Código de IRPC - Decreto_68_2009.pdf

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Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009 I SÉRIE - Número 49 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPúBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.O 67/2009: Cria a Agência Nacional de Energia Atómica - Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA e aprova o respectivo Regulamento. Decreto n." 68/2009: Altera o artigo 5 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n." 9/2008, de 16 de Abril. Decreto n." 6912009: Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos. Resolução n.· 71/2009: Renova o mandato de João Sabonete Sobrinho Andrade no cargo de Presidente do Conselbo de Administração da Empresa Transportes Públicos da Beira (TPB, EP). ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. 067/2009 de 11 de Dezembro Tornando-se necessário estabelecer uma entidade reguladora para a área da energia atómica, que deverá contribuir para a regulação das actividades relacionadas com a sua utilização para fins pacíficos em território nacional, tendo em conta o papel relevante da entidade reguladora na efectivação da cooperação téçnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, ao abrigo da alínea j) do n. o I do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo I. É criada a Agência Nacional de Energia Atómica _ Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante. Art. 2. É objecto da ANEA a segurança e protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra o perigo da exposição a radiações ionizantes bem como a segurança relativamente às fontes radioactivas. Art. 3. No âmbito do seu objecto, são atribuições da ANEA a coordenação, controlo e supervisão da protecção e segurança das actividades associadas a, ou de que possam resultar emissões radioactivas e resíduos radioactivos, bem como das acções relacionadas com a utilização de fontes de radiação ionizante, materiais, dispositivos e substãncias radioactivas, em todos os sectores económicos e sociais, públicos e privados. Art, 4. A ANEA é tutelada pelo Ministério que superintende na área da Energia. Art. 5. São revogadas todas as disposições legais anteriores à data de publicação que contrariem o que nele é prescrito. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA CAPITuwI Disposições Gerais ARTIGO! Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: a) Acidente, qualquer ocorrência involuntária, incluindo manobra falsa, falha ou ruptura de material ou equipamento, ou outra anomalia, cuja consequência ou potencial consequência não seja de negligenciar do ponto de vista de protecção ou segurança contra exposição à radiação ou de fonte de radiação. b] Acordo de Salvaguardas, o acordo assinado entre o . Governo de Moçambique e a AlEA que tem como 'objectivo específico impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos; c) AlEA, a Agência Internacional de Energia Atómica; d) Autorização, uma anuência emitida pela ANEA, que pode ter a forma de uma aprovação, certificado ou registo, a qualquer pessoa jurídica, 'singular ou colectiva que tenha submetido um pedido visando a realização de uma prática ou instalação. ----------------

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  • Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009 I SRIE - Nmero 49

    ,BOLETIM DA REPUBLICA

    PUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    SUPLEMENTOSUMRIO

    Conselho de Ministros:

    Decreto n.O 67/2009:

    Cria a Agncia Nacional de Energia Atmica - EntidadeReguladora, abreviadamente designada por ANEA e aprovao respectivo Regulamento.

    Decreto n." 68/2009:

    Altera o artigo 5 do Regulamento do Cdigo do IRPC, aprovadopelo Decreto n." 9/2008, de 16 de Abril.

    Decreto n." 6912009:

    Aprova o Regulamento do Cdigo do Imposto sobre ConsumosEspecficos.

    Resoluo n. 71/2009:

    Renova o mandato de Joo Sabonete Sobrinho Andrade nocargo de Presidente do Conselbo de Administrao daEmpresa Transportes Pblicos da Beira (TPB, EP).

    CONSELHO DE MINISTROS

    Decreto n.067/2009de 11 de Dezembro

    Tornando-se necessrio estabelecer uma entidade reguladorapara a rea da energia atmica, que dever contribuir para aregulao das actividades relacionadas com a sua utilizao parafins pacficos em territrio nacional, tendo em conta o papelrelevante da entidade reguladora na efectivao da cooperaotnica com a Agncia Internacional de Energia Atmica, aoabrigo da alnea j) do n.o I do artigo 204 da Constituio daRepblica, o Conselho de Ministros decreta:

    Artigo I. criada a Agncia Nacional de Energia Atmica _Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, eaprovado o respectivo Regulamento, em anexo ao presenteDecreto, do qual faz parte integrante.

    Art. 2.objecto da ANEA a segurana e proteco de pessoas,bens e do meio ambiente contra o perigo da exposio a radiaesionizantes bem como a segurana relativamente s fontesradioactivas.

    Art. 3. No mbito do seu objecto, so atribuies da ANEA acoordenao, controlo e superviso da proteco e seguranadas actividades associadas a, ou de que possam resultar emissesradioactivas e resduos radioactivos, bem como das acesrelacionadas com a utilizao de fontes de radiao ionizante,materiais, dispositivos e substncias radioactivas, em todos ossectores econmicos e sociais, pblicos e privados.

    Art, 4. A ANEA tutelada pelo Ministrio que superintendena rea da Energia.

    Art. 5. So revogadas todas as disposies legais anteriores data de publicao que contrariem o que nele prescrito.

    Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de2009.

    Publique-se.

    A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.

    REGULAMENTO DA AGNCIA NACIONALDE ENERGIA ATMICA

    CAPITuwI

    Disposies Gerais

    ARTIGO!

    Definies

    Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:a) Acidente, qualquer ocorrncia involuntria, incluindo

    manobra falsa, falha ou ruptura de material ouequipamento, ou outra anomalia, cuja consequnciaou potencial consequncia no seja de negligenciardo ponto de vista de proteco ou segurana contraexposio radiao ou de fonte de radiao.

    b] Acordo de Salvaguardas, o acordo assinado entre o. Governo de Moambique e a AlEA que tem como

    'objectivo especfico impedir que a energia nuclearseja desviada das suas utilizaes pacficas para armasnucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos;

    c)AlEA, a Agncia Internacional de Energia Atmica;d) Autorizao, uma anuncia emitida pela ANEA, que

    pode ter a forma de uma aprovao, certificado ouregisto, a qualquer pessoa jurdica, 'singular oucolectiva que tenha submetido um pedido visando arealizao de uma prtica ou instalao.

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  • 11DE DEZEMBRO DE 2009352-(19)

    CAPTULO V

    Disposies Finais

    A1mG029

    Rela6es com outras entidades

    A ANEA pode filiar-se ou participar em instituies ouorganismos nacionais, regionais ou internacionais, relevantesna prossecuo do seu objecto.

    ARTIGO30

    Regulamento interno

    1. A ANEA deve elaborar e submeter o seu regulamento interno aprovao do Ministro que superintende a rea da Energia, noprazo de 60 dias a contar da data de nomeao do respectivoDirector-Geral.

    2. a regulamento interno da ANEA deve definir as regras doseu funcionamento interno ao abrigo da lei e princpios aplicveiss instituies dotadas de autonomia administrauva epatrimonial e em conformidade com o presente Regulamento.

    Decreto n,o 6812009de 11 de Dezembro

    Havendo necessidade de se proceder reviso do Regulamentodo Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas (IRPC), aprovado pelo Decreto n.o 9/2008, de 16 deAbril, por forma a ajust-lo de conformidade com as alteraesintroduzidas pela Lei n.' 20/2009, de 10 de Setembro, no uso dacompetncia atnbuda pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselhode Ministros decreta:

    Artigo 1. alterado o artigo 5 do Regulamento do Cdigo doIRPC, aprovado pelo Decreto n," 9/2008,.de 16 de Abril, passandoa ter a seguinte redaco:

    " CAPTULO II

    Determinao da matria colectvel

    ARTIGOS

    Valorlmetrla das existncias

    1 .a) ;b) ;c) ;d) ;

    2. As existncias devem ser valorizadas por via daaplicao dos mtodos FIFa, de custo mdio ponderado oude custo especfico. devendo incluir todos os custos decompra, transformao e outros, necessrios produo e sua colocao no local de armazenamento.

    3 , .4 .5 .6 ., "7. Sempre que o sujeito pasSIVOdisponha de adequados

    registos de controlo sobre o ciclo de produo, os inventriosde produtos agrcolas e de outros activos biolgicos devemser valorizados com base na cotao de mercado, deduzidados custos no ponto de venda.

    .8.' Para efeitos do presente Decreto, entende-se pormtodo FIFO, aquele em que o primeiro lote a entrar emarmazm Oprimeiro a sai! ao respectivo preo."

    Art. 2. Compete "O Ministro que superintende a rea dasFinanas criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressosnecessrios ao cumprimento das obrigaes decorrentes dopresente Decreto,

    Art. 3. So revogadas as disposies e demais legislao quecontrariem o presente Decreto.

    ArtA. apresente Decreto entra em vigora Ide Janeiro de 2010.Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2009.Publique-se.

    A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.

    Decreto n.069/2009de t1 de Dezembro

    Havendo necessidade de regulamentar a aplicao do CdIgOao Imposto sobre Consumos Especffcos, aprovado pela Lein.' 17/2009, d 10 de Setembro, no uso da competncia atribudapelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

    Artigo 1. aprovado O Regulamento do Cdigo do Impostosobre Consumos Especficos, anexo ao presente Decreto, delefazendo parte integrante.

    Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a rea deFinanas criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressosque se mostrem necessrios ao cumprimento das obrigaesdecorrentes do presente Decreto.

    Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de2009.

    Publique-se.

    A Primeira-Ministra, Lusa Dias DIOgo.

    REGULAMENTO DO CDIGO DO IMPOSTOSOBRE CONSUMOS ESPECFICOS

    CAPTULO I

    Disposies Comuns

    ARTIGOI

    Objecto presente Regulamento estabelece a forma e osprocedimentos de tributao do Imposto sobre ConsumosEspecficos.

    A1mG02

    Incidncia

    Imposto sobre Consumos Especficos incide sobredeterminados bens, produzidos no territrio nacional ouimportados, constantes da tabela anexa ao Cdigo do Impostosobre Consumos Especficos.

    ARTIGO3

    Taxas

    1. As taxas do imposto so as constantes da tabela anexa aoCdigo do Imposto sobre Consumos Especficos aprovado pelaLei n," 1712009, de 10 de Setembro.

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