio. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). 2. O Oficial sorteado para a composio do Conselho de Justia no sofrer nenhum prejuzo pecunirio, mantendo-se ntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funes ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substitu-lo naqueles cargos ou funes. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996) Art. 44. A fim de que o Juiz-Auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polcia Militar far organizar, trimestralmente, a relao dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicao do posto e antiguidade de cada um. Essa relao ser publicada em boletim e remetida ao Juiz-Auditor at o dia do ltimo ms do trimestre anterior. Art. 44. O Corregedor da Polcia Militar far organizar, trimestralmente, a relao de todos os Oficiais da ativa que sirvam na Capital, sem qualquer exceo no prevista nesta Lei, com a indicao do posto e antiguidade de cada um, bem como previso de perodo de frias ou outros afastamentos legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relao ser publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da Auditoria at o dcimo dia do ltimo trimestre, sob pena de responsabilidade. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). Art. 45. No sero includos na relao o Comandante-Geral,os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeioamento de oficiais. Art. 46. No havendo, na relao, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composio do Conselho Estadual de Justia, requisitar o Juiz-Militar uma relao suplementar, com nomes,posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais podero ser sorteados, observando a mesma escala. Art. 47. Nenhum oficial poder ser sorteado simultaneamente em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente no sero sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficincia de oficiais. 1. O Oficial que estiver no desempenho de comisso ou servio fora da sede da Auditoria e por isso no puder comparecer sesso de instalao do Conselho, se vier a ser sorteado, ser substitudo definitivamente, por outro, mediante novo sorteio. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995- Efeitos a partir 21/1/1996). 2. O Oficial que for preso, responder a processo criminal,entrar em licena para tratamento de sade por prazo superior a trinta (30)dias ou deixar o servio ativo, ser tambm substitudo, de modo definitivo,na forma do pargrafo anterior. (Acrescentado pela

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    Lei Complementar n.146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir de 21/1/1996). 3. O Oficial suplente servir pelo tempo da ausncia do substitudo nos casos de nojo, gala e licena mdica por prazo no superiora trinta (30) dias. Ocorrendo suspeio, este substituir o Juiz impedido somente no processo em que esta ocorrer. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). Art. 48. Os Juzes Militares dos Conselhos de Justia ficaro dispensados dos servios militares nos dias de sesso. Art. 49. O Juiz-Auditor ser substitudo nas suas faltas e impedimentos por um dos Juzes das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituio. CAPTULO V - DOS JUZES SUBSTITUTOS Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercer jurisdio na Seo Judiciria para a qual for nomeado, residir na respectiva sede e realizar a prestao jurisdicional por designao: I - como substituto dos Juzes em suas frias, ausncias,licenas, impedimento ou vacncia; II - como Juiz Auxiliar dos Titulares; III - como Juiz Substituto em qualquer Vara ou Comarca, na hiptese de vacncia ou instalao de novas Varas ou Comarcas. 1. As designaes dos Juzes Substitutos sero efetivadas por atos do Corregedor-Geral da Justia. 2. O Juiz Substituto que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funes, far jus a dirias diferenciadas, arbitradas pelo Presidente do Tribunal de Justia, que observar distncia, tempo e condies da viagem e de hospedagem, e a durao da substituio. 3. A remoo de Juiz Substituto para outra Seo Judiciria depender de deliberao do Tribunal de Justia. 4. Ressalvadas as excees legais. o candidato ao cargo de Juiz Substituto dever ter menos de 40 anos de idade at o ltimo dia de inscrio ao Concurso Pblico. 4. O candidato ao cargo de Juiz Substituto dever contar com menos de cinqenta (50) anos de idade, at o ltimo dia de inscrio no concurso pblico, ressalvadas as excees legais. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). CAPTULO VI - DO JUIZ DE PAZ Art. 51. Fica implantada a Justia de Paz, nos termos do inciso II, do art. 98, da Constituio Federal, a ser regulamentada na formada lei. Pargrafo nico. O Tribunal baixar resoluo para disciplinar o provimento e o exerccio dos cargos, falta de legislao especfica.

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    CAPTULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 52. O Magistrado no poder se afastar do exerccio do cargo, salvo quando: I - em gozo de frias; II - em gozo de licena ou por autorizao da Presidncia, aps regular comunicao, pelo prazo de cinco dias; II em gozo de licena. (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 689, de 3 de dezembro de 2012 - DOE de 3/12/2012 - Efeitos a partir da publicao) III - por convocao de rgo do Tribunal, no interesse da Justia ou em caso de comprovada participao de curso de atualizao e aperfeioamento; IV - a servio da Justia Eleitoral, por determinao do respectivo Tribunal ou comprovado motivo de fora maior; V - em tratamento de sade, que depender de inspeo, se superior a trinta dias. 1. O afastamento de que trata este artigo, quando por interesse particular, no se permitir por mais de uma vez por semestre. (Revogado pela Lei Complementar n. 689, de 3 de dezembro de 2012 - DOE de 3/12/2012 - Efeitos a partir da publicao) 2. O afastamento imotivado sujeitar o magistrado penalidade de censura. 3. VETADO. Art. 53. Os magistrados tero direito a frias anuais coletivas por sessenta (60) dias, que sero gozadas nos perodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. 1. As frias no podero ser acumuladas e nem fracionadas, seno por imperiosa e justificada necessidade de servio,declarada pelo Conselho da Magistratura. 2. As frias no gozadas nos perodos especificados no caput, o sero oportunamente, mediante escala elaborada pela Corregedoria da Justia e Presidncia do Tribunal. 3. As frias sero remuneradas com o acrscimo de um tero (1/3) da remunerao global do magistrado, que ser pago at dois dias teis antes do perodo de gozo efetivo. 4. As frias coletivas e os perodos de recesso que teriam direito o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justia, e os magistrados designados para planto pela Corregedoria-Geral, sero gozados oportunamente, conforme convenincia da Administrao da Justia. 5. Os magistrados devero comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justia o incio e o trmino das suas frias e, se exercer funo de Juiz Eleitoral, ao Presidente do respectivo Tribunal. 6. O Juiz Substituto somente adquirir direito a gozo de frias aps um ano de efetivo exerccio no cargo. 7. A licena, por qualquer motivo, no interromper o gozo das frias do magistrado, ainda que coletivas, salvo o interesse pblico.

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    8. defeso ao Juiz de Direito em frias reter processos conclusos em seu poder. Art. 54. O Juiz ter dez dias teis de trnsito, prorrogveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoo, contado aquele prazo a partir da publicao do ato. Pargrafo nico. O perodo de trnsito considerado de efetivo exerccio e somente ser prorrogado quando houver motivo justo, a critrio do Presidente do Tribunal. Art. 55. Quando da nomeao ou promoo, que importe na mudana da sede de Comarca, ter o magistrado ajuda de custo no valor de um ms dos vencimentos do cargo, para atender as despesas de mudana e transporte. Pargrafo nico. No ser devida esta ajuda de custo nas hipteses de permuta e de remoo a pedido do magistrado. Art. 56. Os vencimentos dos magistrados sero fixados conforme previsto nas Constituies Federal e do Estado, com diferena igual a cinco (5) por cento de uma para outra das categorias da carreira. 1. Os vencimentos dos Desembargadores sero equivalentes aos valores percebidos pelos deputados Estaduais (CF art.37, XI). 2. A equivalncia prevista no 1 assegurar aos Desembargadores vencimentos no inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) dos percebidos pelos cargos correspondentes no mbito federal. 3. Os proventos dos magistrados que se aposentarem voluntariamente com o mnimo de trinta anos de servio, sero equivalentes sua remunerao, acrescida de 10% (dez por cento). 4. assegurada ao Magistrado a gratificao pelo exerccio,em carter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o nmero de cumulaes,ressalvados os perodos de recesso e de frias coletivas. 4. assegurada ao Magistrado a gratificao pelo exerccio, em carter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsdio do cargo de que titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o nmero de cumulaes. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 Efeitos a partir 16/6/2006). 5. Ao Presidente do Tribunal de Justia ser devida verba de representao de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justia, 20% (vinte por cento) dos vencimentos,enquanto perdurar o exerccio da funo temporria. 6. assegurada ao magistrado gratificao adicional de um por cento (1%) por ano de servio, incidente sobre os vencimentos. 6. A gratificao adicional de um por cento (1%) por ano de servio assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos,computando-se o tempo de exerccio da advocacia at o mximo de quinze(15) anos e, integralmente, o tempo de servio pblico, respectivamente comprovados por certido ou documento com f pblica. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 -

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    Efeitos a partir 21/1/ 1996). 7. Aplica-se aos juzes que exercem a direo de Frum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no 4 (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicao). Art. 57. O magistrado em efetivo exerccio, que no dispuser de residncia oficial, receber ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais: I - na capital, 20% (vinte por cento); II - no interior, 15% (quinze por cento). Art. 58. Os direitos, deveres e garantias dos Magistrados sero regulados pela Constituio Federal, por este Cdigo, pelo Estatuto da Magistratura Nacional e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores e Regimento Interno. TTULO IV - DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES, DO EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO DOS RGOS JUDICIRIOS CAPTULO I - DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES Art. 59. Ao Tribunal de Justia e a seus rgos Judicirios cabe tratamento de Egrgio e a todos os magistrados o de Excelncia.Os membros do Tribunal de Justia tm o ttulo de Desembargador. Pargrafo nico. O magistrado aposentado conservar o ttulo e as honras correspondentes ao cargo. Art. 60. Nos Juzos colegiados e nos atos solenes da Justia,como celebrao de casamento e audincia, obrigatrio o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo pleno do Tribunal de Justia. CAPTULO II - DO EXPEDIENTE Art. 61. O expediente do Poder Judicirio Estadual ser estabelecido pelo Tribunal de Justia atravs de resoluo do Pleno. 1. Para conhecimento de mandado de segurana, habeas corpus, pedido de fiana e outras medidas urgentes, se inexistente o Planto Judicirio, os Juzes e Servidores da Justia devero atender a qualquer hora, mesmo em seu domiclio. 2. No haver expediente forense aos sbados, domingos,nas segundas e teras-feiras de carnaval, nas quintas e sextas-feiras da Semana Santa, no dia 1 de janeiro, no dia 11 de agosto, no dia 8 de dezembro e nos demais dias fixados em lei. 3. Ser considerado recesso forense o perodo de 20 a 31de dezembro. 3. Ser considerado recesso forense o perodo de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 395, de 20 de novembro de 2007- DOE de 21/11/007 - Efeitos a partir da publicao).

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    Art. 62. O expediente forense ser de segunda a sexta-feira no horrio fixado pelo Tribunal de Justia, inclusive no foro extrajudicial,salvo quanto ao Cartrio de Registro Civil, que poder ter o seu expediente reduzido em at duas horas, ante a previso do 3, deste artigo. 1. Durante o expediente os Cartrios permanecero abertos, com a presena dos respectivos titulares ou de seus substitutos legais, sob as penas da lei. 2. O Juiz poder determinar a prorrogao do expediente ordinrio de qualquer Cartrio, quando a necessidade de servio o exigir. 3. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionar, se necessrio, tambm aos sbados, domingos e feriados, at as quatorze horas, afixando o servidor indicao externa do local onde poder ser encontrado aps esse horrio. 4. Os pontos facultativos que a Unio, o Estado ou o Municpio decretarem no impediro quaisquer atos da vida forense, salvo determinao expressa e escrita do Presidente do Tribunal de Justia. Art. 63. As sentenas devero ser datilografadas e os termos,atos, certides e translado, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores. 1. Todos os atos processuais sero datilografados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justia no local da diligncia, a distribuio e os termos relativos ao andamento dos feitos. 2. No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se- tinta fixa permanente. 3. Os atos ocorridos nas audincias, inclusive as sentenas prolatadas, podero ser registrados em aparelhos de gravao ou mediante taquigrafia, para posterior transcrio datilogrfica, ressalvados os depoimentos.

    4. No se admitiro, nos atos e termos, espaos em branco,entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e essas expressamente ressalvadas.

    5. As autenticaes das decises, termos e atos processuais devem ser de forma a permitir identificao imediata do respectivo autor ou subscritor.

    CAPTULO III - DAS AUDINCIAS

    Art. 64. As Sesses do Tribunal de Justia e as audincias de primeiro grau sero pblicas, salvo quando a lei ou interesse da Justia determinar o contrrio, assegurada a presena das partes e de seus procuradores.

    Art. 65. As sesses e as audincias realizar-se-o no prdio do Tribunal e do Frum, respectivamente, salvo as excees legais ou a convenincia da Justia.

    Pargrafo nico. O Juiz que, sem motivo justificado nos autos,deixar de realizar audincia designada, ficar sujeito pena de advertncia,alm das sanes da lei processual.

    Art. 66. Por convenincia da formao moral e psquica do menor de idade, poder o juiz impedir a sua permanncia em determinadas audincias.

    Pargrafo nico. Durante as audincias ou sesses, os oficiais ou servidores auxiliares

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    devero permanecer no recinto, disposio da Autoridade Judiciria, para cumprir determinaes e transmitir eventuais ordens de servio.

    Art. 67. Nas audincias ou sesses do Judicirio todos devem se apresentar ou comparecer convenientemente trajados, comportando-se de forma a evitar a perturbao da ordem dos servios.

    1. Os magistrados podero aplicar aos infratores do disposto neste artigo medidas disciplinares consistentes de: advertncia,interpelao pessoal ou retirada do recinto.

    2. Se a transgresso for agravada por desobedincia,desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenar a priso e autuao em flagrante do infrator.

    Art. 68. Para garantir o cumprimento e a execuo de seus atos e decises, requisitar o Poder Judicirio os meios de segurana necessrios.

    CAPTULO IV - DA FISCALIZAO DO MOVIMENTO FORENSE

    Art. 69. O Presidente do Tribunal far publicar mensalmente,no rgo oficial, dados estatsticos dos trabalhos da Corte no ms anterior,dele constando nominalmente o nmero de votos e decises que cada um de seus membros proferir como relator, o nmero de feitos distribudos,pedidos de vista e concluses para julgamento, despachos ou lavraturas de acrdos, constando a data da respectiva concluso. Art. 70. Os escrives da Comarca da Capital faro publicar,a cada ms, a relao dos processos conclusos, com as respectivas datas,e remetero, diariamente ao Dirio da Justia o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, alm do resumo da deciso ou despacho. 1. Nas comarcas do interior os escrives faro afixar a referida relao de processos no trio do Frum. 2. Os escrives judiciais remetero cpia da relao estatstica processual at o dia 10 do ms subseqente Corregedoria-Geral da Justia. 3. A Corregedoria-Geral da Justia orientar os escrives para cumprimento de tais determinaes fornecendo-Ihes modelo de relatrio, sujeitando-os s sanes disciplinares, no caso de paralisao dos processos em Cartrio. CAPTULO V - DAS CORREIES Art. 71. As correies tero carter permanente, ordinrio,peridico e extraordinrio. Art. 72. Incumbir-se-o das correies: I - o Presidente do Tribunal de Justia, em relao a todos os servios Judicirios de segundo grau da jurisdio; II - o Corregedor-Geral da Justia, em relao a todos os servios judicirios do Estado, no primeiro grau de jurisdio, na forma da lei; III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara.

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    Pargrafo nico. A correio no tem forma nem figura de juzo, consistindo no exame dos servios realizados por juzes, cartrios e atividades forenses. Art. 73. A correio permanente, pelos juzes em geral,compreende a inspeo de cartrios, presdios, reparties forenses e atividades dos servidores. Art. 74. Nas correies feitas pelo Corregedor-Geral da Justia sero examinados livros, autos, papis, documentos e o que se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo despacho. Art. 75. Constatando a falta de livros obrigatrios, o Corregedor-Geral da Justia marcar prazo razovel para aquisio ou regularizao, se for o caso, bem como para retificao de erros, atos abusivos ou omisses. Pargrafo nico. O Juiz em exerccio na Comarca ou Vara fiscalizar o cumprimento das determinaes do Corregedor-Geral,prestando-lhe informaes nos prazos fixados. Art. 76. O Corregedor-Geral da Justia, em conformidade com o disposto no Art. 22 desta Lei, promover, no mnimo, a cada ano,correio em cinqenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeo na mesma Vara ou Comarca, para verificao de irregularidades noticiadas e que reclamem providncias. Art. 77. As correies ordinrias ou peridicas competem aos juzes nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas em que exercerem substituio. Pargrafo nico. O Juiz Corregedor Permanente, anualmente, realizar correio ordinria nos distritos de sua Comarca, enviando relatrio Corregedoria-Geral da Justia, em cinco dias. Art. 78. As correies extraordinrias, que podero ser gerais ou parciais, cabero ao Juiz, de ofcio, por determinao do Conselho da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justia, quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juzes de Paz e Servidores da Justia nos servios forenses. Art. 79. Quando se tratar de correio para sanar irregularidades atribudas a magistrados, ser dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justia, na forma da lei. Art. 80. Em cada Cartrio haver um livro de Registro de Correio, onde se anotaro todos os atos a ela relacionados. LIVRO II - TTULO I - DA DIVISO JUDICIRIA ESTADUAL CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS Art. 81. O Territrio do Estado de Rondnia constitui circunscrio judiciria nica, dividido, para efeito da administrao da Justia, em sees, Comarcas e Distritos Judicirios. 1. Cada Seo Judiciria constituir-se- de uma ou mais Comarcas, em rea contnua e ter como sede a Comarca principal. 2. Cada Comarca constituir-se- de um ou mais Municpios,formando rea contnua, compreendendo uma ou mais Varas e a sede da Comarca ser a do Municpio que lhe der o nome. (anexo I).

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    3. A criao dos Distritos Judicirios far-se- por resoluo do Tribunal de Justia. 3. A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira Entrncia(Vara nica) corresponde um cargo de Juiz de Direito Titular e respectivos servios auxiliares. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). 4. A criao dos distritos judicirios far-se- mediante Resoluo do Tribunal de Justia. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). Art. 82. As Comarcas sero classificadas pelos seguintes critrios: I - nmero de habitantes e eleitores; II - receita tributria; III - movimento forense; IV - situao geogrfica. Pargrafo nico. Para criao de Vara observar-se- o aumento do movimento forense. CAPTULO II - DA CRIAO, ALTERAO, EXTINO E CLASSIFICAO DAS UNIDADES JUDICIRIAS Art. 83. So requisitos essenciais para criao e instalao de Comarca: I - populao mnima de dez mil habitantes no Municpio que sediar a Comarca; II - arrecadao anual de tributos estaduais no inferiores a quinhentas vezes a mdia do salrio mnimo vigente; III - prdios pblicos com capacidade e condies para instalao do Frum, cadeia pblica, alojamento do destacamento policial e residncias oficiais para Juiz e Promotor. IV - mnimo de quatro mil eleitores inscritos; V - volume de servio forense comprovado pelo Juiz da Comarca a que pertence o Municpio, com o mnimo de trezentos processos ajuizados no ano anterior. 1. Os requisitos sero comprovados mediante certides dos rgos competentes e levantamento da Corregedoria-Geral da Justia. 2. O Municpio interessado na elevao Comarca concorrer com meios prprios para oferecer condies de instalao. Art. 84. A Comarca ser instalada em data fixada pelo Tribunal de Justia, em sesso solene, presidida pelo seu Presidente ou Desembargador designado para o ato. Pargrafo nico. Cpias da ata de instalao sero enviadas ao Tribunal de Justia, Tribunal Regional Eleitoral, Governador do Estado, Assembleia Legislativa e Seo Judiciria da Justia Federal do Estado. Art. 85. So requisitos mnimos indispensveis para elevao de Comarca de primeira

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    segunda entrncia: I - populao mnima de vinte e cinco mil habitantes na Comarca; II - arrecadao de tributos estaduais no inferior a duas mil vezes a mdia do salrio mnimo vigente; III - movimento forense de nmero no inferior a oitocentos processos em andamento, levantados pela Corregedoria-Geral da Justia; IV - mnimo de oito mil eleitores. Art. 86. Para criao de novas varas ou desdobramentos dos Juzos na Comarca da Capital ou nas Comarcas de segunda entrncia, observar-se-o os seguintes requisitos: I - constar do relatrio do ano anterior o mnimo de oitocentos processos, excetuados os de execuo fiscal, para cada Juiz; II - ocorrer aumento populacional que justifique desdobramento, ou por interesse da Justia. Art. 87. A perda dos requisitos de nmero de habitantes, receita tributria, nmero de eleitores e movimento forense poder determinar o rebaixamento ou extino da Comarca. CAPTULO III - DO DISTRITO JUDlCIRIO Art. 88. A criao de Distrito Judicirio dar-se- por resoluo do Tribunal de Justia, que independer da existncia de distrito administrativo. 1. Cada Comarca ter tantos distritos quantos necessrios ao servio Judicirio, cuja atividade ser exercida em carter privado,integrando o foro extrajudicial. 2. Ser obrigatoriamente Distrito Judicirio todo Municpio que no for sede de Comarca, e possuir Juiz de Paz e oficial do registro civil das pessoas naturais que acumular as funes de oficial de casamento e tabelio de notas. 3. A instalao do Distrito Judicirio ser feita pelo Juiz de Direito em exerccio na direo do Frum da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal. 4. O Juiz Diretor do Frum da Comarca poder nomear o Juiz de Paz e o Oficial do Cartrio de Distrito, em carter provisrio, pelo prazo de at seis (6) meses, devendo o primeiro ser funcionrio pblico de conduta ilibada e o segundo, se possvel, servidor da Justia. 5. O prazo a que se refere o pargrafo anterior poder ser prorrogado por igual perodo, mediante ato do Juiz Corregedor Permanente. 6. O oficial que assumir o Cartrio, se servidor do Poder Judicirio, poder optar pela remunerao do cargo ou pelos emolumentos. 7. O Distrito Judicirio que perder as condies de existncia poder ser extinto pelo Tribunal de Justia. 8. O servio judicirio nos Distritos ser exercido em carter privado, no foro extrajudicial, com provimento efetivo da titularidade por concurso pblico.

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    Art. 89. As Sees Judicirias, que tero como sede a Comarca indicada em primeiro lugar, so as seguintes: I - Primeira seo: Porto Velho; II - Segunda seo: Ariquemes e Jaru; II - Segunda seo: Ariquemes, Jaru, Machadinho DOeste e Buritis; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001). III - Terceira seo: Ji-Paran, Ouro Preto do Oeste, Presidente Mdici, Alvorada DOeste e So Miguel do Guapor; III - Terceira seo: Ji-Paran, Ouro Preto do Oeste, Alvorada DOeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Mdici, So Francisco do Guapor e So Miguel do Guapor; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 -Efeitos a partir 16/6/2006). IV - Quarta seo: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigo DOeste; V - Quinta seo: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras; VI - Sexta seo: Guajar-Mirim e Costa Marques; VI - Sexta seo: Guajar-Mirim e Nova-Mamor; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 -D.O.E. de 16/6/2006 - Efeitos a partir 16/6/2006). VII - Stima seo: Rolim de Moura, Santa Luzia DOeste, Alta Floresta DOeste e Nova Brasilndia DOeste. Pargrafo nico. Cada seo Judiciria contar com o seguinte nmero de cargos de Juzes Substitutos: (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 345, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 - Efeitos a partir 16/6/2006). I - primeira seo: oito (8) cargos; I - primeira seo: 19 (dezenove) cargos; II - segunda seo: dois (2) cargos; II - segunda seo: 3 (trs) cargos; III - terceira seo: quatro (4) cargos; III - terceira seo: 6 (seis) cargos; IV - quarta seo: dois (2) cargos; IV - quarta seo: 3 (trs) cargos; V - quinta seo: dois (2) cargos;

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    V - quinta seo: 3 (trs) cargos; VI - sexta seo: dois (2) cargos; e VI - sexta seo: 3 (trs) cargos; e VII - stima seo: dois (2) cargos. VII - stima seo: 3 (trs) cargos. CAPTULO IV - DA CLASSIFICAO DAS COMARCAS E COMPETNCIA DOS JUZES Art. 90. As Comarcas classificam-se em: I - Comarca de Terceira Entrncia: Porto Velho; I - Comarcas de Terceira Entrncia: Porto Velho e Ji-Paran; (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 324, de 21 de setembro de 2005 - DOE de 30/09/2005 - Efeitos a partir da publicao). II - Comarcas de Segunda Entrncia: Ariquemes, Cacoal,Cerejeiras, Colorado do Oeste, Guajar-Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste,Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena. II - Comarcas de Segunda Entrncia: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigo DOeste, Guajar-Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Mdici, Rolim de Moura e Vilhena; (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicao). II Comarcas de Segunda Entrncia: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigo DOeste, Guajar-Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Mdici, Rolim de Moura e Vilhena. (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 740, de 29 de outubro de 2013 DOE de 29/10/2013 Efeitos a partir da publicao). III - Comarcas de Primeira Entrncia: Alta Floresta DOeste,Alvorada DOeste, Buritis, Costa Marques, Espigo DOeste, Machadinho DOeste, Mirante da Serra, Nova Brasilndia DOeste, Nova Mamor, So Francisco do Guapor, So Miguel do Guapor e Santa Luzia DOeste. III - Comarcas de Primeira Entrncia: Alta Floresta DOeste, Alvorada DOeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho DOeste, Mirante da Serra, Nova Brasilndia DOeste, Nova Mamor, So Francisco do Guapor, So Miguel do Guapor e Santa Luzia DOeste. (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicao). III- Comarcas de Primeira Entrncia: Alta Floresta D Oeste, Alvorada DOeste, Costa Marques, Machadinho DOeste, Mirante da Serra, Nova Brasilndia DOeste, Nova Mamor, So Francisco do Guapor, So Miguel do Guapor e Santa Luzia DOeste. (NR) ( Nova redao dada pela Lei Complementar de n. 740, de 29 de outubro de 2013 DOE de 29/10/2013 Efeitos a partir da publicao). Art. 91. Nas Comarcas com duas Varas, uma ser cvel e outra criminal, cabendo Vara Cvel a Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais e as atribuies relativas ao Estatuto da Criana e do Adolescente.

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    Art. 92. A competncia dos juzes nas Comarcas com mais de duas Varas ser fixada por distribuio ou especializao, cabendo s Varas Cveis a Corregedoria Permanente dos Cartrios extrajudiciais, as atribuies do Estatuto da Criana e do Adolescente e assuntos de Registro Pblico. Art. 93. No caso de cumulao e especializao, observar-se-, na distribuio, prioridade aos feitos da competncia especializada,para assegurar rigorosa igualdade numrica entre as Varas. TTULO II - DA COMARCA DA CAPITAL CAPTULO I - DA DENOMINAO E ESPECIALIZAO DAS VARAS Art. 94. Na Comarca de Porto Velho, a prestao jurisdicional ser realizada atravs dos seguintes Juzos: I - sete Varas Criminais, de competncia genrica, de primeira a stima; (Vide Resoluo n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas) varas criminais genricas em varas cveis, permanecendo 5 varas criminais na comarca de Porto Velho); II - seis Varas Cveis de competncia genrica, de primeira a sexta, cabendo sexta vara cumular os feitos de falncias e concordatas; (Vide Resoluo n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas) varas criminais genricas em varas cveis, permanecendo 8 varas cveis na comarca de Porto Velho); II - seis Varas Cveis de competncia genrica, de primeira a sexta, cabendo sexta vara cumular os feitos de falncias e recuperaes judiciais; (NR) (Vide Resoluo n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas) varas criminais genricas em varas cveis, permanecendo 8 varas cveis na comarca de Porto Velho) (Vide Resoluo n. 008/2012-PR, que alterou a denominao da 6 Vara Cvel da comarca de Porto Velho) III - 04 (quatro) Varas de Famlia, de 1 (primeira) a 4 (quarta),cabendo terceira vara cumular os feitos relativos a sucesses; III - 6 (seis) Varas de Famlia e Sucesses, de competncia genrica, de primeira a sexta; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 - Efeitos a partir 16/6/2006). IV - um Juizado da Infncia e da Juventude; IV dois Juizados da Infncia e da Juventude (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao).

    V - uma Vara de Execues Fiscais, com competncia tambm para cumprimento das cartas precatrias cveis, Corregedoria Permanente os Cartrios extrajudiciais e registros pblicos; V - 02 (duas) Varas de Execues Fiscais, de 1 (Primeira) a 2 (Segunda), cabendo primeira vara cumular o cumprimento das cartas precatrias cveis, a Corregedoria Permanente dos cartrios extrajudiciais e os feitos relativos a registros pblicos; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 277, de 3 de junho de 2003 - D.O.E. de 3 de junho de2003 - Efeitos a partir 3 de junho de 2003). (Vide Resoluo n. 015/03-PR, Resoluo n. 001/06-PR e Resoluo n. 016/06-PR, que modificaram as competncias das varas de execues fiscais).

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    VI - uma Vara da Fazenda Pblica; VI - duas Varas da Fazenda Pblica; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). VII - uma Vara do Tribunal do Jri; VII - duas Varas do Tribunal do Jri; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). VIII - uma Vara de Execues e Contravenes Penais, com competncia para corregedoria dos presdios; IX - uma Vara de Auditoria Militar, com competncia tambm para cumprimento das cartas precatrias criminais;

    IX - uma Vara de Auditoria Militar, com competncia tambm para o cumprimento das cartas precatrias criminais e processamento defeitos criminais genricos; (Nova redao dada pela Lei Complementar n.245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001). (Vide Resoluo n. 001/06-PR, que modificou a competncia da vara de auditoria militar)

    X - uma Vara de Delitos de Trnsito;

    X - uma Vara de Delitos de Trnsito, com competncia tambm para processamento de feitos criminais genricos; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001) (Vide Resoluo n. 008/01-PR e Resoluo n. 005/03-PR)

    X um Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao).

    XI - uma vara de Delitos de Txicos;

    XI - uma Vara de Delitos de Txicos; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001).

    XII - um Juizado Especial com competncia prevista no inciso Ido art. 98, da Constituio Federal.

    XII - trs Juizados Especiais Cveis; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001) (Vide Resoluo n. 001/06-PR, Resoluo n.014/03-PR e Resoluo n. 004/05-PR, que modificaram a competncia dos Juizados Especiais Cveis e convolaram o 3 Juizado Especial Criminal no 4 Juizado Especial Cvel da Comarca da Capital, permanecendo 4 Juizados Especiais Cveis).

    XIII - 3 (trs) Juizados Especiais Criminais. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001). (Vide Resoluo n. 004/05-PR e Resoluo n. 001/06-PR e Resoluo n. 019/2010-PR, que modificaram a competncia dos Juizados Especiais Criminais e convolaram o 3 Juizado Especial Criminal no 4 Juizado Especial Cvel e o 2 Juizado Especial Criminal em Juizado da Fazenda Pblica, ambos da comarca de Porto Velho, permanecendo 1 Juizado Especial Criminal).

    Pargrafo nico. Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrncia para atender a titularizao dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho.

    XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocao

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    de juzes prevista nos arts. 18 e 24 deste Cdigo, bem como para auxiliar nos rgos administrativos e substituir nos rgos jurisdicionais do Tribunal de Justia. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 Efeitos a partir 16/6/2006). XV - uma Vara de Execues de Penas e Medidas Alternativas (Acrescentado pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao). Pargrafo nico. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrncia para atender titularizao dos Juizados Especiais, 2 Juizado da Infncia e da Juventude e da Vara de Execuo de Penas e Medidas Alternativas (Acrescentado pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao). CAPTULO II - DA COMPETNCIA DAS VARAS CVEIS Art. 95. Compete aos juzes das varas cveis processar e julgar todas as aes cveis, exceto aquelas de competncia das varas especializadas. Pargrafo nico. A Sexta Vara Cvel cumular os feitos de Falncia e Concordatas. Pargrafo nico. A Sexta Vara Cvel cumular os feitos de falncias e recuperaes judiciais. (NR) (Vide Resoluo n. 008/2012-PR, que alterou a denominao da 6 Vara Cvel da comarca de Porto Velho). Art. 96. Compete aos juzes das varas de famlia, processar e julgar: a) a justificao de casamento nuncupativo; as impugnaes habilitao e celebrao de casamento; o suprimento de licena para sua realizao, bem como o pedido de autorizao para casamento, na hiptese do art. 214 do Cdigo Civil; b) as causas de nulidade ou de anulao de casamento,separao judicial e divrcio; c) as aes de investigao de paternidade; d) as causas de interdio e quaisquer outras relativas ao Estado e capacidade das pessoas; e) as aes concernentes ao regime de bens do casamento,ao dote, aos bens parafernais e s doaes antenupciais; f) as causas de alimentos e as relativas posse e guardados filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspenso, extino ou perda do ptrio-poder; g) as nomeaes de curadores, tutores e administradores provisrios, nos casos previstos nas alneas d e f deste artigo; exigir-Ihes garantias legais; conceder-Ihes autorizao quando necessrio; tomar-Ihes conta, remov-Ios ou destitu-los; h) o suprimento de outorga de cnjuges e a licena para alienao, onerao ou sub-rogao de bens; i) as questes relativas instituio e extino do bem de famlia;

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    j) todos os atos de jurisdio voluntria e necessria proteo da pessoa dos incapazes ou administrao de seus bens; I) os feitos referentes s aes principais especificadas neste artigo e todos que delas derivarem ou forem dependentes; m) as causas de extino do ptrio-poder nos casos previstos em lei. Art. 97. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pblica processar e julgar: Art. 97. Compete aos juzes das Varas da Fazenda Pblica,processar e julgar: (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). I - as causas de interesse da Fazenda Pblica do Estado, do Municpio de Porto Velho, entidades autrquicas, empresas pblicas, estaduais e dos municpios da Comarca de Porto Velho; II - os mandados de segurana contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. Art. 98. Compete ao Juizado da Infncia e da Juventude,ressalvada a competncia das varas de Famlia processar e julgar os assuntos disciplinares no Estatuto da Criana e do Adolescente e legislao afim, bem como pedidos de adoo. Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude, ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do Adolescente e legislao afim (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao). (Vide Resoluo n. 004/2011-PR que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude). 1. Ao 1 Juizado da Infncia e da Juventude competir o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execuo das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internao (Acrescentado pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao). 2. Ao 2 Juizado da Infncia e da Juventude caber a competncia remanescente, especialmente as chamadas causas cveis, as infraes administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituies de proteo criana e adolescente, bem como os crimes praticados contra crianas e adolescentes, ressalvadas as competncias constitucionais (Acrescentado pela Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicao). (Vide Resoluo n. 004/2011-PR que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude). Art. 99. Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuies decorrentes da Legislao Federal e Estadual pertinentes. (Vide Resoluo n. 001/06-PR, Resoluo n. 014/03-PR, Resoluo n. 004/05-PR e a Resoluo n. 019/2010-PR). Art. 100. Compete Vara de Execues Fiscais, Registros Pblicos e Precatrias Cveis: (Vide Resoluo n. 015/03-PR, Resoluo n. 001/06-PR e Resoluo n. 016/06-PR, que dispem sobre as competncias da Vara de Execues Fiscais) I - processar e julgar:

  • 35 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    a) as causas que versam sobre registros pblicos; b) as causas sobre loteamento e venda de imveis prestao e registro Torrens; c) as dvidas dos tabelies e oficiais de registros; d) as execues fiscais do Estado e dos Municpios da Comarca de Porto Velho; II - ressalvada a especialidade do Juizado da Infncia e da Juventude e das Varas de Famlia e Sucesses, cumprir todas as cartas precatrias cveis; (Vide Resoluo n. 001/06-PR e Resoluo n. 016/06-PR) III - exercer a Corregedoria Permanente dos cartrios extrajudiciais. CAPTULO III - DA COMPETNClA DAS VARAS CRIMINAIS Art. 101. Compete aos juzes das Varas Criminais genricas processar e julgar todas as aes criminais, exceto aquelas de competncia das Varas Especializadas. Art. 102. Compete ao Juiz da Vara do Tribunal do Jri: Art. 102. Compete aos juzes das Varas do Tribunal do Jri:(Nova redao dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de1995 - D.O.E. de 22/12/1995 - Efeitos a partir 21/1/1996). I - processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida e conexos; II - organizar e presidir o Tribunal do Jri. Art. 103. Compete ao juiz da Vara de Delitos de Trnsito processar e julgar os feitos relativos s leses corporais e homicdios culposos decorrentes de acidentes de trnsito e com eles conexos. (Vide Resoluo n. 008/01-PR, Resoluo n. 005/03-PR e a Resoluo n. 004/2011-PR, que modificaram a competncia da vara de delitos de trnsito). Art. 104. Compete ao juiz da Vara dos Delitos de Txicos: I - processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes ou substncias que produzam dependncia fsica ou psquica definidas em lei e os conexos; II - decretar interdies, internamentos e deliberar sobre preveno, represso, assistncia e medidas administrativas sobre o assunto. Art. 105. Ao juiz da Vara de Execues e Contravenes Penais compete:

    I - processar e julgar os feitos relativos s contravenes penais;

    II - a execuo da pena e seus incidentes;

    III - a correio permanente dos presdios da Capital.

    Art. 106. vara da Auditoria Militar compete processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como todas as cartas precatrias criminais na Comarca de Porto Velho, ressalvada a especialidade do juzo da Vara de Execues e Contravenes Penais e da Justia Eleitoral (Vide Resoluo n. 001/06-PR, que modificou a competncia da vara de auditoria militar).

  • 36 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    TTULO lII - DAS COMARCAS DO INTERIOR

    CAPTULO I - DA COMARCA DE JI-PARAN

    Art. 107. Na Comarca de Ji-Paran, a prestao Jurisdicional ser realizada atravs dos seguintes juzos:

    I - quatro Varas Criminais, de competncia genrica, de primeira a quarta, competindo cumulativamente:

    I - trs varas criminais, de competncia genrica, de 1(Primeira) a 3 (Terceira), competindo cumulativamente: (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001).

    a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;

    b) segunda vara as execues penais e corregedoria dos presdios.

    c) terceira vara processar e julgar os feitos relativos s leses e homicdios culposos decorrentes de acidentes de trnsito, crimes a eles conexos e as contravenes penais; (revogada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001). d) quarta vara processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes e substncias que produzam dependncias fsicas ou psquica definidos em lei e os crimes a eles conexos; (revogada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001).

    II - 05 (cinco) Varas Cveis, de competncia genrica, de 1(primeira) a 5 (quinta), competindo cumulativamente:

    II - seis varas cveis, de competncia genrica, de 1(Primeira) a 6 (Sexta), competindo cumulativamente: (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 277, de 3 de junho de 2003 - D.O.E. de 3 de junho de 2003 - Efeitos a partir 3 de junho de 2003).

    a) primeira vara os assuntos relativos aos registros pblicos e Corregedoria Permanente dos cartrios extrajudiciais;

    b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia e Juventude;

    b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo. (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 -D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001).

    c) terceira vara os assuntos da Famlia, conforme o disposto no Art. 96 deste Cdigo; (revogada pela Lei Complementar n. 245, de18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001).

    d) quarta vara os assuntos de rfos e Sucesses. (revogada pela Lei Complementar n. 245, de18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir 18/6/2001).

    III - um Juizado Especial com competncia cumulativa para processar e julgar as causas Cveis e Criminais previstas na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    III dois Juizados Especiais com competncia cumulativa para processar e julgar as causas cveis e criminais previstas na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (NR) (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril de 2008 - DOE de 23/04/2008 -

  • 37 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia

    Efeitos a partir da publicao).

    Art. 107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrncia para atender ao Juizado criado na comarca de Ji-Paran (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicao).

    CAPTULO II - DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJAR-MIRIM, JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DEMOURA E VlLHENA

    Art. 108. Nas Comarcas de Guajar-Mirim, Cacoal e Vilhena, a prestao jurisdicional ser realizada atravs dos seguintes juzos em cada uma:

    Art. 108. Na Comarca de Guajar-Mirim, a prestao jurisdicional ser realizada por meio de: (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 -Efeitos a partir de 18/6/2001).

    I - duas varas criminais, de competncia genrica, 1(primeira) e 2 (Segunda), cabendo cumulativamente:

    a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;

    b) segunda vara processar e julgar os feitos relativos s leses corporais e homicdios culposos decorrentes de acidentes de trnsito, crimes a eles conexos e contravenes penais;

    b) segunda vara as execues penais e corregedoria dos presdios; (Nova redao dada pela Lei Complementar n. 245, de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir de 18/6/2001).

    II - duas varas cveis, de competncia genrica, 1 (primeira) e 2a (segunda), cabendo

    cumulativamente: