COEMA

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7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº173 FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2011 Conselho aprovou a emissão de diversas Licenças Ambientais. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA Resolve: Art.1º. Aprovar nos termos dos arts.13, 14, 15 e 16 do Decreto 23.157 de 08.04.1994 a criação de uma Câmara Técnica Temporária. Art.2º. A Câmara Técnica terá por finalidade discutir e propor para apreciação do Colegiado do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, minuta de Resolução Estadual, em harmonia com a legislação federal em vigor, que estabeleça normas, critérios e padrões relativos às intervenções em áreas de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Art.3º. Integrarão a Câmara Técnica os seguintes Conselheiros: José Wilson Uchôa do Carmo e Djalma Lima Paiva Filho - IBAMA, Francisco José de Sousa e Cândido Antônio Neto - GERMINARE, Luiz Carlos Rocha da Mota e Francisco Dário Silva Feitosa - SRH, Luiz Pragmácio Telles e José Sérgio Pinheiro Diógenes - APRECE, Walmir Severo Magalhães - SDA, Henrique Torres de Melo e Sérgio Oliveira da Silva - FAEC, Vládia Pinto Vidal de Oliveira e Ricardo Espíndola Romero - UFC, Odilo Almeida Filho - IAB e José Eduardo Figueiredo Araújo Júnior - OAB, dentre os quais se nomeia para a função de Coordenar, o Conselheiro representante da Entidade Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e para Relator, o Conselheiro representante da Entidade do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB. Art.4º. O prazo de funcionamento da Câmara Técnica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta). Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 02 de setembro de 2011. Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa PRESIDENTE DO COEMA *** *** *** RESOLUÇÃO COEMA Nº26, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011 O Conselho Estadual do Meio Ambiente- COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art.2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº23.157, de 08 de abril de 1994; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos de validade das licenças ambientais nos termos dispostos na Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Art.12 da Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997 segundo o qual o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação; CONSIDERANDO segundo o sobredito artigo deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de modernizar e assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado do Ceará. RESOLVE: Art.1º.- Alterar o art.2º, §2º, I,II e III, da Resolução COEMA nº08, de 15 de abril de 2004, que passa a ter a seguinte redação: §2º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II – Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III – Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos. Os empreendimentos e atividades que apresentarem emissão dentro dos padrões estabelecidos pela lei, com-provados através do automonitoramento e da avaliação sistemática do órgão ambiental competente, poderão ter o prazo de validade da Licença de Operação ampliado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) anos. Procedimentos adicionais para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental serão regulados através de portaria pelo órgão ambiental competente. “Art.2º - .............................. Art.2º. Acrescentar os §§17, 18, 19, 20 e 21 ao art.2º da Resolução COEMA nº08, de 15 de abril de 2004, com a seguinte redação: §17. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas voluntários de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §18. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental dos planos e programas voluntários de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento da respectiva taxa de análise devida ao órgão ambiental competente. §19. A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na não renovação da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no artigo §18 a ser apresentada pelo empreendedor. §20. A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. Art.3º. Acrescentar aos serviços constantes do Anexo IV da Resolução COEMA nº08, no item TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS, o seguinte: “...Anexo IV TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS Natureza do Serviço Valor (UFIRCE) Taxa de Análise de Relatório de 50% (cinquenta porcento) do valor original da Acompanhamento Ambiental. licença ou mínimo de 50 UFIRCE, o que for maior Art.4º. Alterar o caput do art.6º e excluir §1o da Resolução COEMA nº08, de 15 de abril de 2004, que passa a ter a seguinte redação: “Art.6º. As licenças prévia e de instalação terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 dias antes da expiração do seu prazo de validade, de acordo com os limites e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Os prazos de validade de todas as licenças ambientais cujos pedidos de renovação tenham sido protocolizados nos limites estabelecidos, ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.” Art.5º. Incluir os §§6º. 7º. e 8º. no art.6º da Resolução COEMA nº08, de 15 de abril de 2004: “§6º. A fim de garantir a normal continuidade de empreendimentos cujos pedidos de licenciamento sejam protocolizados no órgão ambiental competente, os mesmos deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época do referido protocolo de solicitação da licença. §7º. Para empreendimentos a serem desenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença Prévia (LP) para a totalidade das etapas, fica assegurado que as demais etapas a serem licenciadas terão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP). Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial dos condicionantes e do cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade contidos na Licença Prévia (LP) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados. §8º. Para empreendimentos a serem desenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença de Instalação (LI) para qualquer dessas etapas, fica assegurado que as Licenças de Operação (LO) de cada etapa terão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP) emitida para o empreendimento. Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial dos condicionantes e do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade contidos na Licença Instalação (LI) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados.” Art.6º. A presente resolução não se aplica aos casos de Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, regulados pela Resolução Conama 387, de 27.12.2006. Art.7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais

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7DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº173 FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2011

Conselho aprovou a emissão de diversas Licenças Ambientais. OConselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA Resolve: Art.1º. Aprovarnos termos dos arts.13, 14, 15 e 16 do Decreto 23.157 de 08.04.1994a criação de uma Câmara Técnica Temporária. Art.2º. A Câmara Técnicaterá por finalidade discutir e propor para apreciação do Colegiado doConselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, minuta de ResoluçãoEstadual, em harmonia com a legislação federal em vigor, que estabeleçanormas, critérios e padrões relativos às intervenções em áreas depreservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interessesocial e baixo impacto ambiental. Art.3º. Integrarão a Câmara Técnicaos seguintes Conselheiros: José Wilson Uchôa do Carmo e Djalma LimaPaiva Filho - IBAMA, Francisco José de Sousa e Cândido Antônio Neto -GERMINARE, Luiz Carlos Rocha da Mota e Francisco Dário SilvaFeitosa - SRH, Luiz Pragmácio Telles e José Sérgio Pinheiro Diógenes -APRECE, Walmir Severo Magalhães - SDA, Henrique Torres de Melo eSérgio Oliveira da Silva - FAEC, Vládia Pinto Vidal de Oliveira e RicardoEspíndola Romero - UFC, Odilo Almeida Filho - IAB e José EduardoFigueiredo Araújo Júnior - OAB, dentre os quais se nomeia para a funçãode Coordenar, o Conselheiro representante da Entidade Ordem dosAdvogados do Brasil - OAB e para Relator, o Conselheiro representanteda Entidade do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB. Art.4º. O prazode funcionamento da Câmara Técnica será de 90 (noventa) dias,prorrogáveis por mais 30 (trinta). Art.5º. Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIOAMBIENTE, em Fortaleza, 02 de setembro de 2011.

Paulo Henrique Ellery Lustosa da CostaPRESIDENTE DO COEMA

*** *** ***RESOLUÇÃO COEMA Nº26, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

O Conselho Estadual do Meio Ambiente- COEMA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art.2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº11.411, de 28de dezembro de 1987, bem como o art.2º, inciso VII, do Decreto Estadualnº23.157, de 08 de abril de 1994; CONSIDERANDO a necessidade deadequar os prazos de validade das licenças ambientais nos termos dispostosna Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no Art.12 da Resolução CONAMA n.237, de 19 de dezembro de 1997 segundo o qual o órgão ambientalcompetente definirá, se necessário, procedimentos específicos para aslicenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridadesda atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processode licenciamento com as etapas de planejamento, implantação eoperação; CONSIDERANDO segundo o sobredito artigo deverão serestabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos delicenciamento ambiental das atividades e empreendimentos queimplementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenhoambiental. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de modernizar eassegurar a sustentabilidade financeira do Sistema Estadual deLicenciamento de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais noEstado do Ceará. RESOLVE: Art.1º.- Alterar o art.2º, §2º, I,II e III, daResolução COEMA nº08, de 15 de abril de 2004, que passa a ter aseguinte redação: §2º. O licenciamento ambiental de que trata estaResolução compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP),concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ouatividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidadeambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serematendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validadeda Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma deelaboração dos planos, programas e projetos relativos aoempreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)anos. II – Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação doempreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantesdos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo asmedidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qualconstituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença deInstalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronogramade instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superiora 6 (seis) anos. III – Licença de Operação (LO), autoriza a operação daatividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivocumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bemcomo do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,equipamentos de controle de poluição e demais condicionantesdeterminados para a operação. O prazo de validade da Licença deOperação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e seráde, no mínimo, 4 (quatro) anos. Os empreendimentos e atividades queapresentarem emissão dentro dos padrões estabelecidos pela lei,com-provados através do automonitoramento e da avaliação sistemáticado órgão ambiental competente, poderão ter o prazo de validade da

Licença de Operação ampliado, não podendo ultrapassar o prazo máximode 10 (dez) anos. Procedimentos adicionais para realização deautomonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamentoe Monitoramento Ambiental serão regulados através de portaria peloórgão ambiental competente. “Art.2º -.............................. Art.2º.Acrescentar os §§17, 18, 19, 20 e 21 ao art.2º da Resolução COEMAnº08, de 15 de abril de 2004, com a seguinte redação: §17. Durante oprocedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverãoapresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos eprogramas voluntários de gestão ambiental a serem implementados deacordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoriacontínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades,obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursosambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §18. O interessado deveráapresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectivaLicença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento eMonitoramento Ambiental dos planos e programas voluntários de gestãoambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmenteutilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronogramaaprovado, mediante o pagamento da respectiva taxa de análise devidaao órgão ambiental competente. §19. A não apresentação anual doRelatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental, bem comoo não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderáimplicar na não renovação da respectiva Licença Ambiental, a critériodo órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa donão cumprimento do previsto no artigo §18 a ser apresentada peloempreendedor. §20. A não renovação da Licença Ambiental, na formado parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise eindeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativaapresentada pelo empreendedor. Art.3º. Acrescentar aos serviçosconstantes do Anexo IV da Resolução COEMA nº08, no item TAXASDE SERVIÇOS PRESTADOS, o seguinte: “...Anexo IV TAXAS DESERVIÇOS PRESTADOS Natureza do Serviço Valor (UFIRCE) Taxa deAnálise de Relatório de 50% (cinquenta porcento) do valor original daAcompanhamento Ambiental. licença ou mínimo de 50 UFIRCE, o quefor maior Art.4º. Alterar o caput do art.6º e excluir §1o da ResoluçãoCOEMA nº08, de 15 de abril de 2004, que passa a ter a seguinte redação:“Art.6º. As licenças prévia e de instalação terão validade pelo prazonela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado,protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade,e a Licença de Operação (LO) 120 dias antes da expiração do seu prazode validade, de acordo com os limites e critérios estabelecidos peloConselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Os prazos de validadede todas as licenças ambientais cujos pedidos de renovação tenham sidoprotocolizados nos limites estabelecidos, ficarão automaticamenteprorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambientalcompetente.” Art.5º. Incluir os §§6º. 7º. e 8º. no art.6º da ResoluçãoCOEMA nº08, de 15 de abril de 2004: “§6º. A fim de garantir a normalcontinuidade de empreendimentos cujos pedidos de licenciamento sejamprotocolizados no órgão ambiental competente, os mesmos deverão seranalisados à luz da legislação vigente à época do referido protocolo desolicitação da licença. §7º. Para empreendimentos a serem desenvolvidosem várias etapas e que já receberam Licença Prévia (LP) para a totalidadedas etapas, fica assegurado que as demais etapas a serem licenciadasterão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigenteà época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP).Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial doscondicionantes e do cronograma de elaboração dos planos, programas eprojetos relativos ao empreendimento ou atividade contidos na LicençaPrévia (LP) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério doórgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes quepossam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovadospor estudos técnicos adequados. §8º. Para empreendimentos a seremdesenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença de Instalação(LI) para qualquer dessas etapas, fica assegurado que as Licenças deOperação (LO) de cada etapa terão seus pedidos de licenciamentoanalisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitaçãoda referida Licença Prévia (LP) emitida para o empreendimento. Paratanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial doscondicionantes e do cronograma de instalação do empreendimento ouatividade contidos na Licença Instalação (LI) já emitida. Talprocedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente,caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízosambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados.”Art.6º. A presente resolução não se aplica aos casos de LicenciamentoAmbiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, reguladospela Resolução Conama 387, de 27.12.2006. Art.7º. Esta Resoluçãoentra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aosprocessos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais

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8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº173 FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2011

competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial osincisos I, II e III, do §2º. do art.2º, bem como o §1º do artigo 6º. daResolução COEMA nº08, de 15 de abril de 2004. CONSELHOESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 02 de setembro de2011.

Paulo Henrique Ellery Lustosa da CostaPRESIDENTE DO COEMA

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SECRETARIAS E VINCULADAS

SECRETARIA DAS CIDADES

Na publicação no Classificados do jornal O Povo, página 63 do dia24 de agosto de 2011, onde se lê: “O Governo do Estado do Ceará,através da Secretaria das Cidades, torna público que a AssociaçãoComunitária dos Moradores de São Felix recebeu da SuperintendênciaEstadual do Meio Ambiente - SEMACE a Isenção de LicenciamentoNº56/2011 – COPAM/SEG, para aquisição de 25 (vinte e cinco) kitsde beneficiamento doméstico de castanha de caju, apoiado comrecursos FECOP/BNDES, situados na localidade de Córrego da Ramada,município de Icapuí – CE. Foi determinado o cumprimento dasexigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento daSEMACE.”, leia-se: “O Governo do Estado do Ceará, através daSecretaria das Cidades, torna público que a Associação Comunitáriados Moradores do Corrego da Ramada recebeu da SuperintendênciaEstadual do Meio Ambiente - SEMACE a Isenção de LicenciamentoNº56/2011 – COPAM/SEG, para aquisição de 25 (vinte e cinco) kitsde beneficiamento doméstico de castanha de caju, apoiado comrecursos FECOP/BNDES, situados na localidade de Córrego da Ramada,município de Trairí – CE. Foi determinado o cumprimento dasexigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento daSEMACE.”

*** *** ***O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, tornapúblico que a Associação das mulheres Russanas recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Isenção deLicenciamento para compra de 15 máquinas de confecção - 01máquina de corte, 01 máquina de bordar, 01 máquina de transfer,e 12 máquinas de costura, apoiadas com recursos FECOP/BNDES,no município de Russas – CE. Foi determinado o cumprimento dasexigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento daSEMACE.

*** *** ***O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades,torna público que a requereu à Superintendência Estadual do MeioAmbiente - SEMACE a Licença de Instalação para o Projetode Melhorias Urbana e Ambiental do Rio Maranguapinho –Conjunto Novo Maranguape II no município de Maranguanguape,no loteamento denominado Novo Maranguape II, Bairro NovoMaranguape. Foi determinado o cumprimento das exigênciascontidas nas normas e instruções Licenciamento da SEMACE.

*** *** ***O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, tornapúblico que o Distrito de Irrigação Mandacaru, Alagamar e Curupati –DIMAC recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE a Licença de Operação Nº640/2009 – DICOP/GECOP,com validade até 22/10/2011, para o projeto denominado “Curupati”,apoiado com recursos FECOP/BNDES, situado na Vila Curupati,município de Jaguaribara – CE. Foi determinado o cumprimento dasexigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento daSEMACE.

*** *** ***PORTARIA Nº166/2011 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DASCIDADES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZARa servidora MARTA SILÊDA REBOUÇAS DA COSTA, que ocupao cargo de Articulador, Simbolo DNS 3, matrícula nº169915.1-1,lotada na Prefeitura Municipal de Icapuí, ora à disposição destaSecretaria, a viajar às cidades de Paraipaba, Baturité e Canindé (CE),no período de 11 a 14 de julho de 2011, a fim de visitar a Associaçãodo Curu Paraipaba acompanhando a Associação Comunitária dePromoção Humana e participar de reuniões nas oficinas do PPA,

concedendo-lhe três diárias e meia, no valor unitário de R$70,90(setenta reais e noventa centavos), totalizando R$248,15 (duzentose quarenta e oito reais e quinze centavos), de acordo com o artigo 1º;alínea “b” do §1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21 dedezembro de 2001, classe III do anexo único do Decreto nº30.286 de18 de agosto de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotaçãoorçamentária desta Secretaria. SECRETARIA DAS CUIDADES, emFortaleza, 18 de julho de 2011.

Sérgio Barbosa de SouzaSECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº179/2011 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DASCIDADES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZARo servidor JOSÉ EDÍLSON GARCIA, que exerce a função deMotorista, matrícula nº300261.1-X, lotado na Secretaria daInfraestrutura (SEINFRA), ora à disposição desta Secretaria, a viajaràs cidades de Acaraú e Martinópole (CE), no período de 19 a 22 dejulho de 2011, a fim de conduzir técnica da Coordenadoria de Habitação,concedendo-lhe três diárias e meia, no valor unitário de R$56,40(cinquenta e seis reais e quarenta centavos), totalizando R$197,40(cento e noventa e sete reais e quarenta centavos), de acordo com oartigo 1º; alínea “b” do §1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21de dezembro de 2001, classe V do anexo único do Decreto nº30.286 de18 de agosto de 2010, devendo a despesa correr à conta da dotaçãoorçamentária desta Secretaria. SECRETARIA DAS CIDADES, emFortaleza, 01 de agosto de 2011.

Sérgio Barbosa de SouzaSECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº180/2011 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DASCIDADES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZARa servidora JANAÍNA CARLA FARIAS , ocupante do cargo deOrientador de Célula, Símbolo DNS 3, matrícula nº169925.1-8, destaSecretaria, a viajar à cidade de Crato (CE), no período de 09 a 11 dejulho de 2011, a fim de acompanhar a montagem do stand daSecretaria das Cidades/CAGECE na ExpoCrato, concedendo-lhe duasdiárias e meia, no valor unitário de R$70,90 (setenta reais e noventacentavos), totalizando R$177,25 (cento e setenta e sete reais evinte e cinco centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1ºdo art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001,classe III do anexo único do Decreto nº30.286, de 18 de agosto de2010, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentáriadesta Secretaria. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 01 deagosto de 2011.

Sérgio Barbosa de SouzaSECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº181/2011 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DASCIDADES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZARo servidor ROBERTO CHAGAS VASCONCELOS, que exerce afunção de Engenheiro Civil, matrícula nº300328.1-0, lotado naSecretaria da Infraestrutura, ora à disposição desta Secretaria, a viajaràs cidades de Carnaubal, São Benedito, Ubajara, Tianguá e Frecheirinha(CE), no período de 19 a 22 de julho de 2011, a fim de realizarvistoria em obras de pavimentação, concedendo-lhe três diárias emeia, no valor unitário de R$59,62 (cinquenta e nove reais e sessentae dois centavos), totalizando R$208,67 (duzentos e oito reais esessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do§1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de2001, classe IV do anexo único do Decreto nº30.286 de 18 de agostode 2010, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentáriadesta Secretaria. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 01 deagosto de 2011.

Sérgio Barbosa de SouzaSECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES

Registre-se e publique-se.

*** *** ***PORTARIA Nº182/2011 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DASCIDADES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZARo servidor WASHINGTON LUIZ PEREIRA, que exerce a função de