CÓDIGO DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO CONTRA...

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS CÓDIGO DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Porto Velho – 2003

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIACORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS

CÓDIGO DE SEGURANÇA EPROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Porto Velho – 2003

PREFÁCIO

PREÂMBULO

SUMÁRIO

LEI Nº 853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999..............................................15

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Taxa de Fiscalização e Utilização..............................................15Seção II

Do Sujeito Passivo ..........................................................................16Seção III

Das Isenções...................................................................................16Seção IV

Do Pagamento e Recebimento........................................................17

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção IDo Taxamento dos Serviços Especiais ...........................................18

Seção II Da Fiscalização ...............................................................................20Seção III

Das Penalidades .............................................................................20

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção IDas Disposições Gerais ..................................................................23

Seção IIDas Disposições Finais ...................................................................23

ANEXO ÚNICO.............................................................................................25TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO CORPO DEBOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (TFUSBM)

Grupo I – Taxas Anuais................................................................................25Grupo II – Taxa por vez, Hora Técnica Trabalhada, Hora OperacionalTrabalhada, Homem Hora Trabalhada .........................................................27

LEI 858, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 ...................................................29

DECRETO Nº 8985, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2000 ................................32

CAPÍTULO IDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Seção IDa Finalidade, Valor e da Cobrança da Taxa..................................32

Seção IIDa Aplicação dos Recursos Arrecadados .......................................33

Seção IIIDa Forma de Arrecadação da Taxa ................................................33

Seção IVDa Destinação das Guias de Recolhimento ....................................35

Seção V Do Prazo de Pagamento da Taxa ...................................................36Seção VI Das Isenções...................................................................................36

CAPÍTULO IIDO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS

Seção IDos Serviços Especiais não Operacionais ......................................36

Seção IIDos Serviços Preventivos Operacionais..........................................37

CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Seção IDa Fiscalização ...............................................................................37

Seção IIDas Penalidades .............................................................................38

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDas Disposições Gerais ..................................................................40

Seção IIDas Disposições Finais ...................................................................40

DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000 ................................50

REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DOESTADO DE RONDÔNIA

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDa Finalidade ..................................................................................51

CAPÍTULO IIDa Aplicação ...................................................................................51

CAPÍTULO IIIDa Tramitação de Documentação...................................................52

CAPÍTULO IV Das Definições ................................................................................54CAPÍTULO V Da Classificação dos Riscos ...........................................................62CAPÍTULO VI Das Classes de Incêndios ...............................................................63CAPÍTULO VII Da Classificação dos Combustíveis Líquidos..................................63

TÍTULO IIDOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

CAPÍTULO IDa Proteção Estrutural ....................................................................64

CAPÍTULO IIDos Meios de Fuga .........................................................................68

CAPÍTULO III Dos Meios de Detecção e Alerta .....................................................69CAPÍTULO IV

Dos Meios de Combate a Incêndio..................................................73

Seção IDo Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio .......................73Subseção IDos Extintores Portáteis ..................................................................73Subseção IIDos Extintores Sobre Rodas (Carretas) ..........................................75

Seção IIDo Sistema de Proteção por Hidrantes ...........................................77Subseção I

Dos Hidrantes..................................................................................77Subseção II

Da Canalização para Alimentação de Hidrantes .............................79Subseção IIIDas Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos .............................81Subseção IVDas Vazões e Pressões ..................................................................82Subseção VDos Reservatórios e das Bombas de Recalque ..............................84Subseção VIDo Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás).............89

Seção IIIDo Sistema de Proteção por Espuma ............................................91

Seção IVDo Sistema de Chuveiros Automáticos ...........................................94

Seção VDo Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas ..............96

TÍTULO IIIDAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I Das Edificações Quanto a Área e Altura .........................................98CAPÍTULO II

Das Edificações Quanto à Ocupação..............................................98CAPÍTULO III Das Edificações de Produção de Derivados de Petróleo e/ou Álcool ...................................................................99CAPÍTULO IV

Das Edificações de Interesse Social .............................................100CAPÍTULO V

Das Edificações Temporárias........................................................101

TÍTULO IVDAS EXIGÊNCIAS DOS TIPOS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO IDa Proteção das Edificações Quanto a Área e Altura ...................101

CAPÍTULO IIDa Proteção das Edificações Quanto à Ocupação........................103

Seção I Da Proteção das Edificações Residenciais ...................................103

Seção II Da Proteção das Edificações Institucionais e Similares ................103Seção III Da Proteção das Edificações de Escritórios e Similares ...............104Seção IV

Da Proteção das Edificações de Reunião de Público....................104Seção V Da Proteção das Edificações Hoteleiras e Similares.....................110Seção VI

Da Proteção das Edificações Industriais e Similares.....................111Seção VII

Da Proteção das Edificações Comerciais e Similares ...................112Seção VIII

Da Proteção das Edificações de Depósitos e Similares ................113

CAPÍTULO IIIDa Proteção das Edificações de Produção de Derivados

De Petróleo e/ou Álcool.................................................................115

CAPÍTULO IVDa Proteção das Edificações de Interesse Social .........................121

CAPÍTULO VDa Proteção das Edificações Existentes .......................................124

CAPÍTULO VI Da Proteção das Edificações Temporárias....................................126

TÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO IDos Processos ..............................................................................126

CAPÍTULO IIDas Vistorias .................................................................................127

TÍTULOS VIDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais ................................................................130

CAPÍTULO IIDas Disposições Finais .................................................................131

RESOLUÇÃO Nº 016, DE 17 DE MARÇO DE 2.000 .................................133RESOLUÇÃO Nº 017, DE 17 DE MARÇO DE 2.000 .................................134RESOLUÇÃO Nº 018, DE 17 DE MARÇO DE 2.000 .................................136RESOLUÇÃO Nº 020, DE 25 DE ABRIL DE 2.000....................................138LEGENDAS ................................................................................................139LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR .............................................................152

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNADORIA

LEI N.º 853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a taxa de Fiscalização e Utilização,efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia ouPosto à disposição do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 1º. A Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia – TFUSBM é devida em razão doexercício regular do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, deserviços específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à suadisposição.

§ 1º. A taxa de que se trata este artigo tem como fatos geradores asatividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia,discriminadas na tabela constante do Anexo Único à presente Lei.

§ 2º. O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividadefixada na tabela referida no § 1º deste artigo, expressa em Unidade PadrãoFiscal - UPF, seus múltiplos e sub-múltiplos.

Art. 2. A cobrança da taxa se dará no âmbito do município que possuaunidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada em prontidão diurna.

§ 1º. Também se dará a cobrança da taxa no município que, apesarde não preencher as condições deste artigo, se beneficie dos serviços deunidades de Bombeiros, situada em município próximo.

§ 2º. Os recursos originados da arrecadação da Taxa de Fiscalizaçãoe Utilização dos Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, somente poderãoser aplicados nas atividades pertinentes ao órgão e no âmbito do municípioonde se deu o processo arrecadatório.

Art. 3. VETADO

Seção IIDO SUJEITO PASSIVO

Art. 4. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização dosServiços do Corpo de Bombeiros Militar é toda pessoa, física ou jurídica,submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente,serviços específicos e divisíveis do Corpo de Bombeiros Militar, a eleprestado ou posto à sua disposição.

Art. 5. O funcionário público que realizar uma atividade geradora detaxa, sem o comprovante de seu pagamento pelo sujeito passivo, éresponsável solidariamente com ele, pelo pagamento de tributos.

Seção IIIDAS ISENÇÕES

Art. 6. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilizaçãodos Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, os imóveis residenciaisunifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m2 (cinqüenta metrosquadrados), desde que o proprietário possua apenas um bem imóvel comesta descrição.

Seção IVDO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 7. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização dosServiços do Corpo de Bombeiros Militar será efetuado antes da realização daatividade estatal.

Parágrafo Único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordocom a tabela correspondente, será efetuado até o último dia útil do mês dejaneiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese dodisposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

Art. 8. A taxa a que se refere o Item 1º, Grupo I, do Anexo Único destalei, devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial, deserviços do Corpo de bombeiros Militar do Estado de Rondônia, prestado ou

posto à disposição do contribuinte, será recolhida em guia própria derecolhimento, à conta mantida pela Corporação ou através de convênio comos municípios, tomando por base os respectivos cadastros mercantis eimobiliários.

§ 1º. O prazo para pagamento da taxa de que trata o "caput" desteartigo será estabelecido em Decreto específico do Poder Executivo, antes doinício do exercício em que ocorreu o fato gerador, atendidas asconveniências da distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridadesde cada município.

§ 2º. Para efeito deste artigo, o lançamento da taxa se fará em guiaúnica de recolhimento.

§ 3º. VETADO

Art. 9. VETADO

Art. 10. As empresas individuais e as pessoas jurídicas, sujeitas astaxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ourenovação do Cadastro de Contribuinte do Estado de Rondônia.

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada umcorresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado,com sua respectiva quitação, para efeito de fiscalização.

Art. 12. O pagamento da taxa a que se refere o Item 2, Grupo I, doAnexo Único desta lei deverá ser feito mediante solicitação do interessado,no primeiro mês de cada exercício, ao Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia, o qual publicará em Boletim Geralda Corporação, o deferimento do pleito, formalizando o ato, que terá validadede 01 (um) ano.

Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção IDO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 13. Os serviços especiais de cunho não operacional e nãoemergencial de interesse particular são aqueles que não integram asmissões específicas do Corpo de Bombeiros Militar, definidas na LeiComplementar Nº 192, de 19 de Novembro de 1997, prestados aocontribuinte.

Parágrafo Único. São missões de natureza não operacional e nãoemergencial os serviços abaixo discriminados:

I - banho de neblina;

II - corte ou poda de árvore, sem iminente perigo de acidente;

III - abastecimento d'água;

IV - cursos, estágios, palestras e demonstrações;

V - outros serviços a critério do Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

Art. 14. Os serviços operacionais de incêndio, salvamento eemergência médica, em que os interessados pelo evento tenham finslucrativos, deverão recolher a Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviçosdo Corpo de Bombeiros Militar do Rondônia - TFUSBM, de acordo com oitem 5, Grupo 2, do Anexo Único desta Lei, quando solicitarem prevenção doCorpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

§ 1º. São considerados serviços preventivos operacionais de incêndio,salvamento e emergência médica, as prevenções nos locais ou eventosabaixo discriminados:

I - circo;

II - estádio de futebol;

III - indústria;

IV - comércio;

V - clube;

VI - balneário particular;

VII - show artístico;

VII - autódromo;

IX - quadra esportiva;

X - outros locais ou eventos a critério do Comandante-Geral do Corpode Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO.

§ 2º. O sujeito passivo responsável pelo evento com fins lucrativos,com aglomeração de público superior a 1.000 (mil) pessoas ou que dependerde outras vistorias previstas nesta Lei deverá, obrigatoriamente, requerer aoComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com antecedênciamínima de 07 (sete) dias úteis, emissão do laudo de exigências e certificadode aprovação do local do evento.

Art. 15. Os interessados pelos Serviços Especiais, de conformidadecom o disposto no Art. 12 deverão requer ao Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO, com antecedênciamínima de 02 (dois) dias úteis, cujos pleitos serão deferidos ou indeferidos,dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.

Seção IIDA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete àSecretaria de Estado de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade doÓrgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização daatividade ou prestação de serviço, de fiscalização e atendimento àsprescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 17. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes,quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem comoprestar informações solicitadas pela fiscalização.

Art. 18. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, éfacultado representar, perante a autoridade arrecadadora ou fiscal, aocorrência de infração ao disposto nesta Lei.

Seção IIIDAS PENALIDADES

Art. 19. Considera-se infração toda a ação ou omissão que importeinobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atosadministrativos destinados a complementá-la, independente da intenção doagente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos doato.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração, todas aspessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela sebeneficiem.

Art. 20. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitarão o infrator àsseguintes penalidades:

I – multa;

II – interdição do estabelecimento ou edificação;

III – embargo da obra.

Art. 21. Serão punidos com multa:

I – de 2% (dois por cento) do valor do tributo, quando o recolhimentonão se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamentepara sanar a irregularidade.

II – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimentonão se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimentofiscal.

Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator daobrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimentodas demais exigências legais.

Art. 22. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadaçãoou ainda declarações falsas nele contidas, que importem redução do tributo,sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez)vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 23. Sempre que a atividade que depender de vistoria anual oupara “habite-se”, não dispuser do certificado comprobatório da vistoria, aautoridade competente para autorizá-la determinará a sua interdição, até quea situação seja regularizada.

Art. 24. Sempre que a obra em andamento que depender daaprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico não tiver obtidoa respectiva aprovação, a autoridade competente determinará o embargo daobra, até que a situação seja regularizada.

Art. 25. Nas hipóteses previstas nos Arts. 22 e 23 desta Lei, somenteserá levantada a interdição ou o embargo, após cumpridas as exigências quederam motivo àqueles procedimentos.

Art. 26. A autoridade responsável pela prestação de serviço, ao tomarconhecimento de infração informará no prazo de 24 h (vinte e quatro horas),à Secretaria de Estado de Finanças, para instalação do procedimento fiscal.

§ 1º. A não apresentação do Certificado de Aprovação, por parte doprofissional ou empresa vistoriada, motivará a autoridade competente adeterminar a interdição do serviço até que se regularize a situação.

§ 2º. Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado oucom prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavraturade termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado de Finanças naoportunidade da comunicação do fato.

Art. 27. Constatada qualquer infração à presente Lei, será lavrado oAuto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadrofuncional da Secretaria de Estado de Finanças, iniciando-se assim oprocedimento administrativo fiscal, na forma da legislação vigente.

Art. 28. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita,além da atualização monetária, e acréscimos moratórios de 1% (um porcento) ao mês ou fração do mês, sobre o valor principal, sem prejuízo damulta cabível.

Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária, serãoobservados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal,na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins decálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal,cujo critério indicará, também, os cálculos dos juros moratórios.

Art. 29. Esgotado o prazo fixado pela Lei, para pagamento da taxa eacréscimos legais, após decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrançajudicial.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para osefeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas,toda ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado orecolhimento indevido.

Capítulo IIIDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços doCorpo de Bombeiros Militar, no que couber e não contrariar o CódigoTributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

Art. 32. A Prefeitura só concederá licença para a obra que dependerde instalação de sergurança contra incêndio e pânico, após a aprovação dorespectivo projeto, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Seção IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogado o Item 26, da Tabela A da Lei nº. 222, de 25 dejaneiro de 1989 e suas alterações pelas Leis nºs. 642, de 27 de dezembro de1995, 701, de 27 de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício financeiro doano seguinte, ao de sua publicação.

Palácio do governo do estado de Rondônia, em 30 de novembro de1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCOGovernador

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de BombeirosMilitar do Estado de Rondônia

TFUSBM

1. Combate a incêndio e serviços de busca e salvamento emedificações (Taxa de incêndio):

Item Discriminação UPF1.1. Imóveis Residenciais de qualquer natureza* 0.2

1.2. Imóveis Comerciais ou serviços de qualquernatureza* 0.3

1.3. Imóveis Industriais de qualquer natureza* 0.6Obs.: *Os valores são calculados por metro quadrado ou fração de áreaconstruída.

*Regulamentado pela Resolução 017/SS LEG/BM-1 de 17/03/2000.

2. Cadastramento de firmas e profissionais:Item Discriminação UPF2.1. Por Pessoa Jurídica 3.12.2. Por Pessoa Física 2.0

3. Vistoria em veículos automotores relativo a segurança contraincêndio e pânico, e produtos perigosos e da utilização, efetiva oupotencial dos serviços do CBMRO:

Item Discriminação UPF3.1. Veículos de Passeio 0.33.2. Veículos Coletivos Rodoviários e Urbanos* 0.6

Obs.: *Ônibus, caminhões e congêneres.

4. Vistoria técnica anual por edificação4.1. Edificações residenciais multifamiliares4.1.1. Edificações com área construída:

Item Discriminação UPF4.1.1.1. Até 250 m2 0.24.1.1.2. De 250.01 m2 até 500 m2 0.3

4.1.1.3. De 500.01 m2 até 1000 m2 0.44.1.1.4. De 1000.01 m2 até 2000 m2 0.54.1.1.5. De 2000.01 m2 até 4000 m2 0.64.1.1.6. Acima de 4000 m2 0.7

4.2. Edificações comerciais ou serviços de qualquer natureza.

4.2.1. Edificações com área construída:

Item Discriminação UPF4.2.1.1. Até 250 m2 0.44.2.1.2. De 250.01 m2 até 500 m2 0.54.2.1.3. De 500.01 m2 até 1000 m2 0.64.2.1.4. De 1000.01 m2 até 2000 m2 0.74.2.1.5. De 2000.01 m2 até 4000 m2 0.84.2.1.6. Acima de 4000 m2 0.9

Obs.: *Para cada 1.000 m2 de área construída ou fração.

4.3. Edificações industriais de qualquer natureza.

4.3.1. Edificações com área construída:Item Discriminação UPF

4.3.1.1. Até 250 m2 0.54.3.1.2. De 250.01 m2 até 500 m2 0.64.3.1.3. De 500.01 m2 até 1000 m2 0.74.3.1.4. De 1000.01 m2 até 2000 m2 0.84.3.1.5. De 2000.01 m2 até 4000 m2 0.94.3.1.6. Acima de 4000 m2 1.0

Obs.: *Para cada 1.000 m2 de área construída ou fração.

GRUPO IITAXAS POR VEZ, HORA TÉCNICA TRABALHADA,

HORA OPERACIONAL TRABALHADA, HOMEM HORA TRABALHADA

1. Perícia de incêndio:Item Discriminação UPF1.1. Perícia de Incêndio (hora trabalhada) 0.6

2. Análise de projeto de segurança contra incêndio:Item Discriminação UPF

2.1. Risco “A” para cada 1.000 m2 ou fração de áreaconstruída 0.5

2.2. Risco “B” para cada 1.000 m2 ou fração de área 0.6

construída

2.3. Risco “C” para cada 1.000 m2 ou fração de áreaconstruída 0.7

Obs.: Os riscos são classificados de acordo com a Tarifa Seguro Incêndio doBrasil (TSIB).

3. Vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combatea incêndio ou instalação de gás canalizado para concessão do “habite-se”:

Item Discriminação UPF

3.1. Risco “A” para cada 1.000 m2 ou fração de áreaconstruída 0.5

3.2. Risco “B” para cada 1.000 m2 ou fração de áreaconstruída 0.6

3.3. Risco “C” para cada 1.000 m2 ou fração de áreaconstruída 0.7

Obs.: Os riscos são classificados de acordo com a Tarifa Seguro Incêndio doBrasil (TSIB).

4. Serviços especiais de acordo com o Art. 13 desta Lei.4.1. Para cursos, estágios, palestras ou demonstrações:

Item Discriminação UPF4.1.1. Por Hora Técnica Trabalhada 0.6

4.2. Para outros casos previstos no Art. 13 desta Lei:Item Discriminação UPF4.2.1. Por Hora Operacional Trabalhada 0.6

5. Prevenção operacional de incêndio e salvamento de acordocom o Art. 14 desta Lei:

Item Discriminação UPF5.1. Por Homem Hora Trabalhada 0.5

6. Laudos e pareceres técnicos:Item Discriminação UPF6.1 Laudos e Pareceres Técnicos 0.6

7. Vistorias:Item Discriminação UPF

7.1. Vistorias relativas a estabilidade de estruturastemporárias* 0.6

7.2. Vistorias relativas a sistemas eletromecânicos deestrutura de elevadores de cargas e de pessoas. 0.6

Obs.: *Arquibancadas, parques de diversões, etc.

8. Testes:Item Discriminação UPF

8.1. Testes em equipamentos ou sistemas desegurança contra incêndio 0.6

9. análise de projetos de instalação de gás canalizado emedificação:

Item Discriminação UPF9.1. Para cada 1.000 m² ou fração de área construída 0.6

10. Inscrição em Concurso Público do CBMRO:Item Discriminação UPF10.1. de nível fundamental 0.610.2. de nível médio 1.610.3. de nível superior 2.0

11. Utilização de espaços:Item Discriminação UPF

11.1. utilização de espaços e equipamentosdesportivos*¹ 0.6

11.2. hospedagem estabelecimentos próprios doCBMRO*² 1.0

11.3. utilização de imóvel do CBMRO*³ 0.2Obs.: *1 Quadras e outros, *2 por pessoa/dia, *3 m2/mês.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNADORIA

Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999.

Dispõe sobre normas de segurança contraincêndio e evacuação de pessoas e dos seusbens, no Estado de Rondônia, e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE Rondônia, faço saber que aassembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado deRondônia, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execuçãodas normas que disciplinam a segurança contra incêndio, bem como aevacuação de pessoas e dos seus bens, em todo o Estado de Rondônia, naforma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, emnome do Estado, convênios com a União, os Estados e os Municípios, ouqualquer outro órgão, visando ao atendimento dos interesses relacionadoscom a segurança, objeto desta Lei.

Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas, a serexpedida no Estado, bem como para ocupação de prédios novos ou a seremconstruídos, dependerão de Certificado de Aprovação dos sistemas desegurança para evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com asespecificações técnicas pertinentes, a serem expedidas pelo Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 1º. O regulamento desta Lei definirá as especificações técnicas desegurança contra incêndios e evacuação de pessoas e seus bens.

§ 2º. Terão tratamento especial os edifícios-garagens, os

depósitos de inflamáveis, os helioportos, os estabelecimentos deindustrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e

paióis de explosivos ou de munições e outros estabelecimentos, cujaatividade ou por sua natureza, envolvam perigo iminente de propagação defogo.

Art. 3º. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo deBombeiros Militar poderá vistoriar os imóveis já existentes e todos osestabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas desegurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do certificado aque se refere o artigo 2º desta Lei.

Art. 4º. O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização quelhe compete e na forma do que vier a dispor o regulamento desta Lei, poderáaplicar as seguintes penalidades variáveis:

I – multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIR, aos responsáveis porestabelecimentos ou edificações que, a partir de 01 (um) ano após a vigênciadesta Lei, não possuírem os certificados referidos no Art. 2º desta Lei;

II – multa de 10 (dez) a 30 (vinte) UFIR, aos responsáveis porestabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigências que lheforem formuladas mediante notificação regular;

III – multa de 10 (dez) a 30 (vinte) UFIR, àqueles que, de qualquermodo, retirarem ou alterarem o sistema de segurança, sem o consentimentodo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

IV – interdição temporária ou definitiva de construção ouestabelecimento que coloque em perigo a vida humana, que possa causargraves danos materiais ou que tenha deixado de atender às exigênciasprevistas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 5º. O Corpo de Bombeiros Militar manterá cadastro atualizado,para fins de fiscalização permanente, das empresas instaladoras e das demanutenção e conservação dos sistemas de segurança contra incêndio eevacuação, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das

penalidades previstas em Lei Federal e da suspensão ou cancelamento darespectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 25 (vinte e cinco) a50 (cinqüenta) UFIR, quando responsáveis por dano causado no exercício desuas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Art. 6º. A aplicação das multas previstas nesta Lei serão proporcionaisà gravidade da infração.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á multacorrespondente ao dobro do valor máximo previsto. no parágrafo único doartigo anterior.

Art. 7º. Toda edificação dotada de, no mínimo, Sistema PreventivoConvencional, ou seja, rede de hidrantes e extintores de incêndio, deveráobrigatoriamente apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica aque se refere o artigo 2º, certificado de utilização dos meios de combate aincêndio,, expedido por um engenheiro de segurança do trabalho ou de umoficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo noprazo de 30 (trinta) dias, a contar a data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Leinº 591, de 20 de setembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador

[cbmro1] Comentário: Alterar para o governador atual

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNADORIA

DECRETO Nº 8985, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 853, de 30 de novembrode 1999, que dispõe sobre a taxa defiscalização, efetiva ou potencial, de serviçosdo Corpo de Bombeiros Militar do Estado deRondônia ou posto à disposição docontribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Capítulo IDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Seção IDA FINALIDADE, VALOR E DA COBRANÇA DA TAXA

Art. 1º. A taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia (TFUSBM) é devida em razão doexercício regular do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, deserviços específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à suadisposição.

§ 1º. A taxa de que trata este artigo tem como fatos geradores asatividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia,discriminadas na tabela constante do Anexo Único da Lei nº 853, de 30 denovembro de 1999.

§ 2º. O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade,fixada na tabela referida no § 1º deste artigo, expressa em Unidade PadrãoFiscal – UPF, seus múltiplos e submúltiplos.

Art. 2º. A cobrança da taxa se dará no âmbito do Município quepossua unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada e em prontidãodiuturna.

Parágrafo único. Também se dará a cobrança da taxa no Municípioque, apesar de não preencher as condições deste artigo, se beneficie dosserviços de unidade de Bombeiros, situada em município próximo.

Seção IIDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 3º. Os recursos originados da arrecadação da taxa de fiscalizaçãoe utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Militar serão aplicados nasatividades pertinentes ao órgão., no âmbito do Município onde se deu oprocesso arrecadatório.

Seção IIIDA FORMA DE ARRECADAÇÃO A TAXA

Art. 4º. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo deBombeiros Militar deverá ser paga mediante preenchimento dos documentosde arrecadação denominados Guia de Recolhimento, em agência do Bancodo Brasil, em conta do Poder Executivo Estadual, conforme estabelece alegislação.

§ 1º. Para efeito deste artigo, será expedida guia de recolhimentoprópria para os seguintes itens do Anexo Único da Lei Nº 853, de 30 denovembro de 1999:

I – combate a incêndio e serviços de busca e salvamento emedificações (taxa de incêndio);

II – cadastramento de firmas e profissionais;

III – vistoria técnica anual por edificação, conforme subitens 4.1, 4.2,4.3 e seus seguimentos, tudo do referido Anexo Único da Lei 853 de 30 denovembro de 1999;

IV – perícia de incêndio;

V – análise de projeto de segurança contra incêndio;

VI – vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combate aincêndio e/ou instalação de gás canalizado para concessão do habite-se;

VII – serviços especiais, de acordo com o Art. 12 da Lei 853, de 30 denovembro de 1999 e seus subitens;

VIII – prevenção operacional de incêndio e salvamento, de acordocom o Art. 13 da Lei 853, de 30 de novembro de 1999;

IX – laudos e pareceres técnicos;

X – vistorias, testes e análises de projetos de instalação de gáscanalizado em edificações constantes nos itens 7, 8 e 9, respectivamente, doAnexo Único da Lei 853, de 30 de novembro de 1999;

XI – inscrição em concurso publico do Corpo de Bombeiros Militar doEstado de Rondônia;

XII – utilização de espaços pertencentes ao Corpo de BombeirosMilitar do Estado de Rondônia;

§ 2º. As guias de recolhimento de que trata o parágrafo anterior seráexpedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia., conformemodelo constante do Anexo II.

§ 3º. A forma de cobrança das vistorias em veículos automotores,relativas a segurança contra incêndio e pânico, e produtos perigosos, serádefinida em contrato a ser firmado entre o Corpo de Bombeiros Militar doEstado de Rondônia (CBMRO) e o Departamento Estadual de Transito(DETRAN/RO).

Art. 5º. A taxa a que se refere o item 1, Grupo I, do Anexo Único da LeiNº 853, de 30 de novembro de 1999, devida anualmente em razão dautilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar doEstado de Rondônia, prestado ou posta à disposição do contribuinte, serárecolhida em guia própria de recolhimento, à conta corrente mantida pelaCorporação ou através de convênio com os municípios, tomando por base osrespectivos cadastros mercantis e imobiliários.

§ 1º. Para efeito deste artigo, o lançamento da taxa se fará em guiaúnica de recolhimento que será distribuída aos contribuintes pelo Corpo deBombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 2º. Recolhida a taxa, a agencia bancária, automaticamente, creditarána conta específica do Poder Executivo Estadual, que repassará à conta doCorpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, mantida na referidaagência.

Art. 6º. O pagamento da taxa a que se refere o Item 3, Grupo I, AnexoÚnico Lei Nº 853, de 30 de novembro de 1999, devida anualmente, em razãoda vistoria de segurança em meios de transportes, relativa a equipamentosde proteção contra incêndios e produtos perigosos e da utilização efetiva oupotencial, de serviço do contribuinte, pessoa física ou jurídica, proprietáriosde veículos automotores, será pago em conta única do Estado eposteriormente repassado à conta corrente do Corpo de Bombeiros Militar doEstado de Rondônia.

Seção IVDA DESTINAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

Art. 7º. As guias de recolhimento de que trata o artigo anterior serãopreenchidas em cinco vias que, depois de quitadas, terão as seguintesdestinações:

I – primeira via fica com o contribuinte, como comprovante dopagamento;

II – segunda via, encaminhada á Secretaria de Estado de Finanças,para fins contábeis;

III – terceira via fica com o estabelecimento bancário;

IV – quarta via, encaminhada à Prefeitura Municipal;

V – quinta via, encaminhada ao Corpo de Bombeiros Militar.

Seção VDO PRAZO DE PAGAMENTO DA TAXA

Art. 8º. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviçosdo Corpo de Bombeiros Militar será efetuado antes da realização daatividade estatal.

§ 1º. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviçosdo Corpo de Bombeiros Militar será efetuado até o último dia útil do mês dejaneiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese dodisposto no § 1º do Art. 8º da Lei 853, de 30 de novembro de 1999.

§ 2º. O prazo para pagamento da taxa de que trata o Art. 5º desteDecreto se dará antes do início do exercício em que ocorreu o fato gerador,atendidas as conveniências da distribuição das guias de recolhimento e aspeculiaridades de cada município.

Seção VIDAS ISENÇÕES

Art. 9º. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização eUtilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar os imóveis residenciaisunifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m2 (cinqüenta metrosquadrados), desde que o proprietário possua apenas um bem imóvel comesta descrição.

Capítulo IIDO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS

Seção IDOS SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO OPERACIONAIS

Art. 10. Os serviços especiais de cunho não operacional e nãoemergencial de interesse particular são aqueles que não integram asmissões específicas do Corpo de Bombeiros Militar, definidas na LeiComplementar Nº 192, de 19 de novembro de 1997, prestados aocontribuinte.

Art. 11. Os interessados pelos Serviços Especiais, de conformidadecom o disposto do Art. 13 da Lei Nº 853, de 30 de novembro de 1999,deverão requerer ao Comandante-Geral do CBMRO, com antecedênciamínima de 02 (dois) dias úteis, cujos pleitos serão deferidos ou indeferidos,dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.

Parágrafo único. A solicitação dos serviços especiais de que trata o“caput” deste artigo deverão ser feitas conforme requerimento constante doAnexo I deste Decreto.

Art. 12. Para efeito de cobrança do TFUSBM, no caso dos serviçosespeciais constantes dos artigos 10 e 11 deste Decreto, a forma de cálculodos valores obedecerá aos critérios estipulados nas Tabelas I e II do AnexoIII do presente Decreto.

Seção IIDOS SERVIÇOS PREVENTIVOS OPERACIONAIS

Art. 13. Os serviços preventivos operacionais de incêndio, salvamentoe emergência médica, em que os interessados pelo evento tenham finslucrativos, deverão recolher a taxa TFUSBM, de acordo com o Item 5, Grupo2, do Anexo Único da Lei Nº 853, de 30 de novembro de 1999, quandosolicitarem prevenção do CBMRO.

Parágrafo único. O sujeito passivo responsável por evento com finslucrativos, com aglomeração de público superior a 1.000 (mil) pessoas ouque depender de outras vistorias previstas na Lei, deverá, obrigatoriamente,requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, comantecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, a emissão do Certificado deAprovação do local do evento conforme modelos constantes no Anexo IVdeste Decreto.

Capitulo IIIDA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Seção IDA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. A fiscalização do cumprimento da Lei compete à Secretaria deEstado de Finanças e ao Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, semprejuízo da responsabilidade do Órgão da Administração Estadual, vinculadoà prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço,fiscalização e atendimento às prescrição legais na parte que lhe for atinente.

Art. 15. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes,quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem comoprestar informações solicitadas pela fiscalização.

Seção IIDAS PENALIDADES

Art. 16. Considera-se infração, toda ação ou omissão que importeinobservância dos preceitos estabelecidos na Lei Nº 853, de 30 de novembrode 1999 ou dos atos administrativos destinados a complementá-la,independente da intenção do agente ou responsável, da efetividade,natureza e extensão dos efeitos do ato, sujeitando o infrator a penalidades.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração, todas aspessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela sebeneficiem.

Art. 17. As infrações dos dispositivos da Lei Nº 853, de 30 denovembro de 1999, sujeitarão o infrator à seguintes penalidades:

I – multa;

II – interdição do estabelecimento ou edificação;

III – embargo da obra.

Art. 18. Serão punidos com multa:

I – de 2% (dois por cento) do valor do tributo, quando o recolhimentonão se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamentepara sanar a irregularidade;

II – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimentonão se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimentofiscal.

Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator daobrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimentodas demais exigências legais.

Art. 19. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadaçãoou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem redução do tributo,sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez)vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 20. Sempre que a atividade que depender de vistoria anual oupara “habite-se”, não dispuser do Certificado de Aprovação, a autoridadecompetente par autoriza-la, determinará a sua interdição, até que a situaçãoseja regularizada.

Art. 21. Sempre que a obra em andamento depender da aprovação doprojeto de segurança contra incêndio e pânico e não tiver obtido a respectivaaprovação, a autoridade competente determinará o embargo da obra, atéque a situação seja regularizada.

Art. 22. Nas hipóteses previstas nos Art. 22 e 23 da Lei Nº 853 de 30de novembro de 1999, será levantada a interdição ou o embargo, apóscumpridas as exigências que deram motivo àqueles procedimentos.

Art. 23. Constatada qualquer infração a Lei 853, de 30 de novembrode 1999, somente será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal,Apreensão ou Interdição, por autoridade competente do quadro funcional daSecretaria de Estado de Finanças ou Corpo de Bombeiros Militar do Estadode Rondônia, iniciando-se assim, o procedimento fiscal, na forma dalegislação vigente, conforme modelos constantes dos Anexos V, VI e VII,deste Decreto.

Art. 24. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita,além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 1% (um porcento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo damulta cabível.

Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária, serãoobservados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal,na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial, para cálculo, omês seguinte à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujocritério incidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.

Capitulo IVDAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A Prefeitura só concederá licença para a obra que dependerde instalação de segurança contra incêndio e pânico, após a aprovação dorespectivo projeto, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 26. O Departamento de Trânsito só emitira licenciamento dosveículos automotores após a realização da vistoria de segurança contraincêndio pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 27. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, pelosetor competente, emitirá laudos e pareceres, obedecendo aos termos já emuso na Corporação, bem como certificados, conforme o caso, de acordo comos modelos previstos neste Decreto.

Seção IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As empresas individuais e as pessoas jurídicas, sujeitas astaxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ourenovação no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCOGovernador

[cv2] Comentário: alterarnova data

[cv3] Comentário: alterar parao governador atual

ANEXO IMODELO DE REQUERIMENTO

CONTINUAÇÃO DO ANEXO I (Modelo de Requerimento)

1 – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO

a) Itens 01 a 04 – não preencha. Uso exclusivo do CBMRO.b) Itens 05 a 12 – preencha com os dados do requerente.c) Itens 13 a 19 – Descreva os dados do local onde serão determinadas Medidas Preventivas

contra Incêndio.d) Item 20 – Refere-se a toda edificação, mesmo se o serviço pedido for parte deste.

Exemplo: Edificação comercial, Residencial, Mista (comercial e residencial), Industrial,Hospitalar, Hotel, Escola, Clínica, etc.

e) Item 21 – Indique o número de pavimentos do prédio referenciado.f) Item 22 – Indique a finalidade da ocupação.

Exemplo: Consultório médico, Restaurante, Depósito de utensílios domésticos, etc.g) Item 23 – Indique a área a ser ocupada; se necessário, discriminar suas várias

dependências.Exemplo: salas 403 (20 m2), 405 (30 m2), interligadas internamente.

h) Item 24 – Indique a decoração usada no ambiente para onde foi solicitada a vistoria.i) Item 25 – Complemente o Item 24, se julgar necessário.j) Item 26 e 28 – Indique o tipo de piso e teto utilizados para o ambiente para onde foi

solicitada a vistoria.k) Item 30 – Indique o tipo de divisória, se houver.l) Item 31 – Complemente o item 30, se julgar necessário.m) Item 32 – Indique o tipo de instalação elétrica existente.n) Item 33 – Indique os abrigos de incêndio existentes no local, conforme indica o próprio

requerimento.o) Item 34 – Indique o estoque de inflamáveis (tipo e quantidade), se houver.p) Item 35 – Indique todos os extintores de incêndio existentes no local, de acordo com o

quadro.q) Item 36 – Complemente o item com informações que julgar necessárias, de forma a facilitar

a expedição do Laudo de exigências pelo CBMRO.r) Itens 37, 38 e 39 – Local, data e assinatura do requerente.s) Itens 40, 41, 42 e 43 – Não preencha. Uso exclusivo do CBMRO.

Obs.: O protocolo deverá ser preenchido com os dados do requerente.

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

2.1 – LAUDO DE EXIGÊNCIAS

a) Carteira de identidade do requerente, ou se credenciado, Carteira de registro no CBMRO (reprografia).

b) Contrato Social, título de propriedade ou contrato de locação (reprografia).c) Procuração, no caso de representante legal.

2.2 – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

a) Carteira de identidade do requerente (reprografia)b) Laudo de exigências (reprografia).c) Nota fiscal referente aos equipamentos constantes no Laudo de exigências.d) Certificado de ignifugação de firmas credenciadas.e) Certificado de Responsabilidade e Garantia, fornecidos por firmas credenciadas, dos casos

em que couber.f) Nota de serviço fornecida por firma credenciada, no caso de recarga de extintores.

Obs.: Os documentos solicitados acima acompanham o requerimento, obrigatoriamente.

RECIBOLAUDO DE EXIGÊNCIAS (OU DESPACHO) CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (OU DESPACHO)

DATA REQUERENTE DATA REQUERENTE

ANEXO IIMODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

ESTADO DE RONDÔNIACORPO DE BOMBEIROS MILITAR GUIA DE RECOLHIMENTO

NOME/RAZÃO SOCIAL CPF/C.N.P.J. (MF)

MUNICÍPIO UF AGÊNCIA CONTACORRENTE ESTABELECIMENTO

REFERÊNCIA GRUPO ÁREA VALOR

VENCIMENTO VALORTOTALApós vencimento juros de mora de 1% ao mês,

mais multa de 2%.

AUTENTICAÇÃO MECÂNICARECOLHIDA NO BANCO DO BRASIL1ª Via Branca/Contribuinte – 2ª Via Azul/SEFIN – 3ª Via Canário/Banco – 4ª Via Verde/Prefeitura – 5ª Via Rosa/CBMRO.

ANEXO IIITABELAS DE CÁLCULOS

TABELA I

Define a forma de cobrança da TFUSBM referente aos serviços especiaisde cunho não operacional e não emergenciais previstos no Art. 12 da Lei Nº 853,de 30 de novembro de 1999.

TEMPO/VALORES (UPF)*SERVIÇO DE 01 A 04 HORAS A PARTIR DE 4 HORASBanho de neblina Somar 0,1 UPF P/H-H-TCorte ou poda de árvore Somar 0,1 UPF P/H-H-TAbastecimento de água Somar 0,2 UPF P/H-H-TCursos, estágios, palestras edemonstrações Somar 0,3 UPF P/H-H-T

Outros serviços a critério do Cmt doCBMRO

0.5 UPFHomem/Hora/Trabalhada

Somar 0,1 UPF P/H-H-T

*UPF – Unidade Padrão Fiscal/RO

TABELA II

Define PADRÕES de cobrança da TFUSBM referente aos serviçospreventivos operacionais previstos no Art. 13 da Lei Nº 853, de 30 de novembrode 1999.

TEMPO/VALORES (UPF)*SERVIÇO

Circo Somar 0,2 UPF P/H-H-TEstádio de Futebol Somar 0,2 UPF P/H-H-TIndústria Somar 0,4 UPF P/H-H-TComércio Somar 0,3 UPF P/H-H-TClube Somar 0,2 UPF P/H-H-TBalneário Somar 0,2 UPF P/H-H-TShow artístico Somar 0,2 UPF P/H-H-TAutódromo Somar 0,2 UPF P/H-H-TQuadra esportiva Somar 0,2 UPF P/H-H-TOutros a critério do Cmt doCBMRO

0.5 UPFHomem/Hora/Trabalhada

(H-H-T)

Somar 0,2 UPF P/H-H-T

*UPF – Unidade Padrão Fiscal/RO

ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

ANEXO V

MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

ANEXO VI

MODELO DE AUTO DE APREENSÃO

ANEXO VII

MODELO DE AUTO DE INTERDIÇÃO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNADORIA

DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre o Regulamento de Segurança contraIncêndio e Pânico do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista odisposto no Art. 8º da Lei Nº 858, de 16 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio ePânico do Estado de Rondônia.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de fevereiro de 2000,112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCOGovernador

ADHEMAR DA COSTA SALLESCoordenador geral de Apoio à Governadoria

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BMComandante-Geral do CBMRO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNADORIA

REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DOESTADO DE RONDÔNIA

Título IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo IDA FINALIDADE

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:

1. estabelecer a política de segurança contra incêndio e pânico no Estadode Rondônia, através de medidas de prevenção e combate;

2. proporcionar nível adequado de segurança à sociedade através demedidas que evitem ou minimizem a ocorrência de incêndios, dificultem suapropagação e facilitem seu combate;

3. fixar critérios mínimos, indispensáveis para garantir a segurança contraincêndio e pânico das edificações.

Parágrafo único. Os critérios referidos no item 3 deste artigo serãoalcançados através da observância das exigências quanto à localização, arranjofísico e construção dos edifícios, meios de fuga, bem como da existência desistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos ocupantes dasedificações.

Capítulo IIDA APLICAÇÃO

Art. 2º - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas asedificações, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularizaçãoe mudanças de ocupações já existentes.

§ 1º - Ficam isentas das exigências deste Regulamento às edificaçõesdestinadas a residências unifamiliares.

§ 2º - Consideram-se “existentes” as edificações construídas ou quetenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas prefeituras locais)anteriormente à data da publicação deste Regulamento em Diário Oficial, com ousem aprovação de projeto de proteção junto ao Corpo de Bombeiros Militar, bemcomo aquelas com projetos de proteção aprovadas nas Unidades do Corpo deBombeiros Militar, após aquela data, com ou sem vistoria final.

§ 3º - Quando houver edificações mistas, comerciais e similares nopavimento térreo e residência unifamiliar no pavimento superior, com acessosexclusivos, separados fisicamente entre si, as áreas da edificação residencialnão serão assim consideradas para fins de aplicação deste Regulamento.

Art. 3º - Para fins de obtenção do Certificado de Aprovação dasedificações existentes, deverá ser aplicada às exigências expressas nesteRegulamento, ressalvadas questões estruturais e peculiares de cada edificaçãoque serão analisadas pelo Corpo de Bombeiros.

Capítulo IIIDA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º - A tramitação da documentação relativa à segurança contraincêndio e pânico de edificações obedecerá às normas estabelecidas nesteCapítulo.

§ 1º - Quando se tratar de edificações novas será exigida a apresentaçãodos seguintes documentos:

1. requerimento solicitando aprovação de projeto.

2. jogo de plantas, incluindo planta de situação, planta baixa, fachadas ecortes;

3. projeto de instalação contra incêndio em 02 (duas) vias, nas dimensõesmínima de 395 mm x 297 mm e máxima de 1320 mm x 891 mm, dobradas demodo a ficarem reduzidas ao formato A4 da NB-8 da ABNT (185 mm x 297 mm).

§ 2º - As escalas mínimas utilizadas serão de 1:2000 (um por dois mil)para plantas gerais esquemáticas de localização; 1:500 (um por quinhentos) paraplantas de situação; 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) para plantasbaixas e de 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes.

§ 3º. No prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento de análise, seráexpedido o Certificado de Aprovação do Projeto, juntamente com as plantasapresentadas, ficando arquivada uma via do projeto de instalação contraincêndio, sendo que no caso de não aprovação, será expedida um laudoindicando as correções necessárias.

§ 4ª - O Certificado de Aprovação do Projeto a que se refere o parágrafoanterior é o documento necessário à obtenção do Alvará de Início de Construçãojunto à Prefeitura, sem o qual a obra não pode ser iniciada.

§ 5ª - É imprescindível a apresentação de requerimento solicitando vistoriaapós a execução da obra.

§ 6ª - Após concluída, a edificação será vistoriada em até 30 (trinta) diascontados da data do protocolo do requerimento a que se refere o parágrafoanterior.

§ 7ª - Quando se tratar de estabelecimento de qualquer naturezaconstruído antes da vigência deste Decreto, a segurança contra incêndio seráfeita nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.973, de 10 de dezembro de 1984,com observância dos preceitos referentes a tramitação de documentos previstosnos parágrafos anteriores.

§ 8º - Na apresentação, no caso de projetos de instalação contra incêndio,será necessário o memorial descritivo, de acordo com o modelo a ser fornecidopelo Corpo de Bombeiros Militar, e de memorial de cálculo.

§ 9º - Os requerimentos serão assinados pelo proprietário do imóvel ouestabelecimento (ou procurador) ou pelo responsável técnico de empresasconstrutoras, empresas de projetistas autônomos, firmas instaladoras ouconservadoras de instalações preventivas e de material de segurança contraincêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de BombeirosMilitar.

§ 10 – Os projetos de instalação contra incêndio deverão ser assinadospelo engenheiro responsável, devendo ser emitida a Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) pertinente.

§ 11 – É indispensável à assinatura do engenheiro responsável pelaexecução da obra, nos casos de concessão de alvará de licença.

§ 12 – Os documentos e as plantas referidos neste Capítulo serãoincinerados, de acordo com o prazo previsto na legislação específica, após aaprovação dos respectivos projetos, quando não retirados pelos interessados.

§ 13 – A expedição, pelos municípios, de habite-se ou de alvará defuncionamento para as edificações classificadas neste Regulamento subordina-se à apresentação, pelo interessado, de Certificado de APROVAÇÃO, para osdevidos fins, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme Anexo IV doDecreto 8985 de 03 de fevereiro de 2000.

§ 14 – Os laudos de exigências, de vistorias e de análises, certificados deaprovação, pareceres, relatórios técnicos e informações serão emitidos no prazode até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no Corpo deBombeiros Militar.

§ 15 – Será invalidado, por ato do Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar, em qualquer época, o Certificado de Aprovação, quando forconstatada qualquer modificação nos sistemas de proteção aprovados paraaquela edificação, na classe de ocupação ou risco, na área utilizada, ou qualqueralteração de caráter funcional que não tenha recebido a prévia aprovação doCorpo de Bombeiros Militar.

Capítulo IVDAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintesdefinições:

1. Abrigo – compartimento destinado ao acondicionamento de mangueirase seus acessórios;

2. Agente extintor – substância utilizada para o combate ao fogo;

3. Altura da edificação – distância compreendida entre o ponto quecaracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o ponto mais alto dopiso do último pavimento;

4. Área de armazenamento – local contínuo, destinado ao armazenamentode recipientes transportáveis;

5. Armazém de produtos acondicionados – área, coberta ou não, onde sãoarmazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.) quecontenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis;

6. Bacia de contenção – região limitada por uma depressão do terreno oupor diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuaisvazamentos de tanques e suas tubulações;

7. Bomba “booster” – aparelho hidráulico especial destinado a suprirdeficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contraincêndios;

8. Bomba de pressurização – aparelho hidráulico especial, instalado emparalelo com a bomba de incêndio principal, destinado a manter a rede hidráulicapressurizada na ocorrência de eventuais vazamentos. Esta bomba serádimensionada com vazão em torno de 20 (vinte) litros por minuto e pressãoligeiramente superior à adotada para a bomba principal;

9. Bomba de recalque – aparelho hidráulico especial destinado a recalcarágua no sistema de hidrantes;

10. Câmara de espuma – dispositivo dotado de selo, destinado a conduzira espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto cônico;

11. Canalização – rede de tubos destinada a conduzir água para alimentaro sistema de combate a incêndio;

12. Carreta – extintor sobre suporte com rodas, constituído em um únicorecipiente com agente extintor para extinção do fogo;

13. Compartimentação horizontal – subdivisão de pavimento em duas oumais unidades autônomas, executada por meios de paredes e portas resistentesao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e facilitar a retirada depessoas e de seus bens;

14. Compartimentação vertical – conjunto de medidas de proteção contraincêndio, que tem por finalidade evitar a propagação de fogo, fumaça ou gasesde um pavimento para outro, interna ou externamente;

15. Corredor de inspeção – intervalo entre lotes contíguos de recipientesde gás liquefeito de petróleo (GLP);

16. Demanda – solicitação quantitativa da instalação hidráulica à fonte dealimentação;

17. Defletor de espuma – dispositivo destinado a dirigir a espuma contra aparede do tanque;

18. Deslizador de espuma – dispositivo destinado a facilitar oespargimento suave da espuma sobre o líquido armazenado;

19. Destilaria – conjunto de instalações destinadas à produção de líquidoscombustíveis ou inflamáveis;

20. Diques – maciços de terras, parede de concreto ou outro materialadequado, formando uma bacia;

21. Distância de segurança – distância mínima julgada necessária paragarantir a segurança das pessoas e instalações, normalmente contada a partir dolimite de área de armazenamento;

22. Elevador de segurança - equipamento dotado de alimentação elétrica,independente da chave geral da edificação com comando específico, instaladoem local próprio com antecâmara, permitindo o acesso e a sua utilização emcasos de emergência, aos diversos andares de uma edificação;

23. Escada de segurança – estrutura integrante da edificação, possuindorequisitos à prova de fogo e fumaça, para permitir o escape das pessoas emsegurança, em situações de emergência;

24. Esguicho – peça destinada a dar forma ao jato de água ou espuma;

25. Esguicho monitor – dispositivo montado sobre rodas ou plataformaelevada, com capacidade mínima de 800 l/min (oitocentos litros por minuto);

26. Espaçamento – menor distância livre entre os costados de doistanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo deum equipamento, limites da propriedade, etc., ou entre recipientes transportáveise paredes próximas;

27. Espuma mecânica – agente extintor, constituído por um aglomeradode bolhas, produzido por turbilhamento da água com produto químicoconcentrado e o ar atmosférico;

28. Estação fixa de emulsionamento – local onde se localiza bombas,proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma;

29. Estação móvel de emulsionamento – veículo especializado paratransporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seuemulsionamento automático com a água;

30. Extintor portátil – aparelho manual, constituído de recipiente eacessórios, contendo o agente extintor, destinado a combater princípios deincêndio;

31. Gasômetro – local destinado a reservatório e/ou fabricação de gás;

32. Gerador de espuma – equipamento que se destina a proporcionar amistura da solução com o ar para formação de espuma;

33. Hidrante – ponto de tomada de água provido de dispositivo demanobra (registro) e não de engate rápido;

34. Linha de espuma – tubulação ou linha de mangueiras destinadas aconduzir espuma;

35. Líquido gerador de espuma (LGE) – concentrado em forma de líquidode origem animal ou sintética que misturado com água forma uma solução que,sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma;

36. Lote de armazenamento – limite máximo de recipientes com GLP quepode ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, nas seguintesquantidades:

a. 400 (quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);

b. 100 (cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);

c. 50 (cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);

d. 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);

e. 1.000 (mil) botijões portáteis de 2 kg (dois quilos);

f. 1.200 (mil e duzentos) botijões portáteis de 1 kg (um quilo).

37. Mangueira – conduto flexível destinado a transportar a água dohidrante ao esguicho;

38. Meios de alerta – dispositivos ou equipamentos destinados a avisar osocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência qualquer;

39. Meios de combate a incêndio – equipamentos destinados a efetuar ocombate a incêndio propriamente dito;

40. Meios de fuga – medidas que estabelecem rotas de fuga seguras aosocupantes de uma edificação;

41. Nebulizador – bico especial destinado a realizar o resfriamento nostanques de armazenamento de derivados de petróleo, álcool ou de gasesinflamáveis;

42. Ocupação – atividade ou uso da edificação;

43. Parede corta-fogo – elemento construtivo, com características deresistência ao fogo, visando a separar os riscos de um ambiente a outro;

44. Parque – área destinada à armazenagem e transferência de produtosonde se situem tanques, depósitos e bombas de transferências, entre as quaisnão se incluem, de regra geral, as instalações complementares tais comoescritórios, vestiários, etc.;

45. Pessoa habilitada – pessoa que conheça a localização e ofuncionamento dos equipamentos de proteção contra incêndio bem como osdemais aspectos peculiares da edificação onde presta serviço;

46. Plataforma de carregamento – local onde são carregados, a granel,caminhões ou vagões tanque;

47. Posto de serviço – local onde se localizam tanques de combustíveis ebombas de distribuição;

48. Proporcionador – equipamento destinado a misturar quantidadesproporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma;

49. Proteção estrutural – característica construtiva que evite ou retarde apropagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em umaedificação;

50. Recipientes transportáveis – aparelhos sob pressão, construídos deacordo com as especificações técnicas de normas brasileiras, que contenhamgases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual (não lixo), osquais, de acordo com o peso líquido, classificam-se em:

a. Botijão portátil, com capacidade máxima de até 5 kg (cinco quilos);

b. Botijão, com capacidade máxima de até 13 kg (treze quilos);

c. Cilindro, com capacidade de 45 kg (quarenta e cinco quilos) ou 90 kg(noventa quilos);

51. Registro de manobra – destinado à abertura e fechamento dehidrantes;

52. Registro de paragem – dispositivo hidráulico manual destinado ainterromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e combatea incêndio;

53. Registro de recalque – dispositivo hidráulico destinado a permitir aintrodução de água, proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica deprevenção e combate a incêndio;

54. Reserva técnica de incêndio – quantidade de água exclusiva paracombate a incêndio;

55. Reservatório – local destinado ao armazenamento de água quealimentará os sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

56. Sinalização – sistema instalado nas edificações, indicando aosocupantes da edificação as rotas de escape e a localização dos equipamentosde combate a incêndio;

57. Sistema de acionamento manual – equipamento que, para entrar emfuncionamento, necessite de interferência do ser humano;

58. Sistema de alarme – dispositivo elétrico destinado a produzir sons dealerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergênciaqualquer;

59. Sistema automático – equipamento que, mediante um impulsoocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura,evolução de fumaça, presença de chama, etc., entra em funcionamento seminterferência do ser humano;

60. Sistema de chuveiro automático – conjunto de equipamentos, cujoscomponentes são dotados de dispositivos sensíveis à elevação de temperatura,que se destinam a espargir água sobre a área incendiada;

61. Sistema de detecção – dispositivo dotado de sensores, destinado aavisar a uma estação central que, em determinada parte da edificação, existe umfoco de incêndio; seu funcionamento pode ser através de presença de fumaça,chama ou elevação da temperatura ambiente, podendo ser instalado ou não emconjunto com o sistema de alarme manual da edificação;

62. Sistema fixo de espuma – equipamento para proteção de tanque dearmazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentes,desde a estação geradora até a câmara aplicadora;

63. Sistema de iluminação de emergência – sistema automático que tempor finalidade a iluminação de ambientes, sempre que houver interrupção do

suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou aevacuação segura de pessoas do local, quando necessário;

64. Sistema portátil de espuma – equipamento cujos componentes sãotransportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores;

65. Sistema semi-fixo de espuma – equipamento destinado a proteção detanque de armazenamento de combustível, cujos componentespermanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis parasua operação. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmarapoderá ser operada através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com ainterposição de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo sistema“around the pump” ou (proporcionador em pararelo ou by pass) ou ainda pelainterposição de uma bomba “booster” (em série);

66. Solução de espuma – pré-mistura de água com líquido gerador deespuma;

67. Tambor – recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, comcapacidade máxima de 250 lt (duzentos e cinqüenta litros);

68. Tanque – reservatório com capacidade superior a 250 l (duzentos ecinqüenta litros), especialmente construído para armazenamento de líquidoscombustíveis ou inflamáveis, os quais, para efeito deste Regulamento, sãoclassificados:

a. em relação ao nível do terreno:

1) Tanque elevado – aquele que se encontra acima do nível do solo,sustentado por qualquer tipo de estrutura;

2) Tanque de superfície – aquele que se encontra com sua basediretamente apoiada na superfície do terreno;

3) Tanque semi-enterrado – aquele que se encontra, em parte, abaixo donível do solo;

4) Tanque subterrâneo – aquele que se encontra abaixo da superfície doterreno.

b. em relação ao tipo de teto:

1) Tanque de teto fixo – aquele cujo teto está diretamente ligado na partesuperior de seu costado;

2) Tanque de teto flutuante – aquele cujo teto está diretamente apoiado nasuperfície do líquido sobre o qual flutua.

69. Unidade extintora – capacidade mínima convencionada de agenteextintor;

70. Válvula de retenção – dispositivo hidráulico destinado a evitar oretorno da água para o reservatório.

Capítulo VDA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

Art. 6º. Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndio,os riscos serão classificados por ocupações de acordo com a “Tarifa SeguroIncêndio do Brasil”.

§ 1º. A classe de ocupação será estabelecida de acordo com a “Lista deOcupações”, da Tarifa Seguro Incêndio do Brasil do Instituto de Resseguros doBrasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se segue:

1. Risco de classe “A” - cuja classe de ocupação seja de 01 a 02;

2. Risco de classe “B” - cuja classe de ocupação seja de 03 a 06;

3. Risco de classe “C” - cuja classe de ocupação seja de 07 a 013;

§ 2º. As ocupações caracterizadas como indefinidas serão tratadas comocategoria de risco de classe “C”.

§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar, em observância às normas do Institutode Resseguros do Brasil (I.R.B.) poderá criar, sempre que necessário, umatabela própria atualizando a classificação dos riscos prevista neste artigo.

Capítulo VIDAS CLASSES DE INCÊNDIOS

Art. 7º. Para o cumprimento das disposições contidas neste Regulamento,será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo a natureza domaterial a proteger:

1. Classe “A” - incêndio em materiais combustíveis comuns de fácilcombustão (madeira, papel, fibras e similares), onde o efeito do “resfriamento”pela água ou por soluções contendo grande percentagem de água é deprimordial importância;

2. Classe “B” – incêndio em líquidos inflamáveis (óleos, graxas, vernizes esimilares), onde o efeito de “abafamento” é essencial;

3. Classe “C” – incêndio em equipamentos elétricos energizados (motores,aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios, computadores e similares),onde a extinção deve ser realizada com substâncias não condutoras deeletricidade;

4. Classe “D” – incêndio em materiais pirofóricos e suas ligas (magnésio,potássio, alumínio e outros), que necessitem de agentes extintores especiais.

Capítulo VIIDA CLASSIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 8º. Para fins deste Regulamento, os líquidos combustíveis sãoclassificados, de acordo com seu ponto de fulgor, em três classes:

1. Classe I – líquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8º C;

2. Classe II – líquidos com ponto de fulgor entre 37,8º C e 60º C;

3. Classe III – líquidos com ponto de fulgor superior a 60º C.

Art. 9º. Na hipótese de conflito entre a classificação estabelecida no artigoanterior e a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, deve prevalecer aprevista pelo referido órgão, nos termos de suas Normas Regulamentadoras(NR).

Título IIDOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Capítulo IDA PROTEÇÃO ESTRUTURAL

Art. 10. A proteção estrutural abrange os seguintes tipos decompartimentação:

1. Compartimentação horizontal;

2. Compartimentação vertical.

Art. 11. Para fins deste Regulamento, serão considerados isolados osriscos que atenderem aos seguintes critérios:

1. afastamento entre edificações;

2. a existência de vias internas;

3. separação por paredes corta-fogo.

Art. 12. Considera-se afastamento a menor distância compreendida entreduas edificações, cujas paredes estão paralelas ou oblíquas, no sentido de isolaros riscos, obedecendo as seguintes medidas:

1. 4m (quatro metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, semaberturas;

2. 6m (seis metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, comaberturas em uma delas;

3. 8m (oito metros) – entre paredes de materiais incombustíveis comabertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais combustíveis,com ou sem aberturas;

Parágrafo único. No caso dos itens 2 e 3, a distância mencionada deve serconsiderada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por passagenscobertas, observando o disposto no item 4 do Art. 134 deste Regulamento.

Art. 13. A existência de vias internas de circulação de veículos constituiráespaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.

Art. 14. Independente dos critérios anteriores, serão, ainda, consideradosisolados, os riscos que estiverem separados por paredes corta-fogo, construídasde acordo com as normas técnicas.

§ 1º. As espessuras das paredes corta-fogo serão dimensionadas emfunção do material empregado e de acordo com os ensaios realizados emlaboratórios técnicos oficiais.

§ 2º. As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1m (um) metro acima dostelhados ou das coberturas dos riscos. Se houver diferença de altura nasparedes de, no mínimo, 1m (um) metro entre os dois telhados ou coberturas, nãohaverá necessidade de prolongamento da parede corta-fogo.

§ 3º. As armações dos telhados ou das coberturas, de cada lado do riscoisolado, ficarão apoiados em consolos (suportes) e nunca nas paredes corta-fogo.

§ 4º. As paredes corta-fogo deverão ter resistência suficiente parasuportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais emtrabalho dentro da edificação.

§ 5º. Entre a parede corta-fogo e qualquer depósito de material, deverá serguardada uma distância mínima de 1m (um) metro.

§ 6º. Os tempos mínimos de resistência ao fogo, independente da classede ocupação, serão de 02 (duas) horas.

§ 7º. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parededivisória (parede corta-fogo) entre riscos isolados, deverão ser afastadas de, nomínimo, 2m (dois) metros entre si.

§ 8º. A distância mencionada no parágrafo anterior poderá ser substituídapor uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1m (um) metrode saliência sobre o mesmo, devendo esta saliência seguir a mesma estrutura daparede corta-fogo.

Art. 15. A compartimentação horizontal e a compartimentação vertical,definidas neste Regulamento, não caracterizam riscos isolados, constituindo-se,tão somente, exigências da proteção estrutural.

Art. 16. Para que as unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejamconsideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aosseguintes requisitos mínimos:

I. estarem separadas, entre si, por paredes resistentes ao fogo por umtemo mínimo de 02 h (duas horas), observando os seguintes aspectos:

a. as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto outelhado), não havendo a necessidade de atravessá-lo;

b. as aberturas existentes nas paredes de compartimentação deverão serprotegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 90’(noventa minutos).

2. terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entreas unidades autônomas, afastadas, no mínimo, 2m (dois metros) entre si,observando os seguintes aspectos:

a. a distância mencionada neste item poderá ser substituída por abavertical perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m (cinqüentacentímetros) de saliência sobre o referido plano, e ultrapassando em 0,30 m(trinta centímetros) a verga das aberturas;

b. quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas, adistância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos planosdas paredes consideradas.

III. as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ouoblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão terafastamento mínimo de 2m (dois metros);

IV. as áreas chamadas “frias” (tais como banheiros, lavatórios, escadas)não serão computadas para fins de área a ser compartimentada;

V. a compartimentação horizontal será dispensada nas áreas dasedificações destinadas a garagens;

VI. as áreas situadas em subsolos, não destinadas a garagens, deverãoser, no máximo, compartimentadas em 500 m2 (quinhentos metros quadrados),independentemente do tipo de ocupação. Tais áreas deverão possuir aberturasde ventilação suficientes para o exterior, que permitam a exaustão de fumaça egases resultantes de um incêndio.

Art. 17. A medida de proteção, compartimentação vertical, compreendedois tipos de proteção:

1. proteção externa – obtida pelo afastamento entre vergas e peitoris depavimentos consecutivos ou por elementos construtivos horizontais, solidárioscom o antepiso, de maneira a evitar a propagação de incêndio de um pavimentopara outro;

2. proteção interna – obtida pelo enclausuramento de todas as aberturasque interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas, “shafts”, dutos,monta-cargas, etc.

Art. 18. Serão isolados entre si, os pavimentos que atenderem aosseguintes requisitos mínimos:

1. terem antepisos de concreto armado, executado de acordo com asnormas técnicas da ABNT;

2. terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02h (duas horas);

3. terem afastamento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos;

4. as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abashorizontais que avancem 0,90 m (noventa centímetros) da face externa daedificação, solidária com o antepiso e de material com resistência mínima aofogo por 02 h (duas horas);

5. internamente, possuírem vedação que impeça a passagem de calor,fumaça ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto.

Capítulo II

DOS MEIOS DE FUGA

Art. 19. Os meios de saída de emergência utilizados na segurança containcêndio e pânico, são os seguintes:

1. escada de segurança;

2. sistema de iluminação de emergência;

3. elevador de segurança.

Art. 20. Para fins de instalação do sistema de iluminação de emergência,deverá ser adotada a norma técnica brasileira, bem como as exigências do TítuloIV, deste Regulamento.

Art. 21. Serão, ainda, indicados no projeto:

1. posição das luminárias ou pontos;

2. posição da central do sistema;

3. posição da fonte de iluminação;

4. legenda do sistema.

§ 1º. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídosnas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos, locais de circulação, etc.

§ 2º. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potênciasmínimas deverão seguir os critérios das normas vigentes.

Art. 22. Poderão ser aceitos os sistemas de iluminação de emergênciaalimentados por grupo gerador automatizado.

Art. 23. As fontes de alimentação do sistema de iluminação deverãogarantir autonomia mínima de 01 h (uma hora).

Capítulo IIIDOS MEIOS DE DETECÇÃO E ALERTA

Art. 24. Os meios de alerta utilizados na segurança contra incêndio epânico, são os seguintes:

1. sistema de alarme contra incêndio;

2. sistema de detecção de fumaça/calor;

3. sinalização.

Art. 25. Para fins de instalação do sistema de alarme ou detecção, deveráser adotada a norma técnica da ABNT com observância das exigências previstasno Título IV, deste Regulamento.

§ 1º. Deverão constar do projeto:

1. posição dos detectores;

2. posição dos acionadores manuais;

3. posição dos indicadores sonoros;

4. posição da central;

5. posição da fonte de alimentação;

6. legenda do sistema.

§ 2º. Os sistemas de detecção poderão substituir os chuveirosautomáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejamcompartimentadas:

1. central de subestação elétrica;

2. casa de máquinas dos elevadores;

3. casa de bombas elétricas;

4. câmaras frigoríficas;

5. central de ar condicionado.

Art. 26. Na edificação onde for exigido sistema de alarme manual contraincêndio, deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:

1. cada pavimento da edificação deverá ser provido de acionadores,localizados nas áreas comuns de acesso, de forma que o operador não percorramais de 30 m (trinta metros) nessas áreas para acioná-los;

2. quando a edificação dispuser de escadas, ou saídas de emergência,deverá haver próximo destas um acionador de alarme;

3. os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível, emaltura entre 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (um metro eoitenta centímetros), no interior da caixa lacrada, com tampa de vidro ou plásticafacilmente quebrável; as caixas deverão ser pintadas de vermelho, e conter ainscrição: “QUEBRAR EM CASO DE EMERGÊNCIA”;

4. o painel de controle do sistema de alarme deverá ser instalado em localde permanente vigilância e de fácil visualização;

5. o sistema de alarme deverá ser dotado de emergência por bateriadevendo este garantir o seu funcionamento quando faltar energia daconcessionária local;

6. o sistema deverá ser projetado de modo a que, no painel, seja indicado,acústica e visualmente, um sinal prévio comunicando qual o setor que foi ativado.Este sinal deverá permanecer ativado até que a segurança da edificação odesative. Deverá ser previsto no painel um dispositivo que possibilite a ativaçãode todas as sirenes, individualmente ou em conjunto;

7. os acionadores manuais deverão ser providos de dois botõesacionadores, onde o primeiro seja responsável pela emissão de sinal prévio aopainel central e o segundo, somente ativado mediante chave especial de duploestágio, permita o acionamento geral de alarme, para possibilitar a evacuação ea mobilização de todo o estabelecimento;

8. as campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir som distinto, emtonalidade e altura, de todas as outras existentes na edificação, e de modo aserem perceptíveis em todos os locais.

Art. 27. Outros sistemas fixos de prevenção e combate a incêndio,automáticos ou sob comando, poderão ser exigidos pelo Corpo de BombeirosMilitar, levando-se em conta o risco a proteger. Os sistemas obedecerão àsespecificações previstas neste artigo.

Parágrafo único. O sistema de detecção e alarme de incêndio é umconjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico ou físico-químico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar umprincípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos tais como:elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ouquaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda transmitiro fato imediata e automaticamente, a local predeterminado, onde será dado oalarme e indicado o local afetado. Este sistema será composto basicamente dosseguintes elementos:

1. detectores;

2. acionadores manuais;

3. elementos indicadores de locais distintos, pertencentes a um mesmolaço;

4. central de comando indicadora dos locais protegidos;

5. rede de conexões interligadas a grupos de detectores e ligando estes àcentral de comando;

6. sistema de alarme, tanto de incêndio, quando de defeito de instalação(sistema supervisionado);

7. fonte de energia elétrica permanente, devendo ser dotado dealimentação de emergência, por acumulador, que garanta o seu funcionamento,mesmo na falta de energia externa;

8. equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de instalações;

9. equipamento de transmissão de alarme para o Corpo de BombeirosMilitar.

Art. 28. A sinalização será obrigatória em todas as edificações e terá asseguintes finalidades:

1. orientar as rotas de fuga;

2. identificar os riscos específicos;

3. identificar os equipamentos de combate a incêndio.

Art. 29. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas,corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas.

Art. 30. Todas edificações elevadas deverão possuir sinalização suficiente quepossibilite a identificação de cada pavimento.

Art. 31. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio será feitacomo se segue:

1. vertical, com setas, círculos ou faixas;

2. coluna;

3. solo.

§ 1º. A sinalização de solo será obrigatória nos locais destinados afabricação, depósito e movimentação de mercadorias.

§ 2º. A sinalização de solo será dispensada nos edifícios destinados alojas, igrejas, escola, apartamentos e escritórios.

Art. 32. Para o sistema de hidrantes serão, ainda, obrigatórios:

1. nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;

2. as portas dos abrigos poderão ser pintadas em outra cor, desde queestejam devidamente identificadas.

Capítulo IVDOS MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIO

Seção IDo Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio

Subseção IDos Extintores Portáteis

Art. 33. A capacidade de cada extintor (portátil) para que se constitua uma“unidade extintora” será:

1. espuma mecânica: um extintor de 9 l (nove litros);

2. gás carbônico (CO2): um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg(quatro quilos);

3. pó químico seco: um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg(quatro quilos);

4. água pressurizada: um extintor de 10 lt (dez litros).

Art. 34. Cada unidade extintora protegerá uma área de:

1. risco de classe “A”...........500 m2 (quinhentos metros quadrados);

2. risco de classe “B”..........300 m2 (trezentos metros quadrados);

3. risco de classe “C”.........200 m2 (duzentos metros quadrados);

Art. 35. Os extintores deverão ser, tanto quando possível, eqüidistantes edistribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:

1. risco de classe “A”...........25 m2 (vinte e cinco metros quadrados);

2. risco de classe “B”...........20 m2 (vinte metros quadrados);

3. risco de classe “C”...............15 m2 (quinze metros quadrados);

Art. 36. Os extintores deverão ser instalados de tal forma que sua partesuperior não ultrapasse de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) em relaçãoao piso acabado, e parte inferior fique acima de 20 cm (vinte centímetros),devendo, ainda, ser observados os seguintes aspectos:

1. não deverão ser colocados nas escadas;

2. não deverão permanecer obstruídos;

3. deverão ficar visíveis e sinalizados.

Art. 37. Será, ainda, permitida a instalação de extintores sobre o piso,quando apoiados em suportes apropriados.

Art. 38. Os extintores deverão possuir selo ou marca de conformidade como órgão competente ou credenciado.

Art. 39. Cada pavimento terá, no mínimo, 2 (duas) unidades extintoras,sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel, tecidos,etc.) e outra destinada a riscos em equipamentos elétricos energizados, deacordo com a classe de risco.

Parágrafo único. Será permitida a existência de apenas 1 (uma) unidadeextintora, nos casos de área de construção inferior a 50 m2 (cinqüenta metrosquadrados).

Art. 40. Os extintores deverão ser distribuídos de modo a seremadequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.

Art. 41. Quando o edifício contiver riscos especiais, relacionados, deveráser protegido, por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio,independentemente da proteção geral, quando à distância a percorrer e aadequação estiverem em desacordo com as regras constantes dos arts. 35 e 40deste Regulamento:

1. casa de caldeiras;

2. casa de força elétrica;

3. casa de bombas;

4. queimador;

5. incinerador;

6. casa de máquinas;

7. galeria de transmissão;

8. elevador (casa de máquinas);

9. pontes rolantes;

10. escadas rolantes (casa de máquinas);

11. quadro de comando de força e luz;

12. transformadores e outros.

Subseção IIDos Extintores Sobre Rodas (Carretas)

Art. 42. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobrerodas (carretas), só será computada, no máximo, metade da sua capacidadepara a quantificação de “unidades extintoras” do tipo correspondente.

Art. 43. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador deextintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores disposto no Art. 35deste Regulamento.

Art. 44. Não será permitida a proteção de edificações unicamente porextintores sobre rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da áreatotal correspondente ao risco.

Art. 45. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:

1. espuma: 75 lt (setenta e cinco litros);

2. gás carbônico: 25 kg (vinte e cinco quilos);

3. pó químico seco: 20 kg (vinte e cinco quilos);

4. água pressurizada: 75 lt (setenta e cinco litros).

Art. 46. O emprego de extintores sobre rodas só será computado comoproteção efetiva em locais que lhe permitam acesso.

Art. 47. Os extintores sobre rodas deverão ser localizados em locaisestratégicos e sua área de proteção será restrita ao nível do piso onde seencontram. As áreas protegidas pelos extintores sobre rodas não poderãoapresentar diferença de cotas.

Art. 48. Nas instalações previstas no item 5 do art. 97 deste regulamento,deverão ser protegidos, por extintores sobre rodas, conforme se segue:

1. até 5m³: num total de 20 kg (vinte quilos) de pó químico seco;

2. de 5 a 10m³: num total de 50 kg (cinquenta quilos) de pó químico seco;

3. de 10 a 20m³: num total de 100kg (cem quilos) de pó químico seco.

Art. 49. A proteção por extintores sobre rodas será obrigatória nasedificações com ocupações de risco de classe “C”.

Seção IIDo Sistema de Proteção por Hidrantes

Subseção IDos Hidrantes

Art. 50. Os hidrantes poderão ser instalados interna ou externamente àedificação.

Art. 51. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquerponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30 m(trinta metros) de mangueiras, subdividida em dois lances de 15 m (quinzemetros).

§ 1º. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificadosno Art. 78 deste Regulamento deverão permitir o seu funcionamento com águaou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações independentes ouintegradas à rede geral de combate a incêndio.

§ 2º. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindodois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverãoficar afastados no mínimo 15 m (quinze metros) ou uma vez e meia a altura daparede externa da edificação a ser protegida, permitindo-se nessas condições,um aumento no alcance para no máximo, 60 m (sessenta metros); os hidrantesinternos terão o seu alcance limitado a 30 m (trinta metros).

Art. 52. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo demanobra e registro de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro e suaaltura, em relação ao piso, deve estar compreendida entre 1 m (um metro) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 1º. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizadoscom presteza e não deverão ficar obstruídos.

§ 2º. Os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das portasexternas, com acesso à área a que se pretende dar proteção. Serão aceitos emposições centrais, como proteção adicional ou como complemento da proteção.

§ 3º. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nasproximidades das escadas de saída ou das rampas de subsolos.

§ 4º. Os hidrantes não poderão ficar afastados a mais do que 5 m (cincometros) das portas, escadas ou antecâmaras.

§ 5º. No caso de pavimentos que possuam grandes vãos e mais de umhidrante (garagem, por exemplo), nem todos os hidrantes poderão ficar nadistancia máxima a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dosriscos, não podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurança.

Art. 53. A instalação dos hidrantes urbanos da rede pública, exigida nesteRegulamento, será providenciada pelo proprietário ou responsável pelo imóvel ouestabelecimento, sob supervisão do Corpo de Bombeiros Militar, observadas asseguintes prescrições básicas:

1. os hidrantes urbanos deverão atender às especificações padronizadaspelo Corpo de Bombeiros Militar;

2. os hidrantes urbanos não serão necessariamente instalados na calçadaou na rua do imóvel ou estabelecimento para o qual foi exigido;

3. quando a instalação de hidrantes de coluna for exigida na aprovação doprojeto, este será recebido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por ocasião darespectiva vistoria;

4. a utilização do hidrante de coluna é exclusivo do Corpo de BombeirosMilitar, a quem compete, após o seu recebimento, mantê-lo em perfeitascondições de uso;

5. nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes compete ao órgãoque opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade.

§ 1º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar, considerando vazão, pressãoe melhor localização na área, definir em qual distribuidor da rede pública serãoinstalados os hidrantes urbanos.

§ 2º. Ao Corpo de Bombeiros Militar, através de seu órgão técnicocompete, anualmente, junto a cada órgão de que trata o inciso V deste artigo, aprevisão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.

Subseção IIDa Canalização para Alimentação de Hidrantes

Art. 54. A canalização para alimentação dos hidrantes obedecerá àsseguintes normas:

1. deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros);

2. deverá ser independente da canalização para alimentação de consumonormal;

3. o diâmetro da tubulação poderá diminuir somente na direção do fluxo daágua;

4. a velocidade máxima da água na canalização, da bomba de recalqueaos hidrantes, não poderá ser superior a 5 m/s (cinco metros por segundo);

5. a tubulação deverá ser executada com os seguintes materiais: açopreto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem costura,obedecendo às normas técnicas da ABNT;

6. as tubulações em cimento amianto e PVC (cloreto de polivinil) rígido,somente serão aceitas nas redes externas enterradas a 0,50 m (cinqüentacentímetros) do nível do solo e afastadas no mínimo a 1 m (um metro) da área derisco;

7. a canalização do sistema será dimensionada em função do número dehidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba derecalque com pressões superiores a 10 kgf/cm2 (100 mca);

8. todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e osesguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de BombeirosMilitar;

9. deverá haver um registro de recalque, instalado na calçada (passeio) ouna parede externa da edificação, com introdução voltada para a rua, que facilite oacesso e a identificação do dispositivo, observando que:

a. consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede deincêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de 63mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro, e uma introdução de igual medida,com tampão de engate rápido;

b. quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá serencerrado em uma caixa de alvenaria, pintada de vermelho, com tampa metálicaidentificada pela palavra “incêndio”, com o fundo constituído de materialpermeável, que possibilite o escoamento da água para o solo;

c. a introdução, colocada a 15 m (quinze centímetros) de profundidade emrelação ao nível do passeio, deve estar voltada para cima em ângulo de 45ºquarenta e cinco graus) e permitir o acoplamento fácil das mangueiras;

d. é vedada a instalação do registro de recalque em local que tenhacirculação ou passagem de veículos;

e. o registro de recalque instalado na parede deverá ficar a uma alturamínima de 1 m (um metro) e máxima de 1,50 m (um metro e cinqüentacentímetros) em relação à calçada;

f. um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na entrada daedificação, com facilidade de acesso aos veículos do Corpo de Bombeiros Militar,poderá substituir o registro de recalque.

10. para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada pelasviaturas do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser instalada válvula de retençãojunto ao reservatório superior ou na saída de bomba, quando o reservatório forinferior;

11. nos sistemas de malhas ou “anel” fechado, deverão existir registros deparagem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma malhaque envolva quadras de processamento ou armazenamento, possam ficar emoperação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois;

12. não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos,escritório em andar superior, porão, subsolo ou zeladoria, de até 200 m2

(duzentos metros quadrados) de área, desde que os hidrantes do pavimentomais próximo assegurem sua proteção, conforme o estabelecido no Art. 51 desteRegulamento, e que não sejam dotados de escada enclausurada; as zeladoriaslocalizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m2 (setenta metrosquadrados), estão dispensadas da instalação de hidrantes.

Subseção IIIDas Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos

Art. 55. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetrosmínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros dos esguichos serão deacordo com o risco respectivamente:

1. risco de classe “A” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm (trintae oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 13 mm (treze milímetros);

2. risco de classe “B” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm (trintae oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16 mm (dezesseis milímetros);

3. risco de classe “C” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm (trintae oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16mm (dezesseis milímetros).

§ 1º. As mangueiras deverão ter lance máximo de 15m (quinze metros).

§ 2º. Será permitida a substituição dos esguichos mencionados nesteartigo por outros do tipo que produzam jatos sólidos e neblina.

§ 3º. Somente serão aceitas mangueiras, com forro interno de borracha oude outro material, de acordo com as especificações estabelecidas em normastécnicas.

Art. 56. Deverá ser instalado, a não mais de 5 m (cinco metros) de cadahidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico“INCÊNDIO”, para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.

§ 1º. O abrigo deverá ter dimensões suficientes para abrigar, comfacilidade, as mangueiras e demais acessórios hidráulicos.

§ 2º. A porta de abrigo, podendo ser metálica, de madeira ou de vidro,deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não sendo aceitas portasem suas laterais.

§ 3º. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dosinteressados, desde que atendam ao disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bombapoderão ser instalados dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra oua substituição de qualquer peça.

§ 5º. Não serão permitidos abrigos trancados a chave, exceto nos casosem que a porta seja inteiramente de vidro.

§ 6º. As mangueiras deverão estar acondicionadas na forma “aduchada”nos abrigos e apoiadas em suportes metálicos ou estrados de madeira.

§ 7º. Para as instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento, oesguicho deverá ser do tipo que produza jato sólido e neblina (regulável).

Subseção IVDas Vazões e Pressões

Art. 57. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deveráser alcançada considerando-se o funcionamento simultâneo de:

1. um hidrante, quando instalado um hidrante;

2. dois hidrantes, quando instalados dois, três e quatro hidrantes;

3. três hidrantes, quando instalados cinco a seis hidrantes;

4. quatro hidrantes, instalação com mais de seis hidrantes.

Art. 58. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicholigado a mangueira.

Art. 59. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável deveráser, excetuando-se os casos previstos nos arts. 60 e 64 deste Regulamento, de:

1. 1,5 kgf/cm2 (15 mca) para os riscos de classe “A” e “B”;

2. 2,0 kgf/cm2 (20 mca) para os riscos de classe “C”.

Parágrafo único. A pressão mínima referida neste artigo será medida nobocal do esguicho.

Art. 60. No caso de edificações predominantemente residenciais, sujeitasa proteção por hidrantes alimentados por reservatórios elevados, será permitida

uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kgf/cm2 (6 mca), no bocal do esguicho,mesmo com a interposição de bomba de recalque para reforço da pressão.

Parágrafo único. Esse reservatório deverá estar situado em cotageométrica superior à do hidrante mais desfavorável.

Art. 61. Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos, seráadmitida a variação máxima para mais ou menos de 0,05 kgf/cm2 (0,50 mca).

Art. 62. Para edificações com 12 (doze) pavimentos ou altura superior a 36m (trinta e seis metros), não são recomendadas pressões que tornem difícil omanuseio de mangueiras, em nenhum dos hidrantes.

Art. 63. A demanda da instalação deverá ser de tal maneira que permita ofuncionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com asvazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o previstono Art. 57 deste Regulamento.

Art. 64. Para as instalações constantes no Art. 78 deste Regulamento, apressão mínima para áreas cobertas será de 3,0 kgf/cm2 (30 mca) e para áreasdescobertas será de 4,0 kgf/cm2 (40 mca).

Parágrafo único. Neste caso, para determinação de vazão/pressão, oesguicho adotado será de acordo com as especificações técnicas do fabricante,aprovadas pelo órgão competente ou credenciado para tal.

Subseção VDos Reservatórios e das Bombas de Recalque

Art. 65. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatórioelevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo e sua localizaçãodeverá ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo deBombeiros Militar.

§ 1º. Quando se tratar de uma instalação constante do art. 78 desteRegulamento, o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.

§ 2º. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios elevadose, por bombas de recalque, no caso de reservatórios subterrâneos.

§ 3º. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de retenção,junto à saída adutora; nos subterrâneos, junto à saída da bomba de recalque.

§ 4º. Havendo bombas de recalque em reservatórios elevados, deveráexistir saída específica que possa também permitir a passagem direta da águapor gravidade (“by pass”).

§ 5º. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e paracombate a incêndio, desde que fique constantemente assegurada a reservatécnica de incêndio.

§ 6º. A reserva técnica de incêndio, quando em reservatório elevado,poderá ser subdividido em unidades mínimas de 5 m3 (cinco metros cúbicos).

§ 7º. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não serápermitido o desmembramento.

§ 8º. Não será permitida a utilização de reserva técnica de incêndio peloemprego conjugado de reservatórios subterrâneo e elevado.

Art. 66. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndiodeverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de hidrantes,considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:

1. 30’ (trinta minutos) – nas áreas construídas até 20.000 m2 (vinte milmetros quadrados);

2. 45’ (quarenta e cinco minutos) – para áreas construídas entre 20.001 m2

(vinte mil e um metros quadrados) e 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);

3. 60’ (sessenta minutos) – para áreas construídas entre 30.001m2 (trintamil e um metros quadrados) e 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) e parasistemas previstos nas ocupações constantes do Art. 78 deste Regulamento;

4. 90’ (noventa minutos) – para as áreas construídas entre 50.001m2

(cinqüenta mil e um metros quadrados) e 100.00m2 (cem mil metros quadrados);

5. 120’ (cento e vinte minutos) – para áreas construídas acima de100.000m2 (cem mil metros quadrados).

Parágrafo único. A capacidade mínima de reserva técnica de incêndiodeverá ser de 5 m3 (cinco metros cúbicos).

Art. 67. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que asseguremuma reserva efetiva de combate a incêndio e ofereçam condições seguras parainspeção do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d’água e outrostipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reservatécnica de incêndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínimaeficaz e constante.

Art. 68. Os preceitos a serem observados com relação às bombas derecalque, são os seguintes:

1. nas instalações constantes do art. 77 deste Regulamento, a bomba derecalque para alimentação dos hidrantes deverá possuir motor elétrico ou aexplosão, com observância aos seguintes aspectos:

a. nos casos de motor à explosão, o sistema de partida deverá serautomático;

b. nas instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento seráobrigatória a instalação de duas bombas, sendo uma elétrica e outra movida commotor à explosão (não sujeita a automatização); ambas as bombas deverãopossuir as mesmas características de vazão/pressão;

c. será permitida a instalação de uma única bomba para locais quecontenham tanques de armazenamento com capacidade máxima de até 100 m3

(cem metros cúbicos) e nas situações em que o produto armazenado destine-sea geração de energia.

2. as bombas deverão ser de acoplamento direto, sem interposição decorreias, ou corrente;

3. nas bombas com acionamento elétrico, o circuito de alimentaçãoelétrica do motor deverá ser independente da rede geral, de forma a permitir odesligamento geral da energia elétrica das instalações, sem prejuízo dofuncionamento do conjunto moto-bomba, com observância aos seguintesaspectos:

a. estando no interior da área a ser protegida, os fios elétricos, queconduzem ao motor e ao painel de comando deverão ser protegidos contraeventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos ou umidade;

b. a entrada de força (energia elétrica) para a instalação a ser protegidadeverá ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seuacionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação aplena carga.

4. as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do níveld’água, sendo permitida a instalação de bombas com a sucção acima do nível deágua, desde que atenda aos seguintes requisitos:

a. ter a sua própria tubulação de sucção;

b. ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção;

c. ter meios adequados que mantenham a tubulação de sucção semprecheia de água;

d. o volume do tanque de escorva e o diâmetro da tubulação que o liga àbomba, em função da classe de risco, deve ser:

1) risco “A” – 100 lt (cem litros) e diâmetro de 19 mm (dezenovemilímetros);

2) risco “B” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenovemilímetros);

3) risco “C” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenovemilímetros).

5. a capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão, deverá serdimensionada para manter a demanda do sistema de hidrantes, de acordo comos critérios previstos nos arts. 51 e 57 deste Regulamento, com observância aosseguintes aspectos:

a. a bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazãomenor que 200 lt/min. (12 m3/h); a pressão mínima deverá ser de 10 mca;

b. a bomba de pressurização deverá operar com a vazão entre 5 e 20lt/min. e, com pressão, no mínimo, igual ou superior à da bomba de recalque.

6. as bombas de recalque deverão ter dispositivos de acionamentoautomático (automatização) ou manual, com observância aos seguintesrequisitos:

a. quando o acionamento for manual, deverão ser previstas botoeiras dotipo “liga-desliga”, junto a cada hidrante, observados os seguintes aspectos:

1) nas edificações elevadas, com predominância de risco de classe “A”,será permitida a instalação de botoeiras de acionamento manual, no mínimo, nos2 (dois) últimos andares, junto a cada hidrante;

2) os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos contradanos físicos e mecânicos através de eletrodutos metálicos ou eletrodutosrígidos embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área dorisco.

b. para automatização da bomba, o sistema poderá ser executado,utilizando-se de tanque de pressão, bomba de pressurização (jockey), chave defluxo, etc.

7. as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de combatea incêndio alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do risco deocupação, poderão ser automatizados somente com auxílio de pressostato;

8. as bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente,pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso,devendo sua localização ser indicada no projeto;

9. as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo30 (trinta) segundos após a partida;

10. as bombas de recalque com vazão nominal acima de 600 lt/m(seiscentos litros por minuto) deverão dispor de saída permanentemente aberta,no mínimo, de 6mm (seis milímetros) de diâmetro, para retorno ao reservatórioou ao sistema de escorva;

11. a velocidade da água na introdução da bomba de recalque não poderáser superior a 3m/s (três metros por segundo);

12. as bombas de recalque deverão ser instaladas em locais, comdimensões adequadas, que permitam a manutenção e fácil acesso;

13. as bombas de recalque não poderão ser instaladas em casas demáquinas e as canalizações destinadas à alimentação dos hidrantes nãopoderão passar pelos poços de elevadores, dutos de ventilação ou escadas desegurança;

14. as bombas de recalque deverão ser protegidas contra danosmecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.

Subseção VIDo Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás)

Art. 69. Nas instalações previstas no Art. 78 deste Regulamento, seráobrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água, ou canhõesmonitores (fixos ou portáteis) ou esguichos reguláveis calculados de forma que avazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:

1. 2 litros/min/m2 para a superfície do costado do tanque;

2. 1 litro/min/m2 para a superfície exposta do teto do tanque, exceto paratanque de teto flutuante.

Art. 70. Com relação aos tanques verticais deverão ser observados osseguintes requisitos:

1. não será permitido espaçamento superior a 1,80 m (um metro e oitentacentímetros) entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre osjatos dos nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de dimensão linearcoberta para cada nebulizador;

2. para tanques com altura acima de 10 m (dez metros), será obrigatória acolocação de um anel de nebulizadores a cada 5 m (cinco metros), a partir dotopo do tanque; quando a altura for inferior a 10 m (dez metros), será aceito oresfriamento por linhas manuais;

3. no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fimde garantir o resfriamento, conforme o disposto no inciso II do art. 69 desteRegulamento;

4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculadopara resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma sóbacia de contenção, e para os dois maiores tanques, simultaneamente, quandoexistirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção;

5. se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção individuais,para efeito de cálculo das vazões e pressões, será considerado o maior dostanques;

6. no caso de serem adotados esguichos monitores portáteis ou esguichosreguláveis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a coberturasimultânea do (s) tanque (s), conforme disposto nos incisos I e II do art. 69 desteRegulamento;

7. os esguichos monitores poderão também ser estáticos ou oscilantes,empregando jato de neblina ou jato pleno com alcance compatível com asegurança do seu operador.

Art. 71. Com relação aos tanques horizontais e esferas de gás, deverãoser observados os seguintes requisitos:

1. a vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base aárea de superfície do tanque ou esfera de gás;

2. a água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instaladosem anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da “linha do equador”, de formaa proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés) das esferas degás ou de acordo com disposto nos incisos V e VI do art. 70 deste Regulamento;

3. os nebulizadores, instalados acima da “linha do equador” dos tanqueshorizontais ou das esferas de gás não serão considerados para proteção dasuperfície situada abaixo daquela, sendo necessária a instalação de um outroanel de nebulizadores;

4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculadopara o resfriamento do maior tanque ou esfera de gás; e, para os 2 (dois)maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais 2 (dois)tanques ou esferas.

Art. 72. Todo sistema, após a instalação, deverá suportas a pressãohidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal da bomba derecalque, ou altura do reservatório, e o máximo de 10 kgf/cm2 (100 mca), durante1 h (uma hora) não podendo apresentar vazamentos, ou qualquer outro tipo dedeficiências.

Seção IIIDo Sistema de Proteção por Espuma

Art. 73. O Sistema de Proteção por Espuma obedecerá às seguintesregras:

1. a aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais,monitores e câmaras, observando que:

a. a pressão residual mínima para a operação dos equipamentosdestinados à formação de espuma deverá atender às especificações técnicas;

b. os equipamentos adotados serão avaliados em função do desempenhoapresentado pelos fabricantes, que deverão fornecer as especificações técnicas.

2. a solução de espuma deverá ser obtida à razão de 3% (três por cento)para derivados de petróleo e 6% (seis por cento) para álcool;

3. a solução de espuma poderá ser obtida através de estação fixa, semi-fixa ou móvel, observando que:

a. a alimentação de água da estação geradora de espuma poderá ser feitaa partir da rede comum de alimentação dos hidrantes que, neste caso, deveráser dimensionada para atender aos sistemas simultaneamente;

b. como exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por estaçõesmóveis de emulsionamento de solução de espuma, desde que montados sobreveículos e em número suficiente exigido para a operação do sistema;

c. a água utilizada para produção de espuma deve ser de tal modo queassegure a qualidade da espuma a ser produzida.

4. as linhas manuais para espuma deverão permitir a descarga mínima de200 lt/min (duzentos litros por minuto);

5. a quantidade de linhas manuais para espuma suplementares na área derisco ou na bacia de contenção, em função do diâmetro do maior tanque,obedecerá à tabela seguinte:

DIÂMETRO DO MAIOR TANQUE Nº MÍNIMO DE LINHAS- até 20 m (inclusive) 1- de 20 m a 36 m (inclusive) 2- acima de 36 m 3

6. os tempos mínimos de funcionamento em relação ao item anterior serãoos estipulados na tabela seguinte:

DIÂMETRO DO MAIOR TANQUE TEMPO MÍNIMO DE OPERAÇÃO- até 11 m (inclusive) 10 min.- de 11 m a 29 m (inclusive) 20 min.- acima de 29 m 30 min.

7. as taxas de aplicação da solução de espuma nas linhas manuais ecanhões monitores, devem obedecer aos seguintes critérios:

a. para hidrocarbonetos líquidos: 6,5 litros/min/m2, considerando a área desuperfície líquida do tanque;

b. para solventes polares:

1) metil etil álcool .....................................6,5 litros/min/m2;

2) acetato de etila ....................................6,5 litros/min/m2;

3) metil etil cetona....................................6,5 litros/min/m2;

4) acetona................................................9,8 litros/min/m2;

5) álcool butílico.......................................9,8 litros/min/m2;

6) éter isopropílico ...................................9,8 litros/min/m2;

8. a vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a serprotegido, com descarga para um temo mínimo de 60’ (sessenta minutos);

9. a quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) de reserva deveráser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área,considerando-se os tempos mínimos de descarga;

10. as câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modoa permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter seurendimento calculado de acordo com as vazões necessárias;

11. as taxas de aplicação da solução de espuma nas câmaras fixas, parasistemas fixos ou semi-fixos, devem obedecer aos seguintes critérios:

a. para hidrocarbonetos líquidos: 4,1 l/min/m2, considerando a área desuperfície líquida do tanque;

b. para solventes polares:

1) metil etil álcool .....................................4,1 l/min/m2;

2) acetato de etila ....................................4,1 l/min/m2;

3) metil etil cetona....................................4,1 l/min/m2;

4) acetona................................................6,5 l/min/m2;

5) álcool butílico.......................................6,5 l/min/m2;

6) éter isopropílico ...................................6,5 l/min/m2.

c. para outros solventes polares não especificados, dos quais exigemtaxas elevadas de aplicação, os interessados deverão efetuar uma consultaprévia sobre o assunto, junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

12. os defletores e os deslizadores deverão permitir a aplicação suave daespuma de modo que esta não mergulhe no líquido mais de 25 mm (vinte e cincomilímetros);

13. o número mínimo de câmaras de espuma a serem instalados emtanques de teto cônico ou fixo, deverá ser conforme tabela a seguir:

DIÂMETRO DO TANQUE (M) Nº MÍNIMO DE CÂMARAS- até 24 (inclusive) 1- de 24 a 36 (inclusive) 2- de 36 a 42 (inclusive) 3- de 42 a 48 (inclusive) 4- de 48 a 54 (inclusive) 5- de 54 a 60 (inclusive) 6

- acima de 60

6 e mais umacâmara adicional para cada 465 m2 desuperfície líquida, que ultrapassar odiâmetro de 60 m.

14. o tempo mínimo de funcionamento das câmaras, independentementedo tipo de produto armazenado, será de 30’ (trinta minutos);

15. os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalaçãode câmara de espuma;

16. nos tanques de teto flutuante, a distancia entre os pontos de descargada espuma será de 12,2 m (doze metros e vinte centímetros) quando a parededo dique de contenção tiver até 305 mm (trezentos e cinco milímetros) de altura;a distancia será de 24,4 m (vinte e quatro metros e quarenta centímetros) quandoa parede do dique tiver 610 mm (seiscentos e dez milímetros) de altura.

Seção IVDo Sistema de Chuveiros Automáticos

Art. 74. Os sistemas de proteção por chuveiros automáticos serãoinstalados em edificações que requeiram esse tipo de proteção e elaborados deacordo com critérios estabelecidos em normas técnicas brasileiras, obedecendoainda, aos seguintes critérios:

1. a classificação do risco, área de operação, densidade, tabelas e demaisparâmetros técnicos deverão seguir necessariamente os critérios determinadospelas normas técnicas;

2. para fins de análise do processo, os projetos dos sistemas poderão serapresentados na forma preliminar, de acordo com as normas técnicas;

3. para execução da instalação do sistema de chuveiros automáticos(“sprinklers”), será obrigatório que o instalador ou responsável técnico elabore oprojeto executivo, nos termos das normas técnicas, havendo a necessidade deaprovação deste projeto pelo Corpo de Bombeiros Militar;

4. nas edificações com mais de um pavimento, a exigência de instalaçãode chuveiros automáticos abrangerá toda a edificação podendo, a critério do

interessado, deixar de abranger a casa do zelador, quando localizada nacobertura;

5. nas edificações térreas, a exigência de instalação de chuveirosautomáticos poderá abranger apenas os prédios que não atendam aos limitesestabelecidos para compartimentação horizontal, não necessitando se estenderpara os demais prédios, desde que estejam afastados a mais de 2m (doismetros) entre si e que atendam aos limites da compartimentação;

6. a critério do projetista, a instalação de chuveiros automáticos em casade máquinas, subestações, casa de bombas de incêndio, sala de gerador, etc,poderá ser substituída pela instalação de detectores ligados ao sistema dealarme do prédio ou ao alarme do sistema de chuveiros;

7. nos casos de edificações com vários riscos, a reserva técnica deincêndio deverá ser calculada em função da vazão de risco mais grave e dotempo de funcionamento do risco predominante;

8. o dimensionamento do sistema poderá ser feito por tabelas, tabelas decálculo hidráulico ou cálculo total, de acordo com a norma adotada;

9. os projetos das edificações pertencentes a vários proprietários e querepresentem ocupações distintas (tais como centros comerciais), deverão serelaborados e aprovados na sua totalidade. As edificações poderão servistoriadas parcialmente quando as áreas excluídas da vistoria não estiveremsendo usadas sob qualquer pretexto;

10. por ocasião da apresentação do processo, os projetos de sistemas dechuveiros automáticos deverão ser distintos, isto é, serem elaborados emseparado de qualquer outro tipo de proteção;

11. será permitida a instalação parcial de chuveiros automáticos nos locaisonde não forem obrigatórios;

12. por ocasião da vistoria, será exigido o laudo técnico de instalação oude funcionamento, nos termos deste Regulamento.

Seção VDo Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas

Art. 75. A instalação do sistema de proteção contra descargasatmosféricas deverá obedecer ao que determinam normas próprias vigentes daABNT, sob pena de responsabilidade do instalador.

§ 1º. A instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricasserá feita por firma ou profissional devidamente registrado junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 2º. A firma instaladora deverá emitir o competente certificado deinstalação do sistema, com validade mínima de 01 (um) ano que deverá seranexado ao processo de vistoria.

§ 3º. No projeto de instalação do sistema de proteção contra descargasatmosféricas deverá constar:

1. tipo de sistema;

2. bitola do cabo de descida;

3. indicação de sua instalação em planta de locação e corte;

4. indicação em planta de locação do sistema de aterramento;

5. indicação em planta de locação do raio de proteção.

§ 4º. Só poderão elaborar projetos de instalação do sistema de proteçãocontra descargas atmosféricas, profissionais legalmente habilitados no ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 5º. O Centro de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militarexigirá sistema de proteção contra descargas atmosféricas nos seguintes casos:

1. edificações ou estabelecimentos com mais de 1.500 m2 (um mil equinhentos metros quadrados) de área construída;

2. toda e qualquer edificação com mais de 20 m (vinte metros) de altura,sendo tomada essa altura para esse caso, do nível do meio fio até o ponto maisalto da edificação;

3. áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;

4. outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, quando apericulosidade o justificar.

§ 6º. Ficarão dispensados da instalação do sistema de proteção contradescargas atmosféricas os edifícios que estiveram protegidos por outros quepossuam sistemas, desde que fiquem situados dentro do cone de proteção.

§ 7º. Na instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas,além do que ditam as normas vigentes, deverão ser observados os seguintesaspectos:

1. os cabos de descida ou escoamentos de sistemas deverão passardistantes de materiais de fácil combustão e de outros a que possam causardanos;

2. deve ser utilizado o meio de descarga de menor extensão e o maisvertical possível;

Título IIIDAS EDIFICAÇÕES

Capítulo IDAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ÁREA E ALTURA

Art. 76. As edificações, quanto à área e altura, são assim classificadas:

1. edificações com área de construção inferior a 750 m2 (setecentos ecinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 m (doze metros);

2. edificações com área de construção inferior a 750 m2 (setecentos ecinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros);

3. edificações com área de construção superior a 750 m2 (setecentos ecinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros);

4. edificações com área de construção superior a 750 m2 (setecentos ecinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros).

Capítulo IIDAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO

Art. 77. As edificações, quanto à ocupação, classificam-se em:

1. edificações destinadas a uso residencial, incluindo apartamentos,conventos e similares;

2. edificações destinadas ao uso institucional, incluindo escolas, hospitais,clínicas, laboratórios, creches, sanatórios, asilos e similares;

3. edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo agênciasbancárias, repartições públicas, serviços de assessorias, de consultoria esimilares;

4. edificações destinadas a locais de reunião de público, incluindo locaisde exposição, teatros, cinemas, estádios, auditórios, salas de reunião, salões defestas, bailes, casa noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos (igrejas)e similares;

5. edificações destinadas ao uso de hotel, motel, “flat residencial”, “aparthotel”, pensão e similares;

6. edificações destinadas ao uso industrial, incluindo todas as atividadescom processos industrial e similares;

7. edificações destinadas ao uso comercial incluindo lojas, magazines,centros comerciais (“shoppings centers”), supermercados, restaurantes, bares,lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automática ou não);

8. edificações destinadas a depósitos em geral, incluindo os atacadistas,transportadoras e similares;

9. edificações de usos especiais diversos (depósitos de explosivos e demunições, arquivos, museus, cartórios, centros telefônicos, central decomputação, estação de radio ou televisão, subestação de distribuição deenergia elétrica e similares).

Capítulo IIIDAS EDIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS

DE PETRÓLEO E/OU ÁLCOOL

Art. 78. As edificações destinadas a produção, manipulação,armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis,têm a seguinte classificação:

1. instalações destinadas à destilaria, refinaria ou plataforma decarregamento;

2. instalações destinadas a parques de tanques ou tanques isolados;

3. instalações destinadas a postos de serviços e abastecimentos;

4. instalações destinadas ao armazenamento de produtos acondicionados.

Capítulo IVDAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

Art. 79. As edificações de interesse social, para os efeitos de aplicaçãodeste Regulamento, são aquelas que compreendem as unidades ou conjuntosexclusivamente residenciais, contemplados pelos benefícios estabelecidos emprogramas habitacionais de alcance social. As edificações de interesse socialtêm sua classificação de acordo com as seguintes categorias:

1. categoria 1 – são blocos residenciais, verticalizados, com área útil deconstrução inferior 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e comaltura máxima de 12 m (doze metros);

2. categoria 2 – são blocos residenciais de no máximo de 750 m2

(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura máxima de 12 m (dozemetros), afastados de acordo com inciso IV do art. 108 deste Regulamento einterligados somente pela escada comum a esses blocos;

3. categoria 3 – são blocos residenciais de no máximo 750 m2 (setecentose cinqüenta metros quadrados) de área útil de construção (cada bloco), e comaltura máxima de 12 m (doze metros), sem afastamento previsto no inciso IV doArt. 108 deste Regulamento, justapostos ou contíguos;

4. categoria 4 – são blocos residenciais com área de construção superior a750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e/ou altura superior a 12 m(doze metros).

Parágrafo único. Para os casos enquadrados neste artigo, além dadocumentação que compõe o processo, deverá ser apresentado expedientefornecido pela prefeitura local, declarando serem as unidades ou os conjuntos deedificações de interesse social.

Art. 80. As edificações existentes serão classificadas conforme o dispostono presente Título.

Capítulo VDAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 81. Consideram-se instalações temporárias os locais que nem sempretenham características construtivas e que as atividades são transitórias.

Parágrafo único. Estes locais estão relacionados às atividades tais comocircos, parques de diversão, feiras de exposição, rodeios, etc.

Título IVDAS EXIGÊNCIAS DOS TIPOS DE PROTEÇÃO

Capítulo IDA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ÁREA E ALTURA

Art. 82. Para as edificações com área de construção inferior a 750 m2

(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 m (dozemetros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:

1. sistema de iluminação de emergência;

2. sinalização;

3. extintores portáteis.

Parágrafo único. Estarão dispensados das exigências do emprego dosistema de iluminação de emergência, as edificações que possuírem até 2 (dois)pavimentos, excluindo-se o mezanino e as edificações destinadas a local dereunião de público, cuja lotação não ultrapasse de 50 (cinqüenta) pessoas.

Art. 83. Para as edificações com área de construção inferior a 750 m2

(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (dozemetros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:

1. compartimentação vertical;

2. escada de segurança;

3. sistema de iluminação de emergência;

4. sistema de alarme contra incêndio;

5. sinalização;

6. extintores portáteis;

7. sistema de hidrantes.

Art. 84. Para as edificações com área de construção superior a 750 m2

(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura inferior a 12 m (dozemetros), bem como para as edificações com área de construção superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura superior a 12 m(doze metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:

1. compartimentação horizontal;

2. compartimentação vertical;

3. escada de segurança;

4. sistema de iluminação de emergência;

5. sistema de alarme contra incêndio;

6. sinalização;

7. extintores portáteis;

8. sistema de hidrantes.

Parágrafo único. As edificações com altura inferior a 12m (doze metros),independentemente da ocupação, estarão dispensadas da exigência do empregoda compartimentação vertical, exceto nas situações mencionadas para cada tipode ocupação.

Art. 85. As áreas de construção superior a 750m2 (setecentos e cinqüentametros quadrados), mas constituídas de edificações isoladas entre si,observados os critérios estabelecidos no Art. 11 deste Regulamento, estarãodispensadas dos tipos de proteção “sistema de alarme de incêndio” e “sistema dehidrantes”.

Parágrafo único. Para efeito de dispensa, mencionada neste artigo, cadaedificação isolada não deverá ultrapassar a 750m2 (setecentos e cinqüentametros quadrados) de área construída.

Capítulo IIDA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO

Seção IDa Proteção das Edificações Residenciais

Art. 86. Quando a edificação de uso residencial for dotada de sistema deinterfones ou equipamento similar em todas as unidades residenciais, que ascoloquem em contato com dispositivo central de recebimento de informações(portaria), estará dispensada do tipo de proteção “sistema de alarme contraincêndio”.

Parágrafo único. O sistema mencionado neste artigo deverá possuir fonteautônoma independente, com duração mínima de 1 h (uma hora).

Seção IIDa Proteção das Edificações Institucionais e Similares

Art. 87. Nas edificações destinadas a uso institucional e similares, o tipode proteção “sistema de detecção de fumaça/calor”, será exigido apenas nasedificações destinadas a hospitais, clínicas e similares.

§ 1º. Os detectores serão instalados em todos os recintos (quartos), comretransmissão automática para os postos de enfermagem, portaria ou sala desegurança.

§ 2º. O sistema de alarme contra incêndio será dispensado nestes locais,devendo, obrigatoriamente, ser instalado nas demais dependências.

Seção IIIDa Proteção das Edificações de Escritórios e Similares

Art. 88. Nas edificações destinadas a escritórios e similares, deverão serobservadas as seguintes condições:

1. as edificações exclusivamente térreas serão dispensadas do tipo deproteção “compartimentação horizontal”;

2. para as edificações, constituídas de mais de um pavimento e com alturainferior a 12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de2.000m2 (dois mil metros quadrados);

3. para as edificações, com altura entre 12m (doze metros), e 30m (trintametros), a compartimentação será de, no máximo 1.000m2 (mil metrosquadrados);

4. para as edificações com altura superior a 30m (trinta metros), acompartimentação de áreas, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados). Neste caso, além dacompartimentação mencionada, será obrigatória a instalação do tipo de proteção“sistema de chuveiros automáticos”.

Parágrafo único. Para as edificações enquadradas nas condições dosincisos 2 e 3 deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituídapelo tipo de proteção “sistema de chuveiros automáticos”.

Seção IVDa Proteção das Edificações de Reunião de Público

Art. 89. Nas edificações destinadas a locais de reunião de público,observar-se-ão as condições seguintes:

1. as edificações enquadradas neste tipo de ocupação estarãodispensadas da compartimentação horizontal;

2. as edificações destinadas exclusivamente a estádios, ginásiospoliesportivos, quadras cobertas e ocupações similares estarão dispensadas dostipos de proteção “escada de segurança” e “sistema de alarme contra incêndio”;

3. as edificações destinadas exclusivamente a ginásios poliesportivos,quadras de esportes cobertas ou piscinas cobertas, com um só pavimento(térreo), com estruturas, pisos e arquibancadas de material incombustível, cujasomatória não ultrapasse de áreas destinadas a vestiário, sanitários, rouparias,lanchonetes, etc., não ultrapassar de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metrosquadrados) de área construída e não ser utilizada para outros fins (tais comobailes, festas, reuniões), estão dispensadas, além dos tipos de proteçõesmencionadas no item anterior, do tipo de proteção “sistema de hidrantes”;

4. nas saídas de emergência, as portas deverão abrir no sentido deescoamento, ou seja, para o local seguro e externo à edificação, observandoainda os seguintes requisitos:

a. as portas, instaladas em locais com capacidade superior a 100 (cem)pessoas, deverão ser dotadas de trava ou barra antipânico;

b. as aberturas das saídas de emergência serão dimensionadas emfunção da lotação do local, calculada de acordo com as normas técnicas oficiais;

c. as portas, usadas para saídas, não deverão ter largura inferior a 0,80 m(oitenta centímetros);

5. o tipo de proteção “sistema de detecção de fumaça/calor” será exigidonas edificações destinadas, principalmente a teatros, salões de bailes, casas deespetáculos, dispensando-se o sistema de alarme manual;

6. os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões de diversões terão alémde caráter estrutural, instalação e montagem, conforme as seguintes prescrições:

a. todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outras), assim comocenários e outras montagens transitórias, deverão ser incombustíveis ou tratadoscom produtos retardantes à ação do fogo;

b. os sistemas de refrigeração e calefação serão cuidadosamenteinstalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;

c. todas as portas serão dotadas de ferragem do tipo antipânico, deverãoabrir de dentro para fora e ser encimadas com os anúncios “SAÍDA”, em luzsuave e verde, e “É PROIBIDO FUMAR”, em luz vermelha, legíveis à distância,mesmo quando se apagarem as luzes da platéia;

d. quando o escoamento do público, de um local de reunião, se fizeratravés de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até oalinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para elesse abrirem;

e. as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500 m2

(quinhentos metros quadrados), terão largura até 2,50 m (dois metros ecinqüenta centímetros). Ultrapassando esta área, haverá um acréscimo de 5 mm(cinco milímetros) na largura por metro quadrado excedente;

f. nas edificações destinadas a locais de reunião de público, odimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo de circulaçãode cada nível, somado ao do nível contíguo superior, de maneira que no níveldas saídas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondenteà soma dos fluxos de todos níveis;

g. as escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão atenderaos seguintes requisitos:

1) largura mínima de 2m (dois metros) para lotação de até 200 (duzentas)pessoas. Acima desse limite, será exigido o acréscimo de 1m (um metro) parcada 100 (cem) pessoas;

2) o lanço externo que se comunicar com a saída deverá estar sempreorientado na direção desta;

3) os degraus terão altura máxima de 18,5cm (dezoito centímetros e meio)e profundidade mínima de 27cm (vinte e sete centímetros);

4) as escadas não poderão ter seus degraus balanceados, ensejando aformação de “leques”;

h. as folhas das portas de saída dos locais de reunião, bem como dasbilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre o passeio dologradouro público;

i. entre as filas de cadeira de uma série, deverá existir espaço livre de, nomínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura;

j. o número de assentos por fila será de 15 (quinze) e por coluna de 20(vinte), constituindo séries de 300 (trezentos) assentos no máximo;

l. não serão permitidas séries de assentos que terminarem junto àsparedes, devendo ser mantido um espaço de no mínimo 1,20m (um metro e vintecentímetros) de largura;

m. para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada eoutra de saída do recinto, com largura mínima de 2m (dois metros), situadas empontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo. A soma daslarguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m(um metro) para cada 100 (cem) pessoas;

n. os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m2 (um metroquadrado) para cada 8 (oito) pessoas;

o. nos teatros, cinemas e salões são terminantemente proibidos guardarou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários emdesuso, sarrafos de madeira, papéis, tinta e outros, sendo admitido, única eexclusivamente, o indispensável ao espetáculo;

p. quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempreexigidas rampas para escoamento do público;

q. o guarda-corpo terá a altura mínima de 1m (um metro);

r. nos cinemas, a cabine de projeção estará separada de todos os recintosadjacentes por meio de portas corta-fogo leves e metálicas. Na parte da paredeque separa a cabine do salão não haverá outra abertura, senão as necessáriasjanelas de projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo 250cm2 (duzentos e cinqüenta centímetros quadrados), e as de projeção, onecessário a passagem do feixe de luz do projetor; ambas possuirão umobliterador em chapa metálica de 2cm (dois centímetros) de espessura. O pédireito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do operador, não poderáem ponto algum, ser inferior a 2 m (dois metros);

s. nos cinemas, só serão admitidos na cabine de projeção os rolos defilmes necessários ao programa do dia; todos os demais estarão em seusestojos, guardado em armário de material incombustível e em local próprio;

t. nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo corta-fogo com a “boca-de-cena” provida de cortina contra incêndio, incombustível eestanque à fumaça; a descida desta cortina será feita na vertical e, se possível,automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão serãoprovidas de portas corta-fogo leves e metálicas;

u. nos teatros, todos os compartimentos da “coxia” terão saída direta paraa via pública, podendo ser através de corredores, “halls”, galerias ou pátios,independente das saídas destinadas ao público;

v. nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, haveráum de luzes de emergência com fonte de energia própria; quando ocorrer uma

interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente deforma a permitir uma perfeita orientação aos espectadores;

x. os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão suaslotações declaradas nos respectivos Laudos de Exigências e Certificados deAprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;

z. as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídasconvencionais comportem, serão determinadas admitindo-se nas áreasdestinadas a pessoas sentadas 1 (uma) pessoas para 0,7m2 (sete décimos demetro quadrado) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, 1 (uma) para cada0,4m2 (quatro décimos de metro quadrado); não sendo computadas as áreas decirculações e “halls”;

7. os estádios terão, além dos sistemas de proteção contra incêndio eevacuação, sistemas de proteção de caráter estrutural, instalação e montagem,obedecendo-se ainda aos seguintes critérios:

a. as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essasterão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro equarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo serinferior a 3m (três metros);

b. para o cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outrossetores, serão admitidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadasou 3 (três) em pé, não se computando as áreas de circulação e “halls”;

c. outras medidas preventivas poderão ser exigidas, quando necessárias,a critério do Corpo de Bombeiros Militar.

8. os parques de diversões terão os seguintes sistemas de segurançacontra incêndio e pânico:

a. extintores portáteis e sobre rodas;

b. o material e a montagem do parque de diversões obedecerão àsseguintes condições:

1) serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas coberturase barracas;

2) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída, independentes.A soma da largura desses vãos, obedecerá à proporção de 1m (um metro) paracada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cadaum;

3) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques dediversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de árealivre à circulação.

9. os circos terão os seguintes sistemas de segurança contra incêndio epânico:

a. extintores portáteis e sobre rodas;

b. o material e a montagem de circos, com coberturas ou não, atenderãoàs seguintes condições:

1) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto,independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haversobreposição de fluxo;

2) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 1m (ummetro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros)de cada um;

3) a largura das circulações será na proporção de 1m (um metro) paracada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2m (dois metros);

4) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado;

5) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente comsubstância retardante ao fogo;

6) os circos serão construídos de material tratado com substânciaretardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos.As arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se assentos demadeira.

Parágrafo único. As edificações destinadas a locais de reunião de públicoterão, ainda, travas antipânico nas portas de saídas de emergências.

Seção VDa Proteção das Edificações Hoteleiras e Similares

Art. 90. Nas edificações destinadas a hotéis, motéis e similares observar-se-ão as seguintes condições:

1. as edificações com altura inferior a 12 m (doze metros) estarãodispensadas do tipo de proteção “compartimentação horizontal”;

2. o tipo de proteção “sistema de detenção de fumaça/calor” será exigidopara esta categoria de ocupação, devendo os detectores serem instalados emtodos os quartos, com retransmissão automática para a portaria ou sala desegurança;

3. as edificações destinadas a motéis, constituídas de até doispavimentos, incluindo o térreo, sem corredores internos de serviços, estarão

dispensadas dos tipos de proteção “sistema de iluminação de emergência” e“sistema de detecção de fumaça/calor”;

4. para as edificações com altura entre 12m (doze metros) e 23m (vinte etrês metros), a compartimentação será de, no máximo, 800m2 (oitocentos metrosquadrados). Neste caso, para as edificações que não atenderem àcompartimentação horizontal, será exigido tipo de proteção “sistema de chuveirosautomáticos”;

5. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros), acompartimentação horizontal, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados). Neste caso, além dacompartimentação mencionada, será obrigatório o tipo de proteção “sistema dechuveiros automáticos”.

Seção VIDa Proteção das Edificações Industriais e Similares

Art. 91. nas Edificações destinadas ao uso industrial, observar-se-ão asseguintes condições:

1. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2 (cincomil metros quadrados);

2. para as edificações com altura entre 12m (doze metros) e 23m (vinte etrês metros), a área máxima de compartimentação será de 3.000m2 (três milmetros quadrados);

3. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo deproteção “sistema de chuveiros automáticos”. Neste caso, a área decompartimentação será de, no máximo, 2.000m2 (dois mil metros quadrados);

4. as edificações com processos industriais, que se utilizarempredominantemente de matéria-prima incombustível e de seus respectivosprodutos acabados (tais como metais, cerâmicas, ladrilhos, cimento e agregados,água) serão dispensadas dos tipos de proteção “compartimentação horizontal” e“sistema de horizontes”. Os demais locais, utilizados para uso de escritórios,recepção, refeitórios, vestiários, etc., serão tratados de acordo com as demaisdisposições previstas neste Regulamento;

5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e IIIdeste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo deproteção “sistema de chuveiros automáticos”.

§ 1º. As condições de compartimentação apresentadas neste artigo não seaplicam às edificações e instalações que se destinem à fabricação, manipulaçãoou depósito de explosivos, combustíveis líquidos ou de inflamáveis, devendo

para estes locais, a área máxima de compartimentação ser de 1.000m2 (milmetros quadrados).

§ 2º. As construções destinadas a depósitos, integrados nas atividadesindustriais, deverão observar as demais exigências contidas no art. 94 desteRegulamento.

Seção VIIDa Proteção das Edificações Comerciais e Similares

Art. 92. Nas edificações destinadas a uso comercial, deverão serobservadas as seguintes condições:

1. para as edificações exclusivamente térreas, a área máxima decompartimentação será de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

2. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2 (cincomil metros quadrados);

3. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros), aárea máxima de compartimentação será de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);

4. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal será exigido o tipo deproteção “sistema de chuveiros automáticos”, devendo, neste caso, a área decompartimentação ser de, no máximo, 1.500m2 (mil e quinhentos metrosquadrados);

5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e IIIdeste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo deproteção “sistema de chuveiros automáticos”;

6. nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos deprodutos ou mercadorias deverão possuir o tipo de proteção “sistema dedetecção de fumaça/calor”, dispensando-se o sistema de alarme.

Parágrafo único. A existência do “sistema de chuveiros automáticos”dispensará a exigência do “sistema de detecção de fumaça/calor”.

Art. 93. Para as edificações destinadas a garagens coletivas, oficinasmecânicas, postos de abastecimento e serviço e estacionamento, sempre quetiverem área compreendida entre 201m2 (duzentos e um metros quadrados) e750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), serão exigidos os seguintestipos de proteção contar incêndio:

1. sistema de iluminação de emergência;

2. sinalização;

3. extintores portáteis;

4. extintores sobre rodas (carretas).

Seção VIIIDa Proteção das Edificações de Depósitos e Similares

Art. 94. Nas edificações destinadas a uso de depósito, deverão serexigidas as seguintes condições:

1. para as edificações exclusivamente térreas, a área máxima decompartimentação será de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

2. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2 (cincomil metros quadrados);

3. para as edificações com altura entre 1 m (doze metros) e 23m (vinte etrês metros), a área máxima de compartimentação será de 3.000m2 (três milmetros quadrados);

4. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo deproteção “sistema de chuveiros automáticos”, devendo, neste caso, a área decompartimentação ser de, no máximo, 2.000 (dois mil metros quadrados);

5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e IIIdeste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo deproteção “sistema de chuveiros automáticos”;

6. nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos deprodutos de mercadorias deverão possuir o tipo de proteção “sistema dedetecção de fumaça/calor”, dispensando-se o “sistema de alarme”;

7. a existência do “sistema de chuveiros automáticos” dispensará aexigência do “sistema de detecção de fumaça/calor”;

8. as edificações térreas, destinadas exclusivamente a depósitos demetais ferrosos ou de materiais sólidos incombustíveis (tais como areias,cimento, mármores, gessos, tijolos, etc.), serão dispensadas dos tipos deproteção “compartimentação horizontal”, “sistema de detecção de fumaça/calor”,“sistema de alarme contra incêndio” e “sistema de hidrantes”.

Parágrafo único. Para a dispensa dos tipos de proteção mencionados noúltimo item artigo, estas áreas, quando implantadas em conjunto com outrasatividades, não poderão abrigar qualquer processo industrial, com exceção deoperações de corte, devendo, nesses locais, ser permitido o uso para escritório,recepção, vestiário, refeitório e ambulatório, desde que a somatória dessas áreasnão ultrapasse de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).

Capítulo IIIDA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE

PETRÓLEO E/OU ÁLCOOL

Art. 95. As edificações destinadas à produção, manipulação,armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis,classificadas nos termos do Art. 78 deste Regulamento, exigirão a proteçãoestabelecida neste Capítulo.

Art. 96. Para as instalações destinadas a refinaria, destilaria ou plataformade carregamento, serão exigidos os seguintes tipos de proteção contra incêndio:

1. sinalização;

2. extintores portáteis;

3. extintores sobre rodas;

4. sistema de hidrantes;

5. sistema de espuma mecânica.

Art. 97. As instalações destinadas a parques de tanques ou tanquesisolados, exigirão os seguintes tipos de proteção contra incêndio:

1. para tanques com diâmetro até 24m (vinte e quatro metros) ou alturaaté 10m (dez metros), os tipos de proteção seguintes, podendo o tipo descrito naalínea “f” abaixo ser substituído por linhas manuais de resfriamento, dotadas deesguichos reguláveis:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas;

d. sistema de hidrantes;

e. sistema de espuma mecânica;

f. sistema de nebulizadores, canhão monitor ou esguichos reguláveis.

2. para tanques com diâmetro de acima de 24m (vinte e quatro metros) oualtura superior a 10m (dez metros), os tipos de proteção seguintes:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas;

d. sistema de hidrantes;

e. sistema de espuma mecânica;

f. sistema de nebulizadores, canhão ou esguichos reguláveis.

3. para tanques de armazenamento, contendo combustíveis ou líquidosinflamáveis ou ponto de fulgor acima de 60º C (sessenta graus Celsius) comcapacidade de até 100m3 (cem metros cúbicos) de produto, terão os tipos deproteção seguintes, desde que estejam isolados ou em bacias de contençãoindividuais e observem os afastamentos previstos nas normas técnicas:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas.

4. para tanques de armazenamento contendo combustíveis ou líquidosinflamáveis com ponto de fulgor acima de 60º C (sessenta graus Celsius) comcapacidade superior a 100m3 (cem metros cúbicos) de produto dispensando-sede câmara de espuma, para os líquidos combustíveis que tenham ponto de fulgoracima de 93º C (noventa e três graus Celsius), os tipos de proteção seguintes:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas;

d. sistema de hidrantes;

e. sistema de espuma mecânica;

f. sistema de nebulizadores ou canhão.

5. para tanques horizontais ou verticais, com capacidade dearmazenamento até 20m3 (vinte metros cúbicos) de combustíveis, quesatisfaçam as condições de localização, afastamento, etc., previstas em normastécnicas, os tipos de proteção seguintes:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas.

§ 1º. Qualquer tanque, independentemente do tipo de combustível oulíquido inflamável armazenado, deverá observar os demais critérios (quanto àsua classificação, localização, espaçamento, etc.), previsto em normas técnicasbrasileiras.

§ 2º. Todos os tanques incluídos nas instalações constantes do art. 78deste Regulamento deverão estar encerrados em bacias de contenção,dimensionadas de acordo com as normas vigentes.

Art. 98. As instalações destinadas a postos de serviços e abastecimentos,instalados com tanques subterrâneos (enterrados), exigirá os seguintes tipos deproteção contra incêndio:

1. sinalização;

2. extintores portáteis;

3. extintores sobre rodas.

Art. 99. Nas instalações destinadas ao armazenamento de produtosacondicionados, será exigido os seguintes tipos de proteção contra incêndio:

1. para depósitos de porte pequeno, com capacidade para até 20.000 lt(vinte mil litros) de combustíveis ou inflamáveis ou até 5.200 Kg (cinco mil eduzentos quilos) de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientestransportáveis, os seguintes tipos de proteção:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas.

2. para depósitos de grande porte, com capacidade acima de 20.000 lt(vinte mil litros) de combustíveis ou inflamáveis, os tipos de proteção seguintes:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas;

d. sistema de hidrantes;

e. sistema de espuma mecânica.

3. para depósitos com capacidade de armazenagem acima de 5.201 Kg(cinco mil e duzentos e um quilos) de gás liquefeito de petróleo (GLP) emrecipientes transportáveis, os tipos de proteção seguintes:

a. sinalização;

b. extintores portáteis;

c. extintores sobre rodas;

d. sistema de hidrantes.

Art. 100. Além das exigências previstas neste Regulamento; que objetivamestabelecer condições razoáveis de segurança a que devem satisfazer asinstalações destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis de gásliquefeito de petróleo (GLP), estas deverão atender ainda aos seguintesrequisitos:

1. as instalações de armazenamento devem ser localizadas,preferencialmente, em áreas descobertas;

2. quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, as instalações dearmazenamento deverão ser localizadas, obrigatoriamente, no pavimento térreo,com ventilação permanente, podendo, ainda, dispor de plataforma de carga edescarga;

3. admite-se o armazenamento em áreas cobertas desde que a instalaçãoesteja localizada exclusivamente em pavimento único, não sendo permitida aexistência de porão ou de qualquer compartimento em nível inferior ao doarmazenamento, observados os seguintes aspectos:

a. as edificações serão providas de aberturas suficientementedimensionadas, comunicando-se com o ar livre, a fim de permitir a ventilaçãopermanente no local de armazenamento;

b. as aberturas devem ficar situadas junto ao piso e próximas ao teto;

c. os pisos destes locais devem ser revestidos de materiais antifaiscantes.

4. o piso das áreas de armazenamento devem ser plano e não Terqualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem oacúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento;

5. no piso das áreas de armazenamento devem ser instaladas placassinalizadoras com os dizeres “PERIGO – PROIBIDO FUMAR”, em tamanhos equantidades adequadas às dimensões do ambiente;

6. os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP), cheios ou vazios,devem manter um espaçamento mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros) doslimites do terreno;

7. os corredores de inspeção devem ter, pelo menos, 080m (oitentacentímetros) de largura;

8. a instalação elétrica do depósito de recipientes deverá ter dispositivos àprova de explosão nas lâmpadas e nas chaves elétricas e a fiação deverá ficarem eletrodutos metálicos; e

9. em áreas descobertas, os locais de armazenamento devem serdelimitados por cerca de tela, arame farpado ou muretas.

10. as instalações são classificadas, segundo sua capacidade máxima dearmazenagem em:

a. classe 1: até 520 Kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP, equivalente a40 (quarenta) botijões;

b. classe 2: até 1.300 Kg (um mil e trezentos quilos) de GLP, equivalente a100 (cem) botijões;

c. classe 3: até 5.200 Kg (cinco mil e duzentos quilos) de GLP, equivalentea 400 (quatrocentos) botijões;

d. classe 4: até 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP, equivalente a3.000 (três mil) botijões;

e. classe 5: mais de 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP, acima de3.000 (três mil) botijões;

Art. 101. As instalações de armazenamento de recipientes transportáveisde gás liquefeito de petróleo (GLP), além das medidas de segurança previstas noartigo anterior, deverão dispor das seguintes unidades extintoras:

1. duas unidades extintoras, para as instalações de classe 1;

2. cinco unidades extintoras, para as instalações de classe 2;

3. quatro unidades extintoras, acrescido de uma unidade extintora sobrerodas, para as instalações de classe 3;

4. seis unidades extintoras, acrescido de duas unidades extintoras sobrerodas e de sistema de hidrantes, para as instalações de classe 4;

5. oito unidades extintoras, acrescido de duas unidades extintoras sobrerodas e uma unidade extintora sobre rodas para cada quantidade adicional de5.000 Kg (cinco mil quilos) de GLP e de sistema de hidrantes, para asinstalações de para classes 5.

Art. 102. As ocupações que se utilizarem de recipientes transportáveis ede instalações com dispositivo de regulagem de pressão do gás deverãoobservar os demais critérios, estabelecidos em normas técnicas vigentes.

Capítulo IVDA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

Art. 103. Para as edificações de interesse social, classificadas nos termosdo art. 79 deste Regulamento, exigir-se-á a proteção estabelecida nesteCapítulo.

Art. 104. Para as edificações de interesse social classificadas comocategorias 1 e 2 e 3 do artigo 79 deste Regulamento, serão exigidos os seguintestipos de proteção:

1. sistema de iluminação de emergência;

2. sinalização;

3. extintores portáteis.

Art. 105. Para as edificações de interesse social classificadas comocategoria 3 do artigo 79 deste Regulamento, exigir-se-ão os seguintes tipos deproteção:

1. sistema de iluminação de emergência;

2. sinalização;

3. extintores portáteis.

Parágrafo único. Nas edificações classificadas como categoria 3 do artigo79 deste Regulamento serão, ainda, exigidas as seguintes medidas de proteção:

1. parede corta-fogo;

2. porta resistente ao fogo;

3. afastamento entre aberturas.

Art. 106. Para as edificações de interesse social classificadas comocategoria 4 do artigo 79 deste Regulamento, exigir-se-ão os seguintes tipos deproteção:

1. compartimentação horizontal;

2. compartimentação vertical;

3. escada de segurança;

4. sistema de iluminação de emergência;

5. sistema de alarme contra incêndios;

6. sinalização;

7. extintores portáteis;

8. sistema de hidrantes.

Art. 107. Para a instalação de equipamentos contra incêndio referenciadosneste Capítulo, deverão ser observadas as seguintes condições:

1. os pontos de iluminação de emergência deverão ser colocados nos“halls” dos apartamentos em frente às escadas;

2. o dimensionamento e funcionamento do sistema de iluminação deverãoatender às normas técnicas;

3. os extintores portáteis deverão ser colocados obedecidas as seguintesregras:

a. ser instaladas, no mínimo, uma unidade extintora nos “halls” dosapartamentos;

b. serem diferenciados quanto aos tipos de agentes extintores ealternados quanto à sua instalação;

c. obedecer a um caminhamento máximo de 25m (vinte e cinco metros),de modo que todos os pontos sejam protegidos, no respectivo pavimento e bloco.

4. a sinalização deverá indicar a saída e os equipamentos;

5. as paredes corta-fogo devem possuir as seguintes características:

a. terem resistência mínima de 2 h (duas horas);

b. ultrapassar 1m (um metro) acima da cobertura (telhado);

c. não possuir aberturas.

6. as portas resistentes ao fogo deverão ter resistência mínima de 30’(trinta minutos) e serão exigidas quando os afastamentos entre os acessos dasunidades residenciais do mesmo pavimento forem inferior a 2m (dois metros);

7. o afastamento de aberturas entre blocos isolados por paredes corta-fogo deve ser, no mínimo, de 2m (dois metros), podendo ser substituído por umaaba vertical de 1m (um metro);

8. as coberturas (telhados) devem ser independentes e exclusivas a cadabloco, com área máxima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados)de construção.

Art. 108. As edificações de interesse social deverão apresentar asseguintes características:

1. as áreas das unidades residenciais ou apartamentos deverão possuirno máximo, 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil;

2. as áreas compreendidas pelas escadas não serão computadas nasomatória das áreas úteis de construção para efeito das exigências;

3. a altura máxima não poderá ser superior a 12m (doze metros), medidosdo piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado;

4. os afastamentos entre as fachadas ou os blocos serão aquelesprevistos nos códigos de edificações, suficientes para ventilação e radiação solardo imóvel, não podendo estes ser inferiores a 4m (quatro metros).

Capítulo VDA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Art. 109. Os tipos de proteção contra incêndio exigidos para as edificaçõesjá existentes, serão:

1. sistema de iluminação de emergência;

2. sistema de alarme contra incêndio;

3. sinalização;

4. extintores portáteis;

5. extintores sobre rodas, conforme o caso;

6. sistema de hidrantes.

Art. 110. Os demais tipos de proteção, previstos no Título II desteRegulamento, serão dispensados, desde que haja comprovação da existência daedificação, justificativa ou impossibilidade técnica de instalação, devidamentecomprovada por laudo técnico.

Art. 111. Quanto ao tipo de proteção “sistema de hidrantes” será aceitasas seguintes condições:

1. os hidrantes serão distribuídos de tal forma que qualquer ponto da áreaprotegida possa ser alcançada por jato de água, considerando-se os 30m (trintametros) de mangueira acrescidos de 10m (dez metros) de jato;

2. serão tolerados até 45m (quarenta e cinco metros) de mangueiras,quando houver a impossibilidade técnica de instalação de hidrantes adicionais. Ocomprimento de cada lance será no máximo de 15m (quinze metros);

3. será tolerada a instalação de hidrantes em posições centrais, afastadosa mais de 5m (cinco metros) de portas, escadas, antecâmaras, acessos, no casode impossibilidade técnica comprovada;

4. se houver prova da impossibilidade técnica de instalação em outro local,será admitida sua instalação em caixa de escadas;

5. será admitida a utilização do hidrante mais próximo da entrada principalou secundária da edificação como registro de recalque. A distância máximapermitida entre esse hidrante e o passeio (calçada) deverá ser de 10m (dezmetros);

6. a pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável será deacordo com o previsto nos arts. 57 e 64 deste Regulamento, considerando-se ofuncionamento de:

a. 1 (um) hidrante, quando instalado 1 (um) hidrante;

b. 2 (dois) hidrantes, quando instalados qualquer número de hidrantes.

7. as bombas de recalque serão instaladas de acordo com o art. 68 desteRegulamento, observando, ainda, o seguinte:

a. no caso de acionamento manual, será permitida a instalação debotoeiras do tipo “liga-desliga”, cujo operador não deva percorrer mais de 45m(quarenta e cinco metros);

b. no caso de acionamento manual em prédios elevados, deverão existir,no mínimo, dois pontos de acionamentos, nos hidrantes dos dois últimos andares(mais desfavoráveis).

Art. 112. As edificações que possuam subsolos, deverão ser isoladas dopavimento térreo, de modo a evitar-se a passagem de fumaça, gases ou caloraos demais pavimentos elevados.

Capítulo VIDA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 113. Nas instalações temporárias serão exigidos os seguintes tipos deproteção:

1. sistema de iluminação de emergência;

2. sinalização;

3. extintores portáteis.

Parágrafo único. A sinalização, além do disposto neste Regulamento,deverá indicar as saídas de emergência, a fim de facilitar o escoamento depessoas do local.

Art. 114. Nos locais que contenham arquibancadas, rampas, escadas,etc., deverão ser providos de corrimãos.

Título VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo IDOS PROCESSOS

Art. 115. Para análise dos sistemas propostos, o processo é a forma pelaqual se formalizam os procedimentos relativos às atividades de segurança contraincêndio e pânico nas edificações ou instalações.

§ 1º. Além das plantas arquitetônicas, o processo constituir-se-á dedocumentos a serem fornecidos pelos interessados, que atenderão àsdisposições contidas neste Regulamento.

§ 2º. Toda documentação será devidamente assinada pelo (s)proprietários (s) do imóvel ou pelo (s) responsável (eis) técnico (s) pelaelaboração do projeto.

Art. 116. A forma de apresentação, o detalhamento de exigências, ossímbolos gráficos dos sistemas de proteção, bem como os documentosnecessários à elaboração do processo serão estabelecidos pelo Corpo deBombeiros Militar, por resolução do Comandante-Geral, publicada no DiárioOficial do Estado de Rondônia.

Art. 117. Os processos de ampliação deverão vir munidos de cópia deCertificado de Aprovação da parte existente e cópia do projeto anterior.

Art. 118. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico serãolançados nas plantas arquitetônicas dos projetos de edificações ou deinstalações.

Art. 119. O Corpo de Bombeiros Militar, a seu critério, durante a fase deanálise de processo, além dos documentos mencionados, poderá solicitar outrose informações adicionais, tais como laudos técnicos, especificações técnicas, etc.

Parágrafo único. As edificações existentes deverão apresentar em anexodocumento comprobatório da data de construção.

Art. 120. Para fins de primeira vistoria, os projetos que compõem oprocesso, após a aprovação, terão validade no máximo, de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá, em função doavanço acelerado dos conhecimentos e das tecnologias na área de proteçãocontra incêndio, ser reduzido para a metade.

Capítulo IIDAS VISTORIAS

Art. 121. Após a execução dos sistemas propostos no processo aprovado,será feita vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, mediante solicitação dointeressado.

Art. 122. Na solicitação de vistoria, deverão ser cumpridas as seguintesformalidades:

1. preenchimento de impresso próprio, com dados que identifiquem aedificação a ser vistoriada;

2. apresentação de cópias de notas fiscais de todos os equipamentosinstalados, de acordo com o projeto aprovado;

3. apresentação de laudos técnicos de instalação dos sistemas propostosno projeto.

§ 1º. Os laudos serão devidamente assinados por profissionaisespecializados, atestando a execução da instalação e funcionamento dossistemas implantados, de acordo com os critérios estabelecidos nesteRegulamento.

§ 2º. Os laudos técnicos poderão vir acompanhados de Anotação deResponsabilidade Técnica (ART).

Art. 123. Para vistorias parciais, será exigida também a discriminação dasáreas construídas a serem vistoriadas.

Parágrafo único. Não será aceita solicitação de vistoria parcial para áreastotalmente construídas.

Art. 124. Somente se poderá solicitar vistoria parcial das áreas totalmenteconstruídas, quando constituírem edificações isoladas entre si e obedecerem aosafastamentos mínimos previstos neste regulamento.

Art. 125. Nos locais de reunião de público, mediante solicitação dointeressado, será feita vistoria anual, devendo para isso, a edificação estaratendendo às disposições pertinentes deste Regulamento.

Art. 126. Após a verificação do sistema de segurança contra incêndio,instalado de acordo com o projeto aprovado, o Corpo de Bombeiros Militarexpedirá o competente Certificado de Aprovação.

Parágrafo único. Somente serão expedidas novas vias de Certificado deAprovação mediante solicitação de outra vistoria, devendo o interessadoapresentar uma via do projeto aprovado.

Art. 127. As modificações ocorridas nas edificações, na ocupação ou nosistema implantado e constatadas durante a vistoria, implicarão a apresentaçãode novo projeto de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 128. Por ocasião da vistoria no local, o interessado deverá indicar umapessoa habilitada, de modo a acompanhar o trabalho do vistoriante.

Art. 129. O Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar terávalidade máxima de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Constatadas quaisquer irregularidades nas medidas desegurança contra incêndio e pânico previstas neste Regulamento, o Corpo deBombeiros Militar providenciará a suspensão da validade do Certificado deAprovação, publicando-a no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 130. Para solicitação da vistoria das instalações temporárias, serãoexigidos os seguintes documentos:

1. plantas do local, indicando todos os elementos que integram ainstalação temporária, as saídas de emergências, a posição dos equipamentosde proteção contra incêndio;

2. laudo técnico da instalação, conforme modelo a ser fornecido peloCorpo de Bombeiros Militar, quanto às condições de segurança dosequipamentos em geral (arquibancadas, palcos, plataformas, mastros, etc.),acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

3. notas fiscais de aquisição ou de recarga de equipamentos de proteçãocontra incêndio.

Parágrafo único. As plantas do local, referidas no inciso I deste artigopoderão ser apresentadas na forma de “croquis”.

Título VIDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131. A edificação destinada à ocupação ou uso não listado seráclassificada por similaridade.

Art. 132. As edificações, contendo ocupações mistas, serão tratadas deacordo com o risco predominante.

Art. 133. As coberturas de bombas de combustíveis não serãocomputadas no cálculo de área construída, desde que não sejam utilizadas paraoutros fins.

Art. 134. Para fins de cálculo de área a ser protegida, não serãocomputadas:

1. telheiros, com as laterais abertas, destinados a proteção de utensílios,caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que tenham área máxima de4m2 (quatro metros quadrados);

2. platibandas;

3. beiras de telhado, até 1m (um metro) de projeção;

4. passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), comlaterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas.

Art. 135. Para efeito das exigências de compartimentação vertical, escadade segurança e chuveiros automáticos, na determinação de altura da edificação,não serão considerados:

1. o pavimento enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje decobertura fique acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno naturale se destine exclusivamente a estacionamento de veículos e respectivasdependências de vestuário e instalações sanitárias ou constitua porão ousubsolo sem aproveitamento para quaisquer atividade ou permanência humana;

2. as partes sobrelevadas, quando destinadas exclusivamente à casa demáquinas, barriletes, caixas d’água, e outras construções sem aproveitamentopara quaisquer atividades ou permanência humana;

3. as zeladorias, localizados nas coberturas de edifícios, com área máximade construção de 70m2 (setenta metros quadrados).

Art. 136. O tipo de proteção “escada de segurança” será exigido nasedificações, de acordo com os critérios estabelecidos em normas técnicasoficiais.

Art. 137. Nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos, além dasexigências previstas neste Regulamento, para cada caso, será exigido o tipo deproteção “elevador de segurança”.

Art. 138. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação aser protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, sugerida pelointeressado e avaliada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 139. Os elementos ou componentes ou construtivos estruturais queintegram os tipos de proteção contra incêndio deverão possuir características deresistência ao fogo, de acordo com as normas técnicas oficiais.

Art.140. As medidas de proteção contra incêndio indicadas nesteRegulamento poderão ser substituídas ou complementadas por outras soluçõestécnicas de modo que, comprovadamente dificultem a propagação de fogo oufumaça.

Parágrafo único. Outros tipos de proteção contra incêndio, em decorrênciadas inovações tecnológicas, serão considerados desde que comprovadamenteatendam aos objetivos estabelecidos neste Regulamento e a projetos submetidospreviamente a análise do Corpo de Bombeiros Militar.

Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 141. Caso as presentes disposições sejam omissas e não atendam aum determinado projeto, os sistemas de segurança contra incêndio e pânicopoderão ser elaborados de acordo com os critérios previstos em outras normastécnicas nacionais e internacionais relacionados à matéria, almejando semprealcançar os objetivos fixados neste Regulamento.

Parágrafo único. Serão aceitos também, os sistemas de segurança contraincêndio e pânico, baseados em normas de seguro oficialmente reconhecidas.

Art. 142. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico, previstosneste Regulamento deverão ser projetados por profissionais ou firmas habilitadasjunto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),com a utilização de materiais tecnicamente indicados e executados por técnicoshabilitados, a fim de permitir funcionamento rápido, fácil e efetivo.

Art. 143. Os procedimentos administrativos serão regulados por meio deinstruções técnicas, emanadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 144. Para edificações com área inferior a 750 m2 (setecentos ecinqüenta metros quadrados) ou altura inferior a 12 m (doze metros), comexceção das residências unifamiliares previstas no § 1º do art. 2º desteRegulamento, o Corpo de Bombeiros Militar criará procedimento simplificado.

Art. 145. Os casos complexos, de natureza especial ou incomum, e asocupações consideradas riscos especiais, serão analisadas por comissõestécnicas do Corpo de Bombeiros Militar, que determinarão os tipos de proteção aserem adotados, doutrinadas através de normas técnicas, aprovadas peloComandante-Geral por resolução e devidamente publicadas no Diário Oficial doEstado de Rondônia.

Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2000.

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BMComandante-Geral do CBMRO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIASECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

CORPO DE BOMBEIROS MILITARESTADO-MAIOR GERAL

1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL

Resolução nº 016 / SS LEG/BM-1 de 17 de março de 2.000.

Fixa o índice para arrecadação da taxa de vistoriarelativa as residências unifamiliares e multifamiliares,comércios e indústrias com dois ou mais pavimentosprevistas no Grupo I, item 4, subitens 4.1, 4.2 e 4.3 doanexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de1.999.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deRondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementarnº 192, de 19 de novembro de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º. Definir que a taxa de vistoria para as edificações previstas nogrupo I, item 4 do anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1.999, quepossuem dois ou mais pavimentos, será calculada por pavimento.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficamrevogadas as disposições em contrário.

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BMComandante-Geral do CBMRO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIASECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

CORPO DE BOMBEIROS MILITARESTADO-MAIOR GERAL

1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL

Resolução nº 017 / SS LEG/BM-1 de 17 de março de 2.000.

Define o índice para arrecadação da taxa anual decombate a incêndio prevista no Grupo I, item 1 doanexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de1.999.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deRondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementarnº 192, de 19 de novembro de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º. Definir a base de cálculo para arrecadação da taxa anual decombate a incêndio que trata o grupo I, item 1 do anexo único da Lei mencionadaconforme tabela a seguir:

Tabela de atualização e aplicação da taxa de combate a incêndio eserviços de busca e salvamento em edificações (Taxa de incêndio).

DISCRIMINAÇÃOFração de até

100 m2 de áreaconstruída.

Fração de até200 m2 de área

construída.

Fração de até200 m2 de área

construída.Imóveis

residenciais dequalquer natureza

0.4 UPF 0.5 UPF 0.8 UPF

Imóveiscomerciais e ou

serviços dequalquer natureza

0.5 UPF 0.7 UPF 0.9 UPF

Imóveis industriaisde qualquer

natureza0.7 UPF 0.9 UPF 1.2 UPF

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, ficamrevogadas as disposições em contrário.

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BMComandante-Geral do CBMRO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIASECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

CORPO DE BOMBEIROS MILITARESTADO-MAIOR GERAL

1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL

Resolução nº 018 / SS LEG/BM-1 de 17 de março de 2.000.

Fixa o índice para arrecadação da taxa de vistoriarelativa as estruturas e temporárias e sistemaseletromecânicos, previstas no item 7, grupo II, doanexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de1.999.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deRondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementarnº 192, de 19 de novembro de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º. Definir a base de cálculo para arrecadação dos recursos de quetrata o item 7 do grupo II do anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de1.999.

§ 1º. Para a cobrança da taxa de vistoria em arquibancadas montadassobre estruturas temporárias deverão ser calculadas pelo índice constante nosubitem 7.1 a cada 25 m (vinte e cinco metros) lineares.

§ 2º. A forma de cobrança das vistorias relativas aos parques dediversões, será o valor constante no subitem 7.1 por cada aparelho a servistoriado.

§ 3º. Para os sistemas eletromecânicos de elevadores de carga e pessoasa taxa prevista no subitem 7.2 será cobrada por unidade vistoriada.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficamrevogadas as disposições em contrário.

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BMComandante-Geral do CBMRO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIASECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

CORPO DE BOMBEIROS MILITARESTADO-MAIOR GERAL

1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL

Resolução nº 020 / SS LEG/BM-1 de 25 de abril de 2.000.

Define a simbologia e nomenclatura a ser utilizada nosprojetos de segurança, contra incêndio e pânicoprevistos no Regulamento de Segurança ContraIncêndio e Pânico do Estado de Rondônia.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deRondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementarnº 192, de 19 de novembro de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam definidas as nomenclaturas e simbologias constantes nosanexos I e II desta Resolução, como padrão para confecção e interpretação dosprojetos de segurança contra incêndio e pânico previsto no Regulamento deSegurança contra Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BMComandante-Geral do CBMRO

Observação: faltam as legendas da Resolução nº 020/SS LEG/BM-1 de25/04/2000.Anexo I;Anexo II.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECRETO 8987 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

1 - BARRA ANTIPÂNICO – NBR 11785/1992

2 - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – PORTARIA DNC 027/1996

3 - CENTRAL PREDIAL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – NBR 13523/1995

4 - INSTALAÇÕES INTERNAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – NBR13932/1997

5 - EXECUÇÃO DE SISTEMA E ALARME DE INCÊNDIO – NBR 9441/1998

6 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EDIÇÃO 1999

7 - INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO E RECARGA EM EXTINTORES DE INCÊNDIO –NBR 12962/1994

8 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES PORTÁTEIS – NBR 12693/1993

9 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS CONTRA INCÊNDIO, SOB COMANDO DEHIDRANTES – NBR 13714/1996

10 - MANGUEIRAS DE INCÊNDIO – NBR 11861/1992, 12098/1992, 12099/1992,12100/1992 e 12779/1992

11 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO POR CHUVEIRO AUTOMÁTICO – NBR10897/1990

12 - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS – NBR 9077/1993 e ANEXO 2

13 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – NBR 13434-1/2004 e 13434-2/2004

14 - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA – NBR 10898/1990

15 - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – NBR5419/1993

16 - DETECTORES AUTOMÁTICOS PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – NBR11836/1992