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DIRIO OFICIAL DO MUNICPIOAno XXIII N 3626-AEdio Especial

Uberlndia - MG, tera-feira, 22 de maro de 2011

ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAO DIRETA LEI ORDINRIALEI N 10.715, DE 21 DE MARO DE 2011. INSTITUI O CDIGO MUNICIPAL DE SADE. O PREFEITO MUNICIPAL, Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Este Cdigo estabelece normas de ordem pblica e de interesse social para a promoo, defesa e recuperao da sade, nos termos da Constituio da Repblica, da Constituio do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgnica da Sade e da Lei Orgnica do Municpio, e dispe sobre a organizao, a prestao, a regulao, a fiscalizao e o controle das aes e dos servios de sade no Municpio de Uberlndia. CAPTULO I DA SADE COMO DIREITO SOCIAL Art. 2 A sade condio essencial da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei. 1 O direito sade inerente pessoa humana e constitui-se em direito pblico subjetivo. 2 O dever do Poder Pblico de prover as condies para o exerccio do direito sade no exclui o dever das pessoas, da famlia, das empresas e da sociedade. Art. 3 O estado de sade, expresso em qualidade de vida, pressupe: I condies dignas de trabalho, de renda, de alimentao e nutrio, de educao, de moradia, de saneamento, de meio ambiente, de transporte e de lazer, assim como o acesso aos bens e servios essenciais; II - correlao entre as necessidades coletivas de sade e as prioridades que o Poder Pblico estabelece nos seus planos e programas na rea econmico-social; III - assistncia prestada pelo Poder Pblico como instrumento que possibilite pessoa o uso e o gozo de seu potencial fsico, mental e social; IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivduo, como sujeito das aes e dos servios de assistncia em sade, possibilitando-lhe: a) exigir, por si ou por quem o represente, servios de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; b) decidir, livremente, sobre a aceitao ou recusa da prestao da assistncia sade oferecida pelo Poder Pblico e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de morte; c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correo tcnica, privacidade e respeito; d) ser informado sobre o seu estado de sade, os agentes etiolgicos envolvidos, as alternativas possveis de tratamento e a evoluo provvel do quadro nosolgico e, quando for o caso, sobre situaes atinentes sade coletiva e formas de preveno de doenas e agravos sade; e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre seus dados pessoais; V - constituio de entidades que representem e defendam os interesses dos usurios; VI - obteno de informaes e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes s aes e aos servios de sade. 1 Para o atendimento dos pressupostos do estado de sade, notadamente aqueles enunciados nos incisos I, II e III deste artigo, o Municpio promover a cooperao interinstitucional com a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os demais Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar da populao. 2 A direo municipal do SUS adotar medidas destinadas identificao dos fatores determinantes e condicionantes do estado de sade da populao e, nesse sentido, articular-se- com os rgos responsveis pelos setores de economia, educao, trabalho, habitao, meio ambiente, abastecimento e alimentao, urbanismo, administrao, regulao urbana, esportes, indstria e comrcio, cincia e tecnologia, saneamento, transporte, assistncia social, comunicao e nutrio. CAPTULO II

DA POLTICA DE SADE NO MUNICPIO Art. 4 A poltica de sade, expressa no Planejamento Municipal de Sade do Municpio (Plano Plurianual, Plano Municipal de Sade, Lei Oramentria Anual, Lei de Diretrizes Oramentrias, Relatrio de Gesto), ser orientada para: I - a atuao articulada do Municpio, mediante o estabelecimento de normas, aes, servios e atividades sobre fato, situao ou local que oferea risco sade individual e coletiva; II - a adoo do critrio das reais necessidades de sade da populao, identificadas por estudos epidemiolgicos loco-regionais, refletidas na elaborao de planos, programas e planejamentos e na oferta de servios de ateno sade; III - a preponderncia das aes preventivas sobre as aes e os servios assistenciais; IV - a formulao, com ampla divulgao sociedade, de indicadores de avaliao de resultados das aes e dos servios de sade. 1 O Plano Diretor da Ateno Primria Sade a estratgia adotada pelo Municpio para qualificar a ateno primria sade, envolvendo aes integradas nas diversas reas em que os problemas se manifestam, por meio de: I - normalizao da ateno primria sade atravs do Manual da Ateno Primria Sade; II - diagnstico local da ateno primria sade: os processos de territorializao, o cadastramento das famlias por riscos scio-sanitrios e a definio da situao local; III - organizao dos processos de trabalho, o que envolve os processos de humanizao e acolhimento dos usurios, a organizao da ateno programada por ciclos de vida e com base em riscos e a organizao da ateno s urgncias por graus de risco; IV - organizao da vigilncia em sade atravs das aes de ateno primria em vigilncia epidemiolgica, vigilncia sanitria e vigilncia ambiental; V - implantao dos sistemas logsticos como o Carto Municipal de Sade, o pronturio familiar eletrnico, as relaes com o sistema de transporte sanitrio e com a central de regulao; VI - implantao do sistema de apoio diagnstico e teraputico; VII - implantao do sistema de assistncia farmacutica, tanto nos ciclos logsticos quanto no uso racional dos medicamentos; VIII - implantao do programa de qualidade da ateno primria sade com o processo de certificao das equipes e com as oficinas de qualidade; IX - investimentos em infraestrutura fsica e em equipamentos; X - fortalecimento do controle social pelos Conselhos Locais de Sade; XI - implantao da gesto da clnica, atravs da elaborao e implantao das linhas-guia com a utilizao da tecnologia de gesto de patologia - o que implica na programao por riscos, o contrato de gesto, o sistema de monitoramento eletrnico, a educao permanente dos profissionais da ateno primria e de educao em sade dos usurios e da tecnologia de auditoria clnica; XII - avaliao do Plano Diretor da Ateno Primria Sade, atravs da aplicao de uma linha de base, da avaliao de processos, e resultados e da avaliao das opinies de profissionais e usurios. 2 O Plano Diretor da Ateno Primria Sade ser monitorado por um sistema construdo a partir de uma linha de base, atravs de medies temporrias. 3 A base das atividades e dos programas no mbito municipal ser o Planejamento Municipal de Sade, no qual se compatibilizaro os objetivos da poltica de sade com a disponibilidade de recursos financeiros. 4 A Secretaria Municipal de Sade adotar o modelo de Redes de Ateno Sade que so organizaes polirquicas de um conjunto de servios de sade, coordenadas pela Ateno Primria em Sade. CAPTULO III DAS AES E DOS SERVIOS DE SADE Art. 5 As aes e os servios de sade compreendem as iniciativas do Poder Pblico e da iniciativa privada que, isoladamente ou no seu conjunto, tenham por objetivo a promoo, defesa e recuperao da sade, individual ou coletiva, e sero desenvolvidos com o apoio e a fiscalizao da sociedade. Art. 6 As aes e os servios de sade, pblicos e privados, observaro os seguintes princpios: I - os servios de assistncia sade observaro, nos seus vrios nveis de complexidade, os padres de qualidade tcnica, cientfica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da tica profissional; II - toda pessoa tem o direito de obter, mediante requerimento devidamente protocolado, informaes e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes s aes e aos servios de sade; III - os agentes pblicos e privados tm o dever de comunicar s autoridades competentes as irregularidades ou deficincias apresentadas por servios pblicos e privados responsveis por atividades ligadas ao bem-estar fsico, mental e social do indivduo e da coletividade.

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Art. 7 Na organizao e no funcionamento das aes e servios do Sistema nico de Sade - SUS, o Poder Pblico e a iniciativa privada atuaro sob a orientao de que o desenvolvimento econmico instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, e que as metas econmicas devem ser formuladas em funo das metas sociais. Art. 8 Por serem de relevncia pblica, as aes e os servios pblicos e privados de sade implicam a participao da Unio, dos Estados e dos Municpios, das pessoas, da famlia e da sociedade na consecuo de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum. Art. 9 A ateno sade livre iniciativa privada, observadas as normas de regulamentao, fiscalizao e controle estabelecidas na legislao federal, estadual e municipal. Pargrafo nico. As pessoas jurdicas de direito privado participantes do SUS devero observar todas as normas aplicveis s pessoas jurdicas de direito pblico e so responsveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao indivduo ou coletividade. Art. 10. A Secretaria Municipal de Sade lanar mo de um conjunto de aes e servios para detectar, analisar, conhecer, coordenar, monitorar e intervir sobre determinantes do processo sade doena, incidentes sobre indivduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de produtos ou da prestao de servios de interesse da sade, incluindo-se entre tais aes programas sistemticos incidentes sobre o uso indevido de substncias que causam dependncia com nfase na preveno, com a finalidade de prevenir agravos e promover a sade da populao. Pargrafo nico. As aes e os servios de sade abrangem o meio ambiente, os locais pblicos e de trabalho, os domiclios, os estabelecimentos pblicos e privados, os produtos, os procedimentos, os processos, os programas e bancos de dados, e o mtodos e as tcnicas relacionadas sade. Art. 11. Observadas as normas vigentes no mbito do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao deve ser mantido processo contnuo de acompanhamento e avaliao as aes de vigilncia em sade, com vistas ao aprimoramento tcnicocientfico e melhoria da qualidade das aes. Art. 12. Secretaria Municipal de Sade deve manter banco de dados com a relao de pesquisas em sade desenvolvidas com usurios do SUS, no Municpio, articulando-se com as Comisses de tica em Pesquisa das Instituies de Ensino Superior e Pesquisa e com a Comisso Nacional de tica em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Sade. CAPTULO IV DA VIGILNCIA EM SADE Art. 13. Para os efeitos deste Cdigo, entendem-se por Vigilncia em Sade as aes de Vigilncia Epidemiolgica, Vigilncia Sanitria, Vigilncia em Sade Ambiental e Vigilncia em Sade do Trabalhador, que compem um campo integrado e indissocivel de prticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ao intersetorial, desenvolvidas por meio de equipes multiprofissionais, implicando compromisso amplo e solidrio do Poder Pblico, do Setor Privado e da sociedade em geral, de forma articulada e integrada, na proteo e defesa da qualidade de vida, por intermdio de suas organizaes, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo sade do indivduo e da coletividade.

Pargrafo nico. As atividades de Vigilncia em Sade sero articuladas e integradas com outros rgos de interesse, dentre os quais os de saneamento bsico, energia, planejamento urbano, obras pblicas, abastecimento e nutrio, administrao, agricultura e meio ambiente. Art. 14. No campo da vigilncia em sade sero observadas as seguintes normas: I - vedada adoo de medidas obrigatrias que impliquem riscos vida; II - os atos que consubstanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeies, sero proporcionais aos fins que em cada situao se busquem; III - dar-se- preferncia colaborao voluntria das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitrias. Art. 15. As aes de vigilncia epidemiolgica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes e condicionantes da sade individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas e agravos sade. Art. 16. As aes de vigilncia sanitria abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos problemas sanitrios decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens e da prestao de servios de interesse da sade. Art. 17. As aes de vigilncia em sade ambiental abrangem no que se relaciona com o binmio sade-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilncia sanitria e epidemiolgica, incluindo-se as aes especficas de preveno e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluio do meio ambiente, que sero exercidas em articulao e integrao com outros setores, dentre os quais os de saneamento bsico, planejamento urbano, obras pblicas e meio ambiente. Art. 18. As aes de vigilncia em sade do trabalhador abrangem no que se relaciona com o binmio sade-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, promoo e proteo da sade dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condies e dos processos de trabalho, da manuteno ou incorporao de tecnologias potencialmente nocivas sade e, ainda, das condies de produo, extrao, armazenamento, transporte, distribuio e manuseio de substncias, produtos, mquinas e equipamentos. Art. 19. Os rgos de Vigilncia em Sade articular-se-o com autoridades e rgos de outras reas estaduais, e com a direo nacional do SUS, para a realizao e promoo de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificao de fatores potencialmente prejudiciais qualidade de vida e a avaliao de resultados de interesse para a sade. TTULO II DA COMPETNCIA, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NICO DE SADE CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 20. Os servios pblicos de sade da administrao direta e indireta sero organizados em funo do SUS. Art. 21. O SUS no Municpio ser organizado com base na integrao de meios e recursos e na setorializao, segundo as caractersticas demogrficas e epidemiolgicas, a capacidade instalada, a disponibilidade de recursos humanos e a resolutividade dos servios do SUS, para permitir o acesso da populao a todos os nveis de ateno sade. 1 No processo de planejamento e oramento do SUS sero ouvidos os respectivos Conselhos de Sade, compatibilizando-se as necessidades da poltica de sade com a disponibilidade de recursos em planejamentos de sade do Municpio e seu financiamento ser previsto na respectiva proposta oramentria. 2 A responsabilidade pblica da ateno integral sade no SUS ser exercida por meio de uma rede hierarquizada em nveis de complexidade tendo como principal porta de entrada as Unidades de Ateno Primria de Sade, que ordenaro os fluxos da assistncia para os servios de maior especializao e os hospitalares, segundo os critrios de referncia e contra referncia, conforme definido pelo Plano Diretor de Ateno Primria Sade. 3 No caso das populaes em risco, albergada e escolar, e de pessoas portadoras de deficincia fsica, a ateno ambulatorial constar de projetos integrados com as reas de educao, trabalho, promoo social e outras. 4 Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de ateno sade sero realizados, avaliados e aperfeioados segundo as diretrizes do SUS. Art. 22. Quando o Municpio constituir consrcios administrativos para desenvolver, em conjunto com outros municpios, aes e servios pblicos de sade, aplicar-se- aos consrcios o princpio da direo nica, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficar sujeita s mesmas normas de observncia obrigatria pelas pessoas jurdicas de direito pblico integrantes do SUS. Art. 23. vedada a destinao de recursos pblicos para auxilio ou subveno s entidades privadas com fins lucrativos. Art. 24. Ressalvada a competncia do Prefeito Municipal para a prtica de atos

EXPEDIENTEDIRIO OFICIAL DO MUNICPIOrgo Oficial do Municpio de Uberlndia/MG, criado pela Lei Municipal n 8485 de 24/11/2003. Edio, impresso e disponibilizao: Procuradoria Geral do Municpio Distribuio: Secretaria Municipal de Comunicao Social Av. Anselmo Alves dos Santos n 600 Bairro Santa Mnica Telefone: 34 3239-2684 Fax: 34 3235-8553 Paginao: Snia M Rosa Fagundes Cpias do Dirio Oficial do Municpio podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlndia: www.uberlandia.mg.gov.br

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especficos inerentes ao exerccio da chefia do Poder Executivo, a direo do SUS exercida, no municpio, pela Secretaria Municipal de Sade. Art. 25. Alm do secretrio municipal de sade, tambm so autoridades sanitrias as identificadas na organizao administrativa da Secretaria Municipal de Sade e nos regulamentos referentes fiscalizao e avaliao, vigilncia sanitria, vigilncia epidemiolgica, vigilncia em sade do trabalhador, vigilncia ambiental, ao controle de zoonoses, ao controle, regulao e auditoria nas aes e servios de sade, observada sua competncia legal.

SUS, bem como aos servios contratados ou conveniados com o setor privado, podendo solicitar as informaes e os dados que julgar necessrios para o exerccio de sua funo. CAPTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAES EM SADE Art. 32. A Secretaria Municipal de Sade organizar o Sistema Municipal de Informaes em Sade, abrangendo questes epidemiolgicas, sanitrias e de prestao de servios. Art. 33. Os rgos e entidades pblicas e privadas, participantes ou no do SUS, esto obrigados a fornecer informaes direo do SUS, na forma e prazo por esta solicitada, para fins de planejamento, de correo finalstica de atividades e de elaborao de estatsticas da sade. Pargrafo nico. A recusa em fornecer as informaes solicitadas pela direo do SUS acarretar a cassao do Alvar de Autorizao Sanitria Municipal do estabelecimento e outras sanes cabveis aplicadas nos termos do art. 280 e seguintes desta Lei. CAPTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE SADE Art. 34. Os recursos financeiros do SUS sero depositados no Fundo Municipal de Sade e movimentados pela direo do SUS sob fiscalizao do Conselho Municipal de Sade, sem prejuzo da atuao dos outros rgos de controle interno e externo. Pargrafo nico. No Fundo Municipal de Sade, os recursos financeiros do SUS sero discriminados, rgo a rgo, como despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal de Sade, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados a cada setor de sade. Art. 35. Os recursos recolhidos em funo do poder de polcia sanitria, tendo como fato gerador a ao da fiscalizao e vigilncia sanitria sobre produtos, servios e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio, quer sejam taxas ou multas, sero integralmente repassados ao Fundo Municipal de Sade. CAPTULO VI DA PARTICIPAO DA COMUNIDADE NA GESTO DO SUS SEO I DAS CONFERNCIAS E DOS CONSELHOS DE SADE Art. 36. A participao da comunidade na gesto do SUS uma das formas do controle social da atuao do Poder Pblico, destinada a garantir o direito individual e coletivo sade, e deve ser efetivada, institucionalmente, por meio das Conferncias de Sade e dos Conselhos de Sade. Art. 37. As conferncias de sade e os conselhos de sade municipais, so instncias colegiadas que expressam a participao da comunidade na gesto do SUS e no controle das aes e dos servios de sade.

CAPTULO II DA PARTICIPAO COMPLEMENTAR DO SETOR PRIVADO NO SUS Art. 26. O SUS poder recorrer participao do setor privado quando a sua capacidade instalada de servios for insuficiente para garantir a assistncia sade da populao. 1 A participao complementar do setor privado no SUS ser efetivada mediante convnio ou contrato administrativo de direito pblico. 2 O convnio ter por objeto a realizao de atividades constantes de projeto especfico elaborado em conformidade com as normas reguladoras do SUS e cuja aprovao, nas suas instncias, ficar condicionada integrao do projeto nos planos de sade. 3 Para a celebrao de convnio ou contrato administrativo o SUS dar preferncia s entidades filantrpicas e s entidades sem fins lucrativos. 4 Poder participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fins lucrativos que possuir servios prprios do objeto do contrato, ficando-lhe vedada qualquer forma de transferncia a terceiro, salvo as atividades meio, dos encargos contratados ou conveniados com a direo do SUS. 5 A participao complementar de instituies privadas em servio de sade poder ser estabelecida atravs de contrato de gesto com Organizaes Sociais conforme dispuser a lei. 6 O contrato de gesto com Organizao Social poder prever a contratao por esta, de atividades auxiliares, a exemplo de limpeza, vigilncia, lavanderia, laboratrio, jardinagem, manuteno de instalaes e equipamentos e outros servios auxiliares (atividade meio), enquanto respectivos servios, insumos, equipamentos e instalaes no lhe sejam oferecidos pelo Municpio, sujeitas quaisquer contrataes desse tipo a procedimentos licitatrios e a aprovao expressa da Secretaria Municipal de Sade. 7 A regulao dos contratos de gesto ficar a cargo de Comisso Especial de Avaliao e Acompanhamento, conforme se dispuser em regulamento prprio. Art. 27. O desempenho de cada organizao social, com base nos respectivos indicadores contratuais, ser avaliado por uma comisso Especial, nomeada pelo Prefeito, e registrado em relatrios mensais e trimestrais consolidados, dos quais constaro, alm de outros que sejam pertinentes, os seguintes tpicos obrigatrios: I - despesas efetuadas, anlises de custos e repercusso destes face aos recursos oramentrios e financeiros disponveis; II - apreciao quanto eficincia e qualidade dos atendimentos e servios; III - apreciao sobre o cumprimento das metas; IV - crescimento das demandas e suas causas; V - recomendaes especficas sobre cada tpico. 1 Com base nos relatrios trimestrais, ser elaborado ate o dia 31 de janeiro de cada ano um Relatrio Anual consolidado, versando sobre os resultados do Contrato de Gesto no exerccio anterior. 2 Os relatrios trimestrais e o Relatrio Anual depois de aprovados pelo Secretario Municipal de Sade e com as adequaes e correes determinadas, sero objeto de ampla divulgao, mediante publicao no rgo oficial do Municpio e remessa de cpia ao Conselho Municipal de Sade, Cmara Municipal, Ministrio Pblico, Poder Jurdico, imprensa e demais instituies que solicitarem. 3 Na formulao de programaes e correes relativas a cada contrato de gesto, sero incorporadas as recomendaes que tenham sido aprovadas pelo Conselho Municipal de Sade, aps discusses com a Secretaria municipal de Sade. Art. 28. Os servios de sade do setor privado que participarem do SUS ficam sujeitos normatividade tcnico-administrativa do Sistema, aos princpios gerais, s diretrizes e bases do SUS. CAPTULO III DA OUVIDORIA GERAL Art. 29. Sem prejuzo da competncia do Gestor do SUS, do Conselho Municipal de Sade, haver, no Sistema nico de Sade do Municpio a Ouvidoria Geral da Sade, tendo a incumbncia de possibilitar aos cidados a se manifestarem e fazerem denncias, reclamaes, solicitaes, informaes, elogios e sugestes relacionados aos servios pblicos de Sade do Municpio, as quais sero encaminhadas aos rgos competentes para as providncias cabveis. Art. 30. A Ouvidoria Geral da Sade ser o canal de comunicao do usurio com o Gestor Municipal do SUS conforme legislao vigente. Art. 31. A Ouvidoria ter acesso s unidades e rgos da Rede de Ateno a Sade/

SEO II DA CONFERNCIA MUNICIPAL DE SADE Art. 38. A Conferncia Municipal de Sade, na qual ser assegurada a representao dos vrios grupos sociais interessados nas questes de sade, promover a avaliao e a discusso da realidade sanitria e propor as diretrizes para a poltica de sade no Municpio. Pargrafo nico. A representao ser paritria entre os usurios dos servios de sade e o conjunto de representantes do Governo, dos prestadores de servio e dos profissionais de sade. Art. 39. A Conferncia Municipal de Sade reunir-se-, ordinariamente, no mnimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelo Secretrio de Municipal de Sade e, extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito ou pelo Secretrio Municipal de Sade. Art. 40. A Conferncia Municipal de Sade ser presidida pelo Secretrio Municipal de Sade e/ou ter o apoio tcnico do Conselho Municipal de Sade, que a regulamentar. SEO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SADE Art. 41. O Conselho Municipal de Sade, estruturado e definido na legislao especfica, o rgo pelo qual se efetiva a participao da sociedade na gesto do SUS. Art. 42. Alm de expressar a participao da sociedade na rea da sade, o Conselho Municipal de Sade tambm exerce funo de controle social das atividades da gesto municipal de sade, bem como nos aspectos econmico e financeiro do fundo municipal da sade. Art. 43. O Conselho Municipal de Sade, que funcionar em carter permanente, ser composto por representante do Governo, dos prestadores de servios de sade, dos profissionais de sade e dos usurios.

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Dirio Oficial do MunicpioVII - o responsvel por qualquer meio de transporte utilizado pelo doente.

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1 A representao dos usurios no Conselho Municipal de Sade ser paritria em relao ao conjunto de representantes do Governo, dos prestadores de servio e dos profissionais de sade. 2 Para garantir a legitimidade da representao paritria a que se refere o pargrafo anterior, vedada a escolha de representantes dos usurios que tenham vnculo, dependncia econmica ou comunho de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho. TTULO III DAS AES EM SADE DO SUS CAPTULO I DA VIGILNCIA EPIDEMIOLGICA Art. 44. Constituem aes de vigilncia epidemiolgica, a cargo da autoridade sanitria: I - estimular a notificao compulsria de agravos, doenas e fatores de risco relevantes; II - emitir notificaes sobre doenas e agravos sade; III - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenas; IV - viabilizar a implementao do sistema de vigilncia epidemiolgica e coordenar sua execuo, definindo o fluxo de informaes, para contnua elaborao e anlise de indicadores; V - realizar investigaes, inquritos e outros estudos epidemiolgicos, bem como programao e avaliao das medidas para controle de doenas e de situaes de agravos sade; VI - avaliar as situaes epidemiolgicas e definir aes especficas para cada regio; VII - submeter em parceria com outros setores da Secretaria Municipal de Sade, ainda que preventivamente, baseado nos resultados da investigao ou de levantamento epidemiolgico, o eventual responsvel pela introduo ou propagao de doena realizao de exames, internao, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessrias, respeitando as competncias legais de cada setor; VIII - elaborar, com base nas programaes municipais, plano de necessidade e cronograma de distribuio de suprimentos, de quimioterpicos, vacinas, insumos para diagnsticos e soros, mantendo-os em quantidade e condies de estocagem adequadas; IX - adotar, em articulao com outros rgos, procedimentos de rotina e estratgias de campanhas para vacinao da populao contra doenas imunoprevenveis; X - promover a qualificao de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilncia epidemiolgica; XI - apoiar os hospitais na implantao de aes que criem condies adequadas execuo dos servios de Vigilncia Epidemiolgica, includa a criao Ncleo de Vigilncia Epidemiolgica Hospitalar; XII - promover as aes de vigilncia epidemiolgica desencadeadas a partir das notificaes realizadas; XIII - consolidar os dados provenientes das fontes notificadoras, por meio do processamento dos Sistemas de Informao em Sade e divulgar as informaes e anlises epidemiolgicas. Art. 45. As doenas e agravos de notificao compulsria, no mbito do Municpio, sero definidas mediante normas tcnicas especficas, em consonncia com o estabelecido nas normas legais e regulamentares vigentes. Art. 46. Sero notificados compulsoriamente os casos suspeitos ou confirmados de: I - doenas que requeiram medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitrio Internacional; II - doenas e agravos de notificao compulsria previstos pelo Ministrio da Sade; III - doenas e agravos de notificao compulsria constantes em relao elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria de Estado da Sade; IV - doenas e agravos de notificao compulsria constantes em relao elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria Municipal de Sade; V - doenas e agravos no transmissveis de importncia sanitria sero acompanhadas pela Vigilncia Epidemiolgica, de acordo com a legislao em vigor. 1 A Vigilncia Epidemiolgica baixar normas tcnicas e legislao complementar a respeito das doenas tratadas no caput desse artigo, sempre que os levantamentos epidemiolgicos mostrarem esta necessidade. 2 Caso julgue apropriado, a Vigilncia Epidemiolgica poder incluir as doenas no transmissveis tratadas no caput desse artigo, como de notificao compulsria, atravs de ato expedido pelo Secretrio Municipal de Sade. Art. 47. Ficam obrigados a notificar autoridade sanitria local a ocorrncia de casos suspeitos ou confirmados de doenas mencionados no inciso anterior: I - o mdico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que no assuma a direo do tratamento; II - os responsveis por estabelecimentos de assistncia sade em que o doente receba atendimento; III - os responsveis por laboratrios que executem exames microbiolgicos, sorolgicos, anatomopatolgicos ou radiolgicos, para diagnstico de doena transmissvel; IV - o farmacutico, veterinrio, dentista, enfermeiro e demais profissionais de sade que tomem conhecimento de ocorrncia da doena; V - o responsvel por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitao coletiva onde se encontre o doente; VI - o responsvel pelo servio de verificao de bitos e pelo instituto mdico-legal;

1 O Cartrio de Registro Civil disponibilizar a primeira via das declaraes de bitos, ou documento hbil que o substitua, ocorridos no municpio. 2 As doenas e agravos referidos no caput deste artigo, que dependem de confirmao diagnstica, devem ter a confirmao da suspeita notificada, aps a realizao dos exames complementares, conforme norma tcnica especfica. 3 dever de todo cidado comunicar autoridade sanitria local a ocorrncia, confirmada ou suspeita, de caso de doenas e agravos transmissvel de notificao compulsria sade. 4 A recusa comprovada e reiterada, por parte do profissional de sade ou do servio de assistncia sade, de comunicar casos de doena de notificao obrigatria ser levada ao conhecimento do Conselho de classe respectivo e do Conselho Municipal de Sade, sem prejuzo das sanes previstas em lei. Art. 48. A notificao compulsria de casos de doenas e agravos tem carter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitria a mant-lo. Pargrafo nico. Excepcionalmente, em caso de grande risco comunidade, por ato devidamente motivado da autoridade sanitria, a identificao do paciente fora do mbito mdico sanitrio poder ser feita, independentemente de sua anuncia ou de seu responsvel, exigindo-se apenas seu aviso prvio. Art. 49. responsabilidade da autoridade sanitria proceder investigao epidemiolgica dos casos notificados, para a elucidao do diagnstico, adoo de medidas pertinentes e avaliao do comportamento da doena ou do agravo sade. 1 A autoridade sanitria poder, sempre que julgar oportuno, visando proteo da sade pblica e do meio ambiente, exigir e realizar investigao, inqurito e levantamento epidemiolgico de indivduos, grupos populacionais e ambientes determinados. 2 Quando houver indicao, a autoridade sanitria exigir a coleta de material para exames complementares. Art. 50. Em decorrncia dos resultados parciais ou finais da investigao, do inqurito ou de outros estudos epidemiolgicos de que trata o art. 44, inciso V desta lei, a autoridade sanitria adotar medidas imediatas para o controle da doena, no que concerne a indivduos, grupos populacionais e ambientais. Art. 51. Cabe aos estabelecimentos de assistncia sade manterem atualizadas suas informaes cadastrais junto aos rgos de vigilncia em sade. Art. 52. Os estabelecimentos de assistncia sade e os estabelecimentos de natureza agropecuria, industrial, comercial e os profissionais de sade, quando solicitados, devero fornecer, direo municipal do sistema de sade e ao rgo competente da vigilncia em sade, informaes na forma solicitada, bem como prestar depoimentos. Art. 53. Os estabelecimentos de assistncia sade devem manter, de forma organizada e sistematizada: I - a identificao dos pacientes; II - os registros e dados de exames clnicos e complementares; III - o registro dos procedimentos realizados; IV - o registro da teraputica adotada; V - o registro da evoluo do quadro e das condies de alta; VI - o registro da emisso de declaraes de bito e nascimento. 1 A guarda da documentao acima mencionada se dar nos prazos estabelecidos em normas legais e regulamentares. 2 No caso de encerramento de suas atividades, cabe ao estabelecimento de assistncia sade designar, junto autoridade sanitria, o depositrio fiel para a guarda da documentao, durante o tempo previsto por normas legais e regulamentares, a ser disponibilizada quando solicitada. CAPTULO II DA VIGILNCIA SANITRIA Art. 54. Compete Vigilncia Sanitria o desenvolvimento de aes e servios que visam a promover e proteger a sade humana, controlar as doenas e agravos sade, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida, atravs da efetivao de limitaes administrativas aos estabelecimentos, servios e s atividades sujeitos ao controle sanitrio. 1 A atuao do Sistema Municipal de Vigilncia Sanitria dar-se- de forma integrada com o sistema de Vigilncia Epidemiolgica, Vigilncia Ambiental em Sade e Vigilncia em Sade do Trabalhador compreendendo: I - a fiscalizao visando proteo do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado; II - o controle e a fiscalizao dos produtos sujeitos ao controle sanitrio; III - o controle e a fiscalizao dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio; IV - a proteo do ambiente de trabalho e de sade do trabalhador; V - o controle e a fiscalizao dos atos da cadeia, da produo ao consumo, relativos aos produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitrio; VI - a fiscalizao da coleta, do processamento e da transfuso do sangue e seus derivados; VII - o controle e a fiscalizao de radiaes de qualquer natureza; VIII - a colaborao, com a Unio, na fiscalizao dos portos, aeroportos e fronteiras.

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2 As atribuies de que trata este artigo sero realizadas pelos rgos e autoridades sanitrias municipais integrantes da carreira de Vigilncia Sanitria. CAPTULO III DA VIGILNCIA EM SADE DO TRABALHADOR Art. 55. A sade do trabalhador dever ser resguardada nas relaes sociais que se estabeleam em qualquer atividade envolvendo trabalhadores, sob qualquer tipo de vnculo, devendo garantir sua integridade e higidez fsica e mental. Art. 56. Compete ao SUS, no mbito municipal, em conformidade com a legislao vigente: I - fazer observar as normas de sade, higiene e segurana do trabalhador; II - criar e manter atualizado sistema de informao dos agravos relacionados ao trabalho para estabelecer polticas pblicas e aes de vigilncia em sade do trabalhador. Art. 57. O SUS atuar para garantir a sade do trabalhador em todos os ambientes de trabalho independente da relao ou vnculo empregatcio, observados os princpios e diretrizes de universalidade, integralidade, equidade, descentralizao com regionalizao, hierarquizao e participao da comunidade. Pargrafo nico. O disposto nesta Lei com relao sade do trabalhador, aplica-se s atividades de natureza urbana e rural executadas por empresas e rgos pblicos, empresas privadas, sociedades civis, fundaes, instituies e os integrantes do terceiro setor, bem como os trabalhadores autnomos, avulsos, em regime de economia familiar, cooperativados e informais. Art. 58. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio devem manter os diversos agentes ambientais de risco sade do trabalhador dentro dos critrios estabelecidos em normas legais e regulamentares ou reconhecidos como cientificamente vlidos. Art. 59. A organizao do trabalho deve adequar-se s condies psicofisiolgicas dos trabalhadores, tendo em vista as possveis repercusses negativas sobre a sade, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencializao dos riscos de natureza fsica, qumica, biolgica e psicossocial, presentes no processo de trabalho. Art. 60. So obrigaes dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio, alm daquelas estabelecidas na legislao em vigor: I - manter o ambiente, a organizao e a higiene do local de trabalho adequado s condies psicofisiolgicas dos trabalhadores; II - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitrias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horrio, fornecendo informaes, dados e cpias de documentos, quando solicitados; III - dar conhecimento populao, aos trabalhadores e sua representao, dos riscos presentes no ambiente de trabalho e no mbito de cada estabelecimento sujeito ao controle sanitrio cuja avaliao dever incluir as seguintes etapas: a) antecipao e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliao e controle; c) avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores; d) implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; e) monitoramento da exposio aos riscos; f) registro e divulgao dos dados; IV - em caso de risco ainda no conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem a esclarec-los, elimin-los ou control-los; V - permitir a entrada da representao dos trabalhadores e outras por ela indicada juntamente com as autoridades sanitrias; VI - fornecer aos trabalhadores, aos seus representantes e s autoridades sanitrias informaes escritas sobre os produtos e insumos utilizados no processo produtivo, com especificao clara e precisa das caractersticas, composio e dos riscos que representam para a sade e meio ambiente, bem como as medidas preventivas, teraputicas e corretivas; VII - assegurar aos reabilitados de acidentes e doenas relacionados com o trabalho, postos de trabalho compatveis com suas limitaes; VIII - capacitar e treinar os trabalhadores quanto identificao e preveno dos riscos presentes nos ambientes de trabalho, a correta execuo das medidas de segurana e a utilizao adequada dos equipamentos de proteo coletiva e individual, estando os comprovantes da realizao da capacitao e treinamento disposio das autoridades sanitrias; IX - fornecer aos trabalhadores treinamento sobre procedimentos em situaes de risco ou crticas; X - fornecer aos trabalhadores de reas de risco de contaminao infectocontagiosas a necessria profilaxia e a implantao de medidas para a reduo destes riscos. Art. 61. So obrigaes dos trabalhadores: I - cumprir as disposies legais e regulamentares sobre sade, higiene e segurana dirigidas ao trabalhador e as ordens de servio expedidas pelo estabelecimento sujeito ao controle sanitrio; II - fazer o uso adequado de dispositivos de proteo; III - colaborar com a empresa nas aes para a manuteno da sade, higiene e segurana no trabalho; IV - submeter-se aos exames mdicos de natureza ocupacional. Art. 62. Os acidentes de trabalho e as doenas a estes relacionadas so de notificao compulsria. 1 As notificaes ao SUS municipal devero ser feitas atravs de via postal com aviso de recebimento e, quando possvel, tambm por meio eletrnico. 2 So obrigados a notificar: I - o empregador; II - o sindicato ou a representao dos trabalhadores;

III - o estabelecimento de assistncia sade que atender o adoecido ou acidentado do trabalho; IV - o trabalhador vitimado pela doena ou acidente do trabalho. Art. 63. Em situao de risco grave e iminente para o trabalhador, podero ser interditadas quaisquer atividades, setor de servio, mquina ou equipamento. Pargrafo nico. Considera-se grave e iminente risco toda condio ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doena profissional com leso grave integridade fsica do trabalhador. Art. 64. A eliminao ou reduo dos riscos ambientais nos locais de trabalho deve obedecer seguinte hierarquia: I - medidas que eliminem ou reduzam a utilizao ou a formao de agentes prejudiciais sade; II - medidas que previnam a liberao de agentes ambientais no local de trabalho; III - medidas que reduzam os nveis ou a concentrao desses agentes no ambiente de trabalho; IV - medidas de carter administrativo e relativas organizao do trabalho; V - utilizao de equipamentos de proteo individuais, os quais somente sero admitidos nas seguintes situaes: a) emergncias; b) enquanto as medidas de proteo coletiva estiverem em implantao; c) sempre que as medidas de proteo coletiva forem tecnicamente inviveis ou no oferecerem completa proteo contra os riscos. Art. 65. A eliminao ou reduo dos riscos de natureza operacional e ergonmica dever obedecer seguinte hierarquia: I - implementao de medidas de proteo coletiva; II - implementao de medidas de proteo individual. Art. 66. Sero obrigatrios os exames mdicos ocupacionais admissional, peridico, de mudana de funo, de retorno ao trabalho e demissional, custeados pelo empregador, conforme legislao em vigor, devendo permanecer disposio das autoridades sanitrias. 1 O trabalhador dever receber cpia de todos os atestados de sade ocupacional, mediante recibo na primeira via. 2 Nos exames pr-admissionais proibido exigir abreugrafia, sorologia para AIDS, atestado de fertilidade, teste para diagnstico de gravidez e outros que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceito racial, sexual, religioso, de idade ou de estado civil. Art. 67. dever dos rgos pblicos que executam aes de sade do trabalhador: I - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento dos riscos e danos causados sua sade; II - estabelecer normas tcnicas especiais para a proteo da sade do trabalhador em especial para sade da mulher no trabalho, no perodo de gestao, bem como do idoso, menor e dos portadores de necessidades especiais; III - exigir dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio medidas de correo no ambiente de trabalho, de acordo com o definido nos artigos 64 e 65 desta lei. Art. 68. Em carter complementar ou na ausncia de norma tcnica especfica, a autoridade sanitria poder adotar normas, preceitos e recomendaes de organismos nacionais e internacionais referentes proteo da sade do trabalhador. Art. 69. As autoridades da vigilncia sanitria, vigilncia epidemiolgica, vigilncia ambiental em sade e vigilncia em sade do trabalhador, de inspeo do trabalho e de outros rgos de fiscalizao devero requerer o apoio umas das outras, no mbito da competncia de cada uma, sempre que as condies existentes nos locais de trabalho exigirem a atuao conjunta, priorizando-se o trabalho cooperativo e integrado de todas as reas envolvidas com a sade do trabalhador. CAPTULO IV DA VIGILNCIA EM SADE AMBIENTAL Art. 70. A Vigilncia em Sade Ambiental compreende o conjunto de aes e servios prestados por rgos e entidades pblicas e privadas relativos vigilncia ambiental, para o conhecimento e a deteco ou a preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na sade humana. Art. 71. A Vigilncia em Sade Ambiental possui a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoo da sade ambiental, preveno e controle de fatores de riscos relacionados s doenas e outros agravos sade. Art. 72. O SUS Municipal, atravs da Secretaria Municipal de Sade, integra o Sistema Nacional de Vigilncia em Sade Ambiental. Pargrafo nico. atribuio do SUS Municipal, em conjunto com os demais rgos municipais, estaduais e federais competentes, fiscalizar e controlar as agresses ao meio ambiente que tenham repercusso sobre a sade humana. Art. 73. Compete ao SUS municipal regulamentar, controlar e executar atividades de Vigilncia Ambiental em Sade relacionadas com: I - gua para consumo direto ou indireto humano; II - ar; III - solo; IV - destino do esgotamento sanitrio; V - contaminantes ambientais e substncias qumicas; VI - desastres naturais; VII - acidentes com produtos perigosos; VIII - fatores fsicos;

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ser encaminhado imediatamente Secretaria Municipal de Sade, para a medida cabvel no termo do artigo 295. SEO III DA CRIAO DE ANIMAIS Art. 82. No ser permitida a criao ou conservao de animais vivos, que pela sua espcie ou quantidade sejam causa de insalubridade, incmodo ou em condies que configurem o uso anormal de propriedade previsto no art. 1.272 do Cdigo Civil, tais como latidos e difuso de sons que perturbem estudos, funcionamento de escola e sossego de pessoas enfermas. 1 As entidades tcnico-cientficas, de ensino e os estabelecimentos industriais, desde que devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitria, podero promover a criao e conservao de animais vivos. 2 A criao, alojamento e manuteno das espcies canina e felina nas residncias particulares, poder ter sua capacidade determinada pela autoridade sanitria, que considerar a quantidade, o porte e as condies locais quanto higiene, ao espao disponvel para os animais e ao tratamento a eles dispensado. 3 Nas residncias particulares, a criao, alojamento e manuteno de aves para fins de consumo prprio, seja de ovos ou de carne, tambm ter sua capacidade determinada pela autoridade sanitria, que considerar as condies locais quanto higiene, a adequao das instalaes, o espao disponvel para as aves e o tratamento a elas dispensado e o risco sade pblica. Art. 83. vedada a criao e a manuteno de animais ungulados em rea urbana. Pargrafo nico. Fica excludo da proibio contida no caput deste artigo, o emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de exposio, nas atividades desportivas, cvicas, zooterpicas ou de lazer e diverso pblica, organizadas por rgos, empresas e associaes devidamente legalizadas, em conformidade com as normas tcnicas pertinentes. Art. 84. A Secretaria Municipal de Sade, em parceria com outros rgos, regulamentar os projetos sociais envolvendo animais de trabalho. Art. 85. Todo local destinado criao, manuteno, hospedagem, adestramento e reproduo de animais dever adequar-se s condies higinico-sanitrias e s normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 86. Toda criao de animais com finalidade comercial caracteriza a existncia de criatrio, independentemente do total de animais existentes, devendo o proprietrio solicitar a autorizao do rgo competente, alm de submeter seu estabelecimento s demais exigncias legais e regulamentares impostas na legislao municipal, estadual ou federal. Art. 87. O trnsito de animais nos logradouros pblicos s ser permitido quando estes forem vacinados, registrados e estiverem acompanhados e devidamente atrelados, de forma a possibilitar o total controle e conteno do animal. Art. 88. A criao em cativeiro e o controle da populao de animais silvestres obedecero legislao especfica. SEO IV DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETRIO DE ANIMAIS Art. 89. Os atos danosos cometidos por animal so da inteira responsabilidade de seu proprietrio, salvo se decorrentes de violao de propriedade. Pargrafo nico. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se- a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo. Art. 90. Fica o proprietrio de animal domstico obrigado a: I - mant-lo permanentemente imunizado contra as doenas definidas pela Secretaria Municipal de Sade; II - mant-lo permanentemente em perfeitas condies sanitrias e de sade, compatveis com a preservao da sade coletiva e a preveno de doenas; III - adotar todas as providncias pertinentes remoo de dejetos por ele produzido, sendo vedado o lanamento em vias pblicas ou seu depsito a cu aberto; IV - acatar as medidas de sade decorrentes das determinaes das autoridades sanitrias que visem preservao e manuteno da sade e preveno de doenas transmissveis e sua disseminao; V - mant-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir pessoas ou outros animais. 1 de responsabilidade do proprietrio ou preposto manter o animal dentro dos limites do domiclio, visando ao seu bem-estar e promoo da qualidade de vida de todos que com ele convivem. 2 de responsabilidade do proprietrio do animal ou preposto permitir, sempre que necessrio, a visita tcnica e inspeo pela autoridade sanitria das dependncias do alojamento, das condies de sade e das condies sanitrias do animal sob sua guarda. 3 A visita tcnica e inspeo a que se refere o pargrafo anterior, compreende a execuo de provas sorolgicas, do controle qumico, a apreenso e a eutansia do animal, quando for o caso. 4 Cabe ao proprietrio ou preposto, no caso de morte do animal, a disposio adequada do cadver em conformidade com as normas legais e regulamentares.

Pargrafo nico. A atuao do SUS municipal no sistema de Vigilncia em Sade Ambiental dar-se- atendendo a regulamentao desta Lei. CAPTULO V DO CONTROLE DE ZOONOSES SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 74. Os servios de controle de zoonoses do municpio sero estruturados segundo os princpios do SUS e obedecero s seguintes diretrizes: I - utilizao de critrios epidemiolgicos para a organizao dos servios de controle e diagnstico de zoonoses; II - desenvolvimento de aes de combate e controle dos vetores, animais reservatrios e sinantrpicos e dos agravos sade, de forma integrada com a vigilncia epidemiolgica, vigilncia sanitria, saneamento, meio ambiente, educao, comunicao social e sade do trabalhador, ressaltado o carter complementar do controle qumico. Art. 75. Compete aos servios de controle de zoonoses: I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as aes de controle de zoonoses; II - analisar o comportamento das zoonoses, das doenas ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatrio ou sinantrpico e a projeo de tendncias de forma a subsidiar o planejamento estratgico; III - analisar o impacto das aes desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas; IV - promover a capacitao dos recursos humanos; V - planejar e executar, em parceria com Universidades e Centros de Pesquisas, o desenvolvimento de pesquisas em reas de incidncia de zoonoses; VI - integrar-se de forma dinmica com o sistema de informaes do SUS; VII - implementar laboratrios de apoio s aes de controle de zoonoses; VIII - incentivar e orientar a organizao das atividades de controle de zoonoses, garantindo fcil acesso da populao aos servios e s informaes; IX - incentivar a viabilizao e desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de ces e gatos e a promoo de medidas protetivas, por meio de identificao, registro, esterilizao cirrgica, adoo e de campanhas educacionais para a caracterizao pblica da relevncia de tais atividades. Art. 76. So obrigados a notificar a ocorrncia de zoonoses Secretaria Municipal de Sade: I - o veterinrio que tomar conhecimento do caso; II - o laboratrio que tiver estabelecido o diagnstico; III - o servio de assistncia sade que prestar o atendimento pessoa acometida por zoonoses; IV - qualquer servio de assistncia mdico veterinria; V - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver sido acometida de doena transmitida por animal; VI - outras pessoas e estabelecimentos conforme dispuserem as normas regulamentares. Art. 77. vedado o uso de medicamentos e imunobiolgicos sem comprovada eficcia no tratamento de zoonoses que contraponham recomendao do Ministrio da Sade. SEO II DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETRIOS DE IMVEIS Art. 78. Os proprietrios, locatrios, ocupantes ou administradores de imveis so obrigados a fazer a ligao do esgotamento sanitrio rede pblica, conservar em perfeito estado de asseio, as edificaes, quintais, ptios e terrenos, alm de adotarem as medidas destinadas a impedir o aparecimento e a proliferao de animais sinantrpicos, com ateno especial a vasos de plantas, piscinas e caixas de passagens, ficando obrigados execuo de medidas e providncias determinadas pelas autoridades sanitrias. Art. 79. vedado o acmulo de lixo, materiais inservveis, entulhos, restos de alimentos, fezes de animais, gua servida e/ou empoada, ou qualquer outra condio que propicie alimentao, criatrio ou abrigo de animais sinantrpicos. Art. 80. Os proprietrios ou responsveis por construes, edifcios ou terrenos, quaisquer que sejam as suas finalidades, devero adotar as medidas indicadas pelas autoridades sanitrias, no sentido de mant-los livres de roedores e de animais prejudiciais sade e ao bem-estar do homem. Art. 81. Os proprietrios, locatrios, ocupantes ou administradores de imveis devero proceder limpeza e desinfeco peridicas de todos os reservatrios de gua, os quais devero permanecer completamente vedados. 1 A limpeza a que se refere o caput dever ser feita a cada seis meses, salvo disposio em contrrio, alm de atender ao disposto nas normas legais e regulamentares. 2 Quando, para inspeo ou fiscalizao, for necessrio o ingresso em estabelecimento ou domiclios, a autoridade sanitria dever lavrar Termo de Visita, do qual constar a assinatura do proprietrio ou responsvel. No caso de recusa de autorizao, no Termo de Visita dever ser mencionada a ocorrncia, o que

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5 vedada a permanncia de animal em estabelecimento sujeito ao controle sanitrio, salvo nos casos previstos em lei. 6 de responsabilidade do proprietrio ou preposto o controle reprodutivo dos seus animais. Art. 91. proibido, conforme dispuserem as normas regulamentares, abandonar animal em logradouros e imveis pblicos e privados. Art. 92. Em caso de comprovao de que o animal seja portador de zoonose que coloque em risco a sade da populao, vedado ao proprietrio remov-lo de seu domiclio at que sejam ultimadas as medidas sanitrias pertinentes. Art. 93. proibida a alimentao e o alojamento de animais nas vias e logradouros pblicos, cuja fiscalizao compete ao rgo de controle urbano. SEO V DA EDUCAO PARA POSSE RESPONSVEL Art. 94. A Secretaria Municipal de Sade se responsabilizar por um programa de educao continuada de conscientizao da populao sobre a posse responsvel de animal domstico, podendo para tanto celebrar parcerias com entidades de proteo animal e outras organizaes governamentais e no governamentais, universidades, empresas pblicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos mdicos veterinrios. Art. 95. A Secretaria Municipal de Sade facilitar a divulgao da posse responsvel junto s escolas pblicas e privadas, unidades de sade e estabelecimentos veterinrios. Art. 96. O material educativo para a divulgao da posse responsvel dever conter, entre outras informaes, orientaes sobre: I - responsabilidade do proprietrio em relao aos seus animais; II - importncia da vacinao e vermifugao de co e gato; III - zoonoses; IV - cuidados e forma de lidar com o animal; V - problemas decorrentes do nmero de animais domsticos e importncia do controle da natalidade; VI - esterilizao; VII - legislao. Art. 97. vedado: I obrigar animais a trabalhos exorbitantes, que ultrapassem sua fora e a todo ato que resulte em sofrimento; II exercer a venda de animais para menores desacompanhados por responsvel legal; III enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; IV eutanasiar animais com venenos ou outros mtodos no preconizados pela Organizao Mundial de Sade OMS, nos programas de profilaxia da raiva e outras enfermidades; V ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experincia, prtica ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano desnecessrio; VI manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impea a movimentao, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; VII qualquer forma de divulgao e propaganda que estimule ou sugira prtica de maus tratos ou crueldade contra animais. Art. 98. A Secretaria Municipal de Sade incentivar o estabelecimento veterinrio, a entidade de classe ligada ao mdico-veterinrio e as entidades protetoras dos animais a atuarem como centros de divulgao e informao sobre a propriedade responsvel de animal domstico. SEO VI DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 99. Todos os ces e gatos residentes no municpio sero registrados no Centro de Controle de Zoonoses ou em estabelecimento veterinrio credenciado por este rgo, segundo dispuserem as normas regulamentares. Art. 100. O registro dos animais residentes no municpio dever ser providenciado por seu proprietrio. Art. 101. O registro e o licenciamento dos veculos de trao animal a que se refere o Cdigo de Trnsito Brasileiro, de responsabilidade do municpio, sero precedidos de parecer favorvel das Secretarias de Sade e do Meio Ambiente no que se refere s condies de sade do animal e do local em que vive. SEO VII DA APREENSO E DESTINAO DOS ANIMAIS Art. 102. Somente ser permitido ao Centro de Controle de Zoonoses o recolhimento de animais domiciliados que sejam comprovadamente portadores de zoonoses ou estado clnico grave ou terminal que coloquem em risco a sade da populao e no caso do artigo 82. Art. 103. vedada a permanncia de animais em logradouros pblicos. Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio prevista no caput os animais devidamente atrelados e acompanhados, comprovadamente vacinados e que no ofeream risco segurana das pessoas, bem como aqueles relacionados a projetos ambientais regulamentados pela Secretaria Municipal de Sade, observando sempre o disposto no artigo 82.

Art. 104. O animal encontrado solto nos logradouros pblicos, sem as condies previstas no pargrafo nico do artigo antecedente, ser apreendido e recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses. 1 O animal poder ser restitudo ao legtimo proprietrio ou seu representante legal, aps preenchimento do expediente prprio de identificao e pagamento das respectivas taxas. 2 Os animais apreendidos ficaro disposio do proprietrio ou de seu representante legal nos prazos previstos no pargrafo subsequente, perodo no qual ser devidamente alimentado, assistido por mdico- veterinrio e pessoal preparado para tal funo. 3 O prazo a que se refere o pargrafo anterior, contado do dia da apreenso do animal, excluindo-se o dia de comeo e incluindo-se o do vencimento, ser de 03 (trs) dias teis, no caso de pequenos animais. 4 Os animais apreendidos nas vias e logradouros pblicos, quando no reclamados junto ao Centro de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no 3 deste artigo, tero um dos seguintes destinos: I. doao a instituies de ensino e pesquisa mediante apresentao do projeto aprovado pelo comit de tica em pesquisas com animais, ou a entidades filantrpicas devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Sade; II. adoo por pessoas fsicas ou jurdicas, aps exame negativo para leishmaniose, identificao e registro, vacinao contra raiva, mediante recolhimento das taxas devidas e atendimento das normas legais e regulamentares e assinatura termo de compromisso de posse responsvel; III. eutansia, a qual s ser permitida em caso de animais portadores de enfermidades infectocontagiosas incurveis, que coloquem em risco a sade humana ou de outros animais e dever obrigatoriamente: a) ser justificada por laudo do responsvel tcnico dos rgos de controle de zoonoses, canis e estabelecimentos congneres; b) Vetado. c) Vetado. IV. devoluo ao habitat natural, aps exame negativo para leishmaniose, identificao e registro, vacinao contra raiva, e esterilizao. 5 Se a eutansia for necessria, dever ser feita por mdico-veterinrio, com administrao prvia de anestsico e por mtodo rpido e indolor ao animal, conforme disposto na Resoluo do Conselho Federal de Medicina VeterinriaCFMV n. 714/2002 ou outra que venha substitu-la. 6 Nos casos de animais portadores de doenas ou ferimentos considerados graves, com prognstico desfavorvel, caber ao mdico-veterinrio do Centro de Controle de Zoonoses, aps avaliao clnica, decidir o seu destino, ainda que no decorridos os prazos estipulados no 3 deste artigo. Art. 105. O proprietrio do animal suspeito de raiva dever submet-lo observao, isolamento e cuidado em local aprovado pela autoridade sanitria competente, ou nas instalaes do Centro de Controle de Zoonoses, durante 10 (dez) dias, na forma determinada por laudo fornecido pelo mdico-veterinrio. 1 Aps este perodo, estando o animal liberado do risco de transmisso da raiva, dever ser resgatado pelo seu proprietrio nos termos do artigo anterior. 2 Caracterizado o abandono do animal nas instalaes do Centro de Controle de Zoonoses, fica o proprietrio sujeito s penalidades previstas nesta lei. Art. 106. O cadver do animal falecido ou submetido eutansia nas instalaes do Centro de Controle de Zoonoses ser destinado a local previamente estabelecido pelo servio de limpeza urbana, devidamente acondicionado, atendidas as normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas. SEO VIII DO CONTROLE DE ANIMAIS PEONHENTOS E QUIRPTEROS Art. 107. O Municpio deve: I - promover e organizar as aes de manejo e controle de escorpies, serpentes, aranhas, lacraias e morcegos; II - promover e organizar permanentemente pesquisas de laboratrio e campo objetivando a compreenso do comportamento e disperso das espcies animais de sua responsabilidade sempre com vistas no manejo e controle dos mesmos e a proteo da sade humana e a preservao das espcies animais inofensivas; III - identificar e mapear permanentemente animais sob sua responsabilidade; IV - emitir laudos de identificao de espcies; V - recolher, manter e dar destino adequado a serpentes, escorpies, aranhas, lacraias e morcegos; VII - atuar interdisciplinarmente na divulgao de informaes que objetem promover a sade humana e animal; VIII - colaborar com instituies pblicas, notadamente de pesquisa e ensino no fornecimento de espcimes para a produo de soros antipeonhentos variados. CAPTULO VI DA ALIMENTAO E DA NUTRIO Art. 108. O Secretrio Municipal de Sade promover a elaborao, implementao e avaliao da poltica de alimentao e nutrio, em articulao com os setores de agricultura e abastecimento, planejamento, educao, trabalho e emprego, indstria

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e comrcio, cincia e tecnologia e outros setores envolvidos com a segurana alimentar e nutricional, alinhados as diretrizes federais e estaduais. CAPTULO VII DA IMUNIZAO Art. 109. A Secretaria Municipal de Sade, observadas as normas e recomendaes pertinentes, responsvel pela coordenao e execuo dos programas de imunizao de interesse da sade pblica. Pargrafo nico. A relao das vacinas de carter obrigatrio no Municpio, com respectivos esquemas, procedimentos e materiais necessrios para este fim dever ser regulamentada por norma tcnica, em consonncia com a legislao federal e estadual e com a especificidade epidemiolgica do Municpio. Art. 110. A vacinao obrigatria ser de responsabilidade imediata da rede de servios de sade, que atuar junto populao, residente ou em trnsito, em reas geogrficas ou contguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. Art. 111. dever de todo cidado submeter-se vacinao obrigatria, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade. Pargrafo nico. S deve ser dispensada da vacinao obrigatria a pessoa que apresentar contraindicao explcita de aplicao da vacina. Art. 112. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinaes deve ser comprovado mediante atestado da vacinao emitido pelos servios de sade pblicos ou privados que aplicarem as vacinas. Art. 113. Os atestados de vacinao obrigatria no podem ser retidos por qualquer pessoa fsica ou jurdica. Art. 114. A autoridade sanitria dever regulamentar, em norma tcnica, o funcionamento dos estabelecimentos de vacinao e o fluxo de informaes. Art. 115. As vacinas fornecidas pelo Sistema nico de Sade - SUS so gratuitas, na rede pblica e conveniada, assim como os atestados que comprovem sua aplicao. Art. 116. Todo estabelecimento de assistncia sade que desenvolva atividades de imunizao, independentemente de sua natureza jurdica e forma de gerenciamento, obrigado a enviar, mensalmente, Secretaria Municipal de Sade, o nmero de doses aplicadas por ms, o tipo de imunobiolgico aplicado e a faixa etria. Pargrafo nico. Os estabelecimentos mencionados no caput devero notificar Secretaria de Sade a ocorrncia de eventos adversos ps-vacinao em conformidade com as normas legais e regulamentares. Art. 117. obrigatria a comprovao atualizada da imunizao nos seguintes casos: I - matrcula em creches, pr-escola, ensino fundamental, ensino mdio e universidade; II - recebimento de benefcios sociais concedidos pelo Governo; III - contratao trabalhista pelas instituies pblicas e privadas; IV - profissionais dos estabelecimentos de assistncia sade e de estabelecimentos de interesse sade que pratiquem qualquer tipo de procedimento invasivo. Pargrafo nico. Dever ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para a apresentao do atestado de vacinao, nos casos em que ocorrer a inexistncia deste ou quando for apresentado de forma desatualizada. Art. 118. O estabelecimento dever comercializar e aplicar somente imunobiolgicos registrados no Ministrio da Sade, respeitando as condies de armazenamento e o prazo de validade indicados pelo fabricante, alm de comprovar a origem destes, mediante a apresentao das notas fiscais e do laudo de certificado de qualidade expedido pelo laboratrio produtor do imunobiolgico. Art. 119. Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiolgicos respondero pela qualidade e segurana das imunizaes realizadas sob sua responsabilidade e pelos possveis eventos adversos delas decorrentes. Art. 120. Todos os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiolgicos, atendidas as normas legais e regulamentares, devero: I - dispor de pessoal habilitado; II - possuir instalaes fsicas e equipamentos adequados para as atividades, garantindo a perfeita conservao dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de vacinao; III - manter equipamentos exclusivos para conservao dos imunobiolgicos; IV - monitorar e registrar diariamente a temperatura dos equipamentos destinados ao armazenamento de imunobiolgicos; V - manter pronturio individual, com registro de todos os imunobiolgicos aplicados, acessvel aos usurios e disponvel s autoridades sanitrias; VI - manter, no estabelecimento, acessveis a todos os funcionrios, cpias atualizadas das normas legais e regulamentares; VII - aplicar as vacinas no constantes do Calendrio de Vacinao Oficial somente mediante prescrio mdica; VIII - manter registro de manuteno preventiva e corretiva de todos os equipamentos em uso. Pargrafo nico. Os estabelecimentos privados devero afixar, em local visvel ao usurio, o Calendrio de Vacinao Oficial, com a indicao, em destaque, de que

as vacinas nele constantes so administradas gratuitamente nos servios pblicos de sade. Art. 121. Todos os estabelecimentos devero realizar o descarte seguro de agulhas, seringas e demais produtos utilizados nas atividades de vacinao, de acordo com as normas especficas do gerenciamento de resduos de servios de sade. Art. 122. Os estabelecimentos privados de vacinao, que pretendam realizar, em carter excepcional, a aplicao de vacinas fora do endereo constante da autorizao sanitria, podero ser autorizados pelo rgo de vigilncia sanitria, que dever avaliar e aprovar, dentre outros aspectos, as condies de transporte e conservao das vacinas. Art. 123. Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem vacinas s podero funcionar com assistncia de Responsvel Tcnico legalmente habilitado. CAPTULO VIII DA REGULAO, CONTROLE, AVALIAO E AUDITORIA ASSISTENCIAL DO SUS Art. 124. Para os efeitos desta Lei as aes de Regulao do SUS esto organizadas em trs dimenses de atuao, necessariamente integradas entre si: I - Regulao de Sistemas de Sade; II - Regulao da Ateno Sade; III - Regulao do Acesso Assistncia: tambm denominada Regulao do Acesso ou Regulao Assistencial. 1 A Regulao de Sistemas de Sade tem como objeto o sistema municipal, e como sujeito o Gestor municipal, define a partir dos princpios e diretrizes do SUS, macro diretrizes para a Regulao da Ateno Sade e executa aes de monitoramento, controle, avaliao, auditoria e vigilncia desse sistema. 2 A Regulao da Ateno Sade exercida pela Secretaria Municipal de Sade, conforme pactuao estabelecida no Termo de Compromisso de Gesto do Pacto pela Sade; tem como objetivo garantir a adequada prestao de servios populao, e seu objeto a produo das aes diretas e finais de ateno sade, estando, portanto, dirigida aos prestadores pblicos e privados, executando aes de monitoramento, controle, avaliao, auditoria e vigilncia da ateno e da assistncia sade no mbito do SUS e contempla atividades de: I - controle e avaliao: a. participao na contratualizao de servios de sade segundo as normas e polticas especficas e verificao do cumprimento efetivo dos mesmos; b. credenciamento / habilitao para a prestao de servios de sade; c. elaborao e incorporao de protocolos de regulao que ordenam os fluxos assistenciais (operacional); d. superviso, autorizao e processamento da produo ambulatorial e hospitalar (AIH, APAC); e. autorizao e acompanhamento dos encaminhamentos de Tratamento Fora do Domiclio (TFD) e Ateno Domiciliar (Oxigenoterapia); f. acompanhar e analisar a relao entre programao/produo/ faturamento dos servios de sade; g. acompanhar e analisar a regularidade dos pagamentos aos prestadores de servios em articulao com o Financeiro; h. participao na Programao Pactuada e Integrada - PPI; i. avaliao analtica da produo; j. avaliao de desempenho dos servios, da gesto, e satisfao dos usurios - PNASS; k. alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional do Estabelecimento de Sade (SCNES) aps validao da Ficha de Cadastro do Estabelecimento de Sade (FCES) pela Vigilncia Sanitria, conforme portarias e manuais vigentes; l. utilizao de sistemas de informao que subsidiam os cadastros, a produo e a regulao do acesso; m. as aes de Controle e Avaliao sero totalmente integradas s demais aes da Regulao do Acesso, que far o acompanhamento dos fluxos de referncia e contra referncia baseado nos processos de programao assistencial; II - da auditoria: a. realizao de auditorias programadas em servios de sade do SUS para verificar a conformidade dos servios e da aplicao dos recursos legislao em vigor, a propriedade e a qualidade das aes de sade desenvolvidas e os custos dos servios; b. elaborao de relatrios de auditoria informando a Administrao sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicao de medidas tcnicas corretivas; c. emisso de pareceres conclusivos, visando melhoria da qualidade dos servios prestados; d. realizao de auditorias especiais em caso de denncias que envolvam os servios de sade do SUS, mediante a apurao dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicao de medidas tcnicas corretivas; e. realizao de auditorias programadas e especiais nos rgos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organizao e das atividades de controle e avaliao legislao em vigor, mediante a emisso de parecer conclusivo; f. anlise de relatrios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, do Municpio e dos prestadores de servios sob orientao dos coordenadores tcnicos e emitir parecer conclusivo; g. proposio de medidas tcnicas corretivas, quando couber. 3 A Regulao do Acesso Assistncia, tambm denominada Regulao do Acesso ou Regulao Assistencial, ser efetivada pela disponibilizao da alternativa assistencial mais adequada necessidade do cidado de forma equnime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio de um Complexo Regulador Municipal que congregue unidades de trabalho responsveis pela regulao das urgncias,

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consultas, exames, leitos e outros que se fizerem necessrios, e aes de Ateno Primria resolutiva, encaminhamentos responsveis e adequados (PDR e PPI) e protocolos assistenciais. 4 O Complexo Regulador Municipal est sob gesto e gerncia da Secretaria Municipal de Sade e regula o acesso da populao prpria s unidades de sade sob gesto municipal, no mbito do Municpio, e garante o acesso da populao referenciada, em interface com a Regulao Estadual, conforme pactuao. O Complexo Regulador Municipal ser organizado em: I - Central de Regulao de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais; II - Central de Regulao de Internaes Hospitalares: regula o acesso aos leitos dos procedimentos hospitalares eletivos; III - Central de Regulao de Urgncias: regula o atendimento pr-hospitalar de urgncia, conforme organizao local e o acesso aos leitos hospitalares de urgncia. Art. 125. O mdico regulador exerce a funo de Autoridade Sanitria. CAPTULO IX DA HUMANIZAO DO ATENDIMENTO SADE Art. 126. A prestao dos servios e das aes de sade, no mbito do Municpio, ser universal e igualitria, sem distino de raa, cor, origem ou orientao sexual, comprometida com a qualidade dos seus servios, agilidade e humanizao no atendimento, e com a sade integral para todos. Art. 127. So direitos do usurio dos servios, pblicos ou privados, de assistncia sade do Municpio, alm dos j estabelecidos em lei: I - identificao dos responsveis, direta ou indiretamente, por sua assistncia, por meio de documento visvel, com dizeres legveis, contendo o nome do profissional que prestar o atendimento, o nome da instituio a que pertence, bem como a funo exercida; II - recebimento da prescrio mdica escrita de forma legvel, contendo o nome completo do paciente, o nome genrico da substncia prescrita, a posologia, o nome do profissional, sua assinatura, carimbo com o nmero do conselho em que estiver inscrito e data, vedada a utilizao de cdigo ou abreviaturas; III - acompanhamento, se assim o desejar, em consultas mdicas e em internaes, salvo em regime intensivo, por pessoa de sua confiana; IV - recebimento de alimentao adequada quando em regime de internao; V - recebimento de visitas programadas pela instituio, respeitadas as rotinas das mesmas e o estado de sade do paciente, desde que a estes favorveis, salvo os casos especiais e em obedincia a legislao. Art. 128. So deveres dos servios de assistncia sade e das aes de sade do Municpio: I - promover a sade do cidado em todas as suas formas; II - implementar prticas acolhedoras que favoream o acesso, a responsabilizao e o vnculo com os usurios em todos os nveis de assistncia; III - desenvolver aes de educao em sade; IV - criar mecanismos que permitam consulta sobre satisfao dos trabalhadores e usurios sobre as condies de trabalho e de atendimento; V - prestar assistncia em locais dignos e adequados aos procedimentos a serem realizados; VI - prestar assistncia de forma respeitosa, buscando solucionar conflitos, minimizando as consequncias destes decorrentes; VII - melhorar o atendimento visando diminuio do tempo de espera por realizao de consultas, internaes e procedimentos; VIII - desenvolver e implementar polticas que visem ao reconhecimento das necessidades de assistncia dos usurios, por meio de avaliao prvia, de maneira rpida, eficaz e inequvoca, garantindo sua satisfao; IX - cuidar para que os ambientes de espera e de atendimento dos usurios tenham suas reas fsicas instaladas de modo a propiciar conforto e bem-estar, garantindo: ventilao, luminosidade, cadeiras para pacientes e acompanhantes, gua para consumo humano e condies de acessibilidade para portadores de deficincia e idosos. Pargrafo nico. vedado aos estabelecimentos de assistncia sade realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminao aos usurios dos servios de sade, e manter acesso diferenciado para o usurio do Sistema nico de Sade SUS e qualquer outro usurio, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princpio da equidade. Art. 129. A prestao dos servios e das aes de sade, no mbito do Municpio devero respeitar a determinao legal referente a Carta dos Direitos e Deveres em Sade, preconizada pelo Ministrio da Sade. CAPTULO X DO ATENDIMENTO DE URGNCIA E EMERGNCIA Art. 130. O Municpio de Uberlndia responsvel pela organizao do atendimento de Urgncia e Emergncia a nvel local, tendo como principal objetivo a articulao dos servios, definio de fluxos e referncias resolutivas. A organizao deste tipo de atendimento indispensvel para que se promova a universalidade e a equidade do acesso aos usurios do sistema pblico de sade. Art. 131. O municpio tem a responsabilidade da estruturao dos Sistemas Municipais de Urgncia e Emergncia de forma a envolver toda a rede assistencial, abrangendo desde a rede pr-hospitalar (Unidades de Ateno Primria sade - UAPS), ambulatrios especializados, servios de diagnstico e terapias, unidades no hospitalares), servios de atendimento pr-hospitalar mvel (resgate, ambulncias do setor privado, etc.), at a rede hospitalar de alta complexidade,

capacitando e responsabilizando cada um dos componentes da rede assistencial pela ateno a uma determinada parcela da demanda de urgncia respeitados os limites de sua complexidade, de sua competncia e de sua capacidade de resoluo. Art. 132. Estes diferentes nveis de ateno devem relacionar-se de forma complementar por meio de mecanismos organizados e regulados de referncia e contra referncia, sendo de fundamental importncia que cada servio se reconhea como parte integrante deste Sistema, acolhendo e atendendo adequadamente a parcela da demanda que lhe acorre e se responsabilizando pelo encaminhamento desta clientela quando a unidade no tiver os recursos necessrios a tal atendimento. Art. 133. O municpio disponibilizar servios de atendimento de urgncia e de emergncia na rea da sade para a sua populao, nos limites de sua competncia, em consonncia com a poltica do Ministrio da Sade, sob regulao mdica, hierarquia resolutiva, responsabilizao sanitria, universalidade de acesso, integralidade na ateno e equidade na alocao de recursos e aes desenvolvidas. Pargrafo nico. O atendimento previsto no caput ser capaz de garantir acolhimento humanizado, primeira ateno qualificada e resolutiva para as pequenas e mdias urgncias e estabilizao e referncia adequada aos pacientes graves, com possibilidade de apoio para elucidao diagnstica e equipamentos e materiais para a eficiente ateno s urgncias. Art. 134. A assistncia oferecida ter por escopo a qualidade nos atendimentos prhospitalar, pr-hospitalar mvel, hospitalar e transporte inter hospitalar. Art. 135. As normas definidas nesta lei abrangero todos os servios que atuem nas reas de urgncia e emergncia, sejam pblicos, privados, filantrpicos ou conveniados. SEO I SERVIOS DE ATENDIMENTO PR-HOSPITALAR MVEL Art. 136. O servio de transporte de urgncia e emergncia responsvel pelo primeiro atendimento e encaminhamento a uma unidade assistencial para a sua recuperao e tratamento. Pargrafo nico. So considerados servios de atendimento pr-hospitalar mvel, para os efeitos desta lei, o Resgate do Corpo de Bombeiros, as ambulncias em geral, terrestres ou areas, ou outro atendimento mvel de urgncia, sejam de natureza pblica ou privada, independente de seu grau de complexidade de atendimento. Art. 137. O Municpio dever instituir Plano de Catstrofe envolvendo servios de sade pblico e privado de acordo com Protocolo de Acolhimento e Classificao de Risco. Art. 138. Os servios de segurana e salvamento, sempre que houver demanda de atendimento de eventos com mltiplas vtimas ou doentes, devem orientar-se pela deciso do mdico regulador de urgncias. Art. 139. A remoo e transporte de pacientes constitui servio de natureza mdica, somente podendo ocorrer sob superviso, coordenao e regulao de um profissional mdico. Art. 140. Nenhum veculo de transporte de urgncia e emergncia poder transitar nos limites do municpio, sem que esteja comprovadamente vinculado a uma Central de Regulao Mdica. 1 As atividades especficas a serem desenvolvidas pela Central de Regulao bem como as atribuies da Regulao Mdica das Urgncias e Emergncias sero regulamentadas por protocolos normatizados para esse fim. 2 A coordenao da Central de Regulao de competncia exclusiva de profissional da rea mdica - mdico regulador. Art. 141. O servio de atendimento pr-hospitalar mvel dever, segundo sua complexidade de transporte, atender a todos os requisitos mnimos no que tange a: I - recursos humanos capacitados e treinados, em nmero e qualificao suficientes; II - equipamentos mdicos em quantidade e qualidade suficientes, com aferio e manuteno adequadas, quando for o caso; III - materiais de enfermagem em quantidade e qualidade suficientes, limpos, bem armazenados e esterilizados, quando for o caso; IV - medicamentos, quando for o caso; V - frota em condies seguras e adequadas de uso. SEO II TRANSPORTE INTER HOSPITALAR Art. 142. O transporte inter hospitalar refere-se transferncia de pacientes entre unidades no hospitalares ou hospitalares de atendimento s urgncias e emergncias, unidades de diagnstico, teraputica ou outras unidades de sade que funcionem como bases de estabilizao para pacientes graves, de carter pblico ou privado e ter como principais finalidades: I - a transferncia de pacientes de servios de sade de menor complexidade para servios de referncia de maior complexidade, seja para elucidao diagnstica, internao clnica, cirrgica ou em unidade de terapia intensiva, ser permitida sempre que as condies locais de atendimento combinadas avaliao clnica de cada paciente assim exigirem; II - a transferncia de pacientes de centros de referncia de maior complexidade para unidades de menor complexidade, visando a otimizao da utilizao dos recursos especializados na assistncia aos pacientes mais graves e/ou complexos, ser permitida desde que a unidade de menor complexidade, possua recursos

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humanos, equipamentos e estrutura fsica, suficientes para no causar danos ao estado de sade do paciente. Art. 143. Todo servio que realize atividade de assistncia emergencial prhospitalar mvel no municpio, seja Pessoa Jurdica de Direito Pblico ou Privado, dever possuir um Responsvel Tcnico mdico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. SEO III SERVIOS DE ATENDIMENTO PR-HOSPITALAR FIXO Art. 144. O Atendimento Pr-Hospitalar Fixo aquela assistncia prestada, num primeiro nvel de ateno, aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clnica, traumtica ou ainda psiquitrica, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo morte, provendo um atendimento e/ou transporte adequado a um servio de sade. Art. 145. Qualquer indivduo vtima de um agravo agudo sua sade, seja de natureza clnica, cirrgica, traumtica ou psiquitrica, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo morte, tem direito a um atendimento rpido e eficaz em servios de assistncia de urgncia e emergncia capazes de minimizar seus efeitos. Pargrafo nico. Os servios de atendimento pr-hospitalares fixos na rea de urgncia e emergncia abrangem: I - as unidades de ateno primria em sade; II - as Unidades de Atendimento Integrado UAI; III - ambulatrios especializados; IV - servios de diagnstico e terapia; V - unidades no hospitalares de atendimento s urgncias e emergncias; VI - hospitais especializados em urgncia e emergncia, pblicos ou privados; VII - hospitais gerais que possuam unidades de atendimento urgncia e emergncia, pblicos ou privados; VIII - qualquer servio de assistncia sade que atue nas reas de urgncia e emergncia. Art. 146. funo do Ncleo de Educao em Urgncia e Emergncia e Classificao de Risco: I - promover educao continuada dos trabalhadores destinados ao atendimento em urgncia e emergncia, resultando em melhoria permanente da qualidade na assistncia e na gesto do setor, tendo como base legislao; II - promover o treinamento, capacitao e suporte dos profissionais, envolvidos no acolhimento com classificao de risco, bem como a superviso da correta aplicao do protocolo, de acordo com o protocolo adotado pelo Sistema nico de Sade (SUS); III - criao de estruturas capazes de problematizar a realidade dos servios e estabelecer o nexo entre trabalho e educao, de forma a resgatar o processo de capacitao e educao continuada para o desenvolvimento dos servios e gerao de impacto em sade dentro de cada nvel de ateno, atravs de parceiras com prestadores pblicos ou privados, realizao de convnios, contratao de empresas especializadas, entre outros. SEO IV DA ATENO DOMICILIAR Art. 147. A ateno domiciliar envolve aes de promoo e preveno sade, tratamento de doenas e reabilitao desenvolvidas em domiclio dos usurios. Art. 148. conjunto de atividades de cuidado com sua sade, prestadas diretamente em seu domiclio, cujo quadro clnico demande ateno especializada sem a necessidade de internao hospitalar. Art. 149. A ateno domiciliar alternativa assistencial que busca evitar a internao hospitalar e tem por objetivos: I - a humanizao do cuidado; II - o resgate da autonomia do usurio/famlia; III - processos de alta assistida; IV - perodos maiores livres de intercorrncias hospitalares em pacientes crnicos; V - minimizao do sofrimento em situao de cuidados paliativos. Art. 150. A ateno domiciliar admite duas modalidades: a assistncia domiciliar e a internao domiciliar. Art. 151. de competncia da Secretaria Municipal de Sade integrar o servio de internao domiciliar aos diferentes nveis de ateno do Sistema nico de Sade SUS, estabelecendo um fluxo de referncia e contra referncia de forma a garantir ao usurio o retorno sua unidade de origem para atendimento e exames, ou encaminhamento para as unidades especializadas, inclusive hospitalares. Art. 152. Devero ser priorizados na admisso ao servio de internao domiciliar: I - idosos; II - pessoas portadoras de doenas crnico-degenerativas agudizadas clinicamente estveis; III - pessoas que necessitam de cuidados paliativos; IV - pessoas com incapacidade funcional provisria ou permanente, com internaes prolongadas ou reinternaes, que demandem ateno constante. Art. 153. No participaro do servio de internao domiciliar, pacientes que necessitem de: I - observao contnua e cuidados intensivos com risco de evoluo para um

quadro grave e instvel; II - propedutica multidisciplinar e/ou vrios exames complementares realizados em sequncia e rapidamente, para um diagnstico preciso antes que seu quadro deteriore; III - medicao complexa, com efeitos colaterais potencialmente graves e/ou de difcil administrao; IV - tratamento cirrgico urgente. Art. 154. Nos aspectos assistenciais, so requisitos para a internao domiciliar: I - existncia de um responsvel que exera a funo de cuidador; II - haver no domiclio infraestrutura mnima que possibilite o atendimento; III - haver um responsvel mdico que indique a conduta. Art. 155. A realizao da internao domiciliar somente ser possvel se o ncleo mnimo das equipes envolvidas se constituir de mdicos, enfermeiros, auxiliares ou tcnicos de enfermagem, sendo, obrigatoriamente, vinculado a uma unidade hospitalar ou pr-hospitalar fixa. Art. 156. As equipes em atividade na rea de internao domiciliar devero ser capacitadas e receber educao continuada na funo. Art. 157. Cabe ao Poder Pblico em parceria com as esferas Estadual e Federal o desenvolvimento e implementao da poltica de ateno domiciliar, modalidade internao domiciliar, empenhando esforos no sentido de oferecer populao do municpio uma alternativa de atendimento no modelo assistencial conforme legislao. Art. 158. de responsabilidade do gestor local a avaliao e o monitoramento desta poltica, para sua efetiva insero na rede de sade. Art. 159. Os servios de natureza pblica ou privada que prestarem ateno domiciliar, seja na modalidade de internao domiciliar ou na de assistncia domiciliar, devero atender as normas sanitrias no tocante ao seu funcionamento. CAPTULO XI DA ASSISTNCIA SADE SEO I DISPOSIES INICIAIS Art. 160. A Assistncia Sade prestada pelo SUS municipal se pautar nas seguintes diretrizes gerais: I - universalidade, integralidade, equidade, descentralizao, hierarquizao e participao da sociedade na definio e no controle das aes e dos servios de sade atravs do Conselho Municipal de Sade, nos termos da Constituio Federal; II - nfase nas aes coletivas e preventivas, na promoo da sade e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial; III - desenvolvimento de instrumentos de informao, anlise, avaliao e controle por parte dos servios de sade, abertos participao da sociedade; IV - desenvolvimento de instrumentos de informao da sociedade, capacitando o cidado para discernir as atitudes individuais fundamentais para a promoo de sua sade; V - apoio ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico voltado para o enfrentamento e controle das molstias mais comuns e seus determinantes, assim como para formao permanente dos trabalhadores da rede de servios de sade; VI - apoio, conforme disponibilidade de recursos humanos e financeiros, aos eventos pblicos destinados divulgao da preveno e deteco precoce de agravos transmissveis e no transmissveis e suas complicaes. SEO II DA ATENO SADE DA MULHER Art. 161. A ateno sade da mulher compreende um conjunto de aes educativas, preventivas, de diagnstico, tratamento ou recuperao, objetivando a melhoria do nvel de vida da populao feminina, nas fases da adolescncia, adulta e ps-reprodutiva, incluindo: I - assistncia ao planejamento familiar, a partir das aes bsicas de sade, garantindo a orientao sexual e o direito autorregulao da fertilidade como livre deciso da mulher ou do homem, ou do casal, tanto para exercer a procriao como para evit-la,