Código Florestal Brasileiro: avanços e retrocessos - Palestra de Rodrigo C. A. Lima

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  • 1. 65 REUNIO ANUAL DA SBPC65 REUNIO ANUAL DA SBPC CINCIA PARA O NOVO BRASILCINCIA PARA O NOVO BRASIL CdigoCdigo FlorestalFlorestal BrasileiroBrasileiro::CdigoCdigo FlorestalFlorestal BrasileiroBrasileiro:: avanosavanos ee retrocessosretrocessosavanosavanos ee retrocessosretrocessos Rodrigo C A LimaRodrigo C A Lima Advogado, Consultor da Agroicone 23 de Julho de 2013 Recife

2. Insegurana jurdica no Cdigo Florestal 1934 O Cdigo de 1934 previa a manuteno de reas com vegetao nativa, e no a preservao de uma parcela da propriedade; A Reserva de 20% e 50% recaia somente sobre reas com cobertura arbrea; ou sobre 1965 A Reserva de 20% e 50% recaia somente sobre reas com cobertura arbrea; ou sobre o total da propriedade? Somente a parte sul e norte da regio Centro-oeste deveriam ter reas de Reserva Legal: o Cerrado fora dessas regies no tinha previso legal; 1989 Pela primeira vez expressamente prevista a proteo de no mnimo 20% de Reserva Legal no Cerrado: quem desmatou legalmente antes de 1989 tem obrigao de recompor? Quem suprimiu a vegetao do Cerrado incentivado pelos programas governamentais antes de 1989 deve recompor ou compensar a Reserva Legal? 1991 A obrigao de recompor a Reserva Legal abrange quem desmatou seguindo os 1991 g p g g q g critrios legais antes de 1991? 1996 A Reserva Legal no bioma Amaznia manteve-se em 50%; A manuteno de ao menos 80% das reas com florestas significou uma nova RL? A manuteno de ao menos 80% das reas com florestas significou uma nova RL? 2008 A no averbao da Reserva Legal passa a ser infrao ambiental; Ministrio Pblico intensifica presso sobre cumprimento da Reserva Legal 80% no 2008 s o b co e s ca p esso sob e cu p e o da ese a ega 80% o bioma Amaznia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regies: quem desmatou antes das alteraes tem obrigao de recompor ou compensar? Fontes: Decreto 23.791/1934; Lei 4.771/1965 e alteraes. Elaborao: Agroicone. 3. Porque alterar o Cdigo Florestal? Inmeras mudanas na lei desde a aprovao do Cdigo de 1965, que culminaram com a Medida Provisria 2.166-67/2001; Mudana de regras ao longo do tempo criou um cenrio de insegurana jurdica para quem desmatou seguindo a lei da poca; Programas do governo incentivaram a colonizao do Cerrado nas dcadas 70 e 80; Em 1965 foi criada uma regra para as reas de Preservao Permanente APPs: em 1986 uma nova lei aumentou os limites mnimos das APPs: quem j tinha desmatado precisa recuperar? Falta de critrios fundamentados para lastrear os requisitos mnimos para as APPs e RLs considerando os objetivos distintos de cada rea; Passivo de APPs e RLs estimado em 100 milhes de hectares: factvel recuperar integralmente? Como fica a lei no tempo? Busca de um difcil equilbrio entre ambiental-social-econmico diante da Constituio Federal. 4. Novo Cdigo FlorestalNovo Cdigo Florestal Lei n 12.651 de 25 de maio de 2012; modificaes aprovadas pela Lei 12.272 de 18 de outubro de 2012 e Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012; Revoga as Leis n 4.771 de 15/09/1965, 7.754 de 14/04/1989 e a Medida Provisria n 2 166 67 de 24/08/2001;2.166- 67 de 24/08/2001; Estabelece julho de 2008 como data de corte para definir regras de regularizao para quem desmatou irregularmente (conceito de rea consolidada);desmatou irregularmente (conceito de rea consolidada); Mantm as regras mnimas para APPs e Reserva Legal, e cria alternativas para quem desmatou at julho de 2008 se regularizar: probe a converso de novas reas para esses casos; APPs: reconhece a ocupao e exige parcela de recuperao; RL: ao invs de recompor na propriedade, pode compensar em outras reas de vegetao nativa desde que no mesmo bioma (comprar ou arrendar); Como resolver a ocupao de uso da terra sem adotar algum critrio de flexibilidade? 5. Novo Cdigo FlorestalNovo Cdigo Florestal Cadastro Ambiental Rural - CAR: dever ser feito por todos os proprietrios junto aos rgos ambientais; exigir informaes APPs e Reserva Legal; O CAR ser fundamental para monitorar a regularizao das propriedades: papel do Estado em criar condies para que o cadastro seja implementado; Sero estabelecidos Planos de Regularizao Ambiental (PRAs) com regras para a regularizao; possibilidade de PRAs estaduais; Existem 5.4 milhes de propriedades agrcolas no Brasil: estima-se que quasep p g q q 90% das propriedades tero que se regularizar: cumprir as regras usando as alternativas; se no cumprir ficar ilegal, aplica-se multa; Todos que tiverem que se regularizar no podero desmatar; O novo Cdigo cria um ambiente para colocar as regras de conservao ambientalO novo Cdigo cria um ambiente para colocar as regras de conservao ambiental em equilbrio com a produo; 6. Parmetros para regularizao ambiental reas convertidas at 22/07/2008: podero ser utilizadas para atividades agrossilvipastoris de ecoturismo e de turismo rural desde que o proprietrio ouagrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que o proprietrio ou possuidor cumpra uma recuperao mnima das APPs e a recuperao/compensao da RL definidas com base no tamanho da rearecuperao/compensao da RL, definidas com base no tamanho da rea da propriedade; Quem desmatou aps 22/07/2008: o proprietrio ou possuidor dever promover Quem desmatou aps 22/07/2008: o proprietrio ou possuidor dever promover a recomposio da vegetao de acordo com as regras das APPs e da RL, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei vedada a concesso deressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. vedada a concesso de novas autorizaes de supresso de vegetao enquanto no for cumprida a recuperao integral das reas;ecupe ao teg a das eas; Quem possui as APPs ou adquirir reas: o proprietrio ou possuidor dever preservar seu imvel de acordo com as regras para APPs e RL. Quem comprarpreservar seu imvel de acordo com as regras para APPs e RL. Quem comprar novas reas com APPs ntegras dever preserv-las. 7. Regras de Recomposio de APPs Riprias (contada da borda da calha do leito regular)(contada da borda da calha do leito regular) Fonte: Artigo 61-A da Lei 12.727/2012. *Nota: o Decreto 7.830/2012 que trata do CAR e do PRA da Unio, detalhou a regra de recomposio de APPs para reas superiores 4 MF, da seguinte forma: a) imveis com rea superior a 4 e de at 10 MF, a recuperao ser de 20 metros nos cursos dgua com at 10 metros de largura; b) nos demais casos, a extenso correspondente metade da largura do curso dgua, observado o mnimo de 30 e o mximo de 100 metros. Propriedades de at 2 MF a recuperao de APPs, somadas as APPs existentes se limita a 10% da rea total do imvel; Para os imveis entre 2 e 4 MF a regra a mesma, sendo o limite de 20% da rea total do imvel; O chefe do Poder Executivo poder estabelecer metas e diretrizes de recuperao ouO chefe do Poder Executivo poder estabelecer metas e diretrizes de recuperao ou conservao da vegetao nativa superiores no caso de bacias hidrogrficas consideradas crticas. 8. Regras relativas a Reserva Legal REGRA: a) 80% no imvel situado em rea de florestas; b) 35% no imvel situado em rea de Cerrado; e c) 20% no imvel situado em rea de campos gerais e nas demais Recomposio da RL na prpria fazenda, a ser concluda no perodo de at 20 anos (1/10 a cada 2 anos); regies do pas Permitir a regenerao natural da vegetao na prpria propriedade; Compensar a RL, comprando ou arrendando reas de vegetao nativa no mesmo bioma, desde que sejam reas alm das APPs e RL;; Adquirir Cota de Reserva Ambiental ou arrendar reas sob regime de servido; At 50% da rea a ser recomposta poder ser feita mediante o plantio intercalado de espcies nativas de ocorrncia regional e exticas em sistema agroflorestal;ocorrncia regional e exticas, em sistema agroflorestal; O poder pblico estadual dever prestar apoio tcnico para a recomposio da RL nos imveis da agricultura familiar; Nas propriedades da agricultura familiar, podero ser computados os plantios de rvores frutferas, ornamentais ou industriais, compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas da regio em sistemas agroflorestais;p g g Aps a incluso do imvel no CAR, a localizao da RL dever ser aprovada por rgo estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou por instituio habilitada; 9. Regras relativas a Reserva Legal Nas propriedades que detinham rea de at 4 mdulos em 22 de julho de 2008 e que no possuam os limites da RL 20%, 35% ou 80% - a rea a ser recomposta dever ser corresponde rea de vegetao nativa existente naquela data. 1) se ele no tinha reas de vegetao nativa fica desobrigado de Se o produtor familiar no tinha os limites mnimos da RL at julho de 2008: ) g g recompor a RL. 2) se ele tinha parcela de vegetao nativa na propriedade, dever recompor este montante, independentemente de serp p menor que os limites mnimos de 20%, 35% e 80%. Nos casos em que o produtor familiar possua os 3) dever conservar a rea integralmente (essa obrigao noprodutor familiar possua os limites mnimos da RL 20%, 35% ou 80%: ) g ( g est explcita no Artigo 67, mas decorre de sua interpretao). A grande dificuldade imposta pela nova regra a determinao das reas de vegetao nativa existentes em 22 de julho de 2008. CAR poder ajudar? comprovao de que as propriedades analisadas possuam at 4 mdulos naquela data. As propriedades com at 4 MF Isso depender da base de imagens de satlite do CAR 10. Cadastro Ambiental Rural (CAR) O Programa Mais Ambiente (Decreto 7.029 de 10/12/2009) estabeleceu o cadastramento (CAR) como instrumento ligado identificao das APPs e da RLs. A adeso ao Programa suspenderia as autuaes previstas na Lei (Decreto 6.514 de 22/07/2008), desde que as infraes tivessem ocorrido at 9 de dezembro de 2009. Como o Mais Ambiente exigia a assinatura de um Termo de Adeso e Compromisso e a averbao da RL, e essas exigncias foram sendo postergadas via decretos e MPs a fim de evitar a criminalizao dos produtores a sua implementao no avanou;evitar a criminalizao dos produtores, a sua implementao no avanou; Em paralelo a aprovao da Lei 12.727/2012, que definiu pontos ligados recuperao das APPs, dentre outros, o Governo Federal editou o Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012, que traz regras sobre o SICAR, o CAR e o PRA da Unio. A inscrio no CAR obrigatria para todas as propriedades e posses rurais, e dever ser requerida pelo proprietrio ou possuidor no prazo de 1 ano contado de sua implantao (prorrogvel por igual perodo uma s vez). Existem 5.4 milhes de propriedades e posses rurais no Brasil. 11. Cadastro Ambiental Rural (CAR) ) ) Requisitos: i) dados do proprietrio, possuidor ou responsvel direto pelo imvel; ii) a comprovao da propriedade ou posse; iii) planta georreferenciada do permetro do imvel, com indicao das APPs RLs remanescentes de vegetao nativa reas de interessecom indicao das APPs, RLs, remanescentes de vegetao nativa, reas de interesse social, reas de utilidade pblica, reas de uso restrito e das reas consolidadas; iv) croqui que indique o permetro do imvel, as APPs e os remanescentes de RL para os imveis da agricultura familiar. A inscrio no CAR para as propriedades de at 4 mdulos fiscais ser simplificada, sendo obrigatria apenas a identificao do proprietrio ou possuidor e a comprovao da propriedade ou da posse, bem como a apresentao de croqui indicando o permetro do imvel as APPs e os remanescentes que formam a RL A captao das coordenadasimvel, as APPs e os remanescentes que formam a RL. A captao das coordenadas geogrficas da RL caber aos rgos ambientais competentes, que devero dar suporte tcnico e jurdico, bem como arcar com despesas de registro junto ao CAR. importante destacar que esse cadastramento no desobriga o proprietrio e o possuidor de cumprir com o Cadastramento Nacional de Imvel Rural - CNIR junto ao INCRA (Lei n 10.267, de 28/08/2001): isso poder gerar uma sobreposio de obrigaes em dois rgos distintos, INCRA e rgo ambiental estadual/municipal e mesmo federal. 12. Programas de Regularizao Ambiental - PRAs A Unio, os Estados e o Distrito Federal devero aprovar, no prazo de 1 ano contado de 12/05/2012, os normativos que estabeleam o detalhamento de procedimentos para a regularizao ambiental das posses i d d ie propriedades rurais. Todos os produtores que precisarem se regularizar devero aderir ao PRA no prazo de 1 ano (prorrogvel por uma nica vez por igual perodo), contado de sua implementao. Alm disso, para essa adeso o produtor dever obrigatoriamente fazer o CAR. Com o Decreto 7.830/2012, a Unio estabeleceu regras iniciais sobre o PRA, prevendo que a partir da i t d t d i t d b i l ti i / assinatura do termo de compromisso, contendo as obrigaes relativas recomposio/compensao, sero suspensas as sanes decorrentes de infraes cometidas antes de 22 de julho de 2008. Caso o produtor no cumpra o que for estabelecido no Termo de Compromisso, ficar sujeito a sanes que ainda no esto estabelecidas. No entanto, a definio do Termo de Compromisso como forma de ttulo executivo extrajudicial representa uma inovao na responsabilizao de proprietrios e possuidores, que aponta para a busca por mecanismos mais cleres e desburocratizados de alcanar o efetivoque aponta para a busca por mecanismos mais cleres e desburocratizados de alcanar o efetivo cumprimento dos termos firmados. CAR e PRA esto atrelados; PRAs estaduais podero ser mais ambiciosos do que as regras gerais: competncia concorrente em debate. 13. Incentivos a conservao e recomposio p Novo Cdigo Art. 41: o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sem prejuzo do cumprimento da legislao ambiental, programa de apoio e incentivo conservao do meio ambiente I pagamento ou incentivo a servios ambientais como retribuio monetria ou no s atividades deNovo Cdigo Florestal Captulo X I - pagamento ou incentivo a servios ambientais como retribuio, monetria ou no, s atividades de conservao e melhoria dos ecossistemas e que gerem servios ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: h) a manuteno de reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; II - compensao pelas medidas de conservao ambiental necessrias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros. Art.1: Consideram-se servios ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matria, energia e informao de estoque de capital natural, que combinados com servios do capital Projeto de Lei 792/2007 (Dispe sobre a definio de servios ambientais) energia e informao de estoque de capital natural, que combinados com servios do capital construdo e humano produzem benefcios aos seres humanos, tais como: I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, gua, combustveis, fibras, recursos genticos, medicinas naturais; II - servios obtidos da regulao dos processos ecossistmicos, como a qualidade do ar, regulao do clima, regulao da gua, purificao da gua, controle de eroso, regulao enfermidades humanas controle biolgico e mitigao de riscos;ambientais) regulao enfermidades humanas, controle biolgico e mitigao de riscos; Art. 2. Todo aquele que, de forma voluntria, empregar esforos no sentido de aplicar ou desenvolver os benefcios dispostos no Art 1 desta lei fara jus a pagamento ou compensao, conforme estabelecido em regulamento. Lei 4.771 de 1965 Cdigo Florestal Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o reflorestamento de preservao permanente, o Poder Pblico Federal poder faz-lo sem desapropri-las, se no o fizer o proprietrio. 1 Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser indenizado o proprietrio. 2 As reas assim utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de tributao. 14. 554 ilh /h d i Uso da Terra no Brasil 554 milhes/ha de vegetao nativa 107 milhes/ha de Unidades de Conservao 103.5 milhes/ha de Terras Indgenas Regularizadas 274 milhes de/ha de vegetao nativa em propriedades i d (APP hd i d t d Rprivadas (APPs hdricas e de topo de morro + Reserva Legal) 69.5 remanescentes de vegetao nativa 60 milhes/ha de rea produtiva (gros, frutas e florestas plantadas) 38 milhes/ha urbanizao e outros usos 198 milhes/ha de pastagens Fontes: Ministrio do Meio Ambiente - MMA; IBGE PAM (2010) e Censo Agropecurio (2006); INPE TerraClass; Agricultural Land Use and Expansion Model Brazil -AgLUE-BR (Gerd Sparovek, ESALQ-USP). Notas 1) Os dados de Unidades de Conservao excluem as chamadas reas de Proteo Ambiental APAs; 2) Os dados de APPs consideram vegetao nativa ripria, em topo de morros e encostas; 3) O dado de remanescentes de vegetao nativa inclui terras quilombolas, florestas pblicas no regularizadas e outros remanescentes de vegetao nativa. 15. Desmatamento e Metas de Reduo d E i d GEEde Emisses de GEEs Reduo de 80% Fonte: Decreto 7390/2010. Elaborao: autor. 16. Desmatamento e Metas de Reduo de Emisses de GEEs 40% reduction Fonte: Decreto 7390/2010. Elaborao: autor. 17. Emisses de GEEs 1990 2010 CO eqEmisses de GEEs 1990-2010 CO2eq Fonte: Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao, 2013. 18. Alguns questionamentos da ADINAlguns questionamentos da ADIN APPs hdricas contadas da calha do leito regular no garante o nvel mximo de proteo ambiental; Permite o uso agrcola de vrzeas na agricultura familiar e reas com at 4 mdulos fiscais; Excluso da proteo das nascentes e dos olhos dgua intermitentes; equipara reas de preservao permanente a reservatrios artificiais localizados em reas urganas ou rurais e no estipula metragem mnima a serg p g observada; Permisso de novos desmatamentos sem que haja recuperao dos j realizados irregularmente;realizados irregularmente; Permite manejo florestal sustentvel e exerccio de atividades agrossilvipastoris em reas com inclinao entre 25 e 45; Autorizao para cmputo de reas de preservao permanente no percentual Autorizao para cmputo de reas de preservao permanente no percentual de reserva legal; Possibilidade de compensar RL por meio da doao de rea localizada em UC pendente de regularizaopendente de regularizao. 19. Agenda de ImplementaoAgendadeImplementao Novo Cdigo diferente do de 1965: cria mecanismos flexveis para o cumprimento da Lei e no exige a 2008 (100 )recuperao integral das reas convertidas at julho de 2008 (100 milhes de ha); Reconhece a lei no tempo: essencial para construir segurana jurdica, mas exige capacidade probatria; 4 Pilares do novo Cdigo: 1) CAR; 2) PRAs; 3) Termo de Compromisso e 4) Programa de Incentivo a4 Pilares do novo Cdigo: 1) CAR; 2) PRAs; 3) Termo de Compromisso e 4) Programa de Incentivo a Conservao e Recuperao; Incio do CAR (2 semestre de 2013) fundamental: conflitos de entendimento entre tribunais estaduais e do Ministrio Pblico quanto averbao da RL, por exemplo; Estados precisam ter estrutura para receber os cadastramentos e processar as informaes, id d id d d l i considerando a enorme necessidade de regularizao; CAR: fotos de satlite devem ser de 2011 e no de 2008; O CAR pode se tornar mais que uma ferramenta para monitoramento dos Termos de Compromissop q p p necessrios para a regularizao: monitorar, planejar o uso do solo etc; Alguns estados aprovaro Programas de Regularizao Ambiental especficos: necessrio para permitir o incio da regularizao to logo seja possvel fazer o CAR; Termos de Compromisso formalizam compromisso de regularizao: no cumprido fica sujeito a multas; 20. Agenda de Implementao Restrio a crdito aps 5 anos sem CAR: papel dos produtores mas do governo; Programa de Incentivos a Recuperao e a Conservao um instrumento fundamental,g p mas o governo no vai ser proativo em sua criao; Nova Lei abre uma agenda de implementao que levar no mnimo 10 anos. APPs urbanas exigir ateno especial; Deteco das APPs sensveis, caso a caso, demanda papel da cincia e atuao poltica: topos de morro por exemplo; Desmatamento legal: depende da comprovao via CAR de que cumpre as regras; Enforcement de combate a converso ilegal: PPCDAM, PPCerrado,Enforcement de combate a converso ilegal: PPCDAM, PPCerrado, Pode-se dizer que a lei um retrocesso? Assumindo a premissa de que era preciso criar formas de regularizao que no exigissem o cumprimento integral da recomposio, dadas as inmeras mudanas da lei no tempo, no; Adotando o preceito do retrocesso ambiental ou da anistia, que requereria recompor mais de 100 milhes de ha irrestrita sim. 21. Muito obrigado!g Email: [email protected] Tel: 55 11 30250500Tel: 55 11 30250500