Código de Obras - LEI Nº 3.90388

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    LEI N 3.903/88

    Institui normas relativas execuo de obras do Municpio do Salvador, alterando as Leis ns2.403/72 e 3.077/79 e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

    Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    Captulo I Princpios Gerais

    Ar t. 1- Esta Lei nortear a execuo de toda e qualquer obra no Municpio de Salvador, em consonncia com aegislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao do Solo e tem como princpios gerais:

    I - privilegiar o indivduo, a quem se destina a edificao, assegurando o seu uso de forma condizente com a dignidadehumana;

    II - observar as peculiaridades do stio urbano, visando a preservao dos aspectos ecolgicos, geotcnicos e de imagemambiental;

    III - priorizar o interesse coletivo sobre o individual;

    IV - compatibilizar as disposies desta Lei, com a Legislao Federal e Estadual, Normas Tcnicas e Especificaes dasconcessionrias de servios pblicos;

    V - assegurar as condies de higiene, conforto ambiental e segurana, atravs do emprego de materiais e tcnicasadequados, e do correto dimensionamento dos espaos;

    VI - incorporar as novas conquistas tecnolgicas e avanos sociais, visando a constante atualizao da Lei.

    Captulo II Terminologia

    Ar t. 2- Para os efeitos desta Lei, prevalecem os seguintes conceitos e definies e os constantes da Legislao de

    rdenamento do Uso e da Ocupao do Solo do Municpio de Salvador.

    CRSCIMO OU AMPLIAObra que resulta no aumento da rea construda total de uma edificao existente.

    FASTAMENTOistncia entre as divisas do terreno e o paramento vertical externo mais avanado, medida perpendicularmente testada ou o mesmo terreno.

    LTURA (H) DO PISO MAIS ELEVADOistncia da soleira do piso de acesso edificao ao piso do ltimo pavimento.

    LVAR DE AUTORIZAOocumento expedido pela Prefeitura a ttulo precrio e/ou provisrio para execuo de um empreendimento.

    LVAR DE CONCLUSO OU HABITE-SEocumento expedido pela Prefeitura reconhecendo o empreendimento em condies de ser utilizado.

    LVAR DE LICENAocumento expedido pela Prefeitura, assegurando a concesso de direito de construir.

    NTECMARAompartimento de exclusivo acesso escada enclausurada.

    REA ABERTA

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    uperfcie no edificada do lote ou terreno ou descoberta da edificao, interligada com o logradouro pblico ou particular em menos um dos lados.

    REA FECHADAuperfcie no edificada do lote ou terreno ou descoberta da edificao, no interligada com o logradouro pblico ou particular

    REA LIVREuperfcie no edificada do lote ou terreno.

    REA OCUPADA

    uperfcie definida pela projeo horizontal da edificao sobre o terreno.

    AIXA DE ESCADAspao onde se desenvolve a escada.

    OMPARTIMENTO OU CMODOarte de uma edificao ou de uma unidade imobiliria.

    OTAedida em linha reta que define a distncia real entre dois pontos.

    ESEMPENHO FUNCIONAL DOS ESPAOStributo que se requer de cada espao individualmente e do espao como um todo, includos os equipamentos alocados que

    evem guardar relaes de funcionalidade com esses espaos.

    MBARGO DE OBRAto administrativo que visa impedir a continuidade de uma obra que no atende a dispositivos legais.

    MBRIOlula geradora de uma futura unidade imobiliria uni-residencial, compreendendo, no mnimo, um compartimento com instalaanitrias e instalaes hidrulicas para cozinha e servio.

    SCADA COLETIVAquela que serve coletividade usuria ou residente da edificao.

    SCADA ENCLAUSURADAquela cuja caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo e precedida de antecmara.

    SCADA SIMPLESquela que no dotada de caractersticas especiais de proteo contra incndio e pnico.

    SCADA PRESSURIZADAscada enclausurada dotada de equipamento mantenedor de presso do ar normal e constante em seu interior.

    SCADA PRINCIPALquela que atende obrigatoriamente ao fluxo de pessoas que utilizam a edificao e situada em posio de acesso facilmenteentificvel.

    SCADA PRIVATIVAquela que destinada ao uso exclusivo da unidade imobiliria.

    SCADA PROTEGIDAquela que atende s condies tcnicas exigidas pela NB-208 da ABNT, para escada enclausurada, exceto antecmara e due ventilao, dispondo de portas e paredes resistentes a duas horas de fogo.

    SCADA SECUNDRIAquela que serve alternativamente aos residentes ou usurios da edificao.

    LUMINAO ZENITALquela natural, feita atravs de abertura localizada na parte superior do compartimento, guarnecida ou no com dispositivos

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    dequados.

    NTERDIOto administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas no autorizadas em obra ou utilizao de edificao concluda ouxistente.

    NHA DE GRADILmite do lote ou da gleba com o logradouro pblico existente ou projetado.

    BRA

    onjunto de procedimentos tcnicos relativos execuo de empreendimentos e servios, implantao de equipamentos estalaes definidos em projetos e memoriais descritivos.

    AVIMENTOspao da edificao compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.

    AVIMENTO DE COBERTURAspao correspondente ao ltimo pavimento da edificao, cuja rea coberta menor do que a rea ocupada pelo pavimento

    mediatamente inferior.

    AVIMENTO DE DESCARGAspao da edificao interligado com o exterior, por onde se processa o escoamento da populao residente ou usuria.

    AVIMENTO TIPOquele cuja configurao predominante na edificao.

    EA GRFICAesenho tcnico representativo de projeto.

    DIREITOltura vertical livre entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.

    OO DE EXAUSTOomponente da edificao por onde se processa a conduo de ar e tiragem de fumaa e, ou gases txicos.

    EFORMAbra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificao, no implicando no aumento de sua rea construda total, nem naterao da rea de projeo existente em percentual superior a 50% (cinqenta por cento).

    EPAROS GERAISbras destinadas exclusivamente a conservar e estabilizar a edificao e que no implique na alterao das dimenses dosspaos.

    ESTAURAOonjunto de procedimentos tcnicos que visam restabelecer as caractersticas originais de edificaes de interesse arquitetnicstrico, artstico e cultural.

    UOTA DE CONFORTO

    elao entre a rea til de uma unidade imobiliria residencial e o nmero de habitantes desta unidade.

    NIDADE DE PASSAGEMa largura mnima necessria para passagem de uma fila de pessoas e fixada em 0,60m (sessenta centmetros).

    ISTORIAiligncia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condies de uma obra ou de uma edificao habitada ou no.

    TULO II NORMAS ADMINISTRATIVAS

    aptulo I Habilitao

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    Ar t. 3 - S sero admitidos como responsveis tcnicos por obra ou projeto de que trata esta Lei, os profissionaisgalmente habilitados, observada a regulamentao do exerccio profissional e inscritos no rgo competente da Prefeitura.

    Ar t. 4 - A autoria de projetos poder ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que seroolidariamente responsveis.

    Ar t. 5- Perante a Prefeitura, a responsabilidade dos autores de projetos tem incio a partir da data do protocolamento edido de licena e a do responsvel pela obra quando do incio da mesma.

    Ar t. 6 - Os construtores ou responsveis tcnicos pela execuo das obras respondem por:

    I - no cumprimento dos projetos aprovados;

    II - emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;

    III - transtorno ou prejuzos causados s edificaes vizinhas durante a execuo de obras;

    IV - inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo imprprio, de materiais e equipamentos;

    V - deficiente instalao e funcionamento do canteiro de servio;

    VI - falta de precauo e conseqentes acidentes que envolvam operrios e terceiros;

    VII - inobservncia de quaisquer das disposies desta Lei, referente execuo de obras.

    Pargrafo nico A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos causados a terceiros e a bensatrimoniais da Unio, do Estado ou Municpio, em decorrncia da execuo de obras.

    Ar t. 7- Durante a execuo da obra, ocorrendo modificaes que alterem a concepo do projeto e estejam em desacom dispositivos desta Lei, poder o responsvel pelo projeto comunicar, Prefeitura, a iseno de suas responsabilidade tcuanto s modificaes inseridas irregularmente.

    Ar t. 8 - As alteraes de responsabilidade tcnica pela execuo de obras, por desistncia e/ou substituio, devem somunicadas Prefeitura, por escrito, pelo responsvel tcnico ou pelo requerente da licena respectivamete.

    Pargrafo nico No caso de desistncia de responsabilidade tcnica o requerente da licena tem o prazo de 10 (dezas teis, a contar da data do recebimento da notificao expedida pela Prefeitura, para indicar o novo responsvel pela obra

    Captulo II Projeto

    Ar t. 9 - Os projetos de arquitetura devero ser encaminhados Prefeitura em cpias, contendo as assinaturas doequerente, do autor do projeto, do responsvel pela execuo da obra e constaro, no mnimo, das seguintes peas grficas:

    I - planta de localizao do imvel em 03 (trs) vias;

    II - planta de situao em 03 (trs) vias na escala de 1:200, contendo as seguintes informaes:a) limites do terreno com suas cotas exatas e posies de meios-fios;b) curva de nvel a equidistncia de 1,00m (um metro) e indicao das rvores porventura existentes no terreno;

    c) orientao do terreno em relao ao norte verdadeiro;d) delimitao da edificao, no terreno, devidamente cotada;e) indicao da existncia ou no de edificaes vizinhas e respectivos nmeros de porta, quando for o caso, bem co

    das atividades que neles se exeram;f) ndice de utilizao Iu;g) ndice de ocupao Io e de permeabilidade do terreno Ip;h) rea construda total e por pavimento;i) rea ocupada, rea do terreno e rea permevel;j) rea construda para efeito de clculo do ndice de utilizao;l) nmero de unidades imobilirias especificadas por grupo de uso;m) gabarito de altura da edificao;n) indicao da frao ideal do terreno quando se tratar de empreendimento em condomnio;

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    o) esquema final de esgoto;

    III - planta baixa dos diversos pavimentos, em 02 (duas) vias, na escala 1:50;

    IV - sees ou cortes longitudinais e transversais, em 02 (duas) vias, na escala de 1:50, com indicao obrigatria do perfterreno, do meio- fio e quando exigido, da referncia de nvel RN;

    V - planta de elevao de fachada.

    1- As escalas mtricas indicadas nos itens II a V, podero ser substitudas por outras mais compatveis com as

    menses do empreendimento projetado, sem prejuzo da clareza das peas grficas, para perfeito entendimento do projeto.

    2- As plantas baixas devero indicar a designao de cada compartimento da edificao, bem como suas dimenserea.

    3- Na pea grfica, havendo diferena entre a aferio em escala e a cota correspondente, prevalecer esta ltima,olerada margem de erro de 5% (cinco por cento).

    4 - A planta de situao dever ser apresentada em separado das demais peas grficas, em prancha medindo 21,59,7cm (A 4) ou dimenso maior, caso o porte do empreendimento assim justifique.

    Ar t. 10 Para a representao grfica dos projetos dever ser utilizado material e tcnica adequados, observadas asormas da ABNT para desenho e as cpias devero ter a clareza necessria ao perfeito entendimento do projeto.

    Ar t. 11 Nenhuma pea grfica poder apresentar emendas ou rasuras que alterem o projeto, admitindo-se correesotas em tinta vermelha, descritas, datadas e assinadas pelo autor do projeto e visadas pelo tcnico responsvel pela anlise

    Ar t. 12 Os projetos relativos execuo de reforma ou ampliao devero observar as seguintes convenes:

    I - partes da edificao a serem mantidas em linhas cheias;

    II - partes a demolir linhas tracejadas;

    III - partes a executar linhas cheias com sombreado.

    Pargrafo nico As convenes estabelecidas neste artigo sero representadas nos originais das peas grficas.

    Ar t. 13 Em qualquer fase, durante a execuo da obra, poder a Prefeitura determinar a anexao ao processo dasantas relativas ao projeto estrutural e/ou de instalaes.

    Ar t. 14 Sempre que, para implantao da edificao, resultem aterro ou corte no terreno, superior a 4,00m (quatrometros), ser obrigatria a apresentao de justificativa, acompanhada de peas grficas indicativas do movimento de terra e drojeto estrutural do sistema de conteno que deve assegurar a estabilizao dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenago tratamento de recomposio e recobrimento vegetal, atendidas as demais disposies do Anexo VI da Lei n 3.377/84.

    Ar t. 15 O projeto de instalaes contra incndio e pnico ser exigido conforme o estabelecido em legislao espec

    Captulo III Licenas

    Seo I Expedio de Alvar

    Ar t. 16 Toda e qualquer obra, particular ou pblica, s poder ser iniciada aps licenciada ou autorizada pela Prefeituue expedir o respectivo Alvar, observadas as prescries desta Lei e da Legislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao Solo do Municpio de Salvador.

    Ar t. 17 A licena ser requerida Prefeitura, instrudo o pedido com os projetos necessrios, especificaes simplificae materiais e satisfeitas as seguintes condies:

    I - requerimento em que conste com clareza;a) nome, endereo, qualificao do requerente e sua assinatura ou do seu representante legal;

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    b) localizao do imvel onde se executar a obra;c) natureza da obra que se pretende executar.

    II - prova de quitao do tributo imobilirio IPTU;

    III - escritura registrada do imvel e quando for o caso, alm desta, a autorizao do proprietrio para que terceiros neleconstrua;

    IV - prova de quitao da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART do CREA.

    1- Para os empreendimentos no localizados em terreno abrangidos pela legislao de reas Verdes, das reasujeitas a Regime Especfico, do Acervo Arquitetnico tombado pelo SPHAN ou que independem de Anlise de Orientao PrAOP, facultado aos interessados requererem, Prefeitura, a expedio do Alvar de Licena no ato de protocolamento do

    edido, condicionado Anlise Prvia dos aspectos relativos a Legislao de Ordenamento do Uso e Ocupao do Solo,presentando para tanto a documentao exigida in caput deste artigo, peas grficas, na forma do artigo 9 (nono), pagandtegralmente o valor da taxa de licena.

    2- O Alvar de Licena requerido e expedido na forma do pargrafo anterior, no dispensa de anlise, luz dassposies legais vigentes, dos documentos e pelas grficas exigidos, o que ocorrer no prazo mximo de 40 (quarenta) dias

    3- Constatada na Anlise a inobservncia de qualquer dispositivo desta Lei e da Legislao de Ordenamento do Uscupao do Solo, ser imediatamente invalidado o Alvar, sem direito a restituio da taxa de licena, independentemente dplicao das penalidades previstas na tabela constante do Anexo II desta Lei.

    Ar t. 18 So isentas de licena as seguintes obras:

    a) pinturas externas e internas;b) passeios e muros de alinhamento de gradil;c) reparos e revestimentos de fachadas e telhados que no impliquem na execuo de lajes.

    1- A iseno de licena de que trata este artigo no implica em dispensa ao atendimento das normas estabelecidasesta Lei, ficando a obra passvel de verificao e fiscalizao.

    2- Ser fixado pela Fiscalizao prazo para a construo de muros de gradil e de passeios pelos proprietrios deerrenos ainda no edificados, findo o qual a Prefeitura executar as obras, atravs de empresa vinculada a municipalidade, coplicao da multa prevista na tabela constante do Anexo II desta Lei, independentemente da cobrana da taxa de administraorrespondente a 30% (trinta por cento) do valor das obras.

    3- Ser obrigao dos proprietrios loteantes e de desmembramentos a execuo de passeios em loteamentos eesmembramentos aprovados.

    Ar t. 19 O incio das obras, de que trata esta Seo, terrenos lindeiros a logradouros que no disponham, ainda, demeios-fios, depender de prvia certido de alinhamento de gradil e/ou nivelamento.

    Ar t. 20 Independem de apresentao de projetos os pedidos de licena para as seguintes obras:

    I - muro divisrio com at 2,00m (dois metros) de altura que no implique na execuo de obras de conteno;

    II - galpes destinados a criatrio a nvel domstico ou para fins agrcolas, at o porte de 150,00m2(cento e cinqentametros quadrados);

    III - na zona rural, reforma a acrscimo no excedente a 40% (quarenta por cento) da rea edificada preexistente e desd

    que a rea acrescida no ultrapasse de 60,00m2(sessenta metros quadrados);

    IV - construo de caixa dgua, cobertura de vagas para veculos em edificao uniresidencial;

    V - guaritas, bilheterias e passagem coberta de acesso edificao;

    VI - reparos gerais em imvel, admitida, com responsabilidade tcnica, a execuo de lajes at o limite de 25,00m2(vinte3

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    cinco metros quadrados) ou de 1,00m (um metro cbico) de concreto armado;

    VII - construo, reforma e/ou ampliao de empreendimento uniresidencial do subgrupo R-1, referenciado na Legislao dOrdenamento do Uso e da Ocupao do Solo, com qualquer porte, devendo o pedido de licena ser instrudo com pegrficas referidas nos itens I e II do art. 9 desta Lei.

    1- As obras de que tratam os itens II, III, IV, V e VII deste artigo, devero atender as disposies desta Lei e as daegislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao do Solo.

    2 - A cobertura de vagas para estacionamento em empreendimentos multiresidencial, somente ser admitida com a

    quiescncia de dois teros de proprietrios e, em caso de Urbanizao Integrada, quando mantida a mesma proporo de vaara as outras edificaes, sendo imprescindvel a Anlise de Orientao Prvia por parte do rgo competente da Prefeitura.

    3 - A construo de muro de gradil e guarita de acesso em empreendimentos de Urbanizao Integrada ser admitidom a aquiescncia de dois teros dos proprietrios, preservadas as caractersticas e destinao originais das reas de usoomum do povo, sendo imprescindvel a Anlise de Orientao Prvia, por parte do rgo competente da Prefeitura.

    Ar t. 21 facultado o requerimento de aprovao de projeto, para posterior pedido de licena para construir, com valie 01 (um) ano, pagando-se, no protocolamento do pedido, o correspondente a 50% (cinqenta por cento) do valor da taxa decena para construir, complementando-se o pagamento no ato da expedio do Alvar, atualizado o valor poca da quita

    Ar t. 22 Dever ser requerido novo Alvar de Licena quando:

    I - estiver prescrito o Alvar;

    II - ocorrer substituio de projeto;

    III - ocorrer modificaes de projeto com vistas alterao da atividade originalmente especificada.

    Pargrafo nico Qualquer pedido de modificao de projeto dever ter a anuncia do responsvel tcnico, autor dorojeto de arquitetura.

    Ar t. 23 A Prefeitura pela aprovao de projetos, expedio de Alvar e de Atestado de Concluso de Obra e Exercciscalizao no assume qualquer responsabilidade tcnica perante os proprietrios, empregados ou terceiros, ou no

    econhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrncia, bem como a Expedio do Alvar no implica noeconhecimento de que o titular da licena seja o proprietrio do imvel.

    Ar t. 24 Podero ser executadas sem aditamento licena concedida pela Prefeitura, as modificaes em projetosprovados que no impliquem em mudana de uso, aumento da rea construda total e de cada unidade imobiliria, alterao

    mplantao de blocos ou prdios, desde que respeitadas as disposies desta Lei e da Legislao do Ordenamento do Uso ecupao do Solo, obrigando-se o requerente, entretanto, apresentao de peas grficas para anlises, quando da

    omunicao da concluso da obra.

    Ar t. 25 Nos imveis atingidos por projetos de modificao de arruamento ou de alinhamento de gradil, aprovados poru Decreto, as reformas ou ampliaes atendero s seguintes condies:

    I - no sero permitidas obras de ampliao nos trechos do imvel afetado por projeto de alinhamento e arruamento, salvobra de reparos gerais que visem garantir a estabilidade da edificao;

    II - observncia das disposies da legislao pertinente aplicveis zona em que se situa o imvel, considerando-se toempreendimento resultante das obras.

    Ar t. 26 As ligaes provisrias de gua e luz para as obras, s podero ser efetuadas pelas Concessionrias desseservios vista de Alvar de Licena de Construo ou de Autorizao expedida pela Prefeitura.

    Ar t. 27 A execuo de toda e qualquer obra em edificao tombada pela Secretaria do Patrimnio Histrico e Artsticacional SPHAN ou por outro rgo Pblico, ou sobre terreno situado em rea protegida por legislao especfica, s poderer licenciada aps anuncia do rgo Fiscalizador, observadas as disposies da legislao pertinente.

    Ar t. 28 O recolhimento Prefeitura das taxas relativas concesso de Alvar de Licena, dar-se- da seguinte form

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    I - no ato do protocolamento do pedido de licena para construir, 50% (cinqenta por cento) do valor devido;

    II - no prazo mximo de 20 (vinte) dias teis, contados da data do deferimento do pedido de licena para construir, os 50(cinqenta por cento) restantes, em valores atualizados; findo este prazo o processo ser arquivado.

    Pargrafo nico Em hiptese alguma ser expedido Alvar de Licena antes do recolhimento da parcela referida nodeste artigo.

    Seo II Invalidao de A lvar

    Ar t. 29 O Alvar de Licena prescrever, independentemente de notificao ao interessado, quando se completar 02dois) anos de sua expedio sem que as obras tenham sido iniciadas ou decorridos 04 (quatro) anos sem sua concluso.

    1 - Para efeito do disposto neste artigo, o incio de obra caracteriza-se pela concluso das fundaes, definidas norojeto estrutural especfico.

    2 - Tratando-se de um conjunto de edificaes, considera-se iniciada a obra quando concludas as fundaes de umocos.

    3 - Cabe renovao de Alvar de Licena de obra iniciada e no concluda nos prazos referidos in caput deste artiecolhendo o requerente as taxas de licena relativas s partes da obra ainda por concluir.

    Ar t. 30 O Alvar de Licena ser cassado pela autoridade que o concedeu quando se apurar realizao de obras emesacordo com o projeto aprovado e inadaptveis s normas desta Lei.

    Ar t. 31 O Alvar de Licena ser revogado quando comprovado relevante interesse pblico no realizao da obra

    Ar t. 32 O Alvar de Licena ser anulado pela autoridade imediatamente superior a que o concedeu quando constataregularidade na sua concesso.

    Ar t. 33 O ato de revogao de Alvar de Licena ser da competncia exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municm processo administrativo especfico e devidamente instrudo.

    Ar t. 34 Cabe revalidao de Alvar de Licena nos casos referidos nos artigos 30, 31 e 32, quando julgado procedenecurso interposto, devendo o pedido tramitar nos autos do processo primitivo.

    Seo III Concluso de Obra e Expedio de Habite-se

    Ar t. 35 A concluso de obra ser comunicada Prefeitura pelo requerente da licena ou representante legal, para finstoria e concesso de Habite-se, atravs requerimento instrudo com:

    I - cpia do Alvar de Licena;

    II - anuncia do autor quanto observncia do seu projeto aprovado;

    III - prova de quitao do IPTU;

    IV - escritura registrada do terreno;

    V - projeto de modificao na forma do art. 24;

    VI - documento de anuncia das concessionrias de servios pblicos, quando for o caso.

    1 - A comunicao de que trata este artigo, dever ocorrer dentro do prazo de validade do Alvar de Licena, sob pee pagamento de multa e taxa estabelecida em Lei.

    2 - As obras passveis de autorizao dependem, tambm, de comunicado de sua concluso para vistoria e aceitaela Prefeitura.

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    3- Independero de Alvar de Habite-se as obras no sujeitas a Alvar de Licena, que ficaro, entretanto, passveontrole e aceitao pelo rgo Municipal responsvel pela Fiscalizao.

    Ar t. 36 O prazo para vistoria e manifestao da autoridade fiscalizadora para fins de concesso de Habite-se no poxceder de 15 (quinze) dias teis, contados da data em que for protocolada na Prefeitura, a petio comunicando a conclusobra.

    Pargrafo nico Apurada atravs de vistoria a inobservncia do projeto, dever o requerente, no prazo que a Prefeistipular, ajustar a edificao s disposies legais, sem prejuzo da multa devida, para posterior expedio do Alvar de Habie.

    Ar t. 37 Toda expedio de Alvar de Habite-se fica condicionada prvia quitao de multas referentes obracenciada.

    Ar t. 38 O Alvar de Habite-se s ser concedido quando:

    I - for integralmente observado o projeto ou peas grficas aprovadas;

    II - estiver adequadamente pavimentado todo passeio adjacente ao terreno edificado, se j houver meios-fios assentados

    III - tiver feita a ligao do sistema de esgoto sanitrio rede do logradouro ou, na falta desta, adequada fossa spticaao sumidouro;

    IV - estiver assegurado o correto escoamento das guas pluviais do terreno edificado;

    V - for apresentado certificado de perfeito funcionamento dos elevadores, quando for o caso, expedido pela empresamontadora do equipamento.

    Ar t. 39 Aplicam-se s obras licenciadas de reforma e ampliao as disposies desta Lei relativas concluso de ob

    Ar t. 40 No caso de construo de empreendimento em condomnio ou sob regime de incorporao, dever o requereuando da comunicao de concluso da obra, indicar por escrito os nomes dos condminos para posterior expedio de Habe individualizados.

    Pargrafo nico O no atendimento do disposto in caput deste artigo, implicar na expedio do Habite-se no nomxclusivo do requerente.

    Ar t. 41 Poder ser concedido Habite-se parcial para as obras licenciadas, desde que as partes liberadas possam sercupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente uma das outras, sem risco para os usurios da edificao.

    Pargrafo nico No ser expedido o Habite-se parcial para as partes de obras licenciadas quando:

    a) no estiverem concludas todas as fachadas da edificao;b) o acesso parte concluda no estiver em perfeita condio de uso:c) for indispensvel a utilizao da parte concluda para acesso ao restante das obras, ainda em construo ou por

    construir.

    Seo IV Prazos

    Ar t. 42 Os pedidos de licena de que trata este Captulo sero analisados e recebero despacho decisrio no prazo 0 (vinte) dias teis, contados da data em que o pedido for protocolado na Prefeitura.

    1- O prazo previsto neste artigo poder ser prorrogado at o seu dobro, quando, por motivo justificado, no seompletarem as diligncias que o processo exigir.

    2 - As diligncias que dependam do requerente e a este comunicadas oficialmente, interrompem quaisquer prazos atfetivo atendimento da solicitao, fato este registrado no processo.

    Ar t. 43 O no atendimento, pelo requerente, ao convite formulado para cumprimento das diligncias dentro do prazo 0 (vinte) dias teis contados da data da publicao do convite no Dirio Oficial do Municpio, prorrogvel por motivo justificado

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    mplicar no imediato indeferimento do processo.

    Ar t. 44 Esgotados os prazos previstos no artigo 42, sem que o processo receba despacho final, poder o requerentecio obra, desde que comunique o fato, por escrito, Prefeitura e recolha as taxas referidas no inciso II do art. 28 desta Le

    Pargrafo nico As obras iniciadas com respaldo neste artigo ficaro sujeitas demolio das partes que estejam eesacordo com as normas estabelecidas nesta lei e na Legislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao do Solo, sem preje outras penalidades cabveis.

    Captulo IV Obrigaes

    Ar t. 45 A execuo de obra licenciada dever obedecer integralmente o projeto aprovado.

    Ar t. 46 O Alvar de construo dever, obrigatoriamente, permanecer no local da obra juntamente com o jogo complo projeto ou peas grficas simplificadas, aprovados, para que sejam exibidos sempre que solicitados pela fiscalizao munic

    Ar t. 47 Durante a execuo das obras o licenciado e o responsvel tcnico devero preservar a segurana e ategridade dos operrios, das propriedades vizinhas e do pblico, atravs das seguintes providncias:

    I - manter os trechos de logradouros adjacentes obra permanentemente desobstrudos e limpos;

    II - instalar tapumes e andaimes, dentro das condies estabelecidas nesta Lei;

    III - evitar o rudo excessivo, principalmente nas vizinhanas de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantesobedecidos os parmetros fixados na Lei n 2.455/73 (Cdigo Polcia Administrativa);

    IV -manter, durante a execuo das obras, em local visvel para a fiscalizao, placa com dimenses de 1,40m x 1,00m,contendo os seguintes dados:a) nmero do alvar de licena e data de sua emisso;b) categoria do empreendimento em execuo, segundo seu grupo de uso, pela Lei n 3.377/84 e nmero do processo

    administrativo que gerou o Alvar.

    Captulo V Fiscalizao

    Ar t. 48 A Prefeitura fiscalizar a execuo das obras de qualquer natureza, realizando as vistorias julgadas necessriplicando as penalidades cabveis, objetivando o cumprimento das exigncias previstas nesta Lei e das normas regulamentareela decorrentes.

    Ar t. 49 A fiscalizao ser exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, ficando assegurado o seu acesso ao loa obra, mediante apresentao da identidade funcional.

    Pargrafo nico Compete, aos agentes credenciados, a aplicao das penalidades previstas nesta Lei e nosegulamentos dela decorrentes.

    Captulo VI Penalidades E Recursos

    Ar t. 50 Aos infratores das disposies contidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, sero aplicadas as seguinteenalidades, precedidas de notificao e/ou auto de infrao:

    I - multa;II - embargo;

    III - interdio;IV - apreenso de materiais e equipamentos;V - demolio.

    Ar t. 51 Por transgresso do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

    I - o requerente;II - o auto do projeto;

    III - o responsvel tcnico pela obra;

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    IV - o proprietrio ou locatrio do imvel.

    Ar t. 52 Quando da aplicao das penalidades previstas no art. 50 desta Lei, sero considerados agravantes:

    I - impedir ou dificultar a ao fiscalizadora da Prefeitura;II - reincidir em infraes s normas desta Lei e da Legislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao do Solo.

    Ar t. 53 A notificao ser expedida pela fiscalizao quando constatada qualquer irregularidade na execuo da obraevendo constar do documento o prazo para que a mesma seja sanada.

    Ar t. 54 A multa ser aplicada proporcionalmente natureza e gravidade da infrao cometida, conforme tabela consto Anexo II desta Lei, aps julgado procedente o auto de infrao.

    Pargrafo nico A quitao de multa pelo infrator no exime de cumprir o que for determinado pela Prefeitura, visananar a irregularidade detectada pela Fiscalizao.

    Ar t. 55 O embargo ser aplicado, findo o prazo fixado em notificao, quando no sanada a irregularidade apurada pscalizao e aps lavrado o auto de infrao.

    Ar t. 56 A interdio ser aplicada, sempre que se verificar:

    I - prosseguimento de obra embargada;II - execuo de obra ou edificao, habitada ou no, que ponha em risco a sua estabilidade ou exponha a perigo os

    moradores, a vizinhana, os operrios e terceiros.

    Pargrafo nico Enquanto interditada proibida a qualquer ttulo, o ingresso de pessoas na obra ou edificao; excquelas credenciadas por autoridade competente.

    Ar t. 57 A apreenso de materiais e equipamentos, dar-se- quando no cumprida a interdio, levando-se o Termorprio.

    Ar t. 58 A demolio de obra ser efetivada, total ou parcialmente, sempre que:

    I - inadaptvel s disposies desta Lei e da Legislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao do Solo;II - comprovada a impossibilidade de recuperao, quando interditada, na forma do inciso II do art. 56 desta Lei.

    1 - A demolio de que trata este artigo far-se- s expensas do proprietrio e ser iniciada e concluda em prazosxados em notificao.

    2 - Prescrito o prazo estabelecido para concluso dos servios, a Prefeitura, atravs do rgo tcnico competente,xecutar a demolio cobrando as despesas dela decorrentes, acrescidas de 30% (trinta por cento) do seu valor, como taxa dministrao e sem prejuzo da aplicao da multa estipulada na tabela constante do Anexo II desta Lei.

    3 - Realizada a vistoria e constatado iminente risco de desabamento, poder a Prefeitura executar a demolio semrvia anuncia do proprietrio, cobrando-se-lhe as despesas mencionadas no pargrafo anterior.

    Ar t. 59 Toda obra iniciada sem a devida licena em reas de domnio pblico, ou em terrenos do domnio da Unio, umariamente demolida, imputando-se ao infrator as despesas decorrentes, sem prejuzo da multa referenciada na tabela

    onstante do Anexo II desta Lei.

    Ar t. 60 Cabe recurso contra deciso proferida com respaldo nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes, devidamstrudo com os elementos necessrios ao seu exame, dirigido autoridade imediatamente superior quela que aplicou aenalidade.

    Pargrafo nico O prazo para interposio do recurso pelo interessado ser de 15 (quinze) dias, contados da data eue tomar conhecimento da penalidade imposta.

    Ar t. 61 O recurso, em caso de multa imposta, dever estar acompanhado de prova de quitao da sano aplicada.

    Pargrafo nico Ocorrendo deciso favorvel ao interessado, ser efetuada a restituio do valor recolhido, sem

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    ualquer acrscimo.

    Ar t. 62 Nenhum recurso ter efeito suspensivo.

    Ar t. 63 A autoridade que aplicou a penalidade dever manifestar-se em parecer fundamentado, no prazo mximo de vinte) dias teis, a partir da data do protocolamento do recurso.

    Ar t. 64 A autoridade competente para decidir, em ltima instncia, e no mbito administrativo, obedecidas as disposigais, o Prefeito.

    TTULO III NORMAS GERAIS DAS EDIFICAES

    Captulo I Implantao

    Ar t. 65 A implantao da edificao dever acomodar-se topografia, evitando-se cortes ou aterros, num s plano, caltura superior a 4,00m (quatro metros).

    Pargrafo nico Ultrapassado o limite de altura fixado neste artigo, dever ser atendido o disposto no art. 14 desta L

    Ar t. 66 Nos terrenos em aclive, admite-se que o pavimento trreo da edificao fique situado em cota superior quelaxada para esse pavimento, desde que a cota do piso do hall de acesso no ultrapasse a altura de 1,50m (um metro e cinqeentmetros), em relao ao meio-fio, no ponto mdio da testada do lote.

    Pargrafo nico Admite-se a utilizao de rampa, com inclinao mxima de 12% (doze por cento), para que sejaencida a diferena de nvel entre o logradouro e o pavimento trreo, em substituio ao hall de acesso referido in caput desrtigo.

    Ar t. 67 Nos terrenos em declive o pavimento trreo da edificao poder situar-se em cota inferior aquela fixada parasse pavimento, desde que a diferena de nvel em relao ao logradouro pblico seja vencida atravs de rampa cuja declivido exceda a 12% (doze por cento).

    Ar t. 68 Os empreendimentos multiresidenciais podero ter o seu pavimento trreo ocupado com unidades imobiliriasompartimentos com equipamentos de apoio e de uso comum da edificao sem prejuzo da rea mnima coberta exigida pelaegislao de Ordenamento do Uso e da Ocupao do Solo.

    1 - Os espaos cobertos destinados recreao podero situar-se em qualquer pavimento da edificao, desde queejam asseguradas as condies mnimas indispensveis sua plena utilizao.

    2 - Em edificaes que no disponham de elevador a altura (H) entre o piso de qualquer pavimento e o piso do playround (recreao), no poder ser superior a 11,00m (onze metros).

    Captulo II Insolao, Ventilao e Iluminao

    Seo I reas Livres

    Ar t. 69 Os compartimentos das edificaes devero ser iluminados e ventilados atravs de aberturas para o exterior m casos especiais por processos mecnicos ou artificiais, conforme disposto em normas especficas.

    Ar t. 70 Para os efeitos desta Lei, as reas livres classificam-se em principais e secundrias, podendo ser abertas ouechadas, e se destinam iluminao e ventilao dos compartimentos da edificao.

    Pargrafo nico Os compartimentos de utilizao prolongada s podero ser iluminados e ventilados por reasrincipais, exceto copa e cozinha que podero ser iluminados e ventilados atravs de reas secundrias.

    Ar t. 71 As reas livres referidas no artigo 70 desta Lei atendero aos seguintes requisitos:

    I - nas edificaes com at 02 (dois) pavimentos:a) a rea aberta, principal ou secundria, dever ter largura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros);b) a rea fechada; principal ou secundria, dever permitir a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2,00m (

    metros), cujo centro esteja situado na perpendicular a qualquer ponto do vo de iluminao ou ventilao exigido e,

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    qualquer caso, ter no mnimo 7,00m (sete metros quadrados);

    II - nas edificaes com mais de 02 (dois) pavimentos:a) a rea aberta principal dever ter a largura (L) mnima calculada pela frmula L = 1,50m + 0,40m (N-2), onde N o

    nmero de pavimentos da edificao, medida na perpendicular ao plano do vo de iluminao e ventilao exigido referenciada a qualquer de seus pontos;

    b) a rea fechada principal dever permitir ao nvel de cada piso a inscrio de um crculo cujo dimetro (D) mnimo scalculado pela frmula D = 2,00m + 0,50m (N-2), onde N o nmero de pavimentos da edificao, observados osmesmos requisitos previstos na alnea b do inciso anterior;

    c) a rea secundria, aberta ou fechada, atender s mesmas disposies das alneas anteriores substituindo-se os

    fatores 0,40 (quarenta centmetros) e 0,50 (cinqenta centmetros) das frmulas para 0,20m (vinte centmetros) e 0,(trinta centmetros), respectivamente.

    1 - Quando a rea de iluminao, aberta ou fechada, servir a mais de uma unidade imobiliria, existindo vo de

    uminao e ventilao em paredes confrontantes de unidades distintas, a distncia mnima entre estas paredes ser,brigatoriamente de 3,00m (trs metros).

    2 - No ser computado como pavimento para o clculo da largura e dimetro mnimos, de que trata este artigo, oavimento trreo da edificao quando em pilotis ou quando abaixo deste no houver pavimentos ocupados com unidades

    mobilirias.

    Seo II Vos e Iluminao e Ventilao

    Ar t. 72 Nenhuma abertura de iluminao e ventilao de edificao, poder distar menos de 1,50m (um metro enqenta centmetros) das divisas do terreno, medido na perpendicular a qualquer de seus pontos.

    Ar t. 73 Quando o compartimento dispuser de uma s abertura de iluminao para o exterior, sua profundidade medidartir desta abertura no poder exceder de 03 (trs) vezes seu p direito, para que seja considerada como dispositivo deuminao e ventilao.

    1 - Em caso de abertura voltada para varanda, alpendre ou compartimento similar, a profundidade referida neste artiger medida a partir do bordo externo da varanda ou alpendre.

    2 - No caso de lojas, a profundidade de que trata este artigo, no poder exceder de 04 (quatro) vezes seu p direit

    Ar t. 74 Os vos de iluminao dos compartimentos devero atender as seguintes reas mnimas:

    I - um sexto (1/6) da rea do piso para compartimento de permanncia prolongada, atendido um vo mnimo com rea d1,00m (um metro quadrado);

    II - um dcimo (1/10) da rea do piso para compartimento de utilizao eventual;III - a iluminao e ventilao dos compartimentos de permanncia especial ou controlada atendero s suas especificida

    funcionais.

    Pargrafo nico Os compartimentos de utilizao eventual, destinados troca e guarda de roupas e a depsitos,onforme especificados no inciso IV do art. 82, podero ser iluminados e ventilados indiretamente atravs de outro compartime

    Ar t. 75 As circulaes horizontais com extenso superior a 20,00m (vinte metros) devero dispor de abertura para oxterior.

    Pargrafo nico As circulaes com extenso inferior a 20,00m (vinte metros) podero ser ventiladas atravs do poonforme exigido nesta Seo.

    Ar t. 76 O hall de elevador dever ter assegurada ventilao e iluminao natural por pavimento, ainda que indireta.

    Ar t. 77 Os sanitrios podero ser ventilados e/ou iluminados de maneira indireta, atravs de poos ou dutos formadoelo rebaixo de teto do compartimento que lhe vizinho, observada distncia mxima de 2,50m (dois metros e cinqentaentmetros), no caso de duto, entre o vo de iluminao do sanitrio e o exterior da edificao.

    Pargrafo nico Numa mesma unidade imobiliria admite -se a iluminao de um sanitrio atravs de outro, semecessidades de rebaixo do teto, respeitada a distncia para o exterior como estabelecido in caput deste artigo.

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    Ar t. 78 Os poos de ventilao e iluminao devem atender aos seguintes requisitos:

    I - ter acesso para possibilitar sua inspeo;II - ter rea e largura mnimas, respectivamente, 1,60m (um metro e sessenta centmetros quadrados) e 0,80m (oitenta

    centmetros).

    Captulo III Classificao e Dimensionamento

    Seo I Classificao

    Ar t. 79 Os compartimentos da edificao devero ter dimenses e formas adequadas funo a que se destinam,roporcionando condies de higiene e salubridade condizentes com essa funo.

    Ar t. 80 Os compartimentos da edificao conforme sua destinao e de acordo com o tempo estimado para permanumana em seu interior, assim se classificam:

    I - de utilizao prolongada;II - de utilizao eventual;

    III - de utilizao especial;IV - de utilizao controlada.

    Ar t. 81 Os compartimentos de utilizao prolongada so aqueles que abrigam, pelo menos, uma das funes de:

    I - dormir ou repousar;II - estar;

    III - trabalhar, comercializar, industrializar, ensinar e estudar;IV - preparar e consumir alimentos;V - tratar e recuperar a sade;

    VI - reunir ou recrear.

    Ar t. 82 Os compartimentos de utilizao eventual so aqueles que abrigam pelo menos, uma das funes de:

    I - circulao e acesso de pessoas;II - higiene pessoal, troca ou guarda de roupas;

    III - lavagem de roupa e servio de limpeza;IV - depsito para guarda de material, utenslios ou peas sem possibilidade de qualquer atividade no local.

    Ar t. 83 Os compartimentos de utilizao especial so aqueles que, embora podendo abrigar as funes relacionadas rtigos 81 e 82, apresentam caractersticas e condies peculiares suas destinaes.

    Pargrafo nico So considerados compartimentos de utilizao especial, dentre outros, os seguintes:

    a) auditrios e anfiteatros;b) cinemas, teatros e salas de espetculos;c) museus e galerias de arte;d) estdios de gravao, de rdio e de televiso;e) laboratrios fotogrficos, cinematogrficos e de som;

    f) centros cirrgicos e salas de raios-X;g) salas de computadores e telefonia;h) saunas e salas de ginsticas;i) garagem.

    Ar t. 84 Os compartimentos de utilizao controlada so aqueles cuja funo desvinculada da permanncia humanapresentam peculiaridades especiais e distintas daquelas citadas nos artigos anteriores desta Seo, tendo em vista as exigne higiene, salubridade e segurana, compatveis com a funo a que se destinam.

    Seo II Dimensionamento

    Ar t. 85 O princpio dimensional para determinar a rea til da unidade imobiliria residencial presidido pela quota d

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    onforto mnima de 10,00m (dez metros quadrados), por pessoa.

    1 - Para efeito do clculo do nmero de pessoas da unidade imobiliria residencial, considera-se as relaes abaixo

    a) unidade imobiliria com at 01 (um) dormitrio 02 (duas) pessoas;b) unidade imobiliria com 02 (dois) dormitrios 04 (quatro) pessoas;c) unidade imobiliria com 03 (trs) dormitrios 05 (cinco) pessoas;d) unidade imobiliria com mais de 03 (trs) dormitrios 07 (sete) pessoas.

    2 - A rea til mnima da unidade imobiliria residencial de 20,00m (vinte metros quadrados).

    3 - Os empreendimentos destinados atividade uniresidencial, quando implantados em lotes individualizados, estoesobrigados do disposto in caput deste artigo, admitindo-se inclusive a adoo do mdulo habitacional tipo embrio.

    4 - Para efeito de ampliao e reforma de unidades imobilirias residenciais, a rea til total resultante do imvel popresentar valores inferiores aos estabelecidos nos pargrafos anteriores, desde que cumpridos os demais dispositivos desta L

    Ar t. 86 Os compartimentos de permanncia prolongada na unidade residencial tero rea mnima de 5,00m (cincometros quadrados), e forma geomtrica que permita a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 1,60 (um metro eessenta centmetros) e o desempenho funcional dos equipamentos.

    1 - A sala e, pelo menos, um dos dormitrios tero rea mnima de 7,00m (sete metros quadrados), e forma geomtue permita a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros).

    2 - As partes integrantes do compartimento que no atendam s dimenses mnimas estabelecidas neste artigo noero computadas para o clculo da rea mnima obrigatria.

    Ar t. 87 O compartimento de utilizao eventual dever ter rea que possibilite o desempenho funcional dosquipamentos e forma geomtrica que permita a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 0,90m (noventa centmetros

    Ar t. 88 No caso de unidades imobilirias no residenciais, o dimensionamento de compartimentos de permannciarolongada ser definido de acordo com a funo e o nmero de pessoas a que se destina, com base na tabela constante donexo I desta Lei, normas especficas das edificaes e demais normas pertinentes.

    Pargrafo nico Os compartimentos destinados a reunio e afluncia de pblico devero comportar um volume de aonforme estabelecido no quadro abaixo:

    NMERO DE PESSOAS m3/PESSOAS60 a 150 3,5151 a 500 4,0501 a 1.000 5,01.001 a 2.000 7,0Acima de 2.000 8,0

    Ar t. 89 O compartimento de utilizao especial ter sua rea dimensionada de acordo com sua funo e o nmero dessoas a que se destina e calculada conforme estabelecido em tabela constante do Anexo I desta Lei e em normas eegulamentos especficos.

    Ar t. 90 O compartimento de utilizao controlada ter sua rea definida em funo de sua destinao e do desempenuncional dos equipamentos nele instalado.

    Ar t. 91 Os compartimentos da edificao tero p direito mnimo de:

    I - 2,60m (dois metros e sessenta centmetros), quando de permanncia prolongada;II - 2,30m (dois metros e trinta centmetros), quando de permanncia eventual.

    Ar t. 92 A quantidade de equipamentos sanitrios das edificaes no residenciais ser proporcional ao nmero desurios, conforme quadro abaixo, cuja populao calculada com base na tabela constante do Anexo I, desta Lei.

    LCULO PARA INSTALAO DE EQUIPAMENTOS SANITRIOS, SEGUNDO O NMERO DE USURIOS

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    NMERO DEPESSOAS P/SEXO

    HOMENS MULHERES USO COMUM

    VASO MIC PIA VASO PIA VASO PIA

    At 5 - - - - - 1 16 a 35 1 1 1 1 1 - -36 a 55 2 2 3 3 3 - -56 a 89 3 3 4 4 4 - -81 a 110 4 3 5 5 5 - -111 a 150 4 4 6 6 6 - -

    1 - Acima de 150 (cento e cinqenta) pessoas, para cada grupo de 40 (quarenta) pessoas, ser acrescentado umquipamento a mais, de cada tipo.

    2 - Quando as instalaes sanitrias no se localizarem no pavimento dos compartimentos a que servem, devero sie em pavimento imediatamente inferior ou superior.

    Ar t. 93 As edificaes destinadas a uso pblico, com capacidade acima de 100 (cem) pessoas, devero dispor destalaes sanitrias apropriadas ao uso por deficientes fsicos, devidamente identificadas, situadas a nvel de pavimento trreu pavimento de acesso principal edificao.

    Pargrafo nico Quando na edificao houver pavimentos que contenham compartimentos destinados a atividadesspeciais que resultem afluxo de pessoas, devero estes pavimentos dispor de instalaes sanitrias, alm do exigido in capeste artigo.

    Captulo IV Circulao e Segurana

    Seo I Classificao e Requisitos

    Ar t. 94 Os espaos de circulao horizontal e vertical, estabelecidos de acordo com o uso de edificao, soassificados como de uso coletivo e privativo, e dimensionados em funo da populao prevista para o empreendimento,onforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

    1 - Para o dimensionamento dos espaos de circulao sero utilizados as seguintes frmulas:

    a) N = P/CA, quando se tratar de acessos (circulao horizontal, vestbulo, hall, descarga, etc.);b) N = P/CE, no caso de escadas;c) N = P/CP, no caso de portas, onde:

    N = Nmero de unidade de passagem;P = Populao a ser atendida;CA = Capacidade do acesso;CE = Capacidade da escada;CP = Capacidade da porta.

    2 - No dimensionamento das escadas principais de uso coletivo, ser considerada a populao do pavimento de maiotao, acrescida da metade da populao daquele que lhe imediatamente superior.

    Ar t. 95 A circulao de uso coletivo ou privativo, conforme sua funo classifica-se em principal e secundria,bservados os seguintes requisitos:

    I - A principal, de uso coletivo, ter largura til mnima correspondente a 02 (duas) unidades de passagem e de uso priva0,90m (noventa centmetros);

    II - A secundria, de uso coletivo, ter largura til mnima correspondente a 1,5 (uma e meia) unidades de passagem e auso privativo 0,70m (setenta centmetros).

    Pargrafo nico No dimensionamento da largura das circulaes principais de uso coletivo no ser computada a varoporcionada pelas circulaes secundrias.

    Ar t. 96 As escadas principais de uso coletivo conforme caractersticas, grau de risco, porte e altura da edificaoassificam em:

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    I - simples (E.S.);II - protegidas (E.P.);

    III - enclausuradas (E.E.).

    Ar t. 97 Sero excludas do cmputo da rea til dos pavimentos, para efeito de clculo de populao, aquelas reas orrespondam s circulaes horizontal e vertical, passagem de dutos e de equipamentos especiais, garagens, casas de mquubestaes e outras reas que, por sua funo, no abriguem pessoas.

    1 - No caso de grupos de lojas, centros comerciais e shopping centers, sero computadas as reas teisorrespondentes aos vestbulos, corredores, galerias e sadas.

    2 - Ocorrendo usos diferenciados nos pavimentos, para efeito de clculo de populao, sero considerados os ndiceonstantes do Anexo I desta Lei, para cada um dos usos indicados no projeto.

    3 - A vazo proporcionada por elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos mecnicos, no ser consideradaara efeito do dimensionamento dos espaos destinados ao escoamento da populao.

    4 - Nos casos de edificaes especiais a relao m/pessoa poder basear-se em dados tcnicos justificados no proas instalaes, sistemas de mecanizao ou processo industrial.

    Ar t. 98 Nas escadas principais e secundrias as dimenses dos degraus sero estabelecidas pela frmula 2h + p =,62m a 0,64m (sessenta e dois a sessenta e quatro centmetros), onde h a altura do degrau, mximo de 0,18m (dezoitoentmetros) e p o seu piso, no podendo este ser inferior a 0,27m (vinte e sete centmetros).

    Ar t. 99 Quando a largura de escada coletiva resultar superior a 3,60m (trs metros e sessenta centmetros), o projetoever prever duas ou mais escadas, cujas capacidades somadas atendam ao exigido no referido clculo.

    1 - No caso de acesso externo a pavimento trreo de edificao, admite-se a subdiviso da escada com corrimos.

    2 - A largura das escadas principais de uso coletivo, em qualquer hiptese, ser sempre e no mnimo mltiplo danidade de passagem.

    Ar t. 100 As escadas principais de uso coletivo devero atender, ainda aos seguintes requisitos:

    I - ter corrimo obrigatrio em ambas as laterais, observadas as seguintes exigncias:a) estar situado entre 0,75m a 0,80m (setenta e cinco centmetros a oitenta centmetros) acima do nvel do bordo do p

    com largura mxima de 0,06 (seis centmetros) e afastado 0,04 (quatro centmetros) da parede ou guarda a que esfixado;

    b) ser fixado somente por sua parte inferior.II - ter corrimo intermedirio, quando tiver largura entre 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) e 3,60m (trs metro

    sessenta centmetros);III - ter lances retos com, no mnimo, 03 (trs) degraus, contados pelo nmero de espelhos, com patamares intermedirio

    sempre que ocorrer mudana de direo, ou quando o nmero de degraus resultar superior a 18 (dezoito);IV - construdas em concreto armado, ter piso antiderrapante e parede resistente ao fogo.

    Ar t. 101 Os espaos destinados a circulao de uso coletivo e escoamento da populao (antecmera, escadas ouampas, trios, corredores e sadas) sero sinalizados e tero instalao completa de luz de emergncia que proporcionedequado nvel de aclaramento.

    Pargrafo nico A alimentao do sistema ser feita por equipamento autnomo do tipo conjunto de bateria ou similom a recarga automtica para suprimento durante 01 (uma) hora pelo menos, independente da rede geral.

    Seo II Escadas de Segurana

    Ar t. 102 As escadas protegidas (E.P.), alm dos requisitos exigidos para as principais de uso coletivo, devero atendeeguintes caractersticas:

    I - dispor de porta resistente ao fogo por perodo mnimo de 01 (uma) hora, ao nvel de cada pavimento, conforme normatcnicas da ABNT;

    II - as paredes que a envolvem sero construdas com material resistente ao fogo por um perodo mnimo de 02 (duas)

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    horas;III - dispor de iluminao artificial de emergncia, com nvel de aclaramento correspondente a 80 (oitenta) lux, acionvel

    independentemente de iluminao geral da edificao.

    Pargrafo nico Quando indicado no projeto iluminao natural direta, o vo dever observar dimenso mxima de,00m (um metro quadrado) e ser guarnecido com bloco de vidro ou caixilho metlico fixo, com vidro armado de 6mm (seis

    milmetros) de espessura e malha de 12,5mm (doze e meio milmetros).

    Ar t. 103 A escada protegida (E.P.) ser exigida nos empreendimentos destinados a atividades multiresidencial ou misom altura (H) superior a 11,00m (onze metros) e at 35,00m (trinta e cinco metros).

    Ar t. 104 Para os empreendimentos destinados a atividades no residenciais, a escada protegida (E.P.) ser exigida nasos em que a altura (H) seja superior a 11,00m (onze metros) e at 20,00m (vinte metros).

    Pargrafo nico Quando o empreendimento tiver pavimentos com rea til superior a 750,00m (setecentos e cinqemetros quadrados) e at 5.000m (cinco mil metros quadrados) a escada protegida (E.P.) ser exigida nos casos de altura (H)uperior a 6,00m (seis metros) e at 20,00m (vinte metros).

    Ar t. 105 As escadas enclausuradas (E.E.), alm dos requisitos exigidos para as principais de uso coletivo, de modo gevero atender as seguintes caractersticas:

    I - dispor de portas corta-fogo ao nvel de cada pavimento, conforme definido nas normas tcnicas da ABNT;II - as paredes que a envolvem sero construdas com material resistente ao fogo por um perodo mnimo de 04 (quatro)

    horas;III - ter acesso por antecmaras ventiladas, balces, varandas ou terraos;

    IV - dispor de iluminao artificial, conforme previsto no inciso III do art. 102.

    1 - No interior da caixa da escada ou da antecmara, no poder ser colocado nenhum tipo de equipamento ou dutoxceto os de pressurizao da escada.

    2 - Quando o projeto indicar para a escada iluminao natural, esta poder ser obtida por abertura provida de caixilhuarnecidos de vidro armado, com espessura de 0,6mm (seis milmetros) e malha de 12,5m, (doze metros e meio milmetros) ocos de vidro, atendendo-se ao seguinte:

    a) em parede dando para antecmara, sua rea mxima ser de 1,00m (um metro quadrado);b) em parede dando para o exterior, sua rea mxima ser de 0,50m (meio metro quadrado);c) ser permitida a utilizao de caixilhos de abrir em lugar de fixo, desde que providos de fecho acionado por chave o

    ferramenta especial.

    Ar t. 106 As antecmaras de acesso s escadas enclausuradas devero atender as seguintes condies:

    I - ter acesso atravs de porta do tipo estanque a fumaa e resistente ao fogo, conforme definido nas normas da ABNT;II - serem ventiladas atravs dutos ou janelas abrindo diretamente para o exterior;

    III - ter suas paredes resistentes ao fogo por um perodo mnimo de 02 (duas horas).

    Ar t. 107 As aberturas para ventilao atravs dutos devem atender aos seguintes requisitos:

    I - ter rea mnima de 0,70m (zero vrgula setenta metros quadrados) com largura mnima de 1,20m (um metro e vinte

    centmetros);II - estar situada junto ao teto.

    Pargrafo nico Quando o projeto indicar ventilao por janelas, estas devero atender aos seguintes requisitos:

    a) situar-se junto ao teto;b) ter rea mnima de 0,85m (zero vrgula oitenta e cinco metros quadrados) com largura mnima de 1,20m (um metr

    vinte centmetros).

    Ar t. 108 Os dutos devem atender aos seguintes requisitos:

    I - ter paredes resistentes ao fogo por 02 (duas) horas;

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    II - ter dimenses mnimas de 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura por 0,70m (setenta centmetros) deprofundidade;

    III - elevar-se a 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegida na sua parte superior por materialcombustvel;

    IV - ter pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilao com rea mnima de 1,00m (um metroquadrado) cada;

    V - no serem utilizados para localizao de equipamentos ou canalizaes.

    Ar t. 109 A escada enclausurada (E.E.) ser exigida nos empreendimentos destinados s atividades multiresidenciamistas, com altura (H) superior a 35,00m (trinta e cinco metros).

    Ar t. 110 Para os empreendimentos destinados s atividades no residenciais, a escada enclausurada (E.E.), ser exios casos em que a altura (H) seja superior a 20,00m (vinte metros).

    Pargrafo nico Quando o empreendimento tiver pavimento com rea til superior a 5.000m (cinco mil metrosuadrados) a escada enclausurada (E.E.) ser exigida nos casos em que a altura (H) seja superior a 6,00m (seis metros).

    Ar t. 111 O nmero de escadas de uso coletivo ser calculado em funo das seguintes condies:

    I - empreendimentos destinados a atividades multiresidenciais ou mistas:a) edifcios com mais de 04 (quatro) unidades autnomas por andar e mais de 25 (vinte e cinco) pavimentos, contados

    partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mnimo, de duas escadas;b) a distncia mxima a percorrer entre a porta da entrada da unidade imobiliria e a porta de antecmara ser de

    10,00m (dez metros).II - empreendimentos destinados a atividades no residenciais:

    a) edifcios com mais de 20 (vinte) pavimentos contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mnim02 (duas) escadas;

    b) rea do pavimento para uma nica escada enclausurada no poder ser maior do que 500,00m (quinhentos metroquadrados);

    c) a distncia mxima a percorrer entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecmera ser de 35,00m (te cinco metros), medida dentro do permetro do edifcio.

    Ar t. 112 Havendo mais de uma escada enclausurada dever existir entre elas um afastamento compreendido entre0,00m (dez metros) e 50,00m (cinqenta metros).

    Ar t. 113 A escada pressurizada, de acordo com as normas tcnicas da ABNT sobre pressurizao, poder ser adotadm edificao de qualquer tipo e altura.

    Seo III Rampas

    Ar t. 114 As rampas devero atender as normas de dimensionamento, classificao e localizao, resistncia e proteuminao e ventilao relativas s escadas, quando empregadas em substituio a estas, alm das seguintes disposies:

    I - declividade mxima de 10% (dez por cento);II - pisos com revestimento antiderrapante;

    III - capacidade de escoamento superior a 20% (vinte por cento) das escadas.

    Ar t. 115 As edificaes destinadas a uso pblico devero dispor de rampas de acesso ao pavimento trreo ou hall de

    evadores, para uso de deficientes fsicos, com inclinao mxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante e largura tilmnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros).

    Ar t. 116 As rampas de acesso a garagens e estacionamentos, quando de uso exclusivo de veculos, tero inclinaomxima de 20% (vinte por cento).

    Ar t. 117 A instalao de elevadores observar o disposto nas normas NBR 5665/83 e NBR 7192/85, da ABNT, e serxigida nos seguintes casos:

    I - edificaes com altura (H) superior a 11,00m (onze metros), no mnimo um elevador;II - edificaes com altura (H) superior a 20,00m (vinte metros), o mnimo de dois elevadores.

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    Pargrafo nico O nmero mnimo de elevadores ser aumentado em funo do clculo de trfego e da especificidao empreendimento, conforme as disposies das normas especficas das edificaes.

    Ar t. 118 Os halls de elevadores obedecero aos seguintes requisitos:

    I - largura mnima de 2,00m (dois metros) no pavimento trreo e 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) nos demaispavimentos para os empreendimentos residenciais;

    II - largura mnima de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) para os empreendimentos no residenciais.

    1 - As larguras mnimas estabelecidas neste artigo e referenciadas perpendicular ao plano das portas dos elevador

    ero aumentadas em funo do clculo da populao do empreendimento, de acordo com o Anexo I desta Lei.

    2 - A dimenso mnima referida no inciso II deste artigo no dever se sobrepor largura mnima exigida para arculao horizontal.

    3 - Em qualquer hiptese obrigatria a inter-comunicao dos halls de elevadores, com o hall de escada a nvel ada pavimento.

    Ar t. 119 Nas edificaes dotadas de escadas rolantes, estas devero obedecer norma NB 38/55 da ABNT.

    TTULO IV DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Ar t. 120 O Executivo Municipal dever submeter apreciao do Legislativo no prazo de 150 (cento e cinqenta) dia

    ontar da data de entrada em vigor desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre: normas especficas das edificaes, de instalarovisrias prediais e especiais e de instalaes e complementares.

    Pargrafo nico Enquanto no forem estabelecidas e institucionalizadas as normas referidas in caput deste artigo,revalecem as disposies constantes da Lei n 2.403/72 e Lei n 3.077/79 no que no conflitar com o disposto nesta Lei.

    Ar t. 121 Os empreendimentos de edificaes so classificados conforme as atividades neles desenvolvidas e segunduas categorias funcionais, constantes do Anexo III desta Lei.

    Ar t. 122 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Ar t. 123 Revogam-se as disposies em contrrio.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de julho de 1988

    MRIO KERTSZPrefeito

    IVAN BARBOSA

    Secretrio Municipal do Planejamento

    NEXO IABELA PARA CLCULO DA POPULAO/EMPREENDIMENTO

    CATEGORIAS

    FUNCIONAIS

    EMPREENDIMENTO

    CLCULO DA

    POPULAO

    CAPACIDADE NMERO DEPESSOAS

    P/ UNIDADE DE PASSAGEMACESSOS

    (CA)ESCADA

    (CE)PORTAS

    (CP)

    UNIRESIDENCIAL

    Barraco, casa geminada,avenida de cmodos, avenidade casas, fila de casas, casasescalonadas, grupo de casasgeminadas, grupo de filas decasas, grupo de casasescalonadas, casa comescritrio e/ou loja

    2 pessoas/dormitrio* Escritrio 1pessoa/ 9,00m derea til* Loja 1 pessoa/3,00m de rea til

    -

    -

    -

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    EDIFICAESRESIDENCIAIS

    MULTIRESIDENCIAL

    Edifcios de apartamentos,grupos de edifcios deapartamentos, edifcios egrupos de edifcios deapartamentos com escritrio*e/ou lojas*.

    2 pessoas/dormitrio* Escritrio 1pessoa/ 9,00m* Loja 1pessoa/3,00m

    60

    45

    100

    Apart-Hotel

    1,5pessoas/dormitrio

    60

    45

    100

    EDIFICAESCOMERCIAISE SERVIOS

    GERAL

    Barraco, stand de vendas,loja, grupo de lojas,agncia bancria, centrocomercial, shopping center

    1 pessoa/3,00m derea til a nvel depav. trreo e subsolo1 pessoa/5,00m derea til a nvel depav. superior

    100

    60

    100

    Escritrio edifcio de escritrio,edifcio de escritrios e loja.Grupo de edifcios de

    escritrios, grupo de edifciosde escritrios e lojas, sede deempresa. Centro empresarial,Centro de computao

    1 pessoa/9,00m derea til

    100

    60

    100

    ALIMENTAORECREAO

    Bar, botequim, restaurante,lanchonete, boite, clubenoturno, discoteque, casa deshow, caf concerto salo debaile

    1 pessoa/m de reatil

    100

    75

    100

    ABASTECIMENTO

    Supermercado, Hipermercado,Mercado

    1 pessoa/3,00m derea til a nvel depav. trreo e subsolo1 pessoa/5,00m derea til a nvel depav. superior

    100

    60

    100

    LIGADOS A REDEVIRIA

    Postos de servio e

    abastecimento de veculos,Auto-Cine e Drive-in

    1 pessoa/m de rea

    til

    100

    75

    100

    Edifcio garagem

    1 pessoa/1.000,00mde rea til deestacionamento

    100

    60

    100

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    EQUIPAMENTOS Banca, Barraca, Quiosque

    1 pessoa/3,00m derea til

    - - -

    CATEGORIASFUNCIONAIS

    EMPREENDIMENTO

    CLCULO DAPOPULAO

    CAPACIDADE NMERO DEPESSOAS

    P/ UNIDADE DE PASSAGEM

    ACESSOS(CA)

    ESCADA(CE)

    PORTAS(CP)

    EDIFICAESP/ REUNIESE AFLUNCIADE PBLICO

    CULTURAISE

    CULTUAIS

    Auditrio, teatro, anfiteatro, cine-teatro, templo, terreiro decandombl, cinema, capela, salo deexposio, salo de reunies,biblioteca, museu, arena, rodeio

    1 pessoa/m de reatil

    100

    75

    100

    EVENTOSESPORTIVOS

    Campo de golfe, clube socialesportivo, ginsio de esportes,piscina olmpica, veldromo, quadra,

    cancha, piscina pblica, instalaobalneria, hipdromo, pista demotocross, ginsio, autdromo,kartdromo, estdio

    2 pessoas/m derea de assinantes

    EDIFICAESINDUSTRIAIS

    Indstria em geral

    1 pessoa/20,00m derea til

    100

    60

    100

    Depsito, oficinas

    1 pessoa/30,00m derea til

    100

    60

    100

    EDIFICAESEDUCACIONAIS,

    ASSISTENCIAIS ECOMUNITRIAS

    Escola (sem internamento),faculdade, escola de artes, ofcios eprofissionalizantes em geral inclusivecursos tecnolgicos

    1 aluno/m de reatil de sala de aula

    100

    60

    100

    Centro de triagem de migrantes,centro comunitrio, centro socialurbano, creche, berrio

    1 pessoa/9,00m derea til

    100

    60

    100

    EDIFICAES DEAPOIO SADE

    Posto de sade, ambulatrio, centromdico, clnicas (sem internamento),consultrio, laboratrio de anlises

    1 pessoa/9,00m derea til

    100 60 100

    Hospital

    1,5 pessoa p/leito

    30

    22

    30

    Clnica mdica ou veterinria (cominternamento)

    1,5 pessoa p/leito

    30

    22

    30

    EDIFICAES P/HOSPEDAGEM

    Hospedaria, hotel, motel, pousada

    1,5 pessoadormitrio

    60

    45

    100

    Camping

    1 pessoa/m de reabruta

    100

    75

    100

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    Colnia de frias

    1,5 pessoap/dormitrio

    60

    45

    100

    EDIFICAESESPECIAIS E

    OUTRAS

    ESPECIAIS

    Feira agropecuria e industrial eparque de exposies, posto, circo,parque de diverses, edifcioadministrativo ou governamental,secretaria, palcio, quartel, corpo debombeiros, penitenciria, casa dedeteno, cemitrio, crematrio,centro de pesquisas, observatrio,

    plenrio, velrio, agncia outelefnica

    1 pessoa/9,00m derea til

    100

    60

    100

    COMPLEXOSURBANOS

    Aeroporto, Complexo para finsindustriais, complexo culturaldiversificado, complexo socialdesportivo (vila olmpica), central deabastecimento, centro deconvenes, complexo deinstalaes militares para finsadministrativos, complexo deinstalaes militares para fins dedefesa, complexo de instalaesmilitares para fins de intendncia,estao de transbordo ferrovirio,estao de transbordo interurbana,

    estao de transbordo martimo,feira permanente, porto, terminal decarga ferroviria, terminal de cargamartimo, terminal de cargarodoviria.

    1 pessoa/m de reatil

    100

    75

    100

    OUTRAS P/FINS RURAIS

    Consultrio, clnica e hospitalveterinrio

    1 pessoa/9,00m derea til

    100

    60

    100

    Pocilga, avirio, coelheira, canil,curral, congneres

    NEXO IIABELA DE MULTAS

    CDIGO ARTIGO NATUREZA DA INFRAOVALOR DA MULTA

    (U.F.P.)01 8 e 9 Execuo de obra sem responsabilidade tcnica 1 a 100

    02 14 Executar movimento de terra com cortes superiores a 4,00m (quatro metros), semapresentao de peas grficas relativas ao sistema de conteno

    5 a 500

    03 16 Iniciar obra de qualquer natureza, particular ou pblica, sem a devida licena ouautorizao da Prefeitura

    1 a 100

    04 34 No comunicao de concluso de obra dentro do prazo de validade de Alvare/ou habitar sem competente habite-se.

    5 a 100p/U.I. habitada

    05 24 a 45 Introduzir, durante a execuo da obra, modificaes em projetos ou peasgrficas aprovados que no atendam as disposies desta Lei e da Legislao doOrdenamento do Uso e Ocupao do Solo

    1 a 50 p/m de reaacrescida

    06 46 Inexistncia de Alvar de licena ou de autorizao, peas grficas ou projetosaprovados, quando for o caso, no local de obra

    1 a 10

    07 47 Omisso de licenciado e do responsvel tcnico segurana na execuo deobra de qualquer natureza, particular ou pblica

    1 a 100

    08 48 Executar obra em desacordo com as disposies desta Lei e da Legislao doOrdenamento do Uso e Ocupao do Solo

    1 a 500

    09 52 Impedir ou dificultar a ao fiscalizadora da Prefeitura e/ou reincidir em infraocometida

    1 a 100

    10 56 Prosseguimento de obra embargada 10 a 100

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    12 58 No atendimento dos prazos estabelecidos pela Prefeitura, para demolio deobra no adaptvel s normas desta Lei e da Legislao do Ordenamento do Usoe Ocupao do Solo

    10 a 500

    13 59 Iniciar obra sem a devida licena ou autorizao em reas de domnio pblico ouem terrenos de domnio da Unio

    1 a 100

    NEXO IIILASSIFICAO DOS EMPREENDIMENTOS DE EDIFICAO

    DIFICAES RESIDENCIAISBarraco

    CasaCasa geminada

    Avenida de cmodosAvenida de casas

    Fila de casasCasas escalonadas

    Edifcios de apartamentosEdifcios de apartamentos com escritrio e/ou lojas

    Casa com escritrio ou lojaGrupo de casas

    Grupo de casas geminadasGrupo de filas de casas

    Grupo de casas escalonadasGrupo de edifcios de apartamentos

    Grupo de edifcios de apartamentos com escritrios e/ou lojasApart-hotel

    DIFICAES COMERCIAIS E DE SERVIOSBarraco

    Stand de vendasLoja

    EscritrioEdifcio de escritrios

    Edifcio de escritrios e lojasGrupo de lojas

    Grupo de edifcios de escritriosGrupo de edifcios de escritrios e lojas

    Agncia bancria e congneresCentro comercial

    Shopping centerSede de empresa

    Centro empresarialCentro de computao

    BarBotequim e congneres

    RestauranteLanchonete e congneres

    Boite, clube noturno, discotequeCasa de show, caf concerto

    Salo de baileSupermercado

    HipermercadoMercado

  • 7/24/2019 Cdigo de Obras - LEI N 3.90388

    25/26

    go de Obras - LEI N 3.903/88

    //C|/Program Files (x86)/LOUOS12/Dados/Textos/CodObra/L3903-88.htm[29/08/2014 10:16:40]

    Posto de servio e abastecimento de veculos

    Auto-cine e drive-inEdifcio-garagem

    Banca, barracaQuiosque

    DIFICAES PARA REUNIES E AFLUNCIA DE PBLICOAuditrioTeatro, anfiteatro

    Cine-teatroCinema

    Templo, terreiro de candombl e congneresCapelaSalo de exposio (galeria)

    Salo de reuniesBiblioteca

    MuseuArena, rodeio e congneres

    Campo de golfClube social/esportivo

    Ginsio de esportes (palcio de esportes)Piscina olmpica

    Veldromo e congneresQuadra, campo, cancha, piscina pblica e congneres, instalao balneria

    HipdromoAutdromo, kartdromo, pista de motocross

    Ginsio-academiaEstdio

    DIFICAES INDUSTRIAISGalpoTelheiro

    Nave industrialLojaObs.: Destinados a atividades industriais pertencentes aos grupos de usos Id-1,2,3,4,5,6,7,8,9 e 11

    DIFICAES EDUCACIONAIS, ASSISTENCIAIS E COMUNITRIOSEscola (sem internato)Faculdade

    Escola de artes, ofcios e profissionalizantes em geral (inclusive cursos tecnolgicos)Colgio com internato

    Convento/mosteiroResidncia coletiva para estudantes

    Asilo

    AlbergueCentro de triagem de migrantesCentro comunitrio

    Centro social urbanoCreche, berrio

    Parque infantil, play-ground

    DIFICAES DE APOIO SADEPosto de sade

    AmbulatrioCentro mdico

  • 7/24/2019 Cdigo de Obras - LEI N 3.90388

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    go de Obras - LEI N 3.903/88

    Clnica (sem internato)

    Clnica mdica ou veterinria (com internato)Consultrio

    Laboratrio de anlisesHospital

    DIFICAES PARA HOSPEDAGEMHospedariaHotel

    MotelCamping

    Colnia de friasPousada

    DIFICAES ESPECIAIS E OUTRASFeira agropecuria e industrial e parque de exposies

    PostoCirco

    Parque de diversesEdifcio administrativo ou governamental

    Secretaria

    PalcioQuartel, corpo de bombeirosPenitenciria, casa de deteno

    Cemitrio, crematrioCentro de pesquisas, observatrio

    PlanetrioVelrio

    Agncia postal ou telefnicaAeroporto

    Complexo para fins industriaisComplexo cultural, diversificado (campus universitrio e congneres)

    Complexo social desportivo (vila olmpica e congneres)Central de abastecimento

    Centro de convenesComplexo de instalaes militares para fins administrativos

    Complexo de instalaes militares para fins de defesaComplexo de instalaes militares para fins de intendnciaEstao de transbordo ferrovirio

    Estao de transbordo interurbana (rodoviria)Feira permanente

    PortoTerminal de carga ferrovirio